Processo nº 5481812-36.2017.8.09.0051
ID: 281169491
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5481812-36.2017.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Suptrior Tribunal de Justiça AREsp (202300576214) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 50356593420228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0057621-…
Suptrior Tribunal de Justiça AREsp (202300576214) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 50356593420228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0057621-4. Brasília, 27 de fevereiro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.336) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/02/2023 às 14:52:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal deJustka AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2306979 / GO (2023/0057621-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls. Em 08/03/2023 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Fatos Jurídicos - Ato / Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 08 de março de 2023, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete da Ministra PRESIDENTE DO STJ em /20 . (e-STJ Fl.337) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/03/2023 às 12:12:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.306.979/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (para distribuição) , em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 24 de abril de 2023. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 24 de abril de 2023 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.338) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/04/2023 às 11:42:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuptrior Tribunal de Justiça AREsp 2.306.979/GO RECEBIMENTO Recebi os presentes autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, nesta data. Brasília, 24 de abril de 2023. STJ - COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS *Assinado por EDIVAL DUARTE em 24 de abril de 2023 às 14:18:57 (em 1 vol. e 1 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.339) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/04/2023 às 14:19:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 27/02/2023 e autuados no dia 07/03/2023 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306979 (2023/0057621-4 Número Único: 5035659- 34.2022.8.09.0051) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade : GO Nº na Origem : 503565934 50356593420228090051 54818123620178090051 Nºs Conexos : Nº de Folhas : 340 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A Brasília, 24 de abril de 2023. COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.340) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: 2465e479-a138-4601-8c2f-73ee132ddbf1Superior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2306979 / GO (2023/0057621-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 24/04/2023 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Fatos Jurídicos - Ato / Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 24 de abril de 2023 , vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI em //20. (e-STJ Fl.341) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/04/2023 às 16:42:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306979 - GO (2023/0057621-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Marcílio Lopes de Moura e Márcia Rodrigues de Morais Moura, em face de acórdão assim ementado (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUSÍDICO ATUANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio “pas de nulitté sans grief”. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ademais, é entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que " a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 135). Nas razões do especial, interposto com fundamento no artigo 105, II, "a" e "c", a parte agravante aponta violação aos artigos 76, 104, 105, 203 e 239, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que atos privativos do Juiz foram realizados por analista judiciário, "uma vez que a decisão pela citação via habilitação do advogado, assim como a decisão de que a intimação da (e-STJ Fl.342) Documento eletrônico VDA37067984 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 31/05/2023 20:06:42 Código de Controle do Documento: 1ec86c34-4126-4aab-b713-b74b23ac6b96penhora do imóvel ocorreria na pessoa do advogado, foram decididas pela analista judiciária através de simples certidão e ato ordinatório, em total violação aos limites estabelecidos no Art. 328ª da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, ofendendo assim o artigo 203 do CPC, e de consequência, o caput do artigo 239 da lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2.015 (Código de Processo Civil), uma vez não existe decisão determinando a prática do ato com fulcro no § 1º do artigo 239, bem como não existe decisão para que a intimação da penhora se desse na pessoa do advogado sem procuração nos autos, ofendendo ainda, os artigos 76, 104 e 105 do Código de Processo Civil, uma vez que o vício não foi sanado, sendo inválido os atos praticados por advogado sem procuração". Contrarrazões às fls. 207/211. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, adotou os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 75/84): (...) Nos termos do artigo 239, parágrafo 1 o , do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Confira-se: (...) Esse dispositivo fundamenta-se no princípio da instrumentalidade das formas, que dispensa a observância de determinadas formalidades quando, por outros meios, alcança-se a finalidade da sua realização. A parte insurgente compareceu em juízo de forma espontânea, tomando ciência do processo de execução apensado à demanda cognitiva. Além de tudo isso, não demonstrou os prejuízos advindos da ausência de citação depois deste momento nos autos executivos. Neste sentido, encontra-se iterativa jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/2011)”. (STJ - AgInt no REsp 1767992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) É que a parte Executada, ora agravante, tomou conhecimento da execução por meio da oposição dos embargos e foi intimada da penhora por meio dos procuradores constituídos nos autos da ação incidental de embargos, sendo certo que, em casos tais, para a configuração do comparecimento espontâneo, não é necessária a outorga de poder especial para o recebimento da citação. Neste diapação, encontra-se remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere da ementas abaixo transcritas, in verbis: (e-STJ Fl.343) Documento eletrônico VDA37067984 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 31/05/2023 20:06:42 Código de Controle do Documento: 1ec86c34-4126-4aab-b713-b74b23ac6b96 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO COORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ. 5. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Desse modo, fica claro que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é, entre outros, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR PARTICULAR. SEGUNDA FASE. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCO BAMERINDUS E HSBC. SÚMULAS 5 E 7. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE (e-STJ Fl.344) Documento eletrônico VDA37067984 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 31/05/2023 20:06:42 Código de Controle do Documento: 1ec86c34-4126-4aab-b713-b74b23ac6b96FUNDAMENTAÇÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. A inversão do decidido, quanto à legitimidade do agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Manutenção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, (art. 1.026, § 2º, do atual CPC), porquanto o acórdão do Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 986.173/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.345) Documento eletrônico VDA37067984 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 31/05/2023 20:06:42 Código de Controle do Documento: 1ec86c34-4126-4aab-b713-b74b23ac6b96AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 342 e 01/06/2023, considerado publicado em nos termos da Lei 114.419/2006, art. 4º, §3º. 02/06/2023, Brasília, 02 de junho de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.346) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: 7ace069c-dcc4-4ffe-b93d-1b9d75bd2a1aAREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 02/06/2023 DESPACHO / DECISÃO de fls. 342 publicado(a) no DJe em ao/à 02/06/2023. Brasília, 02 de junho de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.347) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: cc450482-dd99-4867-89e8-8f190d6a5bbaSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2306979 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 12/06/2023 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 342 publicado(a) no DJe em 02/06/2023. Brasília - DF, 12 de Junho de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.348) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/06/2023 às 02:30:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS 1 EXCELENTÍSSIMA DOUTORA RELATORA MARIA ISABEL GALLOTI, DIGNÍSSIMA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306979 - GO (2023/0057621-4) AGRAVANTES: MARCILIO LOPES DE MOURA e MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA MARCÍLIO LOPES DE MOURA e MÁRCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA, já devidamente qualificados, por seus advogados (m.j.), que possuem escritório profissional na Rua 86, nº 237 – St. Sul, na cidade de Goiânia-GO, endereço eletrônico leonardobrasilborges@gmail.com, telefone celular (62) 99921-4761, onde recebe as intimações de praxe legal, na forma do Art. 39, II do CPC., inconformados com a decisão monocrática proferida pela Douta Ministra Maria Isabel Galloti, não conhecendo do agravo em recurso especial interposto contra venerável decisão que inadmitiu o Recurso Especial proferida pelo Vice Presidente do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás, quer dela recorrer, fazendo-o através do presente A AG GR RA AV VO O I IN NT TE ER RN NO O n no o A AG GR RA AV VO O E EM M R RE EC CU UR RS SO O E ES SP PE EC CI IA AL L, apresentando, para tanto, suas razões recursais que a esta acompanham. I – DA TEMPESTIVIDADE. Salienta-se, por oportuno, a tempestividade do agravo, eis que a decisão agravada foi publicada em 02/06/2023, começando a fluir o prazo recursal, que é de 15 (quinze) dias (art. 1003, § 5º, CPC) e só enfrenta dias úteis (art. 219, CPC), a partir do dia 05/06/2023, sendo que conforme consta da Portaria STJ/GP 1/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não teve expediente no dia 8 de junho (Corpus Christi), em razão de ponto facultativo estabelecido pelo artigo 1º, inciso VIII, da Portaria 11.090/2002, do Ministério da Economia Publicada no Diário Oficial da União, encerrando prazo somente no dia 26/06/2023. (e-STJ Fl.349) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 2 Requer, pois, que após a intimação do agravado, com ou sem resposta, seja o recurso remetido para apreciação do pedido de reforma da decisão agravada. Termos em que, pedem deferimento. Goiânia, 26 de junho de 2023. Pp. Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges – adv. OAB-GO 22.778 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO INTERNO AGRAVANTES: MARCILIO LOPES DE MOURA e MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ÍNCLITOS JULGADORES, 1. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não admitiu o Agravo em Recurso Especial interposto pelos Agravantes. Consta do referido recurso a violação dos artigos 76, 104, 105, 203 e 239, todos do CPC. Outrossim, a D. Ministra do STJ em decisão monocrática achou por bem negar provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto sob o óbice da Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Eis a transcrição da decisão da qual se agravada. (e-STJ Fl.350) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 3 Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Marcílio Lopes de Moura e Márcia Rodrigues de Morais Moura, em face de acórdão assim ementado (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUSÍDICO ATUANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio “pas de nulitté sans grief”. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ademais, é entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que " a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 135). Nas razões do especial, interposto com fundamento no artigo 105, II, "a" e "c", a parte agravante aponta violação aos artigos 76, 104, 105, 203 e 239, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que atos privativos do Juiz foram realizados por analista judiciário, "uma vez que a decisão pela citação via habilitação do advogado, assim como a decisão de que a intimação dapenhora do imóvel ocorreria na pessoa do advogado, foram decididas pela analista judiciária através de simples certidão e ato ordinatório, em total violação aos limites estabelecidos no Art. 328ª da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, ofendendo assim o artigo 203 do CPC, e de consequência, o caput do artigo 239 da lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2.015 (Código de Processo Civil), uma vez não existe decisão determinando a prática do ato com fulcro no § 1º do artigo 239, bem como não existe decisão para que a intimação (e-STJ Fl.351) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 4 da penhora se desse na pessoa do advogado sem procuração nos autos, ofendendo ainda, os artigos 76, 104 e 105 do Código de Processo Civil, uma vez que o vício não foi sanado, sendo inválido os atos praticados por advogado sem procuração". Contrarrazões às fls. 207/211. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, adotou os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 75/84): (...) Nos termos do artigo 239, parágrafo 1 o , do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Confira-se: (...) Esse dispositivo fundamenta-se no princípio da instrumentalidade das formas, que dispensa a observância de determinadas formalidades quando, por outros meios, alcança-se a finalidade da sua realização. A parte insurgente compareceu em juízo de forma espontânea, tomando ciência do processo de execução apensado à demanda cognitiva. Além de tudo isso, não demonstrou os prejuízos advindos da ausência de citação depois deste momento nos autos executivos. Neste sentido, encontra-se iterativa jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/2011)”. (STJ - AgInt no REsp 1767992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) É que a parte Executada, ora agravante, tomou conhecimento da execução por meio da oposição dos embargos e foi intimada da penhora por meio dos procuradores constituídos nos autos da ação incidental de embargos, sendo certo que, em casos tais, para a configuração do comparecimento espontâneo, não é necessária a outorga de poder especial para o recebimento da citação. Neste diapação, encontra-se remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal (e-STJ Fl.352) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 5 de Justiça, como se infere da ementas abaixo transcritas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO COORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré- executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ. 5. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Desse modo, fica claro que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do (e-STJ Fl.353) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 6 tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é, entre outros, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR PARTICULAR. SEGUNDA FASE. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCO BAMERINDUS E HSBC. SÚMULAS 5 E 7. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. A inversão do decidido, quanto à legitimidade do agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Manutenção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, (art. 1.026, § 2º, do atual CPC), porquanto o acórdão do Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 986.173/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento (e-STJ Fl.354) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 7 que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. (...)” 2. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO 2.1. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Como se nota, a decisão agravada foi fundamentada na súmula 7 e 83 do STJ, in verbis: Desse modo, fica claro que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Importante, outrossim, salientar já no início, que a própria decisão ora agravada transcreve os trechos do acórdão onde o Tribunal a quo haveria se manifestado a respeito dos “temas” abordados no recurso especial ao deixar de admiti-lo, fundado na aferição da (in)existência de demonstração de efetivo prejuízo, passível de ensejar o reconhecimento de nulidade (pas de nullité sans grief) no RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035659-34.2022.8.09.0051 o qual ensejou o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306979 - GO (2023/0057621-4) que teve negado o provimento pela decisão monocrática ora agravada internamente. A conclusão da i. Ministra Relatora é no sentido de que, tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre o tema, cujo entendimento adotado se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ, e que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, sob pena de afrontamento à Súmula 7, STJ. (e-STJ Fl.355) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 8 Outrossim, data vênia, diametralmente oposto à conclusão adotada pela i. Ministra Relatora, o recorrente sustenta que o fato de o Tribunal a quo haver se manifestado sobre o tema permite a essa C. Corte, sem a necessidade de reexame de provas, alcançar conclusão diversa daquela adotada em acórdão, mediante a revaloração da prova, tal qual como ali delineada Nesse sentido, o entendimento do Ministro Felix Fischer, no RESP 757.127/SP. Vejamos: A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. E ainda: A revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado na instância incomum. O equívoco, evidenciado no julgado, sobre critério de apreciação do material cognitivo, ferindo regras jurídicas ou, então, de experiência é “error iuris” e não “error facti.” (REsp 184.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01.10.1998, DJ 09.11.1998 p. 161). Deste modo, enquanto no reexame de provas ocorre uma verdadeira análise minuciosa dos elementos constantes no conjunto probatório, mediante “folheamento” dos autos, a mera revaloração de provas dá-se quando os dados estão explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que denota erro de direito, porquanto há má aplicação das regras jurídicas, o que ocorre no caso em comento. Nesse sentido, não se busca o reexame do conjunto probatório ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática. Nesse prisma é que, pretende o Recorrente, sejam analisadas as seguintes questões: (e-STJ Fl.356) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 9 1) Negativa de vigência ao § 4º do artigo 204 do Código de Processo Civil em divergência jurisprudencial, quanto ao ferimento aos atos privativos do Juiz que foram realizados por analista judiciário, em total violação aos limites estabelecidos no Art. 328ª da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás ofendendo assim não só o § 4º, mas, também o caput do artigo 239 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão de que a intimação da penhora do imóvel ocorreria na pessoa do advogado, foram decididas pela analista judiciária através de simples certidão e ato ordinatório ao ter “deixado de expedir o mandado de intimação da penhora do imóvel como decidido pelo juiz de primeiro grau, “mesmo tendo o recorrido Banco do Brasil sido intimado com o devido recolhimento das custas do oficial de justiça para a expedição do mandado de intimação”. 2) Ausência de decisão ou despacho determinando a prática do ato de intimação se desse com fulcro no § 1º do artigo 239, bem ausência de decisão para que a intimação da penhora se desse na pessoa do advogado sem procuração nos autos, e que foram decididas pela analista judiciária através de simples certidão e ato ordinatório, ofendendo ainda, os artigos 76, 104 e 105 do Código de Processo Civil, uma vez que o vício decorrente da ausência de intimação do advogado para exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias não foi tomada ou determinada, sendo inválido os atos praticados por advogado sem procuração à luz do artigo 104 caput e §1º e artigo 76 do CPC que diz: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 3) Violação do disposto no artigo 76 do CPC pelo juízo de primeiro grau ao decidir a arguição de nulidade quanto a violação dos atos praticados pela (e-STJ Fl.357) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 10 analista judiciário em ferimento ao §4º do artigo 203, tendo o acórdão do Tribunal de origem julgado a matéria atinente à nulidade arguida apenas com fundamento no artigo 239, § 1º, do CPC que trata do comparecimento espontâneo do réu ou do executado, em total inobservância à matéria recorrida que trata da violação dos atos privativos dos juízes prevista no § 4º do artigo 203 do CPC, bem como ferimento ao § 1º do artigo 104 e 76 do CPC. O acórdão se limitou a transcrever trecho da decisão recorrida sem analisar a tese da parte ora Agravante quanto a) à ausência de intimação do advogado para a exibição de procuração; b) desconsideração da decisão do juíz de primeiro grau quanto à determinação de expedição do mandado de intimação pessoal da penhora; c) ato oridinatório com a intimação do agravado Banco do Brasil para recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça para intimação pessoal dos agravantes quanto à penhora do seu único imóvel e residência; d) cumprimento da intimação com o efetivo recolhimento da locomoção do oficial de justiça para fins de intimação pessoal dos agravantes cumprida pelo banco recorrido; e) cancelamento do ato ordinatório de intimação pessoal dos agravados quanto penhora de sua residência pela analista judiciário, após cumprida a providência pelo agravado Banco do Brasil; f) DECISÃO de cancelamento do ato ordinatório cumprido pelo Banco do Brasil, via certidão emitida pela analista judiciário, que DECIDIU, tornar sem efeito a intimação pessoal dos agravantes, tendo DECIDIDO que não mais expediria o mandado de intimação pessoal dos recorrents, posto que DECIDIU que a intimação dos agravados se daria através da habilitação do advogado sem procuração, ao qual deveria recair a intimação da penhora de sua residência, matéria inobservada no julgamento pelo Tribunal de origem, violando ainda, a Constituição Federal, sobretudo o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (violado por via reflexa ou indireta); 4) Violação do disposto no artigo 489, § 1º, incisos I a VI do CPC, eis que o acórdão se limitou a transcrever trecho da decisão que julgou a arguição de nullidade, deixando de analisar a tese da parte ora Agravante com violação ao Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais, mantendo-se silente a respeito da raiz da nulidade fundada na violação do § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil pela analista judiciário; 5) Violação aos artigos 105, II, "a" e "c", onde a parte agravante apontou (e-STJ Fl.358) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 11 violação aos artigos 76, 104, 105, 203 e 239, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que atos privativos do Juiz foram realizados por analista judiciário, eis que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aplicou entendimento equivocado, baseado no artigo artigo 239, § 1º, do do Código de Processo Civil, inaplicável na hipótese, face à violação do §4º do artigo 203, e violação dos artigos 76, 104, 105 Código de Processo Civil. Como se disse, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo acerca de cada questão, foram transcritos na decisão ora agravada. Basta, então, a essa corte, analisando os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo em contraposição às teses sustentadas no Agravo em Recurso Especial que foi negado provimento, dizer se o aludido Tribunal agiu ou não com acerto no julgamento de cada item. Os fatos tratados na decisão e nos acórdãos são incontroversos, portanto a reanálise não infringe a súmula 7/STJ, buscando a parte Agravante sua revaloração, não havendo, para tanto, necessidade de ingresso no arcabouço fático, mas tão somente análise dos dispositivos legais aplicáveis aos fatos incontroversos aduzidos. Pois bem. Tanto a decisão, quanto os acórdãos proferidos nas instâncias inferiores, eis que o acórdão apenas transcreve a decisão, incorrem em patente violação ao Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais, mantendo-se silente a respeito da raiz da nulidade fundada na violação do § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil pela analista judiciário. O magistrado de primeiro grau firmou o seu convencimento no artigo 239, § 1º, do CPC, sob o argumento de comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, deixando de observar o ato atacado causador da nulidade absoluta, que não convalesce com decurso do tempo, por ser nula em sua raiz. Quanto a nulidade e ineficácia absolutas, porquanto por intrínseco do ato em violação ao §4º doa artigo 203 do Código de Processo Civil, não convalida o que nasceu nulo, portanto, o v.acórdão recorrido que inobservou a nulidade absoluta não estão amparadas no entendimento e jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. Saliente-se quanto ao teor da petição (evento 120) de arguição de nulidade na (e-STJ Fl.359) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 12 primeira oportunidade quanto à violação dos atos privativos do juízes pela analista judiário, assim como a da ausência de intimação para regularização da representação dos agravantes, que não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que torna os atos ineficazes. É fato incontroverso nos autos, de forma que cabe a essa Corte diante de tais elementos, e sem a necessidade de reexame probatório, concluir se aludida circunstância traduz ou não em nulidade absoluta, suscetível de cassação da decisão. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC, quando se limitou a transcrever trecho da decisão deixando de analisar a tese da parte Agravante, ora Recorrente de violação aos artigos 76, 104, 105, 203 e 239, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto aos atos privativos do Juiz que foram praticados pela analista judiciário. Em que pese já aduzido em linhas volvidas, convém relembrar que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao analisar a tese de nulidade da parte Recorrente, infelizmente, se limitou a transcrever trecho da decisão de primeiro grau, não analisando de fato os fundamentos aduzidos no Agravo de Instrumento, incorrendo em violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC. A mera transcrição da decisão também é fato incontroverso nos autos, de forma que cabe a essa Corte, diante de tais elementos, e sem a necessidade de reexame probatório, concluir se aludida circunstância traduz ou não em nulidade, suscetível de cassação do acórdão. Tanto na arguição de nulidade em primeiro grau (evento 120 –autos de origem) quanto no Agravo de Instrumento, embargos de declaração e Recurso Especial, os Recorrentes formularam os pedidos que não foram objeto de análise. No Agravo de Instrumento os Recorrentes pugnaram o seguinte: “REQUER a V. Exa(s) seja o presente agravo de instrumento recebido, conhecido e provido, com a reforma da decisão agravada (evento 148), a fim de declarar nulos os atos processuais posteriores ao despacho inicial ocorridos sem a citação e intimação dos agravantes na condição de executados e avalistas da devedora principal, com a consequente devolução aos agravantes do prazo para defesa frente às nulidades de citação válida dos executados MARCÍLIO LOPES DE MOURA e MÁRCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA que figuram como avalistas da primeira executada GREEN FLOOR PRODUTOS ECOLOGICOS LTDA – EPP no contrato de novação de dívida, bem como da nulidade da (e-STJ Fl.360) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 13 intimação da penhora, também, realizada na pessoa de procurador SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO, portanto, sem a devida intimação dos agravante” Aludida circunstância se tornou incontroversa nos autos, por força do artigo 1.025, CPC, a partir da interposição de embargos declaratórios em face do acórdão, em que pese rejeitados. Basta a simples leitura do acórdão para se notar que o mesmo não se debruçou especificamente sobre a arguição de nulidade absoluta, mantendo-se silente a seu respeito. Assim, cabe a essa Corte, diante de tais elementos, e sem a necessidade de reexame probatório, concluir se aludida circunstância traduz ou não em nulidade, suscetível de cassação do acórdão. Quanto a violação aos artigos 76, 104, 105, 203 e 239, todos do Código de Processo Civil, o acórdão, transcrito em parte na decisão ora agravada, apresenta as razões pelas quais entende fazerem jus os recorrentes a revaloração de provas e enfrentamento da nulidade absoluta arguida e não enfrentada na origem. Ocorre que, a partir da interposição dos embargos de declaração e por força do artigo 1.025, CPC, tornou-se fato incontroverso nos autos e que o pedido de reforma da decisão agravada (evento 148), a fim de declarar nulos os atos processuais posteriores ao despacho inicial ocorridos sem a citação e intimação dos agravantes na condição de executados e avalistas da devedora principal, com a consequente devolução aos agravantes do prazo para defesa frente às nulidades de citação válida dos executados, bem como da nulidade da intimação da penhora ferida em violação dos atos praticados pela analista judiciário, e que à luz da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, foram feridos.; O acórdão fez uma intepretação equivocada analisando somente sob o prisma do artigo 239, § 1º, do CPC, ao ter tratado apenadas quanto ao comparecimento espontâneo do réu ou do executado em suprimento a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, com fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deixou de observar a raiz da nulidade – repisa-se - em conjunto com o artigo 76, 104, 105, 203 e 239, todos do Código de Processo Civil, ao equivocadamente analisar somente sob o prisma do artigo 239, § 1º, (e-STJ Fl.361) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 14 do CPC sob o fundamento de que é assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que " a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. O fato é que na origem foi arguida a nulidade da intimação da penhora por violação dos atos privativos dos juízes (§4º doa artigo 203 do CPC), deixando de enfrentar a violação do ato ordinatório, que na verdade foi uma decisão (ato privativo do juiz) que: a) “num primeiro momento em perfeita consonância com a decisão do juiz de primeiro grau, e dentro de sua competência, intimou o banco do Brasil para recolher a guia de locomoção para intimação pessoal dos agravantes quanto a penhora realizada, b) vindo a analista judiciário após o cumprimento da intimação pelo banco agravado, revogar a intimação cumprida pelo banco agravado, via certidão, sob o argumento de que “a intimação da penhora do imóvel iria ocorrer via habilitação do advogado sem procuração nos autos da execução, o que extrapola do ato de delegação ante a ausência de despacho ou decisão determinando a providência; c) revogação da intimação pela analista judiciário do ato ordinatório cumprido para intimação pessoal da penhora do imóvel residência dos agravantes, e ainda, com SIMPLES restituição do valor despendido com as custas de locomoção do oficial de justiça, tudo sem decisão ou despacho determinando tal providência. Veja que os elementos ora sintetizados, e que compreendem fatos incontroversos, permitem a essa corte o reexame da questão, sem a necessidade de aprofundamento nas provas, bastando concluir se, de fato trata-se de nulidade absoluta e violação da lei Federal. Assim, havendo violação direta ao dispositivo legal que disciplina acerca da nulidade absoluta, cabível se torna o Agravo em Recurso Especial para viabilizar a análise do Recurso Especial, fato que enseja na inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE (e-STJ Fl.362) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 15 DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. 1. É possível a esta Corte, em recurso especial, aferir a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na fixação da fração referente à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise do teor do acórdão recorrido. Ausência de ofensa à Súmula 7/STJ. 2. O que não cabe, em recurso especial, é verificar se a fundamentação lançada, em seu aspecto fático, é coerente com o acervo probatório dos autos ou, via de regra, quando presente uma fundamentação juridicamente idônea, se seria ela adequada à fração de diminuição pela qual optou o julgador, dentro de sua discricionariedade vinculada, situação diversa da que ocorreu na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 506083 SP 2014/0084295-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015). A intimação do banco agravado para recolhimento das custas de locomoção para fins de intimação pessoal dos agravantes quanto a penhora da sua residência dos agravantes foi publicada no Diário de Justiça eletrônico, e cumprida pelo recorrido. O ato ordinatório foi expedido nos autos com Art. 328ª da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás do Juízo de origem”. Ocorre que após o cumprimento do ato pelo recorrido, a analista judiciário sem decisão ou despacho, REVOGOU O ATO ORDINATÓRIO, após seu efetivo cumprimento pelo recorrido, o que fere o §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos posteriores em razão de ter extrapolado os limites do poder delegado, praticando atos privativos dos juízes ao ter decidido a matéria. (e-STJ Fl.363) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 16 Portanto, concluí-se que “a revogação de intimação pessoal dos recorrentes foi realizada pela analista judiciário, SEM ordem delegada do juiz titular, sendo certo que a revogação da intimação pessoal foi na verdade ato de CUNHO DECISÓRIO”. E para apontar a nulidade absoluta, pede vênia para colacionar o ato ordinatório, e na sequência o seu cumprimemto pelo recorrido, bem como sua revogação via certidão pela analista judiciário. (e-STJ Fl.364) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 17 (e-STJ Fl.365) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 18 (e-STJ Fl.366) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 19 Quanto à questão da INTIMAÇÃO PESSOAL realizada pela SECRETARIA DO JUÍZO COM AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO em ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO e DELEGAÇÃO, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA valida a sua POSSIBILIDADE, à luz do art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que autoriza sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração, e atos de mero expediente SEM CARÁTER DECISÓRIO, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de SERVIÇOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS DO PROCESSO, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual, desde que respeitado o que preceituam os artigos. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015, que pede vênia para transcrevê-los: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Aliás, esse entendimento está sedimentado na jurisprudência desse c. Superior Tribunal de Justiça, como espelha o aresto ora trazido à lume: RECURSO ESPECIAL Nº 1.977.579 - PR (2021/0281202-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANTONIO BONANNI ADVOGADOS : APARECIDO ALBINO DECHICHE - PR011183 LUIZ HENRIQUE RIGOLON DECHICHE - PR071014 RECORRIDO : FERTIMOURAO AGRICOLA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171 PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273 EMENTA (e-STJ Fl.367) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 20 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. 5. O STJ já se posicionou no sentido de que “não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente” (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. (e-STJ Fl.368) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 21 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Brasília (DF), 04 de outubro de 2022(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora No presente caso não se trata de puro inconformismo com as decisões colegiadas, buscando a recorrente neste recurso não a mera revisão e reanalise de fatos e provas, mas, sim, a nulidade absoluta dos atos praticados em violação aos atos privativos do pronunciamentos do juiz consistuído em sentenças, decisões interlocutórias e despachos que foram feridos, o que impõe o conhecimento do presente recurso, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em sentido contrário da jurisprudência dominante do STJ. É “indiscutível que a validade do ato ordinatório em respeito à decisão do magistrado na edição da Portaria que legitimava a expedição da intimação pelo escrivão daquele juízo” foi FERIDA, e que “a intimação em (e-STJ Fl.369) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 22 questão expedida em cumprimento ao contido na Portaria do próprio Juízo, voltava-se tão somente a promover o impulso processual de INTIMAÇÃO dos recorridos para o recolhimento das despesas de locomoção do oficial de justiça para fins de intimação pessoal dos recorrentes, tendo FERIDO a analista judiciário o estrito cumprimento da ordem delegada pelo juiz, ao REVOGAR o ato DELEGADO via CERTIDÃO, proferido com caráter DECISÓRIO, posto que, DECIDIU que a INTIMAÇÃO DA PENHORA SE DARIA NA FIGURA DO ADVOGADO, E NÃO MAIS POR INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RECORRENTES. Ocorreu ainda a violação aos artigos 76, 104 e 105 todos do Código de Processo Civil, posto que mesmo provocado não foi enfrentada a matéria agravada na origem quanto a inexistência de procuração ao advogado nos autos da execução, e o vício não sanado decorrente da ausência de procuração, o que torna sendo inválido os atos praticados por advogado sem procuração. No agravo interposto na origem e objeto do agravo em recurso especial, foi demonstrada a ausência de intimação em primeiro grau para sanar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, sendo que o Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Na forma da jurisprudência do STJ, não se trata de confusão de decisão contrária ao interesse da parte, mas, sim, ausência de fundamentação com negativa de prestação jurisdicional. Assim, o acórdão de 2º Grau não conta com motivação suficiente ao ter deixado de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia para a exata compreensão e resolução da controvérsia, tendo havido o descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Repisa-se que apesar de ser desnecessário o pronunciamento explícito a respeito dos dispositivos legais suscitados pelas partes, o Tribunal de origem, não enfrentou exaustivamente todas as alegações postas pela recorrente, em ambos os acórdãos (que julgaram a agravo de instrumento e os embargos de declaração contra o agravo de instrumento), ferindo o principio e direito das decisões fundamentadas. (e-STJ Fl.370) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 23 Quanto à necessidade de conhecimento do recurso, deriva do fato da decisão recorrida ser no mesmo sentido da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a Súmula 83. O recurso também merece ser conhecido, em razão da divergência das decisões apontada e paradigma, por terem similitude fática com as razões do Agravo em Recurso Especial. O recurso também merece ser conhecido, por ter impugnado especificamente todo o conteúdo do acórdão recorrido. Existe ainda o ponto fulcral que impõe o conhecimento, por existir violação, divergência ou fundamento atacado capaz, por si, de alterar a conclusão do julgado quanto ao ponto. Há que se ter em mira ainda, que aqui não se discute a “ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO e DELEGAÇÃO”, já que o cerne da questão aqui é restrito à questão na ação de origem da nulidade absoluta e a ineficácia dos atos após a penhora da qual os recorrentes não foram devidamente intimados como determinado, e revogado pela analista judiciário em ferimento aos atos de delegação e ususrpação de competência ao ter praticado atos privativos dos juízes. Em relação à alegada violação do §4º do artigo 203 do CPC, têm-se que a nulidade absoluta do ato fustigado, por ser ele ineficaz e inexistente no mundo jurídico, afastada está intimação da penhora por ato decisório praticado por analista judiciário, porque, ato ineficaz não produz qualquer efeito, porque é ato inexistente. É dizer: o ato nulo não convalesce com o decurso do tempo, nem reconvalida o que nasceu inválido, sendo imprescritível e não caduca, eis que ato juridicamente inexistente, repete-se. Isso porque ineficaz, porque nulo na raiz, desafiava a existência de despacho ou decisão autorizadora, e isto não foi feito. É que, a intimação da penhora do imóvel residência do recorrentes ocorreu sem a prévia intimação válida do ato mediante despacho ou decisão do juiz determinando que a intimação se desse na figura do advogado, e não mais pessoal por oficial de justiça, não surtindo qualquer efeito no mundo jurídico o ato praticado por quem não detinha competência, posto que atingiu direitos dos recorrentes na defesa do bem de família reconhecido em outras decisões, (e-STJ Fl.371) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 24 inclusive, contra o banco recorrido, e, de consequência, o que diz em passant - não pode sequer ser convalescido, porque, repete-se, é ato nulo, é ato ineficaz, é ato imprescritível e que não é, também, atingido pela decadência. Portanto, se alguma dúvida pudesse pairar sobre a ausência de óbice da Sumula 7/STJ e 83, ela desaparece diante do que decidiu a e. Corte Ordinária acerca da matéria realmente objeto da discussão relativa à raiz nulidade absoluta. 3 3 – – – D DO OS S P PE ED DI ID DO OS S Isto posto, os Agravantes requerem: a) Isso posto, REQUEREM seja a agravada intimada para contrarrazoar o agravo interno no prazo legal. b) – que seja reconsiderada a decisão ora agravada ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso à apreciação da turma julgadora competente, a fim de que seja conhecido e provido para o conhecimento, julgamento e provimento do agravo em recurso especial, para que se analise o recurso especial, cujas matérias foram ratificadas no presente agravo. Termos em que, pedem provimento. Goiânia, 26 de junho de 2.023. Pp. Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges – adv. OAB-GO 22.778 (e-STJ Fl.372) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04;,iiPXY4k, ocyá ktk- At , (e-STJ FI.346) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 01/06/2023, DESPACHO / DECISÃO de fls. 342 e considerado publicado em 02/06/2023, nos termos da Lei 114.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 02 de junho de 2023. Documento eletrônico juntado ao processo em 02/06/2023 às 06:03:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento: 7ace069c-dcc4-4ffe-b93d-1b9d75bd2a1a (e-STJ Fl.373) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04ocyá ktk- At , (e-STJ FI.347) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica ao/à MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 02/06/2023 referente ao/à DESPACHO / DECISÃO de fls. 342 publicado(a) no DJe em 02/06/2023. Brasília, 02 de junho de 2023. Documento eletrônico juntado ao processo em 02/06/2023 às 11:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento: cc450482-dd99-4867-89e8-8f190d6a5bba (e-STJ Fl.374) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça AREsp 2306979 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 12/06/2023 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 342 publicado(a) no DJe em 02/06/2023. Brasília - DF, 12 de Junho de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.348) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/06/2023 às 02:30:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.375) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306979 - GO (2023/0057621-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Marcílio Lopes de Moura e Márcia Rodrigues de Morais Moura, em face de acórdão assim ementado (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUSÍDICO ATUANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio “pas de nulitté sans grief”. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ademais, é entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que " a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 135). Nas razões do especial, interposto com fundamento no artigo 105, II, "a" e "c", a parte agravante aponta violação aos artigos 76, 104, 105, 203 e 239, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que atos privativos do Juiz foram realizados por analista judiciário, "uma vez que a decisão pela citação via habilitação do advogado, assim como a decisão de que a intimação da (e-STJ Fl.342) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2023 às 20:20:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA37067984 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 31/05/2023 20:06:42 Publicação no DJe/STJ nº 3647 de 02/06/2023. Código de Controle do Documento: 1ec86c34-4126-4aab-b713-b74b23ac6b96 (e-STJ Fl.376) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04penhora do imóvel ocorreria na pessoa do advogado, foram decididas pela analista judiciária através de simples certidão e ato ordinatório, em total violação aos limites estabelecidos no Art. 328ª da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, ofendendo assim o artigo 203 do CPC, e de consequência, o caput do artigo 239 da lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2.015 (Código de Processo Civil), uma vez não existe decisão determinando a prática do ato com fulcro no § 1º do artigo 239, bem como não existe decisão para que a intimação da penhora se desse na pessoa do advogado sem procuração nos autos, ofendendo ainda, os artigos 76, 104 e 105 do Código de Processo Civil, uma vez que o vício não foi sanado, sendo inválido os atos praticados por advogado sem procuração". Contrarrazões às fls. 207/211. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, adotou os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 75/84): (...) Nos termos do artigo 239, parágrafo 1 o , do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Confira-se: (...) Esse dispositivo fundamenta-se no princípio da instrumentalidade das formas, que dispensa a observância de determinadas formalidades quando, por outros meios, alcança-se a finalidade da sua realização. A parte insurgente compareceu em juízo de forma espontânea, tomando ciência do processo de execução apensado à demanda cognitiva. Além de tudo isso, não demonstrou os prejuízos advindos da ausência de citação depois deste momento nos autos executivos. Neste sentido, encontra-se iterativa jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/2011)”. (STJ - AgInt no REsp 1767992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) É que a parte Executada, ora agravante, tomou conhecimento da execução por meio da oposição dos embargos e foi intimada da penhora por meio dos procuradores constituídos nos autos da ação incidental de embargos, sendo certo que, em casos tais, para a configuração do comparecimento espontâneo, não é necessária a outorga de poder especial para o recebimento da citação. Neste diapação, encontra-se remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere da ementas abaixo transcritas, in verbis: (e-STJ Fl.343) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2023 às 20:20:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA37067984 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 31/05/2023 20:06:42 Publicação no DJe/STJ nº 3647 de 02/06/2023. Código de Controle do Documento: 1ec86c34-4126-4aab-b713-b74b23ac6b96 (e-STJ Fl.377) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO COORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ. 5. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Desse modo, fica claro que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é, entre outros, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR PARTICULAR. SEGUNDA FASE. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCO BAMERINDUS E HSBC. SÚMULAS 5 E 7. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE (e-STJ Fl.344) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2023 às 20:20:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA37067984 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 31/05/2023 20:06:42 Publicação no DJe/STJ nº 3647 de 02/06/2023. Código de Controle do Documento: 1ec86c34-4126-4aab-b713-b74b23ac6b96 (e-STJ Fl.378) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04FUNDAMENTAÇÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. A inversão do decidido, quanto à legitimidade do agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Manutenção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, (art. 1.026, § 2º, do atual CPC), porquanto o acórdão do Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 986.173/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.345) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2023 às 20:20:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA37067984 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 31/05/2023 20:06:42 Publicação no DJe/STJ nº 3647 de 02/06/2023. Código de Controle do Documento: 1ec86c34-4126-4aab-b713-b74b23ac6b96 (e-STJ Fl.379) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04PORTARIA ME N° 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 - PORTARIA ME N° 11.090, DE 27... https://www.in.gov.br/web/douNportaria me n 11.090 de 27 de dezembro-de-2022-454503426 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 29/12/2022 ¡Edição: 245 ¡Seção: 1 ¡Página: 96 Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro PORTARIA ME N°11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso XVIII, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, na Lei n° 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236 da Lei n° 8.112, de 8.112, de 11 de novembro de 1990, e na Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, resolve: Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais: I - 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); II - 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); III - 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); IV - 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas); V - 7 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional); VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); VII -1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VIII - 8 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); IX - 7 de setembro. Independência do Brasil (feriado nacional); X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); XI - 28 de outubro. Dia do Servidor Público (ponto facultativo); XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional); XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional). Art. 2° Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1° e do art. 2° da Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades. Art. 3° Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do agente público, nos seguintes termos: I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade 23/06/2023, 13:18 1 of 2 (e-STJ Fl.380) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04PORTARIA ME N° 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 - PORTARIA ME N° 11.090, DE 27... https://www.in.gov.br/web/douNportaria me n 11.090 de 27 de dezembro-de-2022-454503426 presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no pano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas. Parágrafo único. A compensação de horário fica limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho. Art. 4° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 5° É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 2 of 2 23/06/2023, 13:18 (e-STJ Fl.381) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 20 e 21 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 22 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inc. IV, da Portaria n. 11.090, de 27 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia); III – 5 a 9 de abril, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 8 de junho, ponto facultativo (art. 1º, inc. VIII, da Portaria n. 11.090, de 27 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de Edição nº 3548 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 03 de janeiro de 2023 Publicação: quarta-feira, 04 de janeiro de 2023 Código de Controle do Documento: B3303A13-033C-47DC-BF46-FE2B67CDD98E Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 4 jan. 2023. ) (e-STJ Fl.382) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XIV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores dos níveis CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3548 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 03 de janeiro de 2023 Publicação: quarta-feira, 04 de janeiro de 2023 Código de Controle do Documento: B3303A13-033C-47DC-BF46-FE2B67CDD98E Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 4 jan. 2023. ) (e-STJ Fl.383) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04JUNHO MAIO DOM 28 SEG 29 TER 3 SAB 3 QUI 1 G/C QUA 1 SEX 2 G/C D S T O O S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 4 5 G/C 6 T 7 CE 9 G/C 10 JULHO D S T G O S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 EVENTOS DO MÊS 8/6/2023, Corpus Christi x r 30/6/2023, Fim do semestre forense Junho Vermelho: Doação de sangue 23 G/C 22 G/C 24 21 CE 19 G/C 20 18 16 G/C 15 G/C 17 14 S 13 T 12 G/C 11 25 26 G/C 27 T 28 S 29 G/C 30 CE 4. 04 G/C: CE 4310 *18 3 26 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O TRIBUNAL É VOCÊ QUEM FAZ! VEM (e-STJ Fl.384) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.977.579 - PR (2021/0281202-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANTONIO BONANNI ADVOGADOS : APARECIDO ALBINO DECHICHE - PR011183 LUIZ HENRIQUE RIGOLON DECHICHE - PR071014 RECORRIDO : FERTIMOURAO AGRICOLA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171 PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273 RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO BONANNI, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, exclusivamente, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 27/04/2021. Atribuído ao gabinete em: 13/12/2021. Ação: de execução por quantia certa (conversão às fls. 162/166, e-STJ), proposta por FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA em face de ANTONIO BONANNI, lastreada em contrato de compra e venda de cereais com preço fixo. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, com fundamento no abandono da causa pela parte autora (fls. 703/704, e-STJ). Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados (fls. 731/732, e-STJ). Acórdão: o TJ/PR, à unanimidade, cassou a sentença, de ofício, e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela recorrida (fls. 811/815, e-STJ), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 11 (e-STJ Fl.385) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça REALIZADA POR ATO DA SECRETARIA – IMPOSSIBILIDADE – ATO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MERAMENTE ORDINATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (fls. 835/840, e-STJ). Recurso especial: aponta violação aos arts. 152, II, VI, § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. Sustenta que a “determinação de intimação para que a parte dê andamento ao feito sob pena de extinção, prevista no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil”, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, trata-se de “mera intimação, sem caráter decisório, passível de delegação pelo juiz para ser praticado pelo escrivão ou servidor do juízo”, de modo que “o ato realizado pela escrivania de origem possuía validade e estava apto a produzir todos os seus efeitos, estando correta a sentença de extinção prolatada posteriormente a intimação” (fl. 856, e-STJ). Afirma que “a carta de intimação remetida ao ora recorrido foi expedida nos autos com esteio § 1º do art. 18 da Portaria nº 004/2017 do Juízo de origem”, podendo-se concluir que “a intimação foi realizada pelo escrivão por ordem delegada do juiz titular, sendo certo que a intimação em si não tinha cunho decisório” (fls. 856/857, e-STJ). Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 11 (e-STJ Fl.386) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça Assevera que é “indiscutível a validade do ato do magistrado na edição da Portaria que legitimava a expedição da intimação pelo escrivão daquele juízo” e que “a intimação em questão, expedida em cumprimento ao contido na Portaria do próprio Juízo voltava-se tão somente a promover o impulso processual, no estrito cumprimento da ordem delegada pelo juiz, não possuindo caráter decisório. Se tratava de mero ato ordinatório, com advertência expressa de que a ausência de manifestação poderia acarretar a extinção do feito por abandono processual, ou seja, a decisão final quanto ao deslinde da ação foi proferida pelo magistrado de primeiro grau, posto que, esta sim, configura um ato decisório” (fls. 857/858, e-STJ). Afirma, ainda, que “esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente” (fl. 858, e-STJ). Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/PR inadmitiu o recurso (fls. 879/881, e-STJ), dando azo à interposição do agravo (fls. 893/901, e-STJ), provido para determinar a conversão em especial (fl. 938, e-STJ). É o relatório. Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 11 (e-STJ Fl.387) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.977.579 - PR (2021/0281202-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANTONIO BONANNI ADVOGADOS : APARECIDO ALBINO DECHICHE - PR011183 LUIZ HENRIQUE RIGOLON DECHICHE - PR071014 RECORRIDO : FERTIMOURAO AGRICOLA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171 PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. 5. O STJ já se posicionou no sentido de que “não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente” (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 11 (e-STJ Fl.388) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido. Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 11 (e-STJ Fl.389) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.977.579 - PR (2021/0281202-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANTONIO BONANNI ADVOGADOS : APARECIDO ALBINO DECHICHE - PR011183 LUIZ HENRIQUE RIGOLON DECHICHE - PR071014 RECORRIDO : FERTIMOURAO AGRICOLA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171 PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273 VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. I. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). 2. Nesse sentido, destacam-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, 4ª Turma, DJe de 27/08/2019; AgInt no REsp 1.643.780/PR, 3ª Turma, DJe 27/06/2019; AgInt no AREsp 1.145.473/ES, 3ª Turma, DJe de 22/03/2019 AgInt no AREsp 1.244.268/MS, 4ª Turma, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp 1.236.020/RJ, 4ª Turma, DJe de 17/05/2017; AgRg no AREsp 336.316/SP, 3ª Turma, DJe de 05/09/2013 e; AgRg no AREsp 12.999/RJ, 4ª Turma, DJe 03/10/2011. 3. Na hipótese em julgamento, colhe-se da sentença (fls. 703/704, Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 11 (e-STJ Fl.390) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça e-STJ) que, além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. E, em razão da sua inércia, o processo foi extinto por abandono. II. DA DELEGAÇÃO DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS 4. O TJ/PR, entretanto, ao examinar o recurso de apelação da exequente, constatou que a sua intimação para dar andamento ao processo sob pena extinção foi realizada pela Secretaria do Juízo, amparada em portaria que delega referida atribuição aos serventuários de justiça, e acabou cassando, de ofício, a sentença que extinguiu o processo por abandono, por entender que tal intimação se trata de ato decisório, que depende de comando judicial, inexistente nestes autos, e não de ato meramente ordinatório passível de delegação. 5. De fato, o art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. 6. Nessa toada, o art. 152 do CPC/2015, em seu inciso VI, estabelece ao escrivão ou ao chefe de secretaria a incumbência de praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios, bem como determina, em seu parágrafo primeiro, que o juiz titular edite ato a fim de dar regulamentação a tal atribuição. 7. Para a doutrina, “estão enquadrados neste inciso [mencionado] todos os atos mais ligados à organização do cartório ou secretaria, bem como do Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 11 (e-STJ Fl.391) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça próprio processo, desde que não possuam conteúdo decisório, os quais são de exclusividade do juiz”. Ressaltando, ainda, que “fica a critério do juiz titular a determinação de quais atos meramente ordinatórios ficarão a cargo do escrivão, de acordo com a demanda de trabalho do juízo e com sua organização interna” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 551). 8. Nessa mesma linha, o art. 203, § 4º, do CPC/2015 assinala que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, em razão do baixo potencial de causar prejuízo às partes e por serem passíveis de reversão pelo juiz que os supervisiona. 9. Frise-se, por oportuno, que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que “não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente” (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). III. DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS 10. Da leitura do caput do art. 203 do CPC/2015 extrai-se que os atos do juiz no processo são: as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos. 11. A sentença trata-se do pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC/2015, põe fim à fase conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão interlocutória, por outro lado, consiste em todo pronunciamento judicial que possua natureza de decisão, mas não se enquadre como sentença, ao passo que os despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 11 (e-STJ Fl.392) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça seja de ofício ou a requerimento da parte (art. 203, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). 12. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem acerca do citado dispositivo legal, explicam que decisão interlocutória é: “Toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, sem extingui-lo, ou sem extinguir a fase processual de conhecimento ou de liquidação, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória, sendo impugnável pelo recurso de agravo (se enquadrada nas hipóteses do CPC 1015 ou se há previsão legal específica a respeito). Como, para classificar o pronunciamento judicial, o CPC não levou em conta apenas seu conteúdo, mas também sua finalidade, se o ato contiver matéria do CPC 485 ou 487, mas não extinguiu o processo, que continua, não pode ser sentença, mas sim decisão interlocutória. Pode haver, por exemplo, decisão interlocutória de mérito, se o juiz indefere parcialmente a inicial, pronunciando a decadência de um dos pedidos cumulados, e determina a citação quanto ao outro pedido: o processo não se extinguiu, pois continua relativamente ao pedido deferido, nada obstante tenha sido proferida decisão de mérito ao se reconhecer a decadência (CPC 487 II). Exemplo de interlocutória de mérito é a que julga a ação de liquidação de sentença, impugnável por agravo (CPC 1015 par. ún.). (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 668) 13. E sobre o despacho, esclarecem que: “É todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC 1001. São despachos os comandos: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc. (...) Por não possuírem conteúdo decisório algum, os despachos são irrecorríveis (CPC 1001). Contudo, se causar dano à parte ou interessado, não será despacho, mas decisão interlocutória, sendo impugnável pelo recurso de agravo. Caso o autor ingresse com pedido de liquidação por artigos e, em sua petição inicial da ação de liquidação de sentença, o juiz pronunciar-se mandando os autos “ao contador”, significa que indeferiu o requerimento de liquidação por artigos e a mandou processar por cálculo do contador. Este ato é decisão interlocutória impugnável por agravo (Nery. Recursos 7, n. 3.3, pp. 226-227; CPC 1015 par. ún.). Dizer que se trata de despacho recorrível é violar o sistema do CPC, que resolve de forma satisfatória a questão.” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 668-669 – grifo nosso) Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 11 (e-STJ Fl.393) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça 14. A partir dessas premissas, passa-se à análise da hipótese dos autos. IV. DA HIPÓTESE DOS AUTOS 15. É certo que a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo nosso) 16. Na hipótese, narra a sentença que, após ter sido intimada para se manifestar acerca da petição do executado que requereu a declaração de impenhorabilidade do bem imóvel que havia sido objeto de constrição, a exequente se manteve inerte. Por isso, foi intimada na pessoa de seus procuradores para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação, tendo, mais uma vez, se mantido inerte. Assim, foi intimada pessoalmente, pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, como era de rigor. 17. Isso posto, mostra-se equivocada a conclusão que chegou o TJ/PR de que a “intimação para que a parte dê andamento ao feito sob pena de extinção (...) não consiste em um ato meramente ordinatório, mas sim em ato decisório e, por isso, não pode ser praticado por ato da serventia judicial” (fl. 813, e-STJ), pois a Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 10 de 11 (e-STJ Fl.394) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça referida intimação visa apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, sendo desprovida de conteúdo decisório, revelando-se, portanto, como despacho de mero expediente, passível, assim, de delegação aos serventuários de justiça, mesmo porque a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 18. Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao TJ/PR para que, afastada a anulação da sentença, julgue a apelação interposta pela recorrida. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por ANTONIO BONANNI e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação interposta por FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA. Documento: 148287770 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 11 de 11 (e-STJ Fl.395) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.977.579 - PR (2021/0281202-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANTONIO BONANNI ADVOGADOS : APARECIDO ALBINO DECHICHE - PR011183 LUIZ HENRIQUE RIGOLON DECHICHE - PR071014 RECORRIDO : FERTIMOURAO AGRICOLA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171 PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. 5. O STJ já se posicionou no sentido de que “não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente” (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. Documento: 166871624 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/10/2022 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.396) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Brasília (DF), 04 de outubro de 2022(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento: 166871624 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/10/2022 Página 2 de 2 (e-STJ Fl.397) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2021/0281202-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.977.579 / PR Números Origem: 00010072720038160058 00010072720038160058#3 PAUTA: 04/10/2022 JULGADO: 04/10/2022 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : ANTONIO BONANNI ADVOGADOS : APARECIDO ALBINO DECHICHE - PR011183 LUIZ HENRIQUE RIGOLON DECHICHE - PR071014 RECORRIDO : FERTIMOURAO AGRICOLA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171 PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Documento: 166824593 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 1 (e-STJ Fl.398) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 OAB: GO022778 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/06/2023 Hora: 12:48:03 Peticionamento SEQUENCIAL: 7853915 Processo: AREsp 2306979 (2023/0057621-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: MARCILIO LOPES DE MOURA MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. Nome do Arquivo Tipo Hash AGRAVO INTERNO MARCÍLIO LOPES DE MOURA e MÁRCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA.pdf Petição 8880732FAD0AC63DE99423D228549922020 089DB DOC 1 - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.pdf Outros Documentos 75CF7083E309BFB53C54C99EA03B2C2380 AC90ED DOC 1.1 - TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.pdf Outros Documentos B5F16AB1D94EE2380648264478C8AB800E7 0B792 DOC 1.2 - TERMO DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.pdf Outros Documentos 7A38CFBAD89C5E44AA2943B02F15BB927D CDBBDA DOC 2 - DECISÃO AGRAVADA.pdf Decisão E32BDBC6B3D8ABF337140C84C951F3406E 98A6DB DOC 3 - PORTARIA ME Nº 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 - PORTARIA ME Nº 11 - FERIADOS STJ.pdf Outros Documentos 4BF9AB14469BFD325EA3BE4227E40B63D3 374B47 DOC 3.1 - PORTARIA STJGP N 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023 - FERIADO DE CORPUS CHRISTI.pdf Outros Documentos 6744173BCAAB8728D00A95EC5C6C1069D9 B39981 DOC 3.2 - calendariostj2023 - calendariostj2023 08 DE JUNHO DE 2023, Corpus Christi.pdf Outros Documentos 743393D4C8571C6902CEC2FAD748BC12E6 FDF9C4 DOC 4 - RELATÓRIO E VOTO STJ PARADIGMA 1 - DELEGAÇÃO DE ATOS PARA SECRETARIA DO JUÍZO.pdf Outros Documentos 8FAB1861BDC9766AD2D322948FCB8A2231 EF91B5 DOC 4.1 - EMENTA PARADIGMA 1.pdf Outros Documentos 8006C8D4918DB0F55B48576C480CC46F373 3374D DOC 4.2 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARADIGMA 1.pdf Outros Documentos 2141F99A66B34551421E675F7C2C02A47A3 E1AD6 (e-STJ Fl.399) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:04A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) (e-STJ Fl.400) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00627094/2023 recebida em 26/06/2023 12:48:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/06/2023 ?s 13:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7853915 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 26/06/2023 12:48:040.(lyá kt. At , SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em em 26/06/2023, Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt, referente à Petição n. 627094/2023 e considerada publicada em 27/06/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 27 de junho de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.401)AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/06/2023 Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt publicado(a) no DJe em ao/à 27/06/2023. Brasília, 27 de junho de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.402) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: 94e5b5b9-fa4e-451e-b126-d752b5485945Superior Tribunal de Justiça AREsp 2306979 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/07/2023 do(a) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint publicado(a) no DJe em 27/06/2023. Brasília - DF, 07 de Julho de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.403) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/07/2023 às 01:20:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Diretoria Jurídica (DIJUR-DF) – SAUN Quadra 5 Lote B Torre I – Ed. Banco do Brasil - 8º andar CEP 70040-912 – Brasília (DF) – Fone: (061) 3493-2461 – email: dijur@bb.com.br 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIGNA RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.979/GO (2023/0057621-4) BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, junta procuração (anexo), na qual contende com MARCILIO LOPES DE MOURA E MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à publicação de 27/06/2023 1 , com fulcro no artigo 1.021, §2º, do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO, consoante as razões jurídicas que passa a expor: 1. Em decisão monocrática de 29/05/2023, V. Exa. houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso especial, com o costumeiro acerto, aplicando dentre outros fundamentos, o óbice das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. Contra essa escorreita decisão, o Agravante apresenta sua mera irresignação através do agravo interno, pretendendo rediscutir a matéria. Sem razão o Agravante. 1 Prazo de 15 dias, em 16/08/2023, considerando os feriados previstos na Portaria nº 1/STJ e o recesso forense previsto na Portaria nº 280/STJ, comprovando-se a tempestividade da presente Impugnação. (e-STJ Fl.404) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50 Diretoria Jurídica (DIJUR-DF) – SAUN Quadra 5 Lote B Torre I – Ed. Banco do Brasil - 8º andar CEP 70040-912 – Brasília (DF) – Fone: (061) 3493-2461 – email: dijur@bb.com.br 2 3. Com efeito, V. Exa. entendeu que o Tribunal reconhecera que “inexiste nulidade quando a parte insurgente comparece em juízo de forma espontânea, tomando ciência do processo de execução apensado à demanda cognitiva, não tendo demonstrado prejuízos advindos da ausência de citação depois deste momento nos autos executivos ”. 4. Ademais, “a parte executada tomou conhecimento da execução por meio da oposição dos embargos e foi intimada da penhora por meio dos procuradores constituídos nos autos da ação incidental de embargos, sendo certo que para a configuração do comparecimento espontâneo, não é necessária a outorga de poder especial para o recebimento da citação ”. 5. Com a habitual precisão, V. Exa. apontou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. Além disso, rever tais conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, com a inafastável incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Conforme o melhor entendimento conferido à Súmula 182 do STJ, para prevenir eventual não conhecimento do recurso, é importante que a argumentação trazida nas razões recursais observe os seguintes pontos: (i) deve ser aberto um tópico específico para trazer os argumentos que refutem a decisão impugnada; (ii) a petição do recurso não deve se limitar a reprisar as razões do anterior recurso; (iii) todos os capítulos da decisão devem ser refutados expressamente (inclusive aqueles sobre os quais houve, em tese, resignação); (iv) se a inadmissão se basear em julgados do STJ, cumpre ao recorrente demonstrar o distinguishing ou a existência de julgados supervenientes que amparam a sua tese; (V) a impugnação deve particularizar a situação dos autos, ou seja, não pode ser genérica. 7. Em sua longa peça processual (e-STJ, fls. 855-866) – na qual há a inútil transcrição integral da decisão agravada - o Agravante não se desincumbe de seu ônus processual, limitando-se a repetir os argumentos dos recursos anteriores, sem refutar expressamente os fundamentos da decisão agravada, com argumentação totalmente genérica. (e-STJ Fl.405) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50 Diretoria Jurídica (DIJUR-DF) – SAUN Quadra 5 Lote B Torre I – Ed. Banco do Brasil - 8º andar CEP 70040-912 – Brasília (DF) – Fone: (061) 3493-2461 – email: dijur@bb.com.br 3 8. Com efeito, o Agravante deveria ter ao menos intentado afastar a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao invés de repetir os argumentos dos recursos que lhe antecederam. É consabido que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que esse combate deve ser efetivo, de forma a afastar categoricamente as razões pelas quais incidiram o óbice sumular. 9. Na petição ora impugnada, o Agravante se limita a repetir as razões do Agravo em Recurso Especial, sem demonstrar efetivamente as razões pelas quais não houve a incidência do óbice, com argumentação vazia e genérica, com a devida vênia. 10. Com efeito, com relação à Súmula 7, apesar do desforço argumentativo, elocubrações acerca de revaloração da prova e outros quejandos, não demonstram, de forma efetiva, a não incidência da Súmula 7, de modo que o revolvimento do quadro fático-probatório se revela inevitável. 11. De fato, questionamentos efetuados acerca de atos ordinatórios proferidos por uma Analista Judiciário certamente estão sujeitos ao crivo do Magistrado e do próprio Poder Judiciário, de forma que o essencial para o deslinde da causa foi o comparecimento espontâneo da parte, o que supre qualquer eventual nulidade da citação, conforme vasta jurisprudência do STJ, sobretudo ante a ausência de prejuízo para a parte ( “pas de nullité sans grief ”). Para revisão desse quadro, inevitável a incursão de fatos e provas. 12. Vale notar que a decisão agravada mencionou expressamente o óbice a incidência da Súmula 83 do STJ. No Agravo Interno também não houve o combate efetivo e específico à sua eventual não incidência, insistindo em repetir os argumentos de mérito dos recursos antecedentes, sobretudo sem citar jurisprudência recente e contemporânea para socorro da tese que defende, de modo a afastar efetivamente a incidência da Súmula 83 do STJ. 13. Portanto, repisando os argumentos dos recursos que lhe precederam, sendo que os recursos aviados não prosperaram, devendo o presente agravo interno ter o mesmo destino dos recursos que lhe antecederam: o cadafalso! (e-STJ Fl.406) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50 Diretoria Jurídica (DIJUR-DF) – SAUN Quadra 5 Lote B Torre I – Ed. Banco do Brasil - 8º andar CEP 70040-912 – Brasília (DF) – Fone: (061) 3493-2461 – email: dijur@bb.com.br 4 14. Daí porque escorreita se mostra a decisão de V. Exa., que com a habitual correção, negou provimento ao agravo em recurso especial, não havendo motivação jurídica sólida a justificar sua revisão, nem mesmo se ingressarmos no mérito do recurso. Nada a prover no agravo interno! 15. Tratando-se de agravo interno manifestamente inadmissível e improcedente, requer-se a aplicação da multa processual prevista no art. 1021, §4º, do CPC/2015, em seu percentual máximo (5%), como forma de prestigiar a higidez do Poder Judiciário, além da elevação dos honorários recursais, sobretudo considerando que o presente agravo interno é uma cópia dos recursos anteriores, com a movimentação descabida da máquina do Poder Judiciário. PEDIDO 16. Na senda dos argumentos despendidos, e dos demais motivos que essa Douta Relatoria/Turma, sabiamente saberá lançar sobre o assunto, requer SEJA NEGADO O PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos ora pleiteados, com aplicação de multa (art. 1021, §4º, CPC) por se tratar de questão de lídima e cartesiana JUSTIÇA. Termos em que, pede deferimento. Brasília (DF), 16 de agosto de 2023 RUBENS MASSAMI KURITA OAB/SP 230.492 (e-STJ Fl.407) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARTÓRIO DO 5° OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA - DF Ronaldo Ribeiro de Faria - Tabelião QNA 04 - LOTES 32/34 - ( PRAÇA DO Dl) - TAGUAT1NGA - DE - CEP 72.110-040 FONE: (61) 3961.8900 / 3351.8787 Site:www.cartorio5df.com.br - e-mail: atendimento( mcartorio5c1f.com.br Livro: 3397 FLS : 113 Prot : 840750 CERTIFICO, a pedido de parte interessada, que revendo os livros existentes neste notariado, dentre eles, no de número 3397, às fls. 113 (cento e treze), verifiquei constar o seguinte teor: PROCURAÇÃO bastante que faz(em):BANCO DO BRASIL S.A Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um (27/05/2021) nesta cidade de Taguatinga, Distrito Federal, em Cartório, lavro este instrumento público, em que, comparece(m) como outorgante(s), BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, sediado no SAUN — Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o número 00.000.000/0001-91, registrado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - NIRE 5330000063-8, neste ato representado, na forma prevista no artigo 27 do Estatuto, por sua Diretora Jurídica, LUCINÉIA POSSAR, brasileira, advogada, inscrita na OAB/PR 19.599 e OAB/DF 40.297, portadora da carteira de identidade 38.704.370-SSP/PR e do CPF 540.309.199-87, residente nesta Capital e com domicílio profissional na Sede da Empresa, eleita conforme decisão do Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A. na reunião ocorrida em 01 de julho de 2019, cuja ata foi registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal em 10 de setembro de 2019, sob o número 1307660; identificada e reconhecida como a própria em face dos documentos que me foram exibidos e de cuja capacidade jurídica dou fé. E por ela me foi dito que, por este instrumento público e na melhor forma de direito, nomeia e constitui seus bastantes procuradores: I) Consultores Jurídicos: ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES, inscrito na OAB/DF 66.684 e CPF 981.753.277-15; ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS E SILVA, inscrito na OAB/DF 5.539 e CPF 317.369.801-06; CLÁUDIO BISPO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF 61.643 e CPF 386.515.725-49; GERALDO CHAMON JÚNIOR, inscrito na OAB/PR 67.956 e CPF 053.879.688-00; JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS, inscrita na OAB/MG 65.701 e CPF 570.443.846-68; brasileiros, advogados, com domicílio profissional na Sede do outorgante, localizada no SAUN — Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, 8° andar, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF; MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA, inscrito na OAB/MG 62.949 e CPF 750.401.316-15; brasileiro, advogado, com domicílio profissional na Av. Paulista, 1230, 10° andar, Edifício BB São Paulo, Torre Matarazzo, Bela Vista, São Paulo/SP; II) Consultores Jurídicos Adjuntos: AMIR VIEIRA SOBRINHO, inscrito na OAB/GO 15.235 e CPF 375.372.701-63; ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN, inscrito na OAB/SC 15.672 e CPF 449.776.200-97; ANTÔNIO CARLOS ROSA, inscrito na OAB/MT 4.990-B, OAB/DF 38.824 e CPF 291.233.569-87; BETÂNIA MARA COELHO GAMA, inscrita na OAB/BA 14.331 e CPF 505.547.945-00; CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA, inscrito na OAB/MG 68.106 e CPF 726.465.196-72; FABRÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP 268.238 e CPF 326.914.358-30; FERNANDO ALVES DE PINHO, inscrito na OAB/RJ 97.492 e CPF 023.414.437-88; JORGE ELIAS NEHME, inscrito na OAB/MT 4.642-0 e CPF 329.555.291-68; LUZIMAR DE SOUZA, inscrita na OAB/GO 7.680 e CPF 166.518.631-34; MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES, inscrito na OAB/RJ 147.339 e CPF 102.891.367-25; MÁRIO EDUARDO BARBERIS, inscrito na OAB/SP 148.909 e CPF 096.266.228-30; PABLO SANCHES BRAGA, inscrito na OAB/DF 42.866 e CPF 806.562.695-53; PAULO SÉRGIO FRANÇA, inscrito na OAB/SP 115.012 e CPF 086.307.358-13; SOLON MENDES DA SILVA, inscrito na OAB/RS 32.356 e CPF 645.945.640-20; VITOR DA COSTA DE SOUZA, inscrito na OAB/DF 17.542 e CPF 856.301.951-15; WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA, inscrito na OAB/SP 111.593 e CPF 067.952.978-02; brasileiros, advogados, com domicílio profissional na Sede do outorgante, localizada no SAUN — Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, 8° andar, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF; ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/SP 139.644 e CPF 180.305.918-45; ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, inscrito na OAB/RJ 104.731 e CPF 002.734.377-47; JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO, inscrito na OAB/SP 138.424 e CPF 093.024.278-54; JOSÉ ROBERTO CHIEFFO JÚNIOR, inscrito na OAB/SP 203.922 e CPF 269.266.968-10; PLÍNIO MARCOS DE SOUSA E SILVA, inscrito na OAB/SP 148.171 e CPF 756.790.516-72; brasileiros, advogados, com domicílio profissional na Av. Paulista, 1230, 10° andar, Edifício BB São Paulo, Torre Matarazzo, Bela Vista, São Paulo/SP; III) Gerentes Jurídicos Regionais: ALESSANDRA FARIAS DE OLIVEIRA BARBOZA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/PA 7.141 e CPF 392.978.452-15, com domicílio profissional na Av. Rio Branco, 240, 5° andar, Recife/PE; ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG 82.312 e CPF 926.819.996-34, com domicílio profissional na Rua Guilherme Moreira, 315, 7° andar, Centro, Manaus/AM; Ádito' (e-STJ Fl.408) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50• ..: R Ey.V BLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARTÓRIO DO 5° OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA - DF Ronaldo Ribeiro de Faria -Tabelião • Vs` ? iá`f 4 RI4A 04 - LOTES 32/34 - (PRAÇA DO Dl) - TAGUATINGA - DF - CEP 72.110-040 FONE: (61) 3961.89001 3351.8787 • ` . 1 - ::.cftJi -\ Site:www.cartorio5df.com.br - e-mail: atendimentogcartorio5df.com.br Livro: 3397 FLS : 114 Prot : 840750 yo( 4 / 1 , ALTEMIR BOHRER, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS 41.844 e CPF 478.700.360-72, com domicílio profissional no SAUN - Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Bloco B, Torre III, 5° andar, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF;  NGELO CESAR LEMOS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG 64.228 e CPF 718.429.506-49, com domicílio profissional na Av. Presidente Vargas, 248, 7° andar, Comércio, Belém/PA; ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO FILHO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS 34.752 e CPF 505.500.630-72, com domicílio profissional na Rua do Livramento, 120, 8° andar, Centro, Maceió/AL; ASTOR BILDHAUER, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MS 19.882-B e CPF 462.037.881-04, com domicílio profissional na Rua Direita da Piedade, 25, 7° andar, Centro, Salvador/BA; ATÍLIO SANCHEZ COSTA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP 240.692 e CPF 283.460.898-99, com domicílio profissional na Av. Pedro II, 78, 1° andar, Centro, São Luís/MA; CASSIANO ESKILDSSEN, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PR 34.831 e CPF 024.758.029-52, com domicílio profissional na Praça 1817, 129, 8° e 9° andares, Centro, João Pessoa/PB; CELSO YUAMI, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP 116.613, OAB/RJ 110.017 e CPF 082.647.638-47, com domicílio profissional na Av. República do Líbano, 1875, 8° andar, Edifício Vera Lúcia, Setor Oeste, Goiânia/GO; CLÁUDIA PORTES CORDEIRO, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP 219.265 e CPF 286.434.208-16, com domicílio profissional na Praça Pio XII, 30, 6° andar, Centro, Vitória/ES; EDUARDO ALVEZ WEIMER, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/TO 8.699-B e CPF 988.436.050-20, com domicílio profissional na Quadra 103 Sul, Rua SO-9, Lote 2, térreo, Centro, Palmas/TO; ERIKA SEFFAIR RIKER, brasileira, advogada, inscrita na OAB/AM 7.735 e CPF 517.258.272-04, com domicílio profissional na Rua Desembargador Freitas, 977, 4° andar, Centro, Teresina/PI; EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP 133.091 e CPF 078.634.488-16, com domicílio profissional na Rua Lélio Gama, 105, 14° e 15° andares, Edifício Senador Dantas, Centro, Rio de Janeiro/RJ; FÁBIO SPAGNOLLI, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS 11 7.709-B e CPF 649.207.209-04, com domicílio profissional na Rua Uruguai, 185, 10° andar, Centro, Porto Alegre/RS; JORGE MARCELO CÂMARA ALVES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA 13.724 e CPF 326.908.275-49, com domicílio profissional na Praça General Valadão, 377, Centro, Aracaju/SE; LUIZ CARLOS CÁCERES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PR 26.822 e CPF 396.701.201-87, com domicílio profissional na Av. Afonso Pena, 2202, Centro, Campo Grande/MS; MARCELO GUIMARÃES MAROTTA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/AM 10.856 e CPF 020.763.597-88 com domicílio profissional na Av. Doutor Hélio Ribeiro, 487, 3° andar, Edifício Concorde, Residencial Paiaguás, Cuiabá/MT; MÁRCIO RIBEIRO PIRES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PR 25.849 e CPF 698.723.689-53, com domicílio profissional na Rua Visconde de Nácar, 1440, 28° Andar, Edifício Século XXI, Centro, Curitiba/PR; MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SC 9.491 e CPF 653.330.559-04, com domicílio profissional na Rua da Bahia, 2500, 9° andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG; PRISCILA BITTENCOURT COSTA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SC 18.572 e CPF 005.827.479-02, com domicílio profissional na Av. Rio Branco, 510, 4° andar, Cidade Alta, Natal/RN; RENATO CHAGAS MACHADO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS 109.072-B e CPF 271.939.558-70, com domicílio profissional na Rua Quinze de Novembro, 111, 5° andar, Centro, São Paulo/SP; ROMEU DE AQUINO NUNES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MT 3.770-0 e CPF 274.264.751-15, com domicílio profissional na Rua Quinze de Novembro, 111, 6°, 7° e 8° andares, Centro, São Paulo/SP; SANDRO DOMENICH BARRADAS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP 115.559 e CPF 148.778.098-21, com domicílio profissional na Av. Duque de Caxias, 560, 4° andar, Centro, Fortaleza/CE; SANDRO NUNES DE LIMA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/DF 24.693 e CPF 485.415.320-20, com domicílio profissional na Praça XV de Novembro, 321, 6° e 7° andares, Centro, Florianópolis/SC; SÉRGIO MURILO DE SOUZA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/DF 24.535 e CPF 499.787.721-20, com domicílio profissional na Rua José de Alencar, 3115, 1° andar, Centro, Porto Velho/RO; IV) Assessor Jurídico: JOÃO ALVES SILVA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/CE 14.869, OAB/DF 40.697 e CPF 177.129.203-20, com domicílio profissional na Sede do outorgante, localizada no SAUN — Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre 1, 8° andar do Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF; (dados fornecidos por declaração, ficando o outorgante responsável por sua veracidade, bem como por qualquer incorreção), aos quais confere os poderes da cláusula ad judicia, quer para a prática de atos em processos no âmbito judicial, quer para a prática de atos em processos no âmbito administrativo e os poderes especiais de. receber citação, reconhecer a procedência do pedido, desistir, dar e receber quitação, firmar compromisso, apresentar reclamação correicional e representação correicional e ingressar em recinto no qual esteja sendo realizada assembleia ou reunião de que participe, possa participar ou deva comparecer o outorgante, para, em quaisquer processos ou procedimentos contenciosos ou administrativos, defender os direitos e interesses do outorgante, podendo, para tanto, impetrar mandados de segurança, propor ou contestar ações, inclusive ações rescisórias, apresentar incidentes processuais e opor exceção de qualquer natureza, reconvir, nomear e impugnar peritos, solicitar a abertura de inquéritos policiais, oferecer queixas-crime, prestar informações e usar de todos os meios de recursos em direito permitidos, em todas as instâncias, turmas recursais ou tribunais, Ato e' fk Ao.'" 'lltrik.k frd (e-STJ Fl.409) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARTÓRIO DO 5° OFICIO DE NOTAS DE TAGUATINGA - DF Ronaldo Ribeiro de Faria - Tabelião QNA 04 - LOTES 32/34 - (PRAÇA DO Dl) - TAGUATINGA - DF - CEP 72.110-040 FONE: (61) 3961.8900 / 3351.8787 Site:www.cartorio5df.com.br - e-mail: atendimentogeartorio5df.com.br Livro: 3397 FLS : 115 Prot : 840750 aceitar ou embargar concordatas, requerer falências, declarar, habilitar e impugnar créditos, praticar todos os atos necessários em processos de recuperação judicial e extrajudicial, representar o outorgante perante quaisquer órgãos públicos, solicitar informações escritas necessárias ao desempenho dos poderes ora outorgados, receber intimações para a ciência e andamento dos respectivos pleitos, exceto as que, por força de lei, devam ser feitas unicamente ao outorgante. Nas hipóteses em que o outorgante atue como convenente, conveniado, mandante, mandatário, gestor, mantenedor, os outorgados ficam investidos de todos os poderes constantes dos respectivos contratos ou instrumentos de mandato que não excedam dos poderes antes descritos. O presente mandato não revoga outros mandatos que anteriormente tenham sido firmados e ratifica todos os atos praticados pelos advogados acima nominados que não extrapolem os poderes ora outorgados. Os poderes ora conferidos poderão ser exercidos em conjunto ou individualmente e também podem ser substabelecidos, com ou sem reservas de iguais poderes, exceto o de receber citação (LAVRADO SOB MINUTA). Esclareci ao(s) outorgante(s) o significado deste ato, após o que lhe li em voz alta e pausada o presente instrumento que aceita(m) e assina(m). DISPENSADAS AS TESTEMUNHAS DE ACORDO COM A LEI. DOU FÉ. (aa.)ELIENE GOMES LIMA SAMPAIO SILVA, Escrevente Autorizada, LUCINÉIA POSSAR. Nada mais. Era o que se continha em dito livro e folhas, com relação ao pedido de protocolo n° 79593, de onde fiz extrair a presente certidão, a qual me reporto e dou fé, Guia de recolhimento n" 00391169, no valor de no valor de R$ 578,25, referente a 45 certidões, sendo R$ 8,55 cada certidão e 90 folhas excedentes, sendo R$ 2,15 cada folha excedente. Selo digital desta certidão n° TJDFT20210100279120PRHO. Para consultar o selo, acesse www.tjdft.jus.br O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 21 de junho de 2021 .• o ofiCi • Em Testemunho da verdade • ,o\ -* /' (e-STJ Fl.410) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50t›; B ANCO DO B RASIL SUBSTABELECIMENTO Com exceção do poder especial para receber citação, substabeleço, com reservas, aos advogados E DUARDO M ONTEIRO A VRAMESCO, OAB/RJ 138.704 e CPF 081.145.747-80; M ARCIO C ASTRO K AIK S I Q UEIRA, OAB/SP 200.874 e CPF 292.207.118-93; R UBENS M ASSAMI K URITA, OAB/SP 230492 e CPF 086.385.348-09; R UDOLF S CHA1TL, OAB/TO 163 e CPF 198.569.971-00; SÉ RGIO H ENRI Q UE DE O LIVEIRA G OMES, OAB/DF 17.844 e CPF 711.695.206-34; e S EVERINO DO R AMO C HAVES DE L IMA, OAB/PB 8.301 e CPF 428.478.694-68, os poderes da cláusula ad judicia e os especiais que me foram outorgados pelo BANCO DO BRASIL S. A. por meio da procuração, em instrumento público, datada de 27/05/2021 e lavrada no Cartório do 5 0 Ofício de Notas de Taguatinga - DF, Livro 3397, Fls. 113, Prot. 840750. Brasil a DF, 10 de fev 2022 O 10 C ARLOS DA esà \ ELLEGRIN OAB/SC 15.672 .2 CPF 449.776.200-97 RUDOLF SCHAITL ASSINADO DIGITALMENTE conformitl,tle com a assonatu rd pode ser verificada em: ntxpwserpro.gov.e.ssinaarelliltal krm 4 :0 s E R p R o Diretoria Jurídica — DIJUR (DF) — SAUN Quadra 5, Lote B, Torre I - 8 9 andar - Asa CEP: 70040-912 — Brasília (DF) — Fone: (061) 3493-2312/2313 ..•.07-.1 • SISFIR 9917Ii • 3r,-,ti R.o Norte FSC MI (e-STJ Fl.411) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 280 DE 06 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre os prazos processuais do Superior Tribunal de Justiça durante o período de 2 a 31 de julho de 2023. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, e art. 81 do Regimento Interno do STJ e considerando o que consta do Processo STJ n. 32.645/2020, RESOLVE: Art. 1º Os prazos processuais civis ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2023, observando-se os termos dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 2º Os prazos processuais penais observarão, de 2 a 31 de julho de 2023, o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 798 do Código de Processo Penal. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3650 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 06 de junho de 2023 Publicação: quarta-feira, 07 de junho de 2023 Código de Controle do Documento: 3C9A5D7F-C012-49F4-A42E-C839466FBE11 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 7 jun. 2023) (e-STJ Fl.412) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 20 e 21 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 22 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inc. IV, da Portaria n. 11.090, de 27 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia); III – 5 a 9 de abril, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 8 de junho, ponto facultativo (art. 1º, inc. VIII, da Portaria n. 11.090, de 27 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de Edição nº 3548 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 03 de janeiro de 2023 Publicação: quarta-feira, 04 de janeiro de 2023 Código de Controle do Documento: B3303A13-033C-47DC-BF46-FE2B67CDD98E Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 4 jan. 2023. ) (e-STJ Fl.413) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50Superior Tribunal de Justiça junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XIV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores dos níveis CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3548 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 03 de janeiro de 2023 Publicação: quarta-feira, 04 de janeiro de 2023 Código de Controle do Documento: B3303A13-033C-47DC-BF46-FE2B67CDD98E Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 4 jan. 2023. ) (e-STJ Fl.414) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 OAB: SP230492 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 11/08/2023 Hora: 11:42:50 Peticionamento SEQUENCIAL: 7986036 Processo: AREsp 2306979 (2023/0057621-4) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Parte peticionante: BANCO DO BRASIL SA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash IMP AGR INT NO ARESP 2306979GO MARCILIO LOPES DE MOURA 160823.pdf Petição F6784318CD791AC28230877070F9D4086934 EB70 ProcuraçãoSubstabelecimento-10.2.2022.pdf Procuração EEAA63BA6E0588859F6D4596FAA02DD1D2 0D904E Prt2802023GP recesso jul 23.pdf Outros Documentos 25F6BD06ADB58A7062707BB1DA6CC6AD94 F74A41 Port12023GP STJ.pdf Outros Documentos 6744173BCAAB8728D00A95EC5C6C1069D9 B39981 (e-STJ Fl.415) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00772090/2023 recebida em 11/08/2023 11:42:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/08/2023 ?s 11:51:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 7986036 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 11/08/2023 11:42:50AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 12 de agosto de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/08/2023 às 16:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSocyá kt. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia 12/03/2024 às 00: 00:00 e término dia 18/03/2024 às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/02/2024 e considerada PUBLICADA em 01/03/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 06 de março de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.417)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.306.979/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000033-2024-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 05/03/2024, às 15h27min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Maria Emília Moraes de Araújo, Subprocuradora-Geral da República, que, através da Certidão PGR-00078211/2024, acusou nota de ciente. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 6 de março de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/03/2024 às 18:35:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306979 - GO (2023/0057621-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de março de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico VDA40749605 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2024 11:26:57 Código de Controle do Documento: 92a848cd-4667-4b98-a6ee-e3585626ec70Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.979 - GO (2023/0057621-4) RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Marcílio Lopes de Moura e Márcia Rodrigues de Moaris Moura interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 342/345, por meio da qual neguei provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. Aduzem, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, "o fato de o Tribunal a quo haver se manifestado sobre o tema permite a essa C. Corte, sem a necessidade de reexame de provas, alcançar conclusão diversa daquela adotada em acórdão, mediante a revaloração da prova, tal qual como ali delineada", sendo certo pois que, "nesse sentido, não se busca o reexame do conjunto probatório ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática". Asseveram que "o acórdão se limitou a transcrever trecho da decisão recorrida sem analisar a tese da parte ora Agravante quanto a) à ausência de intimação do advogado para a exibição de procuração; b) desconsideração da decisão do juíz de primeiro grau quanto à determinação de expedição do mandado de intimação pessoal da penhora; c) ato oridinatório com a intimação do agravado Banco do Brasil para recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça para intimação pessoal dos agravantes quanto à penhora do seu único imóvel e residência; d) cumprimento da intimação com o efetivo recolhimento da locomoção do oficial de justiça para fins de intimação pessoal dos agravantes cumprida pelo banco recorrido; e) cancelamento do ato ordinatório de intimação pessoal dos agravados quanto penhora de sua residência pela analista judiciário, após cumprida a providência pelo agravado Banco do Brasil; f) DECISÃO de cancelamento do ato ordinatório cumprido pelo Banco do Brasil, via certidão emitida pela analista judiciário, que DECIDIU , tornar sem efeito a intimação pessoal dos agravantes, tendo DECIDIDO que não mais expediria o mandado de intimação pessoal dos recorrents, posto que DECIDIU que a intimação dos agravados se daria através da habilitação do advogado sem procuração, ao qual deveria recair a intimação da penhora de sua residência, matéria inobservada no julgamento pelo Tribunal de origem, violando ainda, a Constituição Federal, sobretudo o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (violado por via reflexa ou indireta)". Impugnação ao recurso às fls. 404/415. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 1 de 8 (e-STJ Fl.420) Documento eletrônico VDA40560500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 11/03/2024 22:02:04 Código de Controle do Documento: F122E039-472E-449D-910E-A9E27D9E126FSuperior Tribunal de Justiça É o relatório. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 2 de 8 (e-STJ Fl.421) Documento eletrônico VDA40560500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 11/03/2024 22:02:04 Código de Controle do Documento: F122E039-472E-449D-910E-A9E27D9E126FSuperior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.979 - GO (2023/0057621-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 3 de 8 (e-STJ Fl.422) Documento eletrônico VDA40560500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 11/03/2024 22:02:04 Código de Controle do Documento: F122E039-472E-449D-910E-A9E27D9E126FSuperior Tribunal de Justiça VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Os argumentos do agravante não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que segue mantida integralmente, razão pela qual reproduzo-a: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Marcílio Lopes de Moura e Márcia Rodrigues de Morais Moura, em face de acórdão assim ementado (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUSÍDICO ATUANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio “pas de nulitté sans grief”. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ademais, é entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que " a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 135). Nas razões do especial, interposto com fundamento no artigo 105, II, "a" e "c", a parte agravante aponta violação aos artigos 76, 104, 105, 203 e 239, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que atos privativos do Juiz foram realizados por analista judiciário, "uma vez que a decisão pela citação via habilitação do advogado, assim como a decisão de que a intimação MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 4 de 8 (e-STJ Fl.423) Documento eletrônico VDA40560500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 11/03/2024 22:02:04 Código de Controle do Documento: F122E039-472E-449D-910E-A9E27D9E126FSuperior Tribunal de Justiça da penhora do imóvel ocorreria na pessoa do advogado, foram decididas pela analista judiciária através de simples certidão e ato ordinatório, em total violação aos limites estabelecidos no Art. 328ª da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, ofendendo assim o artigo 203 do CPC, e de consequência, o caput do artigo 239 da lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2.015 (Código de Processo Civil), uma vez não existe decisão determinando a prática do ato com fulcro no § 1º do artigo 239, bem como não existe decisão para que a intimação da penhora se desse na pessoa do advogado sem procuração nos autos, ofendendo ainda, os artigos 76, 104 e 105 do Código de Processo Civil, uma vez que o vício não foi sanado, sendo inválido os atos praticados por advogado sem procuração". Contrarrazões às fls. 207/211. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, adotou os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 75/84): (...) Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º , do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Confira-se: (...) Esse dispositivo fundamenta-se no princípio da instrumentalidade das formas, que dispensa a observância de determinadas formalidades quando, por outros meios, alcança-se a finalidade da sua realização. A parte insurgente compareceu em juízo de forma espontânea, tomando ciência do processo de execução apensado à demanda cognitiva. Além de tudo isso, não demonstrou os prejuízos advindos da ausência de citação depois deste momento nos autos executivos. Neste sentido, encontra-se iterativa jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 5 de 8 (e-STJ Fl.424) Documento eletrônico VDA40560500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 11/03/2024 22:02:04 Código de Controle do Documento: F122E039-472E-449D-910E-A9E27D9E126FSuperior Tribunal de Justiça eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/2011)”. (STJ - AgInt no REsp 1767992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) É que a parte Executada, ora agravante, tomou conhecimento da execução por meio da oposição dos embargos e foi intimada da penhora por meio dos procuradores constituídos nos autos da ação incidental de embargos, sendo certo que, em casos tais, para a configuração do comparecimento espontâneo, não é necessária a outorga de poder especial para o recebimento da citação. Neste diapação, encontra-se remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere da ementas abaixo transcritas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO COORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 6 de 8 (e-STJ Fl.425) Documento eletrônico VDA40560500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 11/03/2024 22:02:04 Código de Controle do Documento: F122E039-472E-449D-910E-A9E27D9E126FSuperior Tribunal de Justiça 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ. 5. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Desse modo, fica claro que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é, entre outros, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR PARTICULAR. SEGUNDA FASE. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCO BAMERINDUS E HSBC. SÚMULAS 5 E 7. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 7 de 8 (e-STJ Fl.426) Documento eletrônico VDA40560500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 11/03/2024 22:02:04 Código de Controle do Documento: F122E039-472E-449D-910E-A9E27D9E126FSuperior Tribunal de Justiça 2. A inversão do decidido, quanto à legitimidade do agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Manutenção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, (art. 1.026, § 2º, do atual CPC), porquanto o acórdão do Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 986.173/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Desse modo, fica claro que alterar, ou interpretar de outra forma, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo à parte, decorrente do seu comparecimento espontâneo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, o que, por si só, basta para obstar o seguimento do recurso especial. Ademais, ao contrário do afirmado pela agravante, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas, claramente, pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame. Por fim, conforme bem ressaltado pelo banco agravado em sua impugnação ao recurso, "de fato, questionamentos efetuados acerca de atos ordinatórios proferidos por uma Analista Judiciário certamente estão sujeitos ao crivo do Magistrado e do próprio Poder Judiciário, de forma que o essencial para o deslinde da causa foi o comparecimento espontâneo da parte, o que supre qualquer eventual nulidade da citação, conforme vasta jurisprudência do STJ, sobretudo ante a ausência de prejuízo para a parte (“pas de nullité sans grief”). Para revisão desse quadro, inevitável a incursão de fatos e provas". Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 8 de 8 (e-STJ Fl.427) Documento eletrônico VDA40560500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 11/03/2024 22:02:04 Código de Controle do Documento: F122E039-472E-449D-910E-A9E27D9E126FTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.306.979 / GO Número Registro: 2023/0057621-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 503565934 50356593420228090051 54818123620178090051 Sessão Virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A ASSUNTO : DIREITO CIVIL - FATOS JURÍDICOS - ATO / NEGÓCIO JURÍDICO - DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A (e-STJ Fl.428) Documento eletrônico VDA40736765 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/03/2024 00:08:30 Código de Controle do Documento: 22c3032a-7f97-4848-a100-1da4a175d529TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03 /2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 20 de março de 2024 (e-STJ Fl.429) Documento eletrônico VDA40736765 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/03/2024 00:08:30 Código de Controle do Documento: 22c3032a-7f97-4848-a100-1da4a175d5290.(lyá kt. At , SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 21/03/2024, EMENTA / ACORDÃO de fls. 419 e considerado(a) PUBLICADO(A) em 22/03/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 22 de março de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.430)AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 22/03/2024 EMENTA / ACORDÃO de fls. 419 publicado(a) no DJe em ao/à 22/03/2024. Brasília, 22 de março de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.431) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: e447c9b9-b988-485c-8bf2-16fee120efd8EXCELENTÍSSIMA DOUTORA RELATORA MARIA ISABEL GALLOTI, DIGNÍSSIMA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.979 - GO (2023/0057621-4) MARCÍLIO LOPES DE MOURA e MÁRCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA, já devidamente qualificados, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossas Excelências, via seu advogado infra-assinado, nos autos do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL que move em face de BANCO DO BRASIL SA., opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL da decisão exarada e Publicada na sexta-feira, 22 de março de 2024 na Edição Nº 3.835 - Caderno Único 2024, que negou provimento ao AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, o que faz com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo, pelo que deduz as razões de sua oposição na forma que segue: I – DA TEMPESTIVIDADE Conforme definido na Portaria STJ/GP nº 154 de 18 de março de 2024, durante o período de 23 a 31 de março, os sistemas informatizados judiciais do STJ ficarão indisponíveis ante a necessidade de migração da estrutura e do conteúdo do atual banco de dados do tribunal. Como a mudança é estrutural, os sistemas de busca processual, recolhimento de custas processuais (emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU); pesquisa de Jurisprudência e Central do Processo Eletrônico, (e-STJ Fl.432) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44entre outros, ficarão inativos para todos os usuários durante o período, conforme relatório de indisponibilidade disponível neste portal. Nos dias de indisponibilidade, o Tribunal adotará o plano de contingência previsto na Resolução nº 6 de 11 de março de 2024, funcionando apenas em regime de plantão, observadas as regras e restrições estabelecidas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012. Considerando que a decisão embargada foi Publicada na sexta-feira, 22 de março de 2024 na Edição Nº 3.835 - Caderno Único 2024 do Superior Tribunal de Justiça, iniciando o prazo no primeiro dia útil subsequente, segunda-feira dia 25 de março de 2024, e tendo em vista o definido na Portaria STJ/GP nº 154 de 18 de março de 2024, que durante o período de 23 a 31 de março, os sistemas informatizados judiciais do STJ ficaram indisponíveis ante a necessidade de migração da estrutura e do conteúdo do atual banco de dados do tribunal, onde, os prazos processuais foram suspensos, portanto, tempestivo os embargos opostos em 04 de abril de 2024. II – RAZÕES DOS EMBARGOS. A r. decisão embargada, com as devidas vênias, merece aclaramento e integração. A parte dispositiva da r. decisão se encontra assim lançada, in verbis: Desse modo, fica claro que alterar, ou interpretar de outra forma, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo à parte, decorrente do seu comparecimento espontâneo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, o que, por si só, basta para obstar o seguimento do recurso especial. Ademais, ao contrário do afirmado pela agravante, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44fáticas delineadas, claramente, pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame. Por fim, conforme bem ressaltado pelo banco agravado em sua impugnação ao recurso, "de fato, questionamentos efetuados acerca de atos ordinatórios proferidos por uma Analista Judiciário certamente estão sujeitos ao crivo do Magistrado e do próprio Poder Judiciário, de forma que o essencial para o deslinde da causa foi o comparecimento espontâneo da parte, o que supre qualquer eventual nulidade da citação, conforme vasta jurisprudência do STJ, sobretudo ante a ausência de prejuízo para a parte (“pas de nullité sans grief”). Para revisão desse quadro, inevitável a incursão de fatos e provas". Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio “pas de nulitté sans grief” Com as devidas vênias, há omissão da decisão embargada, no ponto em que não se discute a nulidade de citação, mas, sim, a nulidade de intimação de penhora, por ofensa ao artigo 203 do CPC, e de consequência, o caput do artigo 239 da lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2.015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão do juíz de primeiro grau foi; “para a expedição do mandado de intimação pessoal da penhora”, surgindo também a contradição, no ponto em que restou decidido estar claro que alterar, ou interpretar de outra forma, a conclusão a que chegou o Tribunal de (e-STJ Fl.434) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44origem acerca da ausência de prejuízo à parte, decorrente do seu comparecimento espontâneo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, o que, por si só, basta para obstar o seguimento do recurso especial. Na forma da jurisprudência do STJ, não se trata de confusão de decisão contrária ao interesse da parte, mas, de ausência de fundamentação com negativa de prestação jurisdicional. Existe ainda omissão a ser sanada, no ponto em assim consta da decisão embargada, ad litteram: “Por fim, conforme bem ressaltado pelo banco agravado em sua impugnação ao recurso, "de fato, questionamentos efetuados acerca de atos ordinatórios proferidos por uma Analista Judiciário certamente estão sujeitos ao crivo do Magistrado e do próprio Poder Judiciário, de forma que o essencial para o deslinde da causa foi o comparecimento espontâneo da parte, o que supre qualquer eventual nulidade da citação, conforme vasta jurisprudência do STJ, sobretudo ante a ausência de prejuízo para a parte (“pas de nullité sans grief”).” (grifado pelos embargantes). A omissão a ser sanada, está no ponto em que se reconhece a nulidade absoluta de violação dos atos privativos do juiz onde, “acerca de atos ordinatórios proferidos por uma Analista Judiciário certamente estão sujeitos ao crivo do Magistrado e do próprio Poder Judiciário”, o que fere o §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos posteriores em razão de ter extrapolado os limites do poder delegado, praticando atos privativos dos juízes ao ter decidido a matéria. (e-STJ Fl.435) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44 A matéria foi prequestionada e objeto do agravo de instrumento em recurso especial, bem como do agravo interno, pelo que requer seja aclarado, no ponto em que a questão submetida decorre do ferimento da decisão do juiz de primeiro grau, “que determinou a intimação pessoal da penhora da residência dos embargantes”, tendo sido REVOGADO pela analista judiciária, que descumprindo a decisão, cancelou a decisão do juiz, e via ato ordinatório, decidiu que a intimação da penhora se desse na figura do advogado habilitado nos autos dos embargos à execução extinto sem julgamento de mérito pela ausência de recolhimento de custas processuais. Já a contradição reside no ponto em que Tribunal de origem fundamentou sua decisão na jurisprudência do STJ acerca do comparecimento expontâneo dos executados relativo à citação, quando a matéria levada a julgamento foi relativa à nulidade de intimação da penhora, sendo esse o objeto do agravo em recurso Especial e do agravo interno em agravo em recurso especial, o que merece ser aclarado. Existe ainda contradição a ser eliminada auanto ao prejuízo, posto que o ato de intimação da penhora, do qual os embargantes não foram intimados pessoalmente como determinado pelo juízo de primeiro grau por revogação do ato pela analista judiciária (raiz da nulidade), violou o contraditório e ampla defesa dos embargantes para a defesa do seu único imóvel, que é bem de família, onde residem há mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que merece ser aclarado em razão da omissão e contradição quanto ao prejuízo. . Existe ainda omissão a ser sanada, no ponto em que não se pode convalidar o ato nulo em relação à violação do §4º do artigo 203 do CPC, pois, têm-se que a nulidade absoluta do ato fustigado, por ser ele ineficaz e inexistente no mundo jurídico, afastada está intimação da penhora por ato decisório praticado por analista judiciário, porque, ato ineficaz não produz qualquer efeito, porque é ato inexistente. É dizer: o ato nulo não convalesce com o decurso do tempo, nem (e-STJ Fl.436) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44reconvalida o que nasceu inválido, sendo imprescritível e não caduca, eis que ato juridicamente inexistente. Isso porque, ineficaz e nulo na raiz, pois desafiava a existência de despacho ou decisão autorizadora, e isto não foi feito. É que, a intimação da penhora do imóvel residência do embargantes ocorreu sem a prévia intimação válida do ato mediante despacho ou decisão do juiz determinando que a intimação se desse na figura do advogado, e não mais pessoal por oficial de justiça, surgindo a contradição da decisão embargada quanto a conclusão de que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo à parte, decorrente do seu comparecimento espontâneo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse ponto surge a contradição e omissão da decisão embargada, quanto ineficácia do ato praticado por quem não detinha competência, ter atingido o direito dos embargantes na defesa de sua residência (bem de família), como reconhecido em outras decisões, inclusive, contra o banco embargado e, de consequência, o que diz em passant - não pode sequer ser convalescido, porque, repete-se, é ato nulo, ineficaz, imprescritível, e que não é atingido pela decadência, o que merece aclaramento. Nota-se, Excelência, que não obstante tenha havido a fundamentação com entendimento de incidência da Súmula 83/STJ, por ter adotado pelo Tribunal de origem decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e ainda, que não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), com as vênias devidas, merece aclarada ou mesmo integrada, quanto ao fato do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL que teve negado o provimento, estar alinhado ao entendimento atual dessa Corte Superior, de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício., o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ, por não se tratar de reexame de matéria fático- probatória. (e-STJ Fl.437) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44 Nesse sentido, o entendimento do Ministro Felix Fischer, no RESP 757.127/SP. Vejamos: “A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial.” E ainda: “A revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado na instância incomum. O equívoco, evidenciado no julgado, sobre critério de apreciação do material cognitivo, ferindo regras jurídicas ou, então, de experiência é “error iuris” e não “error facti.” (REsp 184.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01.10.1998, DJ 09.11.1998 p. 161).” A parte dispositiva da r. decisão embargada não contempla (omissão) da arguição da nulidade de intimação da penhora, razão pela qual, com as vênias devidas, merece ser integrada. A citação não se confunde com intimação de penhora, e sua falta é causa de nulidade do processo, que se projeta além da decisão, podendo a invalidade ser proclamada até mesmo de ofício. Outrossim, data vênia, diametralmente oposto à conclusão no julgamento do agravo interno, os embargantes sustentam a nulidade absoluta, onde o Tribunal de origem se manifestou sobre o tema, o que permite a essa C. Corte, sem a necessidade de reexame de provas, alcançar conclusão diversa daquela adotada em acórdão, mediante a revaloração da prova, tal qual como ali delineada, o que merece (e-STJ Fl.438) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44ser aclarada, posto que o ponto fulcral está na arguição de nulidade absoluta pelo ferimento ao §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, que é insanável e, também, alinhado ao entendimento dessa Corte Superior de Justiça, restando omissa ou obscura quanto à esse ponto quanto a nulidade da intimação da penhora, em razão do descumprimento da decisão de intimação pessoal ter sido descumprido, tendo a analista judiciário extrapolado os limites do poder delegado, praticando atos privativos dos juízes ao ter decidido a matéria. E nesse sentido, se pede vênia para citar a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (e-STJ Fl.439) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) No presente caso a jurisprudência do STJ admite a oposição dos embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, no caso, a nulidade absoluta, que é decisivo para o resultado do julgamento, pelo que pugnam pelo acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada para anular a decisão, e, de plano, dar provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a nulidade absoluta de intimação da penhora, em conformidade com as teses esposadas no julgamento do Recurso Especial. Veja que os elementos ora sintetizados, e que compreendem fatos incontroversos, permitem a essa corte o reexame da questão, sem a necessidade de aprofundamento nas provas, bastando concluir se, de fato trata-se de nulidade absoluta e violação da lei Federal. No presente caso não se trata de puro inconformismo com as decisões colegiadas, buscando os embargantes neste recurso, não a mera revisão e reanalise de fatos e provas, mas, sim, a nulidade absoluta dos atos praticados em violação aos atos privativos dos pronunciamentos do juiz, constituído em sentenças, decisões interlocutórias e despachos que foram feridos, o que impõe o conhecimento dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em sentido contrário da jurisprudência dominante do STJ. Quanto à necessidade de conhecimento dos embargos, deriva do fato da decisão recorrida ser no mesmo sentido da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a Súmula 83. (e-STJ Fl.440) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44 Por fim, omissão quanto à nulidade arguida e não apreciada, e por ter ofendido ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal em razão da vedação ao contraditório e a ampla defesa em defesa ao bem de família, bem como a súmula 364 do STJ, serve o presente embargos de declaração para fins de interposição do Recurso Extraordinário. Requerimento: Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que conheça e acolha os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e aclarando os pontos apontados em suas razões, com os devidos efeitos integrativos do julgado, para anular o acórdão, bem como a decisão embargada, e, de plano, dar provimento ao agravo em recurso especial, para reformar, em parte o acórdão recorrido, e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal de piso analise a nulidade absoluta em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1), e OFENSA AO ART. 5º, CAPUT E INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como ferimento à súmula 364 do STJ. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 04 de abril de 2024. Pp. Leonardo Brasil Arrantes de Melo Borges – adv. OAB/GO 22.778 (e-STJ Fl.441) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44 Superior Tribunal de Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 6 DE 26 DE OUTUBRO DE 2012. Estabelece o plantão judiciário e os procedimentos relativos ao exame de matérias urgentes apresentadas nos dias em que não houver expediente no Tribunal, fora dos períodos de recesso e férias coletivas. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o disposto no inciso XIII, alínea “c”, do mesmo artigo e o que consta do Processo STJ n. 10969/2012, bem como a decisão do Conselho de Administração proferida na sessão de 24 de outubro de 2012, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer regime de plantão judiciário no Superior Tribunal de Justiça para a prestação da tutela de urgência nos dias em que não houver expediente forense, fora dos períodos de recesso e férias coletivas, quando a competência, nos termos da alínea “c” do inciso XIII do art. 21 do RISTJ, é do presidente do Tribunal. Art. 2º A Secretaria Judiciária receberá as petições no horário das 9 horas às 13 horas e procederá à preparação para a distribuição no sistema automatizado. Art. 3º Realizada a distribuição, dar-se-á conhecimento do pedido ao ministro relator ou a servidor por ele indicado. Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias: I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal; II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente; III – suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente; IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal; V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão Documento: 25539129 Página 1 de 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1165 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012 Publicação: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012 (e-STJ Fl.442) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44 Superior Tribunal de Justiça ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal. § 1º Não serão despachadas, durante o plantão judiciário, petições cujo objeto não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais. § 2º Compete ao advogado fazer mediante declaração que será gerada e inserida pelo sistema informatizado nos autos do processo, a correta indicação de uma das hipóteses previstas neste artigo. Art. 5º Os feitos previstos no art. 4º desta instrução normativa serão protocolados exclusivamente por meio eletrônico, pelo sistema de processamento eletrônico e-STJ, na forma da Resolução n. 1 de 10 de fevereiro de 2010. Parágrafo único. O funcionamento interno das unidades que prestam apoio ao plantão judiciário será disciplinado pelo presidente do Tribunal em ato normativo próprio. Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal. Art. 7º Fica revogada a Resolução n. 5 de 31 de março de 2011. Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor vinte dias após a sua publicação. Ministro FELIX FISCHER Documento: 25539129 Página 2 de 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1165 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012 Publicação: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012 (e-STJ Fl.443) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44PORTARIA STJ/GP N. 154 DE 18 DE MARÇO DE 2024. Institui, no Superior Tribunal de Justiça, o plano de contingência previsto na Resolução STJ/GP n. 6/2024, no período de 23 a 31 de março de 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, CONSIDERANDO o disposto na Resolução STJ/GP n. 6 de 11 de março de 2024, que dispõe sobre o plano de contingência do Tribunal quando houver indisponibilidade total do sistema e estabelece o protocolo emergencial para exame de matérias urgentes; CONSIDERANDO o que consta do Processo STJ n. 008053/2024, RESOLVE: Art. 1° Fica instituído no Superior Tribunal de Justiça, no período de 23 a 31 de março de 2024, o plano de contingência previsto na Resolução STJ/GP n. 6 de 11 de março de 2024, em razão da necessidade de manutenção da infraestrutura tecnológica do STJ, o que acarretará a indisponibilidade total dos sistemas informatizados judiciais. Art. 2° Durante o período, o Tribunal funcionará em regime de plantão, das 9h às 13h, observadas as regras e restrições da Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012, e o peticionamento dar-se-á na forma estabelecida no art. 6° da Resolução STJ/GP n. 6 de 11 de março de 2024. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. --. 1PBDJur Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 21 mar. 2024) Edição n° 3834 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Código de Controle do Documento: 482A5CE7-0441-4FC6-AA06-7C954192352C Publicação: quinta-feira, 21 de março de 2024 (e-STJ Fl.444) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44e.-"Pditge",ed Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA --. 1PBDJ r Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 21 mar. 2024) Edição n° 3834 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Código de Controle do Documento: 482A5CE7-0441-4FC6-AA06-7C954192352C Publicação: quinta-feira, 21 de março de 2024 (e-STJ Fl.445) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44Superior Tribunal de Justiça RESOLUÇÃO STJ/GP N. 6 DE 11 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre o plano de contingência do Tribunal quando houver indisponibilidade total do sistema e estabelece o protocolo emergencial para exame de matérias urgentes. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, CONSIDERANDO o disposto no art. 83, caput, do Regimento Interno do STJ; CONSIDERANDO a Resolução STJ n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012, que estabelece o plantão judiciário e os procedimentos relativos ao exame de matérias urgentes apresentadas nos dias em que não houver expediente no Tribunal, fora dos períodos de recesso e férias coletivas; CONSIDERANDO o plano de contingência do Tribunal quando houver indisponibilidade total do sistema e o protocolo emergencial para exame de matérias urgentes; CONSIDERANDO o que consta do Processo n. 008053/2024, ad referendum do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, RESOLVE: Edição nº 3830 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 15 de março de 2024 Código de Controle do Documento: DF8D78CC-C340-44C5-AAB1-504DE9EE27B7 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 15 mar. 2024). CONSULTE TEXTO ATUALIZADO ALTERADO (e-STJ Fl.446) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44Superior Tribunal de Justiça Art. 1º Aplica-se o plano de contingência previsto neste normativo quando, por indisponibilidade total dos sistemas informatizados judiciais, estiver impossibilitado o peticionamento eletrônico no Superior Tribunal de Justiça por meio da Central do Processo Eletrônico. Parágrafo único. O plano de contingência será acionado pela Presidência do Tribunal por meio de ato normativo próprio, que definirá o período de sua vigência, não sendo aplicável às indisponibilidades temporárias de sistema ocorridas durante o expediente, cuja disciplina está prevista na Resolução STJ n. 10 de 6 de outubro de 2015. Art. 2º O Tribunal funcionará em regime de plantão durante todo o período de vigência do plano de contingência, observadas as regras e restrições estabelecidas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012, não sendo despachadas, durante o período estipulado, as petições que estiverem em desacordo com o referido normativo. Art. 3º Durante o período de vigência do plano de contingência, os prazos processuais ficam suspensos e voltam a fluir quando do restabelecimento do sistema informatizado judicial. Art. 4º Para viabilizar o exame de matérias urgentes durante o plantão, o STJ disponibilizará às usuárias e aos usuários externos a modalidade de protocolo emergencial, que será realizado por meio de plataforma específica disciplinada neste normativo. Art. 5º A pessoa interessada em processo cuja hipótese não se enquadre no art. 4º da Instrução Normativa STJ n. 6/2012 deverá aguardar o restabelecimento dos sistemas do STJ e peticionar por meio da Central de Processo Eletrônico. Parágrafo único. Não serão recebidas petições incidentais que não se refiram a processos ingressados durante o protocolo emergencial, devendo a pessoa interessada observar o estipulado no caput deste artigo. Art. 6º O peticionamento de medidas urgentes deverá ser Edição nº 3830 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 15 de março de 2024 Código de Controle do Documento: DF8D78CC-C340-44C5-AAB1-504DE9EE27B7 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 15 mar. 2024). ALTERADO (e-STJ Fl.447) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44Edição nº 3830 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 15 de março de 2024 Código de Controle do Documento: DF8D78CC-C340-44C5-AAB1-504DE9EE27B7 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 15 mar. 2024). Superior Tribunal de Justiça realizado pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com acesso pelo Portal do STJ na internet, após credenciamento da pessoa interessada. § 1º O credenciamento é destinado à pessoa natural, que deverá preencher formulário eletrônico de cadastro externo do SEI, disponível no portal de internet do STJ. § 2º Após o preenchimento do formulário, o sistema encaminhará e-mail automático para informar o recebimento do cadastro, devendo a pessoa interessada, de posse dessa mensagem, enviá-la ao endereço de e-mail protocolo.emergencial@stj.jus.br , procedimento necessário para a liberação do peticionamento. § 3º A pessoa interessada receberá por e-mail a confirmação da liberação de seu cadastro e as instruções quanto ao acesso ao SEI e à maneira de peticionar. § 4º Documentação recebida por e-mail não será considerada como peticionamento, devendo a pessoa interessada seguir as instruções próprias para o peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações. Art. 7º A validação do cadastro será realizada das 8 horas às 19 horas, nos dias de semana, e das 9 horas às 13 horas, durante fins de semana e feriados. Parágrafo único. Os pedidos de credenciamento feitos após o horário previsto neste artigo serão apreciados no dia seguinte. Art. 8º No ato do peticionamento, deverá ser escolhido o tipo de processo "Peticionamento Judicial Emergencial". Art. 9º Ao receber o peticionamento, o Sistema Eletrônico de Informações gerará numeração de identificação do processo, por meio da qual poderá haver o acompanhamento do andamento dos autos. Art. 10. No peticionamento, serão admitidos apenas documentos em PDF. § 1º Os arquivos deverão ser identificados e anexados em ordem lógica de compreensão do peticionamento. ALTERADO (e-STJ Fl.448) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44Superior Tribunal de Justiça § 2º Não será aceito o encaminhamento de links para acesso a arquivos. § 3º O STJ não se responsabiliza por eventual falha ou defeito de arquivos anexados no peticionamento. Art. 11. Para complementação de documentos ou outras manifestações, deverá ser realizado um peticionamento intercorrente, utilizando o número de identificação do processo gerado no Sistema Eletrônico de Informações, para anexar novos arquivos em formato PDF. Art. 12. Após o encerramento do período do protocolo emergencial: I – o recebimento de medidas urgentes pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI será interrompido, os cadastros de usuárias e usuários serão inativados e os processos recebidos durante o plantão emergencial serão convertidos para o sistema judicial oficial de tramitação dos feitos; II – os processos que não forem despachados durante o protocolo emergencial por não se enquadrarem nas hipóteses da Instrução Normativa STJ n. 6/2012 serão submetidos a nova apreciação, seguindo o trâmite processual no Tribunal. Art. 13. A Secretaria de Documentação fica autorizada a adotar o procedimento simplificado de liberação de cadastro de pessoa usuária externa no Sistema Eletrônico de Informações previsto nesta resolução, durante o período de sua vigência e para os fins nela dispostos. Art. 14. Em caso de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações, excepcionalmente, será disponibilizado e-mail específico para recebimento de petições, observadas as mesmas regras estabelecidas quanto à matéria e ao formato dos arquivos. Art. 15. Na hipótese de a indisponibilidade impossibilitar a utilização do e-mail, o protocolo judicial, restrito às hipóteses da Instrução Normativa STJ n. 6/2012, dar-se-á por peticionamento físico nas dependências do STJ, a este se aplicando as mesmas regras do Edição nº 3830 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 15 de março de 2024 Código de Controle do Documento: DF8D78CC-C340-44C5-AAB1-504DE9EE27B7 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 15 mar. 2024). ALTERADO (e-STJ Fl.449) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44Superior Tribunal de Justiça peticionamento mediante e-mail. Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3830 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 15 de março de 2024 Código de Controle do Documento: DF8D78CC-C340-44C5-AAB1-504DE9EE27B7 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 15 mar. 2024). ALTERADO (e-STJ Fl.450) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 OAB: GO022778 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 04/04/2024 Hora: 10:27:43 Peticionamento SEQUENCIAL: 8706801 Processo: AREsp 2306979 (2023/0057621-4) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: MARCILIO LOPES DE MOURA MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.pdf Petição 20A6BA6C536C4050CCEFD31FAD4FA74F45 691E9C INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N 6 DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.pdf Outros Documentos 282E957485E4D804954AFF45EEDBCFC584 D736EA PORTARIA STJ GP N 154 DE 18 DE MARÇO DE 2024.pdf Outros Documentos 27915D2DFD8F4BBDBD7B8464BBC4925CC E6E7E34 RESOLUÇÃO STJ GP N 6 DE 11 DE MARÇO DE 2024.pdf Outros Documentos C8204AFD9EB16DE230694055A44D1321482 43F19 (e-STJ Fl.451) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00249005/2024 recebida em 04/04/2024 10:27:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2024 ?s 10:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8706801 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 04/04/2024 10:27:44EDcl no AgInt no AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 04/04/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 249005/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/04/2024, Brasília, 05 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.452)AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/04/2024 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no DJe em 05/04/2024. Brasília, 05 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/04/2024 às 10:32:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2306979 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/04/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 419 publicado(a) no DJe em 22/03/2024. Brasília - DF, 10 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.454) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2024 às 02:03:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Diretoria Jurídica (DIJUR-DF) – SAUN Quadra 5 Lote B Torre I – Ed. Banco do Brasil - 8º andar CEP 70040-912 – Brasília (DF) – Fone: (061) 3493-2461 – email: dijur@bb.com.br 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIGNA RELATORA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.979/GO (2023/0057621-4) BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, junta procuração, na qual contende com MARCÍLIO LOPES DE MOURA E MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1023, §2º, do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face do despacho publicado no DJe em 05/04/2024 1 , nos seguintes termos: 1. Em ACÓRDÃO de 19/03/2024 (e-STJ, fls. 419-427), a Douta Quarta Turma houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, votação unânime, com o tradicional acerto. 2. Contra essa escorreita decisão, o Embargante apresenta sua mera irresignação através dos embargos declaratórios, utilizando-a como nova via recursal, ao qual não se presta o recurso integrativo, eis que inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1 Prazo de cinco dias em 12/04//2024, provando-se tempestiva a presente impugnação. (e-STJ Fl.455) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269396/2024 recebida em 10/04/2024 10:35:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2024 ?s 11:47:28 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8729026 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 10/04/2024 10:35:13 Diretoria Jurídica (DIJUR-DF) – SAUN Quadra 5 Lote B Torre I – Ed. Banco do Brasil - 8º andar CEP 70040-912 – Brasília (DF) – Fone: (061) 3493-2461 – email: dijur@bb.com.br 2 3. Não prosperam os embargos declaratórios! 4. O v. Acórdão embargado, examinou de forma percuciente a questão trazida nos autos, com ampla exposição de fundamentos e colacionando consolidada jurisprudência do STJ a respeito do tema em debate, de modo que inexiste a contradição trazida pelo Embargante, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Com efeito, desde a decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 214-216) foram aplicados aqueles óbices sumulares, repetido na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 342-345), e agora confirmado no acórdão que negou provimento ao agravo interno. 6. Ao agora, a petição dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 432-441) se limita a repetir os argumentos dos recursos antecedentes, bem como a combater apenas genericamente os óbices sumulares, com assertivas genéricas referentes à “revaloração” de prova e outros quejandos (no tocante à Súmula 7 do STJ) e sem indicar precedentes recentes e contemporâneos para eventualmente afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. É consabido que pela pacífica jurisprudência do STJ, “a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão”; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 8. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. 9. Então, os embargos declaratórios estão sendo indevidamente utilizados como repetição das vias recursais anteriores, objetivos aos quais não se prestam os embargos declaratórios. (e-STJ Fl.456) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269396/2024 recebida em 10/04/2024 10:35:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2024 ?s 11:47:28 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8729026 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 10/04/2024 10:35:13 Diretoria Jurídica (DIJUR-DF) – SAUN Quadra 5 Lote B Torre I – Ed. Banco do Brasil - 8º andar CEP 70040-912 – Brasília (DF) – Fone: (061) 3493-2461 – email: dijur@bb.com.br 3 10. Assim, o recurso integrativo visa aclarar as omissões internas ao julgado embargado, e não aquelas supostamente verificadas nas decisões anteriores, que devem (ou deveriam) ser impugnadas pela via recursal própria, e no momento adequado. 11. Daí porque escorreitas se mostram as decisões proferidas, com a habitual correção, não havendo motivação jurídica sólida a justificar sua revisão, nem mesmo se ingressarmos no mérito do recurso. Nada a prover nos declaratórios! 12. Revelando-se, então, manifestamente improcedentes e protelatórios os presentes embargos, a exigir a imposição da reprimenda prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no patamar de 2% do valor atualizado da causa, impondo-se ainda a condicionante do prévio recolhimento da multa antes da interposição de qualquer outro recurso (art. 1026, §3º, do CPC), como forma de prestigiar a higidez do Poder Judiciário, haja vista o expediente utilizado pelo agravante de rediscutir matéria já decidida e amplamente discutida. PEDIDO 13. Na senda dos argumentos despendidos, e dos demais motivos que essa Douta Relatoria/Turma, sabiamente saberá lançar sobre o assunto, requer NÃO SEJAM CONHECIDOS os Embargos Declaratórios. Acaso conhecidos, SEJAM DESPROVIDOS, eis que inexistente a omissão alegada, com imposição de multa (art. 1026, §2º, CPC), por se tratar de questão de justiça! Termos em que, pede deferimento. Brasília (DF), 12 de abril de 2024 RUBENS MASSAMI KURITA OAB/SP 230.492 (e-STJ Fl.457) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269396/2024 recebida em 10/04/2024 10:35:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2024 ?s 11:47:28 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8729026 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 10/04/2024 10:35:13REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARTÓRIO DO 5 ° OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA - DF Ronaldo Ribeiro de Faria - Tabelião QNA 04 - LOTES 32/34 - (PRAÇA DO Dl) - TAGUATINGA - DE - CEP 72.110-040 FONE: (61) 3961.8900 / 3351.8787 Site:www.cartorio5df.com.br - e-mail: atendimento@cartorio 5df.com.br Livro: 3397 FLS : 113 Prot : 840750 CERTIFICO, a pedido de parte interessada, que revendo os livros existentes neste notariado, dentre eles, no de número 3397, às fls. 113 (cento e treze), verifiquei constar o seguinte teor: PROCURAÇÃO bastante que faz(em):BANCO DO BRASIL S.A Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um (27/05/2021) nesta cidade de Taguatinga, Distrito Federal, em Cartório, lavro este instrumento público, em que, comparece(m) como outorgante(s), BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, sediado no SAUN — Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o número 00.000.000/0001-91, registrado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - NIRE 5330000063-8, neste ato representado, na forma prevista no artigo 27 do Estatuto, por sua Diretora Jurídica, LUCINÉIA POSSAR, brasileira, advogada, inscrita na OAB/PR 19.599 e OAB/DF 40.297, portadora da carteira de identidade 38.704.370-SSP/PR e do CPF 540.309.199-87, residente nesta Capital e com domicílio profissional na Sede da Empresa, eleita conforme decisão do Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A. na reunião ocorrida em 01 de julho de 2019, cuja ata foi registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal em 10 de setembro de 2019, sob o número 1307660; identificada e reconhecida como a própria em face dos documentos que me foram exibidos e de cuja capacidade jurídica dou fé. E por ela me foi dito que, por este instrumento público e na melhor forma de direito, nomeia e constitui seus bastantes procuradores: I) Consultores Jurídicos: ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES, inscrito na OAB/DF 66.684 e CPF 981.753.277-15; ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS E SILVA, inscrito na OAB/DF 5.539 e CPF 317.369.801-06; CLÁUDIO BISPO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF 61.643 e CPF 386.515.725-49; GERALDO CHAMON JÚNIOR, inscrito na OAB/PR 67.956 e CPF 053.879.688-00; JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS, inscrita na OAB/MG 65.701 e CPF 570.443.846-68; brasileiros, advogados, com domicílio profissional na Sede do outorgante, localizada no SAUN — Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, 8° andar, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF; MARCELO VICENTE DE ALICMIM PIMENTA, inscrito na OAB/MG 62.949 e CPF 750.401.316-15; brasileiro, advogado, com domicílio profissional na Av. Paulista, 1230, 10° andar, Edifício BB São Paulo, Torre Matarazzo, Bela Vista, São Paulo/SP; II) Consultores Jurídicos Adjuntos: AMIR VIEIRA SOBRINHO, inscrito na OAB/GO 15.235 e CPF 375.372.701-63; ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN, inscrito na OAB/SC 15.672 e CPF 449.776.200-97; ANTÔNIO CARLOS ROSA, inscrito na OAB/MT 4.990-B, OAB/DF 38.824 e CPF 291.233.569-87; BETÂNIA MARA COELHO GAMA, inscrita na OAB/BA 14.331 e CPF 505.547.945-00; CARLOS G UILHERME ARRUDA SILVA, inscrito na OAB/MG 68.106 e CPF 726.465.196-72; FABRÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP 268.238 e CPF 326.914.358-30; FERNANDO ALVES DE PINHO, inscrito na OAB/RJ 97.492 e CPF 023.414.437-88; JORGE ELIAS NEHME, inscrito na OAB/MT 4.642-0 e CPF 329.555.291-68; LUZIMAR DE SOUZA, inscrita na OAB/GO 7.680 e CPF 166.518.631-34; MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES, inscrito na OAB/RJ 147.339 e CPF 102.891.367-25; MÁRIO EDUARDO BARBERIS, inscrito na OAB/SP 148.909 e CPF 096.266.228-30; PABLO SANCHES BRAGA, inscrito na OAB/DF 42.866 e CPF 806.562.695-53; PAULO SÉRGIO FRANÇA, inscrito na OAB/SP 115.012 e CPF 086.307.358-13; SOLON MENDES DA SILVA, inscrito na OAB/RS 32.356 e CPF 645.945.640-20; VITOR DA COSTA DE SOUZA, inscrito na OAB/DF 17.542 e CPF 856.301.951-15; WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA, inscrito na OAB/SP 111.593 e CPF 067.952.978-02; brasileiros, advogados, com domicílio profissional na Sede do outorgante, localizada no SAUN — Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, 8° andar, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF; ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA. inscrita na OAB/SP 139.644 e CPF 180.305.918-45; ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, inscrito na OAB/RJ 104.731 e CPF 002.734.377-47; JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO, inscrito na OAB/SP 138.424 e CPF 093.024.278-54; JOSÉ ROBERTO CHIEFFO JÚNIOR, inscrito na OAB/SP 203.922 e CPF 269.266.968-10; PLÍNIO MARCOS DE SOUSA E SILVA, inscrito na OAB/SP 148.171 e CPF 756.790.516-72; brasileiros, advogados, com domicílio profissional na Av. Paulista, 1230, 10° andar, Edifício BB São Paulo, Torre Matarazzo, Bela Vista, São Paulo/SP; III) Gerentes Jurídicos Regionais: ALESSANDRA FARIAS DE OLIVEIRA BARBOZA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/PA 7.141 e CPF 392.978.452-15, com domicílio profissional na Av. Rio Branco, 240, 5° andar, Recife/PE; ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG 82.312 e CPF 926.819.996-34, com domicílio profissional na Rua Guilherme Moreira, 315, 7° andar, Centro, Manaus/AM; 4444 $10 , , Ágowl` —4,49À (e-STJ Fl.458) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269396/2024 recebida em 10/04/2024 10:35:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2024 ?s 11:47:28 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8729026 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 10/04/2024 10:35:13-PÚ BLICA FEDERATIVA DO BRASIL Livro: 3397 ‘ e.er0 7 CARTÓRIO DO 5 ° OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA - DF ) Ronaldo Ribeiro de Faria -Tabelião wrIA 04 - LOTES 32/34 - (PRAÇA DO Dl) - TAGUATINGA - DF - CEP 72.110-040 FONE: (61) 3961.8900 / 3351.8787 Site:www.cartorio5df.com.br - e-mail: atendimentogcartorio5df. com.br FLS : 114 Prot : 840750 ALTEMIR BOHRER, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS 41.844 e CPF 478.700.360-72, com domicílio profissional no SAUN - Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Bloco B, Torre III, 5° andar, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF;  NGELO CESAR LEMOS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG 64.228 e CPF 718.429.506-49, com domicílio profissional na Av. Presidente Vargas, 248, 7° andar, Comércio, Belém/PA; ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO FILHO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS 34.752 e CPF 505.500.630-72, com domicílio profissional na Rua do Livramento, 120, 8° andar, Centro, Maceió/AL; ASTOR BILDHAUER, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MS 19.882-B e CPF 462.037.881-04, com domicílio profissional na Rua Direita da Piedade, 25, 7° andar, Centro, Salvador/BA; ATÍLIO SANCHEZ COSTA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP 240.692 e CPF 283.460.898-99, com domicílio profissional na Av. Pedro II, 78, 1° andar, Centro, São Luís/MA; CASSIANO ESKILDSSEN, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PR 34.831 e CPF 024.758.029-52, com domicílio profissional na Praça 1817, 129, 8° e 9° andares, Centro, João Pessoa/PB; CELSO YUAMI, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP 116.613, OAB/RJ 110.017 e CPF 082.647.638-47, com domicílio profissional na Av. República do Líbano, 1875, 8° andar, Edifício Vera Lúcia, Setor Oeste, Goiânia/GO; CLÁUDIA PORTES CORDEIRO, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP 219.265 e CPF 286.434.208-16, com domicílio profissional na Praça Pio XII, 30, 6° andar, Centro, Vitória/ES; EDUARDO ALVEZ WEIMER, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/TO 8.699-B e CPF 988.436.050-20, com domicílio profissional na Quadra 103 Sul, Rua SO-9, Lote 2, térreo, Centro, Palmas/TO; ERIKA SEFFAIR RIKER, brasileira, advogada, inscrita na OAB/AM 7.735 e CPF 517.258.272-04, com domicílio profissional na Rua Desembargador Freitas, 977, 4° andar, Centro, Teresina/PI; EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP 133.091 e CPF 078.634.488-16, com domicílio profissional na Rua Lélio Gama, 105, 14° e 15° andares, Edifício Senador Dantas, Centro, Rio de Janeiro/RJ; FÁBIO SPAGNOLLI, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS 117.709-B e CPF 649.207.209-04, com domicílio profissional na Rua Uruguai, 185, 10° andar, Centro, Porto Alegre/RS; JORGE MARCELO CÂMARA ALVES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA 13.724 e CPF 326.908.275-49, com domicílio profissional na Praça General Valadão, 377, Centro, Aracaju/SE; LUIZ CARLOS CÁCERES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PR 26.822 e CPF 396.701.201-87, com domicílio profissional na Av. Afonso Pena, 2202, Centro, Campo Grande/MS; MARCELO GUIMARÃES MAROTTA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/AM 10.856 e CPF 020.763.597-88 com domicílio profissional na Av. Doutor Hélio Ribeiro, 487, 3° andar, Edifício Concorde, Residencial Paiaguás, Cuiabá/MT; MÁRCIO RIBEIRO PIRES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PR 25.849 e CPF 698.723.689-53, com domicílio profissional na Rua Visconde de Nácar, 1440, 28° Andar, Edifício Século XXI, Centro, Curitiba/PR; MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SC 9.491 e CPF 653.330.559-04, com domicílio profissional na Rua da Bahia, 2500, 9° andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG; PRISCILA BITTENCOURT COSTA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SC 18.572 e CPF 005.827.479-02, com domicílio profissional na Av. Rio Branco, 510, 4° andar, Cidade Alta, Natal/RN; RENATO CHAGAS MACHADO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS 109.072-B e CPF 271.939.558-70, com domicílio profissional na Rua Quinze de Novembro, 111, 5° andar, Centro, São Paulo/SP; ROMEU DE AQUINO NUNES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MT 3.770-0 e CPF 274.264.751-15, com domicílio profissional na Rua Quinze de Novembro, 111, 6°, 7° e 8° andares, Centro, São Paulo/SP; SANDRO DOMENICH BARRADAS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP 115.559 e CPF 148.778.098-21, com domicílio profissional na Av. Duque de Caxias, 560, 4° andar, Centro, Fortaleza/CE; SANDRO NUNES DE LIMA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/DF 24.693 e CPF 485.415.320-20, com domicílio profissional na Praça XV de Novembro, 321, 6° e 7° andares, Centro, Florianópolis/SC; SÉRGIO MURILO DE SOUZA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/DF 24.535 e CPF 499.787.721-20, com domicílio profissional na Rua José de Alencar, 3115, 1° andar, Centro, Porto Velho/RO; IV) Assessor Jurídico: JOÃO ALVES SILVA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/CE 14.869, OAB/DF 40.697 e CPF 177.129.203-20, com domicílio profissional na Sede do outorgante, localizada no SAUN — Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, 8° andar do Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF; (dados fornecidos por declaração, ficando o outorgante responsável por sua veracidade, bem como por qualquer incorreção), aos quais confere os poderes da cláusula ad judicia, quer para a prática de atos em processos no âmbito judicial, quer para a prática de atos em processos no âmbito administrativo e os poderes especiais de. receber citação, reconhecer a procedência do pedido, desistir, dar e receber quitação, firmar compromisso, apresentar reclamação correicional e representação correicional e ingressar em recinto no qual esteja sendo realizada assembleia ou reunião de que participe, possa participar ou deva comparecer o outorgante, para, em quaisquer processos ou procedimentos contenciosos ou administrativos, defender os direitos e interesses do outorgante, podendo, para tanto, impetrar mandados de segurança, propor ou contestar ações, inclusive ações rescisórias, apresentar incidentes processuais e opor exceção de qualquer natureza, reconvir, nomear e impugnar peritos, solicitar a abertura de inquéritos policiais, oferecer queixas-crime, prestar informações e usar de todos os meios de recursos em direito permitidos, em todas as instâncias, turmas recursais ou tribunais, Ádito" - A•00- • (e-STJ Fl.459) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269396/2024 recebida em 10/04/2024 10:35:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2024 ?s 11:47:28 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8729026 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 10/04/2024 10:35:13REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARTÓRIO DO 5° OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA - DF Ronaldo Ribeiro de Faria - Tabelião QNA 04 - LOTES 32/34 - (PRAÇA DO Dl) - TAGUATINGA - DF - CEP 72.110-040 FONE: (61) 3961.8900 / 3351.8787 Site:www.cartorio5df.com.br - e-mail: atendimentoki;cartorio 5df.com.br Livro: 3397 FLS : 115 Prot : 840750 EI aceitar ou embargar concordatas, requerer falências, declarar, habilitar e impugnar créditos, praticar todos os atos necessários em processos de recuperação judicial e extrajudicial, representar o outorgante perante quaisquer órgãos públicos, solicitar informações escritas necessárias ao desempenho dos poderes ora outorgados, receber intimações para a ciência e andamento dos respectivos pleitos, exceto as que, por força de lei, devam ser feitas unicamente ao outorgante. Nas hipóteses em que o outorgante atue como convenente, conveniado, mandante, mandatário, gestor, mantenedor, os outorgados ficam investidos de todos os poderes constantes dos respectivos contratos ou instrumentos de mandato que não excedam dos poderes antes descritos. O presente mandato não revoga outros mandatos que anteriormente tenham sido firmados e ratifica todos os atos praticados pelos advogados acima nominados que não extrapolem os poderes ora outorgados. Os poderes ora conferidos poderão ser exercidos em conjunto ou individualmente e também podem ser substabelecidos, com ou sem reservas de iguais poderes, exceto o de receber citação (LAVRADO SOB MINUTA). Esclareci ao(s) outorgante(s) o significado deste ato, após o que lhe li em voz alta e pausada o presente instrumento que aceita(m) e assina(m). DISPENSADAS AS TESTE MUNHA S DE ACORDO COM A LEI. DOU FÉ. (aa.)ELIENE GOMES LIMA SAMPAIO SILVA, Escrevente Autorizada, LUCINÉIA POSSAR. Nada mais. Era o que se continha em dito livro e folhas, com relação ao pedido de protocolo n° 79593, de onde fiz extrair a presente certidão, a qual me reporto e dou fé. Guia de recolhimento n° 00391169, no valor de no valor de R$ 578,25, referente a 45 certidões, sendo R$ 8,55 cada certidão e 90 folhas excedentes, sendo R$ 2,15 cada folha excedente. Selo digital desta certidão n° TJDFT20210100279120PRHO. Para consultar o selo, acesse www.tjdft.jus.br .‘0 O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 21 de junho de 2021 Em Testemunho da verdade „ z) "o sZ • "4. • 1 ,1/ 4 /./Tni 1 ft (e-STJ Fl.460) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269396/2024 recebida em 10/04/2024 10:35:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2024 ?s 11:47:28 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8729026 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 10/04/2024 10:35:13B ANCO DO B RASIL SUBSTABELECIMENTO Com exceção do poder especial para receber citação, substabeleço, com reserva, aos advogados J ULIANA C AROLINA F RUTUOSO B IZARRIA, 0 A 13/5 P 272.914 e CPF 293.576.748-96; M ARCIO C ASTRO K AIK S I Q UEIRA, OAB / SP 200.874 e CPF 292.207.118-93; R UBENS M ASSAMI K URITA, OAB / SP 230.492 e CPF 086.385.348-09; R UDOLF S CHAITL, OAB / TO 163 e CPF 198.569.971-00; SÉ RGIO H ENRIQUE DE O LIVEIRA G OMES, OAB / DF 17.844 e CPF 711.695.206-34; e S EVERINO DO R AMO C HAVES DE L IMA, OAB / PB 8.301 e CPF 428.478.694-68, os poderes da cláusula ad judicia e os especiais que me foram outorgados pelo BANCO DO BRASIL S. A., por meio da procuração, em instrumento público, datada de 27/05/2021 e lavrada no Cartório do 5° Ofício de Notas de Taguatinga - DF, Livro 3397, Fis. 113, Prot. 840750. Brasília - DF, 23 de outubro de 2023 / / . A NTONIO C ARLOS DA R OSA P ELEGRIN Consultor Jurídico Adjunto OAB/5C 15.672 CPF 449.776.200-07 ASSINADO DIGITALMENTE RUBENS MASSAMI KURITA A conformidade com a assinatura pode ser verificada em: http://serpro.gov.briassinador-digital (!) SERPRO Diretoria Jurídica — DIJUR (DF) —SAUN Quadra 5, Lote B, Torrei- 8 2 andar - Asa Norte CEP: 70040-912 — Brasília (DF) — Fone: (061) 3493-2313 — dijur@bb.com.br 1 ' FSC MISTO PapeE F C` C114317 j (e-STJ Fl.461) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269396/2024 recebida em 10/04/2024 10:35:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2024 ?s 11:47:28 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8729026 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 10/04/2024 10:35:13Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 OAB: SP230492 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 10/04/2024 Hora: 10:35:12 Peticionamento SEQUENCIAL: 8729026 Processo: AREsp 2306979 (2023/0057621-4) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Parte peticionante: BANCO DO BRASIL SA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash IMPUG EDCL NO AGR INT no ARESP 2306979GO MARCILIO LOPES DE MOURA 120424.pdf Petição 59E1F62CEF0851611A19F9DD7B2EBC2ED0 921C9D PROCURAÇÃO E SUBS - BB -v2 241023- assinado.pdf Procuração ECC8AC56989528AE50514D1EDCB9759870 D2D068 (e-STJ Fl.462) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00269396/2024 recebida em 10/04/2024 10:35:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2024 ?s 11:47:28 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8729026 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 10/04/2024 10:35:13AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 11 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.463) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2024 às 17:45:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2306979 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 15/04/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 05/04/2024. Brasília - DF, 15 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.464) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/04/2024 às 02:29:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS1 EXCELENTÍSSIMA SENNHORA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIGNÍSSIMA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.979 - GO (2023/0057621-4) MARCÍLIO LOPES DE MOURA e MÁRCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL que move em face de BANCO DO BRASIL SA.,, vem respeitosamente à ilustríssima presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 102, III, “a” e §1º, da Constituição Federal de 1988 c/c artigos 1.029 e 1.030 do Código de Processo, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do v. acórdão que negou provimento que negou provimento ao AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL pelo que REQUER seja a agravada intimada na pessoa de seus i. advogados, para apresentar suas contrarrazões, caso queira e, se não houver retratação, sejam os autos remetidos em seguida ao e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com as razões em anexo, para os devidos fins de direito. I – DA TEMPESTIVIDADE Conforme definido na Portaria STJ/GP nº 154 de 18 de março de 2024, durante o período de 23 a 31 de março, os sistemas informatizados judiciais do STJ ficarão indisponíveis ante a necessidade de migração da estrutura e do conteúdo do atual banco de dados do tribunal. Como a mudança é estrutural, os sistemas de busca processual, recolhimento de custas processuais (emissão da Guia de Recolhimento (e-STJ Fl.465) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:062 da União - GRU); pesquisa de Jurisprudência e Central do Processo Eletrônico, entre outros, ficarão inativos para todos os usuários durante o período, conforme relatório de indisponibilidade disponível neste portal. Nos dias de indisponibilidade, o Tribunal adotará o plano de contingência previsto na Resolução nº 6 de 11 de março de 2024, funcionando apenas em regime de plantão, observadas as regras e restrições estabelecidas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012. Considerando que a decisão embargada foi Publicada na sexta-feira, 22 de março de 2024 na Edição Nº 3.835 - Caderno Único 2024 do Superior Tribunal de Justiça, iniciando o prazo no primeiro dia útil subsequente, segunda-feira dia 25 de março de 2024, e tendo em vista o definido na Portaria STJ/GP nº 154 de 18 de março de 2024, que durante o período de 23 a 31 de março, os sistemas informatizados judiciais do STJ ficaram indisponíveis ante a necessidade de migração da estrutura e do conteúdo do atual banco de dados do tribunal, onde, os prazos processuais foram suspensos, portanto, tempestivo os embargos opostos em 04 de abril de 2024, bem como o presente Recurso Extraordinário. Ante o exposto, requer e espera seu recebimento por essa Instância Recursal que, após processar o juízo de admissibilidade, deverá remetê-lo ao douto juízo ad quem, competente para conhecimento da matéria. Termos em que, pedem deferimento. Goiânia, 14 de abril de 2.024. Pp. Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges – adv. OAB-GO 22.778 (e-STJ Fl.466) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:063 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) DA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Origem: QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça Processo n.º AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.979 - GO (2023/0057621-4) Egrégia Turma Eminentes Ministros MARCÍLIO LOPES DE MOURA brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 529.486.761-34, portador da Carteira nacional de habilitação nº 00543597470 expedida pelo DETRAN/GO, endereço eletrônico marciliolmoura@ig.com.br e MÁRCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 547.687.641-34, portadora da Carteira de Identidade profissional nº 14.867, expedida pela OAB/GO, inscrita no CPF sob o nº 547.687.641-34, endereço eletrônico marciamoraismoura@hotmail.com, residentes e domiciliados na Rua T-61, nº 191 quadra 129, lote19, Apartamento nº 302, Setor Bueno, Goiânia-GO, CEP: 74.223-170, por não se conformarem, data venia, com a r. DECISÃO (evento 59) que INADMITIU o RECURSO ESPECIAL (evento 49) interposto contra o v. acórdão (evento 21) proferido em julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, acórdão da decisão integrativa (evento 43) no julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO que NEGOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5035659-34.2022.8.09.0051, da presente (e-STJ Fl.467) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:064 decisão recorrida que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelos ora recorrentes, em que figura como agravado BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: cenopserv.oficios@bb.com.br, sediada na SBS Quadra 1, bloco A, Lote 31, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.073-900, vêm, com o devido respeito, por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB -GO sob o nº 22.778, com endereço profissional na Rua 86, nº 237, Setor Sul, CEP nº 74.083-330, Goiânia – GO (endereço eletrônico: leonardobrasilborges@gmail.com) arrimadas no artigo 102, III, “a” e §1º, da Constituição Federal de 1988 c/c artigos 1.029 e 1.030 do Código de Processo, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do v. acórdão que negou provimento que ao AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, pelo que REQUER seja a recorrida intimada na pessoa de seus i. advogados, Drs. SERVIO TULIO DE BARCELOS E JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, inscritos respectivamente nos quadros da OAB/GO sob os nºs 30261 e 40823, com endereço profissional na Rua Espírito Santo, 250, Centro, Belo Horizonte-MG, CEP:30160 030, para apresentar suas contrarrazões, caso queira e, se não houver retratação, sejam os autos remetidos em seguida ao e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com as razões em anexo, para que deste recurso conheça e provimento lhe dê para os fins de direito. II – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. O Regimento Interno do C. STJ, em seu artigo 268, inciso II, estabelece que das decisões do Superior Tribunal de Justiça é cabível para o este E. Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Por seu turno, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 102, III, “a” prevê cabimento do Recurso Extraordinário perante este E. Supremo Tribunal Federal em caso de decisão julgada em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo nela constante, in verbis: (e-STJ Fl.468) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:065 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; No caso concreto, a decisão ora combatida do C. STJ que negou provimento ao AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL findou por violar dispositivo constitucional e, por via reflexa artigo 93, inciso XIV, e seus princípios norteadores, em especial nos artigos 1º, III, 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, e o art. 102, III, alíneas “a”, e §1º, todos da Constituição Federal Brasileira. III - BREVE SÍNTESE. Do objeto recursal: Versa a questão recursal sobre a nulidade processual (nulidade da intimação da penhora) com violação ao dispositivo constitucional do artigo 93, inciso XIV. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no presente caso, não depende da análise de normas infraconstitucionais para ser reconhecida como tal. Configura-se não apenas como uma ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, mas como uma nulidade absoluta do ato atacado em relação à nulidade da intimação da penhora, e não da citação como espelha a decisão ora combatida do C. STJ, que negou provimento ao AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com violação ao dispositivo constitucional do artigo 93, inciso XIV que diz: (e-STJ Fl.469) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:066 “XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. E a alegação se faz com a parte dispositiva da decisão guerreada do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ad litteram: “Por fim, conforme bem ressaltado pelo banco agravado em sua impugnação ao recurso, "de fato, questionamentos efetuados acerca de atos ordinatórios proferidos por uma Analista Judiciário certamente estão sujeitos ao crivo do Magistrado e do próprio Poder Judiciário, de forma que o essencial para o deslinde da causa foi o comparecimento espontâneo da parte, o que supre qualquer eventual nulidade da citação, conforme vasta jurisprudência do STJ, sobretudo ante a ausência de prejuízo para a parte (“pas de nullité sans grief”). Para revisão desse quadro, inevitável a incursão de fatos e provas".” Com a devida vênia, a Pas de nullité sans grief não significa que a nulidade só será declarada se for demonstrado o prejuízo. Seu sentido é outro. Quer dizer que não se declara a nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo. Em sentido literal significa não há nulidade sem prejuízo. No caso em questão, a "Pas de nullité sans grief" decorre do prejuízo inconteste, uma vez que os recorrentes “não foram intimados de forma válida da penhora de seu único bem imóvel”, onde residem há mais de 23 anos, ou seja, atingiu o bem de família e o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Isso ocorreu devido à violação dos atos privativos do Juiz ao ter a analista judiciária extrapolado os limites do dispositivo constitucional do artigo 93, inciso XIV ao proferido ato ordinatório com caráter decisório, contrariando a determinação judicial de intimação pessoal dos recorrentes. (e-STJ Fl.470) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:067 A subsunção dos fatos às normas consideradas violadas pela nulidade de intimação e violação dos atos privativos do Juiz não foram observada nos acórdãos recorridos. Apesar da demonstração da relevância estabelecida pela nova redação do §2º do art. 105 da CF, e da invocação, ao terem demonstrado em suas razões do Recurso as questões de ofensa ao direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a violação dos atos privativos que é o ponto fulcral não foi analisado e decidido, que configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ao segundo grau de jurisdição e Tribunais Superiores, compete decretar, de ofício ou a pedido da parte, a nulidade absoluta do decisum, por infringir normas de ordem pública, remetendo os autos ao juízo sentenciante para proferimento de nova decisão, sob pena de injustificada supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, a decisão pela citação via habilitação do advogado, assim como a determinação de que a intimação da penhora do imóvel ocorreria na pessoa do advogado, foram decididas pela analista judiciária através de simples certidão e ato ordinatório, em total violação aos limites estabelecidos no Art. 328-A da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, sendo cristalino o ferimento aos artigo 203, e 239 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com violação ao dispositivo constitucional do artigo 93, inciso XIV. Não existe decisão determinando a prática do ato com base no § 1º do artigo 239, e tampouco há decisão para que a intimação da penhora se desse na pessoa do advogado sem procuração nos autos, o que também viola os artigos 76, 104 e 105 do Código de Processo Civil. Conforme exposto na fundamentação da AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, o ponto fulcral da nulidade arguida e que foi matéria de prequestionamento foi quanto: a) à ausência de intimação do advogado para a exibição de procuração; (e-STJ Fl.471) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:068 b) desconsideração da decisão do juíz de primeiro grau quanto à determinação de expedição do mandado de intimação pessoal da penhora; c) ato oridinatório com a intimação do agravado Banco do Brasil para recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça para intimação pessoal dos agravantes quanto à penhora do seu único imóvel e residência; d) cumprimento da intimação com o efetivo recolhimento da locomoção do oficial de justiça para fins de intimação pessoal dos agravantes cumprida pelo banco recorrido; e) cancelamento do ato ordinatório de intimação pessoal dos agravados quanto penhora de sua residência pela analista judiciário, após cumprida a providência pelo agravado Banco do Brasil; f) DECISÃO de cancelamento do ato ordinatório cumprido pelo Banco do Brasil, via certidão emitida pela analista judiciário, que DECIDIU , tornar sem efeito a intimação pessoal dos agravantes, tendo DECIDIDO que não mais expediria o mandado de intimação pessoal dos recorrents, posto que DECIDIU que a intimação dos agravados se daria através da habilitação do advogado sem procuração, ao qual deveria recair a intimação da penhora de sua residência, matéria inobservada no julgamento pelo Tribunal de origem, violando ainda, a Constituição Federal, sobretudo o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (violado por via reflexa ou indireta)". E, para demonstrar o prequestionamento e violação do dispositivo constitucional, o que não implica no revolvimento de provas, mas na revaloração, pede- (e-STJ Fl.472) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:069 se vênias para citar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao inadmitir o Recurso Especial na origem, ad litteram: V. DO CABIMENTO E DA PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL – DO PREQUESTIONAMENTO. Estão presentes neste Recurso Especial todos os requisitos constitucionais, infraconstitucionais, sumulares e jurisprudenciais, para o seu cabimento. Senão vejamos. Com o fito de preservar a autoridade da lei federal no país e uniformizar o seu entendimento, é admissível o presente Recurso Especial, porque interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em decisão de última instância contrariou lei federal, e deu-lhe interpretação divergente dada por outro tribunal, nos termos do art. 105, III alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Consigne-se que o prequestionamento da questão federal está evidenciado nas razões do agravo de instrumento, e nos embargos de declaração em agravo de instrumento opostos para fins de prequestionamento, de modo que inocorrem os óbices dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois o V. Acórdão enfrentou de forma direta a questão posta, e divergiu de interpretação atribuída por outro Tribunal. (e-STJ Fl.473) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0610 Ao julgar o agravo de instrumento, entenderam os nobres julgadores que o reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio “pas de nulitté sans grief”, e entenderam que nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, houve o comparecimento espontâneo do executado / recorrentes, com suprimento da falta ou a nulidade da citação e/ou intimação (...). Já no relatório e voto do Des. Relator dos embargos de declaração em agravo de instrumento, assim foi relatado e decidido: “Asseveram que a decisão embargada não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, havendo total omissão e obscuridade com a realidade do caso. Aduzem que a decisão foi omissa e obscura acerca das nulidades arguidas, quais sejam: a) ausência de citação; b) não outorga de poderes especiais ao advogado para receber citação; c) extinção dos embargos sem resolução do mérito, pela ausência de recolhimento de custas; d) ausência de procuração dos antigos advogados na execução, e) ausência de intimação da penhora do bem imóvel, visto que o imóvel não foi dado como garantia.” (destacado pelos recorrentes). (...) A pretensão dos Embargantes, na verdade, tem por objeto alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, não tendo a parte Embargante apontado qualquer descumprimento de regra ou norma vinculante, estando o Acórdão recorrido devidamente (e-STJ Fl.474) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0611 fundamentado. Assim, após análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte Embargante não merece ser acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada, inexistindo qualquer erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado a implicar na sua modificação. Insta salientar, não cabe a esta Corte se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada a questão posta em Juízo, como de fato aconteceu. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, ausentes quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. A decisão recorrida do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL é matéria de embargos de declaração com pedido de efeito infringentes perante o Colegiado, mas o Superior Tribunal de Justiça ainda não se manifestou e, tendo em vista que os embargos não suspendem o prazo para a interposição do Recurso Extraordinário, caso não acolhidos, necessário seu recebimento por essa Instância Recursal Suprema, competente para conhecimento da matéria constitucional violada. (e-STJ Fl.475) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0612 IV. REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA: TEMA 961. Colhe-se dos termos do art. 1.035, § 1º do CPC/15 que, para efeitos de repercussão geral, necessário que a causa apresente questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Tem-se, portanto, os dois requisitos cumulativos e instransponíveis que possibilitam identificar a presença da repercussão geral numa determinada controvérsia: relevância e transcendência ultra partes. Será considerada relevante, a questão que apresentar grande importância de cunho econômico, político, social ou jurídico. Essas matérias são consideradas relevantes para o país, vez que contidas na própria Constituição Federal, porém para a questão ser relevante basta que o seja em apenas uma dessas perspectivas. Será caracteriza a transcendência da questão debatida, quando esta ultrapassar “os interesses subjetivos da causa”. Essa transcendência poderá se dar qualitativamente, quando preponderar “o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito” ou quantitativamente, quando sobressair o número de pessoas susceptíveis de alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa (notadamente, coletivo ou difuso)” (MARINONI, MITIDIEIRO, 2007, p. 37). Sob o prisma jurídico, nota-se que a decisão proferida contraria a jurisprudência do Colendo STF, que em casos análogos, em que o recorrente não foi intimado de forma válida da intimação da penhora do bem de família. Inclusive, a decisão proferida contraria a própria jurisprudência do STJ. A mera propensão de impedir que o Judiciário exerça, de forma plena e abrangente e com emprego de todos os instrumentos jurídicos legitimamente disponíveis, sua função constitucional de julgar, interpretando e aplicando a lei abstrata ao fato concreto, foi prontamente refutada pelos ministros à pretensão, apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pede vênia para citar. (e-STJ Fl.476) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0613 PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis ( CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" ( REsp 192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165). 2. Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 223196 RS 2012/0181314-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2012) Sob o enfoque econômico e social, a repercussão da controvérsia não é menos evidente conforme tema sobe a impenhorabilidade da pequena propriedade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 961. JULGAMENTO DE MÉRITO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado em decorrência de inconformismo (e-STJ Fl.477) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0614 da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma abrangente sobre a indisponibilidade do direito fundamental de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não há que se falar em omissão ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/09/2021) a) Da nulidade processual Compulsando os autos, percebe-se a nulidade da processual, assim, como a matéria é de ordem pública, que deve ser examinada de ofício. Vale destacar, que em respeito ao contraditório os recorrentes não foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a penhora por termo de suas residência bem de família, com violação ainda o artigo 10 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que após iniciado o cumprimento da decisão de determinação de intimação pessoal da penhora, foi praticado ato ordinatório, nos seguintes termos: Eis a certidão do Oficial de Justiça emitida em 10 de março de 2018 no (evento 7): (e-STJ Fl.478) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0615 (e-STJ Fl.479) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0616 DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL (evento 23 -origem) Eis o ato ordinatório (evento 19 – autos de origem) que assim ordenou: in verbis: ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) (e-STJ Fl.480) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0617 Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora 02 despesas postais, no prazo de 15 dias para fins de intimação dos executados da penhora realizada por termo nos autos. b) DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. Eis a certidão (evento 23 autos de origem) que na verdade é ATO DECISÓRIO intitulado de CERTIDÃO, uma vez que assim restou decidido, e não certificado: CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado dos executados cadastrados nos embargos à execução em apenso foram habilitados na presente execução, assim, a intimação da penhora será realizada na pessoa do advogado. Dessa forma, deixei de expedir mandado, podendo a parte exequente requerer administrativamente a restituição da guia 1418597- 0/50 . Há nulidade ainda em razão de a intimação da penhora dos recorrentes por oficial de justiça ter sido revogada por ato ordinatório. Isso ocorreu depois que o recorrido foi intimado anteriormente para o recolhimento das custas do oficial de justiça, providência cumprida pelo recorrido Banco do Brasil. Posteriormente, a analista (e-STJ Fl.481) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0618 judiciária decidiu pela desconsideração da intimação e habilitou o advogado dos recorridos. A partir disso, extrai-se que o referido ato foi realizado em total ofensa ao artigo 203 do CPC, ainda que baseado em portaria expedida pelo juízo da origem (Art. 328ª da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás), haja vista que o seu conteúdo é ato privativo do Magistrado, conforme dispõe o artigo 93, inciso XIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, bem como em respeito ao princípio da reserva de jurisdição. Da leitura atenta do acórdão recorrido, constata-se que foi aplicado apenas o artigo 239, § 1.° do Código de Processo Civil, deixando os julgadores de enfrentar o mérito recursal quanto à nulidade absoluta arguida, e objeto do agravo de interno, pela inobservância das formalidade legais exigida pela legislação federal no artigo 203 do Código de Processo Civil, uma vez que a intimação da penhora foi efetivada através de ato praticado por analista judiciário com fulcro no Art. 328ª da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, sem decisão determinando tais providência, sendo que o retrocitado artigo 328 que trata do atos cartorários, diz: Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Inquestionavelmente o artigo 203 do Código de Processo Civil foi ofendido, uma vez que não se trata de impulso oficial ou regularização de trâmite processual que independem de despacho da autoridade judicial. Dispõe o art. 93, inciso XIV, da CF: (e-STJ Fl.482) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0619 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; E, o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. O bem de família - a moradia do homem e sua família - justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. 1º. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental. Acentua-se diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6º, C.F., o direito à moradia como direito fundamental de 2ª geração, direito social. Ora, o bem de família - Lei 8.009/90, art. 1º - encontra (e-STJ Fl.483) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0620 justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição. Ocorre ainda que o caso, que sequer o bem penhorado foi objeto de fiança prestada como garantia em contrato de bancário sob execução para um juízo de aderência da penhora do bem de família do fiador à ordem constitucional a qual, com a redação da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, abriria exceção à impenhorabilidade do bem de família enfrentado peloo tema nº 295 da repercussão geral. Realçada a diferença entre as premissas fáticas que orientaram o paradigma julgado sob o regime da repercussão geral e as presentes no caso concreto (distinguishing), reitera-se a incompatibilidade, da penhora do bem de família do em contrato bancário sem previsão de fiança, onde deve se prevalecer o direito fundamental social à moradia, bem como com o princípio isonômico, veiculado no art. 5º, caput, da Magna Carta. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato bancário sem ter sido o bem penhorado objeto de grantia, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. Inquestionavelmente o artigo 203 do Código de Processo Civil foi ofendido, uma vez que não se trata de impulso oficial ou regularização de trâmite processual que independem de despacho da autoridade judicial, o que além de configurar nulidade absoluta, implica em negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido pede-se vênia para citar ementa da Suprema Corte de relatoria do Ministro EDSON FACHIN: (e-STJ Fl.484) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0621 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF - ARE: 1210762 GO 0324785-84.2005.8.09.0087, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) O exposto, permite com amparo no art. 21, § 1º, do RISTF, que seja dado provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, e assentar que o bem de família da titularidade dos recorrente não poderá ser alcançado para satisfação dos créditos devidos à recorrida, posto que não foi objeto de garantia, e ainda, atingiu o bem de família ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. O ato praticado por servidor do cartório da vara de origem, que conduz à possibilidade de extinção do feito, não pode ser classificado como meramente ordinatório, porque traz em seu bojo conteúdo decisório, do qual, inclusive, a parte sequer poderá interpor recurso, sendo de exclusividade do juiz proferir decisão interlocutória que reconheça a possibilidade de aplicação da penalidade. (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0622 Destaca-se ainda a existência no juízo de origem de decisão reconhecendo a condição de bem de família (doc. anexo) em ação de execução movida pelo banco recorrido contra os recorrentes, isso já debatido nos autos em apreço, conforme denota- se no agravo interno que foi improvido. Por fim, foi interposto embargos de declaração para que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestassem sobre os seguintes fundamentos desenvolvidos no Agravo interno com objetivo de viabilizar a análise do caso na esfera extraordinária. V - ALÍNEA A DO PERMISSO CONSTITUCIONAL. DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV LIII, LIV e LV; e artigo 93, XIV, ASSIM COMO DO ART. 105, III, ALÍNEA “a” e “b”, TODOS DA CF. Por certo que há violação dos dispositivos invocados, entendendo ser imperioso que o órgão julgador apontasse sobre a validade da intimação pessoal do devedor acerca da penhora. Assim, a decisão proferida afronta os dispositivos invocados ART. 5º, XXXV LIII, LIV e LV da CF/88. Foi argumentado no recurso interposto que muito embora a credora tivesse efetuado o pagamento das custas de locomoção para fins de intimação pessoal dos devedores por oficial de justiça após a primeira tentativa, este nunca chegou às mãos dos devores para tomarem conhecimento da penhora de sua residência. A bem da verdade demonstrou-se que apesar do banco recorrido de viabilizado os meios para o cumprimento de intimação pessoal da penhora realizada por termo em cumprimento ao primeito ato ordinatório, a analista judiciário em violação ao artigo 93, XIV da CF revogou o seu ato ordinatório, proferindo novo ato ordinatório, que na verdade é uma decisão, repisa-se: CERTIDÃO (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0623 Certifico e dou fé que o advogado dos executados cadastrados nos embargos à execução em apenso foram habilitados na presente execução, assim, a intimação da penhora será realizada na pessoa do advogado. Dessa forma, deixei de expedir mandado, podendo a parte exequente requerer administrativamente a restituição da guia 1418597- 0/50 . Por certo não se pode aceitar que no caso dos autos, considere válida uma intimação que nunca chegou às mãos dos devedores. A questão é iuris e não facti. Trata-se, in casu, de hipótese de revaloração do que foi apreciado. Por assim ser, a reforma do julgado recorrido NÃO PASSA PELO REEXAME DE PROVA. Enfim, está-se diante de lei que exclui da apreciação do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, violadora, portanto, do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Há de prevalecer a configuração da violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Sob a ótica do direito social à moradia (artigo 6º da Constituição da República), evidentemente não se caminha aqui para defender a impossibilidade de o credor fiduciário executar seu crédito, mas, sim, a impossibilidade de se violar o procedimento de forma que alije os executados por ato eivado de NULIDADE ABSOLUTA. A propósito, a doutrina reconhece que, em se tomando como referencial o critério da fundamentalidade substancial (material) e, nesta quadra, a conexão com o (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:0624 direito a uma existência digna, o direito à moradia poderá assumir, em diversas situações, posição preferencial em relação ao direito de propriedade. Nesse contexto, revela-se inconstitucional a decisão proferida pela analista judiária por ferimento ao artigo 93, XIV da CF, e ao direito de ampla defesa dos recorrente ao seu bem famíla. Assim, resta demonstrado a violação dos dispositivos indicados, pelo que merese seja dado provimento ao presente recurso. REQUERIMENTO: Diante do exposto, preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, requerer se digne esta Colenda Turma em conhecer do recurso extraordinário, para, no mérito, dar provimento ao recurso extraordinário, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, para reformar o acórdão recorrido e assentar que o bem de família da titularidade da recorrente não poderá ser alcançado para satisfação dos créditos devidos à recorrida, ou ainda, para conhecer e prover parcialmente o recurso extraordinário a fim de reformar o acórdão prolatado, com a determinação de retorno dos autos à origem para julgamento pelo Tribunal local, com o devido enfrentamento dos vícios e nulidades arguidas. Requer ainda, diante do alegado, que Vossas Excelências, considerando que comportava acolhimento o Agravo interno em agravo em Recurso Especial, devendo a Suprema Corte Manifestar sobre os fundamentos do acórdão recorrido no sentido do artigo 1.030, III do CPC, alinhavado no TEMA 961 com repercussão geral reconhecida, a fim de declarar a impenhorabilidade do bem de família protegido pela Constituição Federal. Termos em que pede deferimento. Goiânia/GO, 13 de abril de 2024. Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges OAB/GO nº 22.778 (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966. Texto compilado (Vide Decreto-Lei nº 31, de 1966) (Vide Lei nº 7.631, de 1987) (Vide Lei nº 7.727, de 1989) Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° A administração da Justiça Federal de primeira instância nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, compete a Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, com a colaboração dos órgãos auxiliares instituídos em lei e pela forma nela estabelecida. Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os fins desta Lei, são agrupados nas seguintes Regiões Judiciárias: 1ª Centro-Oeste: Distrito Federal - Goiás - Mato Grosso - Minas Gerais e Território de Rondônia; 2ª Norte: Acre - Amazonas - Maranhão - Pará - Território do Amapá e Território de Roraima; 3ª Nordeste: Alagoas - Ceará - Paraíba - Pernambuco - Piauí - Rio Grande do Norte - Sergipe e Território de Fernando de Noronha; 3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967) 4ª Leste: Bahia - Espírito Santo - Guanabara e Rio de Janeiro; 5ª Sul: Paraná - Rio Grande do Sul - Santa Catarina e São Paulo. Art. 3° Cada um dos Estados e Territórios, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, tendo por sede a respectiva Capital. Parágrafo único. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO II Do Conselho da Justiça Federal Art. 4° A Justiça Federal terá um Conselho integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Tribunal Federal de Recursos, eleitos por dois anos. Parágrafo único. Quando escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal Federal de Recursos indicará, dentre êles, o Corregedor-Geral e elegerá, também, os respectivos Suplentes. Art. 5° O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Tribunal Federal de Recursos. Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder; I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 1 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06II - determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça e à disciplina forense; III - organizar e fazer realizar concursos para o provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto e dos serviços auxiliares da Justiça Federal; IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso, obedecida a ordem de classificação, e os demais atos de provimento e vacância dos cargos de Juiz Federal Substituto e de servidor da Justiça Federal; V - conceder licenças e férias aos Juízes; VI - conceder licenças aos servidores da Justiça Federal, por prazo superior a noventa dias e praticar os demais atos de administração e disciplina do pessoal, sem prejuízo da ação do Corregedor-Geral, e dos Juízes Federais; VII - proceder a correições gerais ordinárias, de dois em dois anos, em todos os Juízos e respectivas Secretarias, e, extraordinárias, quando julgar necessário; VIII - elaborar e fazer publicar, anualmente até 30 de março, relatório circunstanciado dos serviços forenses de primeira instância, relativos ao ano anterior; IX - estabelecer normas para a distribuição dos feitos em primeira instância; X - fixar a competência administrativa dos Juízes; XI - especializar Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir competência pela natureza dos feitos a determinados Juízes (artigo 12); XII - determinar a forma pela qual os Juízes Federais substitutos deverão auxiliar os Juízes Federais (artigo 14); XIII - Regular a distribuição dos feitos entre os Juízes Federais e entre êstes os Juízes Federais Substitutos (artigo 16); XIV - prover sôbre as substituições dos Juízes (artigo 16); XV - aplicar penas disciplinares aos Juízes e servidores da Justiça Federal; XVI - determinar, mediante proposta do Diretor do Fôro, a lotação dos serviços auxiliares da Seção Judiciária (artigo 38, parágrafo único); XVII - elaborar o seu Regimento e submetê-lo à aprovação do Tribunal Federal de Recursos. Art. 7º Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não caberá recurso administrativo. Art. 8° O Conselho da Justiça Federal poderá delegar competência a Juízes Federais para correições gerais ou extraordinárias na Região a que pertencerem. Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável. CAPÍTULO III Dos Juízes Federais SEÇÃO I Da Jurisdição e Competência Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal: I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho; II - as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; IV - as questões de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea; V - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União, ou de entidades L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 2 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; VI - os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; VII - os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve; VIII - os habeas-corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores da Justiça da União; IX - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do artigo 101, I, i, e o artigo 104, I, a da Constituição - Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º); X - os processos e atos referentes à nacionalidade (Constituição, artigos 129 e 130). Art. 11. A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange tôda a área territorial nela compreendida. Parágrafo único. Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interêsse da Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da Seção. Art. 12. Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar- lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes. Art. 13. Compete aos Juízes Federais: I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15; II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias; III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos; IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis; V - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas; VI - processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo; VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo; VIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição. IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões; (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967) Art. 14. Aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 3 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966) Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) SEÇÃO II Da Distribuição Art. 16. A distribuição dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição, será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal, em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União e no Boletim da Justiça Federal das Seções Judiciárias. (Vide Decreto Lei nº 253, de 1967) Parágrafo único. A distribuição far-se-á em audiência pública, mediante rodízio, sempre por sorteio, obedecida a seguinte classificação: I - ações ordinárias; II - mandados de segurança; III - executivos fiscais; IV - ações executivas; V - ações diversas; VI - feitos não contenciosos; VII - ações criminais; VIII - habeas corpus; IX - procedimentos criminais diversos. SEÇÃO III Do número e da investidura Art. 17. O número de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, para cada Seção, será o constante do Anexo I, desta Lei. Art. 18. Os Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra, salvo na mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser removidos senão a pedido, com a aprovação do Tribunal Federal de Recursos, ou na hipótese do artigo 34. Art. 19. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados, em lista quíntupla, pelo Supremo Tribunal Federal. § 1° O Supremo Tribunal Federal, para a organização da lista escolherá: a) três dentre nove nomes de Juízes Federais Substitutos propostos pelo Tribunal Federal de Recursos; b) dois nomes de bacharéis em direito, com mais de trinta e menos de sessenta anos de idade, de notório L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 4 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06merecimento e reputação ilibada, e oito (8) anos, no mínimo de efetivo exercício na advocacia, no Ministério Público, na magistratura ou no magistério superior. § 2º Se recair a nomeação em um dos nomes escolhidos na forma da alínea b do parágrafo anterior, a lista quíntupla, para o provimento da vaga subseqüente, será composta exclusivamente de Juízes Federais Substitutos. Art. 20. O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos realizado na sede da Seção onde ocorrer a vaga, ou, a critério do Conselho de Justiça Federal, em outra sede de Seção da mesma Região. Art. 21. Com o pedido de inscrição o candidato apresentará: I - certidão que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de idade; II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar; III - título de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais; IV - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado; V - certidão que comprove o exercício, por quatro anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito; V - certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei nº 7.595, de 1987) VI - certidão negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos; VII - fôlha corrida; VIII - quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados. Parágrafo único. O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá para magistrados e membros do Ministério Público. Art. 22. O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição. (Vide Lei nº 5.677, de 1971) (Vide Lei nº 7.595, de 1987) Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e psicotécnico. Art. 23. O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Diário Oficial dos Estados e Territórios da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União. (Vide Decreto Lei nº 253, de 1967) Art. 24. O concurso constará de prova escrita e oral. § 1° A prova escrita versará sôbre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Fiscal, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado e Direito do Trabalho. § 2° A prova oral versará sôbre ponto de qualquer das matérias constantes do parágrafo anterior, sorteado com vinte e quatro horas de antecedência. Parágrafo único. As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 7.595, de 1987) Art. 25. A Comissão Examinadora designada pelo Conselho da Justiça Federal, será constituída por um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, que a presidirá, um Juiz Federal de qualquer Seção da Região, um professor de faculdade de Direito federal ou federalizada, e um advogado militante da Região em que se realizar o concurso, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 25. A Comissão Examinadora, designada pelo Conselho de Justiça Federal, será constituída de 3 (três) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, um Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será presidida pelo Ministro mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 7.595, de 1987) Art. 26. O prazo de validade do concurso para Juiz Federal Substituto será de três anos. Art. 27. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Conselho da Justiça Federal. L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 5 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Parágrafo único. É permitida a posse por procuração. SEÇÃO IV Dos Deveres e Sanções Art. 28. É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos: I - exercer atividade político-partidária; II - participar de gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial; III - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário; IV - exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei. Art. 29. Os Juizes Federais e os Juízes Federais Substitutos enviarão, anualmente, ao Conselho da Justiça Federal, cópia da sua declaração de bens apresentada a repartição do impôsto de renda. Art. 30. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir na cidade que fôr sede da Vara em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor-Geral. Art. 31. Os Juízes usarão toga durante as audiências. Art. 32. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos devem comparecer, nos dias úteis, a sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo, quando em cumprimento de diligência judicial. Art. 33. Pelas faltas disciplinares cometidas, ficam os Juízes sujeitos às penas de advertência e de censura, aplicadas pelo Conselho da Justiça Federal ou pelo Corregedor-Geral, conforme o caso. Parágrafo único. A advertência e a censura serão feitas por escrito, sempre em caráter reservado, e registradas nos assentamentos do Juiz. Art. 34. O Tribunal Federal de Recursos, ocorrendo motivo de interêsse público, poderá, pelo voto de dois têrços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substituto, assegurada, no último caso, a defesa (Constituição, artigo 95, § 4°). CAPÍTULO IV Dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal SEÇÃO I Da Organização Art. 35. Os serviços auxiliares da Justiça Federal serão organizados em Secretarias, uma para cada Vara, com as atribuições estabelecidas nesta Lei. Art. 36. Os Quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos: I - Chefe da Secretaria; II - Oficial Judiciário; III - Depositário-avaliador; IV - Auxiliar Judiciário; V - Oficial de Justiça; VI - Porteiro; VII - Auxiliar de Portaria; VIII - Servente. § 1° Os cargos a que se refere êste artigo são isolados e de provimento efetivo e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal. § 2º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal. § 3° O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos de edital publicado, com antecedência mínima de trinta dias, no "Boletim da Justiça Federal", do Diário Oficial dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva Região e no "Diário da Justiça" da União. § 4º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade. Art. 36. Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) I - Chefe de Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 6 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.494) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06II - Oficial Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) III - Distribuidor; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) IV - Contador; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) V - Distribuidor-Contador; Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) VII - Auxiliar Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) VIII - Oficial de Justiça; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) IX - Porteiro; (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) X - Auxiliar de Portaria; (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) XI - Servente. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) § 1º Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) § 2º Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) § 3º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) § 4º O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no “Boletim da Justiça Federal” do “Diário Oficial” dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no “Diário da Justiça”, e, sòmente neste no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) § 5º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) Art. 37. Nos concursos a que se refere o artigo anterior em caso de igualdade de classificação, terá preferência para a nomeação o candidato que tiver pertencido à Fôrça Expedicionária Brasileira. Parágrafo único. Poderão ser aproveitados no provimento dos cargos criados nesta Lei os ex-Combatentes que tenham participado das operações de guerra no segundo conflito mundial, considerando-se o nível intelectual compatível com o respectivo cargo. Art. 38. Os servidores da Justiça Federal tomarão posse perante o Juiz Diretor do Fôro. Art. 39. Cada uma das Seções Judiciárias terá o seu quadro próprio de pessoal, com o número de cargos constante do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Na Seção onde houver mais de uma Vara, a lotação do pessoal será determinada pelo Conselho da Justiça Federal, mediante proposta do Diretor do Fôro. Art. 40. O Chefe de Secretaria, em suas licenças, férias e impedimentos será substituído pelo Oficial Judiciário designado pelo Juiz. SEÇÃO II Das Atribuições da Secretaria Art. 41. À Secretaria compete: I - receber e autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas; II - protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações sôbre seu andamento; III - registrar as sentenças em livro próprio; L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 7 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.495) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06IV - remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso; V - preparar o expediente para despachos e audiências; VI - exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sôbre os feitos e seu andamento; VII - expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda; VIII - enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial; IX - realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores; X - fazer a conta e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei; XI - efetuar a liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando fôr o caso; XII - receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial; XIII - expedir guias para o recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública; XIV - realizar praças ou leilões judiciais; XV - fornecer dados para estatísticas; XVI - cadastrar o material permanente da Vara respectiva; XVII - executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Fôro ou Juiz da Vara. Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 1º Sòmente se expedirá precatória, quando, por essa forma, fôr mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. § 2º As diligências em outras Seções sempre que possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal com aviso de recepção. § 3º As malas dos serviços da Justiça Federal terão franquia postal e gozarão de preferência em quaisquer serviços públicos de transporte. § 4º A Justiça Federal gozará, também, de franquia telegráfica. Art. 43. Os oficiais de justiça terão carteira de identificação, visada pelo juiz da vara em que servirem e terão passe livre, quando em exercício de suas funções, nas emprêsas de transportes da respectiva Seção Judiciária. Art. 44. Mediante ordem .judicial específica, os Oficiais de Justiça terão livre acesso aos registros imobiliários, bem como aos livros e documentos bancários, para o cumprimento de mandado de penhora, seqüestro, arresto, busca ou apreensão de bens ou dinheiro em favor da União ou de suas autarquias. CAPÍTULO V Das Custas e Despesas do Processo Art. 45. As custas serão pagas em sêlo, na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso. Art. 45. As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas, salvo nas certidões e traslados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) Parágrafo único. Não são devidas custas e quaisquer emolumentos na Instância Superior. Parágrafo único. As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 8 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.496) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Art. 46. A União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas. Art. 47. Os chefes de Secretaria de Vara e os Diretores de Secretaria de Tribunais ficarão sujeitos à multa de um quinto do valor das custas do processo, quando êste não fôr remetido à Superior instância ou devolvido ao Juízo de origem, dentro em quinze dias, contados, respectivamente, do despacho ordinatório da subida do recurso ou do trânsito em julgado da decisão superior. Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será aplicada, de ofício ou a requerimento do interessado, pelo Juiz da Vara ou pelo Presidente do Tribunal, e recolhida por guia com recibo nos autos, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos do infrator, até a satisfação dessa exigência. CAPÍTULO VI Dos Vencimentos e Vantagens dos Juízes e Servidores da Justiça Federal Art. 48. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos terão os vencimentos fixados no Anexo III desta Lei. Art. 49. Os vencimentos dos servidores da Justiça Federal corresponderão aos valôres dos símbolos, constantes do Anexo IV desta Lei. Art. 50. Além do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os servidores da Justiça Federal perceberão gratificação adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios (Lei n. 4.345, de 26 de junho de 1964, artigo 10) e salário-família, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos em geral. CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 51. As férias dos Juízes serão individuais e de sessenta dias, gozadas de uma só vez, obedecida a escala organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único. Não haverá férias forenses coletivas. Art. 52. Aos Juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Art. 53. Os Juízes e servidores da Justiça Federal serão contribuintes obrigatórios do IPASE, facultado aos primeiros contribuir para o Montepio Federal. Art. 54. Os serviços judiciários funcionarão nos locais e horários estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal. Art. 55. O Juiz é responsável pelo regular andamento dos feitos sob sua jurisdição e pelo bom funcionamento dos serviços auxiliares que lhe estiverem subordinados. Art. 56. Nas Seções Judiciárias onde houver mais de um Juiz Federal, o Conselho da Justiça Federal designará um dêles, anualmente, para exercer as funções de Diretor do Foro e Corregedor permanente dos serviços auxiliares não vinculados diretamente às Varas. Art. 57. A União fará publicar no Diário Oficial de cada Estado ou Território o "Boletim da Justiça Federal" no qual serão divulgados os atos da respectiva Seção Judiciária, para os efeitos previstos em lei. Art. 58. A União e as autarquias federais consignarão, obrigatòriamente, em seus orçamentos, dotações para atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias. § 1° Esgotada a dotação, o Presidente do Tribunal Federal de Recursos proporá a abertura de créditos extra- orçamentários para os fins indicados neste artigo. § 2º As autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias à abertura de créditos, a fim de permitir que as dívidas regularmente inscritas, no Tribunal Federal de Recursos, sejam liquidadas no prazo de cento e vinte dias. Art. 59. Os pagamentos devidos pela União e pelas autarquias federais em virtude de sentença judiciária far-se- ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim. L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 9 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.497) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Parágrafo único. As dotações orçamentarias e os créditos abertos, serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao Banco do Brasil, em conta especial, à disposição do Presidente do Tribunal Federal de Recursos, a quem caberá expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito. Art. 60. Na Seção Judiciária em que houver apenas uma Vara, o Juiz Federal integrará o Tribunal Regional Eleitoral, tendo como suplente o Juiz Federal Substituto. Parágrafo único. Quando houver mais de uma Vara, o Tribunal Federal de Recursos, indicará, com o seu suplente, o Juiz Federal que integrará o Tribunal Regional Eleitoral. Art. 61. Na Seção em que houver Varas da Justiça Federal especializadas em matéria criminal, a estas caberá o processo e julgamento dos mandados de segurança e de quaisquer ações ou incidentes relativos a apreensão de mercadorias entradas ou saídas irregularmente do país ficando o Juiz prevento para o procedimento penal do crime de contrabando ou descaminho (Código Penal, artigo 334). Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval; IV - os dias 11 de agôsto e 1° e 2 de novembro. IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 6.741, de 1979) Art. 63. O Tribunal Federal de Recursos organizará, para orientação da Justiça Federal de Primeira Instância, e dos interessados, Súmulas de sua jurisprudência, aprovadas pelo seu plenário, fazendo-as publicar, regularmente, no "Diário da Justiça" da União e nos Boletins da Justiça Federal das Seções. § 1° Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes do Tribunal, num caso, ou por maioria qualificada, em dois julgamentos concordantes, pelo menos. § 2º Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida no Regimento do Supremo Tribunal Federal. Art. 64. Nos seus impedimentos temporários excedentes de trinta dias, ou quando necessário, os membros do Tribunal Federal de Recursos serão substituídos por Juízes Federais convocados na forma prevista no seu Regimento. Art. 65. A polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei n. 4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplicáveis ao processo penal. Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo. Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o prêso ao Juiz. Art. 67. A autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República que funcionar junto ao Juiz competente para o procedimento criminal. Art. 68. Da expedição de alvará de soltura o Chefe de Secretaria dará imediato conhecimento ao Procurador da República. Art. 69. O parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)". Art. 70. A União intervirá, obrigatòriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou emprêsas L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 10 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.498) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal. Art. 71. Caberá ao Tribunal Federal de Recursos, em sessão plenária, julgar os mandados de segurança contra ato ou decisão do Conselho da Justiça Federal. Art. 72. É vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge ou de parente até o 2° grau, consangüíneo ou afim do Juiz Federal, para cargo dos serviços auxiliares da Seção Judiciária em que servir. CAPÍTULO VIII Disposições Transitórias Art. 73. Dentro de vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o Tribunal Federal de Recursos constituirá o Conselho da Justiça Federal, que passará a funcionar imediatamente. Art. 74. As primeiras nomeações de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos serão feitas por livre escolha do Presidente da República, dentre brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada. (Vide Lei nº 6.044, de 1974) § 1° A nomeação do Juiz Federal e do Juiz Federal Substituto será precedida do assentimento do Senado Federal. § 2° Para o primeiro provimento dos cargos dos serviços auxiliares da Justiça Federal poderão ser aproveitados servidores estáveis da União, inclusive das Secretarias dos Tribunais Federais e das Varas da Fazenda Federal do Distrito Federal, e, ainda, servidores estáveis das Varas da Fazenda Nacional dos Estados. § 3º - Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, os decretos de nomeação dos Juízes Federais designarão as Varas de que serão Titulares. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão no exercício dos respectivos cargos no prazo improrrogável de vinte dias, contados da publicação do ato de nomeação. Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para êsse ato. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) Art. 76. Na Seção Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá a comissão de instalação da Justiça Federal, composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República e de um advogado militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a incumbência de: I - escolher e indicar o prédio onde funcionará a Justiça Federal; II - preparar as minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação do prédio; III - apresentar ao Conselho o orçamento para a instalação das Varas e Serviços Auxiliares; IV - providenciar a compra de material, mobiliário, máquinas e utensílios; V - adotar medidas para o funcionamento provisório; VI - executar os encargos cometidos pelo Conselho. § 1° Nas Seções onde existir pluralidade de Varas, integrarão a Comissão os demais Juízes Federais, sob a presidência do titular da Primeira Vara. § 2° Os servidores nomeados na forma do art. 74, § 2º tomarão posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos de instalação da Justiça Federal. Art. 77. Os livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do mesmo número das Seções judiciárias, respectivas. Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias onde não fôr exeqüível a medida prevista neste artigo, o Diretor do Fôro proverá a respeito. Art. 78. As Secretarias abrirão novos livros ou fichas nos quais registrarão os feitos recebidos dos Cartórios da Justiça local e os que lhe forem distribuídos diretamente. Art. 79. Nas Seções Judiciárias providas de mais de uma Vara, enquanto não fôr criado o cargo de Distribuidor, o Diretor do Fôro designará um Oficial Judiciário para exercer as atribuições a êle pertinentes, cabendo-lhe, ainda, o recebimento, guarda e conservação dos livros e papéis que constituem o arquivo dos atuais Distribuidores dos Feitos L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 11 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.499) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06da Fazenda Nacional. Art. 80. Enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes a que se refere o artigo 94, inciso II, in fine , da Constituição, com a nova redação que lhe deu o artigo 6° do Ato Institucional n. 2 continuarão a funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal os Juízes Estaduais aos quais a legislação anterior atribua essa jurisdição. § 1° Essa competência residual temporária não cessará, depois da posse do titular federal, nos processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência, quer perante as Varas Especiais dos Feitos da Fazenda Nacional, quer perante as Varas da Justiça comum, em todos os feitos que passaram para a competência da Justiça Federal. § 2º Os serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão, igualmente, nos feitos de que trata êste artigo, até a posse dos titulares federais. § 3º - No período compreendido entre a cessação da competência residual dos Juízes Estaduais, salvo nos feitos a que já estejam vinculados, e a efetiva instalação da Justiça Federal, ou de uma de suas Varas, onde houver mais de uma ficam suspensos os prazos de prescrição e de decadência que dentro nêle se vencerem. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) Art. 81. Os processos que passaram para a competência da Justiça Federal sòmente lhe serão remetidos após o pagamento das custas dos atos até então praticados, e por quem forem elas devidas, ou por qualquer interessado. Art. 82. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Federal de Recursos farão baixar, de ofício, e independente do pagamento de custas aos Juízos de origem, dentro de trinta dias da publicação desta Lei, os processos com decisão passada em julgado, recurso deserto ou desistência homologada. Art. 83. Serão declaradas peremptas, e arquivadas, por despacho, as ações propostas contra a União e suas autarquias, que estejam paralisadas há mais de um ano, se, dentro de trinta dias, contados da publicação desta Lei, não forem cumpridas as diligências determinadas aos autores. Art. 84. Serão arquivados, cancelando-se a dívida respectiva, os executivos fiscais inferiores à metade do maior salário-mínimo vigente no país. Art. 85. Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de prêsos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 86. Serão conservados no exercício dos seus cargos e perceberão as custas em vigor no Estado da Guanabara os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública Federal daquele Estado. Art. 86. Serão conservados no exercício dos seus cargos os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública do Estado da Guanabara. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) § 1° Seus cargos serão extintos à medida que se vagarem e os servidores em exercício nos ofícios que se extinguirem serão aproveitados no que fôr compatível com as respectivas habilitações em vagas que ocorrerem nos quadros da Justiça Federal, Seção da Guanabara, devendo ser aposentados se contarem 30 (trinta) ou mais anos de serviço, e não forem aproveitados. § 2º Poderão, ainda, os referidos servidores ser aproveitados, a juízo do Govêrno do Estado da Guanabara, nos quadros da Justiça Estadual. § 3° Os servidores e serventuários da Justiça do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital Federal para Brasília, passaram a integrar os serviços judiciários do Estado da Guanabara, e que, em decorrência desta Lei, pela perda de suas atribuições, venham a ser aposentados ou postos em disponibilidade pelo Govêrno local, terão seus proventos de aposentadoria ou disponibilidade pagos pela União, nos têrmos da legislação federal em vigor, respeitado, em qualquer hipótese, o limite fixado pelo artigo 13 da Lei n. 4.863, de 29 de novembro de 1965. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os serventuários e servidores perceberão os proventos de aposentadoria próprios a seus cargos atuais, acrescidos da média aritmética das percentagens recebidas pela cobrança da dívida ativa da União Federal e Autarquias durante os últimos 36 (trinta e seis) meses, contados regressivamente do dia em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr decretada. Art. 87. O Conselho da Justiça Federal, dentro de trinta dias a contar de sua instalação, enviará ao Poder Executivo anteprojeto de lei que institua o Regimento de Custas. § 1° Até que entre em vigor o Regimento de Custas da Justiça Federal, aplicar-se-á, em cada Seção Judiciária, o Regimento de Custas da Justiça Estadual respectiva, vedada ao Juiz a percepção de percentagens ou custas, a qualquer título. § 2° As custas a que se refere o parágrafo anterior serão relacionadas pelo Chefe da Secretaria e recolhidas, semanalmente, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 12 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.500) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06extraordinária da União. (Suprimido pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) § 2° O Conselho da Justiça Federal fará, anualmente, a revisão do Regimento, propondo as alterações que se fizerem necessárias pela aplicação dos índices de correção monetária. (Renumerado do § 3º, pelo Decreto Lei nº 253, de 1967) Art. 88. São criados, no quadro da Justiça Federal: I - quarenta e quatro cargos de Juiz Federal; II - quarenta e quatro cargos de Juiz Federal Substituto; III - quarenta e quatro cargos de Chefe de Secretaria; IV - cento e dez cargos de Oficial Judiciário; V - vinte e nove cargos de Depositário-avaliador; VI - noventa e oito cargos de Auxiliar Judiciário; VII - cento e sessenta e um cargos de Oficial de Justiça; VIII - quarenta e quatro cargos de Porteiro; IX - oitenta e oito cargos de Auxiliar de Portaria; X - cento e dezesseis cargos de Servente. Art. 89. São criados, no Ministério Público Federal junto à Justiça comum, três cargos, em comissão, de Subprocurador-Geral da República. § 1° Os cargos a que se refere êste artigo terão a designação de terceiro, quarto e quinto Subprocurador-Geral da República, e seus ocupantes funcionarão mediante designação do Procurador-Geral da República. § 2º Os atuais ocupantes da primeira e segunda Subprocuradorias-Gerais da República continuarão com a mesma sede e com as atribuições previstas, quanto ao primeiro, nos artigos 33 e 34 da Lei n. 1.341, de 30 de janeiro de 1951, e, quanto ao segundo, no artigo 90, inciso I, da Lei n. 3.754, de 14 de abril de 1960. Art. 90. São criados na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum: I - nove cargos de Procurador da República de Primeira Categoria; II - treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria; III - vinte cargos de Procurador da República de Terceira Categoria. § 1° Os cargos a que se refere êste artigo, assim como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto do Poder Executivo. § 2º Os cargos de Procurador da República a que se refere êste artigo, serão providos no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 91. São aproveitados, nos cargos, ora criados, de Procurador da República de 3ª Categoria, os atuais Procuradores da República Adjuntos, ficando extintos os seus cargos. (Vide Decreto-Lei nº 1.045, de 1969) § 1° O cargo de Procurador da República de 3ª Categoria passa a constituir o grau inicial da carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum. § 2º As atribuições pertinentes aos cargos de Procurador de 3ª Categoria criados por esta Lei e não providos pela forma prevista neste artigo serão exercidas, até que haja candidatos aprovados em concurso, por Assistentes e Procuradores dos serviços jurídicos da União e de suas autarquias, ou do Ministério Público do Distrito Federal. § 3º Poderão ainda os servidores a que se refere o parágrafo anterior exercer as atribuições dos cargos de Procurador de 1ª e 2ª Categorias, ora criados e não providos em razão de recusa de promoção. § 4º Para o cumprimento do que dispõem os §§ 2º e 3°, fica o Procurador-Geral da República autorizado a fazer as necessárias requisições às autoridades competentes. Art. 92. Enquanto não fôr promulgada a nova Lei Orgânica do Ministério Público Federal, compete aos L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 13 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.501) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Subprocuradores-Gerais e aos Procuradores da República, conforme o caso, e na forma determinada pelo Procurador-Geral da República, promover ação penal e intervir em todos os feitos criminais sujeitos à jurisdição da Justiça Federal. Art. 93. São criados, no Ministério Público da União junto à Justiça Militar, dois cargos de Promotor de Primeira Categoria, que funcionarão na Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Art. 94. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei. Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional. Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 96. Revogam-se as disposições em contrário. H. CASTELLO BRANCO Presidente da República Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1966, retificada em 14.6 e 4.7.1966 ANEXO I SEÇÃO JUDICIÁRIA CARGO Estado ou Território Juiz Federal Juiz Federal Substituto DISTRITO FEDERAL 2 2 ESTADO DE GOIÁS 1 1 ESTADO DE MATO GROSSO 1 1 ESTADO DE MINAS GERAIS 3 3 TERRITÓRIO DE RONDÔNIA 1 1 ESTADO DO ACRE 1 1 ESTADO DO AMAZONAS 1 1 ESTADO DO MARANHÃO 1 1 ESTADO DO PARA 1 1 TERRITÓRIO DO AMAPÁ 1 1 TERRITÓRIO DE RORAIMA 1 1 ESTADO DE ALAGOAS 1 1 ESTADO DO CEARA 1 1 ESTADO DA PARAÍBA 1 1 ESTADO DE PERNAMBUCO 2 2 ESTADO DO PIAUÍ 1 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1 1 ESTADO DE SERGIPE 1 1 ESTADO DA BAHIA 2 2 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1 1 ESTADO DA GUANABARA 5 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 1 ESTADO DO PARANÁ 2 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 3 ESTADO DE SANTA CATARINA 1 1 L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 14 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.502) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06ESTADO DE SAO PAULO 7 7 ANEXO II (Vide Decreto-Lei nº 253, de 1967) SEÇÃO JUDICIÁRIA CARGO Estado ou Território Chefe de Secretaria Oficial Judiciário Depósitário- Avaliador Auxiliar Judiciário Oficial de Justiça Porteiro Auxiliar de Portaria Servente Distrito Federal 2 6 1 6 8 2 4 6 Goiás 1 1 1 1 2 1 2 2 Mato Grosso 1 1 1 1 2 1 2 2 Minas Gerais 3 9 1 8 15 3 6 9 Território de Rondônia 1 1 1 1 2 1 2 2 Acre 1 1 1 1 2 1 2 2 Amazonas 1 1 1 1 2 1 2 2 Maranhão 1 1 1 1 2 1 2 2 Pará 1 1 1 1 2 1 2 2 Território do Amapá 1 1 1 1 2 1 2 2 Território de Roraima 1 1 1 1 2 1 2 2 Alagoas 1 1 1 1 2 1 2 2 Ceará 1 2 1 2 3 1 2 3 Paraíba 1 1 1 1 2 1 2 2 Pernambuco 2 6 1 6 8 2 4 6 Piauí 1 1 1 1 2 1 2 2 Rio Grande do Norte 1 1 1 1 2 1 2 2 Sergipe 1 1 1 1 2 1 2 2 Bahia 2 6 1 6 8 2 4 6 Espírito Santo 1 1 1 1 2 1 2 2 Guanabara 5 20 2 15 25 5 10 15 Rio de Janeiro 1 2 1 4 4 1 2 3 Paraná 2 6 1 6 8 2 4 6 Rio Grande do Sul 3 9 1 8 15 3 6 9 Santa Catarina 1 1 1 1 2 1 2 2 São Paulo 7 28 3 21 35 7 14 21 ANEXO III Cargo Vencimento Mensal Cr$ Juiz Federal 90.000 Juiz Federal Substituto 800.000 ANEXO IV (Vide Lei nº 5.458, de 1968) Denominação Símbolo Valor Mensal Cr$ L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 15 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.503) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Chefe de Secretaria PJ-O 410.000 Oficial Judiciário PJ-4 333.000 Depositário-Avaliador-Leiloeiro PJ-4 333.000 Auxiliar Judiciário PJ-7 275.000 Oficial de Justiça PJ-7 275.000 Porteiro PJ-9 225.000 Auxiliar de Portaria PJ-11 185.000 Servente PJ-13 151.000 Distribuidor (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4 Contador (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4 Distribuidor-Contador (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4 * L5010 https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5010.htm 16 of 16 11/04/2024, 16:46 (e-STJ Fl.504) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06PORTARIA STJ/GP N. 154 DE 18 DE MARÇO DE 2024. Institui, no Superior Tribunal de Justiça, o plano de contingência previsto na Resolução STJ/GP n. 6/2024, no período de 23 a 31 de março de 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, CONSIDERANDO o disposto na Resolução STJ/GP n. 6 de 11 de março de 2024, que dispõe sobre o plano de contingência do Tribunal quando houver indisponibilidade total do sistema e estabelece o protocolo emergencial para exame de matérias urgentes; CONSIDERANDO o que consta do Processo STJ n. 008053/2024, RESOLVE: Art. 1° Fica instituído no Superior Tribunal de Justiça, no período de 23 a 31 de março de 2024, o plano de contingência previsto na Resolução STJ/GP n. 6 de 11 de março de 2024, em razão da necessidade de manutenção da infraestrutura tecnológica do STJ, o que acarretará a indisponibilidade total dos sistemas informatizados judiciais. Art. 2° Durante o período, o Tribunal funcionará em regime de plantão, das 9h às 13h, observadas as regras e restrições da Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012, e o peticionamento dar-se-á na forma estabelecida no art. 6° da Resolução STJ/GP n. 6 de 11 de março de 2024. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. --. 1PBDJur Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 21 mar. 2024) Edição n° 3834 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Código de Controle do Documento: 482A5CE7-0441-4FC6-AA06-7C954192352C Publicação: quinta-feira, 21 de março de 2024 (e-STJ Fl.505) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06e.-"Pditge",ed Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA --. 1PBDJ r Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 21 mar. 2024) Edição n° 3834 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2024 Código de Controle do Documento: 482A5CE7-0441-4FC6-AA06-7C954192352C Publicação: quinta-feira, 21 de março de 2024 (e-STJ Fl.506) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça RESOLUÇÃO STJ/GP N. 6 DE 11 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre o plano de contingência do Tribunal quando houver indisponibilidade total do sistema e estabelece o protocolo emergencial para exame de matérias urgentes. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, CONSIDERANDO o disposto no art. 83, caput, do Regimento Interno do STJ; CONSIDERANDO a Resolução STJ n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012, que estabelece o plantão judiciário e os procedimentos relativos ao exame de matérias urgentes apresentadas nos dias em que não houver expediente no Tribunal, fora dos períodos de recesso e férias coletivas; CONSIDERANDO o plano de contingência do Tribunal quando houver indisponibilidade total do sistema e o protocolo emergencial para exame de matérias urgentes; CONSIDERANDO o que consta do Processo n. 008053/2024, ad referendum do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, RESOLVE: Edição nº 3830 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 15 de março de 2024 Código de Controle do Documento: DF8D78CC-C340-44C5-AAB1-504DE9EE27B7 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 15 mar. 2024). CONSULTE TEXTO ATUALIZADO ALTERADO (e-STJ Fl.507) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça Art. 1º Aplica-se o plano de contingência previsto neste normativo quando, por indisponibilidade total dos sistemas informatizados judiciais, estiver impossibilitado o peticionamento eletrônico no Superior Tribunal de Justiça por meio da Central do Processo Eletrônico. Parágrafo único. O plano de contingência será acionado pela Presidência do Tribunal por meio de ato normativo próprio, que definirá o período de sua vigência, não sendo aplicável às indisponibilidades temporárias de sistema ocorridas durante o expediente, cuja disciplina está prevista na Resolução STJ n. 10 de 6 de outubro de 2015. Art. 2º O Tribunal funcionará em regime de plantão durante todo o período de vigência do plano de contingência, observadas as regras e restrições estabelecidas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012, não sendo despachadas, durante o período estipulado, as petições que estiverem em desacordo com o referido normativo. Art. 3º Durante o período de vigência do plano de contingência, os prazos processuais ficam suspensos e voltam a fluir quando do restabelecimento do sistema informatizado judicial. Art. 4º Para viabilizar o exame de matérias urgentes durante o plantão, o STJ disponibilizará às usuárias e aos usuários externos a modalidade de protocolo emergencial, que será realizado por meio de plataforma específica disciplinada neste normativo. Art. 5º A pessoa interessada em processo cuja hipótese não se enquadre no art. 4º da Instrução Normativa STJ n. 6/2012 deverá aguardar o restabelecimento dos sistemas do STJ e peticionar por meio da Central de Processo Eletrônico. Parágrafo único. Não serão recebidas petições incidentais que não se refiram a processos ingressados durante o protocolo emergencial, devendo a pessoa interessada observar o estipulado no caput deste artigo. Art. 6º O peticionamento de medidas urgentes deverá ser Edição nº 3830 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 15 de março de 2024 Código de Controle do Documento: DF8D78CC-C340-44C5-AAB1-504DE9EE27B7 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 15 mar. 2024). ALTERADO (e-STJ Fl.508) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Edição nº 3830 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 15 de março de 2024 Código de Controle do Documento: DF8D78CC-C340-44C5-AAB1-504DE9EE27B7 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 15 mar. 2024). Superior Tribunal de Justiça realizado pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com acesso pelo Portal do STJ na internet, após credenciamento da pessoa interessada. § 1º O credenciamento é destinado à pessoa natural, que deverá preencher formulário eletrônico de cadastro externo do SEI, disponível no portal de internet do STJ. § 2º Após o preenchimento do formulário, o sistema encaminhará e-mail automático para informar o recebimento do cadastro, devendo a pessoa interessada, de posse dessa mensagem, enviá-la ao endereço de e-mail protocolo.emergencial@stj.jus.br , procedimento necessário para a liberação do peticionamento. § 3º A pessoa interessada receberá por e-mail a confirmação da liberação de seu cadastro e as instruções quanto ao acesso ao SEI e à maneira de peticionar. § 4º Documentação recebida por e-mail não será considerada como peticionamento, devendo a pessoa interessada seguir as instruções próprias para o peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações. Art. 7º A validação do cadastro será realizada das 8 horas às 19 horas, nos dias de semana, e das 9 horas às 13 horas, durante fins de semana e feriados. Parágrafo único. Os pedidos de credenciamento feitos após o horário previsto neste artigo serão apreciados no dia seguinte. Art. 8º No ato do peticionamento, deverá ser escolhido o tipo de processo "Peticionamento Judicial Emergencial". Art. 9º Ao receber o peticionamento, o Sistema Eletrônico de Informações gerará numeração de identificação do processo, por meio da qual poderá haver o acompanhamento do andamento dos autos. Art. 10. No peticionamento, serão admitidos apenas documentos em PDF. § 1º Os arquivos deverão ser identificados e anexados em ordem lógica de compreensão do peticionamento. ALTERADO (e-STJ Fl.509) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça § 2º Não será aceito o encaminhamento de links para acesso a arquivos. § 3º O STJ não se responsabiliza por eventual falha ou defeito de arquivos anexados no peticionamento. Art. 11. Para complementação de documentos ou outras manifestações, deverá ser realizado um peticionamento intercorrente, utilizando o número de identificação do processo gerado no Sistema Eletrônico de Informações, para anexar novos arquivos em formato PDF. Art. 12. Após o encerramento do período do protocolo emergencial: I – o recebimento de medidas urgentes pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI será interrompido, os cadastros de usuárias e usuários serão inativados e os processos recebidos durante o plantão emergencial serão convertidos para o sistema judicial oficial de tramitação dos feitos; II – os processos que não forem despachados durante o protocolo emergencial por não se enquadrarem nas hipóteses da Instrução Normativa STJ n. 6/2012 serão submetidos a nova apreciação, seguindo o trâmite processual no Tribunal. Art. 13. A Secretaria de Documentação fica autorizada a adotar o procedimento simplificado de liberação de cadastro de pessoa usuária externa no Sistema Eletrônico de Informações previsto nesta resolução, durante o período de sua vigência e para os fins nela dispostos. Art. 14. Em caso de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações, excepcionalmente, será disponibilizado e-mail específico para recebimento de petições, observadas as mesmas regras estabelecidas quanto à matéria e ao formato dos arquivos. Art. 15. Na hipótese de a indisponibilidade impossibilitar a utilização do e-mail, o protocolo judicial, restrito às hipóteses da Instrução Normativa STJ n. 6/2012, dar-se-á por peticionamento físico nas dependências do STJ, a este se aplicando as mesmas regras do Edição nº 3830 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 15 de março de 2024 Código de Controle do Documento: DF8D78CC-C340-44C5-AAB1-504DE9EE27B7 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 15 mar. 2024). ALTERADO (e-STJ Fl.510) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça peticionamento mediante e-mail. Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3830 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 15 de março de 2024 Código de Controle do Documento: DF8D78CC-C340-44C5-AAB1-504DE9EE27B7 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 15 mar. 2024). ALTERADO (e-STJ Fl.511) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:061 JANEIRO D S T Q Q S S 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 /3 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 tgtiRt - C99 c%fifet~fine,cle/yal 2024 FEVEREIRO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 /7 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 MARÇO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 /6 /7 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 ABRIL D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 /3 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 MAIO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 // 12 13 14 15 16 17 18 /9 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 SETEMBRO D S T Q Q S S / 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 /5 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 JUNHO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 /5 /6 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 OUTUBRO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 /3 14 15 16 17 18 /9 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 JULHO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 /3 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 NOVEMBRO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 /6 /7 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 AGOSTO D S T Q Q S S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 /7 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 3/ DEZEMBRO D S T Q Q S S / 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 /5 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Sessões ordinárias das Turmas às 14h das terças-feiras Sessões ordinárias do Plenário às 14h das quartas-feiras Sessões extraordinárias do Plenário às 14h das quintas-feiras Confraternização Universal (art. lê da Lei 10.607/2002): (seg) 01/01 Carnaval (a rt. 62, III, da Lei 5.010/1966): (s e g) 12/02 e (ter) 13-02 Cinzas (Ponto facultativo até as 14 horas): (qua) 14/02 Semana Santa (art. 62, II, da Lei 5.010/1966): (q ua ) 27/03 a (dom) 31/03 Ti rade ntes (art. J.° da Lei 10.607/2002): (dom) 21/04 Dia do Trabalho (a rt. 1 9 da Lei 10.607/2002): (qua) 01/05 Corpus Christi (a rt. 1 9 , inc. XIII, da Portaria MG' nê 8.617, de 26 de dezembro de 2023): (qui) 30/05 Ponto facultativo (a rt. 1 9 , inc. IX, da Portaria MG' nê 8.617, de 26 de dezembro de 2023): (sex) 31/05 Fundação dos Cursos Jurídicos (art. 62,1V, da Lei 5.010/1966): (dom) 11/08 Dia da Independência (art. J.° da Lei 10.607/2002): (sáb) 07/09 Nossa Senhora Aparecida (art. 2° da Lei 9.093/1995): (sáb) 12/10 31 de outubro, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (Dia do Servidor - art. 236 da Lei 8.112/1990): Todos os Santos (art. 62, IV, da Lei 5.010/1966): (sex) 01/11 Finados (art. 62, IV, da Lei 5.010/1966): (sáb) 02/11 Proclamação da República (art. J.° da Lei 10.607/2002): (sex) 15/11 Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (a rt. 1 9 da Lei 14.759/2023): (qua) 20/11 Dia da Justiça (art. 62, IV, da Lei 5.010/1966): (dom) 08/12 Natal (a rt. 1 9 da Lei 10.607/2002): (q ua ) 25/12 Recesso forense (art. 78, § 1 9 , RISTF): (sex) 20/12/2024 a (seg) 06/01/2025 Férias coletivas dos ministros (art. 66, § 1 9 , da LC35/1979; art. 78, ca put, RISTF): (te r) 02/01 a (qua) 31/01; (ter) 02/07 a (q ua ) 31/07 (qui) 31/10 24/01 /2024 - 1 5:38 (e-STJ Fl.512) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306979 - GO (2023/0057621-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 19 de março de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora Edição nº 3835 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2024 Publicação: sexta-feira, 22 de março de 2024 Documento eletrônico VDA40749605 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2024 11:26:57 Publicação no DJe/STJ nº 3835 de 22/03/2024. Código de Controle do Documento: 92a848cd-4667-4b98-a6ee-e3585626ec70 (e-STJ Fl.513) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.306.979 / GO Número Registro: 2023/0057621-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 503565934 50356593420228090051 54818123620178090051 Sessão Virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A ASSUNTO : DIREITO CIVIL - FATOS JURÍDICOS - ATO / NEGÓCIO JURÍDICO - DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A (e-STJ Fl.514) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03 /2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 20 de março de 2024 (e-STJ Fl.515) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06 Poder Judiciário 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia-GO Avenida Olinda, Esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 813, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6776 Processo nº: 5481812.36.2017.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial ( L.E. ) Autor(a): Banco Do Brasil 2017/0261087-000 Requerido(a): Green Floor Produtos Ecologicos Ltda Epp CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado dos executados cadastrados nos embargos à execução em apenso foram habilitados na presente execução, assim, a intimação da penhora será realizada na pessoa do advogado. Dessa forma, deixei de expedir mandado, podendo a parte exequente requerer administrativamente a restituição da guia 1418597- 0/50 . Goiânia, 6 de fevereiro de 2019. Selma Bianca Macedo de Souza Analista Judiciário Processo: 5481812-36.2017.8.09.0051 Usuário: Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges - Data: 19/07/2021 11:18:18 GOIÂNIA - 13ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 705.240,81 | Classificador: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO (e-STJ Fl.516) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06 Poder Judiciário 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia-GO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora 02 despesas postais, no prazo de 15 dias para fins de intimação dos executados da penhora realizada por termo nos autos. Goiânia, 8 de janeiro de 2019 Selma Bianca Macedo de Souza Analista Judiciário Processo: 5481812-36.2017.8.09.0051 Usuário: Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges - Data: 24/01/2022 15:44:26 GOIÂNIA - 13ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 705.240,81 | Classificador: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2019 13:22:46 Assinado por SELMA BIANCA MACEDO DE SOUZA Validação pelo código: 10443562048253298, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica (e-STJ Fl.517) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06 GOIÂNIA Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5437952-48.2018.8.09.0051 Polo ativo: Banco Do Brasil Polo passivo: Green Floor Produtos Ecologicos Ltda Epp Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Deferida penhora de imóvel no evento 75. No evento 80 os executados Marcilio Lopes de Moura e Marcia Rodrigues de Morais Moura apresentaram impugnação à penhora, sob alegação de ser bem de família. Exequente requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Processo: 5437952-48.2018.8.09.0051 Usuário: Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges - Data: 29/10/2021 10:32:57 GOIÂNIA - 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 145.172,74 | Classificador: PENHORA ONLINE - PESQUISA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/08/2021 08:36:15 Assinado por NICKERSON PIRES FERREIRA Validação pelo código: 10423560843990750, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica (e-STJ Fl.518) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06 Sem delongas, esclareço que se impõe o acolhimento da tese de bem de família. Diz o art. 1º da Lei 8009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Conforme se percebe da legislação acima, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável, sendo que, para que o bem revista-se da impenhorabilidade é necessário que a penhora recaia sobre o único bem imóvel da família. Mister analisar se este é o único imóvel que o executado possui. Pois bem! Da análise do processo, verifico que o executado apresentou certidões que atestam a inexistência de demais bens em seu nome, bem como disponibilizou documentos que certificam sua moradia no imóvel com sua família. Assim, comprovado que o imóvel é bem de família, não há que se falar em penhorabilidade. Do exposto, ACOLHO a impugnação do evento 80 e determino a desconstituição da penhora registrada na matrícula de nº 59.342, do imóvel com área de 700,00m², Aptº nº 302 e boxes de garagem 5 e 6 do Ed. Krishna Setor Bueno, nesta Capital. Processo: 5437952-48.2018.8.09.0051 Usuário: Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges - Data: 29/10/2021 10:32:57 GOIÂNIA - 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 145.172,74 | Classificador: PENHORA ONLINE - PESQUISA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/08/2021 08:36:15 Assinado por NICKERSON PIRES FERREIRA Validação pelo código: 10423560843990750, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica (e-STJ Fl.519) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis informando desta decisão. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) Processo: 5437952-48.2018.8.09.0051 Usuário: Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges - Data: 29/10/2021 10:32:57 GOIÂNIA - 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 145.172,74 | Classificador: PENHORA ONLINE - PESQUISA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/08/2021 08:36:15 Assinado por NICKERSON PIRES FERREIRA Validação pelo código: 10423560843990750, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica (e-STJ Fl.520) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06 Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA 22ª Vara Cível Decisão Ação: Execução de Título Extrajudicial ( L.E. ) Processo nº: 5006769-27.2018.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S.A Requerido(s): MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA EIRELI - ME Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A opôs embargos de declaração (evento 90) em face da decisão de evento 88, alegando a existência de omissao, contradicao, erro e obscuridade apontada, para que seja determinado que os honorarios sejam discutidos em acao autonoma. Requer, pois, que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Como se sabe, são cabíveis embargos de declaração quanto há omissão, obscuridade ou contradição no ato judicial guerreado. No entanto, os embargos não servem para rediscutir a causa, pois o efeito modificativo só pode decorrer da presença de algum de seus requisitos autorizadores, ou seja, omissão, obscuridade e/ou contradição. Fazendo-se um paralelo entre a decisão fustigada e os aclaratórios opostos, entendo que os mesmos visam rediscutir a matéria. Dessa forma, não vejo qualquer vício na decisão como obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual deverá a parte manejar o recurso apropriado. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. No evento 84, comparece o executado aos autos suscitando a impenhorabilidade do imóvel penhorado, visto tratar-se de único bem de família. Manifestação do impugnado no evento 91. Pois bem. O art. 5ª da Lei 8.009/1990 prevê que para que haja os efeitos de impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Processo: 5006769-27.2018.8.09.0051 Usuário: Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges - Data: 29/10/2021 10:29:02 GOIÂNIA - 22ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 120.926,63 | Classificador: AUTOS CONCLUSOS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/08/2020 15:57:08 Assinado por MARCELO LOPES DE JESUS Validação pelo código: 10423565060304320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica (e-STJ Fl.521) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06O ônus de provar que o imóvel penhorado é, de fato, o único utilizado pelo executado e sua família é do exequente. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR). PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família. Precedentes. 3. Os imóveis de alto padrão não são excluídos da proteção do bem de família. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1656079/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) Portanto, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento da impenhorabilidade do imóvel em litígio. Isto posto, acolho a alegação de evento 84 e, de consequência, determino que seja feita a desconstituição da penhora do imóvel penhorado nestes autos. GOIÂNIA, em 19 de agosto de 2020. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito Processo: 5006769-27.2018.8.09.0051 Usuário: Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges - Data: 29/10/2021 10:29:02 GOIÂNIA - 22ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 120.926,63 | Classificador: AUTOS CONCLUSOS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/08/2020 15:57:08 Assinado por MARCELO LOPES DE JESUS Validação pelo código: 10423565060304320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica (e-STJ Fl.522) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.979 - GO (2023/0057621-4) RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Marcílio Lopes de Moura e Márcia Rodrigues de Moaris Moura interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 342/345, por meio da qual neguei provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. Aduzem, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, "o fato de o Tribunal a quo haver se manifestado sobre o tema permite a essa C. Corte, sem a necessidade de reexame de provas, alcançar conclusão diversa daquela adotada em acórdão, mediante a revaloração da prova, tal qual como ali delineada", sendo certo pois que, "nesse sentido, não se busca o reexame do conjunto probatório ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática". Asseveram que "o acórdão se limitou a transcrever trecho da decisão recorrida sem analisar a tese da parte ora Agravante quanto a) à ausência de intimação do advogado para a exibição de procuração; b) desconsideração da decisão do juíz de primeiro grau quanto à determinação de expedição do mandado de intimação pessoal da penhora; c) ato oridinatório com a intimação do agravado Banco do Brasil para recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça para intimação pessoal dos agravantes quanto à penhora do seu único imóvel e residência; d) cumprimento da intimação com o efetivo recolhimento da locomoção do oficial de justiça para fins de intimação pessoal dos agravantes cumprida pelo banco recorrido; e) cancelamento do ato ordinatório de intimação pessoal dos agravados quanto penhora de sua residência pela analista judiciário, após cumprida a providência pelo agravado Banco do Brasil; f) DECISÃO de cancelamento do ato ordinatório cumprido pelo Banco do Brasil, via certidão emitida pela analista judiciário, que DECIDIU , tornar sem efeito a intimação pessoal dos agravantes, tendo DECIDIDO que não mais expediria o mandado de intimação pessoal dos recorrents, posto que DECIDIU que a intimação dos agravados se daria através da habilitação do advogado sem procuração, ao qual deveria recair a intimação da penhora de sua residência, matéria inobservada no julgamento pelo Tribunal de origem, violando ainda, a Constituição Federal, sobretudo o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (violado por via reflexa ou indireta)". Impugnação ao recurso às fls. 404/415. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 1 de 8 (e-STJ Fl.523) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça É o relatório. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 2 de 8 (e-STJ Fl.524) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.306.979 - GO (2023/0057621-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 3 de 8 (e-STJ Fl.525) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Os argumentos do agravante não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que segue mantida integralmente, razão pela qual reproduzo-a: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Marcílio Lopes de Moura e Márcia Rodrigues de Morais Moura, em face de acórdão assim ementado (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUSÍDICO ATUANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio “pas de nulitté sans grief”. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ademais, é entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que " a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 135). Nas razões do especial, interposto com fundamento no artigo 105, II, "a" e "c", a parte agravante aponta violação aos artigos 76, 104, 105, 203 e 239, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que atos privativos do Juiz foram realizados por analista judiciário, "uma vez que a decisão pela citação via habilitação do advogado, assim como a decisão de que a intimação MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 4 de 8 (e-STJ Fl.526) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça da penhora do imóvel ocorreria na pessoa do advogado, foram decididas pela analista judiciária através de simples certidão e ato ordinatório, em total violação aos limites estabelecidos no Art. 328ª da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, ofendendo assim o artigo 203 do CPC, e de consequência, o caput do artigo 239 da lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2.015 (Código de Processo Civil), uma vez não existe decisão determinando a prática do ato com fulcro no § 1º do artigo 239, bem como não existe decisão para que a intimação da penhora se desse na pessoa do advogado sem procuração nos autos, ofendendo ainda, os artigos 76, 104 e 105 do Código de Processo Civil, uma vez que o vício não foi sanado, sendo inválido os atos praticados por advogado sem procuração". Contrarrazões às fls. 207/211. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, adotou os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 75/84): (...) Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º , do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Confira-se: (...) Esse dispositivo fundamenta-se no princípio da instrumentalidade das formas, que dispensa a observância de determinadas formalidades quando, por outros meios, alcança-se a finalidade da sua realização. A parte insurgente compareceu em juízo de forma espontânea, tomando ciência do processo de execução apensado à demanda cognitiva. Além de tudo isso, não demonstrou os prejuízos advindos da ausência de citação depois deste momento nos autos executivos. Neste sentido, encontra-se iterativa jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 5 de 8 (e-STJ Fl.527) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/2011)”. (STJ - AgInt no REsp 1767992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) É que a parte Executada, ora agravante, tomou conhecimento da execução por meio da oposição dos embargos e foi intimada da penhora por meio dos procuradores constituídos nos autos da ação incidental de embargos, sendo certo que, em casos tais, para a configuração do comparecimento espontâneo, não é necessária a outorga de poder especial para o recebimento da citação. Neste diapação, encontra-se remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere da ementas abaixo transcritas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO COORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 6 de 8 (e-STJ Fl.528) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ. 5. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Desse modo, fica claro que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é, entre outros, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR PARTICULAR. SEGUNDA FASE. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCO BAMERINDUS E HSBC. SÚMULAS 5 E 7. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 7 de 8 (e-STJ Fl.529) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Superior Tribunal de Justiça 2. A inversão do decidido, quanto à legitimidade do agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Manutenção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, (art. 1.026, § 2º, do atual CPC), porquanto o acórdão do Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 986.173/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Desse modo, fica claro que alterar, ou interpretar de outra forma, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo à parte, decorrente do seu comparecimento espontâneo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, o que, por si só, basta para obstar o seguimento do recurso especial. Ademais, ao contrário do afirmado pela agravante, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas, claramente, pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame. Por fim, conforme bem ressaltado pelo banco agravado em sua impugnação ao recurso, "de fato, questionamentos efetuados acerca de atos ordinatórios proferidos por uma Analista Judiciário certamente estão sujeitos ao crivo do Magistrado e do próprio Poder Judiciário, de forma que o essencial para o deslinde da causa foi o comparecimento espontâneo da parte, o que supre qualquer eventual nulidade da citação, conforme vasta jurisprudência do STJ, sobretudo ante a ausência de prejuízo para a parte (“pas de nullité sans grief”). Para revisão desse quadro, inevitável a incursão de fatos e provas". Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. MIG15 AREsp 2306979 Petição : 627094/2023 C542212155218;004524=0@ C542218515641032524128@ 2023/0057621-4 Documento Página 8 de 8 (e-STJ Fl.530) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00534.459177 2 97130000022379 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000534459-6 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento V alor documento 1409240 00.531.640/0001-28 11/05/2024 R$ 223,79 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** R$ 223,79 Pagador MARCILIO LOPES DE MOURA CPF: 52948676134 Rua 86 Setor Sul / Goiania / GO - 74083330 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimeto de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 2306979-202300 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 223,79 Código de controle para reimpressão: 1409240 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00534.459177 2 97130000022379 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, A TÉ O VENCIMENTO. 11/05/2024 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 11/04/2024 1409240 RC N 11/04/2024 29416630000534459-6 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ R$ 223,79 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimeto de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 2306979-202300 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 223,79 Código de controle para reimpressão: 1409240 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado R$ 223,79 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço MARCILIO LOPES DE MOURA CPF: 52948676134 Rua 86 Setor Sul / Goiania / GO - 74083330 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.531) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Beneficiário Nome fantasia: Razão social/Nome: CNPJ/CPF: Pagador SUPREMO TRIBUNAL F 00.531.640/0001-28 Nome: MARCILIO LOPES DE CNPJ/CPF: MOURA 529.486.761-34 Pagador final (quando pagamento por meio eletrônico) Nome: ALICE RODRIGUES MOURA CNPJ/CPF: 04733362196 Data do vencimento: Valor nominal: Encargos: Descontos: Valor pago: 13/05/2024 R$223,79 R0,00 R$0,00 R$223,79 Data da transação: Hora da transação: Origem: 11/04/2024 17h10 Central de Atendimento Safra 1D da Transação: Esta operação poderá ser cancelada pelo cliente até o final do expediente, caso não tenha sido impressa/enviada por e-mail. NÚMERO DA OPERAÇÃO: A 1 I rIrl,-- A a•-• 4396619 (e-STJ Fl.532) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 OAB: GO022778 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 13/04/2024 Hora: 18:24:05 Peticionamento SEQUENCIAL: 8744264 Processo: AREsp 2306979 (2023/0057621-4) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Parte peticionante: MARCILIO LOPES DE MOURA MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA Nome do Arquivo Tipo Hash RECURSO EXTRAORDINÁRIO MARCÍLIO E MARCIA X BANCO DO BRASIL SA.pdf Petição 9E3A4128001958BFE14B1D5B28A04821769 D9C66 LEI 5010 DE 30 DE MAIO DE 1966 - DISCIPLINA OS FERIADOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.pdf Outros Documentos E7BF1A80AFD2D61081D32F87352C878E3E E944D9 PORTARIA STJ GP N 154 DE 18 DE MARÇO DE 2024.pdf Outros Documentos 27915D2DFD8F4BBDBD7B8464BBC4925CC E6E7E34 RESOLUÇÃO STJ GP N 6 DE 11 DE MARÇO DE 2024.pdf Outros Documentos C8204AFD9EB16DE230694055A44D1321482 43F19 CALENDÁRIO FERIADOS STF.pdf Outros Documentos DCA3C073A21C00DB9E785FE68C3F01B86D 7DA00D CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO STJ.pdf Decisão 28FF74F425B6DF7AC78EDA1897300ADBCE 659E2B CERTIDÃOD E JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO STJ.pdf Decisão 5F8872693136084620A0604904835E9C387B A674 DOC 1 - CERTIDÃO COM FORÇA DE DECISÃO - EVENTO 23 AUTOS DE ORIGEM.pdf Outros Documentos 535AD9E6CBDAF05DC56E0418FF70DEE6E0 5F2D10 DOC 2 - ATO ORDINATÓRIO (EVENTO 19) - RECOLHER CUSTAS PARA INTIMAÇÃO DA PENHORA.pdf Outros Documentos 525035F71324D1F649CF18EC8217E065C89 6238A DOC 2 - DECISÃO BANCO DO BRASIL - BEM DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO PROCESSO 5437952-48.2018.8.09.0051.pdf Outros Documentos 9CE97C6FE94C09DF00D4FC1D883E6AC342 8EAE3A DOC 3 - DECISÃO BRADESCO - BEM DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO.pdf Outros Documentos 0FC529059F27E932CEF32E94CAA59F1B0C AE60F8 DOC 4 -DECISÃO DO AGRAVO INTERNO STJ.pdf Decisão 7A42EEE943A19E2BD72C898EB3024E18D0 30D9EB GRU RECURSO EXTRAORDINARIO.pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais 9CB0F76CF0165C43A2F357A614C538E9DF5 18BFE (e-STJ Fl.533) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU.pdf Comp. de Rec. de Custas Judiciais C60BD391903AC39CBCD23690657EF6335A FF3D36 (e-STJ Fl.534) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00283322/2024 recebida em 13/04/2024 18:24:06 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/04/2024 ?s 06:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8744264 com assinatura eletrônica Signatário(a): LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES CPF: 86009850134 Recebido em 13/04/2024 18:24:06EDcl no AgInt no AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 10/12/2024 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 16/12/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/11/2024 02/12/2024, Brasília, 02 de dezembro de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.535)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.306.979/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000243-2024-4T, AREsp 2306979/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 03/12/2024, por intermédio de sua representante legal, MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 5 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/12/2024 às 10:12:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.306.979/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000245-2024-AJC-4T, AREsp 2306979/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/12/2024, por intermédio de sua representante legal, MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 6 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/12/2024 às 15:20:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) CERTIDÃO Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 13 de dezembro de 2024 às 21:09:46 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 21:10:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306979 - GO (2023/0057621-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA EMBARGANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.539) Documento eletrônico VDA44994376 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 17/12/2024 18:10:34 Publicação no DJEN/CNJ de 19/12/2024. Código de Controle do Documento: ecd00033-a9ee-4079-9ef5-ad418273ccfaEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306979 - GO (2023/0057621-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA EMBARGANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Marcílio Lopes de Moura e Márcia Rodrigues de Morais Moura opõem embargos de declaração em face do acórdão de fls. 420/427, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno. Aduzem que o acórdão recorrido é omisso quando não "discute a nulidade de citação, mas, sim, a nulidade de intimação de penhora, por ofensa ao artigo 203 do CPC, e de consequência, o caput do artigo 239 da lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2.015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão do juiz de primeiro grau foi 'para a expedição do mandado de intimação pessoal da penhora', bem como no tocante à impossibilidade de convalidação de ato nulo, como ocorreu no caso dos autos'". Afirmam, também, haver contradição "no ponto em que Tribunal de origem fundamentou sua decisão na jurisprudência do STJ acerca do comparecimento expontâneo (sic) dos executados relativo à citação, quando a matéria levada a (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico VDA44785572 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 05/12/2024 19:59:59 Código de Controle do Documento: 3b2f257c-67f6-4033-baff-a476ed41ebfbjulgamento foi relativa à nulidade de intimação da penhora, sendo esse o objeto do agravo em recurso Especial e do agravo interno em agravo em recurso especial, o que merece ser aclarado" e, ainda, quanto ao "prejuízo, posto que o ato de intimação da penhora, do qual os embargantes não foram intimados pessoalmente como determinado pelo juízo de primeiro grau por revogação do ato pela analista judiciária (raiz da nulidade), violou o contraditório e ampla defesa dos embargantes para a defesa do seu único imóvel, que é bem de família, onde residem há mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que merece ser aclarado em razão da omissão e contradição quanto ao prejuízo". Impugnação ao recurso às fls. 455/462. É o relatório. VOTO Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, que foi claro e preciso em seus fundamentos, notadamente na seguinte passagem: (...) Nos termos do artigo 239, parágrafo 1 o , do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Confira-se: (...) Esse dispositivo fundamenta-se no princípio da instrumentalidade das formas, que dispensa a observância de determinadas formalidades quando, por outros meios, alcança-se a finalidade da sua realização. A parte insurgente compareceu em juízo de forma espontânea, tomando ciência do processo de execução apensado à demanda cognitiva. Além de tudo isso, não demonstrou os prejuízos advindos da ausência de citação depois deste momento nos autos executivos. Neste sentido, encontra-se iterativa jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/2011)”. (STJ - AgInt no REsp 1767992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) É que a parte Executada, ora agravante, tomou conhecimento da execução por meio da oposição dos embargos e foi intimada da penhora por meio dos procuradores constituídos nos autos da ação incidental de embargos, sendo certo que, em casos tais, para a configuração do comparecimento espontâneo, não é (e-STJ Fl.541) Documento eletrônico VDA44785572 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 05/12/2024 19:59:59 Código de Controle do Documento: 3b2f257c-67f6-4033-baff-a476ed41ebfbnecessária a outorga de poder especial para o recebimento da citação. Neste diapação, encontra-se remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere da ementas abaixo transcritas, in verbis: (...) Desse modo, fica claro que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Cumpre ressaltar que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, conforme acontece no caso dos autos. Friso que não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas, claramente, pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame. O que se verifica é que os embargantes não se conformam com a solução dada ao caso, o que, contudo, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA44785572 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 05/12/2024 19:59:59 Código de Controle do Documento: 3b2f257c-67f6-4033-baff-a476ed41ebfbTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.306.979 / GO Número Registro: 2023/0057621-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 503565934 50356593420228090051 54818123620178090051 Sessão Virtual de 10/12/2024 a 16/12/2024 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA AGRAVANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A ASSUNTO : DIREITO CIVIL - FATOS JURÍDICOS - ATO / NEGÓCIO JURÍDICO - DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE : MARCILIO LOPES DE MOURA EMBARGANTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 (e-STJ Fl.543) Documento eletrônico VDA44974074 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/12/2024 02:27:12 Código de Controle do Documento: 5d4993b5-5dc5-4926-b575-cb25ad45cea5JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A TERMO "A QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 16 de dezembro de 2024 (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico VDA44974074 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/12/2024 02:27:12 Código de Controle do Documento: 5d4993b5-5dc5-4926-b575-cb25ad45cea5EDcl no AgInt no AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/12/2024, ACORDÃO de fls. 539 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de dezembro de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.545)AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/12/2024 EMENTA / ACORDÃO de fls. 539 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 19/12/2024. Brasília, 19 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.546) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/12/2024 às 06:39:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2306979 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 16/01/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 539 publicado(a) no DJe em 19/12/2024. Brasília - DF, 16 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.547) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/01/2025 às 02:01:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.306.979/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE) . Brasília, 25 de fevereiro de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por MAYCON LUIZ FERREIRA CARDOSO, Chefe em exercício, em 25 de fevereiro de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.548) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/02/2025 às 12:15:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.549) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/02/2025 às 14:09:06 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/02/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 27/02/2025. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.550) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/02/2025 às 06:01:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 26/02/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 283322/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 27/02/2025, Brasília, 27 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.551)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2306979 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 27/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.552) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:08:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Diretoria Jurídica – BANCO DO BRASIL Brasília - DF Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I – Ed. Banco do Brasil – 8º andar – CEP 70040-912 - Brasília - DF (61) 3493-2461 dijur@bb.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIGNÍSSIMO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.306.979/GO (2023/0057621-4) BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, procuração nos autos (e-STJ, fls. 408-411 e 458-461), na qual contende com MARCÍLIO LOPES DE MOURA, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à publicação de 27/02/2025 1 , apresentar CONTRARRAZOES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, consoante as razões jurídicas que passa a expor: 1. Após sucessivos e inúmeros recursos, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 342-345), com o costumeiro acerto. 1 Prazo de 15 dias, em 21/03/2025, considerando os feriados previstos na Portaria 790-24/STJ, comprovando-se a tempestividade das presentes contrarrazões. (e-STJ Fl.553) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00228838/2025 recebida em 19/03/2025 09:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934129 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 19/03/2025 09:37:13 2 / 5 2. Ao agravo interno foi negado provimento (e-STJ, fls. 419-429). Embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 539-542), decisão de 17/12/2024. 3. Inconformado com as escorreitas decisões, o recorrente apresenta seu Recurso Extraordinário (fls. 465-488, 15/04/2024, antes do julgamento dos embargos de declaração!), despido de fundamentação jurídica, pretendendo rediscutir a matéria. Portanto, sem razão o Recorrente! 4. Ab initio, verifica-se que o apelo extremo não ultrapassaria a intransponível barreira da inexistência de repercussão geral. Com efeito, o tema tratado nos autos diz respeito ao interesse econômico restrito às partes envolvidas, sem nenhum elemento a traduzir interesse econômico, social, jurídico ou político da sociedade, a justificar a intervenção da Corte Suprema, em contraposição aos argumentos formulados pelo Recorrente. 5. A preliminar de existência de repercussão geral não deve ser uma mera formalidade. Nela o Recorrente deve demonstrar que sua pretensão possui interesse econômico, social, jurídico ou político da sociedade, aptos a fazer com que o Pretório Excelso sobre ela se debruce e possa irradiar efeitos intra-partes, encargo da qual não se desincumbiu o Recorrente. 6. Com efeito, a celeuma é específica, sem potencial para atingir outros setores da sociedade, restringindo-se ao interesse meramente econômico das partes, o que inviabiliza o extraordinário, eis que não ultrapassado o pré-requisito da repercussão geral. 7. Para se demonstrar a repercussão geral, não basta abrir um tópico dizendo que há, sem comprovar de forma efetiva a existência de interesse econômico, social, jurídico ou político da sociedade. Aqui há o interesse meramente econômico das partes, resultantes do indeferimento da assistência judiciária gratuita, incabível no caso concreto. 8. Ausente repercussão geral, a hipótese é de indeferimento liminar do Recurso Extraordinário. (e-STJ Fl.554) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00228838/2025 recebida em 19/03/2025 09:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934129 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 19/03/2025 09:37:13 3 / 5 9. Na remota e indesejada hipótese de que o Recurso Extraordinário seja conhecido, no mérito a insurgência recursal também não prospera. 10. Ainda que fosse cabível o apelo extremo, alegações de violação à legalidade, inafastabilidade da jurisdição, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e livre iniciativa, caracterizam apenas violação reflexa à Constituição Federal e estão fadados ao não conhecimento e ao insucesso. 11. Ao agora, renova o Agravante uma incompreensível violação ao artigo 5º, II, XXXV, LIII, LIV e LV, e 93, da Carta Magna, alegados numa confusa peça processual, na qual não se compreende exatamente onde se encontra tal violação. 12. O Supremo Tribunal Federal já definiu, em inúmeros julgados, que a alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIII, LIV, LV, LXXIV e 93, da Constituição Federal, se e quando houver, constitui quando muito, em ofensa reflexa à Carta Magna. Localizados 4105 precedentes nesse sentido, citando-se, por todos, apenas o seguinte e recentíssimo precedente: ● AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STF - ARE 1455510 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023). 13. A alegação meramente genérica de infringência ao art. 5º, II, XXXV, LIII, LV e LXXIV, e 93, da Constituição Federal, sem nenhuma comprovação efetiva dessa ocorrência, obriga a análise da legislação infraconstitucional e caracteriza, quando muito, ofensa reflexa à Carta Magna, a inviabilizar sequer o conhecimento do extraordinário. (e-STJ Fl.555) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00228838/2025 recebida em 19/03/2025 09:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934129 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 19/03/2025 09:37:13 4 / 5 14. Aplica-se, por analogia, a Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. 15. Salta aos olhos que os adversos nada mais pretendem do que transformar o Excelso Pretório em uma “quarta instância”. Pode-se, por isso, extrair que a única finalidade do apelo extremo é o de, tortuosamente, submeter à e. Suprema Corte tese repelida em todas as instâncias, e assim, furtar-se (ou ao menos adiar) ao pagamento do crédito tomado e inadimplido! 16. É o que basta para demonstrar a inviabilidade da questão trazida no Recurso Extraordinário. Para se apurar da ocorrência de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, é necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que caracteriza, quando muito, ofensa reflexa à Constituição. 17. Ademais, ensejaria o reexame de fatos e provas, exigindo a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório, inviável pela incidência das Súmula 279 e 454 do STF. 18. Nada a prover no presente Recurso Extraordinário, que não deve ser conhecido ou seja negado provimento, com determinação do imediato trânsito em julgado dos autos, por se tratar de questão de justiça, ilidindo as manobras e chicanas jurídicas utilizadas pelo Agravante, postergando “ad infinitum” a tramitação processual. 19. Caracterizada a litigância de má-fé e o abuso do direito de recorrer do Recorrente, eis que já é o ENÉSIMO RECURSO INTERPOSTO, O QUINTO APENAS NO STJ (!), de maneira abusiva e infundada, com o nítido intuito protelatório, requer-se a condenação na litigância de má-fé (art. 80 do CPC), impondo a multa processual em seu percentual máximo (10% - art. 81 do CPC), ou prudentemente arbitrado por V. Exa. (art. 81, §3º, do CPC). (e-STJ Fl.556) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00228838/2025 recebida em 19/03/2025 09:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934129 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 19/03/2025 09:37:13 5 / 5 20. Ausente a repercussão geral e presente a ofensa apenas reflexa à Constituição, o não conhecimento ou desprovimento do Recurso Extraordinário é a única decisão possível, no presente caso. PEDIDO 21. Na senda dos argumentos despendidos, e dos demais motivos que essa Douta Relatoria/Turma, sabiamente saberá lançar sobre o assunto, requer NÃO SEJA CONHECIDO OU SEJA NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos ora pleiteados, com imposição de multa por litigância de má-fé, por se tratar de questão de lídima e cartesiana JUSTIÇA. Termos em que, pede deferimento. Brasília (DF), 19 de Março de 2025 RUBENS MASSAMI KURITA OAB/SP 230.492 (e-STJ Fl.557) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00228838/2025 recebida em 19/03/2025 09:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934129 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 19/03/2025 09:37:13Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 2024) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O , de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5 .O 1 O , de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.558) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00228838/2025 recebida em 19/03/2025 09:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934129 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 19/03/2025 09:37:13Petição Eletrônica protocolada em 19/03/2025 09:37:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 OAB: SP230492 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 19/03/2025 hora: 09:37:12 Partes/Advogados AGRAVADO - BANCO DO BRASIL SA 00000000000191 Peticionamento Processo: AREsp 2306979 (2023/0057621-4) Tipo de Petição: CONTRARRAZÕES RE/RO Sequencial: 9934129 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contrarrazoes ao RE nos EDcl no AgrInt no AREsp 2306979GO MARCILIO LOPES DE MOURA 190325.pdf 52A55168E2AAEA99BA194A0DFA0382AAC4F59C9C Outros Documentos PORTARIA STJ7902024GP feriados 2025.pdf D88B699059267FEE9BC251B8CACED302F12368C5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 19/03/2025 09:37:12 (e-STJ Fl.559) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00228838/2025 recebida em 19/03/2025 09:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934129 com assinatura eletrônica Signatário(a): RUBENS MASSAMI KURITA CPF: 08638534809 Recebido em 19/03/2025 09:37:13AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.560) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 18:50:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306979 - GO (2023/0057621-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : MARCILIO LOPES DE MOURA RECORRENTE : MARCIA RODRIGUES DE MORAIS MOURA ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 422): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (e-STJ Fl.561) Documento eletrônico VDA46923412 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 21/04/2025 16:33:08 Publicação no DJEN/CNJ de 24/04/2025. Código de Controle do Documento: b56e967a-ff20-430a-a60f-3846c3ac643f2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 540-542). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 93, XIV, e 102, III, alíneas “a”, e §1º, da Constituição Federal. Argumenta que não houve intimação de forma válida da penhora do único bem imóvel dos recorrentes, o que caracterizaria violação do art. 93, XIV, da Constituição Federal, que prevê a delegação aos servidores da prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Afirma que a decisão pela citação via habilitação do advogado, assim como a determinação de que a intimação da penhora do imóvel ocorreria na pessoa do advogado, foram decididas pela analista judiciária por meio de simples certidão e ato ordinatório, o que extrapolaria o limite da referida delegação para a prática de atos. Menciona o Tema 961 do STF, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do bem de família. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 553-559. É o relatório. A controvérsia cinge-se à questão da nulidade da intimação da 2. penhora, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 423-427): Os argumentos do agravante não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que segue mantida integralmente, razão pela qual reproduzo-a: [...] Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Marcílio Lopes de Moura e Márcia Rodrigues de Morais Moura, em face de acórdão assim ementado (fl. 84): [...] Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, adotou os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 75/84): (...) Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º , do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Confira-se: (...) (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico VDA46923412 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 21/04/2025 16:33:08 Publicação no DJEN/CNJ de 24/04/2025. Código de Controle do Documento: b56e967a-ff20-430a-a60f-3846c3ac643fEsse dispositivo fundamenta-se no princípio da instrumentalidade das formas, que dispensa a observância de determinadas formalidades quando, por outros meios, alcança-se a finalidade da sua realização. A parte insurgente compareceu em juízo de forma espontânea, tomando ciência do processo de execução apensado à demanda cognitiva. Além de tudo isso, não demonstrou os prejuízos advindos da ausência de citação depois deste momento nos autos executivos. Neste sentido, encontra-se iterativa jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJe )”. (STJ - AgInt no REsp 3/11/2011 11/11/2011 1767992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em ,DJe ) 04/06/2019 07/06/2019 (...) É que a parte Executada, ora agravante, tomou conhecimento da execução por meio da oposição dos embargos e foi intimada da penhora por meio dos procuradores constituídos nos autos da ação incidental de embargos, sendo certo que, em casos tais, para a configuração do comparecimento espontâneo, não é necessária a outorga de poder especial para o recebimento da citação. Neste diapasão, encontra-se remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, [...] Desse modo, fica claro que alterar, ou interpretar de outra forma, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo à parte, decorrente do seu comparecimento espontâneo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, o que, por si só, basta para obstar o seguimento do recurso especial. Ademais, ao contrário do afirmado pela agravante, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas, claramente, pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame. Por fim, conforme bem ressaltado pelo banco agravado em sua impugnação ao recurso, "de fato, questionamentos efetuados acerca de atos ordinatórios proferidos por uma Analista (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico VDA46923412 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 21/04/2025 16:33:08 Publicação no DJEN/CNJ de 24/04/2025. Código de Controle do Documento: b56e967a-ff20-430a-a60f-3846c3ac643fJudiciário certamente estão sujeitos ao crivo do Magistrado e do próprio Poder Judiciário, de forma que o essencial para o deslinde da causa foi o comparecimento espontâneo da parte, o que supre qualquer eventual nulidade da citação, conforme vasta jurisprudência do STJ, sobretudo ante a ausência de prejuízo para a parte (“pas de nullité sans grief”). Para revisão desse quadro, inevitável a incursão de fatos e provas". Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Penhora. Intimação. Nulidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 767598 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2012 PUBLIC 22-08-2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de 3. Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 21 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.564) Documento eletrônico VDA46923412 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 21/04/2025 16:33:08 Publicação no DJEN/CNJ de 24/04/2025. Código de Controle do Documento: b56e967a-ff20-430a-a60f-3846c3ac643fAREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 24/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 561 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 24/04/2025. Brasília, 24 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.565) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/04/2025 às 06:00:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 23/04/2025, DECISÃO de fls. 561 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 24 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.566)AREsp 2306979/GO (2023/0057621-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 561 publicado(a) no DJe em 24/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.567)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.306.979/GO CERTIDÃO DE TRÂNSITO Transitado em julgado em 20/05/2025. Brasília, 21 de maio de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF *Assinado por EDUARDO RODRIGUES ARAUJO em 21 de maio de 2025 às 12:56:00 (em 1 vol. e 1 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.568) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/05/2025 às 12:56:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2306979/GO TERMO DE BAIXA Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS . Brasília - DF, 22 de maio de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF 1 Volume(s) 1 Apenso(s) *Assinado por JOSUÉ BERNARDINO DOS SANTOS em 22 de maio de 2025 às 17:14:48 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.569) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2025 às 17:14:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear