Ministério Público Do Estado Do Paraná x Adenilson Clamer De Oliveira
ID: 283478802
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Formosa do Oeste
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001091-52.2023.8.16.0082
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS DEZEN DE CECCO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: fo-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001091-52.2023.8.16.0082 Processo: 0001091-52.2023.8.16.0082 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 11/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADENILSON CLAMER DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0001091-52.2023.8.16.0082, em que figura como autor Ministério Público do Estado do Paraná e réu ADENILSON CLAMER DE OLIVEIRA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público, por seu representante legal em atuação nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu a denúncia em face de ADENILSON CLAMER DE OLIVEIRA, brasileiro, metalúrgico, nascido aos 01/02/1995 (com 28 anos à época dos fatos), natural de Formosa do Oeste/PR, portador do C.I/RG nº 13.812.301-4/PR, inscrito no CPF n.° 080.985.639-52, filho de Clenilza Clamer e Nabucodonosor Gonçalves de Oliveira, residente no Rua Belém, n.º 382, centro, na cidade de Formosa do Oeste/PR,, dando-o como incurso nas sanções do art. 329, do Código Penal (fato 01) e do art. 19, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (fato 02), na forma do art. 69 também do Código Penal, em razão do seguinte: 01º fato – Resistência No dia 11 de agosto de 2023, por volta das 23h, em via pública, nas imediações da Avenida São Paulo, esquina com Rua Duque de Caxias, na cidade de Formosa do Oeste/PR, o denunciado ADENILSON CLAMER DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, opôs-se, mediante violência ativa, à execução de ato legal, eis que, efetivamente abordado pela equipe policial, o denunciado empreendeu fuga (a pé), momento em que, ao ser perseguido e alcançado, investiu ativamente contra o policial militar Gian Mateus Alberti, sacando de uma faca que carregava consigo e reagindo com força física contra os policiais, sendo necessário a utilização de força moderada e progressiva para conter sua ação. Fato 01 – Porte ilegal de arma (faca) Durante a abordagem e em momentos anteriores, o denunciado ADENILSON CLAMER DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, trazia consigo arma fora de sua casa e sem licença da autoridade, consistente em uma faca com comprimento total de 22 centímetros, sendo 09 centímetros de lâmina. A condição de “arma” do artefato apreendido com o denunciado, extraise das circunstâncias de violência e grave ameaça perpetradas tanto no momento de sua abordagem, quanto em momentos anteriores (contra comerciantes e clientes). A denúncia foi oferecida em 04/10/2023 (mov. 21.1) e recebida em 14/12/2023 (mov. 30.1). Citado (mov. 43.1), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 48.1). Não tendo sido vislumbrada nenhuma causa que ensejasse absolvição sumária do acusado, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal, o juízo determinou o prosseguimento do feito (mov. 50.1). Na fase instrutória, procedeu-se a oitiva das testemunhas Lorenna de Castro da Silva (mov. 105.2) e Gian Mateus Alberti (mov. 105.3), arroladas pela acusação, e o interrogatório do réu Adenilson Clamer de Oliveira (mov. 105.4). Na oportunidade, o Ministério Público aditou a denúncia, reclassificando a conduta do artigo 329 do Código Penal (resistência) para o artigo 330 do Código Penal (desobediência), mantendo-se a imputação do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (porte de arma branca), aditamento que foi recebido por este Juízo. Ainda em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado Adenilson Clamer de Oliveira nas sanções do artigo 330 do Código Penal (desobediência) e do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (porte de arma branca) (mov. 106.1). Certidão de antecedentes criminais do acusado atualizada (mov.107.1). Em suas alegações finais, a defesa do réu alegou inicialmente a impossibilidade de conhecimento da peça apresentada pelo Ministério Público no mov. 110.1 em razão do aditamento à denúncia e da preclusão lógica. No mérito, sustentou a ausência de violência por parte do acusado, pontuando ser descabida eventual condenação pelo crime de resistência. Pugnou pelo reconhecimento da confissão como circunstância atenuante, consoante art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e a aplicação do regime inicial aberto. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais: Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições da ação no presente caso, diante da prática de fatos aparentemente criminosos, da possibilidade de punibilidade concreta e da legitimidade para agir, a qual decorre da suposta prática de delitos que se procedem mediante ação penal pública incondicionada. Some-se a isso a existência de justa causa hábil a amparar a persecução penal em juízo. Do mesmo modo, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, a saber: acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial. Assim, e diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito: 2.2.1. Provas produzidas durante a instrução processual: Ouvida em juízo, as testemunhas Lorenna de Castro da Silva e Gian Mateus Alberti, policiais militares responsáveis pela ocorrência, relataram o seguinte: Lorenna de Castro da Silva (mov. 105.2): Promotor de Justiça: A senhora se recorda como foi o atendimento da ocorrência? Poderia nos relatar? Testemunha: Sim. Na época, o Adenilson tava causando bastante transtorno nos comércios, principalmente à noite. Tumultuava o trabalho do pessoal e ficava ameaçando clientes. A gente sempre vinha atender a ocorrência envolvendo ele e as pessoas nunca queriam representar. Sempre ficava só na orientação e ele, ao princípio, acatava e ia embora, né? Aí, nesse dia específico, teve essa ligação e, na hora de a gente abordar ele, ele correu. E nisso que ele correu, ele sacou essa faca. O Gian correu atrás dele e conseguiu, não sei se com um chute, sei que ele conseguiu fazer o Adenilson soltar essa faca. E daí a gente realizou a revista nele, né? Não foi encontrado mais nada, ele só estava com essa faca, acho que talvez por isso que ele tenha corrido. E a gente efetuou a prisão dele nesse dia. Promotor de Justiça: Entendi. Mas essa faca que ele tava portando, ele chegou a apontar ali para o seu parceiro, para o Gian, ou ele simplesmente tentou se evadir da equipe? Testemunha: Ele tava correndo. Eu acredito que ele tenha tentado sacá-la para jogar fora, mas como a gente estava meio perto, foi o Gian que fez ele soltar a faca. Não sei se na hora ele ia fazer qualquer coisa, não tenho como te dizer com certeza, porque foi bem rápido a ação. Promotor de Justiça: Entendi. Testemunha: Pode ser que ele ia só jogar fora a faca, mas não sei dizer com certeza, senhor. (...) Advogado de Defesa: Lorenna, só para ficar bem claro para a gente aqui, na ocasião, quando vocês estavam atendendo a ocorrência e avistaram o Adenilson, ele estava sozinho? Testemunha: Sim, ele estava com um cachorrinho só. Advogado de Defesa: Com um cachorrinho, certo. E quando vocês deram a ordem para ele, anunciaram que estavam o abordando, como é que foi? Como é que foi o procedimento? Testemunha: A gente parou próximo a ele, do lado dele, daí o Gian deu a ordem para que ele se virasse de costas, colocasse a mão na cabeça, ele não acatou. Aí o Gian abriu a porta da viatura para descer e o Adenilson correu. Daí nisso que ele correu, o Gian conseguiu ver essa faca na mão dele e não me recordo se foi com um chute, alguma ação que o Gian fez, e o Adenilson acabou soltando essa faca. E daí a gente realizou a prisão dele. Advogado de Defesa: Antes de o soldado Gian ter essa situação com o Adenilson, a senhora chegou a ver essa faca? Testemunha: Não. Advogado de Defesa: Só viu posteriormente? Testemunha: Eu estava de patrulheiro e o Gian estava mais perto dele, mais próximo, mais à frente. Advogado de Defesa: O Adenilson chegou a investir contra você de alguma forma? Testemunha: Não senhor. Advogado de Defesa: Contra o Gian, sob o seu ponto de vista, com seus olhos, a senhora conseguiu enxergar o Adenilson investindo, tentando praticar alguma violência ou ameaça contra o Gian? Testemunha: Não, só a resistência à abordagem, à revista. Advogado de Defesa: Essa resistência de que forma seria? Pelo fato de ele ter corrido ou ele tentou agredir, tentou fazer alguma coisa assim? Testemunha: Não me recordo muito bem, senhor, mas que ele correu e daí teve que fazer uso da força para algemar ele e depois terminar de revistar. Advogado de Defesa: Quando conseguiram conter ele, ele tentou ainda assim se desvencilhar? Testemunha: Não, senhor. Advogado de Defesa: Ele acatou de toda forma? Testemunha: Sim, depois... Advogado de Defesa: Então, além de correr, a senhora narra que ele correu, ele agiu com alguma violência, pelo menos no seu ponto de vista? Testemunha: Não. (...) Juiz: Sra. Lorenna, apenas uma pergunta aqui, foi dada alguma ordem expressa para que o senhor Adenilson não... para que ele fosse submetido à abordagem? Testemunha: Sim, a gente parou próximo a ele, do lado dele, com a viatura, e o Gian deu a ordem para ele virar de costas e colocar a mão na cabeça que a gente ia revistar ele. Porque da ligação, o pessoal ali do comércio disse que ele estava ameaçando de morte os clientes e a gente foi para fazer a revista nele e averiguar o que estava acontecendo. Aí nessa ordem para ele se virar de costas e colocar as mãos na cabeça, ele não obedeceu. Aí no que o soldado já abriu a porta da viatura, o Adenilson correu. Gian Mateus Alberti (mov. 105.3): Promotor de Justiça: O senhor poderia nos relatar como foi o atendimento dessa ocorrência? Testemunha: A data dos fatos aí, a gente recebeu uma ligação aí, que o Clamer, ele estaria perturbando alguns clientes de um espetinho que fica na cidade Formosa do Oeste. Deslocamos até o local, conversamos com a proprietária e ela informou que já havia dois dias, mais ou menos, em que ele frequentava o local e perturbava os clientes e a proprietária. Inclusive, relatou também pra a equipe que o mesmo aí até desferia ameaças contra alguns clientes nas datas que ele esteve lá. Durante aí um patrulhamento em busca do Clamer, a gente localizou ele já próximo à saída de Formosa, ali onde há o portal para a saída de Goiaré, onde foi feita a abordagem do mesmo aí. Pedido para que o mesmo colocasse as mãos na cabeça e tudo mais, padrão, e o mesmo tentou se evadir, sair correndo. No momento aí que eu o agarrei pela camiseta, tentando puxá-lo novamente e do shorts dele havia uma faca. Na hora que eu ergui a camisa foi possível ver que ele puxou a faca e jogou no chão. Aí a soldada Lorena, que estava comigo ali, já fizemos a imobilização dele, o algemamos aí e o conduzimos até a delegacia. Promotor de Justiça: Perfeito. Essa faca, então, ele não chegou a utilizar para investir contra o senhor durante a abordagem? Nada nesse sentido? Testemunha: Não me recordo se ele chegou a investir. Eu lembro que ele estaria com a faca na cintura e tentou se desfazer dela no momento ali que eu o agarrei pela camiseta. Promotor de Justiça: Perfeito. Ele tava embriagado, sob efeito de entorpecente, o senhor se lembra? Testemunha: Olha, ele tava bem alterado, inclusive quando eu abri a porta da viatura, o mesmo aí a empurrou. Foi o momento aí quando eu saí