Processo nº 5010569-89.2024.8.08.0048
ID: 321791176
Tribunal: TJES
Órgão: Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5010569-89.2024.8.08.0048
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desemb…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010569-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RENATA SIMONE ALVARENGA CARVALHO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GUSTAVO ALVARENGA DE JESUS CHRISTO Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA RELATÓRIO Renata Simone Alvarenga Carvalho ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Espírito Santo e Gustavo Alvarenga de Jesus Cristo, na qual narra, em síntese, que: a) é genitora do segundo réu, o qual é dependente químico e possui transtornos comportamentais; b) apesar de ter sido internado por duas vezes, de forma voluntária, seu filho desistiu do tratamento e não possui controle emocional; c) atualmente, seu filho faz acompanhamento na Rede Abraço e utiliza medicação psiquiátrica que diminui seu quadro de ansiedade, quando em repouso; d) o quadro de saúde de seu filho é grave em razão do uso de cocaína e cannabis, possuindo comportamento agressivo e colocando em risco a própria integridade física, bem como a de seus familiares; e) diante da recusa de seu filho em submeter-se a tratamento de saúde, não sendo eficaz a mera internação voluntária, ante a possibilidade de abandono do tratamento pelo segundo réu, necessária sua imediata internação compulsória, às expensas do ente público demandando; f) a instituição Salutare Núcleo Terapêutico é referência em tratamento de desintoxicação e recuperação de toxicômanos, contudo, não possui condições financeiras de custear a internação de seu filho em clínica particular. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata internação compulsória de Gustavo Alvarenga de Jesus Cristo na Salutare Núcleo Terapêutico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou em outra clínica de recuperação para o tratamento toxicológico de que necessita. Ao final, pediu a confirmação da tutela requerida, com a internação compulsória de Gustavo Alvarenga de Jesus Cristo custeada pelo ente público demandado. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 41233777). Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Vara de Órfãos e Sucessões da Serra, que redistribuiu o feito a este Juízo (ID 41234283). Em decisão ID 41347825, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se em contestação (ID 42017324), na qual suscita a incompetência deste Juízo, tendo em vista o valor atribuído à causa; a necessidade de chamamento ao processo do Município de Serra-ES,na medida em que o ente municipal é solidariamente responsável em custear o acesso do cidadão aos serviços de saúde; a falta de interesse processual, diante da inexistência de requerimento administrativo do tratamento e negativa da Administração. No mérito, sustentou, em resumo, a improcedência do pedido inicial, eis que não comprovado o esgotamento das medidas extra-hospitalares. Nota Técnica encaminhada pela SESA em ID 42017496. Em decisão ID 67728429, foi nomeado curador especial ao segundo demandado, o qual manifestou-se, em contestação (ID 68075619), na qual sustenta a improcedência do pedido inicial. A autora manifestou-se em réplica (ID 69646991), na qual ratifica as alegações iniciais e, ainda, reitera o pedido de tutela de urgência, eis que o Requerido não obteve êxito em nenhuma das tentativas de tratamento voluntário após abril de 2024, sendo infrutíferas todas as abordagens terapêuticas possíveis até então, de modo que, no momento, encontra-se em situação crítica, voltando esporadicamente à residência apenas para dormir ou se alimentar, permanecendo na rua em tempo integral, vende todos os seus pertences pessoais e também objetos da casa dos genitores para financiar o consumo de drogas. Em petição ID 69660057, a autora ratifica o pedido de tutela de urgência. O Ministério Público, em manifestação ID 72403032, opina pelo afastamento das preliminares arguidas, e no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na inaugura MOTIVAÇÃO Da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Em sede de contestação, suscitou o primeiro demandado a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta salários mínimos). No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tombado sob o nº 0013406-65.2018.8.08.0000, houve a superação formal do precedente firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000 e revisão do enunciado sumular nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, que passou a ostentar a seguinte redação: “Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica”. Embora o referido julgamento não tenha como foco primário apreciar o conflito de competência em face dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que se apresentava o conflito inicialmente somente entre o Juízo Fazendário e a Varas de Órfãos e Sucessões, a questão, todavia, foi objeto de Embargos de Declaração cuja apreciação redundou no amadurecimento da compreensão da matéria, traduzido na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBST NCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA. COMPLEXIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO SANADA. TESE RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em vista do teor do artigo 984, §2º do CPC e da expressa manifestação do Estado do Espírito Santo previamente ao julgamento do IRDR no sentido de que fosse analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o tema não encerra inovação ou ampliação cognitiva pretendida em sede de embargos de declaração, mas de verdadeira omissão a ser sanada pelo egrégio Tribunal Pleno. 