Processo nº 1001441-40.2024.8.11.0013
ID: 330714693
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001441-40.2024.8.11.0013
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHIS HALEY PUERARI PEDRA
OAB/MT XXXXXX
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IGOR JOSE RODRIGUES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001441-40.2024.8.11.0013 Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atr…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001441-40.2024.8.11.0013 Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta comarca ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS SILVA MORAES (Fiote), JADIR TOMÉ DA SILVA e KEVILIN CASAGRANDE SILVA, devidamente qualificados na denúncia, como incursos no: (i) artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, do Código Penal; (ii) artigo 244-B da Lei nº 8.069/90; (iii) artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, pela prática dos seguinte fatos (id. 152817723): 1.1) Do crime de associação criminosa majorada Extrai-se dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em tempos anteriores e até o dia 16 de agosto de 2022, em Pontes e Lacerda/MT, Mateus Silva Moraes, Kevilin Casagrande Silva, Jadir Tomé da Silva, aliados a Keyllon Araújo Dias e Diemerson Silva dos Santos e o adolescente João Pedro Gonçalves dos Santos, com consciência e vontade, associaram-se entre si, para o fim específico de cometer crimes. 1.2) Do crime de latrocínio Extrai-se dos autos do inquérito policial que, no dia 16 de agosto de 2022, por volta das 20h45min, em residência particular, localizada na Avenida Municipal, n.º 115, Centro, Pontes e Lacerda/MT, Mateus Silva Moraes, Kevilin Casagrande Silva, Jadir Tomé da Silva, aliados a Keyllon Araújo Dias e Diemerson Silva dos Santos (já denunciados nos Autos n.º 1004849-10.2022.8.11.0013), com consciência e vontade, agindo em concurso, com unidade de desígnios e cooperação de condutas com o adolescente João Pedro Gonçalves dos Santos, tentaram subtrair para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes a vítima Nésio Geraldo de Souza, mediante violência com o emprego de armas de fogo, sendo que, durante a ação criminosa, foram desferidos disparos de arma de fogo contra a vítima, que resultaram em sua morte. 1.3) Do crime de corrupção de menor Consta ainda que, em momentos anteriores e na oportunidade acima descrita, Mateus Silva Moraes, Kevilin Casagrande Silva, Jadir Tomé da Silva, Keyllon Araújo Dias e Diemerson Silva dos Santos, com consciência e vontade, corromperam e facilitaram a corrupção do menor João Pedro Gonçalves dos Santos, com ele praticando infrações penais (associação criminosa e latrocínio consumado) e induzindo-o a praticá-los. A denúncia foi oferecida (id. 152817723), e recebida (id. 160158173). Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (id. 163512900, 167376713 e 174151748). O recebimento da denúncia foi mantido, designando-se audiência de instrução e julgamento (id. 175343697). Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas/informantes Lícia Juliane de Almeida Paiva, Guilherme Campomar da Rocha, Antônio Carlos Pinzan Júnior, Altair Gomes de Jesus, Paulo Suady Ferreira Vieira, Gildo Marques de Arruda, José Carlos Pereira da Silva, Robison Ramires, Guilherme da Silva Santana, Raynara Alves Ferreira Silva, João Pedro Gonçalves dos Santos, Luana Ingridy Barbosa Souza, Vitória Mariano Barbosa Souza e Izabelle Cristina Barbosa Souza. Ao fim, foi decretada a revelia da ré KEVILIN CASAGRANDE SILVA, bem como procedido o interrogatório dos demais acusados. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais escritos (id. 185800660), em suma, requereu a total procedência da demanda, condenando-se os réus na forma disposta na exordial acusatória. A defesa de JADIR TOMÉ DA SILVA, em alegações finais por memoriais escritos (id. 186757692), requereu a absolvição diante da insuficiência probatória. A defesa de MATEUS SILVA MORAES, em alegações finais por memoriais escritos (id. 189971419), requereu a absolvição diante da insuficiência probatória. Por fim, a defesa de KEVILIN CASAGRANDE SILVA, em alegações finais por memoriais escritos (id. 193555141), aventou as preliminares de violação da imparcialidade do juízo e cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição da ré diante da insuficiência probatória. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando os memoriais da Defesa de KEVILIN CASAGRANDE SILVA (id. 193555141), verifico a existência de duas preliminares, referentes: a) à quebra de imparcialidade do Juízo; e b) ao cerceamento de defesa durante audiência de instrução e julgamento. Quanto ao primeiro tema, destaco, de plano, que há inadequação na via eleita pela defesa para arguir a aludida suspeição. É que, consoante cediço, trata-se a suspeição de questão preliminar sujeita ao regramento processual das exceções (arts. 95 a 111, do CPP), que “(...) serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.” (art. 111 do CPP). Assim, tem-se que o mero apontamento como questão preliminar de alegações finais não se enquadra no procedimento exigido pela norma, uma vez que, diante de seu não acolhimento, ficará obstada a remessa dos autos ao tribunal (vide art. 100, caput, CPP). Demais disso, entendo que a alegação foi feita a destempo, haja vista que a parte supostamente tomou conhecimento da suspeição/imparcialidade durante a audiência de instrução e julgamento — que, frise-se, embora una, contou com mais de uma sessão em continuação —, de forma que seria este o primeiro momento em que poderia alegá-la tempestivamente. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do e. TJMT: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE DIANTE DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ A QUO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS – SUSPEIÇÃO DO JUIZ DEVE SER ARGUIDA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO ASSIM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DE SEU FUNDAMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO § 2º, DO ART. 155, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – CRIMES QUE NÃO POSSUEM SEMELHANÇAS SUFICIENTES PARA APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRIVILÉGIO – RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, as alegações de suspeição não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais, além do mais, cumpre registrar, que a suspeição do juiz deve ser arguida através de exceção, como determina o art. 95 do Código de Processo Penal, assim que a parte toma conhecimento de seu fundamento, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de se estar, implicitamente, reconhecendo a imparcialidade do julgador. Nesse sentido, além de não existir previsão legal para a incidência da referida causa de diminuição para o delito de dano qualificado pela destruição de patrimônio público, in casu, observa-se que o crime de dano (art. 163, do CP) e furto (art. 155, do, CP) não possuem semelhanças necessárias para a aplicação por analogia do privilégio. (TJ-MT 00034716620198110037 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2021) Seja como for, a fim de afastar eventuais alegações de nulidade, analiso a arguição de suspeição da forma como veio à esta magistrada, isto é, preliminar de alegações finais defensivas. De início, como leciona Norberto Avena, “Tendo em vista que o processo criminal pressupõe a existência de um conflito de interesses, é necessária a atuação de um órgão jurisdicional apto a solucionar a lide. Neste contexto, surge o juiz, que terá por função, mediante atuação absolutamente imparcial, substituir a vontade das partes, aplicando o direito material ao caso concreto e, com isso, pondo fim ao conflito e restabelecendo a paz social.” (Processo Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 76). Versando mais especificamente acerca da imparcialidade, destaca Humberto Theodoro Júnior: “É imprescindível à lisura e ao prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador. [...] Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir sobre seu ânimo. [...] Daí a fixação pelo Código de causas que tornem o juiz impedido ou suspeito, vedando-lhe a participação em determinadas causas.” (Curso de Direito Processual Civil - Vol. I. 65ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 423). Pois bem. Nosso Código de Processo Penal, a despeito da ausência de conceituação dos fenômenos da suspeição e impedimento, trouxe em seus artigos 254 e 252, respectivamente, as hipóteses legais de prejuízo à imparcialidade que se exige do Estado-juiz. Em minuciosa atenção ao caso em exame, diversamente do sustentado pela defesa, não vislumbro minimamente a configuração de qualquer hipótese de suspeição do artigo 254 do Código de Processo Penal, que ora transcrevo: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. A bem dizer, a alegação de suspeição apresentada pela Defesa sequer veio acompanhada de indicação expressa a respeito da hipótese legal supostamente preenchida, tratando genericamente apenas da postura dessa magistrada na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – NÃO DEMONSTRADA A FALHA PROCESSUAL – EXCESSÃO OPOSTA NO PRIMEIRO MOMENTO EM CABIA À DEFESA FALAR NOS AUTOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO –ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO DA CAUSA PELA MAGISTRADA POR OPORTUNIDADE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO – IMPERTINÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL DO ART. 254 DO CPP OU DE QUALQUER HIPÓTESE EQUIPARADA – INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO – UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM COMEDIDA PARA JUSTIFICAR OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O SUPOSTO DESFAVORECIMENTO NÃO DEMONSTRADO – OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO QUE CONSUBSTANCIA ZELO PARA COM A QUALIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ROBORAR A PRETENSÃO DO EXCIPIENTE –EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. Nos termos do artigo 96 do CPP, a exceção de suspeição deve ser arguida antes de qualquer outra alegação, traduzindo, em todo caso, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Plenamente inviável o reconhecimento de suspeição de magistrado que, ao denegar a instância por revogação da prisão preventiva, utiliza-se de linguagem comedida a evidenciar o exame da causa sob estima perfunctória, sobretudo em se considerando não se subsumir ao elenco exemplificativo do artigo 254 do Código de Processo Penal ou a hipótese assemelhada, afora não ter o excipiente logrado demonstrar, sequer minimamente, o liame causal entre o referido ato e a pecha de parcialidade aventada. Em regra, o ônus probatório recai sobre as partes, incumbindo a cada uma provar o quanto alegado. Não obstante, faculta-se a iniciativa probatória residual do juízo, nos termos do artigo 209 do CPP, se no curso da ação penal, com o fito de esclarecer questões relevantes e manter a boa qualidade do material probatório produzido, em ordem a permitir a prolação de um julgamento justo e que mais se aproxime da realidade dos fatos apurados. (TJ-MT - EXSUSP: 00225938420188110042 MT, Relator: ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2019) Diante disso, urge pontuar que, além de ser o rol do artigo 254 taxativo, a postura mais severa ou quiçá ríspida durante a solenidade, de per si, não configura qualquer hipótese de impedimento ou suspeição. Tais conclusões são assentes na jurisprudência dos tribunais deste País, bem como na doutrina. Veja-se: [...] Condução de audiência de instrução e julgamento com rispidez não leva à conclusão, por si só, no sentido da suspeição do julgador, ausente enquadramento no preceito legal — artigo 254 do Código de Processo Penal. (STF, RHC nº 173.226/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/06/2021). [...] 1. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 254 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o rol previsto na legislação adjetiva penal é taxativo. [...] 2. In casu, a pretensão da parte autora é de interpretação ampliativa, analógica ou extensiva das hipóteses previstas no art. 254 do CPP, a qual, como se verifica, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. (STF, Agravo Regimental na Arguição de Suspeição nº 103-PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, unânime, DJ 19/04/2022). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL – HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA – CIRCUNSTÂNCIA NEGADA PELO EXCEPTO – TESES DEFENSIVAS NÃO DEMONSTRADAS – MERO INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE COM AS DECISÕES PROLATADAS PELO EXCEPTO – ACUSAÇÕES GENÉRICAS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS – IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES – EXCEÇÃO REJEITADA. O mero inconformismo em decisões judiciais desfavoráveis deve ser manifestado pelos meios próprios e idôneos a sua reforma, e não de forma indireta por essa via. Ausente presunção de parcialidade pelo fato do Magistrado designar audiência de instrução e julgamento, determinando o prosseguimento do feito, por ser contrário aos interesses do excipiente. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJ-MT - EXSUSP: 00015201920178110098 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 04/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2018). Discussões, desavenças e outras querelas de menor monta, das quais não se tenha colhido — concretamente — de modo indelével a ruptura ou impossibilidade de coexistência pacífica ou cordial entre os envolvidos não se mostra apta a configurar a suspeição do magistrado. (PACELLI, Eugênio Oliveira; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. 15ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 788). Seguindo adiante, importa analisar o alegado cerceamento de defesa. Aduz o nobre causídico que “(...) durante o interrogatório de uma das filhas da vítima, qual seja, Isabele Cristina Barbosa Souza, (23:26) a defesa indagou se a mesma tinha certeza que a denunciada kevilin Casagrande era quem teria entregado o controle do portão ao denunciado Pedro, sendo tal pergunta indeferida pelo juízo sob o argumento de que se tratava de pergunta subjetiva.” (id. 193555141, p. 3). Em relação à celeuma, mantenho o posicionamento anterior, vale dizer, de que a pergunta em questão possui natureza subjetiva e que já havia, inclusive, sido respondida pela própria informante. Deveras, atentando-se à mídia constante do referido depoimento, verifica-se que, questionada, a informante Isabele Cristina Barbosa de Souza relatou que acreditava que a ré KEVILIN era a responsável pela subtração e entrega do controle do portão da residência aos criminosos. Trata-se, evidentemente, de conclusão subjetiva. A despeito disso, a Defesa insistiu em reiterar a questão, ao que houve interferência do Juízo, mesmo porque a pergunta já havia sido respondida. Seja como for, o que interessa ao feito é que a informante traga as informações pertinentes de que tem conhecimento. Suas conclusões, opiniões e achismos mostram-se despiciendos à formação do convencimento judicial. Ademais, no que toca a não oitiva de testemunha ou informante indicado posteriormente, podem ser ouvidas como testemunhas do Juízo, desde que citadas ou tenha relevância, podendo o Juiz indeferir, conforme preceitua o artigo 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, art. 400, § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias e por fim, artigo 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes e §1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. Forte nestes argumentos, DEIXO DE ACOLHER as preliminares aventadas pela Defesa e, ato contínuo, torno à análise do mérito da demanda. B) DO MÉRITO A materialidade delituosa e autoria pode ser inferida dos documentos constantes do Inquérito Policial, destacando-se o Boletim de Ocorrência (id. 148720718), Laudo Pericial de Confronto Balístico (id. 148721113), Laudo Pericial de Necropsia (id. 148721108), além dos depoimentos colhidos em investigação preliminar e em Juízo. Dos depoimentos e interrogatórios colhidos em Juízo e inquérito policial, extraímos: Lícia Juliane de Almeida Paiva, Delegada de Polícia Civil, quando ouvida em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: Quando tomaram conhecimento do latrocínio, compareceram no local do crime e começaram a colher informações; Desde logo, um dos investigadores recebeu uma informação de que os próprios assaltantes haviam aberto o portão da residência através de um controle; Tal foi confirmado através das imagens de câmeras de segurança; Nas investigações, os investigadores conseguiram apurar a rota de fuga dos agentes e recuperar a arma de fogo utilizada no crime; Após, o confronto de balística restou positivo para o revólver em relação aos projéteis presentes no local do crime; Na mesma semana, conseguiram identificar os dois agentes, sendo Keylon e João Pombo; Todavia, tomaram conhecimento de que outras pessoas estavam envolvidas; Os suspeitos tentaram sustentar que se tratava de um homicídio, entretanto, a Polícia tinha ciência de que pretendiam subtrair a caminhonete da vítima; Partindo disso, entendiam que o crime possuía um mandante; Keylon era novo na prática de crimes, enquanto João Pombo ostentava diversas outras ocorrências; Rapidamente, chegaram até o nome de KEVILIN, pois um dos informantes tomou conhecimento de que possivelmente ela teria fornecido o controle da casa aos agentes; KEVILIN era namorada de Nésio, vítima; KEVILIN também relacionava-se com integrantes do Comando Vermelho; As filhas de Nésio relataram à depoente que, cerca de duas ou três semanas antes, o ofendido saiu com sua caminhonete e, ao retornar, o controle não funcionava mais; Neste dia, Nésio saiu com KEVILIN; Surgiu a suspeita de que KEVILIN trocou o controle original por outro descodificado; Rainara, esposa de Diemerson, relatou que os envolvidos no crime se reuniram anteriormente para planejar o delito; Rainara relatou, ainda, que na data subsequente ao crime, houve um novo encontro; Segundo Rainara, pediram para Diemerson praticar o roubo com João Pombo, mas Diemerson se negou; Quem levou os criminosos até a casa da vítima foi MATEUS (Fiote); Diemerson apontou Keylon para participar do crime, visto que ele precisava quitar uma dívida referente a um carro; Keylon aceitou de pronto a participação no crime; A arma utilizada por João Pombo foi encontrada com Pedro Stoll em Pontes e Lacerda/MT; O confronto balístico restou positivo, atestando que se tratava da arma utilizada por João Pombo no dia do latrocínio; O mandante do crime seria JADIR, e Rainara afirmou ainda que Diemerson passou o telefone de JADIR para Keylon falar com ele a respeito do crime; O adolescente Guilherme (Guina) confirmou em delegacia a versão apresentada por Rainara; Dias após o crime, Keylon fugiu para Cáceres/MT com Guina; Tiveram a informação de que Guina foi no lugar de João Pombo para assassinar Keylon, visto que era novo no crime e poderia delatar os demais partícipes; A escolha da caminhonete da vítima se deu, ao que tudo indica, pela facilidade do crime, tendo em vista que KEVILIN passava informações aos demais envolvidos; Dias após o crime, KEVILIN saiu da cidade, e atualmente encontra-se nos Estados Unidos da América; As filhas da vítima relataram que Nésio estava muito apaixonado por KEVILIN, mas não houve ameaças contra Nésio; JADIR se encontrava recluso na PCE durante a época dos fatos; A testemunha relatou que JADIR teria participado por meio de telefonemas; Não houve quebra de sigilo de dados, todavia, consta dos autos o numeral utilizado por JADIR; Inicialmente, Rainara foi ouvida na condição de testemunha; Possuem a informação de que Rainara não integra a facção criminosa Comando Vermelho, apesar de seu esposo, Diemerson, integrar a mesma facção; A informação de KEVILIN possuía convívio com integrantes do Comando Vermelho se deu devido ao fato de serem conhecidos do meio policial; Quando KEVILIN foi abordada, estava na companhia de integrantes do Comando Vermelho; Rainara confirmou, em suas declarações, que KEVILIN foi responsável por entregar o controle do portão da vítima; JADIR seria o mandante do crime; Na época dos fatos, a vítima estava namorando com KEVILIN; O celular da vítima foi apreendido e periciado; Haviam diversas conversas no celular da vítima com KEVELIN; Além de Nésio, encontravam-se presentes na casa quando do latrocínio as filhas da vítima; Guina e Rainara afirmaram que a participação de MATEUS se deu no planejamento do crime, bem como na tarefa de levar o carro até a Bolívia; Salvo engano, MATEUS foi quem recebeu o controle de casa e repassou para os agentes que entrariam na residência; Os dois agentes do crime não foram a pé para a residência, tendo sido deixados um pouco antes de motocicleta. Guilherme Campomar da Rocha, Delegado de Polícia Civil, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: A atuação do ora depoente se deu de forma subsidiária, eis que a investigação foi presidida pela Dra. Lícia; Nos dias seguintes aos fatos, a Dra. Lícia estava realizando diligências em Cáceres/MT e Pontes e Lacerda/MT, solicitando que o depoente realizasse o interrogatório de Diemerson, na Delegacia de Pontes e Lacerda/MT; Apenas tomou o termo de interrogatório de Diemerson; Diemerson, pelo que se recorda o ora depoente, mencionou em seu interrogatório o nome de Keylon e o do menor Guina; Não teve acesso às imagens de câmeras de segurança. Antônio Carlos Pinzan Júnior, Delegado de Polícia Civil, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: Não participou de nenhuma diligência específica, visto que ao assumir o procedimento, tal já se encontrava em andamento; O único procedimento formal em que atuou foi a finalização do inquérito e a oitiva formal de Pedro Stoll; A conclusão do inquérito pelo indiciamento de MATEUS se deu a partir da oitiva de Rainara, que fala que no local estava MATEUS (Fiote), Keylon e Diemerson, onde MATEUS teria convidado Diemerson a participar do fato, sendo que ele negou e indicou Keylon, que aceitou de imediato; Diemerson teria passado o contato de JADIR para Keylon, para que ele, juntamente com MATEUS (Fiote) pudessem planejar a execução do crime; Essas circunstâncias foram posteriormente confirmadas por outros depoimentos; Por exemplo, Guina afirma que se encontrou com eles depois do fato, e eles queria tirar Keylon da cidade, com medo de que ele delatasse os demais envolvidos; O ora depoente não teve dúvidas da participação de MATEUS; Não se recorda do depoimento de Kelly, supostamente esposa de Tiago Fiote; Restou confirmado que KEVILIN estava tendo um relacionamento amoroso com a vítima Nésio; Não só Rainara, mas também Pedro Stoll, e até Keylon — que apenas não citou nomes —, aduziram que havia a participação de duas mulheres, e que KEVILIN teria passado o controle do portão para entrarem na residência e que tinha a senha da conta bancária de Nésio; Pedro Stoll informou que João Pombo lhe disse que a KEVILIN teria passado o controle para que eles entrassem. Altair Gomes de Jesus, Investigador de Polícia Civil, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: Participou das investigações nos primeiros dias, tendo sido também acionado no dia do fato; Desde o início, suspeitaram da maneira como os suspeitos adentraram na casa, visto que houve emprego do controle do portão da residência, tendo uma das filhas da vítima ouvido o portão abrindo e se fechando; Começaram a diligenciar obtendo imagens de câmeras de segurança e identificaram os dois suspeitos, tratando-se do menor João Pedro e Keylon, bem como localizar a arma de fogo empregada no crime, que estava nas imediações da casa; A vítima era viúvo há certo tempo e possuía um histórico de envolvimento na cidade com mulheres jovens; Na época dos fatos, de acordo com uma das filhas da vítima, esta encontrava-se há algum tempo se relacionando com Nésio; Chamou a atenção da polícia o fato de que o controle do portão da residência havia sido trocado, pois deixou de funcionar; Coincidentemente, acompanhando os executores pelas imagens de câmeras de segurança, notaram que desaparecem em certa altura; Depois descobriram que os suspeitos se separaram; Nessa região foram questionar terceiros para saber se algum dos suspeitos havia ingressado em uma das casas dali; Ao questionar um dono de bar do local, foram respondidos que o local de concentração de pessoas era em uma determinada casa; Compareceram no local e havia três moças na casa; Ao questionar, descobriram que uma das mulheres da casa era a namorada de Nésio, a vítima; A mulher (KEVILIN) informou que, naquele dia mesmo, esteve em companhia da vítima na sua fazenda; Outra das moças presentes disse que também já se relacionou com a vítima; Ao olhar o celular de KEVILIN, notaram que ela tinha o contato de alguns faccionados, como João Pombo, Pedro Stoll etc.; A partir disso, já ficaram desconfiados em relação a essa suspeita; Também acharam estranho o fato de que um policial aposentado, vizinho de Pedro Stoll, confirmou que na data dos fatos houve bastante conversa e movimentação nessa residência; Posteriormente, ficou comprovado por diversos depoimentos que KEVILIN foi a responsável pela entrega do controle, e quem deu apoio na data do fato foi MATEUS (Fiote); Em resumo, o ora depoente atuou mais na parte inicial das investigações; KEVILIN confirmou ao depoente a existência de um relacionamento com a vítima, mesmo antes dela completar a maioridade; Posteriormente, procuraram KEVILIN, mas não a encontraram; Naquele momento inicial, KEVILIN ainda não era suspeita. Paulo Suady Ferreira Vieira, Investigador de Polícia Civil, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: Encontrava-se de sobreaviso na data do fato, sendo que tomou conhecimento do assassinato de Nésio, uma pessoa bastante conhecida na cidade; Foram até o local, constatando que os suspeitos entraram pelo portão, provavelmente utilizando um controle remoto furtado ou clonado; Ficaram os suspeitos no canto da casa e, quando a vítima suspeitou que alguém adentrou na residência e saiu para confrontar, os suspeitos deflagram disparos de arma de fogo; Por imagens foi possível constatar que havia dois suspeitos que dispararam contra a vítima e saíram correndo pela rua logo após; Começaram a buscar câmeras de segurança para apurar o trajeto dos suspeitos, tendo chegado até a pessoa de Keylon e João (João Pombo), sendo este menor de idade; Foi encontrado um revólver .38 na rota de fuga dos suspeitos, próximo a uma mercearia; Keylon foi posteriormente preso em Cáceres/MT; No decorrer das investigações surgiu também como suspeito a pessoa de Diemerson, tratando-se do intermediário entre Keylon e MATEUS; MATEUS teria convidado Diemerson a partiicpar do crime, mas este não concordou, todavia, indicou Keylon e passou o contato de MATEUS; MATEUS e JADIR iriam realizar a logística do crime; KEVILIN teria o acesso ao controle, tendo repassado o dispositivo aos suspeitos, possuindo também acesso à senha bancária da vítima; A casa de KEVILIN fica na direção em que João Pombo evadiu-se; Estiveram na casa de KEVILIN, e em contato com ela, informou que teve um relacionamento com Nésio, sendo que no dia do fato ou no dia anterior havia ido com Nésio para a fazenda, a despeito de não ter nenhum envolvimento com o crime; Nesse primeiro momento, KEVILIN não figurava como suspeita; No depoimento da mulher de Diemerson, a depoente traz informações acerca de MATEUS (Fiote) e JADIR como envolvidos “na cena”; Foi à casa de KEVILIN cerca de dois dias depois do crime; Keylon não aguentou correr e, no trajeto da fuga, escondeu o revólver num pé de goiaba num terreno da marcenaria; João Pombo continuou correndo, e através de perguntas feitas aos presentes num bar, chegaram até a pessoa de KEVILIN; As imagens dos suspeitos correndo só vão até certa altura; Depois de perder as imagens, conversou com KEVILIN e tomou conhecimento que ela se relacionava com a vítima; Após perder as imagens, constatou que havia um bar nas imediações, onde perguntou se havia alguma casa em que acontecem festas ou coisas suspeitas; Um dos presentes no bar informou acerca da casa de KEVILIN; Posteriormente, as filhas da vítima informaram que KEVILIN realmente relacionava-se com Nésio; Não se recorda se KEVILIN chegou a lhe mostrar o seu celular; Estava em diligências, nesta oportunidade, com o IPC Altair; Havia também uma outra menina presente, com quem o ora depoente conversou bem pouco; Não conversou com a esposa de Diemerson, não se recordando sobre quem tomou o seu depoimento; Pelo que a investigação demonstra, a escolha da vítima Nésio se deu devido ao fato de KEVILIN possuir um envolvimento com ele; Deste modo, para entrar na casa, alguém teve acesso ao controle remoto, através de furto ou clonagem do controle do portão; Os suspeitos de praticarem o latrocínio, que efetuaram os disparos de arma de fogo, não citam com quem obtiveram o controle da residência da vítima; Keylon cita a participação de duas pessoas, mulheres, as quais ele não cita o nome; A respeito do envolvimento de MATEUS, o que indica sua participação é o depoimento da mulher de Diemerson; Segundo ela, ouviu ele planejando o crime; Ainda, consta o depoimento do menor Guilherme (Guina); As câmeras de segurança não captaram MATEUS participando materialmente na prática do crime, visto que se constata a presença de dois indivíduos que chegaram até a residência à pé e acionaram o controle; Os suspeitos ficaram escondidos em um posto de saúde em contrução, onde não há câmeras; Segundo o relato dos próprios suspeitos, ficaram neste local escondidos e desceram à pé. Gildo Marques de Arruda, Investigador de Polícia Civil, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: Atuou apenas no início da investigação, através do inquérito que identificou Keylon; Posteriormente, a investigação ficou a cargo do IPC Paulo e da Dra. Lícia; Se recorda de ter procurado KEVILIN para qualificá-la e intimá-la; Tomou conhecimento posteriormente que KEVILIN mudou-se para Sorriso ou Sinop, sem sucesso de estabelecer contato; Com relação a MATEUS e JADIR, não participou na investigação com relação a eles; Salvo engano, a filha de Nésio, Isabely, informou que a vítima namorava com KEVILIN, todavia o ora depoente desconhece essa ré; Quando tentou localizar KEVILIN, não obteve êxito; Salvo engano, o IPC Altair conseguiu conversar com KEVILIN; Compareceu na cena do crime; Por possuir muita amizade com Nésio e suas filhas, recebeu uma ligação de uma delas e rapidamente se deslocou com o IPC Altair até o local; Ao chegar no local, a Polícia Militar já se fazia presente; Ajudou o Corpo de Bombeiros a carregar a vítima; Conversou com Vitória, filha mais nova da vítima, que disse ter ouvido um barulho no portão; Vitória informou ter ouvido esse barulho para a sua irmã Isabely, que pensou tratar-se de mera impressão equivocada; Avisaram Nésio que, de posse da arma que possuía, ao sair num corredor de sua residência, foi recebido com disparos de arma de fogo; O portão foi aberto, tanto que Vitória ouviu-o abrir. José Carlos Pereira da Silva, Investigador de Polícia Civil, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: O ora depoente atuou apenas em dois eventos; O primeiro deles trata-se da ida à casa de Taylor, e o outro consiste no mandado de prisão em nome de Diemerson; Não teve contato com a esposa de Diemerson; Tampouco teve contato com o menor João Pombo. Robison Ramires, Policial Militar, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: Não participou das investigações; Foi acionado para atender a ocorrência, sendo que estava fazendo um patrulhamento na praça que fica nas imediações do local da ocorrência; Foram para o local da ocorrência, constatando-se que a vítima foi alvejada e os suspeitos “saíram por baixo”; Quando chegaram, a vítima ainda estava viva; Solicitaram o apoio do Corpo de Bombeiros; Após, saíram em diligências; Não efetuou a prisão de nenhum dos envolvidos, pois foi a Polícia Civil que chegou até eles; Repassou à Polícia Civil a investigação e análise de imagens de câmeras de segurança, enquanto o ora depoente foi ao hospital coletar mais dados. Guilherme da Silva Santana, vulgo Guina, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: Conheceu Keylon quando esteve recluso devido a um delito cometido em Cáceres/MT; Caíram no CISC juntos; Foi de carona para Cáceres/MT com Keylon e o pai dele; Não foi ameaçado; Fazia parte do Comando Vermelho à época dos fatos; Não se recorda quantos dias Keylon ficaria na casa em questão, tampouco se Keylon tinha medo de ser preso pelo latrocínio de Nésio; Quer que os ora acusados MATEUS e JADIR o ouçam em seu testemunho pois nada sabe acerca dos fatos; Estava com a arma de fogo em Cáceres/MT; A arma de fogo foi entregue ao ora depoente, mas tem certeza que o revólver não provém de Pontes e Lacerda/MT; Não conhece João Pombo; Conheceu Keylon apenas no dia em que foram juntos para Cáceres/MT; O mesmo se deu em relação a Fabrício, primo de Keylon; Não se recorda de Keylon ter dito no carro que participou do latrocínio; Não sabe como obtiveram o controle da casa da vítima; Não conhece MATEUS (Fiote); Na delegacia, chamaram o seu advogado e o retiraram da cela; Fizeram-lhe assinar o depoimento; Os policiais lhe coagiram e ameaçaram; Não conhece KEVILIN; Nunca disse que KEVILIN entregou o controle do portão da vítima; Foi ouvido em Cáceres/MT acompanhado de um advogado. Raynara Alves Ferreira Silva, quando ouvida em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: É esposa de Diemerson; Estava no Bar da Gabi, que na verdade se trata de um cabaré; Lá se encontravam o Guilherme (Guina) e João Pedro (João Pombo); Ambos estavam conversando, mas a ora depoente não prestou atenção na conversa deles; Seu marido, Diemerson, não deixava a ora depoente ouvir a conversa; Após, saiu do bar por lá encontrar-se uma ex-namorada de Diemerson, e não tem conhecimento de mais nada; Não se recorda quanto tempo antes do crime ocorreram esses fatos, mas estima que foi algumas horas antes; Na delegacia de polícia estava apavorada, de forma que não se recorda do que falou; Não foi ameaçada na delegacia; Escutou “por cima” o Keylon conversando com Diemerson; Conhece KEVILIN apenas de vista, por frequentar locais comuns; Não sabe dizer se KEVILIN era amiga de MATEUS ou João Pombo; Via KEVILIN na tabacaria com amigas, mas não conversavam muito; Diemerson foi quem lhe disse que KEVILIN estava passando as informações para MATEUS; Diemerson contou depois do acontecido, mas disse que não tinha muita certeza; Diemerson não lhe especificou quais eram as informações repassadas por KEVILIN; Ouviu Keylon falando, por cima, que MATEUS foi quem levou João Pombo e Keylon na casa da vítima; Não sabe se MATEUS passou o telefone de Diemerson para Keylon e João Pombo; JADIR era conhecido de Diemerson, pois moravam na mesma rua; Não sabe o apelido de JADIR; Sabia apenas que Keylon foi para Cáceres/MT através do primo dele, Fabrício, que todavia não esclareceu o motivo da viagem; Já estava sabendo, a essa altura, do latrocínio em questão; Não sabe quem acompanhou Keylon até Cáceres/MT; Conversou com Fabrício cerca de três ou quatro dias depois do fato; Não sabe precisar o envolvimento de JADIR no crime em questão; Não presenciou nenhum diálogos envolvendo JADIR; Não leu o seu depoimento antes de assinar; Não foi coagida ou pressionada em delegacia; Diemerson não tinha certeza se KEVELIN teria entregue o controle do portão aos executores do latrocínio; Diemerson disse apenas que achava que KEVILIN entregou o controle; Não ouviu nenhuma conversa no Bar da Gabi no dia citado anteriormente; MATEUS não estava presente nessa ocasião; Diemerson não afirmou que MATEUS havia conduzido os executores em seu veículo. Em sede policial, Raynara Alves Ferreira Silva manifestou-se nos seguintes termos (id. 148721105): Que neste ato declara que vai retificar o depoimento que prestou anteriormente; Que estava com DIEMERSON, vulgo BUGÃO, no Bar Pé de Manga na Morada da Serra, alguns dias antes do latrocínio, não se recordando exatamente o dia; Que no local estavam MATEUS FIOTE e também, mais à frente, KEYLON; Que MATEUS FIOTE disse para o namorado da depoente, DIEMERSON, que tinha uma fita para fazer, roubar uma caminhonete, e precisava que BUGÃO fosse, pois já tinha um cara que iria, e faltava mais um; Que BUGÃO disse que não queria fazer, mas que arrumaria alguém; Que chamou KEYLON, que estava no local, e perguntou se ele queria participar; Que KEYLON aceitou na hora, dizendo que já tinha matado um cara em outra cidade, e também estava precisando de dinheiro para pagar um “negócio”; Que esse negócio era pagamento de um carro, que KEYLON perdeu quando passou em uma barreira da PRF, e o dono do carro estava cobrando o dinheiro; Que no dia que KEYLON perdeu esse carro, a depoente estava com ele, passeando; Que KEYLON pediu o carro emprestado para o dono, e a depoente foi junto; Que o dono do carro estava pressionando KEYLON para pagar, e um dia foi na casa de KEYLON com arma de fogo ameaçar KEYLON; Que então o pai de KEYLON foi até a casa da depoente e pediu para BUGÃO matar o dono do carro; Que BUGÃO não aceitou, disse que não faria isso; Que voltando ao caso do latrocínio, disse que quando KEYLON aceitou fazer o negócio, BUGÃO passou o telefone do nacional JADIR para KEYLON, e mandou ele ligar para ele e combinar tudo; Que KEYLON então ficou de combinar tudo com JADIR e com MATEUS FIOTE; Que no dia FIOTE não falou quem era o outro comparsa, mas depois ficou sabendo que era o adolescente JOÃO POMBO; Que, ao que sabe, BUGÃO não teve participação no crime, apenas indicou KEYLON para fazer o roubo e passou o telefone de JADIR; Que no dia que KEYLON aceitou fazer a fita, KEYLON ficou ligando várias vezes no celular da depoente, para perguntar para BUGÃO que dia seria a fita; Que BUGÃO disse que não sabia o dia que ia acontecer, e que era para KEYLON ligar para JADIR; Que MATEUS FIOTE, quando chamou BUGÃO para roubar a vítima, disse que a nacional KEVILIN CASAGRANDE, que tinha um namoro com a vítima, já havia passado o controle da casa da vítima para ele (FIOTE) há uns dois meses; Que KEVILIN passava todas as informações sobre a vítima para MATEUS FIOTE, inclusive dizia que sabia a senha da conta dele; Que KEVILIN CASAGRANDE é irmã de KAMILE CASAGRANDE, esta namorada do alcunhado ZÓIO; Que MATEUS FIOTE foi quem levou JOÃO POMBO e KEYLON para praticar o roubo; Que MATEUS FIOTE andava em uma motocicleta START vermelha ou então em um GOL prata, o qual foi utilizado por MATEUS FIOTE para atirar no alcunhado IGORZÃO no mês de setembro, e que sabe disso porque viu o carro nas imagens passadas pela imprensa; Que no dia do latrocínio, KEYLON, após o crime ligou desesperado para o celular da depoente, para falar com BUGÃO, pedindo para BUGÃO ir buscá-lo perto do Bezerrão, pois a fita tinha dado errado; Que não sabe QUE não sabe por que KEYLLON ligou para BUGÃO, já que BUGÃO não tinha nada a ver com o roubo: QUE KEYLLON não ligou do celular dele, e sim da mãe dele; QUE KEYLLON foi praticar o roubo usando o celular da mãe dele; QUE BUGÃO não foi buscar KEYLLON, e não sabe como ele se evadiu, mas acha que foi a pé: QUE sabe que KEYLLON foi para casa dele depois do crime: QUE na sexta-feira, após o crime, a depoente e BUGÃO encontraram JOÃO POMBO, MATEUS FIOTE e o menor GUILHERME GUINA na "zoninha"', no Bairro Glória, tendo JOÃO POMBO. MATEUS FIOTE e GUINA conversado sobre o latrocínio, e MATEUS FIOTE disse que precisavam tirar KEYLLON da cidade, senão ele iria cagoetar todo mundo; QUE no domingo, MATEUS FIOTE foi até a casa do tio da depoente pedindo para BUGÃO levar um amigo na casa de KEYLLON para ir fugido para Cáceres juntamente com KEYLLON; QUE KEYLLON ligou para BUGÃO pedindo para ele falar com a facção (CV) para a facção arrumar dinheiro para o pai de KEYLLON, pois ele tinha cobrado mil reais de KEYLLON para levá-lo até Cáceres; QUE BUGÃO disse para KEYLLON que não ia se envolver e que era para KEYLLON se virar; QUE BUGÃO disse "você tem o número dos caras, então liga para eles"; QUE depois MATEUS FIOTE pediu para BUGÃO ir levar um "amigo" na casa do KEYLLON; QUE BUGÃO então foi levar GUINA até a casa do KEYLLON; QUE ficou sabendo que a facção deu dinheiro para o pai de KEYLLON levá-lo para Cáceres; QUE os pais de KEYLLON sabiam de tudo, inclusive KEYLLON usava o celular da mãe dele para ligar para os membros da facção e fazer os "corres"; QUE o número da mãe de KEYLLON é (69) 99925-2511; QUE JADIR tem uma namorada de nome EDUARDA, cujo número de celular e (65) 99223-3020; QUE sabe que JADIR tinha um número de celular cadastrado no CPF da namorada EDUARDA; QUE JADIR tem outros possíveis números, podendo ser (65) 99310-3862 e (65) 99346-9430: QUE no dia do latrocínio, MATELS FIOTE podia estar com os seguintes números de telefone: (65) 98432-9804, (67) 99994-2656 ou (69) 99973-0864; QUE JADIR tem uma irmã, ANA PAULA, cujo telefone é (65) 98479-2297; QUE MATEUS FIOTE tem uma filha com DANIELE, irmã de EMILY MOREIRA, cujo telefone é (65) 99227-4288; QUE MATEUS FIOTE chegou a contar para BUGÃO que a arma usada pelo KEYLLON era de JADIR e que precisava pegar a arma, já que KEYLLON tinha dito que tinha escondido a arma (revólver) em um terreno baldio; QUE MATEUS FIOTE falou para BUGÃO que a arma usada por JOÃO POMBO era uma pistola cromada; QUE alguns dias antes do crime, MATEUS FIOTE foi na casa de BUGÃO com a arma usada por JOÃO POMBO no latrocínio, e a depoente chegou a segurar a tal arma; QUE MATEUS FIOTE dizia que a arma era da facção. João Pedro Gonçalves dos Santos, vulgo João Pombo, menor de idade à época dos fatos, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento na condição de informante, relatou em suma: Estava com esse assalto para fazer, e acabou acontecendo esse “desacerto”, onde assassinou a vítima; Estava na companhia de Keylon; Não sabe informar quem entregou o controle do portão da residência; Conhecia a vítima Nésio de vista, já tendo comparecido no pesqueiro; Quem obteve o controle foi o próprio depoente, e não Keylon; Não se recorda de ter sido inquirido sobre os fatos em delegacia de polícia; Pretendiam subtrair o carro da vítima e levá-lo para a Bolívia; Conhece MATEUS (Fioti) por terem feito escolinha de futebol juntos; Não conhece JADIR; O ora informante é faccionado e batizado do Comando Vermelho; Não sabe informar se Keylon também era faccionado; Escolheram o carro da vítima Nésio pois estava fácil e “tinha os trem tudo na minha mão”, isto é, o controle da residência, a arma de fogo utilizada no crime; Não conhece KEVILIN; Conhecia o falecido Pedro Stoll, que também era faccionado; Cuidou durante bastante tempo da vítima, de modo que tinha conhecimento dos seus horários de saída; Não conhece Diemerson; Quem convidou Keylon foi o próprio informante; Chamou Keylon, forneceu a arma e “os trem”; Não sabe como Diemerson ficou sabendo sobre o crime; Não falou na delegacia nada acerca de outros envolvidos além de Keylon; Na delegacia ficou em silêncio; Não estava acompanhado de advogado; Não se recorda de ter assinado nenhum papel nesta oportunidade; Assinou apenas o papel da soltura, mas sequer leu; Na data dos fatos, os policiais lhe agrediram na frente de sua genitora; Não disse em delegacia que MATEUS levou os agentes do crime até o local da residência da vítima; MATEUS não o deixou no local do crime; Estudou até o primeiro ano do Ensino Médio e sabe ler e escrever; Não estava acompanhado de advogado quando de seu depoimento, mas sua mãe estava lhe acompanhando na sala; Nesta data, foi ouvido e solto; Não procurou registrar as agressões dos policiais; Quem lhe agrediu foi o Policial Farias, que procedeu à sua oitiva; Não registrou ocorrência; A respeito da agressão, afirma que “nois resolve é na bala”. Cleonice Terezinha de Araújo, genitora de Keylon, quando ouvida em audiência de instrução e julgamento na condição de informante, tratando-se de prova emprestada dos autos 1004849-10.2022.8.11.0013, nesta oportunidade, pontuou: Se recorda de ter comparecido na delegacia; Não tem nenhum conhecimento dos fatos; Nunca viu Keylon e Diemerson juntos; Fabrício é seu sobrinho, sendo que a informante acompanhou o seu depoimento; Não conhece João Pedro, vulgo João Pombo, especialmente se era amigo de seu filho Keylon; Keylon, antes de ser preso, residia na casa da ora informante; Na data do latrocínio, não se recorda se seu filho Keylon estava em sua casa; Não tem conhecimento se o pai de Keylon o levou para Cáceres/MT na data do fato; Não sabe o que Keylon foi fazer em Cáceres/MT; O carro que o pai de Keylon e a ora informante tinham era um Space Fox, de cor prata; Sobre a morte de Nésio, não tem conhecimento de nada; Não conhece Diemerson; Nunca viu seu filho na companhia de Diemerson; Diemerson nunca foi na residência da informante para conversar com Keylon; Seu marido é pintor automotivo, mas atualmente está trabalhando como pedreiro; Na época dos fatos, seu marido já estava trabalhando como pedreiro; Na época dos fatos, Keylon estava trabalhando como servente de pedreiro, junto com o pai; Keylon também trabalhou, por pouco tempo, no Mamute; Nunca teve que ir em delegacia por conta do comportamento de Keylon quando menor; Keylon nunca foi de envolver-se em brigas; Keylon teve um problema de aprendizagem, suspeitando-se de uma dislexia. Juraci Alves Dias, genitor de Keylon, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento na condição de informante, tratando-se de prova emprestada dos autos 1004849-10.2022.8.11.0013, nesta oportunidade, pontuou: Nega ter levado Keylon, o menor Guilherme (Guina) e Fabrício para Cáceres/MT, dias após o latrocínio; Levou os referidos indivíduos; Viu seu filho desesperado e saiu com ele; Não deseja esclarecer o motivo do desespero de seu filho; Nunca foi comentado por seu filho acerca do latrocínio; Seu filho não é integrante do Comando Vermelho; Não ouviu nenhum comentário durante a viagem acerca do latrocínio; Desconhece o menor João Pombo; Possui um veículo Fox de cor prata; Não tem nada a declarar acerca de eventualmente ter parado para comer no Caramujo; Fabrício, seu sobrinho, não disse nada acerca do latrocínio de Nésio; Não sabe de nada acerca do crime; Confirma que seu filho encontrava-se desesperado, mas não apresentou explicações; Nunca viu Diemerson, e desconhece se seu filho possuía amizade com ele; Quando ocorreu o fato ora apurado, seu filho estava trabalhando com o ora informante, como pedreiro; Keylon nunca lhe deu trabalho por brigas ou conflito com a lei; Seu filho estava desesperado para ir embora, então o informante optou para ir para Cáceres/MT; Apenas deixou seu filho em Cáceres/MT; Deixou seu filho na casa da avó dele; Guilherme foi deixado na rodoviária; Não formulou perguntas sobre nada; Seu filho não estudava e tampouco concluiu o Ensino Médio. Luana Ingridy Barbosa Souza, filha da vítima Nésio, quando ouvida em audiência de instrução e julgamento na condição de informante, relatou, em suma: Não estava na casa de seu pai na data do fato; Lá estavam presentes a vítima Nésio, e suas duas outras filhas, Izabely e Vitória; Seu pai era viúvo desde 2008; Na época do fato, seu pai estava namorando com uma menina que era sua namorada fixa, tratando-se de KEVILIN; Seu pai não misturava a relação com as filhas e com a sua namorada; Sabiam de KEVILIN pois ele não conseguia esconder a relação; Certa vez, Nésio chegou em casa com algo parecido com uma tatuagem onde lia-se KEVILIN em seu pulso; Na caminhonete, havia o nome de KEVILIN escrito na poeira; Nésio e KEVELIN estavam juntos há um bom tempo; Nunca viu pessoalmente KEVILIN; Seu pai era fazendeiro, e KEVILIN ia para a fazenda; Um dos funcionários da fazenda, chamado Fagner, sempre falava sobre KEVILIN; Inclusive, no dia do fato, quando seu pai foi para a fazenda durante a tarde, KEVILIN estava em sua companhia; Presenciou uma cena em que seu pai estava sendo ameaçado pelo telefone, mas Nésio tentou desconversar; Isso ocorreu aproximadamente um mês antes do crime; Já tinha ciência de que o controle do portão não estava funcionando; Uma de suas irmãs lhe disse que, certo dia, quando Nésio saiu de casa, o controle estava funcionando, e ao retornar, o controle já não estava mais abrindo o portão; Sabe que seu pai fazia transferências bancárias para KEVILIN; Na data do fato, estava conversando com a sua irmã por telefone; A sua irmã estava no quarto da ora informante, cuja janela dava de frente para a garagem da casa; Sua irmã escutou o portão abrindo e, na sequência, o ouviu fechar; Sua irmã achou estranho e sentou na cama; Após, olhou pela janela e não viu ninguém; Sua irmã foi até a sala e questionou se seu pai havia aberto o portão, ao que respondeu negativamente, complementando que não ouviu o portão abrir; Seu pai estranhou e foi até o quarto buscar a arma de fogo que possuía; Essa conduta de buscar a arma já havia ocorrido outras vezes, pois alguém, dias antes, vinha reiteradamente desligado o padrão de energia da residência; Nas oportunidades em que isso ocorreu, Nésio constatou que havia um rapaz na esquina olhando para a residência de forma suspeita; No dia dos fatos, então, Nésio pegou a arma e foi para a frente da casa averiguar o que estava acontecendo; A sua irmã ouviu depois o som do disparo; Suas irmãs lhe relataram que o portão estava aberto quando chegaram na garagem, tendo visto apenas o vulto dos suspeitos correndo; Quando ocorreu o fato, a sua irmã Izabely ligou diretamente para o IPC Gildo, que acionou os demais policiais; A ora informante não conversou com os policiais; Não foi tomado o depoimento formal da ora informante na delegacia; Acredita que foi KEVILIN que entregou o controle da residência para os executores do crime, pois ela era a pessoa mais próxima de Nésio e que era capaz de algo assim. Vitória Mariano Barbosa Souza, filha da vítima Nésio, quando ouvida em audiência de instrução e julgamento na condição de informante, relatou, em suma: Residia com seu pai na época dos fatos; Desde que sua mãe faleceu, sempre residiram na casa a vítima Nésio e suas três filhas; A sua irmã mais velha estudava fora, e não se encontrava presente na data do fato; No dia do fato, por volta das oito e meia, estava com sua irmã Izabely e seu pai em casa; Quando saiu do banho, seu pai estava na sala assistindo o jornal, com o ar condicionado e o ventilador ligado; Naquele dia, a informante estava gripada; Naquele dia, durante a manhã seu pai foi à fazenda; Lá, seu pai também passou a tarde; Não ficou na sala de seu pai devido a encontrar-se gripada; Foi, ao invés disso, para o quarto de sua irmã; Estava conversando com a sua irmã, que estava na Bolívia, através de chamada telefônica; De repente, ouviu o portão abrir e fechar após alguns segundos; Continuou sentada na cama; Não compreendeu como o portão abrir e fechou, visto que não ouviu antes a abertura da porta da caminhonete de seu pai — o que alega que teria escutado; Só dentro da caminhonete havia um controle que funcionava; Até então, tinham dois controles, sendo que um estava dentro de casa e outro no interior da caminhonete; Aproximadamente quinze ou vinte dias antes, o seu pai saiu de casa com o controle e, ao retornar à residência, o controle já não mais abria o portão; Então, seu pai pegou o controle que ficava dentro de casa; Só tinham, portanto, um controle funcionando naquele momento; Após ouvir o portão abrir e fechar, levantou-se para olhar pela janela do quarto, que ficava de frente à entrada da residência; Não viu ninguém e não ouviu passos; Viu que a cerca elétrica que ficava acima do portão estava balançando, de modo que concluiu que, de fato, alguém havia entrado na residência; Ficou com medo e foi até o seu pai questioná-lo se ouviu o portão abrir e fechar, ao que Nésio respondeu negativamente; Foi falar com sua irmã Izabely, que disse também não ter ouvido, complementando que poderia ser algo da cabeça da informante; Seu pai foi até o quarto e quando voltou, estava com a arma na cintura, sem engatilhar; Seu pai passou a andar armado devido ao fato de que, recorrentemente, alguém desligava o padrão de energia da residência durante a noite; Isso começou a acontecer naquele ano, durante junho e julho; Seu pai via, nessas vezes, um menino na esquina de bicicleta olhando para a casa; Acredita ter ouvido dois disparos, e quando seu pai gritou, a ora informante também exclamou “Meu Deus!”; Foi por dentro de casa para a porta da sala que dava acesso à garagem; Quando chegou na parte externa, o portão da residência já estava todo aberto e os suspeitos haviam fugido; Izabely, sua irmã, disse ter chegado a ver os suspeitos; Sua irmã estava segurando seu pai, que não conseguia falar; A vítima fez um sinal de mão para que fechassem a porta da frente; Atendeu ao pedido de seu pai; Constatou que seu pai estava baleado; A vítima conseguiu chegar até a cozinha, mas não conseguia falar; A vítima encostou-se na parede e caiu lentamente; Começou a segurar a cabeça de seu pai e ligar para as autoridades; Não conseguiu compreender o que estava acontecendo; Confirma que seu pai estava, naquela época, se relacionando com uma mulher chamada KEVILIN, que tem aproximadamente a idade da informante; Seu pai e ela estavam juntos há aproximadamente 2 (dois) anos, mas nunca chegou a conhecê-la, visto que seu pai não misturava essas relações; Tinha conhecimento do relacionamento porque já viu fotos deles juntos, notificações de conversas no telefone dele etc.; Um funcionário da fazenda da família chegou a informar, posteriormente, que KEVILIN comportava-se lá como patroa; Além disso, era fácil notar que seu pai e KEVILIN andavam juntos devido ao fato de que a caminhonete era adesivada com referência à fazenda da família; Notou que alguns pertences da ora informante e sua irmã desapareceram da casa, embora nunca tenha visto KEVILIN frequentando a residência da família; Não presenciou o episódio em que seu pai foi ameaçado pelo telefone, mas ficou sabendo através de suas irmãs; Aparentemente, KEVILIN estava lhe ameaçando, visto que o pai dela era traficante e Nésio desconhecia essa circunstância; A KEVILIN era a namorada fixa de seu pai nessa época, e inclusive acompanhava a vítima em tratamentos médicos que realizava na cidade de Cáceres/MT; Nunca conversou com KEVILIN; Sabe que KEVILIN ia na fazenda da família, pois viu fotos dela lá, e um funcionário já relatou que KEVILIN ia lá; De acordo com o funcionário, na data do crime, quando Nésio foi para a fazenda durante a tarde, KEVILIN estava em sua companhia. Izabelle Cristina Barbosa Souza, filha da vítima Nésio, quando ouvida em audiência de instrução e julgamento na condição de informante, relatou, em suma: Seu pai era viúvo, e na residência da família, moravam o seu pai, a ora informante e suas irmãs; Luana, irmã da informante, morava fora para estudar; Estava em casa na data do fato; Foi um dia normal, e seu pai havia ido à fazenda, bem como levou e buscou sua irmã; De tarde, seu pai foi novamente para a fazenda e retornou por volta das 18h30min; Ficou na sala com seu pai após o jantar; Por volta das 20h30min, saiu da sala, e logo vieram o seu pai e sua irmã questionando se a informante ouviu o portão abrindo e fechando; Respondeu que não ouviu nada; A irmã da vítima afirmou ter ouvido; Olhou pela porta e viu que o portão estava fechado; Seu pai achou estranho, foi buscar a arma de fogo que guardava na casa e foi olhar lá fora; Ouviu o disparo e o grito da vítima, seu pai; Corri pela lateral e quando chegou na parte da frente da residência, o portão já estava aberto, e viu o vulto de duas pessoas correndo; Questionou seu pai sobre o que havia acontecido, e ele não conseguia responder nada; Levou seu pai até a cozinha, onde ele não conseguiu mais andar e caiu; Sua irmã logo veio, segurando a cabeça de seu pai; Buscou o telefone para fazer uma ligação e notou que vizinhos vieram até a casa por terem ouvido os disparos; Ligou para o Investigador Gildo, que era amigo de seu pai, bem como para o Dr. Osmar, médico; A Polícia e o Corpo de Bombeiros chegaram rapidamente, e a informante e sua irmã foram com a vítima para o hospital; Após o falecimento da mãe da informante, em 2008, o pai da informante relacionou-se com outras pessoas; Assim, Nésio se relacionou por 6 (seis) anos com uma professora; Nésio, a vítima, nunca envolvia suas filhas nos relacionamentos que eventualmente tinha; Todavia, na época da morte do ofendido, a informante e suas irmãs sabiam que ele estava se relacionando com alguém, pois viam fotos, mensagens em seu celular, transferências PIX de Nésio; Salvo engano, o nome da pessoa com quem seu pai estava se relacionando era KEVILIN; Com ela, a relação era fixa, ao passo que as demais mulheres era apenas eventual; Um dos funcionários da fazenda sempre via KEVILIN na fazenda; Inclusive, na data do fato, quando Nésio foi para a fazenda à tarde, KEVILIN foi junto, como foi informado pelo funcionário Fagner; Lembra-se que, certo dia, quando estavam na casa, acredita ter ouvido uma discussão de Nésio com KEVILIN; Inicialmente, estavam discutindo sobre o relacionamento, e em certo momento, Nésio disse que se soubesse que o pai dela era bandido, não teria se relacionado com ela; Após, Nésio questionou “isso é uma ameaça? você está me ameaçando?”; Acredita que Nésio estava conversando com ela [KEVILIN]; Tal suposição se justifica porque a delegada posteriormente puxou os registros de KEVILIN no sistema e constatou que o pai dela, de fato, estava preso; Além disso, tiveram um episódio, cerca de 15 a 20 dias antes do fato, onde o controle do portão de casa repentinamente parou de funcionar, sendo que, quando seu pai saiu minutos antes, estava funcionando; Sempre tiveram dois controles na casa; Imaginaram que a pilha do controle havia acabado; Não sabe informar se o seu pai estava saindo, à época dos fatos, com outras mulheres além de KEVILIN; Acredita que quem subtraiu o controle do portão foi KEVILIN. Quando de seu interrogatório judicial, o réu JADIR TOMÉ DA SILVA pontuou, em suma: Não conhece MATEUS e KEVILIN; Quanto a Keylon e Diemerson, conhecia apenas este último; Não conhecia João Pedro (João Pombo); Não participou do latrocínio; Não conhecia a vítima Nésio; Na data do crime, já encontrava-se preso, visto que encontra-se recluso desde abril de 2022; Conhece Diemerson devido ao fato de residirem no mesmo bairro, visto que morava na rua de baixo de sua casa, e por vezes se viam em um campo que fica próximo; Não é faccionado do Comando Vermelho; Não conhece o menor Guilherme (Guina); Tomou conhecimento acerca do latrocínio apenas quando chegou a sua citação; Antes disso, não conversou sobre o fato com ninguém; Desconhecia o ofendido; Conhecia Diemerson desde 2017 até 2019, sendo que ele sumiu da cidade e não tornou a vê-lo; Conhecia a esposa de Diemerson de um projeto, que realizou quando era menor de idade; A esposa de Diemerson chama-se Rainara; Não tornou a ter contato com ela; Sabia que ela era esposa de Diemerson, pois às vezes passavam de mãos dadas pelo bairro; Desconhece a pessoa de KEVILIN; Não sabe se KEVILIN possui participação no crime. Quando de seu interrogatório judicial, o réu MATEUS SILVA MORAIS pontuou, em suma: Não conhece JADIR e KEVILIN; Tampouco conhece Keylon e Diemerson; Já jogou futebol com João Pedro (João Pombo); Não conhecia a vítima Nésio; Não participou do crime ora apurado; À época do fato, estava com a sua namorada e sua filha recém-nascida; Nesta época, trabalhava tirando leite na chácara de seu avô, e residia em Pontes e Lacerda/MT; Não conhece Diemerson; Nunca frequentou a casa de JADIR ou teve contato com o mesmo; Conheceu João Pombo por causa de uma escolinha de futebol que frequentavam no Bairro Jardim Hortência II; Não sabe quem é Rainara, esposa de Diemerson; Não se recorda de ter conversado com KEVILIN ou possuir algum vínculo com ela; Não conversava com João Pombo via Whatsapp; Tomou conhecimento do crime quando foi citado e preso, visto que até então havia apenas visto reportagens; Sua esposa chama-se Danieli Pachuri; Sequer possuía veículo próprio, de forma que era impossível ter prestado auxílio material através de carona aos executores do latrocínio; Nunca intermediou a participação de Diemerson no crime; Tampouco deu ordem aos executores para que saíssem da cidade; Não possui envolvimento com organização criminosa; Seu avô lhe levava até o trabalho. Pois bem. Consta dos autos que em data de 16 de agosto de 2022, por volta das 20h45min, em residência particular sita à Avenida Municipal, nº 115, Centro, neste Município e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, os ora acusados MATEUS SILVA MORAES, KEVILIN CASAGRANDE SILVA e JADIR TOMÉ DA SILVA, aliados a Keylon Araújo Dias e outros indivíduos (conforme autos de nº 1004849-10.2022.8.11.0013), com consciência e vontade, agindo em concurso, com unidade de desígnios e cooperação de condutas com o adolescente João Pedro Gonçalves dos Santos, tentaram subtrair para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Nésio Geraldo de Souza, mediante violência com emprego de arma de fogo, sendo que, durante a ação criminosa, foram desferidos disparos de arma de fogo contra a vítima, que resultaram em sua morte. Outrossim, dessume-se que em tempos anteriores e até o dia 16 de agosto de 2022, neste Município e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, MATEUS SILVA MORAES, KEVILIN CASAGRANDE SILVA e JADIR TOMÉ DA SILVA, aliados a Keyllon Araújo Dias e outros, e o adolescente João Pedro Gonçalves dos Santos, com consciência e vontade, associaram-se entre si, para o fim específico de cometer crimes. Por fim, consta que em momentos anteriores e na oportunidade supramencionada, MATEUS SILVA MORAES, KEVILIN CASAGRANDE SILVA e JADIR TOMÉ DA SILVA, Keyllon Araújo Dias e outros, com consciência e vontade, corromperam e facilitaram a corrupção do menor João Pedro Gonçalves dos Santos, com ele praticando infrações penais (associação criminosa e latrocínio) e induzindo-o a praticá-los. Analisando-se individualmente a participação de cada um dos acusados, de forma a compreender seu suposto papel na empreitada delitiva, podemos tecer a seguinte síntese: 1) KEVILIN CASAGRANDE SILVA, namorada da vítima à época dos fatos, foi a responsável por fornecer o controle do portão da residência, bem como informações úteis à consecução da empreitada criminosa aos demais envolvidos; 2) JADIR TOMÉ DA SILVA seria o mandante do crime, bem assim atuando como intermediário entre Keyllon Araújo Dias e outro; 3) MATEUS SILVA MORAES foi o responsável pelo planejamento do crime, bem como por transportar os agentes (Keyllon e João Pombo) até a residência da vítima, e posteriormente levar o veículo cuja subtração se pretendia até a Bolívia. Quanto à ré KEVILIN CASAGRANDE SILVA, reconheço, desde logo, que a prova cabal de sua participação na empreitada criminosa foi comprovada nesses autos diante de todos os depoimentos prestados em Juízo e nas demais provas produzidas na investigação e pela confirmação, pelos executores do crime (ao que tudo indica — vide autos de nº 1004849-10.2022.8.11.0013 — Keyllon e João Pedro Gonçalves Santos (João Pombo), de que obtiveram através da acusada o controle do portão da residência da vítima. Nada obstante, há tão vastos elementos informativos e provas apontando o envolvimento de KEVILIN no latrocínio que forma-se, através de sua somatória, a convicção judicial necessária à condenação. Passo a destacar os principais pontos. A) Cerca de duas ou três semanas antes do latrocínio, conforme relataram as filhas de Nésio, o controle do portão deixou de funcionar. As filhas afirmam que KEVILIN era a única pessoa com acesso ao dispositivo. B) Segundo a testemunha Lícia Juliane de Almeida Paiva, KEVILIN, ao ser abordada (fortuitamente) ainda no dia do fato, estava na companhia de integrantes do Comando Vermelho, o que vem ao encontro da informação de que a ré possuía convívio com estes indivíduos. Ademais, nesse momento, o Investigador de Polícia Civil Altair afirmou haver verificado a existência de contatos de integrantes da facção criminosa Comando Vermelho desta urbe em seu celular, dentre os quais, João Pombo, que confessa ser executor material do crime. C) Guilherme da Silva Santana (Guina) expressamente manifestou o desejo de que os réus JADIR e MATEUS ouvissem o seu testemunho em Juízo, no qual retrata-se completamente das declarações anteriores – o que induz a intimidação sofrida por esse ao prestar o seu depoimento em sede judicial nessa oportunidade. D) Rainara Alves Ferreira Silva, em seu depoimento judicial, confirma que não foi coagida em delegacia, o que acentua a credibilidade de sua versão inicial. Aliás, mesmo em Juízo, confirmou que KEVILIN repassou informações aos agentes do crime, bem como a suspeita de seu convivente Diemerson, de que ela (KEVILIN) teria repassado a eles o controle do portão da residência da vítima. Em sua versão inicial, prestada em delegacia, Rainara detalha toda a participação de KEVILIN, expressamente afirmando que ela passava informações pertinentes à consecução do crime, além de ter entregado o controle aos criminosos, em consonância com o depoimento em delegacia de Guilherme (Guina). Cumpre ressaltar que Rainara e Guilherme (Guina) em sede policial apresentaram declarações com riqueza de detalhes, fator que reforça a credibilidade dos seus depoimentos e de todas as demais provas. E) João Pedro Gonçalves dos Santos (João Pombo) que assumiu a autoria material do crime, admite que a entrada na residência se deu através do controle do portão da vítima, mas nega-se a indicar quem o forneceu, numa nítida tentativa de proteção dos demais envolvidos atraindo para si a responsabilidade, já que a época era adolescente. F) A narrativa apresentada pelas filhas de Nésio, quanto à suposta ameaça perpetrada por KEVILIN, encontra total subsídio nas pesquisas realizadas pelo Ministério Público (v.g. o pai da acusada realmente encontra-se preso, em consonância com o que ouviram as filhas da vítima quando esta recebeu as ameaças por telefone etc.). Nesse âmbito, reporto-me aos argumentos aventados pelo órgão ministerial em alegações finais (id. 185800660, p. 11). G) KEVILIN, dias após o fato, sem qualquer justificativa, deixou a cidade de Pontes e Lacerda/MT e posteriormente foragiu para os Estados Unidos da América (EUA), sendo decretada sua revelia. A respeito da prevalência, in casu, dos depoimentos prestados durante a fase inquisitorial pelas testemunhas Rainara e Guilherme (Guina), em julgado recentíssimo do e. TJMT, a respeito de caso análogo envolvendo organização criminosa, assentou-se que “(...) A retratação da vítima em juízo não afasta os indícios de autoria quando há elementos concretos que indicam coação ou intimidação, sendo compreensível a alteração de sua versão diante do temor imposto por organização criminosa conhecida por impor medo à sociedade e coagir testemunhas. Nessas circunstâncias, deve prevalecer o depoimento prestado na fase inquisitorial, por estar mais próximo dos fatos e sem a possível influência de ameaças, desde que corroborado por outros elementos probatórios.” (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10382855620238110002, Relator.: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2025). Diante desse panorama, quedou-se demonstrada, para além de qualquer dúvida, a participação da ré KEVILIN CASAGRANDE SILVA na empreitada criminosa, especialmente na fase inicial do iter criminis. Mais adiante, cumpre analisar as provas e elementos informativos que pairam contra o acusado MATEUS SILVA MORAES. Torno à expô-los. A) De plano, impende destacar que MATEUS foi indicado por Rainara como o principal responsável por orquestrar intelectualmente a prática criminosa. Nesse sentido, o próprio convite dirigido a Diemerson para integrar a dupla criminosa (com João Pombo) que praticaria o crime patrimonial partiu de MATEUS (vide depoimento do Delegado Antônio Carlos Pinzan Júnior). Aliás, como atestou a Delegada Lícia Juliane de Almeida Paiva em seu depoimento, MATEUS teria recebido o próprio controle remoto utilizado para abrir o portão da residência do ofendido. B) À parte do planejamento do delito, MATEUS atuou na própria execução do crime, mediante a carona que prestou aos executores materiais do latrocínio até as imediações da residência da vítima, de onde seguiram a pé. C) Ademais, não há olvidar-se que MATEUS – se tivesse sido bem-sucedida a ação criminosa – ficaria responsável por conduzir a caminhonete da vítima até a Bolívia, como atestaram as D) Enrijecendo as provas e elementos informativos em seu desfavor, verifica-se que MATEUS faltou com a verdade em seu interrogatório judicial, eis que afirmou conhecer João Pombo apenas de uma escolinha de futebol em seu bairro. Ora, constata-se que, na esteira do exposto pelo Ministério Público em alegações finais (id. 185800660, p. 12), MATEUS e João Pedro foram condenados por, em conluio, praticar os crimes de receptação e corrupção de menores (id. 185800662). De rigor, portanto, a sua condenação, mesmo porque atuou em todas as fases do iter criminis. Prosseguindo, analisando pormenorizadamente a participação de JADIR TOMÉ DA SILVA, não vislumbro provas que a atestem. De fato, nada assegura que JADIR, enquanto recluso na Penitenciária Central do Estado, atuou como mandante do crime em questão, tampouco como intermediário entre os demais partícipes. É de ver-se, deste modo, inexistirem provas bastantes à configuração da autoria do crime de latrocínio, sendo necessário reconhecer-se que, neste feito, não se pôde afirmar categoricamente a prática da referida infração penal pelo ora acusado. Como ressaltam Eric Hilgendorf e Brian Valerius (Direito Penal: Parte Geral. Trad. Orlandino Gleizer. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 44): “(...) só se deve recorrer ao in dubio pro reo quando os acontecimentos forem, explicitamente, declarados imprecisos ou não possíveis de serem esclarecidos. Nesses casos, deve-se sempre optar pela melhor alternativa para o acusado.”. É precisamente a hipótese dos autos. Corolário que é do due process of law, o princípio da presunção de inocência representa um ato de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda sociedade livre. Nesta esteira, “(...) o fato que nos conduz a presumir a inocência do acusado é a sua qualidade de homem, que, pela pertinência que inclui na espécie humana, ordinariamente inocente, faz-nos concluir pela presunção da inocência do acusado, ou, em outros termos, à sua provável inocência” (MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. vol. único. 2ª ed. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 2001, p. 178). Assim é que, conquanto apresentados, no decorrer da fase inquisitória, certos indícios de prática criminosa noticiada na peça inaugural, fato é que a respectiva eficácia se subordina à sua ratificação por elementos de prova concretos e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se vislumbra na presente hipótese, tão somente em relação ao acusado JADIR TOMÉ DA SILVA. Por sua vez, entendo que, em vistas à comprovação da prática do crime de latrocínio pelos réus KEVILIN CASAGRANDE SILVA e MATEUS SILVA MORAES, mostram-se dispensáveis grandes indagações acerca do delito de corrupção de menores. É que, assumida a execução material do crime pelo próprio menor João Pedro Gonçalves dos Santos (João Pombo), bem como evidenciado o liame subjetivo entre os réus KEVILIN, MATEUS e ele (o menor), clarividente a ocorrência do crime disposto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, reconheço a causa de aumento prevista no art. 244-B, da Lei 8.069/90, que está prevista em seu §2º, já que o crime praticado encontra-se no rol dos crimes hediondos, conforme lei 8.072/90, art. 1º, inciso II, alínea "c" (latrocínio), procedendo a emendatio libelli nesse ponto, pois devidamente demonstrado nos autos em nada alterando a situação fática já posta, bem como em interpretação extensiva ao art. 385 do CPP. Noutro sentido, entendo não haver prova bastante de estabilidade e permanência para configurar a associação criminosa majorada, mais parecendo tratar-se de mero concurso de pessoas. Forte nisso, impõe-se a absolvição do réu JADIR TOMÉ DA SILVA de todas as imputações em razão de não haver prova suficiente para a condenação, conforme dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ABSOLVER os réus KEVILIN CASAGRANDE SILVA e MATEUS SILVA MORAES, da imputação do artigo 288, parágrafo único, do CP, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. Por outro lado, impõe-se a condenação dos réus KEVILIN CASAGRANDE SILVA e MATEUS SILVA MORAES, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, do Código Penal, bem como artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para a) ABSOLVER o réu JADIR TOMÉ DA SILVA quanto aos presentes fatos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os réus KEVILIN CASAGRANDE SILVA e MATEUS SILVA MORAES, nos sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, do Código Penal, bem como artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 (ECA); c) ABSOLVER os réus KEVILIN CASAGRANDE SILVA e MATEUS SILVA MORAES da imputação do artigo 288, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com base no artigo 386, inc. VII, do CPP. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA KEVILIN CASAGRANDE SILVA Latrocínio (artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, do Código Penal) Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é exacerbado, em virtude da premeditação, merecendo valoração negativa. A ré não ostenta antecedentes criminais passíveis de valoração. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social da ré nem sua personalidade. Quanto aos motivos do crime, em que pese reprováveis, são ordinários à espécie. As circunstâncias não merecem especial relevo. No que tange às consequências do crime sobressaem a normalidade diante dos traumas psicológicos causados nas filhas da vítima, que ficaram órfãos de pai, restando demonstrado o abalo inclusive em sede judicial. Não houve comportamento da vítima apto a influenciar a ação do réu. Diante do exposto, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. B) Agravantes e/ou Atenuantes Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP). Ausente agravantes. Assim sendo, atenuo a pena de 1/6, quedando-se a pena intermediária em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. C) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Ausente minorantes. Constata-se a presença da majorante prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, diante do concurso de pessoas. Também presente a causa de aumento previsto no §2º-A, inc. I, diante do emprego de arma de fogo. Assim, mediante a fundamentação supra, necessário se utilizar ambas as causas de aumento, diante da gravidade e contexto exposto, já que o crime foi cometido por mais de 2 pessoas assim como a vítima foi morta com o emprego de arma de fogo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, que permite a aplicação cumulativa. Destarte, aumento a pena de 1/3 (haja vista o concurso de ao menos outras 3 pessoas — o menor João Pedro, Keyllon e MATEUS), e queda-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Por fim, aumento em 2/3 (emprego de arma de fogo), e fixo a pena final em 46 (quarenta e seis) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Corrupção de menor Artigo 244-B, caput, do ECA Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é ordinário à espécie. A ré não ostenta antecedentes criminais. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do réu nem sua personalidade. Quanto aos motivos do crime, em que pese reprováveis, são ordinários à espécie As circunstâncias não merecem especial relevo. No que tange às consequências do crime não indicam maior reprovabilidade do que naturalmente deflui do delito. Não houve comportamento da vítima apto a influenciar a ação do réu. Diante do exposto, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. B) Agravantes e/ou Atenuantes Presente a atenuante da menoridade relativa. Todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim sendo, mantenho a pena-intermediária no patamar da pena base, em 1 (um) ano de reclusão. C) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Verifica-se a incidência da majorante referente prevista no § 2º, do artigo 244-B, do ECA, tendo em vista que a infração praticada em concurso com o menor (latrocínio), se insere no rol do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos e Equiparados (Lei nº 8.072/1990). Destarte, aumento a pena em 1/3, e queda-se a pena final para o delito em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. E) Da pena definitiva Reconheço o concurso material de crimes, portanto passo a somar os crimes, e fica a ré condenada definitivamente à pena de 47 (quarenta e sete) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Fixo para cada dia-multa o valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. F) Regime Inicial A ré deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em REGIME FECHADO, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada. G) Substituição da pena e suspensão condicional da pena privativa de liberdade Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, eis que trata-se de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, encontrando óbice no que dispõe o artigo 44, inc. I, do Código Penal.. Igualmente inadmissível a suspensão condicional, face ao quantum de pena aplicado, conforme artigo 77, caput, do CP. H) Da custódia cautelar Considerando-se que, a despeito do mandado de prisão em aberto em seu desfavor, a ré encontra-se foragida, e aplicação do regime fechado, mantenho a decisão anterior pela sua segregação cautelar, pois continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, o que será objeto de maiores considerações nas disposições finais deste decisum. I) Da reparação dos danos No caso em análise, não houve durante a instrução processual requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, por esse motivo, deixo de fixá-la. MATEUS SILVA MORAES Latrocínio (artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, do Código Penal) Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é exacerbado, em virtude da premeditação, merecendo valoração negativa. O réu não ostenta antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário, a despeito do PEP nº 2000023-69.2023.8.11.0018. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do réu nem sua personalidade. Quanto aos motivos do crime, em que pese reprováveis, são ordinários à espécie. As circunstâncias não merecem especial relevo. No que tange às consequências do crime sobressaem a normalidade diante dos traumas psicológicos causados nas filhas da vítima, que ficaram órfãos de pai, restando demonstrado o abalo inclusive em sede judicial. Não houve comportamento da vítima apto a influenciar a ação do réu. Diante do exposto, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. B) Agravantes e/ou Atenuantes Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP). Ausente agravantes. Assim sendo, atenuo a pena de 1/6, quedando-se a pena intermediária em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. C) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Ausente minorantes. Constata-se a presença da majorante prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, diante do concurso de pessoas. Também presente a causa de aumento previsto no §2º-A, inc. I, diante do emprego de arma de fogo. Assim, mediante a fundamentação supra, necessário se utilizar ambas as causas de aumento, diante da gravidade e contexto exposto, já que o crime foi cometido por mais de 2 pessoas assim como a vítima foi morta com o emprego de arma de fogo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, que permite a aplicação cumulativa. Destarte, aumento a pena de 1/3 (haja vista o concurso de ao menos outras 3 pessoas — o menor João Pedro, Keyllon e MATEUS), e queda-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Por fim, aumento em 2/3 (emprego de arma de fogo), e fixo a pena final em 46 (quarenta e seis) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Corrupção de menor Artigo 244-B, caput, do ECA Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é ordinário à espécie. O réu não ostenta antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário, a despeito do PEP nº 2000023-69.2023.8.11.0018. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do réu nem sua personalidade. Quanto aos motivos do crime, em que pese reprováveis, são ordinários à espécie. As circunstâncias não merecem especial relevo. No que tange às consequências do crime não indicam maior reprovabilidade do que naturalmente deflui do delito. Não houve comportamento da vítima apto a influenciar a ação do réu. Diante do exposto, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. B) Agravantes e/ou Atenuantes Presente a atenuante da menoridade relativa. Todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim sendo, mantenho a pena-intermediária no patamar da pena-base, em 1 (um) ano de reclusão. C) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Verifica-se a incidência da majorante referente prevista no § 2º, do artigo 244-B, do ECA, tendo em vista que a infração praticada em concurso com o menor (latrocínio), se insere no rol do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos e Equiparados (Lei nº 8.072/1990). Destarte, aumento a pena em 1/3, e queda-se a pena final para o delito em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. E) Da pena definitiva Reconheço o concurso material de crimes, portanto passo a somar os crimes, e fica a ré condenada definitivamente à pena de 47 (quarenta e sete) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Fixo para cada dia-multa o valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. F) Regime Inicial O réu deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em REGIME FECHADO, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada. Deixo de realizar a detração penal, pois não terá o condão de alterar o regime inicial de pena, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal. G) Substituição da pena e suspensão condicional da pena privativa de liberdade Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, eis que trata-se de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, encontrando óbice no que dispõe o artigo 44, inc. I, do Código Penal. Igualmente inadmissível a suspensão condicional, face ao quantum de pena aplicado, conforme artigo 77, caput, do CP. H) Da custódia cautelar Considerando-se que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, mantenho-a pelos fundamentos já expostos em decisões anteriores, já que não houve nenhuma alteração fática, assim como pela própria imposição do regime inicial de pena no fechado aliado ao quantum de pena imposto, sendo necessário,, inclusive preservar a aplicação da lei penal. I) Da reparação dos danos No caso em análise, não houve durante a instrução processual requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, por esse motivo, deixo de fixá-la. V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus KEVILIN CASAGRANDE SILVA e MATEUS SILVA MORAES, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos presentes autos, da condição de hipossuficiência. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu JADIR TOMÉ SILVA, salvo se por al estiver preso. Expeça-se ofício a fim de incluir a ré KEVILIN CASAGRANDE SILVA na DIFUSÃO VERMELHA da INTERPOL, conforme requerido pelo Ministério Público (id. 185800660, p. 20). Oficie-se a Policia Judiciária Civil para que adote diligências a sua captura. Quanto à intimação do réu, aplica-se o disposto no Provimento n. 4/2025 da Corregedoria- Geral de Justiça deste Estado: "Art. 369. (....) §2º Deverão ser intimados da sentença condenatória, necessariamente, o Ministério Público e a Defesa Técnica, correndo o prazo processual do último ato, observadas as regras do art. 392 do Código de Processo Penal: I – A intimação da pessoa condenada criminalmente ocorrerá pessoalmente apenas quando estiver privada de liberdade; II – Em caso de acusado solto, bastará a intimação de sua Defesa Técnica, sendo ela pública, constituída ou dativa”. Transitada em julgado a presente sentença: a. Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, tal como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e no enunciado da Súmula n. 09 do Tribunal Superior Eleitoral. c. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. d. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pontes e Lacerda/MT, 20 de julho de 2025. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
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