Processo nº 0804436-73.2024.8.10.0001
ID: 256846716
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0804436-73.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804436-73.2024.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei …
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804436-73.2024.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ACUSADA: ALCINEIA FERREIRA PEREIRA WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal 0804436-73.2024.8.10.0001, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR a acusada ALCINEIA FERREIRA PEREIRA, natural de Rosário/MA, nascida em 29/10/1980, filha de Maria Domingas Ferreira Pereira, RG 023648622002-0 e CPF: 009.756.943-75, para tomar conhecimento da sentença prolatada por este juízo, nos autos do processo em referência, conforme adiante: “(…)Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ALCINEIA FERREIRA PEREIRA, natural de Rosário/MA, nascida em 29/10/1980, filha de Maria Domingas Ferreira Pereira, RG 023648622002-0 e CPF: 009.756.943-75, residente à Rua da União, nº 49, Vila Samara, nesta São Luís/MA. pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei de Tóxicos. Consta nos autos que, no dia 26 de janeiro de 2024, por volta das 16h, policiais rodoviários federais realizavam policiamento de rotina na BR-135, bairro Estiva, quando receberam uma denúncia anônima acerca do transporte de drogas em um micro-ônibus que vinha do interior em direção à capital. Os policiais abordaram o veículo e realizaram busca pessoal e revista nas bagagens dos passageiros. Em uma mala de propriedade da acusada, foram encontrados nove tabletes de substância vegetal com características de maconha. A denunciada, no local, afirmou ter sido contratada para transportar a mala por R$500,00 (quinhentos reais), alegando desconhecer o conteúdo ilícito. Notificada, a acusada constituiu advogado e apresentou defesa preliminar de ID 114338784. O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 0253/2024-ILAF/MA (Material Vegetal) de ID 114718415, revela que o material vegetal com massa líquida de 8,880kg (oito quilos e oitocentos e oitenta gramas) apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu. A denúncia foi recebida em 18.3.2024 (ID 114736483). A instrução ocorreu no dia 7.5.2024, conforme assentada registrada no ID 118657170. Em 08 de maio de 2024 foi concedida liberdade provisória, mediante medidas cautelares (Id 118714569). Em alegações finais (ID 120332485), a representante Ministerial emitiu manifestação pela procedência da denúncia e consequente condenação da acusada nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei de Antidrogas. ALCINEIA FERREIRA PEREIRA, assistida pela Defensoria Pública, protestou pela absolvição com fundamento no artigo 386, VI, do CPP. Em caso de condenação, que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 (ID 130431756). Esse o relatório. Passo aos fundamentos e DECISÃO. Cuida-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal de ALCINEIA FERREIRA PEREIRA, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme imputação da denúncia inicial. A prova pericial acostada aos autos confirma a natureza entorpecente da substância apreendida, atestada pelo Laudo de Exame definitivo nº 0253/2024 (ID 114718415), revelando que se trata de Cannabis Sativa Lineu (total de 8,880kg), substâncias de uso e comercialização proibidos no Brasil, nos moldes da Portaria n° 344/98 da ANVISA/MS. Nesse ponto, reside a materialidade para o ilícito penal elencado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto à autoria, as provas são firme o suficiente a concluir que aquela substância maconha (8,880 kg) transportada em veículo de passageiros era de responsabilidade da denunciada ALCINEIA FERREIRA PEREIRA. Essa acusada admitiu, em seu interrogatório judicial, que aceitou transportar a mala por um valor previamente combinado, porém, alegou desconhecer o conteúdo ilícito. A testemunha Rômulo Bernardo Vieira Lima, patrulheiro rodoviário federal, relatou que durante patrulhamento de rotina na BR 135, recebeu uma denúncia anônima informando que uma mulher estaria transportando drogas em um ônibus. Após a abordagem, a acusada ALCINEIA foi questionada sobre a mala, tendo ela admitido que a mala era sua, mas alegou não saber o que havia em seu interior. O também patrulheiro rodoviário federal, Thiaggo Campelo de Brito, declarou que, ao fiscalizar as malas, encontrou a substância entorpecente escondida sob uma camada de pó de café, técnica comumente utilizada para disfarçar o cheiro. A acusada ALCINEIA, ao ser confrontada, afirmou que apenas estava realizando um favor em troca de dinheiro, negando conhecimento sobre o conteúdo ilícito. Por fim, Higo Leonardo Ribeiro Lion, também dos quadros da PRF, descreveu que faziam patrulhamento ordinário, quando receberam uma ligação informando que uma pessoa tinha embarcado em um ônibus com uma mala suspeita, cheirando a café, a caminho de São Luís e, como estavam no trecho decidiram abordar o veículo para verificar a denúncia. Destaca que a acusada apresentou comportamento nervoso, o que despertou ainda mais a suspeita. Após a descoberta da droga, a denunciada afirmou que fora contratada para transportar a mala sem saber o que havia dentro. Pois bem, as testemunhas de acusação, policiais rodoviários federais, prestaram depoimentos consistentes e harmônicos, detalhando que, após receberem uma denúncia anônima, realizaram a abordagem do micro-ônibus. Durante a revista, a mala da denunciada foi identificada como sendo a que continha a droga. A acusada, ao ser questionada, admitiu que estava transportando a bagagem em troca de uma quantia em dinheiro, mas alegou desconhecer seu conteúdo. Os policiais relataram que, ao abrir a mala, verificaram que a droga estava acondicionada de forma a disfarçar o odor, coberta com pó de café, técnica comumente usada para mascarar o cheiro de substâncias entorpecentes. Ressalto que, diferente do aduzido pela defesa em sede de alegações finais, entendo que não incorreu a acusada em erro de tipo - instituto com previsão no art. 20 do Código Penal, que exclui o dolo e, portanto, a tipicidade do delito, isentando o indivíduo da respectiva pena cominada ao delito -, posto que a falsa percepção da realidade levantada por Alcineia não convence este Juízo, não se verificando, no caso dos autos, um equívoco razoável, pois Alcineia detinha a real e atual consciência de que a sua conduta era ilícita, haja vista que não há como se considerar normal o comportamento de, teoricamente, aceitar transportar uma mala de um estranho, sem verificar o seu conteúdo, mesmo que mediante pagamento. Por isso, não faltou-lhe a noção do ilícito real e potencial, de modo que o erro de tipo não é reconhecido, ante a irrazoável justificativa por ela apresentada. Destarte, a tese defensiva de erro de tipo não se sustenta, pois a alegação de que a acusada aceitou transportar uma mala sem saber seu conteúdo e sem conhecer quem a contratou, supostamente apenas pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é ilógica, especialmente diante dos riscos e das consequências legais associadas ao transporte de drogas. Não é crível que uma pessoa aceitaria transportar uma mala para um desconhecido, sem saber o que continha, muito menos sem saber para quem deveria entregá-la, como a própria acusada declarou em seu interrogatório. Ademais, é igualmente inverossímil que alguém confiaria uma quantidade tão expressiva de entorpecente a uma pessoa desconhecida, assumindo o risco de perder a mercadoria. A negativa da acusada em relação ao dolo, portanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. As provas são seguras e claras, consistindo tanto no interrogatório da acusada quanto nos depoimentos uníssonos dos policiais. A expressiva quantidade de droga apreendida e as circunstâncias em que se deu a apreensão demonstram, sem margem para dúvidas, que a acusada tinha plena ciência do que transportava, afastando qualquer possibilidade de erro de tipo. Portanto, a conduta da acusada enquadra-se, com perfeição, àquela descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343 como hipótese de tráfico ilícito de substância entorpecente, na modalidade transportar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois os elementos probatórios colhidos e produzidos na primeira fase da instrução e que na grande maioria restaram confirmados na segunda fase (judicial) levam-me à conclusão de que a acusada tinha plena consciência da ilicitude do ato que praticava. De mais a mais, o sistema probatório abraçado em nossa legislação afastou-se do sistema de provas legais segundo o qual os valores probatórios são previamente indicados pelo legislador. Ao contrário, adotou-se o sistema do livre convencimento racional. Dessa forma, as provas devem ser avaliadas em seu contexto. As provas produzidas levam à reconstrução histórica dos acontecimentos. Esta reconstrução, por sua vez, é posta em confronto com a imputação. Se dela houver identidade que afaste a possibilidade de ocorrência de fatos diversos, haverá coincidência a qual é imperiosa da procedência e, portanto, do édito condenatório. Relativamente à causa de aumento de pena descrita no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, entendo como inviável a sua aplicação. Diz o dispositivo: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. A jurisprudência predominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se firmado no sentido de que a mera utilização de transporte público para o transporte de drogas, por si só, não justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Para que essa causa de aumento seja reconhecida e aplicada é necessário que a droga tenha sido efetivamente comercializada ou distribuída dentro do transporte público, de forma que o uso desse meio seja um instrumento para a difusão do tráfico entre os passageiros. O STJ e outros tribunais nacionais têm decidido que o simples fato de transportar drogas em um ônibus ou outro meio de transporte público não é suficiente para a incidência do art. 40, III, se não restar comprovado que o agente utilizou o veículo para comercializar ou difundir o entorpecente no interior do transporte. Assim tem decidido os tribunais: "EMBARGOS INFRINGENTES – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06)– REQUISITOS PREENCHIDOS – RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E SEM PROVAS SEGURAS DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS – CONCESSÃO IMPOSITIVA – MAJORANTE DO TRÁFICO EM VEÍCULO PÚBLICO (ART. 40, III, DA LEI 11.343/06)– AUSÊNCIA DE DISSEMINAÇÃO DA DROGA ENTRE OS PASSAGEIROS – MERO TRANSPORTE – AFASTAMENTO IMPOSITIVO – RECURSO PROVIDO. O princípio da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo orientam todos aspectos da condenação, inclusive a dosimetria da pena, não sendo possível afastar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em frágeis indícios, suposições e ilações contrárias ao princípio da presunção de inocência. Assim, sendo o réu primário, com bons antecedentes e inexistindo provas seguras de que integre organização criminosa ou de que se dedique a atividades ilícitas, impõe-se reconhecer a minorante da eventualidade do tráfico em seu favor, não sendo tais circunstâncias, no caso concreto, infirmadas pela viagem de longa distância ou pela quantidade de droga apreendida (21 Kg de maconha), cuidando-se de transporte precário, dentro de mochila em bagageiro de ônibus. A majorante do tráfico em veículo público (art. 40, III, da Lei 11.343/06) somente se caracteriza quando demonstrado nos autos o uso de aglomerações para a maior facilidade de disseminação da droga, o que não ocorre quando o agente está meramente efetuando o transporte em veículo público, sem oferecer ou colocá-la à disposição dos passageiros. Recurso provido, contra o parecer" (TJ-MS - EI: 00005691820198120004 MS 0000569-18.2019.8.12.0004, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Seção Criminal, Data de Publicação: 05/10/2020). (Destaquei). Destarte, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006 não se aplica, uma vez que a simples utilização de transporte público para carregar drogas não é suficiente para justificar a sua incidência. A jurisprudência exige a demonstração de que o transporte público foi utilizado como meio para a efetiva comercialização ou difusão de drogas no seu interior, o que não restou comprovado nos autos. Diante disso, considerando que, no presente caso, não houve qualquer indício de que a droga seria comercializada diretamente no interior do micro-ônibus ou entre os passageiros, não é cabível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ALCINEIA FERREIRA PEREIRA, antes qualificada, pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos) na modalidade transportar, o que ora faço com base no artigo 387 do Código de Processo Penal. Dosimetria da pena de ALCINEIA FERREIRA PEREIRA, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, c/c o artigo 42 da lei 11.343/2006. Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei Antidrogas, constato que a culpabilidade resta evidente, mas é inerente ao tipo penal não me parecendo, na situação em exame possível valorá-la negativamente, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter a acusada ultrapassado os limites do tipo. Com bons antecedentes, nada foi colacionado aos autos pela acusação que comprove o contrário. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular. Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar. Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil. As circunstâncias do delito são desfavoráveis a acusada, em decorrência da expressiva quantidade do entorpecente arrecadado (8,880 kg de maconha). Nada obstante, a valoração deste elemento será efetivada na terceira fase da dosimetria da pena. As consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública. Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica da acusada. Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de penas previstas no Código Penal. Observo, contudo, que pelos bons antecedentes da denunciada, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ela se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ela vinculada a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 1/3 (um terço), cujo percentual um pouco abaixo do máximo se justifica em razão da expressiva quantidade do entorpecente arrecadado (8,880kg de maconha) observando-se, assim, as disposições contidas no art. 42, da Lei 11.343/2006. A jurisprudência e doutrina majoritárias são uníssonas no sentido de que o magistrado possui autonomia para escolher em qual momento da dosimetria da pena considerará essa circunstância, sendo-lhe tão-somente defeso utilizar-se dessa mesma circunstância judicial para exasperar a pena-base e, posteriormente, na terceira fase, invocá-la para fins da causa especial de diminuição de pena, sob pena de bis in idem. É cediço que o legislador pátrio estabeleceu tão somente os pressupostos de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem, contudo, fixar parâmetros para a escolha do patamar máximo e mínimo. Em sendo assim, para escolher a fração que melhor se adéque a cada caso concreto, a doutrina e a jurisprudência pátrias estabeleceram que, para fixar um patamar, é preciso analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e o art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Os parâmetros fixados no art. 42 da citada Lei devem ser utilizados no fundamento de uma decisão não como forma de vedar a aplicação da minorante, mas como critério para o estabelecimento do quantum, ou seja, do grau de redução que, in casu, varia de 1⁄6 a 2⁄3. Na espécie, à luz do art. 42 do mesmo Diploma Legal, diante da quantidade da droga (8,880kg de maconha), autoriza uma redução abaixo do máximo previsto em lei. Destarte, considerando que valorar a quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e terceira fases da dosimetria da pena constitui flagrante bis in idem é que deixei para valorá-la neste momento, valendo-me da quantidade da substância entorpecente apreendida para estabelecer o percentual abaixo do máximo de diminuição da pena previsto pelo §4º do art. 33, da Lei Antidrogas (1/3), fixando-a, definitivamente em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa (trezentos e trinta e três) dias multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, pena esta que torno definitiva. DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que a condenada teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal. Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que a denunciada permaneceu no cárcere provisório por um período de 3 meses e 12 dias, período ou tempo que computado na pena fixada (03 anos e 04 meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ restará a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso. De qualquer modo, apenas para fins de duração da pena substitutiva restritiva de direitos, efetuo o cálculo matemática da pena que resta a cumprir, notadamente, 03 anos e 18 dias, considerando o tempo de prisão provisória acima referido. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal. ALCINEIA FERREIRA PEREIRA faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal. Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em duas penas restritivas de direito, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód. Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal desta Termo Judiciário – VEP, levando em conta as condições sociais, econômicas e aptidões do denunciado. Concedo a sentenciada ALCINEIA FERREIRA PEREIRA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto. Revogo as cautelares impostas a sentenciada na decisão que concedeu a sua liberdade. Oficiar à 2º Vara de Execução Penal para ciência e providências. Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006. Declaro perda em favor da União da quantia atualizada de R$ 50,00 (cinquenta reais), depositada em Juízo à fl. 50, ID 112769630. Providenciar a secretaria a transferência do valor. Determino a restituição a ALCINEIA FERREIRA PEREIRA de todos os bens indicados no ID 121235153, pois não está provada a origem ilícita, nem que foram utilizados na prática do delito. Expedir alvará de restituição. Não manifestando a sentenciada interesse no recebimento, fica autorizada a destruição. Isento ALCINEIA FERREIRA PEREIRA do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação da apenada ALCINEIA FERREIRA PEREIRA; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física imposta a ALCINEIA FERREIRA PEREIRA; 3) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para a sentenciada/apenada ALCINEIA FERREIRA PEREIRA, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; 4) anotar no campo OBSERVAÇÕES da Guia de Execução que o delito reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO. Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, a sentenciada ALCINEIA FERREIRA PEREIRA pessoalmente (caso não seja encontrada, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a Defensoria Pública. Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de novembro de 2024. Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes (...)”. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, com prazo de (90 dias), que será publicado na forma da lei. São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 2ª Vara de Entorpecentes
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