Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leonardo Fernandes Da Silva e outros
ID: 306111169
Tribunal: TJPR
Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0021892-28.2025.8.16.0014
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BENEDITO SILVA JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0021892-28.2025.8.16.0014 Processo: 0021892-28.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO FERNANDES DA SILVA MARCIA DOS REIS RODRIGUES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante, ofereceu denúncia em face de LEONARDO FERNANDES DA SILVA, vulgo ‘Nardinho’, brasileiro, convivente, aposentado, portador da cédula de identidade (RG) nº 12.609.799-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 083.907.779-32, nascido aos 13.03.1992, com 33 (trinta e três) anos de idade na data do fato, natural de Tapejara/PR, filho de Lucirene Leite da Silva e Claudio Fernandes da Silva, residente e domiciliado na Rua Silvano Caramori Neto, nº 60, Bairro Ouro Verde, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, e MARCIA DOS REIS RODRIGUES, brasileira, convivente, prestadora de serviços gerais, portadora da cédula de identidade (RG) nº 12.548.177-9 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 083.421.449-09, nascida aos 15.11.1992, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data do fato, natural de Iretama/PR, filha de Maria Rosa dos Reis Rodrigues e Waldir Francisco Rodrigues, residente e domiciliada na Rua Silvano Caramori Neto, nº 60, Bairro Ouro Verde, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, dando-os como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 02 de abril de 2025, por volta das 18 horas, policiais militares receberam informações de um popular, no sentido de que um casal estaria realizando o tráfico de drogas no Bairro Barcelona, apontando que o traficante era conhecido pela alcunha de ‘Nardinho’ e utilizava um veículo Celta preto de placas MCQ-2G58 para efetuar a entrega das drogas que seriam solicitadas via whatsapp. Assim, a equipe policial intensificou patrulhamento no bairro e quando se deslocavam pela Rua Silvano Caramori Neto, nº 60, nessa cidade e Comarca, visualizaram o veículo Chevrolet/Celta, de placas MCQ-2G58, na garagem de um imóvel. Em seguida, os agentes públicos saíram da viatura e viram o denunciado LEONARDO FERNANDES DA SILVA ao lado do veículo, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, empreendeu fuga para os fundos da residência. Ato contínuo, os policiais militares ingressaram no local e efetuaram a abordagem de LEONARDO, ocasião em que constataram que os denunciados LEONARDO FERNANDES DA SILVA e MARCIA DOS REIS RODRIGUES, estando previamente conluiados e imbuídos do mesmo propósito delituoso, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, guardavam e tinham em depósito, para fins de comercialização e repasse a terceiros, uma porção de maconha que estava em cima de uma cômoda, além de diversos tabletes e várias porções da substância entorpecente ‘cannabis sativa linneu’, conhecida como ‘maconha’, pesando ao todo 10,230 kg (dez quilogramas e duzentos e trinta gramas), que estavam em uma mala no quarto do casal, droga causadora de dependência física e/ou psíquica e que tem o uso proscrito no país, sem que tivessem os denunciados, por óbvio, autorização legal para tanto. Na mesma oportunidade foram apreendidos três aparelhos celulares, dois da marca Samsung e um da marca Motorola, uma balança de precisão da marca Moment, uma câmera do tipo lâmpada e um saco repleto de embalagens pequenas vazias. Diante da apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente, balança de precisão e embalagens, restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas por LEONARDO FERNANDES DA SILVA e MARCIA DOS REIS RODRIGUES, os quais foram autuados em flagrante delito. (Sic.) Determinou-se a notificação dos réus para oferecimento de defesa prévia na forma prevista na legislação especial (mov. 67.1). Os réus foram pessoalmente notificados (movs. 81.1 e 99.1), tendo apresentado defesa prévia (mov. 96.1), por intermédio de advogado constituído (mov. 90.1). Em decisão saneadora, houve o recebimento da denúncia e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Os réus foram devidamente citados (movs. 142.1 e 149.1). Assim, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas e, ao final, foram os acusados interrogados (mov. 153.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou seja a demanda julgada procedente, a fim de condenar os réus nos termos da inicial acusatória, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 152.6). Por sua vez, a Defesa dos acusados apresentou alegações finais por memorais, aduzindo a ausência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, razão pela qual pleiteou a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. Alternativamente, requereu a absolvição de MÁRCIA DOS REIS RODRIGUES, por ausência de prova de sua participação no crime, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustentou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, discorreu acerca da dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal, com a fixação de regime inicial compatível com a situação dos réus (mov. 155.1). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). b) Do mérito b.1) Da materialidade A materialidade do fato está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2025/422505 (mov. 1.2), autos de exibição e apreensão (mov. 1.11), fotografias de substâncias e objetos apreendidos (movs. 1.17, 1.18, 1.20 e 1.21), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.23), laudo toxicológico definitivo (mov. 85.1), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. O conjunto probatório é coeso e firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência do crime da forma como narrado na denúncia. b.2) Da autoria Quanto à autoria imputada aos acusados, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-los como sendo as pessoas que praticaram o crime de tráfico de drogas narrado na denúncia, como adiante se verá. O acusado LEONARDO FERNANDES DA SILVA, interrogado em Juízo, confessou a autoria do delito de tráfico de drogas, asseverando que (mov. 152.5): “(...) pegou a droga para guardar para pagar uma dívida referente ao conserto do seu veículo. Receberia a quantia de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) para guardar o entorpecente, que estava em sua posse havia quase um mês. O seu veículo Chevrolet/Celta, cor preta, está estragado e não tem como transitar. O seu apelido é ‘Nardinho’. A droga pertencia ao rapaz com quem pegou dinheiro emprestado. Não praticava a traficância, pois aquele bairro já é ‘ponto’ de outra pessoa. Somente guardou a droga para pegar o dinheiro emprestado para arrumar o seu veículo. Não havia como se evadir, pois possui debilidade no quadril, joelho e pés, além do braço. A sua abordagem ocorreu no interior do imóvel, enquanto a sua mulher estava lavando roupa. O policial pediu para buscar as embalagens para configurar o tráfico de drogas, porque não quis fornecer a senha do seu celular. Os policiais também entraram na casa de sua mãe, que estava viajando naquela data. A bolsa com a maconha estava em seu quarto, indicando a sua localização aos policiais, porque ficou com medo, em razão de sua filha pequena estar na casa. As embalagens pequenas vazias não estavam em sua residência. Não conhecia os policiais de outras ocorrências, mas, por não ter desbloqueado o seu celular, eles disseram que levaria a sua esposa presa. A balança de precisão estava dentro da bolsa junto à droga. A câmera era de sua casa, porque já foram roubados anteriormente. A MARCIA não concordava com o tráfico, a qual trabalha e não tem envolvimento com o fato. Não quis desbloquear o celular porque possuíam fotografias pessoais. Não anunciava pelo aplicativo Whatsapp a venda de drogas. A MARCIA chegou em casa por volta de 17h30min, após o serviço. O veículo estava quebrado fazia cerca de vinte a trinta dias antes de sua prisão. A sua mãe também usava balança para pesar comida. Além da balança de sua mãe, também havia uma dentro da bolsa, que veio junto com a droga. A MARCIA não teve participação nesse fato. (...)”. A ré MARCIA DOS REIS RODRIGUES, interrogada na fase judicial, negou a autoria do crime de tráfico de drogas, aduzindo o seguinte (mov. 1.14): “(...) na data do fato, os policiais ingressaram em seu imóvel, mas não é verdade que se evadiram correndo, porque estava lavando roupa logo após chegar do serviço. Não estava sentada ao lado da droga. O LEONARDO pegou a droga para guardar, dizendo que ganharia um dinheiro com isso. A bolsa com droga estava no seu quarto e tinha conhecimento acerca da existência da droga, que estava guardada havia aproximadamente um mês. Não existiam porções de droga em cima da cômoda, mas como ele é usuário, poderia haver uma pequena porção. Não tinha ciência acerca da quantidade de droga guardada. O LEONARDO é usuário de drogas, mas faz uso somente na rua. O celular de marca Motorola era da sua filha, um aparelho Samsung era seu, enquanto o outro pertencia ao LEONARDO. A balança de precisão era de propriedade da mãe do LEONARDO, porque ela fez cirurgia bariátrica e usava para pesar a comida. A câmera era para a segurança do imóvel. Não se recorda da sacola contendo embalagens plásticas. Não tem envolvimento na traficância. O LEONARDO não trabalhava porque era aposentado do INSS. O LEONARDO não recebeu qualquer quantia para guadrar a droga, não possuía conhecimento de quanto ele receberia. Dizia para o LEONARDO não se envolver com esses fatos ilícitos, inclusive dizia para ele devolver a droga, mas isso não ocorreu. O veículo Chevrolet/Celta estava quebrado e estava parado na garagem fazia vários meses. O automóvel não foi apreendido. A droga não possuía odor. O LEONARDO possuía o apelido ‘Nardinho’. O LEONARDO levou a droga para residência e disse que estava guardando para ganhar um dinheiro, pois seria rápido. Opôs-se à guarda da droga, mas o LEONARDO manteve-se resistente e não tomou providências. O LEONARDO não traficou anteriormente. (...)”. Por sua vez, inquirido em sede judicial, o Policial Militar Darci Junior Baldin declarou que (mov. 157.2): “(...) a sua equipe recebeu uma denúncia anônima de um morador, que não quis se identificar por temer por sua vida, relatando acerca de uma pessoa de alcunha ‘Nardinho’, no bairro Barcelona, estaria comercializando droga. O informante relatou acerca de um casal que se utilizava de um veículo Chevrolet/Celta para fazer o transporte da droga. Ainda, disse que o denunciado postava no status do aplicativo Whatsapp imagens referentes a anúncios de venda de maconha, LSD e haxixe marroquino. O número de telefone do anunciante das drogas era o ‘98486460’. O informante fez a captura de tela dessas imagens e apresentou à equipe, bem como repassou a placa do veículo Chevrolet/Celta utilizado para fazer a entrega das drogas. Assim, a fim de coibir o crime, a equipe intensificou o patrulhamento no bairro, junto a outra equipe de reforço, a fim de localizar o suspeito. Em patrulhamento, no endereço do denunciado, viram o portão aberto e um veículo Chevrolet/Celta contendo a mesma placa informada. Nesse cenário, viram o réu no corredor que dava acesso ao fundo do imóvel, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, demonstrou nervosismo e tentou correr para os fundos. Ato contínuo, a equipe tentou efetuar a abordagem, onde também havia uma mulher e duas crianças. Nesse diapasão, foi informado o motivo da presença policial, momento em que o réu disse que ‘perdeu’. Na sequência, em fácil visibilidade, inclusive na presença das crianças, encontraram drogas no local. Ainda, localizaram uma mala, de grande porte, contendo diversos tabletes de maconha, ultrapassando a quantidade de 10kg (dez quilogramas), além de embalagens plásticas comumente utilizadas para fazer o acondicionamento de entorpecentes. Além disso, existiam três aparelhos celulares na residência. Em razão da informação de venda de entorpecentes por aplicativo, a equipe entendeu pela necessidade da apreensão dos aparelhos celulares. Não foi possível o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares, porque os réus não forneceram as senhas para a equipe. A equipe também entendeu que os acusados estavam conluiados para a prática da traficância. Nas capturas de tela continham anúncio de maconha, haxixe marroquino e LSD. Somente apreenderam a maconha na residência. O acusado disse que somente armazenava os entorpecentes. O réu confirmou o apelido de ‘Nardinho’. A acusada disse que o LEONARDO somente guardava a droga, sendo ele um ‘laranja’. Havia uma mala grande contendo drogas e uma parcela dos entorpecentes estava em um dos cômodos da casa, em um quarto. Era perceptível o forte odor de maconha na residência. Não conhecia os denunciados de ocorrências anteriores. A equipe não poderia exercer investigações, mas somente averiguar a denúncia feita, efetuando o trabalho preventivo. As imagens das capturas de tela foram repassadas ao seu Whatsapp. A denunciada estava dentro da residência Quando da abordagem. Não presenciou comercialização de droga. (...).”. No mesmo sentido foi a versão trazida em Juízo pelo Policial Militar Juliano Cesar Andretto, que narrou o adiante (mov. 152.3): “(...) naquela data, a equipe estava em patrulhamento na região dos Jardins Santo André e Barcelona, quando populares indicaram que um homem estaria efetuando o tráfico de drogas e realizando postagens pelo aplicativo Whatsapp. Ainda, foram repassadas as imagens referentes a postagens oferecendo as drogas. Além disso, na denúncia foi informado que o denunciado morava nas proximidades daquela localidade. A pessoa denunciante não quis se identificar. Em patrulhamento, localizaram um veículo com as mesmas características de placa, estacionado no interior de uma garagem. A equipe se deslocou à residência, oportunidade em que o acusado estava bem próximo ao carro, em um corredor, momento em que correu para os fundos do imóvel ao perceber a presença dos policiais. Em razão disso, a equipe foi ao encalço do réu, a fim de resguardar a segurança da equipe. Assim, foi realizada a abordagem e, questionado, prontamente, o denunciado informou que havia droga dentro de uma mala de lona. Dentro da residência estava a ré e outras duas crianças. Ato contínuo, foi solicitado o auxílio de policiais femininas nas buscas. No quarto, onde o réu indicou, ao lado do guarda-roupa, encontraram a mala contendo vários tabletes de maconha prensada. Antes de chegar ao quarto, em um cômodo, havia uma vasilha contendo porções de maconha. Nas postagens repassadas à equipe, quando da denúncia, o denunciado também fornecia outros tipos de droga, mas na residência somente houve a apreensão da maconha. O réu asseverou que a acusada não tinha envolvimento com o fato, o que não mostrava possível, eis que a casa era pequena, havia grande quantidade de maconha, além das porções que estavam expostas, sendo possível sentir o forte odor da droga. Dessa forma, foi dada a ‘voz de prisão’, sendo ambos encaminhados à delegacia para as devidas providências. Na residência era perceptível o forte odor da droga, inclusive havia porção à mostra em uma mesinha de bancada. O réu informou que buscou essa droga nas proximidades de Umuarama/PR, para ser vendida na região do Jardim Barcelona. Por sua vez, a acusada disse que não tinha conhecimento do ilícito e não possuía envolvimento, mas somente o réu. O denunciante anônimo informou o apelido ‘Nardinho’, bem como repassou as imagens das postagens e, logo após, já iniciaram o patrulhamento para identificar o denunciado e o veículo. O acusado confirmou que possuía o apelido ‘Nardinho’. Não conhecia os réus de ocorrências anteriores. Não presenciou a comercialização. A acusada estava sentada no sofá da sala quando da abordagem, do lado da droga encontrada na sala, cerca de 1,5m (um metro e meio). A ré mencionou que a droga seria do LEONARDO. (...)”. Essas foram as provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa. Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, acima sintetizadas, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre os acusados, sobretudo pelas declarações dos policiais militares e pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, mostrando-se necessária a condenação. De início, com relação ao acusado LEONARDO FERNANDES DA SILVA, afigura-se que a sua confissão judicial, corroborada por outros elementos de prova, colhidos tanto na fase indiciária como judicial, são aptos a justificar a prolação de sentença penal condenatória. Precedente: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL E ESTADO DE FLAGRÂNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ARGUIÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006427-87.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.07.2024). Destaquei. Por outro lado, como se viu, a ré MARCIA DOS REIS RODRIGUES, em seu interrogatório, em suma, negou a traficância e aduziu sua insciência acerca do ilícito. Todavia, não obstante a negativa de autoria da acusada e a própria tentativa do denunciado LEONARDO de esquivá-la do crime imputado, as provas encartadas aos autos demonstram que a denunciada tinha o pleno conhecimento da droga armazenada em sua residência. Os depoimentos dos agentes públicos se revelam importantes para o deslinde de casos como o dos autos, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que eles, muitas vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos, onde as drogas foram localizadas após denúncias anônimas acerca da traficância. Ademais, inexiste qualquer indicativo de que referidos Policiais Militares fossem desafetos dos acusados, tampouco que eles possuíssem algum interesse ou motivo para incriminá-los falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo. Não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos denunciados. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações dadas prestadas no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em juízo, sob o contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. No mesmo sentido, destaca-se: CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022). Destaquei. Sobressai que os policiais ouvidos em instrução prestaram declarações uníssonas e harmônicas, bem como confirmaram a ocorrência do tráfico de drogas perpetrado, não havendo prova contrária a desconstituir referidos depoimentos. As testemunhas atestaram com detalhes as circunstâncias em que ocorreu as prisões em flagrante dos acusados e a apreensão das substâncias entorpecentes descritas na exordial, as quais foram localizadas no imóvel em que os réus residiam, após a denúncia de terceiros. Além disso, aduziram ter sido informado, anteriormente, que estaria ocorrendo o tráfico de drogas no Jardim Barcelona, eis que a pessoa conhecida pela alcunha de “Nardinho” utilizava-se de um veículo Chevrolet/Celta, cor preta, de placas MCQ-2G58, para efetuar a entrega das drogas que seriam solicitadas via aplicativo Whatsapp. Ainda, o informante relatou que o denunciado fazia postagens neste mesmo aplicativo acerca de drogas para a venda, como maconha, haxixe marroquino e LSD. Assim, a equipe policial intensificou o patrulhamento no bairro, quando viram o veículo Chevrolet/Celta, acima citado, na garagem de um imóvel. Ato contínuo, os policiais viram o acusado ao lado do automóvel, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, tentou empreender fuga para os fundos da residência. Dessa forma, ingressaram no imóvel e efetuaram a abordagem do réu, o qual prontamente confessou a guarda das substâncias entorpecentes. Nesse diapasão, aduziram que localizaram uma porção de maconha em cima de uma cômoda na sala, que estava à mostra, bem como diversos tabletes e várias porções de mesmo entorpecente dentro de uma mala dentro do quarto, pesando, no total, 10,230 kg (dez quilogramas e duzentos e trinta gramas). Destacaram, ainda, o forte odor característico da substância entorpecente maconha no imóvel. Com efeito, tem-se que as “denúncias anônimas” devem ser vistas com ressalvas e cautela; contudo, por outro lado, é preciso reconhecer que tal instrumento tem auxiliado a autoridade policial no combate à criminalidade. Nada impede, portanto, que o Poder Público, provocado pela delação anônima, como é o caso destes autos, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, com prudência e discrição, a possível ocorrência de delitos, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados. Nesse sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE TRÊS CORRÉUS. [...] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COMUM A TODOS OS RÉUS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFISSÃO DA APELANTE ANA CAROLINA - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONAS, HARMÔNICAS E COERENTES – INVESTIGAÇÃO INICIADA APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA – RÉUS EM ESTADO FLAGRANCIAL QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012079-58.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 11.07.2022). Destaquei. “TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO DA TRAFICÂNCIA PELO ACUSADO - DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS SOMADOS À DENÚNCIA ANÔNIMA RECEBIDA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE, NO CASO - MAUS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1670255-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 31.08.2017). Destaquei. Incontestável, assim, a validade da “denúncia” realizada, tendo em vista se tratar de mais um elemento para a condenação da acusada, porquanto confirmada posteriormente pela abordagem e a apreensão das drogas. Destaca-se, por oportuno, que a utilização de elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial para formação de convicção do julgador, se associados a meios de prova produzidos em juízo, não induz a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. O dispositivo em comento veda a utilização exclusiva de elementos informativos no processo de tomada de decisão, o que não é o caso dos autos já que a prova foi aferida como um todo, abrangendo também a prova testemunhal produzida sob a égide do contraditório. Outrossim, tendo em vista a espécie e a forma de acondicionamento das drogas, em tabletes e porções embaladas, além de uma balança de precisão da marca Moment, uma câmera do tipo lâmpada e uma sacola repleta de embalagens pequenas vazias, aliadas às próprias circunstâncias da abordagem, representam importantes elementos caracterizadores do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Destaquei Como se sabe, para caracterizar o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, basta a perpetração de uma das condutas descritas no tipo penal, não importando a quantidade de tóxico apreendido. Por fim, ressalta-se que o delito de tráfico de drogas é classificado como tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar por qualquer das formas descritas no artigo no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dentre elas, guardar e manter em depósito. Tem-se da jurisprudência: (...) 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000184-67.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024) Nesse contexto, a alegação da ré MARCIA DOS REIS RODRIGUES está em total desconformidade com os demais elementos colhidos nos autos, a qual não foi corroborada. Assim, demonstrou-se inverossímil, motivo pela qual fora contraposta pelas provas produzidas. Por outro lado, as palavras das testemunhas responsáveis por sua abordagem foram ratificadas, consoante ressaltado supra. Outrossim, malgrado a versão apresentada pela denunciada, observa-se que já existiam informações acerca da ocorrência do tráfico de drogas no local em que se encontrava quando abordada. Outrossim, a própria acusada, conquanto tenha negado a autoria delitiva, afirmou possuir ciência de que as drogas se encontravam armazenadas em sua residência, por vários dias, o que demonstra que, em conluio com o denunciado, também era ela a responsável pela guarda dos entorpecentes, o que fora confirmado com a apreensão das drogas. Nesse sentido, não merece acolhida a tese de que a ré MARCIA desconhecia o crime praticado pelo corréu LEONARDO, seu convivente, uma vez que, se o réu efetivamente ocultava os ilícitos, não haveria motivos para deixar o entorpecente exposto em cima da mesa da sala da forma como localizado pelos policiais quando do ingresso na residência. Tais questões, unicamente, demonstram que, efetivamente, havia uma atuação conjunta dos acusados. Nessa esteira de entendimento, não pairam dúvidas da efetiva prática do delito partindo tanto de LEONARDO como por parte de MARCIA, previamente ajustados entre si para a prática do crime. No que tange à tipicidade, pelo que ficou demonstrado nos autos, os réus, previamente ajustados entre si, guardavam e mantinham em depósito substâncias ilícitas com a finalidade de fornecê-las a terceiros. Dessa forma, a conduta dos acusados se amolda formalmente ao tipo penal que lhes foi imputado. No mais, a condição de usuário de tóxicos, por si só, não afasta a prática do tráfico de drogas, que, no mais das vezes, utiliza-se de tal delito a fim de sustentar o seu vício em substâncias entorpecentes. Além disso, observa-se a elevada quantidade de maconha apreendida, inclusive em tabletes prensados, o que se mostra incompatível à alegação de consumo pessoal. No mais, tem-se que a traficância restou devidamente comprovada nos autos, conforme fundamentado supra. Destaca-se não se tratar de negar relevância ao afirmado pelos acusados, contudo, tais alegações devem estar amparadas de alta credibilidade e coerência, bem como corroborada por outros elementos probatórios, o que não se demonstrou nos autos. Extrai-se do entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REVISTA PESSOAL - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDADAS SUSPEITAS DO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE. TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005778-46.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.05.2024). Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO, QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. EMBALAGENS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000762-44.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.05.2024). Destaquei O referido tipo penal não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a citada desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo, não há que se falar em desclassificação, tampouco em absolvição por inexistir provas a embasar o decreto condenatório, tendo em vista todos os elementos angariados em fase de instrução e julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) APELO (1) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DROGA NÃO COMPROVADO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017). Destaquei Portanto, restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas, consoante os elementos probatórios colhidos durante a instrução, de forma a incidir no delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente qualquer causa de exclusão da antijuridicidade. Os réus não agiram em estado de necessidade, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelos réus é, ainda, culpável, sendo os acusados, ao tempo do fato, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de adequar suas condutas a essa compreensão. De outro lado, eram-lhes exigidas condutas inteiramente diversas das que praticaram. Assim, demonstrada a existência de fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída aos réus, é de rigor suas condenações. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: Com relação à denunciada MARCIA DOS REIS RODRIGUES, verifica-se que incide no caso o tráfico privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a acusada é primária e não há provas de que integre organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas. Ressalta-se que a quantidade de entorpecentes apreendidas, por si só, não é capaz de obstar a aplicação do tráfico privilegiado na hipótese dos autos. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 138117 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 15/12/2020, Publicação: 06/04/2021. Destaquei. A referida diminuição pode se dar no patamar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). No presente caso, estabeleço a diminuição na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que os elementos não indicam eventual dedicação à atividade criminosa de maneira concreta e nem mesmo que a ré integre organização criminosa, além de que a acusada é primária, sendo recomendável a aplicação de tal fração. Outrossim, a quantidade e espécie de substâncias entorpecentes apreendidas será devidamente valorada na primeira fase da dosimetria da pena, quando da análise do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a fixação da fração em questão em patamar diferenciado configuraria bis in idem. Por sua vez, quanto ao denunciado LEONARDO FERNANDES DA SILVA, verifica-se que não incide no caso o tráfico privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o acusado se dedica a atividades criminosas, porquanto é portador de maus antecedentes, eis que definitivamente condenado nos autos nº 0078117-93.2010.8.16.0014, pelo delito de roubo majorado tentado, com trânsito em julgado aos 19.03.2013; autos nº 0026322-43.2013.8.16.0014, pelos delitos de embriaguez ao volante e desacato, com trânsito em julgado aos 28.11.2017; autos nº 0037536-89.2017.8.16.0014, pelo delito de roubo, com trânsito em julgado aos 19.06.2018; autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014, pelos delitos de falsificação do selo ou sinal público, com trânsito em julgado aos 07.12.2021; e Precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.APELANTE 01 – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – ELEVADO VALOR PROBANTE – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA.INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – INDÍCIOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL).APELANTE 02 - PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – PALAVRA DOS POLICIAIS – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL).RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002212-90.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2025). Destaquei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BINÔMIO NATUREZA E QUANTIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRIMARIEDADE NO MOMENTO DO COMETIMENTO DO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE AO CRIME EM JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS QUE COMPROVAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de tráfico de drogas, na qual se alega que: a) a quantidade da substância não justifica a exasperação da pena; b) a agravante de reincidência deve ser afastada; c) deve ser aplicado o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e d) cabível a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a valoração da natureza e quantidade de narcóticos é idônea; b) a agravante de reincidência deve ou não ser afastada; c) deve ser aplicado o tráfico privilegiado e d) o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quantidade de 21,480 kg de maconha e sua natureza deletéria justificam a exasperação efetuada.4. A agravante de reincidência comporta afastamento. A apelante era primária no momento do cometimento do crime. 5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado. Subsistem maus antecedentes decorrentes de condenações por fatos anteriores ao crime e com trânsito em julgado posterior, com o fim de afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Nada obstante, há elementos que comprovam que a apelante se dedicava a atividades criminosas e restava inserida em empreitada delitiva complexa e organizada. 6. Regime inicial para cumprimento da pena alterado para semiaberto, em conformidade com o inciso I do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015352-18.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.06.2025). Destaquei. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO os acusados LEONARDO FERNANDES DA SILVA e MARCIA DOS REIS RODRIGUES, inicialmente qualificados, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, passo às individualizações das penas. Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena prevista de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. 3.1) Com relação ao sentenciado LEONARDO FERNANDES DA SILVA A) Pena base: No que tange à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal, há que se atentar, na primeira fase, para as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena-base. Outrossim, como a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei de Drogas neste momento. Em relação à quantidade e à natureza das drogas, tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido regramento. No caso, foram apreendidos 10,230 kg (dez quilogramas e duzentos e trinta gramas) de maconha, e, portanto, merece negativação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL (01). TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA, MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ACUSADO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, APROXIMADAMENTE MEIO QUILO DE MACONHA, ALÉM DE INSTRUMENTOS DO CRIME, TAIS COMO, BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE PAPEL FILME E FACA CONTENDO RESQUÍCIOS. APREENSÃO DE DOIS PÉS DE MACONHA. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DO TRÁFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (02). TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003720-18.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.02.2021). Destaquei. Analisando, outrossim, o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se verifica de certidão extraída do Sistema Oráculo, eis que foi definitivamente condenado nos autos nº 0078117-93.2010.8.16.0014, pelo delito de roubo majorado tentado, com trânsito em julgado aos 19.03.2013. Acerca de sua conduta social, poucos dados foram colhidos, razão pela qual deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu. Os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública. Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o quantum da pena para o tipo legal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências não foram mais graves, tendo em vista que os entorpecentes não chegaram a ser distribuídos, sendo apreendidos pelos agentes públicos; O comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (três) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Esclareço que, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade da droga e maus antecedentes), a pena deve ser exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, para cada uma delas. B) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Consoante se verifica, deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de ser multireincidente, tendo em vista ter sido definitivamente condenado nos autos nº 0026322-43.2013.8.16.0014, pelos delitos de embriaguez ao volante e desacato, com trânsito em julgado aos 28.11.2017; autos nº 0037536-89.2017.8.16.0014, pelo delito de roubo, com trânsito em julgado aos 19.06.2018; autos nº 0086983-85.2013.8.16.0014, pelos delitos de falsificação do selo ou sinal público, com trânsito em julgado aos 07.12.2021. Consigno que o fato de existir multirreincidência implica na necessidade de uma reprovação maior, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ou seja, não pode haver a compensação integral com a atenuante de confissão): PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente (quatro condenações por crimes contra o patrimônio), a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.564/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016). Destaquei. Desta feita, considerando a multirreincidência retratada e adotando o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem-se que a circunstância agravante da reincidência deve prevalecer à confissão espontânea, conforme exposto: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RÉU QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES CARACTERIZADORAS DE REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001962-34.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 02.12.2019) (TJ-PR - APL: 00019623420188160090 PR 0001962-34.2018.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 02/12/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2019). Destaquei. Destarte, considerando a preponderância da agravante da multirreincidência em virtude de o réu possuir mais de uma condenação, agravo a pena em 1/12 (um doze avos) e fixo a pena provisória no patamar de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 812 (oitocentos e doze) dias-multa. Não há outra circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. C) Causas de diminuição e de aumento: Não há causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada. D) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 08 (OITO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). E) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado, bem como a reincidência do réu e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. F) Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabíveis a substituição e a suspensão da pena, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e a reincidência do réu, estando, assim, ausentes os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II, do artigo 44, do Código Penal, bem como no artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. G) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente durante a instrução penal, vislumbro, inclusive reportando-se aos fundamentos expendidos supra em relação ao acusado, que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, deixo de proceder à detração. H) Da manutenção da prisão preventiva: Considerando que o condenado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada, respondendo a todo o processo preso preventivamente e, considerando a superveniência de sentença condenatória, permanecendo inalterada a situação fática que motivou a decretação da prisão preventiva, especialmente, para o resguardo da ordem pública, seria de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade. Isso porque é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a superveniência de sentença condenatória, inalterada a realidade fática, conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÕES PENAIS POR FURTO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de dois roubos majorados, cometido em comparsaria com o corréu, em que os agentes adentraram em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto, ocasião em que o proprietário do local foi compelido a entregar todo o dinheiro que estava no caixa da empresa, e um dos clientes a dar a elevada quantia em dinheiro que possuía para a dupla de roubadores, que se evadiu do local logo em seguida. 3. O fato de o agente responder a processos criminais pela prática dos delitos de furto, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 68.996/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Destaquei. Diante disso, não poderá o condenado recorrer desta sentença em liberdade. Assim, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, informando ao Juízo de Execuções de forma urgente. 3.2) Com relação à sentenciada MARCIA DOS REIS RODRIGUES A) Pena base: Em relação à quantidade e à natureza das drogas, tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido regramento. No caso, foram apreendidos 10,230 kg (dez quilogramas e duzentos e trinta gramas) de maconha, e, portanto, merece negativação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL (01). TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA, MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ACUSADO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, APROXIMADAMENTE MEIO QUILO DE MACONHA, ALÉM DE INSTRUMENTOS DO CRIME, TAIS COMO, BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE PAPEL FILME E FACA CONTENDO RESQUÍCIOS. APREENSÃO DE DOIS PÉS DE MACONHA. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DO TRÁFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (02). TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003720-18.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.02.2021). Destaquei. Analisando, outrossim, o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade da ré, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie. A ré não possui antecedentes, conforme se verifica de certidão extraída do Sistema Oráculo. Acerca de sua conduta social, poucos dados foram colhidos. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade da ré. Os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública. Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o quantum da pena para o tipo legal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências não foram mais graves, tendo em vista que os entorpecentes não chegaram a ser distribuídos, sendo apreendidos pelos agentes públicos; O comportamento da vítima, no caso, a coletividade, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade da droga), a pena deve ser exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. B) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. C) Causas de diminuição e de aumento: Concorre a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade da ré, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, consoante acima fundamentado, motivo por que reduzo a pena de 2/3 (dois terços), totalizando 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa. Por outro lado, não incidem causas de aumento de pena. D) Pena definitiva para este delito: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 208 (DUZENTOS E OITO) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira da condenada (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). E) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais da condenada e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que a sentenciada não é reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, de modo que as penas podem ser cumpridas ao mesmo tempo. Portanto, deverá a apenada cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, apresentando suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; e c) não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no artigo 116 da Lei de Execuções Penais. F) Da substituição da pena: Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de a ré ser primária; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por: a) pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e b) pena restritiva de direitos de pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser pago à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira da ré. G) Da suspensão condicional da pena: Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista, o quantum da pena aplicada e a reincidência do réu, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. H) Da detração: Considerando que a acusada não permaneceu presa preventivamente por estes autos, não há que se falar em detração penal. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, ex lege e pro rata. 2. Com relação ao sentenciado LEONARDO FERNANDES DA SILVA 2.1. Extraia-se guia e promova a transferência do mandado de prisão para o SEEU, de acordo com o previsto nos artigos 834, § 3º, e 835, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 2.2. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, cumpra-se o previsto no artigo 836 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 3. Com relação à sentenciada MARCIA DOS REIS RODRIGUES Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para a condenada, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). 4. Com fundamento nos artigos 63 e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, caso ainda não tenha sido realizada. 5. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no delito de tráfico de entorpecentes. 6. Com relação aos aparelhos celulares apreendidos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Quanto aos demais bens apreendidos, promova-se a destruição dos bens inservíveis e a doação dos bens servíveis, apreendidos nos autos, em poder da sentenciada, nos termos dos artigos 1007 e 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.1. Caso necessário, proceda-se a intimação das instituições de cunho social, a fim de que manifestem se têm interesse em relação aos objetos servíveis, consoante o disposto no artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 7.2. Havendo bens eletrônico inservíveis, promova-se a o encaminhamento à ONG E-LETRO, a fim de ser realizada a destruição. 8. Ressalta-se que as intimações dos réus deverão ser feitas por mandados, devendo eles serem indagados sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 8.1. Caso os réus residam fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória. 8.2. Caso a diligência seja negativa, desde já, intime-se por edital, observando-se o Código de Processo Penal. 9. Custas na forma regimental. 10. Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5 - TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO, TOMEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) expedição de guias de execução da pena, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações dos réus, com a identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa; f) intimações dos réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem os pagamentos das custas e da multa; Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança. Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná. g) formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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