Jonatas Menezes Matos Lima x Emilia Moreira Belo e outros
ID: 332414742
Tribunal: TJBA
Órgão: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8007767-71.2019.8.05.0001
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMILIA MOREIRA BELO
OAB/PE XXXXXX
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JONATAS MENEZES MATOS LIMA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8007767-71.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JONATAS MENEZES MATOS LIMA Réu: MD BA BELA VISTA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA SENTENÇA JONATAS MENEZES MATOS LIMA ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de MD BA BELA VISTA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Alega: Firmou contrato de compra e venda de imóvel Cumpriu suas obrigações Contudo, ainda que computada cláusula de tolerância a acionada não entregou o empreendimento no prazo avençado Os fatos causaram danos Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito mantença dos efeitos, rescindindo-se o contrato de compra e venda condenando-se a parte acionada a ressarcir os danos sofridos pelo autor, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, ID 48289993 Recolhidas custas o pedido de tutela de urgência foi deferido, R. Decisão ID 48289993 Irresignada a acionada interpôs agravo de instrumento Em R. Decisão da lavra da Insigne Desembargadora Doutora Dinalva Gomes Laranjeira Pimental foi deferida em parte pretensão deduzida no agravo para determinar retenção de 25% do valor pago pelo autor/agravado (ID 75006667) Resposta no ID 94087472 Requereu cancelamento da distribuição porque indeferida gratuidade o autor não integralizou custas. No mérito sustenta que já houve rescisão do contrato, inclusive na forma da R. Decisão do Colendo Sodalício depositou o valor das parcelas pagas, tendo direito à retenção de 25% porque a rescisão se deu por iniciativa do comprador, ora autor. Registra que o adimplemento contratual por parte da contestante se operou com expedição do 'habite-se" Não faz jus a pretensão deduzida, já que a ré não cometeu ato ilícito Defesa acompanhada por documentos Réplica no ID 94541748 Rechaça o pedido de cancelamento da distribuição A culpa da rescisão foi da acionada, cabendo restituição imediata das parcelas pagas Faz jus ao acolhimento da pretensão autoral. Questionou-se as partes sobre interesse na dilação probatória. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 79290678 A ré requereu julgamento antecipado, Id 197404418 O autor também afirmou não haver que se falar em dilação probatória, ID 197651234 Anunciado julgamento antecipado, ID 421966651 É o que de relevante cabia relatar CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Assiste razão a parte acionada. O demandante só depositou a primeira parcela das custas. Alegação contida na réplica não caracteriza a costumeira boa-fé objetiva, já que o quantum depositado em juízo se deu por parte da ré em cumprimento a R. Decisão que deferiu tutela de urgência. Nessa linha, até o trânsito em julgado o valor não estaria à disposição do autor. Contudo, em virtude do chamado "princípio da primazia" da análise de mérito, até porque decorridos mais de 6 (seis) anos do protocolo da petição inicial não se percebeu a inércia do autor, deixo de determinar cancelamento da distribuição. MÉRITO Não se mostra controverso terem as partes firmado contrato de compra e venda de imóvel, portanto, se trata de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (…)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). RESCISÃO DE CONTRATO - CULPA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - HABITE-SE O contrato entabulado entre as partes foi acostado no ID 24332828 a 24334240 Conforme cláusula décima primeira o prazo para conclusão do empreendimento seria 30 de maio de 2018 com tolerância de 6 (seis) meses, ID 24332891 Não há ilícito na previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega Sobre o tema cito a Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: ( REsp 1.582.318-RJ , Informativo 612), é admitida a cláusula de tolerância para a entrega do imóvel: "Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de tolerância contém informação clara quanto ao prazo final para entrega do imóvel, não gerando dúvidas no consumidor. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1869783 SP 2020/0079312-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)" Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer à colação os seguintes V. Acórdãos assim ementados (todos os grifos são nossos) : Relator Insigne Desembargador Doutor GEDER LUIZ ROCHA GOMES APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DIAS PREVISTOS EM CONTRATO. NÃO VERIFICADO O ATRASO. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De pronto, calha destacar que a presente apelação tem como questão nuclear a controvérsia acerca do atraso na entrega do imóvel pela construtora e os consequentes danos que tal conduta acarretou à proprietária. 2. O primeiro ponto a se destacar é que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90. 3. A cláusula de tolerância, prevista contratualmente e admitida pela jurisprudência, tem como escopo prevenir imputações referentes a atrasos ocorridos dentro do lapso temporal inicialmente previsto, para suplantar atrasos que são previsíveis e corriqueiros em se tratando de obra de unidade imobiliária. (…) (TJ-BA - APL: 05537999220148050001 Colenda QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022) Insigne Desembargador Doutor MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sobre a cláusula de tolerância contida no contrato preliminar formalizado pelos litigantes, impende destacar que não se trata de previsão inválida ou abusiva. As regras da experiência demonstram que os contratos de longa duração como são os que envolvem a construção de extensos empreendimentos imobiliários são por vezes afetados por intempéries ou por outras circunstâncias que impedem o cumprimento tempestivo da entrega do bem. Deste modo, ciente de tais possibilidades, as construtoras ou incorporadoras costumam acrescentar aos contratos firmados a previsão de tolerância quanto à entrega do imóvel, sem que isso viole os direitos do adquirente, especialmente quando fixada em termos certos e razoáveis. Deste modo, deve ser considerada válida a denominada cláusula de tolerância, tendo em vista que estipulada em termos certos, não implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (…)" (TJBA - APL: 03276570620128050001 Colenda PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Relatora Insigne Desembargadora Doutora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CASO FORTUITO OU DA FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RÉ. TEMA 996 DO STJ. LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. PERTINÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA IPCA COM A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, FINALIZADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. OFENSA MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelos autores por conta de atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e venda cujo pedido foi julgado procedente em parte pelo juízo de primeiro grau. Apelo da ré visando o decote da sentença de julgamento extra petita e a exclusão da condenação ao pagamento dos lucros cessantes e à devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior após o vencimento do prazo de tolerância. Apelo adesivo dos autores objetivando o arbitramento de indenização a título de danos morais, majoração dos lucros cessantes fixados, congelamento do saldo devedor ou substituição do índice, após o vencimento da cláusula de tolerância. Não configura decisão extra petita a determinação do juízo que não admite o congelamento do saldo devedor da obra não entregue no prazo estipulado, mas determina a substituição do índice de correção por aquele mais benéfico ao consumidor. É fato não controvertido no caderno processual que a unidade imobiliária não foi entregue aos autores no prazo estipulado pelo contrato. A escassez de mão de obra qualificada, movimentos grevistas, alterações climáticas e falta de material encontram-se abarcados pelos fatos que justificam a cláusula de tolerância constante da avença, sendo, por conseguinte, absorvidos pela referida disposição contratual. Ainda que válida a cláusula de tolerância estipulada na avença, o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, superado o lapso temporal acrescido, acarreta a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor do bem, tendo como temo final, a data da disponibilização do imóvel aos autores. Tema 966 do STJ. Precedentes da Segunda Câmara Cível. Atraso, por mais de quatro anos, na entrega do bem imóvel, restando perfeito o atraso em prazo não razoável e desproporcional. Ofensa moral configurada com o arbitramento de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por expressar valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira da ofensora, a tríplice função do dano moral e os precedentes dos Tribunais Pátrios. Não é devido o congelamento do saldo devedor mesmo diante da comprovada mora na entrega do imóvel porque "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância ( AgRg no Resp 1.300.928, MARIA ISABEL GALLOTI)". Substituição do índice do saldo devedor pelo IPCA, afastando-se o índice setorial INCC, após vencimento do prazo da cláusula de tolerância como forma de não apenar o consumidor e evitar o enriquecimento sem causa da ré. Apelo da ré improvido. Apelo adesivo dos autores provido em parte com a reforma parcial da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0586529-88.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como Apelantes e Apelados ESPÓLIO DE CARLOS NASCIMENTO ALVES, ELIZA DOS PASSOS OLIVEIRA ALVES e SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, simultaneamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Negar provimento ao Apelo da ré; B) Dar provimento parcial ao Apelo Adesivo dos autores para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau e: B. 1) Arbitrar indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento, até o seu efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade contratual, segundo jurisprudência do STJ; B. 2) Determinar a substituição do índice do saldo devedor pelo IPCA, afastando-se o índice setorial INCC, após vencimento do prazo da cláusula de tolerância; e C) Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado a serem suportados pela ré. Salvador, . 12 ((TJ-BA - APL: 05865298820168050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Colenda 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2022) Portanto, hígida cláusula de tolerância Segundo a parte acionada como foi expedido 'habite-se" em 27 de maio de 2020 a culpa pela rescisão é do próprio autor, já que houve entrega do empreendimento, documento (habite-se) ID94087485 Sem razão a acionada, primeiro, porque mesmo com a cláusula de tolerância deveria o imóvel ter sido entregue no máximo em novembro de 2018, e só foi expedido "habite-se" mais de um ano depois. Não fosse isto verifica-se que o contrato de compra e venda de imóvel residencial, notadamente quando a unidade autônoma entrega condomínio, há dois prazos que representam obrigações distintas. Uma é de conclusão do empreendimento (do condomínio) outra a entrega da unidade autônoma objeto do contrato de compra e venda. Enquanto uma via de regra resolve-se pela expedição do "habite-se" a segunda se dá apenas quando da entrega das chaves, quando efetivamente a pessoa compradora para a ter a efetiva posse do bem adquirido Sobre o tema cito (grifos são nossos): "APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . COMPROVADO. REGISTRO DO HABITE-SE. ENTREGA DA CHAVE POSTERIOR. ACORDO SEM PARTICIPAÇÃO DA APELANTE . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DE REEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A Jurisprudência desta Corte reconhece que a mera expedição da carta de habite-se não é suficiente para eximir a responsabilidade civil pelo atraso na entrega das chaves aos compradores. Os documentos de registro e expedição do habite-se apresentados pela apelante não são suficientes para se eximir da mora na construção do empreendimento, em razão da entrega posterior das chaves. 2 . A apelante alega que não participou do acordo no processo n. 0713526-07.2022.8 .07.0016, uma vez que também figurava como parte ré naquela demanda. Afirmou que caso fosse julgado o processo ficaria provado de que não houve atraso na conclusão das unidades imobiliárias. Contudo, a ausência de sua participação no acordo não impossibilita a ação de regresso, ainda mais quando os elementos destes autos comprovam que a apelante não cumpriu com o prazo de entrega dos imóveis . 3. Na relação consumerista expressamente não admite a denúncia da lide (art. 88 do CDC). Os documentos apresentados pela apelante não foram capazes de comprovar a entrega do imóvel no prazo contratual . 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida." (TJ-DF 07470928920228070001 1917396, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - Abusividade das cláusulas que vinculam o termo inicial do prazo para a entrega das chaves à data de assinatura do contrato de financiamento (conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo 996) - Cabível a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor quanto ao prazo para a entrega das chaves (termo inicial do prazo de 18 meses correspondente à data da celebração da promessa de compra e venda, com o prazo de tolerância de 180 dias) - Comprovado o atraso na entrega do imóvel - Devida a restituição dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" durante o período do atraso - Caracterizados os lucros cessantes - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a nulidade da cláusula 5ª do contrato celebrado entre as partes e condenar as Requeridas à restituição dos valores pagos a título de "taxa de obra" no período de fevereiro a setembro de 2013 (com a apuração da fase de cumprimento de julgado) e ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de 0,5% do valor mensal do imóvel por mês de atraso - RECURSO DA REQUERIDA GANDINI IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10013753920208260286 Itu, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 02/10/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Estreme de dúvidas que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por culpa da parte ré que inadimpliu sua obrigação, entrega das chaves, dentro do prazo avençado, ainda que aplicada cláusula de tolerância. Sendo reconhecida culpa exclusiva da parte autora faz jus o autor a restituição integral do preço pago pelo bem, não havendo que se falar em direito de retenção. Reza a norma inserta no inciso III do artigo 35 da Lei 8.078/90: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A questão mencionada (devolução de parcelas pagas) quando a rescisão se dá por culpa exclusiva do promissário vendedor, hipótese dos autos, é questão pacificada tendo o Colendo Tribunal da Cidadania editado a Súmula 543 de sua Jurisprudência dominante com a seguinte redação: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." DANO MORAL O professor Sergio Cavalieri Filho leciona sobre o tema: "Dissemos linha atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. Que as consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judicias em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. […] Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. […] […] O importante, destarte, para configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará o seu agravamento" (in "Programa de Responsabilidade Civil", 12ª Edição, Atlas, páginas 122, 123 e 124). Pela análise da causa de pedir deduzida na vestibular o que se deu no presente caso foi inadimplemento, diga-se parcial, de cláusula contratual por parte das empresas acionadas. Há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável. Contudo, dependendo do caso concreto, o que seria mero inadimplemento contratual, portanto, aborrecimento corriqueiro, pode ensejar a caracterização de lesão extrapatrimonial dependendo do caso concreto. Segundo Orientação Jurisprudencial do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, havendo diversos Julgados no sentido de que a não entrega do empreendimento no prazo avençado vencida cláusula de tolerância, hipótese dos autos, caracteriza dano moral in re ipsa. Relator Insigne Desembargador Doutor Baltazar Miranda Saraiva: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LUCROS CESSANTES ARBITRADOS EM 1%. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. FIXAÇÃO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES EM 0,5% (MEIO POR CENTO), JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE."( Classe: Apelação,Número do Processo: 0530822-09.2014.8.05.0001,,Publicado em: 05/04/2019 ) Peço licença a Exmº. Sr. Dr. Desembargador MD. Relator para reproduzir trecho de seu Brilhante Voto: "Quanto aos danos morais, estes mostram-se evidentes no caso sub examine, uma vez que o consumidor foi levado a desistir do imóvel diante do período de atraso o qual seria obrigado a enfrentar, sem que possuísse culpa pela delonga ocasionada pelas partes Rés, não estando a indenização vinculada a qualquer prejuízo patrimonial ou dependência econômica daqueles que a pleiteiam, por estar relacionada com valores eminentemente morais. Sobre a matéria, destaque-se o seguinte posicionamento doutrinário: 'Em suma saiu vitoriosa a corrente defensora da reparalidade do dano moral puro que, antes da Constituição Federal de 1988, propugnava pela indenização de toda e qualquer lesão à honra ou aos sentimentos, sem se preocupar com reflexos que pudesse, ou não, ter sobre o patrimônio da vítima (RT 662/8) (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudência, Rui Stoco, 4ª edição, pág. 695). Saliente-se que o dano moral é inerente ao ato lesivo, passível de reparação em pecúnia, dado os prejuízos sofridos pelos consumidores quanto à sua honorabilidade, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, assim, a condenação da parte Ré à reparação do dano por ela causado. Logo, comprovado o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão aos direitos subjetivos da parte Autora, está configurado o dever de a parte Ré reparar o dano moral. Diante de tais considerações, entendo adequada a condenação dos Apelados em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que atende aos critérios legais da razoabilidade e proporcionalidade." Relator Insigne Desembargador Doutor José Olegário Monção Caldas: "APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. […], DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INDEFERIMENTO. DANO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. VALOR RAZOÁVEL E JUSTO. Manutenção da sentença, no ponto." ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0541779-35.2015.8.05.0001,Publicado em: 25/03/2019 ) Relatora Insigne Desembargadora Doutora Ilona Márcia Reis: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. [...] DANOS MORAIS DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. […] O atraso injustificado na entrega do imóvel ao autor desborda da esfera do mero aborrecimento, configurando-se o dano moral indenizável, fixado pelo magistrado singular em R$5.000,00 (cinco mil reais) valor que não se mostra adequado e proporcional à extensão do dano moral sofrido pelo autor, devendo, portanto, ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). [...]( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501056-08.2014.8.05.0001, Publicado em: 20/03/2019 ) Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial" Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano. No caso concreto a pretensão autoral é de fixação de indenização na base de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), item 6.5, da petição inicial ID 24331861 O valor se mostra excessivo, discrepa totalmente do quantum usualmente fixado por Nossos Tribunais Arbitro indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor mais compatível com Orientação Jurisprudencial, que se mostra razoável e incapaz de gerar enriquecimento sem causa LUCROS CESSANTES Segundo orientação do Colendo Tribunal da Cidadania havendo diversos julgados os lucros cessantes por atraso injustificado na entrega do imóvel, hipótese retratada nos autos, caracteriza lucros cessantes presumidos. O entendimento inclusive restou consolidado em sede de Recursos Repetitivos, portanto, de observância obrigatória pelo juiz de piso, tema 996: "[…] 2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. […]" Em obediência a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça faz jus a demandante a percepção dos alugueres que poderia ter recebido caso o imóvel tivesse sido entrega no prazo, ultrapassado o prazo de tolerância Não há necessidade de liquidação de sentença, o valor da locação do imóvel corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor do bem atualizado por mês ou fração de mês do atraso, posterior, registro vencido prazo de tolerância Sobre o tema colaciono (grifos nossos) INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO ADQUIRIDO "NA PLANTA". ATRASO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2. ATRASO NA ENTREGA. Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3. LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4. DANO MORAL. Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral. Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação. Proibição, contudo, de "reformatio in pejus". RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) O termo a quo, para computo dos lucros cessantes é o primeiro dia posterior ao vencimento da cláusula de tolerância até o protocolo da petição inicial, constituição da parte acionada em mora. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - MULTA MORATÓRIA Não há que se falar de aplicação de multa e correção monetária, previstas para parcelas pagas em atraso, porque no caso concreto o autor já fará jus a restituição de valores pagos a maior em virtude do atraso do empreendimento, caracterizando bis in idem No caso específico dos autos aplica-se o tema 971, a saber: "a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega" No julgamento do tema o Colendo Tribunal da Cidadania firmou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Verifica-se que na cláusula III.2, ID 24332891, páginas 6 em caso de rescisão do contrato por culpa do comprador fará jus a construtora/incorporadora a retenção de 25% (vinte e cinco) por cento do valor pago Conforme Precedente qualificado o autor faz jus a reversão da multa a seu favor, cabendo a parte ré pagar 25% (vinte e cinco) por cento dos valores desembolsados pelo autor no curso do contrato IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO O Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recursos Repetitivos com a seguinte redação "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Dada impossibilidade de cumulação o autor deverá optar na fase de cumprimento de sentença se pretende receber lucros cessantes ou o percentual devido a título de reversão da cláusula penal. Registro que segundo a Colenda Corte de Vértice cabe ao comprador optar SUCUMBÊNCIA Deverá suportar, a parte ré, exclusivamente os ônus sucumbenciais quer pelo chamado "principio da causalidade"; quer porque o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, percentual de lucros cessantes, se aplicando a norma contida no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Ainda que o valor da indenização fixada restou abaixo da pretensão se aplica ao caso concreto o Verbete 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Recentemente a Colenda Quarta Turma do Colendo Tribunal da Cidadania firmou tese no sentindo de mantença do entendimento da Jurisprudência dominante daquele Sodalício inobstante a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento." [RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.386 - SP (2019/0014177-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - V. Acórdão de 16 de agosto de 2022] Destaques não se encontra do texto original. Passo a fixação dos honorários de Advogada atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado da Advocacia; O R. Escritório, o autor atua em causa própria, é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, rescisão do contrato, cumulada com pedido de ressarcimento de danos; Além da inicial se manifestou em réplica e pelo julgamento antecipado Deve ser levada em consideração o tempo de atuação no processo Por tais razões fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral mantendo-se os efeitos da R. Decisão ID 48289993, evidentemente observando o V. Acórdão do Colendo Sodalício, só devendo haver expedição de ALVARÁ em relação aos 25% (vinte e cinco por cento) retido nos autos por Ordem da Douta Desembargadora MD Relatoria depois do trânsito em julgado, salvo, como é o óbvio ululante, Determinação do Egrégio Tribunal ad quem, em sentido contrário PARA DECLARAR rescindo o contrato de compra e venda da unidade autônoma denominada 2104, 21º andar, do Edifício Singullare Iguatemi, Torre Única, devolvendo-se as partes ao status quo ante CONDENAR a parte ré a restituir integralmente o valor pago pelo autor, evidentemente abatendo-se o valor já sacado (mediante alvará); CONDENAR ainda a pagar ao autor: O valor da indenização por lesão extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); MULTA CONTRATUAL, reversão de cláusula penal, no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pelo demandante ao acionado; OU LUCROS CESSANTES na base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, sobre o período de atraso na entrega (mês ou fração) de mês ultrapassado o prazo de tolerância Como constou ante o Julgamento do TEMA 970 pelo Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos não há possibilidade da cumulação das duas condenações, cabendo ao autor em sede de cumprimento de sentença optar pelo recebimento da cláusula penal ou dos lucros cessantes; Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento, de cada desembolso em relação a restituição de valores (observando a quantia já levantada pelo demandante) e eventual mantida em juízo (atualização de depósito judicial) a correção, em relação aos lucros cessantes de cada mês ou fração de mês tendo como termo a quo, o vencimento do prazo da cláusula de tolerância e termo final o protocolo da petição inicial OU optando pela multa contratual, na data do inadimplemento (no dos casos a data do inadimplemento é a data em que o imóvel deveria ter sido entregue computado cláusula de tolerância) Custas pela parte ré, devendo ressarcir as antecipadas pelo demandante Honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, terça-feira, 22 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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