Processo nº 5161566-69.2025.8.09.0065
ID: 283369541
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5161566-69.2025.8.09.0065
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REMO HIGASHI BATTAGLIA
OAB/SP XXXXXX
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MARCELA DE BRITO ROSA
OAB/SP XXXXXX
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Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDIC…
Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 1 Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia -GO. Protocolo: 5161566-69.2025.8.09.0065 Autor: Sing Way Indústria e Comércio Ltda Réu: Instituto Gennesis Gestão em Saude, Educação e Tecnologia e Estado de Goiás ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, através do Procurador do Estado signatário, mandato ex lege, inscrito na OAB-GO sob o nº 22.342, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, ao pedido inicial, nos seguintes termos. 1. DOS FATOS. O autor ingressou com a presente ação de cobrança em objetivando o pagamento valor de R$ 55.210,96 (cinquenta e cinco mil, duzentos e dez reais e noventa e seis centavos), correspondente às Notas Fiscais 24332, 24386 e 24500, em razão do fornecimento de produtos hospitalares para a empresa Instituto Gennesis. Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 2 Eis a suma dos fatos. 2. DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA – PRECEDENTES DO TJGO E STF. EXTINÇÃO DO FEITO. Pelo que da Notificação Extrajudicial (doc.01) o crédito ora cobrado é de responsabilidade exclusiva do INSTITUTO GENNESIS, que adquiriu os produtos conforme nota fiscal nº 24332, 24386 e 24500 emitida e detalhado a seguir. Portanto, o contrato de fornecimento de material foi firmado entre a empresa requerente e a Organização Social INSTITUTO GENNESIS, frise-se, sem qualquer interveniência do Estado de Goiás. Trata-se, pois, de avenças de fornecimento de mercadorias das quais o Estado de Goiás em nenhum momento fez parte, nem mesmo como garantidor ou responsável solidário/subsidiário. Noutras palavras, o contrato firmado entre o INSTITUTO GENNESIS e os seus fornecedores, mesmo que voltados ao Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 3 funcionamento do unidades hospitalares estaduais, são de responsabilidade integral da parceira privada, não podendo o Estado de Goiás ser considerado parte destas avenças a qualquer título. Sendo assim, somente poderá sofrer o Estado os influxos dos contratos firmados pela OS, quando presentes débitos de natureza trabalhista e previdenciária, sobre os quais possui responsabilidade subsidiária e solidária, respectivamente, mormente quando ausente fiscalização incisiva de sua parte sobre a contratada. Entretanto, insta registrar que os débitos vindicados na exordial não guardam nenhuma pertinência com débitos de natureza trabalhista ou previdenciária. No caso específico dos convênios firmados pela Administração Pública Estadual, designadamente os Contratos de Gestão, estes são regidos pela Lei nº 15.503/2005, com incidência subsidiária da Lei n. 8.666/93, consoante previsto no art.116 deste último estatuto, que assim preleciona: “Art.116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.” Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 4 A Lei n. 8.666/93, em seu artigo 71, é hialina ao instituir que é responsabilidade exclusiva do contratado o pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato. Nessa toada, a inadimplência destes encargos pelo contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo no atinente aos encargos de natureza previdenciária, sobre os quais esta última é solidariamente responsável, verbis: “Art. 71. O contrata do é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” [destacou-se] Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 5 Adita-se ainda que mesmo sobre os débitos de natureza trabalhista a responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente se aperfeiçoa se houver desídia de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada, nos moldes da Súmula 331 do TST, sendo certo, ainda, que é competência da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum, apurar tais fatos. No caso, uma vez que o débito visa do na demanda originária não amolda-se a nenhuma das exceções legais ao princípio da relatividade das convenções, por não ostentar natureza trabalhista ou previdenciária, não há falar em responsabilidade subsidiária ou solidária do Estado de Goiás, QUE É PARTE INEXORAVELMENTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. Aliás, no ponto, é pacífica a orientação do eg. Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de inexistir responsabilidade solidária e subsidiária do ente estatal, onde a organização social, executa atividade em nome próprio, por regime de cooperação, devendo responder diretamente por seus atos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO DE Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 6 GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PEDIDO DE ARRESTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A responsabilidade solidária não se presume, decorre por força de lei ou de vontade das partes, fatores inexistentes no presente caso. 2. Constatado que o ente estatal não participou do contrato de prestação de serviços médicos executado, nem mesmo assumiu a condição de responsável financeiro, mostra-se inviável sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, sob pena de subverter a regra prevista no art. 779, I, do CPC. 3. A apreciação do pedido de arresto, nesse momento processual, importaria em supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois fere os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.’ (TJGO, AI 5795178-59.2023.8.09.0051, 9ª CC., Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 24/06/2024) [destacou-se] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e a Organização Social de Saúde é, essencialmente, um convênio, não um contrato administrativo, sendo que o particular não atua por delegação estatal, mas por direito próprio (ADI 1923/STF). Logo, o ente federativo não pode intervir nas relações contratuais realizadas pela OSS perante terceiros. 2. In casu, inexiste responsabilidade subsidiária ou solidária do Poder Público nas obrigações contratuais Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 7 assumidas pela OSS, nos termos dos arts. 265 do CC/02, 9º da lei 9.637/1998, 71, §1º, da lei 8.666/1993, e 121, §1º, da lei 14.133/2021, consoante precedentes do TJGO, motivo pelo qual, deve ser mantida a decisão que decretou a ilegitimidade do estado de Goiás para figurar no polo passivo da ação monitória originária. 3. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5806112-35.2023.8.09.0000, 9ª CC., Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 17/06/2024) [destacou- se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Inviável a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da demanda executiva quando constatado que o ente estatal não participou do contrato de prestação de serviços médicos executado, nem mesmo assumiu a condição de responsável financeiro, sob pena de subverter a regra prevista no art. 779, I, do CPC, que estatui ser sujeito passivo da execução o devedor, reconhecido como tal no título executivo. 2. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, ambos os fatores inexistentes no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5090049- 80.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). [destacou-se] Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 8 “AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2. Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3. A responsabilidade solidária não se presume decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4. Logo, deve ser mantida a rejeição da tese de legitimidade passiva do Estado de Goiás para compor o polo da ação de cobrança originária. 5. Por força do art. 85, § 11, do CPC, honorários recursais majorados para 12%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5159797-10.2021.8.09.0051, relator des. Altair Guerra da Costa, 1ª C. Cível, DJe 15/04/2024) [destacou- se] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. ENTE FEDERATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento exposado pelo Excelso Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 9 Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923/DF, o contrato de gestão é, na essência, um convênio, e não um contrato administrativo. 2. Assim, têm-se que as Organizações Sociais possuem independência na gestão do serviço, não integram a estrutura da Administração Pública, direta ou indireta, e as atividades por elas exercidas não são serviços exclusivos de Estado, como é o caso do serviço de saúde. 3. Não obstante, a Lei Federal nº 9.637/1998 não atribuiu responsabilidade solidária do ente federativo nos serviços públicos de saúde prestados por Organizações Sociais. No mesmo viés, não vislumbra-se a responsabilidade subsidiária do Estado, conforme disciplina o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5183536-12.2021.8.09.0051, relatora desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª C. Cível, DJe 17/11/2023) [destacou-se] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2. Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 10 realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3. A responsabilidade solidária não se presume decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4. Logo, deve ser mantida a rejeição da tese de legitimidade passiva do Estado de Goiás para compor o polo da ação de cobrança originária. 5. Por força do art. 85, §11, CPC, honorários recursais majorados para 12%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC 5193053- 41.2021.8.09.0051, relator des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª C. Cível, DJe 22/03/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e a Organização Social de Saúde é, essencialmente, um convênio, não um contrato administrativo, sendo que o particular não atua por delegação estatal, mas por direito próprio (ADI 1923/STF). Logo, o ente federativo não pode intervir nas relações contratuais realizadas pela OSS perante terceiros. 2. In casu, inexiste responsabilidade subsidiária ou solidária do Poder Público nas obrigações contratuais assumidas pela OSS, nos termos dos arts. 265 do CC/02, 9º da lei 9.637/1998, 71, §1º, da lei 8.666/1993, e 121, §1º, da lei 14.133/2021, consoante precedentes do TJGO, motivo pelo qual, deve ser mantida a decisão que decretou a ilegitimidade do estado de Goiás para figurar Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 11 no polo passivo da ação monitória originária. 3. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5806112-35.2023.8.09.0000, 9ª CC., Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, DJe 24/06/2024) [destacou-se] “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ADITADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. SENTENÇA CASSADA E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A VARA CÍVEL. 1- O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2 - Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3 - A responsabilidade solidária não se presume - decorre por força de lei ou de vontade das partes -, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4- Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 12 Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe- se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA.” (Remessa Necessária nº 5610589-05.2018.8.09.0051, 4ª CC., Rel. Dr. Altair Guerra da Costa, DJe 22/09/2022) [destacou-se] A matéria discutida na presente ação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” [destacou-se] Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 13 Registre-se, também, que o STF, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246 com repercussão geral conhecida), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento sequer dos encargos trabalhistas e fiscais, quanto mais na espécie que o crédito cobrado não se refere à verba de tais naturezas. Doutro flanco, repise-se, as Organizações Sociais possuem independência em suas gestões, não integram a estrutura da Administração Pública, direta ou indireta e as atividades por ela exercidas não são serviços exclusivos, como no caso concreto – saúde. Porém, embora não visem lucro, não são delegatárias de serviços públicos, mas auxiliares do poder público para executar atividades de interesse da sociedade, através de contrato de gestão. Como a autoridade estadual apenas fiscaliza e toma providências somente em caso de descumprimento do contrato, não pode, portanto, intervir nas relações contratuais realizadas pela Organização Social de Saúde (OSS) e eventuais terceiros. Sendo assim, o ente estatal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, contudo, conforme dispõe o Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 14 § 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado e prestadoras de serviços públicos são asseguradas pelo direito de regresso. Portanto, a parte legitima da presente lide é apenas a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, que posteriormente em ação cabível poderá buscar seu direito de regresso junto ao Estado de Goiás. Não se desconsidere que, ao cuidar de responsabilidade civil do ente público, contratual ou extracontratual, adota-se o regime bifurcado, conforme já definido pelo STJ, vejamos: “No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo." (Segunda Turma, AREsp 1717869/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º/12/2020). Doutro flanco, nem há se cogitar na invocação do reconhecimento de culpa in vigilando ou in eligendo do ente federado frente a contratação havida com a Organização Social, de que faz parte a Organização Social, e consectários desse mister, deve ser buscada em ação própria e não por cobrança direta, qual se pretende, à míngua de Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 15 responsabilidade solidária e tampouco subsidiária do ente federado quanto a atuação, por direito próprio, da Organização Social gestora, atuante no setor da saúde pública, cuja inadimplência a essa é própria, e não delegada. Isto porque, repisa-se, o ente federado somente fiscaliza e adota providências em caso de descumprimento do que restou conveniado, mas não pode intervir nas relações jurídicas realizadas pela Organização Social de Saúde e eventuais terceiros, de modo que resulta visível a ausência de legitimidade passiva ad causam do ESTADO DE GOIÁS para a demanda monitória de origem. Neste sentido a jurisprudência deste e. TJ/GO, verbatim: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO DE GESTÃO ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ENTE FEDERADO. DESPROVIMENTO. I – O pacto de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, essencialmente, um convênio, não um contrato administrativo, atuando o particular por direito próprio, sem possibilidade de intervenção ao ente federado nas Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 16 relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais com eventuais terceiros. II – A responsabilidade solidária não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. A lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, tampouco restou demonstrado, no caso concreto, previsão contratual nesse sentido, daí o descabimento da inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da ação originária. III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5281351-38.2023.8.09.0051, 4ª CC., Rel. Desª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, DJe 28/11/2023) [destacou-se] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE GESTÃO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE - OSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE FEDERADO. I - O pacto de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, essencialmente, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do ente federado, mas, sim, por direito próprio, sem possibilidade de intervenção do ente federado nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais com eventuais terceiros; II - A ser desse modo, e sabendo-se que a responsabilidade solidária não se presume, porquanto decorre de Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 17 lei ou da vontade das partes, bem assim, que a Lei Federal nº 9.637, de 15/05/1998, que dispõe sobre o Programa Nacional de Publicização e a qualificação de entidades da sociedade civil, como Organizações Sociais, criadas para a prestação de serviços públicos não exclusivos dos entes federados, não atribui ao ente federado a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, tampouco responde este subsidiariamente, mantém-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Guarulhos/SP para compor o polo da presente ação de cobrança; III ? Sentença mantida, sem majoração dos ônus sucumbenciais previstos no § 11 do art. 85 do CPC, ante o fato defeso da reformatio in pejus, uma vez que a sucumbência recaiu integralmente sobre o apelado, não recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5108685-02.2021.8.09.0051, rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) “TUTELA CAUTELAR ADITADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. SENTENÇA CASSADA E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A VARA CÍVEL. 1 O contrato de gestão celebrado entre a Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 18 Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2 - Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3 A responsabilidade solidária não se presume decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4- Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56105890520188090051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) [g.n.] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 19 próprio. 2. Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3. A responsabilidade solidária não se presume decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4. Logo, deve ser mantida a rejeição da tese de legitimidade passiva do Estado de Goiás para compor o polo da ação de cobrança originária. 5. Por força do art. 85, § 11, CPC, honorários recursais majorados para 12%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, 6a CC, AC nº 5193053-41.2021, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 22/03/2022) [destacou-se] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. 1.É legítima a parte, no polo ativo que detém o direito subjetivo tutelado. Por outro lado, no polo passivo, contata-se legítima a parte que violou o referido direito, podendo ter contra ela uma sentença de procedência do pedido inicial. 2. A relação entre a Administração Pública e as organizações sociais de saúde ocorre mediante contrato de gestão, podendo caracterizar uma forma de delegação ou descentralização na gestão dos serviços de saúde. 3. A autoridade estadual apenas fiscaliza e toma providências somente em caso de descumprimento do contrato de gestão, não podendo, portanto, intervir nas relações contratuais Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 20 realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros, devendo este ser excluída do polo passivo da ação. 4. Compete as Varas Cíveis o julgamento de ações que tenham como partes apenas particulares. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, 4a CC, AC nº 5609689-22.2018, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 12/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. CONTRATO FIRMADO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. LEI 9.637/98. ATO DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE ESTATAL CONFIGURADA. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Secretário de Saúde do Estado de Goiás não detém legitimidade para responder a presente ação, pois a Organização Social de Saúde (OSS), responsável pela contratação em questão, é instituição do setor privado, sem fins lucrativos, que atua em parceria formal com o Estado, por meio da celebração de contrato de gestão, e colabora de forma complementar para a consolidação do Sistema Único de Saúde, possuindo, dessa forma, independência e autonomia em sua gestão, sendo o Estado de Goiás, na pessoa do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, apenas entidade fiscalizadora da atuação ou resultados da prestação de serviço da OS. 2. Assim, dúvidas não há acerca da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado (Organização Social de Saúde - OSS), na qualidade de prestadoras de serviço público, Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 21 sendo elas as legitimadas a comporem o polo passivo da ação em demandas decorrentes de contratos por ela firmados, de forma que a decisão recorrida deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, 2a CC, AI nº 5554885-02.2021, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 02/05/2022). Observe-se, também, que não foi juntado aos autos qualquer documento que imporia ao Estado de Goiás a obrigação de ressarcimento por lei ou por disposição contratual. Tendo em vista que caso ocorra algum desentendimento quanto ao repasse de verbas entre o Ente Estatal e às Organizações Sociais, a desavença deve ser discutida em ação específica. Para arremate, ainda que se cogitasse, por hipótese, que a legitimidade ad causam do Estado de Goiás para integrar a lide originária e responder subsidiariamente/solidariamente pelo pagamento do débito vindicado devesse ao fato da inadimplência pela ausência de repasse de verbas públicas para cumprimento do contrato de gestão hospitalar firmado com a OS, não merecia vingar, porquanto o contrato celebrado entre a referida OS e o Estado de Goiás não enseja responsabilidade direta e imediata do ente estatal ao adimplemento dos fornecedores contratados pelas Organizações Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 22 Sociais, uma vez que o possível atraso no repasse das verbas públicas não exime a organização social de cumprir as obrigações contraídas perante terceiros. Nessa perspectiva, eventual prejuízo decorrente da possível inadimplência do ente estatal deverá ser manejado em ação própria e autônoma, haja vista que aqueles que pactuaram com a organização social ora agravada não podem ser prejudicados por suposto descumprimento contratual advindo da avença de gestão que não integraram. Logo, o débito originado em obrigação contraída entre o devedor original (INSTITUTO GENNESIS) e o credor (PARTE REQUERENTE) é inegavelmente autônomo e independente do contrato de gestão celebrado com Estado de Goiás. Nesse passo, eventual falta de repasse de verbas públicas não exime a organização social de adimplir as obrigações que assumiu perante os fornecedores. Comunga desse entendimento a egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 23 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO CONTRAÍDO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA GESTÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE ESTATAL NÃO CONSTATADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se da legislação de regência (Lei n. 9.637/98) que a atuação das organizações sociais, que são entidades privadas sem fins lucrativos, circunscrevem-se ao auxílio, parceria e colaboração com o poder público, sem que concentrem as atividades públicas, que persistem sendo de execução estatal. 2. O eventual prejuízo decorrente da possível inadimplência do ente estatal deverá ser perseguido em ação própria e autônoma, haja vista que aqueles que pactuaram com a organização social gestora de serviço público não podem ser prejudicados por suposto descumprimento contratual advindo da avença de gestão que não integraram. Posto isso, a suposta falta de repasse de verbas públicas não exime a organização social de adimplir as obrigações que assumiu perante os fornecedores, afastando a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do ente estatal perante terceiros. 3. Havendo sucumbência recursal majora- se a verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5191451-15.2021.8.09.0051., 7ª CC, Rel. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES, DJe 21/03/2023) [destacou- se] “Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços médicos no Hospital Geral da Região Sudoeste (HURSO) Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 24 vinculado a contrato de gestão 120/2010. Alegação de falta de repasse de verba pública. Não enquadramento como fortuito externo. Embargante que responde pelos débitos assumidos. Aquele que presta serviços à empresa privada, gestora de Hospital Público, tem o direito de receber a devida contraprestação pecuniária, não podendo a gestora furtar-se ao pagamento sob o argumento de ausência de repasse de verbas pelo Poder Público, beneficiário direto dos produtos ou serviços, posto que não pode o prestador de serviço ser prejudicado por suposto inadimplemento de contrato de gestão do qual não faz parte. Outrossim, a despeito de a matéria não subsumir fortuito externo, por ausência de imprevisibilidade, mas, ainda assim, aliado ao fato de restarem comprovados os repasses da verba pública à Organização Social apelante, para dar cumprimento do Contrato de Gestão 120/2010, o inadimplemento dos serviços impõe à gestora a responsabilidade civil pelo pagamento aos prestadores de serviços e a incidência da mora e de todos os acréscimos legais contratuais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, AC 5343139- 29.2018.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 06/04/2022) Com efeito, impende registrar que ao contrário do rito do CPC/15 (que prevê a possibilidade de remessa dos autos ao Juízo territorialmente competente: art. 64), a Lei nº 9.099/95 é clara ao estabelecer: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei quando for reconhecida a incompetência territorial” 1 . 1 “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 25 Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais de Goiânia: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REFERENTE AO TEMA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A parte embargante sustenta existência de omissão no acórdão por não ter estipulado o percentual que deverá ser pago ao professor, ressaltando a Súmula Vinculante nº 37, defeito que, de fato, existiu. 2. Corrigindo-o, cumpre dar razão ao embargante quanto ao argumento de que a Lei Municipal nº 609/2015, embora tenha previsão da gratificação de regência de classe, não definiu os requisitos a serem cumpridos, e nem o percentual a ser pago ao professor, revelando-se, pois, norma vazia, sem conteúdo cogente, não podendo o Poder Judiciário, através da presente ação, suprir o texto, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.3. Estando, portanto, diante de omissão legislativa de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, o remédio processual cabível seria o Mandado de Injunção ou Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, cabe reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para, [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial;” [destacou-se] Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 26 com os efeitos infringentes, reformar o acórdão e declarar a incompetência do Juizado Especial para o processo e julgamento do pedido de pagamento da gratificação de regência de classe, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito. 5. Recorrente Cleide Cortez Soares condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).” (1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, Embargos de Declaração nº 0201569-68.2016.8.09.0130, Rel. Dr. Claudiney Alves de Melo, DJe 24/06/2024) [destacou-se] “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. HISTÓRICO1.1 [...]Cuida de ação declaratória de inexistência de débito de empréstimo consignado, cumulada com indenização por danos moral e material, proposta por Maria de Jesus dos Santos, ora Recorrente, em desfavor do Banco Safra S.A., ora Recorrido.1.2 A parte autora narrou que o réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte). No entanto, após cessarem as cobranças, não houve a devolução dos descontos efetuados no período de novembro de 2018 a outubro de 2020.1.3 Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência do empréstimo consignado com parcela no valor de R$ 196,00, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no montante de R$ 9.408,00 e a condenação da parte ré Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 27 no valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral.1.4 Em contestação (evento 15), a parte ré requereu a improcedência dos pedidos, alegando incompetência dos Juizados Especiais Cíveis (necessidade de prova pericial), perda do objeto, regular contratação do empréstimo consignado, validade do contrato pelo decurso do tempo, inexistência de dano material, descabimento da repetição de indébito e ausência de dano moral.1.5 A sentença (evento 23) julgou improcedentes os pedidos, entendendo o juízo a quo que houve o depósito dos valores na conta da parte autora, bem como transferência para pessoa que afirmou desconhecer. No entanto, do conjunto probatório não foi comprovado que tenha ocorrido fraude ou falsidade da assinatura.1.6 Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 37), requerendo a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) o Recorrido não juntou todos os contratos de empréstimos aos autos, apenas o contrato n° 8198795 (refinanciamento do contrato n° 3639857); b) a assinatura no contrato apresentado pelo recorrido difere da assinatura da parte autora; c) as declarações de endereço são do ano de 2017, enquanto o contrato de empréstimo é do ano de 2018; d) o contrato de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado utilizou os mesmos documentos acostados pela parte recorrida para realizar o empréstimo; e) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; f) dano moral devido.1.7 A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 43), requerendo a manutenção da sentença fustigada.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 De início, em relação às razões recursais trazidas aos autos, é necessário pontuar que existe semelhança entre algumas das assinaturas lançadas nos contratos apresentados pela parte recorrida (evento 15, arquivo 4) e a assinatura disposta no documento pessoal da parte recorrente (evento 1, arquivo 3). Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 28 Não se trata de um caso de falsificação grosseira, o que torna inviável a apreciação da autenticidade por este Juízo.2.2 Veja que, para complicar, as assinaturas da identidade do evento 1, arquivo 3, são divergentes das assinaturas da própria procuração, mas todos estes documentos são autênticos, de forma que a divergência e a necessidade de perícia são causadas pela própria autora, ao assinar de forma diferente e não manter um padrão.2.3 Assim, diante da ausência de produção de provas imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos (a perícia grafotécnica pode elucidar a questão controversa), uma vez que a recorrente impugna a assinatura aposta no contrato de empréstimo firmado junto à parte recorrida, e considerando que a parte recorrente assina de forma diferente em cada um dos documentos acostados aos autos, sem manter um padrão de assinatura, temo que, portanto, necessária a realização da perícia.2.4 Nesse sentido, deve ser declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer do caso em questão, uma vez que há necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, consistente na verificação das assinaturas. No procedimento do Juizado Especial Cível, não há possibilidade de produção da referida prova, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento desta especializada, os quais primam pela informalidade e celeridade dos atos processuais.2.5 O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe, in verbis: ?O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.?3. CONCLUSÃO. 3.1 RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada para declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por força do efeito translativo do recurso, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial. 3.2 Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 29 pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Súmula 25 da TUJ.3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.” (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado nº 5651080-16.2023.8.09.0007, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, DJe 10/06/2024) [destacou-se] “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO C/C COBRANÇA. REAJUSTE PENSÃO ESPECIAL. CÉSIO 137. LEI ESTADUAL Nº 14.226/2002 ALTERADA PELA LEI 18.497/2014. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TEMA 624/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão exordial.2. Em suma, a presente demanda versa sobre o pleito de condenação do Estado de Goiás a promover o reajuste nos proventos de pensão vitalícia do autor bem como pagar as diferenças apuradas advindas do reajuste, observando-se a prescrição quinquenal.3. De início, convém esclarecer que o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é uma norma de eficácia limitada, já que do próprio dispositivo se extrai que ?a remuneração dos servidores públicos (I) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (?)?, ou seja, a remuneração dos servidores públicos somente poderá sofrer modificação por meio de lei específica 4. Em relação ao reajuste da pensão especial decorrente do acidente com a Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 30 substância radioativa Césio 137, ocorrido em Goiânia, ressalta-se que a Lei 14.226/02, foi modificada pela Lei n.º 18.497/2014, que passou a estabelecer em seu artigo 8º:As pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei nº 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas, anualmente, na data- base prevista em lei para a revisão geral da remuneração do funcionalismo estadual, mediante decreto do Governador do Estado, de acordo com a variação inflacionária verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquela data, tendo por base o indicador econômico INPC. 5. Desse modo, compete ao Poder Executivo disciplinar o reajuste da pensão, sendo incabível ao Poder Judiciário a determinação de revisão geral anual, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.6. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 843112, fixou o seguinte entendimento: Tema 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 7. Assim, nos casos de omissão normativa de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, o remédio processual cabível para sanar o vício é o Mandado de Injunção ou Ação de Inconstitucionalidade por Omissão.8. Desta feita, considerando que o mandado de injunção/ação de inconstitucionalidade por omissão, são as vias adequadas para viabilizar o exercício de direitos, a incompetência absoluta do Juizado Especial deve ser reconhecida, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 9. Precedentes das turmas recurais deste Tribunal em Recurso Inominado: RI nº 5402658-27.2022.8.09.0072, 1ª Turma Relator Dr. Claudiney Alves de Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 31 Melo, DJe de 05/12/2023; RI nº 5455348-62.2023.8.09.0051, 2ª Turma, Rel. Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, DJe de 14/12/2023; RI nº 5384765-23.2021.8.09.0051, 4ª Turma, Rel. Dr. Pedro Silva Correa, DJe de 18/08/2023; RI nº 5502937- 60.2017.8.09.0051, 3ª Turma, Rel. Dra. Rozana Fernandes Camapum, DJe de 22/07/2021). 10. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para a manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.11. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.” (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5446017-56.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Roberto Neiva Borges, DJe 06/05/2024) [destacou-se] “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERACIDADE DA ASSINATURA DO TERMO DE FILIAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 32 (evento 19) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando a comprovação da filiação/contratação dos serviços geradores dos descontos no benefício previdenciário conforme termo de filiação juntado pelo réu. 2. Sustenta o recurso (evento 22), em síntese: a) da inexistência de instrumento contratual e da cobrança indevida de contribuição associativa, cuja assinatura no termo de filiação juntado na contestação é divergente da real assinatura do recorrente, a qual desconhece, firmado o termo na cidade de Aracaju/SE, distante da cidade de residência do recorrente (Goiandira/GO); b) da existência de danos morais pela conduta ilícita da recorrida que efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário; c) subsidiariamente, argumenta sobre a necessidade de perícia grafotécnica no termo de filiação juntado, caso se entenda que não há provas suficientes para reconhecer a divergência das assinaturas. Pede o provimento do recurso para julgamento procedente dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, consideração pela realização de perícia grafotécnica. 3. Intimada para contrarrazões a recorrida quedou-se inerte (evento 26). 4. Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento de causas de menor complexidade, consoante inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95. 5. Sem delongas, diante da divergência de narrativa e controvérsia acerca de documentação acostada à contestação, pode-se verificar que o fato narrado nos presentes autos (desconto de contribuição associativa desconhecida pelo autor/recorrente e juntada de termo de filiação pelo réu/recorrido com assinatura impugnada pela parte) exige perícia grafotécnica para atestar a idoneidade da assinatura atribuída ao autor/recorrente no termo de filiação, mormente diante da fragilidade do acervo probatório que não é capaz de sustentar nenhuma das teses das partes, sendo esta a única forma de proporcionar uma justa Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 33 prestação jurisdicional. 6. Como se sabe, no procedimento dos Juizados Especiais não há possibilidade de produção de prova pericial de alta complexidade, tendo em vista os princípios que os orientam e que primam pela informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais. 7. Cumpre ressaltar, que a questão relativa a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no art. 64, §1º do CPC. 8. RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a complexidade da causa, ao teor do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 9. Sem custas e honorários dado o resultado do recurso (art. 55, Lei 9.099/95). 10. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.” (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5503179-18.2023.8.09.0048, Rel. Drª Ana Paula de Lima Castro, DJe 15/04/2024) [destacou-se] Logo, em sede de juizados especiais prevalece o entendimento de que a competência, em razão do foro, é absoluta, o que determina a imediata extinção do feito uma vez verificada a incompetência, porquanto o microssistema, por suas especialidades e peculiaridades próprias não permite a conversão do procedimento ou sua redistribuição. Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 34 Assim sendo, em face da flagrante ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Goiás, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para análise da matéria, de modo que o processo deve ser EXTINTO, com fundamento nos arts. 8º, caput, 51, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV e VI, § 3º, do NCPC. 3 – DO PEDIDO. Tais às razões, requer-se seja acolhida a preliminar de manifesta e flagrante ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Goiás para figurar na presente relação jurídico-processual, a fim de EXCLUI-LO do presente feito e, como consequência lógico-jurídica, a declaração de incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 61, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei estadual nº 21.268/2022), declarando-se, por conseguinte, a EXTINÇÃO do feito, na forma dos arts. 8º, caput, 51, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV e VI, § 3º, do NCPC, na forma da fundamentação supra, com as condenações de estilo. Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste CEP: 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252 8500 – PROCURADORIA JUDICIAL 35 Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025. Elmiro Ivan Barbosa de Souza Procurador do Estado OAB-GO nº 22.342
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