Processo nº 0003890-60.2011.4.01.3600
ID: 308450254
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003890-60.2011.4.01.3600
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOEVERTON SILVA DE JESUS
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003890-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003890-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SENA PNEUS COMERCIO …
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003890-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003890-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SENA PNEUS COMERCIO E RECAPAGENS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOEVERTON SILVA DE JESUS - MT9946-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003890-60.2011.4.01.3600 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : SENA PNEUS COMERCIO E RECAPAGENS LTDA ADV. : Joeverton Silva de Jesus OAB-MT 9.946 APDO. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exm.ª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Sena Pneus Comercio e Recapagens Ltda manifesta recurso de Apelação pela reforma da r. sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que denegou a concessão da segurança, nos seguintes termos: (...) Quanto à suspensão do registro do seu nome no Cadin, falta ao seu pedido interesse processual/necessidade, uma vez que, segundo os documentos de fls. 78/86, a impetrada, desde 20.12.2010, já tinha efetuado tal suspensão, cumprindo a ordem do e. TRF-1 assim que dela intimada, ou seja, muito antes da impetração desta ação em 24.02.2011, a qual se mostra, por isso e nesta questão, totalmente desnecessária, pois que se está à busca de algo, há muito alcançado na seara administrativa. Adiante, vê-se que a impetrante se equivoca, mais ainda, no que se refere ao pedido de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa/CPEN, haja vista não haver nos autos prova nenhuma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de penhora de bens para garantia de todo o débito, capazes de justificar essa expedição, sem contar que, a sobredita decisão do e. TRF-1 não traz nenhuma determinação no sentido de se expedir tal certidão. Por derradeiro, ao contrário do alegado pela impetrante, não há ofensa ao disposto no art. 5º, XXXIV, "b", da CR/88, visto que a Autoridade Administrativa não está obrigada a expedir certidões ao Administrado, quando esse não cumpre ou preenche as exigências e os requisitos estabelecidos pela lei. Isso posto, DENEGO a concessão da segurança, nos termos do art. 267, VI, c/c o art. 269, I, ambos do CPC. CUSTAS pela impetrante. Descabida a condenação em HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, segundo dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009” (ID 63247052, fls. 98/99). A Apelante insurge-se contra a r. sentença que denegou a segurança pleiteada, sustenta que o crédito tributário objeto da controvérsia encontra-se pendente de recálculo, por força de decisão que reduziu a multa administrativa de 150% para 20%, o que compromete a certeza e liquidez da obrigação tributária. Fundamenta seu pedido no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal e no art. 142 do CTN, argumentando que a não retificação dos débitos e a manutenção da inscrição no CADIN ferem direitos constitucionais. Alega ser devida a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa por conta da pendência de regularização do crédito tributário. Afirma que a autoridade coatora persiste em desrespeitar a decisão judicial que determinou a substituição das CDA’s, mantendo lançamentos antigos com multa majorada, em contrariedade às decisões judiciais proferidas em sede de exceção de pré-executividade. A Apelante ainda rebate a tese da Fazenda Nacional, que alega a extinção da decisão favorável em virtude de renúncia em mandado de segurança anterior, argumentando que a coisa julgada formada na exceção de pré-executividade permanece hígida e eficaz. Defende que eventual alegação de perda de objeto deveria ser suscitada em ação rescisória, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e da segurança jurídica. Requer a reforma da r. sentença para que seja concedida a ordem pleiteada, determinando-se à autoridade coatora a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (fls. 114/126). Resposta ao recurso (fls. 129/134). Parecer do Ministério Público opinando pelo improvimento do recurso (fls. 138/141). Foi proferida decisão de antecipação da tutela recursal que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução e consequente expedição de CPD-EN. (fls. 147/148) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003890-60.2011.4.01.3600 VOTO A Exm.ª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que denegou a concessão da segurança por conta de não haver nos autos prova de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de penhora de bens para garantia de todo o débito, capazes de justificar essa expedição. 1 – Ausência de garantia A Lei nº 10.522/02, em seu artigo 7º, que disciplina o procedimento para a inscrição e a exclusão de registro de contribuinte no CADIN, exige como condição para a suspensão da inscrição no cadastro, o ajuizamento da ação judicial para discussão do débito, acompanhada do oferecimento de garantia idônea ou a suspensão da exigibilidade do crédito, objeto do registro. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda está relacionada à execução fiscal 0015563-55.2008.4.01.3600 e ao processo de Embargos à Execução de nº 0010136.72.2011.4.01.3600, a ela dependente, no qual se discute o débito da apelante frente ao fisco (CDAS 2308000018-00, 12408000088-01 e 12608003006- 80). Ocorre que foi proferido Acórdão no julgamento da Apelação Cível nº 0010136-72.2011.4.01.3600/MT, na qual foi reconhecida a inexistência de garantia do juízo e negado o provimento ao recurso, conforme se vê nas fls. 183/186 anexadas aos autos. Isso corrobora a decisão de primeira instância nesta demanda, que denegou a concessão da segurança por conta de não haver nos autos prova de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de penhora de bens para garantia de todo o débito, capazes de justificar a expedição da CPD-EN. Tem-se, ainda, que é orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.137.497/CE, sob sistemática do recurso repetitivo, a de que a mera existência de ação judicial não autoriza, por si só, a suspensão da inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplência do governo federal, tendo em vista a exigência constante no artigo 7º da Lei 10.522/ 2002, que condiciona tal eficácia suspensiva ao oferecimento de garantia idônea e suficiente em relação à obrigação discutida, com a suspensão da exigibilidade da dívida. A Primeira Seção da Sétima Turma do TRF – 1º Região firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. GARANTIA SUFICIENTE NA EXECUÇÃO FISCAL CORRESPONDENTE. CUMPRIMENTO DO ART. 7º, I, DA LEI 10.522/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no art. 7º da Lei 10.522/02, na compreensão definida pelo STJ no Tema Repetitivo 264 (REsp 1.137.497): "A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN", de modo que, de acordo com o TRF1, "[...] se a garantia da dívida constituía pressuposto para a admissibilidade da ação incidental de defesa do devedor, e a penhora efetivada nos autos foi considerada idônea para tal finalidade, não se pode pretender não se encontrem preenchidos, no caso em exame, os requisitos legais para a suspensão determinada do registro. 3. Recurso de apelação não provido. (AC 0000917-67.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.). 2. Caso em que as duas inscrições tidas pela Apelante como obstativas da retirada da Apelada do CADIN, estavam ambas sendo executadas na ExFis 2007.51.01.519207-0 onde ela própria aceitou os bens oferecidos em garantia pela Apelada e passou a registrar em sistema o crédito fiscal como garantido, tudo a revelar o atendimento ao art. 7º, I, da Lei 10.522/02 para fins de suspensão do registro no CADIN. 3. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0005187-28.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA APRESENTADA ANTES DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CPDEN. POSSIBILIDADE. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN E CONSECTÁRIOS DA MORA CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível a apresentação de fiança bancária, antes de ajuizamento de eventual execução, com o fim de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CPDEN. Neste sentido tem-se o informativo n. 532/STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013). 2. Ademais, não se cabe falar em ausência de interesse de agir, porquanto se trata de débito fiscal que passível de exigência, apto a inviabilizar as atividades da autora, razão pela qual adequado o manejo da ação cautelar originária. Em casos similares assim entendeu a Sétima Turma do TRF da 1ª Região. (AC 0015962-58.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/01/2021 PAG.) 3. Assim, não assiste razão à apelante quanto à impossibilidade de obter CPDEN sem o depósito do montante integral em dinheiro, sendo possível sua expedição mediante carta de fiança bancária. 4. Não obstante, é certo que a carta-fiança não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não se prestando a impedir a inclusão ou provocar a exclusão do devedor do CADIN, tampouco afastar os efeitos da mora. Nestes termos: (...) 1. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2. O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 3. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) 5. Verificando-se a sucumbência recíproca, devem as custas processuais e honorários serem repartidas entre as partes. 6. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento. (AC 0037555-27.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/09/2024 PAG.) 2 – Do cabimento do Mandado de Segurança Quanto à alegação de que a autoridade coatora persiste em desrespeitar a decisão judicial que determinou a substituição das CDA’s, mantendo lançamentos antigos com multa majorada, em contrariedade às decisões judiciais proferidas em sede de exceção de pré-executividade, trago o quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 0076303-41.2010.4.01.0000, in verbis: “ A Fazenda Nacional, por meio do presente agravo interno, busca obter a reforma de r. decisão com que a ilustre Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, então relatora, negou seguimento a anterior agravo interno interposto contra o provimento, mediante deliberação monocrática, a agravo de instrumento manifestado pela ora agravada. Considerou Sua Excelência que a suspensão do processo de execução fiscal em decorrência do parcelamento de débito em cobrança retiraria o interesse processual da exequente, então recorrente, na reversão da acolhida do agravo de instrumento, a qual se fizera “para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta corrente da agravante, e a suspensão da indisponibilidade de bens decretada e a inscrição no CADIN, até que sejam observadas as determinações contidas na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, com a devida intimação da devedora” (fls. 908). Sustenta, em síntese, que dos três créditos reclamados na execução fiscal, apenas um deles foi objeto de parcelamento, encontrando-se os outros dois com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, e que subsiste seu interesse processual na apreciação e julgamento do agravo interno por permanecer íntegra a fundamentação que justificou a acolhida do recurso de instrumento, sob pena de restar preclusa a discussão a respeito da matéria constitutiva de seu objeto. Afirma que o parcelamento da dívida tributária não tem o condão de anular e desprestigiar todos os atos legitimamente praticados até a realização da penhora, implicando ao contrário em manutenção automática das garantias prestadas no executivo fiscal, na forma estabelecida na Lei 11.941/2009, chamando à luz precedentes jurisprudenciais que tem por aplicáveis à hipótese em causa. Sem apresentação de resposta ao recurso, como certificado às fls. 1.018. É o relatório. VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: Mostram os elementos constantes nos autos que a execução fiscal foi proposta para a cobrança de débitos retratados em três certidões de inscrição da dívida ativa e o parcelamento alcançou apenas os relativos a uma delas, determinando a suspensão do processo tão só quanto a estes, conforme expresso na parte dispositiva da decisão agravada de instrumento, “in verbis”: “ 2. SUSPENDO o andamento do feito (CTN, art. 151, VI), quanto à CDA de nº. 12. 3.08.000018-00 (R$ 769.214,84). 3. PROSSIGA-SE a Execução quanto aos débitos inscritos nas CDAs de nº. 12.4.08. 000088-01 e 12.6.08.003006-80, cujo valor é de R$ 11.909.765,30” (fls. 69 – consta o negrito do texto transcrito). Se a suspensão decorrente do parcelamento foi apenas parcial e determinada pela própria decisão agravada de instrumento, não pode ela, evidentemente, determinar a perda do interesse processual da Fazenda Nacional no agravo interposto contra o ato jurisdicional que, monocraticamente, decidiu o recurso que a impugnara, sob pena de restar preclusa a discussão sobre a matéria impugnada e decidida em seu mérito. Três foram os pontos em que o agravo de instrumento impugnou a decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso: (i) na parte em que determina o prosseguimento da execução fiscal pelo valor integral retratado nas certidões de dívida ativa de números 12.4.08. 