Romeu Joao Da Silva x Banco Honda S/A.
ID: 339019429
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5006727-91.2025.8.13.0480
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara,…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006727-91.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROMEU JOAO DA SILVA CPF: 591.194.896-68 RÉU: BANCO HONDA S/A. CPF: 03.634.220/0001-65 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ROMEU JOÃO DA SILVA em desfavor de BANCO HONDA S/A. Na inicial o autor narrou ter celebrado contrato de financiamento com o réu para aquisição de uma motocicleta Marca HONDA, Modelo XRE 300, ano 2021/2022, de placa RTC9E85. As condições acordadas envolviam uma entrada no valor de R$ 5.000,00, além de 48 parcelas consecutivas no importe de R$ 634,18 cada. O contrato previa juros remuneratórios de 1,93% ao mês, equivalente a 25,78% ao ano, com capitalização diária. Adicionalmente, foram estipulados encargos moratórios, como multa de 2% sobre a parcela e juros moratórios de 1,00% ao mês. Foi também cobrada uma Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 157,32. O autor alegou que, após firmar a avença, percebeu diversas abusividades nas condições contratadas, que resultariam em uma dívida desproporcional e onerosidade excessiva. Insurgiu-se contra os juros remuneratórios, alegando que a taxa contratada de 25,78% ao ano supera, em muito, a média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil no tempo da contratação, que seria de 24,81% ao ano. Contestou a capitalização de juros e a cobrança de juros moratórios e a suposta comissão de permanência velada, argumentando que os encargos previstos (multa de 2%, juros moratórios de 1,00% a.m. e juros remuneratórios de 1,93% a.m.) configuram um bis in idem e excedem os limites legais. A cobrança da tarifa de Registro de Contrato também foi questionada, ao argumento de que não houve prestação de contas do valor, e que o serviço, embora previsto no contrato de venda e compra, não se refere ao financiamento. Ao final, o autor pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que entende serem abusivas no tocante à cobrança de juros e encargos; a revisão do contrato para adequação aos parâmetros legais e de mercado; e, consequentemente, a restituição dos valores pagos a maior, em decorrência das cobranças reputadas indevidas, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade judiciária no ID nº 10431088214. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID nº 10453674161, arguindo, preliminarmente, a improcedência liminar dos pedidos, com base no art. 332, I, do CPC, por alegada afronta às Súmulas 382, 539, 541 e 566 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito da contestação, o réu defendeu a licitude do contrato e a ausência de prejuízo efetivamente sofrido pelo autor, afirmando que todas as condições foram apresentadas de maneira clara e objetiva e que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade, não havendo que se falar em desproporção ou cláusulas abusivas. Sustentou a legalidade da Tabela Price como sistema de amortização, negando que ela acarrete capitalização de juros sobre juros, mas sim uma distribuição justa dos juros e do capital. Quanto aos juros remuneratórios (1,93% a.m. e 25,78% a.a.), alegou que estão dentro dos parâmetros da taxa média de mercado à época da contratação. A capitalização mensal de juros foi defendida como lícita e expressamente pactuada no contrato, atendendo aos requisitos da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), da Súmula 539 do STJ e do RE nº 592.377/RS do STF (ID 10453674161, p. 8-9). O réu argumentou que a comissão de permanência é um encargo moratório lícito, previsto para substituir os encargos de normalidade durante a inadimplência, e que não há cumulação vedada com juros de mora e multa, os quais possuem natureza diversa. As tarifas de cadastro e registro do contrato foram igualmente defendidas como legais, afirmando a efetiva prestação do serviço de registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN/MG. Impugnou os cálculos unilaterais apresentados pelo autor, requerendo a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação no ID nº 10474110648. Despacho para especificação de provas no ID nº 10474961752. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID nº 10478457601 e ID nº 10484089173). Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS A) DA PRELIMINAR >Do pedido de julgamento liminar de improcedência do pedido O réu, em sua contestação, arguiu a preliminar de improcedência liminar dos pedidos, com base no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que as pretensões do Autor contrariam enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 382, 539, 541 e 566). Contudo, a hipótese de improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC exige que o pedido contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas, ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. No presente caso, a controvérsia não se limita à aplicação literal de um entendimento sumulado, mas sim à análise da abusividade das cláusulas contratuais no caso concreto, o que depende da interpretação e subsunção dos fatos à norma e aos precedentes. A questão da revisão contratual, embora permeada por teses repetitivas, demanda a verificação das peculiaridades do contrato em análise para determinar se a alegada abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC) foi cabalmente demonstrada. A simples invocação de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes ou demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, não justifica a improcedência liminar, conforme o próprio art. 489, § 1º, V, do CPC. Assim, a presente demanda exige uma análise aprofundada do mérito, razão pela qual a preliminar de improcedência liminar deve ser rejeitada. Sendo assim, rejeito a preliminar. B) DO MÉRITO Considerando que ambas as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, informaram expressamente não possuírem mais provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tem-se que a matéria posta em debate é exclusivamente de direito ou, se de fato, já se encontra devidamente comprovada pela robusta documentação acostada aos autos. Dessa forma, é plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à interpretação e aplicação das normas legais e precedentes à relação contratual já documentada, não demandando dilação probatória adicional para o deslinde da causa. Consoante relatado, o autor visa à revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas decorrentes do contrato firmado com o banco requerido. A matéria em debate se submete à Lei 8.078/90 até mesmo por força da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. In casu, porém, a lide pode ser solucionada a luz das regras processuais comuns atinentes ao ônus da prova, estando às bases fáticas constituídas pelas provas já produzidas, em especial, o contrato juntado aos autos (ID nº 10430571235). Ressalto, que é vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, dada a previsão contida na Súmula 381 do STJ, portanto, a análise da abusividade dos contratos deve se ater aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela autora na inicial. > Dos Juros Remuneratórios – Legalidade No que tange aos juros contratados, não existe uma legislação regulando ou limitando juros bancários, conforme Súmula 382 do STJ, sendo livre a contratação de percentual entre as partes, desde que não abusivos. O BACEN não tabelou juros. Juros de mercado são os praticados, sem tabelamento, e cada Banco fixa o percentual, desde que sem abusividade, de acordo com o risco de cada operação e considerando ainda o perfil de cada cliente, sem se sujeitar a tabelamento imposto por órgão fiscalizador, ou seja, Banco Central. Taxa Selic, ou qualquer outro índice ou indexador, deve ser aplicado, quando contratado, e não à escolha ou conveniência da parte, porque isso oscila de um período para outro, e colide com segurança jurídica, corolário da boa-fé objetiva. Oportuno frisar que o Col. STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da culta Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, tendo firmado a seguinte orientação: “[...]. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009 – grifei). No caso dos autos, nota-se que o contrato de prevê juros mensais de 1,93% e anuais de 25,78%, com capitalização pela simples aplicação do duodécuplo mensal, matéria até já sumulada pelo STJ, ex vi verbete 541. Portanto, não há indício de indução a erro, porque as taxas contratadas estão delimitadas como se apura, a olho nu no referido Contrato. Juros “média de mercado” não é tabelamento. Para fins de aferir eventual abusividade, as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes devem ser comparadas com as praticadas pelas demais instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde outubro de 1999, como decidido pela Min. Nancy Andrighi no REsp. 1.061.530 – RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio.” Vai daí que, se depara que o ajustado atendeu à boa-fé objetiva, a qual tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. E estando estampados no contrato os juros mensais, os anuais, com custo efetivo e os encargos de mora, não se pode dizer que aderiu a ajuste sem devida noção do que estava contratando. Não se pode falar que o simples fato do contrato ser de adesão enseja a sua nulidade, eis que não há vedação legal à entabulação, havendo previsão legal no próprio Código do Consumidor (ex vi art. 54 e §§, da Lei 8.078/90). Nos contratos de adesão, o legislador reforça a proteção ao consumidor partindo da premissa de que são terreno fértil para a imposição de cláusulas ilegais, abusivas ou desproporcionais. Contudo, é indispensável que a existência de qualquer dessas nódoas seja devidamente demonstrada em relação a cada uma das cláusulas ou práticas censuradas. "O simples fato de se tratar de um contrato de adesão não o invalida nem torna, por si só, abusivas as suas cláusulas, se refletem elas a vontade comum das partes, se inocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, se não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem, eis que 'a igualdade econômica e a igualdade verbal não são condições para a validade dos contratos; basta a igualdade jurídica'". (TJMG, Apelação Cível nº 398381-5, 1ª Câmara Cível, rel. Juiz Gouvêa Rios, j. 28/10/2003). “O contrato de adesão sofre injustificada e generalizada repulsa por não oportunizar opções. Fazer os instrumentos em manuscrito em nada modificaria seu conteúdo se considerar que a origem do contrato é o prévio acertamento das condições. Um contrato não é nulo por ser de “adesão”, mas por seu conteúdo”. (TJDFT, AC. Embargos Infringentes nº 77927, TJDF, 2ª Câm. Rel. Des. Getúlio Moraes de Oliveira, j. 03/08/1995). “'Embora se trate de contrato de adesão, eventuais ilegalidades e abusividades deverão ser demonstradas, sob pena de ferir o pacta sunt servanda”'. (TJDFT, APC 2005.01.1.046818-3, rel. Des. Otávio Augusto, DJU 18.05.2006, p. 126). Pretender que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais referentes à cobrança de taxas de compõem o spread bancário, significa pleitear a limitação da lucratividade da Instituição Financeira que, em verdade, está sujeita às regras do Mercado de Capitais, e têm esteio na livre concorrência preconizada na Constituição, art. 170, inc. IV, enquanto um dos princípios gerais da atividade econômica. É lícita a incidência do Custo Efetivo Total - CET, desde que haja previsão em contrato. O custo total do contrato (CET) é a soma de todos os encargos e despesas do contrato inclusive as taxas de juros e tarifas. O CET foi criado pelo Banco Central, por meio da Resolução nº 3.517, de 06.12.2007, e tem por objetivo informar às pessoas físicas, contratantes de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, o custo total da operação, que deverá expresso na forma de taxa percentual anual. Tal índice, portanto, refere-se a todos os pagamentos devidos pelo consumidor em razão do contratado, não se prestando para aferição de juros remuneratórios ou de prática de anatocismo (Súmulas 382, 539 e 541 do STJ), não sendo caso de juntada de extrato porque não se está diante de ação de prestação de contas, e o TJMG tem precedente específico sobre essa matéria: ''A pretensão de exibição do histórico contábil para apurar todas as parcelas que constituíram o débito, implica em prestação de contas, cujo rito é diverso da presente ação de exibição de documentos, sendo incabível a cumulação. Ademais, tal documento não é comum às partes, mas, sim, unilateral da instituição financeira''. (Apelação Cível nº 2380637-96.2012.8.13.0024 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.02.2014). Quanto ao uso da Tabela Price, na verdade, a sua utilização não denota, por si só, a existência de ilegalidade, uma vez que é um mero instrumento matemático para a apuração antecipada de uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e de cota de juros remuneratórios, in TRF2, Apelação Cível nº 2007.51.04.000691-1, 6ª T. Rel. Frederico Gueiros. j. 06.02.2012, unânime, e-DJF2R 09.02.2012), e mais, como não ocorre a amortização negativa não há nesse método, só por si, capitalização de juros, e também nem isso seria ilegal. A análise da taxa de juros deve ser feita caso a caso, por meio do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, afigurando-se razoável considerar o teto de uma vez e meia a média de mercado, para se avaliar como abusivos os juros superiores a esse patamar. Na hipótese dos autos, a autora alegou abusividade da taxa de juros, contudo, razão não lhe assiste. Referido critério é adotado pela jurisprudência da Corte Superior: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) [...]". Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. A alegação isolada de abusividade na cobrança de encargos contratuais, desacompanhada de elementos concretos que a evidenciem de plano, não é suficiente para infirmar a mora do devedor ou obstar o exercício das prerrogativas decorrentes da garantia fiduciária. A taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza abusividade, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Inexistentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é incabível a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora com base em depósito parcial do débito. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.372900-1/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Devem-se adequar os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, se demonstrado que o percentual contratado é superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.208665-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Na hipótese dos autos, os juros acertados entre as partes (1,93% a.m. e 25,78% a.a.) são inferiores a uma vez e meia da média de mercado apurada em na data da contração para operações da mesma natureza, não sendo suficiente ao reconhecimento da abusividade alegada o simples fato do patamar contratado exceder à taxa média apurada pelo BACEN. Não havendo prova da abusividade aventada, é de se rejeitar, no ponto, a pretensão da parte requerente, mantendo-se a taxa de juros remuneratórios conforme avençado entre as partes. > Cobrança do custo de registro Com relação à cobrança do custo de registro, estes também constam discriminados na Cédula de Crédito Bancário em comento. O valor desta taxa está expresso no Quadro 2 – Condições de Financiamento, da folha 1 do Contrato. Esta cobrança, da forma como expressa contratualmente no instrumento em análise, está de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553/SP) e encontra respaldo na jurisprudência. Ademais, no caso dos autos, há comprovação da prestação do serviço, conforme informado na contestação (ID nº 10453671867), em que demonstrada a existência de lançamento do gravame de alienação fiduciária em garantia, cujo pressuposto é o registro do contrato junto ao Detran/MG. Por fim, o contrato prevê a cobrança de R$ 157,32 a título de registro de contrato, quantia razoável, que não evidencia onerosidade excessiva ao consumidor. Dessa forma, não se verifica abusividade em relação à referida tarifa. > Da comissão permanência No que diz respeito à comissão de permanência, é importante ressaltar que o Banco Central do Brasil, com poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, através a Resolução nº 1.129/86, com supedâneo no art. 4º, incisos VI, e IX da Lei 4.595/64, facultou aos bancos a cobrança da comissão de permanência. Daí o seu amparo legal. Inicialmente, cumpre frisar, toda discussão que envolve a validade e eficácia da cláusula contratual que prevê a comissão de permanência tem sua origem no inadimplemento do devedor. Nesse ponto, deve ser assentado que um dos princípios que regem as relações contratuais é o da boa-fé objetiva, segundo o qual se exige um comportamento leal de ambas as partes, inclusive nas relações de consumo. Quanto ao devedor, o que se espera dele é que cumpra, no vencimento, com o pagamento da prestação. Quando deixa de efetuar o devido pagamento é sabido que ele suportará, inevitavelmente, os efeitos da mora. Aí é que surgem os efeitos da cláusula que prevê a comissão de permanência. Segundo entendimento do STJ, esposado no julgamento do REsp 271.214/RS, a comissão de permanência tem a finalidade de recomposição monetária do capital mutuado e também a sua remuneração durante o período do inadimplemento. Cumpre ressaltar que a comissão de permanência será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento, desde que limitada à taxa do contrato, facultada a cobrança de juros de mora na forma da legislação em vigor. Não há aí potestividade, uma vez que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas, sim definidas pelo próprio mercado ante as oscilações econômico-financeiras. A esse respeito, cumpre transcrever excerto da decisão do STJ, em voto da lavra do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº292.386-RS: “Afastada a potestividade na adoção de taxas de mercado para o cálculo da comissão de permanência, deve-se observar, ainda, que não há vedação legal para que esta, nos mútuos bancários comuns regidos por normas gerais, seja utilizada como meio de atualizar o débito, em substituição dos índices oficiais tradicionais. Basta que o contrato preveja. Assim, legal é a cobrança da comissão de permanência com base nas taxas de mercado, desde que não cumulada com a correção monetária”. A propósito, esse entendimento já se encontra sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 294, assim transcrita: Súmula 294. “Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. A respeito ainda, da possibilidade de pactuação da comissão de permanência, colhe-se da jurisprudência do STJ o seguinte entendimento: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite avençado, permitindo-se a sua cumulação ou da comissão de permanência com os juros moratórios, até 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista a diversidade de origem desses encargos”. (STJ, REsp 570501/RS, relator Min. Castro Filho, j. 14/06/2004) Ainda sobre a comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça editou também a Súmula 296, assim transcrita: Súmula 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual do contrato”. Como visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre admitiu a pactuação da cláusula de comissão de permanência nos contratos bancários, embora com as limitações já conhecidas e expressas na própria súmula. Com o fim de espancar qualquer dúvida a respeito da composição da comissão de permanência e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula 472, que veio, definitivamente, esclarecer quais encargos compõe a comissão de permanência. “Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Eis a compreensão do Superior Tribunal de Justiça a respeito de como é formada a comissão de permanência: “Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento”. (REsp 834.968-RS, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 7.5.2007) Examinando melhor os precedentes da Súmula 472, é possível perceber, de forma cristalina, a solução dada pelo STJ a respeito das verbas integrantes da comissão de permanência. “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado par o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do CDC. Constatada a abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. (REsp. 1.058.114-RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, Relator para o Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010 – Grifos do juiz) Portanto, é permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472, vedada sua cumulação com outros encargos, cumprindo ressaltar que tal encargo somente incidirá em caso de inadimplemento. No caso em análise, o contrato prevê no item que trata da Mora a cobrança de juros remuneratórios a taxa de juros efetivo, juros moratórios à taxa pactuados no contrato e multa de 2% sobre o valor do débito, o que em verdade, constitui a comissão de permanência. Assim é que a referida cláusula está de pleno acordo com a atual jurisprudência do STJ que autorização a cobrança da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472. Capitalização de Juros – Legalidade O Supremo Tribunal Federal, com cláusula de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 592377, decidiu que o artigo 5º da MP 2.170-36 é constitucional, de forma que legal a capitalização mensal, ou semestral, ou como for contratada, sendo vazada a seguinte ementa: JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.” (Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. J. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017). Como sabido, a Constituição é o que o STF diz que ela é, de forma que todos membros da Magistratura devem seguir o comando direcionado pela Corte Suprema, em face do que dispõe também o artigo 332 do CPC, - é certo com ressalva, do entendimento pessoal de cada um -, mas sempre se curvando ao proclamado pelo Guardião da Lei Maior, já que a decisão judicial não é propriedade do Magistrado, e sim um ato do Estado, decorrente do monopólio da jurisdição, de forma que está revogada ou não recepcionada a Súmula 121 do STF, editada bem antes da atual ordem jurídica, dmv. Ora, se o Supremo Tribunal Federal considerou, ao julgar o precedente debatido sobre constitucionalidade de Ato Normativo (MP 2.170/2001), que no processo existia repercussão geral, e era caso de afetá-lo a seu Plenário Virtual e decidi-lo com efeito erga omnes, não pode o jurisdicionado e/ou o julgador de primeiro grau, que estão debaixo da jurisdição da Corte Suprema presumir nisso uma ilegalidade ou abusividade frente ao CDC, porque, por óbvio, o Juízo disso - e Juízo único - é o próprio STF. Acrescento que o Código de Processo Civil, prescreve em seu art. 926, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. E nesse exato sentido, cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O art. 926, CPC, institui claramente o que a doutrina chama de stare decisis horizontal. Ao dizer expressamente que há dever de outorgar unidade ao direito e de fazê-lo seguro – o que implica torná-lo cognoscível, estável e confiável – o legislador obviamente determinou ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça respeito aos próprios precedentes, além de ter determinado aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça respeito à própria jurisprudência formada a partir dos incidentes de resolução de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Isso porque a primeira condição para que exista um sistema de precedentes e de compatibilização vertical das decisões judiciais é o respeito por parte das Cortes Supremas aos seus próprios precedentes . Do ponto de vista da administração da Justiça Civil, não é possível respeitar quem não se respeita.” (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 990). O Col. STJ, editou as Súmulas nº 382, 539 e 541 sobre limitação e/ou capitalização de juros e a forma de se apurar a tal evento, pela simples multiplicação do duodécuplo mensal, portanto JUROS DE MERCADO são aqueles aferidos de acordo com o risco da operação. Vejamos: Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541:“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Na dicção das referidas Súmulas, como se infere dos enunciados acima transcritos, é devida a capitalização de juros – adição de juros compostos (ou anatocismo) – em periodicidade inferior à anual, em contratos bancários de qualquer natureza, pactuados a partir de 31/03/2000, desde que ajustados de forma expressa e clara. Assim, havendo previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – ou seja, superior a 12 vezes a taxa mensal – presumem-se capitalizados os juros. Nesta circunstância, não há necessidade de expressa menção à capitalização dos juros, basta explicitar com clareza as taxas cobradas. Também o CODECON não regulamentou juros - apenas coíbe abusos - embora não se nega que tal norma é aplicável ao sistema financeiro, mas a abusividade não é compulsória em razão da matéria (consumerista), e sim exige um exame de item por item de cada cláusula questionada. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, muito embora aplicável ao sistema bancário, conforme STF e STJ, não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado (STJ, Quarta Turma, AgRg no Resp 967551/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJ de 15/09/2008; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1026331/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 28/08/2008; STJ, 3ª Turma, AgRJ no REsp 802206/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 03.04.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 615552/BA, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.02.2005). A Lei de Usura não se aplica a Bancos, fato cediço. É reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF. Certo ainda que não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, já que o CC não teve por fim regulamentar taxa de juros. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º. CPC/2015). Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, sem necessidade de remessa à Contadoria. P.R.I. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear