Processo nº 5001343-55.2023.4.03.6131
ID: 309946232
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001343-55.2023.4.03.6131
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB/SP XXXXXX
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JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/SP XXXXXX
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ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001343-55.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LUIZ EDUARDO DO CARMO Advoga…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001343-55.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LUIZ EDUARDO DO CARMO Advogado do(a) APELANTE: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A Advogados do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001343-55.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LUIZ EDUARDO DO CARMO Advogado do(a) APELANTE: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A Advogados do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por LUIZ EDUARDO DO CARMO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A e MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA, com pedido de tutela antecipada, objetivando a revisão do contrato de mútuo para aquisição de imóvel com alienação fiduciária em garantia, celebrado em 04/11/2020, eivado de supostas cláusulas abusivas. O pleito de tutela antecipada foi indeferido (ID 322235384). Contestou a CEF (ID 322235390). Impugnou, preliminarmente, o benefício da Assistência Judiciária e, quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade no contrato e a necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais, em observância à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos, bem como o respeito às regras do mercado financeiro, além da inaplicabilidade da aplicação do CDC. Contestaram MRV Engenharia e Participações S/A. e MRV LXXXV Incorporações Ltda (ID 322235408). Requereu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na causa, já que a revisão contratual está adstrita à relação entre o mutuário e a corré CEF. Alegou a inépcia da inicial, em razão da ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda (documento que comprove a cobrança a maior) e, quanto ao mérito, em suma, a regularidade do contrato. A sentença reconheceu, em relação às rés MRV Engenharia e Participações S/A. e MRV LXXXV Incorporações Ltda., as respectivas ilegitimidades passivas ad causam para figurar em lide, excluindo-as do feito, julgando, com relação a elas, extinto o processo, sem apreciação do mérito da demanda, na forma do art. 17 c.c. o art. 485, VI, ambos do CPC, e, com relação a CEF, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes idênticas (50%) entre os patronos das partes, observada a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da concessão da Justiça Gratuita (ID 322235425). Em apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a legitimidade passiva de MRV Engenharia e Participações S/A. e MRV LXXXV Incorporações Ltda e a nulidade por cerceamento de defesa por ausência de prova pericial e, quanto ao mérito, em síntese, que o contrato entabulado deixa de informar que o sistema de amortização adotado (Tabela PRICE) enseja a cobrança de juros em regime composto, com capitalização mensal, onerando excessivamente o mutuário. Aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a reforma da sentença para que seja determinada a revisão contratual com a substituição do método de amortização da Tabela PRICE (juros compostos) pelo método GAUSS (juros lineares), e consequente repetição do indébito, além da condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Com contrarrazões da CEF (ID 322235427) e de MRV Engenharia e Participações S/A. e MRV LXXXV Incorporações Ltda (ID 322235429), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. amg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001343-55.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LUIZ EDUARDO DO CARMO Advogado do(a) APELANTE: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A Advogados do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Em apelação, a parte autora alega que o contrato entabulado deixa de informar que o sistema de amortização adotado (Tabela PRICE) enseja a cobrança de juros em regime composto, com capitalização mensal, onerando excessivamente o mutuário. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a revisão contratual com a substituição do método de amortização da Tabela PRICE (juros compostos) pelo método GAUSS (juros lineares), e consequente repetição do indébito, além da condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Da preliminar de legitimidade passiva ad causam Com relação à legitimidade das partes, observo que a corré MRV Engenheira e Participações S/A figurou no contrato como construtora do imóvel e a corré MRV LXXXV Incorporações Ltda como alienante, incorporadora e entidade organizadora e fiadora. Assim, as referidas corrés fazem parte da relação jurídica em questão, juntamente com a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), sobretudo por também terem recebido valores através do contrato objeto de revisão. Assim já julgou este Tribunal: “PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A discussão no feito diz respeito ao contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS, firmado em 21 de dezembro de 2016, com prazo de amortização de 360 meses. 2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, uma vez que a questão discutida nos autos se prova exclusivamente por meio documental. A audiência requerida pela parte autora não traria qualquer esclarecimento aos fatos, considerando que suposta autorização da construtora para cobrir a área privativa descoberta do imóvel ocorreu de maneira informal, ou seja, sem que essa autorização constasse de algum documento assinado pelas partes. À vista disso, durante a audiência, seria a palavra dos autores contra a da construtora, permanecendo o impasse e nada acrescentando ao deslinde da causa. 3. Com relação à legitimidade das partes, verifica-se que as corrés figuraram no contrato e fazem parte da relação jurídica firmada com os autores, recebendo valores oriundos dessa negociação e sendo diretamente atingidas caso haja a rescisão do contrato ou se proceda à revisão das cláusulas contratuais, devendo, portanto, permanecer no polo passivo. (...) 12. A rescisão do contrato, na hipótese, não é possível, pois não consta qualquer descumprimento de cláusula contratual por parte da Caixa, da vendedora/incorporadora ou mesmo da construtora, nem mesmo se demonstrou desequilíbrio financeiro ou onerosidade excessiva. Resta evidenciado que a parte autora postula, em verdade, a rescisão do contrato de financiamento habitacional tendo por motivo de desistência do negócio a conveniência pessoal, não havendo, por isso, suporte legal ou contratual para a consecução da demanda. 13. Apelação parcialmente provida.” – grifo nosso (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006877-09.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) Desta forma, temos que as corrés são partes legítimas, uma vez que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. Cerceamento de defesa – prova pericial Rejeito a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento do pedido de realização da prova pericial. O art. 355 do CPC/15 permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Consequentemente, é desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida.” (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida.” (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Do mérito. Da aplicação do CDC De início, cabe destacar que a aplicação do CDC, confirmada pela Súmula 297 do C. STJ e pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF, não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas alegadamente prejudiciais aos direitos do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual impugnada impôs a este último onerosidade excessiva ou representou, de qualquer forma, desequilíbrio contratual. Assim, a incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes, especialmente se embasadas em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. Acrescento que a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Não apuradas irregularidades para afastar a validade e a eficácia do contrato de alienação fiduciária, ato jurídico perfeito, ele deve ser mantido em seus termos originais, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, ambos do CC/02. Do sistema de amortização O contrato de mútuo é uma das essências da atuação das instituições financeiras, que emprestam determinado montante de dinheiro e se remuneram pela cobrança da taxa de juros. Atualmente no mercado existem sistemas de amortização que são mais utilizados, dentre eles, a tabela PRICE. O artigo 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380/64, impõe aos mutuantes o oferecimento do Sistema de Amortização Constante (SAC) ou, alternativamente, da tabela PRICE e o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), para opção do mutuário, conforme observamos de sua literalidade: Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. (...) § 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Portanto, a adoção da Tabela PRICE, por si só, não é ilegal e não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. A Tabela PRICE pressupõe, tão somente, o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por dois fatores: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. Esta Egrégia Corte já se pronunciou sobre a legalidade da aplicação da Tabela PRICE nos contratos bancários, conforme se verifica nos julgados a seguir colacionados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA: AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE CAPITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 4. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Por sua vez, a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais. Precedentes. 5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 6. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 7. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a exequente pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. 8. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 9. Não há falar, igualmente, em abusividade das denominadas "despesas diversas", previstas em contrato. O inadimplemento da obrigação dá à exequente o direito de restituição das despesas havidas, tendo sido objeto do contrato a chamada "pena convencional" (cláusula décima). 10. Em razão da sentença de procedência parcial da pretensão deduzida, é de ser reconhecida a sucumbência recíproca, contudo compensando-se integralmente os honorários advocatícios. 11. Agravo legal improvido.(AC 03006225819934036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015 FONTE_REPUBLICACAO:.). Por certo, incabível a substituição unilateral do sistema de amortização, sob pena de evidente ofensa à autonomia da vontade privada. Da aplicabilidade dos juros No que tange à taxa de juros, dispõe o art. 192 da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”. A citada emenda revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada. Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. A Lei da usura (Decreto nº 22.626/33) dispõe sobre os juros nos contratos e veda expressamente a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, de acordo com os arts. 4º e 5º e não se aplica às instituições financeiras por força da Lei 4.595/64, que dispõe sobre política e as instituições bancárias, monetárias e creditícias, excluindo a aplicação nas operações e serviços bancários do limite de juros previstos da Lei da Usura, e fixando que devem ser observadas as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central – BACEN. Vejamos as disposições: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover” Confirmando a inaplicabilidade da Lei de Usura, sobreveio a súmula 596 do C. STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Com isso, conclui-se que não há impedimento legal para cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano, quando se trata de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN. Neste sentido, foi o julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nanci Andrighi, julgado em 22/10/2008, cujo informativo segue abaixo transcrito: “No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008”. Sobreveio a súmula 382 do c. STJ, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O entendimento é repetido ainda hoje nos julgamentos do C. STJ, vejamos: “79210510 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 E 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no Recurso Especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. " (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.091.280; Proc. 2022/0078732-1; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2023)” Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596, já mencionada: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Após, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. A norma foi objeto do Tema 33 de repercussão geral do c. STF que resultou na edição da Tese a seguir indicada: “Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”. Abaixo a ementa do citado julgamento: “10274250 - CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da suprema corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF; RE 592377; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marco Aurélio; Julg. 04/02/2015; DJE 20/03/2015; Pág. 65)”. Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. E o julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/12, abaixo transcrito: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1.A capitalização de jurosvedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. Cumpre ressaltar, ainda, que a simples previsão de taxas de juros efetiva e nominal não configura capitalização indevida de juros, mas sim, indica o processo de definição da taxa de juros pelo método composto. Ademais, em relação aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, a Lei 11.977, de 07/07/2009, alterou a Lei 4.380/64, que passou a dispor no art. 15-A o seguinte: "É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH." Conclui-se, assim, que, considerando a previsão legal explícita, não é necessária a prova técnica para verificar a possível capitalização mensal dos juros em contratos firmados após a entrada em vigor da Lei 11.977, de 07/07/2009. No caso em tela, o contrato com a CEF foi firmado em data posterior ao advento da Lei 11.977/2009. Acrescente-se que, segundo a Lei 9.514/97, que rege o Sistema Financeiro de Habitação, a capitalização dos juros é condição essencial ao negócio, conforme alude o inciso III do art. 5º: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. No caso, no tocante ao método de aplicação dos juros, o contrato firmado entre as partes prevê as condições de financiamento, estabelecendo a taxa de juros contratada anual de 5,00% (nominal) e de 5,1161% (efetiva), além do sistema de amortização PRICE (informações no item “B” do Quadro Resumo) – ID 322235230. Não se vislumbra, portanto, cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, tampouco prática abusiva. Ademais, não há notícia de inadimplemento das parcelas contratuais, não sendo possível de se cogitar de capitalização de juros eventualmente abusiva, na forma de amortização negativa. Não há prova de cobrança perpetrada pela CEF que não esteja prevista expressamente no contrato ou dissociada das práticas normais ou taxas médias do mercado de financiamento imobiliário. In casu, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e a eficácia. E, como não foram apuradas irregularidades, o contrato deve ser mantido em seus termos originais, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, ambos do CC/02, além do princípio da pacta sunt servanda. O devedor não era obrigado a contratar. Assim o fez para construir o próprio patrimônio e tinha no mercado oferta de diversas instituições financeiras atuantes. Se optou livremente por contratar junto a CEF, certamente foi o banco que ofereceu melhores condições, inclusive de juros e taxas. A parte autora estava ciente, desde a contração, de todos os encargos legais que seriam cobrados, inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. À parte apelante compete a obrigação de pagar as parcelas do financiamento e sofrer os efeitos do inadimplemento. As rés podem, por sua vez, se valer dos meios legais para exercer o direito regular de cobrança, dentre eles a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Não havendo prova de cobrança abusiva, fica afastado o pedido de devolução em dobro (repetição). Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para tão somente reconhecer a legitimidade passiva das rés MRV Engenharia e Participações S/A. e MRV LXXXV Incorporações Ltda., nos termos da fundamentação. Mantenho, no mais, a r. sentença recorrida. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A Direito civil e do consumidor. Ação revisional de contrato de mútuo com alienação fiduciária. Sistema de amortização. Capitalização de juros. Legitimidade passiva. Recurso improvido. I. Caso em exame Apelação interposta por mutuário visando à revisão de contrato habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, alegando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à utilização da Tabela PRICE (capitalização mensal de juros) e pleiteando a substituição por sistema GAUSS e repetição do indébito. Alegada ainda a legitimidade passiva das empresas MRV. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se as empresas MRV são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação revisional; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; e (iii) saber se a aplicação da Tabela PRICE e a capitalização mensal de juros configuram abusividade passível de revisão judicial. III. Razões de decidir A MRV Engenharia e a MRV Incorporações são partes legítimas por constarem no contrato como construtora e alienante, tendo recebido valores diretamente da negociação. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa, dado que a controvérsia é eminentemente jurídica, podendo ser decidida com base nos documentos acostados. A aplicação da Tabela PRICE é admitida pela legislação e pela jurisprudência, não havendo ilegalidade, tampouco comprovação de onerosidade excessiva. A capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente, é permitida conforme a jurisprudência do STJ e STF, especialmente em contratos com instituições integrantes do SFN. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva das empresas MRV Engenharia e Participações S/A e MRV LXXXV Incorporações Ltda. Tese de julgamento: “1. É legítima a permanência de empresas construtora e incorporadora no polo passivo de ação revisional de contrato habitacional, quando figuram como partes no instrumento contratual. 2. A utilização da Tabela PRICE e a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional não configuram, por si sós, cláusulas abusivas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, arts. 421, 421-A; CPC, arts. 355 e 370; Lei nº 4.595/1964; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas 382 e 596. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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