correndo atrás dele que ele tentou se evadir do local. (...) Advogado de Defesa: Gian, o senhor mencionou que ele correu, certo? Foi após uma ordem ali para que ele ficasse parado, foi isso? Para que ele atendesse a abordagem? Testemunha: A abordagem... ‘mão na cabeça, de costas para mim’. Advogado de Defesa: Certo. E aí ele imediatamente correu. Quando ele correu, o senhor mencionou a faca, né? E mencionou que não lembra dele ter investido contra o senhor. Então, pareceu mais que ele ia se desfazer da faca? Testemunha: Como eu falei, eu não me recordo. Eu lembro que no momento da abordagem, inclusive quando eu falei para ele que ele deveria se virar de costas para mim, que eu abri a porta da viatura, ele automaticamente empurrou a porta contra mim e tentou se evadir. Foi o momento que eu saí da viatura, o agarrei pela camiseta e quando eu puxei ele de volta, não me recordo se ele puxou a faca em direção a mim ou se ele puxou a faca pra dispensar. Eu lembro que a minha colega somente gritou ‘oh, ele está com a faca’. Advogado de Defesa: Tá! Gian, você viu essa faca na mão dele em alguma situação? Testemunha: Sim, senhor. Advogado de Defesa: Essa faca chegou a cair no chão? Testemunha: No momento que eu agarrei pela camiseta, ele levou a mão à cintura pegando na faca. Advogado de Defesa: Tá, mas ele conseguiu segurar essa faca na mão ou ela já caiu na sequência? Testemunha: Não, quando ele tirou ali, a gente já conseguiu dominar ele. Se eu não me engano, eu acabei chutando o braço dele onde a faca acabou caindo no chão. Advogado de Defesa: Então é bem possível que ele só estivesse tentando dispensar a faca, não tem como afirmar que ele estava investindo contra você. Testemunha: Não posso afirmar, doutor. Advogado de Defesa: Certo. Então é isso, Jean, é importante a gente saber o que é concreto e o que não dá para ter certeza. Ele estava sozinho na ocasião da abordagem? Testemunha: No momento da abordagem, ele estava sozinho. Advogado de Defesa: E ele estava com os cachorros? Testemunha: Não me recordo dessa situação. Advogado de Defesa: No mais, ele acatou as ordens? Testemunha: Ele não acatou, né, doutor? Advogado de Defesa: Depois que mobilizaram ele. (...) Mas ele tentou investir contra vocês, depois que vocês o imobolizaram? Testemunha: Estávamos em dois, e ele foi rendido, senão ele teria escapado. Advogado de Defesa: Mas ele tentou escapar, ele não tentou agredi-los?! Testemunha: Agredir não, mas tentou se desvencilhar da equipe. Por fim, durante seu interrogatório judicial, o réu Adenilson Clamer de Oliveira, prestou a seguinte versão dos fatos (mov. 105.4): Juiz: (...) Agora sobre o fato que ocorreu dia 11 de agosto de 2023, em que há uma acusação que recai sobre o senhor, sobre porte ilegal de arma branca, de uma faca, e também sobre uma desobediência a uma ordem legal emitida pelos soldados de Gian e pelo soldado Lorenna, o senhor está com a palavra para dar a sua versão sobre os fatos, defender ou eventualmente confessar Acusado: Posso tá falando? Juiz: Pode. Acusado: Por via dos fatos, foi o que aconteceu. Porém, só a parte da arma branca, que no caso, em nenhum momento eu saquei essa arma para poder oferecer algum tipo de perigo pra os militares, no caso foi o Gian que veio, que me segurou pela camiseta. A hora que ele me segurou pela camiseta, um braço ele já segurou para trás e o outro ficou enroscado na camiseta, por causa que ela virou quase do avesso. E a arma branca estava no bolso da blusa, que no caso eu estava até de blusa, caiu a faca no chão, que era no piso, e isso fez um barulho de algo de metálico cair no chão, onde que a Lorena estava próxima, viu que eu estava com a faca e ele também viu. Mas em nenhum momento eu quis sacar a faca ou ponhei a mão na faca pra poder dar algum perigo, oferecer algum risco, perigo de vida pro Jean ou pra Lorena. E foi isso que aconteceu. Eu não fiquei realmente parado ali, que nem o militar disse, com as mãos para cima... Eu quis sair andando, às vezes acelerei o passo e ele achou que eu ia sair correndo, realmente foi o que aconteceu. Mas em nenhum momento eu quis ali pegar a faca ou fiz algum gesto ali que era para poder ser/oferecer risco para os militares. Juiz: E por qual razão o senhor carregava essa faca com você? Acusado: Então... Alguns dias antes, até mesmo onde lá que ele disse ‘Divinos Espetinhos’, que é onde o Grills, eu tinha sofrido uma agressão, teve um problema lá que o pessoal chegou me agredindo por causa de outras coisas e uns dias antes eu estava ali por proteção, por tá ali por meio de proteção, por isso que eu estava com essa faca. Até mesmo a blusa já estava parada alguns dias em outro local onde eu peguei essa blusa, estava com essa faca ainda, mas nem era para estar dentro do bolso da blusa. Mas, infelizmente, nesse dia, nessa situação que aconteceu, a faca estava dentro do bolso da blusa. Que na abordagem viram que eu estava com a arma branca. (...) Promotor de Justiça: Essa época dos fatos, o senhor fazia uso de entorpecente ou de bebida? Pergunto em razão da afirmação que o senhor estaria causando tumulto nos comércios, etc? Acusado: Então, dr. Alexandre, eu vou ser sincero com o senhor, eu estava ali sob o efeito de bebida. No caso ali, algumas cervejas. Não tinha usado nenhum tipo de drogas, nenhum tipo de entorpecente, mas estava sob o efeito da bebida alcoólica. Estava um pouco alterado sim, tanto na hora da abordagem, e antes e depois do fato que aconteceu na Divinos Grilos, que é lá no espetinho. Que a minha ex estava ali nesse estabelecimento, onde eu fui ignorante com até mesmo ela e com o pessoal que estava junto com ela, um homem, alguma coisa assim, eu falei algumas verdades para ele, e até mesmo falei coisas até que não devia, tipo pagar de ameaça, ou alguma coisa assim nesse sentido. Onde que a dona do estabelecimento me conhece também, alguns dias sabia que eu era ex da mulher e viu que eu estava tumultuando mesmo realmente o estabelecimento. Eu só se retirei do estabelecimento e fui para... Promotor de Justiça: Não, mas a gente nem está tratando esse fato. Minha pergunta é mais no sentido de saber se o senhor tem problemas de alcoolismo. Acusado: Não, não, não sou alcoólatra, bebo cerveja às vezes no final de semana, e não uso nenhum tipo de entorpecente. Não estava sob efeito de entorpecente. (...) Advogado de Defesa: Só para ficar bem claro, Excelência... Então, Adenilson, você recebeu uma ordem de parada, que era a abordagem, e você saiu andando. Então você não obedeceu a abordagem, né? Acusado: Foi, foi isso, eu desobedeci. Advogado de Defesa: E você estava portando uma arma branca, uma faca, é isso? Acusado: Estava com ela na cintura. Na hora da abordagem a faca caiu no chão, e foi isso que aconteceu. 2.2.2. Fato 01: Da análise das provas produzidas no presente feito, é possível extrair a materialidade e autoria do delito de desobediência. A materialidade e autoria decorrem, sobretudo, através do boletim de ocorrência (mov. 7.1), dos termos de depoimento (movs. 7.3 e 7.5) e da prova oral colhida em Juízo (105.2/105.4). Inquiridos, os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram que, através de ligação telefônica, receberam a informação que o acusado estava perturbando comerciantes e ameaçando os clientes de morte. A equipe policial se deslocou até o local e conversou com a proprietária do estabelecimento afetado, que relatou o ocorrido. Em seguida, durante patrulhamento na tentativa de localizar o acusado, a equipe abordou o réu, no entanto, este desobedeceu às ordens emanadas e empreendeu fuga. Veja-se: Lorenna de Castro da Silva: “(...) Aí, nesse dia específico, teve essa ligação e, na hora de a gente abordar ele, ele correu. E nisso que ele correu, ele sacou essa faca. O Gian correu atrás dele e conseguiu, não sei se com um chute, sei que ele conseguiu fazer o Adenilson soltar essa faca. E daí a gente realizou a revista nele, né? Não foi encontrado mais nada, ele só estava com essa faca, acho que talvez por isso que ele tenha corrido. E a gente efetuou a prisão dele nesse dia” (mov. 105.2). Gian Mateus Alberti: “A data dos fatos aí, a gente recebeu uma ligação aí, que o Clamer, ele estaria perturbando alguns clientes de um espetinho que fica na cidade Formosa do Oeste. Deslocamos até o local, conversamos com a proprietária e ela informou que já havia dois dias, mais ou menos, em que ele frequentava o local e perturbava os clientes e a proprietária. Inclusive, relatou também pra a equipe que o mesmo aí até desferia ameaças contra alguns clientes nas datas que ele esteve lá. Durante aí um patrulhamento em busca do Clamer, a gente localizou ele já próximo à saída de Formosa, ali onde há o portal para a saída de Goiaré, onde foi feita a abordagem do mesmo aí. Pedido para que o mesmo colocasse as mãos na cabeça e tudo mais, padrão, e o mesmo tentou se evadir, sair correndo. No momento aí que eu o agarrei pela camiseta, tentando puxá-lo novamente e do shorts dele havia uma faca. Na hora que eu ergui a camisa foi possível ver que ele puxou a faca e jogou no chão. Aí a soldada Lorena, que estava comigo ali, já fizemos a imobilização dele, o algemamos aí e o conduzimos até a delegacia” (mov. 105.3). Por fim, durante seu interrogatório judicial, o réu Adenilson Clamer de Oliveira, confessou que desobedeceu a ordem dos policiais: “(...) E foi isso que aconteceu. Eu não fiquei realmente parado ali, que nem o militar disse, com as mãos para cima... Eu quis sair andando, às vezes acelerei o passo e ele achou que eu ia sair correndo, realmente foi o que aconteceu. Mas em nenhum momento eu quis ali pegar a faca ou fiz algum gesto ali que era para poder ser/oferecer risco para os militares” (mov. 105.4). Note-se que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, com relação à desobediência à ordem de abordagem, são lógicos, coerentes e estão em harmonia com os elementos coligidos na fase inquisitiva. Além disso, o próprio réu confessou a prática do crime. Dessa forma, a prova oral produzida nos autos demonstra de forma inequívoca que o acusado não obedeceu à ordem legal emanada de funcionário público competente. Ademais, o réu não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer causa de justificação em seu favor. Assim, a desobediência à ordem legal de abordagem, emanada por agentes públicos, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Portanto, o cotejo das provas fornece elementos suficientes para aferir a prática do primeiro fato narrado na denúncia. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e e.TJPR: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (STJ - REsp: 1859933 SC 2020/0022564-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO330, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EQUIPE POLICIAL ACIONADA VIA 190. BRIGA GENERALIZADA. INTERVENÇÃO POLICIAL NECESSÁRIA. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM POLICIAL NÃO ACATADA. USO MODERADO DA FORÇA PARA CONTER O ACUSADO. TIPICIDADE. TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. CONVERGENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE. CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRECEDENTE. SENTENÇACONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Precedente: (...). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório . (- HC: 143681SP – 5T – Rel: Min.válido para fundamentar a condenação STJ Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008143-33.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2019). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA COMPROVADA. CRIME FORMAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RÉ QUE DESOBEDECEU ORDEM EM ABORDAGEM POLICIAL. VONTADE LIVRE E ESPONTÂNEA. POLICIAIS QUE PEDIRAM À RÉ QUE DESCESSE DA MOTO E ENTREGASSE OS DOCUMENTOS. REVISTA POSTERIOR REALIZADA POR POLICIAL FEMININA QUE NÃO DESCARACTERIZA A DESOBEDIÊNCIA QUANTO À PRIMEIRA ORDEM. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015011-50.2016.8.16.0014 - Londrina - Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 14/09/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2018). Grifei. Denota-se, portanto, que o acusado praticou o delito de desobediência, já que não obedeceu a ordem de abordagem dos policiais e, para além disso, empreendeu fuga. Sabe-se que para a configuração do delito de desobediência, imprescindível a cumulação de três requisitos, quais sejam, desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal e que emane de funcionário público competente. Ressalta-se que desobedecer significa contrariar uma ordem, não ceder à autoridade de alguém; a ordem, in casu, foi emitida por funcionário público competente, qual seja policial encarregado da ocorrência policial. Logo, verifica-se que restou caracterizada, por meio das provas coligidas, a vontade livre e espontânea do acusado em desatender à ordem legal de funcionário público. Assim, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 2.2.3. Fato 02: Ao exame dos autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado ADENILSON, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 ("porte de arma branca"), que prescreve a seguinte conduta como sendo ato contravencional: "Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la." De início, importante destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 901.623, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 857): "O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente". A norma do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais tem por escopo tutelar a segurança e a incolumidade públicas, que são interesses vinculados a um corpo social, isto é, tem a coletividade como titular. No caso dos autos, a materialidade e a autoria dos fatos restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (mov. 7.1), dos termos de depoimento (movs. 7.3 e 7.5), da apreensão do objeto (mov. 29.1 e 103.1), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Portando, a faca portada pelo réu apresentava potencialidade lesiva e tinha a finalidade de ataque ou defesa, o que demonstra a destinação desvirtuada do objeto, evidenciando a materialidade delitiva. Conforme restou apurado, no dia dos fatos, os policiais militares foram informados que o réu causava problemas ao comércio local ao perturbar e ameaçar clientes. Em seguida, o denunciado foi flagrado pela equipe policial portando uma faca de inox, de 22 cm sendo 9 cm de lâmina, em via pública. Em função desses elementos, verifico a materialidade da conduta, bem como sua autoria, sendo ela atribuída ao denunciado, pois foi a pessoa que trazia consigo arma branca imprópria (faca), fora de casa ou de suas dependências, com finalidade de defesa ou ataque. O potencial lesivo do objeto apreendido (faca) é latente, pois com mais de 20 cm de comprimento e 9 cm de lâmina, conforme evidenciado no formulário de cadeia de custódia (mov. 29.1). Embora a arma branca encontrada com o acusado seja classificada como imprópria, visto que projetada para a finalidade precípua de funcionar como utensílio doméstico (faca branca), conforme se extrai dos autos, o acusado a portava de maneira a desvirtuar o seu uso próprio, imprimindo ao objeto potencialidade lesiva, pois a trazia para sua defesa pessoal, conforme se vislumbra de seu próprio depoimento. Diante desse contexto, entendo que restou evidenciada uma potencial lesividade em sua conduta. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ADENILSON CLAMER DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos de DESOBEDIÊNCIA e PORTE DE ARMA BRANCA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal (desobediência) e do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (porte de arma branca); na forma do art. 69, também do Código Penal. Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais, em observância ao que determina o art. 804 do CPP. 4. DOSIMETRIA DA PENA: Passo a dosar, de forma individual e isolada, a respectiva pena a ser aplicada aos sentenciados, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal, e 68, caput, do Código Penal. 4.1. Desobediência (art. 330, caput, do CP): 1ª Fase – Circunstâncias judiciais: No presente caso, no cálculo da pena-base (15 dias a 06 meses), cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de 20 (vinte) dias, já que há uma variação de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias entre as penas mínima e máxima previstas no artigo 330 do Código Penal, e são oito as circunstâncias judiciais legalmente previstas. Seguindo o mesmo raciocínio, já que não há previsão específica em relação aos dias-multa que devem ser cominados pela infringência deste comando normativo, entendo que cada circunstância judicial pode gerar um aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa, considerando que há uma variação de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa entre a pena pecuniária mínima e máxima, consoante dispõe o art. 49 do CP. Feitas essas considerações, passo à análise de cada uma das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a culpabilidade deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal. b) Antecedentes criminais: mostram-se desfavoráveis ao réu, na medida em que da análise da certidão de antecedentes de mov. 107.1, percebe-se que o acusado possui diversas condenações transitadas em julgado, como por exemplo nos autos nº 0000915-20.2016.8.16.0082, cujo fato foi praticado em 11/07/2016 e o trânsito em julgado em 17/07/2017. Ademais, em nosso ordenamento penal tal circunstância se rege pelo sistema da perpetuidade (RE 593818 RG). c) Conduta Social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame poucas informações foram coletadas a respeito da conduta social do acusado, não sendo possível aferir como é o seu comportamento levando em conta esses três fatores, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise. d) Personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la, diante da ausência de dados concretos que possibilitem seu exame. e) Motivos do crime: por motivos do crime se compreendem as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Nesse aspecto, não restou demonstrada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, não havendo nada que justifique exasperar a reprimenda. f) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Posto isso, no caso em tela, as circunstâncias em que o fato ocorreu são normais ao tipo, não tendo se verificado nada que exorbite os limites da norma penal incriminadora. Logo, deixo de valorá-las. g) Consequências: as consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Tenho que na hipótese dos autos não sobrevieram consequências além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado, de forma a exigir a necessidade de elevação da pena-base em razão desta circunstância. h) Comportamento da vítima: no caso em análise figura como vítima a coletividade, concluindo-se que não contribuiu de modo algum para a prática do delito. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que o acusado confessou a autoria delitiva em Juízo. Presente, igualmente, a agravante da multireincidência, conforme certidão de antecedentes (autos n° 0001806-46.2013.8.16.0082 – furto qualificado – trânsito em julgado: 07/12/2015; 0001607-24.2013.8.16.0082 – furto qualificado – trânsito em julgado: 08/12/2015; 0002094-57.2014.8.16.0082 - embriaguez ao volante e posse de droga para consumo – trânsito em julgado: 22/03/2016; 0000567-36.2015.8.16.0082 – furto – trânsito em julgado: 19/09/2016; 0000097-34.2017.8.16.0082 – embriaguez ao volante e posse de droga para consumo - trânsito em julgado: 13/06/2017; 0001306-04.2018.8.16.0082 – furto - trânsito em julgado: 29/03/2019). Sabe-se que verificada a multireincidência na segunda fase do processo dosimétrico, e, respeitando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, se faz necessária a preponderância da agravante estampada no artigo 61, inciso I, do Código Penal sobre a atenuante da confissão espontânea, em prejuízo do réu[1]. Sendo assim, nesta fase intermediária do processo dosimétrico compenso a atenuante da confissão espontânea com uma das agravantes da reincidência demonstrada, aumentando a pena base estabelecida no patamar de 1/6 em relação as outras agravantes de reincidência demonstradas pela multireincidência do acusado, ficando a pena estabelecida em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3ª Fase - Causas de diminuição ou aumento de pena: Não há causa de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual torno definitiva a pena fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. 4.2. Porte de Arma (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941): 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: No presente caso, no cálculo da pena-base (15 dias a 06 meses), cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de 20 (vinte) dias, já que há uma variação de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias entre as penas mínima e máxima previstas no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e são oito as circunstâncias judiciais legalmente previstas. Primeiramente, no tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada. No presente caso, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes são desfavoráveis ao réu, pois o acusado possui diversas condenações transitadas em julgado, como por exemplo a condenação dos autos nº 0000915-20.2016.8.16.0082, cujo fato foi praticado em 11/07/2016 e o trânsito em julgado em 17/07/2017, conforme certidão de antecedentes de mov. 107.1. A conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Igualmente, quanto à personalidade do réu, não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Por motivos do crime se compreendem as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal. In casu, não restou demonstrada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, não havendo nada que justifique exasperar a reprimenda. As circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Posto isso, no caso em tela, as circunstâncias em que o fato ocorreu são normais ao tipo, não tendo se verificado nada que exorbite os limites da norma penal incriminadora. Logo, deixo de valorá-las. Quanto às consequências do crime, verifica-se que se caracterizam pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. No presente caso não sobrevieram consequências além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. Logo, deixo de valorá-las. Por fim, no que concerne ao comportamento da vítima, o sujeito passivo da contravenção do porte de arma sem licença é a sociedade em geral, concluindo-se que não contribuiu de modo algum para a prática do delito. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes: Incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, tendo em vista que ao ser interrogado o réu confessou a prática do crime, o que inclusive foi utilizado para fundamentar o decreto condenatório. A propósito, o teor da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Presente também a agravante da multireincidência, conforme certidão de antecedentes (autos n° 0001806-46.2013.8.16.0082 – furto qualificado – trânsito em julgado: 07/12/2015; 0001607-24.2013.8.16.0082 – furto qualificado – trânsito em julgado: 08/12/2015; 0002094-57.2014.8.16.0082 - embriaguez ao volante e posse de droga para consumo – trânsito em julgado: 22/03/2016; 0000567-36.2015.8.16.0082 – furto – trânsito em julgado: 19/09/2016; 0000097-34.2017.8.16.0082 – embriaguez ao volante e posse de droga para consumo - trânsito em julgado: 13/06/2017; 0001306-04.2018.8.16.0082 – furto - trânsito em julgado: 29/03/2019; ressalta-se que ainda não houve o término do cumprimento integral da pena pelo réu). Sabe-se que verificada a multireincidência na segunda fase do processo dosimétrico, e, respeitando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, se faz necessária a preponderância da agravante estampada no artigo 61, inciso I, do Código Penal sobre a atenuante da confissão espontânea, em prejuízo do réu[2]. Sendo assim, nesta fase intermediária do processo dosimétrico compenso a atenuante da confissão espontânea com uma das agravantes da reincidência demonstrada, aumentando a pena base estabelecida no patamar de 1/6 em relação as outras agravantes de reincidência demonstradas pela multireincidência do acusado, ficando a pena estabelecida em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples. 3ª Fase - Causas de diminuição ou aumento de pena: Ausentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples. Do concurso material: O acusado, mediante mais de uma conduta, incorreu na prática de duas infrações penais, o que caracteriza concurso material, devendo ser aplicado, portanto, o critério previsto no art. 69 do Código Penal, segundo o qual somam-se as penas, o que resulta na PENA DEFINITIVA TOTAL DE 01 (UM) MÊS E 10 (DZ) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA. Considerando que os elementos constantes nos autos, especialmente o quantum fixado a título de fiança, fixo o valor do dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Detração: Não será procedida à detração neste momento processual, a despeito da redação do art. 387, § 2º, do CPP, a uma porque não implicará na mudança do regime inicial de pena (face a multireincidência) e, a duas, porque será melhor verificada pelo juízo da execução, uma vez que há a possibilidade concreta de haver a necessidade de unificação das penas, em face dos diversos processos a que o réu responde. Regime inicial: Considerando que se trata de réu reincidente condenado a pena de DETENÇÃO, fixo o regime inicial de cumprimento como sendo o SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP. Neste sentido, cite-se: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. PENAS DE DETENÇÃO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nas condenações a penas de detenção, o regime inicial a ser estabelecido será o semiaberto ou o aberto, consoante dispõe o art. 33, caput, do Código Penal. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 202000303984, fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de detenção imposta ao Paciente. (STJ - HC: 588011 SE 2020/0137799-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Grifei. Não obstante, em que pese o regime inicial aplicado ao sentenciado ser o semiaberto, não se podendo fechar os olhos para a realidade e a clara ausência de vagas nas colônias penais, situação exaustivamente verificada nessa Comarca e, diante da impossibilidade da manutenção do réu em regime mais gravoso, entendimento este consubstanciado por meio da Súmula Vinculante n° 56 do STF, faz-se necessária à harmonização do mencionado regime. Neste sentido, colaciono também o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO NA SENTENÇA. PACIENTE RECOLHIDO EM REGIME FECHADO. REMOÇÃO DETERMINADA EM 16.09.19. INFORMAÇÃO DO DEPEN NO SENTIDO DA SUPERLOTAÇÃO DA CPAI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A IMEDIATA REMOÇÃO A ESTABELECIMENTO ADEQUADO OU, NA AUSÊNCIA DE VAGAS, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS HARMÔNICAS DO ITEM 7.3.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0049319-52.2019.8.16.0000 - Curitiba - Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 10/10/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/10/2019). Grifei. Ante o exposto, uma vez verificada a inexistência de estrutura compatível com o regime semiaberto, excepcionalmente, determino a HARMONIZAÇÃO do cumprimento da pena do réu no regime semiaberto, e para tanto, AUTORIZO o sentenciado a permanecer em PRISÃO DOMICILIAR, ao mesmo tempo em que lhe imponho MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, mediante as seguintes condições: a) Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 21h00 às 06h00), devendo recolher-se à sua residência nos dias da semana das 21h00 até 06h00, aos sábados a partir das 13h00, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus do sentenciado apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento; b) Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente; c) Comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades; d) Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial; e) Deverá, em 60 (sessenta) dias, contados da efetivação da implantação do equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira) e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída; f) Comprovação, no prazo, de 60 (sessenta) dias, de matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa. g) Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. h) Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; i) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; j) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; k) Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; l) Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; m) Obedecer, imediatamente, às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: m.1) Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: Ligar para a central de monitoramento - telefone (41) 3589-1722; m.2) Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; m.3) Alerta de som: voltar para a área determinada; m.4) Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. m. 5) Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do art. 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada dos deveres e condições impostas poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. 5.1. Sem prejuízo, fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado atingirá o prazo objetivo para o regime aberto já fixado na RSPE. 5.2. Oficie-se à Direção da PECO para que providencie a disponibilização de equipamento de monitoração eletrônica e designação de data, hora e local que deverá o reeducando comparecer para fins de colocação da tornozeleira, oportunidade em será também advertido das condições para cumprimento da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Ressalto, por fim, que a data-base para progressão ao regime aberto, por se tratar de regime semiaberto em prisão domiciliar, não estando preso o sentenciado, deverá ser a data da instalação do equipamento eletrônico. 5.3. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico, observando-se as demais deliberações da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, com revogação do mandado de prisão, advertindo o reeducando de que o não comparecimento ao local, data e horário indicados pela PECO para fins de colocação do aparato de monitoração eletrônica, ensejará a expedição de novo mandado de prisão. 5.4. Já no Juízo da Execução Penal, paute-se audiência admonitória. 5.5. Sem embargo, oficie-se à Central de Vagas, solicitando vaga que possibilite o início do cumprimento da pena imposta ao sentenciado, em regime semiaberto, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço, por fim, que o início do cumprimento da pena somente ocorrerá após o trânsito em julgado. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição por pena restritiva de diretos em face da reincidência do réu e da aplicação de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, II e III, do CP. Igualmente incabível, frente à presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do réu a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do CP. Prisão Preventiva: Considerando o regime de pena fixado em sentença, não subsiste adequabilidade e nem razoabilidade na sustentação de eventual medida cautelar, de sorte que concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEGUNDA TURMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA I - A manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. III - Agravo a que se nega provimento. (STF - HC: 220666 MG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL NEGADO SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."( HC 185.181 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, unânime, j. 29.6.2020, DJe 6.7.2020). Grifei. Por consequência, determino a imediata expedição do alvará de soltura do réu ADENILSON, salvo se estiver preso por outra razão. Das apreensões pendentes: Determino a destruição da faca apreendida, porquanto imprestável, na forma do art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1. Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXI V, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como à ausência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca, com apoio na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilustre Defensor dativo nomeado nestes autos, Dr. Matheus Dezen de Cecco - OAB/PR 77.292, os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em virtude dos serviços prestados nestes autos. Servirá a presente sentença como certidão, para fins de pagamento dos honorários ora fixados. 5.2. Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III, da Constituição Federal; b) publicada a sentença em cartório, dará ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, sendo o caso, da quantidade de pena aplicada, acrescentado que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se em cartório disponíveis para consulta. (item 6.13.1.2 – Provimento n.º 060/2005 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça)”; c) remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta e intimem-se o condenado para que, em até dez (10) dias, paguem as custas e multas devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança eventualmente recolhida; c.1) Decorrido o prazo, verificada a falta de pagamento, deverá a Serventia proceder conforme a Instrução Normativa n° 065/2021 - GCJ; d) Formem-se autos de execução de pena, com uma via da guia de recolhimento, instruída com a cópia da sentença e outras peças reputadas necessárias, devendo sua formação ser comunicada ao distribuidor; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; e f) Servirá a presente como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Formosa do Oeste, data da assinatura digital. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MULTIREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A multireincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620640 SC 2020/0276635-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). Grifei. [2] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MULTIREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A multireincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620640 SC 2020/0276635-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). Grifei.
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