Ministério Público x Adames Do Nascimento Cirino e outros
ID: 261704180
Tribunal: TJRJ
Órgão: Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000929-63.2018.8.19.0045
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ADAMES DO NASCIMENTO CIRINO
AMANDA CRISTINA DA SILVA
ÂNGELA MARIA DE ARAUJO
CRISLAINE DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA
DARLENE RIBEIRO DE ALMEIDA
EDGAR MENDES DA SILVA
EDIONES DINIZ
EDUARDO DA SILVA COELHO
FABIO JUNIOR FIRMINO
JOSE DOUGLAS MELO DE OLIVEIRA
MARCOS VINICIUS CANDIDO DA SILVA
PAULA PORTO GROSSI
REINALDO FAUSTO SILVA
SANDRA LUCIA PORTO DE MACEDO
SUZANA DE CARVALHO
VANDERLEI CARLOS CARNEIRO
VIVIANE CARLOS DE CARVALHO
Advogados:
PEDRO MARTELLETO
OAB/RJ XXXXXX
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IANDRA CARLA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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REYNATO DA COSTA QUINTAS
OAB/RJ XXXXXX
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SONIA REGINA MACHADO DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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FLAVIO LUIS SOARES TEIXEIRA
OAB/RJ XXXXXX
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VIVIANE FONTES DE PAULA
OAB/RJ XXXXXX
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PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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VANESSA TROCOLI CARDOSO
OAB/RJ XXXXXX
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MARIA LUCIA DE CAMARGO RODRIGUES
OAB/RJ XXXXXX
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PETERSON EHRICH VASQUES RAMOS
OAB/RJ XXXXXX
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DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ XXXXXX
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JOSE ANANIAS SILVA DE OLIVEIRA
OAB/RJ XXXXXX
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I - RELATÓRIO/r/nTrata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme denúncia as fls. 02/56 (id. 02), em face de: /r/r/n/n1 - EDIONES DINIZ, pela prática dos crimes previstos no (i) artig…
I - RELATÓRIO/r/nTrata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme denúncia as fls. 02/56 (id. 02), em face de: /r/r/n/n1 - EDIONES DINIZ, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia); /r/r/n/n2 - VANDERLEI CARLOS CARNEIRO, vulgo DELEI , pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia); /r/r/n/n3 - PAULA PORTO GROSSI, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia); /r/r/n/n4 - SANDRA LUCIA PORTO DE MACEDO, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia); /r/r/n/n5 - VIVIANE CARLOS DE CARVALHO, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia); /r/r/n/n6 - MARCOS VINICIUS CANDIDO DA SILVA, vulgo MARQUINHO , pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia); /r/r/n/n7 - JOSE DOUGLAS MELO DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia);/r/r/n/n8 - ÂNGELA MARIA DE ARAUJO, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia); /r/r/n/n9 - EDGAR MENDES DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia); (iii) artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c.c. o artigo 29 do Código Penal (item III.2 da denúncia); (iv) artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, c.c. o artigo 29 do Código Penal (item III.3 da denúncia);/r/r/n/n10 - FABIO JUNIOR FIRMINO, vulgo FB , pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia);/r/r/n/n11 - ADAMES DO NASCIMENTO CIRINO, vulgo DADÁ , pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia);/r/r/n/n12 - CRISLAINE DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia);/r/r/n/n13 - EDUARDO DA SILVA COELHO, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia);/r/r/n/n14 - REINALDO FAUSTO SILVA, vulgo PRETINHO , pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia);/r/r/n/n15 - DARLENE RIBEIRO DE ALMEIDA, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia);/r/r/n/n16 - SUZANA DE CARVALHO, pela prática dos crimes previstos no (i) artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.° 11.343/06 (item II da denúncia); (ii) no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei n.º 11.343/06, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia)./r/r/n/nO processo foi desmembrado com relação a Clyderman Barroso de Lima e Jorge Luis Ferreira Carneiro, que resultou os autos nº 0008327-61.2018.8.19.0045 e 0009786-98.2018.8.19.0045, consoante decisões as fls. 1205 e 1246 e certidões as fls. 1211 e 1313. Ainda, registre-se que o acusado Edgar Mendes da Silva faceleu em 15/03/2024, consoante informação de óbito em id. 4081./r/r/n/nPromoção de oferecimento da denúncia as fls. 57/62 (id. 02)./r/nCópia do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045 - Operação Vou de Táxi - Fase II, em mídia, as fls. 63./r/nDecisão as fls. 64/99 que determinou, entre outras medidas, a notificação e a prisão preventiva dos acusados./r/nDecisões as fls. 141/142 e 1525 que substituíram as prisões preventivas das acusadas Paula Porto e Angela Maria por prisão domiciliar./r/nDecisões em habeas corpus as fls. 410/411, 1172/1174, 2122/21/27 e 2215/2216 que revogaram as prisões preventivas dos acusados Crislanie de Oliveira, Darlene Ribeiro, José Douglas e Fabio Junior./r/nInformação sobre Investigação as fls. 444 que esclareceu os terminais dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas em 02/09/2017 às 15h48min (D552) e 07/10/2017 às 16h52min (D597)./r/nResultado dos sequestros de valores bancários (Bacenjud) as fls. 499/537, 566/568 e 690/695./r/nResultado da restrição veicular (Renajud) em nome do acusado EDIONES Diniz, Vanderlei Carlos, Marcos Vinicius, Eduardo da Silva e Darlene Ribeiro as fls. 538, 541, 546, 554 e 559./r/nDefesa prévia dos acusados as fls. 637/647, 658/664, 671/679, 739/742, 846/852, 927/955, 981, 1068 e 1260. /r/nCadastro de indisponibilidade de bens imóveis as fls. 684/686./r/nNotificação dos acusados as fls. 687/689,748/758, 760/761, 770/776, 965/967, 971/974, 977/978 e 1123/1125./r/nCópia da denúncia oferecida em face de Reinaldo Fusto Silva, pelo crime do art. 14, caput , da Lei 10.826/2003, as fls. 799/800, e peças do auto de prisão em flagrante as fls. 801/808./r/nCópia da denúncia oferecida em face de Thiago Alves de Araujo, pelos crimes do art. 33, caput , e art. 35, da Lei 11.343/2006, as fls. 809/811, e peças do auto de prisão em flagrante as fls. 812/823, com laudo de exame definitivo de material entorpecente as fls. 819, que atestou 2,384 kg de maconha em 490 sacolés, e laudo de exame de local de constatação as fls. 822/823, que atestou que o local dos fatos é próximo da Escola Municipal Jardim das Acácias e possui uma praça de lazer com brinquedos ao lado de uma igreja./r/nFAC dos acusados as fls. 856/925./r/nCertidões as fls. 1143/1144, 1224, 1247 e 1314 que atestaram a situação processual dos acusados./r/nDecisão as fls. 1154/1155, prolatada em 03/08/2018, que, explicitamente, informou e concedeu vista às defesas sobre as mídias contendo as interceptações telefônicas juntadas aos autos do inquérito policial/medida cautelar 0012901-98.2016.8.19.0045, e que foi publicada em 07/08/2018 consoante fls. 1179, com vista à Defensoria Pública as fls. 1315verso./r/nDecisões as fls. 1205 e 1246 que determinaram o desmembramento do processo no tocante aos acusados Clyderman Barroso de Lima e Jorge Luis Ferreira Carneiro, que originou os autos nº 0008327-61.2018.8.19.0045 e nº 0009786-98.2018.8.19.0045, consoante fls. 1211 e 1313. /r/nDecisão as fls. 1317 que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento./r/nCitação dos acusados as fls. 1369/1374, 1385/1390, 1403/1404, 1416/1429 e 1432/1435./r/nAta de audiência de instrução e julgamento as fls. 1663/1665, na qual foram ouvidas as testemunhas e os acusados Vanderlei Carlos, Fabio Junior, Suzana de Carvalho e Darlene Ribeiro, consoante mídias eletrônicas as fls. 1679/1680, ao passo que os demais réus exerceram o direito de permanecer em silêncio, não sendo interrogados./r/nDecisão as fls. 1681 que revogou a prisão preventiva da acusada Suzana de Carvalho./r/nPedido de restituição de coisas apreendidas (telefone celular moto G4 Play 1603 DTV) formulado por Amanda Cristina da Silva, companheira do acusado Fabio Junior Firmino, as fls. 1692/1693./r/nDecisão as fls. 1701 que revogou as prisões domiciliares de Angela Maria, Paula Porto, Crislaine de Oliveira e Darlene Ribeiro./r/nLaudos de exame de local as fls. 1733/1743./r/nLaudo de exame e informática as fls. 1744, com mídias as fls. 1745./r/nExtratos bancários da acusada Suzana de Carvalho as fls. 1753/1755, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018. /r/nCópia do processo criminal movido em face de Reinaldo Fausto Silva, pelo delito do art. 14, caput , da Lei 10.826/2003, as fls. 1817/1856, com auto de apreensão as fls. 1833, que especificou 10 munições calibre .38, e laudo de exame em munições as fls. 1848/1849, que atestou 10 cartuchos de munição, marca CBC, calibre .38, íntegros, possuindo virtual capacidade de sofrer deflagração e em condições de uso./r/nAlegações finais do Ministério Público as fls. 1969/2027 requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia./r/nAlegações finais da Defesa da acusada Paula Porto as fls. 2177/2184, postulando a absolvição por falta/insuficiência de provas, inclusive devido à ausência de apreensão de drogas, e, subsidiariamente, pena no mínimo legal./r/nAlegações finais da Defesa do acusado Vanderlei Carlos as fls. 2185/2193, postulando a absolvição por crime impossível, pois o réu estava preso durante as interceptações, por falta/insuficiência de provas, inclusive devido à ausência de apreensão de drogas, e por inimputabilidade em virtude da drogadição (requereu perícia em alegações finais), e, subsidiariamente, pena no mínimo legal e causa de diminuição da pena devido à semi-imputabilidade em virtude da drogadição./r/nAlegações finais da Defesa do acusado EDIONES Diniz as fls. 2243/2247, postulando a absolvição por falta/insuficiência de provas./r/nAlegações finais da Defesa do acusado Fabio Junior as fls. 2250/2253, postulando a absolvição por falta/insuficiência de provas./r/nAlegações finais da Defesa da acusada Darlene Ribeiro as fls. 2339/2345, postulando a absolvição por falta/insuficiência de provas e, subsidiariamente, pena restritiva de direito./r/nAlegações finais da Defesa do acusado Reinaldo Fausto as fls. 2355/2380 suscitando, preliminarmente, ilegalidade das interceptações telefônicas por violação à Lei 9.296/1996 e inépcia da denúncia. No mérito, postula a absolvição de todos os delitos por falta/insuficiência de provas ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, pena no mínimo legal, causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, exclusão da causa de aumento do art. 40, III, IV, V e VI, da Lei 11.346/2006, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos./r/nAlegações finais da Defesa da acusada Suzana de Carvalho as fls. 2381/2407 suscitando, preliminarmente, ilegalidade das interceptações telefônicas por violação à Lei 9.296/1996 e inépcia da denúncia. No mérito, postula a absolvição de todos os delitos por falta/insuficiência de provas e, subsidiariamente, pena no mínimo legal, causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, exclusão da causa de aumento do art. 40, III, IV, V e VI, da Lei 11.346/2006, regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos, e restituição de bens (notebook e R$ 2.000,00)./r/nAlegações finais da Defesa do acusado Eduardo da Silva as fls. 2408/2428 suscitando, preliminarmente, ilegalidade das interceptações telefônicas por violação à Lei 9.296/1996 e inépcia da denúncia. No mérito, postula a absolvição de todos os delitos por falta/insuficiência de provas ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, pena no mínimo legal, causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, exclusão da causa de aumento do art. 40, III, IV, V e VI, da Lei 11.346/2006, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos./r/nAlegações finais da Defesa do acusado Adames do Nascimento as fls. 2432/2450 suscitando, preliminarmente, exceção de coisa julgada em virtude do processo nº 0002081-72.2017.8.19.0081, que tramitou na Comarca de Itatiaia (consta no relatório da sentença que foi somente tráfico de drogas, sendo condenado por tráfico privilegiado), e nulidade por ausência de perícia de voz. No mérito, postula a absolvição por falta/insuficiência de provas e, subsidiariamente, pena no mínimo legal, causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.346/2006, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos./r/nAlegações finais da Defesa dos acusados Sandra Lucia, Viviane Carlos, Marcos Vinicius, José Douglas, Angela Maria, Edgar Mendes e Crislaine de Oliveira as fls. 2451/2479 suscitando, preliminarmente, ofensa ao princípio do promotor natural porque, ao ser distribuído o pedido de interceptação telefônica para esse Juízo, a atribuição do Promotor de Justiça em atuação perante esse órgão jurisdicional restou definitivamente fixada, razão pela qual o oferecimento da denúncia por Promotores de Justiça que atuam no GAECO se revela manifestamente inválido , ausência dos pressupostos necessários para o deferimento da medida cautelar de interceptação telefônica, nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por ausência dos requisitos legais e fundamentação adequada, ilegalidade das sucessivas prorrogações por largo espaço temporal e imprestabilidade das degravações. No mérito, requer a absolvição por falta/insuficiência de provas e, quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Subsidiariamente, pena no mínimo legal, causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, inclusive para o crime de associação ao tráfico de drogas, exclusão da causa de aumento de pena do art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei de Drogas, por falta/insuficiência de provas, e afastamento da reincidência por inconstitucionalidade e anticonvencionalidade. /r/nDecisão em id. 3236 que relaxou a prisão preventiva dos acusados que ainda estavam presos, por excesso de prazo./r/nCAC do acusado Marcos Vinicius em id. 3335, 3386, 3636, 3681, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC da acusada Sandra Lucia em id. 3337, 3389, 3635, 3680, esclarecidas em id. 3845/3861. /r/nCAC da acusada Ângela Maria em id. 3338, 3375, 3633, 3678, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC do acusado José Douglas em id. 3340/3341, 3385, 3629/3630, 3677, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC do acusado Edgar Mendes em id. 3342/3345, 3379/3381, 3625/3628, 3674/3676, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC da acusada Crislaine de Oliveira em id. 3346, 3377, 3661, 3683, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC da acusada Viviane Carlos em id. 3347/3348, 3392, 3638/3639, 3682, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC do acusado Adames do Nascimento em id. 3349, 3373, 3659, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC da acusada Paula Porto em id. 3351/3353, 3387, 3655/3658, 3671/3672, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC do acusado Vanderlei Carlos em id. 3355/3357, 3391, 3651/3653, 3669, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC do acusado Ediones Diniz em id. 3359/3360, 3382, 3648/3649, 3668, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC do acusado Fábio Junior em id. 3362, 3384, 3646, 3667, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC da acusad Darlene Ribeiro em id. 3364, 3378, 3644, 3666, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC do acusado Reinaldo Fausto em id. 3366/3367, 3388, 3623/3624, 3665, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC do acusado Eduardo da Silva em id. 3368, 3383, 3642, 3664, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nCAC da acusada Suzana de Carvalho em id. 3370, 3390, 3640, 3663, esclarecidas em id. 3845/3861./r/nFAC do acusado José Douglas em id. 3684/3689, esclarecida em id. 3825./r/nFAC da acusada Suzana de Carvalho em id. 3690/3693, esclarecida em id. 3826./r/nFAC da acusada Darlene Ribeiro em id. 3694/3698, esclarecida em id. 3827./r/nFAC do acusado Reinaldo Fausto em id. 3702/3714, esclarecida em id. 3828/3829./r/nFAC do acusado Eduardo da Silva em id. 3715/3718, esclarecida em id. 3830./r/nFAC da acusada Crislaine Oliveira em id. 3719/3725, esclarecida em id. 3831. /r/nFAC do acusado Adames do Nascimento em id. 3724/3729, esclarecida em id. 3832./r/nFAC do acusado Fábio Júnior em id. 3730/3734, esclarecida em id. 3833./r/nFAC do acusado Edgar Mendes em id. 3735/3753, esclarecida em id. 3834/3836./r/nFAC da acusada Ângela Maria em id. 3754/3759, esclarecida em id. 3837./r/nFAC do acusado Marcos Vinícius em id. 3760/3766, esclarecida em id. 3838./r/nFAC da acusada Viviane Carlos em id. 3767/3774, esclarecida em id. 3839./r/nFAC da acusada Sandra Lúcia em id. 3775/3781, esclarecida em id. 3840./r/nFAC da acusada Paula Porto em id. 3782/3787, esclarecida em id. 3841./r/nFAC do acusado Vanderlei Carlos em id. 3788/3806, esclarecida em id. 3842/3843./r/nFAC do acusado Ediones Diniz em id. 3807/3815, esclarecida em id. 3844./r/nRelatório SIPEN de movimentação do acusado Vanderlei Carlos em id. 3977/3978./r/nComuncado de leilão referente ao veículo GM Corsa Hatch placa DHO 2110 em id. 4031./r/nInformação de óbito do acusado Edgar Mendes em id. 4081./r/r/n/nInquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045 - Operação Vou de Táxi - Fase II/r/nPortaria de instauração de inquérito policial as fls. 02./r/nRegistro de ocorrência as fls. 04./r/nInformação sobre Investigação as fls. 05/07, que registra que a operação Vou de Táxi foi deflagrada em 27/10/2016 e os traficantes presos deixaram sucessores, que foram realizadas novas diligências na localidade (Complexo Paraíso), com abordagem de suspeitos e campanas, mas não se obteve êxito em flagrar a atuação do grupo, porém houve sucesso em receber informes de grande relevância de populares. Rafael Peixoto Varela, que era contato direto dos acusados Erico e Felipe Pernão, continua atuando como fornecedor de drogas e, depois da prisão destes, estabeleceu ligação como o novo/atual gerente Alberto de Oliveira Gouvea. Constam diálogos entre Rafael e o acusado Erico, em 17/09/2016, 22/09/2016, 23/09/2016, nos quais tratam de pagamento, fornecimento, recebimento e distribuição de drogas. Sebastião Willian Soares Nascimento, vulgo Puro, recém-saído da prisão, passou a utilizar o aparelho interceptado do réu Gabriel Ribeiro de Aguiar, preso na operação Vou de Táxi, vinculando ao terminal (22) 997591971. Consta diálogo entre Willian, vulgo Puro, e o irmão de Felipe Pernão (preso na operação Vou de Táxi), em 27/10/2016, no qual tratam do resgate das drogas que não foram localizadas pela polícia nas buscas efetivadas na operação. O acusado Ponciclei Ponciano, vulgo Tiquinho, deixou sua companheira Camila Tavares auxiliando os negócios. Consta diálogo entre Tiquinho e Camila, em 27/10/2016, no qual Camila, com medo da Polícia, avisa que vai jogar a droga fora, e entre Camila e sua mãe Darlene, em 27/10/2016, no qual, preocupadas, tratam das drogas de Tiquinho. Desse modo, sugeriu-se a interceptação dos terminais de Rafael Peixoto Varela, Camila Almeida Tavares, Alberto de Oliveira Gouvea, Junior (irmão de Felipe Pernão) e Sebastião Willian Soares do Nascimento./r/nExtratos do Portal de Segurança e Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual dos investigados Alberto de Oliveira Gouvea, Sebastião William Soares do Nascimento, Rafael Peixoto Varela e Camila Almeida Tavares de Oliveira as fls. 08/19./r/nRepresentação policial pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática as fls. 20/23./r/nPromoção do Ministério Público as fls. 25/28, requerendo a concessão da medida cautelar de interceptação telefônica./r/nDecisão que decretou a interceptação das comunicações telefônicas as fls. 29/29 verso, em 30/11/2016./r/nInformação sobre Investigação as fls. 32/36, contendo as degravações das conversas telefônicas interceptadas./r/nRepresentações policiais pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática as fls. 37/39, 56/61, 88/90, 115/118, 147/154, 187/190, 230/238, 270/278, 312/315, 341/348, 367/374, 398/405, 431/439, 511/520, 548/556, 584/592, 633/635, 652/659, 677/681 e 699/706./r/nPromoções do Ministério Público requerendo a concessão da medida cautelar de interceptação telefônica as fls. 41/42, 62,67, 93/99, 120/127, 155/158, 192/199, 239/246, 280/285, 317/319, 349/352, 375/378, 406/412, 440/443, 521/522, 557/563, 593/600, 638/641, 660/663, 682/684 e 708/714./r/nDecisões que decretaram a interceptação das comunicações telefônicas as fls. 43/43 verso, 69/69 verso, 92/92 verso, 128/128 verso, 159/160, 20/201, 247/247 verso, 293/297, 320/323, 353/353 verso, 379/380, 413/413 verso, 444/445, 523/524, 564/564 verso, 600/600 verso, 642/642 verso, 664/664 verso, 685/685 verso e 715/715 verso./r/nInformações sobre Investigação contendo as degravações das conversas telefônicas interceptadas as fls. 46/55, 76/87, 102/114, 131/146, 170/186, 209/229, 256/269, 298/311, 329/340, 356/368, 384/397, 416/430, 494/510, 527/547, 567/583, 614/632, 645/651, 667/676 e 688/698. /r/nRepresentação policial pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática as fls. 699/706./r/nPromoção do Ministério Público requerendo a concessão da medida cautelar de interceptação telefônica as fls. 708/714./r/nDecisão que decretou a interceptação das comunicações telefônicas as fls. 715/715 verso, em 15/12/2017 (esta foi a última decisão que proporcionou conversas interceptadas, degravadas e utilizadas no processo, uma vez que, conforme se verifica nas diversas Informação sobre Investigação , não existem transcrições de diálogos ocorridos em 2018. /r/nOrganograma do grupo criminoso denominado Carioca as fls. 722/723./r/nInformação sobre Investigação referente ao grupo criminoso denominado Carioca as fls. 724/793./r/nOrganograma do grupo criminoso denominado Ilha Parque - Volta Redonda as fls. 824/825./r/nInformação sobre Investigação referente ao grupo criminoso denominado Ilha Parque - Volta Redonda as fls. 826/834./r/nOrganograma do grupo criminoso denominado Complexo Alegria as fls. 838/839./r/nInformação sobre Investigação referente ao grupo criminoso denominado Complexo Alegria as fls. 840/878./r/nOrganograma do grupo criminoso denominado Trem Azul as fls. 906/907./r/nInformação sobre Investigação referente ao grupo criminoso denominado Trem Azul as fls. 908/918./r/nOrganograma do grupo criminoso denominado Mineiros (Itatiaia) as fls. 929/930./r/nInformação sobre Investigação referente ao grupo criminoso denominado Mineiros (Itatiaia) as fls. 931/945./r/nOrganograma do grupo criminoso denominado A Grande Família as fls. 960/961./r/nInformação sobre Investigação referente ao grupo criminoso denominado A Grande Família as fls. 962/998./r/nOrganograma do grupo criminoso denominado Tio as fls. 1022/1023./r/nInformação sobre Investigação referente ao grupo criminoso denominado Tio as fls. 1024/1049./r/nGrupo criminoso referente aos policiais militares Dorvagnes Fernando de Andrade Silva do Nascimento e Jorge Leonardo Batista Correa e Informação sobre Investigação as fls. 1066/1072./r/nInformação sobre Investigação referente a Ricardo da Silva Pereira e Edgar Mendes da Silva as fls. 1076./r/nDocumentos relativos à prisão em flagrante de Thiago Alves de Araujo as fls. 1077/1079, de onde se extrai: registro de ocorrência; laudo de exame definitivo de material entorpecente, que atestou 2384 g de maconha em 490 sacolés./r/nDocumentos relativos à apreensão de materiais ilícitos na Creche Municipal Dona Lili as fls. 1080/1083, de onde se extrai: registro de ocorrência; laudo de exame em munições, que atestou 46 munições calibre 3060 (7,62 x 63 mm); laudo de exame de descrição de material, que atestou 2 embalagens de sacos confeccionados em material plástico cor vermelha, além de outros 272 sacos da mesma espécie transparentes, usados pelo narcotráfico na confecção de embalagens para acondicionar substâncias entorpecentes, 539 microtubos do tipo Eppendorf, utilizados pelo narcotráfico para acondicionar substâncias entorpecentes, e 980 etiquetas de papel, parte ostentando os dizeres CV PÓ DE $10 e parte CV PÓ DE $20 ./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Sebastião Willian Soares Nascimento e apreensão do adolescente Hugo dos Santos Peixoto, ocorrida durante as investigações em 15/12/2016, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, art. 244B da Lei 8.069/1990 e art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003 as fls. 1086/1088./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Rafael Ferreira, pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 as fls. 1089/1090./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Rafael Fernandes Barbosa e Renan Fernandes Barbosa, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 as fls. 1091/1092./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Max Willian Narcizo Lourenço e Willismar Geraldo da Silva e apreensão do adolescente Hariel Santos da Silva, ocorrida durante as investigações em 09/04/2017, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003 as fls. 1095/1096./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Eberson Nascimento de Carvalho e apreensão do adolescente Matheus Julio dos Santos Marques, pelos crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 244B da Lei 8.069/1990 as fls. 1097/1098./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de José Ricardo de Barros Filho, ocorrida durante as investigações em 21/04/2017, pelo crime do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 as fls. 1099/1100./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Waldemir Gomes Marques e Thaís Miranda Fonseca, ocorrida durante as investigações em 27/04/2017, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 as fls. 1101/1102./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Daniel Felipe da Silva Gonçalves, ocorrida durante as investigações em 09/05/2017, pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 as fls. 1103/1104./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Maikon Dougras Jorge Vidal, Leandro Lopes da Silva e Kelly Lopes da Silva, ocorrida durante as investigações em 19/05/2017, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 as fls. 1105/1106./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Camila Miranda do Amaral, ocorrida durante as investigações em 26/05/2017, pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 as fls. 1107./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Carlos Eduardo Galvão de Oliveira Fonseca e apreensão da adolescente Milene Santos da Silva, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003 as fls. 1108/1109./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Raphael Assis dos Santos Alves, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 as fls. 1110/1111./r/nDocumentos relativos à prisão em flagrante de Stanley Souza Soares as fls. 1112/1115, de onde se extrai: registro de ocorrência; laudo de exame definitivo de material entorpecente, que atestou 11,5 g de cocaína em 33 tubos plásticos, 18 g de cocaína em 22 tubos plásticos, 94 g de cocaína na forma de crack em 559 embalagens plásticas fechadas por retalhos de papel ostentando as inscrição 10 , 563,7 g de maconha em 527 embalagens plásticas fechadas por retalhos de papel ostentando a inscrição 5 - SC , e 555,5 g de maconha em 133 embalagens plásticas ostentando a inscrição 15 - SC ./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Marlene Isabel Marçalo Tinoco, pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 as fls. 1116./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Jair Diniz dos Santos e Luiz Geraldo Tomaz de Frias, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 as fls. 1117/1118./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Cristiana Candido de Brito, Maiara Candido Magalhães Alecrim, Wesley Duarte Farias e Marcos Paulo do Nascimento dos Santos, pelos crimes do art. 157, § 2º c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 16 da Lei 10.826/2003 as fls. 1119/1120./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Matheus Henrique Silva de Araujo, Maicon Phillip Gonçalves dos Santos, Evandro Baltazar de Oliveira Severino e Jordan Martins Fleury e apreensão do adolescente Gabriel Valerio Marreti, ocorrida durante as investigações em 07/08/2017, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 10.826/2003 as fls. 1121/1123./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Edson Chagas, Jessica dos Santos e Izac de Souza, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 as fls. 1124/1125./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Reinaldo Fausto Silva, pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 as fls. 1126./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Adames do Nascimento Cirino, pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 as fls. 1127/1129./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Edgar Mendes da Silva, Leandro Carlos da Silva e Cassio Rodrigues da Silva, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, da Lei 10.8262003 as fls. 1131/1132./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Milton Alves Fernandes, Denise dos Santos Farias, Carlos Ramon da Silva Gonçalves e Marcos Vinicius Candido da Silva, pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 as fls. 1133/1136./r/nInformação sobre Investigação referente a Clyderman Barroso de Lima e Marcos Vinicius Candido da Silva as fls. 1136/1140./r/nRepresentação policial pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática as fls. 1154/1161./r/nRelatório de inquérito policial as fls. 1162/1221./r/nPromoção do Ministério Público as fls. 1222/1223, requerendo a concessão da medida cautelar de interceptação telefônica./r/nDecisão que decretou a interceptação das comunicações telefônicas as fls. 1224/1224 verso, em 15/01/2018, mas que não proporcionou conversas interceptadas, degravadas e utilizadas no processo, uma vez que, conforme se verifica nas diversas Informação sobre Investigação , não existem transcrições de diálogos ocorridos em 2018. /r/nInformação sobre Investigação referente a Ricardo da Silva Pereira, Edgar Mendes da Silva, Milton Alves Fernandes, Raphael Assis dos Santos Alves, Rafael Peixoto Varela, Carlos Eduardo Galvão de Oliveira Fonseca, Jhonatan Diego de Andrade, Jair Diniz dos Santos e Marlene Isabel Marçalo Tinoco as fls. 1229/1233./r/nDiálogos entre Reinaldo e Edgar (Grande Família) as fls. 1236./r/nLaudo de exame definitivo de material entorpecente (procedimento 089-02914/2017) as fls. 1237/1238, que atestou 910 g de cocaína em 16 sacolés pequenos, 2 sacolés grandes e 1 tablete./r/nLaudo de exame de material entorpecente (procedimento 099-00437/2017) as fls. 1239/1245, que atestou 1727,8 g de maconha em 8 tabletes, 3900,8 g de cocaína em 6 tabletes e 602,0 g de fermento químico em 1 envoltório. /r/nLaudo de exame definitivo de material entorpecente (procedimento 089-02000/2017) as fls. 1246/1248, que atestou 134 g de maconha em 4 tabletes, 42 g de maconha em 26 invólucros plásticos, 13 g de cocaína em 11 microtubos e 4 g de cocaína em 1 embalagem plástica./r/nAutos de apreensão (procedimento 089-02000/2017) as fls. 1249 e 1249 verso, que especificaram 134 g de maconha em 4 tabletes, 42 g de maconha em 26 invólucros plásticos, 13 g de cocaína em 11 microtubos, 4 g de cocaína em 1 embalagem plástica, 1 prensa hidráulica, dois liquidificadores, cerca de 145 pinos plásticos, 1 maçarico, duas facas, nove ampolas de vidro vazias, dois frascos de vidro, 4 potes de fermento em pó, 2 garrafas contendo líquido e 1 saco contendo material não identificado./r/nRegistro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Cassio Bueri, pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 as fls. 1250/1251./r/nRepresentação policial pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática as fls. 1253/1259./r/nPromoção do Ministério Público as fls. 1260/1261, requerendo a concessão da medida cautelar de interceptação telefônica./r/nDecisão que decretou a interceptação das comunicações telefônicas as fls. 1280/1281, em 05/02/2018, mas que não proporcionou conversas interceptadas, degravadas e utilizadas no processo, uma vez que, conforme se verifica nas diversas Informação sobre Investigação , não existem transcrições de diálogos ocorridos em 2018./r/nRepresentação policial pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de informática e telemática de Leandro de Paula Estevão as fls. 1286/1288, informação sobre investigação as fls. 1289, imagens extraídas do Facebook de Leandro de Paula Estevão as fls. 1290/1294, promoção do Ministério Público as fls. 1294 verso e decisão que decretou a interceptação das comunicações telefônicas de Leandro de Paula Estevão as fls. 1295/1296, em 08/02/2018./r/nTermo de declaração de William Alves de Jesus as fls. 1309, no qual confirma que, em data que não se recorda, estava com o veículo BMW de Milton Dias, vulgo Tio, quando foi abordado e extorquido pelos policiais militares Correa e Dorvagnes./r/nCertidão as fls. 1347 que atestou a juntada das mídias contendo as conversas interceptadas as fls. 1350/1354, em 23/05/2018./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nII. 1 - DAS PRELIMINARES/r/nDe início, convém salientar que se trata da chamada operação Vou de Táxi - Fase II , pela qual o Ministério Público denunciou 92 indivíduos, que foram distribuídos e organizados em 07 denúncias, separadas por grupos/núcleos de atuação para facilitar a compreensão das atividades desenvolvidas pela complexa associação criminosa e também otimizar os trabalhos processuais./r/nA presente denúncia teve como base o inquérito policial/medida cautelar de interceptação telefônica nº 0012901-98.2016.8.19.0045, que é desdobramento da operação originária Vou de Táxi , outrora deflagrada, a qual implicou 17 acusados (processo nº 0004433-48.2016.8.19.0045) e demonstrou a necessidade do prosseguimento das diligências porquanto outros indivíduos da associação criminosa permaneciam exercendo o tráfico de drogas, também com armas e adolescentes./r/nCom efeito, a Informação sobre Investigação as fls. 05/07 do inquérito policial/medida cautelar de interceptação telefônica registrou que a operação Vou de Táxi foi deflagrada em 27/10/2016 e os traficantes presos deixaram sucessores, que foram realizadas novas diligências na localidade (Complexo Paraíso), com abordagem de suspeitos e campanas, mas não se obteve êxito em flagrar a atuação do grupo, porém houve sucesso em receber informes de grande relevância de populares./r/nNesse sentido, apurou-se que Rafael Peixoto Varela, que era contato direto de Erico e Felipe Pernão (presos na operação Vou de Táxi), continuava atuando como fornecedor de drogas e, depois da prisão destes, estabeleceu ligação como o novo/atual gerente Alberto de Oliveira Gouvea (foragido na operação Vou de Táxi, sendo preso depois). Constam diálogos entre Rafael e Erico, em 17/09/2016, 22/09/2016, 23/09/2016, nos quais tratam de pagamento, fornecimento, recebimento e distribuição de drogas. Sebastião Willian Soares Nascimento, vulgo Puro, recém-saído da prisão, passou a utilizar o aparelho interceptado de Gabriel Ribeiro de Aguiar (preso na operação Vou de Táxi), vinculado ao terminal (22) 997591971. Consta diálogo entre Willian, vulgo Puro, e o irmão de Felipe Pernão (preso na operação Vou de Táxi), em 27/10/2016, no qual tratam do resgate das drogas que não foram localizadas pela polícia nas buscas efetivadas na operação. Ponciclei Ponciano, vulgo Tiquinho (preso na operação Vou de Táxi), deixou sua companheira Camila Tavares auxiliando os negócios. Consta diálogo entre Tiquinho e Camila, em 27/10/2016, no qual Camila, com medo da Polícia, avisa que vai jogar a droga fora, e entre Camila e sua mãe Darlene, em 27/10/2016, no qual, preocupadas, tratam das drogas de Tiquinho. /r/nA partir dessas informações, a autoridade policial representou as fls. 20/23 do inquérito pela interceptação das comunicações telefônicas e quebra do