Ilana Da Silva Ramos x Banco Bradesco S.A.
ID: 337775968
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001028-56.2023.5.07.0008
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001028-56.2023.5.07.0008 RECORRENTE: ILANA D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001028-56.2023.5.07.0008 RECORRENTE: ILANA DA SILVA RAMOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dccd017 proferida nos autos. ROT 0001028-56.2023.5.07.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ILANA DA SILVA RAMOS TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA (CE42675) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) RECURSO DE: ILANA DA SILVA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 7a544ce; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 20b2f0d). Representação processual regular (Id a7f8d7c ). Preparo dispensado (Id 96de426 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, XXXVIArt. 1ºArt. 93, IXArt. 7º 2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 224, § 2ºArt. 384Art. 468Art. 611-A, § 3ºArt. 832 3. Código de Processo Civil (CPC): Art. 85, §§ 1º e 11Art. 489, II 4. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 109Súmula 277Súmula 337 5. Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2): Súmula 28 A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise das provas produzidas em relação às horas extras, com base na prova testemunhal, além de fundamentação genérica. Adicionalmente, contesta a possibilidade de compensação entre a gratificação de função e as horas extras, com base na Súmula 109 do TST e no princípio da condição mais benéfica, e questiona a validade da cláusula da CCT que permite tal compensação, por considerar que ela reduz o salário e não oferece proteção contra a demissão sem justa causa, em desrespeito ao art. 611-A, § 3º da CLT. A recorrente também requer a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Por fim, pleiteia a concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 384 da CLT. A parte recorrente requer: [...] 7. DOS PEDIDOS. Por todo o exposto, espera a parte Recorrente o conhecimento e provimento do RECURSO DE REVISTA, para que o E. Tribunal Superior do Trabalho ANULE o acórdão para que então o Tribunal Regional faça um novo julgamento, desta vez enfrentando a matéria acerca das horas extras laboradas. No mesmo sentido, que REFORME o acórdão recorrido, nas matérias já prequestionadas, nos termos da fundamentação apresentada neste presente recurso. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado -, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se de ambos os recursos. II. MÉRITO Diante dos pontos em comum e relações de prejudicialidade estabelecidas entre as matérias recursadas, e para melhor encadeamento lógico-jurídico, se analisarão os recursos conjuntamente, isto é, sem isolar os recursos da reclamada e da reclamante, mas seguindo o que suscitaram, cada qual, reunindo a discussão naquilo que, por interseção, exige uma análise simultânea e conjugada, a fim de reunir as discussões que se atravessam reciprocamente. II.1. JUSTIÇA GRATUITA Alega o banco réu que a reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Entrementes, sobreveio ao verbete sumular a regra do § 3º, do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, e que foi utilizada pela sentença como fundamento para o indeferimento da gratuidade. Sucede que tal regra estabelece uma presunção para efeito de concessão da gratuidade, e não para, na hipótese inversa, se colocar como uma proibição de seu deferimento para os demais casos. Isto porque, na forma do § 4º do mesmo artigo, deve ser deferida a gratuidade "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", permanecendo, portanto, submetido à análise judicial, a aferição, no caso concreto, do que venha ou não a caracterizar-se como renda insuficiente, sob pena de inviabilizar-se o acesso à justiça, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). No espécime, a reclamante auferiu, como última remuneração, um total de R$ 8.532,00 (cf. TRCT de Id. 8985da70), montante que ultrapassa o próprio teto do RGPS. Todavia, o vínculo empregatício cessou e sua nova renda, se existente, é desconhecida, prevalecendo a presunção decorrente da declaração de pobreza disposta nos presentes autos. II.2. SOBRE A FIDÚCIA ESPECIAL De saída, importa ser dito que o art. 224 estabelece uma regra de jornada diária para o bancário, trazendo, em seu parágrafo segundo, uma exceção, admitindo a jornada de 8(oito) horas diárias acaso se trate de função de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo". Resultado da interpretação dos dispositivos em questão, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula 102, detalha o tema em seus sete itens. Não exaure, todavia, todas as questões que surgem em derredor da espécie, mormente porque a dificuldade maior reside na identificação, no plano fático, do que venha a caracterizar ou não as funções de confiança bancária. Há, portanto, pelo menos 03 (três) enquadramentos possíveis para o bancário, que