Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 331988518
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000072-82.2025.5.07.0036
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000072-82.2025.5.07.0036 RECORRENTE: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000072-82.2025.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f6124c proferida nos autos. RORSum 0000072-82.2025.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO GOMES NOGUEIRA GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON (CE26505) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 9e74809; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 518f9c8). Representação processual regular (Id 2ea36fc ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Artigo 5º, II;Artigo 5º, LV Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Artigo 899, §10;Artigo 789, § 1º;Artigo 467;Artigo 477, § 8º;Artigo 476-A, §5º;Artigo 791-A, § 2º Código de Processo Civil (CPC):Artigo 98 4. Lei nº 11.101/05:Artigo 47 5. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST):Súmula 86;Súmula 463, II;Súmula 388;Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 A parte recorrente alega, em síntese: O recurso de revista interposto por Paquetá Calçados LTDA (em Recuperação Judicial) visa reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. A recorrente alega, preliminarmente, o direito à assistência judiciária gratuita, com isenção do depósito recursal, devido à sua situação de recuperação judicial e dificuldades financeiras, conforme o artigo 899, § 10, da CLT. Sustenta que o indeferimento da gratuidade e a consequente deserção do recurso ordinário violam o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e diverge da jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II). No mérito, a recorrente questiona a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, argumentando que sua condição de recuperação judicial deveria afastar a aplicação das penalidades, por analogia à Súmula 388 do TST. Além disso, busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento da multa do artigo 476-A, § 5º, da CLT, relacionada à dispensa de empregado após o período de suspensão do contrato de trabalho, alegando que a legislação não estabelece estabilidade em casos de layoff. A recorrente também se insurge contra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Pede a redução do percentual para 5%, bem como a aplicação do valor líquido da condenação como base de cálculo, em conformidade com a OJ 348 da SDI-1 do TST. A parte recorrente, ao longo de sua argumentação, ressalta a relevância política e jurídica da matéria, buscando demonstrar a transcendência do recurso, e aponta que a decisão do Tribunal Regional viola dispositivos constitucionais (art. 5º, II e LV, CF) e infraconstitucionais, além de divergir da jurisprudência do TST. A parte recorrente requer: Busca a reforma da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada Adidas do Brasil Ltda., cujo preparo foi devidamente satisfeito (IDs. c2de99b e 8ae8cd6). Igualmente presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Paquetá Calçados Ltda. - em Recuperação Judicial, isenta do recolhimento de depósito recursal e uma vez que as custas recolhidas pela Adidas do Brasil Ltda. lhe aproveitam. Embora devidamente notificadas as recorridas, apenas a reclamante apresentou contrarrazões, sob o ID. 25c71f0, fazendo-o de forma tempestiva e postulando o desprovimento dos recursos ordinários das partes reclamadas. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pugna a segunda reclamada, ora recorrente, a reforma do julgado quanto à sua condenação em responsabilidade subsidiária. Alega que 'não tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie etc., importação e exportação de artigos, prestação de serviços relacionados a atividades esportivas (contrato social, cláusula II).' Prossegue aduzindo que mantém com a reclamada principal um contrato meramente comercial, bem assim que 'não há como admitir que o contrato havido entre as partes seja uma espécie de divisão do trabalho, isso porque, a referida divisão, corresponde à especialização de tarefas com funções específicas, com finalidade de dinamizar e otimizar a produção industrial e, no caso da Adidas, NÃO HÁ PRODUÇÃO INDUSTRIAL, MAS MERA COMPRA DE PRODUTOS!' (ID. b07df89). Tece outros comentários e, ao final, postula a reforma da sentença proferida para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Sem razão. A decisão de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., com fundamento na Súmula nº 331 do TST, concluindo que, apesar de a reclamante ser formalmente empregada da Paquetá Calçados Ltda - Em Recuperação Judicial., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados e exerceu ingerência relevante sobre o processo produtivo. No entendimento do juízo a quo, a relação mantida entre as empresas configura terceirização, justificando a responsabilização subsidiária da recorrente. Veja-se trecho destacado da sentença recorrida: [...] Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. [...] (ID. c946af8). Em suas razões recursais, a reclamada subsidiária alega que o contrato firmado com a Paquetá Calçados Ltda - Em Recuperação Judicial possui natureza exclusivamente comercial, caracterizando-se como contrato de facção, não havendo prestação de serviços ou ingerência na gestão de pessoal pela Adidas. Argumenta, ainda, que a Paquetá possuía autonomia total para conduzir suas atividades, sendo inválida a aplicação da Súmula nº 331 do TST ao caso concreto. A discussão central reside na caracterização da relação entre as empresas como terceirização ou contrato de facção. É notório que o contrato de facção é amplamente utilizado na indústria calçadista e de confecção, consistindo na delegação de partes do processo produtivo a empresas parceiras, que devem manter autonomia operacional. No entanto, o exame dos autos revela que a relação contratual extrapolou os limites de um contrato de facção típico, como bem entendeu o Juízo de origem, caracterizando-se como terceirização, nos moldes descritos pela Súmula nº 331, IV, do TST. No curso da instrução processual, ficou demonstrado que 1) a Adidas impunha padrões e especificações técnicas para a produção dos produtos; 2) havia fiscalização da qualidade e cumprimento de cronogramas pela tomadora dos serviços; 3) a Paquetá Calçados Ltda. dedicava sua linha de produção quase exclusivamente à fabricação de produtos da marca Adidas; 4) a ingerência da Adidas no processo produtivo restou evidenciada, ainda que de forma indireta, ao definir fornecedores, especificar materiais e monitorar o atendimento aos padrões de qualidade exigidos. Assente-se, por oportuno, que a autonomia formal da Paquetá não afasta a responsabilidade da Adidas, pois a ingerência constatada sobre a execução do contrato demonstra que esta se beneficiou diretamente do trabalho da reclamante, configurando-se como tomadora de serviços. Por fim, destaca-se que, embora o contrato de facção seja uma modalidade lícita de relação comercial, a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer que a aplicação da Súmula nº 331 não se limita a contratos de prestação de serviços formais, abrangendo também relações contratuais nas quais o tomador se beneficia diretamente da mão de obra e exerce ingerência relevante. Veja alguns julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a exclusividade e a ingerência da segunda reclamada na empregadora da reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, envolvendo a mesma agravante, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento . [...] (TST - Ag-AIRR: 00014800520165210014, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZADO. O Tribunal Regional concluiu que, da análise do conjunto probatório, havia contínua fiscalização e ingerência da litisconsorte recorrente durante a produção, inclusive dentro das dependências da reclamada, bem como que ficou demonstrada a exclusividade na prestação de serviços, o que descaracteriza o contrato de facção. Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte , segundo a qual, diante da descaracterização do contrato de facção, a segunda reclamada responde, de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2718320165210019, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2021) Dito isso, mantém-se a sentença recorrida, confirmando-se a responsabilidade subsidiária da empresa Adidas Brasil Ltda. pelas verbas devidas à parte reclamante. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Em seu recurso, a recorrente questiona, ainda, a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e da indenização de 40% do FGTS, sob o argumento de que tais penalidades possuem natureza punitiva e são de responsabilidade exclusiva do empregador direto, sob pena de ofensa ao art. 5º, XLV, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços se estende a todas as parcelas objeto da condenação, desde que relativas ao tempo da prestação dos serviços, inclusive multas e outras cominações que não sejam de ordem personalíssima. Nesse sentido, o item VI, da súmula 331, in litteris: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' Acrescente-se, por fim, que a empresa recorrente somente será chamada e compelida a cumprir a decisão, após o exaurimento da execução em relação aos bens e recursos das devedoras solidárias diretas e dos respectivos sócios, sendo-lhe juridicamente possível exigir, em ação regressiva, o que pagar em nome daquelas. Sentença confirmada, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECORRENTE. O Magistrado sentenciante, após tecer explicações sobre a sucumbência recíproca, firmou entendimento no sentido de que 'Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, nos exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal.' A recorrente se insurge quanto ao ponto e requer a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada 'ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da Recorrente.' No tocante ao percentual estipulado pelo julgador monocrático, verifica-se que foi observado, com muita propriedade, o grau de zelo do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, não merecendo reproche referido entendimento. Em relação à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, o Magistrado sentenciante fixou a condenação da parte autora nos exatos termos previstos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no §4º do art. 791-A da CLT, não havendo nenhum reparo a fazer na decisão em análise. Nega-se provimento ao apelo empresarial. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada Paquetá Calçados Ltda. - em Recuperação Judicial se insurge contra a sentença proferida interpondo o vertente recurso ordinário, por cujos termos persegue, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando vivenciar dificuldades financeiras. Conforme relatado, o exame dos vertentes autos demonstra, de forma clara, que a empresa demandada, nada obstante os termos da condenação que lhe foi imposta, interpôs recurso ordinário sem promover o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que se encontra em recuperação judicial e tem direito aos benefícios da justiça gratuita; aduz, em sua defesa, que passa por séria crise financeira, que a impede de arcar com as despesas do presente processo. Em que pese o entendimento esposado no recurso, forçoso indeferir os benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, a empresa recorrente, como se vê da peça recursal, se limitou a alegar que não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, não apresentando uma prova sequer para demonstrar a veracidade de suas alegações. Cumpre ressaltar que a prova da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, caracteriza-se como conditio sine qua non para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não sendo bastante a decretação de recuperação judicial ou as alegações de estar vivenciando crise financeira. Necessário esclarecer, ademais, com fulcro no que dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, suplementarmente aplicável, neste ponto, ao processo do trabalho, que a presunção de veracidade da condição de indigência financeira se aplica exclusivamente à pessoa natural, cabendo, portanto, à pessoa jurídica produzir prova robusta da situação alegada como fundamento para obter o benefício em realce. Em que pese o indeferimento da justiça gratuita perseguida pela empresa Paquetá Calçados Ltda - em Recuperação Judicial., mister ressaltar que, no caso concreto, as custas processuais encontram-se recolhidas pela reclamada Adidas do Brasil Ltda. (IDs. c2de99b e 8ae8cd6), conforme explicitado no tópico referente à 'admissibilidade', e este pagamento lhe aproveita para fins de preparo; além disso, por se tratar de empresa em recuperação judicial, está dispensada do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). Pedido de justiça gratuita indeferido; recurso conhecido, todavia, em razão do pagamento de custas processuais pela Adidas do Brasil Ltda. MÉRITO MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O Magistrado sentenciante condenou a empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Neste aspecto, a recorrente argumenta que sua situação de recuperação judicial e suas dificuldades financeiras deveriam afastar a aplicação dessas penalidades, por aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST. Contudo, não assiste razão à recorrente. Conforme o disposto no art. 467, da CLT: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001). Conforme visto, o fundamento de fato e de direito que justifica a aplicação da multa em relevo se constitui na efetiva ausência de controvérsia em torno da existência de verbas rescisórias a serem pagas pelo empregador, aliada ao fato de que, até a data do comparecimento à audiência, não se ter realizado o pagamento. No caso, como se extrai da defesa da referida reclamada, '[...] devido às dificuldades financeiras enfrentadas, que persistem até os dias atuais, não conseguiu adimplir as rescisórias do reclamante.' (ID. ca2a56a). Posto isso, impõe-se a ratificação da decisão recorrida, visto que restou devidamente reconhecido o não pagamento dos valores descritos no TRCT, não constando dos autos a prova da necessária e indispensável quitação. Como posto na sentença, apresenta-se devida a multa do art. 467, da CLT, ante o inadimplemento reconhecido pela própria reclamada. No tocante à multa do art. 477 da CLT, também não assiste razão à recorrente. Ressalte-se, neste sentido, que as empresas que se encontram em recuperação judicial não podem se valer de tal circunstância para se eximir da quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, não se aplicando a tais empresas o disposto na Súmula nº 388, do TST, que estabelece a não sujeição da massa falida às penalidades dos arts. 467 e 477 daquele diploma legal, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades que detém tal condição permanecem na gestão de seus patrimônios e não se encontram impedidas de dar continuidade às atividades empresariais. Vejamos a seguinte citação: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "a Súmula nº 388 do TST excetua a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, mas não as empresas em recuperação judicial". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "somente a massa falida é isenta das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT" . Mantém-se a decisão recorrida , impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00004397620215120014, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) Sentença mantida, no tocante à condenação da empresa recorrente ao pagamento das penalidades previstas nos arts. art. 467 e 477 da CLT. Quanto à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, é pacífico o entendimento de que esta incide sobre as verbas rescisórias incontroversas, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS, que tem natureza nitidamente rescisória. Neste sentido, colaciono atual jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PROVIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, o atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS atrai a incidência do disposto no artigo 467 da CLT, em razão da natureza rescisória da aludida parcela. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional que a penalidade prevista no artigo 467 da CLT não incide sobre o valor da multa de 40% do FGTS. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e acabou por violar o artigo 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00208305020205040001, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Dessa forma, mantenho irretocável a sentença no tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ART. 476-A DA CLT. O juízo a quo aplicou a multa prevista no artigo 476-A, § 5º, da CLT, em virtude da rescisão contratual ter ocorrido no período de três meses subsequentes à suspensão do contrato de trabalho. A parte recorrente sustenta, contudo, que se deve afastar a incidência da referida penalidade. Conforme o disposto no art. 476-A, §5°, da CLT, "Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato." (Incluído pela Medida Provisória no 2.164-41, de 2001) Como se vê, o dispositivo legal em questão vincula a cominação da penalidade à previsão em convenção ou acordo coletivo. No caso, a parte reclamante não trouxe ao conhecimento do juízo qualquer norma coletiva que estipulasse multa neste sentido, como dispõe o art. 818, I, da CLT, fulminando, assim, a possibilidade de sua aplicação. Desse modo, considera-se indevida, no caso concreto, a multa prevista no art. 476-A, §5°, da CLT, indeferindo a pretensão formulada pela parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. Conforme relatado, postula a recorrente a redução da verba honorária em proveito do advogado da parte autora para 5% (cinco por cento), bem como a adoção do valor líquido da condenação como base de cálculo da parcela, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Todavia, uma vez que o Juiz sentenciante dirimiu a questão concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais nos exatos limites do art. 791-A, da CLT, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017, não há motivo que justifique a redução do percentual fixado. Igual solução se aplica à base de cálculo da verba. Nada a reformar na sentença recorrida, haja vista que o Magistrado sentenciante arbitrou os honorários advocatícios em '10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida)', em consonância com o entendimento pacificado pelo TST por meio da OJ nº 348 da SDI1 do TST, que define a base de cálculo dos honorários advocatícios como o valor 'apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários'. Veja-se o seguinte precedente, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. OJ 348 DA SDI-1. Para afastar qualquer dúvida interpretativa, acolhem-se os declaratórios para deixar expresso que o "valor líquido", referido como base de cálculo dos honorários advocatícios deferidos, corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo trabalhador, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST. Embargos declaratórios a que se dá provimento para prestar esclarecimentos. (TST - ED-Ag-RRAg: 10037225720165020204, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023). Sentença confirmada, no aspecto; recurso não provido. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada Adidas do Brasil Ltda., em que busca a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empregadora principal, alegando que a relação contratual não configura terceirização, mas mero contrato mercantil de facção. Requer, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a relação entre as empresas caracteriza terceirização ou contrato de facção, determinando a aplicação da responsabilidade subsidiária; (ii) verificar se a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a Adidas do Brasil Ltda. e a Paquetá Calçados Ltda. extrapolou os limites de um contrato de facção típico, caracterizando terceirização nos moldes da Súmula nº 331 do TST. Restou demonstrado que a recorrente impunha padrões técnicos, fiscalizava a produção e se beneficiava diretamente do trabalho prestado. Assim, correta a condenação em responsabilidade subsidiária. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas trabalhistas, incluindo multas e indenizações, conforme o item VI da Súmula nº 331 do TST. 5. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, não havendo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A relação contratual entre empresas que envolve ingerência relevante sobre o processo produtivo, controle da produção e padronização do serviço caracteriza terceirização, ensejando a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas trabalhistas, exceto aquelas de caráter personalíssimo. 3. O percentual de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, não sendo cabível a majoração quando fixado em percentual razoável." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A; CPC/2015, Súmula nº 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 0001480-05.2016.5.21.0014, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29.03.2023. ___________ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 476-A DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial, buscando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer a exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sob o argumento de que a recuperação judicial e as dificuldades financeiras afastariam a incidência dessas penalidades. Impugna a incidência da multa do art. 476-A da CLT. Por fim, pleiteia a redução do percentual de honorários advocatícios para 5% e a adoção do valor líquido da condenação como base de cálculo, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial faz jus à justiça gratuita; (ii) estabelecer se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são aplicáveis às empresas em recuperação judicial; (iii) avaliar o cabimento da multa do art. 476-A da CLT; (iv) determinar se é cabível a redução do percentual dos honorários advocatícios e a adoção do valor líquido da condenação como base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta de insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de crise financeira ou o fato de estar em recuperação judicial, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e art. 99, §3º, do CPC. No caso, a recorrente não apresentou comprovação documental que justificasse o deferimento do benefício. 4. As empresas em recuperação judicial não estão isentas das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pois continuam na administração de seus bens e atividades, não se aplicando a elas a exceção prevista na Súmula nº 388 do TST, restrita à massa falida. 5. O art. 476-A, §5º, da CLT vincula a cominação de multa em caso de 'dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho' à previsão em convenção ou acordo coletivo. Não tendo a parte reclamante trazido a lume nenhuma norma coletiva neste sentido, como dispõe o art. 818, I, da CLT, afasta-se a possibilidade de sua aplicação, devendo, portanto, ser excluída da condenação a penalidade imposta. 6. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% está em conformidade com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. Ademais, a base de cálculo determinada pelo juízo de origem está alinhada à OJ nº 348 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova inequívoca de insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou o fato de estar em recuperação judicial. 2. Empresas em recuperação judicial não estão isentas das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois continuam responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dentro dos prazos legais. 3. A incidência da multa prevista no art. 476-A, §5º, da CLT depende da previsão em convenção ou acordo coletivo, por previsão do próprio dispositivo legal. 4. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado entre 5% e 15%, conforme o art. 791-A, §2º, da CLT, sendo válida a adoção da base de cálculo sobre o valor total da condenação, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §8º, 476-A, §5º, 790, §4º, 791-A; CPC/2015, art. 99, §3º; Lei nº 13.467/2017; Súmula nº 388 do TST; OJ nº 348 da SDI 1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 0000439-76.2021.5.12.0014, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19.04.2023. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de Id 2f3569e, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o acórdão embargado, dispensam a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, da parte adversa. MÉRITO Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso em diversos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Defende, inicialmente, a existência de matéria de ordem pública, consistente na incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação jurídica discutida decorre de contrato de facção firmado entre duas pessoas jurídicas (Adidas e Paquetá Calçados), de natureza eminentemente mercantil. Alega que tal contrato não envolve intermediação de mão de obra, mas sim a aquisição de produtos acabados, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal e do precedente firmado pelo STF no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral. Aduz que o acórdão, ao manter a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do TST, deixou de enfrentar os argumentos que demonstram a higidez e validade do contrato de facção, devidamente comprovada por documentos contratuais, notas fiscais e pela distinção entre as atividades empresariais de ambas as empresas, sendo a Adidas voltada ao comércio de artigos esportivos, e não à fabricação. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar que inexiste nos autos qualquer alegação de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção pela parte autora, o que compromete a conclusão adotada pela decisão, que reconheceu ingerência da Adidas no processo produtivo. A embargante aponta que tal conclusão decorreu, exclusivamente, de depoimento do preposto da primeira reclamada, Paquetá, utilizado como prova emprestada, mas que, segundo o artigo 117 do CPC, não poderia ser admitido em prejuízo da Adidas, especialmente diante da relação antagônica entre as rés. Argumenta, ainda, que tal depoimento está em rota de colisão com as demais provas dos autos, que demonstram a inexistência de exclusividade na produção e a ausência de ingerência da embargante. Alega, também, violação aos artigos 141 e 492 do CPC, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que a sentença e o acórdão extrapolaram os limites da lide, decidindo com base em fundamentos não deduzidos na petição inicial, notadamente no que tange ao reconhecimento de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, jamais arguido pela autora, que se limitou a postular a responsabilidade subsidiária da Adidas como tomadora de serviços. Por fim, insurge-se contra a manutenção da multa prevista no artigo 467 da CLT, sustentando que apresentou contestação com impugnação específica a todos os pedidos formulados, não havendo parcelas incontroversas. Defende que, à luz do artigo 117 do CPC, sua defesa aproveita aos demais litisconsortes, de modo que a multa não poderia ser aplicada, ao menos em relação à embargante. Diante dessas omissões, a Adidas requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas, declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho, afastada a aplicação da Súmula 331 do TST e, consequentemente, excluída sua responsabilidade subsidiária, bem como a multa do artigo 467 da CLT. À análise. Conforme posto no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, admitem-se, em princípio, "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", deixando transparecer a norma em relevo, num exame imparcial, fruto de interpretação lógico-sistemática, que as questões relacionadas ao mérito da lide, no processo do trabalho devem ser objeto de debate e julgamento, tão-somente, no julgamento dos recursos ordinários. Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos, como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exarcerbada ou ilimitada. No caso sob exame, bem ou mal, consoante seja o entendimento da parte, haja vista seu amplo e discricionário direito à parcialidade extrema, é certo que o Órgão Julgador empreendeu seu mais dedicado esforço para analisar o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, tendo emitido, assim, o necessário e imprescindível juízo de valor para, ao final, negar-lhe provimento, considerando, para tanto, que a sentença recorrida, por conduto do Magistrado sentenciante, fora proferida com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, no acórdão embargado, consignou-se, expressamente, que, não obstante a formal classificação de contrato de facção, o ajuste extrapolou os limites desse instituto, caracterizando verdadeira terceirização, em face da ingerência relevante da embargante no processo produtivo da primeira reclamada, circunstância que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Igualmente, não procede a alegada omissão quanto à aplicabilidade da Súmula nº 331, do TST, ao caso concreto, eis que restaram evidenciados os requisitos que autorizam a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, quais sejam: benefício direto da força de trabalho e ingerência sobre o processo produtivo. Quanto à suposta omissão no exame das provas, sobretudo as documentais (contratos e notas fiscais) e testemunhais (em especial o depoimento do Sr. Rodrigo Formentin), o acórdão foi claro ao afirmar que, embora a Paquetá ostentasse formal autonomia, a realidade fática demonstrou que a Adidas exercia controle sobre os padrões de qualidade, cronogramas, fornecedores e insumos utilizados, o que caracteriza ingerência incompatível com um contrato de facção típico. Diante desse contexto, o julgado considerou os elementos probatórios constantes dos autos, sopesando-os de acordo com o princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho. Neste ponto, falseia a verdade a embargante ao alegar que há omissão em relação à confissão real supostamente extraída do depoimento do preposto da 1ª reclamada, a uma, porque o Magistrado sentenciante sequer fundamentou sua decisão neste aspecto, a duas, porque a segunda reclamada não expendiu qualquer insurgência neste sentido no bojo do recurso ordinário interposto, não havendo que se falar, portanto, em omissão deste Órgão Julgador quanto à aplicação do artigo 117 do CPC. É certo que os atos e omissões de um litisconsorte, em regra, não prejudicam os demais. Contudo, isso não impede que o juízo valorize, no conjunto da prova, declarações ou informações prestadas por qualquer das partes, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, como efetivamente ocorreu. Na espécie, a convicção formada não se deu exclusivamente com base no depoimento do preposto da primeira reclamada, mas sim na conjugação deste com os documentos contratuais, relatórios de controle de qualidade, imposição de padrões técnicos e demais circunstâncias que revelam a ingerência da Adidas na cadeia produtiva. A embargante busca, na verdade, uma nova apreciação do conteúdo probatório, o que ultrapassa os limites da via estreita dos embargos de declaração. Conforme orientação consolidada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório, tampouco à modificação do convencimento firmado pela Turma julgadora. Diante do exposto, consideram-se inexistentes as omissões apontadas pela embargante, restando certa, ademais, a natureza manifestamente protelatória dos embargos que, bem por isso, autorizam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, desde logo fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, reversível à parte reclamante, norma segundo a qual "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INGERÊNCIA NA ATIVIDADE PRODUTIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Adidas do Brasil Ltda. contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da embargante, com fundamento na Súmula 331 do TST, por considerar caracterizada a ingerência no processo produtivo da primeira reclamada, Paquetá Calçados, a despeito da formalização de contrato de facção entre ambas. A embargante alega omissões relativas à análise da natureza jurídica mercantil do contrato, à competência da Justiça do Trabalho, à validade dos documentos probatórios, à ausência de alegação de fraude na petição inicial e à aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada natureza mercantil do contrato de facção e sua validade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ausência de alegação de fraude ou desvirtuamento contratual na petição inicial; (iii) determinar se os embargos de declaração têm caráter meramente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma expressamente que, apesar da nomenclatura contratual, o ajuste entre Adidas e Paquetá extrapola os limites de um contrato de facção, configurando terceirização com ingerência relevante da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da CF. 4. A decisão embargada enfrenta os elementos probatórios dos autos e afirma que a ingerência da Adidas no processo produtivo resta evidenciada por meio da imposição de padrões técnicos, controle de qualidade, fornecimento de insumos e cronogramas, afastando a alegada omissão sobre os documentos fiscais e contratuais. 5. A sentença não se baseia exclusivamente no depoimento do preposto da primeira reclamada, sequer falando em existência de confissão real, mas em um conjunto probatório que permite a convicção pela primazia da realidade, sendo incabível a rediscussão da matéria fática na via estreita dos embargos declaratórios. 6. A inexistência de alegação expressa de fraude na petição inicial não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, desde que demonstrados os elementos fáticos que a autorizem, como o benefício direto da força de trabalho e a ingerência sobre a produção. 7. A alegação de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988 não prospera, pois a decisão se mantém nos limites da lide e das provas produzidas, sem inovação indevida dos fundamentos de fato. 8. A insurgência contra a multa do art. 467 da CLT foi examinada e rejeitada no acórdão embargado, sendo descabido reexame da matéria por meio de embargos declaratórios. 9. Configura-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, utilizados como sucedâneo recursal, justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Reconhecida a natureza protelatória. Aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da ingerência da tomadora sobre o processo produtivo da fornecedora afasta a alegação de natureza exclusivamente mercantil do contrato de facção, autorizando a responsabilização subsidiária. 2. A omissão no julgado não se configura quando há fundamentação clara e expressa quanto à prova dos autos e à aplicação dos dispositivos legais pertinentes. 3. Embargos declaratórios manejados com intuito protelatório ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e 114, I; CLT, arts. 467 e 897-A; CPC/2015, arts. 117, 141, 492, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252, Tema 550 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2017; TST, Súmula 331. À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O recurso foi interposto sob o rito sumaríssimo, o que impõe restrições ao seu conhecimento, conforme o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. O recurso de revista, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, é cabível apenas nas hipóteses de: a) contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST); b) contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF); ou c) violação direta da Constituição Federal.No caso em apreço, a recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, além de ofensa a súmulas do TST. Entretanto, as matérias suscitadas não se enquadram nas restrições impostas pelo artigo 896, § 9º, da CLT, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Em atenção ao princípio da eventualidade, e apenas para fins de argumentação, caso fosse superado o óbice processual imposto pelo rito sumaríssimo, passo à análise dos temas suscitados no recurso de revista.A recorrente, empresa em recuperação judicial, postula a concessão da assistência judiciária gratuita, com isenção do depósito recursal. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, entendeu que a simples alegação de recuperação judicial, sem a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não enseja a concessão do benefício.A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que, embora admita a concessão da justiça gratuita a empresas em recuperação judicial, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. No presente caso, a recorrente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a sua incapacidade financeira, limitando-se a alegar a recuperação judicial. Portanto, não há falar em violação direta da Constituição Federal. A recorrente insurge-se contra a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão de sua situação de recuperação judicial. Argumenta que a Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas multas, deveria ser aplicada por analogia.Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, em diversas decisões, tem entendido que a situação de recuperação judicial não se equipara à falência, para fins de aplicação da Súmula nº 388 do TST. Ademais, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT têm natureza sancionatória, visando coibir o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e a aplicação da Súmula nº 388 do TST, por analogia, demandaria a demonstração de inviabilidade de pagamento, o que não ocorreu. Portanto, não há violação direta da Constituição Federal. A recorrente busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 476-A, §5º da CLT, relacionada à dispensa de empregado após o período de suspensão do contrato de trabalho (layoff).A análise da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise do contexto fático-probatório, o que não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Não há violação direta da Constituição Federal. A recorrente pleiteia a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e que a base de cálculo seja o valor líquido da condenação.A discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios e a sua adequação à legislação infraconstitucional não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Não há violação direta da Constituição Federal.Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto interposto em face de decisão proferida sob o rito sumaríssimo e que não se enquadra nas hipóteses restritivas de cabimento. Na remota hipótese de superação do óbice processual, o recurso não teria condições de prosseguir, por não vislumbrar violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 0be0325; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 61a5146). Representação processual regular (Id 7d9ce56 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c946af8 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c946af8 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c2de99b : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 8ae8cd6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id aec0fcc : R$ 6.866,54; Custas processuais pagas no RR: id8ae8cd6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 114;Art. 102, III, §2º;Art. 5º, II;Art. 5º, LIV;Art. 5º, LV;Art. 93, IX Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 896-A;Art. 897-A Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.022;Art. 1.026, § 2º;Art. 117;Art. 489, §1º, IV Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST):Súmula 331 A parte recorrente alega, em síntese: Primeiramente, a Adidas do Brasil Ltda. argumenta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão, defendendo que a natureza comercial do contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados, a qual não foi impugnada, exige que a validade e higidez do contrato sejam apreciadas pela Justiça Comum. Sustenta que o acórdão regional violou os artigos 114 e 102, III e §2º, da CF, contrariando a tese firmada no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Em segundo lugar, a recorrente questiona a aplicação da Súmula 331 do TST, alegando que o contrato de facção, por sua natureza mercantil, não se enquadra como terceirização de serviços, afastando, assim, a responsabilidade subsidiária da Adidas. Nesse sentido, o acórdão regional teria violado o artigo 5º, II, da CF. A Adidas também aponta a negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional deixou de analisar de forma específica e fundamentada as teses defensivas, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e à validade do contrato de facção. Sustenta que a ausência de análise específica sobre as provas e os fatos incontroversos nos autos viola os arts. 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, do CPC, 832 e 897-A da CLT. Ademais, a Recorrente defende que a decisão regional extrapolou os limites da lide ao desconsiderar a validade do contrato de facção, uma vez que a parte autora não alegou a invalidade do contrato na petição inicial, o que violaria o artigo 5º, LIV, da CF. Por fim, a Adidas insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, argumentando que todos os pedidos foram impugnados, e contra a aplicação de multa por embargos protelatórios, afirmando que os embargos foram opostos com o objetivo de sanar omissões e prequestionar a matéria. Alega que a imposição da multa violou os arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF, 1022 e 1026, §2°, do CPC, e 897-A da CLT. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão regional. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo. O recurso foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, que alterou a redação do art. 896, § 9º, da CLT, restringindo o cabimento do Recurso de Revista, em processos submetidos ao rito sumaríssimo, às hipóteses de: a) contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta de dispositivo da Constituição Federal. No caso em tela, a Recorrente, em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento em violação aos artigos 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. No mérito, sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, violação aos artigos 102, III, §2º, e 114 da CF, e contrariedade ao Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF; além de má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, LIV, da CF. Por fim, alega a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT e a aplicação indevida de multa por embargos de declaração protelatórios, com ofensa aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, e 897-A da CLT. A análise dos fundamentos recursais revela que a pretensão da Recorrente não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por si só, não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, em sede de rito sumaríssimo, salvo se demonstrada violação direta e literal a dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso em apreço. A análise da petição de recurso de revista demonstra que a parte recorrente, em suas razões, pretende o reexame da matéria, com a análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No mérito, as alegações de incompetência da Justiça do Trabalho, má aplicação da Súmula 331 do TST e ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como a CLT e o CPC, não autorizam o conhecimento do recurso, porquanto não se enquadram nas hipóteses restritas do art. 896, § 9º, da CLT. Considerando a discussão sobre responsabilidade subsidiária e contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST, e a decisão do Ministro Relator, de 19/05/2025, no sentido de não suspender os recursos de revista e embargos, afasta-se a necessidade de sobrestamento do presente recurso. Quanto à alegação de contrariedade ao Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, embora se trate de matéria constitucional e que poderia, em tese, ensejar o conhecimento do recurso, a decisão regional se alinhou à tese firmada pelo STF. O Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho e pela aplicabilidade da Súmula 331 do TST, com base na análise das provas e na caracterização da relação entre as empresas como terceirização, e não contrato de facção típico. A parte recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, que a decisão regional contrariou a tese do STF. Por fim, a alegação de inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT e a aplicação indevida de multa por embargos protelatórios, com fundamento em violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, também não enseja o conhecimento do recurso. O exame da matéria demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que não é cabível no rito sumaríssimo, salvo em caso de ofensa direta à Constituição Federal, o que não se verificou. Ante o exposto, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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