Processo nº 5009530-61.2022.4.03.6301
ID: 262217852
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5009530-61.2022.4.03.6301
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LENITA ZAMPIERI DO NASCIMENTO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009530-61.2022.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LENITA ZAMPIERI DO NASCIMENT…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009530-61.2022.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LENITA ZAMPIERI DO NASCIMENTO, GABRIEL GUEDES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: LENITA ZAMPIERI DO NASCIMENTO - SP343014 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por LENITA ZAMPIERI DO NASCIMENTO, em face da CEF e do FNDE, requer, em sede de tutela, a cessação das cobranças indevidas e a exclusão de seu nome e do do Fiador do contrato de financiamento (Sr. Gabriel Guedes de Freitas - CPF nº222.197.458-13), dos quadros de devedores e dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Requer a declaração do contrato encerrado em 20/06/2021 e a devolução dos valores cobrados a maior, bem como a condenação da CEF na devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente e em danos morais. Alega que foi acadêmica do curso de direito nas Faculdades COC (Campus de Ribeirão Preto/SP) entre os anos de 2008 à 2012, duração regular de 10 dez semestres (ou seja, 5 anos), sempre enfrentou muitas dificuldades para pagamento do curso, até que no penúltimo ano, não teve outra saída a não ser realizar financiamento estudantil para conseguir concluir o curso, pois não tinha mais condições de realizar os pagamentos das mensalidades. Assim, firmou com a CEF de São Simão/SP, contrato de crédito para financiamento de encargos educacionais – FIES nº 24.2092.185.0003667-10, para financiamento dos 4 semestres faltantes (ou seja, 2 anos de financiamento apenas). Aduz que o contrato previa 3 (três) fases, de utilização (período em que o financiado ainda está cursando o curso), carência de 18 (dezoito) meses, contatados a partir da data imediata subsequente ao término da fase de utilização, e a última fase de amortização. As fases de utilização e carência, previa pagamento de parcelas, a cada 3 meses, referentes as cobranças de juros. No total, destas duas fases, foram efetuados 13 (treze) pagamentos, o primeiro no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), em 20/06/2011 e os seguintes nos valores de R$ 50,00, (cinquenta reais), cada, com último pagamento neste valor em 20/06/2014. Em 20/07/2014 iniciou-se a terceira fase – amortização, que previa pagamentos mensais no valor de R$ 364,97 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com DATA FINAL DE VENCIMENTO DO CONTRATO em 20/06/2021, assim passou 10 (dez) anos efetuando o pagamento do financiamento (de 06/2011 há 2021), e estava feliz e honrosa pela conquista. No entanto, no mês 07/2021 foi surpreendida com ligação de cobrança de mensalidade, ao entrar no site da CEF, na aba do FIES, localizou uma parcela em aberto referente ao mês 07/2021, com vencimento em 20/07/2021. Acreditando ser um equívoco foi em uma unidade da CEF em São Paulo, onde reside atualmente, para tentar solucionar a questão. Contudo, foi informada que as informações deveriam ser solicitadas na unidade em que foi realizado o financiamento, ou seja, na Comarca de São Simão/SP. Sustenta que tentou por diversas vezes contato com a Ré, através do telefone localizado no site de pesquisa – google, (16) 3984-1986, porém, nunca conseguiu ser atendida neste número. Assim, não teve alternativa a não ser ir pessoalmente na agência, na Comarca de São Simão/SP. Após 2 meses aguardando e cobrando retorno da agência, para verificação do ocorrido, “procedimento interno”, foi informada, via telefone, pelo gerente da Ré, que o contrato na verdade tinha vigência até 2024 (ou seja, mais 3 anos de contrato, totalizando 13 anos de pagamento), sob o argumento de que havia ocorrido um “erro interno”. Inconformada enviou para a Ré o contrato assinado, por ambas as partes, comprovando que o contrato já havia se encerrado em 06/2021. No entanto, até o presente momento a questão não foi solucionada. Desde o mês 07/2021, o grupo Roveri, responsável pelas cobranças em nome da CEF efetua ligações de cobrança, inclusive para sua família e para seu fiador, incansavelmente. Por receio de ter seu nome e de seu fiador