Processo nº 0012548-91.2012.4.03.6119
ID: 262159401
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0012548-91.2012.4.03.6119
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012548-91.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOG…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012548-91.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A APELADO: PSIQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAS LTDA, MONICA DE ALMEIDA FARIA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, no valor de R$ 1.360,66 (atualizado em 06/11/2012). A r. sentença julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil e 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, por falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei (ID 293004111). Sustenta o apelante, em síntese, que: i) somente o item 1 do Tema 1184/STF e o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos; ii) conforme definido no tema de repercussão geral, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo e, no caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão legal já existe (artigos 1º-A da Lei n. 9.469/1997 e 19-D da Lei 10.522/2002 regulamentados pelas Portarias AGU n. 377/2011 e n. 90/2023 e Portaria Normativa PGF/AGU n. 51/2023), não podendo o Poder Judiciário desconsiderar, suprimir ou alterar os limites mínimos razoáveis fixados pela União para ajuizamento de suas execuções fiscais, sob pena de violação ao pacto federativo; e iii) o item 2 do Tema 1184/STF e os artigos 2º e 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024 que estabelecem como condição para o ajuizamento de execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa (salvo motivo de eficiência administrativa) se aplicam às execuções fiscais ajuizadas a partir de 23/02/2024, data de publicação do ato normativo regulamentador daquele precedente vinculante, e, ainda que assim não fosse, no caso concreto, foi suprida a necessidade de prévia tentativa de recuperação administrativa do crédito público. Requer o provimento da apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID 293004113). Processado o recurso sem intimação para contrarrazões, diante da ausência de advogado constituído nos autos, subiram os autos a esta E. Corte. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. Terceira Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível n. 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária n. 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e da C. Terceira Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. No caso vertente, insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinta ação de execução fiscal, com fundamento na tese jurídica firmada no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, posto que o débito exequendo é de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) e não se verifica movimentação útil do processo há mais de um ano. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 19/12/2023 do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses jurídicas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” No caso, o E. STF, por maioria, rejeitou o recurso do Município de Pomerode que buscava reverter decisão da Justiça Estadual de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS na quantia de R$ 528,41, por falta de interesse de agir, tendo em vista a desproporção entre os custos do prosseguimento da ação judicial e o débito a ser recuperado, bem como a existência de formas alternativas de cobrança da dívida na via extrajudicial, tais como o protesto da certidão de dívida ativa. No julgamento, restou assentado o entendimento de que os entes tributantes detêm competência legislativa para fixar o valor mínimo da dívida passível de ser executada pelo rito da Lei n. 6.830/1980, o qual, contudo, deve mostrar-se razoável e proporcional, a fim de justificar a mobilização do aparato judicial. Confira-se o seguinte excerto: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” Desse modo, os entes tributantes podem fixar, por lei, um valor mínimo (piso) para ajuizamento das execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Entretanto, quando o ente público não fixar o valor mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, podendo o juiz encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. A partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, tendo em conta que a análise dos dados do Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) aponta as execuções fiscais como um dos principais fatores de morosidade do Poder Judiciário. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu que deverão ser extintas as execuções fiscais de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo débito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, §1º), bem como previu que o ajuizamento dos executivos fiscais depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigos 2º e 3º). No caso vertente, é certo que o valor da execução fiscal não supera a quantia de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Todavia, não se pode olvidar que a Resolução CNJ n. 547/2024 foi editada a partir do Tema de repercussão geral 1184, em que se discutiu a extinção de execução fiscal proposta por Município perante a Justiça Estadual, considerando a legislação de ente federado diverso da União. Diante de tal contexto, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do Tema 1184 da repercussão geral e da Resolução CNJ n. 547/2024 às execuções fiscais propostas pelas Autarquias Federais: EXECUÇÃO FISCAL – INMETRO - TEMA 1.184/STF – EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas pelo IBAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A solução para a controvérsia, no meu entender, não exige grandes debates. O C. Supremo Tribuna Federal ao julgar declaratórios tirado do julgamento paradigma em discussão, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, inaplicável, pois, ao caso vertido. IV. DISPOSITIVO 5.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007514-14.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 20/04/2025) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AO INMETRO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fulcro na tese fixada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução 547 às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas pelo INMETRO. III. Razões de decidir 3. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando as disposições da Resolução CNJ n° 547, em observância ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208, vinculado ao Tema 1184, extinguiu a execução fiscal por carência de interesse processual. 4. O Tema 1184 de Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, não se aplica ao caso em questão, porquanto o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184. 5. A Corte Constitucional, no julgamento do RE nº 1355208, limitou-se a discutir acerca da possibilidade de extinção, pela Justiça Estadual, de execuções fiscais propostas por Município, razão pela qual a tese firmada não se aplica ao caso em tela, pois diz respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente. 6. Reforma da sentença apelada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo INMETRO, devendo ser dado regular prosseguimento à execução. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 6°, §4°; Resolução CNJ 547/2024; Jurisprudência relevante citada: RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000032-02.2022.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/01/2025, DJEN DATA: 24/01/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000617-04.2016.4.03.6135, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5105935-55.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) Assim considerando a inaplicabilidade do Tema 1184 da repercussão geral e da Resolução CNJ n. 547/2024 às execuções fiscais propostas pelas Autarquias Federais, consoante fundamentação acima exposta, merece ser acolhido o apelo da exequente para afastar a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do CPC, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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