Processo nº 6013147-41.2024.8.09.0125
ID: 336184243
Tribunal: TJGO
Órgão: Piranhas - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6013147-41.2024.8.09.0125
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLEICYELLE ALMEIDA OLIVEIRA VILELA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Protocolo: 6013147-41.2024.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conheci…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Protocolo: 6013147-41.2024.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente(s): Joaquim Silva Leite
Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária – Aposentadoria Por Idade Rural, ajuizada por Joaquim Silva Leite em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos em epígrafe, onde aduz que nasceu em 30.07.1956 e sempre morou e trabalhou na zona rural desde a infância, na fazenda onde era dos seus pais, que recebeu de herança posteriormente.
Esclarece que após preencher o requisito etário e considerando que sempre trabalhou no meio rural, requereu a aposentadoria para segurado especial, contudo, teve seu pedido negado pelo requerido.
Desse modo, requer a concessão da gratuidade da justiça, e a procedência da ação para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários.
A inicial está acompanhada dos documentos pessoais do autor, cópia da carteira de trabalho com vínculos urbanos, comprovante de endereço, prontuário médico da Secretaria Municipal de Piranhas constando a profissão como lavrador, em 2022,certidão da partilha informando que após o falecimento de seus genitores em 1987 coube à ele uma área de 27 alqueires, notas de compras em 2015 à 2017 indicando endereço na Fazenda Almirante do Aporé, declaração do INCRA de 1982 com a finalidade de alienação do imóvel Fazenda Santa Marta, cadastro no sistema único de saúde constando sua profissão como lavrador, comprovante do requerido administrativo, certidão de nascimento do filho nascido em 1995 constando sua profissão como lavrador.
No evento 05, foi determinada emenda à inicial para o autor anexar o comprovante de endereço atualizado e a cópia do indeferimento administrativo, sendo a emenda cumprida no evento 07.
Assim, a inicial foi recebida na decisão de evento 09, onde também foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a citação da parte requerida, que contestou os fatos iniciais no evento 14.
Na contestação (evento 14), a Autarquia pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados à inicial, ao argumento de que o requerido possui vínculos urbanos no período de carência. Para comprovar suas alegações, anexou o extrato do dossiê previdenciário.
Impugnação à contestação apresentada (evento 16), a parte autora rebateu os argumentos defensivos da requerida, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, pugnou a parte autora para produção de prova testemunhal (evento 17) e juntou novas provas no evento 29, sendo a certidão de quitação eleitoral constando sua profissão como lavrador e a autodeclaração de segurado especial, enquanto a Autarquia requerida nada se manifestou.
Por sua vez, o requerente no evento 31, pugnou o aditamento da inicial para que seja concedida a aposentadoria híbrida.
O processo foi incluído no Programa Acelerar Previdenciário, sendo agendada a audiência (evento 22), a qual foi devidamente realizada com a oitiva das testemunhas indicadas no evento 18, e do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I – Do aditamento da inicial
Inicialmente, observa-se que a parte anteriormente pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural, contudo, após o oferecimento de contestação e designação da audiência de instrução requereu o aditamento da inicial, caso não seja reconhecido o direito a aposentadoria rural. Assim, com o aditamento da inicial, objetiva, neste momento, a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, convém ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial pela incidência do Princípio da Fungibilidade aplicável nas Ações Previdenciárias, segundo o qual é possível a concessão de benefício, diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Ademais, o requerido apesar de intimado não compareceu à instrução, razão pela qual, considero a sua preclusão para manifestar, quanto ao pedido.
Dessa forma, defiro o pedido de aditamento da inicial para que também seja analisado o pedido de aposentadoria híbrida.
II – Do mérito
Processo em ordem, vez que se desenvolveu em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade para sanar, e as provas necessárias já foram produzidas, razão pela qual, passo ao julgamento de mérito.
No mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente.
Tem-se que a pretensão da parte autora consubstancia-se na determinação de que a parte ré seja compelida a implantar Benefício de Aposentadoria por Idade Rural ou Aposentadoria Híbrida.
Assim, passo a analisar os requisitos dos benefícios separadamente nos tópicos a seguir:
II.1 – Da aposentadoria por idade rural
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91), está prevista no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 estipula a satisfação de dois requisitos para a sua concessão: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei. A aferição deste aspecto temporal deve ser feita à luz do artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora preenche o primeiro requisito, pois completou 60 (sessenta) anos de idade em 30.07.2016.
Em relação as atividades rurais, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, deve ser comprovado o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91.
Todo e qualquer documento pode ser admitido como início de prova, para não se inviabilizar o direito constitucional de ação da parte autora, desde que idôneo a comprovar o exercício da atividade rural. É verdade que quanto mais farta a prova documental, maior o convencimento do magistrado acerca do pleito inicial.
Insta mencionar que a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 2,1% com a seguinte destinação: a) 2% para a seguridade social; e b) 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91. Vejamos:
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. Destaquei.
Necessário esclarecer que no momento em que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social.
Porém, há quatro casos em que o segurado especial, recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora: “Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária”.
Vale esclarecer que o conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
No presente caso, o autor Joaquim Silva Leite informou que nasceu e foi criado na zona rural, pois seus pais tiveram propriedade, depois herdou uma quota parte, mas ficou com ela por apenas 05 (cinco) anos, já que depois vendeu. Afirmou que após vender sua propriedade foi trabalhar na fazenda Princesa onde roçava pasto e atualmente está na fazenda Cristo Redentor há 07 (sete) anos, sendo a atividade preponderante a pecuária, mas também cria porco e galinha, além de roçar pasto e cuidar do retiro de leite.
A testemunha, José Eduardo de Moraes, compromissada a dizer a verdade, declarou que conhece o autor desde menino, pois ele morava na propriedade rural do pai, que era vizinha da propriedade de seu pai. Disse que atualmente ele trabalha na fazenda Cristo Redentor, mas sempre trabalhou na roça.
Por sua vez, o Sr. Antônio Rezende do Carmo, ouvido como testemunha ressaltou que conhece o autor desde que era criança. Esclareceu que ele sempre trabalhou na zona rural e atualmente está trabalhando o morando em sua propriedade desde 2019. Sustentou que já o conhecia da atividade rural.
Sobre a atividade rural, a Súmula 149 do STJ é clara: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Nesse sentido, como início de prova material para comprovar o labor rural, juntou aos autos os seguintes documentos: 1) prontuário médico da Secretaria Municipal de Piranhas constando a profissão como lavrador, em 2022, 2) certidão da partilha informando que após o falecimento de seus genitores em 1987 coube à ele uma área de 27 alqueires, 3) notas de compras em 2015 à 2017 indicando endereço na Fazenda Almirante do Aporé, 4) declaração do INCRA de 1982 com a finalidade de alienação do imóvel Fazenda Santa Marta, 5) cadastro no sistema único de saúde constando sua profissão como lavrador, 6) certidão de nascimento do filho nascido em 1995 constando sua profissão como lavrador.
Nesse ponto, é válido mencionar que apesar de existir várias provas de vínculos rurais, o autor possui registros em sua carteira de trabalho no período de carência como empregado urbano, o que impede a concessão da aposentadoria rural. Quanto a tais fatos, vejamos o posicionamento da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade a segurado especial. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada comprova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 3. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. 4. Está comprovada nos autos a existência de vínculo urbano mantido pela parte autora ou seu cônjuge, o que descaracteriza a possibilidade de reconhecimento da pretendida condição de rurícola. 5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida TRF1, Súmula 27). 6. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial. 7. Apelação da parte autora desprovida.(AC 0052301- 50.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.270 de 10/03/2015). (Destaquei).
Diante desse contexto, entendo que não restou caracterizada a condição de segurado especial da autora, daí porque não faz jus ao benefício pleiteado nessa condição, devendo verter ao RGPS as respectivas contribuições, contudo, é possível a concessão da aposentadoria híbrida conforme será delineado no tópico a seguir.
II.2 – Da aposentadoria híbrida
Em contrapartida, a aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei 11.718/2008, dando nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no §3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completado os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
[…]
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Insta mencionar que para a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadrava em outra categoria, não será aplicada a redução de idade em 05 anos, na forma do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91.
Para o Ministério da Previdência Social, através do Parecer 19/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria nº 264/2013/MPS, essa aposentadoria tem natureza de benefício rural.
Seja qual for a predominância do labor misto, vale ressaltar que não basta ter tempo de contribuição urbano e alegar ser também segurado, deve se comprovar a carência exigida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
Cabe ainda observar que para concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida não importa qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício. Até porque o artigo 51, §4º, do Decreto nº 3.048/99, dispõe que a inovação legislativa (especialmente as alterações dos §§ 2º e 3º), aplica-se “ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural”.
A jurisprudência recente tem permitido que seja somado o tempo como segurado especial e segurado obrigatório ou facultativo, para fins de aposentadoria por idade. Nesse sentido, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9. Apelação da parte-autora provida para a concessão da aposentadoria híbrida, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios.
(AC 1009279-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.)
Primeiramente, vale ressaltar que a autora preenche o requisito etário para concessão do benefício de aposentadoria híbrida, haja vista que completou 65 (sessenta e cinco) anos em 30.07.2021.
Em relação ao período de contribuição urbano vinculado ao INSS verifica-se no extrato do dossiê previdenciário constante no evento 14, que o autor, filiado como empregado, recolheu contribuições pelos seguintes períodos:
Origem do vínculo
Ocupação
Data início
Data fim
Universidade Estadual de Goiás
Auxiliar de escritório em geral
01.08.2007
01.06.2010
Universidade Estadual de Goiás
Auxiliar de escritório em geral
01.09.2008
30.09.2008
Rodocon Construções Rodoviárias Ltda
Caminhoneiro autonomo
02.01.2012
21.08.2013
Brasil Construtora e Serviços Ltda
Carregador
30.07.2014
07.2014
Antonio Rezende do Carmo
Trabalhador Agropecuário em geral
12.06.2019
12.2024
Portanto, a soma das contribuições urbanas do autor contam com 118 (cento e dezoito) contribuições.
Em relação as atividades rurais, como mencionado anteriormente, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, deve ser comprovado o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91.
No presente caso, o autor Joaquim Silva Leite informou que nasceu e foi criado na zona rural, pois seus pais tiveram propriedade, depois herdou uma quota parte, mas ficou com ela por apenas 05 (cinco) anos, já que depois vendeu. Afirmou que após vender sua propriedade foi trabalhar na fazenda Princesa onde roçava pasto e atualmente está na fazenda Cristo Redentor há 07 (sete) anos, sendo a atividade preponderante a pecuária, mas também cria porco e galinha, além de roçar pasto e cuidar do retiro de leite.
A testemunha, José Eduardo de Moraes, compromissada a dizer a verdade, declarou que conhece o autor desde menino, pois ele morava na propriedade rural do pai, que era vizinha da propriedade de seu pai. Disse que atualmente ele trabalha na fazenda Cristo Redentor, mas sempre trabalhou na roça.
Por sua vez, o Sr. Antônio Rezende do Carmo, ouvido como testemunha ressaltou que conhece o autor desde que era criança. Esclareceu que ele sempre trabalhou na zona rural e atualmente está trabalhando o morando em sua propriedade desde 2019. Sustentou que já o conhecia da atividade rural.
Sobre a atividade rural, a Súmula 149 do STJ é clara: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Nesse sentido, como início de prova material para comprovar o labor rural, juntou aos autos os seguintes documentos: 1) prontuário médico da Secretaria Municipal de Piranhas constando a profissão como lavrador, em 2022, 2) certidão da partilha informando que após o falecimento de seus genitores em 1987 coube à ele uma área de 27 alqueires, 3) notas de compras em 2015 à 2017 indicando endereço na Fazenda Almirante do Aporé, 4) declaração do INCRA de 1982 com a finalidade de alienação do imóvel Fazenda Santa Marta, 5) cadastro no sistema único de saúde constando sua profissão como lavrador, 6) certidão de nascimento do filho nascido em 1995 constando sua profissão como lavrador.
Ademais, o TRF já decidiu que por mais que a prova material não seja contínua com documentos durante todo o período alegado, isso não descaracteriza a atividade rural. Por pertinente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 6. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 7. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. 8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5012189-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018) (Destaquei).
Verifica-se que a testemunha foi uníssonas em afirmar que o autor trabalhava no meio rural anteriormente ao ano de 2007, e inclusive ele comprovou que em 1987 ele possuía uma pequena propriedade rural onde permaneceu por 10 (dez) anos. Desse modo, os documentos idôneos servem de início razoável de prova material da atividade rural declarada, corroborados pela coerente e firme prova oral que afastam dúvida sobre a condição de segurado especial.
Assim, sopesando as provas produzidas nos autos, tendo em vista que é assente que o autor viveu há mais de quinze anos como rurícola, vislumbro que restaram comprovadas os requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão da aposentadoria híbrida por idade haja vista que a soma de suas contribuições supera o previsto no art. 142 da Lei 8.213/1991, que seria 180 (cento e oitenta) meses.
III – Dispositivo
Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por Joaquim Silva Leite em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo IMPROCEDENTE a aposentadoria por idade rural e PROCEDENTE a aposentadoria híbrida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), para:
1. CONDENAR o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Hibrida ao autor, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir da data que completou 65 anos, DIB: 11.02.2025 (evento 14 – data da citação em razão da ausência do requerimento administrativo da aposentadoria híbrida), com DIP: 25.07.2025, incidindo-se ainda correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR (taxa das cadernetas de poupança), e acrescidas de juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 204/STJ), reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009, posteriormente, a partir de 09/12/2021, a correção monetária deverá ser feita de acordo com a Taxa Selic devido as alterações após a publicação da EC 113/2021.
2. CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, que referido benefício seja implantado pelo INSS, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença. De igual modo fixo multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), arbitrado em favor da parte autora, na hipótese de descumprimento da não implantação do benefício, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Fica estipulado o início da contagem do prazo recursal e implantação do benefício após a remessa dos autos ao INSS.
3. Em atenção ao princípio da sucumbência CONDENO o requerido, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei 14.376/02 do Estado de Goiás.
Transitada em julgado, intime-se o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o benefício está ativo, e apresentar a planilha dos cálculos das parcelas retroativas nos moldes da sentença, sob pena de arquivamento do processo.
Cumpridas todas as providências, conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
PIRANHAS, 25 de julho de 2025.
Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
Juíza de Direito
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