2. A partir do artigo 98, I da Constituição Federal e do caput e do §1º do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009 tem-se que o controle da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve considerar de forma escalonada a complexidade do objeto da demanda – critério constitucionalmente previsto e de aferição prioritária –, o valor da causa aforada, as hipóteses de exclusão expressamente elencadas no texto legal, além dos próprios litigantes. 3. As internações tais como as ora em apreço guardam complexidade incompatível com o rito especial que caracteriza o microssistema dos Juizados Especiais, pois imprescindível aprofundamento fático e atenção aos seus variados reflexos práticos à luz, ainda, dos conceitos de capacidade civil, capacidade de ser parte e capacidade para estar em juízo. Embora pleiteada com o intuito de recuperar a saúde do paciente, a ordem de internação representa severa interferência sobre sua esfera de direitos, em especial os da personalidade. [...] 7. Aclaratórios conhecidos e providos sem efeitos infringentes. Ratificado o enunciado previamente editado pelo egrégio Tribunal Pleno, do qual resulta a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (TJES, Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 100180022749, Relator Designado: Exmo. Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, Tribunal Pleno, data de julgamento: 06/05/2021 e data da publicação no Diário: 21/05/2021) Portanto, o Tribunal Pleno do TJES firmou tese no sentido de expressamente excluir da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, as ações que versem sobre pedido de medidas de internação voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Do chamamento ao processo do Município de Serra-ES Em sede de contestação, suscitou, ainda, o demandado, a necessidade de chamamento ao processo do Município de Serra-ES, tendo em vista que a obrigação administrativa pela internação compulsória é do Município, cabendo ao Estado a competência supletiva. Ora, A Constituição Federal em seu artigo 23, inciso II estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. O Supremo Tribunal Federal ao interpretar o dispositivo legal acima mencionado estabeleceu ser solidária a responsabilidade dos três entes federativos em relação à prestação de serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos. Com isso, a parte poderia incluir no polo passivo da demanda quaisquer dos entes federativos, isoladamente ou conjuntamente (regra geral). Diante de tal posicionamento, há tempos vinha sendo admitido que o ajuizamento de demandas relativas ao direito à saúde (disponibilização de medicamentos ou procedimentos médicos) seja realizado em face de qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente, contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.178/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, tema 793, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)” Posteriormente, em 23/05/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 855.178/SE, nos quais o e. Ministro Relator Edson Fachin, ao desenvolver a tese da solidariedade entre os entes federados, outrora sedimentada, fixou o entendimento quanto à necessidade de observância das regras de repartição de competências entre os entes federados, de forma a direcionar as prestações de saúde a cada ente, segundo sua responsabilidade, cabendo, inclusive, à autoridade judiciária determinar eventual ressarcimento financeiro ao ente que suportou o ônus para cumprimento da ordem judicial. Este entendimento, inclusive, foi reafirmado pelo Ministro Alexandre de Moraes durante o Seminário Digital em Comemoração ao Dia Mundial da Saúde, realizado em 07 de abril de 20211. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) No referido julgamento restaram assentadas as seguintes premissas, a fim de elucidar a questão da solidariedade dos entes federados: “(…) i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11” Portanto, no judicioso voto, o Ministro Relator definiu que nas ações em que se veicula pedido de tratamento padronizado, embora se reconheça a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde, cabe ao magistrado direcionar o cumprimento da medida conforme as regras de repartição de competências (alta, médica e baixa complexidades) e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O Ente Municipal é competente para a prestação do atendimento à saúde da população (Constituição da República, art. 30, VII ). O inciso II do artigo 23 da Constituição da República, por sua vez, estabelece competência comum entre União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios para cuidar da saúde. Desse modo, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo simples, pois a prestação reclamada pelo autor pode ser exigida de cada ente isoladamente, sendo mera faculdade sua ajuizar a ação contra um ente federado ou contra todos, observando-se as regras de distribuição de competência na área de saúde. Contudo, a hipótese dos autos (internação compulsória), traz uma peculiaridade, na medida em que nas legislações sobre internação compulsória para tratamento químico, prevalece a solidariedade entre os entes federativos e mesmo que haja descentralização das atribuições, não há nesta área de tratamento de dependência química, clara distinção de competências entre os referidos entes da federação, a demonstrar, com clareza, o ente público responsável pela realização do tratamento. Com isso, inexistindo clara distinção de repartição de competências, pode o autor demandar em face de um ou de todos os entes públicos, isolada ou conjuntamente, razão pela qual a inclusão do Município de Serra nesta demanda não é impositiva. Sobre o tema, trago à colação precedente do e. TJES, no qual restou assentado que inexiste “atribuição exclusiva de algum ente federado para o atendimento ou internações de usuário ou dependente de drogas”.: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIRECIONAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERADOS, NA FORMA DO PRECEDENTE VINCULANTE 793/STF. ATRIBUIÇÕES NÃO DELIMITADAS COM CLAREZA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. LEI 8.080/90 C/C 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O art. 23, inciso II, o art. 195 e o art. 198, §1º da Constituição Federal prescrevem a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no custeio do sistema de saúde. O Tema 793, julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Incabível o redirecionamento ao Estado do Espírito Santo do cumprimento da tutela definitiva referente a internação para tratamento da dependência química, porquanto ao que se observa pelas legislações sobre internação compulsória para tratamento químico, prevalece a solidariedade entre os entes federativos e mesmo que haja descentralização das atribuições, não há nesta área de tratamento de dependência química, clara distinção de competências entre os referidos entes da federação, a demonstrar, com clareza, o ente público responsável pela realização do tratamento, a considerar ainda que ao Município cabe executar os serviços públicos relativos à saúde, na forma do inc. I, art. 18 da Lei 8.080/90. Especificamente sobre Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad previsto na Lei 11.343/2006, prevê o art. 23 que: As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada, inexistindo atribuição exclusiva de algum ente federado para o atendimento ou internações de usuário ou dependente de drogas. 3. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. Incidência do verbete sumular nº 421, STJ e do REsp 1.199.715/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 4. Em relação ao Município, é plenamente possível que seja condenado a pagar honorários sucumbenciais, dado que a Defensoria Pública, enquanto instituição dotada da autonomia funcional e administrativa desfruta da prerrogativa perceber os honorários decorrentes da regra geral de sucumbência. 5. Recurso do Município desprovido. Recurso da autora parcialmente provido a fim de, tão somente, condenar o Município de São Mateus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §3º e §4º, III do art.85, CPC, mantendo os demais termos da sentença. Prejudicada a Remessa Necessária. (TJES, Classe: Apelação Cível, 047190055997, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/08/2021, Data da Publicação no Diário: 17/09/2021) Indefiro, pois, o chamamento ao processo do Município de Serra. Ausência do interesse de agir. Rejeição. Em sede de contestação, o Estado do Espírito Santo sustentou a ausência de interesse de agir da parte autora sob o argumento de que não há comprovação de requerimento administrativo perante o Município para o fornecimento do tratamento aqui pleiteado, de modo que inexiste qualquer omissão do ente municipal ou negativa de fornecimento e, por corolário, não há pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a ausência de requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação judicial, considerando que a Constituição da República consagra como direito fundamental o acesso à justiça, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ao exigir prévio requerimento administrativo, principalmente nas demandas relativas à saúde, para a internação compulsória de dependente químico, criam-se barreiras que dificultam a concretização da garantia constitucional. Saliente-se que o próprio regimento legal (Lei nº 10.216/2001) não impõe o prévio requerimento administrativo ao ente público como requisito para se pleitear a internação compulsória, sendo necessário, para a concessão da medida coercitiva, apenas o preenchimento de requisitos legais específicos, como a apresentação do laudo circunstanciado. Considerando que a medida pleiteada visa resguardar não só a integridade física do paciente, mas também a das pessoas de seu convívio, a ausência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. - O apelante findou vencido na demanda. Logo, a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios é cabível com base no princípio da sucumbência, ou seja, por aplicação do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. 2. - Ademais, não merece prosperar a alegação do apelante de que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade, por ausência de prévio requerimento administrativo para internação compulsória, porque conforme já assentado por este egrégio Tribunal de Justiça “A análise do pedido de internação compulsória pelo Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, sob pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado” (Apelação Cível n. 059150002919, Relator Des. Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 18-04-2022, data da publicação no Diário: 29-04-2022). 3. - Recurso desprovido. (TJES, Apl. 5002059-58.2023.8.08.0069, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira, j. 24.4.2024). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a análise do pedido de internação compulsória pelo Poder Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado. (TJES, Apl. 5020423-20.2022.8.08.0035, Rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª C.C., j. 7.7.2023) Diante disso, evidente o interesse de agir da parte autora na presente demanda, com o que rejeito a preliminar arguida. Da tutela de urgência Em réplica (ID 69646991) e em petição ID 69660057, a autora reitera o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que o Requerido não obteve êxito em nenhuma das tentativas de tratamento voluntário após abril de 2024, sendo infrutíferas todas as abordagens terapêuticas possíveis até então, de modo que, no momento, encontra-se em situação crítica. A fim de comprovar as suas alegações, traz aos autos laudo médico subscrito pelo médico psiquiatra Dr.º Rômulo Azevedo (CRM-ES n.º 7706), emitido em 21 de maio de 2025. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não havendo vedação à concessão da tutela contra a Fazenda Pública. No caso dos autos, não vislumbro a alegada modificação do cenário fático que ensejou o indeferimento da medida de urgência, através da decisão ID 41347825. Isto porque, muito embora a autora traga aos autos novo laudo médico que ateste a necessidade de internação involuntária do paciente, certo é que esta não se confunde com a internação compulsória, postulada nestes autos. A internação involuntária, prevista nas Leis nº 13.840/2019 (art. 23-A, § 3º, II) e n.º 10.2016/2011, não se confunde com a internação compulsória, uma vez que há o consentimento do dependente químico e não prescinde de autorização judicial, bastando o pedido de familiar ou do responsável legal, com o aval médico, nos casos em que a drogadição justifique a medida extrema, que poderá ser adotada por até 90 (noventa) dias. Lado outro, a internação compulsória é aquela que ocorre frente a resistência do paciente ao tratamento de que necessita, não possuindo prazo preestabelecido e depende de autorização judicial, mediante a apresentação de laudo médico psiquiátrico circunstanciado atestando a necessidade da internação, bem como a insuficiência das medidas extra-hospitalares. Ocorre que o novo laudo médico acostado em ID 69651385 e 69651390, não se mostra hábil à concessão da medida de urgência, por não se caracterizar como laudo circunstanciado, conforme determina o artigo 6º da Lei n.º 10.216/2001. Por laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos tem-se aquele emitido por profissional médico especialista descrevendo de forma minuciosa o quadro clínico do paciente, especificando os tratamentos anteriormente ministrados, quais os métodos extra-hospitalares aplicados e sua ineficácia no quadro do paciente, bem como a absoluta necessidade da internação compulsória como meio de tratamento, o que não há nos autos. Referido laudo apenas narra, de forma sucinta, a dependência química do segundo réu e a vulnerabilidade decorrente do uso compulsivo de drogas, fato inerente a todo usuário de drogas que não aceita a dependência química e desenvolve comportamentos agressivos pelo uso das substâncias. Não há laudo que relate as alternativas extra-hospitalares a que o paciente tenha se submetido e a ineficácia delas no tratamento de sua dependência - a autorizar a drástica medida de privação de sua liberdade pela internação compulsória. Diante disso, embora sensível ao quadro clínico narrado e apesar dos indícios de uso excessivo de substâncias químicas pelo segundo réu, os elementos trazidos pela autora não permitem o deferimento da tutela de urgência para internação, por não demonstrarem que o paciente tenha sido submetido a tratamentos médicos extra-hospitalares ou ambulatoriais, os quais teriam sido ineficientes. Aliás, sequer há nos autos a demonstração de que, desde o ajuizamento da demanda, tentativas de tratamento foram envidadas e infrutíferas. Meras alegações, por mais plausíveis que sejam suas fontes, não fazem prova em Juízo. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Do julgamento antecipado. Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, as partes, instadas para apontarem as provas que eventualmente desejavam produzir, manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, razão pela qual, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento, passo ao julgamento da lide. Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR 5867/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019). Mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do ente público demandados pelo custeio da internação compulsória de Gustavo Alvarenga de Jesus Cristo, em clínica especializada no tratamento para dependência química de que necessita. A Constituição de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, I e III). Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República. E, mais, o direito à vida (art. 5º, caput) como direito fundamental do cidadão. Desta forma, não poderá haver uma sociedade justa e solidária e, tampouco, bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público. Assim dispõe o artigo 196, da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nos termos do referido dispositivo, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita para o completo controle de sua moléstia, buscando, com isso, salvaguardar a sua vida. Na seara da proteção à saúde de dependentes químicos, a Lei nº 10.216/2001 (proteção das pessoas com transtornos mentais) prevê, em seu artigo 4º, que a internação em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, de modo que deve ser a demonstrada a efetiva insuficiência de tais medidas. Com o advento da Lei nº 13.840/2019, a internação compulsória de usuário de drogas passou a encontrar amparo legal no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, o qual dispõe: Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019 […] § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; II – internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. [...] § 5º A internação involuntária: I – deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II – será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III – perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; IV – a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O parágrafo 5º, do referido artigo, estabelece que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante formalização da decisão por médico responsável, assim entendido como o laudo médico que caracterize os seus motivos, demonstre a submissão do paciente a outras linhas de tratamento infrutíferas e ateste o grau de dependência química, de modo que se possa identificar o histórico clínico do paciente. Registre-se haver três modalidades de internação de dependentes químicos: voluntária (que se dá com o consentimento do paciente), involuntária (sem o consentimento do paciente, a pedido das pessoas indicadas no dispositivo legal, amparado com prescrição médica e independente de autorização judicial) e compulsória (sem o consentimento do paciente, mediante laudo médico circunstanciado e com autorização judicial). A internação involuntária, prevista pela Lei nº 13.840/2019 (art. 23-A, § 3º), não se confunde com a internação compulsória, ora postulada, vez que aquela prescinde de autorização judicial, bastando o pedido de familiar ou do responsável legal, com o aval médico, nos casos em que a drogadição justifique a medida extrema, que poderá ser adotada por até noventa (90) dias. Contudo, a internação compulsória somente é recomendada quando se mostrarem insuficientes os recursos extra-hospitalares, sendo, pois, medida excepcional e dependente de autorização judicial, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida” (HC 169.172/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 10.12.2013, DJe 5.2.2014). Assim, à luz do artigo 23-A, da Lei 13.840/2019, os casos que envolvem a necessidade de internação compulsória (com autorização judicial) devem demandar avaliação mais criteriosa do Judiciário sobre o quadro do paciente, fazendo-se necessária a juntada aos autos do laudo circunstanciado, exigência esta que não deve ser mitigada, uma vez que atualmente já é possível realizar internação involuntária, mediante preenchimento dos requisitos legais citados, sem intervenção judicial (artigo 23-A, § 5º, da Lei 13840/2019). O caput do artigo 6º, da referida Lei (Lei n.º 10.216/2001), é claro ao dispor que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. Este, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA LAUDO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. 1 O art. 4º da Lei nº 10.216/2001 que trata da proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, ressalvando, contudo, a demonstração da efetiva insuficiência de tais medidas. 2 Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida (HC 169.172/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) 3 - No caso sub oculis , há nos autos somente um Laudo Médico elaborado por médico, sem indicação de especialidade, em que informa que o paciente é usuário de crack e cocaína apresentando risco de vida e a necessidade de internação em clínica especializada. 4 - Não é possível sequer vislumbrar se o laudo fora produzido por médico especialista da área, tampouco consta descrição de forma pormenorizada da real situação do paciente ou da tentativa de outras medidas extra-hospitalares. 5 - Recurso provido. (TJES, AI 004199000458, Rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª C.C., j. 1.3.2021, Dje 9.3.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI Nº 10.216/2001. LAUDO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO, SEM CARACTERIZAR OS MOTIVOS PARA A INTERNAÇÃO E A INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) No que atine à internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, é sabido que encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 10.216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 2) A referida lei, em seu art. 6º, estabelece que a internação psiquiátrica, voluntária ou compulsória, somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Com efeito, por se tratar de medida extrema, afigura-se indevida sua determinação como a primeira alternativa a se socorrer, a não ser que haja prescrição médica que a recomende. 3) Todavia, o que se percebe, ao compulsar os autos, é que o laudo médico juntado aos autos não se qualifica como circunstanciado, porquanto se limita a certificar que o paciente possui alcoolismo crônico e necessita ser internado, sem descrever as razões indicadas para a medida de internação, tampouco detalha o quadro clínico da paciente. Inclusive, o laudo sequer é datado, constituindo, em verdade, mera indicação de que o paciente seria alcoólatra e, por isso, caberia o tratamento de internação. 4) Igualmente não restou demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, à medida que também não consta no laudo médico que, no caso específico do paciente, o tratamento ambulatorial não se mostraria eficaz. 5) Tais requisitos se justificam quando se leva em conta que a internação compulsória é medida gravíssima, pois restringe por completo a liberdade do indivíduo, de sorte que jamais pode ser concedida sem atestado atual elaborado por médico especialista indicando a imprescindibilidade do referido tratamento. 6) Recurso conhecido e provido. (TJES, AI 033209000067, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 9.2.2021, Dje 5.3.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEPENDÊNCIA QUÍMICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS COMPROVADOS RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA A INTERNAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. 1. - A jurisprudência do C. STF e a do C. STJ, em reiterados precedentes, tem afirmado a prevalência do direito à saúde, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que concerne à sua implementação mediante a oferta de tratamento médico a pacientes economicamente hipossuficientes portadores de doenças graves. 2. - A Lei nº 13.840/2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (Sisnad) e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas, prevê que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo ser priorizado o tratamento ambulatorial. 3. - E a internação de dependentes de drogas deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação (Lei nº 13.840/2019, art. 23-A, §2º). Comprovados os requisitos legais correta a decisão que determinou a internação do paciente. 4. - Recurso desprovido. (TJES, AI 004199000508, Rel. Fabio Clem De Oliveira, 1ª C.C., j. 18.2.2020, Dje 11.3.2020) In casu, a autora pleiteia a condenação do Estado do Espírito Santo ao custeio do tratamento para dependência química de seu filho Gustavo Alvarenga de Jesus Cristo, mediante internação compulsória em clínica de reabilitação. Em que pesem as alegações da demandante, verifica-se não haver laudo médico circunstanciado, subscrito por psiquiatra, atestando o atual quadro clínico da paciente, apontando os recursos extra-hospitalares já adotados e sua ineficiência, bem como a absoluta necessidade de sua internação compulsória. E isso porque, os únicos laudos médicos que amparam a pretensão autoral apenas narra o hispórico de dependência química do paciente, sem menção a qualquer tratamento que tenha sido ofertado ao demandado e sua eventual recusa ou insuficiência no atendimento da saúde do paciente. Portanto, os laudos médicos acostados em ID 21851013 e 69651385 não se apresentam como laudos médicos-psiquiátrico circunstanciado, atualizado e específico, que ateste eventuais linhas de tratamento anteriormente adotadas e a ineficácia de medidas extra-hospitalares às quais ao demandado teria sido submetido e, tampouco, a absoluta necessidade da internação compulsória pleiteada. Há uma alegação genérica no sentido de que é refratário ao tratamento ambulatorial. Considerando que a internação compulsória é medida drástica e excepcional, visto que retira a liberdade do paciente, sua imposição deve estar obrigatoriamente comprovada por meio de laudo médico circunstanciado atualizado, emitido por profissional psiquiatra que indique a necessidade da medida em detrimento dos tratamentos disponíveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. LAUDO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a internação compulsória da parte agravada, por problemas de saúde mental e vício em drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo médico apresentado possui elementos suficientes para a determinação de internação compulsória; e (ii) verificar se a decisão de primeiro grau respeitou os requisitos da Lei nº 10.216/2001 e outras normativas relacionadas à internação psiquiátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A internação compulsória constitui medida extrema e deve ser fundamentada em provas robustas que demonstrem a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, conforme previsto na Lei nº 10.216/2001. 4. O laudo médico apresentado, baseado em informações de terceiros, sem o exame pessoal do paciente, não preenche os requisitos legais exigidos, conforme o artigo 6º da Lei nº 10.216/2001. 5. A simples condição de dependência química, sem laudo circunstanciado, não justifica a medida de internação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a tutela provisória que determinava a internação compulsória do paciente. Tese de julgamento: 1. A internação compulsória só deve ser determinada quando houver laudo médico circunstanciado e prova da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. 2. A ausência de laudo adequado inviabiliza a internação compulsória. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 10.216/2001, art. 6º. (TJES, AI n.º 5001890-50.2024.8.08.0000, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.C., j. 13.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DEPENDENTE QUÍMICO – LEI Nº 10.216/2001 – AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 13.840/2019, ao dispor sobre as condições de atenção aos usuários ou dependentes de substâncias que causam dependência química, estabelece no § 6º do art. 23-A que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo ser priorizado o tratamento ambulatorial, o que evidencia o seu caráter excepcional, de modo que conforme dispõe o artigo 6º da Lei 10.216/2001 a internação psiquiátrica será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e poderá ser de três tipos, a depender do caso: voluntária, involuntária e compulsória. 2. A internação compulsória (por determinação do juiz) é medida gravíssima, porquanto restringe por completo a liberdade do indivíduo, de sorte que não pode ser concedida sem laudo médico circunstanciado e atual elaborado por médico especialista indicando a imprescindibilidade do referido tratamento. 3. Depreende-se dos autos que não há indicação médica técnica da necessidade de internação compulsória, mas sim o documento apresentado descreve os relatos da família da paciente e a solicitação de internação involuntária dos seus familiares. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, AI N.º 5003187-92.2024.8.08.0000, Rel. Marianne Judice de Mattos, 1ª C.C., j. 18.7.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEPENDENTE QUÍMICO AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO INEFICÁCIA DOS MÉTODOS EXTRA-HOSPITALARES NÃO DEMONSTRADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte autora narre na petição inicial a patologia, este fato, por si só, é insuficiente para a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de banalizar a internação psiquiátrica e sobrecarregar os leitos clínicos com pacientes que não precisariam desta medida extrema. 2. A parte autora deixa de trazer aos autos provas contundentes de que os recursos extra-hospitalares são insuficientes para o restabelecimento da higidez mental do toxicômano, assim como o relatório psicológico apontando o motivo da inviabilidade de realização de tratamento ambulatorial. 3. O laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos para a internação é requisito legal, que somente pode ser dispensado em hipóteses excepcionais não configuradas nos presentes autos. 4. O artigo 4º, caput , da Lei nº 10.216/01 apenas permite a internação, em qualquer de suas modalidades, quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes, o que não restou demonstrado. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJES, Edcl AI 024199018508, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.C., j. 9.11.2021, Dje 22.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS AMBULATORIAIS ANTERIORES - MEDIDA EXCEPCIONAL INJUSTIFICADA RECURSO PROVIDO. 1 Versa o pleito sobre a tutela do direito à saúde, que corresponde a dever comum das entidades federativas de amparar, mediante políticas sociais, a redução de riscos de doenças e os tratamentos pertinentes, além de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços para sua proteção e recuperação, a teor dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 2 A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida (HC 169.172/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014). 3 O laudo médico colecionado não descreve de maneira adequada o diagnóstico do paciente, as medidas ambulatoriais já adotadas oferecidas pela rede pública de saúde e tampouco foram juntadas guias de tratamentos anteriores a demonstrar que foram realizadas, mas não surtiram efeitos. Também, não há notícias acerca da avaliação prévia pela equipe multidisciplinar de saúde mental do Município para verificar a possibilidade, ou não, de tratamento ambulatorial. 4 - Recurso provido. (TJES, AI 004199000292, Rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª C.C., j. 2.3.2020, Dje 13.3.2020 Assim, por mais que reconheça a dificuldade para o dependente químico se livrar por completo do vício, a medida drástica de internação que priva o indivíduo de sua liberdade, deve ser concedida quando inequívoca sua necessidade, devidamente demonstrada com o preenchimento dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. Considerando não haver elementos que subsidiem a determinação de internação compulsória do filho da autora, tendo em vista que o laudo médico não contém histórico clínico do paciente, a necessidade do tratamento postulado, a ineficácia de outras alternativas terapêuticas adotadas e justificando a absoluta necessidade da internação compulsória como meio de tratamento, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo e que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no montante de R$ 2.000,00 ( dois reais) atualizado monetariamente a partir de seu arbitramento, tendo em vista o zelo dos causídicos, o tempo de tramitação e a complexidade da causa (CPC, art. 85, §$ 2º e 8.º). Relativamente ao critério de fixação da verba honorária, não obstante a tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 vedando a apreciação equitativa, a Corte Superior admite que, em demandas de saúde, tal como a espécie, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser efetuado por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é inestimável. É o que se extrai das seguintes ementas de julgados, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo. 2. Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 30.10.2023, DJe 6.11.2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. […] 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023) O entendimento firmado pela Corte Superior, quanto à fixação equitativa da verba honorária advocatícia, em demandas de saúde, é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que os honorários advocatícios podem ser arbitrados segundo critério de equidade nas demandas envolvendo fornecimento de tratamento de saúde em face do Estado, por se tratar de valor inestimável. Desta forma, nos termos do art. 85, §2º do CPC, o arbitramento da verba honorária deve levar em conta: (i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado; e (v) o tempo exigido para o seu serviço. 2. No caso concreto, embora o patrono constituído pelo autor tenha atuado com zelo, deve-se considerar que a demanda foi proposta em 24/03/2022 e diz respeito a matéria de baixa complexidade, especialmente em considerando a farta jurisprudência existente sobre o tema. Por tal motivo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Estado do Espírito Santo devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. (TJES, APL. 5000150-08.2022.8.08.0039, Rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª C.C., DJe 4.7.2024) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o STJ “Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável.” (AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.) 2. No caso, levando em consideração as peculiaridades e a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pela causídica, reputo que os honorários advocatícios deverão ser readequados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, cuja quantia não é excessiva, tampouco irrisória, revelando-se razoável para a remuneração do profissional pelo exercício da advocacia. 3. Recurso provido para reformar em parte a sentença, a fim de redimensionar o valor dos honorários advocatícios sucumenbenciais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º, do art. 85, do CPC. (TJES, APL. 0007697-06.2020.8.08.0024, 1ª C.C., Rel. Janete Vargas Simões, j. 3.10.2023, DJe 5.10.2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o c. STJ, “as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa”. (AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). 2. Verba honorária estabelecida em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), respeitando, com isso, o estrito equilíbrio entre o tempo da demanda, o desempenho dos profissionais que nela atuaram e o proveito econômico perseguido. 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, de modo que não é de ser conhecida a remessa necessária, porquanto não implementado o requisito posto no art. 496, inc. I, do CPC 4. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida. (TJES, Apl/Rem. Nec. 0032205-50.2019.8.08.0024, Rel. Jorge do Nascimento Viana, DJe 22.5.2023) A exigibilidade dos encargos de sucumbência fixados em desfavor da autora fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3.º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/para-moraes-conceito-de-solidariedade-concorrente-deve-nortear-decisoes-de-demandas-de-saude/.
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