Diego Duenha Bardela x Ceisp Servicos Educacionais Ltda e outros
ID: 291141862
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Cível de Umuarama
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 0005323-67.2019.8.16.0173
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
BRUNO BORSATO PERON
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: umu-7vj-s@tjpr.jus.br Processo nº. 0005323-67.2019.8.16.0173 Exequente: DIEGO DUENHA BARDELA Executados: UNIESP S.A., ESCOLA CASINHA FELIZ S/S LTDA e CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. 1. Como destacado na decisão anterior (mov. 153), a executada UNIESP S.A ingressou com pedido de recuperação judicial em 1º/11/2023, autuado sob o nº. 1000011-02.2023.8.26.0359, perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS, da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, que foi deferido em 16/11/2023. 2. Em consulta àquele processo, verifica-se que em 11/11/2024 foi homologado o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e, por consequência, encerrado o período de suspensão a partir da data de publicação daquela decisão (sentença anexa), estabelecendo os critérios de tratamento e habilitação dos créditos dos credores da empresa recuperanda, ora executada. 3. Pois bem. De acordo com o entendimento adotado nos julgamentos das Turmas Recursais deste Estado, tem-se definido que é a data do fato jurídico que determina se o crédito é concursal ou extraconcursal, e não a data do trânsito em julgado da sentença da fase de cognição (Nesse sentido: TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001133-42.2015.8.16.0160 – Sarandi - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 15.08.2018; TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002878-13.2018.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 15.08.2018). Logo, o crédito é concursal se o fato jurídico que ensejou a demanda ocorreu antes da data do pedido de recuperação judicial (1º/11/2023) e extraconcursal se o fato jurídico ocorreu posterior àquela data. Inclusive, em 09/12/2020, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre o tema do Repetitivo nº. 1051/STJ ao proferir julgamento nos REsp nº. 1.843.332/RS, REsp nº. 1.842.911/RS, REsp nº. 1.843.382/RS, REsp nº. 1.840.812/RS e REsp nº. 1.840.531/RS. Na ocasião, foi decidido: [...] A Segunda Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da OI S.A. - Em Recuperação Judicial - para declarar que o crédito da recorrida está submetido aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (Publicado em 17/12/2020). Nos presentes autos, os fatos jurídicos que deram ensejo a esta demanda ocorreram antes da data do pedido de recuperação judicial, estando submetido, portanto, aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada. Por consequência, a atualização monetária e incidência de juros sobre valor devido à parte exequente deverá se dar, somente, até a data de 01/11/2023, na forma como estabelece a Lei nº. 11.101/05, art. 9º, inc. II. 4. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos de atualização do valor da execução até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada (01/11/2023), nos termos da fundamentação acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Após, intimem-se as executadas para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a apuração apresentada pela exequente, exibindo os cálculos que entende devidos em caso de impugnação, sob pena de preclusão. 6. Decorrido prazo, sem objeção, voltem os autos conclusos. 7. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo, antes da conclusão. 8. Intimem-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br DECISÃO-OFÍCIO Processo Digital nº:1000011-02.2023.8.26.0359 Classe - AssuntoRecuperação Judicial - Concurso de Credores Requerente: Uniesp S/A e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF Vistos processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial das empresas do GRUPO UNIESP (i) UNIESP S/A - CNPJ nº 19.347.410/0001-31; (ii) SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ nº 06.120.096/0001-08; (iii) SERVICES ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL LTDA - CNPJ sob n° 17.205.241/0001-70. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 16/11/2023 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2448/2474), nomeando-se a empresa R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL como Administradora Judicial. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51406TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão proferida se encontra a fls. 49855/49865 dos autos. 6 Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51407TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br com habilitações retardatárias de crédito estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 49877, 49974, 49979, 49988, 49994, 50077, 50112, 50171, 50203, 50282, 50333, 50400, 50408, 50437, 50463, 50496, 50538, 50550, 50656, 50666, 50725, 50733, 50740, 50893, 51043, 51093, 51208, 51240, 51294, 51339, 51344, 51359, 51364, 51375 e 51387. 8 Fls. 49958/49961 - e-mail recebido da 4ª Vara Cível de Itaquera - ref. processo nº 0008724-40.2021.8.26.0007, solicitando informações de valores bloqueados anteriormente ao pedido de recuperação judicial devem ser transferidos para essa recuperação Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51408TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br judicial ou se podem ser levantados ou ainda se devem permanecer depositados: considerando que os valores penhorados antes e depois do pedido de recuperação judicial - estão sujeitos à recuperação judicial, considerando as decisões anteriormente proferidas nestes autos, considerando o teor decisão de fls. 2731/2742, considerando as decisões posteriores e reiteradas nestes autos, e ainda considerando que a questão já está harmônica na jurisprudência, oficie-se em resposta, solicitando a transferência de numerário depositado em conta judicial para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1000011-02.2023.8.26.0359). 9 Fls. 50070 petição da Administradora Judicial: ciência aos interessados quanto à planilha discriminada dos recursos de agravo de instrumento apresentados nestes autos, com o andamento atualizado. 10 - Fls. 50154 - e-mail referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 2073919-51.2024.8.26.0000: ciência à agravante, às Recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados quanto ao julgamento do agravo de instrumento (negaram provimento). Cumpra-se o V. Acórdão. 11 Fls. 50168 - petição das Recuperandas solicitando que a serventia disponibilize o extrato da conta judicial contendo as informações do processo que originou o depósito / transferência de valores: considerando o teor da certidão de fls. 50170 (“Certifico e dou fé que em atendimento ao solicitado na petição de fls.50.168/50.169, informo que o extrato obtido dos valores depositados em Juízo realizada através do Portal de Custas não contém as informações do processo que originou o depósito/transferência de valores”), Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51409TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br determino que se oficie ao Banco do Brasil Agencia Fórum, para obtenção das informações solicitadas. 12 - Fls. 50194 petição da leiloeira CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES informando que suspendeu o leilão, em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2290425-21.2024.8.26.0000): ciência às Recuperandas, credores e demais interessados. 13 Fls. 50197 - petição das Recuperandas informando que o stay period prorrogado se encerra em 15/10/2024, razão pela qual solicitam nova prorrogação, até a realização da Assembleia Geral de Credores designada para a data de 29/10/2024: inicialmente, observo que o stay period se encerrará em 20/11/2024, razão ela qual deixo de analisar o pedido, neste momento processual. 14 Fls. 50226 Fls. 50233 Fls. 50240 Fls. 50396 - Fls. 50398 50433 Fls. 50459 Fls. 50522 Fls. 50534 Fls. 50605 Fls. 50612 Fls. 50619 Fls. 50626 Fls. 5633: e-mails referentes ao julgamento dos agravos de instrumentos: determino a juntada dos expedientes nos autos a que se referem os V. Acórdãos, certificando-se. Em seguida, determino que se tornem “sem efeito” referidos documentos (o que equivaleria, apenas para esclarecimento, ao antigo “desentranhamento” dos documentos nos autos físicos). 15 Fls. 50256 embargos de declaração apresentados por Dinâmica Adm Ltda EPP em face da decisão de fls. 49855: manifestem-se as Recuperandas. Após, à Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51410TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br Administradora Judicial. 16 - Fls. 50640 - petição das Recuperandas apresentando Plano de Recuperação Judicial consolidado, com as alterações promovidas até 19/10/2024 conforme documento de fls. 50641/50654: ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados. 17 Fls. 50660 - malote digital - STJ - comunicando decisão no Conflito de Competência nº 208899/SP, designando a VRE para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes: ciência aos interessados. Oficie-se com cópia da decisão de fls. 49855/49865. 18 - Fls. 51035 - petição das Recuperandas informando que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2290425-21.2024.8.26.0000, solicitando nova autorização para realização do leilão. Manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 51287/5123. DECIDO Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2290425-21.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso, defiro o prosseguimento do leilão, conforme anteriormente decidido fls. 48642/48656, item 32. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51411TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br Intime-se a leiloeira Sra. Cristiane Borguetti Moraes - Lopes, com registro na JUCESP sob nº 661, para prosseguimento. Deverá, entretanto, readequar o EDITAL, nos termos indicados a fl. 51288 item 6. 19 Fls. 51068 - petição das Recuperandas solicitando que seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da execução do processo nº 1010542-90.2019.8.26.0100, bem como os atos de alienação do imóvel matrícula 57.692 do 1º ORI de Guarulhos. Manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 51287/51293. DECIDO. Observo que, como bem relatado pela Administradora Judicial, o crédito objeto da ação de execução nº 1010542-90.2019.8.26.0100 está inserido no quadro geral de credores com o concursal. Portanto, conforme rotineiramente decidido, considerando que o crédito está sujeito à recuperação judicial, considerando as decisões anteriormente proferidas nestes autos, considerando o teor decisão de fls. 2731/2742, considerando as decisões posteriores e reiteradas nestes autos, e ainda considerando que a questão já está harmônica na jurisprudência, oficie-se à 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51412TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br Cível de São Paulo - Cumprimento de Sentença de nº 1010542-90.2019.8.26.0100, solicitando a imediata suspensão dos atos de alienação de bens, assim como a imediata suspensão da ação de execução cumprimento de sentença. Servirá esta DECISÃO como ofício para ser encaminhado, pelas Recuperandas, ao DD. Juízo acima referido (decisão ofício acompanhada de cópia integral da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial). 20 - Fls. 51130 - petição das Recuperandas juntando cópia do Plano de Recuperação consolidado, com a inclusão dos e-mails de comunicação para as obrigações de fazer (boletos do programa descomplica FIES), dados para pagamento e questões referentes a emissão de diplomas, bem como a compatibilização da redação do parágrafo único da cláusula 4.3. com a petição de fls. 12680, agora coerente com à inclusão promovida pela cláusula 7.3. (que prevê a possibilidade alienação de ativos, sem restrição de gênero, visando à aceleração de pagamento de credores), conforme apresentado na assembleia geral de credores: ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados (documento de fls. 51131/51144). 21 - Fls. 51145 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores em continuação, devidamente instalada e aprovada pelos credores. A ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES da recuperação judicial se encontra a fls. 51147/51202. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51413TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br Também foram juntados documentos a fls. 51326/51338. A Administradora Judicial opina pela homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores. Importante salientar que, conforme indicado pela Administradora Judicial, o Plano de Recuperação Judicial, com os ajustes realizados em Assembleia, foi submetido para votação pelos credores, e foi obtido o seguinte resultado: - na Classe I Trabalhista, do total da base de votação presente de 477 credores que perfazem o montante de R$ 93.340.376,67, votaram a favor do Plano 360 credores no total de R$ 33.305.986,33, o que equivale a aprovação de 35,68% por valor e a 75,47% por credor desta classe; - na Classe III Quirografário, do total da base de votação presente de 272 credores que perfazem o montante de R$ 299.560.957,05, houve 2 abstenções no montante de R$117.801.243,28, caindo a base de votação para 270 credores, que perfazem o montante de R$ 181.759.713,77, votaram a favor do Plano 200 credores no total de R$ 116.160.621,99, o que equivale a aprovação de 63,91% por valor e a 74,07% por credor desta classe; - na Classe IV Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do total da base de votação presente de 25 credores que perfazem o montante de R$ 259.620,83, votaram a favor do Plano 24 credores, no total de R$ 189.939,69, o que equivale a aprovação de 73,16% por valor e a 96,00% por credor desta classe. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51414TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br Conforme relatado pela Administradora Judicial, obtida a apuração, foi informado aos presentes que o Plano de Recuperação Judicial com os modificativos debatidos e incluídos na Ata, restou APROVADO pelas 3 (três) classes listadas, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.101/05. DECIDO. Ciência aos credores e demais interessados quanto à APROVAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. 22 Fls. 51205 - ofício referente ao Agravo de Instrumento nº 2326516-58.2024.8.26.0000: observo que foi determinado o prosseguimento apenas no efeito devolutivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Oficie-se, como de praxe. 23 - Fls. 51287 - petição da Administradora Judicial: ciência aos interessados quanto à planilha discriminada dos recursos de agravo de instrumento apresentados nestes autos, com o andamento atualizado. 24 - Fls. 51340 e-mail da Vara do Trabalho de Marília referente à habilitação de crédito extraconcursal: tratando-se de crédito extraconcursal, deve ser observada a Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51415TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br orientação contida no julgado abaixo: Agravo de instrumento - Recuperação judicial do Grupo Rede Sucesso -Habilitação de crédito trabalhista Decisão de origem que julgou improcedente a habilitação Inconformismo da credora - Acolhimento em parte Certidão de Habilitação de Crédito expedida pela Justiça Trabalhista é documento adequado para fins de habilitação de crédito (art. 6º, §§ 1º e2º, da Lei n. 11.101/05) Crédito que deve ser recalculado pela contadoria, devendo ser observado: (i) o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05 (data do pedido da recuperação judicial12.07.2016); (ii) a não inclusão dos valores relativos a INSS, custas judiciais e honorários; (iii) a verificação sobre se o valor contido na certidão de habilitação de crédito trabalhista trata de acréscimo ou substituição ao valor já indicado no Quadro Geral de Credores Decisão reformada, com observação Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002211-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020). Desta forma, a execução destas verbas extraconcursais não poderão ser habilitadas, mas sim satisfeitas na competente esfera, ficando reservado a este Juízo eventual análise de substituição de bem que porventura poderá sofrer constrição, nos exatos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Ciência aos interessados. Expeça-se ofício em resposta, que deverá ser instruído com cópia integral desta DECISÃO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51416TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br 25 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES CONTROLE DE LEGALIDADE Exerço, desde logo, o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Quanto ao teor da petição de fls. 51373, observo que as questões referentes ao deságio e forma/prazo de pagamento dos credores foram aprovadas em Assembleia, cuja decisão é soberana e foge ao controle de legalidade. Quando ao pedido de modulação e alteração do plano de recuperação judicial (fls. 51381), observo que a cláusula 9.2 não suprime as garantias reais e fideijussórias, mas apenas suspende por prejudicialidade as ações e execuções movidas contra os coobrigados, enquanto não adimplidas as obrigações estipuladas no plano. Não há ilegalidade ou abusividade, uma vez que o valor do débito concursal deverá ser pago, nos termos estabelecidos no plano aprovado, ficando suspensas as ações e execuções movidas contra os coobrigados sem supressão das garantias reais e fideijussórias. 26 - REGULARIDADE FISCAL (artigo 57 da LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Inicialmente, quanto à comprovação da regularidade fiscal, dispõe o artigo 57 da LRF que o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários, requisito indispensável para concessão da recuperação judicial. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51417TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br Não obstante a exigência legal, a celeridade deste processo certamente impediu a regularização fiscal antes da aprovação do plano. Acresça-se que um dos fatores de soerguimento das empresas conforme princípio insculpido no artigo 47 da LRF é a demonstração da capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade como um dos elementos que permitam aferir o restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial. O instituto da recuperação judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar em escudo para a prática de ilícitos. Conclui-se, portanto, pela necessidade da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51418TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. (...) 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51419TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. Deste modo, a exigência da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação garante o equilíbrio pretendido pelo legislador entre os relevantes fins do processo recuperacional função social e princípio da preservação da empresa e Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51420TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao conceder o benefício legal somente às empresas que demonstrem capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade. Importante salientar que a transação tributária deve ocorrer no tempo da recuperação judicial e não no tempo da Fazenda, com suas burocracias e notório excesso de serviço o que, na maior parte dos casos, impede a formatação e apresentação de transação tributária ao tempo da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores. Portanto, a solução mais adequada aos interesses econômicos e sociais deste processo é conceder prazo razoável às Recuperandas para que procedam à transação fiscal junto aos Fiscos Federal, Estadual e Municipal (desde que possuam leis que permitam a transação tributária de modo factível), sem comprometer o plano discutido e aprovado, com o início imediato de pagamento dos créditos concursais - sobretudo os de natureza trabalhista na forma do plano aprovado pelos credores. Realmente, a simples (i) suspensão do processo de recuperação judicial e do período de blindagem (stay period), até a apresentação das respectivas CNDs, permitirá o prosseguimento das ações e execuções individuais, afastando-se por completo do princípio da par conditio creditorum. Também poderá inviabilizar o oportuno cumprimento do plano de recuperação judicial, anteriormente aprovado. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51421TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br A (ii) extinção imediata do processo em razão da ausência de CNDs a possibilitar a concessão da recuperação judicial constitui um enorme desperdício de recursos dos interessados (empresa em recuperação judicial e credores) e do Poder Judiciário. A (iii) convolação em falência não possui previsão expressa nos artigos 57 e 73 da LRF (nesse sentido, AI nº 2039112-05.2024.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Maurício Pessoa 02/05/2024). Frise-se: ao se conceder prazo razoável para apresentação de CNDs, a empresa continuará em atividade. O plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado pelos credores, que reconheceram a viabilidade econômica da empresa e escolheram a melhor solução para o recebimento de seus créditos, preservando o valor agregado dos ativos. Ademais, com a aprovação do plano, a oportuna homologação pelo Juízo da Recuperação e a concessão da recuperação judicial, os créditos deverão ser pagos imediatamente, nos exatos termos e condições aprovados, beneficiando diretamente os empregados, assim como os contratantes e impactando positivamente toda a estrutura empresarial, repercutindo na formação de novos contratos, atraindo investimentos e atingindo, em última análise, a função social da empresa, com preservação da atividade empresarial, manutenção/geração de emprego e renda. Portanto, a fim de possibilitar o prosseguimento deste processo de recuperação judicial, defiro o prazo de 01 ano contado da publicação desta decisão no DJE para a juntada de certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões positivas Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51422TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br com efeitos negativos). Importante repetir e frisar que este prazo permitirá que os débitos trabalhistas possam começar a ser adimplidos nos termos propostos pelo plano. A homologação do plano de recuperação judicial terá como condição resolutiva a apresentação das CNDs. A condição resolutiva terá como efeito extinguir os efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado. Deste modo, ficam as Recuperandas intimadas para apresentar certidões de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos fiscais ou certidão positiva com efeitos negativos), no prazo de 01 ano - contado da publicação desta decisão no DJE -, ou demonstrar, de forma inequívoca, eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do Fisco, sob pena de revogação da homologação do plano de recuperação e revogação da concessão da Recuperação Judicial repita-se, afastando a concessão da recuperação judicial e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelo valor originário das obrigações. 27 ASSEMBLEIA DE CREDORES e APROVAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Neste ponto, importante destacar que a Assembleia Geral de Credores é Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51423TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br soberana e implica novação dos créditos (artigo 59 da LRF), nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial (e seus aditivos). O quórum de aprovação, previsto no artigo 45 da LRF, foi obtido, o que permite (“poder/dever”), nos termos do artigo 58 da LRF, a concessão da recuperação judicial. Acresça-se que ao Juízo da Recuperação não compete a análise da viabilidade econômica ou qualquer valoração quanto às obrigações contidas no plano de recuperação judicial, pois, repita-se, a assembleia geral de credores é soberana. Ao Magistrado compete apenas a análise e controle da legalidade, mais especificamente, a submissão do plano de recuperação judicial e dos votos aos pressupostos de validade dos negócios jurídicos (capacidade do agente, liceidade do objeto e forma), além da análise de eventual abuso de direito do próprio devedor ou abuso de direito, ou imposição de poder de voto, por algum dos credores, o que contrariaria princípios cogentes e/ou a finalidade da recuperação judicial. No presente caso, não se observou qualquer ilegalidade ou abuso de direito. A Assembleia Geral de Credores foi regularmente constituída, instalada e o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (e seu aditivo alterações contidas em Ata) aprovado, de acordo com o quórum previsto na LRF. A cada classe de credores foi atribuída uma forma de pagamento, assim como a cada tipo de crédito foi conferida uma forma de remuneração - nos exatos termos do plano de recuperação judicial. Sem distinção entre os iguais. Com distinção entre os desiguais. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51424TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br 28 DECIDO HOMOLOGAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGO sob condição resolutiva - o Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo alterações contidas em Ata), para que produza efeitos, e CONCEDO sob condição resolutiva - a Recuperação Judicial às empresas (i) UNIESP S/A - CNPJ nº 19.347.410/0001-31; (ii) SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ nº 06.120.096/0001-08; e (iii) SERVICES ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL LTDA - CNPJ n° 17.205.241/0001-70. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 29 NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS - artigo 59 LRF Repita-se que, nos termos do artigo 59 da LRF, a decisão da Assembleia Geral de Credores (aprovação do plano) é soberana, implica novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo alterações contidas em Ata). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51425TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br Deste modo, a presente DECISÃO que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (artigo 59, § 1º, LRF). Ademais, eventual descumprimento das obrigações assumidas poderá implicar em convolação em falência, ficando este Juízo prevento (artigo 6º, § 8º, c.c. artigo 61, § 1º, da LRF). Contudo, eventuais ações autônomas e/ou processos executivos e/ou execuções específicas (artigo 62 da LRF) deverão ser distribuídos livremente, sem prevenção desta Vara Regional Empresarial. 30 FIM do STAY PERIOD - créditos concursais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial e da novação dos créditos, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE. 31 FIM do STAY PERIOD - créditos extraconcursais e bens declarados essenciais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE, podendo ter prosseguimento todas as demais ações e execuções eventualmente suspensas por Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51426TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br decisões anteriores proferidas neste processo, inclusive referentes a bens declarados essenciais. Ademais, nos termos do artigo 49, § 3º, da LRF, vencido o prazo de suspensão, não há qualquer restrição legal à retomada das medidas constritivas pelos credores extraconcursais, ainda que referentes a bens de capital imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade. Eventual restrição ou limitação contraria a segurança jurídica decorrente dos contratos e o direito de propriedade, afastando-se dos princípios da recuperação judicial. 32 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - artigo 61 LRF Nos termos do artigo 61 da LRF, a devedora deverá ser mantida em recuperação judicial pelo prazo de dois anos, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e demais créditos concursais, com vencimento neste prazo, assim como para acompanhamento da readequação dos passivos extraconcursais. Neste prazo, deverá a Administradora Judicial permanecer fiscalizando as atividades da recuperanda e acompanhando o cumprimento do plano de recuperação. 33 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - EXECUÇÕES FISCAIS Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51427TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br - artigo 6º, § 7-B, LRF Nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da LRF, estando a devedora em recuperação judicial pelo período de supervisão judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, em execução fiscal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Não é demais lembrar que, em situações como esta, caberá às Recuperandas, diante de medida executiva que recaia sobre algum bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos artigo 805 do Código de Processo Civil -, sob pena de manutenção dos atos constritivos. 34 NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (i) CNDs - retorno das obrigações anteriores (ii) descumprimento das obrigações: convolação em falência - retorno das obrigações anteriores Ficam os credores e demais interessados cientes de que as ações e execuções individuais não devem ser extintas neste momento, mas apenas suspensas até o término do período de fiscalização judicial. Anote-se que a novação das obrigações submetidas ao plano de recuperação Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51428TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br homologado é condicional (i) à apresentação das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO e (ii) ao cumprimento do plano de recuperação durante o período de fiscalização. Realmente, (i) caso não apresentadas as CNDs no prazo concedido, a homologação do plano de recuperação será revogada, assim como será revogada a concessão da Recuperação Judicial, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Ademais, conforme imposição do artigo 61, § 1º, da LRF, durante o prazo de fiscalização, (ii) o descumprimento de qualquer obrigação contida no plano de recuperação judicial implicará em convolação em falência e o retorno das obrigações anteriores pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Assim, conforme disposto no § 2º do artigo 61 da LRF, decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 35 TÉRMINO DO PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO CONSOLIDADA - artigo 62 LRF Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51429TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br Decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. Apresentadas tempestivamente as CNDs e transcorrido o período de supervisão judicial sem ocorrência da condição resolutiva, a novação se torna definitiva. No tempo oportuno, em razão da novação consolidada, as obrigações originárias novadas definitivamente pelo plano de recuperação judicial ensejarão a extinção das ações e execuções que estavam, até o momento, suspensas. Ademais, após o período de supervisão judicial, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência, mediante distribuição de ação própria, de forma autônoma e independente deste processo, com base no artigo 94 da LRF, e com base no novo valor da obrigação, novada definitivamente ressaltando que a obrigação anterior foi extinta pela novação (artigo 62 da LRF). 36 ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - artigo 63 LRF Repita-se que, decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. No momento oportuno, deverá ser observado o quanto disposto no Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51430TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br artigo 63 da LRF: “Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. VI - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores”. 37 Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 38 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51431TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Rua Abdo Muanis, Nº 991, Sala 803 e 805 - Nova Redentora CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 2137-3788 E-mail: 2.5e8rajvemp@tjsp.jus.br ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 39 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 40 Intimem-se. São José do Rio Preto, 11 de novembro de 2024. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF Juiz de Direito – assinatura digital DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000011-02.2023.8.26.0359 e código rWUjH9v8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, liberado nos autos em 11/11/2024 às 09:48 . fls. 51432
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear