Polimetal Metalurgia E Plasticos Ltda. e outros x Polimetal Metalurgia E Plasticos Ltda. e outros
ID: 256263414
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020979-03.2022.5.04.0025
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Advogados:
GUILHERME GUIMARAES
OAB/RS XXXXXX
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ANAIR TEREZINHA PEREIRA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES 0020979-03.2022.5.04.0025 : WAGNER ORTIZ VOLZ E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES 0020979-03.2022.5.04.0025 : WAGNER ORTIZ VOLZ E OUTROS (2) : WAGNER ORTIZ VOLZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74348df proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020979-03.2022.5.04.0025 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. WAGNER ORTIZ VOLZ 2. TAURUS ARMAS S.A. e outro(s) Advogado(a)(s): 1. ANAIR TEREZINHA PEREIRA (RS - 92151) 2. GUILHERME GUIMARAES (RS - 37672) Recorrido(a)(s): 1. TAURUS ARMAS S.A. 2. POLIMETAL METALURGIA E PLASTICOS LTDA. 3. WAGNER ORTIZ VOLZ Advogado(a)(s): 1. GUILHERME GUIMARAES (RS - 37672) 2. GUILHERME GUIMARAES (RS - 37672) 3. ANAIR TEREZINHA PEREIRA (RS - 92151) Recurso de: WAGNER ORTIZ VOLZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Pela análise das atividades citadas pela testemunha e as atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID. b96d701), observa-se que o autor, como Numerador, realizou atividades de conserto e montagem de armas, as quais não estavam previstas para o cargo. Da mesma forma, quando passou para a função de Auditor Produto Jr, em 1º/02 /2020, realizou o conserto das armas, que não estava entre as atividades previstas para o cargo. Contudo, observa-se que tais tarefas, ainda que agregadas as atividades inerentes aos cargos ocupados pelo autor, não se revelavam mais complexas, já que eram decorrentes de suas funções originais como montador. Sendo assim, a situação delineada nos autos não implica ofensa ao art. 468 da CLT, o que torna indevido o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do autor. Dá-se provimento ao recurso das reclamadas para excluir da condenação o adicional de 15% sobre o salário-base do reclamante pelo acúmulo de funções." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as demais violações apontadas. Por fim, registro não ser hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "II.DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ainda que a prova oral tenha confirmado a existência de goteiras e infiltrações no ambiente de trabalho durante chuvas, não há elementos que caracterizem a ocorrência de dano moral decorrente dessa circunstância. Da mesma forma quanto ao calor e frio, uma vez que o labor em tais condições enseja o pagamento de adicional de insalubridade e tais questões sequer são ventiladas no laudo do perito técnico. No mais, entende-se que a cobrança pela obtenção de resultados está inserida no poder diretivo do empregador, não sendo hábil, por si só, a gerar prejuízos de ordem extrapatrimonial ao empregado. No caso, não há prova de que os empregados fossem tratados com rigor excessivo pelos seus superiores hierárquicos ou que houvesse cobrança abusiva de metas. Assim, conclui-se que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva praticada pela reclamada, de modo que não há falar em indenização por danos morais. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do autor. Dá-se provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação de indenização por danos morais." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações apontadas. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "De outra parte, pode-se identificar na petição inicial (Id. fdef84f) que o autor somente postula a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Transcreve-se o pedido: m) A condenação da Reclamada em integrar na base de cálculo das horas extraordinárias pagas e/ou postuladas o adicional de insalubridade acrescido de 50% ou 100%, nos termos das Súmulas 139 e 264 do TST, bem como condena-la a efetuar o pagamento das diferenças existentes em todos os recibos de pagamento, os quais já vão impugnados. Como se observa, não há pedidos de reflexos, como bem refere o Julgador de origem. Assim, a condenação da parte ré ao pagamento de reflexos não pleiteados ensejaria julgamento ultrapetita. Nega-se provimento." Admito o recurso de revista no item. Insurge-se o recorrente contra a decisão do acórdão que indeferiu o pagamento dos reflexos das horas extras pela integração do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que não consta pedido na inicial. Admito o recurso, quanto ao tópico "II.HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS", com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, por possível violação ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, na linha dos seguintes precedentes: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS NA EXORDIAL. Ante a demonstração de possível violação do artigo 840, § 1°, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS NA EXORDIAL. A postulação de reflexos possui caráter acessório e prescinde da especificação das parcelas sobre as quais incidiriam os reflexos, por se tratar de mera aplicação do direito à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10284-22.2016.5.15.0048 - 8ª Turma - Relatora: Dora Maria da Costa - DEJT 10/09/2021). II-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS REFLEXOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional, por maioria, indeferiu os reflexos das horas extras sob o fundamento de que a reclamante deixou de especificar em quais parcelas incidiriam os reflexos da verba em debate. Todavia, prevalece nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade e da informalidade, inscrito no art. 840, §1º, da CLT, segundo o qual dispõe que é suficiente a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de modo que a ausência de especificação sobre quais parcelas devem incidir os reflexos não viola a ordem legal, tendo em vista que o pedido de reflexos possui caráter acessório, por se tratar de mera aplicação do direito à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11671-73.2017.5.03.0015 - 6ª Turma - Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho - DEJT 01/04/2022) CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. Recurso de: TAURUS ARMAS S.A. e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Assim consignou, por maioria, a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "O laudo pericial conclui pelo enquadramento da atividade do reclamante como perigosa, nos termos do Anexo 1 da NR 16, informando que o reclamante adentrava em área de risco, assim definidos, nos termos da norma, os locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício. Ademais, o perito informa que existe expressiva quantidade de munições armazenadas, artefatos bélicos que contêm pólvora química (com identificação de produto explosivo), agente explosivo e classificado como periculoso e esclarece que a Norma Regulamentadora NR-16 não especifica se a armazenagem de pólvora deva estar a granel ou em cartuchos, assim como não prevê a descaracterização de periculosidade para a armazenagem de explosivos através do acondicionamento em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, ou pelo seu fracionamento em recipientes menores como ocorre no caso de transporte de inflamáveis líquidos, nos termos dos itens 4.1 e 4.2 do Anexo nº 2 da Norma Regulamentadora NR-16, acrescentados ao texto normativo através da Portaria nº 545 de 10 de julho de 2000 (especificamente para inflamáveis líquidos). Mantenho, a propósito, o entendimento que manifestei no seguinte julgado de minha Relatoria, em processo movido contra a mesma demandada: A NR 16, em seu quadro nº 2, define como área de risco os locais de armazenagem de pólvoras químicas, considerada a faixa de terreno até a distância máxima de 90 metros quando a quantidade armazenada é superior a 4.500 quilos, o que constatado no caso das demandadas. Conforme o quadro nº 1, há periculosidade para todos os trabalhadores na atividade ou que permaneçam na área de risco (sublinhei). De outra parte, a norma regulamentadora não exclui a pólvora química usada como propelente para armas de fogo quando esta se encontra em cartuchos, não se cogitando que, nessa hipótese, o produto não se caracterize como explosivo. Cabe observar que as próprias embalagens das munições as identificam como explosivo, conforme se verifica das fotografias juntadas sob o ID. 9760712 - Págs. 45 a 48. Ademais, o fato de o armazenamento seguir rigorosamente as normas técnicas não afasta o risco potencial existente, o qual decorre da natureza da substância armazenada." Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente, em atenção às razões expendidas no recurso, reproduzo abaixo trecho transcrito pela parte como contrário ao que dispõe a Súmula 364, I, do TST: "Como visto, ainda que divergentes as informações prestadas pelas partes, reputo incontroverso, porquanto admitido pela ré, que o autor ingressava na linha de tiro e transportava munições, ainda que de forma intermitente e por pouco tempo." Ora, a referida Súmula é expressa ao determinar que "Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Tal trecho, contudo, não corresponde a decisão proferida no presente feito. No mais, quanto à insurgência da recorrente contra a decisão do acórdão que, por maioria, a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor, a matéria de insurgência, nos termos propostos, incluindo as alegações de dissenso jurisprudencial, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.1. Do adicional de periculosidade -Da ofensa ao artigo 193 da CLT -Da ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal -Da ofensa à Súmula 364 do TST". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] é incontroverso que as reclamadas não consideravam o adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Tanto é verdade que constam os seguintes trechos na contestação: Ressalta-se, ainda, que é inviável a integração do adicional de insalubridade em horas extras, eis que a base de cálculo dessa rubrica é o salário hora (artigo 59, § 1º, da CLT), e esse (salário hora), por sua vez, tem origem no salário mensal propriamente dito (artigo 64 da CLT), em que não se inclui o adicional em exame. Assim, correta a sentença em condenar as rés ao pagamento de diferenças de horas extras pela consideração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. [[...] Ademais, insta salientar que a insalubridade não integra nas horas extras, mas sim as horas extras já integram na base da insalubridade, conforme previsão das normas coletivas. Ora, diferentemente do que alegam as reclamadas, é devida a integração do adicional de insalubridade em horas extras, considerando-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 264 do TST o qual se adota: "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Sinale-se, ainda, por oportuno, que não se constata que as horas extras tenham integrado a base de cálculo do adicional de insalubridade pago, tampouco há previsão normativa neste sentido." Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.2 -Das horas extras pela integração do adicional de insalubridade -Da ofensa ao artigo 818 da CLT e 373, I do CPC-Da ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição. Em juízo de adequação (acórdão de ID a820c7d), assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Consta no acórdão proferido por esta Turma Julgadora, quanto ao item 4 do recurso do reclamante: 4. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. [[...] considerando a prova testemunhal acima transcrita, resta demonstrado que o reclamante despendia um período de tempo diário para a realização de procedimentos para acesso e saída da empresa, em vestiário, filas e revistas. Sinale-se que os minutos gastos pelo trabalhador para a realização de tais atividades integram a sua jornada, ainda que ele não esteja prestando serviços em prol da atividade econômica da empresa, pois permanece à disposição desta, sob sua subordinação e poder disciplinar, na forma prevista no art. 4º da CLT. Nesse contexto, tendo em vista o depoimento da testemunha, entende-se que deve ser arbitrado 10 minutos no início e 10 minutos no final da jornada, no total de 20 minutos diários, os quais devem ser considerados como extras. Ressalte-se que esses minutos não ficavam consignados nos espelhos-ponto. [[...] Diga-se ainda, por oportuno, que não se aplicam ao contrato de trabalho em análise as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar em 11.11.2017. O contrato do reclamante, por ter nascido no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, continua submetido à legislação vigente à época de sua constituição. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, como extras, em razão da consideração como tempo à disposição nos procedimentos de entrada e saída em vestiário, filas e revistas, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio. Feito o registro, importa ressaltar que, de fato, em 25.11.2024, o TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 23, fixando a seguinte tese: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, impõe-se retirar dos fundamentos do acórdão o parágrafo que diz que não se aplicam ao contrato de trabalho em análise as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar em 11.11.2017. Passa-se a enfrentar a questão, analisando os termos do § 2º do art. 4º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que assim prevê: § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: [[...] VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No caso em exame, a única testemunha ouvida nos autos informa que: Com relação ao início da jornada, era muito tumultuado, sendo que enfrentavam filas e trocas de turno, tanto no vestiário quanto na entrada da fábrica, quando ainda tinham que passar por um detector de metais. Demoravam em torno de 10 minutos para poder registrar o ponto a partir do momento em que ingressavam na empresa. No intervalo, em razão de filas e procedimentos necessários, levava em torno de 10 a 15 minutos para ingressar no refeitório. Na saída do refeitório também era o mesmo tumulto, demorando de 10 a 15 minutos. Na saída levavam de 10 a 15 minutos para sair da empresa em razão de filas e procedimentos. Era possível vir uniformizado de casa, mas era necessário passar no vestiário para largar mochila e alguns pertences, além de ir no guarda volumes para deixar celular, carteira ou chave. Como visto, resta demonstrado pela prova testemunhal que o reclamante despendia um período de tempo diário para a realização de procedimentos para acesso e saída da empresa. Como já referido no acórdão, os minutos gastos pelo trabalhador para a realização de tais atividades integram a sua jornada, ainda que ele não esteja prestando serviços em prol da atividade econômica da empresa, pois permanece à disposição desta, sob sua subordinação e poder disciplinar, na forma prevista no art. 4º da CLT. Não se trata de tempo à disposição decorrente da troca de uniforme, mas de tempo decorrentes de atividades procedimentais no vestiário, em filas e revistas quando do acesso e saída da empresa. Inclusive, a testemunha afirma que, mesmo vindo uniformizado, era necessário passar no vestiário para largar mochila e alguns pertences, além de ir no guarda volumes para deixar celular, carteira ou chave. Portanto, entende-se que a hipótese em comento não está abarcada nas exceções referidas no parágrafo segundo do art. 4º da CLT para que não seja considerada como tempo à disposição do empregador. Pelo exposto, em juízo de adequação, impõe-se excluir da fundamentação do acórdão o parágrafo que diz que não se aplicam ao contrato de trabalho em análise as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar em 11.11.2017, mantendo-se o provimento parcial ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, como extras, em razão da consideração como tempo à disposição nos procedimentos de entrada e saída em vestiário, filas e revistas, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio." - (Grifei) Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente cumpre ressaltar, em atenção às razões expendidas no recurso, que a decisão do acórdão expressamente retira dos fundamentos do acórdão o parágrafo que afasta a aplicação, ao contrato de trabalho em análise, das alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar em 11.11.2017. Por outro lado, alega a parte recorrente que o tempo destinado à troca de uniforme não deve ser computado na jornada de trabalho do autor. A decisão recorrida, por seu