negativado, com muito esforço e dificuldade, vem efetuando, mesmo com atraso, o pagamento das parcelas. No entanto, a empresa Serasa Experian, enviou carta de aviso de negativação dos nomes nos cadastros, como inadimplentes, gerando enorme prejuízo para ambos. Após esgotadas todas as tentativas de resolução amigável da questão, não restou outra alternativa, senão buscar a intervenção do Estado para a resolução da lide. Regularizado o feito. Citada a CEF contestou alegando que o litisconsórcio passivo necessário do FNDE por ser responsável pela regulamentação do FIES. No mérito, alegou que em 16/03/2011 a parte autora firmou o contrato FIES de nº 24.2092.185.0003667-10 para custeio de 100% dos encargos inerentes à graduação a partir do 1º semestre de 2011, dos encargos inerentes à graduação, com aditamentos de renovação até o 2º semestre de 2012, sendo excluído/encerrado no 01/2016. A legislação vigente previu que o contrato será dividido em fases distintas: Utilização, Carência, Amortização I e Amortização II, sendo que a fase de Utilização é o período, previamente definido, em que o tomador está na condição de estudante financiado, ou seja, são os semestres passíveis de manutenção tanto por aditamentos, como por suspensões. O tomador fica obrigado a realizar pagamentos do total ou parcial dos juros, via trimestralidades limitadas à R$ 50,00, nos termos do art. 2º da Resolução FNDE 2/2011. Para os contratos firmados partir de 26/04/2010 não há fase de amortização I e, os contratos assinados a partir de 28/05/2009 a carência é de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês subsequente ao do encerramento do contrato. A fase de Amortização II inicia-se após a fase de carência, com prazo equivalente a 3 vezes ao período de utilização, acrescido de 12 meses com parcelas calculadas pelo método PRICE, tomando como base o saldo devedor ao final da fase I e juros estabelecidos em contrato, sendo que o método PRICE possibilita a emissão de parcelas com valor constante/igual e liquidação do financiamento quando do pagamento do último extrato. No caso do contrato em discussão, o encerramento do contrato não foi efetuado pela estudante junto a IES e a fase de carência se estendeu por 40 meses até 20/05/2016, caracterizando erro já que contratualmente a fase de amortização II deveria ter começado em julho de 2014. Portanto, caso o encerramento fosse efetuado na data correta a parte autora teria iniciado os pagamentos mensais de R$364,97 a partir de julho de 2014 conforme descrito na inicial. Contudo, a parte autora realizou pagamentos trimestrais no valor de R$ 50,00 até o início efetivo da FASE DE AMORTIZAÇÃO II em 20/05/2016. Assim, existem valores a serem pagos, e para remediação do erro, existem duas possibilidades: - Manter o encerramento da fase de carência com data de maio de 2016 impactando no prazo do contrato (manter como está, finalizando em 20/05/2023); - ou encerrar com data retroativa a julho de 2014, o que implicaria no pagamento de parcelas com juros, já que seriam geradas 22 parcelas em atraso e nos contratos FIES não há como dispensar encargos. Dessa forma, não existe qualquer irregularidade de cobrança, sendo direito do ente mutuante receber os valores devidos. Impugnou as alegações da parte autora devido a inexistência de dano passível de indenização e requereu a improcedência da ação. (arquivo 16 – ID 247732163). O pedido de tutela foi apreciado e deferido para que a CEF promova a exclusão do nome da autora e de seu fiador Sr. Gabriel Guedes de Freitas - CPF nº222.197.458-13 dos Órgãos de Proteção do Crédito referente aos débitos do financiamento estudantil do contrato nº 24.2092.185.0003667-10, bem como determinado que a parte autora promovesse a retificação do polo passivo com a inclusão do fiador do contrato no presente feito (arquivo 20 – ID 249513203). Manifestação da CEF informando o cumprimento da tutela. (arquivo 25 – ID 254138500). Réplica (arquivo 28 – ID 267408833). Instada a comprovar a data de conclusão do curso e apresente as telas do Sisfies relativo aos aditamentos e solicitação de encerramento do contrato ou prorrogação de prazo para amortização (arquivo 29 – ID 272875212), a parte autora reiterou as alegações da inicial e esclareceu que não houve pedido de prorrogação de prazo para amortização, bem como que o encerramento do contrato se deu de forma automática (arquivo 30 – ID 