Ministério Público Do Trabalho e outros x H R Vigilancia E Seguranca Ltda - Me e outros
ID: 317550295
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000371-88.2024.5.14.0007
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA
OAB/RO XXXXXX
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EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR
OAB/RO XXXXXX
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LEANDRO TONELLO ALVES
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000371-88.2024.5.14.0007 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO AGRAVADO: LUCINEI DA CUN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000371-88.2024.5.14.0007 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO AGRAVADO: LUCINEI DA CUNHA COELHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000371-88.2024.5.14.0007 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ars /jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública em razão da falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que não houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviço. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e, em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000371-88.2024.5.14.0007, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE PORTO VELHO, são AGRAVADOS LUCINEI DA CUNHA COELHO e H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando”. Apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada nos autos. É o relatório. V O T O DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, INVOCADA EM CONTRAMINUTA. A parte reclamante, ora agravada, em contraminuta, requer que seja aplicada multa à agravante na forma do artigo 1.021, § 4º do CPC. Analiso. Nos termos do artigo 266, § 5º do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará a agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente previsto, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV da CF/88. Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º do CPC/2015. Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA EM CONTRAMINUTA. O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer que seja aplicada multa à agravante por litigância de má-fé. Analiso. No que se refere à litigância de má fé, temos que, segundo Wagner Giglio “o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça”. A partir do Código de Processo Civil de 1973 essa obrigação moral foi transformada em dever jurídico, o qual foi estendido às partes. A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados no processo viesse a causar protelação com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário. O Código de Processo Civil estabelece que as partes têm por obrigação (art. 77) expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento; não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio. Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, há que termos de forma cristalina o dolo, a má-fé e a pretensão escusa da parte que litiga. No caso dos autos, o agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV da CF/88. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade decorrente da litigância de má-fé. Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada. Exarada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Processo: 0000371-88.2024.5.14.0007 Recorrente(s): 1.MUNICIPIO DE PORTO VELHO Recorrido(a)(s): 1.LUCINEI DA CUNHA COELHO 2. H R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 04/11/2024 (Id c086d6e), ocorrendo a manifestação recursal no dia 11/11/2024 (Id e45e511). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual, nos termos da Súmula n. 436 docolendo Tribunal Superior do Trabalho. Isento(a) de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. Requer "a suspensão dos presentes autos e o sobrestamento de qualquer exame de recurso interposto pelas partes com o encaminhamento dos autos a secretaria deste Egrégio TST até sobrevir decisão do Supremo Tribunal Federal referente ao Tema1118 do STF". Acerca dessa pretensão de sobrestar o trâmite deste feito, convém destacar que, embora o e. Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, inexiste determinação para a suspensão dos processos com esta discussão. Logo, por absoluta falta de amparo legal e jurisprudencial, rejeita-se o pleito de suspensão ou sobrestamento do presente feito. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e V, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, II; 22, XXVII; 37, "caput", XXI e § 6º; 173, § 1º, III,da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 71, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993; 330, II,1.035,§5º, e373, II,do CPC; 2º da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e do c. TST. Alega que "deve restar soberanamente provada pela reclamante/recorrida a condição alegada nos autos de atitude omissiva ou comissiva do Ente Estatal para que este seja responsabilizado subsidiariamente a pagamento de verbas exclusivamente trabalhistas (encargos trabalhistas), o que não foi demonstrado na sentença de piso ou no acórdão vergastado. Salienta-se, igualmente, que além de ausentes os requisitos do art. 2° da CLT, sua responsabilidade perece, a teor do disposto no art. 71 e seus parágrafos da Lei 8.666/93". Expõe que "NÃO SENDO POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CULPA GENÉRICA, OU SEJA, DE CULPA PRESUMIDA OU NÃO DEMONSTRADA EFETIVAMENTE, CASO EM TELA, restando clara a ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao poder