turno, consigna expressamente que o tempo caracterizado no caso vertente como à disposição do empregador não deriva da troca de uniforme, mas constitui tempo decorrente de atividades procedimentais no vestiário, em filas e revistas quando do acesso e saída da empresa. Desta forma, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.3. Das horas extras: Da troca de uniforme-Da violação aos artigos 4º, §2º, VIII e 818 da CLT. Da divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...]diferentemente do que consta na sentença, não há inovação por parte do autor na amostragem realizada quando da manifestação acerca dos documentos juntados com a defesa (Id.5cb6c9f). Tanto é verdade, que na petição inicial o reclamante apresenta apenas exemplos acerca das diferenças de adicional noturno que entende devidas, referindo expressamente que "não é detentor da prova pré-constituída, não dispondo dos espelhos pontos, não consegue realizar a o demonstrativo da irregularidade com perfeição". Dito isso, observa-se pelos registros de horário que o autor laborou em horários da 9h às 6h e das das 22h às 7h. Nota-se, assim, o cumprimento de jornada em período noturno e a continuação do labor depois das 5h da manhã. [...] Pela simples análise dos cartões-ponto, observa-se que a reclamada não considerava o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Neste sentido, por exemplo, o cartão-ponto do período de 16.08.2021 a 15.09.2021 (Id.1a82ec4 - Pág. 48). Ora, se considerarmos o adicional noturno sobre as horas prorrogadas neste mês em que o autor laborou das 22h às 7h da manhã com 1 hora de intervalo, teríamos mais de 200 horas de adicional noturno. Contudo, no resumo do próprio registro de horário verifica-se que a reclamada considerou 166:57. Portanto, devidas as diferenças de adicional noturno em favor do autor. De outra parte, após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, motivo pelo qual a hora deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 92 deste Tribunal:[...]" Não admito o recurso de revista no item. A decisão está de acordo com a Súmula 60, II, do TST, bem como de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que na prorrogação da jornada noturna, ainda quando a jornada tenha iniciado após às 22h, é devido o adicional noturno, desde que o período de labor seja majoritariamente noturno. Citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." 2. Não bastasse, a jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h. Incidência do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1412-97.2013.5.04.0381 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). (...) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. JORNADA INICIADA ÀS 4h40 E ENCERRADA ÀS 13h40. PERÍODO MAJORITARIAMENTE DIURNO. ADICIONAL INDEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II , DO TST. A possível contrariedade à Súmula nº 60, item II, do TST enseja o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PERÍODO MAJORITARIAMENTE DIURNO. JORNADA INICIADA ÀS 4h40 E ENCERRADA ÀS 13h40. ADICIONAL INDEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II , DO TST. A discussão dos autos refere-se ao cabimento ou não da prorrogação do pagamento do adicional noturno ao empregado que inicia sua jornada após as 22 horas, não cumprindo todo o período previsto no artigo 73, § 2º, da CLT ("entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte"), e continua a trabalhar após as 5 horas da manhã. Inicialmente, registra-se o disposto no item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho: "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". É irrelevante o fato de que o reclamante não trabalhou integralmente no horário noturno, desde as 22 horas, tendo em vista que esta Corte entende que, uma vez que tenha havido trabalho majoritariamente durante o horário noturno compreendido entre 22h e 5h, é devido o adicional em questão. A contrario senso , não tendo o reclamante trabalhado predominantemente durante o horário noturno compreendido entre 22h e 5h e prorrogada a jornada para além desse horário, mas iniciado sua jornada apenas às 4h40 (o que evidentemente implicou em seu trabalho no período legalmente noturno até às 5h em tão somente 20 minutos em uma jornada de trabalho que só se encerrava às 13h40) e, portanto, trabalhado majoritariamente no período diurno, não é devido o adicional noturno também em relação ao tempo que extrapolou o período previsto no artigo 73, § 2º, da CLT. Assim, a decisão regional foi proferida em dissonância com o item II da Súmula nº 60 do TST, já que a jurisprudência pacífica da SbDI-1 (e, a partir daí, de todo este Tribunal Superior), já elasteceu para abranger também todos os casos em que o empregado houver cumprido sua jornada de trabalho majoritariamente ou predominantemente no horário legal noturno das 22h às 5h do dia seguinte, razão pela qual evidentemente essa sua interpretação não pode ser aplicada aos casos em que o trabalhador houver trabalhado minoritariamente no período noturno, como ocorreu no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-195-18.2017.5.05.0036, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). No mesmo sentido: E-ED-RR-338-41.2011.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/02/2018; AgR-E-ED-RR-243-36.2011.5.15.0059, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 19/12/2017; Ag-AIRR-1656-88.2017.5.09.0658, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021; RR-1007-37.2019.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-1156-78.2017.5.11.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2023; RR-10298-52.2015.5.03.0152, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021; RRAg-10068-53.2019.5.03.0060, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023; RR-1988-94.2014.5.03.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; ARR-20666-15.2016.5.04.0781, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020; RRAg-Ag-75-57.2020.5.06.0192, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024; RR-24204-50.2023.5.24.0086, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.4. Do adicional noturno e reflexos -Da violação à Súmula 60 do TST. Da Afronta ao art. 818 da CLT e art. 373 do CPC". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesas / Uniforme. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] A única testemunha ouvida nos autos, trazida a convite pelo reclamante, confirma que os empregados lavam o seu uniforme. Diz a testemunha: O depoente é que lavava o próprio uniforme, sendo que não havia como lavar junto com sua roupa comum, pois tinha muito óleo, pólvora e fuligem. Para lavar uniforme tinha de usar sabão em pó bom e Vanish. As próprias características da função exercida pelo autor e o depoimento da testemunha autorizam a conclusão de que a lavagem da vestimenta implicava gastos específicos, pois não poderia ser realizada com as demais roupas do trabalhador, sob pena de danificar as demais peças de vestuário. A ausência da comprovação de gastos com a limpeza do uniforme não inviabiliza o deferimento do pedido, na medida em que os fatos notórios independem de prova, a teor do que estabelece o art. 374, I, do CPC. Nos termos do artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, motivo pelo qual deve ela arcar com os gastos feitos pelo empregado para higienizar uniforme de uso obrigatório, como material de limpeza, água e energia elétrica." Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - 0011116-05.2014.5.03.0163, SDI-1, DEJT 13/10/2017. No mesmo sentido: ED-Ag-AIRR-20615-68.2017.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; ARR-20613-59.2015.5.04.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024; RRAg-20268-45.2019.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; RR-21203-40.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RRAg-1590-35.2014.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024; RRAg-12057-41.2015.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-21819-68.2016.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024; Ag-ED-AIRR-20267-13.2018.5.04.0232, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023. Estando a decisão da Turma julgadora em conformidade com este entendimento, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.5. Da lavagem de uniforme Da violação aos artigos 818 da CLTe 373,I do CPC Da violação aos artigos 186 e 927 do CC Da violação ao artigo 5º, II da CF Da divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Embora impugne esse parecer, a reclamada não apresenta prova apta a infirmá-lo. Conforme consta no laudo, o perito constata-se a presença de óleos protetivos de origem mineral nas peças dos setores de gravação, linha de tiro, conserto e montagem final. O perito esclarece, inclusive, que a primeira reclamada, empregadora do autor, não disponibilizou o PPRA, LTCAT e nenhuma FISPQ dos óleos protetivos dos fornecedores para demonstrar o contrário. No que tange aos EPI's fornecidos pela empregadora, cabe referir que o uso de creme protetivo não afasta a insalubridade pelo manuseio de óleos minerais, na medida em que permite o contato da substância nociva com as partes do corpo em que foi mal aplicado, além de estar sujeito à ação abrasiva de equipamentos, movimentos mecânicos e unhas. Da mesma forma, o laudo pericial é categórico ao apontar que o agente nocivo entrava em contato com diferentes partes do corpo (mãos, antebraços, braços e tórax), de modo que o fornecimento de luvas de cano curto (fotografias contidas no laudo, fls. 812/813) tampouco é capaz de elidir os efeitos causados pela substância. Inclusive o perito é categórico ao afirmar que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir o agente químico." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida é expressa ao consignar que os equipamentos de proteção individual utilizados pelo autor eram incapazes de elidir os efeitos dos agentes químicos presentes na atividade laboral. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão as demais violações apontadas, tampouco a alegada contrariedade à súmula 80 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.6 -Do adicional de insalubridade Violação ao art. 818 e 373, Ido CPC Violação à Súmula nº 80 do TST". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considera-se que os créditos devidos à parte autora não devem ser limitados aos valores atribuído aos pedidos. Com efeito, o valor atribuído aos pedidos na ações que tramitam sob o rito ordinário são meramente estimativos, remanescendo na CLT a previsão de liquidação do feito após a prolação da sentença na forma de seu art. 879." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "V.7 -Da limitação dos pedidos. Violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX da CF. Ofensa ao artigo 840, §1º da CLT. Violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Divergência jurisprudencial". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rr PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAURUS ARMAS S.A.
- WAGNER ORTIZ VOLZ
- POLIMETAL METALURGIA E PLASTICOS LTDA.
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