Processo nº 0010175-72.2020.5.03.0057
ID: 317517231
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010175-72.2020.5.03.0057
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DRA. BÁRBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
DRA. MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA FONSECA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
DR. LUÍS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
DR. RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): AUREA SILVA
ADVOGADO: LUÍS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA
ADVOGADO: MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA FONSECA
ADVOGADO: BÁRBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA
Agravante(s), Agr…
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): AUREA SILVA
ADVOGADO: LUÍS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA
ADVOGADO: MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA FONSECA
ADVOGADO: BÁRBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): VIA S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY
GMACC/fvnt
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA.
Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao apelo da autora e a parte do recurso de revista patronal, nos seguintes termos:
"Recurso de: AUREA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/06/2021; recurso de revista interposto em 17/06/2021), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual (ID. f3a1a26 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (base de cálculo dos domingos e feriados).
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TSTc/c Súmula 297, I,do TST.
BASE DE CÁLCULO DOS DOMINGOS E FERIADOS - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante à integração das horas extras na base de cálculo dos domingos e feriados, éinespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que (Súmula 296 do TST).
(?) as regras que orientam a composição da base de cálculo do repouso semanal remunerado (valor equivalente ao de um dia de serviço) não servem de parâmetro para definir a base de cálculo das horas laboradas nesses dias, que é idêntica à das horas extras, ou seja, o salário-hora. Repita-se: o valor do dia de serviço é integrado pelas horas extras habituais, o que não ocorre com o valor da hora de serviço.
(...) a determinação de apuração de reflexos de horas extras em RSR não implica apuração de reflexos de horas extras nas horas laboradas em dias de repouso, tal qual pretende o demandante. (...) - ID. 9aa4fff - Pág. 7
Em face das peculiaridades destacadas pela Turma, não socorre a recorrente a alusão à Súmula172 do TST, pois não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando.
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que, em tendo sido ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/17, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais (inteligência do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018), está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-20001-25.2015.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019; AIRR-10296-65.2018.5.15.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020; RR-1104-35.2015.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020; RRAg-1001097-31.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-1001224-81.2018.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 26/06/2020; ARR-213-19.2016.5.23.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; RR-1034-19.2011.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2020 e AIRR-1001111-12.2017.5.02.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais cobrados de beneficiário da justiça gratuita , a Turma decidiu em sintonia com a decisão da ADI 5766, publicada no DJE em 03/05/2022 e com a decisão de embargos publicada no DJE em 29/06/2022, em que o STF manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, já que apenas declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
No atinente ao intervalo intrajornada/período posterior à Lei 13.467/17 e intervalo do artigo 384 da CLT, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (ID. 9aa4fff - Pág. 16):
(...) no período do contrato de trabalho sob a égide da Lei 13.467/17, é devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, acrescido do adicional de 50%, por ostentar a parcela natureza indenizatória (redação atual do art. 71, §4º, da CLT), tal qual decidido na origem . (...)
Essa condenação, entretanto, limita-se à data de 10-11-2017. Isto porque, a Lei 13.467/17 revogou o art. 384 da CLT. A relação jurídica de direito material vivenciada antes da vigência da Reforma Trabalhista, deve ser regida pela lei que vigorava na data dos fatos. Todavia, em relação ao período posterior a 11-11-2017 deve-se atenção às novas regras trabalhistas.
Ressalto que a referida supressão não configura alteração contratual in pejus, uma vez que se trata de fiel cumprimento à lei nova, que ostenta eficácia plena e imediata e é soberana a comandar os atos ad futurum.
Assim, limito a condenação até 10-11-2017. (...)- ID. 9aa4fff
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:VIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/06/2021; recurso de revista interposto em 18/06/2021), devidamente preparado (depósito recursal - ID. e41a6f0; custas - ID. ea03db3 - Pág. 1 e ID. 2dc697a - Pág. 1), sendo regular a representação processual (ID. 9a2fa18 e ID. d391761 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aostemas em destaque e seusdesdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante doE. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à incidência de comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo, a tese adotada no acórdão recorrido, também encampada pela Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT da 3ª Região, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, em casos envolvendo relação de emprego, são (...) indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador e de que (...) o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-Ag-AIRR-10016-75.2017.5.03.0012, SBDI-I, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/06/2021; E-RR-1846-18.2011.5.03.0015, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; RR-74400-45.2009.5.03.0071, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 30/11/2018; Ag-RR-24720-32.2017.5.24.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021; AIRR-11230-06.2016.5.03.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; RR-20076-97.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; RR-11484-55.2017.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2020; Ag-RR-11038-54.2015.5.03.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/09/2021; RR-102989-84.2017.5.01.0471, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/09/2021 e AIRR-10980-75.2017.5.03.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
A tese adotada na decisão recorrida, no sentido de reconhecer a constitucionalidade e a aplicabilidade doart. 384 da CLT limitado até 10/11/2017, que garante o descanso apenas à mulher, está em sintonia com a iterativa jurisprudência doTST, consoante os seguintes arestos, dentre outros: Ag-E-ED-AgR-AIRR - 1352-80.2016.5.12.0031, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019;E-RR - 1212-62.2010.5.04.0004, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 14/06/2019; Ag-E-ED-RR - 264300-69.2009.5.02.0008, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT: 08/03/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
No tocanteaos cartões de ponto / jornada laboral (horas extras / intervalos intrajornada),são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pelaTurma julgadora, notadamente no que tange (Súmula 296 do TST):
(...) a prova examinada autoriza a total desconsideração dos controles de ponto juntados com a defesa para a apuração da efetiva jornada cumprida pela autora, pois é convergente quanto à sua falta de credibilidade. (...) - ID. f5c8163
A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 159, I (salário substituição), 437 (intervalo intrajornadaaté 10/11/2017 e reflexos)e 451 (PLR de 2019) e a OJ 355 da SBDI-I (intervalo interjornada) do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido, quanto a todos esses temas e em relaçãoà 14º salário/ PLR proporcional de 2019, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST, o que afasta as violações apontadas.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Consta do acórdão (ID. 536fa44):
(...) O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, estabeleceu, como requisito da inicial, a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. Nesse sentido, o próprio §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor".
A liquidação do pedido, por sua vez, é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT).
Assim, os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, portanto, em limitação da condenação a eles. (...)
A parte recorrente demonstra a existência dedivergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT 20ª Região, no seguinte sentido:
"31000022252 - SENTENÇA ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL - RECURSO PROVIDO - Nos termos do artigo 492 do CPC, ocorre julgamento ultra petita quando o juiz profere decisão de natureza diversa da pedida, condenando a parte em quantidade superior da que lhe foi demandada. In casu, o reclamante formula pedidos líquidos na sua peça de ingresso, traçando os limites da lide. Deste modo, é vedado ao juízo proferir condenação em valor superior àquele que consta na inicial, devendo ser limitada a condenação ao importe indicado na exordial, com o acréscimo de juros e correção monetária (artigo 879 § 7º da CLT) à época da quitação do débito. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-20ª R. - RO 0000934-58.2017.5.20.0008 - Rel. Des. Fabio Túlio Correia Ribeiro - Dje 20.07.2018) (in Síntesenet IOB http://online.sintese.com - repositório autorizado do Tribunal Superior do Trabalho nº 39/2011 )"
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Consta do acórdão (ID. 9aa4fff - Pág. 10):
(...) A ré debate-se contra a condenação ao pagamento dos reflexos dos valores pagos a título de comissões e prêmios em descansos semanais remunerados.
Sem razão.
A reclamante informa, na inicial, ter sido contratada em 25-9-2008, percebendo remuneração variável (comissionista puro).
Pois bem. Por se tratar de parcelas salariais, quitadas habitualmente aos empregados da reclamada, as comissões e prêmios devem integrar o salário, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, e incidir no cálculo do repouso semanal remunerado (...) - (grifei)
As recorrentes demonstraram a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente doTRT da 18a Região, no seguinte sentido:
"PRÊMIO ASSIDUIDADE. LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Após alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, é indevida a incorporação dos prêmios pagos pela reclamada, ainda que habitualmente (art. 457, §2º, CLT)."
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Quanto às diferenças de comissões relativas a vendas canceladas , consta do acórdão (ID. 9aa4fff):
(...) In casu, restou incontroverso que as comissões não eram quitadas aos vendedores em razão de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca.
O disposto no art. 466 da CLT garante à laborista o direito ao recebimento das comissões, desde que ultimada a transação a que se referem, sendo ilícita a dedução das comissões calculadas sobre as vendas feitas pela reclamante, as quais tenham sido objeto de troca ou cancelamento (não faturadas).
(...) Ademais, o art. 2º da Lei nº 3.207/57, que regula a atividade dos vendedores, viajantes e pracistas, dispõe que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar", não havendo qualquer distinção no cálculo do valor devido em relação às vendas à vista ou a prazo.
O procedimento configura transferência dos riscos da atividade econômica, violando, assim, o art. 2º, caput, da CLT. (...)
A parte recorrente demonstra a existência dedivergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT 23ª Região, no seguinte sentido:
ESTORNO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS - NEGÓCIO NÃO ULTIMADO - As comissões visam a retribuir os negócios ultimados pelo vendedor, de sorte que o montante devido será sempre proporcional à sua produção. Dessa forma, é lícita a dedução das vendas canceladas , porque, ainda que já tivessem sido faturadas pela empresa, a venda não se concretizou e não gerou efeito positivo algum para Ré. Ademais, desaparecendo do mundo dos fatos a hipótese de incidência da comissão (venda ultimada), a consequência lógica é a de se descontar a contraprestação devida ao vendedor." (TRT-23ª R. - RO 0000932-28.2017.5.23.0001 - Relª Eleonora Alves Lacerda - DJe 04.06.2019 - p. 583).
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso." (fls. 4.040-4048 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as parts insistem no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL
Conhecimento
Na decisão proferida em recurso ordinário, na fração de interesse, ficou consignado:
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A reclamada pugna para que os valores a serem liquidados em fase própria tenham por limite aqueles indicados na inicial.
Sem razão, no entanto.
O artigo 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que, no entanto, não implica na limitação aos valores indicados na inicial.
Sobre a questão, a O.J. nº 7 das Turmas deste Eg. Regional, verbis:
"A exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido formulado na inicial, prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, é exclusiva das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não sendo aplicável aos processos sujeitos ao rito ordinário".
Nesse sentido, importa destacar que nem mesmo em processos submetidos ao rito sumaríssimo a exigência de indicação de valores restringe os cálculos de liquidação (Tese Jurídica Prevalecente nº 16).
Nada a prover."
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do recurso de revista aos termos da referida lei.
Em suas razões de recurso de revista a reclamada alega que o artigo 840, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, destacou de forma clara a necessidade de indicação de valores aos pedidos elencados na exordial, que limitam o pedido, constituindo decisão ultra petita, o deferimento de valores que sobejem tais limites. Aponta violação do art. 141 do CPC, bem como traz aresto ao cotejo de teses.
Ao exame.
A questão atinente à interpretação das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica.
A recorrente logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT.
Passo ao exame da questão de fundo.
Cinge-se a controvérsia a definir se os valores líquidos indicados na exordial, ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, funcionam como limitador da execução, a despeito de ter a reclamante, desde a apresentação da proemial, ressalvado sua natureza meramente estimativa.
Encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho jurisprudência no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO - LIMITAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Dispõe o art. 840, §1º, da CLT que, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Compartilho do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. Respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º, estabeleceu que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Valiosa a observação lançada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no julgamento do RR-147-91.2021.5.12.0014, segundo a qual o precedente E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SBDI-1 do TST, de relatoria do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa, se reporta à ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, o caso não foi apreciado à luz da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, motivo pelo qual há que se proceder a um overruling na análise da questão em decorrência das mudanças no ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023).
"(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. In casu , o Banco Reclamado sustenta que o acórdão do Tribunal Regional, ao aceitar a ressalva genérica de que os valores apontados na Inicial são estimados, pode ter violado o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, que estipula a necessidade de indicação dos valores líquidos dos pedidos. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado, somente nesse aspecto, ante a provável violação dos arts. 5º, II, da CF, e 840, §1º, da CLT, para que seja processada a revista quanto ao referido tema. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada (pág. 26), razão pela qual o acórdão regional está em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não aconteceu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O art. 141 do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, caso em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Incide na mesma hipótese os casos em que a parte autora requer a apuração dos valores em liquidação de sentença. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Ao examinar a controvérsia, a Corte Regional consignou a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido e, por isso, concluiu não ser possível limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial. No caso, extrai-se da petição inicial a existência de pedido expresso de apuração dos valores em liquidação de sentença (fl. 9). Assim, não há falar em ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT . Recurso de revista não conhecido" (RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORESDECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III . A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita , exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa . Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023).
Na esteira desses entendimento, reputo não ocorrida a violação apontada, bem como superado o aresto trazido ao cotejo de teses, na forma do art. 896, §7º da CLT,
Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA do apelo e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
2 - REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS NOS DSR"S
Conhecimento
Na decisão proferida em recurso ordinário, na fração de interesse, ficou consignado:
"REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS NOS RSR'S
A ré debate-se contra a condenação ao pagamento dos reflexos dos valores pagos a título de comissões e prêmios em descansos semanais remunerados.
Sem razão.
A reclamante informa, na inicial, ter sido contratada em 25-9-2008, percebendo remuneração variável (comissionista puro).
Pois bem. Por se tratar de parcelas salariais, quitadas habitualmente aos empregados da reclamada, as comissões e prêmios devem integrar o salário, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, e incidir no cálculo do repouso semanal remunerado.
Assim, nada a prover."
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do recurso de revista aos termos da referida lei.
Em suas razões de recurso de revista a reclamada alega que a reclamante não comprovou, ônus que lhe cabia, que os DSR"s eram pagos sem repercussão das comissões e prêmios. Acresce que o valor dos prêmios não pode ser integrado à remuneração para pagamento de nenhuma parcela, consoante dicção do art. 457, §2º com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Aponta violação dos artigos 457, §2º e 818 da CLT e 373, I do CPC, bem como traz aresto ao cotejo de teses.
Ao exame.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Exame detido do acórdão regional e do recurso de revista, no tema, demonstra que as teses veiculadas no apelo carecem de prequestionamento, na forma da Súmula 297 da CLT. O Regional não abordou a questão sob o aspecto da distribuição do encargo probatório, nem foi instado a tanto em embargos declaratórios (só manejados pela reclamante).
Também não se discutiu a limitação da condenação ao advento da Lei 13.467/2017, apontada no recurso de revista, incidindo, mais uma vez o óbice da Súmula 297 do TST, que também afeta o aresto trazido à demonstração de dissenso pretoriano.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
3 - COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU TROCADAS
Conhecimento
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:
"DIFERENÇAS SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, TROCADAS
Não concorda a reclamada com a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca.
Razão não lhe assiste.
In casu, restou incontroverso que as comissões não eram quitadas aos vendedores em razão de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca.
O disposto no art. 466 da CLT garante à laborista o direito ao recebimento das comissões, desde que ultimada a transação a que se referem, sendo ilícita a dedução das comissões calculadas sobre as vendas feitas pela reclamante, as quais tenham sido objeto de troca ou cancelamento (não faturadas).
Confira-se, a respeito, o entendimento do C. TST, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. I - O Tribunal Regional, com amparo no depoimento da preposta da reclamada, registrou que havia o estorno das comissões já pagas quando da devolução de mercadorias pelo cliente, tendo concluído que tal atitude equivale a transferir ao vendedor o risco do negócio, o que é vedado na esfera trabalhista. II - Esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de que o fim da transação de que trata o artigo 466 da CLT se dá com o fechamento do negócio pelo vendedor, o que significa dizer que circunstâncias posteriores, como o inadimplemento pelo adquirente ou cancelamento da venda, não afastam o pagamento ou autorizam o estorno das comissões. III - Aliás, conforme preconizado pelo princípio da alteridade, previsto no artigo 2° da CLT, é do empregador o risco do empreendimento, revelando-se ilícita a sua transferência aos empregados. Precedentes. IV - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafia processamento, quer à guisa de violação legal, quer a título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. V - Recurso de revista não conhecido." (RR - 1313-36.2014.5.12.0037 Data de Julgamento: 30/11/2016, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016.)
Ademais, o art. 2º da Lei nº 3.207/57, que regula a atividade dos vendedores, viajantes e pracistas, dispõe que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar", não havendo qualquer distinção no cálculo do valor devido em relação às vendas à vista ou a prazo.
O procedimento configura transferência dos riscos da atividade econômica, violando, assim, o art. 2º, caput, da CLT.
Nada a reparar."
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
Em suas razões de revista a reclamada alega que não há falar no pagamento de comissões sobre vendas canceladas e objeto de troca, pois não implicam lucro para a empresa. Acresce que o art. 466 da CLT não tem o alcance que lhe deu o Regional. Aponta divergência jurisprudencial com o aresto de fl. 3.893.
Ao exame.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
O único aresto trazido para configuração de dissenso pretoriano traz tese já superada pela iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a subtração das comissões no caso de vendas posteriormente canceladas pelos cliente implica transferência dos riscos do negócio ao trabalhador.
Nesse sentido cito, dentre outros, os julgados:
"AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES ESTORNADAS POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 2º E 466 DA CLT E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/05/2021)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS - ESTORNO - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DO EMPREENDIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação. Todavia, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que as comissões são devidas quando ultimada a venda, não sendo razoável transferir ao empregado os riscos inerentes aos negócios efetuados em nome do empregador. Assim, conheço do recurso de revista, por violação aos artigos 2º e 466 da CLT. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação aos artigos 2º e 466 da CLT, dou-lhe provimento para acrescer à condenação as diferenças de comissão sobre vendas canceladas, bem como seus reflexos, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000362-14.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O entendimento desta Corte é no sentido de que a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10178-97.2022.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023)
(...) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ESTORNO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DAS VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista patronal (estorno das diferenças das comissões decorrentes de vendas canceladas, não faturadas, canceladas ou objeto de troca), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 5.000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices erigidos pelo despacho agravado, art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido." (RRAg-1000572-40.2020.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de "comissões suprimidas, no valor de R$500,00 mensais, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e, de tudo, em FGTS". A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, firmou entendimento no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. A eventualidade de haver desistência ou cancelamento da transação comercial pelo comprador insere-se no risco inerente a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços para conquista do cliente. Desse modo, as comissões devidas em razão do negócio pactuado não podem ser canceladas e ter seu pagamento estornado, porquanto, nos termos do artigo 466 da CLT, as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de não pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido," (Ag-RRAg-10825-07.2021.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024)
"(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de exclusão do pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que a comissão não é devida quando ocorre o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores. O Tribunal Regional reformou a sentença "para condenar a Ré ao pagamento de diferenças de comissões, por causa de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, em montante equivalente às importâncias referidas nos extratos de vendas como ' VALOR TOTAL DE ESTORNO', com reflexos em DSR, décimo terceiro, férias mais 1/3 e FGTS". Decisão Regional em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-908-42.2021.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023)
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior consubstanciou-se no sentido de que o direito às comissões surge depois de ultimada a transação, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RRAg-1662-38.2019.5.05.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/04/2024)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. (...) 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...)." (AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023)
Por todo o exposto, inválido o único paradigma colacionado, na forma do art. 896, §7º da CLT.
Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, julgo PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear