Processo nº 0000867-98.2014.8.18.0042
ID: 338408000
Tribunal: TJPI
Órgão: Vara de Conflitos Fundiários
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000867-98.2014.8.18.0042
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
OAB/PI XXXXXX
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YURE NUNES DA SILVA
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000867-98.2014.8.18.0042 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000867-98.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA LIMA, FRANCISCO ASSIS LIMA, CELHA MARIA FERREIRA LIMA, MARIA SOARES GOMES, MARTIM PEREIRA GOMES, MARIA JOSE BARBOSA, ADJUTO ROSA LIMA, ONEIDE DE FREITAS SILVA, ANTONIO LUIZ SARAIVA MOREIRA REU: IRINEU JOSE BUSATTO, LUIZ FERNANDO BASTOS LIA, IVOACIR ANTONIO BUSATTO, ESPÓLIO DE ROMEU DE DAVID, JAMIR NUNES SCOCA, DAVID JOSE BORDINHAO, PAULO CESAR BORDINHAO, OMIXON CARVALHO REZENDE, FABIO CARVALHO REZENDE, EDER CARVALHO REZENDE SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada movida por Sebastião Ferreira Lima, Francisco Assis Lima, Cêlha Maria Ferreira Lima, Maria Soares Gomes, Martim Pereira Gomes, Maria José Barbosa, Adjuto Rosa Lima, Oneide Freitas Silva, Antônio Luiz Saraiva Moreira em face de David José Bordinhão, Paulo Cesar Bordinhão, Omixon Carvalho Resende, Fabio Carvalho Resende e Eder Carvalho de Resende. A Empresa Cascavel Home Comercial Ltda. consta como assistente litisconsorcial da parte autora. i) Relatório: Em petição inicial, a parte autora afirmou que reside nas áreas sob litígio, exercendo extrativismo vegetal e pastoreio e detendo instalações na área há muito tempo. Alegou, ainda, que os autores formaram o “Condomínio Agrícola Serra da Prata” para obter autorização da utilização de áreas de propriedade do Estado do Piauí e que, ao preencherem os requisitos legais e constitucionais para utilizar a posse dos imóveis, realizam todos os atos necessários para tornar as áreas produtivas e para atender a sua função social. Indicou que possui as seguintes áreas: a) Fazenda Serra da Prata I, com área de 1.411.0406ha e matrícula nº 00005468 do CRI de Uruçuí; b) Fazenda Serra da Prata II, com área de 1.410.7500ha e matrícula nº 00005470 do CRI de Uruçuí; c) Fazenda Serra da Prata III, com área de 1.410.8953ha e matrícula nº 00005471 do CRI de Uruçuí; d) Fazenda Serra da Prata IV, com área de 1.410.8953ha e matrícula nº 00005472 do CRI de Uruçuí; e) Fazenda Serra da Prata V, com área de 1.201.6926ha e matrícula nº 00005475 do CRI de Uruçuí. Disse que os autores contrataram diversos empregados para acompanhar diretamente a realização dos trabalhos nos imóveis, mas que algum tempo depois, o preposto dos requerentes e demais trabalhadores teriam sido expulsos violentamente da área. De acordo com a parte requerente, o primeiro esbulho ocorreu no dia 09/04/2014 através da expulsão dos trabalhadores, pelos requeridos, com apoio da Polícia Civil de Uruçuí, com máquinas e armas. No entanto, os autores aduziram que conseguiram retomar a propriedade com a ajuda da Polícia Militar. Ainda segundo a parte autora, houve o segundo esbulho no dia 04/07/2014, quando os requeridos teriam destruído a casa de apoio que estaria sendo reconstruída pelos demandantes. Argumentou, em principal linha, que a posse exercida pelos réus é injusta. Desse modo, para comprovar a posse justa da parte autora, os requerentes sustentaram que possuem direito de posse da área por conhecimento público da comunidade local, que o Estado do Piauí lhes concedeu carta de anuência para explorar a área como posseiros exclusivos e que requereram junto ao Interpi as glebas objeto da ação para fins de regularização fundiária. Nos pedidos, os autores requereram: a) a concessão dos efeitos da antecipação da tutela para restituir os autores na posse, com a utilização de força policial e com a cominação de multa diária no valor de R$5.000,00 em caso de nova ameaça; b) a citação dos réus; c) a procedência da ação; d) a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários; e) a intimação do Interpi. Atribuíram o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais). Juntaram aos autos: comprovante de pagamento de custas (id. nº 4436371, pág. 32); procuração (id. nº 4436376, págs. 1 e 2); certidão de inteiro teor e ônus do imóvel Fazenda Serra da Prata I (id. nº 4436376, pág. 4); certidão de inteiro teor e ônus do imóvel Fazenda Serra da Prata II (id. nº 4436376, pág. 5); certidão de inteiro teor e ônus do imóvel Fazenda Serra da Prata III (id. nº 4436376, pág. 6); certidão de inteiro teor e ônus do imóvel Fazenda Serra da Prata IV (id. nº 4436376, pág. 7); certidão de inteiro teor e ônus do imóvel Fazenda Serra da Prata V (id. nº 4436376, págs. 8-10); carta de anuência nº 102/13 do Interpi à Maria Soares Gomes (id. nº 4436376, págs. 12 e 13); carta de anuência nº 105/13 do Interpi à Maria José Barbosa (id. nº 4436376, págs. 14 e 15); carta de anuência nº 104/13 do Interpi ao Francisco Assis Lima (id. nº 4436376, págs. 16 e 17); carta de anuência nº 106/13 do Interpi ao Sebastião Ferreira Lima (id. nº 4436376, págs. 18 e 19); carta de anuência nº 103/13 do Interpi à Oneide de Freitas Silva (id. nº 4436376, págs. 20 e 21); capas de processos de regularização fundiária junto ao Interpi, movidos por Sebastião, Oneide, Francisco Assis, Maria Soares, Maria José (id. nº 4436376, págs. 23-27); licença ambiental expedida pela Semar no nome de Maria José Barbosa em relação à Fazenda Serra da Prata II (id. nº 4436376, pág. 29); licença ambiental expedida pela Semar no nome de Maria José Barbosa em relação ao Projeto Agrícola - Fazenda Serra da Prata (id. nº 4436376, pág. 30); autorização para desmatamento para uso alternativo do solo expedida pela Semar à Maria José Barbosa em relação à Fazenda Serra da Prata (id. nº 4436376, pág. 32); boletim de ocorrência nº 618/2014 comunicado por Evaldo Ferreira Barros sobre invasão na Fazenda Serra da Prata no dia 05.06.2014 (id. nº 4436376, pág. 3); fotos (id. nº 4436376, págs. 4-13); petição protocolada por Evaldo Ferreira Barros e endereçada ao superintendente do meio ambiente, na qual foi noticiada invasão na Fazenda Serra da Prata no dia 5 de junho de 2014 (id. nº 4436376, págs. 14-16); petição no mesmo sentido para o comandante geral da polícia militar (id. nº 4436376, págs. 17-19); petição na mesma senda para o delegado geral da polícia civil do Estado do Piauí (id. nº 4436376, págs. 20-22); planta de situação (id. nº 4436376, pág. 24); memorial descritivo do imóvel da carta de anuência nº 103/13, com 1.201,6926ha (id. nº 4436376, págs. 25-27); memorial descritivo do imóvel da carta de anuência nº 106/13, com 1.212,3459ha (id. nº 4436376, pág. 28); memorial descritivo do imóvel da carta de anuência nº 104/13, com 1.381,8294ha (id. nº 4436376, pág. 29); memorial descritivo do imóvel da carta de anuência nº 105/13, com 1.374,8604ha (id. nº 4436376, pág. 30); memorial descritivo do imóvel da carta de anuência nº 102/13, com 1.405,1384ha (id. nº 4436376, pág. 31); instrumento de estatuto do condomínio agrícola “Serra da Prata (id. nº 4436381, págs. 35-41, e id. nº 4436384, págs. 1-8). Decisão proferida pelo magistrado Heliomar Ferreira Rios, na qual foi determinada a conexão deste processo com as ações de nº 0000456-55.2014.8.18.0042 e 000500-74.2014.8.18.0042 sob a justificativa de evitar decisões conflitantes. Além disso, o juiz, no momento da decisão, afirmou existir determinação no agravo de instrumento de número 2014.0001.004385-0, vinculado à demanda de nº 0000500-74.2014.8.18.0042, em que o desembargador José Ribamar Oliveira teria concedido a liminar de interdito proibitório em favor dos requeridos desta ação possessória. Nesse sentido, indeferiu a tutela requerida pelos autores em inicial, em razão da prejudicialidade diante da decisão do agravo. Ao fim, determinou a citação dos requeridos e a intimação do Incra e do Interpi para se manifestar nos autos. (id. nº 4436384, págs. 12 e 13) A parte autora apresentou embargos de declaração em face dessa decisão. Decisão, na qual o magistrado rejeitou os embargos declaratórios apresentados pela parte autora. (id. nº 4436523, pág. 33) Petição dos autores em que informaram a interposição de agravo de instrumento, no ano de 2014, em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada, ao mesmo tempo em que requereram a sua reconsideração. (id. nº 4436523, págs. 36-38) Decisão proferida pelo magistrado Heliomar Ferreira Rios, na qual passou a apreciar o pedido liminar formulado em inicial por receber a informação de que a decisão proferida em AI relacionado ao processo conexo não mais existia. No decisum, o juiz indeferiu o pleito liminar e, ao mesmo tempo, determinou o bloqueio das matrículas de nº 5468, 5470, 5471, 5472 e 5475 do CRI de Uruçuí, bem como todas provenientes das mesmas. Determinou uma série de diligências, inclusive a citação dos requeridos. (id. nº 4436537, págs. 5-11) Carta precatória cível expedida com a finalidade de citar o Espólio de Romeu de Davi, representado pela inventariante Neidi Maria David. (id. nº 4436537, pág. 28) Carta precatória cível expedida com a finalidade de citar Jamir Nunes Scoca e David José Bordinhão. (id. nº 4436537, pág. 30) Carta precatória cível expedida com a finalidade de citar o Omixon Carvalho Rezende, Fábio Carvalho Resende e Eder Carvalho de Resende. (id. nº 4436537, pág. 32) Carta precatória cível expedida com a finalidade de citar o Paulo Cesar Bordinhão. (id. nº 4436537, pág. 34) Carta precatória cível expedida com a finalidade de citar Irineu José Busatto, Luiz Fernando Bastos Lia e Ivoacir Antônio Busatto. (id. nº 4436537, pág. 36) Petição dos autores, na qual informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado, bem como indeferiu o pedido liminar. (id. nº 4436537, págs. 43-45) Foi juntada aos autos decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 2015.0001.000425-2 movido por Oneide Freitas Silva e outros. No decisum, o desembargador relator José Ribamar de Oliveira concedeu o efeito suspensivo ao recurso, para conceder a liminar de reintegração de posse em benefício da parte agravante, bem como para suspender a decisão agravada no tocante à determinação de bloqueio das matrículas (id. nº 4436622, págs. 8-13) Despacho em que foi determinado o cumprimento da decisão monocrática, assim como a expedição de novo mandado de averbação de bloqueio das matrículas mencionadas na decisão anterior. (id. nº 4436622, pág. 25) Certidão do oficial de justiça sobre o cumprimento da reintegração de posse dos autores. (id. nº 4436633, pág. 8) Auto de reintegração de posse. (id. nº 4436633, págs. 10-16) Despacho em que o magistrado determinou o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2015.0001.000425-2. (id. nº 4436748, pág. 6) Mandado de reintegração de posse e mandado de desbloqueio expedidos. (id. nº 4436748, págs. 7 e 8) Certidão de cumprimento do mandado de reintegração de posse apresentada pelo oficial de justiça nos seguintes termos (id. nº 4436748, págs. 18 e 19): Certifico que DEI FIEL CUMPRIMENTO ao presente mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, conforme auto em anexo. Certifico, inclusive, que, devido à impossibilidade de retirada de imediato, e após acordo entre as partes, para a retirada dentro do prazo de cinco dias, ficaram no local da diligência os seguintes bens, de propriedade dos requeridos: sede 01- uma cama box, um criado-mudo, um guarda-roupa, cinco camas box solteiro, uma cama de casal, uma mesa de madeira com dois bancos, uma mesa de plástico com quatro cadeiras, quatro cadeiras de corda, uma televisão de 20" com antena, uma telefone com antena, um armário na cozinha, utensílios de cozinha, uma prateleira de aço com mantimentos, um barracão com trator grande e uma carreta, um tanque de óleo do motor com gerador, um poço artesiano com bomba, um motor bomba, um compressor, um soprador, um aparelho de solda, uma furadeira, uma máquina de remendar pneu, um esmeril, uma morsa, uma caixa de ferramentas com várias chaves, materiais de remendo de pneu, uma bomba de graxa, uma concha para calcário, uma lâmina, um lancer de 14 discos de grade e um guincho dianteiro; sede 02 - um staplan (lâmina), um girassol (implemento juntador de raiz), um garfo de juntar raiz, uma máquina de furar poço, um tanque de ferro sobre rodas, três carros de mão, uma garrafa térmica, um guarda-roupa, um ventilador, dois aparelhos de telefone, um grupo gerador stemac 80kv com motor MWM de 06 cilindros, um tanque combustível com 700 litros com diesel, dois tanques de plástico de 1000 lts, dois sacos de cimento, uma picareta, uma escavadeira, duas enchadas, uma alavanca, uma foice, uma bomba de abastecer máquinas, um poço tubular 190WTS, equipado com bomba, tubulação, um quadro comando, utensílios de cozinha, um fogão de quatro bocas, dois botijões de gás, um freeezer duas tampas consul, dois rádios HT, um conjunto de rádio amador, um conjunto rádio telefone, uma tv 14"LG, uma parabólica com receptor, duas mesas, dois bancos de madeira grandes, uma caixa d'água 15000lts, um torne 30mts com para-raios, antenas de rádio e telefone, um tanque de 15000lts de ferro, um trator ford 6600, duas carroças de quatro rodas, uma máquina de solda ESAB, uma motosserra 650 STHIL, uma motocicleta SUZUKI yes 125 vermelha, um conjunto de sistema solar (duas placas, quatro baterias, um reversor de tensão), um rolo de tela 50x1m, um fogão industrial 3 bocas, oito camas de solteiro com colchão, mais dois colchões solteiro, uma cama de casal com colchão, seis cadeiras de "macarrão", um compressor de ar industrial 125 LBF marca SCHRADER, uma máquina de remendar pneu. Dou fé. Foi juntada aos autos decisão proferida no agravo de instrumento de nº 2014.0001.009495-9, em que o desembargador relator José Ribamar Oliveira julgou prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do objeto. (id. nº 4436748, págs. 27-29) Manifestação de Irineu José Busatto e outros, na qual requereram o prazo de 10 (dez) dias para retirarem todos os objetos do imóvel objeto da demanda para darem pleno cumprimento ao mandado possessório. (id. nº 4436748, págs. 37 e 38) Petição de Omixon Carvalho Rezende, Fabio Carvalho Rezende e Eder Carvalho Rezende, na qual informaram a interposição de mandado de segurança de nº 0009090-35.2015.8.18.0000 em face da determinação do agravo de instrumento de nº 0000425-30.2015.8.18.0000. Além disso, afirmaram que existia 233,12 toneladas de calcário depositadas no imóvel e, por isso, requereram o prazo de 30 (trinta dias) para a retirada de todos os objetos em contenda. (id. nº 4436763, págs. 7 e 8) Manifestação da parte autora em que requereu o deferimento de providências enérgicas para a retirada de todos os objetos da parte requerida do local, assim como a retirada coercitiva do sr. Leônidas. (id. nº 4436763, págs. 22-25) Despacho, no qual foi determinada a retirada dos bens dos requeridos e a imediata saída do imóvel litigioso. (id. nº 4436763, pág. 31) Certidão do oficial de justiça acerca do cumprimento da determinação, no qual informou que intimou o sr. David José Bordinhão acerca da decisão judicial e que ficou acordado o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada de uma lista de móveis. (id. nº 4436771, pág. 32) Manifestação do Incra em que manifestou desinteresse na presente lide. (id. nº 4436771, pág. 36) Certidão do oficial de justiça sobre o cumprimento da carta precatória cível com finalidade de citar espólio Romeu Davi, representado pela inventariante Neidi Maria David, na qual consta que procedeu com a citação da requerida. (id. nº 4436775, pág. 39) Certidão do oficial de justiça sobre o cumprimento da carta precatória cível expedida com finalidade de citar Jamir Nunes Scoca e David José Bordinhão, em que informou a impossibilidade de efetuar as respectivas citações por motivos de não localização dos réus. (id. nº 4436775, pág. 44) Manifestação da parte autora, na qual requereu a citação por hora certa dos requeridos Jamir Nunes Scoca e David José Bordinhão. (id. nº 4436788, págs. 17-18) Os autores juntaram acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 2015.0001.000425-2 em que consta a seguinte decisão (id. nº 4436788, pág. 32): Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade decidiram pelo conhecimento do vertente Agravo de Instrumento, afastando as teses preliminares arguidas pela parte agravada, para dar-lhe provimento nos exatos termos do que restou firmado na decisão de fis. 677/682 e mantido na decisão de fls 898/010 dos autos no sentido de conceder a Liminar de Reintegração de Posse em benefício da parte agravante e determinando que a parte Agravada se abstenha de praticar qualquer ato que implique em turbação ou esbulho na área objeto da demanda, bem como suspender a decisão agravada no tocante à determinação de bloqueio das matrículas da área sob pena de inibir e restringir futuros investimentos na área, conforme parecer Ministerial Superior. Despacho em que foi indeferido o pedido de citação dos requeridos Jamir e Davir por hora certa, mas que determinou a requisição de informações sobre os seus endereços nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (id. nº 4436788, pág. 35) Manifestação do Estado do Piauí (id. nº 4436788, pág. 36 e id. nº 4436854, págs. 1-13), por meio da Secretaria de Regularização Fundiária - Instituto de Terras do Piauí - Interpi, na qual afirmou ter informações que poderiam ajudar no convencimento do magistrado sobre a lide. A autarquia aduziu que os autores desta ação praticaram atos irregulares que levaram o Interpi a expedir erroneamente cartas de anuência, licenças de ocupação e contrato de regularização de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual, com entrega futura a pessoas que nunca foram posseiras das áreas em comento. Além disso, asseverou que a Diretora Geral do Interpi, em despacho de 2016, não homologou o pedido para expedição do título definitivo aos autores. Em contraditório, disse que no parecer revisional do processo houve manifestação pelo cancelamento de todas as cartas de anuência, licenças, contratos e devolução da parcela paga por todos os autores desta ação, em razão de haver claras evidências de que os mesmos se encontram eivados de vícios insanáveis. Ao fim da manifestação, a autarquia pediu: a) o indeferimento da tutela antecipada; b) o anexo do CD com uma reportagem e dois inquéritos policiais contra uma das autoras Maria José Barbosa; c) o julgamento improcedente da demanda; d) a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Manifestação da parte autora com impugnação à petição protocolada pelo Interpi. Em suma, os autores alegaram que cumpriram todas as obrigações, assim como as formalidades legais exigidas pelo Interpi no âmbito dos procedimentos administrativos relacionados às áreas da lide. Disseram, também, que os imóveis foram arrecadados em nome do Estado com a emissão das cartas de anuência nos nomes de cada autor e com parecer favorável do Procurador do Interpi, existindo unicamente um último ato administrativo a ser realizado pela autarquia, que seria a emissão dos títulos definitivos de regularização fundiária dos imóveis. Pediram, assim, o afastamento dos argumentos trazidos pelo Interpi. (id. nº 4436863, págs. 27-30 e id. nº 4436868, págs. 1 e 2) Petição da parte autora em que requereu a juntada de certidão negativa de emissão de carta de aforamento e registro desses títulos no Livro de Titulações do Município de Uruçuí. (id. nº 4436888, pág. 32) A parte autora juntou sentença proferida nos autos do interdito proibitório de nº 0000500-74.2014.8.18.0042, processo conexo a esta demanda. (id. nº 4436888, págs. 35 e 36, e id. nº 4437061, pág. 1) Na sentença, consta que a ação era movida pelos requeridos do presente processo em face do sr. Washington Oliveira Cruz e que o magistrado Heliomar Ferreira Rios extinguiu o interdito proibitório por ausência da legitimidade passiva do réu Washington, que seria “mero contratado do Condomínio Agrícola Serra da Prata”. Manifestação do réu Jamir Nunes Scoca, na qual requereu a habilitação no processo e pediu a juntada de cópia da Portaria nº 052/2017, que teria revogado o título de posse dado aos autores desta demanda. Ademais, pediu o prosseguimento do feito e a retomada da posse dos imóveis pelos requeridos (id. nº 4437061, págs. 3 e 4) Certidão sobre a tentativa de obter informações sobre os endereços dos réus David José Bordinhão e Jamir Nunes Scoca: Certifico que as informações fornecidas pelo Juízo Eleitoral da 14ª Zona, em fls. 608, e pela Receita Federal do Brasil, em fls. 714v, foram negativas quanto ao Requerido DAVID JOSÉ BORDINHÃO. Desta maneira, enviei os Ofícios 19/2018 à 28/2018 (fls. 731/739), por ECT/AR, a fim de que seja fornecido endereço para citação, conforme determinado no Despacho de fls. 556. Certifico também que JAMIR NUNES SCOCA, mesmo não citado, manifestou-se em fls. 724/727. Petição dos autores em que alegaram ter impetrado mandado de segurança em face da portaria de nº 052/2017, do qual teriam tido êxito através de liminar que suspendeu os efeitos da portaria. (id. nº 4437061, págs. 20 e 21) Mandado de citação expedido para citar David José Bordinhão no endereço encontrado no sistema BANCEJUD. (id. nº 4437061, pág. 56) Certidão em que a secretaria informou a efetivação da citação do réu David José Bordinhão (id. nº 4437061, pág. 61). Veja-se: Certifico e dou fé que o mandado de Citação expedido para o requerido DAVID JOSÉ BORDINHÃO, para o endereço Rua 02, S/N, Conjunto Planalto, CEP: 65800-000, Balsas-MA, retornou com a informação de que o endereço é insuficiente, faltando o número. Entretanto, já consta ARs assinados pelo mesmo em virtude de mandados enviados para endereços diferentes informados pelo sistema BACENJUD. Dessa forma, o requerido em questão já foi devidamente citado. Os réus David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão apresentaram contestação (id. nº 4437061, págs. 62-83). De acordo com os requeridos, os autores não são e nunca foram possuidores ou posseiros da área em litígio. Disseram, ainda, que os requerentes, em verdade, são pessoas simples e humildes utilizadas como laranjas por grileiros e mercenários de terras. Em seguida, a parte requerida afirmou que são proprietários e possuidores da Fazenda Ouro desde 1989. Alegou que o Município de Uruçuí alienou as terras da Fazenda ao sr. Francilmar Vieira Lima por meio de carta de aforamento e que este, por sua vez, transferiu a propriedade aos réus através da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada às fls. 32/35 do Livro nº 94, registrada sob nº R-2-1.422, fls. 001, do Livro de Registro Geral, livro nº 02. Também asseverou que desde 1989 exerce a posse mansa e pacífica do imóvel na medida em que aduziu o exercício da atividade agrícola de plantio de soja e demais variedades de culturas de grãos como única fonte de renda do sustento de sua família, com a geração de empregos, em cumprimento da função social do imóvel. Em suma, os réus sustentaram que o presente pedido de reintegração de posse trata-se de um esquema de fraude perpetrado por uma organização criminosa que nunca explorou de nenhuma maneira a região que compõe a lide. Aduziram que toda a área reivindicada sobrepõe vários outros poligonais devidamente registrados e georreferenciados junto ao Incra e que um desses poligonais é a Fazenda Ouro de sua propriedade. Em sede de preliminares, os réus arguiram: a) a incorreção do valor da causa, sustentando que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não compreende o conteúdo econômico de uma ação possessória de um imóvel de 6.845,27.38ha e indicando o montante de R$42.429.359,50 (quarenta e dois milhões e quatrocentos e vinte e nove mil e trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); b) a ilegitimidade ativa dos autores sob o argumento de que o interesse jurídico da reintegração de posse está vinculado às fazendas que constituem o Condomínio Serra da Prata de modo que quem deveria ter ingressado em juízo seria o síndico do condomínio Evaldo Ferreira Barros e não os próprios condôminos; c) a carência da ação e a ausência do interesse processual pela ausência de requisitos legais inerentes à proteção possessória. Para rebater o mérito, os requeridos defenderam que a presente demanda deve analisar apenas a posse agrária exercida na área da lide, não qualquer aspecto relacionado à propriedade. Sustentaram, também, que os autores nunca cumpriram a função social da área, vez que nunca teriam exercido qualquer posse no local. Em sede de pedidos, requereram: a) a averbação da existência desta ação de reintegração de posse e do mandado de segurança de nº 0009838-96.2017.8.18.0000 nas matrículas de nº 5468, 5470, 5471, 5472 e 5475, registradas no CRI de Uruçuí, bem como a comunicação de todos os fatos ao Ministério Público para que tomem as providências cabíveis; b) a intimação dos autores para complementarem as custas iniciais; c) a suspensão do processo e a designação do prazo de 10 (dez) dias para que os autores corrijam o polo ativo da ação para constar o síndico do Condomínio Serra da Prata como autor; d) a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita; e) a improcedência do pedido de reintegração de posse formulado pelos autores e a consequente segurança da manutenção dos réus na posse da Fazenda Buriti e a reintegração da posse das áreas restantes afetadas pela liminar do eminente relator; f) a condenação dos autores ao pagamento de indenização em razão de todos os prejuízos causados aos réus; g) a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatício de sucumbência. Juntaram aos autos: procuração (id. nº 4437061, pág. 107); documentos pessoais dos réus (id. nº 4437061, págs. 108 e 109); AR e mandado de citação (id. nº 4437073, págs. 1 e 2); autorização para desmatamento no nome de Davi José Bordinhão na Fazenda Ouro (id. nº 4437073, pág. 3); certidão de cadeia vintenária da Fazenda Ouro matriculada sob o nº 5.397, com área de 1.795,9663ha (id. nº 4437073, págs. 4 e 5); certificação do imóvel Fazenda Ouro pelo Incra de 2013 (id. nº 4437073, pág.6); declaração individual de respeito de limites entre David José, Paulo César e Romeu de David (id. nº 4437073, pág. 9); Darf de 2015 da Fazenda Ouro no nome de David José Bordinhão (id. nº 4437073, pág. 10); Parecer de tecnólogo em geoprocessamento nos autos de procedimento administrativo do Interpi, no qual informou a Fazenda Ouro do sr. David José se sobrepõe com as áreas das partes autoras (id. nº 4437073, pág. 12); planta do imóvel georreferenciado (id. nº 4437073, pág. 13); memorial descritivo da Fazenda Ouro (id. nº 4437073, págs. 14 e 15); planta do imóvel (id. nº 4437073, pág. 19); portaria 052/2017 que cancelou as cartas de anuências da parte autora (id. nº 4437073, págs. 40 e 41); certidão (id. nº 4437080, págs. 1 e 2). Despacho em que foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. Além disso, determinou-se que as partes fossem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, após transcorrer o primeiro prazo. (id. nº 4437080, pág. 12) Os autores apresentaram réplica à contestação com pedido liminar incidental (id. nº 4518938). A priori, sustentou que todos os réus da ação são revéis, pois teriam manifestado ciência inequívoca da decisão inicial que indeferiu a liminar e determinou a citação para contestar a ação. Diante disso, requereram que a contestação apresentada por David Bordinhão e Paulo Bordinhão fosse considerada intempestiva. Sobre a preliminar de incorreção do valor da causa, afirmaram que a quantia atribuída nas ações possessórias não guarda correlação com o valor do imóvel e, por isso, pediram a improcedência do pedido. Após, aduziram que a questão possessória resta estabilizada judicialmente por meio do julgamento, pelo TJPI, do agravo de instrumento de nº 2015.0001.000425-21, que restaurou a posse para os demandantes. Em seguida, solicitaram a concessão de liminar para bloqueio das matrículas nas áreas de Davi José Bordinhão e Paulo César Bordinhão, correspondente à Fazenda Ouro, registrada sobre a matrícula 5397 do CRI de Uruçuí-PI. Em consonância com o alegado pelos réus, a carta de aforamento que resultou na transmissão do imóvel teria origem ilícita. Dessa maneira, requereram o bloqueio sob o argumento de que os réus poderiam vender, hipotecar e fazer atos na matrícula do imóvel mencionado que se sobrepõe à área requerida pelos autores. Nos pedidos, requereram: a) o reconhecimento da intempestividade da contestação, com a consequente declaração da revelia dos demandados; b) a manutenção do valor atribuído à causa; c) a liminar incidental de bloqueio das matrículas dos réus; d) o desentranhamento da petição por conter palavras incompatíveis com a boa-fé processual e conter calúnias contra o autor; e) a procedência dos pedidos formulados pelos autores e a confirmação, no mérito, de todos os direitos já assegurados por decisão judicial, dentre eles a reintegração de posse; f) a improcedência do pedido formulado pelo autor em sede de solicitação liminar; g) a concessão da liminar incidental para o bloqueio da matrículas dos réus. Manifestação de Omixon Carvalho Rezende e Outros, na qual requereram o prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. (id. nº 4767722) Despacho em que foi designada a audiência de conciliação para o dia 17/05/2019. (id. nº 4771859) Manifestação da parte autora, na qual informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a análise dos pleitos constantes na réplica. (id. nº 4873553) Termo da audiência de conciliação (id. nº 5083739) realizada pelo magistrado Élvio Íbsen Barreto de Souza Coutinho, no qual proferiu o seguinte despacho: Em razão da ausência dos autores, em total desprestígio ao espírito conciliador deste juízo, aplico-lhes a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, que será revertido em favor do Estado, assinando-lhes prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento. Transcorrido o prazo, devidamente certificado pela secretaria, determino a remessa da referida certidão ao FERMOJUPI para a devida cobrança. No mais, dou por saneado o presente feito, deferindo a produção de prova testemunhal, bem como colheita do depoimento pessoal das partes. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas. No que se refere à inspeção judicial requerida pela parte demandada deixo para análise após a manifestação dos demandantes. Saem os presentes intimados e o despacho por publicado. Petição dos réus David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão, na qual apresentaram o rol de testemunhas. (id. nº 5280029) A parte autora informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida em sede de audiência de conciliação. (id. nº 5298926) Petição da parte requerente, na qual arrolou as testemunhas. (id. nº 5299451) Manifestação de Omixon Carvalho Rezende, Fábio Carvalho Rezende e Eder Carvalho Rezende, na qual apresentaram o rol de testemunhas e pediram a reconsideração do pedido de inspeção judicial na área objeto do conflito para que o magistrado pudesse pessoalmente examinar e esclarecer as dúvidas. (id. nº 5358966) Despacho em que o magistrado à época determinou a produção de prova pericial e designou o perito Hélio Machado dos Santos para o encargo. Além disso, designou que a inspeção judicial pode ser realizada em qualquer fase do processo, podendo ser feita após a realização da perícia. (id. nº 5743290) A parte autora juntou decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0708890-45.2019.8.18.0000 pelo desembargador relator José Ribamar Oliveira. No decisum, foi atribuído o efeito suspensivo para tornar sem efeito a decisão que aplicou multa aos autores pelo não comparecimento à audiência de conciliação e que deu por saneado o processo. (id. nº 6101886) A parte autora apresentou embargos de declaração em relação ao despacho que determinou a produção de prova pericial. Em resumo, a embargante pediu que o feito retornasse à marcha processual normal para que o pedido de revelia formulado em réplica fosse devidamente analisado, antes de qualquer designação de perícia. (id. nº 6102035) Despacho em que foi determinada a intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões. (id. nº 6224836). Proposta de honorários do perito. (id. nº 6301429) Omixon Carvalho Rezende, Fábio Carvalho Rezende, Eder Carvalho Rezende, David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão apresentaram contrarrazões aos embargos, no qual pleitearam pela sua rejeição. (id. nº 6419110) Decisão proferida pela magistrada à época que conheceu dos embargos para dar-lhes parcial provimento, tornando sem efeito o despacho que determinou a prova pericial até o julgamento definitivo do AI de nº 0708890-45.2019.8.18.0000. (id. nº 6595105) Despacho em que o magistrado determinou o retorno dos autos à secretaria até ulterior comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre a decisão de mérito do AI de nº 0708890-45.2019.8.18.0000. (id. nº 9040941) Manifestação da parte autora, na qual alegou que o réu David José Bordinhão, em descumprimento à ordem judicial vigente, retornou ao imóvel Serra da Prata II e III, voltando a molestar a posse dos requerentes. Desse modo, a parte requereu o retorno do oficial de justiça às respectivas fazendas para retirar o réu do local. (id. nº 13048305) Em seguida, a parte autora requereu a juntada de decisão proferida pelo desembargador relator que teria deferido a liminar em medida cautelar para determinar a desocupação da área pelos requeridos. (id. nº 14083529) Juntou decisão monocrática proferida nos autos do AI de nº 0708890-45.2019.8.18.0000, na qual o desembargador relator José Ribamar Oliveira concedeu a liminar pleiteada para garantir a eficácia da ordem que deferiu a proteção possessória aos autores e para determinar a desocupação da área pelos réus. (id. nº 14083535) Manifestação dos réus Omixon Carvalho Rezende, Fábio Carvalho Rezende, Eder Carvalho Rezende, David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão. Os requeridos afirmaram que os autores nunca tiveram a posse da área litigiosa e que tentam obter a ordem de desocupação por meio equívocos processuais e confusões geradas em juízo. Aduziram, ainda, que a decisão liminar foi atacada por recursos cabíveis, os quais ainda não teriam sido apreciados definitivamente. Apontaram como tumulto estratégico dos requerentes um pedido cautelar incidental em sede do AI de nº 0708890-45.2019.8.18.0000. Além disso, os requeridos mencionados afirmaram que o pedido cautelar foi deferido por decisão monocrática suprimindo e desrespeitando a primeira instância. De acordo com os réus, foi feito o mesmo pedido nos autos dessa demanda e este não teria sido apreciado até o momento. Ao fim, requereram a improcedência do pedido formulado em inicial e a intimação dos autores para esclarecerem em juízo acerca da legitimidade das provas, da suposta supressão de instância e violação do devido processo legal. Ademais, pediram a suspensão do processo até que os seus recursos contra a decisão monocrática que deferiu a ordem cautelar liminar fossem apreciados. (id. nº 14394941) Foi juntado ofício enviado pela Coordenadoria Judiciária Cível, no qual juntou a decisão monocrática proferida em sede do AI de nº 0708890-45.2019.8.18.0000 em que o Desembargador Relator José Ribamar Oliveira concedeu a liminar cautelar pleiteada pelos agravantes para garantir a eficácia da ordem que deferiu a proteção possessória aos autores e para determinar a desocupação da área pelos requeridos. (id. nº 14700564) Despacho em que foi determinado o cumprimento integral da decisão monocrática e em que o magistrado designou que os autos voltassem conclusos após comunicação de decisão no agravo interposto em face da decisão saneadora. (id. nº 147039207) Mandado de desocupação expedido. (id. nº 14886247) Manifestação dos réus David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão, na qual alegaram que mantinham a posse do imóvel Fazenda Ouro até o ano do protocolo da petição (2021) e que exercitavam a atividade agrícola de plantio de soja e demais variedades de culturas de grãos, como o milho. Diante das determinações do TJPI de desocupação do imóvel, argumentaram que este juízo deveria resguardar o direito dos requeridos de permanecer na área até o término da colheita da lavoura de milho que se encontrava pendente. Desse modo, requereram a suspensão do despacho que determinou o cumprimento da desocupação para que fosse determinado o cumprimento apenas após a implementação da colheita da lavoura de milho. (id. nº 14977936) Despacho em que o magistrado à época informou que não cabe ao juízo de primeiro grau apreciar o pedido de cumprimento da decisão somente após a implementação da colheita da lavoura, em razão do princípio da hierarquia das decisões judiciais. Assim, determinou o envio de ofício ao Desembargador Relator do agravo de instrumento para informar sobre a existência do pleito formulado pelos réus, assim como a intimação da parte autora para se manifestar. (id. nº 15000120) Certidão do oficial de justiça sobre o cumprimento do mandado de desocupação (id. nº 15333682, pág. 2): Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao endereço indicado onde procedi a desocupação do bem descrito na decisão, conforme auto em anexo; Certifico, outrossim, que citei/intimei o Sr. Paulo César Bordinhão, que estava turbando o bem desocupado, que recebeu contrafé e exarou ciente; Certifico, por fim, que não foi constatado nenhum plantio de grãos na área desocupada. Dou fé. Auto de desocupação e depósito. (id. nº 15333682, pág. 3) Petição dos autores, na qual sustentaram que o oficial de justiça no momento do cumprimento do mandado constatou que não havia nenhum plantio de grãos na área, o que demonstraria a tentativa frustrada dos réus de retardar o cumprimento da ordem. (id. nº 15371928) Informações sobre o agravo de instrumento de nº 0708890-45.2019.8.18.0000. (id. nº 15405148) Manifestação dos réus Omixon Carvalho Rezende, Fábio Carvalho Rezende, Eder Carvalho Rezende, David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão. Os requeridos afirmaram que o mandado de desocupação foi indevidamente cumprido e que as terras do litígio estão agora nas mãos de pessoas que almejam enriquecer ilicitamente através de pessoas honestas. Contemplaram que absurdos englobam esta causa envolvendo decisões proferidas pela segunda instância. Pediram, com urgência, o chamamento do feito à ordem. Mencionaram o Desembargador José Ribamar como pilar de irregularidades e ilegalidades que culminaram na determinação da desocupação pelos réus e disseram que este juízo de primeiro grau avaliza estes atos como se regulares fossem. Além disso, frisaram que a certidão do oficial de justiça no momento do cumprimento da desocupação do imóvel foi totalmente falaciosa e discrepante com a realidade dos fatos. Argumentaram que “no mínimo” este juízo deveria ter deferido o prazo para que os requeridos procedessem à colheita da produção. Requereram, assim, que o oficial de justiça Kariello Moreira Mousinho fosse imediatamente intimado para prestar esclarecimentos acerca dos fatos relatados. (id. nº 15680384) Manifestação dos autores, na qual informaram a celebração de acordo com os réus em que estes teriam reconhecido a procedência dos pedidos iniciais. Assim, requereram a homologação do acordo, com a extinção do feito sem a resolução do mérito e sem a condenação em honorários advocatícios. (id. nº 17271095) Juntaram escritura pública declaratória de transação. (id. nº 17271096) Manifestação dos réus Omixon Carvalho Rezende, Fábio Carvalho Rezende, Eder Carvalho Rezende, David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão sobre a escritura de transação juntada pelos autores. De acordo com os requeridos, a escritura não compreende a totalidade dos agravantes e agravados destes autos e trata-se de conduta maliciosa da parte autora para induzir este juízo a erro. Os demandados apontaram que os réus que celebraram esse acordo (Roberto Busatto, Irineu José Busatto, Luiz Fernando Bastos Lia, Ivoacir Antônio Busatto, Nedi Maria de David e Jamis Nunes Scoca) sequer ofertaram defesa nesta ação. Argumentaram, ainda, que o objeto da escritura de reconhecer a procedência do pedido inicial seria impossível, vez que os mesmos se dizem posseiros de parte da área demandada e não fazem parte do acordo. Requereram, assim, o regular prosseguimento do feito sem a homologação do suposto acordo. (id. nº 17622019) A parte autora, em contraponto, afirmou que o acordo era válido em relação às partes que transacionaram, devendo haver a extinção da ação somente em relação aos réus compreendidos. (id. nº 17692568) Despacho em que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a petição de id. nº 15680384. (id. nº 18077129) Manifestação dos autores, na qual argumentaram que os réus insistem em pedir ao juízo do primeiro grau que tome providências que atingem o princípio da hierarquia das decisões. Aduziram que as fotos colacionadas pelos requeridos não são da área objeto da lide e sim de fazenda que pertence ao Grupo Cornélio Sanders. Disseram que não existe qualquer plantação no local onde o mandado foi cumprido. Pediram, assim, a rejeição dos pedidos dos réus. (id. nº 18603594) Manifestação de Ivoacir Antônio Busatto, Vera Teresinha Campos Busatto e Irineu José Busatto, na qual requereram a certidão de pé e raiz deste processo por possuírem interesse para procedimentos administrativos de regularização fundiária protocolados junto ao Interpi em relação a matrículas relacionadas com as desta demanda. (id. nº 21586887) Despacho, no qual houve o chamamento do feito à ordem em razão da constatação de questões pendentes. Determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a situação do autor Adjuto Rosa Lima juntando a procuração devida, a intimação dos autores para alterar o valor da causa de acordo com a avaliação do bem e para complementar as custas, assim como a intimação do réu Jamir Nunes Scoca para constituir novo causídico. Além disso, designou-se a certificação sobre o agravo de instrumento de nº 0708890-45.2019.8.18.0000 e a certificação sobre a citação de todos os réus. Também foi deferido o pedido de expedição de certidão de objeto e pé do processo (id. nº 24629258) Manifestação dos autores, na qual requereram a juntada da procuração do requerente Adjuto Rosa Lima e do comprovante do pagamento das custas calculadas sobre o valor de R$352.852,80. (id. nº 25764579) Foi juntado aos autos comunicado do trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 2015.0001.000425-2. (id. nº 28131318) No acórdão do agravo consta a seguinte decisão (id. nº 28131319): Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, decidiram pelo conhecimento do vertente Agravo de Instrumento, afastando as teses preliminares arguidas pela parte agravada, para dar-lhe provimento nos exatos termos do que restou firmado na decisão de fis. 677/682 e mantido na decisão de fls. 898/910 dos autos no sentido de conceder a Liminar de Reintegração de Posse em benefício da parte agravante e determinando que a parte agravada se abstenha de praticar qualquer ato que implique em turbação ou esbulho na área objeto da demanda, bem como suspender a decisão agravada no tocante à determinação de bloqueio das matrículas da área sob pena de inibir e restringir futuros investimentos na área, conforme parecer Ministerial Superior. Também houve juntada da decisão que julgou os embargos opostos em face do acórdão acima, mas consta que o mesmo teve provimento negado. (id. nº 28131320, pág. 8) Do mesmo modo, consta decisão do STJ não conhecendo o recurso especial interposto. (id. nº 28131321, pág. 4) Mandado de intimação expedido com a finalidade de intimar Jamir Nunes Scoca. (id. nº 30963588) Manifestação de Irineu José Busatto, Luiz Fernando Bastos Lia, Ivoacir Antonio Busatto, Jamir Nunes Scoca e Nedi Maria de David, na qual requereram a juntada da procuração no nome de Jamir e afirmaram concordar com o acordo acostado nos ids. nº 17271093, 1721095, 1721096 e 1721098. Requereram, assim, a homologação do acordo. (id. nº 21587843) Os réus Omixon Carvalho Rezende, Fabio Carvalho Rezende e Eder Carvalho Rezende apresentaram contestação com pedido liminar de reintegração de posse (id. nº 48512036). Arguiram a incorreção do valor da causa como única preliminar ao mérito. De acordo com os requeridos, o valor de R$352.000,00 não compreende o conteúdo econômico pretendido na demanda. Desse modo, pediram a alteração do valor para a quantia de R$42.429.359,50. Para rebater o mérito, utilizaram as seguintes teses argumentativas: a) os autores nunca tiveram a posse dos imóveis ou qualquer vínculo com as terras em discussão, sendo meros “laranjas” dos verdadeiros interessados na ação; b) os réus já possuíam títulos de domínio e de posse muito antes de 2013; c) nenhum documento juntado pelos autores comprova que eles detinham a posse nem que houve esbulho, tendo rebatido um a um dos documentos para defender esse posicionamento. Além disso, os requeridos defenderam o exercício da posse na Fazenda Buriti sem interrupção desde 22/11/1995. Disseram que a certidão vintenária e de cadeia dominial comprova a posse inicial de Aquiles Cunha e sua esposa e, a partir de 8/8/2011, dos réus contestantes Omixon, Fabio e EDER. Também explicitaram acerca de diversos documentos juntados à manifestação para incrementar a dedução de que exerciam a posse justa da área no tempo indicado. A seguir, aduziram que os requeridos possuem títulos mais antigos do que os dos autores, em caso do entendimento do magistrado ser a partir da análise da propriedade do imóvel. Defenderam a necessidade da reintegração da posse em favor dos réus liminarmente, sob o argumento de que a decisão do agravo de instrumento de número 2015.0001.000425-2 não impediria nova decisão deste juízo baseada em documentos e provas novas não analisadas. Por último, disseram que a narrativa dos autos indica que os autores não têm condições de responder por perdas e danos no caso de sucumbência, sendo necessária a sua intimação para a comprovação de idoneidade financeira. Nos pedidos, requereram: a) a reintegração de posse da Fazenda Buriti em favor dos réus; b) a intimação dos réus para comprovar a idoneidade financeira para responder por perdas e danos, no caso de sucumbência, e para requerer caução, real ou fidejussória; c) a correção do valor da causa; d) no mérito, a rejeição dos pedidos formulados na ação e a reintegração da Fazenda Buriti em Favor dos réus Omixon, Fabio e Eder Carvalho Rezende; e) a condenação dos autores ao ônus de sucumbência. Juntaram aos autos: procuração (id. nº 48512398); depoimento de Maria José Barbosa perante a Delegacia de Uruçuí-PI (id. nº 48512399); certidão vintenária e cadeia dominial do imóvel denominado Fazenda Buriti, com área 2.033,3788ha, matriculado sob o nº 5412 no CRI de Uruçuí-PI (id. nº 48512400); relatório analítico da GRF (id. nº 48512402); memorial descritivo da Fazenda Buriti (id. nº 48512404, pág. 6); instrumento particular de compromisso de compra e venda da Fazenda Buriti entre Aquiles Cunha e sua esposa e os réus contestantes (id. nº 48512405); aditivo do referido instrumento particular (id. nº 48512406); comprovantes de pagamento (ids. nº 48512407, 48512408, 48512409 e 48512410); notas fiscais relacionadas a investimentos feitos na Fazenda Buriti (ids. nº 48513163, 48513164, 48513165, 48513166, 48513167, 48513168, 48513170); Notas fiscais eletrônicas relacionadas à compra de óleo diesel para o endereço Data Pratinha Transcerrado KM 50 (ids. nº 48513171, 48513172, 48513173, 48513174); listagem de saídas - ICMS & IPI (id. nº 48513175); folhas de pagamento tendo como empregador Omixon Carvalho Rezende (ids. nº 48513176 e 48513177); boleto tendo como cedente o sindicato dos trabalhadores rurais de Uruçuí e comprovante de pagamento (id. nº 48513178); guia da previdência social e comprovantes de pagamento (id. nº 48513179); guia de recolhimento do FGTS (id. nº 48513180); boletos bancários tendo como cedente José Humberto Morais Praça e como sacado o réu Omixon, constando endereço na Data Pratinha (id. nº 48513181); recibo da empresa SOCONA certificando o recebimento de dinheiro pelos serviços e despesas de fazenda (id. nº 48513182); comprovantes de pagamento, recibo de prestação de serviço para desmatamento de área de cerrado na Fazenda Buriti e recibo referente ao transporte de dois tratores (id. nº 48513183); mais recibos de prestação de serviços na Fazenda Buriti (id. nº 48513184); contrato de prestação de serviços profissionais celebrado entre Omixon e José Humberto Morais (id. nº 48513185); contrato para elaboração de licenciamento ambiental poço para a Fazenda Buriti (id. nº 48513186); cédula rural pignoratícia para custeio de lavoura de arroz na Fazenda Buriti (id. nº 48513187); publicação no diário que consta requerimento formulado por Aquiles Cunha de licença ambiental para implementação de campo agrícola na Fazenda Buriti (id. nº 48513188); análise química da terra da Fazenda Buriti (id. nº 48513661); memorial descritivo da Fazenda Buriti (id. nº 48513662); declaração individual de respeito de limites entre Omixon e Cornélio Sanders (id. nº 48513663); declaração individual de respeito de limites entre José Vilson e os réus contestantes (id. nº 48513664); declaração individual de respeito de limites entre os réus contestantes e David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão (id. nº 48513666); ficha cadastral (id. nº 48513670); fotos (ids. nº 48513678, 48513679, 48513680, 48513681, 48513682, 48513683, 48513684, 48513685, 48513686, 48513687, 48513688, 48513689, 48513690, 48513691); certidão de inteiro teor e ônus da Fazenda Buriti, matriculada sob o nº 5412 (id. nº 48513692); extrato bancário (id. nº 48513943). Manifestação de Omixon e outros, na qual afirmou que juntou os mesmos documentos por repetidas vezes. Indicou que a contestação e todos os seus documentos encontram-se nos ids. nº 48513673, 48513658, 48513157, 48512036 e respectivos anexos. (id. nº 49571307) Manifestação do Interpi, na qual informou a existência de ação de nº 0000456-55.2014.8.18.0042 em que se discute a validade dos títulos particulares de um dos réus desta ação, o sr. Ivoacir Antônio Busatto. A autarquia requereu, assim, a expedição de mandado ao Cartório do 1° Ofício de Uruçuí/PI para registro do Termo de Reconhecimento de domínio expedido ao sr. Ivoacir reunido na Matrícula n° 7.840 Livro de Registro Geral nº 2 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Uruçuí/PI. (id. nº 53687948) Manifestação de Omixon e outros, na qual aduziu que três requeridos não possuem advogados cadastrados: Luiz Fernando Bastos Lia, Ivoacir Antonio Busatto e Espólio Romeu de David. De acordo com os réus, Luiz e Ivoacir compareceram ao processo ratificando o acordo firmado anteriormente em id nº 21587843. Em relação ao Espólio, disseram que este foi devidamente citado por carta precatória constante em id. nº 4436775 (págs. 22-39). Ao final, requereram a revogação da reintegração de posse e o julgamento improcedente dos pedidos dos autores. No dia 08 de junho de 2024, foi proferida decisão que apreciou diversas questões pendentes no processo. Na oportunidade, indeferiu-se o pedido formulado pelos autores de intempestividade das contestações apresentadas pelos réus, deixou-se de apreciar o pleito liminar de maneira incidental realizado em réplica à contestação, assim como indeferi-se o pedido de homologação do acordo. Além disso, deferi-se o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos réus Omixon Carvalho Rezende, Fabio Carvalho Rezende e Eder Carvalho Rezende no imóvel Fazenda Buriti com memorial descritivo no id. nº 48512404, pág. 6. De mais a mais, também foi corrigido o valor de causa de ofício, determinando a intimação da parte autora para complementar as custas processuais. (id. nº 58475179) Manifestação do advogado Richel de Sousa e Silva, em que anunciou a renúncia do mandato outorgado ao réu Jamir Nunes Scoca. (id. nº 58614239) Foi expedido mandado de reintegração de posse. (id. nº 58537150) Petição da parte autora, em que comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da última decisão proferida. (id. nº 59861347) Diligência (id. nº 60469427), em que o oficial de justiça certificou o cumprimento do mandado de reintegração, nos seguintes termos: Certifico e dou fé que no dia 10/07/2024 as 10:00h, fomos em diligência na FAZENDA BURITI para dar cumprimento ao mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE do processo 0000867-93.2014.8.18.0042. Onde estiveram presentes com essa Oficiala de Justiça, o outro Oficial de Justiça João Álvaro, a parte Omiton Carvalho Rezende, seu advogado Dr. Leonardo Konzen e a equipe de policiamento da CDH do Estado: Ao chegar na propriedade rural a ser reintegrada, não havia ninguém no local, e que a Fazenda 39 encontrava com aspecto de abandono, dem benfeitorias e nem plantações ou qualquer utilização da área, conforme retratos fotográficos em arquivo anexo. As benfeitorias até então construídas pelos requeridos, tais como sede com área de lazer, listadas nos ids. 48513678, 48513679, (...), encontravam-se demolidas com os resquícios das construções no local, conforme fotografias anexadas. Às 12:00h, a diligência foi concluída com êxito, tendo sido os requeridos reintegrados na posse no imóvel. Cópia de decisão proferida no agravo de instrumento que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. (id. nº 62996959) Petição da parte autora, em que requereu o aguardo do julgamento do agravo de instrumento. (id. nº 63306806) Petição do terceiro ao processo CASCAVEL HOME COMERCIAL LTDA, na qual afirmou que adquiriu os imóveis inscritos nas matrículas de nº 7.493 e 7.554 do Cartório de Uruçuí - PI, com áreas de 1.411,0985 ha (mil quatrocentos e onze hectares, nove ares e oitenta e cinco centiares) e 591,2454 há (quinhentos e noventa e um mil hectares, vinte e quatro ares e cinquenta e quatro centiares), respectivamente, dos autores do presente processo, os Srs. Sebastião Ferreira Lima e Oneide de Freitas Silva. De acordo com a parte, o imóvel teria sido adquirido de boa-fé no ano de 2020, revestido na segurança jurídica, por ter tomado conhecimento da existência do Acórdão relacionado ao Agravo de Instrumento julgado procedente em favor dos autores na presente demanda. Os terceiros afirmaram exercer a posse justa desde a aquisição do imóvel e requereram: o deferimento do ingresso da Empresa como interveniente na lide, como titular do imóvel Fazenda Serra da Prata Iv e Fazenda Serra da Prata V; a reconsideração da decisão proferida em id. 58475179. Juntou à petição: o contrato social da empresa (id. 64895644); a certidão de inteiro teor da matrícula nº 7.493 (id. 64895645); certidão de inteiro teor da matrícula nº 7.554 (id. 64895647); CCIR emitido pelo Incra em relação à Fazenda Serra da Prata IV, em nome de Cascavel Home Comercial (ids. 64895651 e 64895652); autorização para o uso regular do solo em nome da Empresa autora, relacionada ao imóvel denominado Fazenda Serra da Prata IV (id. 64895653); certidão negativa de débitos relativos aos tributos nacionais em relação ao empreendimento Fazenda Serra da Prata V, em nome do autor (ids. 64895655 e 64895656); recibo de inscrição de imóvel no CAR (id. 64895658); licenciamento ambiental em favor da autora (id. 64895659); cópia da decisão proferida em 2019 de agravo de instrumento relacionado aos autos (id. 64895661) Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada por Omixon e outros. Além disso, foi determinada a intimação da parte autora para complementar as custas processuais e a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido formulado por terceiro. Petição da parte autora, em que informou não se opor à pretensão de integração à lide pelo terceiro interessado. (id. nº 68203800) Manifestação dos réus Omixon Carvalho Rezende e Outros (id. nº 68203737). A parte ré se manifestou contrariamente ao pleito de ingresso da terceira empresa Cascavel. Sustentou-se que a empresa de fato não existe e que seria mera fachada para a prática de fraudes. Defendeu-se que a pessoa jurídica adquiriu os imóveis litigiosos a preço vil, o que configuraria a sua má-fé no negócio jurídico. Além disso, os réus apontaram para as constatações da oficial de justiça no cumprimento do mandado de reintegração de posse, a qual teria certificado a inexistência de pessoas na área e a presença de benfeitorias destruídas. Sobre o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar aos réus, a parte aduziu que esse pleito não pode ser deferido, porque o assistente deve receber a ação na fase em que o processo se encontra. Assim, requereu-se: a) o indeferimento do pedido de reconsideração; b) o indeferimento do pedido de habilitação da empresa; c) a condenação da empresa Cascavel em litigância de má-fé. Decisão de saneamento e organização do processo, em que houve as seguintes determinações: a) o deferimento do pedido de assistência litisconsorcial formulado pela empresa Cascavel Home Comercial Ltda. em relação ao polo ativo; b) a reconsideração da decisão de id. 58475179 para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da assistente litisconsorcial ativa Cascavel Home Comercial Ltda.; c) o dispensamento da produção de prova pericial. Além disso, as preliminares foram apreciadas, as questões de fato e de direito foram delimitadas, e o ônus da prova foi distribuído. Ao fim da decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento. Mandado de manutenção de posse à assistente litisconsorcial foi expedido. (id. 68648723) Diligência (id. nº 68726293), em que o oficial de justiça certificou o cumprimento do mandado de reintegração. Manifestação dos réus, em que requereram: a) o indeferimento da petição inicial, ante o transcurso do prazo para pagamento das custas iniciais; b) a reconsideração da última decisão proferida; c) que o cumprimento da reintegração de posse ocorresse após a colheita dos frutos. Além disso, informaram a interposição de agravo de instrumento (id. 68801415) Manifestação da empresa assistente litisconsorcial, em que pugnou pela rejeição integral das alegações feitas pelos réus. (id. 68879049) A parte autora juntou comprovante de pagamento das custas processuais. (id. 69386625) Juntou-se decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Desembargador Relator Manoel de Sousa Dourado (id. 69563560), com a seguinte determinação: Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019. I. do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da decisão proferida pelo Magistrado que reconsiderou a decisão de reintegração de posse anteriormente proferida e determinou a expedição de mandado e manutenção de posse em favor da assistente litisconsorcial ativa Cascavel Home Comercial Lida, até o julgamento definitivo pela 2ª Câmara Especializada Cível ou sentença pelo juízo de origem. No dia 24 de janeiro de 2025, foi proferido despacho que determinou o cumprimento da decisão monocrática proferida no AI e que designou a expedição de mandado de reintegração de posse aos requeridos Omixon Carvalho e outros. (id. 69637681) O mandado de reintegração de posse foi expedido. (id. 69656357) Réplica à contestação apresentada pela parte autora. (id. 69733016) Cópia de decisão proferida em sede de mandado de segurança cível impetrado pela empresa Cascavel em face da decisão do agravo de instrumento que reintegrou os réus na posse do imóvel. Na oportunidade, a Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias concedeu a liminar pleiteada para suspender a decisão proferida no AI, especialmente no que concerne à reintegração de posse determinada, até a realização de audiência de instrução e julgamento. Certidão que informou a intempestividade da réplica à contestação apresentada pelos autores. (id. 69946868) Com isso, no dia 30 de janeiro de 2025, foi proferido despacho que determinou o cumprimento da decisão proferida em sede de Mandado de Segurança. Para isso, designou a suspensão do mandado anteriormente e a expedição de novo mandado para manter a empresa Cascavel Home Comercial na posse do imóvel objeto da lide. (id. 69937177) Certidão, em que o oficial de justiça informou o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido em favor de Omixon e outros. (id. 69975689) Manifestação da parte autora, na qual argumentou que a secretaria certificou erroneamente a intempestividade da réplica à contestação (id. 69991084). De acordo com a parte, o documento consignou equivocadamente que a parte autora teria sido intimada para replicar em 25/11/2024. Assim, requereu a retificação da certidão. (id. 69991084) Certidão, em que a secretaria confirmou as alegações da parte autora, dispondo que a réplica à contestação apresentada é tempestiva. (id. 70011222) Despacho que determinou a expedição de mandado de reintegração, não de manutenção, em favor da empresa Cascavel Home Comercial Ltda, sob a justificativa de que a oficial de justiça já havia cumprido o mandado anterior em favor dos réus. (id. 70019360) Mandado de reintegração de posse expedido. (id. 70101998) Diligência, na qual a oficial de justiça informou que logrou êxito na reintegração de posse. (id. 70923226) Manifestação dos réus Omixon e outros, em que afirmaram que o Desembargador Relator Haroldo Oliveira Rehem, nos autos do mandado de segurança de nº 0752047-58.2025.8.18.0042, deferiu o pedido liminar para suspender o decisum proferido no mandado de segurança de nº 0750910-41.2025.8.18.0000. Requereram, desse modo, a expedição de contramandado de reintegração de posse em seu favor. (id. 71332507) Despacho que determinou a expedição de contramandado de reintegração de posse aos requeridos Omixon e outros, em cumprimento à decisão de segundo grau, bem como designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho. (id. 72346487) Contramandado de reintegração de posse expedido. (id. 72524691) Diligência que certificou o cumprimento do mandado. (id. 72913821) Rol de testemunhas apresentado pela parte ré.(id. 74433654) Rol de testemunhas da parte autora. (id. 77087463) Petição da empresa Cascavel, assistente litisconsorcial, em que informou a alteração na representação legal da empresa, passando a constar como representante o sr. Cornélio Adriano Sanders. (id. 77599995) Ata de audiência de instrução e julgamento. (id. 78835066) Da audiência de instrução e julgamento: Inicialmente, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela empresa assistente litisconsorcial da parte autora. Durante a audiência, prestaram depoimento: O sr. Roni Alfredo Fianco, testemunha arrolada pela assistente litisconsorcial. Relatou ter arrendado a área de litígio da empresa Cascavel Velho (posteriormente Cascavel Home) entre 2021 e 2024, onde cultivou soja e milho em aproximadamente 600 hectares. Declarou que utilizou a área como garantia em operações bancárias, que possuía todas as licenças ambientais e que nunca presenciou conflitos ou invasões no local. Afirmou não conhecer os autores ou os réus da ação. O sr. Luiz Sérgio Kunert, ouvido como informante, por ser funcionário da Fazenda Rainha da Serra, de propriedade de Cornélio Sanders, que seria o atual adquirente da área. Informou que trabalha no local há 10 anos como gerente de produção, que há cultivo de milho, soja e criação de gado. Disse que a área confronta com a Fazenda Serra da Prata e que foi adquirida de Roni Fianco, sem conhecimento de litígios judiciais ou conflitos anteriores à chegada do atual proprietário. Durante a audiência, a defesa dos réus contraditou a testemunha Roni por entender que seu depoimento estaria contaminado por interesse na causa, mas o juiz rejeitou a contradita, por ter sido formulada após a aceitação do compromisso legal. Após a oitiva das testemunhas da parte assistente litisconsorcial, passou-se ao depoimento das testemunhas arroladas pelos réus Omixon e outros. O sr. Francis Vieira foi ouvido como testemunha. Declarou que trabalhou como representante de defensivos agrícolas da empresa NewAgro na região de Uruçuí/PI, tendo fornecido sementes e produtos para Omixon Carvalho Resende no ano de 2014. Relatou que esteve na fazenda de Omixon por três ou quatro vezes durante o ciclo do arroz e estimou a área plantada em cerca de 800 hectares. Afirmou que, à época, a área já contava com benfeitorias como casa, poço artesiano em construção e presença de dois funcionários. Declarou não ter conhecimento de conflitos fundiários no local e disse desconhecer os autores da ação. Também informou que a fazenda de Cornélio Sanders ficava em outra localidade e não fazia divisa com a área de Omixon. O sr. Ângelo Chiodini afirmou ter sido proprietário da Fazenda Lambari, localizada no km 50 da rodovia Transcerrado, confrontante à área de Omixon, entre os anos de 2004 e 2018. Informou que Omixon adquiriu a área vizinha em 2012, de um senhor chamado Aquiles da Cunha, e que, em 2013 ou 2014, prestou serviço para ele, realizando abertura de área (supressão vegetal e enleiramento). Declarou que Omixon implantou benfeitorias como sede, barracão, casa e poço artesiano, além de ter cultivado arroz. Disse que a área não era cercada, mas havia demarcação por estrada de uso exclusivo dos proprietários. Relatou episódio ocorrido antes da venda da Fazenda Lambari, em que foi abordado por homens armados que já haviam invadido a área de Omixon. Informou que Omixon não se encontrava mais na área em 2018 e que, à época de sua permanência, era reconhecido pelos vizinhos como possuidor da propriedade. Declarou não conhecer os autores da ação. O sr. Fábio Antônio Veloso, ouvido como declarante, afirmou ter amizade próxima com Omixon e que, no ano de 2014, trabalhou na construção da sede da fazenda adquirida por ele, a qual, segundo relatado, encontrava-se apenas derrubada quando teve início a construção. Informou que, no mesmo ano, houve plantio de arroz na área e que, anos depois, prestou novo serviço no local, quando já havia plantação de soja. Disse não conhecer os autores da ação e relatou que Omixon deixou de utilizar a área em razão de conflitos, alegando que a posse lhe foi tomada. Informou, ainda, que a fazenda em questão se localiza na rodovia Transcerrado, nos fundos da Fazenda Rainha da Serra. Encerradas as oitivas. Sem requerimentos das partes. Em seguida, foi concedida a palavra às partes para apresentação de alegações finais orais. O advogado da parte autora requereu, preliminarmente, a homologação da transação extrajudicial firmada entre cinco autores e cinco réus, nos termos da escritura pública juntada aos autos (id. 17271095), com a consequente extinção parcial do feito em relação a esses. Quanto à área remanescente, defendeu a procedência da ação possessória, alegando que os autores já exerciam posse mansa e pacífica desde antes de 2010, com atividades extrativistas, e que posteriormente regularizaram a área junto ao INTERPI, obtendo títulos de domínio. Sustentou que a suposta posse dos réus somente teria se iniciado a partir de 2014, sem comprovação de anterioridade. Na sequência, fez uso da palavra o advogado do assistente litisconsorcial Cascavel Home Comercial Ltda., que também pugnou pela procedência da ação quanto à área remanescente, defendendo que a empresa adquiriu regularmente os imóveis Fazenda Serra da Prata IV e V, mediante due diligence, com registros livres de ônus e restrições, investindo mais de R$9.000.000,00 na propriedade. Alegou que os réus não comprovaram posse anterior, e que a área encontrava-se desocupada no momento da aquisição, sendo a posse atual exercida de forma legítima pela assistente. Por fim, foi dada a palavra à defesa dos réus, que sustentou a improcedência da ação, argumentando que os autores não comprovaram a posse efetiva à época do ajuizamento, tampouco a data do suposto esbulho, deixando de preencher os requisitos do art. 561 do CPC. Alegaram, ainda, que os documentos apresentados pelos autores seriam fraudulentos, conforme já reconhecido administrativamente pelo INTERPI, e que a posse legítima da área seria exercida pelos réus desde 2014, com base em cadeia dominial mais antiga e documentação válida. Requereram a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Petição, na qual a empresa Agropecuária Aroeira J&S Holding Ltda. requereu sua admissão nos autos como assistente litisconsorcial da parte autora. Disse que, no dia 30 de novembro de 2023, adquiriu de Ricardo Ilton e outros a Fazenda Serra da Prata III, parte 1, com 1.306.0258 ha. Afirmou que ingressou com embargos de terceiro em relação a esta ação, distribuído sob o nº 0801745-38.2024.8.18.0042, por ter sido surpreendida com o mandado de reintegração de posse expedido em favor dos réus Omixon e outros, o qual supostamente sobrepõe a sua Fazenda em 509,2108 ha. Requereu: a) o ingresso na condição de terceiro interessado, para atuar como assistente litisconsorcial ativo, na qualidade de titular do imóvel ‘Fazenda Serra da Prata III - Parte 1’, matriculado sob n. 8.277; b) a reconsideração da decisão de ID - 58475179, que determinou a Reintegração de Posse, bem como, a expedição de MANDADO DE MANUTENÇÃO em favor da Interveniente, referente ‘Fazenda Serra da Prata III - Parte 1’; c) a procedência da intervenção, com a revogação em definitivo da reintegração de posse sobre os 509 ha que sobrepõem ao seu imóvel. ii) Fundamentação a) Das questões processuais pendentes a.1) Do pedido de assistência litisconsorcial A empresa Agropecuária Aroeira J&S Holding Ltda. apresentou petição requerendo sua admissão no feito como assistente litisconsorcial da parte autora, sob a alegação de deter a posse de área que estaria inserida no litígio possessório em questão. Ocorre que referido requerimento foi formulado somente após a realização da audiência de instrução e julgamento, quando já encerrada a fase probatória e em momento processual manifestamente extemporâneo. Ressalte-se que não houve, tampouco, qualquer intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido, que não poderia mais ser conhecido diante do estado avançado do processo. Não se admite intervenção voluntária de terceiros após a instrução probatória, especialmente quando já realizados os atos essenciais à formação do convencimento do juízo. Ademais, não se vislumbra, no caso, situação excepcional que justifique a flexibilização da preclusão consumativa ou a reabertura da fase instrutória. A empresa teve oportunidade de postular sua intervenção em momento oportuno, mas, quedou-se inerte, não podendo pretender ingressar na demanda apenas na fase final, com prejuízo à estabilidade e à isonomia processual entre as partes. Diante disso, indefiro o pedido de intervenção formulado pela empresa Agropecuária Aroeira J&S Holding Ltda. a.2) Do pedido de homologação do acordo Os autores juntaram acordo firmado com os réus Irineu Jose Busatto, Luiz Fernando Bastos Lia, Ivoacir Antonio Busatto, Espólio de Romeu de David e Jamir Nunes Scoca, ao mesmo tempo em que requereram a sua homologação para extinguir o feito em relação às partes sem a condenação em honorários advocatícios. Esse pedido de homologação foi indeferido por decisão fundamentada, constante no id. 58475179. Na oportunidade, ao mesmo tempo em que este juízo não reconheceu a homologação do acordo, a manifestação foi recebida como o reconhecimento dos pedidos formulados em sede de inicial, por parte dos transacionantes. Posteriormente, nas alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de extinção do feito em relação aos réus Irineu José Busatto, Luiz Fernando Bastos Lia, Ivoacir Antônio Busatto, Espólio de Romeu de David e Jamir Nunes Scoca, com fundamento na transação extrajudicial celebrada com tais partes. Ocorre que, conforme já analisado na decisão de id. 58475179, foi indeferido o pedido de homologação do acordo por este juízo, diante da impossibilidade de reconhecer judicialmente a procedência dos pedidos em relação apenas a parte dos réus, notadamente em ação possessória que envolve litisconsórcio passivo múltiplo, com alegações de sobreposição de áreas e resistência à pretensão deduzida em juízo por outros litisconsortes. Mesmo assim, verifica-se que os referidos réus anuíram expressamente aos pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a posse exercida pelos autores, o que revela a ausência superveniente de resistência quanto à demanda e, por conseguinte, a perda de interesse processual em relação a tais partes. Dessa forma, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhece-se, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir em relação aos réus Irineu José Busatto, Luiz Fernando Bastos Lia, Ivoacir Antônio Busatto, Espólio de Romeu de David e Jamir Nunes Scoca. Em razão disso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a estes, promovendo-se sua exclusão do polo passivo da demanda. b) Das preliminares As preliminares foram devidamente apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo proferida no id. 68571951. c) Do mérito da ação possessória Sabe-se que a ação de reintegração de posse é o instrumento judicial fundamentado nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao possuidor que foi privado de seu exercício, ser reintegrado na área que possui. Visualiza-se o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Sob essa perspectiva, para a procedência da ação, é necessário que o autor preencha os seguintes requisitos: i) a comprovação da posse anterior à data do esbulho; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data de ocorrência do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, para que o primeiro requisito possa ser alegado, deve-se, de antemão, delimitar qual a verdadeira localização do litígio. No caso em apreciação, a parte autora afirmou ser possuidora das seguintes áreas: a) Fazenda Serra da Prata I, com área de 1.411.0406ha e matrícula nº 00005468 do CRI de Uruçuí; b) Fazenda Serra da Prata II, com área de 1.410.7500ha e matrícula nº 00005470 do CRI de Uruçuí; c) Fazenda Serra da Prata III, com área de 1.410.8953ha e matrícula nº 00005471 do CRI de Uruçuí; d) Fazenda Serra da Prata IV, com área de 1.410.8953ha e matrícula nº 00005472 do CRI de Uruçuí; e) Fazenda Serra da Prata V, com área de 1.201.6926ha e matrícula nº 00005475 do CRI de Uruçuí. Inclusive, na petição inicial, requereu a proteção dessas Fazendas na integralidade, cujas áreas somadas ultrapassam 6.800 hectares. Por sua vez, a empresa assistente litisconsorcial Cascavel Home Comercial Ltda. deduziu que adquiriu dois dos imóveis litigiosos no curso desta demanda por meio de venda celebrada com os autores Sebastião Ferreira Lima e Oneide de Freitas Silva. Seriam eles: 1) Fazenda Serra da Prata IV; e 2) Fazenda Serra da Prata V. Em contraponto, os réus David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão sustentaram exercer a posse sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro (memorial descritivo em id. 4437073, págs. 14-15), com área de 1.795 hectares, desde o ano de 1989, o qual, em tese, se sobrepõe aos imóveis dos autores. De outro lado, os réus Omixon Carvalho Resende, Fabio Carvalho Resende e Eder Carvalho de Resende defenderam o exercício da posse na Fazenda Buriti (memorial descritivo em id. 48512404, pág. 6), com 2.033 hectares, sem interrupção, desde 22/11/1995. Diante desse quadro, constata-se que a controvérsia possessória instaurada nos autos gravita em torno da titularidade da posse sobre parte das áreas indicadas na petição inicial como integrantes das Fazendas Serra da Prata I a V. Especialmente nos trechos que se sobrepõem, segundo os réus, às áreas por eles ocupadas há décadas e denominadas Fazenda Ouro (David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão) e Fazenda Buriti (Omixon Carvalho Rezende, Fabio Carvalho Rezende e Eder Carvalho de Resende). A parte autora não delimitou, na inicial, um polígono específico e individualizado com relação a cada réu, tendo postulado a reintegração de posse em face de todos os demandados de forma conjunta, com base na integralidade das áreas acima citadas. Assim, para fins de análise da posse e do esbulho, delimita-se o objeto da presente ação como sendo exclusivamente as áreas de interseção entre os imóveis descritos na inicial (Fazendas Serra da Prata I a V) e as áreas descritas pelos réus como Fazenda Ouro (matrícula nº 5397) e Fazenda Buriti (matrícula nº 5412), tendo como referência os memoriais descritivos e georreferenciamentos constantes nos autos. Quanto ao ônus probatório, conforme aborda o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, sobre a questão possessória, a parte ré defendeu que os autores não são e nunca foram possuidores ou posseiros da área em litígio. Observa-se, portanto, que a argumentação defensiva não se estrutura sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mas sim sobre a contestação da veracidade da situação fática narrada na inicial, especialmente no que se refere ao exercício da posse. Nesse cenário, mantém-se com a parte autora o ônus de provar os elementos essenciais da proteção possessória, quais sejam: a posse e o justo receio de turbação ou esbulho. Esclarecidos esses pontos, passa-se à análise da i) posse da área. Conforme já mencionado, a parte autora afirmou que exerce a posse de cinco Fazendas, denominadas de “Serra da Prata” de I a V. Na petição inicial, não se informou desde quando. A parte ré, de maneira oposta, deduziu que a requerente não foi capaz de comprovar o exercício possessório. Desse modo, o que deve ser analisado na presente demanda, acerca da posse, é se a parte autora logrou demonstrar, por meio das provas produzidas, o exercício da posse sobre a área objeto da lide antes do ajuizamento da ação, em 2014. Para tal averiguação, passo a dispor sobre a correlação do instituto da posse com o princípio da função social. Com a constitucionalização do direito civil, um importante pressuposto para atestar a posse de determinado imóvel passou a ser a comprovação do exercício da função social na área. De acordo com o jurista Fredie Didier Jr (2010, p.190): Pode-se afirmar que a Constituição de 1988 criou um novo pressuposto para proteção processual possessória: a prova do cumprimento da função social (...) reputa-se pressuposto implícito, decorrente do modelo constitucional de proteção da propriedade. Nesse entendimento, a posse só é comprovada caso sejam apresentadas provas que assegurem a verdadeira utilização do imóvel. Baseado na mesma premissa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2016, já preconizou a importância da comprovação da função social nas ações possessórias. Visualiza-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3. Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.(...) (STJ - REsp: 1302736 MG 2011/0230859-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) grifei A partir da ementa abordada, observam-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca das ações possessórias: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. (..) (AgInt no REsp n. 1.636.012/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019.) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.ESBULHO. REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 2. DEMAIS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (...) (AgInt no REsp n. 1.778.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) grifei Em conformidade com esse entendimento, compreende-se que para a posse ser devidamente demonstrada no âmbito de um processo agrário é necessário que se apresentem provas que atestem a verdadeira utilização do imóvel em respeito à sua função social. In casu, entendo que as provas juntadas pela parte autora não foram capazes de comprovar a utilização adequada dos imóveis nos anos anteriores ao de 2014. Veja-se que a parte requerente instruiu a inicial com farta documentação registral e administrativa, a exemplo das certidões de inteiro teor dos imóveis, das cartas de anuência expedidas pelo Interpi em nome dos autores, das capas de processos administrativos de regularização fundiária, das licenças expedidas pela Semar e dos memoriais descritivos acostados. Ocorre que tais documentos, embora indiquem intenção de ocupação e expectativa de regularização fundiária, não demonstram, de modo efetivo e contemporâneo ao período anterior a 2014, o exercício concreto da posse qualificada sobre as áreas litigiosas. As certidões de matrícula atestam apenas o registro formal das áreas, mas não comprovam sua utilização ou ocupação. As cartas de anuência do Interpi constituem manifestação precária da autarquia quanto à viabilidade da regularização, não correspondendo, por si só, a ato constitutivo de posse. Os processos administrativos e os documentos ambientais são indicativos de pretensão dominial e de regularização, mas não servem para comprovar que os autores estivessem de fato ocupando, explorando ou utilizando as áreas em respeito à sua função social, especialmente em relação à data anterior ao esbulho alegado. Além disso, as fotografias anexadas não possuem datação segura, tampouco identificação precisa de localização geográfica, não sendo possível aferir que se referem às áreas litigiosas ou que retratam ocupação estável e contínua. Não há nos autos, por parte da autora, qualquer comprovação de produção agrícola, ocupação contínua, presença de trabalhadores, contratos agrários, recolhimento de tributos, notas fiscais, investimentos realizados ou qualquer outro indicativo de uso da terra voltado ao atendimento de sua função social, elementos que seriam esperados caso houvesse o efetivo exercício da posse produtiva. Ressalte-se, ainda, que a prova oral produzida nos autos também não foi suficiente para suprir a ausência de comprovação documental da posse alegada. Não houve oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, tendo em vista que não compareceram ao ato. Apenas foram ouvidas testemunhas indicadas pela empresa Cascavel Home Comercial Ltda., assistente litisconsorcial da parte autora. As testemunhas ouvidas, além de vinculadas à referida empresa, limitaram-se a relatar situações vivenciadas a partir do ano de 2021, quando a assistente passou a exercer posse precária sobre as áreas de interesse. Tais declarações, portanto, são completamente alheias à controvérsia possessória posta nesta ação, que remonta a fatos ocorridos antes de 2014, especialmente no que tange à alegada prática de esbulho e à suposta anterior posse dos autores. Desse modo, a prova testemunhal revelou-se inócua para fins de comprovação da posse anterior ao ajuizamento da demanda. Ao contrário, evidencia-se a fragilidade da tese autoral diante da ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem o efetivo exercício da posse qualificada sobre as áreas litigiosas antes da suposta turbação. Assim, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o requisito do art. 561, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inexistência de posse protegível nos termos legais, o que, por si só, é suficiente para a improcedência do pedido de reintegração. Quanto às alegações da empresa assistente litisconsorcial, observa-se que esta ingressou na lide sob o argumento de ter adquirido, no ano de 2020, parte das áreas litigiosas, especificamente as Fazendas Serra da Prata IV e V, por meio de negócio jurídico firmado com os autores Sebastião Ferreira Lima e Oneide de Freitas Silva. Contudo, é incontroverso que tal aquisição se deu no curso da presente ação possessória, ou seja, quando já pendente o deslinde judicial acerca da titularidade da posse sobre as referidas áreas. Mais grave ainda, a transação ocorreu em momento em que sequer havia decisão definitiva sobre a controvérsia possessória, estando os autores, à época, amparados tão somente por liminar precária concedida em sede de agravo de instrumento, a qual, por sua própria natureza, possui efeitos provisórios e reversíveis. Logo, a empresa assistente não poderia ignorar a litigiosidade do bem, sendo-lhe imputável a ciência da instabilidade possessória e da ausência de título definitivo apto a assegurar a posse plena dos imóveis. Sua situação jurídica, portanto, é de adquirente a título precário, que assume os riscos do negócio e não pode pretender proteção possessória derivada de relação jurídica ainda controvertida e não consolidada judicialmente. Diante desse contexto, não há como reconhecer à empresa assistente qualquer direito possessório autônomo ou derivado dos autores. Em sede de contestação, os réus Omixon e outros requereram a sua reintegração de posse na Fazenda Buriti. Os réus David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão, por sua vez, pediram a manutenção da posse dos réus na Fazenda Ouro e a condenação dos autores ao pagamento de indenização em razão dos prejuízos causados. Os pedidos de proteção possessória formulados pelos requeridos decorrem da natureza dúplice das ações possessórias, instituída tanto pelo art. 556 do CPC, como pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Art. 556, CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA MANDAMENTAL E CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA. LIMINAR. RETIRADA DOS POSSEIROS DAS TERRAS POR ELES OCUPADAS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR. 1. Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante. 2. A expedição de mandado de reintegração de posse, nesse caso, decorre da natureza da sentença e do caráter dúplice da ação possessória. Não é razoável admitir que a parte cuja pretensão possessória foi julgada improcedente possa perpetuar sua posse sobre área de terra antes ocupada por outras pessoas que dali foram retiradas por força de liminar que não mais subsiste. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 16/3/2015). Grifei Nesse raciocínio, ação dúplice implica ser possível que a proteção seja outorgada quer para o autor, ou, então, que essa proteção venha agasalhar a situação do réu. E, em virtude disso, cada um dos litigantes pode figurar como autor ou como réu, ao mesmo tempo, diante da circunstância de terem iguais direitos no campo processual, em referência direta ao voto proferido pelo Ministro João Otávio Noronha no Recurso Especial Nº 1.297.425 - MT (2011/0299374-0). Diante disso, considerando que a parte autora não colacionou, aos autos, comprovação de benfeitoria na área litigiosa, aquisição de materiais, insumos ou de contratação de serviços de natureza agrícola ou pecuária que possibilitasse a destinação econômica do bem imóvel e, portanto, a configuração do corpus da posse, considero que os réus devem ser mantidos na posse do imóvel litigioso, no que concerne às glebas reivindicadas em cada uma das suas contestações. Restou comprovado, nesta demanda, que os requeridos estavam na posse do imóvel antes do ajuizamento da ação em 2014, de modo que, julgados improcedentes os pedidos autorais, faz-se necessária a manutenção de quem estava no exercício possessório do bem litigioso. Veja-se que os réus Omixon Carvalho Rezende, Fabio Carvalho Rezende e Eder Carvalho de Resende apresentaram, nos autos, vasta documentação comprobatória do exercício da função social do imóvel denominado Fazenda Buriti. As notas fiscais acostadas aos autos nos ids. nº 48513163, 48513164, 48513165, 48513166, 48513167, 48513168 e 48513170 registram a aquisição de equipamentos, insumos e serviços relacionados à atividade agrícola na área identificada como Fazenda Buriti. Esses documentos indicam que os réus promoveram investimentos consistentes no imóvel, caracterizando não apenas a intenção, mas a efetiva destinação econômica da terra. A posse produtiva é um dos elementos centrais para caracterização da função social, conforme estabelece a Constituição Federal, sendo certo que a demonstração de aportes financeiros voltados à produção rural revela o animus domini e a utilização racional da propriedade. Além disso, as notas fiscais eletrônicas relativas à compra de óleo diesel (ids. nº 48513171, 48513172, 48513173 e 48513174) destinam-se ao abastecimento de maquinário agrícola na localidade “Data Pratinha – Transcerrado KM 50”, endereço vinculado à área em litígio. O consumo regular de combustível em zona rural é compatível com a realização de atividades de preparo do solo, plantio e colheita, sendo forte indício da efetiva exploração da área. Isso reforça a tese dos réus de que desmataram parte da terra com o objetivo de cultivar grãos, prática que se alinha à destinação econômica exigida para o reconhecimento da função social da posse. As folhas de pagamento juntadas nos ids. nº 48513176 e 48513177, em que consta como empregador Omixon Carvalho Rezende, bem como o boleto expedido pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Uruçuí com respectivo comprovante de pagamento (id. nº 48513178), demonstram que os réus mantiveram empregados na área e recolheram encargos sindicais. Isso evidencia não apenas a ocupação física do imóvel, mas também o atendimento ao aspecto social da função social da posse, na medida em que promoveu geração de emprego e integração econômica na comunidade local. O recibo da empresa SOCONA (id. nº 48513182) atesta o pagamento por serviços e despesas relacionados à operação da fazenda. Já os recibos de prestação de serviço para desmatamento e transporte de maquinário (id. nº 48513183) revelam que os réus desenvolveram atividades preparatórias essenciais à implantação de lavouras. Tais medidas vão além de uma posse meramente simbólica ou formal, pois demonstram ação concreta voltada à transformação produtiva do imóvel. O contrato firmado para elaboração de licenciamento ambiental (id. nº 48513186) e a cédula rural pignoratícia para custeio de lavoura de arroz na Fazenda Buriti (id. nº 48513187) também se mostram relevantes. O primeiro comprova a preocupação com a regularização ambiental da atividade agrícola, reforçando a legalidade do uso da terra. O segundo evidencia que os réus acessaram crédito rural formal, o que exige, como condição, a demonstração de vínculo com a terra e de viabilidade econômica da produção. Por fim, a juntada de diversas declarações de respeito de limites com vizinhos (ids. nº 48513663 a 48513666) revela que os réus são reconhecidos por terceiros como legítimos possuidores da área. Esse reconhecimento social, somado à documentação mencionada, consolida a ideia de que os réus exerciam a posse de forma contínua, produtiva, de boa-fé e em consonância com a função social, anteriormente ao ano de ajuizamento desta ação. Quanto à prova testemunhal, verifica-se que os depoimentos colhidos corroboram de forma significativa a narrativa dos réus. O sr. Francis Vieira, representante da empresa NewAgro, declarou ter fornecido sementes e defensivos agrícolas a Omixon no ano de 2014, afirmando que esteve na fazenda por três ou quatro vezes durante o ciclo do arroz, quando observou uma plantação de aproximadamente 800 hectares, benfeitorias em construção como casa e poço artesiano, além da presença de dois funcionários. Ressaltou, ainda, que não conhecia os autores da demanda, o que reforça a ausência de vínculo destes com a área. O sr. Ângelo Chiodini, ex-proprietário de fazenda vizinha, relatou que Omixon adquiriu o imóvel em 2012 e, já em 2013 ou 2014, iniciou a abertura da área para cultivo, com a implantação de sede, barracão e outras estruturas, além do plantio de arroz. Declarou que Omixon era reconhecido como possuidor pelos vizinhos e que não havia, à época, qualquer notícia de ocupação pelos autores. Seu relato contribui para evidenciar a anterioridade e a notoriedade da posse exercida pelo réu na região. Por fim, o sr. Fábio Antônio Veloso, embora ouvido como declarante, confirmou que participou da construção da sede da fazenda de Omixon em 2014, quando a área já estava desmatada. Também confirmou a existência de cultivo de arroz naquele ano e posterior plantio de soja, o que demonstra a utilização produtiva e contínua do imóvel. Dessa forma, os testemunhos convergem para demonstrar que, desde ao menos o ano de 2013, os réus desenvolviam atividades agrícolas na área litigiosa, com benfeitorias implantadas, mão de obra contratada e reconhecimento pelos vizinhos, elementos que corroboram o conjunto probatório documental e atestam o cumprimento da função social da posse. Em conclusão, a prova testemunhal produzida, ao lado da robusta documentação constante nos autos, confirma de maneira segura que os réus Omixon Carvalho Rezende, Fabio Carvalho Rezende e Eder Carvalho de Resende exerciam, ao tempo do ajuizamento da ação, posse mansa, contínua, produtiva e socialmente reconhecida sobre a Fazenda Buriti. Nesse cenário, não apenas se afasta a configuração de esbulho possessório, como também se reconhece, em favor dos réus, o direito à proteção possessória. No que se refere aos réus David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão, embora não tenham produzido prova oral em audiência, é possível reconhecer o exercício da posse por parte deles com base na documentação juntada aos autos, especialmente diante da ausência de comprovação de posse por parte dos autores sobre a área correspondente à Fazenda Ouro. Assim, diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de comprovação de que os autores exerciam posse sobre a área litigiosa, impõe-se, por consequência lógica do caráter dúplice da demanda, a proteção da posse existente no momento do ajuizamento da ação. Dessa forma, reconhece-se que, à míngua de comprovação de posse anterior pelos autores, os réus devem ser considerados como legítimos possuidores da área no momento da propositura da ação, fazendo jus à proteção possessória que lhes é assegurada pelo sistema processual em razão da improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o pedido de indenização formulado pelos réus se funda na alegação de que a liminar proferida nos autos teria acarretado perdas econômicas, uma vez que os autores da ação teriam invadido e turbado a posse legítima que eles exerciam anteriormente sobre a área. No entanto, para o deferimento de tal pretensão, seria necessária a comprovação concreta do dano patrimonial sofrido e do nexo de causalidade entre o ato judicial (liminar) e os prejuízos alegados, o que não se verifica nos autos. Os documentos apresentados pelos réus, como certidões de registro, autorização para desmatamento, planta georreferenciada, declaração de respeito de limites e documentos fiscais, comprovam a posse e atividade agrícola, mas não evidenciam prejuízos efetivos decorrentes da atuação processual da parte autora ou da concessão da liminar possessória. Tampouco há prova de que os autores tenham exercido posse direta ou tenham efetivado atos materiais que resultassem em esbulho com consequências patrimoniais indenizáveis. Além disso, não foram especificados valores, tampouco juntados laudos, notas fiscais, contratos frustrados, perdas de safras, extratos bancários ou qualquer outro elemento que demonstrasse prejuízo efetivo e quantificável decorrente da presente demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de indenização formulado em contestação. iii) Dispositivo Ante todo o exposto, em relação aos réus Irineu José Busatto, Luiz Fernando Bastos Lia, Ivoacir Antônio Busatto, Espólio de Romeu de David e Jamir Nunes Scoca, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além disso, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS pelos autores, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Além disso, em atenção à natureza dúplice desta ação possessória, expeça-se os competentes mandados de proteção possessória aos réus, para manter o status inicial da situação fática, antes da propositura da ação, devendo os requerentes se absterem de turbar a posse das áreas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada turbação.. Para isso: a) confeccione mandado de manutenção de posse para manter os requeridos Omixon Carvalho Resende, Fabio Carvalho Resende e Eder Carvalho de Resende na posse do imóvel Fazenda Buriti, situado no Município de Uruçuí-PI, memorial descritivo de id. 48512404, pág. 6; b) confeccione mandado de manutenção de posse para manter os requeridos David José Bordinhão e Paulo César Bordinhão na posse do imóvel Fazenda Ouro, memorial descritivo da Fazenda Ouro (id. nº 4437073, págs. 14 e 15). Indefiro o pedido de indenização por prejuízos materiais formulado pelos réus David e Paulo Bordinhão em sede de contestação. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Ademais, indefiro o pedido de intervenção formulado pela empresa Agropecuária Aroeira J&S Holding Ltda. Condeno a parte autora, a qual demandou o Poder Judiciário, ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
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