276519915). Determinado que à parte autora promovesse a inclusão do FNDE no polo passivo por pretender a declaração do contrato encerrado em 20/06/2021 e a condenação da parte ré na devolução dos valores cobrados a maior e em dobro das parcelas pagas indevidamente e danos morais (arquivo 31 – ID 286829349), o qual foi cumprido pela parte autora (arquivo 32 – ID 290600590). O FNDE contestou o feito, alegando a ilegitimidade passiva por não ser o gestor do FIES. No mérito, impugnou as alegações da parte autora e requereu a improcedência. (Arquivo 34 – ID 296175694) A CEF informou a constituição de novo patrono e requereu a devolução de prazo (arquivo 36 – ID 312883781). Determinado a anotação de novo patrono e julgado prejudicado a devolução de prazo por inexistir diligência a ser realizada pela CEF (arquivo 39 – ID 321604504). Consta decisão para que a CEF apresentasse a planilha do saldo devedor do FIES com as parcelas quitadas, pendentes, pagamentos efetuados e, que a parte autora acostasse os comprovantes de pagamento realizados de todo o período, seguindo a ordem cronológica. (arquivo 40 – ID 345261937). Acostados documentos pela CEF (arquivo 41 – ID 349848834) Manifestação da parte autora informando o descumprimento da tutela com a notificação da negativação do nome do fiador caso não ocorra o pagamento da prestação de 23/01/2025. Aduziu que não possui nenhum débito pendente do contrato consoante se verifica da planilha acostado pela CEF com o pagamento das parcelas até o ajuizamento do feito e, não realizou pedido de prorrogação de prazo de amortização. (arquivo 43 – ID 351421016). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Reconheço que todos os corréus são legítimos para esta demanda, permanecendo na relação jurídico-processual. A uma, sempre há de se considerar que a Turma Recursal ao analisar a causa pode ter entendimento diferenciado, de modo que mais diligente manter aqueles que já estão no feito, em situações como a presente, como se explicitará a seguir, do que optar por excluir integrante do polo passivo ocasionando eventual nulidade do processo. A duas, via de regra, todos alegam a mesma legislação para se eximirem; todos de alguma forma participaram das ações administrativas, todos estão em algum momento inseridos no processo complexo de financiamento estudantil, e mesmo assim ninguém se acha responsável em qualquer medida, por qualquer conduta ou consequência. A três, não é difícil perceber que a solução do conflito de interesses pode resvalar no patrimônio jurídico de todos os integrantes do polo passivo. Conclusão, todos legítimos para a demanda. A inacreditável criação legislativa quanto ao repasse e retomada de legitimidade da função de agente operador do financiamento educacional é o que leva o sistema jurídico a gerar incontáveis problemas jurídicos, financeiros e práticos. A legislação passa a reponsabilidade de agente operador para Instituição Financeira, retirando a responsabilidade do FNDE, porém na sequência repassa a legitimidade para o FNDE, já que a Instituição Financeira ainda não tem como exercer a atividade legal que lhe foi repassada açodadamente. E no meio de tudo isto o cidadão. De fato e de direito, no momento passado e atual, quem atua como agente operador do financiamento educacional, por conseguinte atuando como gestor do mesmo, ainda é o FNDE, seja porque antes era sua esta atribuição, seja porque agora é sua temporariamente, por falta de estrutura contemporânea da instituição financeira para exercer a atividade. Contudo, como não se sabe qual situação existirá em caso de eventual execução de medidas judiciais, a fim de evitar maiores dificuldades, permanecem todos na lide. Até porque cabe à Administração a assunção das consequências de legislações intrincadas como a presente, não se olvidando que além de leis houve resoluções sobre o assunto. E, a participação neste caso do FNDE foi notória. Do emaranhando descrito com relação a legislações e legitimidades, pode-se concluir o que se segue. De acordo com o artigo 20-A da Lei nº. 10.260/2001, incluído pela Lei n° 12.202/2010, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE assumiu o papel de agente operador do FIES, a partir de 14 de janeiro de 2011, substituindo a Caixa Econômica Federal; ocasião que também foi previsto a possibilidade de contratação de outra instituição bancária para contratação do FIES. Esta instituição financeira, portanto, travou contrato com a ré, continuando responsável pela assinatura do contrato de financiamento, assim como pelo recebimento de toda a documentação, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 10.260/2001, mas não respondendo como agente operador do financiamento educacional. A Lei nº. 13.530/2017 alterou o responsável pela gestão financiamento educacional, o FIES, incumbindo a atividade de agente operador do programa de financiamento estudantil na modalidade pública, para os contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, à instituição financeira pública federal Caixa Econômica Federal, deixando o FNDE de assumir o referido encargo. O FNDE permaneceu respondendo pelas operações enquanto não existisse a regulamentação da transição para o novo agente operador, a ser realizada pelo MEC. Com advento da Portaria Normativa MEC n. 209/2018, a responsabilização do FNDE foi mantida até a completa transição das atividades operacionais do FIES, as quais, atualmente, englobam a operação relativa aos contratos assinados até o 2º semestre de 2017, assim os contratos posteriores ao 1º semestre de 2018 seriam atribuídos à CEF até na função de agente operador do sistema. “Seriam”, repise-se. Entrementes, embora a CEF possua atribuição de agente operador, considerando que esta não possuía, ainda, seu sistema integralmente preparado para a realização de todas as etapas para a formalização da contratação dos financiamentos, a fase compreendida entre a validação e o envio dos arquivos à CAIXA, para contratação, ainda foi realizada, utilizando-se da plataforma do SisFIES que tem a supervisão do FNDE, sendo assim o mesmo permanece responsável pela a validação e o envio dos arquivos à instituição financeira. Referida situação ocorre com o Banco do Brasil. Diante do exposto reconheço a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, assim como dos demais corréus devido a pretensão da parte autora. No mérito. O FIES, criado em 1999, em substituição ao antigo Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC -, consiste em um Programa de Concessão de Financiamento Estudantil, efetivado sob o controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, desde que estas estejam cadastradas no Programa em questão, e ainda tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. O Programa do FIES encontra sua disciplina na lei nº. 10.260/2001, por Portarias do Ministério da Educação, em especial as de nº. 01, de 22 de janeiro de 2010, nº. 10, de 30 de abril de 2010 e nº. 12, de 07 de maio de 2010, bem como por Resoluções do Conselho Monetário Nacional, nº. 2.647/99, que estabeleceram os prazos, formas de amortização, taxa de juros, restando à CEF atribuição para dispor apenas sobre as condições gerais de financiamento. Importante frisar que este programa foi estabelecido sem privilégios, decorrendo a concessão dos valores a serem mutuados de critérios de seleção impessoais e objetivos. Posteriormente diversas leis, resoluções e portarias foram editadas alterando as regras originais do FIES, por vezes alterando o procedimento criado para a concessão do financiamento, mas sem modificar o centro do que pretendido pela lei, original, a garantia da execução de política pública direcionada para a educação universitária, de modo a criar oportunidade de aperfeiçoamento pessoal e profissional para a população carente de recursos para tanto. Tem-se como exemplo de leis posteriores a Lei nº. 12.202/2010, a Lei nº. 13.530/2017. No que concerne ao procedimento para inscrição e contratação do financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), deve-se atentar para as disposições contidas na Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, e normativas posteriores. A partir da legislação o procedimento consiste, sucintamente em três fases, primeiro a inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Para efetuar a inscrição no FIES, o estudante deverá informar seu número do CPF, prestando todas as informações solicitadas pelo Sistema, bem como sua concordância com as condições para o financiamento. Para a conclusão da inscrição do estudante no FIES serão verificados o limite de recurso eventualmente estabelecido pela mantenedora da Instituição de ensino e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo. Havendo recursos no limite eventualmente estabelecido pela