Processo nº 5008082-65.2019.8.13.0701
ID: 331433938
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Nº Processo: 5008082-65.2019.8.13.0701
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO CORREA RIBEIRO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PR…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008082-65.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: KENNEDY DA SILVA CPF: 119.947.746-06 RÉU: KRUDYGU EVENTOS EIRELI - ME CPF: 00.690.849/0002-15 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto KENNEDY DA SILVA, distribuído por dependência aos autos principais da Ação de Indenização por Danos Morais nº 5009399-69.2017.8.13.0701, em fase de cumprimento de sentença, buscando a desconsideração da personalidade jurídica das executadas KRUDYGU EVENTOS EIRELI - ME e WEEKEND FESTAS E EVENTOS EIRELI - ME, para que alcance o patrimônio dos sócios WESLEY MENDONÇA TOLEDO e ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI. Narrou que obteve procedência dos pedidos na ação principal, com condenação das pessoas jurídicas ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Afirmou que, em fase de cumprimento de sentença, todas as tentativas de constrição patrimonial contra as executadas foram infrutíferas, frustrando o crédito. Sustentou a aplicação do artigo 28 do CDC, aduzindo a ocorrência de ato ilícito (agressão física por prepostos das executadas), infração à lei e evidente dissipação patrimonial com finalidade de burlar o pagamento dos credores, configurando fraude contra credores ou insolvência. Requereu a suspensão do processo principal, a citação dos sócios para manifestação e, ao final, a procedência do incidente para incluir os sócios no polo passivo da demanda. Postulou pelos benefícios da gratuidade. Despacho de ID 91075740 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação dos suscitados para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias. As primeiras tentativas de citação dos suscitados (KRUDYGU EVENTOS EIRELI - ME, WEEKEND FESTAS E EVENTOS EIRELI - ME, WESLEY MENDONÇA TOLEDO e ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI) foram realizadas por cartas de citação (IDs 99320851, 99320852, 99320853, 99324496, 99324497). Contudo, os Avisos de Recebimento retornaram como "NÃO RECEBIDO" (IDs 104650909, 104650905, 104652606, 104652601, 104654047, 104654044, 104657332, 104657330, 104657325), com motivos como "desconhecido", "mudou-se", "recusado", "endereço insuficiente", "ausente" ou "falecido". O suscitante (ID 105036543) informou novos endereços para os sócios WESLEY MENDONÇA TOLEDO e ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI, sendo expedidas novas cartas de citação (IDs 112343513, 112343514). Embora alguns ARs tenham sido juntados como "RECEBIDO" (IDs 119388732, 119388728, 119391210, 119391201), outros retornaram como "NÃO RECEBIDO" (IDs 119392980, 119392972, 119394087, 119394086), levando a nova intimação do suscitante (ID 119397702) para verificar as assinaturas dos ARs recebidos e se manifestar sobre os devolvidos. O suscitante manifestou-se (ID 119464569), informando que, conforme pesquisa em outros processos, os sócios residiam na Avenida Doutor Abel Reis, nº 762, Uberaba/MG, e requereu a citação por Oficial de Justiça para ambos os sócios nesse endereço. A manifestação veio instruída com os documentos de IDs 119466715, 119466714, 119466713. Expedidos mandados de citação por Oficial de Justiça para WESLEY MENDONÇA TOLEDO e ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI no endereço da Avenida Doutor Abel Reis, nº 762 (IDs 1989604867, 1989604868). Contudo, os mandados retornaram "NÃO CUMPRIDOS" (IDs 2496041408, 2496041404, 2496041418, 2496041415), com a certidão do Oficial de Justiça informando que a atual residente do imóvel desconhecia os suscitados e não soube informar seus paradeiros. O suscitante informou novo endereço para os sócios WESLEY MENDONÇA TOLEDO e ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI (Avenida Santos Dumont, nº 633, Uberaba/MG), por meio da petição (ID 4477723092). Os mandados retornaram "NÃO CUMPRIDOS" (IDs 6975603014, 6975603011, 6975603041, 6975603037), com o Oficial de Justiça certificando que os suscitados não residiam nos locais informados. A pesquisa de endereço junto ao sistema SISBAJUD resultou frutífera (ID 9059948006), apresentando endereços para as empresas e os sócios. O suscitante informou mais um novo endereço para WESLEY MENDONÇA TOLEDO e ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI (Praia do Forte, nº 436, Sobrado, Uberaba/MG), por meio da petição (ID 9177103061). A secretaria certificou a inclusão do novo endereço (ID 9478639866) e expediu os mandados (IDs 9478618903, 9478668154). Contudo, os mandados retornaram "NÃO CUMPRIDOS" (IDs 9525323568, 9525323369), com o Oficial de Justiça certificando que o imóvel estava desocupado. O suscitante informou outro endereço para os sócios (Rua Jacutinga, nº 72, Uberaba/MG), por meio da petição (ID 9530306425). A secretaria certificou a inclusão do novo endereço (ID 9602776650) e expediu os mandados (IDs 9602832779, 9602832780). Os mandados retornaram "NÃO CUMPRIDOS" (IDs 9608276446, 9608274341), com o Oficial de Justiça certificando que os suscitados eram desconhecidos no local. As certidões (IDs 9610123407, 9610164091) confirmaram o não cumpriment O suscitante (ID 9614609277) informou mais um novo endereço para os sócios (Rua Presidente Wenceslau, nº 148, Uberaba/MG) Expedidos mandados, os mesmos retornaram "NÃO CUMPRIDOS" (IDs 9653853297, 9653861176), com o Oficial de Justiça certificando que os suscitados haviam se mudado. As certidões (IDs 9656764197, 9656788128) confirmaram o não cumprimento. O suscitante foi intimado (ID 9656763764) sobre o resultado negativo. O suscitante juntou resultados de pesquisa em outros processos (IDs 9657975303, 9657992080, 9657996089, 9657970009), que indicavam a dificuldade de localização dos suscitados em diversas demandas e requereu a citação por edital (ID 9658008675), alegando que os suscitados estavam em lugar incerto e não sabido e se escondendo para não responder aos processos. Decisão de ID 9674577803 indeferindo a citação por edital, sob o fundamento de que o artigo 256, §3º, do CPC exige o esgotamento das tentativas de localização, e que o suscitante deveria indicar quais sistemas conveniados (além do SISBAJUD já utilizado) pretendia que fossem utilizados na busca de endereços, e recolher as taxas respectivas, salvo se amparado pela justiça gratuita. O suscitante juntou documentos relativos ao emprego de Wesley (RAIS 2021 - Wesley, ID 9675651261; CTPS - Wesley, ID 9675653859; CNPJ - Fertlog, ID 9675656110) e informou novo endereço para WESLEY MENDONÇA TOLEDO (Avenida Filomena Cartafina, nº 22.031, Sala 18, Uberaba/MG - endereço de trabalho) e ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI (Rua Jacutinga, nº 76, Uberaba/MG), por meio da petição (ID 9675651657). Foram expedidos mandados de citação (ID 9726359422). O mandado referente a Rosana retornou "NÃO CUMPRIDO" (IDs 9728852108, 9730878497), com o Oficial de Justiça certificando que ela era desconhecida no local. O mandado referente a Wesley foi "CUMPRIDO" (IDs 9743406503, 9746957312). O suscitante informou mais um novo endereço (ID 9749780826) para ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI (Rua Eduardo de Souza Lima, nº 41, Uberaba/MG), por meio da petição (ID 9749780826). O mandado retornou "NÃO CUMPRIDO" (IDs 9804594767, 9804589425), com o Oficial de Justiça certificando que Rosana não residia no local (ID 9804609804) confirmou o não cumprimento. O suscitante informou outro novo endereço (ID 9807301155) para ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI (Rua Vital de Negreiros, nº 1.001, Uberaba/MG), por meio da petição (ID 9807301155). O mandado retornou "NÃO CUMPRIDO" (ID 9827582935), com o Oficial de Justiça certificando que Rosana havia se mudado para lugar incerto e não sabido (ID 9829806244). O suscitante requereu o pedido de citação por edital para Rosana (ID 9828496734), sendo indeferido o pedido de citação por edital. O suscitante juntou documentos pessoais de Rosana (ID 9879931563) e requereu ofício ao DETRAN/MG ou pesquisa via RENAJUD para obter o endereço da suscitada, com base em sua CNH (ID 9879927325), reiterando a gratuidade de justiça. A pesquisa RENAJUD para Rosana resultou "INFRUTÍFERA" (ID 9886747013), pois ela não possuía veículos em seu nome. O suscitante informou mais um novo endereço para Rosana (Rua Jacutinga, nº 72, Uberaba/MG) e requereu a citação por Oficial de Justiça, com atenção para a possibilidade de citação por hora certa, diante de eventual tentativa de ocultação (ID 9912274939). Foi expedido o mandado de citação (ID 9913898926). O mandado retornou "NÃO CUMPRIDO" (IDs 9965886051, 9965899550), com o Oficial de Justiça certificando que o filho da requerida, Gustavo, informou que ela não residia no local. A certidão (ID 9996398252) confirmou o não cumprimento. O suscitante, diante da suspeita de ocultação, requereu a citação por hora certa para Rosana no endereço da Rua Jacutinga, nº 72 (ID 10011560951). Foi expedido o mandado de citação por hora certa (ID 10024713651). Contudo, o mandado retornou "NÃO CUMPRIDO" (ID 10097454654), com o Oficial de Justiça certificando que não localizou Rosana e que o morador Wesley (o outro suscitado) informou que ela residia em Uberlândia, sem saber o endereço. O suscitante requereu ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) para obter o endereço de Rosana (ID 10098911865). Expedido ofício, o TRE/MG respondeu (IDs 10192459728, 10192474095), informando que o acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral é feito exclusivamente por meio do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), no qual o juiz já se encontrava cadastrado, restando apenas concluir os procedimentos de habilitação para acesso direto. Despacho de ID 10202541634 determinando a realização de novas pesquisas de endereço para todos os executados/requeridos (KRUDYGU EVENTOS EIRELI - ME, WEEKEND FESTAS E EVENTOS EIRELI - ME, WESLEY MENDONÇA TOLEDO, ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI) perante os sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, com recolhimento das taxas, salvo gratuidade. Realizadas pesquisas SISBAJUD (IDs 10231212607, 10231238874), INFOJUD (IDs 10231239232, 10231257020, 10231232078, 10231231603), RENAJUD (IDs 10231265326, 10231245741, 10231210399, 10231251126), SERASAJUD (IDs 10240980765, 10240970573). O suscitante foi intimado (ID 10231257042, 10240976525) sobre os resultados das pesquisas. Em 27 de maio de 2024, o suscitante informou mais um novo endereço para ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI (Rua Eduardo de Souza Lima, nº 10, Apto 01, Uberaba/MG), por meio da petição (IDs 10235629723, 10235644914). A secretaria certificou a inclusão do novo endereço (ID 10240932897) e expediu o mandado de citação (IDs 10240946242, 10240946243) em 06 de junho de 2024. O mandado retornou "NÃO CUMPRIDO" (IDs 10261449748, 10263362085), com o Oficial de Justiça certificando que Rosana havia se mudado. O suscitante apresentou uma "RELAÇÃO DE ENDEREÇOS INFORMADOS" (ID 10262388519), detalhando 11 (onze) endereços diferentes para Rosana que foram tentados, com os respectivos resultados negativos e reiterou o pedido de citação por edital para ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI (ID 10262363908), alegando que ela não foi encontrada em nenhum dos 11 endereços informados, mesmo após as pesquisas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud), e que o próprio Wesley informou que ela residia em Uberlândia, dificultando ainda mais a localização. Despacho de ID 10292648542 deferiu a expedição de edital de citação para ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI, reconhecendo que "foram esgotadas todas as tentativas de localização da requerida ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI, por meio de pesquisas de endereço realizadas pelos sistemas conveniados". O edital de citação (ID 10300124122) foi expedido com prazo de 30 (trinta) dias e publicado (IDs 10304976296, 10304974001, 10305008619). Decorrido o prazo do edital sem manifestação (ID 10348790081), nomeou-se a Defensoria Pública como Curadora Especial da suscitada ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI (ID 10348815771) e intimada para apresentar defesa (ID 10348782501). A Defensoria Pública apresentou contestação (IDs 10351648367, 10351649166) em favor de Rosana Josina Barbosa Carili. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não houve o exaurimento de todos os meios possíveis de localização da ré.. No mérito, apresentou contestação por negação geral, argumentando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial (desvio de função da pessoa jurídica), o que, em sua visão, não restou provado nos autos, não bastando o mero descumprimento de obrigação. O suscitante apresentou impugnação à contestação (ID 10353266734), afirmando que as diversas tentativas de localização da suscitada Rosana, por meio de mais de 10 (dez) endereços e múltiplas pesquisas em sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud), demonstraram o exaurimento dos meios e a suspeita de ocultação, justificando a citação editalícia. Reiterou a aplicabilidade do artigo 28 do CDC.. Por fim, destacou a revelia do sócio WESLEY MENDONÇA TOLEDO, que foi devidamente citado e não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o qual o suscitante alega ocultação de bens e ausência de bens penhoráveis. Da Revelia O suscitado WESLEY MENDONÇA TOLEDO foi devidamente citado para manifestar e requerer provas cabíveis, quedou-se inerte, estando caracterizada, portanto, a sua revelia. Da Preliminar de nulidade de citação A suscitada Rosana Josina Barbosa Carili alegou preliminar de nulidade de citação por edital, afirmando não terem sido esgotadas as tentativas de localização para ato citatório, razão pela qual deve ser declarado nulo o ato citatório. A denominada citação ficta, ou por edital, é modalidade excepcional para a instauração da lide, somente utilizada quando esgotados todos os meios colocados ordinários para a localização do endereço da parte ré. No caso, o histórico processual demonstra o exaurimento das tentativas de localização da suscitada Rosana Josina Barbosa Carili. Foram inúmeras as diligências empreendidas pelo suscitante e pelo próprio juízo (onze endereços distintos), inclusive nos endereços obtidos mediante consulta junto aos sistemas conveniados, restando infrutíferas. Sendo assim, restaram preenchidos os requisitos legais para a citação por edital, na forma do art. 256 do CPC. Nesse sentido: Frustradas as sucessivas tentativas de citação da parte ré, inclusive nos endereços obtidos por meio de consulta aos órgãos conveniados, é autorizada a citação por edital, na forma do art. 256 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora, na cobrança de dívida oriunda de inadimplemento de obrigação positiva e líquida (mora ex re), incide desde a data do vencimento. É lícita a incidência de correção monetária pelo IGP-M estipulada nos contratos de prestação de serviço educacional, porquanto adequado à recomposição do valor da moeda. (TJMG - 1.0000.22.142196-9/001, Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, julg. em 08/02/2023, DJMG em 08/02/2023). Logo, REJEITO a preliminar arguida. Do mérito do incidente No mais, sendo o processo próprio, sem irregularidades e sem preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica, a princípio, será cabível quando comprovado atos abusivos ou fraudulentos, praticados por meio de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, violação de lei, estatutos e contratos, desde que exista prova inequívoca de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada para fins fraudar os negócios e atos jurídicos firmados com terceiros, conforme se extrai da orientação do art. 50, CC/02. Presentes tais requisitos, o julgador de origem poderá determinar que os bens particulares dos sócios respondam pelas dívidas da empresa executada. Necessário que a parte credora evidencie a necessidade da medida como forma de evitar dilapidação ou ocultação do patrimônio pela empresa executada, em detrimento ao direito de recebimento de seu crédito. Neste sentido: "(...) - Nos do termos do artigo 50 do Código Civil, para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a demonstração, de forma inequívoca, da ocorrência de abuso - decorrente desvio de finalidade ou confusão patrimonial - não sendo suficiente, para justificar a medida, a mera identidade de objeto, de sede, ou de representação legal entre pessoas jurídicas distintas." (TJMG. Proc. 1.0443.13.002346-0/001. Des. Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda. Dje 25/01/2017). "(...)a desconsideração da personalidade jurídica objetiva afastar, de forma temporária, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo, nos casos previstos em lei, que o patrimônio pessoal do sócio ou administrador responda pelas dívidas contraídas pela sociedade. II - No âmbito civil incide o disposto no artigo 50 do Código Civil. III - O abuso da personalidade jurídica se configura nos casos em que houver demonstração inequívoca da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (...)". (TJMG. Proc. 1.0024.12.256231-7/001. Des. Rel. Vicente de Oliveira Silva. Dje 12/08/2016). Nas relações regidas pela Lei de Consumo, incide a regra do art. 28, §5º, do referido diploma, autorizando que o juiz desconsidere a personalidade sempre que esta for um empecilho para o ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, consoante se extrai da transcrição a seguir: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de ser aplicável a regra da Teoria Menor, nas relações disciplinadas pelo CDC, incidindo a regra do §5º, do art. 28, do referido diploma, de modo ainda mais amplo, sem perquirir acerca da presença dos requisitos do art. 50, CC/02, exigindo-se, tão somente, mero inadimplemento da obrigação imposta. Segundo orientação da referida teoria, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito A Quarta Turma do Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.860.333/DF, sob relatoria do Min. Rel. Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no art. 50, CC/02 quanto ao art. 28, CDC. O ministro destacou que a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações. Por outro lado, Buzzi observou que a Teoria Menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, "aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito". Neste sentido. RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2. RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de administradores não sócios. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.333 - DF (2020/0026239-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. Dje 27/10/2022). Ainda, referido entendimento é corroborado por farta jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do CC, acolhe a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação. O art. 28 do CDC, por sua vez, acolhe a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. - Hipótese em que os elementos constantes nos autos demonstram, neste momento processual, que a personalidade da empresa agravante constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor agravado, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.103405-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CDC - POSSIBILIDADE. 1. Para a aplicação da intitulada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pela legislação consumerista, basta a demonstração pelo credor de que a personalidade da empresa, de alguma forma, representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos a ele causados. 2. Inexistindo indícios de que a empresa executada possui patrimônio para saldar o débito exequendo, notadamente porque a exequente vem tentando, há quase treze anos, receber seu crédito sem obter êxito, deve ser reformada a decisão recorrida a fim de deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318805-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024). Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de clara relação de consumo, sendo inclusive reconhecida nos autos principais. No caso, a fase de cumprimetno de sentença demonstrou a completa ineficácia das tentativas de constrição patrimonial em face das pessoas jurídicas KRUDYGU EVENTOS EIRELI - ME e WEEKEND FESTAS E EVENTOS EIRELI - ME A alegação da Defensoria Pública, em sua contestação por negativa geral, de que não restou provada fraude ou abuso de direito, embora pertinente à Teoria Maior do Código Civil, é inócua para afastar a aplicação da Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista, em sua essência protetiva, visa a facilitar a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, mitigando o rigor da autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando esta se torna um empecilho à efetividade da tutela jurisdicional. A insolvência ou a inatividade das empresas, aliada à impossibilidade de localização de bens para satisfazer o crédito do consumidor, são elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC. Ademais, a revelia do suscitado WESLEY MENDONÇA TOLEDO, que foi regularmente citado e não apresentou defesa, corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo suscitante, inclusive quanto à impossibilidade de satisfação do crédito pelas pessoas jurídicas Destarte, pela análise do contexto fático-processual acima transcrito, não há dúvidas de que é devida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para que possam ser atingidos os bens particulares de seus sócios, haja vista que a personalidade jurídica está sendo óbice à reparação da consumidora. Fundamentei. Passo à decisão. Diante do exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias KRUDYGU EVENTOS EIRELI - ME e WEEKEND FESTAS E EVENTOS EIRELI - ME, a fim de incluir no polo passivo do cumprimento de sentença, os sócios WESLEY MENDONÇA TOLEDO e ROSANA JOSINA BARBOSA CARILI. Custas e despesas pelos suscitados. Tratando-se de incidente processual, não há fixação de honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença associado nº 5009399-69.2017.8.13.0701, de tudo certificando. Transitada em julgada esta decisão, certifique-se nos autos principais e proceda-se à inclusão dos sócios no polo passivo da execução, intimando-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UBERABA, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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