Processo nº 5230115-47.2023.8.09.0051
ID: 329569733
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5230115-47.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO JANUARIO DE SENA
OAB/GO XXXXXX
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JOSÉ NARCISO DE OLIVEIRA NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5230115-47.2023.8.09.00513ª CÂMARA CRIMINALCOM…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5230115-47.2023.8.09.00513ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : GOIÂNIAAPELANTE : LUKAS LIMA SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante LUKAS LIMA SANTOS em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 salários mínimos, além de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.Na oportunidade, ainda, o dirigente processual concedeu ao recorrente a oportunidade de entabular acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado de Goiás.Pretende a defesa, em sede de preliminar, a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e da busca domiciliar, com a consequente absolvição do apelante. No mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28, da Lei n.º 11.343/06 (mov. 182).1. Da admissibilidade recursal:Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2. Das preliminares:2.1. Do pedido de nulidade das provas, ante a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar:Sustentou a defesa a nulidade das provas obtidas em virtude da busca pessoal ilegal, ante a ausência de justa causa e posterior ingresso na residência do apelante sem autorização judicial.De início, é possível aferir, do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente do depoimento da testemunha Eduardo Andrade Antunes (policial militar condutor da prisão em flagrante – mov. 148), que, em patrulhamento de rotina, foi avistado um veículo GOL vermelho, que ultrapassou o sinal vermelho ao notar a viatura, o que chamou a atenção da equipe, e, a partir disso, procederam à abordagem. Durante a busca, encontraram uma porção de cocaína dentro do veículo, embaixo do tapete do banco do motorista.Dito isso, verifico que não há falar em ilegalidade da busca pessoal realizada em LUKAS LIMA SANTOS, sobretudo pela existência de fundada suspeita, motivada por elementos concretos e objetivos (justa causa), tais como ultrapassar o sinal vermelho ao notar a viatura policial, de modo que o procedimento se deu em observância aos artigos 240, § 2º e 244 ambos do Código de Processo Penal, não havendo, pois, qualquer ilegalidade.No ponto, vale registrar que o policiamento preventivo e ostensivo, típico das Polícias Militares, visando salvaguardar a segurança pública é, nos termos do art. 144, § 5º, da CF, um dever constitucional e irrenunciável, inclusive.A propósito deste tema, confira julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis:“[….] Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. O policialmente preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema pena democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas” (STF, Ag. Reg. RCH 229.514, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, decisão unânime, publicação em 23/10/2023)No mesmo sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. PRELIMINARES. ILICITUDE DAS PROVAS. 1.1. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. Tendo em vista que o patrulhamento se deu por denúncias de tráfico intenso de drogas ilícitas na região, e, sendo captada uma mudança repentina no comportamento do acusado (extremo nervosismo, desvio do olhar, alteração da rota em que seguia) após esse visualizar a viatura, conclui-se pela legalidade da medida, uma vez que embasada em fundadas suspeitas da prática de crime. [….] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5336602-75.2022.8.09.0051, Rel. Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/06/2023, DJe de 01/06/2023)No passo seguinte, verifica-se, de igual forma, a legalidade da busca domiciliar, não havendo falar em violação de domicílio como pretende a defesa.Com efeito, extrai-se que a busca domiciliar, realizada pelos policiais militares, precedeu-se de fundadas razões da ocorrência de tráfico ilícito de entorpecente no endereço do apelante, porquanto, após a apreensão da droga encontrada no veículo, LUKAS LIMA SANTOS disse estar comercializando a substância e que faria a entrega no estacionamento do Atacadão Dia a Dia, informando, ainda, que havia mais droga em sua residência. Diante dos fortes indícios da prática de tráfico de drogas, a equipe deslocou até a residência de LUKAS, e lá encontraram dentro de um cesto de lixo, uma porção maior de cocaína, envolta em plástico cor preta, além de uma balança de precisão, justificando a violação de domicílio face a fundadas suspeitas de crime em andamento na residência do apelante.Destarte, resta caracterizada a licitude do ingresso no domicílio do apelante, máxime pelas fundadas razões (justa causa) de cometimento de ilícito criminal, de natureza permanente, situação que dispensa, inclusive, mandado de busca e apreensão.Oportuna a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. 1) Havendo elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca pessoal, revela-se legítimo o procedimento adotado pelos policiais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2) Havendo fundadas suspeitas de que o imóvel do apelante era utilizado para tráfico de drogas, não há que se falar em nulidade da prova obtida por meio da entrada domiciliar. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 5599350-85.2022.8.09.0011, Rel. Dra. Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)Para arrematar:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE NA BUSCA DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. 1. Demonstradas fundadas razões a indicar a ocorrência de situação de flagrante em domicílio, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar. 2. Os elementos fáticos extraídos dos autos, demonstram a justa causa para o ingresso no imóvel, sendo notório que a atuação dos policiais restou seguramente acobertada pela lei processual penal [art. 240, §1°] e pela Constituição Federal [art. 5º, inc. XI, 2ª Parte e 144, §5º], vez que caracterizada a situação de flagrante delito, previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não havendo que se falar em ilegalidade. 3. Na espécie, verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o apelante estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista o fato da existência prévia de denúncia anônima para se chegar a um dos denunciados e, posteriormente, as informações prestadas por este, afirmando possuir mais drogas na residência onde se encontrava o apelante. [….] RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E DE OFÍCIO PROCEDIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA.” (TJGO, Apelação Criminal 5695304-74.2022.8.09.0039, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024)Isso posto, afasto a preliminar arguida.À míngua de outras de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória.3. Do mérito:Narra a peça acusatória (mov. 34), in verbis:“no dia 12 de abril de 2023, por volta das 13h40min, na Avenida Eurico Viana, Parque das Flores, nesta Capital, o denunciado LUKAS LIMA SANTOS, de forma livre e consciente, transportava/guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de material pulverizado de coloração esbranquiçada, da substância comumente conhecida como COCAÍNA, envolta em plástico preto, com massa bruta total de 56,552g (Cinquenta e seis gramas e quinhentos e cinquenta e dois miligramas), para fins de tráfico ilícito, conforme RAI n.º 29546210, Termo de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais Criminais de Constatação de Drogas RG n.º 20.253/2023 e RG n.º 20.255/2023, todos colacionados no evento n.º 30.Na mesma data, nas dependências da residência situada na Rua JH37, Qd. 16, Lt. 01, casa 02, Setor Jardim das Hortências, nesta Capital, o denunciado LUKAS LIMA SANTOS, consciente e voluntariamente, mantinha em depósito/guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de droga, acondicionada em invólucro plástico preto, da substância comumente conhecida como COCAÍNA, totalizando a massa bruta de 426,750g (Quatrocentos e vinte e seis gramas e setecentos e cinquenta miligramas), evidenciando a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do RAI n.º 29546210, Termo de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais Criminais de Constatação de Drogas RG n.º 20.253/2023 e RG n.º 20.255/2023, todos colacionados no evento n.º 30 [...].”3.1. Do pedido de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para uso próprio (artigo 28, da Lei nº 11.343/06):De início, vislumbra-se que a materialidade do crime relatado na inicial, encontra-se positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01, arq. 01, fls. 03/20), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 07, fl. 24), Laudos de Exame de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas, preliminar e definitivo (mov. 01, arq. 07, fls. 26/28, 30/32 e mov. 155), os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (cocaína), Registro de Atendimento Integrado nº 29546210 (mov. 06); e, ainda, pela prova testemunhal, colhida tanto em sede extrajudicial quanto judicial, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular.No que tange à autoria do ilícito, vê-se que restou devidamente comprovada em face do conjunto probatório harmônico existente no feito, tendo em conta as declarações das testemunhas prestadas no decorrer de ambas as fases: inquisitiva e judicial, as quais demonstram, de maneira coesa e cristalina, a mercância ilícita de entorpecente (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) imputada ao apelante LUKAS LIMA SANTOS.A testemunha Eduardo Andrade Antunes, policial militar condutor, em juízo, declarou que:“[…] participou da prisão em flagrante do acusado, alegou, em juízo, que em patrulhamento de rotina foi avistado um veículo que ultrapassou um sinal vermelho, o que chamou a atenção da equipe, e, a partir disso, procederam à abordagem. Narrou que, durante a busca, encontraram drogas dentro do veículo, e o acusado Lukas Lima Santos informou que haveria em sua casa. Relembrou que se deslocaram até o local e encontraram as demais drogas que o Lukas Lima Santos, acusado, indicou. Afirmou que a droga estava escondida embaixo do tapete do veículo. Mencionou que o acusado Lukas Lima Santos relatou estar comercializando a droga e que faria uma entrega no Atacadão Dia a Dia. Detalhou que também encontraram uma balança de precisão e uma faca usada para cortar a droga. Contou que a droga estava dentro de uma lixeira, mas escondida sob um saco. Alegou que a quantidade encontrada na residência era maior, totalizando mais de meio quilo […]” (trechos transcritos na sentença – mov. 163 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 148)No mesmo sentido as declarações prestadas pela testemunha Jean Cláudio Costa, policial militar, confira-se:“[…] que estava em patrulhamento junto a sua equipe quando avistou um veículo Gol vermelho que ultrapassou o sinal vermelho. Relembrou que, a partir desse momento, resolveram abordá-lo. Narrou que, ao abordar o indivíduo, é de praxe realizar uma entrevista com ele, verificar se há alguma passagem policial, realizar a busca pessoal e veicular. Alegou que, durante a busca veicular, foi encontrada uma porção de substância esbranquiçada, aparentemente cocaína, sob o tapete do motorista. Ressaltou que, durante a entrevista, perguntou ao acusado Lukas Lima Santos sobre a situação e o que ele estava fazendo com a droga, momento em que o acusado Lukas Lima Santos disse estar comercializando a substância e que faria a entrega no Atacadão Dia a Dia, no estacionamento. Alegou que, ao perguntar ao acusado Lukas Lima Santos se havia mais droga em sua residência, ele respondeu que havia uma balança de precisão e outro pedaço da mesma droga. Destacou que o acusado permitiu a entrada na casa e que sua esposa também estava presente. Mencionou que o acusado Lukas Lima Santos afirmou que a droga era dele e que a esposa não tinha envolvimento. Revelou que o acusado LUKAS LIMA SANTOS não quis informar com quem adquiriu a droga para evitar represálias. Afirmou que a droga apreendida era cocaína, e que, no momento da abordagem inicial, já foi encontrada uma porção de droga dentro do veículo. Ressaltou que o acusado LUKAS LIMA SANTOS autorizou a entrada na residência […]” (trechos transcritos na sentença – mov. 163 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 148)Frise-se que o testemunho de agentes policiais não deve ser considerado inidôneo ou suspeito em virtude simplesmente de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável questionar, previamente e sem motivo relevante, a veracidade de suas declarações.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIABILIDADE. [….] 2. Os depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como ocorre na hipótese. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 0030469-16.2018.8.09.0117, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJE de 01/11/2023)Depoimento, em juízo, da informante Jhenifer de Almeida Faria, esposa do denunciado:“[…] no dia dos fatos estava no carro, acompanhada de Lukas Lima Santos, quando os policiais deram sinal e o denunciado Lukas estacionou o veículo. Relatou que durante a abordagem encontraram a droga e iniciaram uma pressão psicológica para obter a localização de sua residência. Alegou que os policiais foram muito agressivos e que levou um tapa de um deles. Relembrou que ao chegar na residência os policiais adentraram, enquanto ela ficou na viatura e, posteriormente o acusado Lukas foi levado para a delegacia. Afirmou que desconhece a existência de drogas e balança de precisão em sua residência. Confirmou que o denunciado Lukas Lima é usuário e que apenas os entorpecentes encontrados no veículo seria da propriedade dele. Alegou que não informou aos advogados sobre as agressões que sofreu por ter medo […]”. (trechos transcritos na sentença – mov. 163 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 148)Já o apelante LUKAS LIMA SANTOS, na fase inquisitorial, usou o direito constitucional de permanecer em silêncio e, em juízo negou a prática delitiva, afirmando que:“[…] apenas os entorpecentes encontrados em seu veículo são de sua propriedade. Afirmou que, na audiência de custódia, não relatou as agressões por medo. Alegou que não se recorda de ter ultrapassado o sinal vermelho. Descreveu que sempre escondia a droga de sua esposa, nunca a deixou perceber, porque tinha vergonha disso. Revelou que os policiais disseram que estava debaixo do tapete, mas não estava, estava no banco, ao lado do motorista. Ressaltou que pegou a droga no mesmo dia em que foi abordado e não deixou em casa porque ainda não havia ido para lá. Alegou que a droga encontrada na residência não era dele. Apontou que viu os policiais batendo em sua esposa, dando tapas nela, e, por isso, passou o seu endereço. […]” (trechos transcritos na sentença – mov. 163 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 149)Da análise dos excertos supratranscritos e de todos os fatores circunstanciais que constam do caderno processual, inviável o pleito absolutório, isso porque, foi encontrado material ilícito com o apelante (cocaína), aliados às circunstâncias relatadas em juízo pelos policiais militares, que “[….] avistaram um veículo Gol vermelho que ultrapassou o sinal vermelho e, a partir desse momento, resolveram abordá-lo. Durante a busca veicular, foi encontrada uma porção de cocaína, sob o tapete do motorista. O acusado Lukas Lima Santos disse estar comercializando a substância e que faria a entrega no Atacadão Dia a Dia, no estacionamento”, além da quantidade de droga apreendida (483,302g de cocaína), somados à balança de precisão, contexto que demonstram, efetivamente, a disseminação ilícita de droga.Assim sendo, de todo o exposto e por força do artigo 28, da Lei 11.343/06, percebe-se que o apelante não preenche os requisitos para eventual desclassificação da conduta ora imputada, porquanto os elementos probatórios jungidos aos autos não permitem a incidência do tipo subsidiário acima invocado.Oportuno citar, ainda, que a eventual condição de usuário do apelante não impede a sua responsabilização pelo tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto é perfeitamente possível a coexistências das figuras de usuário e traficante.Desse modo, as razões apresentadas pelo apelante não justificam a reforma da sentença condenatória, porquanto há nos autos elementos de convicção suficientes para ratificar o pronunciamento judicial desfavorável.Nessa linha de intelecção:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral colhida em juízo, que o apelante praticara verbo contido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consubstanciado na conduta de trazer consigo, para fins de disseminação ilegal no meio, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, AMBOS DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada quando restar sobejamente demonstrado o propósito único e exclusivo de uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada com ele se destinava à difusão ilícita no mercado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENAS REDUZIDAS DE OFÍCIO.” (TJGO, Apelação Criminal 5120772-79.2023.8.09.0128, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023).Nessa esteira de considerações, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante LUKAS LIMA SANTOS, guarda correspondência ao tipo penal do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (núcleos “transportar” e “ter em depósito”), a manutenção da condenação é medida impositiva, sendo inviável o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação para uso. 3.2. De ofício – dosimetria da pena:O preceito secundário do tipo penal atribuído ao apelante (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) comina pena em abstrato de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. O § 4º, do referido dispositivo permite a redução da reprimenda de um sexto a dois terços, desde que presentes os requisitos ali previstos (traficância privilegiada).Ao exame da sentença atacada, verifica-se que o Juízo singular, após a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, considerou desfavoráveis ao apelante, a natureza e quantidade das drogas, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.A referida circunstância restou assim avaliada:“[…] Atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, observo que a natureza e quantidade das drogas é desfavorável, vez que apreendidos 483,302g (quatrocentos e oitenta e três gramas e trezentos e dois miligramas) de cocaína. Substância altamente perigosa, que facilmente causam a dependência e é responsável pelo desequilíbrio social nas mais variadas áreas, notadamente, na saúde pública e na segurança de nosso seio social […].”Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam o incremento da reprimenda básica na primeira fase do cálculo dosimétrico.Assim, correta a negativação da quantidade e a natureza da droga apreendida, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, aumento correspondente a 1/6 (um sexto), diante da ausência de razão especial que justifique a elevação em patamar superior.Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.Na terceira fase, corretamente o magistrado sentenciante aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (traficância privilegiada), em seu grau máximo (2/3), restando a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.Observa-se que, ao impor a redução de 2/3 (dois terços) nesta fase, a pena correta seria 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, porém considerando que se trata de recurso exclusivo da defesa, em obediência do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se o quantum fixado na sentença.De consequência, por força do princípio da proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.Em tempo, diante da omissão no decisum recorrido, fixo o valor unitário na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso.Desse entender:“APELAÇÃO CRIMINAL. [….] VALOR DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO. Diante da omissão na sentença, é possível que esta instância revisora fixe o valor unitário do dia-multa, desde que seja no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 5138320-43.2022.8.09.0067, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Goiatuba – Vara Criminal – I, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023). Grifos acrescidosPreenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, a sanção corpórea foi substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.No ponto, verifico o dirigente processual agiu com excessivo rigor na estipulação do valor da prestação pecuniária, porquanto, fixada a reprimenda corpórea muito próxima do mínimo legal, a sanção alternativa deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com aquela.Nesse sentido:“(...) 3. Levando-se em consideração a pena aplicada (mínimo legal) e a capacidade financeira do réu, a prestação pecuniária deve ser reduzida para o mínimo legal. 4. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o 1º Apelo e desprovido o 2º. (TJGO, Apelação Criminal 0186581-67.2017.8.09.0175, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023)Feitas tais considerações, REDUZO a prestação pecuniária, fixada no título condenatório, para 02 (dois) salário-mínimo.Em suma, fica estabelecida a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.O regime inicial é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do CP.3.3. De ofício – viabilidade de análise sobre propositura de acordo de não persecução penal:No caso, restou consignado na sentença condenatória a possibilidade das partes entabularem acordo de não persecução penal, confira-se:“Tendo em vista a adequação típica conferida nesta sentença à conduta praticada por Lukas Lima Santos, reconhecendo-a incursa nas iras do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, concedo o réu a oportunidade de entabular acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado de Goiás.[…]Intime-se o Ministério Público para a formalização de acordo de não persecução penal com o réu Lukas Lima Santos, o qual deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, em caso de insucesso das tratativas, este Juízo deverá ser imediatamente comunicado […]” (mov. 163, fl. 518).Entretanto, da detida análise dos autos não consta a intimação do representante ministerial para a formalização do acordo de não persecução penal com o apelante Lukas Lima Santos.Assim, de ofício, devem os autos ser devolvidos à origem para que o representante ministerial avalie a (in)viabilidade da propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em relação ao apelante Lukas Lima Santos.4. Conclusão:Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento.De ofício, reduzo a pena de multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, bem a prestação pecuniária, tudo nos termos acima explicitados, mantendo, no mais, a sentença penal fustigada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.Ainda, com o trânsito em julgado deste ato, remetam-se os autos ao Parquet de primeiro grau, conforme tópico 3.3., para a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca pessoal e domiciliar. A defesa alega nulidade das provas por ilegalidade das buscas e, subsidiariamente, pede absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso próprio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar; (ii) a suficiência de provas para a condenação por tráfico; (iii) a possibilidade de desclassificação para o crime de uso próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, justificada pela conduta do réu ao avistar a viatura policial. Assim, a busca pessoal foi considerada legal. 4. A busca domiciliar, por sua vez, foi considerada lícita em razão da confissão do apelante de que havia mais drogas em sua residência. A quantidade de droga apreendida e a presença de uma balança de precisão reforçam a prova da autoria do crime de tráfico. 5. A quantidade de droga apreendida, as declarações do apelante e os depoimentos de testemunhas policiais demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência de provas. 6. A quantidade de droga apreendida, aliada à balança de precisão, impossibilita a desclassificação para o crime de uso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. A condenação por tráfico é mantida. De ofício, redução da pena de multa e fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o valor da prestação pecuniária é reduzido. Os autos são devolvidos à origem para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. "1. A busca e apreensão foram consideradas legais, com base em fundada suspeita e confissão do réu. 2. Há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. A desclassificação para o crime de uso próprio é inviável. 4. De ofício, a pena de multa e a prestação pecuniária foram reduzidas. 5. O acordo de não persecução penal será analisado pela origem."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º; CPP, arts. 240, § 2º, 244; CP, art. 44; art. 59, Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Ag. Reg. RCH 229.514; TJGO, Apelação Criminal 5336602-75.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5599350-85.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 5695304-74.2022.8.09.0039; TJGO, Apelação Criminal 5120772-79.2023.8.09.0128; TJGO, Apelação Criminal 5138320-43.2022.8.09.0067; TJGO, Apelação Criminal 0186581-67.2017.8.09.0175. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins De Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca pessoal e domiciliar. A defesa alega nulidade das provas por ilegalidade das buscas e, subsidiariamente, pede absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso próprio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar; (ii) a suficiência de provas para a condenação por tráfico; (iii) a possibilidade de desclassificação para o crime de uso próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, justificada pela conduta do réu ao avistar a viatura policial. Assim, a busca pessoal foi considerada legal. 4. A busca domiciliar, por sua vez, foi considerada lícita em razão da confissão do apelante de que havia mais drogas em sua residência. A quantidade de droga apreendida e a presença de uma balança de precisão reforçam a prova da autoria do crime de tráfico. 5. A quantidade de droga apreendida, as declarações do apelante e os depoimentos de testemunhas policiais demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência de provas. 6. A quantidade de droga apreendida, aliada à balança de precisão, impossibilita a desclassificação para o crime de uso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. A condenação por tráfico é mantida. De ofício, redução da pena de multa e fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o valor da prestação pecuniária é reduzido. Os autos são devolvidos à origem para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. "1. A busca e apreensão foram consideradas legais, com base em fundada suspeita e confissão do réu. 2. Há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. A desclassificação para o crime de uso próprio é inviável. 4. De ofício, a pena de multa e a prestação pecuniária foram reduzidas. 5. O acordo de não persecução penal será analisado pela origem."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º; CPP, arts. 240, § 2º, 244; CP, art. 44; art. 59, Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Ag. Reg. RCH 229.514; TJGO, Apelação Criminal 5336602-75.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5599350-85.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 5695304-74.2022.8.09.0039; TJGO, Apelação Criminal 5120772-79.2023.8.09.0128; TJGO, Apelação Criminal 5138320-43.2022.8.09.0067; TJGO, Apelação Criminal 0186581-67.2017.8.09.0175.
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