repercutem em sua jornada e direito à percepção de horas extras. Vejamos: a) o bancário comum, com jornada de 6 horas e fidúcia comum; b) o bancário com fidúcia especial, com gratificação pelo menos 1/3 superior ao bancário comum e jornada de 8 horas, e, c) o bancário "gerente", com poderes de mando, gestão e representação do empregador, que não tem jornada fixa nem faz jus a horas extraordinárias. Enfim, diferentemente do gerente com amplos poderes, o cargo de confiança bancário, com enquadramento legal no § 2° do art. 224 da CLT, é aquele que se caracteriza por uma fidúcia especial do empregador, uma confiança técnica, com a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário efetivo. Acrescente-se, outrossim, que não se há confundir a especialização das atividades com a atribuição de fidúcia especial. Com efeito, os rótulos porventura atribuídos ao cargo, por si só, não são suficientes para caracterização do cargo de confiança bancário, sobretudo, se o conjunto probatório demonstra que o empregado é mero executor de serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários, sem a produção de prova concreta de qualquer dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário, qual seja, a existência de representação perante terceiros, poderes de gestão ou de decisão ou, ainda, qualquer outro atributo especial que a diferenciasse do bancário comum. Noutro modo de dizer, serviços meramente burocráticos, de suporte às operações bancárias rotineiras, ainda que a depender de maior nível de confiança, porém, sem qualquer poder decisório, pois, não deflagram fidúcia especial. Vale ainda destacar, que a atual jurisprudência do C. TST, cristalizada por meio de sua Súmula 102, prevê a necessidade de prova cabal de que o bancário tem condição destacada para o seu enquadramento na exceção constante no § 2º do art. 224 da CLT. Assim sendo, passa-se ao exame da prova e fundamentos da sentença, em cotejo com as alegações recursais. II.2.1. CARGO DE GERENTE DE PESSOA JURÍDICA E A PROVA DOS AUTOS A sentença recorrida, ao tratar da questão da fidúcia especial, concluiu, com relação a todas as funções desempenhadas pela reclamante (gerente pessoa jurídica), que"(...) outra conclusão não poderia chegar o Juízo que não entender que o cargo ocupado pela Reclamante não se distingue, no que toca às atribuições - de caráter eminentemente operacionais - e da fidúcia - limitada -, daqueles não formalmente integrantes das funções de confiança do Reclamado. Desta forma, no presente caso, dadas as limitações do cargo ocupado pela Reclamante, é patente não se aplicar à Autora a regra do art. 224, § 2º, da CLT (...)". O banco recorrente, ao impugnar a sentença, alega que "(...) No exercício da função de GERENTE PESSOA JURÍDICA, a parte recorrida exercia cargo de fidúcia especial, percebendo assim a devida gratificação de função, ficando submetido à jornada de trabalho de 08h00min por dia, conforme o art. 224, §2º da CLT (...) o Escriturário não possui alçada alguma, o Caixa possui alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para realizar pagamentos e transferências em seu terminal, acima deste valor é necessário autorização de um gerente de PAA, que possuem alçada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou gerente administrativo com alçada de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte recorrida também poderia assinar CHEQUES ADMINISTRATIVOS, junções e demais documentos de contabilidade da agência, por meio de sua assinatura autorizada, aprovando débitos e créditos até o limite de sua alçada, responsabilidade que o Escriturário e o Caixa não possuem. Como se observa, a parte recorrida, investida nas funções de GERENTE PESSOA JURÍDICA, exerce FUNÇÃO DE CONFIANÇA, percebendo a devida GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO em razão dos cargos, gratificação esta que remunera a 7ª e a 8ª hora nos termos do art. 224, § 2º da CLT (...)". Com razão. Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que se cuida de demanda recorrente, já sendo de amplo conhecimento do órgão julgador o modus operandi e as características de diversos cargos e funções desempenhadas em agências do banco reclamado. Portanto, qualquer indicação de realidade distinta deve ser examinada com bastante cuidado, a fim de se compreender, pelo contexto, o que, de fato, ocorria no caso concreto. Convém, também, antes de avançar ao caso concreto, propriamente dito, sublinhar que a fidúcia especial não exige procuração do banco reclamado, nem é exclusiva para a hipótese em que há poderes de admissão ou demissão de empregados ou plenos poderes sobre subordinados. Há uma clara confusão teórica, bastante recorrente, entre o que se exige para caracterizar a fidúcia especial com os requisitos do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. Nessa toada, de se frisar que também não é requisito para a fidúcia especial uma espécie de poder insubordinado, que não possa ser limitado por superiores hierárquicos, sobretudo quando esse superior hierárquico imediato é o próprio gerente-geral, este que, por seu turno, se enquadra no art. 62, II, da CLT, dada a qualidade que detém de "diretores ou chefes de departamento ou filial". Assim, o fato de poder ser contrariado pela decisão do comitê de crédito, do qual toma parte, ou de contar com a assinatura do gerente-geral em certas atividades não afasta a fidúcia especial. Deveras, a presença da fidúcia especial pode ser resumida na presença, não necessariamente concomitante, mas predominante, das seguintes características: a) poder decisório; b) presença de subordinados; c) maior autonomia no desempenho das funções; d) eventuais poderes fiscalizatórios ou mesmo punitivos; e) agregação de responsabilidades envolvendo a coordenação de equipes ou grupos; f) outorga de procuração ou de poderes de representação; g) participação em comitês, com função gerencial ou decisória diferenciada; h) outros atributos especiais. E, no espécime, a despeito da necessidade de aprovação ou ratificação pelo gerente-geral ou por outras instâncias de poder interno, há, sim, no cargo de GERENTE DE CONTAS PESSOA JURÍDICA, poder decisório. Casos similares foram julgados por este órgão colegiado, envolvendo os mesmos cargos e a mesma instituição financeira (conf.proc.0000769-14.2016.5.07.0006), não sendo razoável supor que, somente no caso da reclamante, as circunstâncias fáticas não fossem equivalentes. A exemplo: "(...) EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2º, CLT. Constatado que a promovente, investida sucessivamente nos cargos de "Gerente de PAB" e "Gerente de Relacionamento" exercia funções revestidas de maior fidúcia e complexidade e assim sendo, irreparável a decisão vergastada, que, entendendo pela caracterização da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, indeferiu o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como labor extraordinário. (...)" (TRT7Acórdão. Processo:0000769-14.2016.5.07.0006. Redator(a): Alencar, Maria Roseli Mendes. Órgão Julgador:1ª Turma. Incluído/Julgado em: 28 nov. 2019. Publicado em: 29 nov. 2019.Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1482429]) No precedente referido, o cargo cotejado é equivalente ao da reclamante, posto que os seus ocupantes possuem a senha do cofre do banco, bem como alçada significativamente diferenciada em relação ao Caixa e participação em comitê de crédito, com poder de voto. Ao que se vê, as atribuições dos cargos em questão, efetivamente, destacam-se como atividades com responsabilidade profissional majorada, que exigem uma maior fidúcia por parte do empregado, maior que a conferida aos demais, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. É como se dessume, também, de seu rol formal de atribuições: Gerente de Contas Pessoa Física: O gerenciamento de clientes é uma função que se baseia no desenvolvimento de uma relação de confiança entre o cliente e o Gerente de Contas, de forma a garantir o atendimento personalizado e de qualidade. O desenvolvimento desse relacionamento tem por objetivo principal estabelecer parceria de bons negócios, retendo e fidelizando os clientes que trabalhem com o Banco de forma abrangente e duradoura, utilizando nossas soluções de crédito e produtos e serviços com maior frequência, para com isso obter-se maior rentabilidade. Para se alcançar plenamente esse objetivo, é fundamental que o Gerente de Contas observe e desempenhe obrigatoriamente as atribuições/responsabilidades descritas abaixo: - Exercer as atividades de acordo com as orientações e normas existentes em Regulamentos Internos, Manuais e outros Instrumentos Normativos. - Manter-se plenamente atualizado, por intermédio da leitura de Manuais, Normas, Comunicado, Sempre em Dia, Fique por Dentro, Dicas PF e demais orientações da Organização (E-mails e Correios Eletrônicos). - Utilizar os relatórios de prospecção disponíveis na Intranet/AFVD e identificar os clientes elegíveis ao Crédito Consignado (INSS, Público, Privado) para ofertas direcionadas. Atividades Comerciais e de Relacionamento: - Realizar trabalhos de expansão e conquista de clientes, utilizando-se preferencialmente dos books de prospecção para atingir o objetivo ideal de clientes na carteira, registrando no MPI - Visitas Book PF os casos sem êxito de abertura da conta. - Entrevistar o cliente com perfil Exclusive e proceder à abertura da conta corrente (conforme os critérios de gerenciamento vigentes). - Contatar os clientes por intermédio de telefone ou visitas, registrando todos os contatos na ferramenta AFVD (Força de Vendas). - Identificar, por meio de entrevista, se o valor de investimento é permanente ou transitório, caso o correntista receba recurso posterior à abertura da conta e seja o único critério que justifique a inclusão do cliente no gerenciamento. - Proporcionar atendimento personalizado e de alta qualidade aos clientes da sua carteira, com o intuito de fidelizá-los, maximizando os resultados. - Conhecer a atividade do seu cliente, a fim de identificar seu potencial e suas necessidades. - Prestar orientação financeira de forma proativa, tomando