Processo nº 0021849-98.2015.5.04.0023
ID: 248151678
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0021849-98.2015.5.04.0023
Data de Disponibilização:
31/03/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. STÉFANO DA FONSECA BARBOSA
OAB/RS XXXXXX
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DR. ANDRESSA DA CUNHA GUDDE
OAB/RS XXXXXX
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DR. LUIZ AFRANIO ARAUJO
OAB/RS XXXXXX
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DR. JOSÉ CARLOS WAHLE
OAB/SP XXXXXX
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Agravante(s) e Recorrido(s): GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA DA CUNHA GUDDE
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS WAHLE
ADVOGADO: LUIZ AFRANIO ARAUJO
Agravado(s) e Recorrente(s): VIVIANE MORCHE
ADVOGA…
Agravante(s) e Recorrido(s): GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA DA CUNHA GUDDE
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS WAHLE
ADVOGADO: LUIZ AFRANIO ARAUJO
Agravado(s) e Recorrente(s): VIVIANE MORCHE
ADVOGADO: STÉFANO DA FONSECA BARBOSA
GMJRP/mc
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA COMO PROVA DOCUMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR-PROPAGANDISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO PATRONAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 374 DO TST.
3) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO DE FORMA EQUIVOCADA. MATÉRIA-FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
4) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
5) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
6) HORAS EXTRAS DEVIDAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE.
7) JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIFERENÇAS A TÍLULO DE ADICIONAL NOTURNO E DE INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA-FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
8) INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL9) INTERVALO INTRAJORNADA.
9) INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. ACORDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
10) BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE, DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de págs. 1.786-1.816, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformados, a reclamada e a reclamante interpuseram recursos de revista às págs. 1.824-1.874 e 1.882-1.895, respectivamente.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o despacho de págs. 1.916-1.927, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada e deu seguimento ao recurso de revista da reclamante.
A reclamada interpôs agravo de instrumento às págs. 1.940-1.991, sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento de seu apelo.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamante.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA COMO PROVA DOCUMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR-PROPAGANDISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO PATRONAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 374 DO TST.
3) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO DE FORMA EQUIVOCADA. MATÉRIA-FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
4) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
5) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
6) HORAS EXTRAS DEVIDAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE.
7) JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIFERENÇAS A TÍLULO DE ADICIONAL NOTURNO E DE INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA-FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
8) INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL9) INTERVALO INTRAJORNADA.
9) INTERVALOS INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. ACORDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
10) BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
No caso em apreço, à luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Assim nego seguimento ao recurso no item "NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VALORAÇÃO DA PROVA".
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento / Prevalência.
Não admito o recurso de revista noitem.
A decisão da Turma que considerou aplicável o instrumento coletivo vigente no local da prestação de serviços ao vendedor propagandista está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no seguinte sentido:
RECURSO DE EMBARGOS - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE DE CLASSE DA RECLAMADA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - SÚMULA Nº 374 DO TST - INAPLICABILIDADE. 1. A norma coletiva aplicável é definida com espeque no local da prestação dos serviços, porquanto o ente sindical estabelecido neste sítio tem pleno conhecimento das condições de trabalho peculiares da região e legitimidade para representar a categoria naquela base territorial. 2. Considerando que o reclamante sempre prestou serviços no estado do Rio Grande do Sul, não é possível aplicar-lhe as disposições contidas na convenção coletiva dos trabalhadores do estado de São Paulo, sob pena de ferir o princípio da territorialidade, uma vez que tais localidades pertencem a bases territoriais absolutamente distintas. 3. Destaque-se, que não tem aplicação ao presente caso a orientação da Súmula nº 374 do TST, que somente afasta a incidência das normas coletivas da categoria diferenciada quando não há participação da entidade de classe representante da empresa, o que foi afastado pelo Tribunal Regional, que foi expresso no sentido de que "a empresa foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica no Rio Grande do Sul". Recurso de embargos conhecidos e providos. (E-ED-ARR - 1067-94.2011.5.04.0028, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/3/2019).
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 374 DO TST. Por força do princípio da territorialidade que informa o enquadramento sindical, à luz do art. 8º, II, da Constituição Federal, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empregadora. Incolumidade da Súmula 374 do TST, pois, nessa hipótese, a empresa foi representada por órgão de classe de sua categoria na base territorial da prestação de serviços. Precedente da SbDI-1 TST-E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, de 9/2/2017. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 140800-23.2007.5.04.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/4/2018).
(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - NORMAS COLETIVAS FIRMADAS ENTRE OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS NA BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. No julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5. 04.0015, em 9/2/2017, a SBDI-1 decidiu que, em homenagem ao princípio da territorialidade insculpido no artigo 8º, II, da CF, são aplicáveis, também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora. Assim, a Súmula/TST nº 374 não alcança a hipótese dos autos, mesmo porque sequer há notícia nos autos de que a empregadora não tenha sido representada pelo órgão de classe da categoria econômica sediado na base territorial da prestação de serviços - Rio Grande do Sul. A Subseção já ratificou seu entendimento em diversas oportunidades, conforme ilustrado por vários de seus precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) " (RR-854-12.2011.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020).
Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e reiterada do TST, no sentido de que "o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 374/TST" (ARR-11242-02.2013.5.12.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020), já que esta encerra discussão acerca de o empregado integrar categoria diferenciada daquela preponderante na empresa e a empresa não estar representada por órgão de classe de sua categoria (ARR - 135300-80.2009.5.04.0001, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015). Nesse sentido: TST-Ag-E-ED-ED-RR-1510-84.2011.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/05/2018; TST-E-ED-ED-RR-543-78.2011.5.04.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/11/2017).
Desta forma, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Não admito o recurso de revista noitem.
No caso em exame, a rigor, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Ao contrário, constata-se que a recorrente traz argumentação que não se confronta com os fundamentos adotados pelo acórdão no caso específico.
De qualquer forma, tendo em vista os termos da decisão transcrita, não há como se admitir o recurso por violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Nego seguimento ao recurso nos itens "B" e "C":"DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Retenção da CTPS.
Não admito o recurso de revista noitem.
A decisão recorrida está de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, que considera a retenção injustificada da CTPS como caracterizadora de dano moral moral in re ipsa conforme os seguintes precedentes:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. [[...]. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RETENÇÃO DA CTPS DA RECLAMANTE POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, na hipótese, se a retenção da CTPS da reclamante por prazo superior ao previsto no artigo 29 da CLT configura dano moral in re ipsa ou se há a necessidade de prova do efetivo dano. No caso concreto, consta da decisão embargada que a reclamada reteve por uma semana a CTPS da reclamante. Todavia, a Turma manteve a tese regional de que seria indevida a indenização por dano moral, diante da ausência de prova de dano efetivo, já que, segundo confessado pela parte autora, ela "quase" perdeu o novo emprego a que se candidatara. Para a Turma, mesmo que ilícita a conduta da ex-empregadora, o desrespeito ao prazo legal fixado na CLT não pode ser considerado suficiente para causar dano extrapatrimonial se não há prova de que a reclamante, de fato, tenha perdido alguma proposta de emprego ou tenha sofrido qualquer dano a ser indenizado, tratando-se, pois, de mero dissabor, com o qual o ser humano tem de lidar no seu cotidiano, inclusive nas suas relações de trabalho. Esse entendimento, contudo, não se coaduna com a jurisprudência que vem sendo adotada nesta Subseção sobre a matéria, segundo a qual a retenção da CTPS do trabalhador por prazo superior ao fixado nos artigos 29 e 53 da CLT configura ato ilícito que, por si só, enseja o pagamento de indenização por dano moral. A CTPS é o documento apto para o registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, o qual reflete toda a vida profissional do trabalhador, sendo obrigatório para o exercício de qualquer profissão. Nos termos dos artigos 29, caput, e 53 da CLT, o registro de admissão e demais anotações na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, é obrigação legal imposta ao empregador. A mora na devolução do mencionado documento pelo antigo empregador, que o reteve para anotar a extinção do contrato de trabalho com o trabalhador, excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação de CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. E, na hipótese, é indene de dúvidas que a reclamante, ao admitir que "quase" perdeu o novo emprego, experimentou dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho, de modo que a circunstância de ter conseguido a vaga a que se propôs não afasta o dano moral, que existiu pelo só fato de ter sido retida a sua CTPS pela reclamada por prazo legal além do previsto. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que, nessas circunstâncias, independe de prova do efetivo dano experimentado pelo trabalhador, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador ou ex-empregador, como ocorreu neste caso. Conclui-se, portanto, que a conduta da reclamada, contrária ao disposto no artigo 29, caput, da CLT, implicou ofensiva à intimidade, à honra e à imagem do reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR- 616-69.2011.5.09.0662, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8.3.2019).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, incontroverso que a CTPS do autor foi retida pela ré por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Consoante se depreende do disposto nos artigos 29 e 53 da CLT, a anotação da CTPS e, por conseguinte, sua devolução ao empregado no prazo legal compreende obrigação do empregador, razão pela qual sua retenção por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Com efeito, ainda que inexista a comprovação de que a retenção da CTPS tenha ocasionado prejuízos de cunho material ao autor, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Isso porque a CTPS é documento que pertence ao empregado, no qual se encontra registrado todo o seu histórico laboral e indispensável para a obtenção de novo emprego, sendo direito do obreiro não apenas a anotação escorreita da relação de emprego, mas também a prerrogativa de portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser reformado o acórdão embargado que indeferiu a referida indenização. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-3069-95.2013.5.12.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2.3.2018).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL - RETENÇÃO DA CTPS A retenção do documento profissional por lapso superior ao fixado na lei (artigos 29 e 53 da CLT) é ato ilícito que, por si só, enseja reparação por dano moral. Precedentes da C. SBDI-I e de Turmas do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR- 2735-76.2014.5.02.0020, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8.6.2018).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO DA CTPS. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte Superior, a retenção da CTPS do empregado por prazo superior ao previsto nos artigos 29 e 53 da CLT, por si só, gera lesão aos direitos da personalidade, presumindo-se o dano em tais casos. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ARR- 784-57.2013.5.04.0010, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14.12.2018).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. DANO IN RE IPSA. Depreende-se do acórdão regional que a reclamada reteve indevidamente a CTPS do reclamante por prazo superior ao legal. A retenção indevida da CTPS por prazo superior ao legal acarreta, por si só, lesão a direitos da personalidade e, consequentemente, o direito a reparação por dano moral. Neste caso, não necessita o empregado demonstrar o constrangimento ou prejuízo sofridos, pois presumidos em face do impedimento de apresentar o documento em eventual entrevista de emprego, nos termos do art. 13 da CLT, que dispõe tratar-se de documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, ou para verificar situação de benefícios previdenciários. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-189-15.2012.5.05.0641, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6.10.2017).
Desta forma, inviável o recebimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Não admito o recurso de revista noitem.
Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho.
Nesse sentido: E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011, SBDI-1, DEJT 31/3/2017; E-RR - 45900-29.2011.5.17.0161, SBDI-1, DEJT 10/3/2017; E-ED-RR - 68500-09.2006.5.09.0657, SBDI-1, DEJT 17/6/2016; RR-1126-74.2010.5.01.0263, 2ª Turma, DEJT 28/8/2020; RR-10881-12.2015.5.01.0049, 3ª Turma, DEJT 29/10/2020; e, RRAg-1001021-09.2018.5.02.0090, 6ª Turma, DEJT 18/9/2020.
Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Nego seguimento ao recurso no item "HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - INCONTROVERSO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE EXTERNA"
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Não admito o recurso de revista no item.
Tendo em vista os fundamentos adotados pela Turma, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, e considerando que a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, não verifico ofensa aos dispositivos de lei invocados, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT.
Além disso, em relação aos intervalos interjornadas, a decisão está em conformidade com a OJ 355 da SDI-I do TST.
Nego seguimento ao recurso nos itens "SUCESSIVAMENTE - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - EVENTOS, ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO INTERJORNADA" e "SUCESSIVAMENTE - INTERVALO INTERJORNADAS".
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Não admito o recurso de revista noitem.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT,impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.
Acrescenta-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a última palavra em termos de interpretação constitucional, definiu, no julgamento do RE n. 658.312 (Tema n. 528 da sua tabela de repercussão geral), que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras."
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores/ Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista noitem.
No tocante à base de cálculo dos honorários assistenciais, considerando que o conceito de "bruto" adotado pela Turma,à luz da Súmula Regional 37,corresponde à inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, a decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI - I do TST: Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei nº 1.060, de 05.02.1950. (...) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº. 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários .
Tal circunstância inviabiliza inclusive o recebimento do recurso por dissenso pretoriano, conforme o disposto na Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (págs. 1.916-1926, destacou-se)
Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa nos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA.
A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da admissão de prova emprestada consubstanciada no depoimento da testemunha Fabiano Rodrigues Salau, ouvida nos Processos nº 0021096-65.2015.5.04.0016 e 0021098-23.2015.5.04.0020. Argumenta que a admissão de tais depoimentos como mera prova documental, ante a não concordância da reclamante quanto a sua utilização neste processo, configura flagrante cerceamento de defesa. Ressalta que a prova foi produzida de forma válida em outro processo idêntico a este, sendo fundamentais para comprovação dos fatos contrapostos ao direito do autora. Aponta que o indeferimento da admissão da prova emprestada lhe causou prejuízos, visto que a sentença se baseou exclusivamente na prova testemunhal produzida em audiência (excluindo-se a prova cujo teor se requereu fosse utilizado como prova emprestada) para o afastamento do enquadramento da autora na previsão do artigo 62, I, da CLT. Prequestiona os os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Requer a declaração de nulidade da sentença no aspecto, com base nos artigos 325 do CPC e 794 da CLT, e o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja acolhida a prova emprestada apresentada pela Recorrente como prova testemunhal.
Analiso.
A reclamada, em audiência, postulou a produção de prova emprestada correspondente ao depoimento da testemunha Fabiano Rodrigues Salau, ouvida nos processos 0021096-65.2015.5.04.0016 e 0021098-23.2015.5.04.0020. Juntou as duas atas de audiências dos processos acima mencionados (ID. 3843b6b e a9b4d47).
O juízo de origem deferiu a produção de prova emprestada, tendo constado na ata que (ID. 94135d8 - Pág. 1):
Pelo juízo foi dito que admite a prova pretendida pela reclamada, na forma do art. 372 do CPC /2015, assegurando à autora o contraditório. Assegura, ainda, prazo de 48 horas para manifestação a respeito da prova emprestada.
A reclamante não concordou com a utilização da prova emprestada requerida, nos seguintes termos (ID. 94135d8 - Pág. 1):
"...protesta a autora quanto à utilização da prova emprestada requerida, na medida em que na ata de audiência ficou determinado que as testemunhas viriam ao ato independente de intimação, não estando presente nenhuma testemunha da reclamada sendo que a utilização da prova requerida caracteriza uma reabertura de prazo para oitiva de testemunha. Da mesma forma segundo a autora, a testemunha referida não trabalhou na mesma linha e nem mesmo na mesma equipe, também não fazendo setor de viagem, o que torna imprestável o teor do seu depoimento prestado nos processos acima referidos em relação ao presente processo. Da mesma forma em que houve o teor da reclamada na juntada da ata juntada pela reclamante que pretendia utilizar o depoimento pessoal da preposta da empresa não aceito pela reclamada."
Na sentença, restou consignado que (ID. 4c1ac0f - Pág. 2):
A prova emprestada visa atender aos princípios da celeridade e da economia processual, assim dispondo o art. 372 do CPC/2015 "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.".
Assim, ainda que as partes tenham discordado da utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos processos nº 0021096-65.2015.5.04.0016, 0021098-23.2015.5.04.0020 e 0020077- 76.2016.5.04.0701, entendo que que tal prova deve ser considerada para o deslinde do presente feito, uma vez que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tanto à reclamante quanto à reclamada.
No entanto, considerando que houve discordância de ambas as partes com a utilização dos referidos depoimentos como prova emprestada, tenho que não é possível atribuir-lhes o mesmo valor que lhe foi possível extrair na ação onde foi colhido, tampouco lhes equiparar à prova testemunhal. Assim, acolho a prova emprestada (documentos ID c01318f, 3843b6b e a9b4d47) apenas como prova documental. A valoração dos referidos documentos será objeto de apreciação, se for o caso, na situação concreta trazida ao exame deste Juízo.
Entendo que ao julgador é conferida prerrogativa de apreciar livremente a prova, desde que fundamente os motivos de seu convencimento, conforme estabelece o artigo 371 do CPC. Ademais, nos termos do artigo 372 do CPC, à prova emprestada, quando admitida, deverá ser atribuído o valor que lhe considerar adequado, observando-se o contraditório.
De fato, observo que não há identidade de partes e, ainda que se trate de situação análoga, referida prova envolve situação fática distinta, razão pela qual, em tais situações, se faz necessária a concordância das partes, o que não ocorreu, no caso.
Assim, mantenho a decisão que limitou a utilização da prova emprestada pretendida como prova documental, o que não encerra cerceamento de defesa não havendo falar de nulidade da sentença.
Nego provimento
2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. REAJUSTES SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA NORMATIVA
A reclamada discorda do reconhecimento da aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtor Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul - SINPROVERGS à reclamante. Afirma que está sediada no Rio de Janeiro, pelo que, ao contratar empregados para laborarem em outros Estados, submete tais empregados ao enquadramento no sindicato do seu Estado de sede, já que estes são integrantes de categoria diferenciada. Refere ser filiada ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro (SINPROVERJ). Assevera que seu sindicato representativo não participou da negociação, invocando a Súmula 374 do TST. Argumenta que, pelo princípio do conglobamento, as normas coletivas do Rio de Janeiro são mais benéficas que aquelas do Rio Grande do Sul. Pede a reforma. Sucessivamente, aponta que os reajustes salariais concedidos à reclamante foram superiores aos previstos nas normas coletivas do SINPROVERGS, não havendo diferenças. Em relação ao adicional por tempo de serviço, refere que as fichas financeiras demonstram que os valores foram corretamente pagos, não tendo a autora apontado as diferenças que entende cabíveis, ônus que lhe incumbia. Requer a absolvição, ou, sucessivamente, seja autorizada a compensação global dos índices de reajustes previstos nas convenções coletivas, independentemente do exercício, e não apenas dentro do período ao qual se referem os reajustes. Quanto à multa normativa, refere que não houve descumprimento das normas coletivas, reiterando que a autora estava submetida às normas coletivas do SINPROVERJ. Ressalta que todos os valores que eram devidos à reclamante foram corretamente pagos, recebendo reajustes mais benéficos que os previstos nas normas coletivas do SINPROVERGS.
Examino.
2.1 Enquadramento sindical
O enquadramento sindical deve respeitar a base territorial da prestação de serviços, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, ainda que se trate de categoria diferenciada, como no caso da reclamante que trabalhou com propagandista vendedor. Com isso, o enquadramento independe da vontade da parte, ou da análise das atividades exercidas pela reclamante.
A reclamante foi admitida em 02/12/2008, no Rio de Janeiro, para o cargo de Propagandista Vendedor, tendo sido demitida sem justa causa em 03/11/2017. Conforme consta de sua Ficha de Registro (ID. 2e29b9d), esta encontra-se enquadrada junto ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtor Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul - SINPROVERGS.
É incontroverso nos autos que a reclamante trabalhava nas cidades de Cachoeirinha, Gravataí, Porto Alegre, Novo Hamburgo, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Guaíba, Santa Cruz do Sul, Venâncio Aires e Lageado, todas no RS e Florianópolis/SC, Blumenau/SC, Joinville/SC, Balneário Camboriú/SC e Curitiba/PR, tendo como base de apoio a cidade de Porto Alegre.
Como a base de apoio para a prestação de serviços era no Rio Grande do Sul, cumpria à reclamada a observação das normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da categoria que atua em tal base territorial, sendo irrelevante o fato de a ré não possuir unidade fabril neste Estado.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de que a norma aplicável aos Propagandistas Vendedores é aquela em que houve a prestação de serviços, independentemente do local da sede da reclamada, in verbis:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. Discute-se, no caso, qual a norma coletiva aplicável ao reclamante - vendedora propagandista, pertencente a categoria profissional diferenciada - se aquelas firmadas pelos sindicatos do Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços, ou de São Paulo, sede da reclamada. A representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade, este último decorrente da unicidade sindical prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Assim, o enquadramento sindical deve considerar o local da prestação de serviços, após o que deverá ser observada a atividade preponderante do empregador para fins de incidência das normas coletivas correspondentes, exceto no caso de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, conforme disposição do artigo 511, § 3º, da CLT, quando incidirão as normas próprias. Logo, ao contrato de trabalho de empregado pertencente à categoria profissional diferenciada aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade. Desse modo, considerando que a reclamante pertence à categoria profissional diferenciada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul, ao seu contrato de emprego devem incidir as normas coletivas dos vendedores propagandistas deste Estado, em detrimento daquelas da localidade da sede da empresa, como corolário do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Além disso, depreende-se dos autos que a reclamada integra a categoria da indústria farmacêutica, com atuação no Estado do Rio Grande do Sul, pelo que se conclui que ela foi representada pelo sindicato respectivo. Assim, não há falar em ausência de participação da reclamada nas negociações coletivas relativas à categoria diferenciada - vendedor propagandista -, haja vista que os seus interesses foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, local onde houve a prestação de serviços. Acrescenta-se, ainda, que acolher a pretensão da reclamada importaria em favorecer concorrência desleal, à medida que a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal de São Paulo às relações empregatícias em curso no Estado do Rio Grande do Sul tornaria o custo da mão de obra da reclamada mais barato do que as demais sociedades empresárias do ramo em atividade no mesmo Estado. Diante disso, pode-se concluir que a adoção automática do entendimento da Súmula nº 374 desta Corte sem levar essa disparidade em consideração rebaixa o nível de proteção de todos os trabalhadores, aplicando sempre a norma coletiva menos favorável, o que contraria o princípio da proteção, elementar do Direito do Trabalho. Com esse entendimento, protege-se o trabalhador e, também, a livre concorrência, não permitindo a redução artificial de custos em relação aos empreendedores locais, que têm gastos maiores com custeio de pessoal, pois têm de aplicar as normas coletivas locais, que são mais onerosas. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Subseção no julgamento do Processo n° E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, publicado no DEJT de 19/5/2017, na sessão do dia 9/2/2017, ocasião em que o voto de vista regimental deste Relator prevaleceu em controvérsia idêntica à dos autos, para restabelecer a decisão regional no aspecto em que determinou a aplicação das normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul. Também foi a conclusão a que se chegou por unanimidade no julgamento do Processo n° E-ED-ARR-1418-37.2010.504.0017, na sessão do dia 1º/6/2017, acórdão publicado no DEJT de 9/6/2017, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. No que tange à Súmula nº 374 desta Corte, o exame dos precedentes que ensejaram a edição da referida súmula revela que o entendimento deste Tribunal foi de não admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante representação, o empregador, de modo que o simples fato de o trabalhador ser integrante de categoria profissional diferenciada não basta, por si só, para gerar obrigações a uma sociedade empresária que não participou das negociações. Logo, o que se percebe é que a premissa fática dos autos, concernente à representação da reclamada na negociação coletiva, é distinta dos julgados que culminaram com a edição da Súmula nº 374 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 114800-14.2006.5.04.0028 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018, sublinhei)
Destaco que, a par da publicidade conferida às convenções e acordos por meio de seu registro junto ao Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT), há também exigência legal de que sejam publicadas em jornal oficial as decisões normativas, conforme se depreende do art. 867 da CLT, atos que conferem as normas coletivas efeitos amplos sobre as categorias envolvidas. Por essa razão, o empregador assume tacitamente o compromisso de observá-las ao contratar empregado para atuação naquela base territorial, ainda que não tenha participado das negociações.
Assim, no caso concreto, a reclamada foi representada pelo ente patronal da sua categoria econômica com base territorial no local da prestação de serviços do reclamante, o que atende ao requisito da Súmula 374 do TST. Nesse sentido, inclusive é a decisão acima transcrita do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, apresenta-se correta a sentença que considerou aplicáveis à reclamante as normas coletivas do SINPROVERGS (trabalhadores), as quais foram firmadas pelo sindicato da categoria econômica das empresas do comércio atacadista farmacêutico (patronal).
Nesse quadro, mantenho a sentença que reconheceu que são aplicáveis ao autor as normas coletivas juntadas a partir do ID. 1b6d738, firmadas entre o SINPROVERGS e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul.
(...)
4. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
A sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação natalina, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e aviso prévio, a serem apuradas em liquidação de sentença considerando a remuneração variável percebida pela reclamante.
A reclamada recorre argumentando que a reclamante não recebia comissões, mas sim prêmios, os quais foram corretamente integrados em seu salário, tendo sido considerados quando de sua rescisão contratual. Assevera que a reclamante não realizava vendas de produtos, pelo que inviável falar-se no pagamento de comissões. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme artigo 818, inciso I da CLT, não havendo diferenças a serem pagas.
Examino.
Consoante demonstrado no ID. e79cea4 - Pág. 3/5, são devidas diferenças de verbas rescisórias à reclamante, uma vez que o reclamado não incorporou corretamente os valores devidos a título de prêmio/comissões nas parcelas rescisórias, conforme apontado pela autora na amostragem realizada.
Observo que na manifestação sobre o demonstrativo de diferenças realizado pela reclamante (ID. 848b1b2 - Pág. 7), a reclamada limitou-se a impugnar as diferenças apontadas de forma genérica, sem sequer indicar a incorreção dos cálculos.
Assim, cumpre manter a sentença que deferiu o pagamento de diferenças à reclamante.
Provimento negado.
5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados referentes aos exercícios 2010, a serem apuradas de acordo com as disposições constantes na cláusula 11ª da CCT 2010 /2011 (documento ID 12033c2 - Pág. 4), 2011, 2012, 2013 e 2014, a serem apuradas de acordo com as disposições constantes nos "Acordos Sobre Participação dos Empregados da GlaxoSmithKline Brasil nos Resultados (documentos ID a4c7e19, 2ee7226, 379b31f e 55cc24a). Determinou que sejam juntados aos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, documentos que permitam a apuração do valor efetivamente devido à autora a título de participação nos lucros e resultados referentes aos exercícios 2011, 2012, 2013 e 2014, sob pena de ser considerado como devido o valor máximo estipulado nas normas que instituíram o pagamento da referida parcela, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.
A reclamada recorre argumentando que referida parcela fora corretamente paga. Refere que os documentos anexos ao processo demonstram que tal benefício era pago apenas uma vez ao ano, no mês de março, tendo a autora recebido corretamente os valores que lhe eram devidos, conforme fichas financeiras. Argumenta que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus quanto à demonstração das diferenças que entende cabíveis, nos termos do artigo 818, inciso I da CLT. Busca a absolvição, ou, sucessivamente, a limitação da condenação ao pagamento de diferenças.
Examino.
Na petição inicial, a reclamante alegou que não recebeu o pagamento de participação nos lucros e resultados, a exemplo da previsão contida na cláusula 12ª da CCT de 2008 a 2009 e cláusula 11ª da CCT de 2010 a 2014. Narrou que a reclamada não observou corretamente o disposto em seu Programa de Participação nos Resultados - PPR, não tendo pagos os valores que lhe eram devidos corretamente.
Na contestação, a reclamada disse que a autora recebeu corretamente os valores que lhe eram devidos a título de PPR, conforme fichas financeiras.
A questão foi decidida na origem sob os seguintes fundamentos (ID. 4c1ac0f - Pág. 27):
A reclamada juntou aos autos os "Acordos Sobre Participação dos Empregados da GlaxoSmithKline Brasil nos Resultados", firmados entre ela e uma comissão paritária de empregados, vigentes nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, (documentos ID a4c7e19, 2ee7226, 379b31f e 55cc24a). No entanto, não trouxe aos autos a totalidade dos documentos necessários à análise da correção dos pagamentos do PPR, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT. Essa situação foi apontada pela reclamante quando da elaboração da amostragem de diferenças (documento ID a9db198 - Pág. 3).
Considerando que a reclamada não trouxe aos autos documentos que permitam apurar o atingimento das metas financeiras e a produtividade e desempenho individual da reclamante, requisitos previstos nos acordos que estabeleceram o pagamento da participação nos lucros e resultados, presumo verdadeira a alegação da reclamante de que existem diferenças em seu favor em relação aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.
No que tange ao ano de 2010, verifico que não veio aos autos o "Acordo Sobre Participação dos Empregados da GlaxoSmithKline Brasil nos Resultados" firmado entre a reclamada e a comissão paritária de empregados. Assim, devem ser observadas para o cálculo da parcela em questão, as disposições constantes na cláusula normativa supratranscrita (CCT 2010/2011, cláusula 11ª - documento ID 12033c2 - Pág. 4).
Em seu apelo, a reclamada limita-se a reiterar alegações de regularidade no pagamento efetuado, sem, porém, contestar específica e claramente os termos da sentença, na qual apontada a ausência de documentos necessários para a apuração da PLR devida, relativos ao lucro líquido e critérios de distribuição.
Ademais, verifico que a sentença já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.
Diante deste fato, inarredável a necessidade de manutenção da sentença, sendo devida ao reclamante a diferença apontada.
Nada a prover.
6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS.
O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 pela retenção injustificada da CTPS da reclamante, ao argumento de que a ré não comprovou a devolução do documento no prazo legal.
A ré discorda da condenação. Sustenta ser ônus do autor comprovar a retenção pela empresa de sua CTPS além do prazo legal, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Refere que não houve qualquer ato ilícito, relatando que a CTPS da autora foi assinada quando da homologação de sua rescisão contratual, oportunidade em que também foi devolvida, pelo que foi assinada e restituída à reclamante no prazo legal. Destaca que a designação de data para homologação da rescisão depende da agenda do sindicato representativo da categoria. Argumenta que inexiste fundamento para pagamento de indenização por danos morais, porque não foram comprovados os prejuízos de ordem moral da demandante. Tece considerações sobre responsabilidade civil e danos morais. Refere que a reclamante não não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, conforme artigo 818, I, da CLT. Alega que não restou comprovado tampouco que a reclamante deixou de obter novo emprego em razão da devolução da CTPS, não havendo falar-se em abalo moral. Por cautela, requer a redução do valor fixado, nos termos do artigo 223-G da CLT. Prequestiona os artigos 5º, incisos II e LIV e 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 944 do Código Civil.
Analiso.
Dano moral é aquele que ofende a integridade da pessoa, causando-lhe prejuízos de ordem subjetiva, tais como dor, constrangimento, angústia, preocupação e vergonha, independentemente das repercussões materiais que além desses possa trazer. Por sua vez, a indenização por danos morais encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, assim como no art. 5º, X, da CF. Logo, para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar o dano, faz-se necessária a configuração do dolo ou culpa do ofensor, impondo-se perquirir se o ato lesivo é ilícito e se atingiu ou é capaz de atingir a integridade moral do ofendido.
Embora, pela sua própria natureza, nem sempre seja possível exigir provas concretas e diretas do dano moral, importando para sua caracterização apenas que o ato reputado como lesivo seja capaz de atingir a integridade moral do que se diz lesado, tem-se por necessário, ao menos, que aquele que sofreu os efeitos do ato ilícito demonstre o próprio ato.
Na petição inicial, a reclamante alegou que na despedida entregou a CTPS à reclamada que lhe devolveu o documento após o transcurso, em muito, do prazo legal de 48 horas para devolução, ocasionando substancial prejuízo, para a liberação da multa de 40% do FGTS e inclusive na busca em recolocação no mercado de trabalho.
Na contestação, a reclamada investiu contra a pretensão, negando a prática de qualquer ato ilícito e observando que a autora sequer demonstrou a ocorrência dos fatos que alega, tampouco o dano moral que pretende ver indenizado.
A retenção da CTPS do empregado por mais de 48h configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 82 deste TRT, in verbis:
Súmula nº 82 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA PELO EMPREGADOR. DANO MORAL.
A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa.
Na ausência de prova da data da entrega da CTPS à reclamante, ônus que incumbia à reclamada, dado o dever de documentação da relação de trabalho e aptidão para a prova, tenho que o documento permaneceu retido pela ré além do prazo definido em lei (art. 53 da CLT), restando aplicável o entendimento da Súmula 82 deste Tribunal acima transcrita.
Quanto ao valor da indenização, entendo que se apresenta excessivo, pelo que deve ser reduzido ao montante de R$ 1.000,00, o qual é compatível com o valor praticado por esta Turma em situações análogas.
Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais pela retenção injustificada da CTPS para R$ 1.000,00.
(...)
II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. Matéria comum ou conexa.
1. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS NOTURNAS. REDUÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
O juízo de origem entendeu que a reclamante não estava enquadrada na hipótese do art. 62, I, da CLT, uma vez demonstrado que estava submetida a controle de jornada, tendo arbitrado a seguinte jornada de trabalho: laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, com exceção dos feriados; participava de campanhas de vacina, duas vezes por semana, estendendo a jornada até as 22h nas segundas-feiras (empresas, universidades e eventos médicos) e laborando, nas quartas-feiras, das 21h às 23h (casas noturnas); laborava, duas vezes por semana (terças e quintas-feiras), após a jornada de visitação de clientes, na elaboração de relatórios e serviços administrativos, das 19h às 20h30min; participava duas vezes por mês de jantares com médicos (Mini Meeting), às sextas-feiras, com duração das 20h às 23h; participava de seis eventos por ano ("Programa Guest", congressos e convenções), em meses alternados, com duração de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo. Arbitrou que a autora despendia 12 horas no deslocamento para cada evento (aos domingos, das 18h às 0h, no trajeto de ida e aos sábados, das 8h às 14h, no trajeto de retorno). Condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª hora diária e a 40ª hora semanal, intervalos intrajornada com reflexos, horas extras pela redução ou pela supressão do repouso semanal remunerado, sempre que ocorreu o labor por mais de seis dias consecutivos, de 15 minutos, a título de horas extras, toda vez que houve prestação ininterrupta de serviços em mais de 8h30min diárias, conforme artigo 384 da CLT, e adicional noturno. Ainda indeferiu o pedido de pagamento de reflexos pelo aumento da média remuneratória, sob pena de bis in idem, nos termos da OJ nº 394 da SDI-I do TST.
A reclamante e a reclamada recorrem.
A reclamada argumenta que a autora exercia trabalho externo, não havendo qualquer comprovação de que sua jornada poderia ser controlada, pelo que correto seu enquadramento na exceção do artigo 62, I da CLT. Aponta que a reclamante admitiu que ela própria organizava seu roteiro de visitas, realizando os ajustes necessários e possuindo total liberdade para gerenciar seu horário como melhor entendesse. Ressalta que Fabiano Sales, em seu depoimento juntado como prova emprestada, referiu que havia tolerância de até 7 dias para informar as visitas no sistema, bem como que não constava o horário das vistas nos relatórios, pelo que demonstrada a impossibilidade de controle da jornada de trabalho. Sustenta que, no caso de desempenho de jornada externa, presume-se a impossibilidade de controle da jornada, devendo haver prova robusta no sentido de que havia possibilidade de controle, já que impossível ao empregador a produção de prova negativa. Assevera que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 818, inciso I da CLT. Afirma que a existência de controle mínimo sobre as atividades desempenhadas não induz à conclusão de que era possível haver controle da jornada de trabalho, que pressupõe a interferência na organização de suas agendas e rotinas pelos seus superiores hierárquicos, o que não ocorria. Busca a absolvição. Sucessivamente, busca seja reduzida a jornada de trabalho arbitrada, por excessiva. Aponta que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus quanto à demonstração do exercício de atividades burocráticas (elaboração de relatórios e serviços administrativos), destacando que estas poderiam ser realizadas entre uma vista e outra, dentro do horário de trabalho, conforme apontado pela prova testemunhal. Refere que a reclamante não comprovou a participação em qualquer evento ou jantar, ônus que lhe incumbia, conforme artigo 818, I, da CLT. Argumenta que a testemunha Fabiano Salau foi categórico ao afirmar que os jantares aconteciam apenas uma vez ao mês, havendo compensação das horas trabalhadas no dia seguinte. Em relação ao intervalo intrajornada, sustenta que cabia à própria reclamante a organização de seu intervalo para repouso e alimentação, não havendo qualquer razão para reconhecer que este não era gozado integralmente. Sucessivamente, busca a limitação da condenação tão-somente ao período não usufruído do intervalo, afastando-se os reflexos deferidos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória. Quanto às convenções anuais, destaca que o deslocamento ocorria às segundas-feiras, e caso fosse realizado aos domingos, havia compensação, conforme prova testemunhal. Requer seja excluído o domingo e o sábado da carga horária arbitrada para deslocamento. Assevera que os intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT não impõem condenação em caso de eventual supressão, tratando-se de infração administrativa. Aduz que o artigo 384 da CLT é discriminatório e não foi recepcionado pela CF/88, bem como que seu descumprimento gera apenas o pagamento de multa administrativa, nos termos do artigo 401 da CLT, e não o pagamento de horas extras. Argumenta que referido artigo foi revogado pela Lei n. 13.467/17. Postula a absolvição e, sucessivamente, refere que o divisor a ser adotado é o 220.
A reclamante, a seu turno, discorda da jornada arbitrada, sustentando que foi provada jornada superior. Refere que,demonstrada a possibilidade de controle da jornada de trabalho e em não tendo a reclamada juntado aos autos os registros de jornada, a teor do artigo 74, §2º da CLT, deve ser acolhida a jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I do TST. Reitera que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, com intervalo de 30 a 40 minutos, em média, realizando visitas; de segunda a sexta-feira, das 19h15 às 22h, em campanhas de vacinação de HPV e Gripe, trabalhando ainda mais 3h diárias em sua residência para realização de relatórios. Afirma que às quartas e quintas-feiras trabalhava também das 22h às 03h do dia seguinte, em campanhas de vacinação em casas noturnas. Assevera que a jornada acima descrita foi corroborada pelo depoimento da testemunha Daniel. Requer seja acolhida a jornada descrita na petição inicial. Em relação ao repouso semanal remunerado, aduz que, nos termos da norma coletiva de sua categoria, faz jus ao pagamento de diferenças de repousos semanais, pela consideração do sábado como dia de descanso remunerado.
Ao exame.
1.1. Do enquadramento no inciso I do art. 62 da CLT.
A hipótese prevista no inciso I do art. 62 da CLT encerra exceção restritiva aos direitos do trabalhador, cumprindo que seja interpretada restritamente e aplicada apenas quando existente prova robusta de que configurado o seu suporte fático.
O exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário caracteriza-se por uma situação em que, de fato, é impossível o preestabelecimento dos horários a serem cumpridos pelo empregado. Como o que exclui do capítulo consolidado relativo à duração do trabalho o empregado é a incompatibilidade de fato e não a ausência de controle de horário por conveniência do empregador, para reconhecer o enquadramento na exceção invocada não importa necessariamente se havia ou não controle de horário, mas se o mesmo era possível, apesar de a atividade ser exercida externamente.
O contrato de trabalho da reclamante registra que estava incurso na hipótese do art. 62, inciso I da CLT (cláusula 4ª, ID. 5071bbf - Pág. 1). A CTPS da reclamante (ID. 27d32cd - Pág. 3) e a Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS (ID. cbf8020) não contém registro de exercício de trabalho externo, estando consignada em sua Ficha de Registro de Empregado apenas a informação de que a autora era "isenta de ponto" (ID. 2e29b9d), de forma que não foi comprovado o preenchimento do requisito formal da norma.
Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que (ID. 94135d8 - Pág. 2):
"...fazia as visitas aos médicas e as clínicas de vacinação; (...) que era a depoente que organizava o roteiro das visitações com aprovação do gestor; que a depoente inseria o roteiro no sistema que era de imediato aprovado; que quando necessário alguma alteração, o gestor comunicava a depoente; que os ajustes no roteiro eram feitos pela depoente e disponibilizados pelo gestor no sistema; que o sistema possibilitava o registro da visita realizada em até 24h; que a depoente estima que 50% das visitas ocorriam em consultórios médicos e 50% em clínicas e hospitais; que retificando seu depoimento informa que o registro da visita era feito na hora, o prazo de 24 horas era para sincronizar no sistema da reclamada."
A preposta da reclamada disse que (ID. 94135d8 - Pág. 2):
"...a autora colocava no sistema o roteiro das visitas, mas não havia necessidade de prévia aprovação; que esse roteiro ficava acessível ao gestor; que o gestor acompanhava algumas visitas; que a autora poderia fazer o lançamento no sistema da informação sobre o acompanhamento do gestor, quando ocorria; que a reclamada recomenda que as visitas sejam lançadas no sistema imediatamente, mas há possibilidade de registro posterior, em até 6 dias; que não havia necessidade de assinatura do médico; que a reclamada orienta que seja feita pelo menos 1 sincronização por dia em qualquer horário; que esses lançamentos e o trabalho burocrático são feitos através de um Ipad; que embora o Ipad tenha sistema de localização, o usuário pode desabilitar a função; que a reclamada orienta que o serviço de localização esteja ativo;"
A testemunha Daniel Trindade Matiuzzi, ouvida a convite da reclamante, por meio de carta precatória, disse que (ID. 44a538e - Pág. 1):
"...o depoente visitava doze médicos e duas farmácias por dia, roteiro mensal elaborado pelo depoente, que repassava para seu Gerente Sandro Milesi; o depoente afirma que esse número de visitas diárias era determinado pela reclamada e constavam no roteiro; o depoente fazia o lançamento das visitas após o cumprimento do roteiro diário utilizando computador e sistema informatizado da ré, atividades que demandavam uma hora e meia/duas horas; (...) o depoente afirma que fazia um roteiro prévio de visitas para aprovação pelo Gerente; uma vez por mês o gerente vinha acompanhar as visitas do depoente, permanecia 03 dias, geralmente avisava previamente o depoente; o gerente tinha ciência pelo roteiro de onde o depoente se encontrava; todos os Propagandistas trabalhavam com Ipad, com software para lançamento de visitas; o depoente afirma que constava nesse sistema o horário de lançamento; o depoente não recorda a designação desse sistema; o Ipad tinha GPS; o depoente afirma que não era possível deixar o Ipad desligado, o sistema GPS indicava o roteiro feito pelo depoente;"
Consta, ainda, no documento de ID. 3843b6b, o depoimento prestado pela testemunha Fabiano Rodrigues Salau, ouvida a convite da reclamada nos Autos n. 0021096-65.2015.5.04.0016. Inquirido naquela oportunidade, a então testemunha disse que:
"...pode dizer que o trabalho do depoente é fazer visitas a partir de um cadastro de clientes disponibilizado pela empresa; esses clientes são médicos da área de linha de produtos que o depoente trabalha; (...) eventualmente o depoente tem de se deslocar a algum ponto de venda, que são as farmácias, para verificar se tem o produto da reclamada ali; o depoente na verdade trata com seu gestor o período que fica em cada Município para atender os clientes correspondentes aquele Município, por exemplo o depoente em uma semana fica em Porto Alegre, na semana seguinte se desloca para região sul, iniciando normalmente pelo primeiro Município localizado após sair de Porto Alegre e assim por diante; a empresa exige o mínimo de visitas por dia, em torno de 10 contatos; pode dizer que em média o depoente termina o trabalho por volta das 18h30, dependendo sempre da região que está; o depoente tem flexibilidade de alterar o roteiro de visitas, mas sempre contatando o gestor; (...) o depoente utiliza um iPad da empresa; desde o início do ano o depoente utiliza um programa chamado VIVA onde ao término de cada visita o depoente lança ela, o medico assina, quando o depoente deixa as amostras; a empresa dá tolerância para informar essa visita nesse sistema de até 7 dias e lembra que no sistema anterior era de 4 dias, de nome SIEBEL; (...) o depoente tem um número mínimo de visitas a concluir, cerca de 90% do painel de 220 médicos; mesmo nas situações que o depoente compensa o horário de trabalho tem de manter esse número mínimo de visitas; (...) lembra que a empresa quando disponibilizou pela primeira vez os iPads, há 2 anos atrás mais ou menos, havia um programa de GPS neles, sendo que depois disso, nos iPads novos não há mais esse programa."
Da mesma forma, no documento de ID. a9b4d47, consta o depoimento prestado pela testemunha Fabiano Rodrigues Salau, ouvida a convite da reclamada nos Autos n. 0021098-23.2015.5.04.0020. Inquirido naquela oportunidade, a então testemunha disse que:
"...nos roteiros de visita não consta o horário das visitas, constando a cidade em que será o trabalho; que no iPad havia GPS, mas que nunca abriu o programa; que não sabe se era possível desabilitar o GPS; 2- que o gestor não aparecia de surpresa para acompanhar visitas, ligando antes para avisar; 3- que no sistema Siebel constavam os médicos planejados para se visitar, bem como horário e dia, porém não há obrigatoriedade de se seguir o dia e horário; que determinados médicos atendiam em turnos específicos, e que caso não fosse possível atender no turno previsto, seria reagendado para a semana seguinte; 4- que a sincronização é o final do trabalho dos representantes, depois das visitas, visando à chegada das informações para a empresa, tais como lançamento de visitas."
Da análise desses depoimentos prestados, e também de acordo com a prova documental, tenho por demonstrado que a reclamada tinha plena possibilidade de controlar a jornada de trabalho prestada pela reclamante, quer através do sistema eletrônico utilizado, quer por meio dos roteiros previamente enviados à chefia com a programação das visitas.
O próprio preposto afirmou que os empregados eram orientados a elaborarem o relatório de vista imediatamente ao final da visita, ainda no consultório, o que foi confirmando pela testemunha Daniel. Ainda que os relatórios contivessem apenas o horário em que a visita deveria supostamente ser realizada, nada impediria que os empregados anotassem o efetivo horário de tais visitas.
A prova oral confirmou que os empregados eram acompanhados uma vez ao mês por gerentes, havendo prévia comunicação quanto a este acompanhamento. Também restou demonstrado que havia rastreamento via GPS instalado nos Ipads fornecidos pela reclamada. Ainda que, na prova documental, a então testemunha Fabiano tenha referido nos autos n. 0021096-65.2015.5.04.0016 que o sistema de GPS foi descontinuado nos novos Ipads, este referiu nos autos n. 0021098-23.2015.5.04.0020 que há GPS no Ipad e que desconhece se há possibilidade de desabilitação deste.
Ainda que a autora pudesse alterar a ordem ou mesmo adiar visitas para os dias seguintes, o roteiro de visitas, com a fixação de um número padrão de compromissos diários, corresponde a potencial meio de controle de jornada, tendo em vista que a reclamante precisava passá-lo a chefia, o que não se justifica em um contexto de ausência de controle do trabalho.
Portanto, restou demonstrado que a reclamada não só podia como de fato exercia o controle das jornadas de trabalho da reclamante, de modo que se não manteve controles formais dos horários de trabalho da reclamante foi porque assim deliberou e não porque a tanto estivesse impedida.
Assim, entendo demonstrada a plena possibilidade de controle de jornada do reclamante pela ré, não havendo como conceber o enquadramento da autor na exceção do inciso I do art. 62 da CLT.
Neste cenário, correta a sentença que afastou o enquadramento da reclamante na hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, de modo que a reclamada não estava liberada da manutenção de controles formais de jornada, ao teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 74 da CLT.
1.2. Jornada cumprida. Jornada semanal. Atividades burocráticas. Participação em eventos.
A ausência dos registros de horários enseja a presunção de veracidade aos horários de trabalho informados na inicial, no quanto não limitados pela prova oral produzida, conforme disposto na Súmula 338, I, do TST.
Na petição inicial, a reclamante alegou que, em média, trabalhava "em campo" das 7h às 19h, com intervalo intrajornada médio de 30 a 40 minutos, que correspondia a uma rápida refeição, acompanhada do tablet, para lançamento de algumas atividades. Disse que, de segunda a sexta-feira, visitava as universidades para aplicação de vacinas de HPV e Gripe, das 19h15 às 22h, aproximadamente. Ainda, que às terças, quartas e quintas-feiras, trabalhava, em acréscimo a jornada já descrita, das 22h às 3h, em média, para aplicação de vacinas da Gripe e HPV em casas noturnas, especificamente nas mulheres que lá trabalhavam. Afirmou que, após sua jornada normal de trabalho de visitação, tinha ainda que despender diariamente mais 3h (três horas), no mínimo, para executar serviços burocráticos, como a elaboração de relatórios. Relatou que, aos domingos, trabalhava aproximadamente de 2 a 3 horas (início às 17h e término às 20h, em média) para organização de seu material de trabalho no porta-malas do carro. Disse que participou, uma vez por mês, de eventos denominados "Mini Meetings", com duração das 20h à 01h do dia seguinte, assim como que, uma vez ao ano, participava de workshop denominado "Programa Guest", com duração de 5 dias, de quarta a domingo, das 9h à 01h do dia seguinte, sem pausa para descanso e refeição, tendo afirmado também que embarcava às 19h do dia anterior ao primeiro dia do evento, chegando ao local à 00h. No retorno, disse que embarcava em Brasília às 21h, chegando em Porto Alegre aproximadamente às 23h , tendo que laborar no outro dias as 7h, sem qualquer folga compensatória. Relatou que participava de 3 Congressos por semestre, os quais duravam das 8h à 00h, em média, e que tinham 5 dias de duração, de quarta-feira à domingo e que, igualmente, restavam sem qualquer pausa para descanso e refeição, realizando deslocamentos nos dias anteriores ao evento e no domingo posterior. Alegou que participou de 2 convenções ao ano, com duração de 5 a 7 dias, das 6h às 23h, sendo que as saídas de Porto Alegre eram sempre aos domingos à noite ou na madrugada de segunda, pois o evento iniciava às 6h de segunda-feira, relatando que o término do evento se dava nas sextas-feiras às 23h, retornando para Porto Alegre somente no sábado.
Na contestação, a reclamada impugnou as jornadas informadas na petição inicial, destacando que, pelas alegações contidas na exordial, a reclamante laborava 23h por dia, sem contar os jantares, mini meetings, congressos e convenções alegadas, o que beira a má-fé, já que a autora precisaria estar em dois lugares ao mesmo tempo para cumprir todas as atividades descritas. Sustentou que a jornada externa era elaborada pela própria reclamante, a qual poderia organizar seu horário de trabalho, sendo indevido o pagamento de horas extras e reflexos.
Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que (ID. 94135d8 - Pág. 2):
"...fazia as visitas aos médicas e as clínicas de vacinação, ordinariamente, de segunda a sexta-feira, das 7h30min/8h às 18h/19h; que além disso, a depoente trabalhava fazendo campanhas das vacinas, especialmente da gripe e do HPV, e elas ocorriam muitas vezes em empresas, universidades ou em eventos médicos, durante o horário já referido, mas também no turno da noite, até as 22h/23h bem como em casas noturnas até durante a madrugada; que estima que essas ocorrências fora do horário normal ocorriam em media de 2 a 3 vezes por semana ao longo do ano; que além disso a depoente trabalhava em casa ou no hotel, cerca de 2 noites por semana para fazer relatórios e serviços administrativos; que essa atividade demandava entre 1h30min e 3horas cada uma das 2 vezes; que usufruía de 30-40min de intervalo;"
A preposta da reclamada disse que (ID. 94135d8 - Pág. 2):
"...a autora, como representante da reclamada, poderia juntamente com empresas ou clínicas, promover a realização de campanhas de vacinação, sendo de responsabilidade da autora a venda das vacinas e da empresa ou da clínica a execução dessa campanha e aplicação das vacinas; que acredita que a autora poderia participar da execução dessas campanhas, inclusive em horário noturno, embora não fosse uma necessidade; que acredita que a autora participava dessas campanhas também em casas noturnas; que a autora também participava de eventos que culminavam num jantar oferecido aos médicos (mini meetings); que não sabe quanto eventos desse tipo a autora fazia por semana; que esses eventos geralmente ocorrem das 20h às 23h; que a autora também poderia participar uma vez por ano durante 4 dias de eventos conhecidos como "Guest"; que não sabe se a autora participou todos os anos destes eventos; que a autora poderia participar de Congressos sobre vacinas que ocorrem 1 vez por ano ou a cada 2 anos; que não sabe de quantos a autora participou; que a autora participava anualmente de uma Convenção Anual de Vendas, mas não sabe se participou de todos; que é habitual a realização de tarefas administrativas vinculadas à atividade, que podem ser feitas após a jornada; que essas atividades demandam em média 2 horas semanais; que como a autora tinha flexibilidade de horário eventualmente poderia usufruir menos de 1 hora de intervalo, enquanto em outros dias, poderia ter intervalo superior."
A testemunha Daniel Trindade Matiuzzi, ouvida a convite da reclamante, por meio de carta precatória, disse que (ID. 44a538e - Pág. 1):
"... o depoente começava a trabalhar às 07h30min/08h, encerrava às 18h30min, sendo que 03 vezes por semana trabalhava até às 19h30min; o depoente trabalhava de segunda a sexta; o depoente usufruía de intervalo para almoço de 30/40min, adequava esse tempo às visitas a médicos; (...) por duas vezes o depoente esteve em casa noturna com a reclamante, acompanhando-a em projeto de vacina contra o vírus HPV, em horário entre 20/21h até as 22/23h; o depoente afirma que não estava trabalhando na ocasião, apenas acompanhou a reclamante; (...) o depoente fazia o lançamento das visitas após o cumprimento do roteiro diário utilizando computador e sistema informatizado da ré, atividades que demandavam uma hora e meia/duas horas; o depoente participava de reuniões, duas vezes por ano, durante 05 dias, em cidades como São Paulo, Salvador, por exemplo; as reuniões ocorriam a partir de segunda feira de manhã, encerravam na sexta-feira à tarde, o depoente se deslocava no domingo; o depoente fazia eventos com médicos uma vez por mês, trazia palestrantes, os eventos iniciavam às 20h e encerravam à meia-noite;"
Consta, ainda, no documento de ID. 3843b6b, o depoimento prestado pela testemunha Fabiano Rodrigues Salau, ouvida a convite da reclamada nos Autos n. 0021096-65.2015.5.04.0016. Inquirido naquela oportunidade, a então testemunha disse que:
"...o depoente inicia o trabalho normalmente por volta das 8h; pode dizer que o trabalho do depoente é fazer visitas a partir de um cadastro de clientes disponibilizado pela empresa; (...) a empresa exige o mínimo de visitas por dia, em torno de 10 contatos; pode dizer que em média o depoente termina o trabalho por volta das 18h30, dependendo sempre da região que está; o depoente tem flexibilidade de alterar o roteiro de visitas, mas sempre contatando o gestor; o depoente faz intervalo de almoço normalmente de 1h30 a 2h, às vezes de 1h e pode dizer que menos de 1h nunca chegou a ocorrer; (...) lembra que o depoente atualmente faz uma média de um jantar por mês e anteriormente a média era de dois por mês, em 2015, por exemplo, porque teve lançamento de produtos; no caso do depoente esses jantares o depoente prioriza os dias da semana terça e quinta, iniciando o evento às 20h e depende do número de médicos, pois o depoente já teve eventos que terminou às 22h e outros que passaram da meia-noite; o trabalho do depoente sempre foi de segunda-feira a sexta-feira; o depoente já participou de 7 convenções da empresa, realizadas fora do Estado, com duração geralmente de segunda-feira a sexta-feira; lembra que a última convenção o depoente saiu no domingo e retornou na sexta-feira, por volta das 18h; nunca retornou das convenções em sábados e domingos, mas já retornou da viagem em domingos e lembra que quando isso ocorreu houve acerto com a empresa para compensar as horas de domingo com folgas; lembra que nas convenções o horário de participação nelas era das 8h às 18h, com o intervalo de almoço de 1h30 aproximadamente, lembrando que algumas vezes o horário de término prorrogava quando ocorria de algum diretor da empresa ter de falar; pode dizer que tem acordado com a empresa quando o depoente realiza os jantares, de compensar o horário do dia seguinte fazendo meio turno de trabalho, ou conforme a necessidade do depoente, ajustando com o gestor; normalmente o depoente gasta tempo médio de 3min na visita ao medico; (...) pode dizer que nas convenções que o depoente participou um jantar era realizado durante a realização delas, para apresentação de premiações, acreditando que a duração tenha sido de 2h mais ou menos; lembra que nessas convenções eram realizadas reuniões das equipes de vendas lá presentes e eram realizadas mais ou menos no final da tarde, mais ou menos até as 20h por aí; o depoente tem um número mínimo de visitas a concluir, cerca de 90% do painel de 220 médicos; mesmo nas situações que o depoente compensa o horário de trabalho tem de manter esse número mínimo de visitas; acredita que em algumas situações o tempo médio entre o deslocamento e a permanência no consultório do medico totalize 30min mais ou menos."
Da análise da prova oral e da prova documental, tenho que a jornada arbitrada na sentença comporta modificação.
Inicialmente, destaco que as jornadas de trabalho narradas pela autora em sua petição inicial são absolutamente infactíveis, já que pressupõem a prestação de trabalho por 23 horas diárias, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, não merecendo, assim, qualquer credibilidade. Ademais, em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu que as campanhas de vacinação ocorriam de 2 a 3 vezes por semana e que a realização de relatórios e demais serviços burocráticos ocorria em 2 vezes na semana, e não todos os dias, demandando entre 1h30min a 3h de trabalho.
A seu turno, a preposta da reclamada admitiu que a reclamante poderia participar de campanhas de vacinação, inclusive em horário noturno, embora tal não fosse obrigatório. Disse, também que a autora participava de "Mini Meetings", das 20h às 23h, porém não soube precisar a frequência em que ocorriam; de "Programa Guest", uma vez ao ano, durante 4 dias; de "congressos sobre vacinas", uma vez ao ano ou a cada 2 anos; e de "Convenção Anual de Vendas", que ocorria uma vez ao ano. Afirmou que eram necessárias 2h semanais para realização de atividades burocráticas.
A testemunha Daniel, que trabalhou como propagandista de medicamentos e atuou na região de Santa Maria, disse que trabalhava das 07h30min/08h às 18h30min, sendo que três vezes por semana trabalhava até às 19h30min. Narrou que, em duas oportunidades, acompanhou a autora em campanhas de vacinação em cadas noturnas, no horário entre 20/21h até as 22/23h. Referiu que necessitava de 1h30min/2h diárias para elaboração de relatórios, destacando que participava de dois congressos anuais, cada um com 5 dias de duração, deslocando-se aos domingos; assim como que participava de uma reunião mensal com médicos, das 20h às 00h.
Nos termos do depoimento prestado pela então testemunha Fabiano, nos autos do processo n. 0021096-65.2015.5.04.0016, depreende-se que este também atuava como propagandista vendedor, porém de medicamentos diversos daqueles que integravam o segmento da autora, trabalhando em jornada das 08h às 18h30min, participando de um jantar mensal com médicos, das 20h às 22h/00h, com exceção do ano de 2015, em que ocorriam dois jantares mensais, assim como de uma convenção anual, com duração de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, deslocando-se aos domingos.
Assim, de acordo com a prova dos autos e adotado ainda um critério de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por razoável o reconhecimento de que a reclamante cumpria jornadas das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, horário este que abrange tanto a realização de visitas, quanto o lançamento destas no sistema da reclamada, merecendo, portanto, reparo a jornada fixada na origem.
Registro que a jornada fixada se trata de média, sendo certo que, não obstante eventualmente a reclamante tenha iniciado sua rotina mais cedo ou estendido seu horário para completar eventual trabalho burocrático, é igualmente viável supor que em outras ocasiões findou suas tarefas em tempo inferior. Destaco que a prova dos autos é no sentido de que o registro das visitas no sistema da ré deveria ser feito entre as visitas, sendo tal raciocínio extensivo à leitura de e-mails e demais atividades ao encargo da autora, não ser razoável que um trabalhador leve entre 1h30min e 3h diárias para tanto.
Quanto ao trabalho em sábados, domingos e feriados, tenho que normalmente não era realizado, não se constituindo em prática evidenciada neste ramo de atividade.
Já no que diz respeito à participação em campanhas de vacinação, tenho por adequada a jornada fixada na sentença (duas vezes por semana, estendendo a jornada até as 22h nas segundas-feiras, em empresas, universidades e eventos médicos, e laborando, nas quartas-feiras, das 21h às 23h em casas noturnas), uma vez que, conforme admitido pela reclamada, a reclamante poderia participar de tais campanhas, as quais, ainda que não obrigatórias (o que restou controvertido), permite-se a conclusão que a realização de tais eventos era de interesse da reclamada.
Assim, entendo que a participação em tais eventos deve ser computada como de efetivo trabalho, sendo irrelevante a discussão sobre a obrigatoriedade ou não da participação, por importar em claro proveito ao empregador. Observo, ainda, que o horário arbitrado na sentença está de acordo com a prova testemunhal produzida, não havendo o que modificar, no aspecto.
Com relação à participação em eventos e jantares com médicos (Mini Meetings), observo que a testemunha Daniel afirmou que estes ocorriam uma vez ao mês. No mesmo sentido, o depoimento de Fabiano nos Autos n. 0021096-65.2015.5.04.0016. Destaco que, ainda que Fabiano tenha, naquela oportunidade, referido que poderia haver duas reuniões mensais com médicos, observo que a então testemunha narrou que tal fato ocorreu em 2015 devido ao lançamento de produtos, sendo certo que o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 03/11/2014, de sorte que cumpre a limitação da jornada fixada na origem.
Fixo, assim, que a reclamante participava uma vez por mês de jantares com médicos (Mini Meeting), às sextas-feiras, com duração das 20h às 23h.
No que tange à participação em congressos, convenções e "Programa Guest", a preposta da reclamada admitiu que a reclamante comparecia ao evento "Programa Guest", que ocorria uma vez ao ano, assim como que participava da Convenção Anual de Vendas e de "Convenções sobre Vacinas", as quais ocorriam uma vez ao ano ou a cada dois anos. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Daniel, que referiu participar de dois congressos por ano. Nestes termos, entendo que a jornada arbitrada na inicial comporta limitação ante aos depoimentos prestados em juízo, pelo que fixo que a autora participava de três eventos por ano ("Programa Guest", congressos e convenções), com duração de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo.
No que tange ao deslocamento para tais eventos, observo que tanto a testemunha Daniel, quanto Fabiano, cujo depoimento foi tomado nos Autos n. 0021096-65.2015.5.04.0016 e juntado a este processo como prova documental emprestada, referiam apenas a necessidade de deslocamento aos domingos, nada referindo quanto à necessidade de deslocar-se aos sábados. Destarte, fixo que a reclamante despendia 8 horas no deslocamento para cada evento, tendo-se em vista que a autora referiu na petição inicial que os eventos eram em Brasília e que o deslocamento ocorria de avião, sendo 4 horas de deslocamento no domingo para ida e 4 horas de retorno, na sexta-feira.
(...)
1.5 Adicional noturno
A jornada arbitrada importa no reconhecimento de que a autora trabalhou em horário noturno, devendo ser mantida a condenação ao pagamento do respectivo adicional, com reflexos.
1.6 Intervalos interjornadas
As jornadas de trabalho reconhecidas, computados os períodos de deslocamentos também reconhecidos, importam no descumprimento do intervalo de 11 horas entre jornadas.
O trabalho em prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas previsto no art. 66 da CLT excede a esfera administrativa e acarreta a obrigação de pagamento do período trabalhado em prejuízo do referido intervalo, acrescido do adicional legal de 50%, independentemente do dia em que ocorrido (interpretação restritiva da norma punitiva), com os mesmos reflexos deferidos às horas extras, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, conforme entendimento exposto na OJ 355 da SDI-1 do TST.
Não é aplicável por extensão ou analogia a Súmula 437, I, do TST aos intervalos interjornadas.
1.7 Intervalo do artigo 384 da CLT
A autora foi contratada pela reclamada em 02/12/2008 e foi despedida sem justa causa em 03/11/2014.
Portanto, o contrato de trabalho vigeu integralmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, lhe sendo aplicável o disposto no art. 384 da CLT, cujo desrespeito não encerra mera infração administrativa, importando na aplicação, por analogia, dos § 4º do art. 71 da CLT, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 65 e 137 deste Tribunal:
Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT.
Súmula nº 137 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária.
Nada a prover.
(...)
2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato assistente, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 - com redação antes da revogação do art. 16 pela Lei 13725/2018 - e Súmula 219 do C, TST), com observância do disposto na súmula 37 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e na Orientação Jurisprudencial nº 18 da Seção Especializada em Execução do mesmo Tribunal.
A reclamante e a reclamada não se conformam.
A reclamada assevera que a a reclamante não comprovou seu pobre na acepção legal do termo, não restando preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70 e da Súmula 219 do TST. Aponta que esta recebeu como última remuneração o valor de R$ 9.645,10, sendo que a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser comprovada. Postula a absolvição. Sucessivamente, requer que a verba honorária seja calculada em 15% sobre o valor líquido da condenação, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 348 do TST.
A reclamante recorre quanto ao direcionamento dos honorários ao sindicato representante de sua categoria, buscando que estes sejam pagos diretamente a seus procuradores. Destaca que a credencial juntada expressamente confere ao procurador lá identificado poderes para quitar eventuais honorários assistenciais deferidos na presente ação. Argumenta que a Lei n. 13.725 de 2018 alterou o art. 22 da Lei n. 8.906/94, passando a constar a possibilidade de os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual serem adimplidos a beneficiários, tendo sido revogado o artigo 16 da Lei n. 5.584/70.
Examino.
A presente ação foi ajuizada em 18/12/2015, antes, portanto da vigência da Lei n. 13.467/17.
Em relação à concessão da justiça gratuita à reclamante, observo que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", em redação muito semelhante à do art. 1º da Lei 7.115/83: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.".
Neste norte, e tendo em vista que a reclamante apresentou declaração pobreza (ID. 20307e8), documento que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), correta a sentença que lhe concedeu a justiça gratuita.
Nas ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência do art. 791-A da CLT, tal o caso dos autos, os honorários advocatícios são devidos quando atendidos os pressupostos do art. 14 da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Assim, tendo-se em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e que encontra-se assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (credencial de ID. b0cf26c), correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, os quais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, conforme Súmula n. 37 deste Regional.
Destaco que a Lei n. 13.725/18 trata das hipóteses em que o sindicato atua como substituto processual, o que não é o caso do presente processo.
Nego provimento a ambos os recursos" (págs. 1.787-1.815, destacou-se).
Nas razões da minuta de agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. FURNAS. ANISTIA. READMISSÃO. ANUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11065-20.2015.5.01.0064, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 9/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-11180-34.2015.5.01.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 30/6/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-1239-33.2015.5.02.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional em decisão com fundamentação per relationem (arts. 1.021, §3º, 489, §1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CRFB/1988) não verificada, tendo em vista a jurisprudência dominante do e. STF, a qual autoriza a adoção integral dos fundamentos de outra decisão como razões de decidir (...)." (ED-Ag-AIRR-719-28.2012.5.02.0083, Desembargador Convocado Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 12/4/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-20998-77.2015.5.04.0211, Ministra Relatora: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017, destacou-se).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se).
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015, destacou-se).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de representação da suposta vítima não foi objeto de impugnação no writ originário ou no RHC, sendo vedada a inovação recursal. 3. Conhecer das alegações de existência de gravação de conversa telefônica que demonstra a não ocorrência dos fatos conforme afirmado pela vítima demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido." (AgRg no RHC-147.501, Ministro Relator: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, destacou-se).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE, DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU.
Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento da Corte a quo acerca da demanda.
"1.3 Intervalo intrajornada
Em relação aos intervalos intrajornada, esta Turma firmou entendimento no sentido de que o trabalhador que presta trabalho externo tem condições de auto organização do trabalho e, assim, de fruir o intervalo intrajornada de uma hora, salvo na existência de prova robusta que convença acerca da efetiva ausência ou redução do intervalo, não sendo este o caso dos autos. Destaco que a testemunha Daniel, em que pese tenha referido que usufruía apenas de 30/40min de intervalo, trabalhava em região distinta daquela em que atuava a autora.
Assim, reconheço que a autora gozava de uma hora de descanso por dia trabalhado, afastando a condenação, inclusive reflexos por acessória" (pág. 1.811, destacou-se).
Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE
CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA.
A reclamante opõe embargos de declaração alegando contradição no julgado quanto ao intervalo intrajornada. Aponta que o acórdão reconheceu a possibilidade de a reclamada efetuar o controle de jornada, descaracterizando, assim, o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso I da CLT, tendo fixado que a ausência dos registros de horários enseja a presunção de veracidade aos horários de trabalho informados na inicial, no quanto não limitados pela prova oral produzida, conforme disposto na Súmula 338, I, do TST. Todavia, pontuou que o trabalhador externo tem condições de auto organização do trabalho e, assim, de fruir o intervalo intrajornada de uma hora, salvo na existência de prova robusta que convença acerca da efetiva ausência ou redução do intervalo, não sendo este o caso dos autos. Argumenta que, ausentes os cartões ponto, deve ser acolhida a jornada de trabalho indicada na petição inicial, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada. Invoca os artigos 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CF, e as Súmulas 282 e 356 do STF e 297 do TST.
Examino.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração podem ser opostos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção da embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável em sede de embargos de declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar omissão, objetiva não apenas o reexame da matéria mas também a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os embargos declaratórios.
Ressalto que o acórdão embargado consignou detalhadamente os motivos que formaram o convencimento desta Turma no sentido de o trabalhador que presta trabalho externo tem condições de auto organização do trabalho e, assim, de fruir o intervalo intrajornada de uma hora, salvo na existência de prova robusta que convença acerca da efetiva ausência ou redução do intervalo, não sendo este o caso dos autos. (ID. a4f8a80 - Pág. 27).
Na verdade, sob a alegação de contradição e erro de premissa fática, a autora mostra apenas inconformidade com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria, pretensão inviável em sede de embargos de declaração.
Ainda, tenho que os fundamentos declinados no acórdão encerram implícito prequestionamento de todas as questões suscitadas pelo embargante.
Nesses termos, não verifico a existência de vício no acórdão, não merecendo acolhimentos os embargos declaratórios.
Rejeito" (págs. 1.877-1.879, destacou-se).
Nas razões de recurso de revista, a parte se insurge contra a decisão do Regional que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, ao argumento de que a decisão da Corte a quo contraria a Súmula no 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, oportuno esclarecer que o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, empreendido na Corte regional, não se dá de maneira exauriente, por isso mesmo não vincula este Tribunal superior, que tem competência para realizá-lo de forma definitiva, inclusive por decisão monocrática do relator (artigos 896, § 14, da CLT, 932, incisos III e IV, do CPC e 251, incisos I, II e III, do Regimento Interno do TST).
Também não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões constantes no recurso de revista apresentado, de seu cotejo em face da decisão recorrida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do acórdão regional, na medida em que, efetivamente, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o seu conhecimento.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo colegiado do Tribunal Regional do Trabalho para não conhecer do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia.
Portanto, diante do conteúdo técnico, peculiaridades e hipóteses restritivas de utilização do recurso de revista no âmbito desta Justiça especializada (art. 896 da CLT), a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão da Corte regional, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do recurso de revista, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-11180-34.2015.5.01.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 30/6/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-1239-33.2015.5.02.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional em decisão com fundamentação per relationem (arts. 1.021, §3º, 489, §1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CRFB/1988) não verificada, tendo em vista a jurisprudência dominante do e. STF, a qual autoriza a adoção integral dos fundamentos de outra decisão como razões de decidir (...)." (ED-Ag-AIRR-719-28.2012.5.02.0083, Desembargador Convocado Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 12/4/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-20998-77.2015.5.04.0211, Ministra Relatora: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017, destacou-se).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se).
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015, destacou-se).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de representação da suposta vítima não foi objeto de impugnação no writ originário ou no RHC, sendo vedada a inovação recursal. 3. Conhecer das alegações de existência de gravação de conversa telefônica que demonstra a não ocorrência dos fatos conforme afirmado pela vítima demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido." (AgRg no RHC-147.501, Ministro Relator: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, destacou-se).
Sendo assim, não conheço do recurso de revista da reclamante, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC e 118, inciso X, e 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 932, inciso III, do CPC e 118, inciso X, e 251, incisos I e III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II - não conheço do recurso de revista da reclamante.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2025.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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