Ministério Público Do Estado Do Paraná x Marcelo Marques Dos Santos
ID: 259070500
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Palotina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0004060-68.2024.8.16.0126
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELSO POSSATTI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mai…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004060-68.2024.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCELO MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO MARQUES DOS SANTOS, brasileiro, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, nascido em 30/07/1979, portador do RG nº 17.139.518-6 SSP/PR, filho de Ana Lidia Marques e de Jose Pereira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Jasmins, nº 100, Bairro Cohapar, na cidade e Comarca de Palotina/PR, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 01), art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (Fato 02), e art. 329 do Código Penal (Fato 03), pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO 01 No dia 30 de novembro de 2024, por volta das 01h50min, na residência localizada na Rua Jasmins, nº 100, Bairro Cohapar, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, o denunciado MARCELO MARQUES DOS SANTOS, com consciência e vontade, agindo dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava, para fins de traficância, aproximadamente 0,0260Kg (vinte e seis gramas) de maconha, em quatro invólucros, bem como 0,0056Kg (cinco gramas e seis decigramas) de cocaína, fracionada em cinco pinos. Ao que se apurou, a polícia militar se deslocou até o local após receber denúncias de que na residência ocorria o tráfico de drogas. Consta que realizada vigilância do local, foi visualizada uma pessoa saindo da residência, após receber algo do denunciado. Realizada a abordagem da pessoa, identificada como Caique Junior Ribas de Souza, foi localizada pequena quantidade de cocaína. A partir da confirmação de que no local ocorria tráfico de drogas, foi realizada abordagem do denunciado, sendo localizado sobre a mesa da cozinha um pote contendo a droga acima indicada, bem como R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais) em espécie. Consta, ainda, que sobre o sofá foi localizada uma sacola contendo onze munições calibre 7,62 Festim e quatro munições calibre 7,62 comum. As referidas substâncias são capazes de causar dependência física e psíquica e são de uso proibido no Brasil, na forma da Portaria nº. 344, de 12 (doze) de maio de 1998, publicada no D.O.U., em 19.05.98, às fls. 37/50, bem como na forma do art. 66 da Lei nº. 11.343/2006. FATO 02 No dia 30 de novembro de 2024, por volta das 01h50min, na residência localizada na Rua Jasmins, nº 100, Bairro Cohapar, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, o denunciado MARCELO MARQUES DOS SANTOS, com consciência e vontade, agindo dolosamente, possuía munições de arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em: 4 (quatro) munições calibre 7,62, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.17 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.17, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003 c/c Decreto n. 3.665/2000). Ao que se apurou, as referidas munições foram encontradas no interior da residência acima indicada, no momento da abordagem do denunciado, conforme narra o Fato 01. Consta que, além das quatro munições acima indicadas, também foram localizadas mais 11 (onze) munições calibre 7,62 de festim. FATO 03 No dia 30 de novembro de 2024, por volta das 01h50min, na residência localizada na Rua Jasmins, nº 100, Bairro Cohapar, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, o denunciado MARCELO MARQUES DOS SANTOS, com consciência e vontade, agindo dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, ao resistir à voz de prisão dada pelos policiais militares Marcelo Costa e Victor Oliveira Santander, pela prática dos fatos narrado acima. Consta que o denunciado tentou se evadir do local, além de se debater contra a equipe no momento em que tentaram algemá-lo.” Ainda, o Ministério Público protestou pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos/sociais, no importe sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais) (evento 53). A denúncia foi oferecida em 10/12/2024 (evento 53). O réu foi pessoalmente notificado em 13/12/2024 (evento 66), apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído em 10/02/2025 (evento 76). Laudo do exame de substâncias químicas acostado ao evento 70, laudo do exame de eficiência e prestabilidade encartado ao evento 73/74. Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 14/02/2025 (evento 78). A audiência de instrução e julgamento restou realizada em 07/03/2025 (evento 107/108). Atualizadas as informações processuais do acusado (evento 110), o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia (evento 113). A Defesa, por sua vez, protestou pelo reconhecimento da confissão quanto ao fato 01 e reconhecimento do tráfico privilegiado, pela absolvição do acusado quanto aos fatos 02 e 03, na forma do art. 386, inciso VI do Código Penal, fixando-se a pena no mínimo legal e o regime aberto para o início de cumprimento de pena (evento 118). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e presentes as condições da ação e pressupostos de existência e validade do feito, passo diretamente ao exame do mérito. A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2024/1494656 (seq. 1.6), auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.18), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.15), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.17), laudo do exame de substancias químicas nº 147.021/2024 (evento 70), laudo do exame de eficiência e prestabilidade (evento 73/74), e pelos depoimentos prestados em ambas as fases processuais. Sobre a autoria, vejamos. Segundo o Boletim de Ocorrência: Sobre a abordagem e os fatos, o militar Victor Oliveira Santander relatou que a localidade já era conhecida no meio policial por denúncia de tráfico, via 181 e também pela inteligência da Polícia Militar. Que no momento em que se deslocaram ao local, avistaram vários usuários de drogas conhecidos pelo meio policial. Que, então, a equipe resolveu fazer campana. Conta que a equipe observou um usuário chegando na residência, recebendo na mão uma peteca de substância análoga a cocaína, das mãos do Marcelo, que estava na residência. Que esse indivíduo foi posteriormente identificado como Caique, usuário. Que a equipe observou esse usuário subindo a rua depois de receber o entorpecente e fez a abordagem. Que na revista pessoal, encontraram a peteca de cocaína, no bolso traseiro do short, cinquenta reais e uma carteira de cigarro. Que a equipe foi até a residência, abordou o réu, e nada foi encontrado na revista pessoal. Posteriormente localizaram na mesa da cozinha cinco pintos da substância análoga a cocaína, quatro invólucros de substância análoga a maconha e quinhentos e poucos reais em dinheiro. Que em cima do sofá se encontravam 15 munições de calibre 762, de fuzil. Que deram voz de prisão à Marcelo, que não colaborou com a equipe, apresentando resistência ativa, não acatou as ordens e tentava se evadir. Que Marcelo se debateu quando a equipe tentou algemá-lo. Que foi necessário o uso da força progressiva para contê-lo, e foi feito uso de bastão retrátil e spray de pimenta, até que cessasse a ameaça (…) (seqs. 1.9/10). Marcelo Costa, no mesmo sentido, contou que tomaram conhecimento de que no bairro Cohapar estaria acontecendo a traficância em um determinado endereço. Que a P2, que é o serviço de inteligência local, havia passado essas informações para a equipe. Que chegou para eles através da 181, cujo extrato foi arrolado no boletim de ocorrência. Que fizeram patrulhamento neste local. Que a denúncia dizia que a pessoa de Roberto estaria vendendo droga na Rua dos Jasmins, nº 100. Que fizeram o patrulhamento e verificaram a presença de vários usuários de drogas nas imediações. Que resolveram fazer uma campana, viram um usuário chegando nessa residência e pegando algo da mão do Marcelo, que estava na casa. Que esse usuário saiu em direção ao local onde estavam escondidos, o abordaram, e no bolso traseiro do short encontraram uma peteca de cocaína e cinquenta reais. Que o usuário confessou que havia comprado na residência da denúncia e que a equipe também o viu pegando da mão do Marcelo. Que se deslocaram até essa residência e abordaram esse cidadão, posteriormente identificado como Marcelo, que também mora na residência, junto com Roberto. Que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal. Que na cozinha da residência, em cima da mesa, foi localizado um potinho com cinco pinos e cocaína e quatro invólucros de substância análoga a maconha. Que também foi encontrado uma quantidade de dinheiro, quinhentos e poucos reais. Que na sala, em cima do sofá, foram localizadas as 15 munições de 762 em uma sacolinha. Que Marcelo não tinha documento. Que ao ser dado voz de prisão, ele ficou bem nervoso e não tiveram outra alternativa. Que deram voz de prisão e ele não acatou a ordem. Que ele entrou em luta corporal e tiveram que fazer uso progressivo da força. Que foi feito uso de spray de pimenta e bastão. Que a imobilização foi em solo (…) (seqs. 1.7/8). Quando de sua prisão, Marcelo negou a prática dos delitos, relatou que os policiais invadiram sua residência já lhe agredindo, lhe espancaram, ameaçaram bater em sua esposa. Que o dinheiro era fruto de seu suor. Que não tem droga, não mexe com droga, que não sabe se acharam droga e munição na sua casa, não lhe mostraram nada. Que não tem RG do Paraná. Que mora outro rapaz na residência, o Roberto. Que os policiais sabem quem é ele. Que só o conhece por Roberto, não sabe o sobrenome dele. Sobre o laudo de lesões, só fizeram um papel, não assinou nada, que os policiais falaram com o médico do acontecido (seq. 1.11/12). Em juízo, o policial militar Victor Oliveira Santander contou que havia várias denúncias no 181 e também foi repassado pela “Águia”, inteligência da polícia militar, que o local era um ponto de venda de entorpecentes. Que a equipe se deslocou até o local e fez campana. Que viram um senhor se aproximar e entregar algo nas mãos de um jovem e este saiu do local. Que o jovem é Caique, que o abordaram diante da atitude suspeita, e com ele foi encontrado uma quantidade de entorpecente e dinheiro, então se deslocaram até a casa de Marcelo. Que não foi localizado nada em revista pessoal, porém na residência encontraram uma quantidade de droga, munições e dinheiro. Que ao dar voz de prisão à Marcelo, ele ofereceu resistência ativa e foi necessário o uso de força. Que conheciam o local como ponto de drogas, mas não realizado abordagens, só se por outras equipes. Que não se recorda onde as munições foram encontradas. Que a abordagem do usuário de entorpecentes se deu fora da casa (...). Que, dada a voz de prisão, Marcelo começou a ter uma resistência ativa contra a equipe, não quis colaborar. Que foi necessário o uso de bastão, spray de pimenta, o algemaram e encaminharam para a delegacia (…). Que não conhecia Marcelo. (seq. 107.2). No mesmo sentido, foi o depoimento do policial militar Marcelo Costa. Relatou que o local se tratava de ponto de tráfico, que já estavam em monitoramento e havia duas denúncias via 181 daquele local. Que o dono da residência era o Sr. Roberto, e Marcelo, funcionário do Roberto, auxiliava na traficância. Que esse local é próximo de um colégio, cerca de 100 metros, até menos. Que o serviço de inteligência passou essa informação, e fizeram campana no intuito de abordar algum usuário e fazer a constatação. Que em cerca de 15 a 20 minutos de campana visual no local, foi abordado um usuário saindo do local. Que o viram pegando algo da mão de uma pessoa da casa, possivelmente o Marcelo. Que abordaram esse cidadão, localizaram no bolso dele uma peteca de cocaína e o questionaram se havia comprado na residência, e este confirmou. Que se deslocaram até o local e fizeram a abordagem na parte externa. Que esse cidadão apresentou resistência ativa, que não queria ser abordado e provavelmente estava sob efeito de alguma substância ilícita. Que deu trabalho para fazer a imobilização, foi feito o uso progressivo da força, uso de spray e bastão, até que conseguiram fazer a imobilização. Que após isso localizaram a substância análoga a maconha, cocaína e também algumas munições de calibre restrito. Que também era sabido que o dono da residência seria o Sr. Roberto, este já era conhecido da polícia e cuja prisão conseguiram fazer após uns dois meses, com uma quantidade significativa de cocaína. Que não sabe qual o nome do colégio. Que conheciam Marcelo por ser funcionário de Roberto. Que quando Roberto não estava em casa, Marcelo fazia a entrega da substância para o usuário. Questionado se naquele dia viram Marcelo entregar a algo para alguém, afirmou que pelo porte físico, era o Marcelo, e também porque não viram mais ninguém saindo da casa. Que o usuário falou que pegou do Roberto, mas o Roberto não estava na casa. Que a ação foi rápida, que abordaram o usuário e já se deslocaram pela rua, não daria tempo de o Roberto sair da residência. Ainda, que Roberto possuía um Pálio branco que usava também para a traficância e naquele dia o veículo não estava no local. Que, salvo engano, as munições foram localizadas em um dos quartos, não se recordando a quantidade. Que estavam fardados, se identificaram e deram voz de abordagem, e Marcelo não quis ser revistado, não quis ser algemado. Que fizeram uso de spray, foram para o chão, deu bastante trabalho para algemar. Que era visível que estava sob efeito de alguma substância, porque estava com bastante força e não conseguiam fazer a imobilização. Que a casa era há menos de cem metros do Colégio. Que a casa ficava a menos de cem metros do colégio (...). Que foi a primeira vez que Marcelo foi abordado (seq. 107.3). Caique Junior Ribas de Souza, o usuário abordado momentos antes pela equipe policial, contou que era usuário de drogas até um tempo atrás. Que fazia uso de cocaína, confirmando que comprou cocaína de Marcelo na data dos fatos, na casa dele, no Bairro Cohapar. Que foi a primeira vez que comprou naquele local. Confirmou que foi Marcelo que vendeu a droga. Que conhecia Marcelo apenas de vista, e que conhecia Roberto. Que não sabe se Marcelo trabalhava junto com o Roberto. Que no dia foi abordado por policiais, que encontraram consigo um pino de cocaína e a outra estava enrolada na sacola, e pegaram cinquenta reais. Questionado se viu a abordagem de Marcelo, disse que o seguraram na viatura e não viu a abordagem. Que foi levado junto com ele para a delegacia (…) (seq. 107.4). Conflitantemente, Caique afirmou na delegacia que havia adquirido a droga de Roberto (seq. 1.13/14). Por fim, Marcelo Marques dos Santos confirmou em juízo ser verdadeira a acusação, em parte. Que é usuário, e pegava pouca quantia e vendia para manter seu vício. Que as munições não eram suas e não pode acusar os policiais porque estava detido na cozinha com um dos agentes. Que já chegaram lhe batendo, e o outro estava vistoriando a casa atrás de droga. Que acharam pouca droga, lhe imputaram as munições, mas não eram suas. Que o local é sua casa, mas desconhece das munições. Que não sabe se “plantaram” e reitera que não eram suas. Que não resistiu à prisão, que já chegaram lhe batendo e colocaram o bastão em sua bunda, e que ficou muito machucado e até hoje tem uma lesão na perna. Que os policiais lhe levaram para o PA, explicaram para o médico que lhe bateram, mas não lhe passaram nenhum papel, que o médico não olhou seu corpo, que só assinou um papel para eles. Que não deixaram conversar com o médico, não foi examinado. Que relatou sobre isso audiência de custódia. (...). Que a casa era sua, que não sabe quem era Roberto. Confirma que entregou a droga para Caique, que naquele dia não vendeu para mais pessoas. Que poucas pessoas pegavam droga consigo, que tinha dois/três clientes apenas, pois pegava pouca quantidade para uso e vendia um pouco para manter o vício. Que pegava droga de um rapaz de Toledo, que trazia para si. Que vendia só cocaína, e a maconha que foi apreendida era para seu uso. Que já conhecia o Caique antes. Que os policiais lhe bateram bastante, que chegaram invadindo, perguntou se tinham mandado e eles disseram que “estava chegando”. Que fizeram a revista e como não acharam droga começaram a lhe bater questionando onde havia droga. Que falou que não tinha, então um ficou lhe detendo na cozinha e o outro fez o “giro” pela casa disse que achou cinco gramas. Que não eram cinco gramas, eram três, e desconhece das munições. Que viu nos papeis depois que era munição de fuzil, que não tem arma, que mal tem dinheiro para se sustentar e pagar pensão e aluguel. Reiterou que não tinham essas munições e que não pode afirmar se “plantaram”, pois não estava junto nas buscas. Que sempre morou sozinho, e naquele dia apenas sua namorada tinha ido até a casa. Que em nenhum momento tentou fugir. Reiterou que não conhece Roberto. Que quando da abordagem, os policiais queriam que entregasse Roberto, mas dizia que não sabia quem era. Que os policiais diziam para entregar ele que o soltariam, e reiterava que não o conhecia. Que vendia a droga por conta própria. Que não teve qualquer atitude que pudesse ser entendida como resistência, apenas perguntou se tinham mandado. Que tem 1,60m, 65kg, 45 anos de idade, é “meio acabado”. Que não sabe porque usaram de tanta força para lhe conter. Que os policiais insistiam em saber onde estava Roberto e reiterava que não sabia quem era essa pessoa, que barganhavam para que entregasse essa pessoa. Que não deram voz de prisão, chegaram batendo, deram um tapa em seu rosto, jogaram no chão, tacaram spray de pimenta e colocaram o bastão em sua bunda" (seq. 107.5). Essa foi a prova colhida nos autos. De início, quanto à ação policial, alguns apontamentos se fazem necessários. O réu, em todas as oportunidades em que fora ouvido – no interrogatório realizado na delegacia, na custódia e na audiência de instrução – foi veemente, consistente e conciso quanto à ação policial violenta, truculenta e, em suas palavras (seq. 29.2), “covarde”, imputando aos agentes tapas, socos, chutes, uso de spray de pimenta em seus olhos quando tentava olhar para estes, e até mesmo o uso do cassetete em seu ânus. Relatou que foram dois policiais que lhe agrediram, seguraram e bateram, e que foi encaminhado para o pronto atendimento municipal, todavia, não foi examinado pelo médico, relatando que apenas os policiais conversaram com o profissional. E tal alegação encontra amparo nos elementos constantes dos autos, uma vez que, no primeiro laudo (seq. 1.16), elaborado às 03:59 da madrugada da abordagem, o réu não apresentou qualquer lesão aquém de uma escoriação na face, à esquerda, o que é totalmente incompatível com sua imagem, o que se observa das mídias de seus depoimentos na delegacia (seq. 1.14) e na custódia (seq. 29.2), e com o segundo laudo de lesões, elaborado após a solicitação do juízo, encartado à seq. 47.1, três dias após os fatos. O primeiro laudo é inclusive incompatível com a alegação policial de que o acusado ofereceu resistência ativa apta a justificar o uso de spray de pimenta, cassetete e de que vieram ao chão na tentativa de imobiliza-lo. Acrescento que, segundo os policiais, o acusado se mostrava com bastante força, possivelmente pelo uso de substância entorpecente, mas não houve produção de prova a esse respeito que pudesse ratificar tal fato, para o que bastava um simples exame toxicológico, tampouco a suposta força do acusado se coaduna com a necessidade do uso de força policial e inexplicável ausência de lesões, razão pela qual, desde já, absolvo o acusado das alegações de resistência. Isso porque tais elementos conflitantes levantam dúvidas se houve de fato resistência do acusado, dando azo às alegações de que foi agredido no intuito de “confessar” sobre o paradeiro da droga e do terceiro Roberto, ou se estaria, por exemplo, a tentar desviar da ação positiva. Importa ressaltar que também não foi ouvida nenhuma outra testemunha que pudesse esclarecer sobre os fatos ocorridos no interior da residência, nem mesmo a namorada do réu, que estaria no local, ou Caique, que ficou detido no interior da viatura e afirmou não ter visto a abordagem. A situação é grave, a paridade de armas não foi observada, eis que uma testemunha essencial ao esclarecimento dos fatos não foi ouvida. E como se sabe, a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado, não possuindo a acusação elementos suficientes para o édito condenatório. No mesmo sentido quanto as munições encontradas na residência. Explico. A esse respeito, o réu afirmou com veemência que elas não lhe pertenciam, que as desconhecia. Ainda, afirmou na delegacia que Roberto residia consigo, exsurgindo novamente a dúvida sobre a autoria deste delito. Ademais, nenhum outro elemento foi colhido que desse suporte à posse de munições de fuzil, nem mesmo um simples exame papiloscópico (que poderia tanto confirmar o manuseio das munições pelo acusado quanto inocentá-lo), ao que adiciono o fato de que não restou declarado pelos milicianos quem as localizou, bem como não se recordavam, quando da instrução, em que local da casa as teriam encontrado. Tais fatos geram dúvidas que não permitem a condenação, por força do consagrado princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e resistência. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante do delito de resistência e para manter a condenação pelo tráfico de drogas. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal que visa a reforma da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, em concurso material, com pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção. O réu foi flagrado em posse de substâncias entorpecentes e reagiu à abordagem policial. Sua defesa postula a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio, e pela absolvição do crime de resistência com base na excludente de ilicitude da legítima defesa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida e se o réu deve ser absolvido do crime de resistência. III. Razões de decidir: 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por diversos documentos, dentre eles, o laudo toxicológico, os autos de apreensão e exibição e os autos de prisão em flagrante. 4. A autoria foi confirmada pelos depoimentos uníssonos dos policiais que abordaram o apelante e encontraram drogas e dinheiro em sua posse. 5. As circunstâncias do caso demonstram que o apelante agiu com consciência e vontade ao praticar o tráfico de drogas. Não subsistem elementos que comprovem a posse para consumo próprio. 6. As circunstâncias fáticas atinentes ao crime de resistência são incertas, o que resulta na dúvida quanto à autoria do delito e, consequentemente, na absolvição do apelante pelo princípio do in dubio pro reo. 7. A pena foi readequada em razão da absolvição do crime de resistência, com a manutenção da reprimenda aplicada em virtude do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com absolvição do apelante do delito de resistência e manutenção da condenação pelo tráfico de drogas. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a simples posse de substâncias ilícitas, acompanhada de indícios de comercialização, é suficiente para caracterizar a prática delituosa, independentemente da comprovação de venda efetiva ou da intenção de consumo próprio. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CP, arts. 23, II, 25 e 329; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0000721-24.2022.8.16.0045, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004049-91.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 03.04.2025). Por fim, ainda que as imputações do acusado aos milicianos sejam deveras graves, tenho que não são suficientes para atribuir nulidade à toda ação penal, notadamente porque não foram cabalmente demonstradas, friso, em razão da dúbia dinâmica dos fatos, bem como em razão da abordagem primária ter decorrido a partir de denúncias a respeito da traficância havida no local, somado a negociação presenciada pelos policiais em campana, entre o acusado e Caique. De se destacar que ainda que Caique tenha relatado na delegacia que adquiriu a droga de Roberto e não de Marcelo, tal fato não foi confirmado em juízo, bem assim porque, conforme relatado pelos envolvidos, a abordagem à residência foi realizada em ato contínuo à abordagem de Caique, e não havia outro homem na residência, bem como ninguém foi avistado se evadindo do local. Some-se a isto a confissão do acusado promovida em juízo a respeito da venda de droga, ainda que enredada pela justificativa de ser em pequena quantidade e tão somente para o fim de sustentar o vício e não para auferir lucro. Dessa forma, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, e demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta, inafastável a condenação por este delito. Em linhas de encerramento, aplica-se em benefício do acusado a atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP), bem como preenche o acusado os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Cito: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” In casu, o acusado é primário e sem antecedentes, conforme informações processuais do acusado (evento 110), e inclusive afirmado pelos militares que não é conhecido no meio policial. Igualmente, não restou demonstrado que o acusado se dedique a atividades criminosas ou participação em organizações criminosas, ônus que incumbia à acusação, na forma do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. A respeito do ônus da prova sobre os requisitos mencionados, ensina Renato Brasileiro de Lima: “Quanto ao ônus da prova acerca da presença (ou ausência) dos requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é certo dizer que, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, incumbe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da referida causa de diminuição de pena, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa. Se não o fizer, a dúvida milita em favor do acusado, autorizando a aplicação da minorante. Afinal, como observa a doutrina, fosse necessário que a defesa provasse os requisitos negativos de não se dedicar a atividades criminosas ou não integrar organização criminosa, haveria evidente violação à presunção de inocência, porquanto ‘a prova negativa indeterminada é daquelas que se pode chamar de prova diabólica, tamanha a dificuldade em se desincumbir dela’. Como a incidência da minorante depende da presença cumulativa dos quatro requisitos anteriormente analisados, basta que a acusação demonstre a ausência de um deles para se afastar a possibilidade de aplicação do referido benefício”. (In Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 745/746). Deste modo, ainda que por aplicação do princípio do in dubio pro reo, a incidência da causa de diminuição veiculada pelo art. 33, §4º da Lei 11.343/06 se torna imprescindível em favor do acusado, para o que lhe aplico fator máximo de redução, tendo em conta a pouca quantidade de droga apreendida (0,026048 quilogramas e 0,0056 quilogramas das substancias análogas à maconha e cocaína, respectivamente). No mesmo sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação crime interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou por tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos, e 250 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima (2/3); deve haver restituição do valor da fiança e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso parcialmente conhecido, pois não houve registro de depósito de fiança e o pedido de Justiça gratuita deve ser inicialmente analisado pelo MM. Juízo da Execução. 4. É procedente o pedido de alteração da fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, para 2/3 (dois terços), uma vez que, não obstante a natureza altamente lesiva de uma das drogas apreendidas (cocaína em pó), a sua quantidade (4,9g) não demonstra reprovabilidade suficiente para impedir a aplicação da porção mais favorável ao réu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CPP, art. 577, par. único; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.244.533, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.04.2023; Súmula nº 444/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009551-98.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.04.2025). Aplicável, ao caso, a Súmula Vinculante 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, para o fim de absolver o réu MARCELO MARQUES DOS SANTOS das imputações pelos delitos previstos no art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; e condená-lo nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: a) culpabilidade: "Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, não se confundindo com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa) (STF. 2ª Turma. HC 122940/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016, Info 851). Ainda, atento às circunstâncias preponderantes elencadas no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, não há motivos para maior valoração da pena. b) antecedentes: considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Na hipótese, o acusado não possui condenações anteriores, conforme certidão de antecedentes de evento 110. c) motivos: normais à espécie. d) circunstâncias: normais à espécie. e) consequências: normais à espécie. f) conduta social: não há maiores informações para a valoração negativa. g) personalidade do agente: não há maiores informações para a valoração negativa. h) comportamento da vítima: não incide para o delito ora analisado. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: a) agravantes: não há. b) atenuantes: confissão (art. 65 III, d, do CP). Na forma da Súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, fator determinante da manutenção da pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão de 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: a) causas especiais de aumento de pena: não há. b) causas especiais de diminuição de pena: tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), nos termos da fundamentação. Dessa forma, diminuo a pena em 2/3, determinante da fixação da pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Pelos mesmos motivos que orientaram a pena corporal, fixo a pena pecuniária a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista, ainda, a ausência de elementos seguros quanto às condições financeiras do réu. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§2º e 3º do Código Penal). Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, bem como que o réu é primário e sem antecedentes, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo na forma do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o abatimento do tempo de prisão preventiva não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS A pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com mediante violência ou grave ameaça, as circunstancias judiciais são favoráveis. Por isso, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP), quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em local a ser indicado pelo Juízo da execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), e preferencialmente aquelas indicadas no §5º do art. 28 da Lei 11.343/06; e, b) limitação de fim de semana, também pelo período da condenação (art. 48, do CP). Com a substituição operada, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 7. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO Protestou o Ministério Público pela condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Sobre o tema, segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado” e “exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo” (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nessa toada, em que pese o pedido reparatório ter constado da inicial acusatória, não houve deslinde probatório para este fim, não bastando para tanto a alegação genérica de dano social desacompanhada da demonstração específica da extensão e relevância do dano social no caso em concreto. Como reforço: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de indenização por danos morais coletivos. 2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da pena-base foi indevida e desproporcional. 3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP, argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de instrução específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que está em consonância com os precedentes do STJ. 7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.144.002/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Dessa forma, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos morais. 8. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, transitada em julgado a condenação, ficam suspensos os direitos políticos do réu, enquanto durarem seus efeitos. 9. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR O réu foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto, tendo ele já permanecido preso durante toda a instrução processual. Aplico, nesta hipótese, o entendimento existente no STJ, de que a fixação do regime semiaberto ou do aberto na sentença acarreta a incompatibilidade da prisão preventiva, pelo que concedo ao acusado MARCELO MARQUES DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o apenado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso 10. DESTINAÇÃO DE BENS Consoante previsto no art. 91, inciso II do Código Penal, compete ao réu a prova da origem lícita dos itens apreendidos (art. 60, da Lei 11.343/06), não tendo o réu se desincumbido de seu ônus. Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Dessa forma, aplico o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, para decretar o perdimento do numerário correspondente a R$539,00 (quinhentos e trinta e nove reais) e rendimentos em favor da União, a ser revertido ao FUNAD, porquanto não demonstrada a origem lícita dos valores. Ainda, decreto o perdimento da munição apreendida, determinando o encaminhamento ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03. Determino, por fim, que se promova a destruição da droga, inclusive da porção reservada à produção da prova, acaso ainda não tenha sido realizada, observados os prazos e procedimento previstos na Lei 11.343/06, arts. 50 e 72. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento e forme-se autos apartados de execução de pena; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se o sentenciado para o pagamento, na forma prevista no CN-CGJ/TJPR; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III da Constituição Federal. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Independentemente da preclusão, verificando que não houve cumprimento da determinação constante do item 7 da ata da audiência de custódia, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar para ciência acerca das agressões relatadas pelo acusado e sobre a suspeita de ilegalidade no procedimento de exame médico, remetendo-se cópia do laudo de seq. 1.16, da ata da audiência de custódia, do laudo de seq. 47.1 e da presente sentença. Instrua-se o ofício com chave de acesso aos autos para a extração dos documentos e mídias que se fizerem necessários, requisitando, desde já, resposta no prazo de 30 (trinta) dias sobre as medidas iniciadas/adotadas pela Corregedoria. Remetam-se os autos à Vara do Plantão a fim do cumprimento do alvará de soltura, após, tornem os autos à esta Vara criminal. Diligências necessárias. Palotina, 16 de abril de 2025. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
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