Processo nº 1008698-46.2024.4.01.3500
ID: 295453301
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 1008698-46.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1008698-46.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: IDALBY CRISTINE MORENO RAMOS DE…
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1008698-46.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: IDALBY CRISTINE MORENO RAMOS DE MELO EMBARGADO: UNIÃO (AGU) SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Embargos à Execução, com partes acima indicadas, em que a parte embargante pretende obter a extinção da execução extrajudicial n. 1029099-03.2023.4.01.3500, direcionada à cobrança de condenação advinda de Acórdão do Tribunal de Contas da União. A parte embargante argumentou, em síntese, o seguinte: 1) a execução embargada diz respeito a condenação imposta pelo TCU que estabeleceu o pagamento de multa; 2) “Conforme se observa nos documentos acostados aos autos, tratam-se de supostas irregularidades nas contas da Embargante, no que tange ás verbas federais alocadas e destinadas à conta CONVÊNIO do ano de 2009 - 221/2009. A condenação da Executada se deu em 2019, sendo o processo original de 2015...; 3) apesar do fato gerador do convênio ser referente ao ano de 2009, a multa somente foi aplicada em 2015, ou seja, mais de 6 (seis) anos depois, daí porque “....resta nítida a inexequibilidade do título em relação à dívida decorrente da multa, devendo a presente Execução ser extinta”. A parte autora também requereu o benefício da Gratuidade da Justiça e juntou documentos. Em Despacho proferido em 20/03/2024 foi determinada a intimação do polo ativo para emendar a petição inicial, a fim de “...juntar aos autos as principais peças da execução por título extrajudicial ora embargada, notadamente cópias da petição inicial, do título executivo e demonstrativo referente ao impugnado débito” e “coligir documentos hábeis a comprovar a tempestividade dos embargos”. Intimada do supracitado ato judicial, a parte embargante apresentou a peça de evento Num. 2122289896, acompanhada de documentos. Em Despacho judicial proferido em 25/04/2024, o presente feito foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo (evento Num. 2123828240). Intimada, a União apresentou Impugnação aos Embargos em que arguiu, preliminarmente, inexistência dos requisitos para o deferimento da Gratuidade da Justiça requerida na exordial. No mérito, defendeu a ausência de prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, pela não ultrapassagem do prazo prescricional, bem assim pela existência de diversos atos administrativos voltados à apuração dos fatos que implicaram sucessivas interrupções do prazo prescricional. Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência do pedido (evento Num. 2149286958). Embora intimada, a parte embargante não apresentou réplica. Em fase de especificação de provas, nada foi requerido pelas partes. É o relatório. SENTENCIO. DA IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO PELA PARTE EMBARGANTE Nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, em se tratando de pessoa física (caso dos autos), basta a mera alegação de insuficiência para o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça. Por outro lado, constitui ônus da parte adversa a demonstração de que a postulante do benefício da Gratuidade possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso dos autos, verifica-se que a União limitou-se a formular defesa genérica, sustentando a ausência de provas da impossibilidade econômica alegada pelo polo ativo, sem trazer qualquer documento aos autos, apto a comprovar que a parte embargante possui recursos financeiros suficientes, incompatíveis com a Gratuidade requerida. Portanto, como a União não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inc. II, do CPC), a rejeição de sua impugnação, com o consequente deferimento da Gratuidade da Justiça em favor do polo ativo, é medida que se impõe. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito. Em primeiro lugar, cabe enfatizar que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, além de possuírem força executiva, gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos da Lei 6.822, de 22/09/1980 (art. 1º), c/c o art. 784, inc. XII, do Código de Processo Civil. Em razão da presunção de certeza e liquidez do título exequendo, quem deve comprovar em juízo os fatos constitutivos do seu direito é aquele que alega, no caso, a Executado/Embargante, conforme expressa disposição contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, a jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é firme no sentido de que, em execuções de acórdão do Tribunal de Contas da União (caso da execução embargada), é ônus da parte executada apresentar provas cabais da ocorrência de eventos que poderiam culminar na extinção do feito executivo. Confira-se (sem destaques nos originais): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). 1. Embora o devedor tenha requerido a produção de prova pericial e testemunhal na petição inicial dos embargos à execução opostos, ao ser intimado a especificar as provas que pretendia produzir manteve-se inerte e nada requereu. Não configurada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. Deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos de devedor opostos contra a execução de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU), porque o devedor não se desincumbiu do seu ônus de provar suas alegações de que o processo administrativo de Tomada de Contas Especial, que culminou no acórdão que o condenou ao pagamento de quantia em favor do FNDE, não observou a garantia constitucional do contraditório, tampouco a alegação de que não houve dano ao erário. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0001975-19.2005.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 13/09/2012 PAG 483.) TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ART. 71, § 3º DA CF/88 - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ÔNUS DA PROVA - PRECEDENTES. 1 - O débito resultante de decisão do TCU tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF/88). 2 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, assim como a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, ilidível por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro a quem aproveite (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204, do CTN). 3 - No presente caso, o embargante não se desincumbiu de trazer aos autos as provas quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito (art. 333, I, CPC). Restringiu-se a apresentar alegações de excesso de execução, desprovidas de fundamentação ou provas capazes de refutar a higidez do título executivo. 4 - Apelação da embargante não provida. 5 - Embargos improcedentes. (AC 0016056-74.1999.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/02/2009 PAG 373.) Fixadas tais premissas, passo à análise do tema da prescrição da pretensão punitiva, arguida na inicial. Relativamente ao assunto discutido nos autos, o e. Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual realizada no período de 10/04/2020 a 17/04/2020, decidiu, por unanimidade, em julgamento de Tema com Repercussão Geral (TEMA 899 – RE 636.886), pela prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Confira-se, a propósito, extrato da ata de julgamento, publicada no DJE nº 104: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 899 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pela recorrente, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pela recorrida, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. (sem destaques no original) Por outro lado, a Lei n. 9.873, de 23.11.1999, ao estabelecer prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal (direta e indireta), dispõe, em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º, e 1º-A, que (grifos nossos): Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quanto o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término “regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Conforme os dispositivos legais acima transcritos, vê-se que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do fato punível (art. 1º). De outro lado, conforme entendimento consolidado nos tribunais, em casos que envolvam a imposição de multa pelo TCU, o prazo prescricional será interrompido tanto pela instauração da tomada de contas quanto por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato objeto da imposição da penalidade. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA A PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). OFENSA AO DEVIDO PROCESSO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO, PELO TCU, DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA VINCULADA, E, NÃO, DISCRICIONÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por Heraldo Fróes Ramos da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta por ele contra a União, julgou improcedente o pedido visando à "anulação da decisão" do Tribunal de Contas da União (TCU) "que condenou o autor ao pagamento de multa". 