Processo nº 7001912-23.2025.8.22.0009
ID: 339711880
Tribunal: TJRO
Órgão: Ariquemes - 3ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7001912-23.2025.8.22.0009
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_a…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7001912-23.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 34.027,35 Última distribuição:13/05/2025 AUTORES: LOURIVAL RICARTE DE CARVALHO, LUCIANA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Versam os autos sobre ação previdenciária proposta por LOURIVAL RICARTE DE CARVALHO, devidamente representado por LUCIANA MARIA DE JESUS, contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa Emília Maria de Jesus Carvalho, na data de 30/4/2024 (ID 119584341), o que ensejou o requerimento administrativo em 16/05/2024 (ID 119584343). Defendeu, o autor, a dependia financeiramente da falecida. Asseverou preencher os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício pretendido. Requereu a procedência dos pedidos iniciais. A exordial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 395123623, datado de 16/5/2024, ID 119584343 - Pág. 1). A AJG foi deferida (ID 120728713). Citada, a autarquia ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício pensão por morte. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes. Como é cediço, o benefício pensão por morte está previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal, segundo a qual: CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Na seara infraconstitucional, a pensão por morte foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, em seus artigos 74 a 78, exsurgindo nítida a finalidade de assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer. Nessa quadratura, o artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece que: Lei 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1° Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2° Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, entretanto, é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou mantida a qualidade de segurado pelo período de graça disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. [...] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; [...] VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Como se pode ver, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, ad litteram: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; [...] Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A propósito disso, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregado, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. (TRF4, AC 5006869-46.2018.4.04.7005 , TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 07.02.2020) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. [...] 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (TRF4 5004257-81.2013.4.04.7015 , TRS/PR, Relator Juiz Federal Danilo Pereira Junior, 06.03.2018) O artigo 16 da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, pessoas físicas que necessitam economicamente dos segurados, de modo que, na falta desses, como no caso de sua morte ou reclusão, a Previdência Social, pela sistemática delineada, supre essa ausência provendo a subsistência do dependente, por meio de uma relação jurídica de natureza derivada. Referido dispositivo subdivide os dependentes em três grandes classes, presumindo-se, em regra, a dependência econômica dos membros de 1ª classe, indicados no inciso I, cujo rol aponta para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; no inciso II, os pais; e no inciso III, o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Eis o teor do dispositivo aludido: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Note-se que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo em referência, a dependência econômica do cônjuge, da(o) companheira(o) e do filho não emancipado, ao contrário dos dependentes das demais classes, é presumida, registrando-se que a existência de um dos dependentes previstos em classe anterior exclui o direito ao benefício àqueles relacionados nas classes posteriores, nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991. Importante mencionar, ainda, que de acordo com o art. 76 da Lei n. 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Assim, basicamente, três são os requisitos para a concessão do benefício: (i) a prova do óbito; (ii) a prova da qualidade de dependente; (iii) prova da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, não sendo concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento. Pois bem. No caso sub judice, constata-se que o falecimento de EMILIA MARIA DE JESUS CARVALHO (CPF 067.875.548-50) restou devidamente comprovado pela cópia da Certidão de Óbito coligida, segundo a qual o instituidor do benefício faleceu na data de 30/4/2024 (ID 119584341 - Pág. 13), mesma data indicada para cessação do benefício de aposentadoria que percebia, conforme espelho CNIS de ID 119584342 - Pág. 5. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo STJ, a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 78, da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito. Súmula 340 do STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Da qualidade de segurada da pessoa falecida: A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Nesse ponto, observo que a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) foi demonstrada pelos documentos angariados sob ID 119584342 - Pág. 5 (CNIS), no(s) qual(is) consta(m) que o de cujus, companheiro(a) da parte autora recebia benefício previdenciário - aposentadoria por idade, desde 09/10/2009. Da prova da condição de dependente de quem objetiva a pensão: Outrossim, verifico que a parte autora de fato era casada com o de cujus, conforme certidão de casamento coligida (ID 119584341 - Pág. 11). Vale registrar que a certidão de casamento, como qualquer documento público, é destinada a atestar a eficácia de ato ou negócio jurídico e funda-se no interesse geral da segurança jurídica possui, assim, fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade, de modo que incumbe à parte supostamente prejudicada o ônus da prova em contrário. A autarquia ré, devidamente intimada, não apresenta provas contundentes que levem à formação de convencimento em sentido contrário, razão pela qual reputo hígida a prova desse requisito. Dessarte, estando presente todos os requisitos necessários, a concessão da pensão por morte é medida que se impõe. Do termo inicial do benefício: Com relação ao termo inicial, conforme preconiza o art. 74 da Lei 8.213/91, a da data do início será a data do óbito, se requerida no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos; ou dentro noventa dias do óbito pelos demais dependentes; e da data do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I. “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) No presente caso, verifico que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/4/2024 (ID 119584341 - Pág. 13) e o requerimento administrativo protocolado em 16/5/2024 (ID 119584343 - Pág. 1), portanto, postulado dentro do prazo previsto no inciso I, devendo, assim, o termo inicial da pensão por morte ser a data do óbito, qual seja, 30/4/2024. Do valor do benefício: Com a EC 103/2019, restou inaugurada nova sistemática de cálculo do benefício de pensão por morte (art. 23) a partir de critério subjetivo do dependente, veja-se: (i) sem dependente inválido ou deficiente: a RMI será calculada a partir de uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cota individual por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) do benefício originário. (ii) existindo dependente inválido ou deficiente: a RMI será equivalente a 100% (cem por cento) do valor correspondente da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito; ou, regra do item I, nos casos de superação do teto do Regime Geral de Previdência Social. À guisa de reforço, dispõe o Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. § 1º Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Como se pode inferir, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observados os limites dispostos no art. 33 desta lei (Lei 8.213/91, art. 75). Em atenção ao princípio tempus regit actum, a regra prevista na Emenda Constitucional n. 103/2019 aplica-se aos óbitos ocorridos a partir de sua publicação, a saber 14/11/2019. Nesse contexto, tendo em vista que o falecimento do segurado ocorreu após a vigência da EC 103/2019, que, em seu artigo 23 prevê que a base de cálculo da pensão por morte será o valor que o segurado teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente, imperiosa a necessidade de observância dessa norma, atentando-se para a indicação dos percentuais da cota familiar (50%) e dos acréscimos (10%) por dependente, até o máximo de 100%. Na espécie, face o arranjo e composição do núcleo familiar da parte autora, o valor da RMI deve corresponder aos percentuais da cota familiar de 50% e do acréscimo de 10% (tendo em vista a informação da existência de 01 dependente), exatamente nos termos do artigo 23 da EC 103/2019. Impende mencionar que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (art. 77, §1º, Lei 8.213/91), veja-se: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Do prazo do benefício: No mais, observo que a parte autora atende ao requisito estabelecido no art. 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei 8.213/1991, razão pela qual o benefício lhe deve ser concedido por tempo vitalício. Art. 77. [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a IDADE do BENEFICIÁRIO na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer DEPOIS de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais E pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Por fim, no tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do RE 870947, aos 20/09/2017. Nos termos do V. Acórdão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, as correções monetárias e os juros demora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito, em 30/4/2024 (ID 119584341 - Pág. 13), por tempo vitalício. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ c/c art. 85, §3º, I, do CPC). No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Julgado procedente o pedido, hão de ser, logicamente, consideradas verossímeis as alegações da parte autora deduzidas na inicial. Por outro lado, a verba pleiteada tem natureza alimentícia e a sua falta poderá comprometer a sua própria subsistência. Em razão disso, concedo a tutela antecipada em favor da parte autora, a fim de que o INSS proceda, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 30 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear