Ana Luisa Pereira De Sena e outros x Ana Luisa Pereira De Sena e outros
ID: 257443297
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000401-46.2024.5.10.0004
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
WALTER DE CASTRO COUTINHO
OAB/DF XXXXXX
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HILQUIAS BEZERRA FRANCO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000401-46.2024.5.10.0004 : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) :…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000401-46.2024.5.10.0004 : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000401-46.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : ANA LUÍSA PEREIRA DE SENA ADVOGADO : HILQUIAS BEZERRA FRANCO RECORRENTES : JJM DROGARIA SN LTDA e DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL LTDA ADVOGADO : WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 04ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE. DESCONTO EM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual" (LUIZ FUX). Hipótese em que a parte ré, de forma inovatória, pede a dedução do desconto no pagamento do auxílio-alimentação. Como a matéria sequer foi tema da contestação e não passou pelo crivo do Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. 1.2. PROVA DOCUMENTAL DIGITAL. VALIDADE. O CPC, através do seu art. 369, admite como elemento de prova todos os meios legais de prova, bem como daqueles moralmente legítimos, incluindo as provas digitais. No entanto, para fins de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa imprescindível que o conteúdo apresentado não tenha sido adulterado, manipulado ou produzido de forma ilícita em observância os princípios constitucionais do contraditório, a ampla defesa e a garantia do devido processo legal. Hipótese em que os "comprovantes de recebimento Pix" foram apresentados desde a inicial, sem haver impugnação precisa acerca de eventual forma ilícita com que obtidos ou haver manipulação, eles são considerados válidos como meio de prova. 1.3. COMISSÕES. PAGAMENTO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. O pagamento de comissões sem registro em contracheque não se presume, sendo da autora o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do seu direito. Tendo em vista que desse encargo ela se desincumbiu a contento, revela-se irretocável a sentença originária que reconheceu a responsabilidade pelas comissões pagas à margem dos contracheques e julgou procedente o pedido autoral de integração delas à remuneração da obreira, com reflexos. 1.4. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando que a autora confessou que gozava de duas horas de intervalo intrajornada e levando em consideração que o período não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2º, da CLT, as duas horas hão de ser decotadas no cômputo das horas extras. 1.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUSTE E CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração manejados na origem não eram manifestamente protelatórios, inclusive porque havia tema passível de ajuste do julgado através deles. No entanto, certas condutas de opor resistência injustificada ao andamento do processo e de deduzir defesa contra fato incontroverso, verificadas in casu, configuram a litigância de má-fé da parte (CLT, art. 793-B, I e IV) e ensejam a aplicação da penalidade prevista nos termos do art. 793-C da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. 2.1. ADMISSIBILIDADE. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira admissibilidade, em face da preclusão consumativa. 2.2. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELAS RÉS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. A reclamante atacou os fundamentos da sentença vergastada, indicando precisamente o que busca reformar, valendo registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. 2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO E COMISSÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Considerando que o somatório do salário e das comissões recebidas supera o valor mínimo previsto na norma coletiva, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais pela não observância do piso salarial. 2.4. DANO MORAL POR ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo em seu entendimento jurisprudencial, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado, desbordando de uma situação trivial de mero aborrecimento. Como a conduta ilícita foi demonstrada, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixado no julgado se mostra razoável e proporcional às nuances do caso concreto. 2.5. COMISSÕES. REFLEXOS NO RSR. Verificado o pagamento habitual de parcela variável a título de comissões, tal enseja a devida repercussão no RSR, nos termos da Súmula/TST nº 27. 2.6. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. A mora decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal dá ensejo à incidência da multa estipulada no §8º do art. 477 da CLT. No caso dos autos, não houve pagamento no prazo da multa rescisória. Assim, devida a incidência da penalidade. 2.7. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DEVIDA. De acordo com a reiterada jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, a existência de controvérsia meramente formal e emulativa sobre as verbas rescisórias atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. 2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Considerando a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) não merece ser majorado. Recurso ordinário das reclamadas parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI, em exercício na 04ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 310/333, integrada pela decisão dos embargos de declaração, às fls. 360/377, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por ANA LUÍSA PEREIRA DE SENAem desfavor de JJM DROGARIA SN LTDA e DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL EIRELI, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. As reclamadas interpuseram recurso ordinário, às fls. 380/404. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais e o depósito judicial (fls. 405/408 e 410/413). A reclamante, por sua vez, interpôs recuso adesivo, às fls. 426/437 e 439/452. Contrarrazões pela reclamante, às fls. 414/425, e pelas reclamadas, às fls. 455/471. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário das reclamadas é regular e tempestivo. As custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos (fls. 405/408 e 410/413). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, mas apenas em parte. Deixo de conhecê-lo quanto ao tema desconto no auxílio-alimentação por inovação. De efeito, e conforme lição doutrinária do Ministro LUIZ FUX (in "Curso de Direito Processual Civil", 5ª ed., Forense, p. 948), "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual". No particular, ao analisar a contestação as reclamadas nada disseram sobre o pedido de desconto em eventual condenação ao pagamento do auxílio-alimentação. Assim, como a matéria não foi tema da contestação, nem passou pelo crivo do contraditório e não foi apreciada pelo Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. Conheço, em parte, o recurso ordinário das reclamadas. Em contrarrazões, as reclamadas arguem a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo obreiro, aduzindo, em síntese, ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Sem razão. Os fundamentos apresentados pela reclamante mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula n. 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. Feitas tais considerações, rejeito a preliminar arguida. Todavia, verifico que a reclamante apresentou dois recursos adesivos de fls. 426/437 e 439/452. Ocorre que interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira admissibilidade, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Desse modo, não conheço do recurso de fls. 439/452. De resto, o recurso ordinário adesivo da reclamante é tempestivo e apresenta regular representação. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário adesivo. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DAS RECLAMADAS. 2.1.1. COMISSÕES. PAGAMENTO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. Alegou a reclamante, na inicial, que recebia informalmente comissões em valor médio mensal de R$ 1.200,00, uma vez que recebia percentual de 10% por venda realizada de produtos Multitrat e Maxnutri ou de 3% de produtos de perfumaria. Dessa forma, postulou a integração do valor ao salário com reflexos ali pontuados. As reclamadas, em contraposição, negaram, na contestação, a existência de pagamento realizado fora dos demonstrativos de pagamento. O juízo de origem julgou procedente o pedido condenando as reclamadas ao pagamento de "reflexos de comissões de R$1.200,00 mensais em férias+1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40% considerada a contratualidade de 15/02/23 a 31/03/24 (deduzir os dias de faltas injustificadas entre 23/02/24 e 31/03/24, conforme cartões de ponto apresentados)" (fl. 329). Inconformadas, recorrem as reclamadas. Alegam, em síntese, que inexistem comissões pagas "por fora". Dizem que as capturas de tela de fls. 59/70 são imprestáveis a provar o pagamento à margem dos contracheques. Sustentam que impugnaram precisamente o pedido, bem como os valores formulados na inicial, não tendo a reclamante comprovado os fatos por ela alegados. Sucessivamente, aduzem que o importe considerado como comissão deve ser reduzido, tendo em vista haver prova testemunhal nesse sentido. Pugnam, desse modo, a reforma do julgado. O pagamento de comissões sem registro em contracheque não se presume, sendo da autora o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do seu direito. Todavia, tendo em vista que desse encargo a autora se desincumbiu a contento, revela-se irretocável a sentença originária que reconheceu a responsabilidade pelas comissões pagas à margem dos contracheques e julgou procedente o pedido autoral de integração delas à remuneração da obreira, com reflexos. As duas testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas em afirmar que os vendedores das reclamadas, tal como a reclamante, recebiam comissões dos produtos vendidos, tendo a depoente, sr. Natanael Souza, acrescentado que "a comissão é depositada em conta e não aparece em contracheque" (fl. 307). Entendo, desse modo, que não pairam dúvidas acerca da existência de comissões pagas à margem dos contracheques, logrando êxito a reclamante quanto ao seu encargo processual. Com relação ao valor das comissões, ambas as testemunhas afirmaram que o importe recebido pelas perfumistas seria de R$250,00 a R$300,00 por mês. No entanto, entendo, tal como assentou o juízo de primeiro grau, que estas declarações não alcançam a realidade fática da reclamante, uma vez que as testemunhas não trabalharam no mesmo cargo que a autora, sendo a primeira farmacêutica e a segunda supervisora. Por outro lado, a reclamante instruiu junto com a inicial comprovantes de pix realizados pelas rés com recebimento de valores mensais bem superiores ao descrito pelas testemunhas, tal como o de fl. 62 no valor de 2.373,72 pago em 10/07/2023. E nesse ponto vale ressaltar que o CPC, através do seu art. 369, admite como elemento de prova todos os meios legais, bem como aqueles moralmente legítimos, incluindo as provas digitais. Para fins de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa é imprescindível que o conteúdo apresentado não tenha sido adulterado, manipulado ou produzido de forma ilícita em observância os princípios constitucionais do contraditório, a ampla defesa e a garantia do devido processo legal. Na hipótese dos autos, as rés sequer apontaram incorreção nos dados ou manipulação da informação. Na verdade, os "comprovantes de recebimento Pix", de fls. 59/70, foram apresentados desde a inicial, sem haver impugnação precisa acerca de eventual forma ilícita com que obtidos ou haver manipulação, eles, portanto, são considerados válidos como meio de prova. Além de válidos, os comprovantes de pagamento revelaram que a reclamante não recebia apenas 250 reais de comissão, como dito pelas testemunhas, mas sim uma média mensal de R$ 1.200,00, tal como formulado o pedido na inicial. Sublinhe-se que devem ser prestigiadas, sempre que possível, as conclusões alcançadas pelo Juízo de 1º Grau em relação à valoração da prova oral, pois a sua percepção goza do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2.1.2. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de 5 horas extras semanais com reflexos. Alegam que na realidade seriam apenas 4 horas extras semanais, tendo em vista a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, de 07h às 22h com uma hora de intervalo e sábados ou domingos das 07h às 22h com duas horas de descanso, perfazendo o total de 48h, 4 a mais do constitucionalmente previsto. No aspecto, a sentença veio assim fundamentada, in verbis: "Verifico, por amostragem da fl. 239 dos autos, que a parte reclamante trabalhava, em média, de 14h às 22h, com uma hora intervalar, em 5 dias da semana, e um plantão de fim de semana, de 7h às 22h, também com uma hora de intervalo aproximado. O intervalo não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2o, da CLT. Isto resulta em cerca de 49 horas semanais de trabalho, o que resulta em 5 horas extras semanais, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88. Isto foi de certa forma confessado pela reclamada na fl. 156 dos autos, e confirmado pela análise de amostragem dos pontos. Os contracheques apresentados não demonstram o pagamento de horas extras e não vislumbrei compensação de horários, até pela confissão das rés na fl. 156 dos autos, em relação aos horários da reclamante. Assim, condeno a parte reclamada a pagar, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88, durante a contratualidade trabalhada, da contratação até 22/02/24, 05 horas extras semanais pelos trabalhos aos finais de semana, observada a evolução salarial da autora (salários-base consignados nos contracheques mais a comissão mensal de R$1.200,00, nos termos, inclusive, da súmula 7 do TST), divisor 220 e adicional convencional, ou, na falta, o legal de 50%. Eis que habituais as horas extras, defiro reflexos em aviso prévio, trezenos, férias+1/3 e FGTS+40. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas." (fl. 317). Ocorre que, da análise da inicial, verifico que a reclamante admitiu que gozava de 2 horas de intervalo intrajornada nos plantões de fim de semana, confira-se: "A jornada de trabalho da Reclamante era extensa, sendo de 10:00 às 19:00 de segunda a sexta-feira e um sábado ou domingo (regime de escala alternada) de 07:00 às 22:00 com 2h de intervalo intrajornada." (fl. 11). Desse modo, considerando que a autora confessou que gozava de duas horas de intervalo intrajornada e levando em consideração que o período não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2º, da CLT, as duas horas hão de ser decotadas no cômputo das horas extras deferidas à autora. Dou provimento ao recurso patronal para reduzir para 4 a condenação ao pagamento de horas extras semanais laboradas aos fins de semana devidas à reclamante. 2.1.3. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Insistem as reclamadas contra as penalidades que lhe foram impostas acerca da litigância de má-fé e dos embargos de declaração manifestamente protelatórios fixados no importe de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé) A sentença dos embargos de declaração veio assim fundamentada, in verbis: A parte reclamada alega "omissão", "contradição", "obscuridade" e "erro" da sentença embargada, sobre inúmeros temas meritórios. Sem nenhuma razão. A insistência da parte em opor declaratórios sobre teses meritórias não tem o condão de modificar a decisão do juízo, nos termos do art. 836 da CLT, sendo que o inconformismo meritório não se resolve por esta via. Os embargos, com a devida vênia, padecem por total falta de técnica processual. Omissão ocorre quando uma matéria controvertida não tenha sido tratada na sentença. Contradição ocorre quando a fundamentação e o dispositivo estão em choque. Obscuridade ocorre quando não há clareza na decisão. Erro diz respeito a equívocos de cálculo ou digitação. Não há qualquer vício na sentença, sendo-se que o juízo só resta consignar o que já foi dito na sentença embargada, nos pontos questionados: Quanto à inusitada e heterodoxa, data vênia, "tréplica" da parte ré, bem como a análise das impugnações: "As impugnações são genéricas ou dizem respeito ao mérito, que será analisado abaixo. Rejeito. Os documentos juntados terão a validade que lhes atribuir o juízo, conforme livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Destaco que a parte reclamada não era obrigada a apresentar contracheque de março de 2024, pois quem faz as vezes desse documento é o próprio TRCT. Não conheço da "tréplica" apresentada pela reclamada à réplica da parte reclamante, pois não há, no processo do trabalho, "tréplica", sendo certo que não foi deferido prazo para nova manifestação da ré após a réplica." (grifei) Quanto à questões de comissões e horas extras: "A parte reclamante alega que recebeu verbas rescisórias a menor em sua rescisão, especialmente por descontos indevidos e por ausência de observância do salário convencional das CCT´s que junta aos autos. Alega, ainda, que recebia comissões "por fora" dos contracheques, valores estes não considerados na rescisão.A parte reclamada alega que a reclamante faltou, entre fevereiro e março de 2024, cerca de 18 dias, o que teria feito a diminuição dos valores recebidos a títulos de férias e consectários, além de outros descontos. Alega que sempre cumpriu as CCT´s. A parte reclamante alega que recebia cerca de R$1.200,00 mensais "por fora", a título de comissões por venda de produtos. Por partes. Em relação à comissão "por fora", ambas as testemunhas ouvidas confirmaram que havia pagamento "por fora" de comissões. A testemunha NATANAEL disse: "que acredita que a comissão é depositada em conta e não aparece em contracheque". Ambas as testemunhas disseram que as comissões das perfumistas seriam de R$250,00 a R$300,00 por mês. Entendo provado que havia pagamentos de comissões "por fora" para a reclamante. Resta saber o valor mensal. Ocorre que nenhuma das testemunhas ouvidas é ou foi perfumista no grupo econômico reclamado. A primeira testemunha foi farmacêutica e a segunda testemunha foi supervisor nas rés. Os documentos mais fidedignos para comprovar os pagamentos "por fora" são, exatamente, os comprovantes de depósitos juntados pela parte reclamante, a exemplo dos documentos de fls. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, que demonstram depósitos bem maiores do que o salário base pago à reclamante em contracheque. Fica claro, até pela prova oral, que os valores constantes nos contracheques não representam a realidade dos pagamentos da parte ré, sendo que a impugnação feita aos documentos citados é genérica e não ataca ao conteúdo. Desconstituída a veracidade dos contracheques juntados pelas rés pela prova oral, cabia à parte reclamada apresentar os documentos de depósitos reais feitos. Não o fez, pois a parte reclamante já tinha feito em relação a vários meses da contratualidade. Assim, até por falta de impugnação específica quanto ao valor das comissões mensais por fora (art. 341 do CPC), pois a parte ré preferiu somente negar a existência de comissões por fora, entendo crível, nos termos da prova oral produzida e pelos arts. 818, II, e 464 da CLT, que os valores "por fora" mensais eram aqueles indicados, em média, pela inicial. Assim, considero como verdadeira a afirmação de que a reclamante recebia R$1.200,00 mensais de comissões, "por fora". Ocorre que as comissões fazem parte do salário, nos termos do art. 457, §1o, da CLT. Destaco que se aplica a previsão convencional de consideração da média das seis maiores comissões, nos termos do art. 7o, XXVI, da CRFB-88, conforme cláusula 8a da fl.36. Assim, defiro o pedido de reflexos de comissões de R$1.200,00 mensais em férias+1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40% considerada a contratualidade de 15/02/23 a 31/03/24 (deduzir os dias de faltas injustificadas entre 23/02/24 e 31/03/24, conforme cartões de ponto apresentados) . Não há reflexos em RSR, eis que a reclamante era mensalista e tais valores já estão inseridos nas comissões pagas, nos termos do art. 7o, §2o, da lei 605-49. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas, ou pendente de análise de mérito abaixo. As horas extras serão analisadas em seguida. Com relação às horas extras, a parte reclamante, em audiência de instrução, na fl. 306, disse que não tem divergência em relação aos pontos apresentados até o penúltimo mês de trabalho, somente controvertendo o último mês de trabalho. Como o ponto era eletrônico, não há mácula no mesmo não estar assinado, conforme remansosa jurisprudência do TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Em face da configuração de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. (...) 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade, tampouco autorizando a inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-750-64.2010.5.01.0077, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 22/2/2013 - grifei) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. 1. Prevalece nesta Corte superior o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto preenchidos mediante registro mecânico ou eletrônico configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, em virtude da incidência dos óbices contidos no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior. 3. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1300-49.2011.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/12/2012) - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal que não enseja, por si só, sua invalidação. A exigência não encontra respaldo legal. Precedentes desta Corte. (...) (AIRR-208-05.2011.5.05.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 8/3/2013) - grifeiRECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A ausência de assinatura do Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, ao Reclamante provar a invalidade da prova apresentada, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1489-82.2010.5.05.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/12/2012)I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. Esta Corte tem entendido que o fato do cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. Precedentes. Não conhecido. (...) (RR-48300-76.2009.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 3/4/2012)RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Assim, não há inversão automática do ônus da prova, que continua sendo do empregado e, no caso dos autos, não foi comprovado o trabalho em sobrejornada, conforme o TRT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-123800-40.2009.5.02.0464, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/11/2012) - grifei HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. 1. Por inexistência de previsão legal, a falta de assinatura dos cartões de ponto não conduz à automática reversão do ônus da prova, transferindo-o do empregado para o empregador, e, por conseguinte, validando a jornada de trabalho descrita na petição inicial, como exsurge do art. 74, § 2º, da CLT. 2. 'In casu', o Regional manteve a sentença que desconsiderou alguns cartões de ponto juntados pela Reclamada, porque apócrifos, entendendo como válida a jornada de trabalho delineada na peça vestibular, para o período correspondente. 3. A jurisprudência pacificada do TST segue na esteira de que, não havendo esteio legal para a exigência da assinatura dos cartões de ponto, eles não são passíveis de invalidação por esse motivo, não cabendo a condenação em horas extras somente em razão disso. Assim, merece reforma a decisão regional que os desconsiderou. Recurso de revista provido. (RR-257500-68.2009.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 1º/3/2013) - grifei Verifico, por amostragem da fl. 239 dos autos, que a parte reclamante trabalhava, em média, de 14h às 22h, com uma hora intervalar, em 5 dias da semana, e um plantão de fim de semana, de 7h às 22h, também com uma hora de intervalo aproximado. O intervalo não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2o, da CLT. Isto resulta em cerca de 49 horas semanais de trabalho, o que resulta em 5 horas extras semanais, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88. Isto foi de certa forma confessado pela reclamada na fl. 156 dos autos, e confirmado pela análise de amostragem dos pontos. Os contracheques apresentados não demonstram o pagamento de horas extras e não vislumbrei compensação de horários, até pela confissão das rés na fl. 156 dos autos, em relação aos horários da reclamante. Assim, condeno a parte reclamada a pagar, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88, durante a contratualidade trabalhada, da contratação até 22/02/24, 05 horas extras semanais pelos trabalhos aos finais de semana, observada a evolução salarial da autora (salários-base consignados nos contracheques mais a comissão mensal de R$1.200,00, nos termos, inclusive, da súmula 7 do TST), divisor 220 e adicional convencional, ou, na falta, o legal de 50%. Eis que habituais as horas extras, defiro reflexos em aviso prévio, trezenos, férias+1/3 e FGTS+40. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas." (grifei) Ou seja, houve análise da prova oral, documental e testemunhal para se chegar aos valores de comissão e ao quantitativo de horas extras. A rediscussão que as reclamadas pretendem é meritória, e não se resolve por esta via. Com relação à alegação de suposta "omissão" quanto a descontos convencionais sobre as diferenças devidas pela parte reclamada a título de auxílio alimentação, com lastro no §1o, do art. 10 da CCT, sem razão a parte reclamada. Não houve omissão da sentença no caso, pois a parte reclamada não requereu, em defesa a compensação daquele dispositivo convencional, nos termos, inclusive, do que lhe exige o art. 767 da CLT. A única compensação requerida pela parte ré, como se vê da fl. 219 dos autos, foram os valores PAGOS no TRCT, no valor de R$3.663,36, sendo que o juízo se manifestou assim sobre os tópicos: "A parte reclamante alega que recebeu a menor os valores de auxílio-alimentação previsto em CCT. Na cláusula 10a da CCT de fl. 36, verifico que a parte reclamada deveria pagar R$300,00. O valor deve ser obedecido, nos termos do art. 7o, XXVI, da CRFB-88. A parte reclamada alega que cumpriu os valores. Todavia, verifico, pelas fls. 74 e 75 dos autos, e pelas fls. 267 a 280 dos autos, que a reclamada não pagava os valores mínimos determinados pela CCT. Assim, determino o pagamento de diferenças entre os valores pagos a título de auxílio alimentação pela reclamada (e comprovados nos autos) e os valores mensais devidos pela reclamada, com lastro na CCT citada. Fica autorizada a dedução de R$10,00 por dia não trabalho injustificadamente, conforme se apurar em cartões de ponto. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Conforme fundamentação. Determino, ainda, a dedução de valores eventualmente pagos a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme documentos já juntados aos autos, eis que preclusa a prova documental." Como se vê, as compensações requeridas foram analisadas. Não há falar em compensação específica de CCT não requerida em defesa, nos termos do art. 767 da CLT. Sem vícios em todos os tópicos, improcedem os embargos. Na verdade, a peça de embargos demonstra a clara MÁ-FÉ da parte embargante em trazer argumentos totalmente infundados, na medida em que a sentença foi clara nos seus fundamentos, com harmonia entre os fundamentos e os dispositivos. Incólumes os artigos citados em ED. Os embargos da parte reclamada embargante, com a devida vênia, fogem, completamente, da boa técnica processual. A decisão está fundamentada harmonicamente com a sua conclusão. Não há qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição na sentença, em que a matéria litigiosa foi amplamente abordada. A parte embargante falta, com a devida vênia, em técnica processual em alegar "omissão", "contradição", "obscuridade" e "erro" sobre teses, entendimentos e supostas provas, pois esses vícios relativos ao art. 897-A dizem respeito à matéria litigiosa trazida em inicial e o que foi aplicado em sentença, e não sobre supostas provas e teses que a parte entenderia aplicar ao caso em concreto. O julgado foi claríssimo em seu entendimento nas teses meritórias acima dispostas. O julgado foi claro e harmônico no que se decidiu. Os fundamentos e o dispositivo estão em harmonia, não havendo contradição. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição acerca do que se decidiu. Destaca-se, mais uma vez, que não há "omissão" ou "contradição" com teses e entendimentos da parte embargante, pois são todos subordinantes à lógica da sentença embargada, levando-os ao automático rechaço, como, aliás, ficou claro na sentença. A sentença está harmônica entre seus fundamentos e conclusões. Sem contradição, portanto. O julgado é claro em suas decisões, não havendo obscuridade, portanto. Não há erro material na sentença, que dizem, tão só, a eventuais erros de cálculo ou digitação, inexistentes no caso em concreto. Destaca-se que a média apurada de horas extras foi feita com lastro na interpretação da prova. Caso a parte entenda que a interpretação dada não é a correta, poderá levar seu inconformismo à segunda instância, se assim entender. Lembro o acórdão do processo Nº 0001064-12.2017.5.10.0013 (ED-RORSUM) , da lavra autorizada do Exmo. Desembargador Ricardo Alencar Machado: "Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso a instância superior. A via declaratória e impropria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio." (grifei) Os embargos de declaração da parte reclamada só mostram o inconformismo meritório da parte embargante com parte do julgado, sem qualquer ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício que macule a sentença. Omissão só existe quando uma matéria controvertida não é abordada, situação que inocorre nos autos. Contradição só ocorre quando fundamentação e dispositivo se chocam, o que não é o caso dos autos, eis que os capítulos da sentença e sua conclusão estão em harmonia. Obscuridade só ocorre quando não se sabe o que se decidiu, o que também não ocorre no caso concreto. Erro material ocorre quando há erro de digitação ou cálculo, o que também não é o caso dos autos. Ademais, não cabe prequestionamento em sentença, haja vista o efeito devolutivo em profundidade, em hipotético Recurso Ordinário, nos termos da Súmula 393 do TST. A decisão foi fundamentada, lastreada na legislação e nas provas. A sentença está perfeita e harmonicamente fundamentada, enfrentando todas as questões meritórias do julgado, conforme se verificou das transcrições acima, sem qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Registro que os vícios cogitados em lei restam evidenciados naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141, do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que definitivamente inocorreu. Já o inconformismo da parte com a apreciação dos fatos e provas, ou, ainda, as teses jurídicas consagradas pelo juízo não se resolvem por esta via. Em outras palavras, omissão só existe quando a questão do conflito não é decidida, o que não ocorreu no caso; contradição só existe quando dispositivo e fundamentos estão em conflito, o que não existe no caso, haja vista a harmonia da fundamentação e conclusão da sentença; erro material só ocorre em erro de digitação ou cálculo, o que não ocorreu na sentença; obscuridade só existe quando não fica claro o que se decidiu, o que também não ocorre no caso em concreto. Veja-se que a sentença apreciou todas as questões meritórias e processuais atinentes à lide, explicando, inclusive, a especificidade do caso, cabendo esclarecer que o juízo, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88 deve fundamentar a sentença, o que foi amplamente feito, inclusive com menção à jurisprudência, sendo completamente entregue a prestação jurisdicional. A rigor, a parte embargante está inconformada é com parte da resolução da lide, no que tange ao mérito das questões trazidas, como se deflui do próprio conteúdo dos embargos. Os embargos fogem completamente da boa técnica processual. Logo, procura, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação de sentença de mérito, com reapreciação das provas, teses e da matéria controvertida, o que é incabível, pois a sentença está amplamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, do art. 836 da CLT e 505 do CPC. Na verdade, pelos próprios termos da petição de declaratórios, percebe-se que, a parte embargante deseja rediscutir o mérito das questões levantadas, rediscutindo teses, entendimentos e a questão controvertida em si, o que já foi considerado pela sentença. A rediscussão desejada pela parte embargante é inviável pela via dos declaratórios, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC. A sentença está fundamentada, na forma do art. 93, IX, da CRFB-88. Claramente, se assim desejar, a parte poderá direcionar a sua insurgência ao juízo revisor adequado que, certamente, não é mais a primeira instância. Ou seja, a parte poderá exercer a sua faculdade de recurso ao TRT. Como se vê, o juízo analisou as matérias atinentes à lide, cabendo esclarecer que o juízo, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, deve fundamentar a sentença, o que foi amplamente feito, sendo completamente entregue a prestação jurisdicional. Caso a parte entenda que a interpretação jurídica dada aos fatos e provas não é a acertada, é claro que poderá direcionar sua insurgência para o órgão revisor adequado, o que é seu direito. A rigor, a parte embargante está inconformada é com parte da resolução da lide, no que tange ao mérito das questões trazidas, como se deflui do próprio conteúdo dos embargos. Logo, procura a parte, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação de sentença de mérito, com reapreciação das provas, teses e da matéria controvertida, o que é incabível, pois a sentença está amplamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, do art. 836 da CLT e 505 do CPC. Mero inconformismo não impulsiona provimento de declaratórios. Friso que não cabe prequestionamento de sentença, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST), em que hipotético RO devolve ao TRT todos os fundamentos da inicial e da defesa. Veja-se a redação da Súmula, após a vigência do NCPC: Súmula nº 393 do TST RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Ou seja, a Súmula, revista pelo TST após o novo CPC, confirma que a sentença de primeiro grau não está obrigada a esgrimir todo fundamento meritório da tese da parte, mesmo porque os fundamentos meritórios da parte embargante já foram propriamente esgrimidos quando o juízo entendeu pelo decidido no particular e fundamentou o posicionamento adotado, afastando-se, assim, a argumentação em contrário, que é subordinante ao decidido. Neste sentido, o Enunciado 12 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante." Neste sentido, o E. TRT da 3ª Região, na lavra autorizada do i. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo: 0001022-21.2013.5.03.0102 RO(01022-2013-102-03-00-4 RO) Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Julio Bernardo do Carmo Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes Vara de Origem: 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Publicação: 19/05/2014 (...) "As partes devem atentar para o disposto nos artigos 17, 18 e 538, § único do CPC, c/c o art. 769, da CLT, eis que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 07/STJ e 279/STF), sob pena de manifestarem inconformismos incompatíveis com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária. Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c o art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ118/SBDI-1/TST. Caso entendam que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST.O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte.Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve interpor o recurso próprio." (grifei) A parte, em verdade, deseja tentar modificar parte do desfecho do julgado, calcada na errônea alusão de alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro. Uma vez fundamentada a sentença, eventual insurgência meritória deve ser direcionada à instância própria, frisando-se que não há prequestionamento em sede sentencial. Na verdade, a parte embargante deseja uma fundamentação extravagante ou favorável a seu entendimento, que vai contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vai contra o princípio da independência do juízo, bem como vai contra o princípio da simplicidade que vigora dentro do processo do trabalho com o fim único que o juízo modifique a sua visão meritória dos fatos em um sentido que favoreça a parte embargante. Tal posicionamento afronta a independência do Judiciário, o que é incabível. A tentativa de modificação da sentença, sob a errônea alegação que a decisão estaria omissa é uma requisição de extravagância à fundamentação, o que já foi rechaçado pela coletividade dos magistrados da 10a Região, em Enunciados próprios. Como se viu, a sentença está fundamentada e o que pede a parte embargante é a modificação meritória do feito pelo seu ponto de vista o que é contra o próprio Enunciado 31 dos magistrados do TRT da 10a Região, enunciado este elaborado e aprovado pelos magistrados da 10a Região, no ano de 2016: "Enunciado 31 REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho (CLT, art. 769) e, no caso do inciso VI, ainda por afrontar o princípio da independência do juiz." Não havendo qualquer vício passível de ser sanado em declaratórios, improcedem os embargos. As partes foram advertidas a evitarem movimentos processuais protelatórios como o presente. Disse a sentença: "Advirto as partes sobre a necessidade de não se usar os embargos de declaração fora das hipóteses legais, sob pena de atrair as cominações do art. 1026 do CPC e da CLT, que incidem sobre o valor original da causa. Destaco que eventuais argumentos e teses em contrário ao que foi decidido estão automaticamente rechaçados haja vista seu caráter subordinante à presente decisão." Não há qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição, portanto. Não há prequestionamento em sede sentencial. Não havendo qualquer vício passível de ser sanado em declaratórios, improcedem os embargos. Por fim, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CRFB-88, comino às embargantes a pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, uma vez que tal cominação é consequência natural da utilização indevida dos embargos de declaração. Em hipótese idêntica, já decidiu no mesmo sentido a SbDI-I do TST, na lavra autorizada do Ministro Augusto César Leite de Carvalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. NATUREZA PROTELATÓRIA. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Assim, considerando a natureza protelatória do recurso, imperiosa a imposição da multa de 1% do valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ED-E-RR - 177440-04.2003.5.15.0044 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/10/2010) No mesmo sentido, acórdãos das lavras do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen e da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, em processos já na vigência do NCPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA 1. A mera insurgência da parte embargante contra a tese adotada no acórdão embargado, sem a necessária demonstração de omissão, contradição ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso principal, não enseja o acolhimento de embargos de declaração, que visam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão. 2. Ausente na decisão impugnada quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT e, ainda, caracterizado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a condenação da Embargante à multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. ( ED-ED-RR - 1117-53.2012.5.05.0030 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/04/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. Não se constatando no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, tem-se que a parte utilizou os embargos de declaração como meio de modificar a decisão, o que não se admite. Evidencia-se, pois, o caráter manifestamente procrastinatório do recurso utilizado, e é cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015). Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (ED-ED-RR - 48700-27.2013.5.16.0019 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016) No mesmo sentido, este Egrégio TRT, confirmando sentença deste magistrado: Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO§2º DO ART. 1026 DO NOVO CPC. Constatada a interposição de embargos declaratórios para rediscutir fatose provas, resta caracterizada a natureza protelatória, impondo-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo CPC porque configurado o intuito protelatório. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Aplico multa por embargos protelatórios, no valor de 2% do valor corrigido da causa. Também aplico, de ofício, multa de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à embargante, no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII da CLT, eis que manifestamente infundado o apelo da parte embargante. Ora, a parte não pode alegar, impunemente, supostos vícios sobre as matérias já analisadas em sentença, em que não há qualquer vício, tratando os embargos de declaração como se defesa fosse.Trata-se de clara alteração da realidade dos autos, com pretensão contra fato incontroverso, com resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de modo temerário, com argumentos totalmente infundados - aplicação dos arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT eis que também atuou de forma completamente protelatória. Assim, nos termos do parágrafo 2o do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT, aplico multa de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé). Desta forma, a parte embargante é condenada a pagar R$ 4.854,19 reais a título de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios e litigância de má-fé. As multas serão corrigidas com juros e correção monetária, quando da liquidação, nos mesmos parâmetros de correção e juros da sentença. Tendo em vista a condenação supra, modifico o valor da condenação arbitrada para R$19.854,19, com novo valor de custas de R$397,08, valores que deverão ser observados inclusive para efeitos recursais. Destaco que a cominação de ambas as multas são completamente viáveis. Neste sentido, o TRT, ao confirmar multas aplicadas por este juízo: "PROCESSO nº 0001004-63.2022.5.10.0013 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS (...) EMENTA (...) 2. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração se destinam a integrar a decisão, não podendo ser utilizados para inserção de matéria não contida na defesa. No caso, os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatórios, haja vista que visaram obter manifestação sobre matéria não invocada na defesa. Dessa forma, correta a imposição de multa. 3. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatadas as condutas do art. 793-B da CLT, correta a aplicação da penalidade por litigância de má-fé." Deste acórdão, da lavra ilustre da Exma. Desembargadora CILENE AMARO, destaco o seguinte trecho, que incorporo às minhas razões de decidir: "De início, devo esclarecer à recorrente que a multa do art. 1.026, § 2º do CPC se refere aos embargos manifestamente protelatórios, enquanto que as penalidades do art. 793-C da CLT se referem à prática das condutas constantes do elenco do art. 793-B da CLT. Como se vê, são penalidades distintas e podem ser aplicadas de forma cumulativa, não resultando em bis in idem. No mesmo sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça: "A multa aplicada em razão da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ser cumulada com aquela outra fixada contra litigante de má-fé,por que aquela tem caráter eminentemente administrativo, destinada a punir quem ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, enquanto que esta tem natureza reparatória. (STJ. REsp 1.250/739/PA. Dje 04.12.13). STJ, recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 507)." Por esses motivos, rejeito, de forma expressa, a alegação de bis in idem. Nos termos do art. 793-C da CLT, a penalidade por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo Juiz ou em razão de requerimento. Dessa forma, a aplicação de ofício está devidamente autorizada todas as vezes que o condutor do processo constatar quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT." (grifei) CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelas partes reclamadas,tudo conforme fundamentos supra, os quais integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Por fim, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CRFB-88, comino à embargante: Aplico multa por embargos protelatórios, no valor de 2% do valor corrigido da causa. Também aplico, de ofício, multa de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à embargante, no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII da CLT, eis que manifestamente infundado o apelo da parte embargante. Ora, a parte não pode alegar, impunemente, supostos vícios sobre as matérias já analisadas em sentença, em que não há qualquer vício, tratando os embargos de declaração como se defesa fosse.Trata-se de clara alteração da realidade dos autos, com pretensão contra fato incontroverso, com resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de modo temerário, com argumentos totalmente infundados - aplicação dos arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT eis que também atuou de forma completamente protelatória. Assim, nos termos do parágrafo 2o do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT, aplico multa de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé). Desta forma, a parte embargante é condenada a pagar R$ 4.854,19 reais a título de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios e litigância de má-fé. As multas serão corrigidas com juros e correção monetária, quando da liquidação, nos mesmos parâmetros de correção e juros da sentença. Tendo em vista a condenação supra, modifico o valor da condenação arbitrada para R$19.854,19, com novo valor de custas de R$397,08, valores que deverão ser observados inclusive para efeitos recursais. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados. Destaco que a reiteração de novos embargos protelatórios poderá ensejar aumento da multa, nos termos do art. 1026, §3o, do CPC, condicionando-se a interposição de novo recurso ao depósito prévio de multa. "(fls. 360/377). As reclamadas opuseram, na origem, embargos de declaração, às fls. 339/350, alegando suposta existência de contradição, omissão e erro, assuntos que posteriormente foram enquadrados pelo primeiro grau no § 2º do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT. Nos embargos de declaração, as reclamadas formularam, em síntese, os seguintes pedidos: i) ausência de impugnação genérica; ii) admissão da peça de fls. 301/305; iii) erro no cálculo das horas extras; iv) dedução no valor do auxílio-alimentação. E tais pedidos serão examinados, a seguir, à luz das normas dispostas nos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT e 1.026, §2º, do CPC. i) ausência de impugnação genérica. Nos embargos de declaração, as reclamadas disseram que ao contrário do assentado pelo juízo de primeiro grau, elas impugnaram precisamente a alegação autoral de existência de comissões pagas informalmente. A primeira instância considerou que mesmo que tenha havido a impugnação de negativa de existência de comissão informal, essa defesa restou genérica. Ora, para alteração do conteúdo do julgado imperioso o uso correto de recurso próprio que não se confunde com os embargos de declaração. E o que foi advertido na sentença à fl. 333. Nesse aspecto, não vislumbro existir qualquer vício de contradição na sentença, já que essa situação acontece quando a fundamentação e o dispositivo estão em choque, o que não ocorreu no particular. De outro lado, constato haver a inadequação da via escolhida pelas rés para externalizar o inconformismo delas com a decisão embargada. Contudo, a conduta delas de afirmar que não houve impugnação genérica não caracteriza, por si só, os embargos como protelatórios e tampouco a conduta seja apta a configurar a litigância de má-fé por parte delas, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade aqui. Dou provimento. ii) Pedido de alerta e admissão da peça de fls. 301/305 Depreende-se dos autos que a reclamante apresentou réplica. Em contraposição, as reclamadas protocolaram manifestação contra a réplica especialmente contra o pedido de julgamento antecipado da lide formulado ali pela autora. Tal manifestação das rés não foi recebida pelo juízo de primeiro grau, por ocasião da sentença, ao argumento de que inexiste no processo do trabalho a figura da "tréplica". Mesmo que formulado o pedido de produção de prova oral pelas rés, tendo ele sido inadmitido na sentença, é certo que houve audiência de instrução conforme ata de fls. 306/307 em que foram ouvidas duas testemunhas. Portanto, não houve julgamento antecipado da lide, a despeito do que alegaram as rés. Ocorre que posteriormente vieram os embargos de declaração em que as rés assim requereram: "Diante do exposto, pugnam a Vossa Excelência que se digne de reconhecer a Manifestação de ID 146ef3a, como oportunidade de alertar Vossa Excelência acerca da necessária produção de provas para o completo deslinde da lide." (fl. 348) Nesse particular aspecto, constato haver o manejo dos embargos de declaração sem qualquer necessidade, inclusive porque como visto já houve neste feito fase instrutória, tendo sido, de acordo com ata de audiência, ouvidas duas testemunhas trazidas a convite das próprias rés, o que não justificaria qualquer aviso. Ainda, segundo a ata de audiência, não subsistiria mais provas a serem produzidas pelas partes, o que mais uma vez não justificaria qualquer alerta acerca de suposta necessidade de produção de prova. Desse modo, desnecessário formular pedido, em sede de embargos de declaração, de alerta ao juízo de primeira instância de infundada necessidade de produção de prova, opondo as rés, nesse particular aspecto, resistência injustificada ao andamento do processo (CLT, art. 793-B, IV) Nego provimento. iii) erro no cálculo das horas extras. Sobre o tema, as reclamadas formularam pedido de retificação das horas extras o qual restou provido por esta instância revisora de modo que não vislumbro no particular embargos manifestamente protelatórios ou conduta apta a ensejar a litigância de má-fé. Dou provimento. iv) dedução no valor do auxílio-alimentação. Nos embargos de declaração manejados na origem pela rés, elas disseram que havia omissão quanto às "diferenças de auxílio-alimentação". Tem-se por omissão quando uma matéria controvertida não tenha sido tratada no julgado. Todavia, não vislumbro haver a existência de omissão, senão a vontade das rés de deduzirem defesa contra fato que restou incontroverso. Depreende-se da contestação inexistir qualquer pedido de dedução de valores a título de auxílio-alimentação, tanto é que o tema sequer foi conhecido em sede de recurso. Era de incumbência da ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. (CPC, art. 341). Sendo que a compensação é matéria arguida em defesa (CLT, art. 767). Considerando que as rés deduziram defesa contra fato incontroverso, a situação configura litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, I) e enseja a aplicação da penalidade, nos termos do art. 793-C da CLT. Nego provimento. Concluo, por fim, que os embargos de declaração manejados na origem não eram manifestamente protelatórios porque havia tema passível de ajuste através deles. No entanto, certas condutas de opor resistência injustificada ao andamento do processo e de deduzir defesa contra fato incontroverso configuram a litigância de má-fé da parte (CLT, art. 793-B, I e IV) e ensejam a aplicação da penalidade prevista nos termos do art. 793-C da CLT. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso patronal para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e reduzir para 2% aquela do art. 793-C da CLT. 2.2. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO E COMISSÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pela inobservância do piso salarial previsto na norma coletiva. Diz que é comissionista mista e faz jus ao salário mínimo fixo previsto na CCT sem incluir no cálculo as parcelas variáveis. A despeito do que alega a reclamante, a CCT aplicável não prevê o pagamento de salário fixo e outro variável, mas apenas o salário base da categoria profissional. E de acordo com o art. 457, §1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário para todos os efeitos legais. Considerando que o somatório do salário e das comissões recebidas supera o valor mínimo previsto na norma coletiva, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais pela não observância do piso salarial. Nego provimento. 2.2.2. DANO MORAL POR ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. Alegou a reclamante, na inicial, que a reclamada sempre pagou o seu salário com atraso, sempre nos dias 10 a 12 do mês, mas que o correto era até o 5º dia útil. Disse que o fato ilícito acarretou prejuízo ao seu direito de personalidade, como o direito à imagem e à honra. Postulou, assim, a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Na fração de interesse, o julgador de origem julgou improcedente o pedido. Alicerçou-se nos seguintes fundamentos: "DANOS MORAIS Alega a parte reclamante ter sofrido danos morais em razão da celeuma rescisória, atrasos e não pagamento de verbas, o que teria causado aborrecimentos e problemas emocionais. A celeuma rescisória descrita é situação que ocorre no dia a dia das pessoas, não configurando um fato excepcional a gerar indenização por dano moral, nem constituindo abalo grave aos direitos da personalidade do indivíduo, estes sim capazes de gerar indenização. A situação é corriqueira, apesar de indesejável, no mundo contemporâneo capitalista. JOSE CAIRO JUNIOR afirma que "(...)é necessário, pois, fixar limites, sob pena de admitir que toda violação de direitos ou interesses, de natureza contratual ou não, teria cunho de ofensa moral (...) Por isso, o inadimplemento contratual deve vir acompanhado de uma ação ou omissão, que caracterizaria o plus ofensivo, necessário para a constatação de uma ofensa moral indenizável." (Curso de Direito do Trabalho. Editora JusPodivm 11a ed., p. 953) Dissabores do dia a dia das pessoas não geram dano moral indenizável, sob pena de se banalizar o instituto e lançar uma "cortina de fumaça" sobre as situações em que há, de fato, verdadeiro abalo aos direitos da personalidade. Eventual falta da reclamada já foi corrigida por esta decisão. Não se pode, via de regra, cogitar indenização, por danos morais, nesse contexto, sobretudo quando inexiste nos autos comprovação de constrangimento perante terceiros, eventualmente vivenciada pela parte reclamante. Neste sentido, o TRT da 3a Região e o TRT da 10a Região: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADO. Malgrado constitua procedimento reprovável o não cumprimento de obrigações trabalhistas, tal como o não pagamento pelas horas extras trabalhadas, esta conduta faltosa não se afigura dotada de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, que se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa, ou mesmo o simples melindre de um espírito mais sensível não gera agravo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. (TRT da 3.a Região; Processo: 00838-2013-153-03-00- 3 RO; Data de Publicação: 09/06/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada Rosemary de O.Pires; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Divulgação: 06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 360) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O dano moral apto a ensejar indenização deve causar constrangimento e sofrimento à vítima, além de repercutir perante terceiros, pois a irradiação dos fatos danosos é que denigre a imagem da pessoa em seu convívio social. Para tal prova, é mister que tenha havido alguma repercussão do fato capaz de expor o trabalhador a constrangimentos perante seus semelhantes, de tal modo que o sofrimento causado tenha reflexos conhecidos e sabidos por seus pares. In casu, o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral perpetrado por atitudes de seu empregador. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo no 01399-2013-014-10-00-7 RO, Acordão 3a Turma, Rel. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, 07/11/2014 no DEJT/DF) NÚMERO CNJ: 0001282-40.2017.5.10.0013 REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2018 EMENTA: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REPARAÇÃO INDEVIDA. A condenação em dano moral demanda a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta narrada não implica grave violação à honra ou imagem da reclamante. Ademais, os direitos e créditos trabalhistas inadimplidos são ressarcidos pela via própria, prevista em lei, e o ressarcimento compreende não apenas a correção monetária dos valores não pagos mas também multas e juros. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PROCESSO n.o 0000966-22.2020.5.10.0013 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS (...) ORIGEM : 13a VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINARIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do artigo 5o da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimonio imaterial, subordina-se a constatação de três elementos básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. O inadimplemento das obrigações resilitórias e a ausência de recolhimentos fundiários não tem a capacidade de demonstrar abalo moral in re ipsa (presumível), sendo insuficientes para movimentar a incidência do dever de indenizar. Nesse sentido, nada a deferir à parte reclamante." (fls. 319/322). Inconformada, recorre a reclamante. Alega, em síntese, que "a jurisprudência do TST e do TRT10 já pacificaram o entendimento de que a mora contumaz no pagamento do salário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo que a mera comprovação do fato por si só já enseja a condenação ao pagamento de indenização" (fl. 432). Com razão a reclamante. O dano moral caracteriza-se quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade. Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrado os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator). Tal instituto foi regulamentado na seara trabalhista com a edição da Lei n.º 13.647/2017 (Reforma Trabalhista). A respeito do dano moral, dispõe a CLT: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Em casos envolvendo atraso salarial, essa Egr. Turma vinha entendendo de forma assente sobre a inexistência de dano moral decorrente meramente do referido atraso: "[...] 1.2."MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o mero atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Assim, não comprovado pela autora violação aos seus direitos de personalidade, é indevida a indenização postulada. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT/10ª Região, ROT 0000505-83.2020.5.10.0002, 2ª Turma, Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento 18.5.2022). Ressalvas. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000404-70.2021.5.10.0015; Data de assinatura: 30-09-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) "[...] DANO MORAL. ATRASOS SALARIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento de salários, ainda que tenha ocorrido in casu, não é conduta, por si só, ofensiva à dignidade do empregado. A inadimplência quanto a tais verbas pode gerar dificuldades financeiras, mas para tais situações o ordenamento prevê a correção monetária e juros de modo a coibir a repetição desse ato e compensar o empregado pelo atraso na quitação dos haveres. Portanto, cometeu a empregadora nenhum ilícito vocacionado a determinar a reparação pleiteada, acertadamente indeferida na origem. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000402-24.2021.5.10.0105; Data de assinatura: 29-08-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "[...] ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação de conduta culposa do empregador, do dano causado ao empregado e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, não ficou demonstrada ofensa à dignidade dos reclamantes passível de indenização por dano moral em razão de atraso reiterado no pagamento de salários." (RO 0001599-64.2019.5.10.0111, Relatora Desembargador Elke Doris Just, DEJT 29/06/2021) "[...] DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. É assente na jurisprudência e na doutrina que o atraso no pagamento de salários ou das verbas rescisórias não é suficiente, por si só, a gerar o dano moral. O simples atraso no pagamento das parcelas trabalhistas representa um mero aborrecimento da vida cotidiana e não é suficiente a gerar dano moral. [...]" (RO 0000220-06.2019.5.10.0009, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 28/10/2020) Todavia, houve superação de tal entendimento, momento em que se passou a adotar que a mora salarial de forma reiterada gera dano moral in re ipsa: "[...] 3. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo recentemente em seu entendimento jurisprudencial, em consonância com a orientação pacífica emanada do colendo TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista no país, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, demonstrada a conduta ilícita patronal de pagar reiteradamente os salários em atraso ao empregado, a existência do dano moral in re ipsa na espécie e o nexo de causalidade entre o dano moral e o ato ilícito praticado, aflora de maneira irrefutável a responsabilidade civil da empregadora de reparar e indenizar o dano causado. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000555-29.2022.5.10.0006; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) " [...] - ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS: DANOS MORAIS RECONHECIDOS: INDENIZAÇÃO MANTIDA: A empresa em nenhum momento nega os atrasos reiterados alegados, pelo que o dano moral decorre da própria situação decorrente de sua incúria, sem campo para não se considerar havido em razão das dificuldades estabelecidas para a obreira. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000509-73.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 10-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) " [...]DANO MORAL. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A angústia decorrente da incerteza ou mesmo do não recebimento dos valores salariais, diante da necessidade de honrar compromissos financeiros assumidos para prover o seu sustento, traz para o trabalhador e para a trabalhadora fissuras na sua esfera moral, passíveis de indenização. O dano moral é in re ipsa. Indenização devida. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000167-35.2022.5.10.0101; Data de assinatura: 22-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA) " [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. DEVIDA. O dano moral é aquele que vulnera direitos de personalidade, os quais visam a garantir a dignidade da pessoa humana em relação à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (artigos 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). O atraso no pagamento dos salários e tíquete alimentação é suficiente a gerar constrangimentos moral e financeiro ao empregado, diante da realidade que se impõe a todos nós, quanto à necessidade do cumprimento de obrigações financeiras da vida cotidiana, sendo certo que o trabalhador extrai sua sobrevivência do trabalho remunerado. Mantendo correspondência com a gravidade do ato cometido e com as condições sociais e econômicas das partes, razoável o quantum fixado a título indenizatório. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000964-42.2022.5.10.0802; Data de assinatura: 25-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Grifos acrescidos No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, entendo que a Autora demonstrou a ocorrência da conduta ilícita. De acordo com os recibos de pagamento trazidos pela própria ré (fls. 224/237), infere-se que a quitação do salário ocorria entre 10 e 12 do mês. Segundo os comprovantes de recebimento de pix às fls. 59/70, as comissões igualmente eram pagas nessas datas. Assim, merece reformas a sentença, com vistas a compelir a Reclamada ao pagamento de indenização moral à Reclamante. Quanto ao valor, lembro que o arbitramento deve levar em consideração os parâmetros do artigo 223-G da CLT. Examinados os requisitos do referido dispositivo, as nuances do caso concreto e os valores arbitrados por esta Egr. Turma em casos semelhantes, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como se trata de indenização por dano moral, conjugando-se o teor da Súmula nº 439/TST com o quanto decidido pelo STF na referida ADC 58, a atualização da parcela há de ser feita exclusivamente pela SELIC, a contar da data do arbitramento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso obreiro para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.2.3. COMISSÕES. REFLEXOS NO RSR. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que negou o reflexo das comissões sobre o repouso semanal remunerado. Alega a recorrente, em síntese, que "tal entendimento vai de encontro com as normas legais e convencionais, devendo a decisão ser reformada neste ponto"(fl. 433). A sentença veio assim fundamentada: "Não há reflexos em RSR, eis que a reclamante era mensalista e tais valores já estão inseridos nas comissões pagas, nos termos do art. 7o, §2o, da lei 605- 49." (fl. 315) Com razão a reclamante. Não paira mais controvérsia de que a parte ré pagava comissões informalmente e de modo habitual à autora, tal como se depreende dos comprovantes de pagamento de fls. 50/70. Havendo pagamento de remuneração variável de forma habitual, o cenário atrai a regra disposta no art. 457, §1º, da CLT. Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos o teor da Súmula nº 27 do col. TST, nos seguintes termos: "COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Não bastasse isso, a CCT aplicável ao caso dispõe o seguinte: "COMISSÕES CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS RESCIS O cálculo do valor das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e verbas rescisórias, do empregado comissionado, será com base nas (06) maiores comissões, mais descanso semanal remunerado, dos últimos doze meses. Parágrafo único - O repouso semanal remunerado dos empregados que recebem verbas variáveis seguirá o seguinte cálculo: divide-se as verbas variáveis pelo número de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados havidos no mês." (fl. 36, g.n.) Verificado o pagamento habitual de parcela variável a título de comissões, tal enseja a devida repercussão no RSR, nos termos da Súmula/TST nº 27 e da norma coletiva aplicável. Dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento da repercussão das comissões em RSR. 2.2.4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Acerca do tema em epígrafe, o juiz de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "MULTA DO ART. 477 DA CLT Verifico, pelo documento de fls. 283/284, que a reclamante foi dispensado, com aviso prévio trabalhado, em 31/03/24, sendo que houve pagamentos rescisórios em 09/04/24, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 477, §6o, da CLT. Não há falar em multa pela ausência de pagamento completo das verbas rescisórias. A melhor exegese a extrair-se do artigo 477 da CLT é de que a multa é devida, tão somente, considerando-se o fator tempo. Com efeito, o §8o refere- se expressamente à hipótese de ser imposta a sanção, quando o empregador deixa de observar os prazos estipulados pelo §6o daquele dispositivo. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, §8o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: [...]" (fl. 322). Recorre a reclamante. Alega, em síntese, que "a Reclamada simulou pagamento das verbas rescisórias haja vista que deixou de efetuar parte das férias da obreira do período de 2023/2024, não arcou com a multa de 40% sobre o FGTS e ainda realizou descontos abusivos, prejudicando em parte o recebimento dos valores devidos" (fl. 435). Com razão a reclamante. Na inicial, a obreira alegou que fora dispensada sem justa causa pela parte ré, porém não lhe foi paga a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Em contraposição, as rés alegaram que quitaram a mencionada dívida. Elas, portanto, atraíram para si o encargo de comprovar a alegada quitação. Todavia, depreende-se dos autos a ausência de comprovante de pagamento da multa rescisória, tal como reconhecido pela primeira instância, tema sobre o qual não paira mais recurso. Desse modo, considerando o inadimplemento da multa rescisória, é devida a incidência da penalidade. Dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. 2.2.5. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O Juízo a quo indeferiu o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que inexistiam verbas incontroversas. A reclamante recorre, afirmando, em síntese, que não houve controvérsia acerca da ausência do pagamento da multa rescisória. Pede, desse modo, a condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Mais uma vez assiste razão a reclamante. As reclamadas foram condenadas ao pagamento de certos meses de recolhimento do FGTS, bem como da integral multa de 40% do FGTS. A esse respeito, verifica-se que, na contestação, as rés aduziram o pagamento das verbas devidas à obreira sem, contudo, ter apresentado qualquer comprovante válido nesse sentido, o que importa dizer que a controvérsia foi meramente emulativa para evitar a penalidade. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta egrégia 2ª Turma é pacífica em impor o cabimento da multa do art. 467 da CLT, ante a falta de seriedade na controvérsia estabelecida: "1. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. MULTAS. A prova de quitação das parcelas devidas pelo empregador faz-se mediante recibo cuja prova, por ser fato extintivo da obrigação, incumbe ao reclamado (CLT, art. 818, II). Ausente a prova documental respectiva, devidas as parcelas postuladas. A controvérsia meramente emulativa acerca da quitação das verbas rescisórias não obsta a incidência da multa do artigo 467 da CLT. E ausente prova válida de seu pagamento, devida também a cominação descrita no § 8º do artigo 477 da CLT. Somente as penalidades personalíssimas não podem ultrapassar a pessoa do infrator, e não propriamente aquelas de natureza pecuniária, as quais se inserem validamente no perímetro da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000102-21.2022.5.10.0851, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, in DEJT 27/05/2023). "RECURSO ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, no particular. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. PROVA. ÔNUS. AUSÊNCIA. EFEITOS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. 1. Cabe à empresa demonstrar a quitação das verbas rescisórias, mas inexistindo a satisfação integral do encargo elas são devidas, com o decote do valor comprovadamente solvido. 2. A controvérsia meramente emulativa quanto à quitação das verbas rescisórias impõe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, resultando da mora solvendi a incide a incidência de seu art. 477, 8º. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000522-40.2021.5.10.0017, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 22/03/2023) "RECURSO DA RECLAMADA. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APTA. COMINAÇÃO DEVIDA. 1.1. Havendo a controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício, ela se estende às verbas rescisórias trabalhistas para efeito de não cominação da multa prevista no art. 467 da CLT, pois tais parcelas decorrem da existência do contrato de emprego, afastando aplicação da multa em comento. 1.2. Todavia, a existência de controvérsia meramente formal e emulativa sobre o vínculo atrai, por consequência, a incidência da multa. 1.3. Hipótese em que constatado judicialmente o liame empregatício entre as partes, sem haver efetiva contrariedade pela ré acerca da relação jurídica existente através de alegações e provas (documental e testemunhal) contendentes, a cominação da multa em epígrafe é a medida que se impõe. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000163-04.2022.5.10.0002, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 26/11/2022) Assim, merece reforma a sentença. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. 2.2.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A reclamante almeja a majoração da fração de honorários ao percentual ao máximo legalmente previsto. Examino. Considerando a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) não merece ser majorado para 15%. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelas rés, conheço dos recursos ordinários, sendo o interposto pelas rés apenas parcialmente, e dou-lhes parcial provimento. Para no interposto pelas rés: a) excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e reduzir para 2% aquela do art. 793-C da CLT; b) reduzir para 4 a condenação ao pagamento de horas extras semanais laboradas aos fins de semana devidas à reclamante. E para no apelo da reclamante: a) condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar as rés ao pagamento da repercussão das comissões em RSR; c) condenar as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; d) condenar as reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o parcial provimento dos apelos, modifico o valor da condenação arbitrada para R$ 25.000,00, com novo valor de custas de R$ 500,00. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada pelas rés, conhecer dos recursos ordinários, sendo em parte o interposto pelas reclamadas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL EIRELI
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