Processo nº 1008456-56.2025.8.11.0003
ID: 339819773
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1008456-56.2025.8.11.0003
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008456-56.2025.8.11.0003. AUTOR: JOSE ROCHA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008456-56.2025.8.11.0003. AUTOR: JOSE ROCHA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e/ou auxílio-doença por acidente de trabalho, promovido por JOSE ROCHA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que desenvolveu atividade laborativa como serviços gerais, servente de obras, operador de produção até ser acometido por patologias graves, gerando um quadro de incapacidade laboral total e permanente. O autor assevera que vem sentido sérias dificuldades para laborar, ocasionando: lesões no ombro, a enfermidade causa dor e limitação funcional importante no ombro, o que passou a impossibilitá-lo de continuar exercendo suas atividades laborativas, (documentos médicos em anexo). Em razão disso, o autor pleiteou junto ao INSS a percepção de benefício por incapacidade (Auxílio-Doença por acidente de trabalho), o qual fora deferido, permanecendo ele em benefício de auxílio por incapacidade temporária de 25/01/2024 a 04/09/2024 (NB: 647.382.143-4), contudo o autor não consegue voltar a laborar. Logo, pugna ao final seja a requerida condenada a conceder a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, alternativamente, de auxílio-doença por acidente de trabalho. A inicial veio instruída de documentos. Recebida a inicial, postergou-se a análise da tutela de urgência, citando a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, bem como designando perícia médica (id. 189525792). Realizada a perícia médica, o laudo foi vinculado ao id. 193140621, bem como seu complemento em id. 199896294. A demandada apresentou contestação em id. 193993190. Devidamente cientificadas as partes para manifestarem do laudo vinculado, a autora apresentou impugnação aos laudos em ids. 194239050 e 201123222, e a ré apresentou manifestação aos ids. 193291710, 193993190 e 200875388. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se vê do relatório, cuida-se de ação de concessão aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, alternativamente, de auxílio-doença por acidente de trabalho contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando apresentar redução da capacidade para exercer atividade laboral. A requerida, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido inicial, bem como, eventual sentença deve respeitar o prazo prescricional quinquenal. Primeiramente, com relação à prescrição. Razão assiste a parte ré, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Assim, somente serão ressarcíveis os valores eventualmente devidos até o limite de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Desta forma, reconheço ter sido fulminado pela prescrição eventual pretensão anterior a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Superada a questão, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial. Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que o pleito da parte autora não merece acolhimento. O Laudo Pericial atesta as seguintes condições: LAUDO ID. 193140621 “Preâmbulo Aos sete dias do mês de maio do ano de 2025, o médico Dr. Almyr Danilo Marx Neto, CRM/MT 9844, graduado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, perito oficial médico legista (Perícia Oficial e Identificação Técnica de Mato Grosso – POLITEC MT), perito judicial designado pelo MM Juiz da 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis, para proceder ao exame pericial em JOSÉ ROCHA SILVA, qualificado nos Autos do Processo nº 1008456-56.2025.8.11.0003, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que vir descobrir e observar, bem como responder aos quesitos. Em consequência, passa ao exame pericial solicitado, as investigações que julgou necessárias, as quais findas passa a declarar: Qualificação do Periciando Nome: José Rocha Silva CPF: 711.147.005-25 RG: 3223037-0 SESP/MT Idade: 49 anos Histórico Ocupacional (referido): atividades rurais; ocupação atual de serviços gerais (atividades gerais relacionadas à movimentação de pallets e caixas de óleo, permanece nessa função há cerca de 23 anos) Histórico Previdenciário: refere percepção prévia de benefício previdenciário – auxílio-doença Escolaridade: ensino fundamental incompleto (4ª série incompleta) História Clínica O periciando relata quadro de dor em ombro direito iniciado em 2011, sem trauma prévio associado. Procurou atendimento médico, sendo diagnosticado com bursite e tendinite e realizado tratamento conservador. Realizou acompanhamento fisioterapêutico, tendo realizado dez sessões de fisioterapia, com melhora parcial. Refere restrições ao trabalho em decorrência de dor à elevação dos membros superiores. Relata apresentar dor persistente em ambos os ombros; refere uso constante de medicamento anti-inflamatório, com controle parcial do quadro álgico. Refere ser destro. À perícia foram apresentados: a. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP b. Ultrassonografia do Ombro Direito (24.04.2019) c. Ultrassonografia do Ombro Direito (27.10.2023) d. Ultrassonografia do Ombro Direito (31.07.2024) e. Relatório Médico – Dr. Oscar Milton Mello Muto – Ortopedia e Traumatologia – CRM/MT 1379 (14.01.2025) f. Ultrassonografia do Ombro Direito (03.05.2025) g. Ultrassonografia do Ombro Esquerdo (03.05.2025) h. Relatório Médico – Dr. Oscar Milton Mello Muto – Ortopedia e Traumatologia – CRM/MT 1379 (05.05.2025) Exame Físico O periciando apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço. Sem déficit comportamental, intelectual ou de cognição. Adentrou o consultório caminhando sem dificuldades. Senta-se e levanta-se também sem dificuldades. Habilidade satisfatória ao manusear os documentos. Presença de calosidades em regiões palmares, bilateralmente. O exame do membro superior direito constatou força grau 4 – desempenho muscular bom. O exame da articulação do ombro direito constatou redução em grau médio dos movimentos de flexão, extensão, adução, abdução, rotação interna e rotação externa. O exame do membro superior esquerdo constatou força grau 4 – desempenho muscular bom. O exame da articulação do ombro esquerdo constatou redução em grau médio dos movimentos de flexão, extensão, adução, abdução, rotação interna e rotação externa. Discussão A perícia médica judicial materializada nesse laudo teve como finalidade avaliar a existência ou não de redução da capacidade para o trabalho habitual, com o propósito de subsidiar questões relacionadas a benefícios previdenciários. A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia e direcionados às queixas apresentadas permite identificar que o periciando é portador de sinovite e tenossinovite (CID-10 M65) e lesões do ombro (CID-10 M75) bilateralmente, CONDIÇÕES DEGENERATIVAS E QUE NÃO APRESENTAM NEXO OCUPACIONAL. O periciando foi submetido à perícia médica realizada administrativamente pelo INSS em 15.04.2024, quando foi estabelecido a Data de Início da Doença como sendo em 30.01.2015; devido ao lapso temporal existente e a ausência de outros documentos comprobatórios é razoável manter essa data previamente estabelecida (DID: 30.01.2015). Apesar dos diagnósticos presentes e aqui discriminados, o cerne dessa avaliação pericial é a caracterização da capacidade laborativa do periciando. O que se pretende salientar é que o fato de haver sintomas, ou mesmo doença, por si só não implica em haver incapacidade para o trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho não decorre da existência de doença, mas sim da magnitude do comprometimento da capacidade laborativa que a mesma ocasione (Trezub, 2021). O exame físico demonstrou reduções importantes dos movimentos das articulações dos ombros, com comprometimento da funcionalidade dos membros superiores. Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais apresentam repercussão na capacidade laborativa do periciando. A redução da capacidade impossibilita o periciando de atingir a média de rendimento da sua categoria; há incapacidade total. Os danos funcionais são passíveis de recuperação com o tratamento clínico; há incapacidade temporária. Considerando as condições clínicas responsáveis pela redução da capacidade laborativa do periciando e conforme o Manual de Procedimentos em Benefícios por Incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Volume III (dezembro/2010), portadores de lesões do ombro podem apresentar incapacidade por até 18 meses; assim, é possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. O periciando foi submetido à perícia médica realizada administrativamente pelo INSS em 04.09.2024, cuja descrição contida no laudo médico não evidencia características compatíveis com incapacidade laborativa à ocasião do exame. Após a referida perícia, o primeiro registro médico acerca das características incapacitantes das condições clínicas apresentadas pelo periciando consta do relatório médico emitido pelo Dr. Oscar Milton Mello Muto – Ortopedia e Traumatologia – em 14.01.2025; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias é razoável utilizar o referido relatório para o estabelecimento da Data de Início da Incapacidade (DII: 14.01.2025) atual. Não há isenção de carência devido a incapacidade não ser decorrente das situações dispostas no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 13.135/2015. Conclusão Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos este perito pode concluir afirmando: A avaliação pericial de José Rocha Silva constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. Quesitos da Parte Autora 1. Os atestados datados por especialista em Ortopedista e Traumatologista, em entre 01/2024 a 2025: nesses documentos os médicos informam que o autor se encontra impossibilitado de exercer atividades físicas de esforço por motivo de saúde, por tempo indeterminado. O (a) nobre perito (a) concorda com esse parecer médico? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância? Parcialmente. O periciando foi submetido à perícia médica realizada administrativamente pelo INSS em 04.09.2024, cuja descrição contida no laudo médico não evidencia características compatíveis com incapacidade laborativa à ocasião do exame. Após a referida perícia, o primeiro registro médico acerca das características incapacitantes das condições clínicas apresentadas pelo periciando consta do relatório médico emitido pelo Dr. Oscar Milton Mello Muto – Ortopedia e Traumatologia – em 14.01.2025; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias é razoável utilizar o referido relatório para o estabelecimento da Data de Início da Incapacidade (DII: 14.01.2025) atual. 