Fundacao Otilia Correia Saraiva x Sind Empregados Estab De Servicos De Saude No Est Ceara
ID: 341399502
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001299-71.2024.5.07.0027
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001299-71.2024.5.07.0027 RECORRENTE: FU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001299-71.2024.5.07.0027 RECORRENTE: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce5fff proferida nos autos. ROT 0001299-71.2024.5.07.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 652a503; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 1e82a12). Representação processual regular (Id a81f7c4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8489436: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 8489436: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bd8c4da,206a1c2: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 96d33c0,206a1c2; Depósito recursal recolhido no RR, id d9822d8,d458a62: R$ 6.716,64. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Constituição Federal Art. 5º, II Art. 5º, XXXVI Art. 8º, III II. Leis Federais Lei nº 9.868/1999, art. 11, §2º Lei nº 14.434/2022 Código de Processo Civil: Art. 330, II Art. 485, VI Art. 131 Art. 320 Art. 485, I Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 791-A Art. 459, §1º A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente argumenta ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes da Lei 14.434/2022 (piso da enfermagem) recai sobre a União e o Município de Barbalha, e não sobre entidades filantrópicas como ela, especialmente considerando a Portaria nº 1.135/2023. A recorrente também requer o chamamento ao processo da União e do aludido Município (art. 131, CPC). A recorrente sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato, argumentando que os direitos pleiteados são individuais e heterogêneos, não homogêneos, necessitando de análise individualizada e não se enquadrando na defesa de interesses coletivos (art. 8º, III, CF). A falta de autorização expressa dos empregados também é mencionada. A recorrente argumenta que a liminar concedida pelo STF na ADI nº 7.222 suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022 desde sua promulgação, não apenas com efeitos ex nunc. Assim, não haveria respaldo jurídico para condenação ao pagamento de diferenças salariais entre 05/08/2022 e 04/09/2022. Alega que eventual eficácia ex tunc da liminar tornaria inaplicável o novo piso nesse período.Apresenta também argumentação sobre a data de exigibilidade dos salários (CLT, art. 459, §1º). Sustenta que a liminar concedida pelo STF na ADI nº 7.222 suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022 desde sua promulgação, não apenas com efeitos ex nunc. Assim, não haveria respaldo jurídico para condenação ao pagamento de diferenças salariais entre 05/08/2022 e 04/09/2022. Alega que eventual eficácia ex tunc da liminar tornaria inaplicável o novo piso nesse período. A recorrente aponta divergências jurisprudenciais entre Turmas do mesmo TRT (TRT da 7ª Região), entre TRTs, e com a jurisprudência do TST e do STF. Cita decisões que corroboram sua tese. A recorrente requer a exclusão ou redução dos honorários advocatícios caso a sentença seja reformada (CLT, art. 791-A). A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, preenchidos os requisitos do Art. 896 da CLT, verificando-se as afrontas diretas ao texto constitucional em seu arts. 1º, 5º, 7º e 170, da CF; violação do art. 468, da CLT bem como pela divergência jurisprudencial com este Tribunal Superior e outros Tribunais Regionais do Trabalho, necessário o recebimento e provimento da presente medida, demonstrado assim, o equívoco exarado no v. acórdão, sendo imperioso o provimento do Recurso de Revista, o que se requer [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A reclamada requer a extinção do processo sem resolução do mérito alegando que o sindicato não possui legitimidade para propor a presente ação. Aduz a recorrente em sua peça recursal que "os direitos pleiteados não são homogêneos, mas sim individuais e heterogêneos, impossibilitando a substituição processual pelo sindicato. Ora, a apuração dos valores exige uma análise individualizada, afastando a defesa coletiva pretendida. Repise-se, ainda, que não há autorização expressa dos empregados para a propositura da ação, violando o princípio da representação sindical voluntária." Examina-se. O art. 8º, III, da Carta Magna prevê a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; A legitimidade extraordinária é ampla, tratando-se de hipótese de substituição processual, sendo desnecessária a autorização por parte dos substituídos beneficiários. Com o cancelamento da súmula 310 do TST, que exigia a referida relação de substituídos, é legítima a substituição processual do sindicato quando se trata da proteção a direitos individuais homogêneos, podendo inclusive o sindicato defender interesse de um substituto processual único. O direito aqui debatido (diferenças decorrentes de piso salarial e seus reflexos) trata-se de direito que abrange toda a categoria e é a este fato, somado à origem comum do direito, que se vincula a homogeneidade, não havendo necessidade de quantificação massiva, ou seja, a legitimidade extraordinária conferida pela Constituição Federal também é permitida mesmo que a concretização do direito se dê individualmente como resultado de uma ação judicial em prol de um único substituído específico como é o caso em tela. Neste sentido segue o julgado deste Egrégio TRT7: RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR. O sindicato tem legitimidade para substituir um único trabalhador na defesa dos direitos individuais deste, conforme jurisprudência pacificada do TST, lastrada no art. 8º, III da CF/88, no julgamento proferido pelo STF no RE 883.642/AL e no cancelamento da Súmula 310 do TST. Recurso conhecido e provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000519-50.2023.5.07.0033; Data de assinatura: 22-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Destaca-se também o aresto oriundo do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECONHECIDA. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate acerca da legitimidade sindical para representar um único trabalhador na pretensão a direito de natureza individual, no caso ao adicional de insalubridade, por meio de ação coletiva . A jurisprudência do TST entende que o Sindicato possui legitimidade para pleitear direitos individuais de seus representados. Transcendência política reconhecida. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECONHECIDA. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Controvérsia sobre a legitimidade sindical para representar um dos trabalhadores da categoria na pretensão a direito de natureza individual - no caso, ao adicional de insalubridade - , por meio de ação coletiva . O Regional manteve a sentença, na qual declarada a ilegitimidade ativa do sindicato Fundamentou a Corte a quo inexistir interesse coletivo, por se tratar de "processo que versa sobre a concessão de adicional de insalubridade a uma única empregada", configurando direito heterogêneo. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados, grupos com muitos ou poucos trabalhadores ou mesmo um único substituído) e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão desse posicionamento, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, tratando-se de pleito que envolve pedido de pagamento do adicional de insalubridade, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato para pleitear direito individual dos integrantes da categoria, sendo irrelevante o fato de o direito ter sido negado a uma trabalhadora apenas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-629-05.2019.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023) Preliminar rejeitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA A recorrente preliminarmente alega a sua ilegitimidade para fazer parte do pólo passivo da presente demanda aduzindo que "Os pleitos suscitados pelo sindicato obreiro versam sobre obrigações que não são de responsabilidade do hospital, ora recorrente. Ao revés disso, como bem se sabe através da legislação específica sobre o assunto e das portarias expedidas, o dever de pagamento das diferenças devidas pelo piso salarial da enfermagem é do Ministério da Saúde, através da UNIÃO e da Secretaria Municipal de Saúde por meio do Município, tendo em vista a reclamada trata-se de HOSPITAL FILANTRÓPICO." Pois bem. O sindicato autor, conforme consta de sua exordial, ingressou com a presente ação "defendendo os interesses dos técnicos de enfermagem, que laboram no Hospital mantido pela reclamada". Tal fato torna a ora recorrente potencial responsável pelos direitos vindicados pelo sindicato, sendo a existência da responsabilidade averiguada somente quando da análise meritória da ação. Não há, portanto, que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, haja vista que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Assim, conclui-se que eventual reconhecimento de ausência de responsabilização da promovida pelo pagamento das parcelas pleiteadas não afeta a sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação, tendo sido escorreito o entendimento esposado na origem nesse ponto. MÉRITO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.434/2022 A controvérsia central do recurso que ora se analisa está na verificação se os substituídos têm direito a receber a diferença e reflexos em relação ao piso salarial da categoria fixado pelo Lei Federal Nº 14.434/2022 que entrou em vigor na data 05 de agosto de 2022, mas que logo depois foi suspensa. O pedido do sindicato autor recai exatamente sobre o intervalo que vai da vigência da lei até a sua suspensão. O novo piso fixado para a categoria trazido pela nova lei foi de R$ 3.325,00 (70% do piso salarial dos enfermeiros R$ 4.750,00), conforme se verá abaixo. Referida lei, estabeleceu em seu artigo 1º os seguintes parâmetros para fixação do piso salarial dos técnicos de enfermagem, atividade exercida pelo reclamante substituído: "Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: "Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." No tocante à data em que passa a vigorar a aludida lei, a mesma é expressa em mencionar em seu artigo 2º que é a data da sua publicação, frisando no §1º do mesmo artigo a imediatidade da sua vigência: "Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. § 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão." A suspensão dos efeitos da Lei n. 14.434/2022 ocorreu em 04 de setembro de 2022 através de decisão liminar do STF prolatada na ADI 7.222, a qual possui a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.434/2022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124/2022. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO, PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS. CAUTELAR DEFERIDA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis. De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde. 3. É preciso atenção, portanto, para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais, à sociedade e às próprias categorias interessadas. I. ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4. São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido (a) vício de iniciativa no processo legislativo, uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso, sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem; (b) violação do princípio federativo, cláusula pétrea constitucional, em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios; e (c) desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários, como santas casas, hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres. 5. Se vier a ser o caso, essas são questões importantes a serem examinadas. II. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6. Antes de tudo, porém, valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade (CF, art. 169, § 1º, I); (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos (CF, art. 170, VIII); e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos (CF, art. 196). 7. Diante dos fundamentos expostos até aqui, considero, em cognição sumária própria das medidas cautelares, plausível a alegação de inconstitucionalidade, ao menos até que esclarecidos os pontos destacados. III. PERIGO NA DEMORA 8. Há evidente perigo na demora, decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde, pelas razões expostas acima. 9. Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima. IV. DISPOSITIVO 10. Medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios; (ii) a empregabilidade; e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão. (STF - ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05/09/2022 PUBLIC 08/09/2022)" O STF suspendeu a norma em comento com o intuito de melhor avaliar os seus variados impactos e riscos conforme se depreende do aresto supra, porém da referida decisão não consta nenhuma menção acerca da retroatividade da decisão cautelar, ou seja, se não foi expressamente mencionado que a liminar possuía efeitos retroativos, infere-se que a repercussão da suspensão da norma possui efeitos ex nunc, valendo da data da suspensão em diante. Destarte, obviamente entende-se que no curto período que vai da publicação e vigência da Lei n. 14.434/2022 em 05/08/2022 até a data de sua suspensão em 04/09/2022 pela liminar proferida na ADI 7.222, a norma produziu regularmente seus efeitos. Foi com base nesse entendimento supramencionado que o magistrado sentenciante fundamentou a sua decisão aduzindo o seguinte: "(...)Assim, resta claro que, no lapso entre o início de sua vigência 04/08/2022 e a suspensão levada a efeito pelo STF a partir 05/09/2022, o diploma legislativo estava apto a produzir todos os seus efeitos, sobretudo a estabelecer a obrigatoriedade às empresas de respeitarem os pisos profissionais ali estabelecidos. Ainda, é importante ressaltar que a decisão liminar concedida pelo STF, da Lavra do Exmo. Ministro Roberto Barroso, em 05 de setembro de 2022, não retroage para surtir efeitos a partir do início de vigência da lei em comento (04/08/2022), posto que, as medidas cautelares concedidas em Ações Direitas de Inconstitucionalidade contêm, em regra, efeitos , ou seja, para o futuro, ex nunc, salvo expressa decisão em contrário." A decisão vergastada também adota a mesma inteligência que o julgado deste Egrégio TRT7 logo abaixo descrito: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO.SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não há que se reconhecer a assistência judiciária gratuita ao Sindicato-autor, ainda que na qualidade de substituto processual, quando não há comprovação de insuficiência de recursos. LEI nº14.434/2022 (PISO SALARIAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA). SUSPENSÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF. EFEITOS EX NUNC. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO PROVIMENTO.À falta de manifestação expressa do STF acerca de eventual eficácia retroativa da liminar concedida no bojo da ADI 7.222, que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022, mostra-se plenamente aplicável o seu conteúdo normativo durante o lapso temporal compreendido entre 05/08 e 04/09/2022. Nesse trilhar, a autora faz jus ao salário previsto na referida lei, para o cargo de técnico de enfermagem (R$3.325,00), no período de 05/08/2022 até 04/09/2022, em face do que devidas as diferenças postuladas. CONTRATO DE GESTÃO DESVIRTUADO. TERCEIRIZAÇÃO CARACTERIZADA. TOMADOR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatado o desvirtuamento do contrato de gestão e configurada verdadeira relação de terceirização, conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Recurso conhecido e não provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001067-05.2023.5.07.0024; Data de assinatura: 14-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Sobre o pedido de não aplicação da lei em questão até "que sejam esclarecidos os seus impactos", conforme já relatado, a decisão liminar que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022 não determinou que os processos com pedidos relacionados ao assunto ficassem sobrestados. Insta ainda ressaltar que o período ao qual se refere os pedidos da presente ação, qual seja, o curto prazo em que a Lei 14.434/2022 esteve vigente até a sua suspensão não depende do resultado do julgamento da ADI 7.222, pois, como dito, sobre tal período recai os efeitos da Lei tal qual como originariamente foi publicada, já que o pretório Excelso não estabeleceu efeitos retroativos para a medida liminar. Também não merece guarida o argumento da reclamada de que "a exigibilidade para a empresa efetuar o pagamento do salário foi no 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido, ou seja, em 10/2022, muito após a data dos efeitos suspensivos da nova lei questionada em ADI" posto que deve considerada a norma vigente no dia especificamente trabalhado. Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários ou que pelo menos haja a redução do percentual fixado. ações propostas antes da Reforma Trabalhista, o que não é o caso em questão. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza, a importância e complexidade da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se a manutenção do percentual dos honorários advocatícios em 15%. Desta forma, nega-se provimento ao recurso mantendo-se incólume a sentença da instância originária. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.434/2022 ATÉ A SUSPENSÃO PELO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação na condição de substituto processual, determinou o pagamento das diferenças salariais referentes ao piso da enfermagem no período de vigência da Lei nº 14.434/2022 até sua suspensão pelo STF e manteve a legitimidade passiva da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para propor a ação em substituição aos trabalhadores; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.434/2022 produziu efeitos no período entre sua entrada em vigor e a suspensão cautelar determinada pelo STF; e (iii) verificar a responsabilidade da reclamada pelo pagamento das diferenças salariais e a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade extraordinária ampla para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização expressa dos trabalhadores. 4. O cancelamento da Súmula 310 do TST reforça a possibilidade de substituição processual pelo sindicato, inclusive em favor de um único trabalhador, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 883.642/AL. 5. A Lei nº 14.434/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (05/08/2022) e foi suspensa cautelarmente pelo STF em 04/09/2022, sem determinação de efeitos retroativos, razão pela qual produziu efeitos válidos durante esse período. 6. A reclamada, na condição de empregadora dos substituídos, possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, cabendo à fase de mérito a análise sobre eventual responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais. 7. A decisão que determinou o pagamento das diferenças salariais referentes ao piso da enfermagem encontra respaldo na ausência de retroatividade da suspensão determinada pelo STF na ADI 7.222. 8. O percentual de 15% de honorários advocatícios, arbitrado na sentença, observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável e proporcional à causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Teses de julgamento: "O sindicato possui legitimidade ativa ampla para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, independentemente de autorização expressa." "A Lei nº 14.434/2022 produziu efeitos válidos entre sua entrada em vigor (05/08/2022) e a suspensão cautelar determinada pelo STF em 04/09/2022, pois a decisão liminar não estabeleceu efeitos retroativos." "A reclamada possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, cabendo à fase de mérito a análise sobre eventual responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais." "O percentual de 15% de honorários advocatícios fixado na sentença é razoável e proporcional, observando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 791-A, § 2º; Lei nº 14.434/2022, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, STF - ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05/09/2022 PUBLIC 08/09/2022; TST, RR-629-05.2019.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023; TRT7, Processo: 0000519-50.2023.5.07.0033; Data de assinatura: 22-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO; Processo: 0001067-05.2023.5.07.0024; Data de assinatura: 14-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO DAS OMISSÕES ELENCADAS A embargante alega que "a decisão da C. Turma não proferiu entendimento acerca de matéria expressamente veiculada no recurso apresentado pela parte reclamada/embargada(Id 24956cb). Logo, quedou-se omissa sobre a emissão de juízo expresso quanto à ilegitimidade passiva arguida, no tocante ao pedido de chamamento ao processo da Município de Barbalha/CE, tendo em vista que a responsabilidade dos repasses é competência da União através do Ministério da Saúde e do Município de Barbalha/CE pela Secretariada Saúde." Razão assiste à reclamada. A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e visa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material. De fato, a reclamada em seu recurso ordinário ao alegar a sua ilegitimidade passiva requereu o "IMEDIATO CHAMAMENTO AO PROCESSO da UNIÃO e do MUNICIPIO DE BARBALHA/CEARÁ, considerando que são as verdadeiras partes legitimas para figurarem no polo passivo da ação, tendo em vista que possuem a efetiva responsabilidade no pagamento das diferenças do piso salarial". O acórdão foi omisso quanto ao referido pedido e analisou apenas a questão da ilegitimidade passiva, preliminar que foi rejeitada. Pois bem. A reclamada pede o chamamento da União ao processo, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento do piso salarial solicitado seria exclusivamente da União. No entanto, conforme o art. 77 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo só é permitido em situações específicas: (i) quando o fiador é réu; (ii) quando há mais de um fiador e apenas um foi citado; ou (iii) quando existem devedores solidários, e o credor cobra a dívida total ou parcial apenas de um ou alguns deles. A jurisprudência admite essa forma de intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho, mas apenas na hipótese do inciso III - ou seja, quando há responsabilidade solidária entre os devedores. O chamamento ao processo, portanto, só se justifica quando se busca incluir na ação outros responsáveis solidários pelo cumprimento da mesma obrigação. No caso concreto, o pedido da reclamada baseia-se na decisão proferida na ADI nº 7222. No entanto, tal decisão apenas reconhece o dever da União de assegurar crédito suplementar caso haja insuficiência de recursos na assistência financeira complementar, não alterando a responsabilidade direta do empregador pelo pagamento do piso salarial. Assim, trata-se de uma eventual relação jurídica entre a reclamada e a União, referente ao repasse de verbas públicas, que não afasta nem transfere a obrigação da reclamada de cumprir integralmente com o piso salarial legalmente estabelecido. Nos embargos, a reclamada sustenta que é pacífica a jurisprudência nacional no sentido de que o tomador de serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, desde que tenha integrado a relação processual, nos termos do item IV da Súmula 331 do Colendo TST. Contudo, cabe destacar que o sindicato autor não incluiu o Município no polo passivo da presente demanda, tampouco pleiteou o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Assim, não há razão jurídica para a inclusão do referido ente público no processo. Ademais, ainda que se cogitasse eventual responsabilidade subsidiária do tomador, tal circunstância não afastaria a responsabilidade direta e principal da empregadora - ora reclamada - pelo adimplemento das obrigações trabalhistas discutidas nos autos. Quanto ao argumento de que não é cabível a suspensão dos efeitos da Lei n. 14.434/2022 através de decisão liminar do STF prolatada na ADI 7.222, a decisão deste colegiado foi clara ao mencionar o seguinte: "O STF suspendeu a norma em comento com o intuito de melhor avaliar os seus variados impactos e riscos conforme se depreende do aresto supra, porém da referida decisão não consta nenhuma menção acerca da retroatividade da decisão cautelar, ou seja, se não foi expressamente mencionado que a liminar possuía efeitos retroativos, infere-se que a repercussão da suspensão da norma possui efeitos ex nunc, valendo da data da suspensão em diante. Destarte, obviamente entende-se que no curto período que vai da publicação e vigência da Lei n. 14.434/2022 em 05/08/2022 até a data de sua suspensão em 04/09/2022 pela liminar proferida na ADI 7.222, a norma produziu regularmente seus efeitos." Assim, percebe-se que houve omissão apenas no que diz respeito ao pedido de chamamento da União e do Município ao processo. Na questão da suspensão dos efeitos da Lei n. 14.434/2022 apesar de esta Turma ter se posicionado contrariamente ao entendimento do embargante, no acórdão consta a fundamentação pertinente ao improvimento do seu apelo nesse tocante. O Enunciado nº 297, do C. TST não criou hipótese de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis (mesmo que para fins de pré-questionamento) nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Registre-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada. Nesse contexto, providos parcialmente os embargos declaratórios da reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, mas sem conferir efeito modificativo ao julgado. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos conforme fundamentação supra, sem conferir efeito modificativo ao julgado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sob a alegação de que o acórdão proferido pela Turma teria se omitido quanto ao pedido de chamamento da União e do Município de Barbalha/CE ao processo, em razão da alegada ilegitimidade passiva da embargante quanto ao pagamento do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de chamamento ao processo da União e do Município de Barbalha/CE; (ii) estabelecer se a eventual responsabilidade da União ou do Município afasta a obrigação principal da reclamada pelo pagamento do piso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão legal expressa. 4. Verifica-se a omissão do acórdão quanto ao pedido de chamamento ao processo da União e do Município de Barbalha/CE, o qual foi formulado expressamente no recurso ordinário da reclamada com fundamento na suposta responsabilidade desses entes públicos. 5. O chamamento ao processo, nos termos do art. 77 do CPC, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas, sendo admitido na Justiça do Trabalho apenas na hipótese de devedores solidários. 6. A decisão do STF na ADI nº 7222 reconhece a possibilidade de assistência financeira complementar da União, sem, contudo, transferir-lhe a responsabilidade pelo pagamento direto dos salários, que permanece a cargo do empregador. 7. A inclusão do Município no polo passivo da ação depende de requerimento da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo, portanto, pressuposto processual para a responsabilização do ente municipal. 8. A análise do pedido de suspensão dos efeitos da Lei nº 14.434/2022 foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão nesse ponto. 9. A decisão judicial não está condicionada a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao desate da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: "O chamamento ao processo na Justiça do Trabalho só é cabível quando houver responsabilidade solidária entre os devedores." "A eventual obrigação da União de fornecer assistência financeira complementar não afasta a responsabilidade direta do empregador pelo pagamento do piso salarial." "A inclusão de ente público no polo passivo depende de requerimento da parte autora e de demonstração da pertinência subjetiva." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 77, 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7222; TST, Súmula nº 331, item IV. À análise. O recurso de revista não merece seguimento. Deveras, nos termos do art. 896 da CLT, o recurso de revista é cabível, excepcionalmente, contra acórdãos proferidos em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: houver contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST; violação direta e literal à norma da Constituição Federal ou à lei federal; ou, ainda, demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do art. 896, § 1º-A. Vejamos. 1. Chamamento ao processo da União Federal e do Município de Barbalha A recorrente sustenta que a responsabilidade pelo pagamento do piso salarial da enfermagem seria da União e do Município, em razão da natureza filantrópica da instituição e do repasse de recursos públicos. Com base nisso, requer o chamamento ao processo de tais entes públicos, nos termos do art. 77 do CPC, sob pena de violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Rejeito. O Tribunal Regional enfrentou expressamente a matéria nos embargos declaratórios e rejeitou a pretensão, com base na ausência de responsabilidade solidária entre a reclamada e os entes públicos indicados. Conforme o art. 77, III, do CPC, o chamamento ao processo somente se justifica quando há responsabilidade solidária entre os sujeitos. Na Justiça do Trabalho, essa medida é admitida de forma excepcional, e apenas quando comprovado o dever solidário, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula 331, IV), que reconhece a possibilidade de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que figure no polo passivo da demanda, o que não ocorreu no caso concreto, pois o sindicato autor não incluiu os entes públicos como reclamados. Não há, pois, violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF, tampouco contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST. 2. Ilegitimidade ativa do sindicato Alega-se ofensa ao art. 8º, III, da CF/88, por ausência de autorização expressa dos substituídos. Rejeito. A alegação de ilegitimidade ativa do sindicato, sob o argumento de direitos individuais heterogêneos, não procede. O art. 8º, III, da CF, confere legitimidade extraordinária ao sindicato para defender direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus representados, inclusive substituindo-os processualmente. O cancelamento da Súmula nº 310 do TST reforça esse entendimento, não sendo necessária a autorização expressa de cada trabalhador. Inexistente ofensa direta e literal ao art. 8º, III, da CF/88. 3. Ilegitimidade passiva da reclamada A recorrente sustenta ser parte ilegítima, por não ter responsabilidade direta pelo pagamento do piso. Sem razão. O TRT entendeu que a reclamada é empregadora direta dos substituídos, o que atrai sua legitimidade passiva ad causam. A controvérsia quanto à titularidade da obrigação legal é de mérito, não de legitimidade. A eventual relação jurídica da reclamada com entes públicos não a exonera do vínculo contratual trabalhista. A alegada violação ao art. 5º, II, da CF/88, nesse ponto, é reflexa, pois pressupõe reinterpretação da legislação infraconstitucional e da moldura fática, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. 4. Aplicação da Lei nº 14.434/2022 (Piso da Enfermagem) Defende a inaplicabilidade da norma entre 05/08/2022 e 04/09/2022, com fundamento na ADI 7222. Sem razão. O acórdão recorrido entendeu que a suspensão cautelar proferida pelo STF produziu efeitos ex nunc, a partir da sua publicação, e não retroativos. Logo, entre 05/08/2022 (data de vigência) e 04/09/2022 (data da suspensão), a norma estava em vigor e gerava efeitos válidos. Não há ofensa direta ao art. 5º, II, da CF/88. A discussão é de interpretação da decisão na ADI, de natureza infraconstitucional. 5. Honorários advocatícios Alega-se violação ao art. 791-A da CLT. O TRT fixou os honorários nos limites legais, com base nos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. A decisão não destoa da jurisprudência do TST e inexiste violação direta ao referido dispositivo. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, com fulcro no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, por ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial específica. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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- FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA
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