2. Apelante sustenta, em suma, que "a aplicação da multa [o] alcançou [...], por supostas irregularidades na concessão de diárias, no período de 16-mar-92 a 23-nov-92"; que, "contado o início do prazo prescricional do último ato praticado (Portaria nº 005, de 23-nov-92), a prescrição punitiva estatal teria ocorrido em 23-nov-97"; que não foi notificado no processo administrativo instaurado pelo TCU; que "só tomou conhecimento das supostas irregularidades e da multa aplicada após ser notificado para se manifestar em termos de defesa prévia, após publicação do Acórdão nº 16/2002, do TCU, de 25-fev-2005, quando já haviam trancorrido[] dez (10) anos da edição das referidas Portarias, data que deve ser considerada para efeito de início do prazo prescricional (ato inequívoco que atende a exigência do inciso II,[] do art. 2º da Lei nº 9.873/99)"; "que a e. Corte de Contas da União, ao tomar a decisão impugnada (Acórdão nº 16/2002), afrontou o princípio do devido processo legal (art. 3º, II e III, 38 e parágrafo 1º e 44, da Lei nº 9.784/99), segundo o qual 'qualquer decisão que afete os direitos dos administrados somente pode ser adotada após a sua prévia manifestação, quando se lhe faculta a formulação de requerimentos, diligências, produção de provas, defesa prévia, etc'"; que o TCU não observou o disposto na Súmula Vinculante 3 do STF; que "o direito da administração de puni-lo por eventual irregularidade encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.773/99 e art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, e ainda, do art. 142, inciso I, II e IIII, da Lei nº 8.112/90, aplicáveis também a espécie dos autos, pois decorridos mais de 13 (treze) anos da prática do último ato (23-nov-92)", "em razão da decisão ter[] sido proferida através do Acórdão nº 16/2002, oportunidade em que [...] formalmente foi instado a oferecer defesa prévia"; que o TCU, "ao aplicar a pena de multa adentrou ao exame do mérito e dos critérios de oportunidade e conveniência dos atos, examinando a própria motivação do afastamento"; que "a decisão [do TCU] afastou do administrador qualquer resquício de discricionariedade e de autonomia, sendo certo ser inadmissível o exame dessa conveniência e oportunidade, ou do mérito do ato"; que "a decisão do Tribunal de Contas da União interferiu na competência administrativa do apelante, enquanto Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região" e "adentrou no poder discricionário e na conveniência do administrador." Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido. 3. Multa imposta a presidente de Tribunal Regional do Trabalho pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Ofensa ao devido processo, ao contraditório e à ampla defesa. Improcedência. (A) Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF; MS 25483/DF.) (B) Hipótese em que, em 13 de outubro de 1999, o apelante apresentou defesa prévia perante a Secretaria de Controle Externo (SECEX) do TCU em Rondônia. Em outro documento juntado aos autos, o apelante reconhece que fora notificado para apresentar suas "razões de justificativas". Além disso, o apelante reconhece que foi notificado da prolação da referida decisão do TCU, tendo, inclusive, oposto embargos de declaração. (C) Consequente improcedência da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 4. Prescrição da pretensão punitiva. (A) Em caso envolvendo a imposição de multa pelo TCU, já sob a vigência da Lei 9.873, de 1999, que, "à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CTN, arts. 168, 173 e 174; Lei nº 6.838/1980, art. 1º; Lei nº 8.112/1990 ('Regime jurídico dos servidores públicos civis federais'), art. 142, I; Lei nº 8.429/1992, art. 23; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 43; Lei nº 9.783/1999; Lei nº 12.529/2011 ('Lei antitruste'), art. 46; Lei nº 12.846/2013 ('Lei anticorrupção'), art. 25; entre outros." (STF, MS 32201; STJ, REsp 1.480.350/RS; REsp 1464480/PE; AgInt no REsp 1412588/RN; TRF1, AC 0001243-96.2010.4.01.3804; AC 0003808-37.2004.4.01.4000; AC 0004170-29.2010.4.01.4000; AC 0002522-46.2006.4.01.3000; AC 0001296-18.2003.4.01.4000.) (B) A prescrição começa a correr a partir da data da prática da conduta considerada ilícita. Assim, o TCU tem o prazo de 5 anos desde a data da prática da conduta considerada ilícita para dar início à apuração respectiva. A prescrição pode ser interrompida tanto pela instauração da tomada de contas (STJ, REsp 1464480/PE) quanto "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato". (STF, MS 32201.) (...) 6. Apelação não provida. (AC 0017999-10.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/02/2020 PAG.) (grifei) No caso dos autos, conforme se infere da alegação da parte embargante, teria havido prescrição da pretensão punitiva, o que inviabilizaria a execução da multa que lhe foi imposta. Contudo, não prosperam tais alegações. Com efeito, documentos juntados a este feito informam que a União ajuizou, em 16/05/2023, execução extrajudicial, autuada sob o n. 1029099-03.2023.4.01.3500, em desfavor de IDALBY CRISTINE MORENO RAMOS DE MELO, para cobrança de multa, aplicada no valor original de R$120.000,00, imposta pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão TCU n. 1.418, de 19/06/2019, referente à Tomada de Contas Especial n. 015.021/2015-7. O acervo produzido também informa que a supracitada Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão da impugnação total das despesas do Convênio n. 221/2009, celebrado com o Instituto Educar e Crescer (IEC), o qual teve por objeto o apoio à implementação do projeto “2º Barretos Matsuri”, no município de Barretos/SP, no período de 29/05/2009 a 31/05/2009, mediante recursos financeiros da ordem de R$300.00,00, a cargo da parte concedente (Ministério do Turismo), e de R$34.000,00, da parte convenente. O documento de evento Num. 2149286987, pág. 52 (Proposta de Impugnação total das despesas no âmbito da TC 015.021/2015-7), revela que a Prestação de Contas final referente ao Convênio 221/2009 foi apresentada pelo IEC, na pessoa do Presidente Danilo Augusto dos Santos, em 22/09/2009. Tal data, portanto, pode ser considerada como marco inicial de fluência do prazo prescricional (quinquenal). Por outro lado, embora o Acórdão TCU 1.418, que resultou na imposição de multa à Embargante, tenha sido somente proferido em sessão realizada em 16/06/2019 (mais de 10 anos após a Prestação de Contas) há elementos que permitem concluir que, desde a prestação de contas, no ano de 2009, até a data do supracitado acórdão, houve diversos atos administrativos que importaram na inequívoca apuração dos fatos que resultaram na imposição da penalidade, os quais implicaram em sucessivas interrupções do prazo prescricional. Nesse sentido, podem ser elencados os seguintes atos administrativos de apuração: 1) Parecer de Análise de Prestação de Contas n. 605, de 07/04/2010, emitido pela Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios do Ministério do Turismo, que recomendou o encaminhamento dos processos a setor competente do Ministério do Turismo para análise financeira da Prestação de Contas (evento Num. 2149286987, págs. 111-123; 2) Ofício n. 223, de 26/01/2011, pelo qual o Ministério do Turismo notificou o Instituto Educar e Crescer para apresentar comprovação de atendimento aos itens das Ressalvas Técnicas e Financeiras apontadas pela Controladoria Geral da União (evento Num. 2149286987, pág. 110); 3) Notas Técnicas de Reanálise n. 054, 0165 e 0351, dos anos de 2011, 2012 e 2013 que apontaram a reprovação da execução do objeto do convênio e orientaram a devolução do valor repassado pelo Ministério do Turismo (evento Num. 2149286987, págs. 84-109); 4) Relatório do Tomador de Contas Especial n. 528, de 09/10/2014, junto ao Ministério do turismo, que apontou a existência de diversas irregularidades, que ensejaram dano ao erário, no montante de R$536.535,60; 5) Instauração, no ano de 2015, da Tomada de Contas Especial n. 015.021/2015-7, que em 02/02/2016, encaminhou proposta no sentido de se promover a citação dos envolvidos, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos em razão do convênio; e 6) Acórdão TCU 1.418, de 19/06/2019, que estabeleceu a condenação cuja multa é cobrada por meio da execução embargada. Portanto, considerando que, desde o ano de 2009 até a efetiva condenação pelo Tribunal de Contas da União (2019), não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, em razão de sucessivas interrupções do prazo prescricional, não há falar em prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. Por outro lado, verifica-se que a execução embargada foi ajuizada em em 16/05/2023, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após a constituição definitiva do título executivo extrajudicial. Daí que também não há falar em prescrição da pretensão executória. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça em favor da parte Embargante. Sem custas, pois incabíveis na espécie. Condeno o polo ativo ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC.. Providencie-se o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução correlata (processo n. 1029099-03.2023.4.01.3500). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO
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