Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 256252051
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020448-19.2023.5.04.0012
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
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RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA 0020448-19.2023.5.04.0012 : LEONARDO RICHARDS LOPES DA SI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA 0020448-19.2023.5.04.0012 : LEONARDO RICHARDS LOPES DA SILVA E OUTROS (1) : LEONARDO RICHARDS LOPES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dac426 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. LEONARDO RICHARDS LOPES DA SILVA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. LEONARDO RICHARDS LOPES DA SILVA Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso do autor (id ad66e14), quanto ao direcionamento das intimações ao advogado RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: LEONARDO RICHARDS LOPES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id a68ea30; recurso apresentado em 11/01/2025 - Id ad66e14). Representação processual regular (id 600c075). Preparo dispensado (id 891a988 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "3.1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CARTÕES BRADESCO O reclamante busca a reforma da sentença, no tópico que julgou improcedente o pedido de comissão sobre o cartão Bradesco. Sustenta que comprovou que efetuava vendas de cartão Bradesco, e que a reclamada não negou que o reclamante efetuava vendas de cartão Casas Bahia, mas apenas afirmou que era oferecido como forma de pagamento, sem a promessa de comissão. Refere contradição da preposta da reclamada no depoimento pessoal. Cita decisões e pretende a reforma da sentença para ver a reclamada condenada ao pagamento de comissões pela venda de cartões Bradesco. Analiso. A sentença, em relação ao tópico em exame, assim decidiu: (...) Observados os termos da contestação e os documentos juntados aos autos, era ônus do Reclamante a comprovação de que as comissões lhe eram efetivamente devidas. Destaco que o simples oferecimento de cartões aos clientes, sem o comprometimento da Reclamada com o pagamento de comissões ou estipulação de metas, não constitui, por si só, o direito do empregado ao pagamento da parcela em comento. Como bem observou a Reclamada, a venda de cartões não está inclusa na norma de comissionamento da empresa. A única testemunha ouvida nos autos afirmou que "(...) nunca ouviu dizer de qualquer funcionário ganhar comissões em decorrência do cartão Bradesco (...), o que, no entendimento deste juízo, revela que a parcela não é devida ao Reclamante. Destaco que a tese da testemunha de que a venda de cartões era cobrada pela empregadora não possui força para alterar o entendimento deste Juízo. Logo, entendo que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do direito postulado, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não há como acolher o pleito. Rejeito integralmente o pedido formulado no item "03." da petição inicial. A reclamada, em sua contestação negou que houvesse comercialização de cartões de crédito, afirmando que existe parceria com algumas instituições financeiras para tentar facilitar o crédito (id. 30e4c8c - fl. 264/265 do PDF). Em relação ao ponto em questão, a testemunha Teresa Cristina Bastos Prietsch, convidada pelo reclamante, respondeu que (id. fa22210) "nunca ouviu dizer de qualquer funcionário ganhar comissões em decorrência do cartão Bradesco". Diante da negativa da reclamada, assim como entendeu a sentença, era ônus do reclamante comprovar que havia venda de cartões e estipulação de comissões em relação a tal ação, do que não se desincumbiu. Diferentemente do que sustenta o reclamante em seu recurso ordinário, não houve a comprovação. No tocante à alegação recursal de confissão da reclamada em processos análogos, tem-se que além de não terem sido comprovadas as referidas confissões, estas, acaso existentes, teriam apenas efeito nos processos em que se operaram. Ademais, observo que a menção do reclamante está restrita a ações que tramitaram em outros tribunais e que, portanto, obviamente, guardam relação com locais de trabalho distintos do trabalhado pela parte reclamante. Nego provimento ao recurso ordinário." Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva (direito ao pagamento de comissões em função da venda de cartões), distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional (ausência de comprovação de que havia venda de cartões e estipulação de comissões em relação a tal ação). Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VENDA DOS CARTÕES BRADESCO - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818 DA CLT E ARTIGO 373, INCISO I DO CPC, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 372c179; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 3a3b71e). Representação processual regular (id e4133a5). Preparo satisfeito (id 891a988 / 666fbb3 / 0cd3d4b / a6ce699). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A reclamada suscita nulidade da sentença, alegando que houve cerceamento do direito de defesa durante a fase de instrução processual. Afirma que se viu prejudicada pelo indeferimento da redesignação da audiência de instrução em razão da ausência de sua testemunha. Sustenta ter sido comprovado que houve a carta convite/e-mail, conforme a juntada aos autos em ID f496ded, e que a testemunha foi devidamente convidada para a audiência de instrução. Examino. A regra no Processo do Trabalho é que é obrigação das partes apresentarem as testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT. Tal alerta constou ainda do despacho que designou a audiência (id.106edd3 - fl. 800/801 do PDF). Não há nos autos qualquer requerimento da parte reclamada de notificação de testemunha, de modo que não há testemunhas arroladas. O documento de id. f496ded (fls. 811/812 do PDF), embora nominado pela reclamada de "carta-convite", não se presta para essa finalidade, tratando-se, em realidade, de uma comunicação institucional, via e-mail, do escritório de advocacia que patrocina a reclamada com representantes da reclamada. Não há sequer a indicação de que a testemunha indicada tenha sido destinatária da comunicação. Ademais, tal como bem considerou a sentença, o e-mail foi enviado apenas em 25/04/2024 às 10h15min, mesma data da audiência de id. fa22210. Portanto, não havendo solicitação de arrolamento de testemunhas pela via judicial ou de notificação sob pena de condução coercitiva e não havendo comprovação de que a testemunha estivesse impossibilitada de comparecer à audiência para prestar depoimento, o que nem sequer foi alegado, inexiste obrigatoriedade do Juízo em adiar a audiência em face do não comparecimento de testemunha convidada. Assim, tenho que a situação em análise não configura hipótese de nulidade processual por cerceamento de defesa, tampouco caracteriza afronta ao que dispõe o art. 5º, LV, da CF ou ao art. 130 do CPC. Nesse contexto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada." - (grifei) Não admito o recurso de revista no item. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.1 –CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –CARTA-CONVITE -INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA –VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV DA CF/88". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2.2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA A reclamada argumenta que o entendimento do juízo da origem merece reparo, pois o § 1º do art. 840 da CLT, segundo a ré, impõe que o pedido seja certo e determinado e que o deferimento de pedido superior ao indicado na petição inicial caracteriza julgamento ultra petita, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC. Suscita nulidade da sentença, e para que, caso mantida a condenação, esta seja limitada aos valores dos pedidos expressamente formulados na petição inicial. Aprecio. A presente ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, a qual passou a exigir que os pedidos lançados na petição inicial sejam formulados de maneira líquida, com a indicação do correspondente valor, ainda que por aproximação. Assim dispõe a nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Observo a indicação do valor de cada um dos itens objeto dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, sendo entendimento desta Turma Julgadora que a redação do § 1º do art. 840 da CLT visa somente a indicação dos valores estimados de cada pedido, não levando a liquidação prévia destes com base nos valores apresentados, mesmo que apurados valores superiores em liquidação de sentença. A sentença, ao entender que os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas, não incorreu em qualquer vício, não se tratando de julgamento ultra petita. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e mantenho a sentença que afastou a determinação de que o valor atribuído aos pedidos contidos na petição inicial limitem a condenação em liquidação de sentença." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "5.2-DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, § 1º DA CLT E 492 DO CPC –NECESSIDADE DE REFORMA". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.3–NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, XXXV E 93, IX DA CF/88, ARTS. 489 DO CPC, ARTS. 832 DA CLT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "3.2. SUPRESSÃO DAS COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO O reclamante insurge-se em relação ao item da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões pela supressão de vendas a prazo. Afirma que não há distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Argumenta que a dedução dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo da base de cálculo das comissões implica tentativa de transferência dos riscos do empreendimento para o trabalhador, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT. Analiso. A questão fática é incontroversa, tendo em vista que a reclamada, em contestação (id. 30e4c8c- fl. 221 do PDF), argumentou que: (...) nota-se a inexistência de qualquer diferença no trabalho realizado pelo autor. Além disso, beneficia-se o empregado do pagamento imediato das comissões, mesmo em pagamento a prazo, não precisando aguardar o pagamento das parcelas pelo cliente para receber a comissão, como previsto na lei (art. 5º da Lei nº 3.207/572). (...) Ainda, a preposta da reclamada, em depoimento pessoal referiu "que na venda a prazo o valor das comissões não incide sobre os juros". A questão é bem conhecida desta Justiça Especializada. A unidade responsável pela análise de admissibilidade de recursos de revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região realizou pesquisa sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria. Conforme os processos citados, que embasam a conclusão, e observada a data de publicação de cada um deles, alcançou-se a seguinte conclusão, a qual adoto: Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, os juros e encargos incidentes sobre vendas a prazo feitas por empregados vendedores integram as comissões a eles devidas, nos termos do art. 2º da CLT e do art. 2º da Lei n. 3.207/57, salvo quando houver previsão contratual expressa em sentido contrário. Nesse sentido, por amostragem: [...] A reclamada anexou aos autos o contrato de experiência para o exercício da função de vendedor interno (id. 8c2c7f1 - fls. 324/327 do PDF), prevendo, na cláusula 4ª, não ser paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. Todavia, este documento não se presta a amparar a tese da defesa, porque não esta assinado pelo reclamante. Assim, inexistindo disposição contratual válida em sentido contrário, entendo que o reclamante faz jus ao recebimento de comissões sobre as vendas a prazo. Quanto às diferenças devidas, à míngua de elementos dos autos para fixação, adoto o mesmo critério definido no julgamento do ROT nº 0020255-23.2022.5.04.0211, em 29/04/2024, de minha relatoria, envolvendo a mesma reclamada e, com base no princípio da razoabilidade que norteia o Direito do Trabalho, fixo o percentual de 40% sobre 80% das comissões auferidas mensalmente. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de remuneração variável decorrentes da inclusão de juros e encargos de vendas parceladas em sua base de cálculo, a serem calculadas no percentual de 40% sobre 80% das comissões auferidas mensalmente, com os mesmos reflexos deferidos na sentença para as demais diferenças de remuneração variável." - (grifei) Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da leitura dos fundamentos do acórdão que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.1–DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO –ÔNUS DE PROVA –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 442 E 818, I DA CLT; 373, I DO CPC; 5º, II DA CF/88 –NECESSIDADE DE REFORMA". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. Assim consignou a decisão recorrida quanto ao tema: "A cobrança pelo atingimento de metas, desde que não realizada de forma a expor ou constranger o empregado, se insere no poder diretivo do empregador, não configurando dano moral. A testemunha apenas referiu que havia estímulo para os que ficavam abaixo no rankeamento. Não houve qualquer menção de que tal estímulo se dava a partir de exposições ou constrangimentos que atingissem os direitos de personalidade do reclamante. Mantenho, pois, a sentença. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. [...] REJANE SOUZA PEDRA Relator" [...] VOTOS DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER: De acordo com o voto condutor." O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Inviável a análise de admissibilidade do recurso quanto a decisão recorrida, no tópico, é favorável à parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.2 –DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I DO CPC; ARTS. 5º, X, E 7º, XXVIII DA CF/88; ARTS. 186 E 927 DO CCB; SÚM. 490 DO C. TST–NECESSIDADE DE REFORMA". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "4. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Matéria remanescente 4.1. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ESTORNOS A reclamada insurge-se em relação ao item da sentença que condenou a reclamada à devolução dos valores estornados a título de comissões em razão do cancelamento e troca, com reflexos. Argumenta, em síntese, que nos termos do art. 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível após ultimada a transação, ou seja, após o faturamento e recebimento do produto pelo cliente (venda faturada), de maneira que, se cancelada a venda, com produto não entregue ou devolvido pelo cliente, não é exigível a comissão, o que explica e autoriza o seu estorno, inclusive, conforme política de comissões da reclamada. Tece extenso arrazoado para dizer que se "a venda não foi faturada, é certo que a mesma não se concretizou". Em relação às trocas, sustenta que não geram prejuízos ao trabalhador, pois a regra é que o empregado que vendeu o produto faça a troca, bem como porque, nas raras oportunidades em que isso não é possível, há uma compensação natural, se beneficiando quando o mesmo empregado faz a troca de produto vendido por outro funcionário, de modo que não se verifica irregularidade no regulamento adotado pela empresa, ainda mais quando não demonstrado o efetivo prejuízo. Pretende a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento diferenças de comissões decorrentes de cancelamentos ou trocas, e seus reflexos. Pretende a compensação dos valores pagos a título de "mínimo garantido" e que a condenação seja limitada à devolução dos valores estornados/trocados pela empresa, que constam expressamente nos extratos juntados aos autos. [...] Compartilho do mesmo entendimento exarado pelo juízo de origem. Isso porque somente é permitido o estorno das comissões quando constatada a insolvência do comprador (isto é, dos clientes), o que não era o caso, já que nos relatórios de vendas juntados pela defesa nem sempre consta o motivo do estorno (por exemplo, id. 5a77012 - fl. 538 do PDF). A cláusula 4ª do contrato individual de trabalho, ao prever a exclusão das vendas canceladas (id. 8c2c7f1 - fls. 324/327 do PDF) não tem o condão de validar o procedimento adotado pela empresa em sentido contrário ao disposto no artigo 466 da CLT. Observo que no caso de troca, em caso de venda efetuada pelo reclamante, se outro vendedor efetuasse a troca, o demandante, além de perder a comissão da primeira venda, também perderia aquela resultante da troca em todos os casos em que a operação fosse ultimada por outro vendedor. Mantenho, pois, a condenação imposta, não se justificando a dedução dos valores recebidos pelo reclamante pelas trocas de produtos vendidos por outro vendedor até porque inexistentes documentos contendo tais operações de forma discriminada. Vale citar a jurisprudência desta Turma sobre o tema em face da mesma reclamada: [...] Quanto aos critérios de apuração das diferenças, a sentença já determinou que fossem utilizados os relatórios apresentados pela reclamada, não havendo insurgência recursal em relação a este ponto. Em relação à pretensão recursal da reclamada de compensação dos valores pagos a título de "mínimo garantido", não visualizo na contestação da reclamada qualquer pretensão nesse sentido, pelo que entendo que se trata de matéria inovatória, razão pela qual deixo de conhecê-la. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.3 -DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES –VENDAS CANCELADAS/OBJETO DE TROCA –REFLEXOS -ÔNUS DE PROVA –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 442, 444, 466 E 818, I DA CLT; ART. 2º DA LEI Nº 3.207/57; ART. 5º, II DA CF/88; ART. 373, I DO CPC –NECESSIDADE DE REFORMA". 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "4.2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS A reclamada busca a reforma da sentença no tópico que julgou a pretensão de horas extras. Narra que durante todo o pacto laboral o recorrido laborou em jornada semanal de 44 horas, gozando diariamente de uma hora de intervalo para refeição e descanso, e que toda a jornada de trabalho desenvolvida pela recorrida está devidamente consignada nos cartões de ponto. Sustenta que as horas extras eventualmente prestadas pelo recorrido foram regularmente registradas e pagas ou compensadas. Suscita validade dos cartões-ponto e do regime de compensação. Aduz não haver falar não há que se falar na aplicação do divisor 220, no caso de manutenção da condenação de horas extras, requer a recorrente que seja aplicada a Súmula 340 do TST. Pretende também a aplicação da OJ 394 da SDI-1. Em relação aos intervalos, a reclamada ressalta que toda a jornada de trabalho desenvolvida pela recorrida está devidamente consignada nos cartões de ponto e que o reclamante sempre usufruiu de pelo menos 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Argumenta que os efeitos da confissão não induzem à procedência integral dos pedidos exordiais, por se tratar de presunção relativa, que deve ser cotejada com o acervo probatório, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com as regras de experiência comum. Analiso. (...) Inicialmente, em relação à validade dos cartões-ponto, a partir do que dispõe a CLT, art. 74, e parágrafos, e da orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 338 do TST, extrai-se competir ao empregador o ônus quanto à prova do horário no qual efetivamente o empregado esteve à sua disposição (empresa com mais de dez empregados antes da vigência da Lei 13.874/2019, e 20 empregados a partir de então), sendo que a não apresentação dos controles horários gera presunção de veracidade da jornada de trabalho informada pelo empregado. Apresentados os cartões-ponto, a inteligência do art. 74, §2º, da CLT preconiza que os cartões-ponto constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho, só podendo ser elidida por contraprova cabal, sendo que tal ônus incumbe ao empregado por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I, da CLT). No caso dos autos, foram juntados os registros horários do período contratual (ids. 1e57910, 33d8390, 3fb90e4 - fls. 341 a 376 do PDF). A única testemunha ouvida, Teresa Cristina Bastos Prietsch, convidada pelo reclamante, respondeu em relação ao horário de trabalho que: [...] Diante do exposto, endosso a conclusão da sentença quanto à invalidade dos cartões-ponto, no tocante aos registros de intervalos e quanto aos registros de saída. De igual modo, endosso a análise realizada sobre os elementos dos autos para fixar que de segunda-feira a sexta-feira, o reclamante usufruía apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada e que nos demais dias, os intervalos eram corretamente usufruídos. De igual modo, por reputar correto exame feito pelo juízo de origem, também confirmo-a quanto ao arbitramento que de segunda-feira a sexta-feira, observada a frequência registrada nos cartões-ponto, o reclamante laborava por 30 (trinta) minutos além do horário registrado como a hora da saída. Em relação à alegação recursal de regime compensatório, carece a reclamada de interesse recursal, tendo em vista que a condenação estabelecida na sentença em relação à jornada de trabalho não declarou inválido o regime compensatório. As horas extras decorrem do reconhecimento de horário trabalhado além do registrado. No que se relaciona ao intervalo, e a pretensão de que seja observado apenas o período suprimido e natureza indenizatória do intervalo intrajornada, tal medida já foi determinada pela sentença, não cabendo qualquer acréscimo por esta Turma Julgadora. Quanto à aplicação da OJ 394 da SDI-1, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária presencial realizada no dia 20/03/2023, julgou o IncJulgIncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: [...] No caso dos autos, a sentença não determinou a aplicação do item I da OJ em questão, e não houve recurso da parte reclamante neste específico, razão pela qual não prospera o recurso ordinário da reclamada. Em relação à aplicação da Súmula 340 do TST e do divisor 220, entendo que a sentença de embargos de declaração (id. 554cd53) resolveu a contradição que havia sido apontada, não havendo interesse recursal da reclamada neste ponto específico. Transcrevo o trecho da sentença de embargos de declaração: [...] Portanto, a sentença, integrada pela sentença de embargos de declaração deve ser mantida. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. [...] 4.3. PARÂMETROS DE CÁLCULO A reclamada requer a observância dos seguintes parâmetros de cálculos: [...] Em relação ao item I, tal como analisado no tópico específico, a condenação é decorrente do reconhecimento de horário trabalhado além do horário registrado, sendo este o horário considerado como hora extra. A jornada ou a carga horária semanal não é, portanto, nesse caso, parâmetro para definir as horas extras. As demais pretensões do item I foram analisadas no tópico pertinente. Quanto ao item II, a sentença já determinou que fosse observada a frequência registrada nos cartões-ponto, e em relação à compensação ou dedução de verbas pagas, como as horas extras objeto da condenação correspondem as que não eram registradas nos cartões-ponto, não há falar em compensação ou dedução. Isso porque o julgador de origem condenou a ré ao pagamento das horas extras trabalhadas e não registradas nos cartões-ponto e, ainda, indeferiu diferenças de horas extras registradas sob fundamento de que o autor não apontou diferenças. Portanto, em relação às horas extras deferidas não houve qualquer pagamento a ser deduzido. Os itens III, IV, V, e VI já foram devidamente enfrentados no tópico anterior. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada." Não admito o recurso de revista no item. Insurge-se a recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou ao pagamento de horas extras, bem como ao pagamento de período não fruído de intervalo intrajornada. Infere-se da leitura dos fundamentos do acórdão que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Tal como proferida, não se verifica na decisão do acórdão as demais violações apontadas, tampouco restam configuradas as divergências jurisprudenciais alegadas. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "6.4–DA JORNADA DE TRABALHO –HORAS EXTRAS –ÔNUS DE PROVA –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 58, 74, § 2º, 818 DA CLT E 373, I DO CPC; 7º, XVI DA CF/88; 71, § 4º DA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS ALÉMDA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL–JORNADA CONTRATUAL DE 7H20MIN-NECESSIDADE DE REFORMA"; -"6.5–DA JORNADA DE TRABALHO –INTERVALO INTRAJORNADA –ÔNUS DE PROVA –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 58, 74, § 2º, 818 DA CLT E 373, I DO CPC; 7º, XVI DA CF/88; 71, § 4º DA LEI Nº 13.467/2017 –NECESSIDADE DE REFORMA–SÚMULA 340 DO TST". 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "4.5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada pretende a reforma da sentença no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma que a declaração de hipossuficiência deixou de ter presunção de veracidade. Em suma, argumenta que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Destaco que a presente demanda foi ajuizada em 25/05/2023, na vigência da Lei nº 13.467/2017. Conforme CTPS de id. 6d7e77e (fl. 40 do PDF), a última remuneração do reclamante foi R$ 1.803,63, sendo, portanto, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se na hipótese de trata o art. 790, §3º, da CLT. Destaco que, ao contrário do que pretende a reclamada, o fato de estar o reclamante representado por procurador particular não interfere na análise da concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo a lei previsto qualquer restrição derivada desta circunstância. De qualquer forma, esclareço que mesmo que o salário fosse superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entendo que nesse caso bastaria a declaração de insuficiência econômica (id. b47f9e8) para o reconhecimento de que a parte não tem possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Tal declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e se presta para a finalidade exigida pelo §4º, do art. 790 da CLT, in verbis: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de garantia ao amplo acesso à justiça, que se encontra chancelada pelo entendimento expresso na Súmula nº 463, I, do TST: [...] Pelo exposto, mantenho a sentença quanto ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao reclamante. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada." - (Grifei) Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma concedeu, de ofício, o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, o que está em consonância com o item "i" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896-C, § 11, I, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.6–DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§3º E 4º DA CLT E ART. 5º, II DA CF/88 –VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 –NECESSIDADE DE REFORMA". 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "A reclamada argumenta que "uma vez reformada a sentença e constatada a improcedência dos pedidos, deverá apenas o recorrido ser responsabilizado e condenado ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da recorrente pela simples sucumbência de pretensão em demanda jurisdicional". Requer exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante e que, eventualmente, caso seja mantida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, requer seja igualmente condenado o reclamante neste tocante. Por fim, pretende a redução da condenação para 5%. Analiso. A sentença assim decidiu: [...] Não houve reversão da sentença, mantendo-se a reclamada na condição de sucumbente, pelo que não é cabível a pretensão de exclusão da condenação em honorários. Esta Turma Julgadora, atendendo aos ditames de proteção ao trabalhador hipossuficiente, e aplicando critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, em casos semelhantes ao presente, habitualmente arbitra os honorários de sucumbência devidos pela reclamada aos procuradores da parte reclamante em 15%. Dessa forma, o percentual fixado na origem (10%), inclusive, é inferior ao usualmente arbitrado por esta Turma Julgadora em casos semelhantes, não comportando a redução pretendida pela reclamada. Contudo, inexistindo recurso da parte reclamante no aspecto, mantenho o percentual de 10% arbitrado, sob pena de reformatio in pejus. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos procuradores da reclamada, não houve fixação pela sentença, por entendimento de que não são devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita. Neste aspecto, sendo o reclamante beneficiário de justiça gratuita, incide o julgamento da ADI 5766/DF no qual, em 20/10/2021, o STF, por maioria, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), quando esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, § 4º). Esta Turma vinha entendendo que não cabe a condenação de beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte contrária. Todavia, após a publicação de embargos de declaração opostos pela União na referida ADI (29/06/2022), ficou esclarecido que, em verdade, o STF declarou apenas a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Em decorrência, diante da nova interpretação conferida à decisão da ADI 5766, retomo o entendimento de que, por força do estabelecido no § 4º do art. 791-A da CLT, a exigibilidade da condenação ao pagamento do beneficiário da Justiça Gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderia ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Quanto ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos procuradores do reclamado, esta Turma entende que em atenção aos ditames de proteção ao trabalhador hipossuficiente se justifica a fixação do percentual mínimo em relação aos honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamada, desde que dentro dos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A, da CLT. Esclareço, por demasia, que no entendimento desta Turma Julgadora, a disparidade entre os percentuais arbitrados não configura quebra ao princípio isonômico. Antes disso, atende aos ditames de proteção ao trabalhador hipossuficiente, além de se mostrar condizente com os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para acrescer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade, nos termos da decisão do STF na ADI 5766." Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Por outro lado, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.7–DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 791-A DA CLT; 2º E 5º, II DA CF –NECESSIDADE DE REFORMA". 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 10.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "4.7. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Não cabe definir, neste momento processual, os critérios de atualização monetária e juros, porquanto estes deverão ser definidos na liquidação de sentença, época própria para sua fixação, de acordo com as normas vigentes. É entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária não acarreta prejuízo, tendo em vista que a matéria poderá ser rediscutida na fase própria. Mantenho, pois, a sentença. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada." Admito o recurso de revista no item. Historicamente, foi entendimento pacífico do TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária à fase de liquidação não acarretaria prejuízo, tendo em vista que a matéria poderia ser discutida na fase própria. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR-1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Na mesma linha: RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015. Contudo, após o julgamento da ADC 58 pelo E.STF, na qual foram estabelecidos os critérios para a correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, parte das Turmas do TST passou a entender que não pode ser postergada a definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação/execução, e os critérios devem ser estabelecidos na fase de conhecimento. Exemplificando: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC 58/DF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12945-53.2019.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023 - grifei). Nesse sentido: RRAg-1000071-35.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022;, RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Por outro lado, são identificadas decisões que mantiveram o entendimento anteriormente consolidado, de que seria possível a remessa da definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação/execução. Nesse sentido, como exemplo: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução . 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58) . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 - grifei). Nesse sentido: Ag-AIRR-3044-15.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; AIRR - 1000134-39.2020.5.02.0386, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, integrante da 1ª Turma, 06/10/2022 (Decisão Monocrática); AIRR - 20191-35.2022.5.04.0333, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, integrante da 1ª Turma, 11/01/2024 (Decisão Monocrática). Diante de tal divergência, considerando a função do TST de uniformização da jurisprudência trabalhista, deve-se oportunizar à corte superior que pacifique o entendimento relativo à matéria em debate. Assim, dou seguimento ao recurso, quanto ao tópico "6.8 -DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS –VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88 -DECISÃO VINCULANTE DO STF ADC 58/DF", por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do art. 896 da CLT, com base na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- LEONARDO RICHARDS LOPES DA SILVA
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