Anderson Zanquetin e outros x Anderson Zanquetin e outros
ID: 256264905
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020087-25.2021.5.04.0027
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA 0020087-25.2021.5.04.0027 : ANDERSON ZANQUETIN …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA 0020087-25.2021.5.04.0027 : ANDERSON ZANQUETIN E OUTROS (1) : ANDERSON ZANQUETIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11306b0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020087-25.2021.5.04.0027 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ANDERSON ZANQUETIN Advogado(a)(s): 1. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP - 201296) 1. RICARDO LOPES GODOY (MG - 77167) 2. MARCOS ROBERTO DIAS (MG - 87946) 2. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG - 116893) 2. ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG - 144802) Recorrido(a)(s): 1. ANDERSON ZANQUETIN 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado(a)(s): 1. MARCOS ROBERTO DIAS (MG - 87946) 1. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG - 116893) 1. ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG - 144802) 2. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP - 201296) 2. RICARDO LOPES GODOY (MG - 77167) Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Os valores indicados na inicial, na forma da redação atual do art. 840 da CLT, correspondem a estimativas e não limitação à execução, diante da inviabilidade de se apresentar previamente uma liquidação exata das pretensões. A presente reclamatória trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/17. Desse modo aplica-se o disposto no art. 840, §1º, da CLT, segundo o qual: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. [[grifei] Entretanto, considero que a indicação de tais quantias não é absoluta, senão mera estimativa do demandante. Entendimento contrário importaria em antecipação da liquidação e obstaria o exercício do direito de ação insculpido na Constituição Federal. Nesse sentido os seguintes precedentes da 10ª Turma deste Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela empresa demandada. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020409-93.2021.5.04.0302 ROT, em 26/10/2023, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO COMUM DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. Ressalvados os processos no rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não estabelecem teto da condenação, tendo-se em mente que somente a partir da prova produzida, análise da documentação e condenação em si é que os valores corretos podem ser integralmente apurados. Aplicação do § 2o do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST e jurisprudência prevalecente nestes Tribunal. Recurso ordinário provido quanto ao tópico. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020683-47.2020.5.04.0252 ROT, em 30/05/2023, Desembargador Janney Camargo Bina - Relator). Por conseguinte, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada no aspecto. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL.JULGAMENTO ULTRA PETITA - NULIDADE -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O exequente se insurge contra a sentença proferida pela magistrada de origem quanto às diferenças de prêmios e comissões. Em longo arrazoado, em relação às diferenças de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca, alega que para efetuar uma venda o empregador se vale da força de trabalho do empregado, não podendo o reclamante sofrer prejuízos decorrentes da não percepção da comissão devida, por motivos alheios à sua vontade e de responsabilidade do empregador. Refere que os documentos anexados aos autos pela reclamada não são capazes de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados, pois não consignam a totalidade das vendas efetuadas pelo autor, e que também não observam a totalidade do pacto laboral. Em relação às vendas parceladas e a comissão sobre o preço à vista, sustenta que a ré não produziu qualquer prova de que o pagamento das comissões se dava pelo valor final à prazo, incluindo os juros. Destaca que a reclamada não apresentou os relatórios contendo as numerações das notas fiscais para possível consulta da base de cálculo utilizada, enfatizando que a reclamada pagava as comissões sobre o preço á vista e não sobre o o preço total da venda parcelada, acrescida de juros. Requer assim a reforma da sentença recorrida quanto às diferenças de prêmios e comissões. Por sua vez, a reclamada também não se conforma com a decisão agravada quanto ao tópico. Quanto às comissões sobre vendas canceladas, argumenta que sempre pagou ao reclamante, mês a mês, todas as suas comissões sobre suas vendas concretizadas, não havendo falar em pendência de comissões por supostas vendas canceladas e/ou objeto de troca. Refere que as comissões são pagas com base nas vendas faturadas, o que torna concluída a operação por parte dos vendedores, destacando que a mera expectativa de venda, sem conclusão do negócio, não enseja o pagamento da respectiva comissão. Invoca as normas coletivas da categoria profissional do autor, bem como o art. 2º da Lei nº 3.207/57, referindo que não há previsão legal que obrigue o empregador a pagar comissões por vendas canceladas. No que diz respeito às comissões sobre vendas a prazo, parceladas ou financiadas, sustenta que durante todo o pacto laboral, o reclamante sempre recebeu corretamente suas comissões e nunca reportou qualquer erro no pagamento das comissões sobre suas vendas. Sinala que o art. 2º da Lei nº 3.207/57 dispõe que as comissões devem ser apuradas sobre o valor das vendas efetivadas, onde a interpretação de referido artigo não condiz com a obrigação de efetuar o pagamento das comissões com base no preço final pago pelo cliente, ou seja, sobre o valor total pago e sim pela venda que efetivamente consolidou. Pontua que com a opção pelo pagamento à prazo, há um contrato de financiamento assinado pelo cliente com a empresa através do departamento responsável, sendo parte completamente distinta da venda concluída pelo vendedor. Enfatiza que nos extratos de venda anexados aos autos, a rubrica "VF" (venda financiada) significa que a venda foi concluída pelo vendedor no sistema de vendas da empresa pelo valor à vista do produto, que é o valor da nota fiscal, e que posteriormente foi financiada por uma instituição financeira. Postula assim a reforma da sentença de origem para que seja absolvida da condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Na sentença, a magistrada de primeiro grau assim decidiu sobre a questão (ID. c693517): 1.1. Comissões não faturadas, canceladas, troca de produtos [[...] O princípio da assunção dos riscos da atividade econômica é extraído do art. 2º da CLT. Consiste na exclusiva responsabilidade do empregador quanto aos ônus decorrentes do negócio, dos contratos de trabalho e da execução destes. Consubstancia-se, em outras palavras, na responsabilização do empregador pelos custos e resultados do trabalho, bem como pelos rumos do empreendimento. Pelo princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR e art. 468 da CLT), os descontos nos ganhos do empregado são vistos com especial cautela, sendo autorizados em hipóteses específicas (art. 462 da CLT), haja vista a possibilidade de prejuízo substancial na fonte de subsistência do trabalhador. Assim, a possibilidade de descontos no salário advindos dos riscos da atividade econômica é rechaçada até mesmo em atividades autônomas, como se depreende do art. 43 da Lei 4886/65. Nesse contexto, a jurisprudência tem orientação pela interpretação restritiva do art. 7º da Lei 3.027/57, que autoriza o desconto de comissões do vendedor quando verificada a insolvência do comprador. Portanto, referido desconto é permitido exclusivamente na hipótese legal mencionada, pois o direito às comissões nasce após encerrada a transação pelo vendedor (art. 466 da CLT) e a parcela possui incontroversa natureza salarial (art. 457, §1º, da CLT). Em relação aos cancelamentos, é certo que a reclamada não os computava para fins de pagamento de comissões, diante dos termos da defesa. Logo, sob essa ótica, prospera o pedido. Em relação às trocas, o reclamante mencionou que qualquer dos empregados poderia realizar a troca de produtos, e esse empregado é que recebe as comissões (item 30), o que foi confirmado pela testemunha Vítor Luís Kobylinski Chaves, aos itens 30-31 do depoimento. Contudo, pondero que se o reclamante perdesse a comissão quanto ao produto por ele comercializado, certamente auferia a comissão quanto efetuava a troca procedida por outro empregado. Não cogito que o reclamante apenas arcasse com prejuízos com as trocas, uma vez que o próprio também realizava tal procedimento. Quanto às compras não faturadas, a preposta afirma que estas constam do relatório de vendas, mas não se encontra qualquer menção às referidas compras às pp. 534-805 (processo 0020326, relatório de vendas). Na norma interna acerca dos comissionamentos (pp. 815-823, processo 0020326), assim consta ao item 5.3: 5.3. Pagamento de Comissões: Para o pagamento das comissões, são consideradas as vendas faturadas no período de 20 a 19 do mês vigente. O pagamento referente às comissões deste período é feito na folha de pagamento do mesmo mês e as vendas podem ser visualizadas no extrato de vendas que consta na PRWEB. (Grifei). Ainda, colho dos termos do depoimento do preposto em processo ajuizado contra a mesma reclamada (0020135-18.2020.5.04.0027) que as vendas não faturadas não constam de quaisquer relatórios. Assim, diante da ausência expressa às vendas não faturadas na prova documental e do teor do depoimento do preposto na supracitada reclamatória, concluo a omissão decorre exatamente dos cancelamentos (seja por desistência, seja por troca). Contudo, se há desistência, concluo pela realização do estorno; se há troca de produto realizada por vendedor diverso, entendo não haver prova de prejuízo ao reclamante, pois o autor também auferia comissões se realizasse a troca de produto cuja venda tenha sido realizada originalmente por colega. Portanto, pelo exposto, entendo devidas diferenças apenas por eventuais cancelamentos. No aspecto, ressalto que o reclamante possuía pleno acesso (tanto para consulta quanto para impressão) de extrato de vendas de mercadorias, o que extraio do relatório de pp. 806-814 (processo 0020326). Sobre os cancelamentos e estornos de comissões, colaciono ementa oriunda da jurisprudência deste Tribunal: COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PRÁTICA ILÍCITA. O cancelamento das vendas realizadas está inserido no risco próprio do negócio, o qual, nesta condição, não pode ser transferido ao empregado (CLT, art. 2o). Com efeito, é ilícita a dedução das vendas canceladas na apuração das comissões devidas à empregada. Inteligência do art. 466 da CLT. Recurso ordinário da reclamante provido no ponto. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020481-89.2021.5.04.0202 ROT, em 11/05/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias) O laudo pericial (p. 1529, processo 0020326) traz o relatório de vendas estornadas. Conclui o perito, após análise do tema: Portanto, é possível afirmar que tal volume é inferior ao indicado pelo reclamante na petição inicial, visto que o autor informa, no ID a3512ef - Pág. 2, que os estornos correspondiam a 30% das vendas realizadas, o que não é o caso, pois o empregado possuía uma média de vendas mensal superior a R$ 100.000,00 durante a contratualidade, mas teve uma média mensal de vendas estornadas de apenas R$ 945,54, o que corresponde a menos de 1% do total de vendas realizadas. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por estornos indevidos realizados, a serem apuradas em liquidação de sentença, com reflexos em repousos e feriados e, após, em férias com 1/3, 13º salário e aviso prévio . No que tange ao aumento da média remuneratória, considero que a repercussão dos reflexos nas demais parcelas salariais, não enseja bis in idem. Pelo contrário, a incidência das horas extras nos repousos semanais remunerados irá aumentar o valor dessa verba, a qual possui natureza salarial, e, por consequência, integrará o total da remuneração do empregado. Nesses termos, incabível a alegação de bis in idem, uma vez que o reclamado não está sendo condenado, de forma repetida, pela mesma parcela. Entretanto, não há falar em nova integração em repousos, por então se configurar bis in idem. Destaco ser do conhecimento desta Magistrada a modulação de efeitos no julgamento do IRR 9; contudo, para evitar embargos declaratórios meramente protelatórios, sinalo que já era de meu entendimento a questão relativa ao aumento da média remuneratória mesmo antes da decisão da Corte Superior acerca da OJ 394 da SDI-I, haja vista se tratar de efeito matemático da condenação e não de questão de direito. Repercussões em FGTS com 40% serão examinadas em item próprio. O tópico abrange o pedido "2.b". 1.2. Vendas parceladas [[...] As vendas financiadas, seja no cartão de crédito, seja no crediário "CDC", contam com intermediação de instituição financeira, a qual é remunerada pela taxa de juros empregada. O que ocorre é que a empresa recebe o pagamento à vista e o cliente, optando por parcelar o pagamento, arca com os juros do "empréstimo" realizado. Ou seja, a taxa de juros com a qual arca o consumidor não é repassada à empresa na qual realizou a compra, mas sim à instituição financeira e, portanto, não resulta em lucro para a reclamada. A regra geral (ainda que não seja a mais comum, ante as flutuações da economia, o baixo poder aquisitivo da população e a desvalorização da moeda) é que as compras sejam efetuadas à vista e que a comissão incida sobre o referido valor. Ainda que não haja cláusula específica no contrato de trabalho de pp. 383-390, não parece razoável que a empregadora suporte a taxa de juros que, na verdade, constitui opção de pagamento oferecida ao cliente que, por razões pessoais, acaba por utilizar do sistema de parcelamento - o qual é oferecido por instituição bancária - e que não reverte em lucro à empresa. Essa é a jurisprudência deste Regional, conforme se extrai da ementa alinhavada: COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DOS JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DA COMPRA. É cabível o pagamento de comissões sobre o valor da venda à vista ainda que na hipótese de parcelamento, uma vez que a empregada receba a comissão em sua integralidade, e não de acordo com o adimplemento das parcelas devidas pelo consumidor, não havendo falar, portanto, em diferenças relativas aos encargos do financiamento. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020920- 26.2018.5.04.0002 ROT, em 12/09/2022, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido "2.d". (Grifei). Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação trabalhista envolve o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada no período de 01.11.2017 a 01.02.2021, com despedida sem justa causa, conforme TRCT anexado aos autos (ID. fa3a4e3). Quanto à sentença recorrida, verifico que a magistrada de origem deferiu diferenças de comissões apenas quanto às vendas canceladas, indeferindo os pedidos referentes às vendas não faturadas, às que foram objeto de troca e às comissões sobre o valor à prazo das mercadorias. No que diz respeito às diferenças de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca, é incontroverso nos autos que o reclamante, na qualidade de vendedor, faz jus às comissões decorrentes das vendas realizadas, tratando a reclamada de trazer aos autos os relatórios analíticos de vendas (ID. 920fd48 e seguintes), cujos elementos mantenho incólumes, à falta de qualquer divergência de informações apontada pelo autor, ônus que lhe incumbia por envolver fato constitutivo de seu direito (CLT, artigo 818, inciso I) Por outro lado, também é incontroverso, pelos termos da defesa e das razões recursais da reclamada, que somente as vendas faturadas e liquidadas eram computadas ao efeito de pagamento de comissões, não havendo pagamento de comissões sobre vendas não concluídas (não faturadas), canceladas, estornadas, devolvidas ou objeto de troca (Defesa no ID. 98f8f3c - Pág. 19, e razões recursais no ID. 53a41ed - Pág. 7). Nos termos da Lei nº 3.207/1957, entretanto, o vendedor tem direito às comissões incidentes sobre as vendas que realizar (artigo 2º), sendo lícito o estorno dessas comissões apenas nos casos em que houver insolvência do comprador (artigo 7º), circunstância não aventada nos autos. A matéria, aliás, encontra-se sedimentada em Precedente Normativo n.º 97 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda. No aspecto, a iterativa e notória jurisprudência da Corte Superior do Trabalho é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é ilícito o estorno da comissão, ainda que cancelado o negócio, ou mesmo no caso de inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. USO DE VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) ESTORNO DE COMISSÕES. No tocante às comissões, o art. 466, caput da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-1087-14.2013.5.09.0663, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 6/12/2019) Fixadas as premissas supra, em atenção aos artigos 2º e 7º, ambos da Lei 3.207/1957, reputo ilícitos os descontos (estornos) efetuados sobre as comissões estornadas (sobre as vendas canceladas, não faturadas e/ou objeto de troca), fazendo jus o autor às correspondentes às devoluções, pois restou comprovada a adoção de conduta, pela empregadora, com possibilidade de prejudicar o vendedor na percepção da remuneração variável (estorno ou inadimplemento de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca). O critério da empregadora para apuração das (comissões do vendedor implicaria transferir ao empregado os ônus e riscos do negócio, o que é vedado pela legislação trabalhista, sendo neste sentido irrelevante a previsão contratual em sentido contrário. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal em julgamento de idêntica matéria, em ações ajuizadas contra a mesma reclamada: COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU TROCADAS PELO CLIENTE. PAGAMENTO DEVIDO. Não se mostra legítima a conduta da empresa de efetuar o estorno ou inadimplir as comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca pelo cliente sem que haja prova da responsabilidade da empregada pelo ocorrido, sendo devido o pagamento das comissões correspondentes. O critério adotado pela empregadora implica transferir à empregada os ônus e os riscos do negócio, sendo irrelevante para a regularidade do procedimento a existência de previsão contratual em sentido contrário. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020375-69.2022.5.04.0016 ROT, em 31/08/2023, Desembargador George Achutti). DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VENDAS CANCELADAS OU TROCA DE MERCADORIAS. Não cabe o desconto de comissões sobre negócios ultimados pelo vendedor, independentemente de restarem prejudicados por fatos supervenientes. Efetivada a venda pelo trabalhador, exaure-se o âmbito de competência deste. O direito ao recebimento da remuneração variável independe das vendas canceladas por devolução de mercadorias ou falta de pagamento e por troca de mercadorias. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020669-82.2021.5.04.0202 ROT, em 19/06/2023, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos). DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. A prática de estorno de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca é ilícita, pois transfere os riscos da atividade econômica ao empregado, o que viola os arts. 2º e 466 da CLT, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedente Normativo nº 97 do TST. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020337-27.2021.5.04.0102 ROT, em 09/12/2022, Desembargador Roger Ballejo Villarinho). Em função da natureza salarial da prestação, conforme assim assegurada pelo artigo 457, §1º, da CLT, os valores repercutem nas parcelas arroladas no pedido a título de reflexos: repousos semanais remunerados, em razão da elevação da correspondente base de cálculo, e, com estes, em 13º salários; férias (com 1/3); aviso prévio; FGTS e indenização compensatória de 40% sobre ele incidente. Quanto às diferenças de comissões pela consideração do valor parcelado/financiado da mercadoria, não resta dúvida que a reclamada, conforme termos da contestação e das razões recursais, admite que as comissões percebidas pelo reclamante eram calculadas somente sobre o valor à vista - em certos casos como vendas "VF" e, em outros como vendas "VV". Assim, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se os juros e demais encargos financeiros acrescidos às vendas parceladas devem compor a base de cálculo das comissões a serem auferidas pelo empregado vendedor. É entendimento pacífico entre as turmas julgadoras deste Tribunal Regional de que se mostra correto o procedimento adotado pela reclamada de apurar a comissão sobre o valor à vista lançado na nota fiscal de venda, sem a incidência de juros e outros encargos decorrentes do serviço de financiamento da operação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: COMISSÕES SOBRE JUROS. INDEVIDAS. Indevidas diferenças de comissões sobre juros e encargos do financiamento incidentes sobre as vendas a prazo. É devido o pagamento de comissões sobre o valor da venda à vista, ainda que na hipótese de parcelamento, uma vez que recebe a comissão em sua integralidade, e não de acordo com o adimplemento das parcelas devidas pelo consumidor. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020714-59.2021.5.04.0405 ROT, em 30/06/2023, Desembargadora Rejane Souza Pedra). Na mesma linha é o entendimento do E. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMISSÕES NAS VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, o Reclamante insiste no conhecimento do seu recurso de revista sob o argumento de que as comissões relativas às vendas a prazo devem incidir sobre os juros e os encargos financeiros decorrentes. II . Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive desta 4ª Turma, tem se inclinado no sentido de que os juros e encargos financeiros sobre as vendas parceladas não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. Os juros são uma compensação pela demora no recebimento e até pelo risco do negócio, sendo que muitas vezes o financiamento é realizado até por empresa distinta daquela que vende o produto. III. Logo, correta a decisão regional em que se entendeu que as comissões devem ser calculadas sobre o valor a vista da mercadoria. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-813-61.2020.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022) - Grifei "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMISSÕES. BASE DE APURAÇÃO. VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Cinge-se a controvérsia a saber se os juros e demais encargos financeiros acrescidos às vendas parceladas devem compor a base de cálculo das comissões. No caso de empregado vendedor, as comissões devidas devem ser apuradas sobre a chamada "venda auferida", e não sobre os valores majorados pelos acréscimos decorrentes do financiamento . Isso porque a venda feita pelo empregado ao cliente deve ser separada da operação de crédito que envolve o último e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício. Nestes casos, o empregado não tem nenhuma participação na operação de financiamento: a ele não cabe a conferência de documentos e garantias comerciais do cliente, tampouco lhe poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades pela não quitação dos valores devidos, tampouco por eventuais estornos de comissões sobre vendas cujo pagamento foi inadimplido. O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, e deve ser assumido inteiramente pelo empregador. Recurso de Revista conhecido e não provido." (TST - RR: 15172020145030138, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15 /02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) - Grifei. Assim sendo, são indevidas as diferenças de comissões pela consideração do valor parcelado/financiado da mercadoria. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões resultantes de descontos (estornos) sobre as vendas canceladas, não faturadas e/ou objeto de troca, com reflexos dessas diferenças em repousos semanais remunerados, em razão da elevação da correspondente base de cálculo, e, com estes, em 13º salários, férias (com 1/3), aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre ele incidente, devendo a apuração do quantum debeatur levar em consideração as informações constantes nos relatórios analíticos de vendas disponíveis nos autos. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é ilícito o estorno das comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento do negócio, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesta linha: B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. USO DE VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) ESTORNO DE COMISSÕES. No tocante às comissões, o art. 466, caput da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão 'ultimada a transação' diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput , CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-1087-14.2013.5.09.0663, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 6/12/2019) No mesmo sentido, precedentes das demais Turmas do TST: TST-RR-844-75.2010.5.09.0663, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 18/5/2018; ARR-20408-37.2014.5.04.0017, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RR-1001088-18.2022.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RRAg-1000572-40.2020.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024; Ag- AIRR-373-63.2021.5.23.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/11/2024; Ag-AIRR-10219-16.2018.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024; Ag- ED-RRAg-1662-38.2019.5.05.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024; RRAg-24188-26.2022.5.24.0056, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024. Inadmissível o recurso quanto ao tópico "DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. VENDAS ESTORNADAS/CANCELADAS", forte no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante também requer a reforma do julgado quanto ao chamado "prêmio estímulo", alegando que tal verba não era paga corretamente e que o valor correto não estava consignado em seus contracheques, já que a reclamada excluía do valor total das vendas efetuadas pelo reclamante no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, assim como aquelas vendas não faturadas no período, canceladas e trocadas. Sustenta que o prêmio estimulo deve incidir sobre o total das vendas efetuadas pelo empregado no mês, sendo que, alcançando 105% da meta estipulada, receberia a título de prêmio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês. Argumenta que a reclamada excluía do valor total das vendas efetuadas no mês os valores dos encargos financeiros de vendas a prazo, utilizando sempre apenas o valor da venda à vista. A magistrada de origem assim decidiu a questão (ID. c693517): "No laudo pericial contábil (pp. 1540-1541, processo 0020326) o perito apurou: Não há como se verificar a correção dos valores devidos a título de prêmio estímulo nos extratos de ID 3985b81 - Págs. 1/41, pois não foi anexado aos autos o regulamento do prêmio estímulo. Cumpre destacar, contudo, que ao efetuar o confronto dos valores indicados como devidos nos extratos de ID 3985b81 - Págs. 1/41, com as fichas financeiras juntadas no ID 75e4cfd - Págs. 1/2, ID 2e3a9ca - Págs. 1 /4, ID 5b8de30 - Págs. 1/5 e ID 1c3cbe1 - Págs. 1/4, não se encontram diferenças de prêmios devidas ao reclamante. Noto que há possibilidade de pagamento a menor do dito prêmio em virtude de inconsistências em relação ao regramento, pois os percentuais correspondem aos valores quitados. No aspecto, dois pontos são dignos de atenção: o primeiro diz respeito à normatividade em si, que embora não tenha sido acostada aos autos, é de pleno conhecimento da parte autora, pois conta com detalhada descrição na petição inicial. O segundo está na fundamentação da causa de pedir, uma vez que o reclamante escora o pleito em "vendas parceladas e vendas não faturadas", as quais não trazem prejuízos, como já examinados em itens anteriores. Assim, entendo que nada é devido ao autor a título de diferenças de prêmio-estímulo, tal como já decidido por este Regional nos autos do processo de n. 0020201-03.2021.5.04.0402, com acórdão publicado em 09/08/2023, da lavra do Desembargador Emilio Papaleo Zin. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido "2.e". Analiso. Razão assiste ao reclamante. A uma porque, conforme exarado em item precedente, são devidas ao trabalhador diferenças de comissões resultantes de descontos (estornos) sobre as vendas canceladas, não faturadas e/ou objeto de troca, sendo cediço que o adimplemento do prêmio estímulo encontra-se atrelado ao desempenho pessoal do colaborador e o resultado coletivo, qual seja o resultado de venda mercantil da loja, conforme assim admitido nos autos pela demandada como incontroverso. Logo, os valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, decorrentes das diferenças de comissões oriundas de descontos (estornos) sobre as vendas canceladas, não faturadas e/ou objeto de troca deverão repercutir sobre o prêmio estímulo, dada a natureza salarial da prestação principal (comissões), conferida pelo art. 457, §1º, da CLT, e, portanto, majorar a base de cálculo da premiação, o que equivale a dizer que o pagamento do prêmio estímulo a que fazia jus o trabalhador durante o contrato de trabalho foi adimplido a menor. E a duas porque a reclamada não trata de colacionar aos autos quaisquer documentos envolvendo os critérios de apuração do prêmio estímulo, assim como demonstrativos do desempenho do trabalhador no atingimento das metas estabelecidas para fins de seu pagamento, o que inviabiliza a aferição da correção dos valores adimplidos sob essa rubrica, circunstância que importa na presunção de veracidade dos fatos vindicados na petição inicial, por incidência do art. 400 do CPC (aplicável ao processo do trabalho por permissivo do art. 769 da CLT), devendo o prêmio estímulo recair sobre 0,4% sobre a totalidade das vendas, incluindo na base de cálculo os valores decorrentes das diferenças de comissões oriundas de descontos (estornos) sobre as vendas e de vendas parceladas em cartão de crédito. Nesse mesmo sentido, decisões proferidas por este Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região envolvendo a mesma reclamada em situações análogas aos presentes autos, acórdãos da lavra do Exmo. Des. Carlos Alberto May (processo nº. 0020315-39.2021.5.04.0305, julgamento em 14/12/2022) e do Exmo. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo (processo nº. 0020141-34.2021.5.04.0821, julgamento em 17/03/2022). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de prêmio estímulo, com reflexos em repousos semanais remunerados, em razão da elevação da correspondente base de cálculo, e, com estes, em 13º salários, férias (com 1/3), aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre ele incidente. A apuração do quantum debeatur deverá computar o prêmio estímulo sobre 0,4% da totalidade das vendas, levando-se em consideração, para efeitos da base de cálculo, as informações constantes nos relatórios analíticos de vendas realizadas colacionados aos autos, bem como levando-se em consideração os valores decorrentes das diferenças de comissões oriundas de descontos (estornos) sobre as vendas canceladas, não faturadas e/ou trocadas. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, a partir dos elementos de prova existentes nos autos, conclui pela existência de diferenças de prêmios a favor da parte reclamante, já que a reclamada não demonstra ter efetuado corretamente o pagamento da parcela. O exame da matéria, nessas condições, demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A respeito da alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, pela suposta má distribuição do ônus da prova, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que "compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho" (RRAg-21532-85.2014.5.04.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). No mesmo sentido, os seguintes julgados das demais Turmas daquela Corte: AIRR-28100-44.2009.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 5/11/2018; RR-740-44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023; AIRR-11542-52.2015.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021; ARR-21692-86.2014.5.04.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 10/05/2019; RRAg-24894-44.2017.5.24.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023; RRAg-1791-80.2017.5.06.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; AIRR-21375-64.2014.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, nego seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico "DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO", na forma da Súmula 333 daquela Corte. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante também não se conforma com a sentença recorrida quanto às horas extras. Em longo arrazoado, alega a imprestabilidade dos controles de jornada, considerando que o preposto da reclamada confessou o "travamento" do ponto após 7h20min de jornada, inclusive nos intervalos intrajornada, sendo nítida a manipulação dos horários pelos gestores. Refere que foi amplamente esclarecido nos autos que o registro de ponto não condizia com real jornada trabalhada. Relata que sua testemunha confirmou que havia ocasiões em que chegavam mais cedo ao trabalho e saíam depois do habitual, sem que os horários fossem devidamente registrados, realizando atividades antes e depois de registrarem o ponto. Destaca que os documentos dos autos também registram acessos ao sistema de vendas de mercadorias em momentos anteriores ou posteriores ao registro do início da jornada no ponto ou durante o horário de intervalo. Afirma ainda que havia possibilidade de manipulação dos registros de jornada, inclusive com supressão de registro, sinalando ainda que não há assinatura do reclamante nos espelhos de ponto. Argumenta que ainda que os registros de jornada apresentados pela reclamada seja considerados válidos, existem horas extras não adimplidas pela empregadora. Quanto aos intervalos intrajornada, alega que a prova oral produzida nos autos demonstra a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual são devidas ao menos uma hora extra por dia pelo inobservância do intervalo intrajornada. No que diz respeito ao intervalo entre jornadas, também refere que este não era usufruído em sua integralidade em determinadas datas, como na véspera de datas comemorativas e uma a duas semanas antes do Natal, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, "Black Friday" e dias de inventário da reclamada. Discorre ainda que a prova testemunhal comprovou o labor em domingos e feriados, pelo que lhe é devido o pagamento em dobro das horas prestadas em tais dias. No que tange à invalidade do acordo de compensação de horas, refere que as horas extras já deferidas (além da 8ª hora diária e além da 44ª hora semanal), deve ser aplicado o critério de apuração mais benéfico ao trabalhador, nos termos da petição inicial. Por fim, quanto ao regime de compensação de jornada, alega que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo individual de compensação de jornada, motivo pelo qual são devidas horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, utilizando-se do critério mais benéfico ao obreiro. Postula assim a reforma da sentença recorrida para que sejam declarados inválidos os registros de jornada anexados aos autos, como fixação da jornada de trabalho do autor nos exatos termos indicados na petição inicial, bem como o pagamento de todas as horas extras existentes nos cartões ponto não quitadas ou compensadas, de uma hora extra por dia decorrente da supressão do intervalo intrajornada, das horas extras decorrentes da supressão do intervalo entre jornadas, do dobro das horas laboradas em domingos e feriados e das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, utilizando-se do critério mais benéfico ao obreiro, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Por sua vez, a reclamada também não concorda com a sentença de primeiro grau, alegando, em síntese que as horas extras efetuadas foram regularmente pagas ou compensadas, destacando ainda que todas as horas extras laboradas eram corretamente registradas e que o sistema de ponto adotado pela empregadora não comporta manipulações ilegítimas. Destaca ainda que não há possibilidade de acesso ao sistema de vendas sem que seja realizada a marcação do horário de trabalho. Reputa válido o acordo individual de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada para a compensação de jornada. Postula assim a reforma da sentença para que seja absolvida da condenação ao pagamento de horas extras, e em caso de manutenção da condenação, requer que seja excluída toda e qualquer condenação relativa aos minutos residuais não excedentes a 5 minutos, no início e no término da jornada, conforme entendimento da Súmula nº. 366 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, refere que o reclamante sempre gozou integralmente do intervalo intrajornada, fazendo, no mínimo, uma hora diária de intervalo para refeição e descanso, e que o sistema de controle de jornada bloqueia o acesso dos empregados para execução de tarefas durante o período do intervalo e que eventual minuto intervalar suprimido era pago devidamente como hora extra, sob a rubrica "HORA EXTRA - INTERVALO". No que diz respeito ao intervalo entre jornadas, refere que o autor sempre gozou devidamente de tal intervalo, perfazendo sempre no mínimo 11 horas consecutivas de intervalo entre o término da jornada em um dia e o início da jornada no dia seguinte. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto às horas extras, requer que seja determinada a aplicação da Súmula 340 do TST, considerando que o reclamante era comissionista. Quanto ao tópico, a magistrada de origem assim decidiu (ID. c693517): "Em relação aos registros de ponto, à exceção daquelas apontadas pelo reclamante, que coincidem com o período agudo da pandemia da COVID, conforme explicado pela reclamada na defesa apresentada nos autos do processo 0020087 (p. 341), não identifico invariabilidade. Observo, principalmente, anotações de horas extras (por amostragem, p. 457), trabalho prestado em dia de domingo (p. 458) e usufruto de folga compensatória (p. 467). Quanto aos depoimentos pessoais, o reclamante menciona número expressivo de vendedores na loja (entre 20-25, ao item 1), pelo que parece pouco provável que necessitasse chegar ao local com uma hora e trinta minutos de antecedência do registro de horário (item 6), para que se ocupasse "reuniões, limpeza e cartazeamento" - até porque, conforme dito ao item 8, não procedia à limpeza integral da loja, mas apenas do setor sob sua responsabilidade. Pela quantidade de vendedores, novamente, entendo não ser razoável concluir que apenas o reclamante realizasse atendimento em determinado setor, de modo que não há justificativa racional para o elástico horário inicial mencionado. O autor menciona que nos dias de "Black Friday", na última semana de novembro, iniciava a jornada de trabalho por volta das 5h30/6h (item 14) e no ponto respectivo, relativo ao dia 29/11/2019, há anotação de entrada às 5h59 (p. 469). Ainda revela que tinha "pouco acesso ao ponto", ao item 19, mas não é mencionado, em momento algum, número de limite para consultas aos registros de ponto (pp. 806-814, processo 0020326 e pp. 492-501, processo 0020087). Percebo que a consulta aos registros de ponto mais recente foi efetuada em 26/07/2019 (p. 496), de modo que não parece preocupante ao reclamante a suposta ausência permanente de papel e/ou tinta na impressão do horário registrado (item 12) ou a inviabilidade total de reclamação sobre possíveis inconsistências no horário por aplicativo (item 27) - do que não há prova, diga-se. Quanto à prova testemunhal produzida pelo reclamante, identifico inconsistências. No aspecto, entendo que o depoimento da testemunha Vítor Luís Kobylinski Chaves padece de credibilidade ao afirmar que "nunca registrava horas extras", ao item 27, pois, pelos registros de ponto do reclamante, conforme já asseverado, há horas extras registradas, ainda que se cogite de possível proibição quanto à anotação da jornada de forma integral. Ainda em relação ao depoimento do reclamante, apesar de mencionar que jamais deixou o trabalho antes das 17h (item 11), há registro de saída às 16h28, em 30/12/2017 (p. 446). Em relação aos intervalos, o reclamante afirma que usufruía 30 minutos, embora anotasse uma hora; todavia, visualizo variação nos registros de intervalo, tanto ao início quanto ao fim do intervalo, com anotações superiores a uma hora de descanso (por amostragem, p. 451, das 11h24 às 12h40, no dia 07/06/2018). Assim, diante das incoerências entre a prova documental e o depoimento do reclamante, bem como da possibilidade do registro de horas extras e os termos do depoimento da única testemunha convidada pela parte autora, referendo os registros de ponto quanto à frequência e à jornada neles consignada, inclusive quanto ao período de restrições de deslocamento da pandemia. No particular, destaco o período pandêmico não foi objeto de prova oral e, em face das condições únicas a que a população foi submetida no interregno, deixo de adotar a súmula 338 do TST. Friso inexistir qualquer indício de que o reclamante tenha cumprido horas extras no período, até mesmo ante a diminuição das vendas de forma geral, por necessidade de fechamento dos estabelecimentos comerciais e da extinção de inúmeros postos de trabalho. Quanto aos 15 dias finais de prestação de serviços, em relação aos quais não há registros de ponto nos autos, determino a adoção do período dos 15 dias imediatamente anteriores (1º/01/2021 a 15/01/2021)". (...) 3.1. Regime de compensação Consoante norma contida no art. 7º, inc. XIII, da Constituição da República, a duração normal do trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo, porém, facultada a compensação de horários, a qual deveria ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva, quando da contratação do reclamante. O sistema de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, permite a compensação das horas extras, desde que a jornada não exceda a dez horas. No caso concreto, a norma coletiva trazida aos autos pela parte autora não prevê a instauração do banco de horas, Entretanto, o acordo individual datado de 27/03/2019 (pp. 399-401, processo 0020087) supre a irregularidade a partir da data em questão, em conformidade ao disposto no art. 59, § 5º, da CLT. Assim, diante da irregularidade formal detectada, declaro inválido o regime do banco de horas até 26/3/2019, e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, na esteira do postulado, não devendo ser consideradas no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, observados os registros de horário e as jornadas arbitradas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em férias com 1/3 e 13º salários . Indefiro os reflexos em aviso-prévio, tendo em vista o limite temporal da condenação e a data da despedida. No que tange ao aumento da média remuneratória, considero que a repercussão dos reflexos nas demais parcelas salariais, não enseja bis in idem. Pelo contrário, a incidência das horas extras nos repousos semanais remunerados irá aumentar o valor dessa verba, a qual possui natureza salarial, e, por consequência, integrará o total da remuneração do empregado. Nesses termos, incabível a alegação de bis in idem, uma vez que o reclamado não está sendo condenado, de forma repetida, pela mesma parcela. Entretanto, não há falar em nova integração em repousos, por então se configurar bis in idem. Destaco ser do conhecimento desta Magistrada a modulação de efeitos no julgamento do IRR 9; contudo, para evitar embargos declaratórios meramente protelatórios, sinalo que já era de meu entendimento a questão relativa ao aumento da média remuneratória mesmo antes da decisão da Corte Superior acerca da OJ 394 da SDI-I, haja vista se tratar de efeito matemático da condenação e não de questão de direito. As horas extras deverão ser apuradas minuto a minuto quando excedidos os dez minutos previstos no § 1º do art. 58 da CLT. Deverão ser considerados os dias efetivamente laborados, consoante cartões de ponto, bem assim a variação de vencimentos. Integrarão a base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, como dispõe a Súmula nº 264 do E. TST, a qual acompanho. Autorizo a dedução dos valores pagos, observado o critério de compensação global, por política judiciária, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. O FGTS com 40% será analisado em item próprio. O item abrange a análise dos pedidos "1" e "2.f"." 3.2. Intervalo intrajornada Dispõe o art. 71 da CLT: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. O contrato de trabalho (pp. 383-390, processo 0020326) exibe a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada em até duas horas, a critério da empregadora, o que não ocorre no presente caso concreto. Portanto, não há falar em pagamento de intervalo intrajornada de duas horas. No demonstrativo de diferenças de pp. 958-959 o reclamante exibe uma única ocasião na qual teve prejudicado o intervalo intrajornada, dia 17/12 /2017, quando trabalhou das 9h53 às 16h04, sem usufruto do intervalo devido. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do tempo não usufruído a título de intervalos (de 15 minutos ou de uma hora, a depender da jornada trabalhada), com o adicional legal. Indefiro reflexos, por inexistirem intervalos prejudicados no parco período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/17. O item abrange o pedido "2.g". 