público, data máxima vênia." Argumenta que "o inciso IV do Enunciado nº 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho deve ser considerado, para o caso in concreto inconstitucional eis que na forma de regulamentação de Enunciado (o TST) legisla sobre matéria administrativa de competência exclusiva da União, consoante estabelece a Lex Fundamentalis em seu artigo 22 inciso XXVII". Aduz que "O que consta nas normativas sobre o tema é a obrigação do ente público de proceder a fiscalização no seu contrato administrativo vinculado com a empresa, jamais com seus empregados, ademais quando não tem mais o poder de reter valores ou glosar o contrato face a intervenção. Vale destacar a obrigação da empresa em apresentar, para proceder aos seus recebimentos mensais, as competentes certidões negativas. Não por demais lembrar que a via adequada para discussão deste contrato administrativo firmado entre os reclamados é a via comum, no caso em tela, da justiça estadual." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 331do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. b2271c1): "2.3 MÉRITO 2.3. 1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público insurge-se em face da responsabilidade subsidiária alegando que o ônus da prova seria da reclamante, citando o art. 818 da CLT. Invocou, ainda, o RE 760931. Afirma não ter responsabilidade quanto às verbas trabalhistas, invocando a ADC 16 do STF e o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93. Afirma que deve ser afastada a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Fundamenta-se nos arts. 2º e 3º da CLT, rechaçando vínculo de emprego com o tomador de serviços (Lei n. 7.102/1983). Invoca a Súmula Vinculante n. 10 do STF, art. 97 da CF. Discorre sobre o princípio da reserva de plenário. Fundamenta-se no item IV da Súmula n. 331 do TST. Menciona julgamento do AIRR n. 787/2008-004-14-40.90 e Reclamação n. 10275, pelo TST, e ADC 16 e Reclamação n. 7771 pelo STF. Sobre a responsabilidade subsidiária do Município de Porto Velho, o julgador de origem decidiu da seguinte forma: (...) Portanto, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...)2.3. 1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público insurge-se em face da responsabilidade subsidiária alegando que o ônus da prova seria da reclamante, citando o art. 818 da CLT. Invocou, ainda, o RE 760931. Afirma não ter responsabilidade quanto às verbas trabalhistas, invocando a ADC 16 do STF e o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93. Afirma que deve ser afastada a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Fundamenta-se nos arts. 2º e 3º da CLT, rechaçando vínculo de emprego com o tomador de serviços (Lei n. 7.102/1983). Invoca a Súmula Vinculante n. 10 do STF, art. 97 da CF. Discorre sobre o princípio da reserva de plenário. Fundamenta-se no item IV da Súmula n. 331 do TST. Menciona julgamento do AIRR n. 787/2008-004-14-40.90 e Reclamação n. 10275, pelo TST, e ADC 16 e Reclamação n. 7771 pelo STF. Sobre a responsabilidade subsidiária do Município de Porto Velho, o julgador de origem decidiu da seguinte forma: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que foi contratado pela reclamada H R VIGILÂNCIA na função de vigilante; que o reclamado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO era tomador dos serviços. Requer que o reclamado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO seja condenado de forma subsidiária. A reclamada H R VIGILÂNCIA requer o reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. O reclamado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO alega que efetivou toda a fiscalização pertinente durante a vigência do contrato; que não há culpa in eligendo ou in vigilando. Aprecio. O entendimento do STF (ADC 16 e RE 760.931) considera que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento. Conforme o entendimento da Súmula 331, V, do c. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento de suas obrigações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Assim, há responsabilidade subsidiária caso comprovada a culpa in eligendo ou a culpa in vigilando. Ressalto que a verificação de culpa deve não considerar somente a apresentação de documentos genéricos, mas observar o exercício de atividades fiscalizatórias no mundo dos fatos quanto ao efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada em relação à parte reclamante. Destaco que a execução contra devedor subsidiário não exige esgotamento de todas as medidas executivas em desfavor do devedor principal ou de seus sócios (desconsideração da personalidade jurídica). Esse é o entendimento jurisprudencial do c. TST, como exemplifica a ementa abaixo: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 297 DO TST). FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA; SÚMULA 333 DO TST) . 1. Sobre o tema "responsabilidade subsidiária", impõe-se a Súmula 297 do TST, uma vez que a Corte Regional, nesse momento processual, não se manifestou sobre tal aspecto. 2. Quanto ao benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário. Agravo não provido" (Ag-AIRR- 1001571-61.2016.5.02.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021). Ademais, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do c. TST). Observo ainda que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (OJ 382 da SBDI-I do c. TST). Na mesma linha desse posicionamento, entendo que, na responsabilidade subsidiária, não se beneficia a Fazenda Pública da limitação dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 3º, do CPC. Ademais, ressalta-se que cabe ao ente público o ônus da prova em relação à existência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme a jurisprudência do c. TST: "I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI- , no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, 1 desta Corte de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666 /93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento dasobrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC /73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. [...] (RRAg-100533-21.2020.5.01.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023). Pois bem. Em análise dos documentos juntados pelo reclamado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, verifico que foram apresentados alguns relatórios de fiscalização. No entanto, a reclamada H R VIGILÂNCIA deixou de realizar vários depósitos de FGTS nos anos de 2022 e 2023, conforme já examinado em tópico alhures, o que comprova a ineficiência da fiscalização realizada pelo reclamado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Logo, entendo que o reclamado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO deixou de fiscalizar satisfatoriamente o cumprimento das obrigações em relação aos depósitos de FGTS do reclamante, visto que ausentes diversos depósitos em 2022 e 2023. O entendimento do c. TST é no sentido de haver responsabilidade subsidiária nos casos em que a administração pública deixa de fiscalizar adequadamente os depósitos de FGTS: "[...] 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. [...] E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas. É preciso, reitere-se, deixar claro inadimplidas pela empregadora. que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Faz-se relevante acrescentar que também se constata a ausência de fiscalização e, por conseguinte, a culpa "in vigilando" do ente público, nas hipóteses em que ficar evidenciado, pela Corte de origem, que houve o descumprimento reiterado de obrigações contratuais tipicamente trabalhistas - tal como ocorre, exemplificativamente, com a ausência de pagamento de salários, férias, horas extras, recolhimento do FGTS, etc . Em tais casos, não se trata de responsabilizar o ente público pelo mero inadimplemento, mas, sim, de se confirmar que, efetivamente, não houve, durante a execução contratual, a adequada fiscalização administrativa imposta pela Lei de Licitações. Em convergência com o exposto, julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. No caso concreto, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por entender ser da Reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças no pagamento dos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho, bem como a ausência de fiscalização do contrato pelo ente público. Contudo, referida tese adotada pela Corte de origem destoa da legislação e da jurisprudência do TST, haja vista ser patente a necessidade de o ente público exercer a efetiva fiscalização contratual, sendo dele o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente a execução do contrato administrativo. Acentue-se, ainda, que nos termos da Súmula 461/TST, não mais se admite hipótese em que seja da Reclamante o ônus comprobatório de diferenças em depósito de FGTS. Assim, cabia à 2ª Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, especialmente, em relação ao cumprimento pela 1ª Reclamada dos recolhimentos dos depósitos de FGTS ao longo do pacto laboral - encargo do qual não se desincumbiu, como se extrai do acórdão Nesse contexto, à luz das regras de distribuição do ônus recorrido. da prova, que, como visto, milita em desfavor do ente da Administração Pública, e diante da ausência de prova pela 2ª Reclamada quanto ao seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, resulta evidenciada a culpa in vigilando . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10015109020165020292, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023)". Assim, entendo que não houve eficaz fiscalização pelo reclamado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, na medida em que estão ausentes diversos depósitos devidos a título de FGTS, demonstrando a culpa in vigilando. Dessa forma, ficou demonstrada a relação contratual entre os reclamados e, tendo o trabalho do reclamante beneficiado o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, reconheço a responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO . Acrescente-se que a responsabilidade do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO se estende por todo o período contratual do reclamante. Acolho." O contrato de prestação de serviços e seus aditivos firmado com a primeira reclamada, anexado aos autos pelo recorrente, Ids 3fffb23 a bbbd96c consubstancia terceirização de mão de obra e, desse modo, há a incidência da Súmula n. 331, item V, do TST. Inicialmente, cumpre observar que o § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos possui como finalidade afastar a possibilidade de responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, assim como do RE n° 760.931, não alterou a possibilidade jurídica de responsabilização subsidiária do Poder Público quanto a créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços a seus empregados, apenas impôs que se analise a existência de culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando" para se reconhecer essa responsabilidade, ou seja, não há transferência automática de responsabilidade. Assim sendo, reconhecendo que o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 é constitucional, há necessidade de verificar, em cada caso, se a falha ou falta de fiscalização pelo ente público facilitou de alguma forma a ocorrência da inadimplência dos haveres trabalhistas por parte da contratada. Logo, não se deve generalizar os casos. A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes (...), respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116. (...) §3º. As parcelas do convênio (...) ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes." Nesse prisma, ressaltam-se as lições do professor Maurício Godinho Delgado (na obra Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., LTR, p.9): "Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa 'in eligendo' (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa 'in vigilando' (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST)." Certamente, com base nesses normativos e precedentes do STF, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando, em um legítimo contrato de prestação de serviço, ficar provado o inadimplemento da empresa prestadora de serviços com os haveres de seus empregados. Diante disso, reviu a Súmula n. 331 do TST, cujos itens IV e V estabeleceram os seguintes critérios: "[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. [...]" Neste Tribunal Regional, a jurisprudência é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, observada a perspectiva quanto a sua culpabilidade. Tanto é esse o encaminhamento acerca da matéria, que no Incidente de Arguição de Constitucionalidade n.º 00308.2008.005.14.00-6, julgado em 15-5-2009, a manifestação desta Corte acerca da constitucionalidade do §1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, deu-se nos seguintes termos: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. INCABIMENTO. A questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do art. 71, §1.º da Lei n.º 8.666/93, mas por uma interpretação sistemática na sua aplicabilidade, levando-se em conta todo o arcabouço jurídico pátrio. Incidente que não se conhece. (AINC - 00308.2008.005.14.00-6, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 12/05/2009, Pleno, Data da Publicação: 19/05/2009)." Da análise do conjunto probatório, tem-se que o ente recorrente não nega a prestação de serviços pela primeira reclamada, pois afirma que teria contratado regularmente referida empresa, que teria apresentado toda a documentação necessária, bem como atestando sua idoneidade para contratar com o Poder Público. Embora afirme que não restou demonstrado nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, não lhe assiste razão. Analisando-se o conjunto probatório, restou claro que o reclamante laborou para a primeira reclamada, ativando-se como vigilante, prestando seus serviços em prol do ente público recorrente, contudo, o tomador não realizava a devida fiscalização, pois o reclamante laborava sem ter os seus direitos trabalhistas básicos respeitados, pois não teve o seu FGTS depositado corretamente pela empresa prestadora de serviços, conforme comprova o extrato do FGTS de Id 9bebc68, anexado aos autos pelo reclamante, a demonstrar que desde o início da contratação, ocorrida em 20-08-2022 (TRCT - Id 402d207) em todos os meses em que a empresa recolheu os depósitos, o fez com atraso, além de ter deixado de recolher a referida parcela em diversos períodos do contrato de trabalho, se omitindo quanto à sua obrigação legal de realizar os depósitos do FGTS. Veja-se que havia atraso de pagamento dos salários, o que não foi impugnado pela primeira reclamada, sem que houvesse alguma providência do tomador dos serviços. O reclamante não gozava férias com regularidade, tanto que no TRCT houve pagamento de indenização em dobro, em claro reconhecimento da irregularidade contratual, sem que o ente público tivesse realizado alguma fiscalização sobre isso, inclusive comprometendo a saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho. Assim, conclui-se que, independentemente da discussão sobre o ônus da prova, é patente, pelas provas existentes e produzidas pelo reclamante, a existência de culpa "in vigilando" por parte do ente público recorrente, tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou a ausência de fiscalização do ente público. Igualmente, não se constata nenhuma violação ao art. 37, § 6º, da CF, o qual estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Não se trata de reconhecimento de responsabilidade objetiva, uma vez que se perquiriu acerca da culpa quanto à ausência de fiscalização pelo ente público, circunstância que atrai a culpa "in vigilando", fundamento para se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Obviamente que houve omissão do poder público, que poderia eficazmente ter fiscalizado o contrato, o que afastaria a condenação, porque certamente não haveria inadimplemento de várias obrigações trabalhistas. A condenação advém do dever geral de não causar dano a outrem, nascendo aí a culpa "in vigilando" antes destacada. Logo, não se trata de responsabilidade objetiva. Ademais, sendo ineficaz a fiscalização por parte do ente público recorrente, restou configurada a culpa "in vigilando" a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que o responsabiliza subsidiariamente pela quitação dos haveres trabalhistas reconhecidos em juízo. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes deste Regional, que por diversas vezes já analisou a questão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331 DO TST. CABIMENTO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, não isenta a responsabilidade subsidiária do ente público. Reconhecida a prestação de serviços em benefício do tomador, inadimplidas as verbas trabalhistas pelo empregador e havendo comprovação suficiente da ausência de fiscalização eficaz (culpa 'in vigilando'), impõe-se a responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n. 331 do TST. (TRT14, 1ª Turma, Processo: 0000331-82.2020.5.14.0416, Relator: Desembargador Shikou Sadahiro, Data do Julgamento: 18-6-2021) II-TERCEIRIZAÇÃO. ADC N.º 16. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CULPA 'IN VIGILANDO'. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO. No julgamento da ADC n.º 16, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, assim sendo, é dever do Judiciário Trabalhista apreciar, em cada caso, a conduta do ente público na contratação de empresa terceirizada. A partir da análise do conjunto fático-probatório do caso e com base na interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ficando demonstrada a omissão culposa do ente público quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato, ante a inadimplência do prestador de serviços quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, impõe-se a responsabilidade subsidiária do ente público, em face da culpa 'in vigilando'. (TRT14, 1ª Turma, Processo: 0000860-74.2019.5.14.0404, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 12-11-2020) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA 'IN VIGILANDO'. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, ITEM V, DO C. TST. Restando incontroversa a contratação de serviços terceirizados pelo Estado do Acre, figurando este como tomador destes serviços, deve responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa fornecedora de mão de obra perante seus empregados. Tal condenação não decorre, simplesmente, do inadimplemento das verbas trabalhistas, mas sim da incúria da Administração Pública em fiscalizar, a contento, o cumprimento das obrigações sociais, nelas incluídas as trabalhistas, pela empresa fornecedora de mão de obra, caracterizando sua culpa 'in vigilando', 'ex vi' do novo entendimento jurisprudencial inserto no item V da Súmula n. 331 do TST. Não há que falar em violação ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, consoante decisão proferida nos autos da AINC-00308.2008.005.14.00-6 pelo Tribunal Pleno deste Regional, o qual consolidou entendimento de que a questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do referido dispositivo legal. No caso concreto a culpa 'in eligendo' restou caracterizada pelo descumprimento, pelo Estado do Acre das próprias normas da licitação efetuada para contratação da 'cooperativa'. A culpa 'in vigilando' restou evidente ante o fato da empresa empregadora jamais ter pago nenhuma verba trabalhista ao longo do contrato de trabalho ao longo dos anos, tendo o Estado do Acre efetuado os pagamentos contratuais regularmente sem qualquer controle. (TRT14, 2ª Turma, Processo: 0000012-62.2020.5.14.0401, Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data do Julgamento: 26-11-2020) ESTADO DO ACRE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA 'IN ELIGENDO' E 'IN VIGILANDO'. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Restando incontroversa a contratação de serviços terceirizados, deve o tomador responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela fornecedora de mão de obra perante seus empregados. Tal condenação não decorre, simplesmente, do inadimplemento das verbas trabalhistas, mas sim da incúria da tomadora de serviços em fiscalizar, a contento, o cumprimento das obrigações sociais, nelas incluídas as trabalhistas, pela empresa fornecedora de mão de obra, caracterizando sua culpa 'in vigilando', por efeito do entendimento jurisprudencial inserto no item IV da Súmula n. 331, do e. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT14, 2ª Turma, Processo: 0000826-08.2019.5.14.0402, Relatora: Desembargadora Socorro Guimarães, Data do Julgamento: 15-10-2020)" Dessa forma, ficando evidenciado que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência majoritária do TST e deste Tribunal no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, esta merece ser mantida. Necessário esclarecer, ainda, apenas para que não haja alegação de nulidade, que relativamente à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n. 10 do STF), o Tribunal Pleno do TRT-14ª Região, no incidente de uniformização de jurisprudência n. 00308.2008.005.14.00-6, tendo como Relatora a Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, deliberou por não declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, estando em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADC n. 16. Referido acórdão foi publicado em 19.05.2009, restando assim ementado: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. INCABIMENTO. A questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do art. 71, §1.º da Lei n.º 8.666/93, mas por uma interpretação sistemática na sua aplicabilidade, levando-se em conta todo o arcabouço jurídico pátrio. Incidente que não se conhece. (AINC - 00308.2008.005.14.00-6, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 12/05/2009, Pleno, Data da Publicação: 19/05/2009)". Observa-se, portanto, que, a partir do julgamento do incidente citado, não persiste qualquer dúvida no âmbito deste Regional acerca da força normativa do § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, decorrendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública da análise dos fatos e pela interpretação sistemática que considere todo o arcabouço jurídico pátrio. A decisão que confirmou o entendimento de que o ente público como tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas acaso inadimplidas pela primeira reclamada, por não ter cumprido adequadamente com o seu dever de fiscalização do contrato celebrado, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, não passou pela declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, mas, sim, da interpretação sistemática da norma nele contida em conjunto com os demais artigos citados na decisão, revelando que a norma dele emanada, ao isentar a Administração Pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ele celebrados, não alcança os casos em que se verifica a omissão do seu dever de fiscalizar a execução do contrato. Dessa forma, repita-se, atentando-se à jurisprudência majoritária do TST e deste Tribunal no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, bem como as provas apresentadas, deve ser desprovido o recurso ordinário do Município de Porto Velho/RO. Nega-se provimento. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação legal e divergência jurisprudencial. Examino. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova em relação ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato. O Eg. Tribunal Superior do Trabalho afirma o seguinte: “(....)Analisando-se o conjunto probatório, restou claro que o reclamante laborou para a primeira reclamada, ativando-se como vigilante, prestando seus serviços em prol do ente público recorrente, contudo, o tomador não realizava a devida fiscalização, pois o reclamante laborava sem ter os seus direitos trabalhistas básicos respeitados, pois não teve o seu FGTS depositado corretamente pela empresa prestadora de serviços, conforme comprova o extrato do FGTS de Id 9bebc68, anexado aos autos pelo reclamante, a demonstrar que desde o início da contratação, ocorrida em 20-08-2022 (TRCT - Id 402d207) em todos os meses em que a empresa recolheu os depósitos, o fez com atraso, além de ter deixado de recolher a referida parcela em diversos períodos do contrato de trabalho, se omitindo quanto à sua obrigação legal de realizar os depósitos do FGTS. Veja-se que havia atraso de pagamento dos salários, o que não foi impugnado pela primeira reclamada, sem que houvesse alguma providência do tomador dos serviços. O reclamante não gozava férias com regularidade, tanto que no TRCT houve pagamento de indenização em dobro, em claro reconhecimento da irregularidade contratual, sem que o ente público tivesse realizado alguma fiscalização sobre isso, inclusive comprometendo a saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho. Assim, conclui-se que, independentemente da discussão sobre o ônus da prova, é patente, pelas provas existentes e produzidas pelo reclamante, a existência de culpa "in vigilando" por parte do ente público recorrente, tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou a ausência de fiscalização do ente público. Igualmente, não se constata nenhuma violação ao art. 37, § 6º, da CF, o qual estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Não se trata de reconhecimento de responsabilidade objetiva, uma vez que se perquiriu acerca da culpa quanto à ausência de fiscalização pelo ente público, circunstância que atrai a culpa "in vigilando", fundamento para se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Obviamente que houve omissão do poder público, que poderia eficazmente ter fiscalizado o contrato, o que afastaria a condenação, porque certamente não haveria inadimplemento de várias obrigações trabalhistas. A condenação advém do dever geral de não causar dano a outrem, nascendo aí a culpa "in vigilando" antes destacada. Logo, não se trata de responsabilidade objetiva. Ademais, sendo ineficaz a fiscalização por parte do ente público recorrente, restou configurada a culpa "in vigilando" a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que o responsabiliza subsidiariamente pela quitação dos haveres trabalhistas reconhecidos em juízo. (...) Dessa forma, ficando evidenciado que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência majoritária do TST e deste Tribunal no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, esta merece ser mantida. (...). No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Ocorre que, no caso específico dos autos, o acervo probatório foi suficiente para que não houvesse necessidade de se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, ao afirmar que: “ O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”” (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017 – grifos acrescidos) Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118, nos seguintes termos: 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos acrescidos) A partir dos itens firmados na tese do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, é possível concluir que é dever da Administração Pública reter e condicionar o pagamento do valor contratado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior e, existindo prova de que tal dever não foi cumprido, resta configurada sua responsabilidade subsidiária. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINEI DA CUNHA COELHO
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