Processo nº 5008049-28.2022.8.13.0521
ID: 335427587
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5008049-28.2022.8.13.0521
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONISIO WAGNER ROCHA STOPPA
OAB/MG XXXXXX
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IGOR GOMES DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5008049-28.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5008049-28.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SAULO EDWARD TOME DA LUZ CPF: 013.265.076-21 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA SAULO EDWARD TOME DA LUZ propôs a presente ação em desfavor do Estado de Minas Gerais, ao argumento de que ingressou no serviço público em 20/01/2015, no cargo de Assistente Executivo de Defesa Social e concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia em 24/06/2022. Alega que, em 28/06/2022, requereu administrativamente a concessão da promoção por escolaridade adicional, a qual foi indevidamente negada sob o fundamento de ausência de requisitos, embora tenha comprovado o cumprimento das exigências previstas na Lei Estadual n. 15.301/05. Sustenta que o Decreto n. 44.769/08 e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS n. 6.574/08 extrapolaram o poder regulamentar ao estabelecerem requisitos não previstos em lei, violando o princípio da isonomia. Diante disso, requer o enquadramento no Nível IV Grau E da carreira, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais apuradas no período (Id. 9570145596). O requerido, em sua contestação (Id. 9641396372), argumentou pela improcedência do pedido, porquanto a requerente não comprovou ter preenchido todos os requisitos para a concessão da promoção. Aduz ainda que não compete ao Poder Judiciário analisar os requisitos legais, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes. Decisão de Id. 9709237179 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 - Tema 25, que ocorreu em 29/04/2025. É o breve relato dos autos. Decido. O requerente, servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social, pretende o reconhecimento de promoção por escolaridade adicional, tendo em vista a conclusão da escolaridade superior. O benefício pretendido possui previsão na Lei Estadual n. 15.301/2004, nos seguintes termos: Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. (...) Art. 17 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE. Por sua vez, o Decreto Estadual n. 44.769/08, com o intuito de regulamentar a lei acima, apresenta a seguinte redação, no que interessa: Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. § 1º Para fins de promoção por escolaridade adicional, será exigida a conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação superior em instituições devidamente credenciadas e reconhecidas, observados os requisitos de escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis a que se refere o art. 1º, devendo ser comprovada: (...) III - conclusão do curso superior: a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, na forma da Lei Federal n. 9.394, de 1996, e alterações posteriores; Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º. § 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória: I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); e II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta). § 3º Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os resultados obtidos pelo servidor nas últimas avaliações de desempenho concluídas até a data prevista para a promoção por escolaridade adicional. § 4º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. § 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira. A interpretação e aplicação dos requisitos previstos no Decreto n. 44.769/08 ensejaram a instauração do IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), que teve por objeto “Definir se a Lei Estadual n. 15.464/2005 é autoaplicável no que tange aos critérios estabelecidos para fins de concessão da promoção funcional por escolaridade adicional aos servidores públicos estaduais ou se é cabível sua regulamentação conforme disposto no Decreto Estadual n. 44.769/2008”. Firmou-se a seguinte tese: “I. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual; II. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia; III. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.465/2005 no que tange à definição de "formação complementar" é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da referida modalidade de promoção por escolaridade adicional; IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.” A tese é clara ao reconhecer que o Decreto n. 44.769/08 extrapolou os limites do poder regulamentador ao instituir limitações temporais para a concessão da promoção por escolaridade adicional, como a exigência de conclusão ou matrícula em curso até 31 de dezembro de 2007 (art. 2º, caput, art. 3º, inciso I e §1º, art. 4º, inciso V, alíneas "a" e "b", e art. 6º, caput, incisos I e II). No caso em concreto, foi apresentada como fundamentação da negativa do Estado (Id. 9570129298): “ A promoção por escolaridade adicional, no âmbito desta Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, encontra-se prevista no Decreto nº 44.769/2008, o qual é condicionado à Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008, normativas estas, publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais– DOEMG de 07/04/2008 e 12/06/2008, respectivamente. Dentre os requisitos previstos para a obtenção da promoção pleiteada, tem-se que conforme o Decreto nº 44.769/2008, o requerimento deveria ter sido realizado em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008, sendo que até 31 de dezembro de 2007, o servidor deveria estar matriculado, ou ter concluído, o curso relacionado às atribuições de sua carreira. Ainda, para fins de promoção por escolaridade adicional, é necessária a aprovação em estágio probatório, e possuir o quantitativo mínimo de 02 (duas) avaliações de desempenho satisfatórias. Por fim, caso verificado o preenchimento de todos os requisitos, a promoção estaria condicionada ao encaminhamento, por esta Secretaria, de relatório contendo o impacto financeiro, para a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, diante da disponibilidade orçamentária. A promoção por escolaridade adicional foi uma regra excepcionalmente prevista, com critérios e prazos estabelecidos, que permite a aceleração do desenvolvimento na carreira (redução do tempo de efetivo exercício e do número de avaliações de desempenho satisfatórias exigidas para a promoção), caso o servidor preencha todos os requisitos necessários. (...) Assim sendo, tem-se que não foram preenchidos todo os requisitos necessários para obter a promoção por escolaridade adicional, sendo que, a situação do(a) Sr.(a) se enquadra nas regras gerais de promoção na Carreira, as quais serão devidamente concedidas, através de publicação no Diário Oficial, e a contar da data em que faça jus.” No entanto, como explicitado acima, as limitações temporais impostas pelo Decreto n. 44.769/08 foram declaradas ilegais, por extrapolarem o poder regulamentar. Desse modo, o fato de o autor ter concluído o curso de graduação em 2022, após a data limite de 31/12/2007 prevista no Decreto, não constitui óbice à concessão da promoção. Importa esclarecer que as limitações temporais decorrentes do Decreto n. 44.308/2006 e concernentes às datas de requerimento da promoção e matrícula ou conclusão do curso, de fato, extrapolaram a competência normativa, conforme restou consignado no IRDR. No entanto, os demais requisitos previstos são válidos. Nessa toada, verifico que o autora comprovou estar em efetivo exercício, já que ingressou na carreira em 26/01/2015 (Id. 9570164177); concluiu o estágio probatório em 15/03/2018 (Id. 9570164177); obteve notas favoráveis em todas as avaliações de desempenho (Id. 9570123963 a 9570147992) e concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia em 24/06/2022 (Id. 9570138000). Dispõe o Tema 25 que “ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar” tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional”. No tocante ao cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, a promoção por escolaridade encontra-se prevista em legislação diversa, qual seja Lei nº 15.301/2004, que em seu art. 17, possui redação semelhante àquela do art. 19, da Lei 15.454/2005. Assim, referido dispositivo previu a regulamentação da matéria por meio de Decreto, o que ocorreu através do Decreto Estadual 44.769/08. No entanto, ao regulamentar a promoção por meio do decreto, houve extrapolamento e omissão. O extrapolamento refere-se à trava temporal, que deve ser desconsiderada, como já exposto. A omissão refere-se à ausência de regulamentação quanto ao que deve ser entendido por curso de formação complementar. Afinal, da leitura da legislação atinente à matéria, deve-se, fazer a seguinte distinção: promoção por escolaridade e promoção por escolaridade adicional/complementar. A primeira diz respeito à formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, ao passo que a segunda refere-se a caso de formação complementar. As duas modalidades encontram-se previstas no art. 17 da Lei Estadual nº 15.301/2004, que ora transcrevo: […] na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Ou seja: (I) promoção por escolaridade: formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado (superior àquela exigida para o ingresso na carreira), relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira (modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas a serem regulamentados, nos termos do inciso IV do art. 3º do Decreto). (ii) promoção por escolaridade adicional: formação complementar, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira (modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas a serem regulamentados, nos termos do inciso IV do art. 3º do Decreto). Ao entender deste juízo, há ausência de regulamentação dos requisitos para a concessão de ambos os benefícios: promoção por formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado. Afinal, dispõe o inciso IV do art. 3º do Decreto: IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; Não houve, no entanto, a regulamentação sobre “modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas”, tanto no que se refere à promoção por escolaridade superior, quanto complementar. Afinal, a alínea “b” do inciso IV do art.3º Decreto Estadual n. 44.769/08 faz menção ao art. 2º, o qual dispõe sobre a promoção por escolaridade (superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado). Referida regulamentação tampouco ocorreu por meio da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS n. 6.574/08. Aludidas modalidades de promoção foram criadas com a finalidade de incentivar os servidores a buscarem a melhoria de sua qualificação técnica voltada para o desempenho das funções relacionadas a esse cargo, em benefício direto do ente público. Nas palavras do Des. Alberto Vilas Boas, em seu voto no bojo do julgamento do IRDR: Vê-se, portanto, que a lei ordinária apenas traçou as linhas gerais dos institutos da progressão e da promoção por escolaridade adicional – e, naquilo que interessa ao caso concreto, a formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado – e não detalhou os requisitos para a concessão desses benefícios. Outrossim, não há dúvida que o legislador ordinário outorgou ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ao dizer “nos termos de decreto”, uma margem de discricionariedade para regulamentar a concessão dos benefícios de progressão ou promoção por escolaridade adicional, e, por conseguinte, estabelecer os seus critérios e requisitos com base na conveniência e oportunidade. […] De fato, não considero ser tarefa afeta ao Poder Judiciário interpretar o termo constante da legislação de modo a conferir-lhe exegese diversa daquela dada pelo Administrador. Portanto, entendo que a omissão refere-se à ausência de regulamentação quanto aos cursos que serão aceitos ou critérios que seriam adotados para tanto, para se considerar como relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. A necessidade da pertinência da formação à temática desempenhada, por sua vez, refere-se à promoção por formação complementar ou superior, nos termos da literalidade do art. 17 da Lei Estadual n. 15.301/2004. Feito esta ressalva, quanto ao posicionamento deste juízo em relação à regulamentação de ambas as modalidades da promoção por escolaridade, diverso é o entendimento firmado no julgamento do Tema 25. Verifica-se no julgamento do IRDR que houve o entendimento de que a ausência de regulamentação refere-se tão somente à promoção adicional/complementar. Neste sentido, faço referência ao voto do Relator Des. Afrânio Vilela: […] IV – OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR A leitura do artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05 não deixa margem de dúvida que o legislador previu duas modalidades distintas de promoção por escolaridade adicional, a saber: uma para o caso de formação complementar e outra para o caso de formação superior à exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado. Aludidas modalidades de promoção, fora da regra geral ditada pelo artigo 16 da Lei mencionada, foram criadas com a finalidade de incentivar os servidores a buscarem a melhoria de sua qualificação técnica voltada para o desempenho das funções relacionadas a esse cargo, em benefício direto do ente público em virtude da efetivação do princípio constitucional da eficiência. Contudo, a Administração não explicitou o que deveria ser entendido por curso de formação complementar, regulando tão somente o direito à promoção em virtude da conclusão de curso superior ao exigido para o nível em que o servidor estiver posicionado (artigo 2º, caput e artigo 6º, “caput”). Há, portanto, dissenso no âmbito desse Sodalício envolvendo a referida omissão no exercício do poder regulamentar, diante da qual alguns julgados deste Tribunal têm considerado para este fim a conclusão de outro curso de graduação pelo servidor, na área de sua atuação. Não me parece razoável reconhecer a conclusão de nova graduação para fins de complementação da formação superior já exigida para o ingresso na carreira. Entretanto, sendo o termo “formação complementar” demasiadamente aberto, obviamente que não seria inviável que ele se reportasse à conclusão de novo curso de graduação, relacionado à área de atividade do servidor, se assim a Administração Pública, segundo sua conveniência, tivesse regulamentado. No entanto, como dito, isso não ocorreu, de modo que, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nessa função, sob pena de invadir seara de atuação exclusiva do Executivo, vulnerando, por conseguinte, o princípio da separação dos Poderes, consagrado pelo artigo 2º da CR/88: “Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Não é ocioso anotar que a jurisprudência desta Casa tem trilhado o entendimento de que a omissão do Poder Público em promover a regulamentação do direito, no prazo legal, autoriza aos destinatários da lei a invocação dos seus preceitos para auferirem os direitos dela decorrentes, desde que a concessão desses direitos possa ocorrer sem a edição do Decreto regulamentar, o que, como dito, não traduz o caso em análise, haja vista não ter havido a necessária definição do que corresponderia a formação complementar para fins de autorizar a promoção por escolaridade adicional. Uma coisa é assegurar o direito ao administrado em virtude da inércia da Administração quanto à implementação de um ato especificado em lei, outra, muito diversa, é promover a interpretação de um termo aberto constante do texto legal e, justamente por isso, a ser definido “nos termos do decreto”, situação em que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição ao Chefe do Executivo. Destarte, ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar”, tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional, situação em que é vedado ao Poder Judiciário promover a interpretação, a fim de viabilizar a concretização do direito. No mesmo sentido, segue voto do Des. Renato Dresch: Além disso, como bem salientado pelo Relator, no que tange à promoção por escolaridade em razão de formação complementar, a Lei Estadual nº 15.464/05 e o Decreto regulamentador são omissos quanto à sua definição, não havendo, portanto, como conceder aos servidores públicos a discutida promoção, senão, apenas, por formação superior àquela exigida pelo nível em que estiver posicionado. Assim, diante de tais considerações, acompanho o Relator, para firmar a tese jurídica de que a Lei Estadual nº 15.464/05 não é autoaplicável no que tange à promoção por escolaridade, sendo necessário à concessão do benefício o preenchimento dos requisitos elencados no Decreto nº 44.769/08, com exceção das limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do referido ato normativo e, ainda, afastar a possibilidade de concessão de promoção por escolaridade em razão de formação complementar, ante a ausência de regulamentação da referida modalidade. Referido posicionamento é ainda encampado pela Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto: Passando, adiante, no que se refere a expressão posta no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, qual seja, “formação complementar”, não resta dúvida de que a mesma é incerta, inviabilizando a devida aplicação, porquanto dá margem a interpretações diversas pelo Poder Judiciário, o que não deve prevalecer, conforme dicção do artigo 2 da Carta da República de 1988. Neste aspecto, também entendo como o douto Desembargador Relator, no sentido de que a omissão expressa no artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição do termo “formação complementar”, implica na sua ineficácia e consequente, não aplicação, mantendo-se apenas a promoção por escolaridade adicional, quando houver a comprovação em formação superior a exigida para o cargo. Portanto, entendo pela aplicabilidade do que restou consignado no Tema 25, para fins de padronização a nível estadual da matéria. Afinal, o julgamento do IRDR possui efeito vinculante e de uniformização. Em suma, há omissão na regulamentação do termo “formação complementar”, o qual mostra-se demasiadamente aberto e cabe à Administração Pública a sua regulamentação, de acordo com os critérios que considerar relevantes para a formação e aprimoramento técnico dos profissionais que integram seus quadros. Referida omissão não ocorre quanto à formação superior àquela exigida para o ingresso na carreira. No caso concreto, o cargo de Assistente Executivo de Defesa Social não exige formação em ensino superior. Deste modo, ao cursar curso de licenciatura em pedagogia, busca a sua promoção por escolaridade apenas (conclusão de curso superior ao exigido para o ingresso na carreira). Como consequência, não se aplica ao caso o entendimento pela ausência de regulamentação quanto à promoção por escolaridade adicional, visto que a parte não pleiteia a promoção por escolaridade complementar. Portanto, cabe ao ente público analisar o pleito de promoção por escolaridade adicional, sem os empecilhos alegados, notadamente, a trava temporal. Por sua vez, no tocante ao curso superior realizado pela parte, quanto a sua pertinência à função desempenhada, referida análise cabe à Administração Pública, considerando o que restou consignado no Tema 25. De toda sorte, verifico do teor da negativa apresentada pelo ente estatal que este não é um ponto controvertido, ou seja, não se questiona a pertinência do curso superior realizado pela parte à função por ela desempenhada. Ressalto que o ato de promoção é discricionário, portanto, não cabe a este juízo conceder ou não a promoção, mas tão somente analisar a (i)legalidade do ato que a (in)deferiu. No caso, o ato impugnado considerou como um dos requisitos previstos para a obtenção da promoção pleiteada as limitações temporais do Decreto n. 44.769/2008, cuja ilegalidade já foi reconhecida. Deste modo, ilegal o ato que a indeferiu, devendo o ente público efetuar nova análise do pleito, sem a trava temporal. Por fim, cabe registrar algumas considerações a respeito dos argumentos feitos pelo Estado de que o Executivo não pode ser substituído pelo Judiciário, tendo em vista a necessidade de interveniência da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, no procedimento de concessão de promoção por escolaridade adicional. Em que pese a sustentação do requerido, entendo que razão não lhe assiste, haja vista dois motivos: Primeiro, diante da violação do seu direito, qual seja, negativa de concessão da promoção por escolaridade, o requerente adquiriu pleno direito de ingressar com uma ação judicial perante o Judiciário em desfavor do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Segundo, tal procedimento é um ato puramente administrativo, previsto para a fase posterior à decisão que deferir o requerimento de promoção. Neste sentido, cite-se o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO - IMA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.303/04 - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 44.769/08 - - IRDR 1.0000.16.049047-0/001 - APLICAÇÃO DO PRECEDENTE - ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA PREENCHIMENTO DE REQUISITOS - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - AVALIAÇÃO DO EXECUTIVO - INCURSÃO PELO JUDICIÁRIO - INVIABILIDADE - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CABIMENTO. - Observa-se que a Lei nº. 15.464/05 não limitou a obtenção da promoção por escolaridade adicional aos servidores que tivessem se graduado em um determinado período ou matriculados até certa data, portanto, não poderão o Decreto nº. 44.769/08 e a Resolução nº. 6.582/08 criar situações não previstas em Lei, como tal limitação temporal, criando obstáculos aos servidores que preencheram os requisitos exigidos para a obtenção da promoção. -Exigências estabelecidas no Decreto e na Resolução referentes a novos requisitos para a obtenção da promoção não poderão ser consideradas, não havendo a possibilidade de restrição de qualquer direito. - Somente a lei, em sentido material e formal, é que pode inovar a ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direito não se admitindo que decretos e resoluções fixem critérios não previstos na legislação extrapolando seu poder limitado pelo ato legislativo que regulamentam. - Em sintonia com o entendimento hodierno desse E. Tribunal deve ser reconhecida a nulidade da decisão administrativa questionada e ordenada a continuidade do processo administrativo de ascensão na carreira formulado pelo servidor estadual, ficando afastada a possibilidade de negativa do pleito de promoção por escolaridade adicional com fundamento nas limitações temporais do Decreto Estadual 44.769/2008 ou com base na falta de correlação do curso de Direito com as atr ibuições do cargo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.058339-4/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2021, publicação da súmula em 11/02/2021). Portanto, não há que se falar em improcedência do pleito autoral sob o argumento de necessidade de intervenção da Câmara de Coordenação, Planejamento, Gestão e Finanças. Logo, impõe-se a parcial procedência dos pedidos iniciais, para determinar que a parte requerida reaprecie o requerimento de concessão de promoção por escolaridade adicional formulado pela parte autora, devendo ser afastada a limitação temporal prevista no Decreto Estadual n. 44.769/2008. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAULO EDWARD TOME DA LUZ em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido a proceder à nova apreciação do pleito autoral de promoção por escolaridade - superando os impedimentos temporais estabelecidos pelo Decreto Estadual n. 44.769/2008 - e se manifestar expressamente sobre o preenchimento, ou não, de todos os pressupostos do direito à mudança funcional, no prazo máximo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, ambos da Lei 9.099, de 1995. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
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