Anthony Adriano Alves Dos Santos e outros x Anthony Adriano Alves Dos Santos e outros
ID: 260081748
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020393-95.2020.5.04.0231
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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ROSSANA MARIA LOPES BRACK
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA 0020393-95.2020.5.04.0231 : ANTHONY ADRIANO ALVES DOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA 0020393-95.2020.5.04.0231 : ANTHONY ADRIANO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) : ANTHONY ADRIANO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f06bdf7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020393-95.2020.5.04.0231 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 2. PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado(a)(s): 1. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 2. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) Recorrido(a)(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. 2. ANTHONY ADRIANO ALVES DOS SANTOS 3. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): 1. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 2. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS - 48951) 3. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) Recurso de: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma Julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei n. 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre Direito Intertemporal relativamente à aplicação da Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho objeto da presente reclamatória. Contudo, o trecho não revela a discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considera ter sido violado. Em razão disso, ainda que possa haver alguma controvérsia sobre direito intertemporal e direito adquirido, eventual provimento do recurso, neste ponto, não traria benefício concreto à parte. O E. TST apenas poderia, hipoteticamente, definir outros critérios de direito intertemporal distintos daqueles fixados no acórdão recorrido. Mas este tópico do recurso, especificamente, somente pode atingir interesses do recorrente "em tese". Para eventual admissão do recurso, seria necessário que a parte demonstrasse o atingimento de seus interesses jurídicos "em concreto", já que o E. TST, como órgão judiciário que é, não se presta a simples consulta teórica. Assim, por ausência de utilidade, o recurso é inadmissível - falta de interesse recursal. Ressalte-se que, se a parte tivesse indicado a adoção de tese jurídica concreta contrária a seus interesses, revelando que a Turma aplicou ou deixou de aplicar algum dispositivo da Lei n. 13.467/2017 pertinente ao caso, por adotar determinada posição quanto à intertemporalidade da Lei da Reforma Trabalhista, estaria materializado o interesse recursal e seus pressupostos intrínsecos poderiam ser examinados. Nega-se seguimento no item "1. APLICABILIDADE A LEI 13.467/2017 - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 912 DA CLT, AFRONTA AO ARTIGO 5º, II DA CF88 E ARTIGO 6º DA LINDB E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" e subitens. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST interpreta o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em sintonia com o que dispõem os arts. 769 da CLT e 202, II, do Código Civil, reconhecendo que o ajuizamento de protesto tem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional trabalhista, reafirmando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 392 da sua SbDI1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST. Registre-se que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - hipótese dos autos. Observa-se, ademais, que a controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis :."(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticoso". Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se o dispositivo ora analisado de lei especial, entretanto, não se trata de um postulado intransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia, portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Convém esclarecer que o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o protesto judicial não foi genérico. A decisão recorrida - que que entendeu que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017(que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), reformou a sentença, declarou que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional e afastou a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau - se apresenta em conformidade com o entendimento deste TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-769-19.2019.5.09.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). As demais Turmas do TST também adotam esse entendimento: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; Ag-RRAg-20473-88.2020.5.04.0771, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; AIRR-0001090-80.2022.5.14.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-897-30.2018.5.09.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; AIRR-258-49.2021.5.09.0567, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-153-67.2022.5.14.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; e, Ag-AIRR-11625-02.2017.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Inviável, assim, o recebimento do recurso de revista nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento no item "2. Ineficácia de protesto interruptivo de prescrição - Violação ao artigo 11 §3º da CLT e Divergência jurisprudencial" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento no item "3. Unicidade contratual - Violação aos artigos 1º e 3º da Lei 9.601/98 - Violação ao artigo 3º do Decreto nº 2.490/98 - Afronta ao art. 5o da XXXVI, da CF - Afronta ao artigo 884 do Código Civil - Divergência Jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Ademais, à luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Nego seguimento no item "4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO- VIOLAÇÃO AO ART. 191 DA CLT - AFRONTA À SUMULA 80 DO TST- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, considerando que a tese estabelecida pela Turma se ampara em mais de um fundamentos necessários e suficientes, embasando-se a condenação não apenas em função do trabalho habitual extraordinário além de 8h diárias (elastecida jornada superior a 6 horas em turno ininterruptos de revezamento por regular negociação coletiva), mas também em razão de compensação em atividade insalubre sem correspondente autorização na norma coletiva (aspecto não abordado nas razões recursais), razão que por si só sustenta o julgamento da Turma e que não foi atacada no recurso de revista interposto. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista no tópico "5. Validade dos Regimes de Trabalho em Turnos Ininterruptos De Revezamento - Violação dos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI da CF, 59 da CLT. Inobservância da súmula 423 do TST e Divergência jurisprudencial" e subtópicos. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente ao tema recursal, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia, não estabelecendo o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. Da mesma forma, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento no item "6. Dos Intervalos Entrejornadas - Violação ao artigo 5º , II e XXXIX da CF/88". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Não admito o recurso de revista no item. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. Nego seguimento no item "7. DIFERENÇAS SALARIAIS - CARGA HORÁRIA MENSAL MÍNIMA- Violação ao art. 7º, XXVI da CF/88 - Violação ao art. 114, do Código Civil" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e o dispositivo invocado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Ademais, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento no item "8. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -AFRONTA AO ART. 620 DA CLT". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Não admito o recurso de revista no item. A Turma consigna que, em recurso conjunto, as rés sustentam sucessão de empregadores e que a empresa sucessora (segunda ré, Prometeon) deve assumir as obrigações do contrato da empresa sucedida (Pirelli, original empregadora do autor), referindo ainda a análise desta situação nos termos da sentença, conforme trecho a seguir: "(...) Afirmam que a sucessora deve assumir as obrigações do contrato e que até 2015 somente a Pirelli operou na planta industrial de Gravataí/RS e que no final do ano de 2015 houve cisão parcial da Pirelli Pneus Ltda e versão de parcela de seu patrimônio em favor da TP Industrial de Pneus Brasil Ltda (CNPJ 22.301.988/0001-61). Sustentam, ainda, que no final de 2017, a razão social da TP Industrial Pneus Ltda. mudou para Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda, ficando esta responsável pelo segmento industrial e a Pirelli, ora recorrente, pelo segmento consumidor, tratando-se de empresas distintas. (...) Consta na cópia da CTPS do reclamante (id 92cdb42) a anotação de contrato de trabalho por tempo determinado firmado pela primeira reclamada em 13/10/2014, o qual passou a vigorar por prazo indeterminado em 01/03/2016 com a segunda reclamada, caracterizando, assim, a transferência do contrato de trabalho. Verifico, portanto, no caso dos autos, ter havido a sucessão trabalhista." A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a "primeira ré" (que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora) carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária à "segunda ré" (que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico com a primeira). Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas a "segunda ré". Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "9. Inexistência de Grupo Econômico Violação aos artigos 2º, 10-A e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial" e subitens, por ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / Do Juiz / Suspeição. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por maioria de votos, vencido o Relator, não acolher o pedido de suspeição do Magistrado Giovane da Silva Gonçalves, adiando o julgamento dos demais pedidos para a sessão ordinária híbrida do dia 23/08/2023, com a posterior lavratura integral do acórdão quando da conclusão do julgamento." (Id e21ecb4). Não admito o recurso de revista no item. Conforme se verifica no acórdão referido no trecho transcrito pela recorrente, a Turma julgadora mencionou que seria realizada posterior lavratura integral do acórdão, em que constaria a fundamentação sobre a matéria da suspeição de magistrado alegada pela parte recorrente (referida na ementa a conclusão de não acolhimento por maioria de votos, vencido o Relator, sem o teor da fundamentação dos votos). A parte apresentou embargos de declaração a respeito e nos acórdãos posteriores, contudo, não houve a publicação dos votos na matéria. Posteriormente à decisão de Id 5998a75, a Turma julgadora apresentou a fundamentação elaborada e apresentada na época do julgamento (fundamentos dos votos divergentes, vencido o Relator), conforme Id 40a1524, do que as partes foram intimadas. Contudo, no aditamento às razões de recurso de revista apresentado pela recorrente (Id edb3f67), evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei (art. 896, § 1º-A, CLT), na medida em que não transcreveu qualquer trecho da fundamentação da decisão recorrida que indique o prequestionamento da controvérsia, não estabelecendo ainda o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados no recurso de Id 7ec5ffd. Do mesmo modo, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). De todo modo, considerando a apresentação dos fundamentos da decisão recorrida no Id 40a1524, não se verifica hipótese de cerceamento de defesa, estando ausente violação direta ao disposto no art. 794 da CLT e tornando inespecíficos os arestos indicados no recurso de revista em análise. Nego seguimento ao recurso no item "1. JULGAMENTO PROFERIDO PELA 2ª TURMA DO TRT 4 QUE RECONHECEU A NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR MAGISTRADO EXCEPTO". Registra-se que o conhecimento das alegações relativas ao item "1. DA PREVENÇÃO DA MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN", no aditamento às razões de recurso no Id edb3f67, ultrapassa o limite do juízo precário de admissibilidade recursal ora efetuado, remetendo-se a análise ao Tribunal Superior do Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim decidiu o Juízo de origem (ID. 56988d0 - Pág. 27): "Consta na cópia da CTPS do reclamante (id 92cdb42) a anotação de contrato de trabalho por tempo determinado firmado pela primeira reclamada em 13/10/2014, o qual passou a vigorar por prazo indeterminado em 01/03/2016 com a segunda reclamada, caracterizando, assim, a transferência do contrato de trabalho. Verifico, portanto, no caso dos autos, ter havido a sucessão trabalhista. É sabido que havendo sucessão, a empresa sucessora passa a ser a responsável pelo contrato de trabalho que teve continuidade, sendo a empresa sucedida responsável solidariamente em caso de comprovada fraude da operação (artigos 10 e 448 da CLT, artigo 942 do Código Civil e, por analogia, o entendimento contido na OJ 261 da SDI-I do CTST). Contudo, havendo a caracterização do grupo econômico, são os seus integrantes responsáveis solidários, nos termos do previsto no artigo 2º, §2º, da CLT. No caso dos autos, as reclamadas apresentam defesa conjunta e se fazem representar pelo mesmo procurador. Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia a estreita relação societária entre as reclamadas, pois analisando os contratos sociais das empresas verifico a existência de sócio comum (Pirelli & C. S.p.A, conforme ata de reunião de sócios da 1ª reclamada anexada às fls. 447-448 e contrato social da 2ª reclamada anexado às fls. 453-461 do PDF em ordem crescente). E verifico que os mesmos patronos constam em instrumentos representativos das duas reclamadas, as quais também possuem similitude de objeto social e, portanto, interesses comuns. Tais informações são suficientes a indicar a existência de grupo empresarial entre as reclamadas, o que autoriza concluir que as empresas estão interligadas e formam grupo econômico à luz do §2º do artigo 2º da CLT. Importante destacar que a finalidade da norma é ampliar a garantia incidente sobre o crédito do trabalhador, de modo que todas empresas, ainda que de forma indireta, tenham se beneficiado da sua força de trabalho devem ser responsabilizadas pela satisfação das verbas a que tem direito. Nesse diapasão, face à existência simultânea das hipóteses de sucessão trabalhista e de grupo econômico, entendo que deva prevalecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas em decorrência do grupo econômico, à luz do princípio da interpretação mais benéfica ao empregado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos devidos ao reclamante na presente ação, por integrarem grupo econômico (artigo 2º, §2º, da CLT)." Comungo do entendimento manifestado na origem. A existência de grupo econômico fica evidente, inclusive diante da existência de sócios em comum, conforme admitido nas razões recursais. Neste sentido, incide, na hipótese, a regra do artigo 2º, § 2º, da CLT." (destaques da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, o E. TST consolidara seu entendimento no sentido de que a existência de grupo econômico não prescindia da hierarquização entre as empresas integrantes. Nesse sentido: E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016. E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. RR-64300-36.2005.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-185-85.2017.5.12.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; RR-245000-69.2008.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; RR-10104-81.2017.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020; RR-531-27.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2020; RR-10168-33.2015.5.01.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; RR-158500-70.2008.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; RR-10345-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020; Ag-E-ARR-8300-19.2011.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017. Contudo, interpretando o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST se consolidou no sentido de não ser mais necessária tal hierarquização quando o contrato de trabalho tenha iniciado após 10/11/2017. Parte das Turmas do TST considera que se o contrato de trabalho tiver encerrado (logo, logicamente, alcançando também os contratos iniciados) após o início da vigência da Reforma Trabalhista, é possível o reconhecimento de grupo econômico por mera coordenação. Exemplificativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S/A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados, podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico por coordenação são: a) a Vale S/A era a controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; b) entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A havia solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada em juízo a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic Fertilizantes P & K Ltda., sendo patente, ainda, que os créditos perseguidos pelo Reclamante nesta ação decorrem de contrato de trabalho firmado com a Vale S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; c) não reconhecida a possibilidade de sucessão empresarial da Vale S/A pela Vale Fertilizantes, não há como reconhecer a sucessão em cadeia da Vale S/A pela Mosaic; d) os atuais empregados da Mosaic, que até 12/2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podiam optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando, assim, a existência de interesses integrados entre as Empresas Reclamadas; e) a Vale S/A realizou, em 2018, a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic, fato público e notório, tendo recebido, segundo informado, 1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9% do capital total da Mosaic. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-141-08.2020.5.20.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). [[grifei] No mesmo sentido: RR-1000114-64.2020.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023; Ag-AIRR-375-25.2019.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-7-94.2021.5.06.0282, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022. Uma Turma do E. TST dispensa a hierarquização das empresas para configuração de grupo econômico apenas em relação aos créditos trabalhistas constituídos no curso da relação contratual após o início da vigência da Lei n. 13.467/17. Por corolário lógico, se o contrato de trabalho tiver iniciado após essa vigência, a Turma dispensa a hierarquização. Exemplificativamente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, via de consequência, a responsabilidade solidária entre elas, registrando expressamente que " A 1ª reclamada é subsidiária da Petrobrás, de modo que a integração ao mesmo grupo econômico é fato notório, conforme depreende-se no sítio da internet ". Trata-se de um contrato de trabalho em continuidade, porquanto firmado no ano de 2014 , antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e findado no ano de 2018 , após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica . Com efeito, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação. E, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017 , e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Assim sendo, tendo sido evidenciada, no v. acordão regional, que a AURAUCÁRIA NITROGENADOS S.A é subsidiária da PETROBRAS, com referência ao sítio oficial da última, fica claro a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica , o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST. Agravo não provido" (Ag-RRAg-183-45.2018.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). [[grifei] Por fim, parte das Turmas do TST considera possível a identificação de grupo de coordenação, mesmo em relação a contratos encerrados antes do início de vigência da Reforma Trabalhista (logo, abrangendo também, logicamente, os contratos iniciados depois do início da vigência da Reforma Trabalhista). Cita-se: (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III . Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV . Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V . Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023). [[grifei] Com a mesma conclusão: RR-1776-73.2015.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022. Tendo em vista que o contrato iniciou antes da vigência da Lei 13.467/17, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, no tópico "2. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial" e subtópicos. Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma Julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei n. 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre Direito Intertemporal relativamente à aplicação da Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho objeto da presente reclamatória. Contudo, o trecho não revela a discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considera ter sido violado. Em razão disso, ainda que possa haver alguma controvérsia sobre direito intertemporal e direito adquirido, eventual provimento do recurso, neste ponto, não traria benefício concreto à parte. O E. TST apenas poderia, hipoteticamente, definir outros critérios de direito intertemporal distintos daqueles fixados no acórdão recorrido. Mas este tópico do recurso, especificamente, somente pode atingir interesses do recorrente "em tese". Para eventual admissão do recurso, seria necessário que a parte demonstrasse o atingimento de seus interesses jurídicos "em concreto", já que o E. TST, como órgão judiciário que é, não se presta a simples consulta teórica. Assim, por ausência de utilidade, o recurso é inadmissível - falta de interesse recursal. Ressalte-se que, se a parte tivesse indicado a adoção de tese jurídica concreta contrária a seus interesses, revelando que a Turma aplicou ou deixou de aplicar algum dispositivo da Lei n. 13.467/2017 pertinente ao caso, por adotar determinada posição quanto à intertemporalidade da Lei da Reforma Trabalhista, estaria materializado o interesse recursal e seus pressupostos intrínsecos poderiam ser examinados. Nega-se seguimento no item "3. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467" e subitens. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "4. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - Violação artigo 322 e seguintes do CPC, bem como afronta os artigos 141 e 492 do mesmo Codex" e subitem. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST interpreta o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em sintonia com o que dispõem os arts. 769 da CLT e 202, II, do Código Civil, reconhecendo que o ajuizamento de protesto tem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional trabalhista, reafirmando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 392 da sua SbDI1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST. Registre-se que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - hipótese dos autos. Observa-se, ademais, que a controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis :."(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticoso". Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se o dispositivo ora analisado de lei especial, entretanto, não se trata de um postulado intransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia, portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Convém esclarecer que o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o protesto judicial não foi genérico. A decisão recorrida - que que entendeu que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017(que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), reformou a sentença, declarou que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional e afastou a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau - se apresenta em conformidade com o entendimento deste TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-769-19.2019.5.09.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). As demais Turmas do TST também adotam esse entendimento: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; Ag-RRAg-20473-88.2020.5.04.0771, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; AIRR-0001090-80.2022.5.14.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-897-30.2018.5.09.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; AIRR-258-49.2021.5.09.0567, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-153-67.2022.5.14.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; e, Ag-AIRR-11625-02.2017.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Inviável, assim, o recebimento do recurso de revista nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento no item "5. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - Divergência da jurisprudencial - Ausência de previsão após Lei 13.467" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Além disso, no aspecto da alegação recursal sobre norma coletiva estabelecendo percentual de insalubridade para a função (aresto TRT12), verifico que falta dialeticidade entre a tese da decisão recorrida e as razões do recurso. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Ademais, à luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Nego seguimento no item "6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Violação ao art. 190 e 195 da CLT, Anexos 11 e 13-A da NR-15 e Súmula 448, I do C. TST e Tema 1046" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, considerando que a tese estabelecida pela Turma se ampara em mais de um fundamentos necessários e suficientes, embasando-se a condenação não apenas em função do trabalho habitual extraordinário além de 8h diárias (elastecida jornada superior a 6 horas em turno ininterruptos de revezamento por regular negociação coletiva), mas também em razão de compensação em atividade insalubre sem correspondente autorização na norma coletiva (aspecto não abordado nas razões recursais), razão que por si só sustenta o julgamento da Turma e que não foi atacada no recurso de revista interposto. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista no tópico "7. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - Violação dos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI da CF, 59 da CLT. Inobservância da súmula 423 do TST e Divergência jurisprudencial" e subtópicos. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. Do mesmo modo, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 110 do TST e com a Orientação Jurisprudencia 355 da SDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento no item "8. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA - Violação do art. 818 da CLT e 373 do CPC" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Não admito o recurso de revista no item. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. Nego seguimento no item "9. GARANTIA DE PAGAMENTO MÍNIMO DE 220 HORAS/MÊS - Violação do artigo 7º, XXVI da CF/88 e do artigo 114 do CCB" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e o dispositivo invocado. Do mesmo modo, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Ademais, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento no item "10. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Divergência jurisprudencial". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST no item "11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PARA O RECLAMANTE". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /hwsc PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTHONY ADRIANO ALVES DOS SANTOS
- PIRELLI PNEUS LTDA.
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
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