Ministério Público Do Estado Do Paraná x Bruno Henrique De Souza Rosa e outros
ID: 260626094
Tribunal: TJPR
Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0082167-74.2024.8.16.0014
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA ALMEIDA MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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SANDRIANE FABRICIA CAMPOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0082167-74.2024.8.16.0014 Processo: 0082167-74.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA RENATO DE OLIVEIRA VENTURA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 47.1) em face de BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA, brasileiro, solteiro, auxiliar de carga e descarga, portador da cédula de identidade (RG) nº 13.643.372-5/PR, nascido aos 01/11/2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Londrina/PR, filho de Roseli de Souza e José Aparecido da Rosa, residente e domiciliado na Rua José Tristão Barbosa, nº 68, Bairro Olímpico, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, e RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade (RG) nº 14.825.127-4/PR/PR, nascido aos 17/04/2004, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, natural de Londrina/PR, filho de Maria Roseli de Oliveira Ventura e Ricardo Leal Ventura, residente e domiciliado na Rua Rio Ivinhema, nº 33, Jardim Santo Amaro, na cidade de Cambé/PR, dando-os como incursos na infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “Na data de 04 de dezembro de 2024, por volta das 14 horas e 30 minutos, policiais militares em patrulhamento, após receberem informações de um popular indicando as características físicas e das vestes de dois indivíduos que praticavam o tráfico de drogas na Avenida Hugo Sebem, nº 210, Conjunto Avelino Vieira, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, local de intenso tráfico de drogas, para lá se dirigiram e, ao chegarem ao local, avistaram dois indivíduos com as mesmas características repassadas, posteriormente identificados como sendo os ora denunciados BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA e RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, sendo que este, ao avistar a equipe policial, demonstrou sinais de nervosismo e dispensou uma garrafa plástica ao chão, razão pela qual, diante da existência de justa causa, optaram por realizar a abordagem. Durante revista pessoal no denunciado BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA, os policiais militares lograram êxito em encontrar 01 (um) pino, pesando aproximadamente 01g (um grama), da substância entorpecente Benzoilmetilcgonina, vulgarmente conhecida por ‘cocaína’, além da quantia de R$ 10,00 (dez reais), em dinheiro trocado, proveniente do tráfico de drogas e 01 (um) telefone celular redmi azul M2006C3LG. Em revista pessoal no denunciado RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, em diligências pelo local em que o denunciado havia dispensado o objeto, os policiais militares lograram êxito em encontrar, no interior da aludida garrafa plástica, 19 (dezenove) porções, pesando aproximadamente 14g (quatorze gramas), em idênticas embalagens à anterior, d a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por ‘cocaína’, que os denunciados BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA e RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, mediante prévio acordo e comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante divisão de tarefas, guardavam e traziam consigo, para venda ou entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, além de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), em dinheiro trocado, proveniente do tráfico de drogas, razão pela qual os denunciados foram presos em flagrante delito e encaminhados à autoridade policial, sendo as drogas e o dinheiro devidamente apreendidos. Na ocasião, o denunciado RENATO DE OLIVEIRA VENTURA confessou informalmente a prática do delito de tráfico de drogas.” (Sic.) Determinou-se a notificação dos réus para oferecimento de defesa prévia na forma prevista na legislação especial (mov. 51.1). Os réus foram notificados (movs. 66.1 e 70.1), tendo apresentado defesas por intermédio de seus advogados nomeados pelo Juízo (movs. 88.1 e 101.1). Em decisão saneadora, houve o recebimento da denúncia e foi designada audiência de instrução e julgamento, determinando-se a citação dos réus (mov. 110.1). Assim, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogados os réus (mov. 180.1). Na fase do artigo 402 do Código Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 180.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou seja a demanda julgada parcialmente procedente, a fim de condenar o réu RENATO DE OLIVEIRA VENTURA pelo delito de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como para desclassificar o delito imputado ao acusado BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA para a conduta tipificada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca (mov. 184.1). Por sua vez, a Defesa do acusado BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA apresentou alegações finais ao mov. 188.1, oportunidade em que aduziu a ausência de provas suficientes a sustentar o decreto condenatório, razão pela qual pleiteou a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. Por fim, a Defesa do denunciado RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, em alegações finais, sustentou a absolvição diante da insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal, inscrito no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. No mais, pugnou seja concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 189.1). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada aos réus BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA e RENATO DE OLIVEIRA VENTURA a prática, em tese, do crime de furto qualificado, capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O processo encontra-se me ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente, conforme passo a expor. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). 2.1. Do mérito a) Da materialidade A materialidade do fato está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2024/1514932 (mov. 1.2), autos de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.10), laudos toxicológicos definitivos (movs. 75.1 e 76.1), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. b) Da autoria Quanto à autoria imputada ao acusado RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou as condutas típicas e antijurídicas narradas na denúncia. Por outro lado, com relação ao réu BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA, há dúvidas acerca da traficância, como adiante se verá. O réu BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA foi interrogado em juízo e negou a autoria do crime de tráfico de drogas, asseverando o seguinte (mov. 179.4): “(...) na data do fato, havia fumado um cigarro que pediu ao codenunciado; não conhece o corréu RENATO, somente o abordou para pedir um cigarro e acredita que o maço de cigarro pertencia a ele. Os policiais abordaram-no e tentaram mexer em seu aparelho celular, porém, diante de sua negativa, também foi encaminhado à delegacia. Estava trabalhando naquela data. Estava vestindo uma blusa de cor vermelha. Não havia droga em sua posse, estava somente com o cigarro. Não sabe o motivo pelo qual foi acusado falsamente. À época, trabalhava no CEASA durante a madruga, entre 02h00 a 05h00, e ingressava no serviço como servente por volta das 08h00, além de fazer ‘bico’ em uma transportadora. No serviço não trabalhava o dia todo. Naquela data, estava de motocicleta. Residia na Rua José Tristão Barbosa, n° 68, Bairro Olímpico, nesta cidade, sendo preso na Avenida Hugo Sebem. A distribuidora estava fechada e, por isso, comprou um energético no supermercado, bem como perguntou ao corréu se ele possuía um cigarro para lhe vender. O pino de cocaína não era de sua propriedade. Não viu se o RENATO estava em posse de alguma garrafa. Não viu qual foi o objeto dispensado pelos policiais militares. Já estava indo buscar a sua motocicleta quando foi abordado. Nunca tinha visto o RENATO anteriormente. (...)”. Por sua vez, o réu RENATO DE OLIVEIRA VENTURA negou o fato a ele imputado na denúncia, aduzindo: “(...) à data do fato, estava descendo a Avenida Hugo Sebem e a viatura estava abordando o corréu BRUNO. O policial militar já o conhecia e, por isso, também o abordou. Entretanto, o policial encontrou a droga em outro lugar e disse que era sua. Não conhecia o codenunciado. Estava no local para comprar maconha para consumo próprio. Não arremessou a garrafa mencionada pelos policiais, a qual foi encontrada na rua de baixo. Era comumente abordado pelos policiais militares e tem conhecimento que aquela localidade é conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Posteriormente teve conhecimento acerca da denúncia anônima. Estava com uma blusa de cor cinza amarrada em sua cintura naquele dia. Residia no Jardim Santo Amaro, a uma distância de vinte minutos de sua casa a pé, e foi ao local para comprar droga. Trabalhava em uma empresa como terceirizado, mas o local estava em férias coletivas no mês de dezembro. Não conhecia o BRUNO anteriormente a esse fato. A garrafa apreendida era de refrigerante sem embalagem. (...)”. O Policial Militar Joao Gabriel Silva Godoy, inquirido na fase de instrução e julgamento, declarou que (mov. 174.9): “(...) a equipe recebeu a informação de um transeunte acerca das características de dois indivíduos que estariam realizando o comércio de entorpecentes nas proximidades da localidade citada na denúncia. Em patrulhamento, ninguém foi avistado no local mencionado, contudo, já na Avenida Hugo Sebem viram o BRUNO e, em uma rua adjacente, o RENATO, o qual dispensou uma pequena garrafa de energético. A seguir, em buscas pessoais, encontraram um pino de cocaína em posse do BRUNO, porém nada havia com o RENATO. A seguir, apreendida a garrafa dispensada, localizaram dezenove porções de cocaína e dinheiro trocado. Somando-se a denúncia e o material apreendido, ambos foram encaminhados à Central de Flagrantes. A denúncia informava dois indivíduos praticando o tráfico de drogas, sendo que um deles era uma pessoa magra e alta vestindo camiseta vermelha, que seria o BRUNO, bem como uma pessoa vestindo camiseta cinza, o RENATO. O RENATO residia no Jardim Santo Amaro, longe daquele local, o qual já fora anteriormente abordado. Não viu o BRUNO novamente naquela localidade. O fato do acusado RENATO ter dispensado a garrafa e o nervosismo por ele apresentado foram os motivos para a abordagem, além da descrição da roupa anteriormente repassada. A garrafa estava dispensada a dois metros do ponto de abordagem do RENATO. Não existiam outras pessoas no local. Não é costumeiro usuário possuir essa quantidade de droga (...).”. No mesmo sentido, o Policial Militar Igor Fernando Esteves de Souza narrou o adiante (mov. 179.3): “(...) a equipe estava em patrulhamento em área limítrofe à cidade de Londrina, quando recebeu uma denúncia informando as características de pessoas que estariam traficando próximo à ponte, início da Avenida Hugo Sebem. Ainda, constou na informação de que um deles seria um indivíduo de blusa de cor cinza, enquanto o outro seria bem alto e magro, vestindo camiseta de cor vermelha. Ato contínuo, dirigiram-se à ponta mencionada, porém ninguém foi localizado. Ainda em patrulhamento, na Avenida Hugo Sebem, um homem de camiseta de cor vermelha e magro, coincidindo com as características repassadas, sendo dada a ‘voz de abordagem’. Em revista pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 10,00 (dez reais), uma porção de cocaína e o aparelho celular. Enquanto realizavam a abordagem, outro homem de blusa de cor cinza, ao visualizar a equipe policial, atirou algo ao solo. Diante disso, também foi lhe dada a ‘voz de abordagem’ e, em busca pessoal nada foi encontrado. O primeiro abordado foi o BRUNO e o segundo, o RENATO. Na sequência, ao verificar o que o RENATO havia arremessado, foi localizada uma garrafinha contendo dezenove porções de cocaína, em embalagens idênticas à porção apreendida em posse do BRUNO, bem como a quantia de um pouco mais de R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro trocado. Assim, dada a ‘voz de prisão’, ambos foram devidamente encaminhados. Posteriormente, o RENATO confirmou o delito. Naquela região, é intensa a prática da traficância, em que os pinos menores de cocaína são vendidos a R$ 10,00 (dez reais) e os maiores, R$ 20,00 (vinte reais). Nunca viu o RENATO naquela localidade, porém, tem conhecimento de que ele já foi preso por tráfico de drogas. Por outro lado, não conhecia o BRUNO, o qual permaneceu em silêncio durante a abordagem. Os acusados ficaram presos juntos e conversando juntos, demonstrando que já se conheciam. Já foi possível visualizar o réu logo após virar a esquina da rua, estando a cerca de trinta metros de distância da equipe. O RENATO arremessou a garrafa próximo a ele, tentando apenas se desvencilhar (...)”. Essas foram as provas colhidas em Juízo, o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que passo analisar os fatos narrados na denúncia. Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre o acusado RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, mostrando-se imperiosa a condenação. Como se viu, o réu RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, em seu interrogatório, em suma, negou os fatos, aduzindo não ter praticado o tráfico de drogas em questão. No entanto, conforme se observa, as testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram a ocorrência do fato, eis que confirmaram a traficância pelo abordado e a apreensão das drogas. Frisa-se, por oportuno que não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão do denunciado. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações prestadas no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. Nesse sentido, tem-se que, se o Estado outorga aos policiais o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do policial. Colhe-se da jurisprudência: CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022). Destaquei. Assim, as testemunhas atestaram com detalhes as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das substâncias entorpecentes descritas na exordial, não pairando dúvidas quanto à autoria. Com efeito, os policiais militares confirmaram que, na data dos fatos, receberam informações de um popular indicando as características físicas e das vestes de dois indivíduos que estariam, em tese, praticando o tráfico de drogas na Avenida Hugo Sebem, nº 210, Conjunto Avelino Vieira, nesta cidade, local já conhecido pela intensa narcotraficância. Assim, em patrulhamento, inicialmente viram o acusado BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA, com as características informadas. A seguir, visualizaram RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, o qual, ao avistar a equipe policial, demonstrou sinais de nervosismo e dispensou uma garrafa plástica ao chão. Ato contínuo, em revista pessoal no acusado BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA, os policiais militares encontraram um pino de cocaína, pesando aproximadamente 01g (um grama), além da quantia de R$ 10,00 (dez reais), em dinheiro trocado. Por outro lado, em posse do réu RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, no interior da garrafa plástica dispensada, foram localizadas 19 (dezenove) porções de cocaína, pesando aproximadamente 14g (quatorze gramas), em idênticas embalagens àquela apreendida anteriormente, além de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), em dinheiro trocado. Outrossim, quando questionados, o réu BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA permaneceu em silêncio, enquanto o acusado RENATO DE OLIVEIRA VENTURA confessou informalmente a prática do delito de tráfico de drogas. Além disso, os policiais militares afirmaram que o réu RENATO DE OLIVEIRA VENTURA se encontrava em via pública, sozinho, em local conhecido pela traficância. Em que pese a negativa do acusado RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, tem-se que as drogas e o dinheiro apreendidos na via pública, de fato, pertenciam a ele, evidenciando-se o narcotráfico. Colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITIVA QUE COMPROVAM QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS AO COMÉRCIO ILÍCITO. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA E 700 UNIDADES DE EMBALAGENS PLÁSTICAS ZIPLOCK. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DE QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011357-46.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.05.2024). Destaquei. Outrossim, as “denúncias anônimas” devem ser vistas com ressalvas e cautela; contudo, por outro lado, é preciso reconhecer que tal instrumento tem auxiliado a autoridade policial no combate à criminalidade. Nada impede, portanto, que o Poder Público, provocado pela delação anônima, como é o caso destes autos, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, com prudência e discrição, a possível ocorrência de delitos, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados. Nesse sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE TRÊS CORRÉUS. [...] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COMUM A TODOS OS RÉUS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFISSÃO DA APELANTE ANA CAROLINA - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONAS, HARMÔNICAS E COERENTES – INVESTIGAÇÃO INICIADA APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA – RÉUS EM ESTADO FLAGRANCIAL QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012079-58.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 11.07.2022). Destaquei. “TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO DA TRAFICÂNCIA PELO ACUSADO - DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS SOMADOS À DENÚNCIA ANÔNIMA RECEBIDA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE, NO CASO - MAUS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1670255-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 31.08.2017). Destaquei. Incontestável, assim, a validade da “denúncia” realizada, tendo em vista se tratar de mais um elemento para a condenação do acusado, porquanto confirmada posteriormente pela abordagem e a apreensão das drogas. No mais, a utilização de elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial para formação de convicção do julgador, se associados a meios de provas produzidos em juízo, não induz a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. O dispositivo em comento veda a utilização exclusiva de elementos informativos no processo de tomada de decisão, o que não é o caso dos autos já que a prova foi aferida como um todo, abrangendo também a prova testemunhal produzida sob a égide do contraditório. No caso, as quantidades e a espécie apreendida, assim como a forma de acondicionamento da droga, prontas para distribuição, somadas às próprias circunstâncias da abordagem, em local já conhecido pela traficância, representam importantes elementos caracterizadores do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas é classificado como tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar por qualquer das formas descritas no artigo no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dentre elas, trazer consigo. Tem-se da jurisprudência: (...) 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000184-67.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024) A alegação do réu RENATO DE OLIVEIRA VENTURA está em total desconformidade com os demais elementos colhidos nos autos, a qual não foi corroborada. Por outro lado, as palavras das testemunhas responsáveis por sua abordagem foram ratificadas, consoante ressaltado supra. Outrossim, conforme se observa acusado aduziu que estaria no local somente para adquirir porções de maconha, destinadas ao seu consumo pessoal. Todavia, consoante bem ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais, constata-se que o réu possui endereço residencial na Rua Rio Ivinhema, nº 33, Jardim Santo Amaro, município de Cambé/PR (cf. Auto de Interrogatório de mov. 1.11), a 4km (quatro quilômetros) de distância do local da abordagem. Além disso, observa-se ter sido apreendida a quantia de dezenove porções de cocaína, quantidade esta que sequer condiz com a condição de usuário de drogas. Nesse diapasão, a alegação mostrou-se isolada nos autos, precipuamente diante da distância percorrida, bem como pela quantidade de porções de droga apreendidas, as quais estavam acondicionadas no interior da garrafa plástica, bem como a quantia de R$136,00 (cento e trinta e seis reais), em notas trocadas. Com efeito, destaca-se não se tratar de negar relevância ao afirmado pelo acusado, contudo, tais alegações devem estar amparadas de alta credibilidade e coerência, bem como corroborada por outros elementos probatórios, o que não se demonstrou neste feito. O referido tipo penal não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não é o caso dos autos. Assim, não há que se falar em desclassificação, tampouco em absolvição por inexistir provas a embasar o decreto condenatório, tendo em vista todos os elementos angariados em fase de instrução e julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) APELO (1) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DROGA NÃO COMPROVADO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017). Destaquei. Por fim, com relação ao acusado RENATO DE OLIVEIRA VENTURA afasto a incidência do tráfico privilegiado na espécie, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, segundo dispõe o texto legal de lei, a causa de diminuição de pena possui aplicabilidade quando, cumulativamente, o agente preenche os requisitos adiante: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Conforme se extrai da folha de antecedentes (mov. 16.1), o réu é reincidente, circunstância que obsta o reconhecimento da causa de diminuição. Precedentes: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (311, §2º, III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE. DOLO DO RÉU PARA A PRÁTICA DAS CONDUTAS DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. PENAS APLICADAS ADEQUADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO (ART. 33, §2º, “B” E §3º, DO CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002370-37.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.04.2025). Destaquei. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente qualquer causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade, tampouco em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta a essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor sua condenação. Por sua vez, quanto ao réu BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA, em que pese os elementos inicialmente produzidos, a partir da análise do conjunto probatório, não é possível afirmar que incidiu no crime de tráfico de drogas a ele imputado. Conforme se verifica, o denunciado, quando interrogado, negou a prática do delito de tráfico de drogas, bem como da apreensão de uma porção de cocaína em sua posse. Todavia, os policiais militares foram enfáticos em afirmar a apreensão de um pino de cocaína, com as mesmas características das porções localizadas posteriormente, consoante ressaltado supra. Por outro lado, apesar da existência de denúncia anônima específica que justificou a sua abordagem, os policiais não presenciaram qualquer ato relativo à traficância. No caso dos autos, há dúvidas se o acusado estava, de fato, praticando o tráfico de drogas ou se havia adquirido, naquele momento, uma porção de cocaína, vendida a ele pelo corréu RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, precipuamente diante da identidade das embalagens. Com efeito, conquanto não se possa dar total credibilidade à versão do denunciado BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA, principalmente diante da apreensão de uma porção de droga em sua posse, existem dúvidas acerca de sua destinação final, o que gera dúvidas sobre a efetiva prática de tráfico de drogas por parte do acusado. Pelo que se verifica do feito, para determinar se a droga era destinada a consumo pessoal, o juiz deve atentar para outros elementos, conforme, atualmente, preceitua o parágrafo 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, os policiais não presenciaram o réu comercializando drogas ou fazendo a entrega a sua entrega a terceiros, não havendo, no caso em julgamento, outros elementos de prova que corroborem os indícios da prática do delito. Não se olvida que há indícios de que a droga aprendida em poder do réu fosse destinada à traficância. Porém, indícios não são provas e, por isso, apesar de servirem para o recebimento da denúncia, não são suficientes para fundamentar um decreto condenatório. Sobre isso, o ônus da prova no processo penal, incumbe a quem fizer a alegação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse caso, era incumbência do Estado, por meio do Ministério Público, provar a materialidade e autoria, o que não ocorreu quanto ao delito de tráfico de drogas. A absolvição do acusado, todavia, não é possível, uma vez que há provas suficientes de que foi apreendida substância entorpecente em seu poder, destinada a uso próprio, de acordo com a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Assim, em que pese não demonstrada a autoria quanto ao delito e tráfico de drogas, restou demonstrado nos autos, indene de dúvidas, a apreensão de um pino de cocaína na posse do réu BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA, sendo que o contexto fático em que realizada a abordagem policial e a apreensão da droga não fornecem sinais de que o entorpecente encontrado com o acusado destinar-se-ia à mercancia, mesmo porque nenhuma atitude concreta neste sentido foi verificada no momento da sua prisão. Portanto, é necessário o reconhecimento do instituto da emendatio libelli nos autos, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Sendo assim, conforme todas as provas, evidências e depoimentos, nota-se que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, de modo que a desclassificação deve prosperar. Nesse sentido, colho o precedente recentemente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. VALOR PROBATÓRIO FRÁGIL DE DENÚNCIA ANÔNIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006920-94.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.10.2024). Destaquei. Do julgado acima, extrai-se o seguinte excerto, perfeitamente aplicável à hipótese dos autos: “(...) Todavia, no caso, mostra-se insuficiente para caracterizar de maneira estreme de dúvidas que a droga apreendida era destinada à comercialização. Por sua vez, os acusados negaram a prática do tráfico e assumiram que a maconha seria destinada exclusivamente para o consumo pessoal. E, ainda que os dois apelados tenham confirmado a posse da maconha como exclusivamente suas e a destinação de uso pessoal, e o apelado Niraldo Roberto tenha atribuído a posse do “crack” à pessoa que estava no banco do passageiro (sem identificar quem), tal fato não é capaz de demonstrar a destinação das drogas a terceiros. Conclui-se, portanto, que, conquanto não tenha se excluído cabalmente a suspeita que recai sobre os ora apelados, o conteúdo da prova colhida no curso do processo não é seguro a comprovar, para além da dúvida razoável, que eles incorreram, voluntariamente, para o crime de tráfico de drogas. (...).“ (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006920-94.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.10.2024). Destaquei No mais, diante da desclassificação ora operada, os autos deverão ser remetidos ao Juizado Especial Criminal para processamento, conforme ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A AUTORIA DO INJUSTO DE TRÁFICO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI, PREVISTA NO ARTIGO 383 DO CPP – PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE – “FINS DE COMERCIALIZAÇÃO” NÃO CONSTANTE NA INCOATIVA – RÉU SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA – CONDUTA QUE SE SUBSUME AO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO e ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001204-04.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.10.2024). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. FINALIDADE DE ENTREGA A TERCEIROS NÃO EVIDENCIADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO COMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE USO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001506-77.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.10.2024). Destaquei. Dessa forma, a conduta inicialmente imputada ao acusado deve ser desclassificada para aquela prevista no dispositivo mencionado. Portanto, opero a desclassificação da imputação para o tipo descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, o feito deverá ser remetido ao Juizado Especial Criminal (CPP, art. 383, §2º), que é competente para processar e julgar o caso, nos termos da Lei nº 9.099/1995. 2.2. Quanto à perda do dinheiro e do bem apreendidos O perdimento do dinheiro apreendido dentro da garrafa dispensada pelo réu RENATO DE OLIVEIRA VENTURA (R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), mostra-se admissível. Os valores apreendidos em decorrência do tráfico de drogas e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD, consoante disposto no artigo 62, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, prevê o artigo 63 de mesmo Diploma Legal, que ao proferir sentença de mérito deverá ser decidido acerca do perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Destaquei. Compulsando-se os autos, tem-se que a quantia em dinheiro mencionada na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consoante acima fundamentado. Assim, decido pela perda do valor que foi apreendido com o réu. Por outro lado, com relação ao aparelho celular (Redmi, cor azul, M2006C3LG) e ao dinheiro apreendido (R$ 10,00 – dez reais) em posse do acusado BRUNO HENRIQUE DE SOUZA, tendo em vista que o perdimento é efeito da condenação e que não foi comprovada a origem ilícita, determino a restituição. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória a fim de: a) DESCLASSIFICAR o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, imputado a BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, inscrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, consoante fundamentação supra, e b) CONDENAR o réu RENATO DE OLIVEIRA VENTURA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da fundamentação acima. Passo à individualização das penas. 4 - DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO RÉU RENATO DE OLIVEIRA VENTURA Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena prevista de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. 4.1) Pena base: No que tange à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal, há que se atentar, na primeira fase, para as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena-base. Outrossim, como a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei de Drogas neste momento. Em relação à quantidade e à natureza das drogas, tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido regramento. No caso, foram apreendidas dezenove porções da substância vulgarmente conhecida como cocaína, o que merece negativação. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO BEM DETERMINADA NA SENTENÇA. BEM ENTREGUE AO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO INFORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. ALTA NOCIVIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RÉU REINCIDENTE E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. CABIMENTO. RESOLUÇÃO N.º 06/2024 PGE/SEFA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015403-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2025). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTAS E MULTA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE ATESTADAS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (38G DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM 40 EPPENDORFFS). TESTEMUNHOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES REF. À CONDUTA SOCIAL E À NATURERA DA DROGA (COCAÍNA). REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, DIANTE DA CARGA PENAL TOTAL APLICADA, A PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000059-51.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025). Destaquei. Analisando, outrossim, o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie. Em que pese o réu possua antecedentes, conforme se verifica de certidão extraída do Sistema Oráculo, ressalto que a sua condenação definitiva será devidamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer em bis in idem. Acerca de sua conduta social, poucos dados foram colhidos, razão pela qual deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu. Os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública. Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o quantum da pena para o tipo legal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências não foram mais graves, tendo em vista que os entorpecentes não chegaram a ser distribuídos, sendo apreendidos pelos agentes públicos; O comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, presente uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga), a pena deve ser exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. 4.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Considerando que o sentenciado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à data do fato, incide a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, presente a agravante reincidência específica, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” (mov. 16.1), havendo uma condenação anterior proferida nos autos nº 0008443-42.2023.8.16.0056, pela prática do delito de tráfico de drogas, na data de 11 de setembro de 2023, com trânsito em julgado na data de 09 de agosto de 2024. Dessa forma, promovo a compensação entre as circunstâncias atenuante e agravante. Nesse sentido, tem-se da jurisprudência: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/4 POR CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE COMPENSÁVEL COM ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base em 1/4 por consequências desfavoráveis e concurso de agentes; (ii) a compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundada nas consequências do crime - subtração de valor elevado pertencente à empresa vítima -, bem como na consideração do concurso de agentes, encontra suporte em elementos concretos do caso, não configurando bis in idem, uma vez que o concurso de agentes foi utilizado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase. 4. No que se refere à segunda fase da dosimetria, a jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a agravante da reincidência, ainda que específica, deve ser integralmente compensada com a atenuante da menoridade relativa, salvo justificativa especial, como no caso de multirreincidência, o que não se verifica na espécie. 5. Assim, a compensação integral entre a agravante e a atenuante impõe a revisão da pena intermediária, sem alteração na pena-base ou na fração de aumento na terceira fase. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para, compensando a reincidência específica com a menoridade relativa, redimensionar a pena do paciente para 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa. (HC n. 859.236/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). Destaquei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES PÚBLICOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. APREENSÃO DE MACONHA, HAXIXE E ECSTASY NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. APREENSÃO DE APARATO RELACIONADO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VETORES. ART. 67, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0009174-82.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.01.2025). Destaquei. Dessa forma, mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Não há outra circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. 4.3) Causas de diminuição e de aumento: Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. 4.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). 4.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, tendo em vista que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. 4.6) Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabíveis a substituição e a suspensão da pena, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, bem como a reincidência do réu, estando, assim, ausentes os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II, do artigo 44, do Código Penal, bem como no artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. 4.7) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente durante a instrução penal, vislumbro, inclusive reportando-se aos fundamentos expendidos supra em relação ao acusado, que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, deixo de proceder à detração. 4.8) Da manutenção da prisão preventiva: Considerando que o condenado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada, respondendo a todo o processo preso preventivamente e, considerando a superveniência de sentença condenatória, permanecendo inalterada a situação fática que motivou a decretação da prisão preventiva, especialmente, para o resguardo da ordem pública, seria de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade. Isso porque é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a superveniência de sentença condenatória, inalterada a realidade fática, conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÕES PENAIS POR FURTO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de dois roubos majorados, cometido em comparsaria com o corréu, em que os agentes adentraram em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto, ocasião em que o proprietário do local foi compelido a entregar todo o dinheiro que estava no caixa da empresa, e um dos clientes a dar a elevada quantia em dinheiro que possuía para a dupla de roubadores, que se evadiu do local logo em seguida. 3. O fato de o agente responder a processos criminais pela prática dos delitos de furto, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 68.996/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Destaquei. Diante disso, não poderá o condenado recorrer desta sentença em liberdade. Assim, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, informando ao Juízo de Execuções de forma urgente. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Com relação ao sentenciado RENATO DE OLIVEIRA VENTURA: a. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. b. Extraia-se guia e promova a transferência do mandado de prisão para o SEEU, de acordo com o previsto nos artigos 834, § 3º, e 835, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. b.1. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, cumpra-se o previsto no artigo 836 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. c. Decreto a perda da quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, apreendida, já mencionada na fundamentação, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. 2. Com relação ao sentenciado BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA: a. Após trânsito em julgado, em observância à competência para julgamento do caso em tela, determino o desmembramento do feito e, por conseguinte, que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Criminal. b. Intime-se o réu BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA para retirar o bem apreendido, no prazo de 10 (dez) dias (Código de Normas, Art. 1005). b.1. Caso decorrido o prazo in albis, desde logo, autorizo a doação dos eletrônicos à ONG E-LETRO e declaro a perda do valor apreendido em favor da União (Código de Normas, Art. 1009). c. Com relação ao dinheiro apreendido (R$ 10,00 – dez reais), transitado em julgado o presente processo, intime-se o réu para informar os dados de conta bancária e, na sequência, expeça-se Alvará Eletrônico. 3. Com fundamento nos artigos 63 e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, caso ainda não tenha sido realizada. 4. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no delito de tráfico de entorpecentes. 5. Ressalta-se que a intimação dos réus deverá ser feita por mandado, devendo ser indagados sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1. Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória. 5.2. Caso a diligência seja negativa, desde já, intime-se por edital, observando-se o Código de Processo Penal. 6. Custas na forma regimental. 7. Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À Dr.ª SANDRIANE FABRICIA CAMPOS – OAB/PR 101.849, defensora nomeada para proceder à defesa do réu RENATO DE OLIVEIRA VENTURA (mov. 73.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), e à Dr.ª PATRICIA ALMEIDA MARTINS – OAB/PR nº 59.945, defensora nomeada para patrocinar os interesses do acusado BRUNO HENRIQUE DE SOUZA ROSA fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) (participação em audiência de instrução e julgamento de mov. 180.1 e apresentação de alegações finais de mov. 188.1), em consonância com a em consonância com a Resolução Conjunta nº. 06/2024 e seu Anexo – Tabela de Honorários, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo das causídicas, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7 - TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO, TOMEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) expedição de guia de para execução da pena quanto ao sentenciado RENATO DE OLIVEIRA VENTURA, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa; f) intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa; Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança. Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná. g) formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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