Companhia Riograndense De Saneamento Corsan x Diego Mazeto
ID: 319404003
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0020129-66.2022.5.04.0471
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GECIELI LORENZI VIAN
OAB/SC XXXXXX
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RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB/RS XXXXXX
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GAUDIO RIBEIRO DE PAULA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020129-66.2022.5.04.0471 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020129-66.2022.5.04.0471 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: DIEGO MAZETO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020129-66.2022.5.04.0471 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. GAUDIO RIBEIRO DE PAULA AGRAVADO: DIEGO MAZETO ADVOGADA: Dra. GECIELI LORENZI VIAN GMFG/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s).6º da LINDB. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma Julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei n. 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre Direito Intertemporal relativamente à aplicação da Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho objeto da presente reclamatória. Contudo, o trecho não revela a discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considera ter sido violado. Em razão disso, ainda que possa haver alguma controvérsia sobre direito intertemporal e direito adquirido, eventual provimento do recurso, neste ponto, não traria benefício concreto à parte. O E. TST apenas poderia, hipoteticamente, definir outros critérios de direito intertemporal distintos daqueles fixados no acórdão recorrido. Mas este tópico do recurso, especificamente, somente pode atingir interesses do recorrente "em tese". Para eventual admissão do recurso, seria necessário que a parte demonstrasse o atingimento de seus interesses jurídicos "em concreto", já que o E. TST, como órgão judiciário que é, não se presta a simples consulta teórica. Assim, por ausência de utilidade, o recurso é inadmissível - falta de interesse recursal. Ressalte-se que, se a parte tivesse indicado a adoção de tese jurídica concreta contrária a seus interesses, revelando que a Turma aplicou ou deixou de aplicar algum dispositivo da Lei n. 13.467/2017 pertinente ao caso, por adotar determinada posição quanto à intertemporalidade da Lei da Reforma Trabalhista, estaria materializado o interesse recursal e seus pressupostos intrínsecos poderiam ser examinados. Nega-se seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I/TST. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s).71, §4º, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 6º, §1º, do Decreto nº 27.048/49. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: (...) Os arts. 66 e 67 da CLT asseguram, respectivamente, que "entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso" e que "será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas". Assim, o intervalo a ser observado entre o término da última jornada da semana e o início da primeira jornada da semana seguinte é de 35 horas, sendo que a infringência a essas normas acarreta a obrigação de pagar a remuneração do período trabalhado em prejuízo do referido intervalo, acrescido do adicional de 50% (não havendo falar em limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras), por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Como já referido, prevalece nesta Turma julgadora o entendimento de que não são aplicáveis ao presente processo as regras contidas na Lei 13.467/2017 porquanto o contrato de trabalho da reclamante iniciou antes da sua entrada em vigor em 11/11/2017. Assim, não há falar em limitação da condenação à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nem no reconhecimento da natureza indenizatória da parcela.Nesse sentido, a Súmula 110 do TST e a OJ 355 da SDI-1 do TST:SÚMULA 110. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.OJ 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃOANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. Portanto, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo ser paga a integralidadedas horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras.No caso dos autos, os registros de ponto do reclamante demonstram que, por vezes, a autora usufruiu menos de trinta e cinco horas de descanso intersemanal, conforme se verifica no demonstrativo de ID. a7306fd. Por pertinente, sinalo que não há prova de queas horas laboradas em prejuízo do intervalo intersemanal tenham sido pagas. Em verdade, a reclamada somente computou como extraordinárias as horas efetivamente laboradas no dia de repouso.Por conseguinte, mantenho a condenação da ré ao pagamento das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo intersemanal de 35 horas.Ademais, no caso dos autos, é incontroverso que, em diversas ocasiões, a reclamante laborou por mais de 6 dias consecutivos sem a concessão de folga.Também, há consenso neste Regional de que o deferimento de horas extras fruto da violação aos intervalos intersemanais atinentes aos artigos 66 e 67 da CLT não repele eventual direito de remuneração em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal, nos termos da Súmula 127, não havendo se falar em bis in idem:Súmula nº 127 -INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO.O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, (ou 100% caso previsto em norma coletiva), independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas ordinariamente no dia destinado ao repouso semanal, como bem observado pelo juízo de origem.No que se refere, ainda, ao recurso do reclamante, sem razão ao pleitear a reforma quanto ao pedido de remuneração devida pelo trabalho em dias de repouso, com adicional de 100%. Nesse ponto, registro que o pagamento de horas extras pelo trabalho realizadoem dia destinado ao repouso semanal não se confunde com a determinação legal de pagamento do repouso semanal não gozado, conforme os termos da Súmula 146 do TST. E é justamente por conta disso que o pedido de pagamento das horas ordinariamente trabalhadas"em dobro" deve ser expresso na inicial; em outras palavras: o pedido de pagamento das horas laboradas como "extras" com adicional de 50 ou 100%, conforme o caso, é diverso do pedido de pagamento da remuneração em dobro pelo dia trabalhado. Não se trata de mero preciosismo. Se as verbas são pagas por motivos distintos, deve a parte atentar para a correção do pleito, sob pena de ser indeferido. Como bem observado na origem, o órgão julgador está adstrito aos pedidos (devendo ser observada semântica quanto aos termos utilizados, mormente quando se trata de pessoa representada por causídico habilitado).Destaco, também, que, tendo o reclamante sido admitido antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, como já esclarecido em tópico anterior, não pode ser alcançada pelas alterações promovidas pela referida lei, so pena de violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CRFB, fazendo jus, portanto, ao pagamento da remuneração pelas "horas intervalares" objeto da condenação, observada a sua natureza salarial ao longo de todo período de apuração, e não apenas até a data de 10/11/2017, com os reflexos indicados na sentença.Por conseguinte, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante apenas para reconhecer a natureza salarial das horas intervalares decorrentes da violação aos intervalos intersemanais após 10/11/2017. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de leie da Constituição Federal invocados. Aanálise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. Veja-se que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração fundamentada e analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DO INTERVALO ENTREJORNADA DE 35 HORAS DA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SDI-I DO TST DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4[ DA CLT". Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).7º, XI, XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s).71, §4º, 611-A, XV, 818 da CLT, 373, I do CPC, 3º da Lei 10.101/2000. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: (...) No tocante aos intervalos intrajornada, correta a decisão de origem, pois demonstrada a supressão e reconhecida pela própria ré, na manifestação de ID 4552a26, a incorreção do cálculo para pagamento do valor devido a tal título, conforme observado pelo juízo a quo.Quanto à base de cálculo, entendo indevida a utilização do "complemento normativo", como pretendida pelo autor. A leitura das cláusulas normativas instituidoras dos avanços salariais e do complemento normativo, revelam a existência previsão expressa no sentido de que o caráter da referida verba é indenizatório, de modo que não há como integrá-lo na base de cálculo das horas extras.No que diz respeito aos reflexos, a reclamante pede a sua incidência, entre outras parcelas, na participação nos lucros e resultados, conforme previsto no Regulamento do Programa (ID e6aa64e, relativo ao ano de 2017, e ss), condição que se incorporou ao seu contrato de trabalho. Relativamente aos reflexos postulados pelo autor, entendo que são devidos os reflexos das diferenças de horas extras deferidas em licença-prêmio, quando convertidas em pecúnia.Com efeito, o item 4.1 do regulamento do Programa de Participação nos Lucros e Resultados Corsan - 2012, que embora não tenha sido juntado na íntegra pela reclamante, foi transcrito em suas razões recursais e não foi impugnado pela reclamada, previu o cálculo da parcela nos seguintes termos (ID. ddbf24c -Pág. 30):4.1. -As rubricas que compõe as verbas fixas da folha de pagamento, doravante denominada Salário Base PPLRC compreendem o somatório das seguintes verbas 001 -Honorários; 002 -Representação Diretoria; 100 -Salário Base; 104 -Complementação de Salário; 109 -Adicional Sobre Horas; 110 -FG Não Incorporada; 112 -Adicional; 113 -Avanços Trienais; 131 -Insalubridade; 147 -FG Incorporada; 148 -Diárias Incorporadas; 149 -Ajuda de Custo Incorporada; 152 -Habitação Incorporada; 153 -Periculosidade; 154 -Horas Extras Incorporadas; 159 -Adicional Turno de Revezamento; 179 -Verba de Representação; 185 -Representação Jurídica; 002 -Verba de Representação dos Diretores; 150 -Diferença Salarial por Decisão Judicial; 184 -Diferença Piso Sindicatos; 188 -Representação Preposto.Outrossim, conforme consta do julgamento desta 2ª Turma, no processo nº 0020012-56.2021.5.04.0521 ROT, em 15/03/2023, pelo Desembargador Alexandre Correa da Cruz -Relator, em que participei da Turma:"(...) são devidos os reflexos das horas extras intervalares no Programa de Participação nos Lucros e Resultados, porquanto nos termos do item 4 do Regulamento do Programa de Participação nos Lucros e Resultados CORSAN -2017 (id.d93b7cd -fls. 806 -807),consoante pode ser constatado pela norma que instituiu o fundo respectivo:(...)Ora, se a base da parcela é o somatório da rubrica 970 (base de férias e 13º salário), com o valor do mês de dezembro/2016 ou mês do desligamento, considerando-se que a base das férias e do 13º salário contemplam a média das horas extras pagas, estas devemrepercutir no PPR.(grifo atual)" Ademais, a previsão em norma coletiva acerca da natureza indenizatória da parcela, suscitada pela ré em sua defesa, não altera essa conclusão, pois não foi modificada a forma de cálculo da PLR.Por conseguinte, em vista da habitualidade e a natureza salarial das parcelas, são devidos os reflexos postulados sobre licença-prêmio quando convertida em pecúnia e PLR. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para, reformando a sentença: a) deferir o pagamento das horas extras trabalhadas após a sexta diária na integralidade (hora laboradas somadas ao respectivo adicional), ficando afastada a aplicação do item III da Súmula 85 do TST no tocante àquelas horas destinadas à compensação irregular e; b) deferir os reflexos das horas extras concedidas na origem em PLR e licença-prêmio, quando convertida em pecúnia, mantidos os demais termos da condenação de origem.Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quetranscrever o inteiro teor doitem do acórdão pertinente a INTERVALO INTRAJORNADA, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Ainda,não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de leie da Constituição Federal invocados. Aanálise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. Veja-se que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração fundamentada e analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E DA NÃO APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA A PARTIR DE 11/11/2017". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violação do(s) art(s).840, §1º, da CLT, 141 do CPC, 492 do CPC Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: (...) A atual redação do art. 840, § 1º, da CLT pede a indicação de valor estimativo a cada pedido constante da petição inicial, não devendo tal montante ser entendido como teto do valor a ser apurado em liquidação em relação ao pleito correspondente.Nesse sentido, dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST: "Para fim do que dispõe oart. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei invocados. Veja-se que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração fundamentada e analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). De qualquer sorte,a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃODA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL". Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).5º, caput, e incisos II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s).818 da CLT, 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: (...) Como visto, o reclamante foi admitido em 03/11/2014 como Agente de Tratamento de Águas e Esgoto. Não há provas de que foi promovido durante o período contratual. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, esta Turma Julgadora firmou o entendimento de que a delimitação de percentual de empregados a serem promovidos, pelo critério de antiguidade, mediante ato da Diretoria Colegiada, traduz óbice indevido ao alcance das promoções pelos empregados, as quais devem beneficiá-los apenas com base no decurso de tempo suficiente para tanto e preenchimento dos demais requisitos previstos pela norma regulamentar, não podendo a referida condição obstar a acensão horizontal dos trabalhadores, por configurar condição puramente potestativa, fazendo jus o reclamante às promoções por antiguidade requeridas, uma vez que jamais as percebeu. (...) Tal entendimento é extraído, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 do TST, que consolidou posicionamento no sentido de que a necessidade de deliberação de diretoria interna constitui condição puramente potestativa ao alcance de promoções aos seus empregados, não podendo traduzir óbice à progressão horizontal, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. In verbis:"71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, nãoconstitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano."Uma vez que o reclamante preencheu o requisito temporal para aferição da promoção por antiguidade, não pode a empresa impor condição puramente potestativa, isto é, sujeita ao arbítrio exclusivo de uma das partes (art. 122, CCB), pois exorbita o poder diretivo do empregador.Na forma do preconizado nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017, aplicável ao caso concreto), o empregador, ao adotar a organização em quadro de carreira e, com isso, afastar a aplicação das normas alusivas à equiparação salarial, deve observar estritamente as regras atinentes à concessão de promoções, que devem ocorrer de forma alternada por antiguidade e merecimento.Nessa toada, esclareço que a prova trazida aos autos, independentemente da parte que a produziu, pertence ao processo, devendo o julgar apreciá-la e valorá-la quando da decisão, mesmo que contrária aos interesses da parte que a produziu, conforme consagra o princípio da comunhão das provas.Assim, tendo o autor sido admitido na reclamada no ano de 2014, aplica-se ao caso o disposto no artigo 18 do Anexo III da Resolução 14/2001, plano de cargos e salários vigente à época da contratação, sem as alterações procedidas pelas Resoluções editadas posteriormente (a partir de 2010), por tratar-se de norma mais benéfica, já que estabelece para o processo de promoções a concorrência dos empregados em cada setor de trabalho, já incorporada ao contrato de trabalho do autor.Nessa senda, o autor tinha o direito a concorrer na promoção por antiguidade sobre a lotação em seu setor de trabalho, a partir de 2016. Porém, assim não procedeu a reclamada, que tampouco demonstra que o autor não preencheu os requisitos previstos no regulamento aplicável, Resolução 14/2001 (sem as alterações procedidas a partir de 2010). Vale destacar que os documentos trazidos aos autos comprovam apenas que o autor concorreu ao processo de promoção da reclamada e que não foi classificado dentro do númerode vagas disponíveis ou percentuais fixados, porque levado em consideração o critério de classificação e vagas existentes no plano de cargos e salários do autor e não a concorrência dos empregados em cada setor de trabalho Em sendo assim, e respeitado o critério de alternância das promoções (antiguidade e merecimento) e observadas as disposições da Resolução nº 14/2001, assim como as promoções eventualmente já concedidas neste período e a prescrição pronunciada na origem, declaro o direito do autor às promoções por antiguidade para os anos de 2016, 2018 e 2020, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários,adicional por tempo de serviço (avanços), adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS sobre todas as parcelas remuneratórias ora deferidas, com as devidas anotações na CTPS obreira e demais registros funcionais.Esclareço que, tratando-se de critério alternado, os demais anos postulados consideram-se abrangidos pelo critério merecimento. Ademais, como salientou a ré, ao tempo do ajuizamento da ação, a pretendida promoção relativa ao ano de 2021 sequer encontrava oseu fundamento implementado, já que não estava aberto o processo.Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar o direito às promoções por antiguidade para os anos de 2016, 2018 e 2020, e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição pronunciada, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional por tempo de serviço (avanços), adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS sobre todas as parcelas remuneratórias ora deferidas, com as devidas anotações na CTPS obreira e demais registros funcionais. Registro que, no tocante ao ano de 2016, por se tratar de parcela prescrita, os efeitos serão meramente formais, para fins de registros nos assentamentos funcionais, demonstrando o avanço na carreira. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de leie da Constituição Federal invocados. Aanálise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. Veja-se que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração fundamentada e analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). De qualquer sorte,a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Ao estabelecer que o critério para fixação do número de vagas disponíveis e que ocorreu alteração contratual lesiva nos critérios de classificação, que causou prejuízos ao reclamante, o acórdão estabelece contexto fático probatório insuperável pela tese recursal. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSTITUCIONAL". Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).5º, II, LIV, 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s).611-A, XV, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 3º da Lei 10.101/2000. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: (...) Nessa senda, o autor tinha o direito a concorrer na promoção por antiguidade sobre a lotação em seu setor de trabalho, a partir de 2016. Porém, assim não procedeu a reclamada, que tampouco demonstra que o autor não preencheu os requisitos previstos no regulamento aplicável, Resolução 14/2001 (sem as alterações procedidas a partir de 2010). Vale destacar que os documentos trazidos aos autos comprovam apenas que o autor concorreu ao processo de promoção da reclamada e que não foi classificado dentro do número de vagas disponíveis ou percentuais fixados, porque levado em consideração o critério de classificação e vagas existentes no plano de cargos e salários do autor e não a concorrência dos empregados em cada setor de trabalho. Em sendo assim, e respeitado o critério de alternância das promoções (antiguidade e merecimento) e observadas as disposições da Resolução nº 14/2001, assim como as promoções eventualmente já concedidas neste período e a prescrição pronunciada na origem, declaro o direito do autor às promoções por antiguidade para os anos de 2016, 2018 e 2020, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários,adicional por tempo de serviço (avanços), adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS sobre todas as parcelas remuneratórias ora deferidas, com as devidas anotações na CTPS obreira e demais registros funcionais. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais ou conteúdo da prova ponderada para assentamento da premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda, inviabilizado o exame de admissibilidade recursal, pois a matéria não foi abordada no acórdão sob o enfoque pretendido, porquanto a decisão da Turma nada menciona sobre a base de cálculo ou outras questões suscitadas pela recorrente nas razões de recurso. Dessa forma, o Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DOS REFLEXOS". Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, 7º, XIV, XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s).611-A, XV, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 3º da Lei 10.101/2000. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: (...) No entanto, da análise das normas coletivas coligidas aos autos, não se verifica cláusula prevendo dispensa do determinado no artigo 60 da CLT para compensação de jornadas, nas atividades insalubres.Esclareço não ser caso de submissão do caso dos autos ao quanto definido no Tema 1046 pelo E. STF, com repercussão geral e a tese jurídica firmada, pois não houve previsão normativa de autorização do regime compensatório para o trabalho em condições insalubres. Outrossim, a reclamada não comprovou a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prolongamento habitual da jornada laboral insalubre, o que torna nulo o regime de compensação adotado pela empresa, nos termos do art. 60 da CLT. Assim, não assiste razão à ré em seu pleito de reforma, devendo ser mantida a nulidade do regime compensatório adotado pela empregadora. Relativamente à natureza das horas pagas, não há falar em pagamento somente do adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação, uma vez que a carga horária semanal praticada, em desrespeito às normas coletivas, costumava ser superior à máxima ordinária prevista, sendo irregular a sua adoção, tanto à luz do ordenamento jurídico pátrio, como das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional. Não é caso, portanto, de aplicação da Súmula 85, III, do TST porquanto o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, não se tratado de regime de compensação semanal ou por banco de horas.Ressalto que, mantida a declaração de nulidade do acordo de compensação, a consequência lógica é a impossibilidade de o autor aproveitar-se do divisor 152, que somente se justifica na própria ideia de turno ininterrupto de revezamento.Assim, reconhecida a jornada de trinta e seis horas semanais, deve ser adotado o divisor 180 para o cálculo do salário hora, ainda que se trate de empregado horista, nos termos da OJ 396 da SBDI-I do TST:"396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. (...)Quanto à base de cálculo, entendo indevida a utilização do "complemento normativo", como pretendida pelo autor. A leitura das cláusulas normativas instituidoras dos avanços salariais e do complemento normativo, revelam a existência previsão expressa no sentido de que o caráter da referida verba é indenizatório, de modo que não há como integrá-lo na base de cálculo das horas extras.No que diz respeito aos reflexos, a reclamante pede a sua incidência, entre outras parcelas, na participação nos lucros e resultados, conforme previsto no Regulamento do Programa (ID e6aa64e, relativo ao ano de 2017, e ss), condição que se incorporou ao seu contrato de trabalho.Relativamente aos reflexos postulados pelo autor, entendo que são devidos os reflexos das diferenças de horas extras deferidas em licença-prêmio, quando convertidas em pecúnia.Com efeito, o item 4.1 do regulamento do Programa de Participação nos Lucros e Resultados Corsan -2012, que embora não tenha sido juntado na íntegra pela reclamante, foi transcrito em suas razões recursais e não foi impugnado pela reclamada, previu o cálculo da parcela nos seguintes termos (ID. ddbf24c -Pág. 30):4.1. -As rubricas que compõe as verbas fixas da folha de pagamento, doravante denominada Salário Base PPLRC compreendem o somatório das seguintes verbas 001 -Honorários; 002 -Representação Diretoria; 100 -Salário Base; 104 -Complementação de Salário; 109 -Adicional Sobre Horas; 110 -FG Não Incorporada; 112 -Adicional; 113 -Avanços Trienais; 131 -Insalubridade; 147 -FG Incorporada; 148 -Diárias Incorporadas; 149 -Ajuda de Custo Incorporada; 152 -Habitação Incorporada; 153 -Periculosidade; 154 -Horas Extras Incorporadas; 159 -Adicional Turno de Revezamento; 179 -Verba de Representação; 185 -Representação Jurídica; 002 -Verba de Representação dos Diretores; 150 -Diferença Salarial por Decisão Judicial; 184 -Diferença Piso Sindicatos; 188 -Representação Preposto.Outrossim, conforme consta do julgamento desta 2ª Turma, no processo nº 0020012-56.2021.5.04.0521 ROT, em 15/03/2023, pelo Desembargador Alexandre Correa da Cruz -Relator, em que participei da Turma:"(...) são devidos os reflexos das horas extras intervalares no Programa de Participação nos Lucros e Resultados, porquanto nos termos do item 4 do Regulamento do Programa de Participação nos Lucros e Resultados CORSAN -2017 (id.d93b7cd -fls. 806 -807),consoante pode ser constatado pela norma que instituiu o fundo respectivo: (...) Ora, se a base da parcela é o somatório da rubrica 970 (base de férias e 13º salário), com o valor do mês de dezembro/2016 ou mês do desligamento, considerando-se que a base das férias e do 13º salário contemplam a média das horas extras pagas, estas devem repercutir no PPR.(grifo atual)"Ademais, a previsão em norma coletiva acerca da natureza indenizatória da parcela, suscitada pela ré em sua defesa, não altera essa conclusão, pois não foi modificada a forma de cálculo da PLR.Por conseguinte, em vista da habitualidade e a natureza salarial das parcelas, são devidos os reflexos postulados sobre licença-prêmio quando convertida em pecúnia e PLR.Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para, reformando a sentença: a) deferir o pagamento das horas extras trabalhadas após a sexta diária na integralidade (hora laboradas somadas ao respectivo adicional), ficando afastada a aplicação do item III da Súmula 85 do TST no tocante àquelas horas destinadas à compensação irregular e; b) deferir os reflexos das horas extras concedidas na origem em PLR e licença-prêmio, quando convertida em pecúnia, mantidos os demais termos da condenação de origem. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei da Constituição Federal invocados. Aanálise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. Veja-se que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração fundamentada e analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). De qualquer sorte,a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, de 6 para 8 horas, em atividade insalubre, está condicionada à prévia inspeção da autoridade competente ministerial prevista no art. 60 da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. HORAS EXTRAS. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE NO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60, CAPUT , DA CLT C/C ART. 7º, XXII, DA CF/88. No caso concreto, o TRT manteve a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras superiores à sexta diária, no período de julho de 2018 até o término do contrato de trabalho, por concluir que o Reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, desempenhando suas atividades em condições insalubres, sem autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Com efeito, nos termos do art. 60 da CLT, se a atividade é insalubre, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60, caput , da CLT c/c art. 7º, XXII, da CF). Referida norma celetista é de caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República. Esse entendimento abrange inclusive o elastecimento da jornada especial definida em relação àqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República). Reitere-se que, embora houvesse norma coletiva permitindo a adoção da jornada de 8 horas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não havia autorização para a adoção de tal regime em atividade insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1000633-29.2019.5.02.0363,3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). No mesmo sentido: ED-Ag-ARR-11963-44.2016.5.15.0020,1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023;Ag-ARR-11568-63.2016.5.03.0092,2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021;AIRR-10059-09.2015.5.01.0571, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020;AIRR-947-84.2014.5.03.0089,6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023;ARR-175-89.2011.5.15.0058,7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT06/05/2022;AIRR-12148-73.2016.5.03.0034,8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula n. 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA VALIDADE DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DA VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO CONSTITICIONAL E LEGAL DA CONTRARIEDADE A SUMULA DE JURISPRUDENCIA UNIFORME DO TST DOS REFLEXOS EM PPLR E LICENÇA-PRÊMIO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s).323 do CPC. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: (...) O contrato de trabalho do reclamante continua em vigor, presumindo-se a manutenção das mesmas condições de trabalho alegadas, devendo a condenação abranger parcelas vincendas, na forma do art. 323 do CPC, enquanto perdurarem as situações fáticas que as autorizaram, incumbindo à ré a demonstração da ocorrência de alteração da situação fática que autorizou a condenação, na forma do art. 505, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DAS PARCELAS VINCENDAS - HORAS EXTRAS - INSALUBRIDADE" DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(s) art(s).791, §3º, 791-A da CLT, 11, §1º, da Lei 1060/50. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: (...) No entanto, por questão de política judiciária, já que fico vencido no aspecto, adoto o entendimento desta Turma no sentido de que os honorários devidos pela parte reclamante, quando beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser arbitrados em 5%, quandohá pedido de redução, como no presente caso.Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para: a) majorar o montante dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% do valor bruto da condenação; e, b) minorar o montante dos honorários sucumbenciais devidos por ela para 5% do valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, apontando que na observação do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, seja excluído o trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesas". Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei invocados. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MAZETO
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