o cuidado de não influenciar a decisão do cliente. - Ofertar/Conceder crédito aos clientes de sua carteira, de acordo com as normas vigentes. - Participar dos Comitês de Crédito. - Efetuar a cobrança dos registros em mora, bem como conduzir e/ou acompanhar os processos de recuperação de crédito realizados sob sua responsabilidade ou os existentes em sua carteira. - Examinar e cobrar diariamente os saldos devedores e vinculados de seus clientes. - Ficar atento aos lançamentos de crédito de valores expressivos que não estejam condizentes com o perfil do cliente de sua carteira, posicionando imediatamente o Gerente Agência, a fim de evitar que o Banco seja utilizado para transações suspeitas. - Confirmar com os clientes de sua carteira a emissão de cheques de valores expressivos. - Ver limites na Norma 05.315 - Normas para Pagamentos e Recebimentos Diversos. - Utilizar a Ferramenta Força de Vendas para registrar os contatos com os clientes e tratar as ações disponibilizadas. - Incentivar o uso dos Canais Digitais - Internet Banking, Celular e Fone Fácil. Atividades Operacionais e de Gestão da Carteira: - Elaborar a ficha cadastral de todos os clientes e manter as informações devidamente atualizadas. - Enviar para o Bradesco Varejo, em conjunto com o Gerente Agência, solicitação de inclusão/exclusão de clientes com/sem perfil de gerenciamento, para que procedam à manutenção em sua carteira (verificar item 9). - Utilizar o RCGE para mapear os produtos adquiridos e serviços usados pelos clientes e também elaborar estratégias para aumentar o índice de aproveitamento dos produtos. - Aproveitar as indicações de negócios nas ferramentas "Cockpit", AFVD, FAGC, Rotina PRON e Intranet. - Por meio do "Cockpit" Gerencial, manter controle efetivo dos vencimentos das operações de crédito e investimentos de sua carteira. - Acompanhar o desempenho da sua carteira, utilizando as ferramentas de gestão PADE, AGC e Indicadores de Gestão. Entrementes, anote-se que a descrição das atividades de gerente pessoa física é em tudo similar a de gerente pessoa jurídica, alterando-se apenas pequenos aspectos atinentes ao seu público-alvo. Há, ainda, uma maior autonomia no desempenho de suas funções, com a gestão das ações de cobranças nas agências, coordenação de grupos e equipes e a presença de poderes fiscalizatórios. A prova oral, por seu turno, revela, dentre outros aspectos, uma clara relação hierárquica entre o gerente pessoa jurídica e bancários em função gratificada; ao passo em que as limitações trazidas, em depoimento, pelas testemunhas, são irrelevantes para desconstituir a presença da fidúcia especial, a saber: a) a ausência de procuração do banco - até porque tal procuração mais se afeiçoa aos que detém cargo de gestão, na forma do art. 62, I, da CLT; b) não ter a palavra final em comitê de crédito - novamente, uma limitação mais do que lógica, já que o gerente-geral deve ter a última palavra; c) não liberava crédito acima de sua alçada - ter limites de alçada e não poder superá-la é próprio da fidúcia intermediária de que trata o art. 224 da CLT. No mais, fica clara a fidúcia especial em excertos da prova oral, contando, inclusive, com a presença de um gerente-assistente. É ler: "(...) 3 - que a reclamante tinha como subordinado 01 gerente-assistente, o qual auxilia, ao todo, 03 gerentes; 4- que o que a depoente considera como subordinado refere-se à delegação de tarefas para auxílio; (...) 9- que a reclamante tinha carteira própria de clientes, podendo prospectar novos clientes de acordo com o faturamento; 10- que a reclamante fazia visitas externas aos clientes; (...) 18- que os caixas, escriturários e assistentes não poderiam executar as mesmas atividades da reclamante e vice-versa; (...) 31- que a gerente-assistente que auxiliava a reclamante era a Sra. Cíntia; (...)"(testemunha de indicação do banco reclamado). Desse modo, ainda que se considere a presença de depoimentos em sentido contrário, oriundos da testemunha da reclamante, v.g., a valoração que melhor convence, sobretudo em face da presença de um gerente-assistente, é o de que há, sim, fidúcia especial, razão por que se dá provimento ao recurso do reclamado, no tópico, para afastar da sentença a condenação ao pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias e seus reflexos. Fica prejudicado, em consequência, o pedido recursal relativo aos reflexos em sábados. Do mesmo modo prejudicado, o intento recursal da reclamante que visava afastar o direito à compensação das horas extras com a gratificação de função, bem como a pretensão de indenização do intervalo previsto no revogado art. 384 da CLT. II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dado que não remanesceram títulos condenatórios, resta prejudicado, por igual, o pedido de redução da verba honorária, formulado pelo banco reclamado. Não obstante, invertida a sucumbência, impõe-se condenada a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a totalidade dos pedidos da ação (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade, ex vi do § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766 que, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, decidiu declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do referido dispositivo. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e dar parcial provimento ao recurso do banco reclamado, para afastar da sentença a condenação quanto a 7ª e 8ª horas e seus efeitos reflexivos, julgando-se, ao final, improcedentes os pedidos da ação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida à autora. Condenar a reclamante em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre a totalidade dos pedidos da ação (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade, consoante dispõe o parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT. Conhecer e julgar prejudicado o recurso interposto pela reclamante. Custas processuais invertidas, pela reclamante, no importe de R$ 7.472,13, porém, isenta. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL ACESSO À JUSTIÇA. 40% DO TETO DO RPGS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A regra do § 3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece uma presunção para efeito de concessão da gratuidade, e não uma proibição de seu deferimento para os demais casos, na forma do § 4º do mesmo artigo, devendo ser deferida a gratuidade "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sob pena de inviabilizar-se o acesso à justiça, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). Caso em que, embora a reclamante auferisse rendimentos superiores a 40% do teto do RGPS, teve o vínculo empregatício desfeito, desconhecendo-se suas fontes de renda atuais. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2º, CLT. CARGOS DE GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA. Constatando-se que as atividades de Gerente de Relacionamento/Gerente de Contas pessoa jurídica contemplam atividades revestidas de maior fidúcia e complexidade, enquadra-se o caso concreto na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Recurso da reclamada conhecido parcialmente e provido. Recurso da reclamante prejudicado. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se do recurso. MÉRITO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração. O caso discutido refere-se à pretensão da reclamante de ver reconhecido o direito ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, sob o argumento de que, apesar da nomenclatura de gerente pessoa jurídica, não exercia função de confiança nos termos do art. 224, §2º, da CLT. A controvérsia gira em torno da configuração ou não da fidúcia especial, condição essencial para afastar o regime especial de jornada. O acórdão embargado foi no sentido de que o reclamante, ao exercer a função de gerente pessoa jurídica, detinha fidúcia especial suficiente para se enquadrar na exceção legal do art. 224, §2º, da CLT. Fundamentou-se em precedentes da Justiça do Trabalho, análise da prova testemunhal e dos elementos fáticos presentes nos autos, para concluir que havia hierarquia funcional, atribuições diferenciadas e margem de autonomia no desempenho das funções do autor. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão no julgado. A matéria referente às 7ª e 8ª horas foi enfrentada de forma expressa, com fundamentação que abordou a legislação aplicável (art. 224, §2º, da CLT), jurisprudência (Súmula 102 do TST) e elementos específicos do caso. As provas orais foram apreciadas em sua essência, especialmente o depoimento da testemunha da reclamante que reconhece a existência de um gerente-assistente, o que corrobora a conclusão da existência de fidúcia especial, em associação com a testemunha do banco reclamado, segundo o qual "(...) 3 - que a reclamante tinha como subordinado 01 gerente-assistente, o qual auxilia, ao todo, 03 gerentes; 4- que o que a depoente considera como subordinado refere-se à delegação de tarefas para auxílio; (...) 9- que a reclamante tinha carteira própria de clientes, podendo prospectar novos clientes de acordo com o faturamento; 10- que a reclamante fazia visitas externas aos clientes; (...) 18- que os caixas, escriturários e assistentes não poderiam executar as mesmas atividades da reclamante e vice-versa; (...) 31- que a gerente-assistente que auxiliava a reclamante era a Sra. Cíntia; (...)"