mantenedora da Instituição de Ensino e disponibilidade orçamentária e financeira no FIES, o valor será reservado para o estudante a partir da conclusão da sua inscrição no SisFIES, observadas as demais normas que regulamentam o Fundo. Após a conclusão da inscrição no FIES, passa-se a segunda fase do procedimento para gozo do financiamento caso obtido o mesmo, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mediante confirmação das informações prestadas pelo estudante, em até dez dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, momento em que será emitido o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI). Deverá então se dirigir ao agente financeiro do FIES no prazo indicado no DRI, com toda a documentação exigida a fim de formalizar a contratação do financiamento com a Instituição Financeira, o que consiste na terceira e última fase. Criou-se um modelo específico de contrato, com diferentes regras, por exemplo, no que se refere ao pagamento e à forma de amortização do financiamento, sempre a fim de viabilizar o Programa por um lado, e por outro, viabilizar ao estudante, sem recursos financeiros ter acesso à formação educacional superior. Destacando-se, quando em cotejo com o antigo Programa de Crédito Educativo, que as diferenças instituídas pelo novo sistema educacional corrigiram imperfeições antes verificadas; imperfeições que chegaram ao ponto de gerar a insustentabilidade do sistema, por falta do retorno dos valores mutuados. Isto demonstra que, se por um lado o financiamento educacional é relevante política pública, devendo gozar de regras substancialmente favoráveis para a parcela da população que necessite dos valores para o exercício do direito e aperfeiçoamento educacional; por outro, também é imprescindível que as regras legais sejam rigorosamente adimplidas. Uma vez que, o sistema em si já é criado sob uma estrutura incomparavelmente favorável aos estudantes, não cabendo ignorar a imprescindibilidade do retorno dos valores aos cofres públicos. Vale dizer, o financiamento não gera lucro ao Estado, este não é o seu fim; por isto as regras favoráveis aos beneficiados, porém o montante a ser devolvido aos cofres públicos tem de ser efetivamente restituído. Cabendo ao estudante, no prazo e forma estipulados, efetuar os pagamentos sob as penas da lei. Imprescindível registrar que o financiamento estudantil brasileiro não se confunde em nada com o existente em outros países. Aqui, caso o estudante seja aprovado pelo responsável agente operador do SisFIES para o gozo do financiamento, aquele tem direito ao estudo na instituição de ensino que indicou como destinatário do montante financiado, passando o estudante a ser responsável devedor por este valor. Portanto, o valor destinado ao crédito estudantil não é disponibilizado ao estudante beneficiado, mas sim à entidade de ensino que prestará o serviço educacional ao estudante. Imprescindível atentar-se a este diferencial do sistema brasileiro porque é este diferencial que exige as etapas existentes para a conclusão do contrato de financiamento educacional. Tal como a fase em que a entidade de ensino ratifica a documentação apresentada pelo estudante beneficiado pelo programa. Anote-se, a entidade somente ratificará, aceitando o estudante e contratando com o mesmo a prestação dos serviços educacionais, se todos os dados contratuais que foram disponibilizados ao gestor financeiro do fundo estiverem corretos, já que apenas se tais dados estiverem corretos é que a entidade, credora pelo serviço que prestará ao estudante, receberá o valor devido. No caso em tela, pretende a parte autora a declaração do contrato encerrado em 20/06/2021 e a devolução dos valores cobrados a maior, bem como a condenação da CEF na devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente e em danos morais. Alega que o contrato FIES prevê 3 fases: - utilização (período em que o financiado ainda está cursando o curso); - carência de 18 meses, contatados a partir da data imediata subsequente ao término da fase de utilização; - amortização. As fases de utilização e carência referem-se ao pagamento de parcelas trimestrais relativo aos juros, tendo sido efetuado 13 pagamentos, o primeiro no valor de R$ 36,00, em 20/06/2011 e, os seguintes nos valores de R$ 50,00 até 20/06/2014. Em 20/07/2014 iniciou-se a fase amortização com pagamento mensal da prestação de R$ 364,97 com data final de vencimento do contrato em 20/06/2021. No mês 07/2021 foi surpreendida com a cobrança de mensalidade, ao entrar no site da CEF, localizou uma parcela em aberto com vencimento em 20/07/2021, contudo insurge-se contra a cobrança das prestações posteriores a data do encerramento do contrato 20/06/2021. A CEF aduz que a fase de carência do contrato da parte autora se estendeu por 40 meses até 20/05/2016, caracterizando erro já que contratualmente a fase de amortização II deveria ter começado em julho de 2014. Dessa forma, a parte autora permaneceu pagando os juros trimestrais, iniciando aa fase de amortização apenas em 20/05/2016, devido a esse erro caberia: Manter o encerramento da fase de carência com data de maio de 2016 impactando no prazo do contrato (manter como está, finalizando em 20/05/2023); ou encerrar com data retroativa a julho de 2014, o que implicaria no pagamento de parcelas com juros, já que seriam geradas 22 parcelas em atraso e nos contratos FIES não há como dispensar encargos. Dessa forma a controvérsia funda-se no equívoco da data de encerramento da carência e da data início da amortização, bem como a responsabilização da CEF. Pelos documentos acostados, a parte autora contratou o financiamento estudantil nº24.2092.185.0003667-10, em 16/03/2011, para custeio do curso de Direito, durante 4 semestres, no valor de R$32.202,90 que corresponde ao valor financiado para o 1ºsemestre de 2011 (Arquivo 4 – ID 243670614). O contrato indica que a fase de utilização e carência se iniciaria em 20/06/2011 para pagamento de juros trimestrais até 20/06/2014. Posteriormente, em 20/07/2014 começaria a fase amortização com pagamento mensal da prestação até 20/06/2021. A planilha de evolução contratual demonstra que a fase de utilização e carência começou em 20/06/2011 perdurando até 20/03/2016 e, consequentemente a amortização começou em 20/06/2016 e terminaria em 20/12/021. (arquivo 19 – ID 247732168). Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se que, embora, contratualmente conste que a fase de amortização se iniciaria em 20/07/2014, efetivamente, o início se deu em 20/06/2016 com o pagamento da 1ªparcela da prestação de R$392,67 (arquivo 19 – ID 247732168), automaticamente, a data de término da última prestação foi alterado. Percebe-se que o equívoco se iniciou com a continuidade do pagamento dos juros semestrais, os quais deveriam ter se encerrado em 20/06/2014, porém perduraram até 16/03/2016. É evidente que iniciando-se mais tarde o pagamento da prestação consequentemente o término também será modificado. A parte autora não demonstrou que tenha iniciado o pagamento da prestação mensal em 20/07/2014 (data contratual em que iniciaria a amortização), informando que na planilha apresentada pela CEF constam todos os pagamentos realizados, dessa forma, deve-se considerar que o primeiro pagamento da prestação ocorreu em 20/06/2016 (1ªparcela da prestação de R$392,67 - arquivo 19 – ID 247732168), assim a data final da última prestação não deve corresponder a constante no contrato, devendo a parte autora arcar com as parcelas até o pagamento final em 20/05/2023. Não passa despercebido que ocorreu um erro, contudo não pode ser imputado apenas a CEF já que a parte autora tinha ciência das datas contratuais e não demonstrou ter diligência na instituição bancária para iniciar a fase da amortização. A adoção das medidas para solucionar a questão começaram apenas após a cobrança da prestação de 07/2021. Ademais, a CEF informou as solucionais possíveis a questão, quais sejam: manter o encerramento da fase de carência com data de maio de 2016 impactando no prazo do contrato (manter como está, finalizando em 20/05/2023) ou encerrar com data retroativa a julho de 2014, o que implicaria no pagamento de parcelas com juros, já que seriam geradas 22 parcelas em atraso e nos contratos FIES não há como dispensar encargos, observa-se que a primeira opção é a mais viável ao caso impedindo a aplicação de juros e multa. Não prospera a pretensão da parte autora, não existe qualquer irregularidade de cobrança, sendo direito do ente mutuante receber os valores devidos. Resta a improcedência quanto aos danos materiais e morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Casso a tutela anteriormente deferida. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.
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