000088-01 e 12.6.08.003006-80, sem a redução da multa acolhida na exceção de pré-executividade, com base em liminar concedida em mandado de segurança; (ii) na em que deferiu a indisponibilidade de veículos de propriedade da executada; e (iii) na em que determinou a transferência de valores bloqueados mediante penhora “on line”. De fato, como mostra a simples leitura de seu teor, a deliberação que anteriormente acolhera parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravada, não determinou a redução das multas reclamadas nas referidas certidões de dívida ativa, mas tão só a substituição destas “haja vista redução do valor do débito, em virtude da diminuição do percentual da multa administrativa, para 20%” (fls. 141), por força de medida liminar concedida em mandado de segurança. Provocada com a oposição de embargos declaratórios ao decidido, onde noticiada a cassação da medida liminar na qual ele se sustentara, a própria autoridade decisória, rejeitando embora o recurso por não identificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, deixou claro o alcance do quanto decidira, ao assinalar, “in verbis”: “ Não há vício comprometendo a validade da decisão objeto dos embargos, prolatada em 29.09.09. O que houve foi a alteração posterior na relação jurídica de direito material/obrigacional entre as partes ante o parcelamento do débito na esfera administrativa que importou na desistência (leia-se renúncia) expressa ao direito de discutir os créditos objeto das CDA’s de ff. 1716/1951, e acarretou a extinção do mandado de segurança nº. 2008.36.00.17164-6, em 05.03.10, com a cassação da liminar que reduziu o percentual da multa aplicada. Por conseguinte, considerando que aquela decisão estava vinculada ao direito reconhecido liminarmente no mandado de segurança e, tendo em conta que o acessório segue a sorte do principal, a extinção da ação mandamental com a consequente cassação da liminar acabou por tornar inócua a decisão prolatada na exceção de pré-executividade, seja pela renúncia expressa ao direito, seja pela cassação da medida liminar” (fls. 334 – o negrito não consta no texto transcrito). Não há, pois, que se falar em ofensa a coisa julgada, nem sequer em preclusão do incidentalmente decidido na exceção de pré-executividade, mas sim em fato novo, superveniente, que, tal como concluiu a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, autoriza o prosseguimento do processo de execução fiscal pelo valor originário reclamado, na parte em que não foi suspenso em razão do parcelamento concedido. Fica a ressalva de que eventuais questionamentos quanto à dívida ou à sua extensão devem ser feitos pelos meios próprios à disposição das partes que, evidentemente, não ficam obstados ou prejudicados pela presente deliberação. No tocante aos dois outros pontos veiculados no agravo de instrumento, assim aos relativos à indisponibilidade de veículos de propriedade da executada e à transferência de valores bloqueados mediante penhora “on line”, bem como a determinação de suspensão da inscrição da ora agravada no CADIN, o documento junto por cópia às fls. 926/935 e os demais elementos que compõem o instrumento indicam cumprimento do decidido às fls. 906/908. Tal circunstância, aliada ao tempo transcorrido, deixa ver que o agravo interno resta prejudicado no particular. Do exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa parte, lhe dou provimento, para restabelecer a decisão do Juízo de origem na parte em que determinou o prosseguimento da execução fiscal, quanto aos débitos que não foram objeto de parcelamento, com base no valor originariamente reclamado, observadas as ressalvas constantes no corpo do presente voto. É como voto” Como visto, a matéria já foi objeto de análise no bojo do agravo de instrumento acima citado, ocasião em que restou mantida a decisão do juízo de origem que determinou o prosseguimento da execução fiscal, sem substituição da CDA, desde 06/04/2010 (ID 91098108, pags. 86 e 87 do AI 0076303-41.2010.4.01.0000). Logo, a impetração volta-se, na verdade, contra o ato judicial. Pois bem. O mandado de segurança, como é sabido, não se presta a substituir recursos próprios, tampouco se admite como sucedâneo recursal. A jurisprudência pátria já sedimentou, de forma pacífica e reiterada, que o mandado de segurança contra ato judicial é cabível apenas em situações excepcionalíssimas, em que se constate flagrante ilegalidade, grave abuso de poder ou, nos termos já consagrados pela doutrina e jurisprudência, a presença de uma decisão "teratológica". Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 267, já fixou entendimento no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. E aqui reside o ponto central da presente impetração. No ponto, não se vislumbra qualquer hipótese excepcional que justifique o cabimento do presente mandado de segurança. Pelo contrário, mostra-se manifestamente incabível, uma vez que já utilizado meio processual idôneo e próprio pelo impetrante para impugnar a determinação de prosseguimento da execução fiscal sem a substituição da CDA. Ou seja, a insurgência do impetrante está devidamente canalizada pela via recursal própria (agravo de instrumento). 3 – Conclusão Na espécie, a parte apelante não comprovou nos autos ter preenchido condição de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme exigência da Lei nº 10.522/02, que autorizaria a suspensão do crédito tributário objeto da execução e consequente expedição de CPD-EN. Dessa forma, resta revogada a antecipação da tutela concedida em sede de liminar nas fls. 147/148. Prejudicado o agravo regimental em vista do julgamento da apelação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003890-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003890-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SENA PNEUS COMERCIO E RECAPAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEVERTON SILVA DE JESUS - MT9946-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPD-EN. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por contribuinte que visava à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e à suspensão da inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, relativamente a débitos tributários que alega estarem sendo objeto de reavaliação judicial. A sentença impugnada concluiu pela ausência de interesse processual quanto à suspensão da inscrição no CADIN, uma vez que já efetivada administrativamente antes da impetração da ação, e pela impossibilidade de expedição da CPD-EN, dada a inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou garantia integral prestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da ação judicial para discussão do débito é suficiente para justificar a expedição de CPD-EN e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (ii) saber se é cabível mandado de segurança com o objetivo de impugnar decisão judicial proferida no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme apurado, os débitos questionados estão sendo discutidos em execução fiscal, na qual já restou reconhecida judicialmente a inexistência de garantia idônea, conforme decidido na Apelação Cível nº 0010136-72.2011.4.01.3600/MT. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial 1.137.497/CE (Tema Repetitivo 264), estabelece que a mera discussão judicial da dívida não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem impede a inscrição no CADIN, sendo necessária a garantia idônea ou decisão judicial com efeito suspensivo, conforme art. 7º da Lei nº 10.522/2002. 6. No que tange à alegada inércia da autoridade administrativa em cumprir decisão judicial que teria determinado a substituição das CDA’s, verifica-se que a matéria já foi objeto de exame no Agravo de Instrumento nº 0076303-41.2010.4.01.0000, no qual restou decidido que a renúncia no mandado de segurança anteriormente impetrado implicou a perda de eficácia da decisão liminar que sustentava a pretensão da parte. 7. O uso do mandado de segurança para impugnar decisão judicial não se mostra cabível, consoante entendimento consolidado na Súmula 267 do STF, não havendo nos autos qualquer hipótese que justifique a exceção à regra. 8. A tutela de urgência concedida em sede recursal, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito e a expedição da CPD-EN, não subsiste ante a improcedência da apelação, devendo ser revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Revogada a antecipação da tutela recursal anteriormente concedida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A mera existência de ação judicial sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou prestação de garantia idônea não autoriza a exclusão do nome do devedor do CADIN nem a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 2. Não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b", e art. 5º, XXXVI; CTN, art. 151, incisos II, IV, V e VI; Lei nº 10.522/2002, art. 7º; CPC, arts. 267, VI, e 269, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.137.497/CE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 264); STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010; STJ, AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.10.2020; TRF1, AC 0000917-67.2009.4.01.4000, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 05.09.2023; TRF1, AC 0005187-28.2008.4.01.3400, Juiz Federal Alan Fernandes Minori, Oitava Turma, PJe 28.10.2024; TRF1, AC 0037555-27.2007.4.01.3400, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe 05.09.2024; STF, Súmula 267. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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