3.3. Intervalos interjornadas Nos termos do art. 66 da CLT, entre duas jornadas haverá um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso. Em havendo prejuízo ao descanso, por aplicação analógica do previsto no art. 71, §4º, da CLT, devido o valor equivalente ao período prejudicado para a integralidade dos intervalos entre as jornadas violados. A concessão de intervalos por períodos reduzidos desvirtua o direito ao repouso do trabalhador, não permitindo que atinja o objetivo precípuo da norma, qual seja, a manutenção da higidez física e mental. Observo o prejuízo do intervalo interjornada, por amostragem, na já mencionada ocasião da "Black Friday", à p. 469. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de período relativo ao intervalo interjornadas prejudicado, com o adicional legal. Indefiro reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela. O item abrange o pedido "2.h". 3.4. Domingos e feriados O reclamante não aponta sábados e domingos trabalhados sem a respectiva compensação. Assim, considerando que os registros de ponto foram acolhidos como prova fidedigna da jornada trabalhada e que eventuais dias de repouso laborados foram compensados, julgo improcedente o pedido "2.i"". Examino. Na inicial, o reclamante alegou que laborava das 8h/8h30 às 18h30 ou das 9h30/10h às 20:00 e em todos os sábados das 8h às 18h30/19h, gozando de intervalo intrajornada de 30 minutos, à exceção do período de maio de 2020 a julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. A tese da defesa é de que todo o horário está devidamente anotado e que eventuais horas extras foram corretamente registradas e pagas ou compensadas. A reclamada junta aos autos registros de horário (ID. 304c9c0), os quais são impugnados pelo autor (ID. 05d5b8f), sob a alegação de que não retratam a jornada efetivamente laborada. Ressalto que não se pode considerar as alegadas confissões de prepostos em outros processos contra a reclamada, descritas nas razões recursais, porquanto não é convencionada a utilização de prova emprestada na presente ação. Todavia, a prova oral produzida nos autos é suficiente para desconstituir os registros de horário juntados aos autos. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos confirma que os horários constantes nos cartões-ponto não correspondem à realidade laboral. Nesse sentido, destaco que a testemunha Vítor Luís Kobylinski, afirmou que " raramente registrava horas extras, por orientação do gerente " (ID. 283dd9f - Grifei). Além disso, embora os cartões ponto anexados aos autos consignem o lançamento de algumas horas extras, a preposta da reclamada afirmou textualmente que " o cartão-ponto trava após o cumprimento de jornada de 7h20min , bem como no intervalo intrajornada e interjornada" e que " para registrar as horas extras é necessária a autorização do gerente " (ID. 283dd9f - Grifei). Em seu depoimento, a preposta também afirmou que havia possibilidade de prorrogação do ponto em caso de atendimento a algum cliente, mas que "cada prorrogação é de 30 minutos e pode haver no máximo duas por jornada". Assim sendo, diante dos depoimentos da preposta da reclamante e da testemunha ouvida em audiência, reputo inválidos os registros de horário juntados aos autos e, ato contínuo, em atenção aos limites impostos pela petição inicial, fixo que a efetiva duração do trabalho prestado pelo reclamante durante todo o período laboral, em termos médios, transcorreu da seguinte forma: (i) das 7h30 às 21h, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos, no dia pais, no dia das mães, no dia das crianças, no dia dos namorados, bem como nos 7 (sete) dias imediatamente anteriores às referidas datas comemorativas, à exceção dos domingos que porventura recaiam dentro da referida semana, cuja jornada de trabalho fixo ocorreram das 9h às 16h30, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos; (ii) das 7h às 19h30, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos, nos dias de inventário, os quais, para fins de liquidação, fixo que ocorreram no segundo dia útil de todos os meses do ano; (iii) das 7h às 21h, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos, nos 3 (três) dias de "Black Friday", os quais, para fins de liquidação, fixo que ocorriam nas últimas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras dos meses de novembro e; (iv) nos demais períodos, das 8h30 às 19h30, de segundas-feiras às sextas-feiras, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos, e aos sábados, das 8h30 às 13h30, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos. A consideração da efetiva duração do trabalho prestado pelo reclamante, conforme resultante do quanto acima definido, atesta a inocorrência de compensação de horários, razão pela qual também também são inválidos o alegado regime de banco de horas e o acordo individual de compensação de jornada adotados e, por extensão, permite definir que o autor se sujeitou a regime de duração do trabalho normal coincidente com aquele estabelecido legalmente para a generalidade dos contratos de trabalho (8 horas diárias e 44 horas semanais), além de cujos limites o trabalho se caracteriza como extraordinário, circunstância que, em cotejo com os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, autoriza presumir a existência de diferenças favoráveis ao autor a título de trabalho extraordinário. Ademais, a consideração da efetiva duração do trabalho suprafixada atesta a ocorrência de trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada mínimo (CLT, art. 71) e a ocorrência de trabalho prestado pelo autor em prejuízo ao gozo dos intervalos interjornadas mínimos de 11 horas (CLT, art. 66). No período em que o autor se ativou nas quintas-feiras de "Black Friday", por exemplo, o trabalhador terminou a jornada às 21h e a reiniciou às 7h do dia seguinte. Paralelamente, a reclamada não comprova nos autos o pagamento das contraprestações correspondentes aos trabalhos prestados em prejuízo ao gozo dos intervalos intrajornadas e interjornadas (CLT, artigos 71 e 66), fazendo jus o trabalhador às contraprestações correspondentes. O direito assegurado no art. 71, § 4º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), restringe-se ao período de efetivo prejuízo ao gozo do intervalo mínimo estabelecido legalmente, a ser pago de forma indenizada, em razão da incidência da regra contida no art. 6º do Decreto-lei 4.657/1942, o mesmo devendo ocorrer em relação ao direito assegurado no art.66 da CLT, por aplicação analógica daqueles efeitos, nos termos da OJ 355 da SDI-I do TST. Para período anterior (até 10.11.2017), entretanto, é de se aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 437, item I, do TST para ambas as rubricas. No que cabível, as prestações aqui definidas devidas devem ser apuradas mediante (i) a aplicação da Súmula nº 264 do TST, incluindo na base de cálculo as diferenças salariais reconhecidas nesta sentença; (ii) a consideração do adicional legal de 50% (ou percentual normativo, se superior) e, em relação ao trabalho prestado em repousos semanais e feriados, o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da remuneração do trabalho normal (ou percentual normativo, se superior); (ii) a consideração do adicional de 50% em relação às horas decorrentes do trabalho prestado em prejuízo dos intervalos intrajornadas e interjornadas, uma vez que inexiste previsão normativa para pagamento da prestação mediante adicional superior; (iii) a aplicação, a considerar a composição da remuneração paga ao autor composta também por comissões no período, do disposto na Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SDI-I do TST, à exceção daquelas horas decorrentes do trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada mínimo (CLT, art. 71) e ao gozo do intervalo interjornada mínimo (CLT, art. 66), as quais deverão ser apuradas mediante o divisor 220 (duzentos e vinte), uma vez que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior do Trabalho, as comissões percebidas não visam a remunerar o período intervalar; e (iv) a observância da OJ 97 da SDI-I do TST. Diante da habitualidade com que aqui são admitidas como verificadas as situações correspondentes (TST, Súmula 376, verbete II), da natureza remuneratória da prestação instituída no § 4º do artigo 71 da CLT, conforme assim literalmente lá assegurada (redação vigente até 10.11.2017) - nesse sentido, também, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, verbete III, do TST -, ambos aplicáveis à prestação assegurada no artigo 66 da CLT por analogia, bem assim diante da modalidade rescisória, os valores devidos repercutem nas parcelas arroladas no pedido a título de reflexos, quais sejam: repousos semanais remunerados, em razão da elevação da correspondente base de cálculo, e, com estes, em 13º salários; férias (com 1/3); FGTS e indenização compensatória de 40% sobre ele incidente. Autoriza-se ainda o abatimento dos valores porventura pagos durante a contratualidade a mesmo título das prestações objeto da condenação, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Por fim, registro que o direito ora reconhecido pressupõe efetiva execução do trabalho e, por extensão, não abrange períodos em que o autor esteve comprovadamente afastado do trabalho. Ante o exposto, observadas a integralidade das premissas suprafixadas, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de (i) horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado além dos limites definidores da duração do trabalho normal (8 horas diárias e 44 horas semanais, de forma não cumulativa), de acordo com a jornada fixada na presente fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias (com 1/3) e FGTS (acrescido de 40%); (ii) horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada mínimo (CLT, art. 71), com reflexos, exclusivamente daquelas exigíveis até 10.11.2017, em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias (com 1/3) e FGTS (acrescido de 40%) e; (iii) horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo interjornada mínimo (CLT, art.66), com reflexos, exclusivamente daquelas exigíveis até 10.11.2017, em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias (com 1/3) e FGTS (acrescido de 40%). Ainda, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar, na apuração das horas extras deferidas, a aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: A Recorrida não logrou êxito em demonstrar sua real jornada, apresentando uma jornada absurda e incoerente com a capacidade humana. Portanto, não há como reconhecer a jornada fixada em sentença e mantida pelo Tribunal, ignorando a jornada constante nos cartões de ponto, que, efetivamente, refletem a jornada real. (...) Cumpre esclarecer que eventuais extrapolações de jornada eram corretamente anotadas pelo Recorrido em seu cartão de ponto, sendo certo que gozou de folga compensatória e/ou recebeu o pagamento das horas extraordinárias com o respectivo adicional, conforme se dessume da farta documentação probatóriajá anexa. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAS". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante também não se conforma com a sentença recorrida quanto às horas extras. Em longo arrazoado, alega a imprestabilidade dos controles de jornada, considerando que o preposto da reclamada confessou o "travamento" do ponto após 7h20min de jornada, inclusive nos intervalos intrajornada, sendo nítida a manipulação dos horários pelos gestores. Refere que foi amplamente esclarecido nos autos que o registro de ponto não condizia com real jornada trabalhada. Relata que sua testemunha confirmou que havia ocasiões em que chegavam mais cedo ao trabalho e saíam depois do habitual, sem que os horários fossem devidamente registrados, realizando atividades antes e depois de registrarem o ponto. Destaca que os documentos dos autos também registram acessos ao sistema de vendas de mercadorias em momentos anteriores ou posteriores ao registro do início da jornada no ponto ou durante o horário de intervalo. Afirma ainda que havia possibilidade de manipulação dos registros de jornada, inclusive com supressão de registro, sinalando ainda que não há assinatura do reclamante nos espelhos de ponto. Argumenta que ainda que os registros de jornada apresentados pela reclamada seja considerados válidos, existem horas extras não adimplidas pela empregadora. Quanto aos intervalos intrajornada, alega que a prova oral produzida nos autos demonstra a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual são devidas ao menos uma hora extra por dia pelo inobservância do intervalo intrajornada. No que diz respeito ao intervalo entre jornadas, também refere que este não era usufruído em sua integralidade em determinadas datas, como na véspera de datas comemorativas e uma a duas semanas antes do Natal, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, "Black Friday" e dias de inventário da reclamada. Discorre ainda que a prova testemunhal comprovou o labor em domingos e feriados, pelo que lhe é devido o pagamento em dobro das horas prestadas em tais dias. No que tange à invalidade do acordo de compensação de horas, refere que as horas extras já deferidas (além da 8ª hora diária e além da 44ª hora semanal), deve ser aplicado o critério de apuração mais benéfico ao trabalhador, nos termos da petição inicial. Por fim, quanto ao regime de compensação de jornada, alega que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo individual de compensação de jornada, motivo pelo qual são devidas horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, utilizando-se do critério mais benéfico ao obreiro. Postula assim a reforma da sentença recorrida para que sejam declarados inválidos os registros de jornada anexados aos autos, como fixação da jornada de trabalho do autor nos exatos termos indicados na petição inicial, bem como o pagamento de todas as horas extras existentes nos cartões ponto não quitadas ou compensadas, de uma hora extra por dia decorrente da supressão do intervalo intrajornada, das horas extras decorrentes da supressão do intervalo entre jornadas, do dobro das horas laboradas em domingos e feriados e das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, utilizando-se do critério mais benéfico ao obreiro, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Por sua vez, a reclamada também não concorda com a sentença de primeiro grau, alegando, em síntese que as horas extras efetuadas foram regularmente pagas ou compensadas, destacando ainda que todas as horas extras laboradas eram corretamente registradas e que o sistema de ponto adotado pela empregadora não comporta manipulações ilegítimas. Destaca ainda que não há possibilidade de acesso ao sistema de vendas sem que seja realizada a marcação do horário de trabalho. Reputa válido o acordo individual de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada para a compensação de jornada. Postula assim a reforma da sentença para que seja absolvida da condenação ao pagamento de horas extras, e em caso de manutenção da condenação, requer que seja excluída toda e qualquer condenação relativa aos minutos residuais não excedentes a 5 minutos, no início e no término da jornada, conforme entendimento da Súmula nº. 366 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, refere que o reclamante sempre gozou integralmente do intervalo intrajornada, fazendo, no mínimo, uma hora diária de intervalo para refeição e descanso, e que o sistema de controle de jornada bloqueia o acesso dos empregados para execução de tarefas durante o período do intervalo e que eventual minuto intervalar suprimido era pago devidamente como hora extra, sob a rubrica "HORA EXTRA - INTERVALO". No que diz respeito ao intervalo entre jornadas, refere que o autor sempre gozou devidamente de tal intervalo, perfazendo sempre no mínimo 11 horas consecutivas de intervalo entre o término da jornada em um dia e o início da jornada no dia seguinte. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto às horas extras, requer que seja determinada a aplicação da Súmula 340 do TST, considerando que o reclamante era comissionista. Quanto ao tópico, a magistrada de origem assim decidiu (ID. c693517): "Em relação aos registros de ponto, à exceção daquelas apontadas pelo reclamante, que coincidem com o período agudo da pandemia da COVID, conforme explicado pela reclamada na defesa apresentada nos autos do processo 0020087 (p. 341), não identifico invariabilidade. Observo, principalmente, anotações de horas extras (por amostragem, p. 457), trabalho prestado em dia de domingo (p. 458) e usufruto de folga compensatória (p. 467). Quanto aos depoimentos pessoais, o reclamante menciona número expressivo de vendedores na loja (entre 20-25, ao item 1), pelo que parece pouco provável que necessitasse chegar ao local com uma hora e trinta minutos de antecedência do registro de horário (item 6), para que se ocupasse "reuniões, limpeza e cartazeamento" - até porque, conforme dito ao item 8, não procedia à limpeza integral da loja, mas apenas do setor sob sua responsabilidade. Pela quantidade de vendedores, novamente, entendo não ser razoável concluir que apenas o reclamante realizasse atendimento em determinado setor, de modo que não há justificativa racional para o elástico horário inicial mencionado. O autor menciona que nos dias de "Black Friday", na última semana de novembro, iniciava a jornada de trabalho por volta das 5h30/6h (item 14) e no ponto respectivo, relativo ao dia 29/11/2019, há anotação de entrada às 5h59 (p. 469). Ainda revela que tinha "pouco acesso ao ponto", ao item 19, mas não é mencionado, em momento algum, número de limite para consultas aos registros de ponto (pp. 806-814, processo 0020326 e pp. 492-501, processo 0020087). Percebo que a consulta aos registros de ponto mais recente foi efetuada em 26/07/2019 (p. 496), de modo que não parece preocupante ao reclamante a suposta ausência permanente de papel e/ou tinta na impressão do horário registrado (item 12) ou a inviabilidade total de reclamação sobre possíveis inconsistências no horário por aplicativo (item 27) - do que não há prova, diga-se. Quanto à prova testemunhal produzida pelo reclamante, identifico inconsistências. No aspecto, entendo que o depoimento da testemunha Vítor Luís Kobylinski Chaves padece de credibilidade ao afirmar que "nunca registrava horas extras", ao item 27, pois, pelos registros de ponto do reclamante, conforme já asseverado, há horas extras registradas, ainda que se cogite de possível proibição quanto à anotação da jornada de forma integral. Ainda em relação ao depoimento do reclamante, apesar de mencionar que jamais deixou o trabalho antes das 17h (item 11), há registro de saída às 16h28, em 30/12/2017 (p. 446). Em relação aos intervalos, o reclamante afirma que usufruía 30 minutos, embora anotasse uma hora; todavia, visualizo variação nos registros de intervalo, tanto ao início quanto ao fim do intervalo, com anotações superiores a uma hora de descanso (por amostragem, p. 451, das 11h24 às 12h40, no dia 07/06/2018). Assim, diante das incoerências entre a prova documental e o depoimento do reclamante, bem como da possibilidade do registro de horas extras e os termos do depoimento da única testemunha convidada pela parte autora, referendo os registros de ponto quanto à frequência e à jornada neles consignada, inclusive quanto ao período de restrições de deslocamento da pandemia. No particular, destaco o período pandêmico não foi objeto de prova oral e, em face das condições únicas a que a população foi submetida no interregno, deixo de adotar a súmula 338 do TST. Friso inexistir qualquer indício de que o reclamante tenha cumprido horas extras no período, até mesmo ante a diminuição das vendas de forma geral, por necessidade de fechamento dos estabelecimentos comerciais e da extinção de inúmeros postos de trabalho. Quanto aos 15 dias finais de prestação de serviços, em relação aos quais não há registros de ponto nos autos, determino a adoção do período dos 15 dias imediatamente anteriores (1º/01/2021 a 15/01/2021)". (...) 3.1. Regime de compensação Consoante norma contida no art. 7º, inc. XIII, da Constituição da República, a duração normal do trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo, porém, facultada a compensação de horários, a qual deveria ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva, quando da contratação do reclamante. O sistema de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, permite a compensação das horas extras, desde que a jornada não exceda a dez horas. No caso concreto, a norma coletiva trazida aos autos pela parte autora não prevê a instauração do banco de horas, Entretanto, o acordo individual datado de 27/03/2019 (pp. 399-401, processo 0020087) supre a irregularidade a partir da data em questão, em conformidade ao disposto no art. 59, § 5º, da CLT. Assim, diante da irregularidade formal detectada, declaro inválido o regime do banco de horas até 26/3/2019, e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, na esteira do postulado, não devendo ser consideradas no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, observados os registros de horário e as jornadas arbitradas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em férias com 1/3 e 13º salários . Indefiro os reflexos em aviso-prévio, tendo em vista o limite temporal da condenação e a data da despedida. No que tange ao aumento da média remuneratória, considero que a repercussão dos reflexos nas demais parcelas salariais, não enseja bis in idem. Pelo contrário, a incidência das horas extras nos repousos semanais remunerados irá aumentar o valor dessa verba, a qual possui natureza salarial, e, por consequência, integrará o total da remuneração do empregado. Nesses termos, incabível a alegação de bis in idem, uma vez que o reclamado não está sendo condenado, de forma repetida, pela mesma parcela. Entretanto, não há falar em nova integração em repousos, por então se configurar bis in idem. Destaco ser do conhecimento desta Magistrada a modulação de efeitos no julgamento do IRR 9; contudo, para evitar embargos declaratórios meramente protelatórios, sinalo que já era de meu entendimento a questão relativa ao aumento da média remuneratória mesmo antes da decisão da Corte Superior acerca da OJ 394 da SDI-I, haja vista se tratar de efeito matemático da condenação e não de questão de direito. As horas extras deverão ser apuradas minuto a minuto quando excedidos os dez minutos previstos no § 1º do art. 58 da CLT. Deverão ser considerados os dias efetivamente laborados, consoante cartões de ponto, bem assim a variação de vencimentos. Integrarão a base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, como dispõe a Súmula nº 264 do E. TST, a qual acompanho. Autorizo a dedução dos valores pagos, observado o critério de compensação global, por política judiciária, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. O FGTS com 40% será analisado em item próprio. O item abrange a análise dos pedidos "1" e "2.f"." 3.2. Intervalo intrajornada Dispõe o art. 71 da CLT: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. O contrato de trabalho (pp. 383-390, processo 0020326) exibe a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada em até duas horas, a critério da empregadora, o que não ocorre no presente caso concreto. Portanto, não há falar em pagamento de intervalo intrajornada de duas horas. No demonstrativo de diferenças de pp. 958-959 o reclamante exibe uma única ocasião na qual teve prejudicado o intervalo intrajornada, dia 17/12 /2017, quando trabalhou das 9h53 às 16h04, sem usufruto do intervalo devido. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do tempo não usufruído a título de intervalos (de 15 minutos ou de uma hora, a depender da jornada trabalhada), com o adicional legal. Indefiro reflexos, por inexistirem intervalos prejudicados no parco período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/17. O item abrange o pedido "2.g". 3.3. Intervalos interjornadas Nos termos do art. 66 da CLT, entre duas jornadas haverá um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso. Em havendo prejuízo ao descanso, por aplicação analógica do previsto no art. 71, §4º, da CLT, devido o valor equivalente ao período prejudicado para a integralidade dos intervalos entre as jornadas violados. A concessão de intervalos por períodos reduzidos desvirtua o direito ao repouso do trabalhador, não permitindo que atinja o objetivo precípuo da norma, qual seja, a manutenção da higidez física e mental. Observo o prejuízo do intervalo interjornada, por amostragem, na já mencionada ocasião da "Black Friday", à p. 469. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de período relativo ao intervalo interjornadas prejudicado, com o adicional legal. Indefiro reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela. O item abrange o pedido "2.h". 3.4. Domingos e feriados O reclamante não aponta sábados e domingos trabalhados sem a respectiva compensação. Assim, considerando que os registros de ponto foram acolhidos como prova fidedigna da jornada trabalhada e que eventuais dias de repouso laborados foram compensados, julgo improcedente o pedido "2.i"". Examino. Na inicial, o reclamante alegou que laborava das 8h/8h30 às 18h30 ou das 9h30/10h às 20:00 e em todos os sábados das 8h às 18h30/19h, gozando de intervalo intrajornada de 30 minutos, à exceção do período de maio de 2020 a julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. A tese da defesa é de que todo o horário está devidamente anotado e que eventuais horas extras foram corretamente registradas e pagas ou compensadas. A reclamada junta aos autos registros de horário (ID. 304c9c0), os quais são impugnados pelo autor (ID. 05d5b8f), sob a alegação de que não retratam a jornada efetivamente laborada. Ressalto que não se pode considerar as alegadas confissões de prepostos em outros processos contra a reclamada, descritas nas razões recursais, porquanto não é convencionada a utilização de prova emprestada na presente ação. Todavia, a prova oral produzida nos autos é suficiente para desconstituir os registros de horário juntados aos autos. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos confirma que os horários constantes nos cartões-ponto não correspondem à realidade laboral. Nesse sentido, destaco que a testemunha Vítor Luís Kobylinski, afirmou que " raramente registrava horas extras, por orientação do gerente " (ID. 283dd9f - Grifei). Além disso, embora os cartões ponto anexados aos autos consignem o lançamento de algumas horas extras, a preposta da reclamada afirmou textualmente que " o cartão-ponto trava após o cumprimento de jornada de 7h20min , bem como no intervalo intrajornada e interjornada" e que " para registrar as horas extras é necessária a autorização do gerente " (ID. 283dd9f - Grifei). Em seu depoimento, a preposta também afirmou que havia possibilidade de prorrogação do ponto em caso de atendimento a algum cliente, mas que "cada prorrogação é de 30 minutos e pode haver no máximo duas por jornada". Assim sendo, diante dos depoimentos da preposta da reclamante e da testemunha ouvida em audiência, reputo inválidos os registros de horário juntados aos autos e, ato contínuo, em atenção aos limites impostos pela petição inicial, fixo que a efetiva duração do trabalho prestado pelo reclamante durante todo o período laboral, em termos médios, transcorreu da seguinte forma: (i) das 7h30 às 21h, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos, no dia pais, no dia das mães, no dia das crianças, no dia dos namorados, bem como nos 7 (sete) dias imediatamente anteriores às referidas datas comemorativas, à exceção dos domingos que porventura recaiam dentro da referida semana, cuja jornada de trabalho fixo ocorreram das 9h às 16h30, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos; (ii) das 7h às 19h30, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos, nos dias de inventário, os quais, para fins de liquidação, fixo que ocorreram no segundo dia útil de todos os meses do ano; (iii) das 7h às 21h, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos, nos 3 (três) dias de "Black Friday", os quais, para fins de liquidação, fixo que ocorriam nas últimas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras dos meses de novembro e; (iv) nos demais períodos, das 8h30 às 19h30, de segundas-feiras às sextas-feiras, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos, e aos sábados, das 8h30 às 13h30, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos. A consideração da efetiva duração do trabalho prestado pelo reclamante, conforme resultante do quanto acima definido, atesta a inocorrência de compensação de horários, razão pela qual também também são inválidos o alegado regime de banco de horas e o acordo individual de compensação de jornada adotados e, por extensão, permite definir que o autor se sujeitou a regime de duração do trabalho normal coincidente com aquele estabelecido legalmente para a generalidade dos contratos de trabalho (8 horas diárias e 44 horas semanais), além de cujos limites o trabalho se caracteriza como extraordinário, circunstância que, em cotejo com os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, autoriza presumir a existência de diferenças favoráveis ao autor a título de trabalho extraordinário. Ademais, a consideração da efetiva duração do trabalho suprafixada atesta a ocorrência de trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada mínimo (CLT, art. 71) e a ocorrência de trabalho prestado pelo autor em prejuízo ao gozo dos intervalos interjornadas mínimos de 11 horas (CLT, art. 66). No período em que o autor se ativou nas quintas-feiras de "Black Friday", por exemplo, o trabalhador terminou a jornada às 21h e a reiniciou às 7h do dia seguinte. Paralelamente, a reclamada não comprova nos autos o pagamento das contraprestações correspondentes aos trabalhos prestados em prejuízo ao gozo dos intervalos intrajornadas e interjornadas (CLT, artigos 71 e 66), fazendo jus o trabalhador às contraprestações correspondentes. O direito assegurado no art. 71, § 4º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), restringe-se ao período de efetivo prejuízo ao gozo do intervalo mínimo estabelecido legalmente, a ser pago de forma indenizada, em razão da incidência da regra contida no art. 6º do Decreto-lei 4.657/1942, o mesmo devendo ocorrer em relação ao direito assegurado no art.66 da CLT, por aplicação analógica daqueles efeitos, nos termos da OJ 355 da SDI-I do TST. Para período anterior (até 10.11.2017), entretanto, é de se aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 437, item I, do TST para ambas as rubricas. No que cabível, as prestações aqui definidas devidas devem ser apuradas mediante (i) a aplicação da Súmula nº 264 do TST, incluindo na base de cálculo as diferenças salariais reconhecidas nesta sentença; (ii) a consideração do adicional legal de 50% (ou percentual normativo, se superior) e, em relação ao trabalho prestado em repousos semanais e feriados, o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da remuneração do trabalho normal (ou percentual normativo, se superior); (ii) a consideração do adicional de 50% em relação às horas decorrentes do trabalho prestado em prejuízo dos intervalos intrajornadas e interjornadas, uma vez que inexiste previsão normativa para pagamento da prestação mediante adicional superior; (iii) a aplicação, a considerar a composição da remuneração paga ao autor composta também por comissões no período, do disposto na Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SDI-I do TST, à exceção daquelas horas decorrentes do trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada mínimo (CLT, art. 71) e ao gozo do intervalo interjornada mínimo (CLT, art. 66), as quais deverão ser apuradas mediante o divisor 220 (duzentos e vinte), uma vez que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior do Trabalho, as comissões percebidas não visam a remunerar o período intervalar; e (iv) a observância da OJ 97 da SDI-I do TST. Diante da habitualidade com que aqui são admitidas como verificadas as situações correspondentes (TST, Súmula 376, verbete II), da natureza remuneratória da prestação instituída no § 4º do artigo 71 da CLT, conforme assim literalmente lá assegurada (redação vigente até 10.11.2017) - nesse sentido, também, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, verbete III, do TST -, ambos aplicáveis à prestação assegurada no artigo 66 da CLT por analogia, bem assim diante da modalidade rescisória, os valores devidos repercutem nas parcelas arroladas no pedido a título de reflexos, quais sejam: repousos semanais remunerados, em razão da elevação da correspondente base de cálculo, e, com estes, em 13º salários; férias (com 1/3); FGTS e indenização compensatória de 40% sobre ele incidente. Autoriza-se ainda o abatimento dos valores porventura pagos durante a contratualidade a mesmo título das prestações objeto da condenação, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Por fim, registro que o direito ora reconhecido pressupõe efetiva execução do trabalho e, por extensão, não abrange períodos em que o autor esteve comprovadamente afastado do trabalho. Ante o exposto, observadas a integralidade das premissas suprafixadas, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de (i) horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado além dos limites definidores da duração do trabalho normal (8 horas diárias e 44 horas semanais, de forma não cumulativa), de acordo com a jornada fixada na presente fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias (com 1/3) e FGTS (acrescido de 40%); (ii) horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada mínimo (CLT, art. 71), com reflexos, exclusivamente daquelas exigíveis até 10.11.2017, em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias (com 1/3) e FGTS (acrescido de 40%) e; (iii) horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo interjornada mínimo (CLT, art.66), com reflexos, exclusivamente daquelas exigíveis até 10.11.2017, em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias (com 1/3) e FGTS (acrescido de 40%). Ainda, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar, na apuração das horas extras deferidas, a aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST. Não admito o recurso de revista no item. Quanto à validade dos controles de jornada, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tratando-se de demanda ajuizada já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou os dispositivos da CLT, o exame dos honorários advocatícios segue o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários são devidos pela mera sucumbência. Ainda, em face de ter sido concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, é necessária a aplicação do disposto no §4º do art. 791-A da CLT, antes citado, que dispõe: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Entretanto, importante destacar que o Tribunal Pleno desta 4ª Região, na sessão de julgamento realizada em 13.12.2018, decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição de inconstitucionalidade do autor no processo nº 0020024-05.2018.5.04.0124, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, acima transcrito. Cito, por oportuno, ementa desta Turma no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando a declaração do Pleno deste Tribunal sobre a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017, é caso de provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para reformar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, estabelecendo que, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020026-68.2018.5.04.0384 ROT, em 30/08/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Ainda, no dia 20.10.2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5.766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixando claro que a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita exige que o credor demonstre nos autos que a condição que ensejou a concessão da gratuidade da Justiça não mais persiste, o que não se pode presumir diante da mera obtenção de proveito econômico pelo beneficiário em ação judicial. A par disso, em julgamento de embargos de declaração opostos à decisão da mencionada ADI nº 5.766/DF, o STF esclarece que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, deve ficar sob condição suspensiva, porquanto assegurado ao credor comprovar que a condição financeira do beneficiário da justiça gratuita se alterou, não servindo para tal apenas o fato de ter percebido valores nesta ou em outra ação judicial. Por fim, segundo o § 2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários o juízo deverá observar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, correta a fixação do percentual em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos que restaram improcedentes. Assim sendo, diante da manutenção parcial da sentença recorrida, conforme análise dos itens precedentes, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) do reclamante, no percentual de 15%, não sendo cabível a redução a 5% pretendida pela recorrente. Por outro lado, arbitro os honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante em 10%, conforme grau de zelo do procurador da reclamada, e serão calculados sobre os valores estimados na petição inicial dos pedidos totalmente improcedentes. Dessarte, diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI nº 5.766/DF e do deferimento do benefício da Justiça gratuita ao reclamante, a obrigação decorrente da sua sucumbência, fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da Justiça à ré. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação da beneficiária da Justiça gratuita. Dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% a ser calculado sobre os valores estimados na petição inicial referentes aos pedidos totalmente improcedentes, com suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: ANDERSON ZANQUETIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) (iii) a aplicação, a considerar a composição da remuneração paga ao autor composta também por comissões no período, do disposto na Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SDI-I do TST, à exceção daquelas horas decorrentes do trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada mínimo (CLT, art. 71) e ao gozo do intervalo interjornada mínimo (CLT, art. 66), as quais deverão ser apuradas mediante o divisor 220 (duzentos e vinte), uma vez que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior do Trabalho, as comissões percebidas não visam a remunerar o período intervalar; e (iv) a observância da OJ 97 da SDI-I do TST. Não admito o recurso de revista no item. A decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o seguimento do recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, exemplificativamente, é a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DELEGADO SINDICAL - PREVISÃO EM CCT - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que restou comprovado que a reclamante ocupava o cargo de delegada sindical de "livre escolha" e que a reclamada foi informada deste fato em 23/08/2019. Esclareceu que norma coletiva garante a estabilidade aos delegados sindicais, inclusive os de "livre escolha", os quais não se submetem a processo eleitoral. A reclamada defende, em síntese, que a Cláusula 61 da CCT foi mal interpretada e que, ainda que o cargo seja de delegado de "livre escolha", este precisa ser ELEITO. Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 997) não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, pois inespecíficos (Súmulas nºs 296, I, do TST). Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-472-72.2020.5.21.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024). Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "a) Divergência de Interpretação Quanto a não Incidência da Súmula 340 do TST sobre as Horas Extras, sendo devida a hora acrescida do adicional, bem como a aplicação do divisor 220 e Violação à própria Convenção Coletiva da categoria". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto às diferenças de comissões pela consideração do valor parcelado/financiado da mercadoria, não resta dúvida que a reclamada, conforme termos da contestação e das razões recursais, admite que as comissões percebidas pelo reclamante eram calculadas somente sobre o valor à vista - em certos casos como vendas "VF" e, em outros como vendas "VV". Assim, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se os juros e demais encargos financeiros acrescidos às vendas parceladas devem compor a base de cálculo das comissões a serem auferidas pelo empregado vendedor. É entendimento pacífico entre as turmas julgadoras deste Tribunal Regional de que se mostra correto o procedimento adotado pela reclamada de apurar a comissão sobre o valor à vista lançado na nota fiscal de venda, sem a incidência de juros e outros encargos decorrentes do serviço de financiamento da operação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: (...) Assim sendo, são indevidas as diferenças de comissões pela consideração do valor parcelado/financiado da mercadoria. Admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, os juros e encargos incidentes sobre vendas a prazo feitas por empregados vendedores incidem sobre as comissões a eles devidas, nos termos do art. 2º da CLT e do art. 2º da Lei n. 3.207/57, salvo quando houver previsão contratual expressa em sentido contrário. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS No 13.015/2014 E 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA No 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO. O artigo 2o, caput , da Lei no 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, assim dispõe: "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Como se nota, a lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera relevante ter havido contrato de financiamento , ou não, entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, somente se assim expressamente acordado entre empregado e empregador é que poderia o pagamento das comissões das vendas a prazo ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. No caso, no entanto, não há registro de acordo entre as partes, e é incontroverso que a reclamada não computava, no cálculo das comissões pagas ao reclamante, o valor acrescido dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo. Salienta-se, ainda, que a aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa como forma de incrementar seu faturamento, não podendo o empregado suportar prejuízo em razão dessa prática, com a artificial redução da verdadeira base de cálculo de suas comissões, pois estaria indevidamente suportando os riscos do empreendimento em afronta ao disposto no artigo 2o da CLT. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3888-36.2016.5.10.0802, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. REVERSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ATUAL E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao art. 2o da CLT. Com efeito, a Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023). No mesmo sentido: Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; RR-74400-45.2009.5.03.0071, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 30/11/2018; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-11356-18.2018.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023; Ag-RR-675-77.2019.5.10.0006, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/3/2023; Ag-RRAg-1996-27.2018.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-10400-45.2020.5.18.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023; RRAg-10110-70.2021.5.18.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022; RR-2071-03.2017.5.10.0801, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RRAg-102153-82.2016.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021; AIRR-11699-24.2017.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020. Encontrando-se a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 457 da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "b) Divergência de Interpretação Quanto a Incidência das Comissões Sobre os Juros eEncargos Financeiros Existentes nas VendasaPrazo, Proferidaspor Tribunais Regionais Diversos do Prolator do Acórdão ora Recorrido". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por outro lado, arbitro os honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante em 10%, conforme grau de zelo do procurador da reclamada, e serão calculados sobre os valores estimados na petição inicial dos pedidos totalmente improcedentes. Dessarte, diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI nº 5.766/DF e do deferimento do benefício da Justiça gratuita ao reclamante, a obrigação decorrente da sua sucumbência, fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da Justiça à ré. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação da beneficiária da Justiça gratuita. Dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% a ser calculado sobre os valores estimados na petição inicial referentes aos pedidos totalmente improcedentes, com suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Não admito o recurso de revista no item. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, nos autos do processo IRR-341-06.2013.5.04.0011, para o TEMA REPETITIVO Nº 3, a seguinte tese jurídica: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual 'são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente'; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT. Assim, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "c) VIOLAÇÃO AO ACESSO À JURISDIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CR, E NOS ARTIGOS 8º E 10º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948; O ARTIGO 8º E 29 O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE 1969 E O ARTIGO 14 (ITEM 1) DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PISDCP), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV) PREVISTOS EM NOSSA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /vpa PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- ANDERSON ZANQUETIN
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