Processo nº 5113241-80.2025.8.21.7000
ID: 282039962
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 5113241-80.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAIRTON ZAGONEL
OAB/RS XXXXXX
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CRISTINA MARA NÔE
OAB/RS XXXXXX
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Conflito de Competência (Câmara) Nº 5113241-80.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Promessa de Compra e Venda
RELATORA
: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
INTERESSADO
: FABIANO ROCHA ROLIM
ADVOG…
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5113241-80.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Promessa de Compra e Venda
RELATORA
: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
INTERESSADO
: FABIANO ROCHA ROLIM
ADVOGADO(A)
: CRISTINA MARA NÔE
ADVOGADO(A)
: LAIRTON ZAGONEL
INTERESSADO
: MAURO JOSUE KOZERSKI
ADVOGADO(A)
: LAIRTON ZAGONEL
ADVOGADO(A)
: CRISTINA MARA NÔE
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE DISPUSERAM SOBRE A CRIAÇÃO DE VARA JUDICIAL E SUA POSTERIOR ESPECIALIZAÇÃO EM FAZENDA PÚBLICA.
Processo que passou a compor o acervo da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí por força da redistribuição determinada pela Resolução COMAG nº 1.186/2017, que instituiu a unidade com competência para feitos cíveis em geral. Posterior especialização da referida Vara, voltada à matéria de Fazenda Pública, nos termos da Resolução COMAG nº 1.330/2021, que previu a redistribuição apenas de feitos não sentenciados. Ação DE ANULAÇÃO DE CONTRATO já julgada, em fase de cumprimento de sentença, não alcançada pela nova reestruturação. Inexistência de previsão normativa para a sua redistribuição.
competência do juízo suscitaDO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Mauro Josué Kozerski e Outros em face de
Luciana Carvalho
, contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, que declinou da competência, sob o fundamento de que o feito deveria ter seguimento perante a 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí.
O magistrado suscitado declarou a incompetência da referida unidade jurisdicional para processar o cumprimento de sentença, considerando que a decisão exequenda foi proferida pela 2ª Vara Cível da mesma Comarca, conforme decisão constante às pp. 34-43 do
evento 3, PROCJUDIC5
. A decisão fundamentou-se no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a competência do juízo prolator da sentença para a fase de cumprimento, bem como na Resolução nº 1330/2021 – COMAG, a qual especializou a 4ª Vara Cível para processar e julgar apenas ações relativas à Fazenda Pública. O magistrado salientou que, conforme a Resolução mencionada, a regra de redistribuição para a unidade especializada alcança apenas processos ainda não sentenciados, sendo mantidos na vara de origem aqueles que já tenham sido objeto de sentença, como no caso dos autos (
evento 102, DESPADEC1
):
O presente feito pretende o cumprimento de sentença proferida pela 2ª Vara Cível, conforme consta na decisão das p. 34-43 do ev.
3.5
, razão pela qual, com fulcro no art. 516, II
1
, do CPC e em observância à Resolução 1330/2021 – COMAG, está afastada a competência da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Gravataí.
Acerca das alterações de competência das Varas Cíveis de Gravataí, assim dispõe a Resolução 1330/2021 - COMAG:
Art. 1º Autorizar, a partir de 1º de março de 2021, a
especialização da 4ª Vara Cível
, a qual passará a denominar-se "4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí",
com competência para processar e julgar as ações relativas à matéria fazenda pública
, precatórias da Fazenda Pública, além de execuções fiscais estaduais e municipais.
Parágrafo único. Deverão ser redistribuídas para a unidade (4ª Vara Cível) as ações
ainda não sentenciadas
de todas as demais varas cíveis da comarca, relativas à matéria fazenda pública".
Art. 3º.
§
1
º
AS AÇÕES
EM ANDAMENTO, AINDA NÃO JULGADAS, RELATIVAS À ACIDENTE DO TRABALHO, AÇÕES COLETIVAS, EMPRESARIAL, REGISTROS PÚBLICOS, USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, CRÉDITO, AÇÕES RELATIVAS À FUNÇÃO DELEGADA, PROTESTO,NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, SAÚDE E PRECATÓRIAS
CÍVEIS
, EM TRAMITAÇÃO NAS DEMAIS
VARAS
CÍVEIS
DEVERÃO SER
REDISTRIBUÍDAS PARA A
1ª VARA CÍVEL.
§
3
º
AS AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA
“CÍVEL GERAL”,
AINDA NÃO SENTENCIADAS, EM TRAMITAÇÃO NA 4ª VARA CÍVEL
,
DEVERÃO SER
REDISTRIBUÍDAS PARA A 3ª VARA CÍVEL,
COM EXCEÇÃO DAQUELAS MATÉRIAS QUE SERÃO REDISTRIBUÍDAS À 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
.
Como se vê, a única exceção que a resolução impõe está nos processos que já haviam sido sentenciados na unidade de origem. Assim, vieram para esta unidade todos os processos envolvendo Fazenda Pública que estavam tramitando na comarca e que ainda não haviam sido sentenciados, e em momento algum se fez, tampouco a resolução do COMAG sugere que deveria ter sido feito, qualquer espécie de filtro, a fim de que fossem recepcionados apenas os processos que tramitaram desde o início em cada vara de origem, mas não os que foram para lá distribuídos quando da criação da unidade judiciária.
Então, pela mesma razão, quando da especialização das varas de Gravataí (ano de 2021) qualquer processo que tramitava na 4ª Vara Cível que não dissesse respeito à matéria fazendária deveria ser igualmente redistribuído, pouco importando se, na data da instalação desta vara (ano de 2017), o processo veio para este juízo por redistribuição.
Em outras palavras, no ano de 2021, o c. COMAG tratou o acervo da 4ª Vara de modo uniforme, sem categorizar os processos de acordo com a sua orgiem, já que, naturalmente, não pode haver distinção ou hierarquia entre eles.
Portanto, na Resolução 1330/2021 – COMAG, que especializou a 4ª Vara Cível como unidade fazendária, apôs-se como única exceção o fato de o processo já ter sido sentenciado na vara de origem.
E, no presente caso concreto, estão presentes tanto a
regra
(trata-se de processo envolvendo matéria "cível geral") quanto a
exceção
(o processo já havia sido sentenciado pela 2ª Vara, órgão judiciário de origem). Qualquer inovação para além disso desborda, a meu ver, dos termos da regulamentação do colendo COMAG.
Nessa mesma direção orientou-se a jurisprudência do e. TJRS em conflitos de competência suscitados recentemente em casos idênticos,
da qual se colhem ao menos 17 julgados, inclusive colegiados, em que se assentou não ser esta 4ª Vara competente
:
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APESAR DA RESOLUÇÃO Nº 1186/2017 – COMAG, AO INSTALAR A 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM
FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE
GRAVATAÍ
, DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NA 1ª, 2ª E 3ª VARAS CÍVEIS, OBSERVANDO-SE OS PROCESSOS COM DEZENAS FINAIS 00 A 24 INDEPENDENTEMENTE DO SEU ESTÁGIO PROCESSUAL, A RESOLUÇÃO Nº 1330/2021 – COMAG ALTEROU A
COMPETÊNCIA
DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE
GRAVATAÍ
, ESTABELECENDO, DE FORMA EXPRESSA, OS REQUISITOS QUE DEVERIAM SER OBSERVADOS PARA FINS DE REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GRAVATAÍ
, O SEU CUMPRIMENTO DEVERÁ SER PROCESSADO NAQUELE JUÍZO. ALÉM DISSO, DEVE-SE OBSERVÂNCIA À REGRA DISPOSTA NO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PREVÊ: “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE (...) O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO”.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(
Conflito
de
competência
, Nº 51887418920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 08-11-2024)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N° 1330/2021 DO CONSELHO DE MAGISTRATURA. 1)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais distribuída perante o Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, sendo que o juízo ora suscitado declinou da competência ao Juizado da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda pública. 2) Segundo a Resolução nº 1186/2017–COMAG, a partir de 14/06/2017 os processos em tramitação com final em dezenas 00 a 24, que é o caso dos autos (015/1.09.0003224-8) deveriam ser redistribuídos para a 4º Vara Cível. 3) No entanto, razão assiste ao juízo suscitante tendo em vista que quando da criação da 4ª Vara Cível, o processo já estava terminado, inclusive julgado em grau recursal, com sentença transitada em julgado. Assim, ainda que com fundamento na Resolução nº 1186/2017–COMAG,
a competência permanece sendo da 2ª Vara Civel.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. UNÂNIME.
Conflito de competência, Nº 5046716-53.2024.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 02-04-2024)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GRAVATAÍ. RESOLUÇÕES N.º 1186/2017-COMAG E 1330/2021-COMAG. 1. Muito embora originariamente, em 07 de junho de 2017, o Conselho da Magistrado tenha instalado a 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí e promovido o remanejo de acervo processual (art. 1º da Resolução n.º 1186/2017-COMAG), deve-se observar igualmente as alterações promovidas pela Resolução n.º 1330/2021-COMAG e a regra disposta no art. 516, II, do Código de Processo Civil.2. A 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí passou a ser denominada 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, cuja competência absoluta passou a ser exclusiva de “ações relativas à matéria fazenda pública, precatórias da fazenda pública, além de execuções fiscais estaduais e municipais”.3. Caso que versa sobre cumprimento de sentença originariamente prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, a qual não guarda relação com matéria de fazenda pública. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 51485734520248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 08-07-2024)
CONFLITO
NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA
. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE TRAMITAR NO JUÍZO SENTENCIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, DO CPC. .
CONFLITO
PROCEDENTE.Na hipótese, houve a redistribuição dos processos da Comarca de
Gravataí
em razão da implantação da 4ª Vara Cível feita pelo Conselho da Magistratura (art. 1º, da Resolução nº 1.186/2017-COMAG), sendo que, posteriormente, houve a especialização 4ª Vara Cível para processar e julgar “ações relativas à matéria
fazenda
pública, precatórias da
fazenda
pública, além de execuções fiscais estaduais e municipais”, ao passo que a 1ª Vara Cível manteve a
competência
para processar e julgar a matéria “cível geral” processos da
Fazenda
Pública. Nesse passo, considerando que a ação de rescisão de contrato que deu origem ao cumprimento de sentença, foi sentenciada e transitou em julgado enquanto tramitava no juízo da 1ª Vara Cível, bem como considerando as disposições do art. 516, do CPC, que prevê que o cumprimento de sentença deve tramitar no juízo sentenciante, deve ser acolhido o presente
conflito
negativo de
competência
,
declarando o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Gravataí
o competente para julgamento do feito
.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
ACOLHIDO. (
Conflito
de
competência
, Nº 51442933120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 24-07-2024)
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA
VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE
GRAVATAÍ
. Como a fase de conhecimento já estava sentenciada no momento da redistribuição elo Juízo da 1ª Vara Cível, com a especialização da 4ª Vara para julgamentos de processos envolvendo a
Fazenda
Pública, pela Resolução 1186/2021, impõe-se seu retorno para o juízo sentenciante.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
JULGADO PROCEDENTE.(
Conflito
de
competência
, Nº 51892424320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 25-07-2024)
Também:
Conflito de Competência nº 5098829-81.2024.8.21.7000/RS, Rel. Des. Glenio Jose Wasserstein Hekman, j. em 1º/08/2024 ;
Conflito
de
competência
, nº 51987813320248217000, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. em 31-07-2024;
Conflito
de
competência
, nº 52161313420248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. em 12-08-2024;
Conflito
de
competência
, nº 51503341420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator Desa. Mylene Maria Michel, j. em 23-08-2024;
Conflito
de
competência
, nº 51805331920248217000, Segunda Câmara Cível, Relator Des. João Barcelos de Souza Junior, j. em 21-08-2024;
Conflito
de
competência
, nº 51907242620248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. em 29-08-2024;
Conflito
de
competência
, nº 51907502420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 02-09-2024;
Conflito
de
competência
, Nº 52622557520248217000, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-11-2024;
Conflito
de
competência
, Nº 53431918720248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 25-11-2024;
Conflito
de
competência
, Nº 51875925820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, Julgado em: 06-12-2024;
Conflito
de
Competência
, Nº 52794983220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator Desa. Fabiana Zilles, j. em: 06-12-2024 e
Conflito
de
Competência
, Nº 52734323620248217000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Diego Carvalho Locatelli, j. em: 09-12-2024.
Há ainda a ter em conta que a competência do órgão prolator da sentença para a subsequente fase de cumprimento (art. 516 do CPC) tem natureza
absoluta
, fixada pelo critério funcional, de maneira que sequer poderia ser alterada por resolução do c. COMAG, sob pena,
data venia
, de ilegalidade do ato administrativo, tanto que, na Resolução 1330/2021, foram mantidos na vara de origem os processos já sentenciados. Estou, no ponto, com a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta
, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.027.063/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023 - grifei)
A doutrina segue a mesma linha:
O cumprimento de sentença, por execução forçada dar-se-á perante os órgãos jurisdicionais indicados no art. 516 do CPC. A competência para a execução forçada é fixada em razão do critério funcional, sendo em regra,
absoluta
(MARINONI, Luiz Guilherme
et al
. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 3ª ed., 2017, pp. 635/636 - grifei).
O TJRS também percebeu o ponto ao julgar o CC 5144293-31.2024.8.21.7000, oportunidade em que assentou não ser possível resolução do COMAG infirmar as regras do CPC, mormente as que estabelecem competência absoluta:
De outra banda, o cumprimento da sentença deve, por força de norma expressa do Código de Processo Civil de 2015, ocorrer perante o juízo sentenciante. E as disposições do Código de Processo Civil de 2015 sobre competência prevalecem sobre as normas de organização judiciária dos estados federativos. Ou seja, o disposto no artigo 516, incisos II, do Código de Processo Civil de 2015 prepondera sobre eventuais resoluções do COMAG que possam com ele conflitar.
Interpretação que dá prevalência à Resolução nº 1186/2017 do COMAG, esbarra, portanto, em um simples controle de legalidade, porque está a contrariar lei processual que fixa competência absoluta.
E, no ponto, tampouco se cogita de
perpetuatio jurisdictionis
, uma vez que, após a redistribuição dos autos operada pela Resolução nº 1186/2017, a alteração da competência da 4ª Vara em razão da matéria atrairia a incidência da parte final do art. 43 do CPC: determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário
ou alterarem a competência absoluta
.
Destarte, seja porque a ação não envolve Fazenda Pública (competência absoluta, em razão da matéria), seja porque prolatada sentença pelo juízo de origem, de modo que deve ser observada a regra do art. 516, II
2
, do CPC (competência absoluta, de caráter funcional), é incompetente o juízo desta 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública.
Forte nessas razões, redistribuam-se os autos à 2ª Vara Cível desta comarca.
A magistrada suscitante, ao receber os autos, entendeu que a remessa do processo à 2ª Vara Cível não se mostra adequada, considerando que, por ocasião da instalação da 4ª Vara Cível, foi editada a Resolução COMAG nº 1186/2017, a qual determinou a redistribuição de todos os processos com finais 00 a 24, independentemente do estágio processual, para a recém-criada unidade jurisdicional. Sustentou que a criação da 4ª Vara Cível conferiu aos processos redistribuídos a qualidade de originários daquela unidade, não se justificando a devolução dos autos com base na Resolução COMAG nº 1330/2021, a qual não revogou a normativa anterior nem previu hipótese de devolução dos feitos já julgados. Afirmou, ainda, que decisão similar já foi proferida em situação análoga no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em precedente relatado pelo Desembargador Carlos Cini Marchionatti, no qual se reconheceu a competência da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública para o processamento de cumprimento de sentença oriundo de processo redistribuído nos moldes da Resolução COMAG nº 1186/2017. Diante disso, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí, suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, II, do CPC, encaminhando o expediente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com suspensão do curso do processo até deliberação da instância superior (
evento 109, DESPADEC1
):
Vistos.
O momento em que o Magistrado deve suscitar conflito de competência tem início quando do seu conhecimento da redistribuição, sendo, pois, no caso em tela, nesta primeira conclusão.
O presente feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude, em virtude de decisão declinatória da competência (
evento 102, DESPADEC1
), exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta comarca de Gravataí.
O Juízo suscitado fundamentou sua decisão na Resolução 1330/2021, deduzindo que a competência para processar e julgar a fase de cumprimento de sentença é do Juízo que julgou o processo principal, não cabendo a remessa do processo para a vara especializada em fazenda, porquanto o feito principal já havia sido julgado por ocasião da referida resolução.
Em que pese as bem fundadas razões do ilustre Magistrado que determinou o retorno dos autos a esta 2ª Vara Cível, verifica-se inconsistência e desobediência à resolução anterior (1186/2017-COMAG).
Há que se repristinar todo o contexto histórico desde a criação da 4ª Vara Cível, a fim de que aquela vara não venha se desonerar do processamento das ações que lhes são originários.
Pois bem.
Quando da Criação da então 4ª Vara Cível (originária da atual 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda), foi editada a Resolução nº 1186/2017-COMAG que dispunha sobre a instalação da vara na comarca de Gravataí. Veja-se:
"RESOLUÇÃO N° 1186/2017–COMAG
DISPONIBILIZADO NO DJE EM 13-06-17
CONSIDERADO PUBLICADO EM 14-06-17
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA
, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 06-06-17 (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0010-17/000551-5),
RESOLVE
:
ART. 1º
AUTORIZAR, EM DATA A SER DEFINIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
A INSTALAÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ
, CRIADA PELA LEI Nº 14.915 DE 25 DE JULHO DE 2016.
ART. 2º
AS QUATRO VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GRAVATAÍ
(1ª, 2ª, 3ª E 4ª)
TERÃO COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DOS FEITOS CÍVEIS EM GERAL (PROCESSOS E PRECATÓRIAS).
ART. 3º
OS FEITOS EM TRAMITAÇÃO NAS TRÊS VARAS CÍVEIS (1ª, 2ª E 3ª) COM
DEZENAS
FINAL 00 A 24
, DESCONSIDERADO O DÍGITO VERIFICADOR, SERÃO REDISTRIBUÍDOS PARA A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ
..."(sublinhei)
Na época da criação da então 4ª Vara Cível,
todos os processos com o dígito final de 00 a 24
, de todas as outras varas da Comarca (1ª, 2ª e 3ª), foram remetidos para a 4ª Vara Cível, independentemente do estágio processual, desimportando se os processos foram julgados ou não, lembrando que o número do processo em testilha, perante o sistema Themis era: 015/1140002100-8.
Ao analisar o art. 3º da Resolução 1186/2017–COMAG, vê-se que não constou no comando a expressão "AÇÕES AINDA NÃO SENTENCIADAS", como foi o caso da Resolução nº 1330/2021–COMAG.
Sabidamente, o Presidente do Conselho da Magistratura, ao emitir uma resolução desta estirpe, analisou criteriosamente a distribuição dos processos, compensando o acervo de forma equânime, de conformidade com os estudos e pareceres técnicos de sua assessoria.
A resolução, como é uma norma jurídica destinada a disciplinar os assuntos de interesse interno do Tribunal de Justiça, deve denotar o cumprimento por Magistrados e servidores. Neste sentido, se na Resolução 1186/2017-COMAG não há referência a processos julgados, é porque todos os processos seriam remetidos. E, sim, tem-se conhecimento de que todos os processos dentro do espectro numeral 00 a 24 foram remetidos para a 4ª Vara Cível, excetuados os casos de processo conexos, quando, então, foi observada a regra de prevenção.
Portanto, na Resolução 1186/2017-COMAG, o critério a ser observado era o dígito, porque na época a
4ª Vara Cível estava sendo criada
. A criação da vara deu aos processos que lhe foram distribuídos a qualidade de originais da vara.
Em sendo assim, se o processo distribuído na criação da vara ganha a qualidade de original, não se pode aceitar a devolução dos processos, sob o pretexto de que já haviam sido julgados no ano de 2017.
Ademais, a Resolução 1330/2021, é clara no sentido de que a 4ª Vara Cível distribuiria os processo em andamento para a 3ª Vara Cível, excetuados os de matéria da 1ª Vara Cível. Esta regra não contempla a palavra "devolução", também não contempla retorno para a 2ª Vara Cível.
§
3
º
AS AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA
“CÍVEL GERAL”,
AINDA NÃO SENTENCIADAS, EM TRAMITAÇÃO NA 4ª VARA CÍVEL
,
DEVERÃO SER
REDISTRIBUÍDAS PARA A 3ª VARA CÍVEL,
COM EXCEÇÃO DAQUELAS MATÉRIAS QUE SERÃO REDISTRIBUÍDAS À 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
.
Insta enfatizar que o processo em questão foi remetido para a 4ª Vara Cível na data de 23/10/2018:
Segue
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de tela do sistema Themis:
A resolução 1330/2021-COMAG somente foi publicada em março de 2021. Portanto, o desprestígio da resolução anterior, fere a regra da anterioridade da lei, ao prevalecer a norma posterior, não revogatória, sobre a Resolução 1186/2017-COMAG.
A regra do art. 516, inc. II do CPC não é absoluta e o caso telado, tratando-se de uma exceção. A remessa dos processos para uma vara em criação é situação excepcional e diversa daquela prevista no CPC.
Assim sendo, a fim de evitar a desobediência à regra primeira e ao próprio contexto histórico que criou a base na distribuição de todos os processos entre as respectivas varas na Comarca de Gravataí, imperiosa a manutenção do presente feito na 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda, até a sua extinção.
Não sendo este o critério, estar-se-ia a determinar a devolução de centenas de processos que um dia saíram da 2ª Vara Cível e também das demais varas, visando desafogar aquelas varas à época, propósito único da criação da 4ª Vara Cível nos idos de 2017, com a edição da Resolução 1186/2017.
No mesmo sentido da fundamentação acima, para melhor elucidar o caso, colaciona-se o julgamento prolatado no Conflito Negativo de Competência nº 51805193520248217000/RS proferida pelo Doutor Desembargador
Carlos Cini Marchionatti
, o qual entendeu pela permanência dos processos que foram remetidos por ocasião da edição da Resolução 1186/2017, na 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. comarca de gravataí. 2ª vara cível e juizado da infÂncia e juventude e 4ª vara cível especializada em fazenda pública.
Compete ao Juízo da 4ª Vara Cível processar o cumprimento da sentença redistribuído por efeito da Resolução COMAG n.º 1.186/2017, que deixou de estar contemplado na redistribuição determinada pela Resolução COMAG n.º 1.330/2021.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Julgo o presente conflito negativo de competência coerentemente com o julgamento que proferi no conflito negativo de competência n.º 51805193520248217000, em situação similar à atual.
O presente conflito negativo de competência dá-se entre o Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí, como suscitante, e o Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, como suscitado, quanto à ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse n.º 50003323120078210015, em fase de cumprimento de sentença.
Em resumo, a ação judicial tramitava junto à 2ª Vara Cível, na qual foi sentenciada em 7-5-2010, com trânsito em julgado em 11-10-2010. Instaurado o cumprimento de sentença, em 16-10-2012, o processo foi redistribuído da 2ª Vara Cível à 4ª Vara Cível, em 17-7-2017, concomitantemente à instalação deste último órgão jurisdicional, com base na Resolução COMAG n.º 1.186/2017. Os autos foram digitalizados ao Eproc, quando o Juízo da 4ª Vara Cível - já transformada em 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública - declinou da competência, com base no art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, conjugado com a Resolução COMAG n.º 1.330/2021, entendendo que o feito deveria prosseguir na 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude, onde sentenciado (Evento 55). Recebendo o processo, o Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude, então, em declinação sucessiva da competência, suscitou o presente incidente processual, ponderando que a redistribuição da ação resolutória à 4ª Vara Cível se deu por ocasião da instalação do mencionado órgão jurisdicional, em 2017, tendo-se observado os últimos dígitos dos processos, conforme determinado pela Resolução COMAG n.º 1.186/2017, que deve ser cumprida. Refere que a Resolução COMAG n.º 1.186/2017, na ocasião, não excepcionou o estágio processual em que os processos se encontravam, determinando a redistribuição daqueles que se enquadrassem no critério dos últimos dígitos. Argumenta não poder aceitar a devolução do processo que assim se consolidou na competência da 4ª Vara Cível. Diz que a Resolução COMAG n.º 1.330/2021 e o art. 516, inc. II, do CPC não interferem nessa interpretação. Conclui:
"não sendo este o critério, estar-se-ia a determinar a devolução de centenas de processos que um dia saíram da 2ª Vara Cível e também das demais varas, visando desafogar aquelas varas à época, propósito único da criação da 4ª Vara Cível nos idos de 2017, com a edição da Resolução 1186/2017"
(Evento 64).
Reconstituído isso, examino o conflito negativo de competência.
Dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
O precitado dispositivo legal expressa uma situação em que a competência é determinada pelo critério funcional, em situação na qual, como regra, ela é de natureza absoluta. Todavia, pela expressa ressalva do parágrafo único, a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é de natureza relativa, uma vez que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, a parte pode arguir a incompetência na impugnação.
Visualizada essa questão como sendo de competência relativa, a aplicação do art. 516 do Código de Processo Civil não suplanta as normas advindas do Conselho da Magistratura que dispuseram sobre as sucessivas alterações de competência no âmbito da Comarca de Gravataí. E, no que é aqui determinante, cada resolução deve ser considerada de maneira independente.
A Resolução COMAG n.º 1.186/2017, ao instalar a 4ª Vara Cível, criada pela Lei Estadual n.º 14.915/2016, prescreveu que
"as quatro Varas Cíveis da Comarca de Gravataí (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) terão competência para o processamento dos feitos cíveis em geral (processos e precatórias)"
(art. 2º), bem como que
"os feitos em tramitação nas três Varas Cíveis (1ª, 2ª e 3ª) com dezenas final 00 a 24, desconsiderado o dígito verificador, serão redistribuídos para a 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí"
(art. 3º), disciplinando que
"os feitos novos serão distribuídos por sorteio, conforme as competências estabelecidas no art. 2º desta Resolução"
(art. 4º). Não houve a ressalta quanto ao estágio em que se encontravam os processos, se pendentes de julgamento ou já sentenciados. A ação resolutória, que estava na fase de cumprimento de sentença, assim foi redistribuída da 2ª Vara Cível, onde sentenciada, para a 4ª Vara Cível, visto que a numeração a ela atribuída, 015/1070003912-5, estava contida naquele parâmetro (dezenas finais 00 a 24, sem o dígito verificador).
Depois, com a especialização da 4ª Vara Cível, que passou a ter competência funcional e material para as causas envolvendo Fazenda Pública, a Resolução COMAG n.º 1.330/2021 assim regulou a questão dos acervos:
ART. 1º AUTORIZAR, A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2021, A ESPECIALIZAÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL, A QUAL PASSARÁ A DENOMINAR-SE “4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GRAVATAÍ”, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS À MATÉRIA FAZENDA PÚBLICA, PRECATÓRIAS DA FAZENDA PÚBLICA, ALÉM DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO
.
DEVERÃO SER REDISTRIBUÍDAS PARA A UNIDADE
AS AÇÕES AINDA NÃO SENTENCIADAS DE TODAS AS DEMAIS VARAS CÍVEIS DA COMARCA, RELATIVAS À MATÉRIA FAZENDA PÚBLICA (FEITOS EM QUE FOR PARTE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
).
[...]
ART. 3º FICA REDEFINIDA A COMPETÊNCIA DAS DEMAIS VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE GRAVATAÍ, A PARTIR DA DATA REFERIDA NO ART. 1º, NOS SEGUINTES TERMOS:
A) A 1ª VARA CÍVEL PERMANECERÁ COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “CÍVEL GERAL”, BEM COMO RELATIVAS ÀS SEGUINTES MATÉRIAS: ACIDENTE DO TRABALHO; AÇÕES COLETIVAS; EMPRESARIAL; REGISTROS PÚBLICOS; USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS; CRÉDITO; AÇÕES RELATIVAS À FUNÇÃO DELEGADA; PROTESTO; NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO; HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL; SAÚDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS;
B) A 2ª VARA CÍVEL PASSARÁ A DENOMINAR-SE “2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE”, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA "CÍVEL GERAL", BEM COMO PASSARÁ A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA OS PROCESSOS DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;
C) A 3ª VARA CÍVEL PASSARÁ A DENOMINAR-SE “3ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES”, PERMANECENDO COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “CÍVEL GERAL” E PASSARÁ A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A MATÉRIA DE SUCESSÕES;
§ 1º AS AÇÕES EM ANDAMENTO, AINDA NÃO JULGADAS, RELATIVAS À ACIDENTE DO TRABALHO, AÇÕES COLETIVAS, EMPRESARIAL, REGISTROS PÚBLICOS, USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, CRÉDITO, AÇÕES RELATIVAS À FUNÇÃO DELEGADA, PROTESTO, NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, SAÚDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS, EM TRAMITAÇÃO NAS DEMAIS VARAS CÍVEIS DEVERÃO SER REDISTRIBUÍDAS PARA A 1ª VARA CÍVEL.
§ 2º AS AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “SUCESSÕES”, NÃO SENTENCIADAS, EM TRAMITAÇÃO NAS DEMAIS VARAS CÍVEIS DA COMARCA, DEVERÃO SER REDISTRIBUÍDAS PARA A 3ª VARA CÍVEL.
§ 3º AS AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “CÍVEL GERAL”, AINDA NÃO SENTENCIADAS, EM TRAMITAÇÃO NA 4ª VARA CÍVEL, DEVERÃO SER REDISTRIBUÍDAS PARA A 3ª VARA CÍVEL, COM EXCEÇÃO DAQUELAS MATÉRIAS QUE SERÃO REDISTRIBUÍDAS À 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA.
[...].
Como se pode observar, ao estabelecer a especialização da 4ª Vara Cível, o Conselho da Magistratura determinou que todas as ações judiciais envolvendo Fazenda Pública - em trâmite nas demais Varas Cíveis da Comarca, não sentenciadas - deveriam ser redistribuídas àquela, ao passo que os feitos não sentenciados, em trâmite na 4ª Vara Cível, deveriam ser redistribuídos à 1ª, à 2ª e à 3ª Varas Cíveis, conforme o enquadramento material do processo.
A ação resolutória originária, que já compunha o acervo da 4ª Vara Cível, diante da determinação de redistribuição operada pela Resolução COMAG n.º 1.186/2017, está dentro das exceções de redistribuição previstas na Resolução COMAG n.º 1.330/2021, considerando que, embora não se enquadre em Fazenda Pública, tratava-se de feito em fase executiva, já julgado.
Em outras palavras, embora o entendimento expressado pela 4ª Vara Cível seja criterioso em si mesmo, a ação resolutória deve consigo permanecer, haja vista tratar-se de acervo provindo da Resolução COMAG n.º 1.186/2017, não contemplado na redistribuição da Resolução COMAG n.º 1.330/2021. Assim, julga-se procedente o conflito negativo de competência.
Ao concluir minha decisão, reconstituo que este é o segundo caso idêntico de conflito de competência oriundo da Comarca de Gravataí. Esta repetição de conflito suscita a ponderação de que deva se dar conhecimento à Corregedoria-Geral da Justiça. Tudo indica caracterizar uma situação que está tomando a preocupação dos Juízos em conflito na interpretação das Resoluções do Conselho da Magistratura. De acordo com isso, no curso do procedimento do conflito no Tribunal de Justiça, adveio ofício oriundo de um dos Juízos reafirmando a suscitação do conflito e informando a existência de precedente anterior. Tais circunstâncias aconselham a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça para a adoção das providências que entender para orientação dos Juízos da Comarca de Gravataí, ou mesmo aperfeiçoamento das Resoluções vigentes.
Assim, julgo procedente o conflito negativo de competência para que a ação resolutória originária, em fase de cumprimento de sentença, tramite perante o Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, Juízo suscitado.
Comunique-se a presente decisão a ambos os juízos.
Comunique-se esta decisão à Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça, com a finalidade de orientação ou aperfeiçoamento, tendo por objeto as Resoluções administrativas vigentes.
Registre-se. Intimem-se.
Este Juízo já obteve julgamentos favoráveis em outros conflitos negativos de competência:
Principal: 50003750720038210015 incidente nº 51907424720248217000 - Pelo exposto, acolho o conflito de competência, para o fim de reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí para o processamento do cumprimento de sentença deduzido por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra JOSILANE LUZ JASNIEWICZ (processo tombado sob o n. 5000375-07.2003.8.21.0015).
Principal: 50006848620078210015 incidente nº 51907468420248217000 - Pelo exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência para que a ação resolutória originária, em fase de cumprimento de sentença, siga tramitando perante o Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, suscitado.
Principal: 50003323120078210015 Incidente nº 51887366720248217000 - Assim, julgo procedente o conflito negativo de competência para que a ação resolutória originária, em fase de cumprimento de sentença, tramite perante o Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, Juízo suscitado.
Por fim, recebeu-se orientação, oriunda da Des.ª Fabianne Breton Baisch, Corregedora-Geral da Justiça, acerca da competência dos processos distribuídos com a resolulução 1186/17, no sentido de que independentemente de julgados, deverão tramitar na 4ª Vara Cível.
Vistos.
Trata-se de expediente instaurado a partir do recebimento de mensagem eletrônica, e mail ID 6911423, encaminhado a esta Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Gabinete do Desembargador Carlos Cini Marchionatti. Em síntese, veiculando decisão monocrática lançada nos autos do Conflito Negativo de Competência n.º 51887366720248217000 "[...] com a finalidade exclusiva de orientação ou aperfeiçoamento das Resoluções administrativas vigentes, como criteriosamente se considerar. [...].". Após regular trâmite nesta Casa, tendo sido juntadas informações e documentos, com vista dos autos, O Dr. Bruno Jacoby de Lamare, Juiz-Corregedor, manifestou-se nos termos do Parecer CGJ-GABJC, ID 6976456. Veio o expediente concluso. É o breve relato. Decido. Atenta à situação relatada, tendo sido a questão inteiramente apreciada no âmbito desta Casa Correcional e tendo em vista que o E. STF reconheceu a compatibilidade da fundamentação por remissão com o disposto no artigo 93, IX, da Carta da República (AI 734.689-Ag-DF, Rel. Min. Celso de Mello), entendo ser o caso de acolher o parecer exarado pelo Juiz-Corregedor parecerista, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e transcrevo a seguir, in verbis: " [...] Da análise da comunicação, depreende-se que, ao julgar monocraticamente o Conflito de Competência nº 5188736-67.2024.8.21.7000/RS, o mencionado Desembargador narrou tratar-se de conflito entre os Juízos da 2ª Vara Cível e da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, ambas da Comarca de Gravataí. Aduziu que, quando da especialização, no ano de 2021, da 4ª Vara Cível quanto à matéria da Fazenda Pública, foi expressamente ressalvado, pela Resolução COMAG nº 1.330/2021, que todas as ações que versassem sobre a aludida matéria deveriam ser redistribuídas para outras unidades, com exceção daquelas que já se encontrassem na fase executiva. Acrescentou que a ação de fundo que originara o conflito analisado consiste em cumprimento de sentença que já tramitava na 4ª Vara Cível antes da especialização, devendo, portanto, permanecer sob a competência daquela última unidade. Neste contexto, ao julgar o conflito e declarar a competência da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, o Desembargador ressaltou "(...) que este é o segundo caso idêntico de conflito de competência oriundo da Comarca de Gravataí. Esta repetição de conflito suscita a ponderação de que se deva dar conhecimento à Corregedoria-Geral da Justiça. Tudo indica caracterizar uma situação que está tomando a preocupação dos Juízos em conflito na interpretação das Resoluções do Conselho da Magistratura." É o breve relatório. Passo a opinar. Com a ressalva de que se trata de questão jurisdicional e, portanto, afeta à discricionariedade de cada julgador, mostra-se, efetivamente, conveniente, para o fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes e, na medida do possível, a partir da uniformização dos entendimentos, conferir maior celeridade à tramitação processual, que se dê ciência da decisão proferida pelo Desembargador comunicante não apenas aos Juízos envolvidos no conflito negativo de competência, como também a todos os demais juízos com competência cível na Comarca de Gravataí. Neste contexto, OPINO no sentido de que, para ciência, se envie cópia da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Carlos Cini Marchionatti no Conflito de Competência nº 5188736 67.2024.8.21.7000/RS aos Juízos da 1ª, 2ª, e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Gravataí, bem como ao Juízo da da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí. OPINO, ainda, que, na hipótese de vir a ser acolhida a recomendação retro, se encaminhe cópia da decisão que homologar o presente parecer ao Desembargador Carlos Cini Marchionatti, arquivando-se, então, o presente expediente. [...] " Diante do exposto, acolho o parecer exarado pelo Dr. Bruno Jacoby de Lamare, que bem apreciou a questão trazida ao exame desta Corregedoria-Geral da Justiça, para determinar ao SG-SESUS que:
1) encaminhe, por e-mail, cópia da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Carlos Cini Marchionatti no Conflito de Competência nº 5188736-67.2024.8.21.7000/RS aos Juízos da 1ª, 2ª, e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Gravataí, bem como ao Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí;
2 ) encaminhe, por e-mail, cópia do presente despacho ao Gabinete do digno Desembargador Carlos Cini Marchionatti, para ciência das providências adotadas por esta Casa;
3) após os respectivos encaminhamentos, baixe o presente expediente. Diligências pertinentes. Porto Alegre, data registrada no sistema. Des.ª Fabianne Breton Baisch, Corregedora-Geral da Justiça.
Forte nessas razões, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, inciso II, do CPC, em face do juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda de Gravataí.
Cópia desta decisão serve como ofício, a ser encaminhada ao e. TJRS, nos termos do art. 953 do CPC.
Distribua-se o presente incidente.
Suspendo o curso do processo até deliberação da instância superior.
Intimem-se.
Diligências legais.
O Ministério Público declinou de intervir no feito (
evento 12, PROM1
).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Conforme se verifica no art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator o exercício das atribuições indicadas pelo Regimento Interno.
Assim, passo à análise do recurso de forma monocrática.
O artigo 516 do Código de Processo Civil consagra hipótese de competência fixada com base no critério funcional, o que, como regra, implica a sua natureza absoluta. Contudo, a exceção prevista no parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil permite ao exequente optar pelo foro do domicílio atual do executado, pelo juízo onde se localizam os bens sujeitos à execução ou pelo local onde deva ser cumprida a obrigação de fazer ou não fazer. Em tais casos, a competência torna-se relativa, podendo ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Assim, compreendida a matéria como atinente à competência relativa, a aplicação do art. 516 do CPC não prevalece sobre as disposições normativas editadas pelo Conselho da Magistratura, que promoveram reestruturações na organização judiciária da Comarca de Gravataí.
A Resolução COMAG nº 1.186/2017, que instituiu a 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí com base na criação legislativa prevista pela Lei Estadual nº 14.915/2016, estabeleceu, em seu art. 2º, que as quatro Varas Cíveis (1ª a 4ª) passariam a ter competência comum para processar feitos cíveis em geral, inclusive precatórias. No art. 3º, determinou-se a redistribuição dos processos que tramitavam nas três Varas originárias (1ª, 2ª e 3ª), cujos números de final variavam de 00 a 24 (desconsiderado o dígito verificador), para a recém-instalada 4ª Vara Cível. Por fim, o art. 4º dispôs que os novos feitos seriam distribuídos por sorteio, conforme as competências delineadas. Importa destacar que a normativa não excepcionou os feitos já sentenciados, tampouco condicionou a redistribuição ao estágio processual. Nessa conformidade, a ação resolutória que se encontrava em fase de cumprimento de sentença foi redistribuída da 1ª Vara Cível — que havia proferido a sentença — para a 4ª Vara Cível, por força da correspondência numérica com os critérios fixados (nº 015/1.13.0005220-3, com dezenas finais entre 00 e 24, desprezado o dígito verificador).
Posteriormente, sobreveio nova reestruturação com a especialização da 4ª Vara Cível, a qual passou a deter competência funcional e material para os feitos envolvendo a Fazenda Pública, conforme regulado pela Resolução COMAG nº 1.330/2021, que assim tratou a respeito da redistribuição dos acervos:
ART. 1º AUTORIZAR, A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2021, A ESPECIALIZAÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL, A QUAL PASSARÁ A DENOMINAR-SE “4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GRAVATAÍ”, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS À MATÉRIA FAZENDA PÚBLICA, PRECATÓRIAS DA FAZENDA PÚBLICA, ALÉM DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO
.
DEVERÃO SER REDISTRIBUÍDAS PARA A UNIDADE
AS AÇÕES AINDA NÃO SENTENCIADAS DE TODAS AS DEMAIS VARAS CÍVEIS DA COMARCA, RELATIVAS À MATÉRIA FAZENDA PÚBLICA (FEITOS EM QUE FOR PARTE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
).
[...]
ART. 3º FICA REDEFINIDA A COMPETÊNCIA DAS DEMAIS VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE GRAVATAÍ, A PARTIR DA DATA REFERIDA NO ART. 1º, NOS SEGUINTES TERMOS:
A) A 1ª VARA CÍVEL PERMANECERÁ COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “CÍVEL GERAL”, BEM COMO RELATIVAS ÀS SEGUINTES MATÉRIAS: ACIDENTE DO TRABALHO; AÇÕES COLETIVAS; EMPRESARIAL; REGISTROS PÚBLICOS; USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS; CRÉDITO; AÇÕES RELATIVAS À FUNÇÃO DELEGADA; PROTESTO; NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO; HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL; SAÚDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS;
B) A 2ª VARA CÍVEL PASSARÁ A DENOMINAR-SE “2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE”, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA "CÍVEL GERAL", BEM COMO PASSARÁ A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA OS PROCESSOS DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;
C) A 3ª VARA CÍVEL PASSARÁ A DENOMINAR-SE “3ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES”, PERMANECENDO COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “CÍVEL GERAL” E PASSARÁ A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A MATÉRIA DE SUCESSÕES;
§ 1º AS AÇÕES EM ANDAMENTO,
AINDA NÃO JULGADAS
, RELATIVAS À ACIDENTE DO TRABALHO, AÇÕES COLETIVAS, EMPRESARIAL, REGISTROS PÚBLICOS, USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, CRÉDITO, AÇÕES RELATIVAS À FUNÇÃO DELEGADA, PROTESTO, NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, SAÚDE E PRECATÓRIAS CÍVEIS, EM TRAMITAÇÃO NAS DEMAIS VARAS CÍVEIS DEVERÃO SER REDISTRIBUÍDAS PARA A 1ª VARA CÍVEL.
§ 2º AS AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “SUCESSÕES”,
NÃO SENTENCIADAS
, EM TRAMITAÇÃO NAS DEMAIS VARAS CÍVEIS DA COMARCA, DEVERÃO SER REDISTRIBUÍDAS PARA A 3ª VARA CÍVEL.
§ 3º AS AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “CÍVEL GERAL”,
AINDA NÃO SENTENCIADAS, EM TRAMITAÇÃO NA 4ª VARA CÍVEL
, DEVERÃO SER REDISTRIBUÍDAS PARA A 3ª VARA CÍVEL, COM EXCEÇÃO DAQUELAS MATÉRIAS QUE SERÃO REDISTRIBUÍDAS À 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA.
[...].
Conforme se depreende da redação da Resolução COMAG nº 1.330/2021, ao promover a especialização da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, o Conselho da Magistratura determinou a redistribuição de todos os feitos envolvendo a Fazenda Pública, ainda não sentenciados, que tramitavam nas demais Varas Cíveis, para a referida unidade especializada.
Lado outro, os processos não sentenciados que se encontravam em trâmite na 4ª Vara Cível, mas que não se enquadravam na matéria afeta à Fazenda Pública, deveriam ser redistribuídos às 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, de acordo com o conteúdo material de cada demanda.
Nesse contexto,
a ação objeto do conflito, embora não versasse sobre matéria de Fazenda Pública, já integrava o acervo da 4ª Vara Cível por força da redistribuição determinada pela Resolução COMAG nº 1.186/2017 e encontrava-se em fase de cumprimento de sentença. Por essa razão, enquadra-se nas hipóteses excepcionadas pela Resolução COMAG nº 1.330/2021, a qual não previu a redistribuição de feitos já sentenciados
, mesmo que não atinentes à Fazenda Pública.
Por conseguinte, apesar do posicionamento adotado pela 4ª Vara Cível revelar-se tecnicamente fundamentado, o cumprimento de sentença em questão deve permanecer vinculado àquela unidade, porquanto trata-se de processo integrante do acervo redistribuído à 4ª Vara Cível por força da Resolução COMAG nº 1.186/2017, o qual não foi expressamente abrangido pelas hipóteses de redistribuição previstas na Resolução COMAG nº 1.330/2021
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÕES N.º 1186/2017-COMAG E N.º 1330/2021-COMAG. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM ESTABELECER A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DAS RESOLUÇÕES N.º 1186/2017-COMAG E N.º 1330/2021-COMAG. 2. CONSOANTE SE EXTRAI DA RESOLUÇÃO N.º 1330/2021-COMAG, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO ACERCA DA REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS E EM TRÂMITE PERANTE A 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA, FATO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE ESTES FEITOS DEVERÃO PERMANECER NO ACERVO DA 4ª VARA ATÉ O SEU ENCERRAMENTO. 3. NO CASO EM COMENTO, TRATANDO-SE DE DEMANDA JÁ SENTENCIADA AO TEMPO QUE EM EXPEDIDA A RESOLUÇÃO N.º 1330/2021-COMAG, ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS AUTOS DEVERÃO TRAMITAR PERANTE A 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE” (Conflito Negativo de Competência n.º 51870937420248217000, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 26.09.2024)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A Resolução n.° 1186/2017 – COMAG, ao promover a instalação da então 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, determinou a redistribuição de todos os processos em tramitação nas demais Varas Cíveis daquela Comarca (1ª, 2ª e 3ª) com dezenas final 00 a 24, desconsiderado o dígito verificador, independentemente do seu estágio processual – se já sentenciado, ou não –, à unidade então criada. 2. A Resolução n.° 1330/2021 – COMAG, ao promover a especialização da referida Vara, atualmente denominada 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, determinou a redistribuição às demais Varas Cíveis da Comarca apenas dos processos ainda não sentenciados, em que ausente o interesse da Fazenda Pública, não sendo esta a hipótese em exame, em que o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (Conflito Negativo de Competência n.º 5190742-47.2024.8.21.7000, 14ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Mário Crespo Brum, julgado em 18.07.2024)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DE VARA JUDICIAL E SUA POSTERIOR ESPECIALIZAÇÃO EM FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO COMPONENTE DO ACERVO DA VARA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA RESPECTIVA REDISTRIBUIÇÃO PELA NORMA ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS COM O JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE” (Conflito Negativo de Competência n.º 5190746-84.2024.8.21.7000, 20ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Desembargador Carlos Cini Marchionatti, julgado em 17.07.2024)
Por fim, apesar de o MP ter declinado de intervir neste feito, agrego às razões de decidir os termos do parecer, de lavra do Procurador de Justiça, Dr. Armando Antônio Lotti, oriundo do conflito de competência nº 5332442-11.2024.8.21.7000 (também de minha relatoria),
evento 16, PARECER1
:
[...]
Como se pode constatar, com a especialização da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, foi determinado que todas as ações envolvendo a Fazenda Pública – em tramitação nas demais Varas Cíveis da Comarca não sentenciadas – deveriam ser redistribuídas àquela, ao passo que os feitos não sentenciados, em trâmite na 4ª Vara Cível, deveriam ser redistribuídos à 1ª, à 2ª e à 3ª Varas Cíveis, conforme o enquadramento material do processo.
A ação de resolução de contrato, como pontuado, já se encontrava em tramitação na 4ª Vara Cível, diante da determinação de redistribuição operada pela Resolução COMAG n.º 1.186/2017, e se emoldura nas exceções de redistribuição previstas na Resolução COMAG n.º 1.330/2021, considerando que, embora não se enquadre em Fazenda Pública, trata-se de feito em fase executiva, já julgado. Assim, embora o feito originário tenha sido julgado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí,
deve a presente fase de liquidação por arbitramento permanecer na 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, por se tratar de acervo oriundo da Resolução
COMAG
n.º 1.186/2017, não contemplado na redistribuição da Resolução
COMAG
n.º 1.330/2021
.
[...]
O parecer, destarte,
é no sentido da improcedência do presente conflito negativo de competência, fixando-se como competente para processar e julgar a liquidação por arbitramento
ajuizado por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Mara Regina Oliveira Fonseca da Costa, Inocêncio Fonseca e Lígia Maria Oliveira Fonseca
o juízo suscitante: 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
. (grifou-se)
Diante do exposto, em decisão monocrática,
JULGO PROCEDENTE
o
conflito
negativo de competência
, declarando
O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GRAVATAÍ
como competente para processar e julgar o processo nº 5001362-57.2014.8.21.0015/RS
.
1
. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:(...)II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
2
. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:(...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
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