Ministério Público Do Estado Do Paraná x Cristiano Vieira Florencio Da Silva
ID: 281350662
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Vara Criminal de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0081973-74.2024.8.16.0014
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANE REGINA ROSSINI FARTH
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0081973-74.2024.8.16.0014 Processo: 0081973-74.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTIANO VIEIRA FLORENCIO DA SILVA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de CRISTIANO VIEIRA FLORENCIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade (RG) nº 9.878.294-0/PR, nascido aos 01.09.1986, com 38 (trinta e oito) anos de idade na data do fato, natural de Londrina/PR, filho de Nilce Vieira Florencio da Silva, residente na Rua dos Cozinheiros, nº 436, União da Vitória, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia: Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006): “No dia 03 de dezembro de 2024, por volta das 20h00, nas imediações e no interior do numeral 336 da Rua dos Cozinheiros, União da Vitória, neste Município de Londrina/PR, o denunciado CRISTIANO VIEIRA FLORENCIO DA SILVA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 13 (treze) porções da substância benzoilmetilecgonina em pedra, popularmente conhecida como 'crack', com peso estimado em 05 g (cinco gramas), bem como 16 (dezesseis) porções da droga benzoilmetilecgonina em pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 17 g (dezessete gramas), e 01 (uma) porção da droga cannabis sativa, popularmente conhecida como ‘maconha’, substâncias entorpecentes estas que causam dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.3; auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.6; fotografias de mov. 1.16, p. 03/05; laudos toxicológicos definitivos a serem oportunamente juntados; e demais documentos em anexo). Consta do caderno investigatório que, em patrulhamento pelas proximidades do endereço supracitado, conhecido pela prática recorrente da traficância, a equipe policial visualizou, defronte à residência ali situada, 01 (um) indivíduo, que trajava camiseta verde e amarela, repassando algo para outro indivíduo utilizando vestimentas de cor preta, tendo o último, ao visualizar a viatura, empreendido fuga do local, ao passo que o primeiro tentou adentrar o imóvel. Por tal razão, os agentes priorizaram a abordagem do indivíduo que repassara algo para o outro, oportunidade em que o identificaram como sendo o denunciado CRISTIANO, com quem localizaram, a partir da revista pessoal, 03 (três) pedras de ‘crack’ e R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) em dinheiro trocado. Na sequência, o denunciado confessou a prática da traficância e, ainda em contato com os policiais, lhes informou que havia mais entorpecentes no interior de sua casa, para onde havia se direcionado ao notar a chegada da viatura. Nesse contexto, CRISTIANO franqueou a entrada da equipe e, inicialmente, acompanhou os agentes até a laje de 01 (um) dos dormitórios do imóvel, onde apontou a localização de 01 (uma) pequena bolsa de cor preta, da marca Adidas, na qual estavam acondicionadas mais 03 (três) porções de ‘crack’, bem como 11 (onze) porções de ‘cocaína’ e R$ 60,00 (sessenta reais) em dinheiro trocado. Em continuidade à vistoria na residência, o denunciado, mais uma vez colaborando com a equipe, em cima da laje do banheiro, apontou para 01 (uma) sacola de cor preta, na qual foram encontradas 05 (cinco) porções de ‘cocaína’, 07 (sete) porções de ‘crack’ e 01 (uma) porção de ‘maconha’. Diante dos fatos, CRISTIANO foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.4; depoimentos de mov. 1.7/1.10 – arquivos remotos; e demais documentos em anexo).” A denúncia foi oferecida aos 09 de dezembro de 2024 (mov. 36.1). O acusado foi pessoalmente notificado (mov. 49.1) e apresentou sua defesa preliminar ao mov. 65.1, por meio de sua defensora nomeada pelo Juízo (mov. 52.1). Assim, a denúncia foi recebida na data de 14 de fevereiro de 2025 (mov. 71.1). O réu foi devidamente citado e intimado (mov. 94.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, foi realizado o interrogatório do réu (movs. 99.1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu. Por sua vez, a defesa pleiteou a expedição de ofício à empresa “Buffet Estilo” onde o acusado prestava serviço autônomo havia anos, e à APAE de Londrina/PR para o envio de relatório do vínculo do acusado com a instituição, bem como prazo para juntada de extrato bancário do dia 03.12.2024, o que foi indeferido pelo Juízo (mov. 99.1). Diante da constatação existência de falha técnica em vários trechos da gravação do vídeo anexado ao mov. 97.3, circunstância que impossibilitaria a correta análise das informações trazidas pelo réu em seu interrogatório, o que poderia ensejar futura nulidade processual por cerceamento de defesa, designou-se audiência para a realização de novo interrogatório do réu. Assim, o denunciado foi novamente interrogado, declarando-se, a seguir, encerrada a instrução processual (mov. 124.1). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 128.2, oportunidade em que requereu a procedência da exordial acusatória em todos os seus termos, a fim de condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, por ausência de provas a embasar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386 do Código Processo Penal. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena em seu mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, conforme previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No mais, pugnou que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 132.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de CRISTIANO VIEIRA FLORENCIO DA SILVA pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas. Assim, presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. DO MÉRITO No mérito, tenho que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2024/1511682 (mov. 1.2); Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.3 e 1.4); Auto de Constatação Provisória de droga (mov. 1.6); Laudos Toxicológicos Definitivos (movs. 55.1 e 57.1), além das demais provas colhidas em ambas as fases da persecução criminal. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. A versão dada pelo acusado restou isolada nos autos e é contrariada pelos demais elementos de prova, os quais apontam, sem qualquer dúvida, que ele guardava as drogas apreendidas para a venda ou entrega a terceiros. Em seu interrogatório, em Juízo, o réu CRISTIANO VIEIRA FLORENCIO DA SILVA negou a autoria da prática delituosa, asseverando que (mov. 125.2): (…) quando saiu da prisão, arrumou outro trabalho para não retornar ao tráfico de drogas. A droga era de propriedade da sua irmã, que foi presa anteriormente. Ocorreu uma abordagem de outras pessoas na rua, enquanto estava dentro de sua casa. Na sequência, os policiais entraram em sua residência e pediu para que saísse, dispensando os demais abordados da rua. No interior de seu bolso havia a quantia de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), proveniente do seu trabalho. Estava vestindo uma camiseta de cor amarela do Brasil. Não se evadiu para o interior do imóvel e também não indiciou a localização das drogas, pois os próprios policiais pegaram a escada e subiu ao forro. Logo depois, os policiais apareceram com a bolsa, mas pertencia à sua irmã. Não tinha conhecimento que havia drogas naquele local. Disse aos policiais que talvez poderia haver drogas no banheiro, que pertenciam à sua irmã. A sua irmã não tem ocupação, enquanto todos os demais membros da residência saem pela manhã para trabalhar e retornam à noite. Os policiais já haviam estado em sua residência anteriormente. As drogas localizadas em sua casa não lhe pertenciam e não assumiu a sua propriedade. Os policiais ameaçaram-no dizendo que, caso não assumisse a propriedade dos entorpecentes, levariam a sua mãe presa. Estava somente acompanhado de seu irmão na residência quando da abordagem. A sua irmã estava presa e a sua mãe estava trabalhando. Sairia para buscar os seus sobrinhos que estava na escola com a sua mãe, que tem a guarda deles. Somente conhecia o policial militar Deyvid, o qual queria que entregasse quem era o dono da ‘biqueira’, porém, não possuía qualquer desavença com ele. Não conhecia a policial Hilana. Não é usuário de drogas e não havia motivos para estar com drogas em sua posse. (…) O policial militar Deyvid Ranielle Soares da Silva, em sede judicial, relatou que (mov. 97.1): (…) a equipe estava em patrulhamento na região da Rua dos Cozinheiros, próximo ao Supermercado Tonhão e a um colégio, e, em uma esquina já conhecida pelo tráfico de drogas, quando viram uma pessoa de camiseta de time de cor verde repassando alguma coisa para outra pessoa de camiseta preta. Ao perceberem a aproximação da viatura, a pessoa de camiseta de cor preta se evadiu do local, sendo priorizada a abordagem da pessoa de camiseta verde. Em abordagem, verificaram se tratar do réu CRISTIANO, o qual já era conhecido no meio policial. Na oportunidade, foi apreendido dinheiro trocado e três pedras de crack em sua posse. O réu reside em frente ao local em que ocorreu a abordagem. Questionado se existia mais ilícitos na residência, o acusado, sem qualquer coação, indicou à equipe onde estaria o restante das drogas. A primeira parcela da droga estava em cima da laje de um dos quartos, dentro de uma bolsa preta, contendo dinheiro trocado, pinos de cocaína e crack. Ainda, na laje do banheiro também encontraram mais uma porção de crack. O denunciado confessou que as substâncias entorpecentes eram de sua propriedade e estaria vendendo naquela localidade. No imóvel em que o acusado guardava a droga também residiam a mãe dele e outros parentes. A fim de não gerar problemas para os demais, o réu assumiu toda a propriedade das drogas e, em razão disso, foi encaminhado à delegacia. O acusado estava do lado de fora da residência quando efetuou a troca com a outra pessoa. Aquela localidade é conhecida por ser uma ‘biqueira’, inclusive outros parentes do réu também já foram presos naquela mesma residência também por sua equipe. As drogas foram separadas em delegacia. O réu cooperou com a abordagem, assumiu a autoria e informou onde as drogas estavam armazenadas. (…) A policial militar Hilana Doralice Barbosa Vargas Rezende Borges, em instrução judicial, asseverou que (mov. 97.2): (…) a equipe estava em patrulhamento nas proximidades da residência localizada na Rua dos Cozinheiros, já conhecido pelo tráfico de drogas, inclusive a sua equipe participou de uma prisão de uma mulher anteriormente, irmã do acusado. Naquela data, o réu estava com uma camiseta de time colorida. A casa ficava próxima à esquina e o portão ficava sempre aberto. O acusado estava bem próximo ao portão fazendo contato com uma outra pessoa e, quando perceberam a presença da equipe policial, o possível comprador correu para o interior do bairro, razão pela qual priorizaram a abordagem do possível autor do tráfico. Assim, abordaram o denunciado, o qual possuía três ou quatro pedras de ‘crack’ em sua posse e R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) em dinheiro trocado em uma ‘bolsinha’, que ele carregava pendurada tiracolo. Quando indagado acerca dos fatos, o réu assumiu a autoria e disse que estava traficando drogas. Ainda, o acusado informou que possuía outras porções dentro de sua residência, inclusive levou o seu parceiro até o local. Os entorpecentes foram localizados em uma laje, em dois pontos diferentes. O réu disse que não queria prejudicar os demais parentes e confirmou que as drogas e o dinheiro eram do tráfico de drogas. O réu informou onde estava o restante das drogas, bem como disse que já havia vendido uma parte dos entorpecentes. O acusado informou que ele morava na residência com a mãe, uma filha menor de idade, dois filhos da irmã presa por tráfico e outros dois irmãos. (…) Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre o acusado, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, mostrando-se necessária a condenação. Com efeito, as testemunhas, em uníssono, confirmaram a traficância pelo abordado e apreensão das drogas. Os depoimentos dos policiais se revelam importantes para o deslinde de casos como o dos autos, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que eles, muitas vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Ademais, inexiste qualquer indicativo de que referidos policiais fossem desafetos do acusado, tampouco que eles possuíssem algum interesse ou motivo para incriminá-lo falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo. Dessa forma, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão do denunciado. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações prestadas no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. Nesse sentido, tem-se que, se o Estado outorga aos policiais o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do policial. Colhe-se da jurisprudência: CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022) Nesse contexto, as testemunhas atestaram com detalhes as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das substâncias entorpecentes descritas na exordial, não pairando dúvidas quanto à autoria. Como se viu, os policiais militares confirmaram que estavam em patrulhamento pela Rua dos Cozinheiros quando viram o acusado, em local já conhecido pela traficância, entregando algo para terceira pessoa, a qual se evadiu ao perceber a presença da equipe. Na sequência, realizaram a abordagem do acusado, o qual trazia consigo, três pedras de crack e R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) em dinheiro trocado. Na oportunidade, o réu confessou a prática da traficância e informou os locais em que estavam escondidas outras porções de substâncias entorpecentes. Assim, franqueada a entrada ao imóvel, os policiais encontraram na laje de um quarto uma bolsa de cor preta contendo três porções de crack, bem como 11 (onze) porções de cocaína e R$ 60,00 (sessenta reais) em dinheiro trocado. Ato contínuo, em cima da laje do banheiro, indicou a existência de uma sacola de cor preta, onde estavam armazenadas outras cinco porções de cocaína, sete porções de crack e uma porção de maconha. Dessa forma, observa-se que o acusado confessou informalmente a traficância quando de sua abordagem. No caso, as quantidades e as espécies apreendidas, assim como a forma de acondicionamento da droga, prontas para distribuição, somadas às próprias circunstâncias da abordagem, em local já conhecido pela traficância, representam importantes elementos caracterizadores do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas é classificado como tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar por qualquer das formas descritas no artigo no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dentre elas, trazer consigo, guardar e manter em depósito. Tem-se da jurisprudência: (...) 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000184-67.