2. Existem moléstias além das alegadas na exordial que acometem a parte autor? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a função que o demandante exerce atualmente? Não. Prejudicado. 3. O autor tem condições físicas de concorrer de forma igualitária por uma vaga de emprego? Não. 4. Existem restrições ou limitações físicas impostas ao autor? Sim. 5. O autor consegue pegar peso normalmente como as demais pessoas sem se lesionar? Não. 6. Quais são as restrições funcionais resultantes das patologias do segurado? Como essas restrições impactam sua capacidade de desempenhar as atividades laborais habituais? O exame físico demonstrou reduções importantes dos movimentos das articulações dos ombros, com comprometimento da funcionalidade dos membros superiores. Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais apresentam repercussão na capacidade laborativa do periciando. A redução da capacidade impossibilita o periciando de atingir a média de rendimento da sua categoria; há incapacidade total. Os danos funcionais são passíveis de recuperação com o tratamento clínico; há incapacidade temporária. 7. Os documentos médicos apresentados pelo autor são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas na inicial? Sim. Quesitos do INSS 1. Qual o diagnóstico/CID? A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia e direcionados às queixas apresentadas permite identificar que o periciando é portador de sinovite e tenossinovite (CID-10 M65) e lesões do ombro (CID-10 M75) bilateralmente. 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. DEGENERATIVA ( X ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): CONDIÇÕES DEGENERATIVAS E QUE NÃO APRESENTAM NEXO OCUPACIONAL. 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. O periciando foi submetido à perícia médica realizada administrativamente pelo INSS em 15.04.2024, quando foi estabelecido a Data de Início da Doença como sendo em 30.01.2015; devido ao lapso temporal existente e a ausência de outros documentos comprobatórios é razoável manter essa data previamente estabelecida (DID: 30.01.2015). 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( x ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( x ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. O periciando foi submetido à perícia médica realizada administrativamente pelo INSS em 04.09.2024, cuja descrição contida no laudo médico não evidencia características compatíveis com incapacidade laborativa à ocasião do exame. Após a referida perícia, o primeiro registro médico acerca das características incapacitantes das condições clínicas apresentadas pelo periciando consta do relatório médico emitido pelo Dr. Oscar Milton Mello Muto – Ortopedia e Traumatologia – em 14.01.2025; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias é razoável utilizar o referido relatório para o estabelecimento da Data de Início da Incapacidade (DII: 14.01.2025) atual. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. Considerando as condições clínicas responsáveis pela redução da capacidade laborativa do periciando e conforme o Manual de Procedimentos em Benefícios por Incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Volume III (dezembro/2010), portadores de lesões do ombro podem apresentar incapacidade por até 18 meses; assim, é possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( ) Sim. Indique o(s) período(s): Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). Sim. PPP. Atividades gerais relacionadas à movimentação de pallets e caixas de óleo. Variável conforme a atividade desenvolvida. 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. O exame físico demonstrou reduções importantes dos movimentos das articulações dos ombros, com comprometimento da funcionalidade dos membros superiores. Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais apresentam repercussão na capacidade laborativa do periciando. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? Sim, de forma temporária. 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). Descrito em Discussão. 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Sim. 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? Não. Prejudicado. 19. O periciando é ou foi paciente do perito? Não. É o relatório.” (grifo nosso) LAUDO COMPLEMENTAR ID. 199896294 Quesitos da Parte Autora 1. Há possibilidade real de reabilitação profissional do autor, considerando sua baixa escolaridade e exercício por mais de 23 anos de atividade exclusivamente braçal? Prejudicado, tendo em vista que a avaliação pericial concluiu pela incapacidade laborativa temporária, e não permanente. 2. Por qual motivo o perito desconsiderou os atestados médicos anteriores a janeiro de 2025 e a existência de benefício cessado em 04/09/2024, para fixar a DII apenas em 14/01/2025, sendo que o autor não retornou ao trabalho desde então? Prejudicado, pois este perito analisou toda a documentação médica existente nos autos e apresentada por ocasião da perícia médica judicial. Conforme descrito no referido laudo “O periciando foi submetido à perícia médica realizada administrativamente pelo INSS em 04.09.2024, cuja descrição contida no laudo médico não evidencia características compatíveis com incapacidade laborativa à ocasião do exame. Após a referida perícia, o primeiro registro médico acerca das características incapacitantes das condições clínicas apresentadas pelo periciando consta do relatório médico emitido pelo Dr. Oscar Milton Mello Muto – Ortopedia e Traumatologia – em 14.01.2025; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias é razoável utilizar o referido relatório para o estabelecimento da Data de Início da Incapacidade (DII: 14.01.2025) atual”. 3. Há evidência objetiva de melhora clínica que permita afirmar que a incapacidade é temporária, mesmo após mais de 10 anos de evolução da doença? Considerando as condições clínicas responsáveis pela redução da capacidade laborativa do periciando e conforme o Manual de Procedimentos em Benefícios por Incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Volume III (dezembro/2010), portadores de lesões do ombro podem apresentar incapacidade por até 18 meses; assim, é possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. 4. Com base no perfil profissiográfico e nos danos já consolidados, é plausível afirmar que o quadro tem expectativa real de reversão, ou trata-se de incapacidade permanente na prática? Considerando as condições clínicas responsáveis pela redução da capacidade laborativa do periciando e conforme o Manual de Procedimentos em Benefícios por Incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Volume III (dezembro/2010), portadores de lesões do ombro podem apresentar incapacidade por até 18 meses; assim, é possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. 5. A atividade desenvolvida pelo autor — movimentação repetitiva e contínua de cargas — contribuiu ou agravou, ainda que parcialmente, a patologia diagnosticada, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91? A avaliação de possível concausalidade deve ser realizada de forma objetiva, com o preenchimento de critérios específicos – os critérios de Penteado para nexo concausal (2017). No caso em questão, NÃO HÁ ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA O ESTABELECIMENTO INEQUÍVOCO DOS SEGUINTES CRITÉRIOS: - EXISTÊNCIA DE UM FATOR DE RISCO OCUPACIONAL CAPAZ DE LEVAR A UM DANO – NÃO FICOU COMPROVADO A EXPOSIÇÃO A UM RISCO ERGONÔMICO EM INTENSIDADE E TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIO CAPAZ DE AGRAVAR O DANO; - COMPROVAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO RISCO ALTEROU A EVOLUÇÃO DA HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA – NÃO FICOU COMPROVADO O AGRAVAMENTO DE UM DANO PRÉ-EXISTENTE EM DECORRÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A UM RISCO OCUPACIONAL. Quesitos do INSS 1. Qual a justificativa para um prazo tão longo de 18 meses de recuperação? A parte autora pode se recuperar antes desse prazo? Se sim, em qual prazo? Considerando as condições clínicas responsáveis pela redução da capacidade laborativa do periciando e conforme o Manual de Procedimentos em Benefícios por Incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Volume III (dezembro/2010), portadores de lesões do ombro podem apresentar incapacidade por até 18 meses; assim, é possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. 2. Considerando a ocupação descrita pela parte autora, qual a limitação da amplitude de movimento seria impeditiva a função que exerce? Redução em grau médio, ou seja, redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação. 3. Qual a data da última consulta médica/sessão de fisioterapia da parte autora? Consulta médica com o Dr. Oscar Milton Mello Muto – Ortopedia e Traumatologia – em 05.05.2025. 4. Quanto às alterações constatadas no exame físico: a) Dor: foram identificados/investigados fatores de melhora ou piora da dor? Quais são eles? Qual a graduação objetiva da dor descrita? O periciando relatou apresentar dor persistente em ambos os ombros; referiu uso constante de medicamento anti-inflamatório, com controle parcial do quadro álgico. b) Tônus muscular: foi identificada alteração do tônus muscular? Em caso positivo, como pode ser quantificada esta alteração em termos objetivos e quais as limitações específicas ela acarreta? Não. Prejudicado. c) Arco de movimento: foi identificada alteração em relação ao arco de movimento da parte do corpo examinada? Em caso positivo, como pode ser quantificada esta alteração em termos objetivos e quais as limitações específicas ela acarreta? Sim. O exame da articulação do ombro direito constatou redução em grau médio dos movimentos de flexão, extensão, adução, abdução, rotação interna e rotação externa. O exame da articulação do ombro esquerdo constatou redução em grau médio dos movimentos de flexão, extensão, adução, abdução, rotação interna e rotação externa. d) Foram constatados sinais de atividade laboral recente? Há sinal de desuso muscular? Foi constatado a presença de calosidades em regiões palmares, bilateralmente; entretanto, não é sinal específico de atividade laboral recente. Não.” (grifo nosso) A teor do princípio da fungibilidade dos benefícios passasse a análise dos pedidos da inicial. Nesse sentido, dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Estabelece, ainda, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. A jurisprudência estabelece 04 (quatro) requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. (...) (TRF-4 - AC: 50280885720184049999 5028088-57.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Nesse norte, a qualidade de segurado da requerente e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais são matérias incontroversas. Todavia, necessário verificar o caráter acidentário da moléstia consoante a Lei n.º 8.213/91. No que atine à superveniência de moléstia incapacitante para exercício de qualquer atividade decorrente de acidente de trabalho, esta não se encontra guarida, uma vez que a perícia concluiu que a parte autora está com acometida por patologia decorrente de doença degenerativa, que em nada se relaciona com doença ocupacional ou acidente de trabalho, conforme elencado em discussão e respostas juntadas ao laudo id. 193140621, preâmbulo, quesitos da autora n. 2.2, e no laudo complementar id. 199896294 quesitos da autora n. 5. Alinhado com o apontamento da doença degenerativa, temos a resposta encartada ao quesito (id. 193140621) quesito da autora n. 2.2, onde o perito assevera que se tratam de doenças com condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional. O mesmo foi dito em resposta ao quesito 5 do laudo complementar id. 199896294 que não possui nexo de causalidade com a atividade laboral, de modo que não estamos diante de acidente de trabalho: “não há elementos comprobatórios para o estabelecimento inequívoco dos seguintes critérios: - existência de um fator de risco ocupacional capaz de levar a um dano – não ficou comprovado a exposição a um risco ergonômico em intensidade e tempo de exposição diário capaz de agravar o dano; - comprovação de que a exposição ao risco alterou a evolução da história natural da doença”, consignando ainda que: “não ficou comprovado o agravamento de um dano pré-existente em decorrência da exposição a um risco ocupacional”. Desta feita, é de se compreender que para elencar doença degenerativa como concausa, a mesma deve ser especificada de modo substancial para o agravamento da doença, o que resta afastado perante a resposta dada pelo perito em discussão e respostas juntadas ao laudo id. 193140621, preâmbulo, quesitos da autora n. 2.2, e no laudo complementar id. 199896294 quesitos da autora n. 5. Já com relação ao auxílio-doença, o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 prevê que “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Verifica-se pelas respostas do perito que a incapacidade da parte autora não decorre de doenças com nexo causal relacionado ao trabalho, conforme elencado em discussão e respostas do laudo id. 193140621, preâmbulo, quesitos da autora n. 2.2, e no laudo complementar id. 199896294 quesitos da autora n. 5, que a patologia não é ocupacional ou acidente de trabalho. Logo, a parte autora não preencheu o requisito necessário para a concessão dos benefícios pleiteados, que é ter adquirido incapacidade em decorrência de acidente de trabalho, devendo, portanto, o feito ser julgado improcedente. Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AFASTA INCAPACIDADE AO LABOR – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESNECESSÁRIO – LAUDO PERICIAL COMPROVA AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO COMPROVADO – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cumprem analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) Cumprimento do período de carência e c) incapacidade para o trabalho (temporária para auxílio-doença e permanente para aposentadoria por invalidez). 2. Ausente a comprovação de nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e as atividades laborais exercidas pela segurada, é inadmissível o deferimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. (...). 4. Recurso Desprovido, sentença mantida. (TJ-MT – N.U 0013076-39.2010.8.11.0041, YALE SABO MENDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 31/08/2021) (grifo nosso). E mais, conforme elencado nos laudos observa-se que as patologias apresentadas pelo autor não são decorrentes de acidente de trabalho ou possuem nexo de concausalidade com o labor. Assim, não satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, de rigor se faz reconhecer a improcedência dos pleitos da exordial. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE todas as pretensões autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade já que DEFERIDO o pedido de justiça gratuita. Sem remessa necessária. Considerando que a parte autora é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso é responsável por arcar com as custas da perícia médica, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Proceda-se a liberação dos valores a título de honorários periciais em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
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