Fundacao Educacional De Caratinga Funec x Maianna Viana Almeida Aguiar
ID: 314857087
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010580-87.2024.5.03.0051
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOBSON LIMA BITTENCOURT
OAB/BA XXXXXX
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GUILHERME ALVIM AYRES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 0010580-87.2024.5.03.0051 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE CARATINGA FUNEC AGRAV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 0010580-87.2024.5.03.0051 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE CARATINGA FUNEC AGRAVADO: MAIANNA VIANA ALMEIDA AGUIAR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010580-87.2024.5.03.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/bsc/cml AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de falta grave cometida pela reclamada a justificar a rescisão indireta reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão de irregularidades no recolhimento do FGTS e atraso no pagamento do 13º salário do ano 2023. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado”. 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010580-87.2024.5.03.0051, em que é AGRAVANTE FUNDACAO EDUCACIONAL DE CARATINGA FUNEC e é AGRAVADO MAIANNA VIANA ALMEIDA AGUIAR. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. V O T O I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Frise-se, de plano, que não procede a alegação de que o Tribunal Regional do Trabalho não é competente para negar seguimento ao Recurso de Revista com base no exame do mérito da decisão recorrida. O argumento, além de desprovido de amparo legal, sucumbe diante da letra expressa da lei, nos termos do § 1º do artigo 896 consolidado, de seguinte teor: § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela parte recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. O entendimento adotado pela Turma acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegada ofensa ao art. 483, 'd', da CLT. Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos para a sua admissibilidade. Alega que, no caso em apreço, não se faz necessário o revolvimento de fatos e provas. Articula que o recolhimento em atraso do FGTS, por si só, não implica falta grave patronal suficiente a autorizar a decretação da rescisão indireta, mormente em face da vigência do contrato de trabalho que impede o levantamento dos depósitos. Assevera que a caracterização da falta grave pressupõe a presença de requisitos como a gravidade do ato faltoso e a imediatidade na busca da respectiva reparação. Articula que o mesmo entendimento se aplica ao atraso no pagamento do 13º salário. Por fim, pontua que, por se tratar de fato isolado, a ausência de depósito do FGTS em apenas alguns meses não pode ser considerada como falta grave. Esgrime com violação do artigo 483, d, da CLT. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: RESCISÃO INDIRETA Não se conforma a reclamada com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pela falta de recolhimento de FGTS e dos atrasos no pagamento dos salários. Quanto ao tema a r. sentença assim consignou - id. 692110c - Pág. 3 e 4: "[...] Pois bem, em relação aos atrasos salariais, a petição inicial é extremamente genérica, visto que nada explicitou sobre as ocorrências, com exceção da omissão total no pagamento do período de setembro de 2023 a março de 2024. A rigor cumpriria à ré comprovar o pagamento dos salários do período. Mas, observa-se que nem sequer há pedido de pagamento dos salários referentes ao período em questão. Não é crível que a autora tenha ficado sem receber os salários do período e nem agora cuidou de postular o seu pagamento. Pela falta de lógica na própria afirmação, não é cabível a presunção de não pagamento, portanto. Por este ângulo, não há como confirmar a tese inicial. Ressalto que, na petição inicial, a autora se limitou a um lançamento genérico de que teria recebido o pagamento dos salários do período apontado em atraso somente recentemente, sem especificar, pelo menos, quando isto se deu (fl. 6). Acrescento que a réplica não se presta a emendar ou aditar a petição inicial. Além disto, não se autorizou a juntada de documentos que já existiam anteriormente (a instrução processual, quanto à prova documental foi encerrada na primeira audiência, sem objeção das partes - fl. 223), sobretudo na própria peça processual (inviabilizando a identificação e a concessão de vista à parte contrária). Mas, a autora assegura, ainda, que não houve recolhimento do FGTS tempestivamente, trazendo o extrato de fls. 28/33. Aqui a situação se inverte porque o documento comprova que o último recolhimento do FGTS pelo extrato do dia 21/06/2024, às 15h11min, deu-se em junho de 2022 e, ainda assim, com ocorrências esparsas. Apesar da negativa defensiva, o extrato mais atualizado que poderia comprovar suas alegações não veio aos autos. Mas, para um contrato de trabalho que perdurou por mais de 07 anos, a mera omissão no recolhimento do FGTS, embora com renovação da falta patronal mês a mês, não autorizaria o rompimento obliquo do contrato. A falta não se revestiria, isoladamente, da gravidade necessária para a dispensa indireta. A autora chega a correlacionar seu afastamento previdenciário com o trabalho. Todavia, o documento que ofertou atesta que a motivação se deu com base no benefício 31 que afasta a conexão (fl. 101). Acontece que a autora também denuncia a omissão no pagamento do 13o salário remanescente do ano de 2023 (fl. 8), neste caso, postulando especificamente a parcela. Uma vez mais, não houve manifestação precisa da ré sobre o tema. Além disto, entre os documentos ofertados nos autos não há comprovação do pagamento por recibo assinado pela autora ou por depósito bancário, o que confirma a omissão e, por isso, a atualidade da falta. Assim, aliando-se as omissões patronais, tem-se a gravidade necessária a respaldar a pretensa dispensa indireta, com respaldo no art. 483, "d", da CLT, o que se declara [...]". (grifei) O princípio protetor que informa toda a estrutura do Direito do Trabalho prioriza a manutenção da relação de emprego. Os mesmos requisitos exigidos do empregador para a caracterização da falta grave configuradora de justa causa para dispensa do empregado (artigo 482 da CLT), são também exigidos deste quando vem a juízo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho - artigo 483 da CLT. A falta imputada ao empregador deve ser atual e grave o suficiente para impedir a continuidade do vínculo. No nossa compreensão, a ausência de depósitos em conta vinculada, em algumas competências, não atende aos requisitos de gravidade e atualidade, necessários à caracterização da falta patronal capaz de autorizar a ruptura contratual na forma postulada, pois não compromete a continuidade da relação de emprego, não tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. No mesmo sentido, quanto ao suposto atraso no pagamento dos salários, o que, frisa-se, não restou comprovado. Nesse sentido, aliás, tem-se a jurisprudência desta egrégia Turma: "RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. IMEDIATIDADE. A rescisão indireta exige manifestação imediata, cabendo ao empregado se insurgir contra a falta sem perda de tempo, sob pena de abrandar as consequências da conduta empresária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010167-43.2021.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 28/10/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antônio Mohallem); , RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIOS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Prevaleceu a compreensão pelo entendimento da Maioria da Turma Julgadora que atrasos no recolhimento do FGTS e pagamento dos salários por parte de empregador, que podem ser reparados pela via judicial, não constituem causas justificadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010033-13.2022.5.03.0182 (ROT); Disponibilização: 18/05/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva). Contudo, o caso dos autos, merece exame mais cuidadoso, porquanto ademais de ausência de recolhimento do FGTS, a empregadora deixou de quitar a gratificação natalina de 2023, logo, em novo descumprimento contratual que, somados, autoriza o reconhecimento do pedido de rescisão oblíqua. Não merece acolhimento a tese de abandono de emprego, sustentada pela reclamada. No caso, o intuito da autora era rescindir o contrato de trabalho por motivo atribuído à reclamada, reconhecido na origem e mantido nesta decisão. Além disso, o art. 483, §3º da CLT faculta ao empregado ajuizar reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, podendo ou não permanecer prestando serviços até a decisão final do processo. Sob tais considerações, nada a reparar na r.sentença ovular, que com arrimo na despedida indireta condenou a reclamada ao pagamento de haveres trabalhistas próprios desta modalidade de rescisão. Apelo desprovido. Registra-se voto divergente do Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho que daria provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta e, consequentemente, declarar a autora como demissionária - por entender que, assim como o atraso ou falta de recolhimento de FGTS, aliado ao simples fato de a reclamada não ter quitado o 13o. salário de 2023, não autoriza a rescisão indireta. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da configuração de falta grave cometida pela reclamada a justificar a rescisão indireta reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão de irregularidades no recolhimento do FGTS e na ausência de pagamento do 13º salário do ano 2023. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consoante se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional, com fulcro no substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, registrou que a reclamada deixou de recolher o FGTS em diversos períodos, bem como de “(...) quitar a gratificação natalina de 2023, logo, em novo descumprimento contratual que, somados, autoriza o reconhecimento do pedido de rescisão oblíqua”. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a rescisão indireta em razão das irregularidades no recolhimento do FGTS e na ausência de pagamento do 13º salário. Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese firmada pelo TST em incidente de resolução de recursos repetitivos. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. LIMITES DA LIDE. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto ao tema em comento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. No tocante ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, §1ºda CLT (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula333 do TST). Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos para a sua admissibilidade. Articula que a indicação do valor de cada pedido constitui requisito da petição inicial e a não observância implica a extinção do pedido sem a resolução do mérito. Afirma que a interpretação teleológica dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil revela que a necessidade de indicação do valor de cada pedido tem por finalidade a prolação de sentença líquida. Nesse contexto, alega que a condenação deve se ater aos valores declinados na exordial, sendo vedada a condenação da parte em valor superior do que lhe foi demandado. Por fim, pontua que o princípio da legalidade obriga a observância da limitação dos valores, eis que expresso no artigo 840, § 1º, da CLT. Esgrime com violação dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que os valores indicados na petição inicial, para cada pedido, não limitam a atuação jurisdicional, por se tratar de mera estimativa. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos : LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Sem razão. O art. 840 §1º da CLT, determina que o pedido, deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No entanto, tratando-se de processo sujeito ao rito ordinário, em que os pedidos são mais complexos, admite-se que a indicação de valor se faça por estimativa, e eventual condenação autoriza que o quantum debeatur seja apurado em sede de liquidação, sem prejuízo para os litigantes. Nego provimento. Conforme se depreende do excerto transcrito, cinge-se a controvérsia em saber se os valores indicados na petição inicial, para cada pedido, em atendimento ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, devem ser compreendidos como mera estimativa ou como valor exato da causa. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em razão da atualidade da controvérsia, visto que decorrente de recente alteração legislativa, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Os §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT, introduzidos ao diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, assim dispõem (grifo acrescido): Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018 dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar a seguinte instrução quanto à aplicação do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT (grifo acrescido): Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar o valor exato da causa. Esta Corte superior, nas oportunidades em que examinou controvérsia similar à dos autos, reafirmou o entendimento de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional compreendeu que “havendo sido distribuída a presente reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação em pecúnia deve ser limitada, para apuração em liquidação, aos valores dos pedidos deferidos, indicados na petição inicial” . 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000819-94.2023.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024). (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-20051-69.2021.5.04.0451, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024). (...). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (RR-0000442-27.2019.5.12.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). (...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. 2.1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial ou o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, nos aspectos. (RRAg-10900-87.2019.5.15.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, in casu, foi observado pelo Tribunal Regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100113-08.2022.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024). (...). LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido " (AIRR-0000091-69.2021.5.09.0684, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024). (...). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese , constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores do pedido eram apenas estimativos. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limitava a condenação a tais valores, porquanto referidos valores eram apenas estimativos, está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior. 6. Assim, estando a referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-0010048-40.2022.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, §1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar despacho de emenda da petição inicial, em fase de conhecimento de reclamação trabalhista. A autoridade reputada coatora, com base no art. 840, §1º, da CLT, exigiu que o Reclamante complementasse a petição inicial com planilha contábil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos RO - 406-27.2017.5.10.0000 e RO - 144-28.2011.5.05.0000, a SBDI-2/TST considerou inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. No caso em tela, verifica-se que, na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado ‘quantum’ devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal. Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil. Recurso ordinário provido. (RO-368-24.2018.5.12.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). Nesse contexto, escorreito o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO EDUCACIONAL DE CARATINGA FUNEC
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