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024) Outrossim, malgrado a versão apresentada pelo denunciado, de não serem de sua propriedade as drogas apreendidas, observa-se que, além de já haver informações anteriores acerca da ocorrência do tráfico de drogas no local em que o denunciado se encontrava quando abordado, os policiais foram uníssonos em afirmar que o réu confirmou a narcotraficância, bem como indicou os locais que as porções estavam armazenadas, o que fora confirmado com a apreensão das drogas. Destaca-se não se tratar de negar relevância ao afirmado pelo acusado, contudo, tais alegações devem estar amparadas de alta credibilidade e coerência, bem como corroborada por outros elementos probatórios, o que não se demonstrou nos autos. Do mesmo modo, não há que se falar em absolvição por inexistir provas a embasar o decreto condenatório, tendo em vista todos os elementos angariados em fase de instrução e julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REVISTA PESSOAL - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDADAS SUSPEITAS DO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE. TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005778-46.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.05.2024) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) APELO (1) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DROGA NÃO COMPROVADO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017). No mais, apesar da fundamentação exposta pela Defesa, o fato de o acusado possuir algum grau de deficiência mental, por si só, não conduz automaticamente à eventual condição de inimputável ou semi-inumputável. Nesse diapasão, para declarar a inimputabilidade do réu e impor-lhe medida de segurança com base em debilidade mental, é imprescindível a feitura de incidente de sanidade mental, apto a atestar se o acusado era inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 26 do Código Penal), hipóteses de inimputabilidade e semi-imputabilidade. No caso, não houve requerimento da realização do aludido exame durante a instrução penal. Com efeito, também não há elementos nos autos a indicarem a necessidade da realização de perícia para aferir eventual ausência de discernimento, eis que o denunciado, ao ser interrogado, prestou sua versão acerca dos fatos conforme acima transcrito. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - PORTE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADORES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) - PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO RÉU - 1. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS - TESE AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ENFERMIDADE (...) 1. A simples alegação de que o apelante era inimputável à época dos fatos não basta para isentá-lo de pena, especialmente quando o conjunto probatório demonstra que o mesmo, ao tempo da ação, não estava impossibilitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, como é o caso dos autos. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1623819-0 - Guarapuava - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 24.08.2017). Destaquei. No mais, o fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente qualquer causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade, tampouco em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta a essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor sua condenação. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: Por fim, não obstante o pedido defensivo, verifica-se que não incide no caso o tráfico privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o acusado se dedica a atividades criminosas, porquanto é reincidente específico e portador de maus antecedentes, eis que definitivamente condenado nos autos nº 0065329-61.2021.8.16.0014, com trânsito em julgado aos 19.09.2023, e nos autos nº 0008286-98.2023.8.16.0014, com trânsito em julgado aos 27.08.2024, ambos pela prática do delito de tráfico de drogas. Precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.APELANTE 01 – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – ELEVADO VALOR PROBANTE – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA.INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – INDÍCIOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL).APELANTE 02 - PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – PALAVRA DOS POLICIAIS – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL).RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002212-90.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2025). Destaquei. Quanto à perda do dinheiro apreendido O perdimento do dinheiro apreendido (R$ 118,00 – cento e dezoito reais), mostra-se admissível. Os valores apreendidos em decorrência do tráfico de drogas e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD, consoante disposto no artigo 62, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, prevê o artigo 63 de mesmo Diploma Legal, que ao proferir sentença de mérito deverá ser decidido acerca do perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Compulsando-se os autos, tem-se que a quantia em dinheiro mencionada na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consoante acima fundamentado. Assim, decido pela perda do valor que foi apreendido com o réu. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO o acusado CRISTIANO VIEIRA FLORENCIO DA SILVA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à individualização das penas: 4 - DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena prevista de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. 4.1) Pena base: No que tange à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal, há que se atentar, na primeira fase, para as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena-base. Outrossim, como a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei de Drogas neste momento. Em relação à quantidade e à natureza das drogas, tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido regramento. No caso, foram apreendidas treze porções de crack; dezesseis porções de cocaína e uma porção de maconha. Com efeito, a variedade de drogas encontradas em poder do acusado eleva a gravidade da ação, cujos contornos fáticos demonstram violação mais severa ao bem jurídico tutelado (saúde pública), já que, a partir do oferecimento de espécies diversas de entorpecente (maconha, crack e cocaína), de valores também variados, um público maior de usuários era alcançado. Portanto, as espécies e quantidades apreendidas extrapolam o tipo penal. Assim, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena deve ser exasperada. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E A APREENSÃO DA DROGA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. NATUREZA NOCIVA DO CRACK E DA COCAÍNA QUE, JUNTOS, SOMAM 12,5 G (DOZE VÍRGULA CINCO GRAMAS). APREENSÃO, NO MESMO CONTEXTO, DE 18 G (DEZOITO GRAMAS) DE MACONHA. VOLUME QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. VARIEDADE A DEMONSTRAR AMPLO ALCANCE DE USUÁRIOS. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO IDÔNEA PROMOVIDA EM FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SANÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 8. Para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como, no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.9. “A grande quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base.” (STF, RHC 123367)10. Esta Relatoria, amparada em entendimento jurisprudencial, entende que a quantidade da droga arrecadada, aliada à variedade e a natureza, é apta para o desabono da vetorial. Observa-se que, somados, o crack e a cocaína compõem 12,5g (doze vírgula cinco gramas) de entorpecente derivadas da mesma planta e de idêntico princípio ativo, a despeito da diferença em sua forma de apresentação e consumo. E, conquanto não se trate de volume exacerbado, não pode ser considerado irrisório, o que permite a exasperação da basilar a partir da avaliação desfavorável da vetorial específica prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo se considerada a apreensão de mais 18g (dezoito gramas) de maconha no mesmo contexto. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004346-49.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.03.2025) Analisando, outrossim, o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se verifica de certidão extraída do Sistema Oráculo, eis que foi definitivamente condenado nos autos nº 0065329-61.2021.8.16.0014, pela prática do delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado aos 19.09.2023. Acerca de sua conduta social, poucos dados foram colhidos, razão pela qual deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu. Os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública. Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o quantum da pena para o tipo legal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências não foram mais graves, tendo em vista que os entorpecentes não chegaram a ser distribuídos, sendo apreendidos pelos agentes públicos; O comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (três) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Esclareço que, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade da droga e maus antecedentes), a pena deve ser exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, para cada uma delas. 4.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de ser reincidente específico, tendo em vista ter sido definitivamente condenado nos autos nº 0008286-98.2023.8.16.0014, pela prática do delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado aos 27.08.2024, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se, portanto, a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Não há outra circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. 4.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há causa de diminuição de pena a ser considerada. Esclareço que deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crimes dolosos, consoante acima fundamentado. Por outro lado, não incidem causas de aumento de pena. 4.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). 4.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, tendo em vista que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. 4.6) Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabíveis a substituição e a suspensão da pena, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, bem como a reincidência do réu, estando, assim, ausentes os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II, do artigo 44, do Código Penal, bem como no artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. 4.7) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente durante a instrução penal, vislumbro, inclusive reportando-se aos fundamentos expendidos supra em relação ao acusado, que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, deixo de proceder à detração. 4.8) Da manutenção da prisão preventiva: Considerando que o condenado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada, respondendo a todo o processo preso preventivamente e, considerando a superveniência de sentença condenatória, permanecendo inalterada a situação fática que motivou a decretação da prisão preventiva, especialmente, para o resguardo da ordem pública, seria de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade. Isso porque é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a superveniência de sentença condenatória, inalterada a realidade fática, conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÕES PENAIS POR FURTO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de dois roubos majorados, cometido em comparsaria com o corréu, em que os agentes adentraram em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto, ocasião em que o proprietário do local foi compelido a entregar todo o dinheiro que estava no caixa da empresa, e um dos clientes a dar a elevada quantia em dinheiro que possuía para a dupla de roubadores, que se evadiu do local logo em seguida. 3. O fato de o agente responder a processos criminais pela prática dos delitos de furto, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 68.996/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Destaquei. Diante disso, não poderá o condenado recorrer desta sentença em liberdade. Assim, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, informando ao Juízo de Execuções de forma urgente. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Concedo, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no §3º, do artigo 8º, do mesmo diploma legal. 2. Extraia-se guia e promova a transferência do mandado de prisão para o SEEU, de acordo com o previsto nos artigos 834, § 3º, e 835, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 2.1. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, cumpra-se o previsto no artigo 836 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 3. Com fundamento nos artigos 63 e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, caso ainda não tenha sido realizada. 4. Decreto a perda da quantia de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), cf. auto de exibição e apreensão, apreendida, já mencionada na fundamentação, com arrimo no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. 5. Promova-se a destruição dos bens inservíveis e a doação dos bens servíveis, apreendidos nos autos, em poder do sentenciado, nos termos dos artigos 709 a 727 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no delito de tráfico de entorpecentes. 7. Ressalta-se que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 7.1. Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória. 7.2. Caso a diligência seja negativa, desde já, intime-se por edital, observando-se o Código de Processo Penal. 8. Custas na forma regimental. 9. Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À Dr.ª LUCIANE REGINA ROSSINI FARTH – OAB/PR 19.277, defensora nomeada para proceder à defesa do réu (mov. 52.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo da causídica, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7- TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: 1. EXPEÇA-SE guia de para execução da pena, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe. 4. A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5. A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. 6. A intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa, ou requeira o parcelamento da multa, ou, com relação às custas, junte declaração de pobreza no caso de não possuir condições de quitá-las sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 6.1. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo em até 12 (doze) parcelas, nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 6.2. Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. 6.3. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança. 6.4. Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná. 8. Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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