sigilo de dados telefônicos dos investigados Rafael Peixoto Varela, Camila Almeida Tavares, Alberto de Oliveira Gouvea, Junior (irmão de Felipe Pernão) e Sebastião Willian Soares do Nascimento, o que foi reiterado pelo Ministério Público as fls. 25/28 e deferido pelo juízo as fls. 29/29 verso, em 30/11/2016, nos seguintes termos:/r/n Trata-se de representação policial formulada as fls. 20/23 do inquérito policial para decretação de interceptação de comunicações telefônicas e de quebra de sigilo de dados telefônicos./r/nO Ministério Público manifestou-se as fls. 25/28 requerendo a decretação da medida./r/nO art. 5º, XII, da Constituição Federal possibilita a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A interceptação, nos termos do art. 1º da Lei 9296/96, visa produzir prova em investigação criminal e em instrução processual penal./r/nA presente representação constitui desdobramento da operação Vou de Táxi , já deflagrada - Processo nº0004433-48.2016.8.19.0045 -, na qual foram denunciados 17 indivíduos, contra os quais foram decretadas prisões preventivas, pelos crimes de associação ao tráfico de drogas, tráfico de drogas, porte de arma de fogo (munições) de uso restrito e corrupção de menores./r/nA mencionada operação baseou-se em inquérito policial instaurado (fase I), mediante requisição, em virtude das informações prestadas pelo adolescente Bruno Pereira Cardoso, apreendido em flagrante de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, que indicavam que Rondinele Pereira Ferreira, vulgo Rondi, utilizava-se da profissão de taxista para auxiliar traficantes, entre eles, o traficante conhecido pelo vulgo Ericão./r/nIniciadas as diligências verificou-se que o suspeito Rondinele envolveu-se em alguns registros de ocorrência sobre drogas, mas, como alegava estar exercendo a profissão de taxista, acabava figurando como testemunha (fls. 40/41 e 42/43, daqueles autos)./r/nA partir de tais informações, a autoridade policial representou pela interceptação das comunicações telefônicas e quebra do sigilo de dados telefônicos dos investigados Rondinele Pereira Ferreira, vulgo Rondi, e Érico Silva de Souza, vulgo Ericão, o que foi postulado pelo Ministério Público, e deferido pelo juízo as fls. 68 do sobredito processo./r/nCom o desenvolvimento das investigações, foram apresentados diversos relatórios contendo as degravações das interceptações, representações policiais e pedidos de prorrogação das interceptações, inclusive com inclusão de alvos e terminais, e decisões de deferimento (fls. 107, 133, 153, 199/200, 237, 328, 406 e 529- Processo nº 0004433-48.2016.8.19.0045)./r/nRessalte-se que, em decorrência das informações gradativamente coligidas, foram aumentando o número de pessoas suspeitas interceptadas e também efetuadas apreensões em flagrante de adolescentes por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - munições -, em que se destacam a expressiva quantidade de drogas e de munições apreendidas, sendo 8.028g de maconha, mais 9.996g de maconha e 297 cartuchos de munição calibre 9mm, e também foram sendo identificados e qualificados os investigados, o que culminou com a prisão de 16 dos 17 denunciados./r/nA interceptação de alvos na mencionada operação (fase I) em sua última quinzena evidenciou que a mesma associação está se reestruturando, desta vez com a liderança de Alberto de Oliveira Gouvea, vulgo Dragão , único denunciado que não foi localizado quando da deflagração acima mencionada, estando atualmente foragido, e que foi alçado na hierarquia da horda criminosa após a prisão dos demais comparsas, cooptando outros elementos para substituir os que foram detidos na primeira fase da operação, a fim de perpetuar o tráfico de drogas na localidade./r/nConsta também que, além de Alberto, foram identificados diversos alvos ligados a vários réus presos na Fase I da citada operação, de modo a evidenciar a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, pois existem elementos suficientes indicando que os suspeitos cometem crimes de tráfico e de associação ao tráfico, sendo tais fatos de difícil acesso investigativo./r/nA prova não pode ser feita por outros meios disponíveis, visto que as investigações demonstram uma associação para o tráfico de drogas, que se utiliza de ligações telefônicas e trocas de mensagens eletrônicas para comunicação e prática de crimes, os quais, inequivocamente, são punidos com reclusão./r/nAlém disso, atualmente, disseminou-se na sociedade a utilização de aparelhos de telefone celular, com seus variados recursos tecnológicos, como ligações, mensagens e aplicativos, e que são usados por criminosos para cometerem diversos crimes, o que torna a medida extremamente útil e necessária à escorreita apuração dos fatos, não se vislumbrando outro meio de obtenção de provas que leve à desarticulação e identificação dos autores./r/nA propósito, insta salientar que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas . (STF, HC 82424/RS)./r/nDiante do exposto, DECRETO a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas deferindo os requerimentos de fls. 20/23 e 25/28, pelo prazo de 15 dias./r/nExpeçam-se os ofícios. /r/r/n/nAssim, consoante se verifica pela leitura da decisão, os requisitos para a interceptação das comunicações telefônicas foram suficientemente preenchidos./r/nCom efeito, a medida buscou obter prova em investigação criminal; a ordem judicial foi fundamentada, expondo as circunstâncias de fato e de direito e a necessidade da interceptação; havia indícios razoáveis de autoria ou participação; a prova não podia ser feita por outros meios disponíveis, visto que não seria possível comprovar os crimes, mormente a associação criminosa, e identificar e delimitar o grupo criminoso e seus integrantes e qualificá-los; os fatos investigados constituíam infrações penais punidas com pena de reclusão; houve delimitação do objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação, bem como indicação dos meios a serem empregados e da forma de execução da diligência; e o prazo foi de 15 dias, renovável por igual tempo./r/nPor sua vez, as decisões de fls. 43/43 verso, 69/69 verso, 92/92 verso, 128/128 verso, 159/160, 200/201, 247/247 verso, 293/297, 320/323, 353/353 verso, 379/380, 413/413 verso, 444/445, 523/524, 564/564 verso, 600/600 verso, 642/642 verso, 664/664 verso, 685/685 verso e 715/715 verso do inquérito policial, que prorrogaram as interceptações, muitas com inclusão de alvos, também foram motivadas, pois, além de atestarem a permanência dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão de fls. 29/29 verso e em decisões a elas anteriores, basearam-se em substanciosos relatórios contendo as degravações das interceptações (fls. 32/36, 46/55, 76/87, 102/114, 131/146, 170/186, 209/229, 256/269, 298/311, 329/340, 356/368, 384/397, 416/430, 494/510, 527/547, 567/583, 614/632, 645/651, 667/676 e 688/698 do I.P.) e representações policiais e pedidos de prorrogação das interceptações, inclusive com inclusão de alvos e terminais, acrescentando aspectos que, em seu conjunto, demonstravam a necessidade da medida./r/nRealmente, o inquérito policial investigou a atuação de vários grupos criminosos, com grande número de integrantes, muitos deles até hoje não identificados ou qualificados, o que exigiu percuciente investigação, até mesmo pela natureza dos crimes, como associação para o tráfico de drogas, devendo ser ressaltado que somente com o transcurso das diligências foi possível comprovar os crimes e identificar e qualificar a maioria dos investigados, além de individualizar as condutas, tudo a evidenciar a imprescindibilidade das interceptações telefônicas./r/nNesse ínterim foram apresentadas inúmeras e substanciosas Informação sobre Investigação contendo o resultado das diligências, em especial as degravações das interceptações, que possibilitaram o aumento das pessoas suspeitas e interceptadas, diversas prisões em flagrante e a identificação e qualificação dos investigados, o que lastreou o relatório final de fls. 1162/1221 do inquérito policial, com destaque para o seguinte excerto as fls. 1164/1165:/r/n Após representações por interceptação telefônica autorizadas pelo MM. Juízo, verificamos que a Organização Criminosa monitorada, continuou delinquindo de modo intenso, inclusive possibilitando a esta UPAJ identificar vários outros integrantes./r/nAs degravações/informações a respeito da presente investigação elaboradas pelos policiais NORBER e MARCOS TADEU (fls. 722/1137), demonstram de forma inequívoca que a associação criminosa desenvolve o comércio ilícito de entorpecentes e armas de fogo em todo SUL FLUMINENSE, delineando melhor o 'modus operandi' da empresa criminosa./r/nAssim, após as renovações da interceptação inicialmente concedida e considerando as degravações acima mencionadas, identificamos sete grupos da Organização Criminosa em tela, sendo que os integrantes destes grupos se relacionam mais intensamente, o que não impediu o relacionamento ilícito destes com integrantes de outros grupos e vice e versa, o que veremos a seguir. /r/r/n/nNos presentes autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ediones Diniz, Vanderlei Carlos Carneiro, vulgo Delei, Paula Porto Grossi, Sandra Lucia Porto de Macedo, Viviane Carlos de Carvalho, Marcos Vinicius Candido da Silva, vulgo Marquinho, Jose Douglas Melo de Oliveira, Ângela Maria de Araujo, Edgar Mendes da Silva (informação de óbito em id. 4081), Fabio Junior Firmino, vulgo FB, Adames do Nascimento Cirino, vulgo Dadá, Crislaine de Oliveira da Silva Pereira, Eduardo da Silva Coelho, Reinaldo Fausto Silva, vulgo Pretinho, Darlene Ribeiro de Almeida e Suzana de Carvalho (e outros 02 acusados - processos desmembrados nº 0008327-61.2018.8.19.0045 e 0009786-98.2018.8.19.0045), pelos crimes de associação ao tráfico de drogas e tráfico de drogas, por diversas vezes, inclusive com armas de fogo./r/nExtrai-se que, ao longo das investigações, foram colhidos indícios suficientes da existência de uma complexa associação voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, inclusive com armas de fogo, relativa à facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) e subdividida em alguns núcleos de atuação, sendo um deles formado pelas pessoas incluídas nas Informação sobre Investigação de fls. 962/998 do inquérito policial, que abrange os acusados desta ação penal./r/nAssim, observa-se que a medida de interceptação telefônica foi utilizada em continuidade às investigações da operação Vou de Táxi , mediante a obtenção de indícios sobre os investigados, jamais através de alguma denúncia anônima ou censurável voluntarismo de agentes públicos, pelo que as investigações tiveram o começo, o desenvolvimento e o término absolutamente regulares, tudo documentado, fundamentado e demonstrado nos autos./r/nII.1.1 - Preliminar de nulidade do processo por ofensa ao princípio do promotor natural porque ao ser distribuído o pedido de interceptação telefônica para esse Juízo, a atribuição do Promotor de Justiça em atuação perante esse órgão jurisdicional restou definitivamente fixada, razão pela qual o oferecimento da denúncia por Promotores de Justiça que atuam no GAECO se revela manifestamente inválido :/r/nConsoante se verifica na promoção do Ministério Público as fls. 25/28 do inquérito policial, a presente investigação coube à Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Resende, Itatiaia, Porto Real e Quatis, a qual possui atribuição para investigações criminais nesta Comarca e que atuou no feito por intermédio dos Promotores de Justiça titular e/ou em exercício, os quais também desempenhavam funções no GAECO./r/nDessa forma, não existe qualquer irregularidade, muito menos nulidade, na medida em que os Promotores de Justiça que oficiaram no procedimento, além de integrarem o GAECO, também exerciam funções junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende./r/nAdemais, o fato de Promotores de Justiça do GAECO atuarem no feito, o que, aliás, estava dentro de suas atribuições em virtude da natureza dos crimes, nos termos da Resolução GPGJ 1.570, de 05 de março de 2010, não ofende o princípio do promotor natural nem acarreta qualquer nulidade, muito menos prejuízo, o qual sequer foi alegado ou provado no caso concreto, sendo pacificamente admitido, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis :/r/n 1. Não há nas peças processuais que instruem o presente reclamo quaisquer documentos que evidenciem que os membros do Ministério Público que subscreveram a peça vestibular tenham sido designados a posteriori e especificamente para atuar no caso concreto, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio do promotor natural. Precedentes do STJ e do STF. (...) . (RHC 62.067/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)./r/r/n/n 2. O princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. No caso dos autos, o GAECO foi criado por meio da Resolução n. 12/2008, com atribuição para oficiar na identificação e repressão a organizações criminosas e seus reflexos na administração pública e no setor econômico, no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul . Assim, embora a investigação tenha se iniciado na Promotoria de Justiça de Corumbá, não há óbice à sua remessa ao GAECO, haja vista se tratar de órgão especializado no âmbito do Estado, não havendo se falar em designação casuística. (...) . (RHC 39.135/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)./r/r/n/n 2. A atuação dos membros de grupo especial do Ministério Público na fase investigatória encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, para quem a criação de grupo especializado por meio de Resolução do Procurador-Geral da Justiça, com competência e membros integrantes estabelecidos previamente ao fato criminoso, não ofende o art. 29, IX da Lei 8.625/96, nem o princípio do Promotor Natural (REsp n. 495.928/MG, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 2/2/2004). (...) . (HC 322.792/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)./r/r/n/nII.1.2 - Preliminares relativas à interceptação telefônica:/r/nII.1.2.1 - Nulidade por ausência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora , ausência de fundamentação adequada, inobservância dos requisitos da Lei 9.296/1996 e Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça:/r/nEnuncia o art. 5º, XII, da Constituição Federal, que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ./r/nA Lei 9.296/1996, ao regulamentar a interceptação de comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, detalhou os requisitos da medida, a saber: obtenção de prova em investigação criminal ou instrução processual penal; ordem judicial fundamentada; indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; prova que não pode ser feita por outros meios disponíveis; fato investigado que constitua infração penal punida com pena de reclusão; delimitação do objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação, salvo impossibilidade manifesta; indicação dos meios a serem empregados e da forma de execução da diligência; e prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, comprovada a indispensabilidade do meio de prova./r/nNo caso dos autos, trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Ediones Diniz, Vanderlei Carlos Carneiro, vulgo Delei, Paula Porto Grossi, Sandra Lucia Porto de Macedo, Viviane Carlos de Carvalho, Marcos Vinicius Candido da Silva, vulgo Marquinho, Jose Douglas Melo de Oliveira, Ângela Maria de Araujo, Edgar Mendes da Silva, Fabio Junior Firmino, vulgo FB, Adames do Nascimento Cirino, vulgo Dadá, Crislaine de Oliveira da Silva Pereira, Eduardo da Silva Coelho, Reinaldo Fausto Silva, vulgo Pretinho, Darlene Ribeiro de Almeida e Suzana de Carvalho (e outros 02 acusados - processos desmembrados nº 0008327-61.2018.8.19.0045 e 0009786-98.2018.8.19.0045), pelos crimes de associação ao tráfico de drogas e tráfico de drogas, por diversas vezes, inclusive com armas de fogo./r/nReferido processo criminal teve por base inquérito policial instaurado em continuidade à operação originária Vou de Táxi , outrora deflagrada, a qual implicou 17 acusados (processo nº 0004433-48.2016.8.19.0045) e demonstrou a necessidade do prosseguimento das diligências porque outros participantes da associação criminosa permaneciam exercendo o tráfico de drogas, também com armas e adolescentes./r/nCom efeito, a Informação sobre Investigação as fls. 05/07 do inquérito policial/medida cautelar de interceptação telefônica registrou que a operação Vou de Táxi foi deflagrada em 27/10/2016 e os traficantes presos deixaram sucessores, que foram realizadas novas diligências na localidade (Complexo Paraíso), com abordagem de suspeitos e campanas, mas não se obteve êxito em flagrar a atuação do grupo, porém houve sucesso em receber informes de grande relevância de populares./r/nNesse sentido, apurou-se que Rafael Peixoto Varela, que era contato direto de Erico e Felipe Pernão (presos na operação Vou de Táxi), continuava atuando como fornecedor de drogas e, depois da prisão destes, estabeleceu ligação como o novo/atual gerente Alberto de Oliveira Gouvea (foragido na operação Vou de Táxi, sendo preso depois). Constam diálogos entre Rafael e Erico, em 17/09/2016, 22/09/2016, 23/09/2016, nos quais tratam de pagamento, fornecimento, recebimento e distribuição de drogas. Sebastião Willian Soares Nascimento, vulgo Puro, recém-saído da prisão, passou a utilizar o aparelho interceptado de Gabriel Ribeiro de Aguiar (preso na operação Vou de Táxi), vinculado ao terminal (22) 997591971. Consta diálogo entre Willian, vulgo Puro, e o irmão de Felipe Pernão (preso na operação Vou de Táxi), em 27/10/2016, no qual tratam do resgate das drogas que não foram localizadas pela polícia nas buscas efetivadas na operação. Ponciclei Ponciano, vulgo Tiquinho (preso na operação Vou de Táxi), deixou sua companheira Camila Tavares auxiliando os negócios. Consta diálogo entre Tiquinho e Camila, em 27/10/2016, no qual Camila, com medo da Polícia, avisa que vai jogar a droga fora, e entre Camila e sua mãe Darlene, em 27/10/2016, no qual, preocupadas, tratam das drogas de Tiquinho./r/nA partir dessas informações, a autoridade policial representou as fls. 20/23 do inquérito pela interceptação das comunicações telefônicas e quebra do sigilo de dados telefônicos dos investigados Rafael Peixoto Varela, Camila Almeida Tavares, Alberto de Oliveira Gouvea, Junior (irmão de Felipe Pernão) e Sebastião Willian Soares do Nascimento, o que foi reiterado pelo Ministério Público as fls. 25/28 e deferido pelo juízo as fls. 29/29 verso, em 30/11/2016, nos seguintes termos:/r/n Trata-se de representação policial formulada as fls. 20/23 do inquérito policial para decretação de interceptação de comunicações telefônicas e de quebra de sigilo de dados telefônicos./r/nO Ministério Público manifestou-se as fls. 25/28 requerendo a decretação da medida./r/nO art. 5º, XII, da Constituição Federal possibilita a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A interceptação, nos termos do art. 1º da Lei 9296/96, visa produzir prova em investigação criminal e em instrução processual penal./r/nA presente representação constitui desdobramento da operação Vou de Táxi , já deflagrada - Processo nº0004433-48.2016.8.19.0045 -, na qual foram denunciados 17 indivíduos, contra os quais foram decretadas prisões preventivas, pelos crimes de associação ao tráfico de drogas, tráfico de drogas, porte de arma de fogo (munições) de uso restrito e corrupção de menores./r/nA mencionada operação baseou-se em inquérito policial instaurado (fase I), mediante requisição, em virtude das informações prestadas pelo adolescente Bruno Pereira Cardoso, apreendido em flagrante de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, que indicavam que Rondinele Pereira Ferreira, vulgo Rondi, utilizava-se da profissão de taxista para auxiliar traficantes, entre eles, o traficante conhecido pelo vulgo Ericão./r/nIniciadas as diligências verificou-se que o suspeito Rondinele envolveu-se em alguns registros de ocorrência sobre drogas, mas, como alegava estar exercendo a profissão de taxista, acabava figurando como testemunha (fls. 40/41 e 42/43, daqueles autos)./r/nA partir de tais informações, a autoridade policial representou pela interceptação das comunicações telefônicas e quebra do sigilo de dados telefônicos dos investigados Rondinele Pereira Ferreira, vulgo Rondi, e Érico Silva de Souza, vulgo Ericão, o que foi postulado pelo Ministério Público, e deferido pelo juízo as fls. 68 do sobredito processo./r/nCom o desenvolvimento das investigações, foram apresentados diversos relatórios contendo as degravações das interceptações, representações policiais e pedidos de prorrogação das interceptações, inclusive com inclusão de alvos e terminais, e decisões de deferimento (fls. 107, 133, 153, 199/200, 237, 328, 406 e 529- Processo nº 0004433-48.2016.8.19.0045)./r/nRessalte-se que, em decorrência das informações gradativamente coligidas, foram aumentando o número de pessoas suspeitas interceptadas e também efetuadas apreensões em flagrante de adolescentes por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - munições -, em que se destacam a expressiva quantidade de drogas e de munições apreendidas, sendo 8.028g de maconha, mais 9.996g de maconha e 297 cartuchos de munição calibre 9mm, e também foram sendo identificados e qualificados os investigados, o que culminou com a prisão de 16 dos 17 denunciados./r/nA interceptação de alvos na mencionada operação (fase I) em sua última quinzena evidenciou que a mesma associação está se reestruturando, desta vez com a liderança de Alberto de Oliveira Gouvea, vulgo Dragão , único denunciado que não foi localizado quando da deflagração acima mencionada, estando atualmente foragido, e que foi alçado na hierarquia da horda criminosa após a prisão dos demais comparsas, cooptando outros elementos para substituir os que foram detidos na primeira fase da operação, a fim de perpetuar o tráfico de drogas na localidade./r/nConsta também que, além de Alberto, foram identificados diversos alvos ligados a vários réus presos na Fase I da citada operação, de modo a evidenciar a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, pois existem elementos suficientes indicando que os suspeitos cometem crimes de tráfico e de associação ao tráfico, sendo tais fatos de difícil acesso investigativo./r/nA prova não pode ser feita por outros meios disponíveis, visto que as investigações demonstram uma associação para o tráfico de drogas, que se utiliza de ligações telefônicas e trocas de mensagens eletrônicas para comunicação e prática de crimes, os quais, inequivocamente, são punidos com reclusão./r/nAlém disso, atualmente, disseminou-se na sociedade a utilização de aparelhos de telefone celular, com seus variados recursos tecnológicos, como ligações, mensagens e aplicativos, e que são usados por criminosos para cometerem diversos crimes, o que torna a medida extremamente útil e necessária à escorreita apuração dos fatos, não se vislumbrando outro meio de obtenção de provas que leve à desarticulação e identificação dos autores./r/nA propósito, insta salientar que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas . (STF, HC 82424/RS)./r/nDiante do exposto, DECRETO a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas deferindo os requerimentos de fls. 20/23 e 25/28, pelo prazo de 15 dias./r/nExpeçam-se os ofícios. /r/r/n/nAssim, consoante se verifica pela leitura da decisão, os requisitos para a interceptação das comunicações telefônicas foram suficientemente preenchidos./r/nCom efeito, a medida buscou obter prova em investigação criminal; a ordem judicial foi fundamentada, expondo as circunstâncias de fato e de direito e a necessidade da interceptação; havia indícios razoáveis de autoria ou participação; a prova não podia ser feita por outros meios disponíveis, visto que não seria possível comprovar os crimes, mormente a associação criminosa, e identificar e delimitar o grupo criminoso e seus integrantes e qualificá-los; os fatos investigados constituíam infrações penais punidas com pena de reclusão; houve delimitação do objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação, bem como indicação dos meios a serem empregados e da forma de execução da diligência; e o prazo foi de 15 dias, renovável por igual tempo./r/nPor sua vez, as decisões de fls. 43/43 verso, 69/69 verso, 92/92 verso, 128/128 verso, 159/160, 200/201, 247/247 verso, 293/297, 320/323, 353/353 verso, 379/380, 413/413 verso, 444/445, 523/524, 564/564 verso, 600/600 verso, 642/642 verso, 664/664 verso, 685/685 verso e 715/715 verso do inquérito policial, que prorrogaram as interceptações, muitas com inclusão de alvos, também foram motivadas, pois, além de atestarem a permanência dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão de fls. 29/29 verso e em decisões a elas anteriores, basearam-se em substanciosos relatórios contendo as degravações das interceptações (fls. 32/36, 46/55, 76/87, 102/114, 131/146, 170/186, 209/229, 256/269, 298/311, 329/340, 356/368, 384/397, 416/430, 494/510, 527/547, 567/583, 614/632, 645/651, 667/676 e 688/698 do I.P.) e representações policiais e pedidos de prorrogação das interceptações, inclusive com inclusão de alvos e terminais, acrescentando aspectos que, em seu conjunto, demonstravam a necessidade da medida./r/nRealmente, o inquérito policial investigou a atuação de vários grupos criminosos, com grande número de integrantes, muitos deles até hoje não identificados ou qualificados, o que exigiu percuciente investigação, até mesmo pela natureza dos crimes, como associação para o tráfico de drogas, devendo ser ressaltado que somente com o transcurso das diligências foi possível comprovar os crimes e identificar e qualificar a maioria dos investigados, além de individualizar as condutas, tudo a evidenciar a imprescindibilidade das interceptações telefônicas./r/nA despeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ônus da Defesa demonstrar outros meios de investigação, sob pena de inviabilizar as interceptações telefônicas:/r/n (...) 1. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Doutrina. Jurisprudência./r/n2. Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. (...). (RHC 62.067/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)/r/r/n/nFinalmente, insta consignar que, quando se implementa uma interceptação telefônica, é natural que o alvo entre em contato com interlocutores e, caso existam indícios de crimes apenados com reclusão envolvendo algum interlocutor, a autoridade policial e/ou o Ministério Público devem requerer sua inclusão como alvo para que se obtenham mais informações sobre sua pessoa, inclusive a individualização da conduta e a identificação/qualificação do indivíduo./r/nDessa forma, não se trata, a rigor, de um encontro fortuito de provas, mas de um encontro esperado. Porém, ainda que fortuito, não existe qualquer irregularidade porque constitui efeito intrínseco à medida cautelar de interceptação telefônica e os crimes apurados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) são punidos com reclusão, nos termos do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996, tratando-se de prova obtida licitamente./r/nNesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:/r/n Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores (ut, RHC 70.123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 13/09/2016). (AgRg no AREsp 981.437/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)./r/r/n/nII.1.2.2 - Ilegalidade das sucessivas prorrogações e ausência de justificação:/r/nO prazo das interceptações, no máximo 15 dias, renovável por igual período (art. 5º da Lei 9.296/1996), foi contado na forma do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo, ou seja, como prazo de natureza material, e foi observado tanto pelas decisões judiciais quanto pelas operadoras de telefonia, nada havendo de concreto que indique o contrário, lembrando ainda que o dies a quo é a data da efetivação/implementação da medida, e não a data da decisão judicial./r/nQuanto ao prazo da medida, verifica-se que foi proporcional à complexidade da investigação, que ensejou 92 acusados, sendo a primeira decisão datada de 30/11/2016 (fls. 29/29 verso do inquérito policial) e a última, que resultou conversas interceptadas, degravadas e utilizadas no processo, de 15/12/2017 (fls. 715/715 verso), logo, 1 ano e 15 dias, pois não constam transcrições de diálogos ocorridos em 2018./r/nAdemais, o período de 1 ano e 15 dias não significa que os acusados tiveram seus aparelhos interceptados por 1 ano e 15 dias, visto que existem lapsos de tempo entre a confecção do relatório policial, a representação do Delegado de Polícia, o parecer do Ministério Público, a decisão judicial, a expedição dos ofícios e a implantação pelas operadoras de telefonia./r/nPortanto, analisando as decisões e os relatórios policiais, verifica-se que ocorreram 21 quinzenas de interceptação, o que totaliza 315 dias, ou seja, prazo integral de 10 meses e 15 dias, devendo ser lembrado que a maioria das linhas foi interceptada no transcorrer das investigações, e não desde o início, além das muitas que, em algum momento, não foram renovadas./r/nE a dilação se justificou porque o inquérito policial abordou membros das facções criminosas Comando Vermelho e Terceiro Comando Puro e o número de suspeitos foi crescendo com o avanço das diligências, totalizando 92 acusados, o que exigiu persistente investigação, até mesmo pela natureza dos crimes, como associação para o tráfico de drogas, e somente com o decurso do tempo foi possível comprovar os crimes e identificar e qualificar a maioria dos investigados, além de individualizar as condutas, tudo a demonstrar a imprescindibilidade das interceptações./r/nOutrossim, atualmente, evidencia-se a preferência na utilização de aplicativos criptografados, mais céleres e não interceptáveis, como WhatsApp, o que resulta escassez de ligações telefônicas e mensagens por SMS, as quais possuem emprego apenas subsidiário, mormente para diálogos entre criminosos, tanto nos mais baixos quanto nos mais altos escalões da República./r/nAssim, diante da complexidade da causa, não se verifica excesso de prazo da medida, sendo as interceptações justificadamente prorrogadas, tal como autoriza o Supremo Tribunal Federal, nesses termos: Inexistência de nulidade das interceptações. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. Diligência fundamentada. Impossibilidade de reexame de prova para decidir de forma diversa. (RHC 131267, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015)./r/nPor seu turno, reitere-se que as decisões que decretaram/prorrogaram as interceptações telefônicas encontram-se suficientemente fundamentadas./r/nCom efeito, a decisão que decretou a interceptação telefônica as fls. 29/29 verso do inquérito policial foi devidamente fundamentada, conforme acima exposto, e as decisões de fls. 43/43 verso, 69/69 verso, 92/92 verso, 128/128 verso, 159/160, 200/201, 247/247 verso, 293/297, 320/323, 353/353 verso, 379/380, 413/413 verso, 444/445, 523/524, 564/564 verso, 600/600 verso, 642/642 verso, 664/664 verso, 685/685 verso e 715/715 verso, que prorrogaram as interceptações, muitas com inclusão de alvos, também foram motivadas, pois, além de atestarem a permanência dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão de fls. 29/29 verso e em decisões a elas anteriores, basearam-se em substanciosos relatórios contendo as degravações das interceptações (fls. 32/36, 46/55, 76/87, 102/114, 131/146, 170/186, 209/229, 256/269, 298/311, 329/340, 356/368, 384/397, 416/430, 494/510, 527/547, 567/583, 614/632, 645/651, 667/676 e 688/698 do I.P.) e representações policiais e pedidos de prorrogação das interceptações, acrescentando aspectos que, em seu conjunto, demonstravam a necessidade da medida./r/nA despeito, o Supremo Tribunal Federal julgou que Não obstante a interceptação seja instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, esta Corte tem admitido a prorrogação da medida, desde que as decisões sejam devidamente motivadas e observem o prazo de 15 dias entre cada uma delas, como ocorreu no caso. Eventuais referências às decisões pretéritas não traduzem motivação deficiente quando demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso. Precedentes. (HC 125792 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016)./r/nDe outro lado, convém informar que a data de prolação da decisão judicial ou de expedição dos ofícios às operadoras de telefonia não significa necessariamente a data de início (implementação) da medida, podendo haver intervalos não interceptados por diversos motivos, como intercorrências entre a decisão judicial, o envio dos ofícios às operadoras e a efetiva interceptação de cada linha telefônica. Além disso, o prazo da interceptação é contado da data da efetiva implantação da medida pela operadora, e não da decisão judicial, consoante decidiu o Superior Tribunal Justiça, no informativo nº 480:/r/n INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÍCIO E DURAÇÃO DO PRAZO. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo veiculado na lei sempre que houver comprovada necessidade. O prazo de oito meses mostrou-se indispensável para que a autoridade policial chegasse aos envolvidos no sofisticado esquema de tráfico de drogas, principalmente pela complexidade do feito, pelo número de acusados, pela quantidade de drogas e pela variedade de entorpecentes. Precedentes citados do STF: Inq 2.424-RJ, DJe 26/3/2010; do STJ: HC 50.193-ES, DJ 21/8/2006, e HC 125.197-PR, DJe 24/6/2011. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011. /r/r/n/nDestarte, do exame atento dos autos, constata-se que todas as interceptações das comunicações telefônicas foram autorizadas por decisões judiciais, suficientemente fundamentadas, as quais foram precisamente cumpridas pela Polícia Civil e pelas operadoras de telefonia./r/nAinda, oportuno esclarecer que as datas do envio e recebimento dos ofícios e do início (implementação) da medida podem variar entre uma operadora e outra, pois o importante é respeitar o prazo da interceptação contido na decisão judicial, o que foi devidamente observado durante toda a investigação, até porque, vencido tal prazo, a interceptação é automaticamente suspensa pelo sistema das operadoras, as quais se baseiam nos ofícios expedidos./r/nPortanto, exceto se houver erro no ofício expedido pela autoridade judiciária ou da operadora ao cadastrar o prazo da medida em seu sistema, não é possível interceptar fora do prazo determinado, o que não ocorreu nos autos./r/r/n/nII.1.2.3 - Imprestabilidade das degravações - exigência de transcrição integral:/r/nA Lei 9.296/1996 exige a transcrição das gravações, quando possível, e auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas (art. 6º), o que foi cumprido (vide relatórios policiais), mas não a transcrição (degravação) integral, medida esta que, além de inviável, poderia trazer informações sem interesse criminal, de modo a vulnerar a privacidade e a intimidade das pessoas, revelando-se impertinente e desnecessária, conforme assentado pelos Tribunais Superiores:/r/n O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. (Inq 3693, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)./r/r/n/n É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, suficiente a entrega da totalidade dos áudios captados à defesa, portanto não há se falar em nulidade no caso dos autos. (HC 422.642/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018)/r/r/n/nA propósito, embora o exame da prova relativa aos diálogos e seus interlocutores constitua questão de mérito, a ser resolvida na sentença, constata-se que não foi requerida durante a instrução processual, muito menos indeferida, eventual perícia de comparação de vozes./r/nSem embargo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: 4. A jurisprudência desta Corte Superior, orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei nº 9.296/1996 e quando puder ser aferida por outros meios de provas. 5. Na espécie, embora deferida a perícia de voz, deixou o defensor de apresentar quesitos e especificar quais as fitas que pretendia fossem submetidas a exame, assim contribuindo para a não realização da prova cuja falta ora pretende impugnar. (HC 142.517/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)./r/r/n/nII.1.3 - Inépcia da denúncia:/r/nNão se observa a inépcia da denúncia, uma vez que ela preenche os requisitos do art. 41 c/c art. 395 do Código de Processo Penal, com suficiente exposição dos fatos e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação em tese dos crimes e o rol de testemunhas, destacando-se a narração das condutas atribuídas aos réus e a presença de indícios de autoria e existência dos delitos (justa causa), lastreados em inquérito policial (Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045), conforme exposto na decisão de fls. 64/99 da ação penal, o que se mostrou suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo prova, ainda que mínima, de eventual prejuízo./r/nAdemais, insta consignar que Em relação ao crime de associação criminosa, ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, 'Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.' (HC 292.858/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)./r/r/n/nII.1.4 - Exceção de coisa julgada com a ação penal nº 0002081-72.2017.8.19.0081, que tramitou na Comarca de Itatiaia:/r/nO acusado Adames do Nascimento Cirino argumentou em alegações finais (fls. 2432/2450 - id. 3149/3167) que respondeu pelos mesmos fatos no processo nº 0002081-72.2017.8.19.0081, o qual tramitou na Comarca de Itatiaia, o que implicaria coisa julgada./r/nTrata-se de raciocínio totalmente descabido, porque os crimes são distintos. Realmente, como se verifica na sentença do processo nº 0002081-72.2017.8.19.0081 (transcrita nas alegações finais), a denúncia imputou ao acusado somente o crime de tráfico de drogas, o que não se confunde com o crime de associação para o tráfico de drogas, nem com a imputação de reiterados crimes de tráfico de drogas inserta no item III.1 da denúncia, a qual, se aceita, não poderá incluir, obviamente, o tráfico efetivado nos autos nº 0002081-72.2017.8.19.0081./r/r/n/nII. 2 - DO MÉRITO/r/nAntes de adentrar no exame mais profundo da prova, convém tecer algumas considerações sobre o crime de associação ao tráfico de drogas e o valor probatório da interceptação das comunicações telefônicas./r/r/n/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS:/r/nO art. 35, caput , da Lei 11.343/2006, pune a conduta de Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, 'caput' e §1º, e 34 desta Lei ./r/nO conteúdo e o alcance da referida norma, portanto, corresponde a reunir-se, aliar-se ou congregar-se, de forma estável e permanente, para a consecução de um fim comum e específico, que é o tráfico de drogas ou maquinário./r/nTrata-se de crime autônomo, formal, permanente e de perigo abstrato, pois existe independente da prática de outros delitos, consuma-se no exato momento da formação do vínculo associativo, protrai-se no tempo enquanto perdurar a vontade de se manter associado e gera um perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, além de exigir o dolo específico de se associar para cometer os delitos visados no tipo, fazendo incidir o concurso material caso sejam estes praticados./r/nCom efeito, Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável e permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. (...) Como espécie de crime formal, sua consumação independe da prática dos delitos para os quais os agentes se associaram. No entanto, se tais delitos forem cometidos, os agentes deverão responder pelo crime de tráfico por eles praticado em concurso material com o delito de associação, desde que, repita-se, demonstrada a estabilidade e permanência da 'societas criminis'. (LIMA, Renato Brasileiro de, Legislação Criminal Especial Comentada, volume único, 4ª edição. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 768/769)./r/nSemelhantemente é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:/r/n A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 (HC 166.979/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2012). (HC 264.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)./r/r/n/n Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. (REsp 1598820/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)./r/r/n/n Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são crimes autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas. Assim, não há falar em continuidade delitiva entre os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, porquanto não são da mesma espécie. (AgRg no Ag 1377993/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)./r/r/n/nDesse modo, a prova do crime reside na demonstração do vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico de drogas ou maquinário, o que pode ser feito de várias formas, mas em especial, no caso dos autos, pelo conteúdo, intensidade e frequência das comunicações telefônicas realizadas pelos acusados em contexto de traficância, notadamente quando tratam de drogas e armas, ainda que usando diferentes expressões para se referirem a esses ilícitos, dinheiro, venda, compra, dívida, boca de fumo (ponto de venda), rivalidade entre facções criminosas, disputa por território, dominação etc./r/r/n/nVALOR PROBATÓRIO DAS INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS:/r/nNo tocante à força probatória das interceptações telefônicas, entende-se que, quando confirmada em juízo pelos agentes que as acompanharam, é suficiente para fundamentar a condenação, desde que não exista prova em contrário, como perícia de identificação de voz./r/nCom efeito, o jurista Guilherme de Souza Nucci consigna que Por vezes, o resultado da interceptação serve de prova da própria materialidade da infração penal, como ocorre, por exemplo, quanto ao crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 1, 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 494/495)./r/nSemelhantemente, o professor Renato Brasileiro de Lima esclarece que:/r/n Quanto ao valor probatório do resultado da interceptação, a questão insere-se no momento probatório da valoração pelo juiz, nada tendo a ver com a admissibilidade da prova. O problema envolve a autenticidade das reproduções mecânicas e não é diverso do que se coloca em relação a outras fontes de prova do mesmo gênero. Se a pessoa a quem a conversa é atribuída não a reconhecer como sua, pode ser necessária a realização de exame pericial, com a comparação do espectrograma da voz - técnica de comparação de vozes - para análise das vozes e sua comparação./r/nNesses casos, quando o investigado nega ser sua a voz captada, a confirmação pode ser feita por outros meios de prova além do espectrograma da voz. Como observa Ana Brasil Rocha, 'apesar da negativa do acusado, pode-se confirmar por outras formas que as conversas captadas foram por ele mantidas, como, por exemplo, por meio de diligências concomitantes à interceptação em que se busca a identificação do interlocutor, seja pela obtenção dos dados e registros cadastrais, seja por meio do serviço de inteligência que consegue identificá-lo pelo apelido, pela forma como ele chama outras pessoas de seu convívio que surgem nas escutas telefônicas, pelo lugar que frequenta ou até mesmo pela apreensão do aparelho telefônico na posse do investigado. Enfim, seja qual for a diligência realizada, se por outra forma puder ser confirmado que o investigado de fato era o interlocutor das conversas captadas, a perícia de voz torna-se absolutamente desnecessária'. (LIMA, Renato Brasileiro de, Legislação Criminal Especial Comentada, volume único, 4ª edição. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 173). /r/r/n/nNa mesma toada, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:/r/n PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO AFASTADA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E PROMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXAME DE PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. NULIDADES AFASTADAS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, sendo as interceptações telefônicas decretadas pelo magistrado então competente, válida é a prova colhida, e provas consequentes. 3. Inexistindo prova certa da arguida atuação da magistrada, ou mesmo do promotor, por ódio ao ora paciente, ao contrário, dos autos percebendo-se lícita atuação funcional, é afastada a tese de nulidade por suspeição. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei nº 9.296/1996 e quando puder ser aferida por outros meios de provas. 5. Na espécie, embora deferida a perícia de voz, deixou o defensor de apresentar quesitos e especificar quais as fitas que pretendia fossem submetidas a exame, assim contribuindo para a não realização da prova cuja falta ora pretende impugnar. 6. A decisão que determinou a quebra das interceptações telefônicas deu-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, com amparo na Lei nº 9.296/96. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 142.517/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)./r/r/n/nE, no caso dos autos, os policiais que acompanharam as interceptações telefônicas foram ouvidos em juízo e confirmaram os elementos de informação amealhados na fase investigativa, com destaque para os relatórios de análise e interceptação produzidos, cabendo lembrar que a identificação dos suspeitos é resultado de um serviço de inteligência, porquanto os criminosos não conversam apenas com outros criminosos, mas também com parentes e sobre variados assuntos cotidianos, o que permite chegar às suas qualificações, sem prejuízo dos registros cadastrais dos telefones, das linhas telefônicas, das localizações das ERBs etc./r/nPartindo das premissas acima delineadas, passo ao exame dos crimes e das provas carreadas e produzidas nos autos./r/r/n/nDO EXAME DAS PROVAS/r/nII. 2. 1. - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS:/r/nA existência do crime de associação para o tráfico de drogas e sua autoria na pessoa dos acusados Ediones Diniz, Vanderlei Carlos Carneiro, vulgo Delei , Paula Porto Grossi, Sandra Lucia Porto de Macedo, Viviane Carlos de Carvalho, Marcos Vinicius Candido da Silva, vulgo Marquinho , Jose Douglas Melo de Oliveira, Ângela Maria de Araujo, Fabio Junior Firmino, vulgo FB , Adames do Nascimento Cirino, vulgo Dadá , Eduardo da Silva Coelho, Reinaldo Fausto Silva, vulgo Pretinho , Darlene Ribeiro de Almeida e Suzana de Carvalho e a existência do crime de colaboração previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 e sua autoria na pessoa da acusada Crislaine de Oliveira da Silva Pereira ficaram amplamente comprovadas pelos elementos coligidos na investigação criminal (interceptações telefônicas, relatórios de análise e interceptação, prisões em flagrante, apreensões etc.) e pela prova oral produzida em juízo, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes termos:/r/n1) Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045 (mídia as fls. 39):/r/na) Informação sobre Investigação as fls. 05/07, que registra que a operação Vou de Táxi foi deflagrada em 27/10/2016 e os traficantes presos deixaram sucessores, que foram realizadas novas diligências na localidade (Complexo Paraíso), com abordagem de suspeitos e campanas, mas não se obteve êxito em flagrar a atuação do grupo, porém houve sucesso em receber informes de grande relevância de populares. Rafael Peixoto Varela, que era contato direto dos acusados Erico e Felipe Pernão, continua atuando como fornecedor de drogas e, depois da prisão destes, estabeleceu ligação como o novo/atual gerente Alberto de Oliveira Gouvea. Constam diálogos entre Rafael e o acusado Erico, em 17/09/2016, 22/09/2016, 23/09/2016, nos quais tratam de pagamento, fornecimento, recebimento e distribuição de drogas. Sebastião Willian Soares Nascimento, vulgo Puro, recém-saído da prisão, passou a utilizar o aparelho interceptado do réu Gabriel Ribeiro de Aguiar, preso na operação Vou de Táxi, vinculando ao terminal (22) 997591971. Consta diálogo entre Willian, vulgo Puro, e o irmão de Felipe Pernão (preso na operação Vou de Táxi), em 27/10/2016, no qual tratam do resgate das drogas que não foram localizadas pela polícia nas buscas efetivadas na operação. O acusado Ponciclei Ponciano, vulgo Tiquinho, deixou sua companheira Camila Tavares auxiliando os negócios. Consta diálogo entre Tiquinho e Camila, em 27/10/2016, no qual Camila, com medo da Polícia, avisa que vai jogar a droga fora, e entre Camila e sua mãe Darlene, em 27/10/2016, no qual, preocupadas, tratam das drogas de Tiquinho. Desse modo, sugeriu-se a interceptação dos terminais de Rafael Peixoto Varela, Camila Almeida Tavares, Alberto de Oliveira Gouvea, Junior (irmão de Felipe Pernão) e Sebastião Willian Soares do Nascimento./r/nb) Informações sobre Investigação contendo as degravações das conversas telefônicas interceptadas as fls. 32/36, 46/55, 76/87, 102/114, 131/146, 170/186, 209/229, 256/269, 298/311, 329/340, 356/368, 384/397, 416/430, 494/510, 527/547, 567/583, 614/632, 645/651, 667/676 e 688/698. /r/nc) Organograma do grupo criminoso denominado A Grande Família as fls. 960/961./r/nd) Informação sobre Investigação referente ao grupo criminoso denominado A Grande Família as fls. 962/998./r/ne) Documentos relativos à prisão em flagrante de Thiago Alves de Araujo as fls. 1077/1079, de onde se extrai: registro de ocorrência; laudo de exame definitivo de material entorpecente, que atestou 2384 g de maconha em 490 sacolés./r/nf) Registro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Reinaldo Fausto Silva, pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 as fls. 1126./r/ng) Registro de ocorrência relativo à prisão em flagrante de Adames do Nascimento Cirino, pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 as fls. 1127/1129./r/nh) Informação sobre Investigação referente a Clyderman Barroso de Lima e Marcos Vinicius Candido da Silva as fls. 1136/1140./r/ni) Relatório de inquérito policial as fls. 1162/1221./r/nj) Diálogos entre Reinaldo e Edgar (Grande Família) as fls. 1236./r/nk) Mídias contendo as conversas interceptadas as fls. 1350/1354./r/r/n/n2 - Ação Penal nº 0000926-11.2018.8.19.0045:/r/na) Cópia da denúncia oferecida em face de Reinaldo Fausto Silva, pelo crime do art. 14, caput , da Lei 10.826/2003, as fls. 799/800, e peças do auto de prisão em flagrante as fls. 801/808./r/nb) Cópia da denúncia oferecida em face de Thiago Alves de Araujo, pelos crimes do art. 33, caput , e art. 35, da Lei 11.343/2006, as fls. 809/811, e peças do auto de prisão em flagrante as fls. 812/823, com laudo de exame definitivo de material entorpecente as fls. 819, que atestou 2,384 kg de maconha em 490 sacolés, e laudo de exame de local de constatação as fls. 822/823, que atestou que o local dos fatos é próximo da Escola Municipal Jardim das Acácias e possui uma praça de lazer com brinquedos ao lado de uma igreja./r/nc) Cópia do processo criminal movido em face de Reinaldo Fausto Silva, pelo delito do art. 14, caput , da Lei 10.826/2003, as fls. 1817/1856, com auto de apreensão as fls. 1833, que especificou 10 munições calibre .38, e laudo de exame em munições as fls. 1848/1849, que atestou 10 cartuchos de munição, marca CBC, calibre .38, íntegros, possuindo virtual capacidade de sofrer deflagração e em condições de uso./r/nd) Prova oral produzida em juízo, na audiência de instrução realizada as fls. 1663/1665 (mídias as fls. 1679/1680), submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. /r/r/n/nNesse ínterim, os depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, ocorreram da seguinte maneira:/r/r/n/nA testemunha POLICIAL CIVIL NORBER GRAZIEL SERRA, um dos agentes responsáveis pelas investigações e degravações da interceptação das comunicações telefônicas, referiu em síntese que:/r/nEu trabalhei na Vou de Táxi 1 e 2. Eu me recordo do núcleo do VANDERLEI. O núcleo começou através da PAULA, que foi resquício da primeira fase. Ficou interceptado o número do Alberto, que começou a cair na PAULA. Nós percebemos que tinha a movimentação de tráfico. Era do nosso conhecimento que a PAULA fazia tráfico com seu companheiro e toda a família. Não tínhamos essa informação na primeira fase. Na primeira fase, o DELEY foi preso junto com a mulher do Alberto. Com o DELEY preso, abriu todo o leque desse grupo.A prisão do DELEY foi em flagrante em 2016, um dia antes da Vou de Táxi ser deflagrada. Ele estava no carro com a Érica, companheira do Alberto. O objetivo da Vou de Táxi foi porque tínhamos informação de que um taxista fazia transporte de drogas para o tráfico. Eu não me recordo do nome do taxista. Ele fazia o transporte para o Comando Vermelho. Ele era contratado por ser considerado um taxista de confiança. A droga ia para onde era pedida. O tráfico era dentro da cidade. Na Vou de Táxi 1 a investigação foi por interceptação e flagrante. Apreendemos munições e drogas. A PAULA usou telefone do Alberto, interceptado da fase 1. A PAULA fez contato com a cunhada VIVIANE. Vimos que de fato a família fazia o tráfico de drogas no Cabral. Era a única rua do Terceiro Comando. Tinha guerra do Comando Vermelho querendo tomar, mas eles foram resistentes e permaneceram com a venda pelo Terceiro Comando. Da VIVIANE conseguimos chegar ao grupo do Carioca, que entregou droga para ela, depois chegamos ao EDGAR. Desse grupo, percebemos que o DELEY era o que comandava a família dele, a SANDRA, PAULA e VIVIANE. O DELEY estava preso por conta da primeira fase e começou a fazer contato com o EDIONES, que estava preso no mesmo local. O EDIONES era um grande fornecedor de drogas no local. Ele foi preso pela nossa equipe em Resende, mas o mandado era de Barra Mansa. Ele era foragido de Barra Mansa e conseguimos prendê-lo em Resende em 2016. O EDIONES tem a plantação em Minas Gerais. Um dia antes da prisão do EDIONES, o comparsa dele foi preso trazendo drogas para Resende em uma caminhonete. Com a prisão do comparsa do EDIONES, fizemos trabalho de inteligência e chegamos ao EDIONES naquele dia, em 2016. O EDIONES caiu na nossa operação dois anos depois, de dentro da cadeia, ele continuou a traficar com o contato com a PAULA e o DELEY. Ele fazia contato com a PAULA para fazer entrega e cobrança, porque o MARQUINHO devia dinheiro para a família do EDIONES. O DELEY saiu da cadeia no decorrer da operação. Ele ficou preso com o EDIONES na mesma cela ou pavimento. O DELEY saiu e continuou o monitoramento da operação. Do DELEY percebemos que a VIVIANE o ajudava, mas não o respondia muito. Com o DELEY preso, ele deu uma aula sobre como poderia prender a VIVIANE e companhia naquela rua. Ele falou que era muito fácil prender eles, porque era só os policiais ficarem no ponto de ônibus. Ele falou para esperar ele voltar para continuarem traficando. A VIVIANE fazia venda diária junto com a PAULA, quando necessário. A mãe da PAULA entrou com ela fazendo guarda e venda. Tem um diálogo da SANDRA ligando para a PAULA solicitando R$ 300,00 de salgadinho do DELEY de madrugada. Ela disse que o salgadinho dele era muito bom. A SANDRA demonstrava medo de guardar. Ela sabia que era errado, mas fazia. Abaixo da VIVIANE, ficavam o JOSÉ DOUGLAS, namorado dela na época que fazia a venda e segurança da rua, e o MARQUINHO, irmão da VIVIANE que fazia venda e buscava carga. O MARQUINHO foi preso em novembro em flagrante com o grupo do Tio. Ele estava lá para pegar uma carga que havia sido comprada pelo DELEY. Tem diálogos do DELEY falando com a Denise sobre dinheiro e depósitos. A vida do MARQUINHO era vender drogas o dia inteiro. Passávamos na rua, víamos eles e eles ficavam xingando os policiais. O CLIDERMAN se associou a VIVIANE. Ele morava lá com a companheira e fazia venda de drogas. O CLIDERMAN estava com mandado de prisão em aberto. Ele estava planejando ir embora. A gente tentou fazer a prisão próxima da operação. Ele conseguiu fugir pelos fundos. Graças a Deus, eu e o Tadeu estamos vivos porque eu estava com desvio da VIVIANE e ela ligou avisando o Terceiro que tinha vagabundo do Comando no quintal, mas era a gente. Esse rapaz estava vindo para atirar na gente. Ele estava vindo pelo mato, mas conseguimos nos esconder. A ÂNGELA pegava droga com a VIVIANE para fazer a revenda em Porto Real. Ela foi presa na operação deflagrada pela 100 DP. Eu até participei dessa operação na época. O EDGAR fez contato com a VIVIANE no começo da operação. O EDGAR era apenas um vapor, mas, dentro de um ano, conseguiu ter uma carga maior, vender e se levantar, na gíria deles. O EDGAR teve várias ligações em que ele perdeu uma carga grande no bairro em que morava. Um amigo ligou e falou sobre a carga apreendida e ele se lamentou. Foi uma operação que apareceu na televisão. A polícia militar realizou na Fazenda da Barra II e teve reportagem no RJTV. O amigo ligou para falar da apreensão que viu no bairro e ele falou que era tudo dele. Ele foi preso em flagrante pela polícia militar com revolver e certa quantia de drogas. Do EDGAR, entrou o FÁBIO Junior. O FÁBIO é Comando Vermelho. O contato entre os dois foi feito pelo RAFAEL, que iria ser monitorado. O EDGAR, do Terceiro Comando, fez contato com o RAFAEL e pediu que o levasse até o FÁBIO para ele comprar droga e fazer revenda. O EDGAR já estava num nível um pouco mais alto. Ele chamou um colega do Comando Vermelho para ajudá-lo nessa transação. Nesse dia, eu e mais dois policiais iríamos fazer flagrante na Cidade Alegria. ficou demorando muito e o FÁBIO não chegava. Estava o EDGAR e o RAFAEL. Naquele dia, a negociação não deu certo, a carga não chegou. O colega que estava com a gente teve que ir embora para a delegacia e deixou a gente a pé. O EDGAR saiu com o RAFAEL e eu fiquei com o Marcos Tadeu. a gente pegou uma carona com a Kombi da prefeitura. Percebemos que eles iam pegar a carga posteriormente. Ficamos parados na Dutra aguardando o FÁBIO chegar. Como estávamos sem carro, fomos embora. Isso foi quarta-feira. Na sexta, o RAFAEL foi assassinado no Paraíso. Não temos informação do motivo, mas sabemos que foi briga de tráfico. Pode ter sido porque o RAFAEL estava com alguém do Terceiro Comando, que era o EDGAR. O Comando Vermelho não aceita. Depois, o FÁBIO Junior ficou monitorado e vimos que ele tinha uma intensa venda de drogas. O ADAMES comprava para revenda. Ele foi preso pela nossa equipe fazendo venda no estacionamento da Michelin. O EDGAR tinha seus comandados. Dentro de um ano, ele foi um empreendedor que deu certo. Tinha a CRISLAINE, que era namorada dele e fazia a guarda quando necessário e ficava no bairro vigiando a polícia. Tem um áudio de quando eu estava num carro descaracterizado e ela ligou dizendo que tinha visto um carro descaracterizado com um fuzil. Ela estava sempre avisando e guardando as drogas quando necessário. O EDUARDO pegou uma carga com o EDGAR. Ele citou o DELEY porque era conhecido do EDGAR. O JORGE eu acredito que ainda está foragido, ele fazia negociação com o EDGAR. O REINALDO, além de planejar roubos pela cidade, pegava a droga para fazer a revenda. Ele foi preso em flagrante com uma cartela de munições calibre 38 que era para o EDGAR. A gente conseguiu interceptar nesse dia. A SUZANA, filha da VIVIANE, não flagramos nenhuma venda direta, mas ela fazia guarda de dinheiro e depósito para a mãe. No dia da operação foi apreendida quantia em dinheiro na casa da filha da VIVIANE. Ela fazia essa guarda porque a VIVIANE tinha medo da casa dela ter invasão de policiais. Ela não guardava dinheiro, deixava com a filha. Em um final de semana eu fiz contato com colegas da delegacia e eles abordaram a VIVIANE e ela estava com droga, mas dentro da calcinha. Fizeram a abordagem, mas não teve como revistar. Ela conseguiu entrar, quando os policiais foram embora, no shopping. Ela deixou a droga no banheiro do shopping e depois retornou e levou a droga para casa. A Carla é companheira, se não me falha memória, do MARQUINHO, mas na época não conseguimos provar que ela tinha envolvimento. Acreditamos que ela tinha, mas não conseguimos provar. Ela ajudava o MARQUINHO, mas não conseguimos a prova. A DARLENE pegava droga e vendia. Ela repassava droga para o CLIDERMAN, que estava devendo ela. A DARLENE, informalmente na delegacia, disse que vendia pouquinho, só para o consumo dela e que não sabia que era proibido. Ela fazia a revenda. A DARLENE era companheira de alvo de outro grupo que foi preso. Ela era namorada do Willian, do grupo do Tio. A gente a ouviu no início da operação, mas ela só foi alvo no fim. Quando o namorado era alvo, ela não falava de drogas com ele. O namorado dela explicou para ela que o carro era clonado e virou até um jargão. Quando apreendemos um carro clonado, falamos que é DARLENE. Naquele dia, o namorado falou 'é clone, DARLENE'. No início da operação, ela não demonstrou envolvimento e não passou a ser alvo. Ela passou a ser alvo pelo CLIDERMAN. O Ponciclei foi preso na operação Vou de Táxi 1, ele fazia a venda de drogas no bairro dele, no Paraíso. Não tenho informação da DARLENE ter envolvimento com ele. O EDGAR e a VIVIANE eram do Terceiro Comando. Tivemos o REINALDO levando munição que apreendemos no transporte. Tem áudio do DELEY mandando a PAULA ir ao bairro Liberdade buscar uma pistola. A VIVIANE mandou uma pessoa, que não identificamos, ir ao fundo do quintal na casa do CLIDERMAN para nos pegar. Se eles não tivessem arma naquele bairro, eles iam perder, como o Paraíso perdeu para o Comando Vermelho. Entre eles, vai tendo conversa. O Comando Vermelho sabia que o Terceiro tinha arma e que iam se defender. Um falava com o outro e brigava, mas não teve guerra de trocar tiro na rua. Tiveram mortes vinculadas ao tráfico de drogas, como dei exemplo do RAFAEL, que estava com o EDGAR no dia. Quando iniciamos a Vou de Táxi 1, tivemos informações de pessoas de bem do bairro. Eles passaram investigações à Polícia e conseguimos montar o quebra cabeça. Isso continuou na segunda fase. As pessoas de bem mencionavam nomes. Teve um fato interessante. Em 2014, 2015, quando vim trabalhar na 89 DP, fizemos levantamento de tráfico e diligências no bairro para entender o bairro. Isso leva dois ou três meses. Chegou a informação na época que o DELEY era traficante no Cabral. Eu fui juntando fotografia na minha mesa. Um policial viu aquela fotografia na minha mesa e disse que o cara era traficante. Eu falei que sabia. Ele me disse para não mexer com o cara porque eu podia morrer. Eu falei que andava armado e que, se alguém tentasse me matar, tinha 50% de chance. Eu não sei porque essa pessoa falou isso comigo, não sei se era amigo dele. Não sei qual foi a intenção de tentar me intimidar no início da investigação. Começamos a avaliar e lá em 2015, 2016, fizemos uma grande operação numa refinaria em Mauá. O carro na refinaria era um Corsa no nome do DELEY. Eu pensei que, de fato, o cara era traficante. Informalmente ele falou que tinha comprado o bairro no Paraíso e entendemos que tinha feito a troca por droga. Fizemos apreensão de 23 armas, 10 kg de maconha, 3 kg de cocaína e prensa. Começamos a investigar o DELEY mas não conseguimos nada. Ele caiu com a Érica na primeira fase. Na segunda fase, prendemos a esposa dele.Eu fui transferido. Estou na 100 DP, em Pinheiral. A transferência foi em janeiro desse ano. Eu acredito que no bairro Cabral não sei quem ficou no lugar deles, porque a família inteira foi presa. Talvez o Comando Vermelho tenha assumido. De fevereiro, quando foi deflagrada a operação, até dezembro, percebemos que as operações da Policia Militar diminuíram e que melhorou bastante. Até vi na televisão o comandante da Policia Militar dizendo que o trabalho melhorou bastante. Tínhamos mandado de prisão em aberto para o CLIDERMAN. Fomos cumprir o mandado. Chamamos na casa dele e obviamente ele não apareceu. Ele correu. Entramos na casa dele. Permanecemos. Ele fugiu. A gente conversou com a esposa e ela disse que ele não estava ali, mas vimos ele correr. O telefone tocou e era a VIVIANE mandando alguém ir porque pessoas do Comando Vermelho tinham invadido o quintal, mas éramos eu e o MARCOS Tadeu. Nos escondemos e conseguimos nos livrar disso. O DELEY falou para a PAULA buscar uma pistolinha e a outra carga. Ela falou que guardaria bem porque ela era esperta. O DELEY estava morando perto do hospital, em um prédio. Não sei o nome daquele bairro. Era um prédio azul e branco perto do Samer. Quando ele foi preso, não foram apreendidas drogas e armas onde ele estava morando. Entendemos que a SUZANA guardava dinheiro do tráfico porque a VIVIANE não trabalhava. A VIVIANE ficou um ano e três meses interceptada e acordava uma hora da tarde e ia dormir às três da manhã vendendo drogas. Não é verdade que a VIVIANE trabalhava. O dinheiro que ela depositava na conta da filha era proveniente do tráfico. A Renata nem gostava de conversar com eles. A única pessoa correta da família era a Renata. Estou falando sobre o que eu ouvi durante um ano. Eu não sou maluco. Eu falei que a Renata era uma pessoa certa. Ela não gostava e brigava. A SUZANA, de fato, não fazia venda no varejo, mas guardava o dinheiro da mãe sabendo que era produto de drogas. A filha pedia dinheiro para a mãe e a mãe falava para ela ter calma, porque naquele dia ela não tinha. O REINALDO fazia troca. Ele pegava uma carga para vender e ter para o consumo. Ele vendia. A gente o conhecia da operação. Ele não roubou o posto Shell porque o abordamos no caminho. Ele organizou o roubo para 8 hs. Ele sabia qual era a caminhonete. Ficou esperando a Triton passar. A gente falou que tínhamos que abordá-lo porque às vezes ele matava a pessoa por causa do roubo. Chegamos à essa conclusão por conta da interceptação. Eu não sei se isso está nos autos, mas deve estar. Era um roubo e a gente está falando sobre tráfico. O nosso dever foi evitar e a gente conseguiu suspender o roubo que ele ia realizar. O EDUARDO trabalhou na delegacia. Um dia eu estava ouvindo-o e ele estava trocando lâmpada na minha frente na delegacia. Ele falava de carga e usou o nome do DELEY para se encontrar com o EDGAR quando o EDGAR tinha subido um degrau. No dia da prisão, ele me falou que tinha dado mole mesmo e tinha caído nessa. Essa fala foi informalmente na delegacia. Eu participei das interceptações. Deflagramos a primeira e ficaram três terminais investigados ativos. Tiveram novos dados quando entrou a PAULA, que estava utilizando o chip ou o telefone. Nós pedimos autorização para a interceptação. Em relação à CRISLAINE, ela nos viu em uma viatura descaracterizada. Ela estava dentro do ônibus. Estávamos fazendo diligencias necessárias, fazendo o trabalho. Eu não me recordo se ela já era alvo ou se entrou por isso. A gente estava com o desvio do EDGAR dentro do carro. Ela disse para ter cuidado com a atividade porque tinha carro da polícia com fuzil no carro. Se ela não era alvo, passou a ser naquele momento. Teve a morte do RAFAEL. O evento do fuzil foi bem antes da morte dele. Essa diligência da viatura descaracterizada foi na Fazenda da Barra II, onde eles moram. Ali é dominado pelo Terceiro Comando. Lá tem homicídios. Ocorreu o homicídio do menino que foi ao circo. Sempre ocorre homicídios ali. Em Resende, ano passado, houve 60 homicídios e por ali devem ter sido uns 10. Ali não tem muitos tiroteios. Não é característica do Terceiro Comando trocar tiros com a Polícia. Isso é característica do Comando Vermelho. Eles se defendem quando é necessário. A CRISLAINE arrumou um emprego lícito depois, mas na época ela não tinha. Na época da investigação, ela não trabalhava e ficava ajudando o EDGAR. Acho que eles eram namorados, ele gostava dela ou alguma coisa assim. Ele ficava chamando-a de amor e ela ficava pedindo dinheiro para ele. A DARLENE tinha um comércio de roupas. Passamos lá dez vezes e nunca o vi aberto, mas ela dizia que tinha. Passamos lá por um ano, durante a investigação. O Ponciclei era genro dela. A única coisa foi quando ela avisou, na oportunidade que tivemos áudio da primeira fase, que a polícia foi no endereço dela e ela o mandou jogar tudo que tinha fora. Tinha até áudio com barulho de descarga. A questão do FÁBIO Junior foi do EDGAR ligando para ele para pegar uma carga de drogas. Foi aquela que ficamos olhando e, naquele dia, ele não pegou. A carga foi pega outro dia. O FÁBIO passou a ser monitorado e percebemos que ele fez o tráfico de drogas. Ficamos sabendo pelos áudios. Eles não marcam encontros com antecedência. O FÁBIO Junior ligou para o ADAMES. Isso deve estar nas degravações, com certeza. O ADAMES pegava uma carga para o FÁBIO Junior fazer venda no varejo. Nós ouvimos, isso está na interceptação. O ADAMES fez contato com o FÁBIO Junior. Ele ia falar que comprou com o FÁBIO JÚNIOR? Ele morre se falar isso. O EDGAR era do Terceiro Comando e o FÁBIO do Comando Vermelho. O EDGAR se arriscou. Eu não tenho certeza se o Comando Vermelho matou o RAFAEL porque não trabalho com homicídios. Eu não fiz busca e apreensão na casa do FÁBIO Junior. Eu não fui a esse local, fui a outro. O local onde ele faria entrega ao RAFAEL era na Cidade Alegria. Ninguém fica fazendo entrega todos os dias. É como se fosse um balão vermelho indicando. A gente ficava monitorando, mas era o tempo da gente ficar no local e as coisas acontecerem. Eu tinha 65 alvos. Não conseguia ouvir tudo na mesma hora. Passamos na casa dele, mas não tivemos oportunidade de ocorrer o flagrante. Eu vim para Resende em 2014. Eu não conhecia o FÁBIO Junior, o conheci na interceptação. Quando ele foi preso, eu não me lembro se foi encontrado material entorpecente com ele. Ele não era vapor, ele tinha um grau legal no Comando Vermelho. Ele não ia ficar bancando com carga. Isso fica com os vapores das facções. Eu não me recordo de ter dito que o DELEY foi preso de bucha. Quando eu o prendi na outra prisão, a gente estava aguardando-o perto da Graal. Estávamos com desvio. Naquele dia, a gente até brincou falando que ele ia ser preso. O Tadeu estava doente e eu estava com outro policial. Eu falei que ia mostrar a casa do Alberto porque no dia seguinte seria a operação. Quando estávamos indo embora, o carro do DELEY passou. Do carro saiu a Erica. Eu abordei a Érica e encontrei a droga com ela. Eram oito tabletes, mas não sabia a quantidade. Ela confirmou que o DELEY estava no carro e indicou onde era a casa dele. Fomos à casa dele e ele veio. Aí o conduzimos à delegacia e fizemos a prisão. Eu fui conhecê-la quando ela foi presa. Eu nunca a cantei, nem sou de cantar mulher de ninguém. Sou casado e ela nem faz o meu tipo. Que mulher bonita ele tem? Eu não acho a mulher dele bonita./r/r/n/nA testemunha POLICIAL CIVIL MARCOS TADEU BATISTA, um dos agentes responsáveis pelas investigações e degravações da interceptação das comunicações telefônicas, referiu em síntese que:/r/nEu participei da Vou de Táxi. Era analista de inteligência. Participei do término da Vou de Táxi 1 e na Vou de Táxi 2 completa. O DELEY passou a ser interceptado na Vou de Táxi 1 quando o policial Norber fez uma prisão em flagrante do DELEY acompanhado de uma moça em posse de substância entorpecente. A partir dali, foi feito o acompanhamento dele. A prisão foi em novembro. A Vou de Taxi 2 iniciou um mês depois. O DELEY estava provisoriamente na casa de custódia em Volta Redonda. Ele começou a ter contato com o EDIONES que foi preso na 89 DP por tráfico. Os dois estavam custodiados. Passou a ouvir tanto o EDIONES quando o DELEY. Em alguma dessas ligações o EDIONES forneceu drogas para o grupo do DELEY aqui fora. Em uma das escutas do EDIONES com a PAULA, eles fazem cobrança sobre pagamento porque deu em crédito para pagar depois. Enquanto o DELEY estava preso, a PAULA começou a fazer movimentação do tráfico. Tinham ligações do DELEY se queixando com a PAULA porque ela adquiriu drogas de outra facção e botou para vender na área. O núcleo do DELEY é muito particular porque o bairro Paraíso é pequeno e bem dividido entre o Terceiro Comando e o Comando Vermelho. Só uma rua é do Terceiro Comando, do DELEY. Dentro do Paraíso há uma rivalidade muito grande e muita matança por conta disso. Na rua onde era esse tráfico, a gente passou por lá e a viatura já era muito conhecida. Quando passávamos, eles já sabiam. No inicio da operação, fizemos abordagem na irmã do DELEY, a VIVIANE, que tinha união com o JOSÉ DOUGLAS. Eles faziam a venda de pequena quantidade. O MARQUINHO também trabalhava nessa venda de drogas. Inclusive, ele era motorista da São Miguel. Ele vinha de onibus e ligava para a boca para comprar. Ele era usuário. Esse grupo perdurou do inicio até o final da operação. O EDIONES estava preso. Ele é traficante fanfarrão. Falava demais ao telefone. Ele falava demais de coisas, de drogas que vem lá do lado de Visconde de Mauá. O irmão dele já foi preso por tráfico de drogas. Ele ligava muito para a PAULA para falar sobre essas coisas de drogas. O EDIONES é de um dos municípios para cima de Mauá. Eles têm posses lá. Ele tentou negociar por telefone o terreno. Ele e o irmão dele são altamente envolvidos com drogas. O EDIONES fornecia droga para o DELEY. Ele era o produtor e tem plantação de drogas, de maconha. A VIVIANE fazia o tráfico de drogas por todo o período da operação. Ela tentou trocar o telefone diversas vezes, mas conseguíamos atualizar. A sogra também participava. A referência a salgadinho de madrugada era sobre drogas. A sogra disse que o salgadinho estava muito bom. Todas as pessoas da família participavam do tráfico de drogas e sabiam que vendiam. O DELEY advertiu a VIVIANE uma vez por conta do bairro. Tinha um ponto de ônibus onde ela residia. Ele comentou que seria muito fácil a Civil prendê-las em flagrante porque ela e a PAULA não sabiam as técnicas. O EDGAR primeiramente fez contato com o JOSÉ DOUGLAS. Ele é da Fazenda da Barra II, que é todo Terceiro Comando. A Barra I é Comando Vermelho, assim como a Barra II. Ele fez contato com o JOSÉ DOUGLAS para adquirir droga e revender. Com o desenrolar da investigação, o EDGAR trabalhava numa firma e conseguiu, de 50 em 50 g, evoluir patrimonialmente e se intitular grande traficante. A PM fez a prisão do EDGAR em flagrante. No dia anterior, ele fez um contato com o FÁBIO Junior, vendedor de drogas da Cidade Alegria, que era Comando Vermelho. Ele fez ligação para um rapaz para irem os dois juntos à Cidade Alegria pegar droga com o ADAMES, mas quem passaria a droga seria o FÁBIO Junior. Ele chamou o cara e disse que ia pegar droga com um cara da facção dele. Nós fizemos campana para dar o flagrante, mas, por motivos essenciais, o chefe da delegacia que estava com a gente saiu. O FÁBIO Junior não conseguiu pegar a droga e eles saíram. Nós pegamos uma carona com a Kombi da prefeitura e paramos na Dutra. Não conseguimos efetuar o flagrante nesse dia. Foi puxado para a operação o ADAMES e o FÁBIO Junior. Em determinado dia, o ADAMES foi fazer uma entrega de drogas no estacionamento da Michelin. Lá permanecemos. Ele foi ao local e efetivou a entrega da droga. Fizemos a prisão dele em flagrante. O ADAMES fazia a venda da droga para o FÁBIO JÚNIOR, o FB. O CLIDERMAN é um indivíduo de alta periculosidade e homicida. No dia que fomos à casa dele, foi por sorte estarmos com o desvio. Quando adentramos a casa dele, por ser a mesma rua, a VIVIANE fez a ligação para o Vascaíno. Como tínhamos recebidos carros descaracterizados novos, estávamos com o Fox que eles não conheciam. Eu e o Norber entramos no quintal e a VIVIANE ligou para o Vascaíno dizendo que tinha vagabundo no quintal querendo pegar o CLIDERMAN. O Vascaíno pegou uma pistola e veio em nossa direção. A gente ouviu o JOSÉ DOUGLAS reconhecer a gente e dizer que não era vagabundo, era policiais. Eles tinham disposição para tudo. A prisão do MARQUINHO aconteceu no Jardim Brasília. O núcleo do Tio foi fazer uma entrega na casa da Denise que, na noite anterior, mandou uma mensagem para o MARQUINHO falando para ele ir no dia seguinte porque teria pó novo. Na segunda feira, como tínhamos informações do endereço e do carro, passamos e verificamos o carro. Tomamos as precauções e aguardamos. Nós resolvemos adentrar o recinto porque sabíamos que ele estava com droga. Nessa prisão foi encontrada 5 kg de maconha e quilos de cocaína. O MARCOS é irmão do DELEY e foi adquirir a droga para o DELEY. O JOSÉ DOUGLAS fazia venda avulsa. Ele e a VIVIANE tinham um relacionamento. A ÂNGELA foi presa em Porto Real numa operação da polícia de Itatiaia por tráfico de drogas, mas ela já estava sendo investigada pela Polícia de Resende. Ela pegava drogas com a VIVIANE para fazer a revenda. A VIVIANE e o DELEY atuavam no Paraíso e o EDGAR na Fazenda da Barra II. O EDGAR tinha a CRISLAINE como pessoa que guardava dinheiro e informava movimentação da polícia. A gente tinha os desvios e estávamos no carro descaracterizado esperando para fazer o flagrante na CRISLAINE. Ela passou de ônibus e viu e, apesar do policial estar com o fuzil abaixado, ligou para o EDGAR que tinha polícia. Ela era olheira do tráfico. Sempre que a gente adentrava o bairro, ela avisava. Ela fazia esse movimento de corrida. Ela avisava por telefone. O EDUARDO da Silva é um elemento que pegava carga com o EDGAR para fazer a venda. Ele e o JORGE tem o mesmo nível. O REINALDO é um assaltante perigoso, mas ele tinha ligação com o EDGAR. A gente conseguiu evitar pelo menos três assaltos. O EDGAR não participava dos assaltos, mas quem conseguia munições para ele era o REINALDO. Abordamos o EDGAR na Fazenda da Barra e ele estava com dinheiro para comprar a munição, mas, como a investigação estava em sigilo, o deixamos ir. A DARLENE entrou pelo CLIDERMAN. Ela é usuária. O genro dela foi preso na Vou de Táxi 1. No período da fase 1, ela não teve envolvimento, mas, por ser viciada e morar com outro alvo da investigação, o Paulista, e os dois serem impulsivos nos jogos, ela pegava droga para revender e tirar o dela. A SUZANA é filha da VIVIANE. Ela guardava o dinheiro da VIVIANE de venda de entorpecente. Pelo que me lembre, ela só estava na parte financeira. No dia da busca, foi encontrada uma quantia na casa dela. Nesse grupo, a única vez que tivemos contato foi com a prisão em flagrante do MARCOS e a prisão da pensão alimentícia do EDGAR. Não relacionado ao tráfico, tivemos contato com o Reginaldo quando ele ia efetuar um assalto no posto de gasolina. Ele falava azulzinho e amarelinho se referindo ao Sesi e ao Shell. Ele ficava aguardando na porta do estabelecimento para ver o proprietário sair e acionava o segundo e o terceiro para efetuar. A gente estava com o desvio e fizemos a abordagem dele. Ele disse que estava esperando a esposa e a filha. Em seguida, ligou para a esposa e disse para ela passar ali porque ele tinha levado uma dura da polícia. Teve o roubo do Spani também. Ele sair da rua foi mérito da Civil. Ele tinha ligação com o EDGAR para trocar armas e munições. Eu me lembro que tinham muitos menores com o EDGAR. Ele já não colocava a mão mais em nada porque tinham menores envolvidos fazendo a venda. O grupo do Cabral foi muito longo e eu não lembro do envolvimento de menores. Os dois grupos tinham arma de fogo. Tinha uma plantação onde o EDIONES mora. Não era no Rio de Janeiro, mas não me lembro da cidade. O EDGAR foi até São Paulo fazer troca de droga. Não me lembro qual era a cidade. Não conseguimos identificar o alvo, mas era pertencente do grupo dos Mineiros em Itatiaia. O EDGAR passou a ir em Itatiaia pegar droga com os Mineiros e a droga deles vem de São Paulo. Ele foi até São Paulo pegar droga. Nós não sabemos a facção para a qual eles trabalham em São Paulo. A partir do momento que o VANDERLEI foi preso em flagrante, ele passou a ser custodiado e passou a ter ligações com a PAULA. De dentro da cadeia, ele dava as determinações. Em uma ligação com a PAULA, ela aprendeu a fazer a mistura da cocaína para render mais, e, na conversa, eles riram e o VANDERLEI perguntou com quem ela aprendeu a fazer. O DELEY, além da investigação, já era conhecido da polícia. A gente sabia que ele não tinha caído nas garras da justiça porque ele tinha proximidade com agentes públicos. Esse individuo sempre arregou a viatura do setor. Uma das vezes que o DELEY estava preso, ele pediu para a PAULA levar droga à SEAP. A gente passou uma investigação anônima pedindo revista, mas no dia não encontraram. Ficou muito caracterizada a investigação no Paraíso porque era uma rua. Toda vez que a Civil passava na rua, eles já sabiam. Como nós tínhamos o desvio, sabíamos que eles alertavam que a polícia estava na rua. Além da rua dele, existe outro polo, do Carvoeiro. O DELEY teve conversa com o Carvoeiro, mas não nessa investigação. O DELEY andava com umas garotinhas novinhas e gostava de sair. Eu não me lembro se tinha adolescente envolvido. Essas partes de interceptação telefônica, a gente tem que ver a integralidade da conversa para deduzir o que foi colocado em parênteses. O tráfico de drogas não utiliza o telefone da forma que nós utilizamos. Eles utilizam dez vezes mais. Em menos de vinte minutos temos mil ligações. Uma equipe de dois analistas não consegue transcrever todas as ligações. A gente não coloca todas as ligações. Colocamos o conteúdo que é enviado à Justiça para ela analisar e dar continuidade à investigação. Tem um conjunto todo para formar a conclusão de que se trata de drogas. Por vivermos esse submundo da droga, conseguimos visualizar melhor as interceptações. Eu não sei informar quanto tempo o DELEY ficou preso. Sei que foi do inicio da investigação até abril ou maio. Todas as interceptações foram de dentro do presídio. Me surpreendeu a falha no sistema penal porque dentro dessas vezes ele tomou um pau lá dentro e ligou para a PAULA dizendo que estava sendo transferido. Quando ele chegou, ligou para dizer que tinha chegado. Com quase toda certeza, 99% da liderança do tráfico está presa. Eu não conheço nenhum chefe que está solto. Agora que está tendo scanner no presídio. Eu não participei da prisão em flagrante do DELEY. Na atualidade e daqui para frente, eles não vão mais falar pelo telefone, vão falar pelo WhatsApp. Quando alguém é preso, eles mudam o sistema para não serem descobertos. Eu e o Norber, antes de sermos policiais, somos amigos há 20 anos. Não estudamos para levar inocentes para trás das grandes. Não temos dúvidas de que todos são envolvidos. O REINALDO é usuário. Ele fazia a troca. Ele tinha conhecimento de quem vendia e tinha arma de fogo. Ele fazia esse fomento para o EDGAR. A denúncia não era só de tráfico, mas de associação. Fizemos a busca e apreensão na casa da VIVIANE. Ela estava na casa do namorado. No dia da nossa investigação, ela foi dormir no motel porque ela sabia que teria operação. Um dia antes da operação, houve uma movimentação muito grande na delegacia. No outro dia ela não foi encontrada em casa. Ela estava escondida no Surubi e na casa nada foi encontrado. A SUZANA não morava com a mãe, morava com o pai. Ele leva uma vida digna. Já se passou muito tempo desde a deflagração. Se foi colocado que o dinheiro era de drogas, é porque era relativo. Quem guardava o dinheiro do EDGAR não era ele, mas a gente sabia que ele tinha dinheiro guardado com outra pessoa. Eu não sabia que a VIVIANE trabalhava com a Renata. Eu conheço a Renata porque ela é conhecida da polícia. Nesse tempo de operação, eu não me lembro de um dia a VIVIANE ter trabalhado de carteira assinada. Nesse período, a PAULA arrumou um emprego e saiu em dois dias. Até meio dia todo traficante está dormindo. Eu participei de todo processo da investigação. A CRISLAINE monitorava a polícia. Ela ligava para o EDGAR e meu telefone tocava. O RAFAEL era Comando Vermelho e vendia drogas independentemente da facção. Ele adquiria de outros locais e colocava lá para vender. Não sei se a morte dele foi antes ou depois da ligação da CRISLAINE dizendo que nos viu de fuzil. O SMS não tem voz. O telefone era utilizado apenas pela CRISLAINE. Com autorização judicial, fazemos acesso aos dados cadastrais. Os mais espertos usam dados de outras pessoas. Tinham ligações da CRISLAINE com a voz dela e depois ela mandou o SMS. Eu não acredito que tinha sido mandado por outra pessoa. Se o SMS está inserido aqui, ele foi dirigido pela pessoa. Ela recebeu SMS e ligou dois minutos depois falando que os policiais já estavam embora. Esse não é um processo simples, é longo. Se o SMS está aqui, foi dela. A investigação começou através de um procedimento de tráfico de drogas. A diligência do carro descaracterizado foi na Fazenda da Barra II, conhecido como Parque Embaixador. Em todos os bairros tem registros de ocorrência sem ser sobre tráfico. A CRISLAINE trabalhava num posto de gasolina. Nós a vimos no posto. Eu não participei da diligência na casa dela. Não soube se algum dinheiro foi apreendido na casa dela. A DARLENE tem um comércio no bairro Paraíso. Ela é usuária e achou que não estava cometendo crime. Eu a conduzi ao presídio feminino. Ela relatou a divisão das cargas dentro da viatura. Esse grupo é o mais promiscuo que eu já vi. A seriedade dentro das facções é muito grande. Qualquer infiltração de uma facção em outra é considerada traição. O EDGAR fez contato com o RAFAEL. O EDGAR, querendo pegar droga com o FÁBIO Junior, ficou com medo porque ele era do Terceiro e chamou o RAFAEL por ser do Comando. Eles marcaram um horário e não chegaram. Eu estou em Resende há três anos. O FÁBIO JÚNIOR era do Comando. Tínhamos informações disso. Ele era o FB, um dos traficantes da Cidade Alegria. A gente já tinha denúncias de que o FÁBIO Junior fazia tráfico de drogas. Eu não posso pegar um número e enfiar na interceptação. É necessário o efeito de cascata. O EDGAR puxou o FÁBIO Junior para a interceptação. Eles ficaram duas horas na negociação, mas a entrega não ocorreu naquele dia. Eu acredito que a negociação do FÁBIO Junior com o ADAMES está nas interceptações. Como não tive acesso aos autos, prefiro manter só a transação com o EDGAR. Não houve a efetivação da entrega de drogas, mas houve o pedido e foi caracterizado o crime. O ADAMES é vendedor do FÁBIO Junior. Não tem nenhuma degravação de que o FÁBIO JÚNIOR vendeu drogas? A transação foi feita com o EDGAR. Nem tudo pode estar dentro do processo. Eu não me lembro se tem conversa do ADAMES com o FÁBIO Junior. A gente divide as degravações. Pode ter conversa do ADAMES com o FÁBIO Junior que não foi degravada. Eu me lembro muito bem da ligação do FÁBIO Junior com o EDGAR. O EDIONES foi preso anteriormente à operação, o interceptamos quando ele já estava preso com o DELEY. Eu acredito que a base que eles mencionam seja o lugar de dormir. Ele comercializava terrenos na região de Bocaina. Na primeira vez, o Alberto, vulgo Dragão, que estava sendo interceptado. Quem foi à Itatiaia buscar droga foi a menina com quem o Alberto tem filho. Na ligação, a menina falou que estava indo à Itatiaia e voltaria com o DELEY. O DELEY não estava sendo interceptado nesse momento./r/r/n/nA testemunha DELEGADO DE POLÍCIA MARCELO NUNES RIBEIRO, que presidiu as investigações, referiu em síntese que:/r/nEu participei da operação. Nós coordenamos. A operação durou cerca de um ano e quatro, cinco meses. Ela se iniciou com a informação de que um taxista transportava traficantes e drogas no município de Resende. Nós pedimos a interceptação de alguns números que tínhamos informações e fomos desenvolvendo a investigação. Conseguimos identificar vários participantes de uma organização criminosa que atuava em Resende e nos municípios da região. Essa foi a Vou de Táxi 1. O desdobramento veio com alguns números de telefone que tivemos informação de que daria continuidade ao tráfico. A PAULA, companheira do DELEY, utilizou um dos números interceptados na primeira fase. Ela usou o terminal do Alberto, que participava do tráfico e se encontrava foragido quando a primeira fase foi deflagrada. A gente não sabe como esse número foi parar com a PAULA. Pelo que me recorde, o número foi parar com a PAULA, que iniciou esse braço, no qual quem exercia o comando era o DELEY com integrantes da sua família, como a VIVIANE, a PAULA, a SANDRA e outros participantes que fomos identificando no decorrer das investigações. Basicamente, esses grupos que nós identificamos, a droga vinha através da Dutra, pelo Vale do Paraíba, mas vinha também do sul de Minas e do Rio. Eles não recebiam só de um local. Tinham vários locais e, quando acabava, um fornecia para o outro. O grupo do DELEY trabalhava mais focado no bairro Paraíso. É toda aquela área ali. Durante as investigações, alguns foram presos, como o EDGAR que foi preso pela Polícia Militar em flagrante com arma de fogo e droga. Fizemos o flagrante do REINALDO com munições. Em diversas conversas entre eles mencionava droga e tentativa de se adquirir arma de fogo. O DELEY utilizava da família, da irmã VIVIANE. Nós identificamos alguns deles que faziam a venda final, como a ÂNGELA, JOSÉ DOUGLAS e o CLAYDERMAN também. A VIVIANE e a PAULA eram intermediárias, que recebiam a droga, dinheiro e faziam depósitos. A mãe da PAULA tinha ciência da situação e avisava quando tinha alguém querendo droga. Têm diversas conversas do MARQUINHO com o DELEY. Os cabeças eram o DELEY e o EDIONES. Foi cumprido um mandado contra o EDIONES, mas identificamos ele falando com alguns alvos da família do DELEY e negociando droga. Eles falavam direto do presídio. Nesse caso, eu identifiquei que o EDIONES tinha o grupo dele e os comandados dele, mas eles forneciam e trocavam entre eles. Eles se auxiliavam. Tinham uma posição quase de igualdade entre o EDIONES e o DELEY. O EDIONES tinha um fornecimento pelo sul de Minas. O MARQUINHO foi preso com o Tio com uma quantidade razoável de droga. Salvo engano, eram cinco quilos de maconha ou cocaína. Eu não me lembro exatamente de onde foi a prisão. Quem fazia as prisões eram o Norber e o Tadeu, às vezes com apoio de outro policial. Eu me recordo do JOSÉ DOUGLAS, ele tinha um vínculo amoroso com a VIVIANE. Pelo que me recorde, as pessoas que estavam mais embaixo da venda buscavam a VIVIANE para buscar a droga para vender e ela recebia o dinheiro. Eu não me recordo quem ficava a frente das bocas de fumo. O EDGAR tinha uma posição de certo comando em relação ao outro grupo relacionado a CRISLAINE, o EDUARDO, o JORGE e o REINALDO. A gente identificou ele fazendo repasse de drogas para esse pessoal. Eu identifiquei que o DELEY estava no comando final. Tinham as pessoas da família que auxiliavam, como a PAULA, a VIVIANE e a SANDRA. O EDGAR falava muito com a VIVIANE. Não que eles não falassem entre eles, mas, com mais frequência, a VIVIANE falava mais com o EDGAR sobre tráfico. A gente identificou uma ligação maior da VIVIANE com o EDGAR. Se esmiuçar as interceptações, vai ouvir mais integrantes falando entre eles. Os vínculos maiores que identificamos foi da VIVIANE com o EDGAR e o EDGAR em posição de liderança falando de arma de fogo. Tanto que a prisão dele foi com arma de fogo. O EDGAR foi preso com arma de fogo. A princípio, participariam desse grupo a CRISLAINE, o EDUARDO, o JORGE e o REINALDO. O FÁBIO JÚNIOR também participava, mas mais vinculado ao ADAMES, que foi preso dentro da fábrica da Michelin. Identificamos o local e efetuamos a prisão. Não me recordo se o ADAMES é o Dadá. Eu não me recordo como a CRISLAINE foi recrutada. Tem alguns participantes que faziam sistema de delivery, mas não me recordo de detalhes. O REINALDO, vulgo Pretinho, foi através de uma ligação, provavelmente do EDGAR. Eu não me recordo com detalhes. Nós fazíamos diligências de campo, mais pelo Norber e o Tadeu, para identificar veículo e as pessoas. Alguns, nós conseguimos prender em flagrante, o que confirmou a materialidade. Nesses casos, foram presos com drogas ou armas de fogo. Em alguns casos trouxeram materialidade para os autos a prisão feita pela Polícia Militar, que não sabia da investigação. Eu não me recordo da prisão do Ponciclei. Eu não me recordo das circunstâncias em que a DARLENE assumiu a posição dele. Eu não me recordo da VIVIANE tendo recrutado a filha SUZANA para fazer serviços para o tráfico. A PAULA estava com o aparelho do Alberto e falou algo relacionado ao tráfico de drogas. Não me recordo do que ela disse. O DELEY foi preso pela primeira vez e, salvo engano, quando deflagrou a segunda fase ele estava solto. Em determinado momento, ele estava preso e ele fala de dentro da cadeia. Se ele comanda lá de dentro, o crime continua. A prisão dele não inibiu a continuidade da organização. O crime está mais fraco porque ele não está na rua. Ele pedia para depositar dinheiro para ele. Eu entendo que ele comandava de lá de dentro por conta das gravações. Não tenho condições de lembrar das falas exatas. Nem estou locado em Resende mais. Eu não me recordo com exatidão. A VIVIANE é irmã do DELEY. Fazíamos várias diligências durante as investigações. Muitas vezes não sabíamos a localização exata para realizar a prisão. O REINALDO foi preso com munições. Eu não me recordo se a outra prisão dele foi ligada ao tráfico. Eu não me recordo se na busca e apreensão que fizeram na casa dele tinha algo ligado ao tráfico. Foram 92 mandados de prisão e mais de 100 mandados de busca e apreensão. Eu não me recordo como chegamos ao EDUARDO. O EDUARDO e o REINALDO tinham uma atuação menor, o que dificulta mais ainda para a trazer informações. Talvez os policiais que fizeram diligência de campo possam trazer mais informações. A VIVIANE era junto com o DELEY. Ela não recebia ordens do EDGAR. Eu não me recordo se a VIVIANE foi presa com alguma coisa. Não me vem à memória o que a SUZANA falava nas interceptações. Quando a Vou de Táxi 2 se iniciou, a Vou de Táxi 1 já tinha sido deflagrada. O terminal continuou, mas tenho que ver nos autos porque foi há muito tempo. Eu não sei se foi com um terminal que continuou, se esse número caiu ou se ele voltou. Entre uma interceptação e outra foi coisa de um mês ou menos. Eu não me recordo que diligência tomamos para instaurar a portaria dessa investigação. Eu não me recordo qual foi a atuação da DARLENE. Devia ser uma participação de menor importância, o que acaba me fugindo da memória. Eu era delegado na Vou de Táxi 1. Começou com a gente em 2015. As informações vieram antes quando dois menores foram abordados, salvo engano em 2013, com um taxista e identificamos ali que ele tinha sido abordado outras vezes. Os menores foram ouvidos pelo Ministério Público e eles falaram que o taxista auxiliava no transporte. Pesquisamos pelo nome do taxista e ele foi levado à delegacia outras quatro vezes porque foram identificadas pessoas com drogas nesse veículo. Eu não me recordo muito da participação do FÁBIO JÚNIOR. Posso dizer que ele tinha vínculo com o ADAMES e, em um dos monitoramentos, conseguimos efetuar a prisão do ADAMES no interior da Michelin com ele repassando entorpecente. Tinham conversas do ADAMES com o FÁBIO JÚNIOR. H.N.I. é homem não identificado. Eu tenho autorização judicial para as interceptações. Quem falar com os alvos, será gravado. A gente vai tentar saber quem é o interlocutor através de outros dados. A gente pede autorização para interceptar o interlocutor. Se eu interceptar sem autorização, é um delito. A empresa que faz a interceptação nem faz sem autorização. Celular nas interceptações é o aparelho que eles usam no presídio. Na conversa com a PAULA, o EDIONES, no momento em que se aborrece, fala que vai vender o ponto e que era para ver se o DELEY queria porque ele ia passar para outra pessoa na próxima semana. O ponto é ponto de tráfico. O EDIONES tem histórico de tráfico. O mandado que cumprimos dele é de Barra Mansa por tráfico. Nós prendemos traficantes em Barra Mansa também quando nossa interceptação avançou. Ele tinha conversa sobre vendas de ponto. As interceptações foram feitas sempre com autorização. Eu com certeza não pedi R$ 40.000,00 ao VANDERLEI no dia que efetuei a prisão dele. Eu não pedi para os policiais implantarem droga com a Erica para prender ele. A pergunta sobre a procedência do meu carro é uma afronta./r/r/n/nA testemunha POLICIAL MILITAR MAX WALLACE GOMES DE OLIVEIRA, que participou da prisão em flagrante de Thiago Alves de Araujo, disse em juízo que:/r/nEu me recordo da prisão do THIAGO. Estávamos em patrulhamento pela Barra II. Já tínhamos informações sobre o vulgo TH que estava traficando na localidade. Após a abordagem, o elemento confessou. Na casa dele, debaixo de um caminhão, tinham alguns sacolés. Eram mais ou menos vinte. Após encontrarmos essa quantidade, ele confessou que em frente a casa dele tinha muita quantidade de sacolés grandes. Eram de R$ 50 e R$ 100. Eram sacolés de maconha. O THIAGO, quando foi encontrado, estava na rua. Ele confessou. Dentro da residência, acho que tinha a família dele. Ele nos levou a um lugar de difícil acesso. Era um esconderijo debaixo do caminhão. Ele colaborou. Dava para ver que o elemento não era descascado pelo crime. Eu acho que o meu colega tinha mais informações sobre ele. Eu não posso dizer se a residência era ponto de venda, mas ele fazia tráfico. A droga com certeza não era dele. Tem uma hierarquia nas facções. Ele não pode só pegar a droga e vender. Ele vendia para os patrões. Ele era do Terceiro Comando. Eu não me recordo de inscrição na droga, mas na Barra II só vende drogas do Terceiro Comando. Eu acho que a mãe dele apareceu depois. Os padrastos dele apareceram também. Ele confessou que a droga era dele. Se o THIAGO estava envolvido na operação, é com a Civil, não comigo. Meu trabalho é só ostensivo. FÁBIO Junior só conheço o cantor. Eu sou policial há seis anos. Já ouvi dizer do Terceiro Comando vender droga para o Comando Vermelho. Nunca vi, porque, se eu ver, eu prendo. Nos bairros não tem como vender, mas já vi histórias de uma facção comprar da outra um grande peso. O THIAGO foi preso na Barra II e lá é Terceiro Comando. Eles não vendem para o Comando Vermelho a varejo não./r/r/n/nA testemunha POLICIAL MILITAR CLEITON DE OLIVEIRA VALIM, que participou da prisão em flagrante de Thiago Alves de Araujo, disse em juízo que:/r/nEu estive presente na diligÊncia que resultou na prisão do THIAGO. Tínhamos informações de que ele fazia tráfico na Fazenda da Barra. Em patrulhamento, abordamos ele e falamos da informação. Ele falou que realmente tinha uma droga escondida na casa dele. Se não me engano, ele pegou debaixo do caminhão num quintal que acho que era da vó dele. Em seguida, ele disse que tinha mais uma quantidade guardada no terreno da frente. Ele mostrou onde era e pegou a mochila. Acho que ele falou que a droga era para fazer a venda. Eu não me recordo se ele falou o nome de alguém. A mochila estava bem cheia de maconha, mas não lembro da quantidade certa. Acho que na casa estavam o padrasto e a mãe. Eles autorizaram a gente a entrar na casa e olhar o quarto dele para ver se tinha mais alguma coisa. A gente sabia que ali era Terceiro Comando, mas ele não falou se era de facção. A denúncia em si era de que ele tinha recebido uma carga, mas já tínhamos denúncias do EDGAR, do MARCOS Vinícius e de outros daqueles que atuavam na Fazenda da Barra. Eu me lembro do MARCOS Vinicius, do EDGAR e do THIAGO. Dos outros não me lembro do nome. Eu não me recordo se foram apreendidos caderno de anotação ou celular. Eu trabalhei em Resende até 2016 ou 2019. Agora estou em Angra./r/r/n/nA testemunha JORGE DOS SANTOS ARAÚJO, pai de Thiago Alves de Araujo, disse em juízo que:/r/nEu não conheço os réus. Eu estava em casa quando meu filho foi preso. Eu estava em casa e a mãe do THIAGO estava na igreja. Chegaram os dois policiais que deram depoimento e pegaram uma quantidade de drogas no carro. Depois, ele mostrou aos policiais que tinha droga numa mochila. Eu trabalhava em Cabo Frio de motorista e estava aqui porque estava fazendo tratamento. Eu desconheço o elo do meu filho com o Terceiro Comando. Para mim até foi surpresa. Eu nunca vi e nem sei quem é o EDGAR./r/r/n/nA testemunha JEAN LUCAS DA SILVA TEIXEIRA, colega da acusada Suzana, disse em juízo que:/r/nEu conheço a SUZANA e a mãe dela. Eu estudei no ensino médio com a SUZANA e depois fomos para a mesma faculdade. Eu não sou parente delas. A SUZANA era bem tranquila e estudiosa. No ensino médio, ela foi a melhor aluna. Não tinha nada de diferente na vida dela. Eu nunca ouvi que ela tinha ligação com tráfico. Eu era do grupo dela no colégio e nunca escutei isso. Ela prestou serviço na minha loja até fevereiro. A loja era MaisLinda.com. Ela recebia um salário mínimo, mas não tinha carteira assinada. Quando tinha venda maior, ela recebia comissão. Nunca ouvi falar nada sobre a situação dela de vendas. A VIVIANE eu só conhecia por ser mãe da SUZANA. Tinham semanas que a SUZANA não trabalhava e semanas que ela trabalhava. Geralmente era na parte da tarde. O serviço dependia do mês. O salário variava dependendo do mês. Ela era vendedora./r/r/n/nA testemunha NATÁLIA PAULA DE OLIVEIRA, amiga da acusada Suzana, disse em juízo que:/r/nEu só conheço a SUZANA. Sou a melhor amiga dela. Ela estava no último período de Direito. Sempre foi esforçada e dedicada. Sempre foi muito inteligente. Era uma voz ativa pela justiça e muito excelente em tudo que fazia em relação à amizade e aos estudos. Ela trabalhava na loja do Jean. Eu não sei se ela pagava faculdade. Ela era bolsista. Eu não sei por que ela ganhou um notebook na escola. O pai dela era caminhoneiro. Ela morava com o pai. Eu nunca ouvi falar que ela era associada ao tráfico. Eu sempre saí com ela e nunca ouvi comentário a respeito disso. Eu não conhecia a mãe da SUZANA. Eu sabia da existência dela, mas não sei o que ela fazia./r/r/n/nA testemunha KETELYN VIDAL LEITE, amiga da acusda Crislaine, disse em juízo que:/r/nEu Eu só conheço a CRISLAINE. Sou amiga dela. Eu a conheço há três anos e meio. Eu frequentava a casa dela e ela frequentava a minha. Ela trabalhava como frentista de posto. Eu nunca ouvi algo que pudesse direcionar ao tráfico. Não sei dizer se ela já foi associada ao tráfico. Não sei de nada que desabone a conduta dela. Eu já vi o EDGAR de vista e sabia que eles tinham um caso, mas não o conhecia. Não sei o que ele faz da vida. /r/r/n/nA testemunha NATIELE MYASATO ALVES, amiga da acusada Crislaine, disse em juízo que:/r/nEu conheço a CRISLAINE. Sou amiga. Eu a conheço há oito anos. Ela sempre trabalhou. Ela trabalha no posto de gasolina como frentista. Eu frequentava a casa dela e ela frequentava a minha. Ela nunca comentou comigo sobre tráfico de drogas. Eu não sei de nada que desabone a conduta dela. Ela já me falou do EDGAR e eu já o vi na rua. Eu não sei o que ele fazia da vida. Eu só o vi de vista mesmo./r/r/n/nA testemunha CESAR DO CARMO RIBEIRO, vizinho do acusado José Douglas, disse em juízo que:/r/nEu conheço o JOSÉ DOUGLAS. Ele mora em frente a minha casa. Ele morava em frente a minha casa há três anos, mas eu já o conhecia de quando ele morava no Paraíso. Ele morava com a mãe, o padrasto, três irmãos e a esposa dele. Ele trabalhava numa pousada em Penedo. Eu que o levava e buscava. Ele trabalhava das 23 às 07 hs. Eu só fiquei sabendo do envolvimento dele quando ele foi preso. Eu fiquei sabendo da VIVIANE depois do acontecido. Eu nunca a vi na casa dele. Ele nunca tinha falado dela para mim. Eu o levei em casa e fui trabalhar. Quando voltei, fiquei sabendo que ele tinha sido preso, mas não quis me envolver. Eu fiquei sabendo que ela tinha um caso com ele depois. Ela não morava com ele./r/r/n/nA testemunha AFONSO BENVINDO DA SILVEIRA, vizinho do acusado Fábio Júnior, disse em juízo que:/r/nEu não conheço nenhum dos réus, só do FÁBIO. Ele é meu vizinho. Eu o conheço há mais de 30 anos. Toda vida ele foi uma pessoa bacana e que respeita a família e o trabalho. Eu nunca ouvi falar que ele era envolvido com o tráfico. Eu lembro que ele estava trabalhando na Arno. No dia que ele foi preso, fiquei sabendo que ele tinha uma entrevista numa fábrica. Eu não vi a prisão e não soube se foi apreendido algum material na casa dele./r/r/n/nA testemunha CARLOS HENRIQUE MOREIRA BASTOS, amigo do acusado Fábio Júnior, disse em juízo que:/r/nEu conheço o FÁBIO. Eu sou só amigo. Eu o conheço há uns 20 anos. Eu o conheci porque trabalhei com o pai dele e depois trabalhei com o FÁBIO. Ele sempre foi um rapaz bom. É isso que tenho a dizer. Eu moro há uns 20 m da casa dele. Eu não sei se ele tinha envolvimento com o tráfico. Eu já ouvi falar de facção. Eles falam que o Comando Vermelho manda naquela região. Nem toda pessoa que mora lá pertence ao Comando Vermelho, só a rapaziada mais nova. Tem lugares em que não podemos passar porque é perigoso. Eu estava trabalhando quando ele foi preso. Depois ouvi falar que era negócio de escuta./r/r/n/nPor sua vez, o acusado VANDERLEI CARLOS CARNEIRO falou em juízo que:/r/nAs acusações não são verdadeiras. Eu conheci o EDIONES porque fiquei preso junto com ele. Eu saí da prisão em 2017, no dia 12 de julho. Eu fui preso no dia 23 de fevereiro de 2018. Antes de 2017, fui preso em 2016. Eu fazia uso de telefone celular. Eu não me comunicava com o EDIONES por telefone celular. Eu conheço o MARQUINHO porque ele é meu irmão e morava ao lado da minha casa. Eu não falava com ele por telefone celular. A PAULA é minha esposa. Eu não falava com ela do presídio por telefone celular, só nas visitas. Eu não conheço o EDGAR nem o EDUARDO. Não conheço Denise. Eu usava telefone celular enquanto estava preso para falar com a minha esposa. Eu tinha telefone na cadeia e falava com a minha esposa. Eu me lembro da conversa com o MARQUINHO sobre o cara de São Paulo. O MARQUINHO é o MARCOS Vinicius. A conversa era porque eu vendi uma motocicleta. Não me recordo o nome da pessoa para quem eu vendi a motocicleta, só sei que o primeiro nome é Paulo. Eu vendi por R$ 4.000,00 em 2016. O Paulo ficou devendo. O MARCOS estava presente no dia que eu vendi a moto. Eu fui preso no começo de 2016. Vendi a moto em 2017. Era uma Bis branca 2014. O Paulo deu R$ 400,00 e ficou faltando R$ 600,00. Ele deu esse dinheiro por visita. A minha esposa trazia o dinheiro. A pessoa depositou R$ 400,00. Eu não me recordo de falar para o MARQUINHO depositar para o sujeito. Não lembro de ter mais de um depósito. Eu falei para não deixar o recibo da moto com a PAULA. O 'nada' que falei era o recibo. A moto não estava no meu nome. Eu não conheço o Luis Antônio. O Vair não estava preso, estava na rua. Eu não pedi dinheiro emprestado para o Vair. Quando falo pistolinha, era sobre um produto de sex shop. Eu pedi para a PAULA levar um vibrador. Eu desconheço a parte que era para ela pegar o que outra mulher ia levar. Eu falei para ela colocar a pistolinha dentro da calcinha. Eu estive preso em Volta Redonda com o EDIONES. Eu vendi um celular para ele. O diálogo com o MARQUINHO foi sobre a moto. Aqui dentro da cadeia vendem biscoitos, salgados, refrigerantes. O diálogo sobre pistolinha eu me referia sobre um vibrador. Quando saí da cadeia, eu me mudei do Paraíso para ficar longe de onde tinha criminalidade. Eu fui morar com a PAULA no condomínio. Eu usava cocaína. A droga do áudio que o DELEY não quis pegar era para eu usar. Eu usava diariamente. Eu passo mal todos os dias. Eles não me dão remédio para tratar meu problema cardíaco./r/r/n/nO acusado FÁBIO JÚNIOR FIRMINO falou em juízo que:/r/nAs acusações não são verdadeiras. Eu não conheço o EDGAR. Eu não tenho a alcunha FB. Eu não falei isso sobre cavalinha. Não sei explicar a conversa sobre melhor que ela e R$ 500,00. Não falei isso sobre ser amarelo igual leite ninho. Eu conheço o EDGAR, PH da Nova Dutra, mas aqui são facções diferentes e a gente não tem nem contato. Eu não me lembro da conversa com o EDGAR. Não tenho conhecimento dos fatos sobre a ligação que menciona RAFAEL. Eu não estou lembrado dessas frases não. Eu não reconheço o diálogo envolvendo dinheiro e quantidade. Não me lembro do diálogo envolvendo dar dez hoje e dez daqui quinze dias. O Fabinho, que seria do Comando, mencionado pelo RAFAELzinho e pelo EDGAR, não sou eu. Eu não tenho esse vulgo, sou o FÁBIO. Não fui eu que foi à região da Dutra. Eu não conheço a VIVIANE. Não sei quem é o EDUARDO. Eu trabalhava com mecânica. Sou técnico em mecânica. Eu trabalhava na Arno e ia entrar na Nissan quando fui preso. Eu chegava em casa e ia na casa da minha sogra ou da minha mulher. Eu não usava drogas. Eu entrava na Arno às 7 hs e ficava até às 18 hs. Eu trabalhava em São Bernardo do Campo e só vinha para cá no final de semana. Eu fui preso em casa. Não acharam nada na minha casa. Eu sou conhecido na minha comunidade como FÁBIO./r/r/n/nA acusada SUZANA DE CARVALHO falou em juízo que:/r/nEu sou filha da VIVIANE. Conheço a SANDRA, a PAULA, MARQUINHO e o JOSÉ DOUGLAS. Eu conheço o VANDERLEI, ele é irmão da minha mãe. Eu não tenho conhecimento da minha mãe ser envolvida com o tráfico de drogas. Ela estava trabalhando na loja da minha tia. Eu não sei se a PAULA tem envolvimento. A SANDRA trabalhava na padaria antes de ser presa. Eu nunca realizei depósito para a minha mãe. Quando entrava algum dinheiro, seja para comprar lanche na faculdade ou pagar ônibus, ela me dava em espécie e eu depositava na minha conta. Era dinheiro do trabalho dela. Eu não morava com a minha mãe. Eu moro com meu pai desde os 10 anos. Meu pai se chama Antônio. Minha mãe estava sozinha, mas, quando eu ia lá final de semana, o JOSÉ DOUGLAS estava lá. Eu não sei se ele morava lá. Eu falava com a minha mãe sobre faculdade e sobre procurar cursinho para a OAB. A Carla é mulher do MARQUINHO. Minha mãe me pediu, no final de 2017, para eu pegar dinheiro com a LETÍCIA. Ela tinha vendido um rack para a LETÍCIA. A Carla estava me mostrando o rack porque tinha um na sala e um no quarto. Eu intermediei a compra porque minha mãe não estava presente. Eu não sabia qual era o rack. A Carla morava nos fundos da casa da minha mãe. O negócio que eu falo é o rack. O dinheiro era da venda do rack. A LETÍCIA não pagou o dinheiro todo. Nesse dia ela pagou R$ 300,00 e depois ia me dar o restante. Na casa da minha mãe também tinham outros objetos. Eu só vi qual era o rack e fui embora. A Carla estava lá quando ela pegou o rack. Acho que o primo dela que pegou o rack, mas não pegou comigo. Acho que pegou com a Carla. A Carla mora nos fundos da casa da minha mãe. Ela tem duas filhas. O Vascaíno morava na quitinete que minha tia alugava. Eu não sei se ele tem envolvimento com facção e tráfico. Eu não sei dizer se ele tem essa atividade. A LETÍCIA namorava com ele. Ela estava morando com ele, mas a quitinete estava com problema de infiltração, aí foi morar perto da minha mãe. Essa LETÍCIA é a que compraria o rack. Eles estavam comprando móveis porque a casa era maior do que a quitinete e poderiam colocar mais móveis. Eu peguei R$ 300,00 com a LETÍCIA. Eu não sei quanto custou ao todo. Os R$ 200,00 eram do Vermelhinho. Eu não sei o nome dele, só o conheço por Vermelhinho. Minha mãe tinha vendido um celular para ele. Eu acho que ela vendeu por R$ 200,00. Minha mãe não foi pegar o dinheiro com o Vermelhinho porque ela estava em Angra. Ela ia mudar para lá, por isso deixou os móveis para trás. O Zé Pequeno era o senhor do frete. Eu ia pegar o dinheiro com ele porque a minha mãe não ia precisar mais dele. Ela pagou o Zé Pequeno antecipadamente. Eu fui ao Zé Pequeno pegar o dinheiro, mas ele não quis devolver. Eu falei para a minha mãe que ela não sabia o inferno que tinha feito porque ela ficou ligando e eu não atendi, aí ela ligou para o meu pai, que ficou muito preocupado. Eu lembro de pegar R$ 300,00 com a LETÍCIA e R$ 200,00 com o Vermelhinho. Não teve outro valor mais alto. Esse valor de R$ 1.150,00 é porque ela me ajudava a pagar a faculdade, o lanche e para ter algum dinheiro comigo. Eu peguei na minha conta do banco. Ela ia depositando. Ela me perguntava se eu estava precisando de dinheiro ou de alguma coisa. Eu tenho conta em banco. Comecei a trabalhar com 14 anos e precisava de uma conta para depositar. Se pegar um extrato da minha conta, vai ver que tinha R$ 1.150,00 na minha conta e que teve um saque de R$ 1.000,00 nessa época. Eu autorizo a quebra de sigilo de dados mesmo sem decisão judicial. Eu tinha essa conta na Caixa Econômica. As duas retiradas de R$ 450,00 e os R$ 200,00 foram da minha conta. O Sequinho era amigo da minha mãe. Eu ia dar R$ 200,00 para ele porque ele foi limpar a casa dela. Eu não sei o nome do Sequinho e não sei onde ele mora. Ele limpava a casa da minha mãe. Minha mãe estava indo morar em Angra. O Zé Pequeno ia levar a mudança. Minha mãe pagou adiantado, mas ela achou melhor vender os móveis e comprar outros lá. Ela desistiu de morar em Angra e voltou para Resende. Eu vendi o rack para a LETÍCIA, que ficou devendo dinheiro para a minha mãe. Quando a minha mãe estava em Angra, ela estava de moto. Ela não tem carro. Ela ligou falando que estava voltando para Resende e o pneu da moto dela estourou. Ela deixou a moto lá. Eu falei com o Cleitinho para ele buscar a minha mãe. Ele não deu resposta. Eu falei com o marido da LETÍCIA porque o primo dele tem carro. Eu sempre trabalhei, desde os 14 anos. Eu saí por causa da faculdade. Estava ficando muito puxado. Eu estou trabalhando dentro do presídio limpando as celas./r/r/n/nA acusada DARLENE RIBEIRO DE ALMEIDA falou em juízo que:/r/nEssas acusações não são verdadeiras. Eu conheço o Ponciclei. Ele é meu genro. Sei que ele já foi preso e condenado por tráfico. Eu não tenho afinidade com ele. Vi o CLIDERMAN uma única vez. Ele foi à minha loja de roupas no Paraíso. Eu vendo roupas há 30 anos e tenho a loja há 15 anos. Eu vendi em duas vezes de R$ 150,00. Ele ficou de me dar R$ 150,00 depois. O meu irmão MARCOS, que não está envolvido no processo, o levou à minha loja. Ele falou que eu podia vender. Foi o CLIDERMAN, a esposa e os dois filhinhos. Ele não me deu os outros R$ 150,00. Eu liguei para o meu irmão e falei para ele que eu precisava do dinheiro. Meu irmão disse que ia falar com ele. Cinco dias depois eu liguei e falei que estava precisando de dinheiro. Meu irmão falou que ia falar com ele e eu pedi o telefone para eu falar. Eu liguei para ele. Eu falei que era DARLENE, irmã do MARCOS. Ele me chamou de tia e perguntou se podia levar o dinheiro no dia seguinte. Eu abro a loja a partir de 13 hs. Eu cuido da minha casa na parte da manhã. A minha loja tem porta de aço e de vidro. Eu moro em cima. Deixo a porta de vidro fechada e uma campainha para que os clientes apertarem para eu descer. Ele perguntou se era para ele ir de manhã ou de tarde e eu falei que tanto fazia. Minha loja é Darlene Modas e fica no Paraíso. Não me lembro dele falar 'meu anjo'. Foi a primeira vez que eu cobrei falando 'moeda'. Eu falei esse termo. Ele perguntou se o número do celular era o meu. Ele nunca mais apareceu. Isso foi em dezembro de 2017 e eu fui presa em fevereiro. Eu conheço a VIVIANE de vista. Não sei se ela tem ligação com algum dos envolvidos ou com o CLIDERMAN. Eu nem contato com meu genro tenho. Eu me lembro do diálogo sobre ter problema. Ela comprou R$ 700,00 comigo e até hoje não me pagou porque eu fui presa. Eu encontrei com ela ontem e ela me disse para ir no trabalho dela porque ela ia me dar metade. O nome dela é Márcia e ela mora no Manejo. Eu ri do papo dela. Não tinha sentido eu cobrá-la da roupa e ela falar uma coisa que não tem nada a ver. O 'sinistro' se referia a uma coisa boa. Estávamos falando sobre maconha. Nós fumamos juntas duas vezes. Ela que extraviou o papo. Ela falou disso e eu comecei a rir. A minha loja é no Paraíso e eu moro no Paraíso. Eu construí a loja na garagem. Eu fui várias vezes à casa dela cobrar. Eu não passei lá no dia dessa ligação. Eu não sei quem é essa pessoa que a Márcia diz que ela acerta direitinho. Nem a própria Márcia acerta direitinho porque até hoje não me pagou. Eu já tinha ciência da ligação pela minha advogada. Não sei porque a Márcia não foi arrolada como testemunha. Meu comércio tem CNPJ. Eu abro todos os dias depois das 13 hs. Eu acordo cedo e levanto a porta de ferro. Meus fregueses sabem que é só tocar a campainha que eu atendo. Eu faço almoço, tomo banho e desço para a loja. Do dia 20 ao 29 eu posso ficar praticamente na minha casa porque tem campainha e não tem movimento. Só quem me conhece compra comigo. Pessoas da rua preferem ir ao shopping. A minha empresa não tem contador porque microempreendedor não precisa. O faturamento mensal é em torno de R$ 5.000,00. No momento minha filha trabalha comigo, mas antes ela tinha a loja dela. Ela tinha um sex shop. Não sei se pistolinha é uma coisa que vende em sex shop. Aí não é comigo. A Márcia é diarista na casa do médico dr. Balieiro. Não tenho mais nada para esclarecer. Só sei que eu sou inocente e não tenho envolvimento com o tráfico. Eu nunca fui presa nem processada antes. Eu usei drogas antes de ir presa, mas agora não mais./r/r/n/n (transcrições não literais, com grifos nossos)/r/r/n/nPortanto, os acusados Vanderlei Carlos, Fábio Junior, Suzana de Carvalho e Darlene Ribeiro negaram as imputações, o que se mostra compreensível, porquanto estavam no exercício do direito de autodefesa, mas que não encontra respaldo no amplo, robusto e seguro arcabouço probatório./r/nOs demais réus exerceram o direito ao silêncio. Não obstante, seria compreensível que também negassem as imputações, o que, da mesma forma, se oporia ao amplo, robusto e seguro conjunto probatório./r/nNo caso dos autos, verifica-se que os policiais responsáveis pelas investigações e degravações das interceptações telefônicas atuaram com isenção e imparcialidade, cumprindo seus deveres funcionais. Os depoimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram harmônicos, firmes e coerentes, sem motivos para suspeição, além de corroborados pelas demais provas./r/nA propósito, sobre a valoração dos depoimentos policiais, esclareça-se que Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (Mohamed Amaro, Jurisprudência e Doutrina Criminais, II, Ed. RT, p. 292)./r/nNo mesmo sentido, dispõe a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença ./r/nPor sua vez, agregam-se aos relatos dos agentes policiais as interceptações das comunicações telefônicas e, com base nas provas coligidas aos autos, rejeita-se totalmente a figura do traficante autônomo, divorciado da associação, que se aventura sozinho, por sua conta e risco, no mundo perverso do tráfico de drogas./r/nCom efeito, os depoimentos prestados pelos policiais, corroborados pelas comunicações interceptadas, transcritas nos diversos relatórios, e também pelas prisões em flagrante ocorridas durante a investigação, demonstram o vínculo estável e permanente entre os acusados e outros indivíduos, formando uma associação criminosa, com razoável hierarquia, coordenação, organização e cooperação recíproca, para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas, inclusive com armas de fogo./r/nDessa forma, as alegações defensivas, em sua maioria, além de contraditórias, ficaram isoladas e divorciadas do conjunto probatório, não devendo prosperar as pretensões absolutórias./r/nEm síntese, os policiais que acompanharam as interceptações telefônicas foram ouvidos em juízo e, narrando os vículos e atuações dos acusados, confirmaram os elementos de informação amealhados na fase investigativa, com destaque para os relatórios de análise e interceptação produzidos./r/nNesse contexto, diante do acentuado volume de informações registradas nos diversos relatórios policiais e das inúmeras conversas envolvendo os acusados no contexto da traficância, seguem, a título de exemplo, alguns trechos alusivos a cada réu:/r/r/n/n1 - EDIONES DINIZ: /r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nData da Chamada: 07/03/2017/r/nHora: 18h38min/r/nDuração (s): 182/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 513 413/r/nComentário: Acerto para Entrega/r/nTelefone interceptado passou a ser exclusivo do preso EDIONES DINIZ que para isso acertou o pagamento em DROGAS que será entregue para PAULA (Companheira do DELEI) e VIVIANE (Irmã do DELEI - Investigada)./r/r/n/nD166/r/nEdiones: Alô./r/nPaula: Dione./r/nEdiones: Oi./r/nPaula: Fala aí agora que eu saí do fórum aqui da audiência do Delei./r/nEdiones: O que?/r/nPaula: É eu não entendo nada do que voce escreve./r/nEdiones: O Delei teve audiência aí hoje?/r/nPaula: Teve./r/nEdiones: Que isso./r/nPaula: Teve mas de outra parada aí!/r/nEdiones: Foi outro negocio./r/nPaula: Han../r/nEdiones: O negocio lá, vou mandar o Luzinho leva aí pra voce Paula, não adianta eu ficar doido também, não tem quem leva o que eu vou fazer pra levar aí./r/nPaula: Mas o Luizinho não pode trazer?/r/nEdiones: Ele não desceu ainda, acho que vai descer amanhã, entendeu./r/nPaula: Então, amanha eu vou.../r/nEdiones: Amanhã ou quinta!/r/nPaula: Hãn.../r/nEdiones: Entendeu?/r/nPaula: Pior que amanha eu vou viajar, vou sair 3 hora da manhã./r/nEdiones: Entendeu, qualquer coisinha deixa lá com ele, lá guardado, chegar voce pega com ele lá.../r/nPaula: O Luizinho?/r/nEdiones: É ué./r/nPaula: É porque o cara que tá querendo já tá com dinheiro na mão, só não posso liberar porque tá faltando essa./r/nEdiones: Entendeu, porque, porra voce tá ligado, eu não vou querer te dar baile não... Sou tipo do cara que dou o passe onde a perna alcança. A questão é ter como levar aí, o dia que tava lá de noite, o LU só tinha aquilo no jeito, ele falou mando isso aqui, depois mando o Luizinho levar o resto./r/nPaula: Hãn.../r/nEdiones: Entendeu... Ele foi apanha com o cara hoje, inclusive.../r/nPaula: Aí, talves amanhã, ele trás o dinheiro (DROGA) né.../r/nEdiones: Descendo amanhã, já leva o dinheiro (DROGA) isso que eu falei pra você. Entendeu se ele não descer amanha ele vai descer pra trazer a visita pra gente na quinta./r/nPaula: Ele vai levar aí, a Vanusa?/r/nEdiones: Vanusa eu não quero aqui nem pintada de ouro./r/nPaula: Ue vocês não voltaram não?/r/nEdiones: Ah tá, voltamo, sou algum trouxa, trocando idéia, mas compromisso não quero não./r/nPaula: Ah então.../r/nEdiones: Tô de boa.../r/nPaula: Então ela não vai te ver quinta não?/r/nEdiones: Não, quero não.../r/nPaula: Hãn.../r/nEdiones: Quero não, tenho vergonha na cara.../r/nPaula: É foda mesmo.../r/nEdiones: Tenho vergonha na cara... Tá de farinha com minha cara não.../r/nPaula: Mas você queria fazer o que, o seu, o Luizino ia trazer o dinheiro (DROGA) depois da visita?/r/nEdiones: Isso, ele ia deixa aí em Resende e trazer a visita da gente e depois na volta ele passava aí. Ele aluga um lugar que ele fica aí, entendeu aí deixa guardado aí e na volta desenrola aí./r/nPaula: Tá mas você falou pra ele que é 300 reais./r/nEdiones: Já conversei com ele./r/nPaula: Tá, e o Diones deixa eu te falar, os 240 que faltou, o Lelei tava falando.../r/nEdiones: 240 eu vou falar com o Lu lá, depois 120 eu falo com ele lá o restante.../r/nPaula: Tá?/r/nEdiones: Tá bom.../r/r/n/nData da Chamada: 07/03/2017/r/nHora: 19h45min/r/nDuração (s): 116/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 513 413/r/nComentário: Acerto para Entrega/r/r/n/nD167/r/nEdiones: Alô./r/nPaula: O Dione./r/nEdiones: Oi./r/nPaula: Olha só, é mas que carro você vai/r/n Voz da Viviane no fundo : Dô um jeito/r/nPaula: O Dione!/r/nEdiones: Hãn.../r/nPaula: A Vi perguntou assim, no caso ela ia arrumar um carro pra ir lá buscar./r/nEdiones: Hãn.../r/nPaula: O problema é o que você ia dá pra ela? No caso paga ela./r/nEdiones: Aí não.../r/nPaula: Aí eu fica difícil, é ruim, tá doida/r/n Voz da Viviane no fundo : É de graça então.../r/nEdiones: Pode esperar que o Luizinho leva aí pra vocês./r/nPaula: Só que o Luizinho vai trazer só depois que acabar a visita né?/r/nEdiones: É na quinta.../r/nPaula: Quando acabar a visita.../r/nEdiones: Eu to tentando falar com ela lá Paula, mas não tô conseguindo, aqueles porra lá em cima, a torre lá é uma merda, tendeu tô tentando falar com ele lá, eu volto a falar contigo aí, tá?/r/nPaula: Fala de novo que eu não entendi?/r/nEdiones: Oi?/r/nPaula: Não escutei o que você falou./r/nEdiones: Eu tô tentando falar com ela lá em cima, a torre lá é um cú, deve tá chovendo lá, chama, chama, parece que atende, quando ver cai... Entendeu, eu tô tentando falar e eu volto a ligar pra você aí, pode esperar aí, eu vejo certinho com ele lá./r/nPaula: Tá, ah tá... É porque a VI.../r/nEdiones: Eu falei mais cedo lá pras 4 hora meu irmão falou que estava armando chuva, lá essa torre deve ter saído fora, mas chama o telefone atende, começa a falar e cai... Entendeu?/r/nPaula: Que a Vi tá com o dinheiro aqui na mão pra mim dá, só que ela que tudo (DROGA) a parada, entendeu?/r/nEdiones: Entendeu.../r/nPaula: Aí você me retorna aqui.../r/nEdiones: Eu te retorno.../r/r/n/nAlvo: Paula/r/nDia: 13/03/2017/r/nHora: 19h27min/r/nDuração (s): 215/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 995 527 681/r/nComentário: Paula cobrou dinheiro de EDIONES pela venda de um telefone celular que DELEI utilizava dentro da cadeia. Parte foi paga com DROGA (MACONHA) e o restante em dinheiro. MACONHA não tinha qualidade./r/nEdiones disse ainda que MARQUINHO pegou com seu Sobrinho R$ 2.500 reais em Maconha para ajudar o DELEI./r/r/n/nD185/r/nTrechos Relevantes/r/n1min35/r/nEdiones: Agora você ficar falando que eu estou esquentando sua cara.../r/nPaula: Mas é claro Dione, é claro, a parada, eu vou ter que falar no áudio, o bagulho da parada lá, MACONHA totalmente coisa lá.../r/nEdiones: Amanhã o Dinheiro tá na sua conta, o Marquinho, coisa que não tem nada a ver com você, foi lá e pegou 2600 em as coisas com meu sobrinho lá, falou que era pra ajudar o Delei./r/nPaula: O Marquinho?/r/nEdiones: O Marquinho./r/nPaula: Olha só VI./r/nEdiones: Deve R$ 2600 para o Beiçola, falou que era pra ajudar o Delei. A gente não tá fazendo questão de nada... Tá falando nada.../r/nPaula: Han.../r/nEdiones: Agora, por causa de R$ 120 real, falar que eu estou esquentando a sua cara, tá tranqüilo... 100% Tranquilo./r/nPaula: É claro, ajudei você pra ficar com a porra do Celular, você só tá vacilando porra.../r/nEdiones: Eu tô vacilando?/r/nPaula: Tá vacilando.../r/nEdiones: Amanhã tá na sua conta, outra coisa você fala com Delei se ele quer comprar minha base que eu interesso vender, senão amanhã eu vou vender lá para o Loirinho./r/r/n/n2 - VANDERLEI CARLOS CARNEIRO, vulgo DELEI : /r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nData da Chamada: 04/02/2017/r/nHora: 20h53min/r/nDuração (s): 59/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 166 486/r/nComentário: Recebimento de Droga/r/r/n/nTrechos Relevantes:/r/nD128/r/n# 2min/r/nDelei: E o cara de São Paulo, você resolveu com ele?/r/nMarquinho: Pô, não consegui o, faltou 400 conto, tô querendo mandar pro cara mas ninguém tem o número dele./r/nDelei: Não, mas espera ele ligar Marquinho./r/nMarquinho: Vou esperar ele ligar pois tem que depositar, só falta 400 conto./r/nDelei: Então, deixa guardado./r/nMarquinho: Entendeu./r/nDelei: Ou então você deposita na conta dele, depois manda o áudio pra ele/r/nMarquinho: É mas eu não tenho o número./r/nDelei: Vários depósitos/r/nMarquinho: É o depósito eu tenho, eu não tenho o número mais./r/nDelei: Mas deposita, não tem nada a ver, vai cair na conta dele, depois você guarda o comprovante./r/nMarquinho: Vou ver se acho outro, outro tá lá em casa eu vou pegar eu mandar segunda feira pra ele./r/nDelei: Ou tenta ligar pra ele primeiro./r/nMarquinho: É ué./r/nDelei: Ou então deixa o dinheiro guardado, não mexe pra nada./r/nMarquinho: Tá guardado, o dele tá guardado já./r/nDelei: Não mexe pra nada./r/r/n/n# 3min/r/nDelei: Deixa eu te falar. Segunda feira o cara vai aí tá (ENTREGAR DROGA)/r/nMarquinho: Tá beleza./r/nDelei: Fica na atividade aí, você e a VI./r/nMarquinho: Tá./r/nDelei: Vocês conversam aí, tá?/r/nMarquinho: Já é, pode deixar com nós./r/nDelei: Não pode deixar nada com a Paula não (DROGA)/r/nMarquinho: Não, já é./r/nDelei: Tá bom, pode ficar tranqüilo./r/nMarquinho: Tá beleza./r/nDelei: Ou amanhã cedo, ou amanhã cedo ou segunda de manhã./r/nMarquinho: Tá beleza então./r/nDelei: Não sai cara./r/nMarquinho: Tá bom então pode deixar./r/nDelei: Fica com Deus aí./r/nMarquinho: Fica com Deus, Valeu./r/r/n/nData da Chamada: 05/02/2017/r/nHora: 13h53min/r/nDuração (s): 125/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 527 681/r/nComentário: Recebimento de Droga/r/r/n/nD129/r/nMarquinho: Fala Delei./r/nDelei: O Marquinho./r/nMarquinho: Oi./r/nDelei: Deixa eu te falar não sai daí não que o cara me mandou um áudio agora a pouco aqui pra mim./r/nMarquinho: Tá, tô em casa aqui não vou sair não.../r/nDelei: Pelo amor de Deus Marquinho fica na atividade aí./r/nMarquinho: Não, tô em casa./r/nDelei: Oh Marquinho deixa eu falar uma coisa pra voce/r/nMarquinho: Han../r/nDelei: Voce não conseguiu falar com o Luis Antonio?/r/nMarquinho: Consegui não, vou ver se acho depois no outro telefone./r/nDelei: Hãn, porque eu queria comprar um negocio aqui e tô durinho cara, fala alto aí não, você tá duro aí não? Entendeu?/r/nMarquinho: Hanran../r/nDelei: Você tá duro não tá?/r/nMarquinho: Tô quebrado também./r/nDelei: Pô, queria ver se levava 100 reais pro Naldinho lá pra mim/r/nMarquinho: Não, eu não tenho nenhum./r/nDelei: Que ele me dava um dinheiro aqui, o Vair não tem não?/r/nMarquinho: Vair tá aqui não. Vair foi embora./r/nDelei: Han.../r/nMarquinho: Ele vai vir 3 horas/r/nDelei: Han... Mas tarde vou dá uma ligada pra ver se ele empresta um dinheiro pra mim./r/r/n/nAlvo: Paula/r/nDia: 25/02/2017/r/nHora: 22h11min/r/nDuração (s): 148/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 166 486/r/nComentário: Arma de fogo (PISTOLA)/r/r/n/nTrecho Relevante: 47 s/r/nD139/r/nDelei: Paula vai amanhã e pega./r/nPaula: Amanha eu vou lá pegar./r/nDelei: Pega a Pistolinha (ARMA DE FOGO) também./r/nPaula: Oi?/r/nDelei: Pega o negocio (DROGA) que ela vai te entregar também lá./r/nPaula: Tá./r/nDelei: Cuidado amor, poe dentro da roupa.../r/nPaula: Hanran.../r/nDelei: Você sabe, não é otaria./r/nPaula: Eu sei Lelei, para de falar pelo telefone./r/nDelei: Então tá bom, te amo./r/r/n/nTelefone: (24) 999 590 173/r/nData da Chamada: 30/09/2017/r/nHora: 11h34min/r/nDuração (s): 71/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 964 135/r/nComentário: Venda/Encomenda/r/r/n/nD587/r/nEdgar: E ae Eduardo?/r/nEduardo: E ae?/r/nEdgar: Beleza mano?/r/nEduardo: Joia./r/nEdgar: Você teve ae?/r/nEduardo: Tive ae./r/nEdgar: A VI falou, teve aqui agora./r/nEduardo: Eu tive aí, tive até com o Delei./r/nEdgar: É, a VI falou./r/nEduardo: Aí eu ia pegar esse brinquedo (Cocaína) pro Delei só que aí, o Delei falou que tava muito branca, mas tá bom, ele não quis pegar./r/nEdgar: Pode crer./r/nEduardo: Aí, a VIVI foi pegar uma paradinha uma daquela sua, amarelinha pro Delei ali mano./r/nEdgar: É só tem essa aí agora./r/nEduardo:Tranquilo./r/nEdgar: Mas tá tranqüilo, a VI pegou a pura (Cocaína) aí./r/nEduardo: Ela mostrou aqui./r/nEdgar: Foi um pedacinho, fala para o Delei que até amanhã eu arrumo pra ele./r/nEduardo: Beleza, eu falo pra ele. Tranquilo, vou acabar vou acabar com essa aqui./r/nEdgar: Beleza, porque, coitada da VI queria porque o único que restou pra ela, um pedacinho mesmo, valeu?/r/nEduardo: Tá de boa./r/nEdgar: Valeu Eduardo!/r/nEduardo: Vaeu Edgar./r/r/n/nData da Chamada: 10/10/2017/r/nHora: 12h24min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nDuração (s): 65/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 750 118/r/nComentário: Acerto - Venda Atacado/r/r/n/nD608/r/nDelei: Fala Denise./r/nDenise: Oi./r/nDelei: Daqui a pouco eu levo o dinheiro pra você aí que eu não tava aí não, tava em Volta Redonda./r/nDenise: Tá, ta tudo bem com você aí casa?/r/nDelei: Beleza./r/nDenise: Tá./r/nDelei: Daqui a pouco eu levo pra você./r/nDenise: Não tem problema, qualquer coisa eu busco aí também, eu vou dar uma saída./r/nDelei: É que eu já estou na rua já./r/nDenise: Ah então ta, valeu./r/nDelei: Valeu.../r/nDenise: Valeu querido./r/nDelei: Obrigado./r/nDenise: Eu que agradeço./r/r/n/nData da Chamada: 11/10/2017/r/nHora: 15h30min/r/nDuração (s): 158/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 350 528/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD603/r/nPaula: Oi mãe./r/nMãe da Paula: Paula. Ta em casa?/r/nPaula: Oi?/r/nMãe da Paula: Você ta em casa?/r/nPaula: Tô limpando casa./r/nMãe da Paula: Aqui, a Vi ta aí não?/r/nPaula: A vi ta lá no Conora./r/nMãe da Paula: Oh, tem ninguém aí, o menino quer alguma coisa (DROGA) trezentos reais aqui na padaria./r/nPaula: Nossa./r/nMãe da Paula: Salgadinho, aquele salgadinho (DROGA) ele gostou do Delei./r/nPaula: Ah ta, vou ver aqui com o Marquinho aqui/r/nMãe da Paula: Trezentos reais ta aqui na padaria igual um bobo esperando vocês./r/nPaula: Tá, o Delei passou aí na padaria?/r/nMãe da Paula: Não Paula, desenrola aí, que ele quer ir embora o menino./r/r/n/n1min10s/r/n# Parte do Dialogo Irrelevante (Aluguel de Quarto - Briga Familiar)/r/n2min26s/r/r/n/nMãe da Paula: Trezentos reais aqui./r/nPaula: Tá.../r/r/n/nRegistre-se que o acusado Vanderlei Carlos Carneiro, consoante relatório de movimentação SIPEN em id. 3977/3978, esteve recolhido ao sistema prisional de 27/10/2016 a 12/06/2017, de modo que existem conversas realizadas dentro e fora da prisão./r/nPor fim, a Defesa do acusado, em alegações finais, requereu sua absolvição por inimputabilidade em decorrência de suposta drogadição e postulou a realização de perícia, o que não merece ser acolhido porque não existem indicativos de drogadição, além de estar prelusa a questão pericial./r/r/n/n3 - PAULA PORTO GROSSI:/r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nAlvo: PAULA/r/nData da Chamada: 12/12/2016/r/nHora: 10h12min/r/nDuração (s): 95/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 535 535/r/nComentário: Venda Varejo/r/r/n/nD27/r/nHNI: Alô!/r/nPaula: Oi./r/nHNI: Bom dia!/r/nPaula: Bom dia!/r/nHNI: Você que falar comigo?/r/nPaula: Você ligou ontem!/r/nHNI: Ah te liguei ontem é, não tem aquele rapaz aí que venho, desenrolou o negocio aí, tá ligado? Quando dei o dinheiro pra você! Pelo telefone é ruim de falar, lembra que a mulher trocou no Malbecker/r/nPaula: Ah!/r/nHNI: Será que tá tendo aí de galo? (Cocaína)/r/nPaula: Hanhran.../r/nHNI: Ah então, aquele dia eu fui aí no seu portão, eu achei que você tava acordada aquela hora, que eu tava chapado né, e eu queria pegar aquela parada, aí eu parei em frente a casa dela e tal, olhei a hora falei ninguém vai me atender cara e é onde eu tenho conhecimento né, como eu subo lá pra cima pra procurar ia dá ruim né.../r/nPaula: É!/r/nHNI: Mas tarde eu vejo se pego a, com a menina aí em baixo, será que ela tá tendo?/r/nPaula: Tá, tá!/r/nHNI: Eu vou pegar o número dela e a hora que eu quiser e tiver perto por aqui doidão eu ligo pra ela, eu to acordada pode vir que eu já vou na missão certa!/r/nPaula: Tá bom!/r/nHNI: Tá bom, mas tarde eu vou dá um pulo aí!/r/nPaula: Tá bom, falô!/r/nHNI: Aí você pergunta se ela tem lá, entendeu?/r/nPaula: Tá bom.../r/nHNI: Mas não toca o assunto com minha mulher não, entendeu, fala nada não!/r/nPaula: Tá bom!/r/nHNI: Então tá jóia, valeu!/r/nPaula: Valeu!/r/r/n/nAlvo: PAULA/r/nData da Chamada: 13/12/2016/r/nHora: 14h51min/r/nDuração (s): 205/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 535 535/r/nComentário: Aos 140s de diálogo MNI pede em código R$ 50 reais de cocaína. Paula irá pegar com sua cunhada VIVIANE vulgo VI./r/r/n/nD28/r/n# Trecho Relevante/r/nMNI: Aqui, você quando for buscar o Kauã você vai passar em casa primeiro?/r/nPaula: Não já vou passar direto!/r/nMNI: Ah, eu ia pedir pra você fazer um favor pra mim lá com a VI (Viviane) lá./r/nPaula: O que?/r/nMNI: Eu não precisar sair que eu to morta, pegar 50 reais lá com ela emprestado, sabe?/r/nPaula: Hanran.../r/nMNI: Entendeu?/r/nPaula:Tá eu falo!/r/r/n/nAlvo: PAULA/r/nData da Chamada: 15/12/2016/r/nHora: 22h24min/r/nDuração (s): 48/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 535 535/r/nComentário: Venda/Cita Viviane - VI/r/r/n/nD29/r/nMNI: Paula./r/nFilho da Paula: Oi./r/nMNI: A Paula tá aí?/r/nFilho da Paula: Tá pêra aí ... MÃE!/r/nPaula: Oi!/r/nMNI: Amiga.../r/nPaula: Oi Lê!/r/nMNI: E aquela blusinha lá de 10 conto, você tem pra me vender?/r/nPaula: Pô, não tô em casa não!/r/nMNI: Pô amiga, porra... A Vi tem?/r/nPaula: Aquela blusa branca que você queria?/r/nMNI: É!/r/r/n/nAlvo: PAULA/r/nData da Chamada: 17/12/2016/r/nHora: 18h21min/r/nDuração (s): 80/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 847 116/r/nComentário: Venda/Cita Viviane - VI/r/r/n/nD30/r/nPaula: Oi./r/nEdileuza: O Paula!/r/nPaula: Oi./r/nEdileuza: Sou eu a Edileuza!/r/nPaula: Oi/r/nEdileuza: Tá ouvindo?/r/nPaula: Hanran!/r/nEdileuza: Aonde você tá?/r/nPaula: Tô aqui no Costelão!/r/nEdileuza: Ah porque eu queria pegar o negocio com você!/r/nPaula: Não fala no telefone pelo amor de Deus!/r/nEdileuza: Não, uuuu queria pegar o dinheiro com você!/r/nPaula: Ahn../r/nEdileuza: Aí eu to indo embora, depois peço para minha sobrinha pegar com você./r/nPaula: Tá, vai lá para a gente conversar, tá tá, tá.../r/nEdileuza: Tá, tchau!/r/r/n/nAlvo: PAULA/r/nData da Chamada: 18/12/2016/r/nHora: 17h50min/r/nDuração (s): 38/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 847 116/r/nComentário: Procura/r/r/n/nD31/r/nPaula: Oi!/r/nEdileuza: Paula./r/nPaula: Oi/r/nEdileuza: Tá em casa?/r/nPaula: Tô!/r/nEdileuza: Tem nada aí não?/r/nPaula: Não só o Marquinho.../r/nEdileuza: Ah tá, então tá bom então/r/nPaula: Tá?/r/nEdileuza: Tá!/r/nPaula: Se tivesse eu dava mesmo!/r/nEdileuza: Tá, não era pra vender mesmo./r/nPaula: Tá./r/nEdileuza: Tá./r/nPaula: Tá bom./r/nEdileuza: Tchau!/r/r/n/nAlvo: PAULA/r/nData da Chamada: 28/12/2016/r/nHora: 00h32min/r/nDuração (s): 29/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 265 965/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD32/r/nPaula: Oi Pamela./r/nPamela: Oi amiga você não responde./r/nPaula: Estava colocando água para o cachorro/r/nPamela: Hãn... Posso passar aí pra falar com você?/r/nPaula: Pode, passa rapidinho aqui (não entendível) aqui em cima/r/nPamela: Falô, tchau!/r/nPaula: Tchau!/r/r/n/nAlvo: PAULA/r/nData da Chamada: 01/01/2017/r/nHora: 06h25min/r/nDuração (s): 674/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 190 321/r/nComentário: Venda, cita VIVIANE/r/r/n/nD33/r/nMNI: Paula, Paula!/r/nPaula: Oi.../r/nMNI: Tá dormindo?/r/nPaula: Tô quase!/r/nMNI: Hãn? Aqui tem um amigo querendo ir aí, pegar um negocio aí!/r/nPaula: A VI tá dormindo já!/r/nMNI: Hãn?/r/nPaula: A VI tá dormindo!/r/nMNI: Tá dormindo, aquele quer pegar com Marquinho./r/nPaula: Tá dormindo também!/r/nMNI: A ele tá falando que é o Negão de Minas, falou que você conhece./r/nPaula: A to ligado!/r/nMNI: Hãn?/r/nPaula: Tô ligada!/r/nMNI: Tá ligada, rsrsrs,/r/nPaula: Tô acordada até agora!/r/nMNI: Cara tem o negocio aí pra ele, cara ele falou que te conhece, tá falando que é o Negão de Minas/r/nPaula: Tá todo mundo dormindo!/r/nMNI: Mas você não tem não, pra vender pra ele?/r/nPaula: Não, acabou!/r/nMNI: Hãn?/r/nPaula: Acabou!/r/nMNI: Ela falou que acabou e o Marquinho tá dormindo e a VI também tá dormindo!/r/n# Restante da Ligação nada de relevante./r/r/n/nAlvo: PAULA/r/nData da Chamada: 19/01/2017/r/nHora: 12h31min/r/nDuração (s): 248/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 565 177/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD57/r/nPaula: Oi!/r/nMNI: Onde você tá?/r/nPaula:Tô aqui em casa, acordei agora./r/nMNI: Você vai querer falar com sua mãe ou com Paula ... (Inaudível) quer falar com você./r/nPaula: Falar o que? Tá na mãe?/r/nMNI: Tô! Acabei de chegar aqui./r/nPaula: A tá! E o negocio nada?/r/nMNI: Nada./r/nPaula: Ahh!/r/nMNI: Nada! Que a gente foi lá e não achou o menino./r/nPaula: Ahhh! Ele tem, ele tem!/r/nMNI: Fala com ela aqui. O que que você falo?/r/nPaula: Ele tem... (inaudível) ./r/nMNI: Ele quem, ele quem?/r/nPaula: Eu não vou falar o nome, o moreno, o moreno./r/nMNI: Mais não tem nada acabo!/r/nPaula: Ahhh!/r/nMNI: Tinha!/r/nPaula: Eu falei com ele ontem ele falo que tinha./r/nMNI: Então deve ter chegado, mais a que tá pra ter chegado não chegou não, porque o menino não tava lá/r/nPaula: Ahhh! Ele falo que era comercial (DROGA COM MISTURA)/r/nMNI: É, não é dessa aí não, não ia pegar isso./r/nPaula: É outra né.../r/nMNI: É ééé. Fala com sua mãe aqui./r/r/n/nAlvo: Paula/r/nDia: 28/01/2017/r/nHora: 11h06min/r/nDuração (s): 143/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 166 486/r/nComentário: Paula pegou droga do Comando Vermelho, Delei não aceita, pois é do 3º Comando./r/r/n/nTrechos de grande relevância/r/nD91/r/n2min30s/r/nDelei: Você escutou o que eu falei?/r/nPaula: Tô escutando, pode terminar de falar./r/nDelei: Você não fica quieta, você não fica quieta. (não para de vender drogas) Inaudível... Pelo amor de Deus, você não sabe a agonia (Inaudível), Deus que me perdoe se acontecer alguma coisa eu tô fudido, você acaba com minha vida e a sua, entendeu, pelo amor de Deus cara, eu tô pedindo cara, eu vou falar com a Renata./r/n#Paula: Mas eles vendem aqui nessa porra também, eles vende aqui também./r/n# Paula se refere aos irmãos de DELEI (MARQUINHO, VIVIANE)/r/nDelei: Mas você vai pegar negocio com os outros, mas você vai pegar negocio com os outros, vai pegar negocio de comando, vai pegar negocio de comando./r/nPaula: Que negocio de comando o que?/r/nDelei: Eu não quero porra!/r/nPaula: O Foice (Traficante do bairro Cabral) cansou de pegar com você./r/nDelei: Você tá dando mole, (Inaudível) tá saindo com ele também?/r/nPaula: Da onde que ele é comando? Da onde que ele é comando?/r/nDelei: Tá saindo com ele também?/r/nPaula: Da onde que ele é comando?/r/nDelei: Ou ele tá armando alguma coisa de armação?/r/nPaula: Nem vou te responder, nem vou responder./r/nDelei: Nem responde, tem que ouvir e ficar quieto, fica de graça paro de ligar pra você Paula,/r/nPaula: Mais que tá fudido, eles (MARQUINHO, VIVIANE) vendem nessa porra ... (Inaudível) Você que leva o nome e a fama porra, você que leva a fama, no que vende nessa porra aqui./r/nDelei: Daqui uns dias você vai embora... O cara cobrando voce. Ele tá te dando não tá te cobrando./r/nPaula: Quem me cobrando? Quem me dando?/r/nDelei: de graça?/r/nPaula: Ariane que pegou com ele, nem falei com ele, pra começar nem falei com ele./r/nDelei: Deixa eu falar com a Ariane?/r/nPaula: Tá aqui não, foi fazer unha./r/nDelei: DEPOIS VOCE FALA que eu quero falar com ela./r/nPaula: Foi fazer unha./r/nDelei: Pode parar com essa porra aí./r/nPaula: Eles vendem essa porra aqui e você que leva a fama./r/nDelei: Não vou discutir com você, não vou discutir com você./r/nPaula: Quem leva a fama aqui é você, o que dia que lombrar essa porra aqui eu não vou de bucha por causa deles lá, tô logo avisando, logo avisando.../r/nDelei: É pra você parar./r/nPaula: Tô logo avisando eu não vou de bucha por causa de ninguém nessa porra aqui não./r/r/n/nAlvo: Paula/r/nDia: 28/01/2017/r/nHora: 12h15min/r/nDuração (s): 641/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 166 486/r/nComentário: Delei não aceita droga do CV/r/r/n/nTrecho Relevante/r/nD92/r/n5min54/r/nDelei: Agora eu fiquei sabendo, a Ariane ganhou./r/nPaula: Que?/r/nDelei: Porra a Ariane, ganhou do amigo dela o carai, daqui uns dias tá rolando o seu nome também./r/nPaula: Meu filho é que ficava com o fei você sabe disso, ela não ficava com o feio o Foicinha./r/nDelei: Ela te deu de graça pra você arrumar dinheiro./r/nPaula: Eu peguei porque seus parentes tá me ajudando em porra nenhuma, eles querem é tomar conta da minha vida, tá me ajudando em porra nenhum, se fala que tá ajudando, tá ajudando o carai.../r/r/n/nAlvo: Paula/r/nDia: 28/01/2017/r/nHora: 12h32min/r/nDuração (s): 368/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 785 415/r/nComentário: Paula desabafa com presidiário sobre a venda de cocaína que ele fez. Disse ainda que Delei fica sabendo de tudo mesmo estando dentro da cadeia./r/r/n/nTrecho relevante/r/nD93/r/n4min08/r/nPaula: Eu peguei uma parada pra adiantar eu, pô até isso ele fica sabendo./r/nJúnior: Não entendi./r/nPaula: Peguei uma parada pra adiantar eu, entendeu, ate isso ele tá sabendo./r/nJúnior: Pego o que?/r/nPaula: Você sabe né./r/nJúnior: Preto ou branco?/r/nPaula: Ah, branco!/r/nJúnior: Correto, já trabalhou?/r/nPaula: já./r/nJúnior: Cuidado./r/nPaula: Entendeu./r/nJúnior: Cuidado./r/nPaula: Tá, atividade.../r/nJúnior: Tá tudo bem, fora isso.../r/nPaula: Tudo bem.../r/r/n/nAlvo: Paula/r/nDia: 25/02/2017/r/nHora: 22h11min/r/nDuração (s): 148/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 166 486/r/nComentário: Arma de fogo (PISTOLA)/r/r/n/nTrecho Relevante: 47 s/r/nD139/r/nDelei: Paula vai amanha e pega./r/nPaula: Amanhã eu vou lá pegar./r/nDelei: Pega a Pistolinha (ARMA DE FOGO) também./r/nPaula: Oi?/r/nDelei: Pega o negocio que ela vai te entregar também lá./r/nPaula: Tá./r/nDelei: Cuidado amor, poe dentro da roupa.../r/nPaula: Hanran.../r/nDelei: Você sabe, não é otaria./r/nPaula: Eu sei Lelei, para de falar pelo telefone./r/nDelei: Então tá bom, te amo./r/r/n/nAlvo: Paula/r/nDia: 13/03/2017/r/nHora: 19h27min/r/nDuração (s): 215/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 995 527 681/r/nComentário: Paula cobrou dinheiro de EDIONES pela venda de um telefone celular que DELEI utilizava dentro da cadeia. Parte foi paga com DROGA (MACONHA) e o restante em dinheiro. MACONHA não tinha qualidade. Ediones disse ainda que MARQUINHO pegou com seu sobrinho R$ 2500 reais em Maconha para ajudar o DELEI./r/r/n/nD185/r/nTrechos Relevantes/r/n1min35/r/nEdiones: Agora você ficar falando que eu estou esquentando sua cara.../r/nPaula: Mas é claro Dione, é claro, a parada, eu vou ter que falar no áudio, o bagulho da parada lá, MACONHA totalmente coisa lá.../r/nEdiones: Amanhã o Dinheiro tá na sua conta, o Marquinho, coisa que não tem nada a ver com você, foi lá e pegou 2600 em as coisas com meu sobrinho lá, falou que era pra ajudar o Delei ./r/nPaula: O Marquinho?/r/nEdiones: O Marquinho./r/nPaula: Olha só VI./r/nEdiones: Deve R$ 2600 para o Beiçola, falou que era pra ajudar o Delei. A gente não tá fazendo questão de nada... Tá falando nada.../r/nPaula: Han.../r/nEdiones: Agora, por causa de R$ 120 real, falar que eu estou esquentando a sua cara, tá tranqüilo... 100% Tranquilo./r/nPaula: É claro, ajudei você pra ficar com a porra do Celular, você só tá vacilando porra.../r/nEdiones: Eu tô vacilando?/r/nPaula: Tá vacilando.../r/nEdiones: Amanhã tá na sua conta, outra coisa você fala com Delei se elequer comprar minha base que eu interesso vender, senão amanhã eu vou vender lá para o Loirinho./r/r/n/nAlvo: Paula/r/nDia: 10/03/2017/r/nHora: 10h24min/r/nDuração (s): 104/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Negociação/r/r/n/nD232/r/nPaula: Alô./r/nMNI: Oi sumida... O que aconteceu com você? Tomou doril foi?/r/nPaula: Oi./r/nMNI: Tomou doril foi?/r/nPaula: Eu não./r/nMNI: Sumiu./r/nPaula: Oi?/r/nMNI: Tá em casa?/r/nPaula: Não, tô aqui perto da Unimed./r/nMNI: Perto da Unimed?/r/nPaula: É./r/nMNI: Onde é isso meu Deus do céu./r/nPaula: Oi?/r/nMNI: Unimed.../r/nPaula: Unimed, aqui no ponto./r/nMNI: Vai ficar aí?/r/nPaula: Não, tô indo embora.../r/nMNI: Você não falou comigo pra ir no homem do carro (DROGA)?/r/nPaula: É estou esperando o ônibus aqui./r/nMNI: Se tinha que ter falado comigo a gente já ia de uma vez ver o negocio do carro./r/nPaula: Oi?/r/nMNI: A gente já ia no seu amigo ver o negocio do carro (DROGA)./r/nPaula: Hanran.../r/nMNI: Que que vai lá?/r/nPaula: Vou. Tá em casa?/r/nMNI: Eu tô! Eu tô aqui no Morro do Cruzeiro na casa da Claudia aqui, já tô descendo./r/nPaula: AH na Claudia?/r/nMNI: Hanran... Você vai lá comigo?/r/nPaula: Oi?/r/nMNI: Você vai lá comigo?/r/nPaula: Vou./r/nMNI: Então tá./r/nPaula: Tá./r/nMNI: Você vai vir embora pra cá, o que vai fazer?/r/nPaula: Não, agora tá aqui esperando ônibus./r/nMNI: Esperando ônibus?/r/nPaula: É!/r/nMNI: Então quando chegar você desce e passa em casa, ou vai vir direto pra sua casa?/r/nPaula: Não, vou direto pra casa, para aí mesmo./r/nMNI: Então tá, vou lá na sua casa te pegar então./r/nPaula: Tá bom então!/r/nMNI: Tá./r/nPaula: Beijo./r/nMNI: Beijo/r/r/n/nData da Chamada:06/09/2017/r/nHora: 12h36min/r/nDuração (s): 90/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (12) 997 559 770/r/nComentário: Negociação/r/r/n/nD563/r/nHNI: Alô./r/nPaula: Oi./r/nHNI: Você me ligou?/r/nPaula: Eu liguei, eu tinha te ligado ontem./r/nHNI: Pra que?/r/nPaula: Oi./r/nHNI: Pra que?/r/nPaula: Não, o Delei falou que você tinha vindo aqui segunda feira./r/nHNI: Não, não... Falei dia 10./r/nPaula: Dia 10?/r/nHNI: Isso.../r/nPaula: Ah ta ele tava (...)/r/nHNI: Eu fico no trabalho aqui não consigo atender o telefone, só 8, 9 hora da noite./r/nPaula: Mas você vem dia 10, mas qual horário?/r/nHNI: Eu não sei te informar, mas devo chegar por volta de 2, 3 hora da tarde./r/nPaula: Tá, eu passo o recado pra ele./r/nHNI: Então ta beleza, falou./r/r/n/nData da Chamada: 07/11/2017/r/nHora: 13h13min/r/nDuração (s): 64/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 411 885/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD619/r/nPaula: Alô./r/nMNI: Paula... Alô, Paula... Alô Paula, Alô Paula.../r/nPaula: Oi./r/nMNI: É Paula?/r/nPaula: É Paula.../r/nMNI: Oi querida, é a Ângela da padaria.../r/nPaula: Ah, oi Ângela../r/nMNI: (Risos) E aí?/r/nPaula: Tô aqui na cidade, daqui a pouco eu vou aí e levo (DROGA) pra você./r/nMNI: Tá ok então, tá bom obrigada.../r/r/n/n4 - SANDRA LUCIA PORTO DE MACEDO: /r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nAlvo: Paula /r/nData da Chamada: 16/04/2017/r/nHora: 00h03min/r/nDuração (s): 321/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: HNI identificado deixou DROGA para Paula fazer correria. Mãe da Paula guardou droga para a investigada./r/r/n/nD283/r/nSandra: Oi Paula./r/nPaula: Mãe./r/nSandra: Hun../r/nPaula: Tá dormindo?/r/nSandra: Tava deitada agora, eu vou. Oi.../r/nPaula: Tem alguém aí não? Tem ninguém não?/r/nSandra: Não Paula, tá maluca, eu hein.../r/nPaula: Não, já foi embora né?/r/nPaula: Ah, foi de que, foi carro?/r/nSandra: Não, a pé, levou a cerveja, o cara não é bobo não.../r/nPaula: Olha.../r/nSandra: Levou a cerveja, ele bom, o dele é bom... (DROGA) Tem que prestar atenção ele deu, como vai ser isso aí?/r/nPaula: Ele falou que deu... /r/nSandra: Eu em... Eu tenho medo, esse cara é meio maluco tá.../r/nPaula: Hãn.../r/nSandra: Acho ele meio maluco ele... Tenho medo dele!/r/nPaula: Ele né mãe./r/nSandra: É, ele é meio estranho../r/nPaula: Ah.../r/nSandra: Escaldado.../r/nPaula: É./r/nSandra: Nossa senhora.../r/nPaula: O que ele falou depois que eu saí?/r/nSandra: Não, falou nada, só pegou a cerveja e falou, vou embora. Ele falou, você quer fumar, eu falei eu quero aí ele falou então eu vou voltar pegar o baseado, eu falei não, amanhã tenho que acordar cedo, tenho que trabalhar.../r/nPaula: Hãn.../r/nSandra: Eu em, sai fora... Tenho medo. /r/nPaula: Aí meteu o pé./r/nSandra: Falou o que?/r/nPaula: Ah, não pensei que ele tinha falado alguma coisa./r/nSandra: Não, ele falou o que com você?/r/nPaula: Ah a gente tava trocando idéia dos negocio aí (DROGA), ele falou pode ficar com esse aí pra tu, pra você e sua mãe pra correia./r/nSandra: Ah tá, olha lá, tenho medo dessas coisas./r/nPaula: É esconde aí! Ele falou nada pra você não da calcinha?/r/nSandra: Não, só falou pra vender, falou que vai passar o contato do cara... Vai vender calcinha pra ganhar um dinheiro.../r/nPaula: Esconde aí. /r/nSandra: Esconder mesmo, esconder aqui no quarto, ninguém entra não... /r/nPaula: Seu quarto tem tranca?/r/nSandra: Tem Paula!/r/nPaula: Ah tá./r/n### Restante da ligação Irrelevante (Paula comentou com a mãe sobre amante)/r/r/n/nData da Chamada: 11/10/2017/r/nHora: 15h30min/r/nDuração (s): 158/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 350 528/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD603/r/nPaula: Oi mãe./r/nSandra: Paula. Ta em casa?/r/nPaula: Oi?/r/nSandra: Você ta em casa?/r/nPaula: Tô limpando casa./r/nSandra: Aqui, a Vi ta aí não?/r/nPaula: A vi ta lá no Conora./r/nSandra: Oh, tem ninguém aí, o menino quer alguma coisa (DROGA) trezentos reais aqui na padaria./r/nPaula: Nossa./r/nSandra: Salgadinho, aquele salgadinho (DROGA) ele gostou do Delei./r/nPaula: Ah ta, vou ver aqui com o Marquinho aqui./r/nSandra: Trezentos reais ta aqui na padaria igual um bobo esperando vocês./r/nPaula: Tá, o Delei passou aí na padaria?/r/nSandra: Não Paula, desenrola aí, que ele quer ir embora o menino./r/n1min10s/r/n# Parte do Dialogo Irrelevante (Aluguel de Quarto - Briga Familiar)/r/n2min26s/r/nSandra: Trezentos reais aqui./r/nPaula: Tá.../r/r/n/n5 - VIVIANE CARLOS DE CARVALHO: /r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 234 772/r/nDia: 14/01/2017/r/nHora: 17h59min/r/nDuração (s): 67/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 234 772/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD62/r/nVivian: Fala comigo./r/nMNI:Você ta em casa?/r/nVivian: Não, mais tem gente lá./r/nMNI : Ai e sacanagem/r/nVivian: Tem gente lá, Douglas tá lá?/r/nMNI: Não que eu ia pra você manda o negocio maneiro (Droga)./r/nVivian: Não pode ir que ele fala que você ligo pra mim./r/nMNI: Não, o Leandro passo lá pra mim./r/nVivian: Ahh./r/nMNI: O Leandro passo lá pra mim./r/nVivian: Ahh! Eu não tô lá não./r/nMNI: Filho do Genesio./r/nVivian: Sei,sei,sei.../r/nMNI: Não tem como você ligar pra ele não./r/nVivian: Filho do Genesio./r/nMNI: Éeeee./r/nVivian: Menina ele só chega lá com R$ 5,00, eu não sei que ele faz com dinheiro./r/nMNI: Ahh!/r/nVivian: Toda vez que ele vai ele so mostra R$ 5,00 pra nós./r/nMNI: Não, mais eu dei pra ele ir ./r/nVivian: Mais ele só dá R$ 5,00./r/nMNI: Ele já deve estar quase chegando na sua casa/r/nVivian: Tá, tá falô./r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 14/01/2017/r/nHora: 16h31min/r/nDuração (s): 201/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor (24) 999 218 919/r/nComentário: Venda rápida. Viviane comentou sobre deposito bancário para fornecedor/r/r/n/n# Trecho relevante/r/n(100 s)/r/nD63/r/nMNI: Aqui tá ouvindo eu falar?/r/nViviane: Tô!/r/nMNI: Lembra aquele dia que eu pedi o negocio pra você, você tem?/r/nViviane: Porra, acabou de acabar tudo./r/nMNI: Carai, serio?/r/nViviane: Eu, eu falei pra você, ué, muito rápido, aqui é rápido demais./r/nMNI: Carai não tem não... Acabou de acabar, serio?/r/nViviane: Só chá! (Maconha). Tem sim, pouco, pouquinho, 50 reais, entendeu?/r/nMNI: Falou que tem só 50 reais, tem pouco!/r/nViviane: Deixa eu te falar uma coisa, meu Deus do céu, tô no rabo de foguete, é, eu tô precisando do dinheiro para depositar para o cara de São Paulo, cara tá sufocando nós aqui.../r/nMNI: Então, eu queria o negocio pra fazer dinheiro, pagar a prestação do carro.../r/nViviane: Caralho cara... Mas você lembra que falou pra mim que ia trazer sexta-feira, peguei emprestado contando com esse dinheiro./r/nMNI: Carai, você tem nada pra eu fazer um dinheiro não?/r/nViviane: Não, só picado, entendeu?/r/nMNI: Tá, carai.../r/nViviane: Eu já ia dá pra ele depositar e depois ia me devolver o dinheiro. O homem até que vir no quintal aqui já porra./r/nMNI: Mas 50 reais dá pra fazer 100?/r/nViviane: Não entendi?/r/nMNI: 50 reais dá preá fazer 100?/r/nViviane: Não entendi?/r/nMNI: 50 reais dá pra fazer 100?/r/nViviane: Tem, tem.../r/nMNI: Vou ver com ele aqui e já te ligo de volta./r/nViviane:Tá./r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 14/01/2017/r/nHora: 11h41min/r/nSMS/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 587 784/r/nComentário: Fornecedor /Atacado/r/r/n/nD64/r/nHNI: Esse material dependendo da quantia melhoro o prec pa tu /r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 15/01/2017/r/nHora: 18h45min/r/nDuração (s): 43/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nInterlocutor: (24) 999 964 135/r/nComentário: Viviane negocia venda de droga com HNI/r/r/n/nD65/r/nViviane: O Marinho (policial militar) tá aqui, pera ai, pera ai, tem esperar ele sair./r/nHNI: Tô aqui na sua casa./r/nViviane: Tá, entendeu né./r/nHNI: Ele não vai demorar não, vai./r/nViviane: O Marinho ta aqui!/r/nHNI: Tá/r/nViviane: Ele tá dando dura nos moleques ali tem que esperar ele sair./r/nHNI: Ahh tá bom./r/nViviane: Carai, eu to dentro da padaria./r/nHNI: É,falo./r/nViviane: É rapidinho, já ta indo já, tá dentro dos matos ali (Drogas)./r/nHNI: Inaudível... É que ai é pichadão pra caramba./r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 17/01/2017/r/nHora: 18h22min/r/nDuração(s): 57/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevancia: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 234 772/r/nComentário: Viviane negocia venda de droga com sua cliente habitual/r/r/n/nD66/r/nViviane: Oi./r/nMNI: Amiga você já chego em casa?/r/nViviane: Inaudível/r/nMNI: Você já chego em casa?/r/nViviane: Ahh! Fala./r/nMNI: Você já chego em casa, porra do telefone foi falhar logo agora./r/nViviane: Já cheguei!/r/nMNI: Ahh! Então tá ,eu vou ai, tá../r/nViviane: Tá/r/nMNI: Então tá./r/nViviane: Falo./r/nMNI:O Ge vai ai pra mim./r/nViviane:Oi?/r/nMNI:O Genésio vai ai pra mim!/r/nViviane: Tá bom.../r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 18/01/2017/r/nHora: 18h43min/r/nDuração(s): 278/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 918 192/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: JOSE DOUGLAS faz tudo/r/r/n/n### Trecho 150/r/nRestante irrelevante/r/nD67/r/nMNI: E o outro, você também gosta do outro? (Atual namorado JOSE DOUGLAS)/r/nViviane: O outro (JOSE DOUGLAS) não é que o outro me ajuda em tudo, entendeu? Faz correria tudo pra mim porra.../r/nMNI: Ele te ajuda mais que ele (EX NAMORADO)/r/nViviane: É, ponho a mão em nada, só no dinheiro.../r/nMNI: É porque o BABY (EX NAMORADO) é infantil/r/nViviane: É mais devagar, mais certo.../r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 20/01/2017/r/nHora: 20h49min/r/nDuração(s): 72/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 890 813/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Recolhe de Dinheiro nas bocas/r/r/n/nD68/r/nViviane: Oi./r/nJosé Douglas: Ele falou que daqui 40 minutos.../r/nViviane: Oi?/r/nJosé Douglas: Daqui 40 minuto.../r/nViviane: Puta que pariu, por quê?/r/nJosé Douglas: Esperando aquele moço lá chegar na casa dele.../r/nViviane: Ele tem nada, nada aí?/r/nJosé Douglas: Falou que não adianta, tem que esperar, aí ele falou que ia em casa aí./r/nViviane: Você tá aonde?/r/nJosé Douglas: Eu tô, vou sair daqui agora./r/nViviane: Tá no Black?/r/nJosé Douglas: Não. Na casa dele./r/nViviane: Han?/r/nJosé Douglas: Aqui na casa dele./r/nViviane: Tá, mas nenhuma não tem?/r/nJosé Douglas: oi?/r/nViviane: Nenhuma?/r/nJosé Douglas: Não./r/nViviane: Nem no Black?/r/nJosé Douglas: Ele falou que vai aí! No Black./r/nViviane: No Black./r/nJosé Douglas: Vou passar lá pra ver.../r/nViviane: Fala que mando./r/nJosé Douglas: Quer que passa no Surubi se não tiver?/r/nViviane: Não, não... Você que sabe./r/nJosé Douglas: Oi?/r/nViviane: Você que sabe./r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 21/01/2017/r/nHora: 13h19min/r/nDuração(s): 278/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 265 965/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Marquinho no plantão/r/r/n/n### Trecho 140s/r/nRestante irrelevante/r/nD69/r/nMNI: Cadê os trabalhadores quando chega os clientes?/r/nViviane: O Marquinho não saiu.../r/nMNI: É verdade, ele tá aí.../r/nViviane: Marquinho tá aqui pra baixo./r/nMNI: Você perde dinheiro né./r/nViviane: Perco nada menina.../r/nMNI: Perde não né.../r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 23/01/2017/r/nHora: 20h01min/r/nDuração(s): 58/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Fala para Cliente que verificará com MARQUINHO se tem DROGA/r/r/n/nD70/r/nJose Douglas: Fala Raquel./r/nMNI: Deixa eu falar com a zoi.../r/nJose Douglas: Oi?/r/nMNI: Deixa eu falar com a zoi.../r/nJose Douglas: Pera ae./r/nViviane: Oi.../r/nMNI: Oh zoi./r/nViviane: Oi./r/nMNI: Aquele menino ligar aqui, tá querendo aquele negocio (DROGA) pra me arrumar?/r/nViviane: Vou ver se o MARQUINHO tem aqui./r/nMNI: Tá/r/r/n/nAlvo: Viviane Carlos Carneiro/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 03/02/2017/r/nHora: 16h46min/r/nDuração (s): 52/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 590 173/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD96/r/nHNI: E ai vi!Alô!E ai Douglas!/r/nViviane: Quem é?/r/nHNI: Beleza, aqui é o Edgard./r/nViviane: Edgard?/r/nHNI: Isso, coe molekão da Barra (Fazenda da Barra), treizão menor (Terceiro Comando Puro)./r/nViviane (Douglas): Ahh! Pode crer./r/nHNI: Ahh, tô ligando pra tu teu telefone tá ruim, tô com 05 cinco litros de gasolina (drogas), tô com (05) cinco litro de gasolina pra leva pra tu./r/nViviane(Douglas): Vem pra cá ,vem pra cá!/r/nHNI: Já é, já tem tudo ai já?/r/nViviane(Douglas): pode vim, pode vim!/r/nHNI:Então já é molekão,falou!/r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 15/02/2017/r/nHora: 14h25min/r/nDuração (s): 75/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 590 173/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD97/r/nViviane: Alô!/r/nHNI: E Ai Vi, beleza?/r/nViviane: Oi!/r/nHNI: O Douglas tá aí Vi?/r/nViviane: Oi!/r/nHNI: Douglas!/r/nViviane: Quem tá falando?/r/nHNI: Edgard da gasolina (droga)!/r/nViviane: Edgard! Tá, mais ele tá no volante, ele tá na cidade./r/nHNI: Inaudível./r/nViviane: Ahh!/r/nHNI: Fala pra ele, se ele quer que leva gasolina (droga) pra ele hoje?/r/nViviane: Ahh é a mesma coisa!/r/nHNI: É a mesma coisa ainda?/r/nViviane: Cadê o cinto porra?/r/nHNI: Tá a mesma coisa ainda né?/r/nViviane: É/r/nHNI: Então tá bom/r/nViviane:Tá!/r/nHNI: Tá tranquilo então, valeu!/r/nViviane: Mais tarde, mais tarde!/r/nHNI:Oi!/r/nViviane: Mais tarde, mais a noite!/r/nHNI: Mais noite?/r/nViviane: É!/r/nHNI: Mais tá diferente? Mais tá diferente? Tá bom então! Oh vi./r/r/n/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 16/02/2017/r/nHora: 20h32min/r/nDuração (s): 56/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 531 434/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD140/r/nViviane:: Oi amor, já ta aqui já na minha mão (DROGA)/r/nMNI: Pô, então cara vou deixar pra amanhã./r/nViviane:: Você tá aonde?/r/nMNI: Eu vim embora já.../r/nViviane:: Caralho, poxa e agora?/r/nMNI: Então, deixa pra amanhã./r/nViviane: Mas é certo?/r/nMNI: É pô./r/nViviane: Eu vou guardar ali pra você então./r/nMNI: Tá./r/nViviane: Eu posso deixar para seu irmão, o dinheiro?/r/nMNI: Tá, tá bom, pode ser./r/nViviane: Tá vou deixar com ele então, amanha você traz o dinheiro só./r/nMNI: Falô./r/nVi viane: Falô./r/r/n/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 24/02/2017/r/nHora: 16h12min/r/nDuração (s): 200/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD141/r/nTrecho Relevante/r/n2min 15/r/nHNI: Queria fazer um negocinho com você aqui, tô com um dinheirinho aqui na mão.../r/nViviane: Cala a boca então, não fica falando, você que acabar de fuder eu/r/nHNI: Oi?/r/nViviane: Você que acabar de jogar eu na jaula.../r/nHNI: Vem logo pra cá!/r/nViviane: Eu não tenho como ir embora, você tem que me buscar aqui./r/nHNI: Agora?/r/nViviane: Não, agora não, mais daqui a pouco/r/nHNI: Oh Vi.../r/nViviane: A mulher do... Tô com fome a mulher tá fazendo uma comida pra nós aqui/r/nHNI: Ah, você não quer vender negocio não.... Tá de.../r/nViviane: Ahan.../r/nHNI: Você não quer vender não.../r/nViviane: Vou fazer o que o inferno.../r/nHNI: Vem de taxi o porra.../r/nInaudível.../r/nViviane: Onde você tá?/r/nHNI: Em frente a sua casa porra!/r/nViviane: Han?/r/nHNI: O cara te procurando aqui, mais um aqui querendo você.../r/nViviane: O Marquinho tá aí?/r/nHNI: Marquinho não../r/r/n/nAlvo: Viviane Carlos Carneiro/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 09/03/2017/r/nHora: 20h32min/r/nDuração (s): 65/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 590 173/r/nComentário: Acerto Financeiro. Interlocutor EDGAR informa que levará R$100 Reais proveniente da venda de drogas/r/r/n/nD186/r/nEdgar: Hora de acordar.../r/nViviane: Oi.../r/nEdgar: Hora de acordar.../r/nViviane:: Já tava acordada já, ligou./r/nEdgar: Ah tá, olha só, já levantei R$ 100 reais tá aqui, quer que leve aí?/r/nViviane:: Tá beleza./r/nEdgar: Quer que leva?/r/nViviane:: Você que sabe./r/nEdgar: Você que sabe, se quiser que leva tudo tá aqui, levantei já. Tem R$ 100 reais./r/nViviane: O Douglas, o Edgar tá com R$ 100 Reais , perguntou se quer que leva de uma vez ?/r/nViviane: Pode vir./r/nEdgar: Pode ir aí trazer?/r/nViviane: Pode/r/nEdgar: Tá... Então tá bom eu levo pra você./r/nViviane: Valeu, valeu!/r/nEdgar: Falô./r/nViviane: Falô./r/r/n/nAlvo: Viviane Carlos Carneiro/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 21/03/2017/r/nHora: 11h58min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 518 097/r/nComentário: Compra Atacado / Droga de melhor qualidade/r/r/n/nSMS/r/nRecebido/r/nD233/r/nSo tem 15.5./r/r/n/nAlvo: Viviane Carlos Carneiro/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 21/03/2017/r/nHora: 11h58min/r/nDuração (s): 137/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Cobrança/r/r/n/nD234/r/nHNI: Alô./r/nViviane: Alô./r/nHNI: Alô./r/nViviane: Oi./r/nHNI: Oi bom dia./r/nViviane: Oi, bom dia, eu posso passar aí na sua casa?/r/nHNI: Oi?/r/nViviane: Eu posso passar aí na sua casa?/r/nHNI: Oi./r/nViviane: Posso dá uma passadinha aí?/r/nHNI: Quem tá falando?/r/nViviane: É a Vivi./r/nHNI: Oi Vivi.../r/nViviane: Oi, posso passar aí pra pegar o meu dinheiro?/r/nHNI: Fala./r/nViviane: Posso passar aí pra pegar o dinheiro?/r/nHNI: Pô a Leninha falo que você ia vir segunda feira, que ia vir de Angra./r/nViviane: Tá não, minha filha que ia pegar./r/nHNI: Não entendi?/r/nViviane: A minha filha que vai pegar aí.../r/nHNI: Então, eu conversei com ela e falei que podia vir segunda feira sem falta.../r/nViviane: Ah, porque eu tô chegando em Resende, tô indo embora já./r/nHNI: Tudo bem.../r/nViviane: Eu ia passar aí pra ver.../r/nHNI: Então, vamo fazer o seguinte... Sexta- Feira eu te adianto 200.../r/nViviane: Porra desde semana passada você ficou de adiantar o dinheiro cara.. Pera aí./r/n### Viviane passa o telefone para seu namorado JOSÉ DOUGLAS/r/n(Uma forma sutil de ameaça), segue:/r/nJosé Douglas: O filhão./r/nHNI: Fala paizão./r/nJosé Douglas: Aí, pega a visão./r/nHNI: Fala pai./r/nJosé Douglas: Olha só, o bagulho é até segunda-feira, arruma esse dinheiro pra mim./r/nHNI: Beleza até segunda-feira eu dô a minha palavra pra você mano, você já sabe onde eu moro./r/nJosé Douglas: Então essa segunda-feira você desenrola esse dinheiro todo aí que eu vou passar então, já é./r/nHNI: Falo!/r/nJosé Douglas: É certo heim.../r/nHNI: É certo papo reto./r/nJosé Douglas: Então já é, segunda feira eu vou passar aí./r/nHNI: Falo./r/nJosé Douglas: Valeu./r/r/n/nAlvo: Viviane Carlos Carneiro/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nData da Chamada: 22/04/2017/r/nHora: 15h14min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 326 493/r/nComentário: Venda/Viviane ficou irritada porque Interlocutor realizou ligação de voz querendo droga/r/r/n/nD284/r/nMNI: O galinha./r/nViviane: Oi./r/nMNI: Pera ae.../r/nViviane: Quem é? Que./r/nHNI: O minhoca./r/nViviane: Oi./r/nHNI: Oi, eu tô aqui mas você precisa de voltar rápido porque estou com os amigos aqui.../r/nViviane: Tá, eu vou matar você... Eu vou te matar./r/nHNI: Eu to aqui.../r/nViviane: Eu tô subindo agora, tô subindo estou saindo do mercado./r/nHNI: Então vem que eles estão te esperando./r/nViviane: Tá./r/r/n/nD313/r/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nData da Chamada: 16/05/2017/r/nHora: 13h21min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 575 274/r/nComentário: Venda/Viviane fidelização de Cliente /r/r/n/nMotorista de Ônibus: Boa tarde./r/nViviane: Boa tarde./r/nMotorista de Ônibus: O Marquinho tá por aí?/r/nViviane: Marquinho?/r/nMotorista de Ônibus: É, o Marquinho aquele que você falou pra mim ué./r/nViviane: Por que agora o Marquinho?/r/nMotorista de Ônibus: Oi?/r/nViviane: Por que Marquinho?/r/nMotorista de Ônibus: Não, porque você falou Marquinho ou Douglas./r/nViviane: Não, não, o Douglas tá aqui./r/nMotorista de Ônibus: Hun?/r/nViviane: O Douglas tá aqui./r/nMotorista de Ônibus: Ah, tá aí?/r/nViviane: Tá./r/nMotorista de Ônibus: Hoje eu tô na linha 215, então manda ele preparar pra mim uma missa pra mim de Galo./r/nViviane: Tá./r/nMotorista de Ônibus: Tá bom?/r/nViviane: Que horas você vai passar mais ou menos?/r/nMotorista de Ônibus: Eu saio daí 15 pras duas./r/nViviane: Tá./r/nMotorista de Ônibus: Falô./r/nViviane: Falô./r/nMotorista de Ônibus: Eu vou pegar uma de galo aí (Cocaína no valor de R$ 50 reais)./r/nViviane: Falô./r/nMotorista de Ônibus: Tá bom, tchau./r/r/n/nData da Chamada: 16/05/2017/r/nHora: 02h50min/r/nDuração (s): 59/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (11) 996 956 064/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD314/r/nFernanda: O Vi!/r/nViviane: Oi./r/nFernanda: Tá na pista? É a Fernanda./r/nViviane: Quem tá falando?/r/nFernanda: É a Fernanda./r/nViviane: Fernanda?/r/nFernanda: Fernanda amiga da.... (Não Entendível)/r/nViviane: Da Cilene?/r/nFernanda: É./r/nViviane: Que Fernanda, a Fê?/r/nFernanda: É./r/nViviane: Ah tá, fala Fê./r/nFernanda: Tá dormindo?/r/nViviane: Não./r/nFernanda: Tá na pista?/r/nViviane: Voe tá aonde?/r/nFernanda: Eu tô aqui na rodo num carro, tô muito imbrasada, tá vendo.../r/nViviane: Risos/r/nFernanda: Hen.... Tem pó aí na pista não?/r/nViviane: Oh garota!/r/nFernanda: Desculpa./r/nViviane: Tá. Você tá com ela?/r/nFernanda: Não./r/nViviane: Hun.../r/nFernanda: Pode brotar aí na sua casa?/r/nViviane: Tá de carro./r/nFernanda: Hanran.../r/nViviane: Tá passa aqui, para o carro ali no ponto./r/nFernanda: Já é./r/nViviane: Tô indo, beijo./r/r/n/nData da Chamada: 16/05/2017/r/nHora: 02h57min/r/nDuração (s): 24/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (11) 996 956 064/r/nComentário: Realização da Venda/r/r/n/nD315/r/nFernanda: Tô aqui./r/nViviane: Chega aqui no portão./r/nFernanda: Oi?/r/nViviane: Chega no portão você./r/nFernanda: já é./r/r/n/nAlvo: Viviane Carlos Carneiro/r/nTelefone: (24) 999 088 011/r/nData da Chamada: 03/06/2017/r/nHora: 18h33min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 088 011/r/nComentário: Compra Atacado/r/r/n/nD350/r/nHNI: Alô./r/nViviane: Oi./r/nHNI: Eu consegui aqui, 350./r/nViviane: Quanto?/r/nHNI: 350./r/nViviane: 350?/r/nHNI: É./r/nViviane: Sua irmã tá aí?/r/nHNI: Chegou agora./r/nViviane: Vê com ele que eu tô indo aí./r/nHNI: Tá bom vou falar com ela aqui./r/nViviane: Ver pra mim aí, fazendo o favor, fico na linha./r/nHNI: Tá bom./r/nRita: Oi. Alô, tá me ouvindo?/r/nViviane: Fala, tô./r/nRita: Oi./r/nViviane: Tô indo aí, tá?/r/nRita: Tá./r/nViviane: Pera ae, não sai não./r/nRita: Tá./r/nViviane: Falou./r/nRita: Oi. Oh Vi./r/nViviane: Oi Rita. Oi./r/nRita: Eu tô indo aí tá?./r/nViviane: Tô escutando, tá bom.../r/nRita: Você tá com Money aí né?/r/nViviane: Tô, mas não tá comigo não./r/nRita: Tá bom... Falou./r/r/n/nAlvo: Viviane Carlos Carneiro/r/nTelefone: (24) 999 088 011/r/nData da Chamada: 17/06/2017/r/nHora: 15h51min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 613 431/r/nComentário: Venda Atacado/r/r/n/nD375/r/nMNI: Alô./r/nViviane: Cadê você mulher?/r/nMNI: Quem tá falando?/r/nViviane: Quem tá falando, quem tá falando, quem você acha que tá falando?/r/nMNI: Oi VI, eu tô em casa./r/nViviane: E a sua casa é aonde?/r/nMNI: Que?/r/nViviane: Sua casa é aonde?/r/nMNI: Eu tô em Barra Mansa cara./r/nViviane: Então, você não ia vir aqui em casa ontem cara?/r/nMNI: Eu ia, só tô esperando arrumar dinheiro pra pagar passagem pra mim ir, é 2 ônibus./r/nViviane:Voce não responde, visualiza./r/nMNI: Acabei de chegar em casa bonita./r/nViviane: Han.../r/nMNI: Hun.../r/nViviane: Eu precisando da mixaria do dinheiro, faltando pra mim interar e pagar um negocio aqui./r/nMNI: Eu quero ir aí, pra eu pegar um negocio (DROGA) pra mim trabalhar cara./r/nViviane: Então, você não vem hoje./r/nMNI:Acabei de chegar em casa./r/nViviane:Aí, você vai dormir, namorar, fazer o que ainda?/r/nMNI:Namorar quem?/r/nViviane: Você só vive com esse Samuel aí!/r/nMNI: Eu não tô, mas não./r/nViviane:Para.../r/nMNI: Tô falando./r/nViviane: Fala... Fala... Tá morando sozinha?/r/nMNI: Hanran.../r/nViviane: Tá morando sozinha?/r/nMNI: Eu tô ué./r/nViviane: Você e o Pietro?/r/nMNI:É ué.../r/nViviane: E o Samuel?/r/n....Trechos Irrelevantes..../r/n Falaram sobre namorado ./r/nA partir dos 2min22s, retornam ao assunto relevante.../r/nViviane: Poxa cara, não tinha como você vir hoje não?/r/nMNI: Se eu fosse hoje, se eu fosse ontem eu ia perder o dinheirinho de hoje./r/nViviane:Han.../r/nMNI: Entendeu?/r/nViviane:Mas você vai vir quando?/r/nMNI:Não tô de Kô não cara, tô falando serio, acabei de em casa,/r/nViviane:Você vai vir quando?/r/nMNI:Deixa eu tomar uma banho, deixa eu chegar em casa, acabar de chegar.../r/nViviane:Mas você não vai me achar filha./r/nMNI:Por que eu não vou te achar?/r/nViviane:Porque não, tô indo viajar.../r/nMNI: Cara quero o negocio (DROGA) pra mim TRABALHAR./r/nViviane: Mas vou viajar hoje a noite.../r/nMNI: Bonita.../r/nViviane: Eu tô falando.... Aí é foda.../r/nMNI: Esse número também é seu?/r/nViviane: É./r/nMNI:Entendeu./r/nViviane: O número que apareceu é qual?/r/nMNI:Oi?/r/nViviane:Apareceu que número aí?/r/nMNI: Eu acho que é um DDD 11, eu acho.../r/nViviane: Estranho, porque esse chip eu comprei em Resende.../r/nMNI: Sei lá, eu olhei aqui, chamou eu atendi ué... Achei que era/r/nViviane: 97 não é?/r/nMNI: É./r/nViviane: Ah tá, é isso mesmo. Isso mesmo, tá... mas esse não é do zap não, é outro, entendeu?/r/nMNI: Mas o do zap é outro que eu falo com você./r/nViviane: É, mas é no mesmo aparelho./r/nMNI:Eu vou mandar uma fotos pra você ver lá./r/nViviane: Tá, mas ver se você consegue vir hoje./r/nMNI: Eu preciso do negocio cara./r/nViviane: Então, você podia vir aqui hoje./r/nMNI: Mas tá naquele preço mesmo?/r/nViviane: Tá./r/nMNI: Tá./r/nViviane: Mas chegou coisa nova, lá a gente conversa./r/nMNI:Tá bom então./r/nViviane:Falo./r/nMNI:tá bom... Tchau./r/r/n/nData da Chamada:14/08/2017/r/nHora: 17h44min/r/nDuração (s): 65/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 572 810/r/nComentário: Venda Varejo/r/r/n/nD523/r/nHNI: Oh Vi./r/nViviane: Oi./r/nHNI: Oi, você tá aí na sua casa?/r/nViviane: Que?/r/nHNI: Você tá na sua casa? É o Wagner que tá falando./r/nViviane: Oi./r/nHNI: Tu não dá um bonde aqui no, aqui em cima pra mim não?/r/nViviane: Naquele mesmo lugar?/r/nHNI: Aqui no, bode aqui.../r/nViviane: Ah tá./r/nHNI: Aqui na subidinha... Só você vindo aqui na rua do Caio..../r/nViviane: Tá./r/nHNI: Tem como vir?/r/nViviane: Tem./r/nHNI: Agora?/r/nViviane: Hanran.../r/nHNI: Traz a mesma coisa pra mim./r/nViviane: Tá. Falou.../r/nHNI: Valeu./r/nViviane: Valeu./r/r/n/nData da Chamada: 27/08/2017/r/nHora: 18h58min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 837 217/r/nComentário: Venda/r/r/n/nSMS/r/nRecebido/r/nD551/r/nTraz um do seu pa mim/r/r/n/nData da Chamada: 27/08/2017/r/nHora: 21h49min/r/nDuração (s): 58/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 837 217/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD552/r/nViviane: Oi. Aqui você ia ver o negocio do celular ou não?/r/nMNI: Que?/r/nViviane: Você ia ver o negocio do celular?/r/nMNI: Não./r/nViviane: Ah... Você queria o dinheiro emprestado? (DROGA)/r/nMNI: É... Não!/r/nViviane: Eu sei... Quanto, quanto de dinheiro?/r/nMNI: É... Você queria de quanto?/r/nViviane: Hãn?/r/nMNI: De 30? Ela não vai vir aqui trazer De 30!/r/nViviane: Ah tá... De 30 reais que ela queria emprestado./r/nMNI: Ela não vai trazer aqui, eles não estão aqui./r/nViviane: Per aí que eu vou ver aqui.../r/nMNI: Tá./r/nViviane: Você me liga daqui a pouquinho.../r/r/n/nData da Chamada: 28/08/2017/r/nHora: 19h01min/r/nDuração (s): 61/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 660 660 (Investigado/Alvo)/r/nComentário: Compra Atacado/r/r/n/nD553/r/nViviane: Oi./r/nDadá: Alô./r/nViviane: Oi./r/nDadá: Eu tava falando com um rapaz agora aí no celular, aí no whats, ele ta aí não?/r/nViviane: Então, foi eu que falei contigo./r/nDadá: É?/r/nViviane: É. Não é Itatiaia?/r/nDadá: Isto../r/nViviane: Então, você leu aí as mensagens?/r/nDadá: Li aqui, li./r/nViviane: Então é isso mesmo./r/nDadá: E deixa eu te perguntar, é você mora em Resende aí?/r/nViviane: Isso./r/nDadá: Qual lugar de Resende?/r/nViviane: Perto da rodoviária?/r/nDadá: Porque você vai querer pegar o negocio (DROGA) ainda?/r/nViviane: Faz o seguinte, depois te mando mensagem aí.../r/nDadá:Beleza./r/nViviane: Falou./r/nDadá: Falou./r/r/n/nData da Chamada: 30/09/2017/r/nHora: 19h13min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 692 610/r/nComentário: Guerra do Trafico/ Preparação/r/r/n/nD572/r/nViviane: Oi./r/nMNI: Oi./r/nViviane: Tá ouvindo?/r/nMNI: A ligação tava ruinzona . /r/nViviane: O seu marido tá aí?/r/nMNI:Tá./r/nViviane: Pede pra ele dá um pulo aqui./r/nMNI: Sobre o que?/r/nViviane: Que o cara tá linha aqui pra cair na conexão junto aqui, vai soltar uns negocio pra ele também./r/nMNI: Pera ae que eu vou passar pra ele./r/nClyderman: Oi./r/nViviane: Oi, o amiguinho dá um pulinho aqui. /r/nClyderman: Agora?/r/nViviane: Porque o cara tá na linha aqui pô, o cara tá querendo, é pá, fechar aquela CONEXÃO pra gente, combinou... Para os ALEMÃO não invadir aqui cara, entendeu? O cara quer saber quem vai fechar com a gente, quem não vai, vai soltar as peças (ARMA DE FOGO) as paradas tudinho.../r/nClyderman: Pô mas agora tá maior luta de ir aí, é por nada não os caras enchendo o saco aqui./r/nViviane: Você vai ficar na dura né?/r/nClyderman: Como assim? Lógico eu tô, nesse bagulho de registrar tá por fora.../r/nViviane: Mas então você vai entrar não.../r/nClyderman: Não com eles não, vou entrar com você tá maluco, vou registrar não, então esse bagulho de registrar por fora./r/nViviane: Você vai pegar direto, aqui... Depois você dá um pulo aqui.../r/nClyderman: Eu vou aí na sua casa depois deixa só como, os tá enchendo o saco, agora que começa./r/nViviane: Tá, tá.../r/nClyderman: Tá ligado eu já ia trocar uma idéia com Zé com uma visão também... Falou, daqui a pouco eu vou ae./r/nViviane: Tá./r/r/n/n6 - MARCOS VINICIUS CANDIDO DA SILVA, vulgo MARQUINHO : /r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 23/01/2017/r/nHora: 20h01min/r/nDuração(s): 58/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevancia: Alta/r/nComentário: Fala para Cliente que verificará com MARQUINHO se tem DROGA/r/r/n/nD70/r/nJose Douglas: Fala Raquel./r/nMNI: Deixa eu falar com a zoi.../r/nJose Douglas: Oi?/r/nMNI: Deixa eu falar com a zoi.../r/nJose Douglas: Pera ae./r/nViviane: Oi.../r/nMNI: Oh zoi./r/nViviane: Oi./r/nMNI: Aquele menino ligar aqui, tá querendo aquele negocio (DROGA) pra me arrumar?/r/nViviane: Vou ver se o MARQUINHO tem aqui./r/nMNI: Tá/r/r/n/nData da Chamada: 02/02/2017/r/nHora: 19h22min/r/nDuração (s): 59/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 474 987/r/nComentário: Recebimento de dinheiro/r/r/n/nD127/r/nMarquinho: Alô./r/nHNI: Fala Marquinho./r/nMarquinho: Fé./r/nHNI: Thiago cara./r/nMarquinho: E aí, beleza cara./r/nHNI: Tranquilo?/r/nMarquinho: Tranquilo, Thiago deixa eu falar um negocio com você,/r/nHNI: Han.../r/nMarquinho: Ou, to vendo o negocio de uma firma lá, saiu um negocio pra nós lá cara. Vai sair segunda feira que a advogada nós foi hoje lá, para assinar um papel, aí segunda feira vai sair um dinheiro pra nós lá, aí eu vou acertar aquele negocio com você, pode ficar tranqüilo./r/nHNI: Pô Marquinho mas eu tô indo aí agora, se você tem dinheiro para me dá cara, porque você tá ligado, você me deu um prazo quinta feira, fui viajar não levei dinheiro nenhum./r/nMarquinho: Então, eu tenho aqui uns 400 conto aqui./r/nHNI: Não, vou passar pra pegar aí então./r/nMarquinho: Então pode pegar comigo aqui./r/nHNI: Então beleza./r/nMarquinho: Tá beleza, valeu./r/r/n/nData da Chamada: 04/02/2017/r/nHora: 20h53min/r/nDuração (s): 59/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 166 486/r/nComentário: Recebimento de Droga/r/r/n/nTrechos Relevantes:/r/nD128/r/n# 2min/r/nDelei: E o cara de São Paulo, você resolveu com ele?/r/nMarquinho: Pô, não consegui o, faltou 400 conto, tô querendo mandar pro cara mas ninguém tem o número dele./r/nDelei: Não, mas espera ele ligar Marquinho./r/nMarquinho: Vou esperar ele ligar pois tem que depositar, só falta 400 conto./r/nDelei: Então, deixa guardado./r/nMarquinho: Entendeu./r/nDelei: Ou então você deposita na conta dele, depois manda o áudio pra ele/r/nMarquinho: É mas eu não tenho o número./r/nDelei: Vários depósitos/r/nMarquinho: É o depósito eu tenho, eu não tenho o número mais./r/nDelei: Mas deposita, não tem nada a ver, vai cair na conta dele, depois você guarda o comprovante./r/nMarquinho: Vou ver se acho outro, outro tá lá em casa eu vou pegar eu mandar segunda feira pra ele./r/nDelei: Ou tenta ligar pra ele primeiro./r/nMarquinho: É ué./r/nDelei: Ou então deixa o dinheiro guardado, não mexe pra nada./r/nMarquinho: Tá guardado, o dele tá guardado já./r/nDelei: Não mexe pra nada./r/n# 3min/r/nDelei: Deixa eu te falar. Segunda feira o cara vai aí tá (ENTREGAR DROGA)/r/nMarquinho: Tá beleza./r/nDelei: Fica na atividade aí, você e a VI./r/nMarquinho: Tá./r/nDelei: Vocês conversam aí, tá?/r/nMarquinho: Já é, pode deixar com nós./r/nDelei: Não pode deixar nada com a Paula não (DROGA)/r/nMarquinho: Não, já é./r/nDelei: Tá bom, pode ficar tranqüilo./r/nMarquinho: Tá beleza./r/nDelei: Ou amanhã cedo, ou amanhã cedo ou segunda de manhã./r/nMarquinho: Tá beleza então./r/nDelei: Não sai cara./r/nMarquinho: Tá bom então pode deixar./r/nDelei: Fica com Deus aí./r/nMarquinho: Fica com Deus, Valeu./r/r/n/nData da Chamada: 05/02/2017/r/nHora: 13h53min/r/nDuração (s): 125/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 527 681/r/nComentário: Recebimento de Droga/r/r/n/nD129/r/nMarquinho: Fala Delei./r/nDelei: O Marquinho./r/nMarquinho: Oi./r/nDelei: Deixa eu te falar não sai daí não que o cara me mandou um áudio agora a pouco aqui pra mim./r/nMarquinho: Tá, tô em casa aqui não vou sair não.../r/nDelei: Pelo amor de Deus Marquinho fica na atividade aí./r/nMarquinho: Não, tô em casa./r/nDelei: Oh Marquinho deixa eu falar uma coisa pra voce/r/nMarquinho: Han../r/nDelei: Voce não conseguiu falar com o Luis Antonio?/r/nMarquinho: Consegui não, vou ver se acho depois no outro telefone./r/nDelei: Hãn, porque eu queria comprar um negocio aqui e tô durinho cara, fala alto aí não, você tá duro aí não? Entendeu?/r/nMarquinho: Hanran../r/nDelei: Você tá duro não tá?/r/nMarquinho: Tô quebrado também./r/nDelei: Pô, queria ver se levava 100 reais pro Naldinho lá pra mim./r/nMarquinho: Não, eu não tenho nenhum./r/nDelei: Que ele me dava um dinheiro aqui, o Vair não tem não?/r/nMarquinho: Vair tá aqui não. Vair foi embora./r/nDelei: Han.../r/nMarquinho: Ele vai vir 3 horas/r/nDelei: Han... Mas tarde vou dá uma ligada pra ver se ele empresta um dinheiro pra mim./r/nMarquinho: Mais tarde você dá uma ligada que ele vai tá aqui./r/nDelei: Tá bom. Mas tarde você vai mandar né Marquinho?/r/nMarquinho: Vou, vou.../r/nDelei: Tá bom então./r/nMarquinho: Tá beleza então./r/nDelei: Falô, falô, fica com Deus aí.../r/nMarquinho: Fica com Deus./r/nDelei: (Inaudível) Fica na atividade que o cara tá chegando aí./r/nMarquinho: Tá bom então./r/nDelei: Acho que é, sabe quem que é aquela magrela que foi aquele dia./r/nMarquinho: Ah tá, eu sei quem você tá falando agora./r/nDelei: Faz o favor então./r/nMarquinho: Falô./r/r/n/nData da Chamada: 17/02/2017/r/nHora: 15h42min/r/nDuração (s): 146/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 521 334/r/nComentário: Anunciando droga nova/r/r/n/nD154/r/nHNI: Oi./r/nMarquinho: Cadê você, tá aí pra cima aí?/r/nHNI: Oi?/r/nMarquinho: Você tá na serra aí?/r/nHNI: Que na serra, tá doido, tá na Alegria./r/nMarquinho: Porra, pensei que você tava na serra, vi um caminhão baixinho pensei, igualzinho o seu!/r/nHNI: Não, tô para o lado da Alegria hoje./r/nMarquinho: Ah tá./r/nHNI: Você tá na Bagagem?/r/nMarquinho: Não tô aqui em Resende./r/nHNI: Ah./r/nMarquinho: Tô em casa./r/nHNI: Não, tô aqui na Alegria hoje./r/nMarquinho: Não, porque chegou um negocinho bom lá./r/nHNI: Oi?/r/nMarquinho: Chegou um negocio maneiro pra você./r/nHNI: Não, nem paguei você, tá maluco./r/nMarquinho: Vai tomar na sua bunda.../r/nHNI: Entendeu?/r/nMarquinho: Não, tem problema não./r/nHNI: Entendi./r/nMarquinho: Apareceu mais nada não?/r/nHNI: Aa../r/n(Trecho irrelevante....)/r/nA partir de 2min.../r/nMarquinho: Nós tava lá pra roça ontem, fomos lá em Bom Jardim./r/nHNI: Que doideira.../r/nMarquinho: Nós vamo lá de manhã, passear, não tem nada pra fazer aqui/r/nHNI: (Risos) Quem pode pode.../r/nMarquinho: Quem pode o carai... Falei vamo lá./r/nHNI: Patrão é um problema.../r/nMarquinho: Ah coitado... Vai vendo.../r/nHNI: Patrão é um problema, entendeu.../r/nMarquinho: Tá beleza então.../r/r/n/nData da Chamada: 17/02/2017/r/nHora: 14h03min/r/nDuração (s): 53/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 326 493/r/nComentário: Carla (ESPOSA) disse que um amigo (VICIADO) o está aguardando./r/r/n/nD195/r/nMarquinho: oi./r/nCarla: Você vai demorar muito ainda.../r/nMarquinho: Não, eu tô dentro do elevador aqui nós tamo tirando a geladeira/r/nCarla: Ah tá, porque um amigo (Viciado) aqui quer falar com você!/r/nMarquinho: tá, daqui uns 15 minutos chegando aí, tamo tirando a geladeira aqui.../r/nCarla: Tá tem como você trazer o meu cigarro?/r/nMarquinho: Tem, eu levo./r/nCarla:Tá bom então..../r/nMarquinho: Falô./r/nCarla: Ele tá vindo já!/r/r/n/nData da Chamada: 27/02/2017/r/nHora: 12h03min/r/nDuração (s): 49/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 981 271 743/r/nComentário: Alerta Não deixa droga em casa /r/r/n/nD239/r/nLino: Alô./r/nMarquinho: Alô./r/nLino: Oi. O que você ligou pra mim?/r/nMarquinho: Não, eu tô aqui em casa./r/nLino: Oi./r/nMarquinho: Eu tô em casa./r/nLino: Tá tudo tranqüilo aí?/r/nMarquinho: Tá de boa./r/nLino: A Cristina tá aí?/r/nMarquinho: Tá lá em cima lá./r/nLino: Ah tá, porque você me mandou me liga pra mim./r/nMarquinho: É eu falei é vou ligar pro Lino pra ver como tá./r/nLino: Então, é só deixar tranqüilo entendeu?/r/nMarquinho: É ué./r/nLino: Deixar nada aí não (DROGA)./r/nMarquinho: Não, tem nada não./r/nLino: Hanran... Qualquer coisa você me avisa./r/nMarquinho: Tá beleza./r/nLino: Tem outro número que me ligou aqui, eu não sei quem é.. Vou dá uma ligada 192?/r/nMarquinho: Eu não sei quem é./r/nLino: Então tá... Beleza então./r/r/n/nAlvo: Paula/r/nDia: 13/03/2017/r/nHora: 19h27min/r/nDuração (s): 215/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 995 527 681/r/nComentário: Paula cobrou dinheiro de EDIONES pela venda de um telefone celular que DELEI utilizava dentro da cadeia. Parte foi paga com DROGA (MACONHA) e o restante em dinheiro. MACONHA não tinha qualidade. Ediones disse ainda que MARQUINHO pegou com seu sobrinho R$ 2500 reais em Maconha para ajudar o DELEI./r/r/n/nD185/r/nTrechos Relevantes/r/n1min35/r/nEdiones: Agora você ficar falando que eu estou esquentando sua cara.../r/nPaula: Mas é claro Dione, é claro, a parada, eu vou ter que falar no áudio, o bagulho da parada lá, MACONHA totalmente coisa lá.../r/nEdiones: Amanhã o Dinheiro tá na sua conta, o Marquinho, coisa que não tem nada a ver com você, foi lá e pegou 2600 em as coisas com meu sobrinho lá, falou que era pra ajudar o Delei ./r/nPaula: O Marquinho?/r/nEdiones: O Marquinho./r/nPaula: Olha só VI./r/nEdiones: Deve R$ 2600 para o Beiçola, falou que era pra ajudar o Delei. A gente não tá fazendo questão de nada... Tá falando nada.../r/nPaula: Han.../r/nEdiones: Agora, por causa de R$ 120 real, falar que eu estou esquentando a sua cara, tá tranqüilo... 100% Tranquilo./r/nPaula: É claro, ajudei você pra ficar com a porra do Celular, você só tá vacilando porra.../r/nEdiones: Eu tô vacilando?/r/nPaula: Tá vacilando.../r/nEdiones: Amanhã tá na sua conta, outra coisa você fala com Delei se elequer comprar minha base que eu interesso vender, senão amanhã eu vou vender lá para o Loirinho./r/r/n/r/n/nData da Chamada: 11/10/2017/r/nHora: 15h30min/r/nDuração (s): 158/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 350 528/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD603/r/nPaula: Oi mãe./r/nSandra: Paula. Ta em casa?/r/nPaula: Oi?/r/nSandra: Você ta em casa?/r/nPaula: Tô limpando casa./r/nSandra: Aqui, a Vi ta aí não?/r/nPaula: A vi ta lá no Conora./r/nSandra: Oh, tem ninguém aí, o menino quer alguma coisa (DROGA) trezentos reais aqui na padaria./r/nPaula: Nossa./r/nSandra: Salgadinho, aquele salgadinho (DROGA) ele gostou do Delei./r/nPaula: Ah ta, vou ver aqui com o Marquinho aqui./r/nSandra: Trezentos reais ta aqui na padaria igual um bobo esperando vocês./r/nPaula: Tá, o Delei passou aí na padaria?/r/nSandra: Não Paula, desenrola aí, que ele quer ir embora o menino./r/n1min10s/r/n# Parte do Dialogo Irrelevante (Aluguel de Quarto - Briga Familiar)/r/n2min26s/r/nSandra: Trezentos reais aqui./r/nPaula: Tá.../r/r/n/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 21/01/2017/r/nHora: 13h19min/r/nDuração(s): 278/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 265 965/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Marquinho no plantão/r/r/n/n### Trecho 140s/r/nRestante irrelevante/r/nD69/r/nMNI: Cadê os trabalhadores quando chega os clientes?/r/nViviane: O Marquinho não saiu.../r/nMNI: É verdade, ele tá aí.../r/nViviane: Marquinho tá aqui pra baixo./r/nMNI: Você perde dinheiro né./r/nViviane: Perco nada menina.../r/nMNI: Perde não né.../r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 23/01/2017/r/nHora: 20h01min/r/nDuração(s): 58/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Fala para Cliente que verificará com MARQUINHO se tem DROGA/r/r/n/nD70/r/nJose Douglas: Fala Raquel./r/nMNI: Deixa eu falar com a zoi.../r/nJose Douglas: Oi?/r/nMNI: Deixa eu falar com a zoi.../r/nJose Douglas: Pera ae./r/nViviane: Oi.../r/nMNI: Oh zoi./r/nViviane: Oi./r/nMNI: Aquele menino ligar aqui, tá querendo aquele negocio (DROGA) pra me arrumar?/r/nViviane: Vou ver se o MARQUINHO tem aqui./r/nMNI: Tá/r/r/n/n7 - JOSE DOUGLAS MELO DE OLIVEIRA:/r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 20/01/2017/r/nHora: 20h49min/r/nDuração(s): 72/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 890 813/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Recolhe de dinheiro nas bocas/r/r/n/nD68/r/nViviane: Oi./r/nJosé Douglas: Ele falou que daqui 40 minutos.../r/nViviane: Oi?/r/nJosé Douglas: Daqui 40 minuto.../r/nViviane: Puta que pariu, por quê?/r/nJosé Douglas: Esperando aquele moço lá chegar na casa dele.../r/nViviane: Ele tem nada, nada aí?/r/nJosé Douglas: Falou que não adianta, tem que esperar, aí ele falou que ia em casa aí./r/nViviane: Você tá aonde?/r/nJosé Douglas: Eu tô, vou sair daqui agora./r/nViviane: Tá no Black?/r/nJosé Douglas: Não. Na casa dele./r/nViviane: Han?/r/nJosé Douglas: Aqui na casa dele./r/nViviane: Tá, mas nenhuma não tem?/r/nJosé Douglas: oi?/r/nViviane: Nenhuma?/r/nJosé Douglas: Não./r/nViviane: Nem no Black?/r/nJosé Douglas: Ele falou que vai aí! No Black./r/nViviane: No Black./r/nJosé Douglas: Vou passar lá pra ver.../r/nViviane: Fala que mando./r/nJosé Douglas: Quer que passa no Surubi se não tiver?/r/nViviane: Não, não... Você que sabe./r/nJosé Douglas: Oi?/r/nViviane: Você que sabe./r/r/n/nAlvo: Viviane Carlos Carneiro/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 03/02/2017/r/nHora: 16h46min/r/nDuração (s): 52/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 590 173/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD96/r/nHNI: E ai vi! Alô! E ai Douglas!/r/nViviane: Quem é?/r/nHNI: Beleza, aqui é o Edgard./r/nViviane:Edgard?/r/nHNI: Isso, coe molekão da Barra (Fazenda da Barra),treizão menor (Terceiro Comando Puro)./r/nViviane (Douglas): Ahh! Pode crer./r/nHNI: Ahh, tô ligando pra tu teu telefone tá ruim, tô com 05 cinco litros de gasolina (drogas),tô com (05) cinco litro de gasolina pra leva pra tu./r/nViviane(Douglas): Vem pra cá ,vem pra cá!/r/nHNI: Já é, já tem tudo ai já?/r/nViviane(Douglas): Pode vim, pode vim!/r/nHNI: Então já é molekão,falou!/r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 15/02/2017/r/nHora: 14h25min/r/nDuração (s): 75/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 590 173/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD97/r/nViviane: Alô!/r/nEdgar: E Ai Vi, beleza?/r/nViviane: Oi!/r/nEdgar: O Douglas tá aí Vi?/r/nViviane: Oi!/r/nEdgar: Douglas!/r/nViviane: Quem tá falando?/r/nEdgar: Edgard da gasolina (droga)!/r/nViviane: Edgard! Tá, mas ele tá no volante, ele tá na cidade./r/nEdgar: Inaudível./r/nViviane: Ahh!/r/nEdgar: Fala pra ele, se ele quer que leva gasolina (droga) pra ele hoje?/r/nViviane: Ahh é a mesma coisa!/r/nEdgar: É a mesma coisa ainda?/r/nViviane: Cadê o cinto porra?/r/nEdgar: Tá a mesma coisa ainda né?/r/nViviane: É/r/nEdgar: Então tá bom./r/nViviane:Tá!/r/nEdgar: Tá tranquilo então, valeu!/r/nViviane: Mais tarde, mais tarde!/r/nEdgar: Oi!/r/nViviane: Mais tarde, mais a noite!/r/nEdgar: Mais noite?/r/nViviane: É!/r/nEdgar: Mais tá diferente? Mais tá diferente? Tá bom então! Oh vi./r/r/n/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 09/03/2017/r/nHora: 20h32min/r/nDuração (s): 65/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 590 173/r/nComentário: Acerto Financeiro. Interlocutor EDGAR informa que levará R$ 100 reais proveniente da venda de drogas/r/r/n/nD186/r/nEdgar: Hora de acordar.../r/nViviane: Oi.../r/nEdgar: Hora de acordar.../r/nViviane: Já tava acordada já, ligou./r/nEdgar: Ah tá, olha só, já levantei R$ 100 reais tá aqui, quer que leve aí?/r/nViviane: Tá beleza./r/nEdgar: Quer que leva?/r/nViviane: Você que sabe./r/nEdgar: Você que sabe, se quiser que leva tudo tá aqui, levantei já. Tem R$ 100 reais./r/nViviane: O Douglas, o Edgar tá com R$ 100 Reais , perguntou se quer que leva de uma vez ?/r/nViviane: Pode vir./r/nEdgar: Pode ir aí trazer?/r/nViviane: Pode./r/nEdgar: Tá... Então tá bom eu levo pra você./r/nViviane: Valeu, valeu!/r/nEdgar: Falô./r/nViviane: Falô./r/r/n/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 21/03/2017/r/nHora: 11h58min/r/nDuração (s): 137/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Cobrança/r/r/n/nD234/r/nHNI: Alô./r/nViviane: Alô./r/nHNI: Alô./r/nViviane: Oi./r/nHNI: Oi bom dia./r/nViviane: Oi, bom dia, eu posso passar aí na sua casa?/r/nHNI: Oi?/r/nViviane: Eu posso passar aí na sua casa?/r/nHNI: Oi./r/nViviane: Posso dá ima passadinha aí?/r/nHNI: Quem tá falando?/r/nViviane: É a Vivi./r/nHNI: Oi Vivi.../r/nViviane: Oi, posso passar aí pra pegar o meu dinheiro?/r/nHNI: Fala./r/nViviane: Posso passar aí pra pegar o dinheiro?/r/nHNI: Pô a Leninha falo que você ia vir segunda feira, que ia vir de Angra./r/nViviane: Tá não, minha filha que ia pegar./r/nHNI: Não entendi?/r/nViviane: A minha filha que vai pegar aí.../r/nHNI: Então, eu conversei com ela e falei que podia vir segunda feira sem falta.../r/nViviane: Ah, porque eu tô chegando em Resende, tô indo embora já./r/nHNI: Tudo bem.../r/nViviane: Eu ia passar aí pra ver.../r/nHNI: Então, vamo fazer o seguinte... Sexta-Feira eu te adianto 200.../r/nViviane: Porra desde semana passada você ficou de adiantar o dinheiro cara.. Pera aí./r/n### Viviane passa o telefone para seu namorado JOSÉ DOUGLAS/r/n(Uma forma sutil de ameaça), segue:/r/nJosé Douglas: O filhão./r/nHNI: Fala paizão./r/nJosé Douglas: Aí, pega a visão./r/nHNI: Fala pai./r/nJosé Douglas: Olha só, o bagulho é até segunda-feira, arruma esse dinheiro pra mim./r/nHNI: Beleza até segunda-feira eu dô a minha palavra pra você mano, você já sabe onde eu moro./r/nJosé Douglas: Então essa segunda-feira você desenrola esse dinheiro todo aí que eu vou passar então, já é./r/nHNI: Falo!/r/nJosé Douglas: É certo heim.../r/nHNI: É certo papo reto./r/nJosé Douglas: Então já é, segunda feira eu vou passar aí./r/nHNI: Falo./r/nJosé Douglas: Valeu./r/r/n/nTelefone: (24) 999 590 173/r/nData da Chamada: 24/07/2017/r/nHora: 17h21min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 460 534/r/nComentário: Compra Atacado. Interlocutora Douglas (Namorado de Viviane)/r/r/n/nD449/r/nDouglas: Fala Edgar./r/nEdgar: Tô aqui no Paraíso vim aqui./r/nDouglas: Tô chegando já,estou aqui no Pátio Mix, tô chegando aí./r/nEdgar: Oi?/r/nDouglas: Tô no Pátio Mix, tô chegando aí./r/nEdgar: Tá./r/nDouglas: Tá, valeu./r/r/n/nData da Chamada:16/08/2017/r/nHora: 21h30min/r/nDuração (s): 54/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) (24) 999 572 810/r/nComentário: Venda Varejo/r/r/n/n### Locutor JOSE DOUGLAS namorado de VIVIANE/r/nD524/r/nJosé Douglas: Oi./r/nHNI: Tem como você fortalecer 3 terno (DROGA) pra mim?/r/nJosé Douglas: Oh cara... Tem que vir aqui.../r/nHNI: Caramba.../r/nJosé Douglas: Tem como sair daqui agora não, tá trancado./r/nHNI: Ah então tá tranquilo então.../r/nJosé Douglas: Já é./r/nHNI: Já é, tem ninguém que pode fazer um corre não?/r/nJosé Douglas: Não tem como sair. Se puder eu saia mesmo. Tendeu? Só se passar aqui mesmo./r/nHNI: Tô no mesmo caso que você./r/nJosé Douglas: Já é./r/nHNI: valeu./r/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 18/01/2017/r/nHora: 18h43min/r/nDuração(s): 278/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 918 192/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: JOSE DOUGLAS faz tudo/r/r/n/n### Trecho 150/r/nRestante irrelevante/r/nD67/r/nMNI: E o outro, você também gosta do outro? (Atual namorado JOSE DOUGLAS)/r/nViviane: O outro (JOSE DOUGLAS) não é que o outro me ajuda em tudo, entendeu? Faz correria tudo pra mim porra.../r/nMNI: Ele te ajuda mais que ele (EX NAMORADO)/r/nViviane: É, ponho a mão em nada, só no dinheiro.../r/nMNI: É porque o BABY (EX NAMORADO) é infantil/r/nViviane: É mais devagar, mais certo.../r/r/n/r/n/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nDia: 23/01/2017/r/nHora: 20h01min/r/nDuração(s): 58/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nComentário: Fala para Cliente que verificará com MARQUINHO se tem DROGA/r/r/n/nD70/r/nJose Douglas: Fala Raquel./r/nMNI: Deixa eu falar com a zoi.../r/nJose Douglas: Oi?/r/nMNI: Deixa eu falar com a zoi.../r/nJose Douglas: Pera ae./r/nViviane: Oi.../r/nMNI: Oh zoi./r/nViviane: Oi./r/nMNI: Aquele menino ligar aqui, tá querendo aquele negocio (DROGA) pra me arrumar?/r/nViviane: Vou ver se o MARQUINHO tem aqui./r/nMNI: Tá/r/r/n/nD313/r/nAlvo: Viviane/r/nTelefone: (24)998 656 510/r/nData da Chamada: 16/05/2017/r/nHora: 13h21min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 575 274/r/nComentário: Venda/Viviane fidelização de Cliente /r/r/n/nMotorista de Ônibus: Boa tarde./r/nViviane: Boa tarde./r/nMotorista de Ônibus: O Marquinho tá por aí?/r/nViviane: Marquinho?/r/nMotorista de Ônibus: É, o Marquinho aquele que você falou pra mim ué./r/nViviane: Por que agora o Marquinho?/r/nMotorista de Ônibus: Oi?/r/nViviane: Por que Marquinho?/r/nMotorista de Ônibus: Não, porque você falou Marquinho ou Douglas./r/nViviane: Não, não, o Douglas tá aqui./r/nMotorista de Ônibus: Hun?/r/nViviane: O Douglas tá aqui./r/nMotorista de Ônibus: Ah, tá aí?/r/nViviane: Tá./r/nMotorista de Ônibus: Hoje eu tô na linha 215, então manda ele preparar pra mim uma missa pra mim de Galo./r/nViviane: Tá./r/nMotorista de Ônibus: Tá bom?/r/nViviane: Que horas você vai passar mais ou menos?/r/nMotorista de Ônibus: Eu saio daí 15 pras duas./r/nViviane: Tá./r/nMotorista de Ônibus: Falô./r/nViviane: Falô./r/nMotorista de Ônibus: Eu vou pegar uma de galo aí (Cocaína no valor de R$ 50 reais)./r/nViviane: Falô./r/nMotorista de Ônibus: Tá bom, tchau./r/r/n/n8 - ÂNGELA MARIA DE ARAUJO:/r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nTelefone: (24) 999 088 011/r/nData da Chamada: 17/06/2017/r/nHora: 15h51min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 613 431/r/nComentário: Venda Atacado/r/r/n/nD375/r/nÂngela: Alô./r/nViviane: Cadê você mulher?/r/nÂngela: Quem tá falando?/r/nViviane: Quem tá falando, quem tá falando, quem você acha que tá falando?/r/nÂngela :Oi VI, eu tô em casa./r/nViviane: E a sua casa é aonde?/r/nÂngela: Que?/r/nViviane: Sua casa é aonde?/r/nÂngela: Eu tô em Barra Mansa cara./r/nViviane: Então, você não ia vir aqui em casa ontem cara?/r/nÂngela: Eu ia, só tô esperando arrumar dinheiro pra pagar passagem pra mim ir, é 2 ônibus./r/nViviane:Voce não responde, visualiza./r/nÂngela: Acabei de chegar em casa bonita./r/nViviane: Han.../r/nÂngela: Hun.../r/nViviane: Eu precisando da mixaria do dinheiro, faltando pra mim interar e pagar um negocio aqui./r/nÂngela: Eu quero ir aí, pra eu pegar um negocio (DROGA) pra mim trabalhar cara./r/nViviane: Então, você não vem hoje./r/nÂngela: Acabei de chegar em casa./r/nViviane:Aí, você vai dormir, namorar, fazer o que ainda?/r/nÂngela: Namorar quem?/r/nViviane: Você só vive com esse Samuel aí!/r/nÂngela: Eu não tô, mas não./r/nViviane: Para.../r/nÂngela: Tô falando./r/nViviane: Fala... Fala... Tá morando sozinha?/r/nÂngela: Hanran.../r/nViviane: Tá morando sozinha?/r/nÂngela: Eu tô ué./r/nViviane: Você e o Pietro?/r/nÂngela :É ué.../r/nViviane: E o Samuel?/r/n....Trechos Irrelevantes..../r/n Falaram sobre namorado ./r/nA partir dos 2min22s, retornam ao assunto relevante.../r/nViviane: Poxa cara, não tinha como você vir hoje não?/r/nÂngela: Se eu fosse hoje, se eu fosse ontem eu ia perder o dinheirinho de hoje./r/nViviane:Han.../r/nÂngela: Entendeu?/r/nViviane:Mas você vai vir quando?/r/nÂngela: Não tô de Kô não cara, tô falando serio, acabei de (chegar) em casa,/r/nViviane:Você vai vir quando?/r/nÂngela: Deixa eu tomar uma banho, deixa eu chegar em casa, acabar de chegar.../r/nViviane: Mas você não vai me achar filha./r/nÂngela: Por que eu não vou te achar?/r/nViviane: Porque não, tô indo viajar.../r/nÂngela: Cara quero o negocio (DROGA) pra mim TRABALHAR./r/nViviane: Mas vou viajar hoje a noite.../r/nÂngela: Bonita.../r/nViviane: Eu tô falando.... Aí é foda.../r/nÂngela: Esse número também é seu?/r/nViviane: É./r/nÂngela: Entendeu./r/nViviane: O número que apareceu é qual?/r/nÂngela: Oi?/r/nViviane:Apareceu que número aí?/r/nÂngela: Eu acho que é um DDD 11, eu acho.../r/nViviane: Estranho, porque esse chip eu comprei em Resende.../r/nÂngela: Sei lá, eu olhei aqui, chamou eu atendi ué... Achei que era/r/nViviane: 97 não é?/r/nÂngela: É./r/nViviane: Ah tá, é isso mesmo. Isso mesmo, tá... mas esse não é do zap não, é outro, entendeu?/r/nÂngela: Mas o do zap é outro que eu falo com você./r/nViviane:É, mas é no mesmo aparelho./r/nÂngela: Eu vou mandar uma fotos pra você ver lá./r/nViviane: Tá, mas ver se você consegue vir hoje./r/nÂngela: Eu preciso do negocio cara./r/nViviane: Então, você podia vir aqui hoje./r/nÂngela: Mas tá naquele preço mesmo?/r/nViviane: Tá./r/nÂngela: Tá./r/nViviane: Mas chegou coisa nova, lá a gente conversa./r/nÂngela: Tá bom então./r/nViviane: Falo./r/nÂngela: Tá bom... Tchau./r/r/n/nRegistre-se que, embora conste apenas um diálogo, é possível verificar que a acusada Ângela Maria de Araújo do Vale costumava adquirir drogas para revenda com a acusada Viviane Carlos de Carvalho, uma vez que, por exemplo, Ânglela fala que queria a droga para trabalhar (preparar/endolar) e pergunta à Viviane se tá naquele preço mesmo? , a qual responde que tá e que chegou coisa nova , de modo que se caracterizou o vínculo estável e permanente ao menos entre ambas para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas./r/r/n/n9 - EDGAR MENDES DA SILVA: falecido em 15/03/2024, consoante informação de óbito em id. 4081./r/r/n/n10 - FABIO JUNIOR FIRMINO, vulgo FB :/r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nTelefone: (24) 999 590 173/r/nData da Chamada: 19/08/2017/r/nHora: 11h/r/nDuração (s): 60/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 166 449/r/nComentário: Compra Atacado/r/r/n/nD497/r/nEdgar: E aí FB meu mano./r/nFB: Tranquilão?/r/nEdgar: Tranquilão. Deixa eu te fazer uma pergunta, tá tendo a cavalinha não?/r/nFB: Não./r/nEdgar: Tô sem nada... /r/nFB: O cara tem uma aqui!/r/nEdgar: Han.../r/nFB: Melhor que ela, braba, mas 500 real!/r/nEdgar: 500? 500 conto ela./r/nFB: É./r/nEdgar: Que cor que ela é?/r/nFB: Amarela, igual leite ninho./r/nEdgar: Porra, então.../r/nFB: Braba./r/nEdgar: Tá fedorenta?/r/nFB: Porra.../r/nEdgar: Vou aí pra desenrolar contigo./r/nFB: Já é./r/nEdgar: Já é?/r/nFB: Já é./r/nEdgar: Beleza filho.../r/nFB: Falou./r/r/n/nTelefone: (24) 999 590 173/r/nData da Chamada: 21/08/2017/r/nHora: 12h13/r/nDuração (s): 60/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 166 449/r/nComentário: Compra Atacado/r/r/n/nD498/r/nMNI: Alô./r/nEdgar: FB?/r/nMNI: Alô./r/nEdgar: Alô./r/nMNI: Sim./r/nEdgar: Poderia falar com o FB, aqui é o Edgar, da PH da Nova Dutra./r/nMNI: FP?/r/nEdgar: Fb, Fabinho.../r/nMNI: Hun... Quem que é?/r/nEdgar: Edgar, o rapaz que trabalha na Nova Dutra./r/nMNI: Só um minutinho.../r/nFB: Alô./r/nEdgar: E ae, FB beleza meu mano?/r/nFB: Beleza.../r/nEdgar: Olha só, pega a visão, eu tô com amigo que mora aqui na Furna, no Cabral aqui ele tá a fim de pegar aquela amarela de 500 conto, pode passar o seu contato com ele pra desenrolar pessoalmente com você aí?/r/nFB: Quem que é?/r/nEdgar: Moleque bom, Rafaelzinho.../r/nFB: Han.../r/nEdgar: Moleque gente boa.../r/nFB: Tá beleza.../r/nEdgar: Tá beleza, eu vou falar pra ele, é 500 conto mesmo?/r/nFB: É./r/nEdgar: Tá beleza então vou passar o contato com ele e vou falar pra ele, contigo lá, tranquilinho... Pode ficar sossegado, valeu?/r/nFB: Valeu.../r/nEdgar: Valeu./r/r/n/nData da Chamada:02/09/2017/r/nHora: 15h48min/r/nDuração (s): 134/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 981 540 849/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD552/r/nFB: Oi./r/nHNI: Seu (...) chegou?/r/nFB: O que você ta querendo, fala./r/nHNI: Não, meu sobrinho lá./r/nFB: Quanto?/r/nHNI: Ah vou ver com ele aqui./r/nFB: Ver e me fala que eu vou mandar mensagem para o amigo aqui./r/nHNI: Brinde, arruma pra mim. Salvo amigo aí.../r/nFB: Essa é do amigo lá, o meu até agora ta enrolado. Entendeu? Aí tem que ver a quantidade certinho, pega o dinheiro e trazer... Quanto ele vai querer?/r/nHNI: Dá brava né?/r/nFB: Isso./r/nHNI: Ta, vou ver com ele ligar pra ele./r/nFB: Beleza./r/r/n/nData da Chamada: 21/09/2017/r/nHora: 16h24min/r/nDuração (s): 31/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 467 532/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD575/r/nFB: Fala comigo./r/nHNI: Fala Fabinho, tá em casa?/r/nFB: Tô pertinho.../r/nHNI: Oi./r/nFB: Tô perto./r/nHNI: Tô dando um pulo ae pode ser?/r/nFB: Pode./r/nHNI: Valeu. Falou./r/r/n/nData da Chamada:02/09/2017/r/nHora: 16h08min/r/nDuração (s): 38/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 947 469/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD576/r/nFB: Oi./r/nHNI: Tá em casa?/r/nFB: Tô./r/nHNI: Passei ae, você não tava não./r/nFB:Que hora?/r/nHNI: Agorinha mesmo./r/nFB: Acabei de chegar, fui resolver um negocio lá com meu pai lá./r/nHNI: Já é, tô passando aí então./r/r/n/nData da Chamada: 07/10/2017/r/nHora: 16h52min/r/nDuração (s): 50/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 817 366/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD597/r/nHNI: ALÔ./r/nFB: Fala Betinho./r/nHNI: Tá aonde?/r/nFB: Tô no mesmo lugar./r/nHNI: Oi?/r/nFB: TÔ aqui do lado da Aninha, eletricista aqui./r/nHNI: Tem de 10 aí?/r/nFB: Não só vintão./r/nHNI: Ou posso te dar 10 hoje e 10 daqui 15 dias?/r/nFB: Oi./r/nHNI: Posso te dar 10 hoje e 10 daqui 15 dias?/r/nFB: 15 DIAS?/r/nHNI: É./r/nFB: Pode./r/nHNI: Tá bom, tô passando aí agora aí./r/nFB: Falou./r/nHNI: Falou./r/r/n/nTelefone: (24) 999 590 173/r/nData da Chamada: 11/08/2017/r/nHora: 15h/r/nDuração (s): 54/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) (24) 998 166 449/r/nComentário: Compra Atacado/r/r/n/nD500/r/nEdgar: E aí FB?/r/nFB: Eu tô saindo aqui da Dutra./r/nEdgar: Mas você já tá com a parada já mano?/r/nFB: Oi?/r/nEdgar: Já tá vindo já?/r/nFB: O cara que vai levar, eu não levo não, tá maluco./r/nEdgar: Oi?/r/nFB: O cara que tá levando.../r/nEdgar: Tá, mas tá chegando já./r/nFB: Tá saindo, tá saindo já, deixa eu sair primeiro depois pra ele não sair comigo não.../r/nEdgar: Tá beleza então.../r/nFB: Vou brotar aí, você tá perto do mercadinho?/r/nEdgar: Perto do Mercadinho.../r/nFB: Eu vou brotar aí./r/nEdgar: Tá beleza então... Vou pra frente ali./r/nFB: Valeu./r/r/n/n11 - ADAMES DO NASCIMENTO CIRINO, vulgo DADÁ :/r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nTelefone: (24) 999 590 173/r/nData da Chamada: 21/08/2017/r/nHora: 15h41/r/nDuração (s): 119/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 660 660/r/nComentário: Compra Atacado/r/r/n/nD501/r/nEdgar: Ei mano./r/nDADÁ: E ae meu parceiro./r/nEdgar: Porra tô perto do perto de ônibus aqui em Itatiaia, acesso oeste aqui, perto da fabrica./r/nDADÁ: Qual fabrica.../r/nEdgar: Essa aqui que vai direto para a Alegria, entendeu?/r/nDADÁ: Hanran.../r/nEdgar: Eu tô perto do ponto de ônibus aqui.../r/nDADÁ: Então, eu falei pra ele dá um pulo lá no primo porque a minha foi tudo, entendeu? Só que o primo não tá me atendendo agora. Eu falei que ia te chamar aí na hora que tivesse lá na mão.../r/nEdgar: Hãn... Então você não tem?/r/nDADÁ: A minha foi tudo./r/nEdgar: Porra./r/nDADÁ: Tô indo lá no primo agora pra ver se ele tá com a minha lá.../r/nEdgar: Estou com amigo ali, mais de 2 horas esperando.../r/nDADÁ: Eu falei pra ele dá o papo reto... O negocio é papo reto... Tava cortando o cabelo do cara, tava cortando o cabelo do Marlon lá, falei rapa, fala pra ele aí cara que eu tô mandando mensagem que o primo não respondeu, entendeu?/r/nEdgar: Entendeu./r/nDADÁ: Fala pra ele assim que eu tiver lá na mão, vou chamar ele no zap. Entendeu?/r/nEdgar: Entendeu?/r/nDADÁ: Pra ninguém ficar esperando, o negocio tem que dar o papo reto, aí que eu tô te falando, eu tô com seu contato aqui, eu tô indo lá agora, daqui uns 10, 5 minuto eu tô lá. Entendeu?/r/nEdgar: Tá tranqüilo então, vou embora qualquer coisa você dá uma ligada ae faz muito tempo que eu estou esperando aí.../r/nDADÁ: Valeu, show de bola, você mora aí em Resende mesmo aí.../r/nEdgar: No Cabral.../r/nDADÁ: Eu te aciono aí... Você vai querer a blusa do Ronaldinho gaúcho lá? (COCAÍNA)/r/nEdgar: Isso./r/nDADÁ:Também./r/nEdgar: Isso. Vamos conversar melhor no zap mano./r/nDADÁ: Já é.../r/nEdgar: Tá beleza.../r/nDADÁ: Show. Valeu./r/r/n/nData da Chamada: 28/08/2017/r/nHora: 19h01min/r/nDuração (s): 61/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 660 660 (Investigado/Alvo)/r/nComentário: Compra Atacado/r/r/n/nD553/r/nViviane: Oi./r/nDadá: Alô./r/nViviane: Oi./r/nDadá: Eu tava falando com um rapaz agora aí no celular, aí no whats, ele ta aí não?/r/nViviane: Então, foi eu que falei contigo./r/nDadá: É?/r/nViviane: É. Não é Itatiaia?/r/nDadá: Isto../r/nViviane: Então, você leu aí as mensagens?/r/nDadá: Li aqui, li./r/nViviane: Então é isso mesmo./r/nDadá: E deixa eu te perguntar, é você mora em Resende aí?/r/nViviane: Isso./r/nDadá: Qual lugar de Resende?/r/nViviane: Perto da rodoviária?/r/nDadá: Porque você vai querer pegar o negocio (DROGA) ainda?/r/nViviane: Faz o seguinte, depois te mando mensagem aí.../r/nDadá: Beleza./r/nViviane: Falou./r/nDadá: Falou./r/r/n/nData da Chamada: 29/08/2017/r/nHora: 21h33min/r/nDuração (s): 55/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 200 276/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD556/r/nHNI: Fala tu Dadá./r/nDadá: Fala./r/nHNI: É o Fiel pô./r/nDadá: Fala comigo./r/nHNI: E aí, ta em casa?/r/nDadá: Não, Merisa./r/nHNI: Mas qual foi não tem como?/r/nDadá: Tá onde?/r/nHNI: Tô na rua da tua casa meu chefe./r/nDadá: Vopu chegar daqui uns 10 minuto to chegando aí./r/nHNI: Então jájá to aqui mano, vou baixar um ponto de referencia pra tu, na rua da tua casa de frente pra rua do cachimbo aqui.../r/nDadá: Já é, chegando aí te ligo aí tu desce lá.../r/nHNI: Já é... Valeu meu mano./r/r/n/nData da Chamada: 06/08/2017/r/nHora: 19h56min/r/nDuração (s): 55/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 519 170/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD557/r/nHNI: E aí, trabalhando?/r/nDadá: Fala. Oi?/r/nHNI:Trabalhando?/r/nDadá: Eu parei agora, vou aí buscar a gaiola. Tá ouvindo?/r/nHNI: Então amigo no bar tava precisando agora aqui./r/nDadá: Hãn?/r/nHNI: Amigo no bar tava precisando agora aqui./r/nDadá: O que?/r/nHNI: O que? Porra!/r/nDadá: Quanto?/r/nHNI: Um./r/nDadá: Tá, vou passar aí./r/nHNI: Então tem que ir agora./r/nDadá: Deixa a gaiola separada aí./r/nHNI: Não, mas trás outra gaiola já, aí só transferir o passarinho do outro./r/nDadá:Tá tranqüilo vou levar essa gaiola aqui./r/nHNI: Valeu. Mas não demora não vou falar pra ele aguardar aqui./r/nDadá: Já é./r/nHNI: Valeu./r/r/n/nData da Chamada: 08/08/2017/r/nHora: 17h35min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 539 657/r/nComentário: Venda/r/r/n/nSMS/r/nRecebido/r/nD558/r/nE aí .jovem vai armar eu?/r/r/n/n12 - CRISLAINE DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA:/r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nData da Chamada: 07/09/2017/r/nHora: 12h04/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 590 173/r/nComentário: Policia Militar no bairro/r/r/n/nSMS/r/nRecebido /r/nD553/r/nTampa do de Policia no campo Belo/r/nP2 e gol/r/r/n/n12h05min/r/nSMS/r/nEnviado /r/nD554/r/nEsconde as coisas que ta ai be/r/nCuidado/r/nEsconde o dinheiro tbm/r/r/n/nSMS/r/nRecebido /r/nD555/r/nTa/r/r/n/nQuanto à acusada Crislaine de Oliveira da Silva Pereira, observa-se que consta apenas uma troca de mensagens de texto (SMS) entre ela e o acusado Edgar (seu companheiro), de modo que não existem provas suficientes de associação para o tráfico de drogas, que exige um vínculo de estabilidade e permanência, mas somente de colaboração nos termos do art. 37 da Lei 11.343/2006./r/nAssim, como a denúncia também descreveu que a acusada Crislaine atuava como 'olheira', ou seja, informando os seus comparsas sobre a presença da polícia, impedindo suas prisões e assegurando a manutenção dos delitos da horda , torna-se cabível aplicar a emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, o que não implica violação ao princípio da correlação ou congruência, como etende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis :/r/nDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU REFORMA PARA PIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu o recorrido do delito de associação para o tráfico de drogas, não acolhendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação por associação para o tráfico, alegando ausência de comprovação do vínculo estável e permanente, e absolveu o recorrido, enquanto o voto minoritário propôs a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, pedido formulado nas razões da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta do recorrido para o delito de colaboração com o tráfico de drogas, nos termos do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Tribunal de origem invocou fundamentos que destoam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, quando não demonstrada a contribuição estável e permanente. 5. A jurisprudência do STJ permite a emendatio libelli, dando definição jurídica diversa da contida na denúncia, desde que as elementares do tipo estejam descritas na acusação, como no caso em análise. 6. A desclassificação não ofende o princípio da correlação ou a vedação à reforma para pior, pois o pedido da defesa na apelação foi para a desclassificação e não para a absolvição. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONDENAR O RECORRIDO NAS SANÇÕES DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006, À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 300 DIAS-MULTA. (REsp n. 2.082.830/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)./r/r/n/n13 - EDUARDO DA SILVA COELHO: /r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nTelefone: (24) 999 590 173/r/nData da Chamada: 30/09/2017/r/nHora: 11h34min/r/nDuração (s): 71/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 964 135/r/nComentário: Venda/Encomenda/r/r/n/nD587/r/nEdgar: E ae Eduardo?/r/nEduardo: E ae?/r/nEdgar: Beleza mano?/r/nEduardo: Joia./r/nEdgar: Você teve ae?/r/nEduardo: Tive ae./r/nEdgar: A VI falou, teve aqui agora./r/nEduardo: Eu tive aí, tive até com o Delei./r/nEdgar: É, a VI falou./r/nEduardo: Aí eu ia pegar esse brinquedo (Cocaína) pro Delei só que aí, o Delei falou que tava muito branca, mas tá bom, ele não quis pegar./r/nEdgar: Pode crer./r/nEduardo: Aí, a VIVI foi pegar uma paradinha uma daquela sua, amarelinha pro Delei ali mano./r/nEdgar: É só tem essa aí agora./r/nEduardo:Tranquilo./r/nEdgar: Mas tá tranqüilo, a VI pegou a pura (Cocaína) aí./r/nEduardo: Ela mostrou aqui./r/nEdgar: Foi um pedacinho, fala para o Delei que até amanhã eu arrumo pra ele./r/nEduardo: Beleza, eu falo pra ele. Tranquilo, vou acabar vou acabar com essa aqui./r/nEdgar: Beleza, porque, coitada da VI queria porque o único que restou pra ela, um pedacinho mesmo, valeu?/r/nEduardo: Tá de boa./r/nEdgar: Valeu Eduardo!/r/nEduardo: Vaeu Edgar./r/r/n/nData da Chamada: 27/10/2017/r/nHora: 13h33min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nDuração (s): 50/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 670 578/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD624/r/nEduardo: A Vivi tá com uma cavalinha aqui.../r/nHNI: Adrenalina?/r/nEduardo: Adrenalina acabou?/r/nHNI: Ah deixa quieto./r/nEduardo: Mas a cavalinha dela tá boa./r/nHNI: A quero não./r/nEduardo: Quero não./r/nHNI: Tá bom então./r/nEduardo: Só bagulho mesmo/r/nHNI: Falou./r/nEduardo: Falou./r/r/n/n14 - REINALDO FAUSTO SILVA, vulgo PRETINHO :/r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nTelefone: (24) 999 590 173/r/nData da Chamada: 10/07/2017/r/nHora: 16h55min/r/nDuração (s): 87/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 681 721/r/nComentário: Venda/r/r/n/nD413/r/nEdgar: Fala mano bom... Beleza mano./r/nReinaldo: Você ligou aqui pra mim cara?/r/nEdgar: Te liguei sim, ae./r/nReinaldo: Agora que eu vi aqui./r/nEdgar: Correto, pega a visão... O amigo tá com 2 milzinho aqui já, tá afim de um oitão (Revolver)./r/nReinaldo: Não entendi, fala de novo./r/nEdgar: O amigo tá com 2 mil na mão, tá afim de um oitão./r/nReinaldo: Então cara, eu tenho que ver essa parada aí, entendeu... Eu tenho que ir atrás do cara/r/nEdgar: Correto, então tem condição de ver pra mim, você me dá uma ligada/r/nReinaldo: Hoje não, mas amanhã pode ser./r/nEdgar: Pode. Beleza tá tranqüilo... Mas aí fica na atividade com o telefone, qualquer coisa vou ligar pra desenrolar aquela meta./r/nReinaldo: Ah entendeu, entendeu... E aquela boa, tá com ela ainda?/r/nEdgar: Tô./r/nReinaldo: Entendi, entendi... Só que eu tô duro, deixa entrar um dinheiro... Mas amanhã eu te ligo./r/nEdgar:Tá beleza então meu mano./r/nReinaldo: Valeu./r/nEdgar: Valeu, fica com Deus/r/nReinaldo: Fica com Deus, um abraço./r/nEdgar:Abraço, valeu./r/nReinaldo: Amanhã até na hora do almoço eu te ligo.../r/nEdgar: Correto./r/nReinaldo: Valeu, valeu... Um abraço, tamo junto./r/r/n/nTelefone: (24) 999 590 173/r/nData da Chamada: 11/07/2017/r/nHora: 16h20min/r/nDuração (s): 63/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 681 721/r/nComentário: Venda Varejo e comenta sobre REVOLVER que no dia anterior EDGAR havia encomendado/r/r/n/nD414/r/nEdgar: Oba.../r/nReinaldo: Oh rapaz.../r/nEdgar: Ei mano, beleza?/r/nReinaldo: Tranquilão... E ae, você tá por aí cara?/r/nEdgar: Tô chegando em casa já.../r/nReinaldo: Já tá já né?/r/nEdgar: Já./r/nReinaldo: Então ia ver se você fazia uma de galo ae pra mim?/r/nEdgar: Tem, faço sim.../r/nReinaldo: Então, não tenho pra te dar agora não, depois te dou essa parada, já é?/r/nEdgar: Já é.../r/nReinaldo: Quando eu for eu passo aí então, daqui uns 20 minutinhos, pode ser?/r/nEdgar: Beleza./r/nReinaldo: Porra valeu...E aí, o brinquedo (Revolver) aí, você gostou?/r/nEdgar: Porra, lindo nunca tinha visto um daquele não./r/nReinaldo: Não?/r/nEdgar: Não! Porra, lindo mesmo./r/nReinaldo: Valeu, valeu.../r/nEdgar: Já é./r/nReinaldo: Valeu./r/r/n/nData da Chamada: 24/07/2017/r/nHora: 17h16min/r/nDuração (s):93/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 590 173/r/nComentário: Venda de ARMA/r/r/n/n### Interlocutor EDGAR - ALVO da Operação/r/nD490/r/nEdgar: Oba./r/nReinaldo: E aí cara./r/nEdgar: E aí mano bom.../r/nReinaldo: Eu tô junto com o amiguinho aqui daquele negocio.../r/nEdgar: É né./r/nReinaldo: É, você já comprou já?/r/nEdgar: Então, eu apanhei um, aquele que eu falei pra você de 2 mil mano./r/nReinaldo: E o que você falou de 3 mil?/r/nEdgar: O de 3 mil?/r/nReinaldo: É./r/nEdgar: Então, tem que ligar para o amigo lá pra ver se ele conseguiu alguma coisa lá, mas já tá em cima?/r/nReinaldo: É o amiguinho eu tô do lado dele aqui, ele falou que o cara já chegou os negocio pra ele já cara... Ia chegar naquela sexta que eu tinha combinado, lembra?/r/nEdgar: Entendeu.../r/nReinaldo: Ele falou que chegou./r/nEdgar: Então, olha só pega a visão, eu vou chegar no amigo lá e vou te dar um toque nele lá e ver se ele tá querendo ainda.../r/nReinaldo: Hanran.../r/nEdgar: Aí eu te retorno pra tu.../r/nReinaldo: Você tem aquele número do amiguinho ainda, não tem?/r/nEdgar: Tenho, tenho.../r/nReinaldo: Liga pra ele e combina com ele certinho aqui que ele vai te passar a visão, valeu./r/nEdgar: Tá beleza.../r/nReinaldo: Valeu.../r/nEdgar: Valeu.../r/nReinaldo: E aquela boa? (Maconha)/r/nEdgar: Tranqüilo.../r/nReinaldo: Tá tranqüilo... Fica com Deus./r/nEdgar: Valeu./r/r/n/nData da Chamada: 01/08/2017/r/nHora: 21h22min/r/nDuração (s): 84/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 590 173/r/nComentário: Venda Atacado/r/r/n/nD520/r/nReinaldo: Alô./r/nEdgar: E aí Manão./r/nReinaldo: E aí cara./r/nEdgar: Beleza cara./r/nReinaldo: Ontem liguei pra você, você não atendeu./r/nEdgar: Oh cara, tava meio agarrado./r/nReinaldo: É neh.../r/nEdgar: Porra... Agarradão ae. E ae?/r/nReinaldo: Fala você. E a parada lá não interessou não?/r/nEdgar: Parada boa, mas é o seguinte, os homem pegou o maluco ali com as drogas do Robinho pra carai, droga do Robinho perdida, tá embaçando pra carai... Maconha é muito volume né mano?/r/nReinaldo: É verdade, isso é./r/nEdgar: É foda, fica com as minhas parada sozinho mesmo... E o amigo?/r/nReinaldo: Oferecendo porque você gosta né./r/nEdgar: Não, pode crer. E o amigo lá, daquela comercial que é sua?/r/nReinaldo: Então, esse mesmo maluco entende, mas ele não tem não.../r/nEdgar: É né./r/nReinaldo: É , essa parada aí no lugar, vai vir ainda, entendeu.../r/nEdgar: Essa aí vindo, você me dá um toque, essa aí eu preciso./r/nReinaldo: Tá bom, deixa ele pá, eu te aviso.../r/nEdgar: Beleza então mano./r/nReinaldo: Valeu, cuidado , fica com Deus, valeu?/r/nEdgar: Tranquilo, valeu mano, tranqüilo.../r/nReinaldo: Um abraço... Valeu/r/r/n/nData da Chamada: 01/09/2017/r/nHora: 09h22min/r/nDuração (s): 53/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 998 287 341/r/nComentário: Carga/r/r/n/nD550/r/nHNI: Alô/r/nReinaldo: Alô./r/nHNI: Oi./r/nReinaldo: Bom dia cara./r/nHNI: Beleza meu amigo./r/nReinaldo: Beleza, ta por aí cara?/r/nHNI: Não, to em casa não./r/nReinaldo: Ah ta, eu pegar o negocio contigo aí./r/nHNI: Não, você precisa falar não, fala nada no telefone não./r/nReinaldo: Ah ta maneiro./r/nHNI: Aqui, mas tarde você me liga de tarde, eu to meio agarrado agora./r/nReinaldo: Valeu, valeu ta tranqüilo valeu./r/nHNI: Mas aí de tarde você me dá uma ligada.../r/nReinaldo: Valeu, fica com Deus aí.../r/nHNI: Valeu./r/r/n/n15 - DARLENE RIBEIRO DE ALMEIDA:/r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nData da Chamada: 22/11/2017/r/nHora: 14h01min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 929 930/r/nComentário: Recolhe/r/r/n/nD637/r/nDarlene: Oi./r/nClyderman: Alô./r/nDarlene: Oi, aqui é a Darlene irmã do Marco./r/nClyderman: Ah, fala meu anjo./r/nDarlene: E aí, tá com uma moeda aí?/r/nClyderman: Vou ir chegar aí./r/nDarlene: Oi?/r/nClyderman: Vou dar um chego aí./r/nDarlene: Hoje./r/nClyderman: É./r/nDarlene: Que horário mais ou menos?/r/nClyderman: Mais tardizinha um pouquinho./r/nDarlene: Tá bom então?/r/nClyderman: Esse RG é seu?/r/nDarlene: É./r/nClyderman: Eu ligo nele antes de ir aí./r/nDarlene: Valeu então. Oi?/r/nClyderman: Eu ligo pra senhora aí, antes de chegar aí./r/nDarlene: Valeu, valeu, tchau./r/nClyderman: Tchau./r/r/n/nData da Chamada: 07/12/2017/r/nHora: 20h01min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nDuração (s): 60/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 727 402/r/nComentário: Venda/r/r/n/nDarlene: Oi./r/nMNI: Oi querida estava tentando te ligar só estava dando ocupado./r/nDarlene: Eu tava em outra ligação./r/nMNI: Eu tô em risco de dar um problema serio.../r/nDarlene: Hãn.../r/nMNI: Porque o veado do meu patrão não veio acertar com a gente, só vai acertar no sábado tem problema?/r/nDarlene: Não, tem não, tá tranqüilo./r/nMNI: Entendeu, a gente tem até uma colega minha aqui eu falei não tem jeito cara, eu já tô devendo lá não tem jeito, ela falou mas eu... Eu falei não tem jeito, eu vou ver até com outro colega meu porque ele deixa eu segurar até sábado, a gente não fica sem não.../r/nDarlene: (Risos)/r/nMNI: A gente não fica mesmo, e aquele tava sinistro.../r/nDarlene: Eu falei pra você. Aonde você tá?/r/nMNI: Eu tô aqui em casa.../r/nDarlene: Ah tá. Qualquer coisa eu tô aqui no Manejo, eu dou uma passadinha ae. Dou uma ligadinha pra você./r/nMNI: Tá bom então./r/nDarlene: Jáá é./r/nMNI: Ela acerta direitinho./r/nDarlene: Tá, já é./r/nMNI: Falou então./r/nDarlene: Falou./r/nMNI: Tchau filha./r/r/n/n16 - SUZANA DE CARVALHO:/r/nINFORMAÇÃO POLICIAL as fls. 962/998 (id. 1466/1537) do Inquérito Policial / Medida Cautelar de Interceptação das Comunicações Telefônicas nº 0012901-98.2016.8.19.0045/r/r/n/nData da Chamada: 01/12/2017/r/nHora: 13h32min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nDuração (s): 86/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 441 505/r/nComentário: Local de Guarda/r/r/n/nD653/r/nSuzana: Oi./r/nVi: Por que você não tá atendo o telefone cara./r/nSuzana: Eu tentei te retornar, estava desligado o seu celular./r/nVi: Onde você tava./r/nSuzana: Eu tô aqui na sua casa, eu tava vendo o negocio aqui que a Carla tava me mostrando onde tá./r/nVi: Que?/r/nSuzana: Ela tava me mostrando o negocio aqui.../r/nVi: Ah tá, você pegou o dinheiro?/r/nSuzana: Eu vou lá agora, tá chovendo pra carai./r/nVi: Nossa senhora.../r/nSuzana: Tá chovendo.../r/nVi: Aqui não tá chovendo não./r/nSuzana: Aqui tá chovendo, tem sombrinha não. Pera aí que a Carla que falar com você./r/nCarla: Aqui, mostrei pra Suzana onde tá lá (Droga)./r/nVi: Tá./r/nCarla: Tá./r/nVi: Tá chovendo aí?/r/nCarla: Tá chovendo pra caramba./r/nVi: Que isso meu Deus do Céu. A Leni não teve aí não?/r/nCarla: Vou pegar o ônibus ali agora que eu tô indo para a rodoviária senão eu vou perder o ônibus./r/nVi: Você vai mesmo?/r/nCarla: Vou./r/nVi: Tá bom/r/nCarla: Vou morar com minha mãe, se cuida aí cara./r/nVi: Tá./r/nCarla: Tá, fica com Deus./r/nVi: Tchau./r/r/n/nData da Chamada: 10/12/2017/r/nHora: 15h53min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nDuração (s): 138/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 441 505/r/nComentário: Recolhe/r/r/n/nSuzana: Oi./r/nVi: Oi filha e aí?/r/nSuzana: E aí?/r/nVi: Nós consiguimo, o moço tá levando a gente aqui, a moto vai ficar guardada na casa dele, entendeu?/r/nSuzana: Hum.../r/nVi: Aí vai levar a gente de carro, a gente vai pegar pra pagar ele, a gente comprou o pneu e já trás pra gente arrumar... A moto vai ficar por aqui mesmo. Estourou tudo./r/nSuzana: Não sei como vocês não sofreram acidente a então./r/nVi: Oi?/r/nSuzana: Com o vocês não sofreram acidente?/r/nVi: Não sofri acidente não, estourou, passando o terceiro túnel fez bum./r/nSuzana: Nossa igual quando estourou com a gente aí em baixo./r/nVi: É, que nós não caímo né?/r/nSuzana: É./r/nVi: Nossa.../r/nSuzana: Eu mandei mensagem para o Cleitinho./r/nVi: Hun.../r/nSuzana: Falando, ele mandou uma carinha rindo, tipo, posso fazer nada./r/nVi: Mandou?/r/nSuzana: Nossa Cleitinho a minha mãe tá lá no meio do nada só tem mato, não tem posto, não tem nada, não tem dinheiro, e agora, aí ele riu./r/nVi: Aí não falou mais nada?/r/nSuzana: Não, aí eu fiquei quieta também, falar o que./r/nVi: Você manda valeu, obrigada./r/nSuzana: Nossa, eu ia agora no vascaíno porque a Letícia tem um primo que tem carro, aí a gente ia buscar vocês./r/nVi: Mas então, no caso a Letícia, a Letícia eu né entendo lá porque vou ter que lá pegar, receber o dinheiro, você pegou o dinheiro que tava lá?/r/nSuzana: Com ela só./r/nVi: Ah tá, tá bom então./r/nSuzana: O resto não, 200 reais./r/nVi: Tá. O do Vermelhinho você pegou?/r/nSuzana: O Vermelhinho não me deu mais dinheiro não filha./r/nVi: Por que você já não foi logo no Zé Pequeno pegar o dinheiro com o Zé Pequeno./r/nSuzana: Eu vou lá agora, vou almoçar./r/nVi: Vai de uma vez... Você é parasita pra caramba também./r/nSuzana: Eu? O cara.../r/nVi: Tá deitada.../r/nSuzana: Que to deitada, não sabe de nada, você ficou ligando estressando todo mundo, que o meu pai ficou xingando de tudo qualquer nome, o inferno que você fez, você não sabe o inferno que você fez./r/nVi: Vai no Zé Pequeno, pega o dinheiro que a mãe tá chegando aí./r/nSuzana: É, tchau./r/r/n/nData da Chamada: 12/12/2017/r/nHora: 15h43min/r/nOperação: VOU DE TÁXI FASE II/r/nRelevância: Alta/r/nDuração (s): 66/r/nTelefone do Interlocutor: (24) 999 441 505/r/nComentário: Retirada de Dinheiro/r/r/n/nSuzana: Oi./r/nVi: Oi./r/nSuzana: Peguei./r/nVi: Tinha quanto?/r/nSuzana: Peguei mil./r/nVi: Tinha quanto?/r/nSuzana: Tinha mil cento e cinqüenta./r/nVi: Só isso Suzana? Suzana./r/nSuzana: Oi?/r/nVi: Só tinha isso?/r/nSuzana: Esperando o ônibus?/r/nVi: É./r/nSuzana: Nossa senhora Aparecida meu Deus./r/nVi: O que você fez?/r/nSuzana: Eu fiz nada. Tirou 2 vezes 440 reais, aquele dia 200 pro Sequim levar./r/nVi: Hanran... Tá bom, tá bom... Anda logo que tô passando mal./r/nSuzana: Anda logo, vou esperar o ônibus, vou fazer o ônibus andar mais rápido... Estou esperando ônibus filha. Tchau./r/r/n/nFinalmente, quanto à aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, trata-se de elementos circunstanciais do tipo penal, e o art. 30 do Código Penal, ao normatizar a comunicabilidade das circunstâncias, preceitua que:/r/n Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. /r/nNesse aspecto, o referido dispositivo legal, interpretado a contrario sensu , dispõe que as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam, devendo ser acrescido que necessitam ser conhecidas do agente, sob pena de responsabilização objetiva./r/nAssim, os acusados respondem pelo crime de associação para o tráfico de drogas e também pelas circunstâncias objetivas praticadas pelos integrantes do grupo criminoso, desde que essas circunstâncias estejam na sua órbita de ciência./r/nNessa toada, o professor Rogério Greco, ao discorrer sobre a incidência da causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 288 do Código Penal para os integrantes da associação criminosa, que também se aplica ao caso em apreço, esclarece que: /r/n Não há necessidade, ainda, de que todos os elementos que integram a associação criminosa estejam armados para a aplicação da majorante, bastando que apenas um deles se encontre nessa condição para que todos tenham sua pena especialmente agravada. O importante é que todos que compõem a associação criminosa conheçam a existência da arma, pois, caso contrário, não se poderá imputar aos membros que não sabiam da sua existência a majorante em estudo, sob pena de ser aplicado o raciocínio relativo à responsabilidade penal objetiva, tão repudiada pelo nosso Direito Penal. (Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume III, 13ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2016, p. 513). /r/r/n/nNo mesmo diapasão entendeu o Supremo Tribunal Federal, conforme se observa do seguinte julgado: /r/n CRIME DE QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PAR. ÚNICO). - A utilização de arma por qualquer membro da quadrilha constitui elemento evidenciador da maior periculosidade do bando, expondo todos que o integram à causa especial de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Para efeito de configuração do delito de quadrilha armada, basta que um só de seus integrantes esteja a portar armas. (HC 72992, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/11/1995, DJ 14-11-1996 PP-44469 EMENT VOL-01850-02 PP-00350)./r/r/n/nPortanto, o conjunto probatório amealhado demonstra que os acusados, em comunhão de ações e desígnos, praticavam o crime de associação para o tráfico de drogas e Crislaine de Oliveira o crime de colaboração previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 nas circunstâncias descritas no art. 40, incisos III e IV, da Lei de Drogas, ou seja, nas dependências de estabelecimentos prisionais, uma vez que os líderes do grupo (Vanderlei e Ediones) se encontravam presos e, mesmo assim, se comunicavam com diversos integrantes da associação num contexto de traficância, e mediante emprego de arma de fogo, pois constam vários diálogos que fazem alusão à arma de fogo. /r/nAlém disso, os policiais narraram que esse grupo criminoso, formado por integrantes do Terceiro Comando Puro, atuava numa região de conflito armado com a facção criminosa Comando Vermelho, de modo que eles precisam de armas de fogo para se defenderem, o que, a toda evidência, era do conhecimento de todos./r/nPor outro flanco, não existem informações seguras quanto à ocorrência das circunstâncias dos incisos V e VI do art. 40 da Lei 11.343/2006, visto que os policiais nada disseram a respeito e os diálogos interceptados não permitem concluir que eles tivessem ciência de eventual tráfico interestadual ou com envolvimento de adolescente./r/nDessa forma, a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, deve ser aplicada no percentual de 1/5, em razão da quantidade de circunstâncias negativas reconhecidas e das suas gravidades cocnretas, pois havia dois acusados presos atuando na associação e vários diálogos sobre arma de fogo./r/nA propósito, não pode incidir a causa de diminuição de pena contida no § 4º, art. 33, da Lei 11.343/2006, porque ficou demonstrado que os acusados se dedicavam às atividades criminosas e integrava organização criminosa, sendo logicamente incompatível a aplicação do dispositivo às condenações por crime de associação para o tráfico de drogas./r/nDiante do exposto, os acusados Ediones Diniz, Vanderlei Carlos Carneiro, vulgo Delei , Paula Porto Grossi, Sandra Lucia Porto de Macedo, Viviane Carlos de Carvalho, Marcos Vinicius Candido da Silva, vulgo Marquinho , Jose Douglas Melo de Oliveira, Ângela Maria de Araujo, Fabio Junior Firmino, vulgo FB , Adames do Nascimento Cirino, vulgo Dadá , Eduardo da Silva Coelho, Reinaldo Fausto Silva, vulgo Pretinho , Darlene Ribeiro de Almeida e Suzana de Carvalho praticaram o crime previsto no art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, ambos da Lei 11.343/2006, e acusada Crislaine de Oliveira da Silva Pereira praticou o crime previsto no art. 37 c/c art. 40, incisos III e IV, ambos da Lei 11.343/2006./r/r/n/nII. 2. 2. - DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADOS POR TODOS OS ENVOLVIDOS NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:/r/nConsta na denúncia, no item III.1, que: /r/n Em reiterados dias e horários, especialmente entre novembro de 2016 e a presente data, em diversas Comarcas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, especialmente em Resende, os denunciados 1- EDIONES DINIZ, 2- VANDERLEI CARLOS CARNEIRO, vulgo DELEI , 3- PAULA PORTO GROSSI, 4- SANDRA LUCIA PORTO DE MACEDO, 5- VIVIANE CARLOS DE CARVALHO, 6- CLYDERMAN BARROSO DE LIMA, 7- MARCOS VINICIUS CANDIDO DA SILVA, vulgo MARQUINHO , 8- JOSE DOUGLAS MELO DE OLIVEIRA, 9- ÂNGELA MARIA DE ARAUJO, 10- EDGAR MENDES DA SILVA, 11- FABIO JUNIOR FIRMINO, vulgo FB , 12- ADAMES DO NASCIMENTO CIRINO, vulgo DADÁ , 13- CRISLAINE DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA, 14- EDUARDO DA SILVA COELHO, 15- JORGE LUIS FERREIRA CARNEIRO, vulgo JORGINHO , 16- REINALDO FAUSTO SILVA, vulgo PRETINHO , 17- DARLENE RIBEIRO DE ALMEIDA, e 18- SUZANA DE CARVALHO PAULISTA, agindo de forma consciente e voluntária, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si e com elementos não identificados ligados a facções criminosas, incluindo adolescentes, do interior de presídios, com o emprego de armas de fogo e com atuação em Estados distintos da Federação, adquiriram, venderam, ofereceram, tinham em depósito, transportaram, guardaram, entregaram a consumo e forneceram drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar./r/nSegundo restou apurado, ao longo da Operação Vou de Táxi II foram colhidas provas suficientes do envolvimento dos ora denunciados no comércio estável de entorpecentes, o que ensejou, inclusive, a imputação em seu desfavor do crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, conforme tópico imediatamente anterior desta denúncia./r/nAs interceptações telefônicas realizadas, as quais estão parcialmente transcritas no I.P. em epígrafe, demonstraram que os ora denunciados, diretamente ou mediante participação material e moral, por diversas vezes no curso das investigações e de forma habitual, adquiriram quantidades expressivas de entorpecentes para o tráfico, providenciaram o seu transporte, armazenaram estes produtos e finalmente os revenderam a traficantes menores ou a usuários finais./r/nNeste sentido, pedimos vênia para nos reportar aos áudios degravados neste I.P., deixando de transcrevê-los nesta exordial diante de seu vasto conteúdo, os quais não deixam qualquer dúvida acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes por todos os denunciados. /r/nCom efeito, as conversas acima referidas apresentam a maioria dos denunciados negociando de forma pessoal estes materiais ilícitos, ao passo em que alguns deles, embora não praticando pessoalmente as condutas nucleares do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, agiram em auxílio aos seus comparsas, praticando atos que proporcionavam o desenvolvimento das atividades negociais da quadrilha, o que já foi individualizado de forma detida no capítulo anterior desta denúncia./r/nNo que tange aos tráficos reiterados ora descritos, não há apreensão direta de entorpecentes, o que não afasta a responsabilização dos seus autores, dada a demonstração cabal de suas condutas pelas interceptações telefônicas, não pairando dúvidas de que as negociações monitoradas envolviam drogas./r/n(...). /r/nAssim, o Ministério Público imputou a todos os acusados a prática de reiterados crimes de tráfico sem apreensão de drogas (tráficos virtuais), os quais seriam demonstrados pelas interceptações telefônicas, que comprovariam a existência, o movimento e a finalidade negocial dos entorpecentes./r/nPara corroborar tal pretensão, o Parquet colacionou um excerto do informativo de jurisprudência nº 0569, do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao julgamento do HC 212.528/SC. /r/nTodavia, o exame integral da referida decisão mostra que as circunstâncias dos casos são distintas, porquanto no HC 212.528/SC houve efetiva apreensão de droga, conforme se observa na ementa do acórdão:/r/n PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76. MATERIALIDADE CONSTATADA. TRÁFICO SEM AQUISIÇÃO DE DROGAS. MODALIDADE ADQUIRIR E TRANSPORTAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. REVOLVIMENTO DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE./r/n1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A imputação de negociação com aquisição de droga e contribuição material para seu transporte, configura conduta típica, de crime de tráfico consumado, com materialidade constatada pela apreensão do material entorpecente. 3. A revaloração da prova de vinculação do agente com a droga apreendida, notadamente por interceptações telefônicas, alinhadas com provas testemunhais, é descabida na via do habeas corpus. 4. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa após a sentença condenatória. Precedentes desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 212.528/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 23/09/2015). /r/r/n/nNesse ponto, é certo que os crimes que deixam vestígios (facta permanentes) exigem, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, exame de corpo de delito, in verbis :/r/n Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado ./r/r/n/nAdemais, para o crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/2006 enunciam que:/r/n §1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea./r/n§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. /r/r/n/nPortanto, não havendo qualquer prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas, devido à ausência de apreensão do material e, consequentemente, de laudo pericial, impõe-se a absolvição do acusado por ausência de provas, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/r/n/nII. 2. 3. E II. 2. 4. - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES IMPUTADOS AO ACUSADO EDGAR MENDES DA SILVA:/r/nComo se observa nos itens III.2 e III.3 da denúncia, o Ministério Público também imputou ao acusado Edgar os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munições./r/nTodavia, o acusado Edgar faleceu em 15/03/2024, consoante informação de óbito em id. 4081./r/r/n/nDOSIMETRIA DA PENA - Art. 68 do Código Penal/r/n1) ACUSADO EDIONES DINIZ:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n2) ACUSADO VANDERLEI CARLOS CARNEIRO:/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nMau antecedente, conforme esclarecimentos de FAC em id. 3842/3843 e CAC em id. 38523853, que deve ser valorado no percentual de 1/6. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4, 1/6 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 1.110 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes./r/nPresente a circunstância agravante da reincidência, conforme esclarecimentos de FAC em id. 3842/3843 e CAC em id. 38523853, a qual deve ser valorada no percentual de 1/6./r/nQuanto à alegada inconstitucionalidade/anticonvencionalidade da reincidência, destaco que o Supremo Tribunal Federal assertou que: AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE 453000, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). /r/nDoso a pena em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 1.280 dias-multa./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão e 1.530 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena, da reincidência e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n3) ACUSADA PAULA PORTO GROSSI:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n4) ACUSADA SANDRA LUCIA PORTO DE MACEDO:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n5) ACUSADA VIVIANE CARLOS DE CARVALHO:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nMau antecedente, conforme esclarecimentos da FAC em id. 3839, mas que não pode ser valorado nesta fase porque também configura reincidência, sob pena de bis in idem . Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes./r/nPresente a circunstância agravante da reincidência, conforme esclarecimentos da FAC em id. 3839, a qual deve ser valorada em 1/6./r/nQuanto à alegada inconstitucionalidade/anticonvencionalidade da reincidência, destaco que o Supremo Tribunal Federal assertou que: AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE 453000, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). /r/nDoso a pena em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 1.115 dias-multa./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão e 1.380 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n6) ACUSADO MARCOS VINICIUS CANDIDO DA SILVA:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n7) ACUSADO JOSE DOUGLAS MELO DE OLIVEIRA:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n8) ACUSADA ÂNGELA MARIA DE ARAUJO:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/r/n/n9) ACUSADO EDGAR MENDES DA SILVA: falecido em 15/03/2024, consoante informação de óbito em id. 4081./r/r/n/n10) ACUSADO FABIO JUNIOR FIRMINO:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n11) ACUSADO ADAMES DO NASCIMENTO CIRINO:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n12) ACUSADA CRISLAINE DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA:/r/nCRIME DE COLABORAÇÃO - ART. 37 DA LEI 11.343/2006/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA acusada colaborava com associação que trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (companheiro da acusada) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presente uma circunstância judicial desfavorável, conforme acima detalhado e fundamentado, na fração de 1/4./r/nFixo a pena base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 370 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 3 anos de reclusão e 440 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e da circunstância desfavorável reconhecida, fixo regime inicial semiaberto./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstância judicial desfavorável, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n13) ACUSADO EDUARDO DA SILVA COELHO:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n14) ACUSADO REINALDO FAUSTO SILVA:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nMau antecedente, conforme esclarecimentos de FAC em id. 3828, que deve ser valorado no percentual de 1/6. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4, 1/6 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 1.110 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes./r/nPresente a circunstância agravante da reincidência, conforme esclarecimentos de FAC em id. 3828, a qual deve ser valorada no percentual de 1/6. /r/nQuanto à alegada inconstitucionalidade/anticonvencionalidade da reincidência, destaco que o Supremo Tribunal Federal assertou que: AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE 453000, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). /r/nDoso a pena em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 1.280 dias-multa./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão e 1.530 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena, da reincidência e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n15) ACUSADA DARLENE RIBEIRO DE ALMEIDA:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/n16) ACUSADA SUZANA DE CARVALHO:/r/nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS/r/n1ª Fase (circunstâncias judiciais):/r/nArt. 42 da Lei 11.343/2006:/r/nA associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados, salientando-se que Edgar (falecido) foi preso em flagrante durante as investigações no dia 20/10/2017 com quase 1 kg de cocaína (R.O. n.º 089.03927/2017), além de ter perdido uma carga superior a 2 kg de maconha no dia 01/08/2017, apreendida pela Polícia Militar (R.O. n.º 089.02828/2017). Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4./r/nAusente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444)./r/nArt. 59 do Código Penal: /r/nCulpabilidade exacerbada porque o acusado integrava o Terceiro Comando Puro, uma das mais relevantes facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, num grupo criminoso formado por 18 pessoas, o que exige maior reprovabilidade, pelo que aplico a fração de 1/6./r/nBons antecedentes. Motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima./r/nAssim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima detalhado e fundamentado, nas frações de 1/4 e 1/6, observada a regra da incidência isolada./r/nFixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 990 dias-multa./r/n2ª Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes):/r/nAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes./r/nMantenho a pena anterior./r/n3ª Fase (causas de diminuição e de aumento de pena):/r/nAusentes causas de diminuição./r/nPresente a causa de aumento prevista no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/5, conforme exposto na fundamentação./r/nTorno definitiva a pena em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 1.180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.343/2006)./r/nRegime de pena:/r/nO art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o princípio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal./r/nPortanto, diante do quantitativo de pena e das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, fixo regime inicial fechado./r/nPrejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas no quantum de pena (art. 387, §2º, CPP)./r/nSubstituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena:/r/nIncabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal./r/r/n/nIII - DISPOSITIVO/r/nDiante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para:/r/n1) CONDENAR EDIONES DINIZ pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n2) CONDENAR VANDERLEI CARLOS CARNEIRO pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.530 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n3) CONDENAR PAULA PORTO GROSSI pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LA da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n4) CONDENAR SANDRA LUCIA PORTO DE MACEDO pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LA da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n5) CONDENAR VIVIANE CARLOS DE CARVALHO pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.380 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LA da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n6) CONDENAR MARCOS VINICIUS CANDIDO DA SILVA pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n7) CONDENAR JOSE DOUGLAS MELO DE OLIVEIRA pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n8) CONDENAR ÂNGELA MARIA DE ARAUJO pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LA da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n9) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDGAR MENDES DA SILVA, falecido em 15/03/2024, consoante informação de óbito em id. 4081, nos termos do art. 107, I, do Código Penal./r/n10) CONDENAR FABIO JUNIOR FIRMINO pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n11) CONDENAR ADAMES DO NASCIMENTO CIRINO pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n12) CONDENAR CRISLAINE DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA pelo crime do art. 37 c/c art. 40, incisos III e IV, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 440 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LA da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n13) CONDENAR EDUARDO DA SILVA COELHO pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n14) CONDENAR REINALDO FAUSTO SILVA pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.530 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n15) CONDENAR DARLENE RIBEIRO DE ALMEIDA pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LA da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/n16) CONDENAR SUZANA DE CARVALHO pelo crime do art. 35, caput , c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006 (item II da denúncia), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.180 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, e ABSOLVÊ-LA da imputação referente ao crime do art. 33, caput , c/c art. 40, incisos III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, por diversas vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (item III.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal./r/nCondeno os réus ao pagamento das custas (art. 804, CPP), observada eventual gratuidade, que deve ser apreciada pelo juízo da execução (Súm. 74 TJRJ)./r/nOs réus devem permanecer em liberdade, continuando ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 387, § 1º, CPP)./r/nDecreto a perda em favor da União dos instrumentos, bens e valores apreendidos/sequestrados, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 91, II, CP e art. 63, Lei 11.343/2006). Nesse ponto, esclareço que ficou provado que os condenados se dedicavam às atividades criminosas e integravam organização criminosa e não houve demonstração de eventual origem lícita de bens (§2º do art. 60 da Lei 11.343/2006). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Aviso CGJ/TJRJ 283/2015./r/nNos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso de réu solto, havendo intimação do defensor, tanto privado quanto público, e ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Vide HC 185.428, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 22/10/2020); HC 192612, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20/8/2021; HC 179778 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/2/2021; HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/5/2020; RHC 144674 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2018; HC 144735 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; HC 114107, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023; e AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022./r/nCom o trânsito em julgado, expeçam-se guias de execução da pena; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto de identificação criminal do Estado; intimem-se os réus para pagamento das custas processuais e da multa./r/nCumpram-se as determinações do CNJ e do TJRJ. Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis. Expeçam-se as providências de estilo./r/nP.R.I.C.
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