Processo nº 5003137-18.2024.4.03.6183
ID: 298410772
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003137-18.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALDAIR DE CARVALHO BRASIL
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003137-18.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521 RE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003137-18.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por RICARDO OLIVEIRA MONTEIRO, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo em 30/08/2023, com o reconhecimento dos períodos especiais laborados de 16/03/1987 a 19/02/1990 (FUGIMEC), de 01/04/1991 a 28/09/1993 (ROSCAPLAS), de 10/08/1998 a 26/09/2001 (BRIDGESTONE), de 10/02/2003 a 02/05/2004 (FINCOOP) e de 03/05/2004 a 13/11/2019 (MAGGION); assim como a correção dos “salários de contribuições que foram apropriados indevidamente pela empresa MAGGION INDÚSTRIA DE PNEUS E MÁQUINAS no tocante ao período de 05/2004 a 06/2010”. Foi afastada a possibilidade de prevenção com o processo associado (id. 317623238), indeferido o pedido de tutela provisória e concedido prazo para regularização da petição inicial (id. 318722711). A parte autora juntou documentos (id. 320606119 e 322135694), sendo indeferido o pedido de gratuidade da justiça (id. 322845853). Na sequência, o autor juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (id. 324713213). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 329291927), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, assim como pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou aditamento à inicial (id. 14284541), requerendo o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/09/1995 a 30/09/1995, de 01/03/2010 a 31/08/2010, de 01/10/2010 a 30/04/2011 e de 01/06/2011 a 30/09/2011, como contribuinte individual. A parte autora juntou réplica (id. 332091867), requerendo a produção da prova pericial para o período trabalhado como cooperado na COOPERATIVA FINCOOP, prestando serviços junto à empresa MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA. Juntou documento para comprovação da inatividade da COOPERATIVA FINCOOP (id. 334278925, 334278927 e 337373902). O pedido foi deferido, sendo nomeado perito para realização da perícia na empresa MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA. (id. 342485983) Realizada a prova pericial na empresa indicada, o perito juntou o laudo aos autos (id. 349700976). O INSS apresentou impugnação ao laudo (id. 350072804) e não houve manifestação da parte autora. Intimada o autor a apresentação PPP legível referente à empresa MAGGION INDÚSTRIA DE PNEUS E MÁQUINAS LTDA, diante da parcial ilegibilidade do documento presente aos autos (id. 360171161), o autor apresentou PPP elaborado em 16/04/2025 (id. 361368322). Foi cientificada a parte contrária. Diante da ausência de novos requerimentos ou manifestações, vieram autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a contagem de tempo realizada pelo INSS (Id. 317108969 - Pág. 83/84), impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito, em relação aos períodos já computados administrativamente pela Autarquia, isto é, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho especial exercido no(s) período(s) de 03/05/2004 a 31/12/2006. PRESCRIÇÃO Em relação a prescrição das parcelas vencidas, verifica-se que o benefício tratado nos autos, foi requerido em 30/08/2023 e a presente demanda foi proposta em 07/03/2024. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional indicado no parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição. Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. No caso do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666/2003, aquele que se caracteriza como prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, uma vez que a responsabilidade passou para a pessoa jurídica tomadora de serviço, conforme se depreende da redação do artigo 216, incido I, “a”, do Decreto nº 3.048/99: Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) Assim, até abril de 2003, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, sócio de empresa, que auferisse renda dessa atividade, era feito pela guia GPS e, após, a arrecadação passou a ser encargo da empresa, pela guia GFIP. O segurado contribuinte individual vem caracterizado no inciso V, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91 e, também, no inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, apresentando natureza residual, ou seja, ao não se enquadrar em outras categorias, caberá a filiação como contribuinte individual. Tal conclusão decorre das alíneas “g” e “h” do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte individual demonstrar o exercício de atividade, uma vez que, no âmbito do RGPS, está na condição de segurado obrigatório, conforme alude o artigo 11, da Lei nº 8.213/91. Difere, portanto, do segurado facultativo, conforme estipulado no artigo 13 da mesma Lei, aquele que não exerce atividade laborativa remunerada. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração. Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade. Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labos e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. AGENTE NOCIVO POEIRA O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 previa a especialidade da exposição às poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, cimento, asbesto e talco), o que permaneceu até 05/03/1997, nas atividades de “trabalho permanente em sobsolo, em locais afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, e trabalho permanente em céu aberto, no corte, furação, descarregamento, britagem, carga, descarga de silos, moagem, calcinação, ensacamento e outras”. No entanto, o Anexo 12 da NR-15 do MTE, continuou a prever a especialidade dos trabalhos que envolvam a exposição ao agente “poeiras minerais asbestos (silicatos minerais) ou amianto ou sílica livre cristalizada”, mas passou a prever “limite de tolerância”, como é o caso do limite de tolerância da poeira mineral (do asbesto crisotila) que é de 2,0 f/cm3. No caso específico da sílica livre cristalina, a NR-15 não estabelece um limite e indica uma fórmula para o cálculo do limite de tolerância, valendo-se da determinação gravimétrica. Consta do Anexo IV do Decreto 3.048/99, no item 1.0.18, a especialidade da exposição ao agente químico “sílica livre”, no caso das seguintes atividades: a)extração de minérios a céu aberto; b)beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c)tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d)fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e)fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g)construção de túneis; h)desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. Ainda, consta do Anexo 13 da NR-15 do MTE, o agente químico silicato, elencando as atividades com seu uso que geram insalubridade de grau máximo: operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis; operação de extração, trituração e moagem de talco; fabricação de material refratário, como refratários para formas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos. Assim, no caso da exposição ao agente químico “poeira” ser descrita no formulário (PPP) de forma genérica, sem a indicação da espécie do componente químico (sílica, carvão, cimento, asbesto e talco), bem como, não especificar as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (trabalho permanente em sobsolo, em locais afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, e trabalho permanente em céu aberto, no corte, furação, descarregamento, britagem, carga, descarga de silos, moagem, calcinação, ensacamento e outras), não será possível o reconhecimento da especialidade. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Do mesmo modo, no item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que sempre precisou ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, para trabalhos leves ou moderados, em caso de atividade contínua, para ser considerada especial, estabelece que a exposição ao agente calor deve ser superior a 26,7 IBUTG, em caso de atividade moderada, e superior a 30,0 IBUTG, em caso de atividade leve. Portanto, será considerada como especial a exposição às temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”. Por fim, desde que comprovada a habitualidade e permanência, é irrelevante se a fonte é natural ou artificial. CATEGORIA PROFISSIONAL: TORNEIRO MECÂNICO Embora a atividade de torneiro não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento por equiparação às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.8311/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). A 7ª Turma do E.TRF 3ª Região possui entendimento neste sentido PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...) 4. A atividade de aprendiz de torneiro mecânico é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79. 5. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/02/1983 a 30/09/1985, 18/03/2011 a 12/08/2015 e 29/01/2016 a 07/12/2017. (...) 9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007736-73.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022) DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE FERRAMENTEIRO No item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 está prevista a especialização da atividade profissional dos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, laminadores, moncadores, trefiladores, forjadores”. Nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79 estão descritas as atividades profissionais em indústrias metalúrgicas e mecânicas, dentre as quais estão os fundidores, soldadores, rebarbadores, ferreiros, marteleiros, forjadores, presnadores e operadores de fornos de recozimento. Segundo a legislação correlata, as atividades perigosas, penosas e insalubres eram classificadas por categoria profissional e em função do agente nocivo sob o qual o segurado estaria exposto Portanto, cabível o enquadramento da atividade de ferramenteiro por equiparação às funções descritas acima, pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional e, após a Lei nº 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. A jurisprudência do E.TRF 3ª Região possui entendimento neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO INSALUBRE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 13 – Quanto aos períodos laborados de 01/05/1988 a 04/05/1989, 03/07/1989 a 08/08/1989, 02/10/1989 a 19/03/1991, 01/07/1991 a 13/02/1995, o autor desempenhou as funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, operador de torno revólver, operador de torno automático, 1/2 oficial preparador de torno, consoante se depreende de sua CTPS (ID 102272274 - p. 1/33), o que autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes desta E. Turma. (...) 24 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011152-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. MELHOR BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - (...) - Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é admitido o enquadramento especial por equiparação, como assegurado administrativamente o ente autárquico na Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 303.151/1981 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 103.248/1983, das atividades profissionais de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, ajudante em metalúrgica, maçariqueiro, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. - (...) - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006727-76.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º). Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial. Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa. No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente. Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros. Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação. Transcrevo a ementa dos embargos de declaração, publicados em 21/05/2020: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. Por sua vez, nos embargos de declaração publicados em 04/09/2020, a discussão envolveu as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. 4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem trata-se de demanda previdenciária pela concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo - DER para data posterior ao ajuizamento da ação a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria. 2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada. 3. Quando da fixação do Tema 995/STJ, reconheceu-se que a única hipótese de fixação de juros de mora dar-se quando a autarquia previdenciária não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, entendimento consolidado neste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação. No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinado pela E. Vice-Presidência desta C. Corte. - O C. STJ fixou a tese do Tema 995, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/10/2019, publ. DJe 02/12/2019). - É cediço, ainda, que a incidência de juros de mora, na reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício previdenciário, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da determinação judicial, porquanto exsurgem "a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, multicitado). O respectivo precedente obrigatório não se aplica ao presente feito no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, cabendo aqui a distinção (distinguishing). Apesar dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria terem sido alcançados após a data do requerimento administrativo (DER), verifica-se que tais condições foram implementadas ainda antes de aperfeiçoada a citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e foi constituído em mora (artigo 240 do CPC), a justificar a incidência dos juros moratórios a partir de então. Precedentes da Corte. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006973-65.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/05/2022, Intimação via sistema DATA: 27/05/2022) Em síntese, temos as seguintes situações: Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, entende-se por salário-de-contribuição, em relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,” a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê, no artigo 12, que “O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” CASO CONCRETO O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos laborados para as empresas FUJIMEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, (de 16/03/1987 a 28/02/1990), ROLL-TEC CILINDROS LTDA (de 01/04/1991 a 28/09/1993), BRIGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA (de 10/08/1998 a 26/09/2001), FINCOOP COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPROFISSIONAIS (de 10/02/2003 a 02/05/2004), MAGGION INDÚSTRIA DE PNEUS E MÁQUINAS LTDA (de 01/01/2007 a 30/09/2021), assim como com a averbação dos salários de contribuição corretos para o período de 05/2004 a 06/2010, laborado junta à empresa MAGGION INDÚSTRIA DE PNEUS E MÁQUINAS. Da análise dos documentos presentes nos autos observa-se o que segue: 1 - Pedido de averbação dos salários de contribuição para o período de 05/2004 a 06/2010 (MAGGION INDÚSTRIA DE PNEUS E MÁQUINAS): A parte autora alega que no sistema do CNIS não constam informações corretas acerca do seu salário recebido no período discutido. Juntou aos autos demonstrativos de pagamentos da empresa MAGGION, nos id, 317108967 - Pág. 18/48. Compulsando os autos, verifica-se que houve a apresentação de tais documentos no requerimento administrativo feito em março de 2023 (id. 317108967 - Pág. 13/17). Tais documentos comprovam os valores salariais recebidos pelo autor no período de 05/2004 a 06/2010, devendo ser considerados para a averbação no sistema do CNIS e cálculo de futuro benefício. Portanto, não há óbice no cômputo dos salários de contribuições referentes ao período de 05/2004 a 06/2010, relativos ao vinculo de trabalho para a empresa MAGGION INDÚSTRIA DE PNEUS E MÁQUINAS. 2 - FUJIMEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (de 16/03/1987 a 28/02/1990): Atividade Profissional: operador de máquinas. Prova(s): CTPS (id. 317108961 - Pág. 15) e PPP de 20/10/2017 (id. 317108964 - Pág. 18/19). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e categoria profissional Conclusão: Em CTPS consta o cargo de “operador máquina”, em empresa que atuava no ramo industrial de metalurgia. O autor também apresentou um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo a assinatura do representante da empresa e indicando responsável técnico pelos registros ambientais no período de 03/02/1997 a 31/12/1997, indicando que o autor trabalhou como “operador de máquinas”, no setor operacional, exercendo atividades de preparar, regular e operar máquinas-ferramentas que usinam peças de metal, havendo exposição a ruído de 81,6 dB(A), óleos lubrificantes e particulados inaláveis (0,001 mg/m3). A classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 podia fazer-se tanto pela função exercida pelo segurado como pelo seu contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas, ou com outros considerados nocivos por perícia técnica. Em que pese o formulário não tenha indicado responsável pelos registros ambientais no período de trabalho, nas observações consta que para preenchimento do PPP foram utilizadas informações do laudo de 03/02/1997, e que as condições informadas no laudo são iguais ao do período laborado pelo autor, pois não houve alteração de "lay-out", maquinário e formas de trabalho. Em relação ao agente nocivo "particulado", o documento não indica as substâncias existentes no ambiente, conforme presente no Anexo 12 da NR-15. O formulário registra a exposição ao agente nocivo ruído, com intensidade de 81,6 dB, utilizando a técnica de "decibelímetro". Conforme mencionado anteriormente, a indicação da metodologia de aferição do ruído tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. Dessa forma, é possível o enquadramento do período com base na exposição ao ruído. É importante destacar que a habitualidade e a permanência da exposição devem ser verificadas a partir das atividades descritas na profissiografia. Além disso, cabível o enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.8311/1964 e 83.080/1979. Relembro que, em relação ao agente nocivo ruído, os EPIs não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Assim, viável o reconhecimento do período de 16/03/1987 a 28/02/1990 como tempo especial. 3 - ROLL-TEC CILINDROS LTDA (de 01/04/1991 a 28/09/1993): Atividade Profissional: torneiro mecânico. Prova(s): CTPS (id. 317108961 - Pág. 16) e PPP de 27/06/2023 (id. 317108964 - Pág. 26/27). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): categoria profissional Conclusão: Em CTPS consta o cargo de “torneiro mecânico”, em empresa que atuava no ramo industrial de metalurgia. O autor também apresentou um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo a assinatura do representante da empresa e indicando responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 01/10/2003, indicando que o autor trabalhou como “torneiro mecânico”, no setor de usinagem, exercendo atividades de “Opera tornos mecânicos de médio porte, para usinagem de cilindros, acabamentos de ponta de eixo, usinagem interna do tubo, usinagem de cama do tubo, furações, chavetas, roscas, colo de rolamento cônico, etc”. O documento indica a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 83 dB(A). Em que pese o agente nocivo indicado, o formulário não apresenta responsável pelos registros ambientais no período de trabalho, além de não informar que as condições ambientais permaneceram as mesmas. No entanto, considerando a atividade do autor, como torneiro mecânico, cabível o enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.8311/1964 e 83.080/1979. Portanto, viável o reconhecimento do período de 01/04/1991 a 28/09/1993 como tempo especial. 4 - BRIGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA (de 10/08/1998 a 26/09/2001): Atividade Profissional: ajudante geral (de 10/08/1998 a 31/07/1999) e trocador moldes (de 01/08/1999 a 26/09/2001). Prova(s): CTPS (id. 317108961 - Pág. 17) e PPP de 08/09/2017 (id. 317108964 - Pág. 30/31). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído, calor e químico. Conclusão: O autor apresentou um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo a assinatura do representante da empresa e indicando responsável técnico pelos registros ambientais no período de trabalho, indicando que o autor laborou como “ajudante geral” (de 10/08/1998 a 31/07/1999) e “trocador moldes” (de 01/08/1999 a 26/09/2001), no setor de “Vulcanização Pneus Geral”, com atribuições de auxiliar em atividades de vulcanização de pneus, e efetuando troca de moldes das prensas. Segundo o formulário, o autor esteve exposto às seguintes intensidades do agente nocivo ruído: de 89 dB (de 10/08/1998 a 29/05/1999); de 90 dB (de 30/05/1999 a 31/07/1999); de 94 dB (de 01/08/1999 a 18/04/2000); de 90 dB (de 19/04/2000 a 06/05/2001); e de 88 dB (de 07/05/2001 a 26/09/2001). Além disso, o PPP indica a exposição ao agente nocivo calor, no valor de 36,10 IBUTG, no período de 10/08/1998 a 18/04/2000, mas sem informação para os demais períodos. Por fim, consta a exposição aos agentes químicos de "óleo - graxa - derivado de hidrocarbonetos", apenas para o período de 01/08/1999 a 26/09/2001. Inicialmente, verifico não ser cabível o reconhecimento da especialidade do período, por exposição aos agentes químicos. Ademais, a informação presente no PPP é genérica, não constando descrição específica das substâncias existentes no ambiente, assim como não é possível concluir pela habitualidade e permanência das exposições. Por outro lado, consideradas as atividades desempenhadas pelo autor, viável o reconhecimento do período de 10/08/1998 a 18/04/2000, por exposição ao agente nocivo calor, em valor acima do limite de tolerância, considerada a atividade como moderada. Além disso, cabe reconhecimento do período de 01/08/1999 a 18/04/2000, por exposição a agente nocivo ruído além do limite de tolerância da época, que era de 90 dB(A). Conforme mencionado anteriormente, a indicação da metodologia de aferição do ruído tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. Dessa forma, é possível o enquadramento do período com base na exposição ao ruído de 94 dB(A). É importante destacar que a habitualidade e a permanência da exposição devem ser verificadas a partir das atividades descritas na profissiografia, em setor de “Vulcanização Pneus Geral”, exercendo atividades de vulcanização de pneus, e efetuando troca de moldes das prensas. Relembro que, em relação ao agente nocivo ruído, os EPIs não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Quanto ao agente nocivo calor, verifico que o PPP não indica EPI eficaz. Assim, viável o reconhecimento do período de 10/08/1998 a 18/04/2000 como tempo especial. 5 - FINCOOP COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPROFISSIONAIS (de 10/02/2003 a 02/05/2004): Atividade Profissional: mecânico de manutenção (contribuinte individual). Prova(s): declaração da empresa Maggion (id. 317108966 - Pág. 4), proposta de trabalho (id. 317108966 - Pág. 5), demonstrativo de produção (id. 317108966 - Pág. 6/18) e laudo pericial (id. 349700976). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e químico. Conclusão: Quanto ao período tratado no lapso de 10/02/2003 a 02/05/2004, o autor alega ter exercido atividades como contribuinte individual cooperado, prestando serviços à empresa MAGGION INDÚSTRIA DE PNEUS E MÁQUINAS LTDA. Conforme consta na contagem administrativa, o INSS computou apenas o período de 01/05/2003 a 30/04/2004, como tempo comum (id. 317108969 - Pág. 84), diante das contribuições presentes no sistema do CNIS (id. 317108969 - Pág. 70). Para comprovação da atividade, o autor juntou declaração da empresa Maggion (id. 317108966 - Pág. 4), na qual consta que ele "prestou serviços nesta empresa na condição de cooperado da cooperativa Fincoop Cooperativa de Trabalho Multiprofissionais, CNPJ/MF n. 03.342.489/0001-78, na função de Mecânico de Manutenção, no setor de Manutenção Mecânica no período de 10/02/2003 a 02/05/2004". Também apresentou documento de proposta de trabalho (id. 317108966 - Pág. 5), assim como demonstrativos de produção para os períodos de 03/2003 a 05/2003 e de 07/2003 a 04/2004 (id. 317108966 - Pág. 6/18), documentos que comprovam a atividade. Em que pese a comprovação da atividade como prestador de serviços, observo que o autor não comprovou o efetivo recolhimento de contribuições no período de 10/02/2003 a 30/04/2003. Relembro que no caso do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666/2003, aquele que se caracteriza como prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, uma vez que a responsabilidade passou para a pessoa jurídica tomadora de serviço, conforme se depreende da redação do artigo 216, incido I, “a”, do Decreto nº 3.048/99. Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) Assim, até abril de 2003, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, sócio de empresa, que auferisse renda dessa atividade, era feito pela guia GPS e, após, a arrecadação passou a ser encargo da empresa, pela guia GFIP. Assim, caberia ao autor comprovar o recolhimento das contribuições no período de 10/02/2003 a 30/04/2003, o que não foi feito nos autos, o que inviabiliza o reconhecimento do lapso, mesmo como tempo de atividade comum. Nos autos foi produzida a prova pericial, para análise da atividade especial, tendo sido realizada na empresa MAGGION INDÚSTRIA DE PNEUS E MÁQUINAS LTDA, local em que o autor prestou serviço como “mecânico de manutenção” (id. 349700976). Sobre o local de trabalho e atividade do autor, no laudo constou o seguinte: "De acordo com informações recebidas das pessoas que participaram do processo de diligência, ambas confirmaram similaridade das atividades periciadas na empresa Maggion Industrias de Pneus e máquinas Ltda, na função supracitada. O Autor realizava a manutenção corretiva e preventiva nos maquinários da empresa, para isso, utilizava ferramentas manuais, lixadeira, furadeira e demais ferramentas similares. Nota: O Requerente enquanto laborou na empresa Fincoop Cooperativa de trabalhadores multiprofissionais, realizava suas atividades nas instalações da empresa periciada." (...) "Os representantes relataram que o Paradigma desenvolvia as atividades relacionadas abaixo na empresa Maggion Industrias de Pneus e máquinas Ltda, a saber: Manutenção corretiva e preventiva nos maquinários; Confeccionava suporte e dispositivos metálicos para a produção; Lavava peças com óleo diesel." O perito verificou a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 94,4 dB(A), além da exposição ao agente químico de óleo e graxas. Reproduzo a conclusão do perito: "Após diligência efetuada na empresa Maggion Industrias de Pneus e máquinas Ltda, envolvendo depoimentos dos participantes, avaliação quantitativa para o agente ruído e óleos e graxas, fotos das instalações, ambos dados estão em anexo no Item 9 – Comentários Adicionais, deste Laudo Técnico, e confrontando o resultado obtido com o Limite de Tolerância previsto nos Anexos 1 e 3, da NR 15 - Atividade e operações insalubres, da Portaria 3214/78, tenho a esclarecer: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois o Autor estava exposto aos efeitos prejudiciais à saúde, quando em contato com ruído com intensidade de 94,4 dBA/NEN e óleo mineral e graxas, para o período: 10/02/2003 a 02/05/2004, na execução das suas atividades, tudo isso, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Nota: não apresentado evidencia do fornecimento de EPIs." Relembro que, em relação ao agente nocivo ruído, os EPIs não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Portanto, consideradas as informações presentes nos documentos fornecidos pelo autor, aliados à conclusão do perito judicial, viável o reconhecimento do período de 01/05/2003 a 30/04/2004, como tempo de atividade especial. 6 - MAGGION INDÚSTRIA DE PNEUS E MÁQUINAS LTDA (de 01/01/2007 a 30/09/2021): Atividade Profissional: Mecânico de Manutenção (de 03/05/2004 a 30/06/2007), Líder de Manutenção (de 01/07/2007 a 31/07/2018), Encarregado de Manutenção (de 01/08/2018 a 18/04/2022). Prova(s): CTPS (id. 317108961 - Pág. 18), PPP de 18/04/2022 (id. 317108966 - Pág. 19/25) e PPP de 16/04/2025 (id. 361368322). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e químico. Conclusão: Inicialmente, verifico que o INSS reconheceu a atividade especial no período de 03/05/2004 a 31/12/2006 (id. 317108969 - Pág. 83/84). O autor apresentou um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), presente no processo administrativo, contendo a assinatura do representante da empresa e indicando responsável técnico pelos registros ambientais no período de trabalho, indicando que o autor laborou como “Mecânico de Manutenção” (de 03/05/2004 a 30/06/2007), “Líder de Manutenção” (de 01/07/2007 a 31/07/2018) e “Encarregado de Manutenção” (de 01/08/2018 a 18/04/2022), com exposição ao agente nocivo ruido, nas intensidades de 90 dB (de 03/05/2004 a 11/10/2011); de 97,4 dB (de 01/11/2011 a 31/10/2012); de 94,42 dB (de 01/11/2012 a 23/03/2015); de 92,80 dB (de 24/03/2015 a 30/09/2021); e de 77,20 dB (de 01/10/2021 a 18/04/2022). Segundo o formulário, o autor exerceu as seguintes atividades: De 03/05/2004 a 20/06/2007 - "Executar a manutenção mecânica preventiva e corretiva de diversos tipos de máquinas, motores e equipamentos industriais, reparando ou substituindo peças, fazendo ajustes e regulagens, utilizando ferramentas e instrumentos de medição, para assegurar o funcionamento regular do equipamento em toda a fábrica. Atividade exercida de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente"; De 01/07/2007 a 31/07/2018 - "Controlar o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos solicitados, afim de que sejam atendidos os prazos estabelecidos, condições gerais de funcionamento do equipamento reparado e demais especificações materiais e técnicas do mesmo; Zelar pelas ferramentas utilizadas, limpando-as no final do expediente, visando a conservação das mesmas. Atividade exercida de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente"; De 01/08/2018 a 08/04/2022 - "Coordenar os trabalhos da equipe de funcionários da manutenção. Organizar e acompanhar as atividades específicas que movem para assegurar o desenvolvimento das rotinas do setor. Atividade exercida de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente". No curso do processo, o autor apresentou novo PPP, emitido em 16/04/2025, o qual, em linhas gerais, apresenta as mesmas informações do documento anterior, apenas alterando a descrição das atividades para o período de 23/12/2019 a 16/01/2023. Segundo o documento, no período o autor avaliava o desempenho dos subordinados, orientando-os, assim como também desenvolvia pequenos projetos de reformas de máquinas e equipamentos, além de participar de reuniões realizadas diariamente entre as áreas envolvidas no processo de fabricação, para acompanhar o desenvolvimento das atividades da área produtiva. No entanto, não há com reconhecer o período de 01/01/2007 a 08/04/2022 como tempo especial, visto que o autor exercia atividade de gestão e coordenação dos trabalhos, não desempenhando diretamente as atividades de manutenção. Além disso, no primeiro formulário há informação de que no período de 01/10/2021 a 18/04/2022, quando o autor exercia atividade de coordenação, havia exposição a ruído na intensidade de 77,20 dB, sendo discrepante com a indicação de que em todo o período de 24/03/2015 a 30/09/2021, a intensidade do ruído era de 92,80 dB. Já no novo PPP apresentado aos autos, consta, para o período de 23/12/2019 a 16/01/2023, que o autor, como encarregado de manutenção, avaliava o desempenho dos subordinados, orientando-os; além de desenvolver pequenos projetos de reformas de máquinas e equipamentos, e de participar, diariamente, de reuniões entre as áreas envolvidas no processo de fabricação, para acompanhar o desenvolvimento das atividades da área produtiva. Portanto, evidente a ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído, no lapso de 01/01/2007 a 30/09/2021. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2007 a 30/09/2021. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerado o período reconhecido nos autos, somado ao demais períodos computados pelo INSS, na DER em 30/08/2023, o autor passa a computar o total de 35 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, como consta na contagem reproduzida: - - Considerando tal tempo de contribuição, verifica-se o seguinte: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 10 meses e 14 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 8 meses e 29 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 37 anos, 7 meses e 24 dias); 4) em 30/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 89 anos, 5 meses e 7 dias pontos, quando o mínimo é 100 anos pontos); 5) em 30/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 63 anos); 6) em 30/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 10 meses e 21 dias, quando o mínimo é 36 anos, 4 meses e 28 dias); 7) em 30/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 30/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 10 meses e 21 dias, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 26 dias). Portanto, em 30/08/2023 o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem preenchia os requisitos das regras de transição da EC 103/2019. Verifico a inviabilidade da reafirmação da DER para a data atual, visto que, considerados os vínculos de trabalho posteriores à 30/08/2023, em tal data o autor passa a contar com o tempo de 37 anos, 07 meses e 21 dias, conforme a planilha que segue: - - Portanto, constata-se o seguinte: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 10 meses e 14 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 8 meses e 29 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 37 anos, 7 meses e 24 dias); 4) em 06/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 92 anos, 11 meses e 13 dias pontos, quando o mínimo é 102 anos pontos); 5) em 06/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 3 meses e 22 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 06/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 06/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 3 meses e 22 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 06/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 3 meses e 22 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 37 anos, 7 meses e 21 dias, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 26 dias). DISPOSITIVO Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial, o(s) período(s) de 03/05/2004 a 31/12/2006. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo especial, os períodos FUJIMEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, (de 16/03/1987 a 28/02/1990), ROLL-TEC CILINDROS LTDA (de 01/04/1991 a 28/09/1993), BRIGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA,(de 10/08/1998 a 18/04/2000) e FINCOOP COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPROFISSIONAIS (de 01/05/2003 a 30/04/2004). Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
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