(testemunha de indicação do banco reclamado). Além disso, afastou-se expressamente a possibilidade de reconhecimento automático da fidúcia com base apenas na nomenclatura do cargo, tendo se identificado no conjunto probatório os elementos necessários à configuração do cargo de confiança, demonstrando, assim, uma linha argumentativa coerente e clara, tendo o acórdão abordado integralmente a matéria do Recurso Ordinário e das contrarrazões, ao assinalar que "(...) no espécime, a despeito da necessidade de aprovação ou ratificação pelo gerente-geral ou por outras instâncias de poder interno, há, sim, no cargo de GERENTE DE CONTAS PESSOA JURÍDICA, poder decisório. Casos similares foram julgados por este órgão colegiado, envolvendo os mesmos cargos e a mesma instituição financeira (conf.proc.0000769- 14.2016.5.07.0006), não sendo razoável supor que, somente no caso da reclamante, as circunstâncias fáticas não fossem equivalentes. (...)". Ademais, ao argumentar que o acórdão "não está em consonância com as provas orais produzidas", o que está fazendo, na verdade, não é a indicação de uma omissão, mas sim uma crítica à valoração dada pelo órgão julgador à prova, o que, porém, não é questão que comporte discussão no âmbito restrito dos embargos de declaração. Logo, não se constata qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. Eventual inconformismo com a valoração da prova deve ser deduzido pelas vias recursais próprias, não pelos aclaratórios, sob pena de indevida rediscussão do mérito. O prequestionamento, por sua vez, resta prejudicado diante da ausência de vício a ser sanado. Ademais, o acórdão apreciou o tema sob o prisma dos dispositivos legais aplicáveis, o que é suficiente para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 224, §2º, DA CLT. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou o pedido de pagamento de horas extras além da sexta diária, argumentando que a função de gerente pessoa jurídica configura fidúcia especial, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, afastando a aplicação do regime especial de jornada. Alegou-se omissão quanto à análise das provas orais e contradição na presunção de fidúcia especial com base apenas na nomenclatura do cargo, além de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e súmulas invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta vícios (omissão, contradição ou obscuridade) aptos a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração; (ii) definir se o conjunto probatório demonstra a existência de fidúcia especial para afastar o direito às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não é omisso, pois enfrentou expressamente a questão das horas extras, analisando a legislação (art. 224, §2º, da CLT), a jurisprudência (Súmula nº 102 do TST) e os elementos fáticos do caso, inclusive as provas orais, como o depoimento de testemunhas que corroboram a existência de fidúcia especial. O acórdão não se limita à nomenclatura do cargo para concluir pela existência de fidúcia especial, mas sim analisa o conjunto probatório, incluindo a hierarquia funcional, as atribuições diferenciadas e a margem de autonomia no desempenho das funções. Eventual discordância quanto à valoração da prova não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração, devendo ser arguida por meio de recurso próprio. O prequestionamento é prejudicado pela ausência de vício a ser sanado, sendo que o acórdão abordou os dispositivos legais aplicáveis, permitindo o recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração improvidos. Tese de julgamento: A existência de fidúcia especial, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, deve ser aferida mediante análise do conjunto probatório, não se limitando à nomenclatura do cargo. A simples discordância quanto à valoração probatória não configura omissão ou contradição passível de correção via embargos de declaração. A ausência de vícios no acórdão torna prejudicado o pedido de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Art. 224, §2º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 102 do TST. […] À análise. A recorrente alega violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC e 832 da CLT, sob o fundamento de que o acórdão regional foi omisso na análise das provas e na fundamentação. Contudo, o Tribunal Regional abordou a questão das horas extras, analisando a legislação aplicável (art. 224, §2º, da CLT), a jurisprudência (Súmula nº 102 do TST) e os elementos fáticos do caso, inclusive as provas orais. O acórdão não se limitou à nomenclatura do cargo para concluir pela existência de fidúcia especial, mas sim analisou o conjunto probatório, incluindo a hierarquia funcional, as atribuições diferenciadas e a margem de autonomia no desempenho das funções. Eventual discordância quanto à valoração da prova não configura vício passível de correção por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A ofensa à Constituição, para fins de admissibilidade do recurso de revista, deve ser direta e literal, o que não se verifica no caso. Uma vez que as horas extras foram indeferidas, restou prejudicada a discussão em torno da possibilidade de compensação da gratificação com as referidas horas. A autora requer a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Contudo, a decisão regional julgou improcedentes os pedidos da ação, invertendo os ônus da sucumbência. A análise do pedido de majoração dos honorários recursais em seu favor restou prejudicada. A recursante aponta divergência jurisprudencial. Contudo, as decisões colacionadas não demonstram a identidade fática com o caso concreto, nos termos da Súmula 296 do TST. Vale destacar que, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ILANA DA SILVA RAMOS
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