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ID: 256584184
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001083-03.2022.5.10.0802
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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JULIANA ERBS
OAB/PE XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/DF XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0001083-03.2022.5.10.0802 : RAIMUNDO NONATO NUNES GAMA E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0001083-03.2022.5.10.0802 : RAIMUNDO NONATO NUNES GAMA E OUTROS (1) : RAIMUNDO NONATO NUNES GAMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001083-03.2022.5.10.0802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES GAMA ADVOGADA: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADA: ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMBARGADOS: OS PRÓPRIOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ EDISIO BIANCHI LOUREIRO) EMENTA 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. ESCLARECIMENTOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ademais, admite-se, em caráter excepcional, a utilização dos embargos de declaração para análise de fato jurídico superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, quando este interfere diretamente na solução do litígio. Constatada essa situação e também a omissão, dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante para, além de prestar esclarecimentos, também sanar o vício e ajustar o acórdão embargado à tese vinculativa definida pelo Colendo TST, com efeito modificativo ao julgado. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO. É dado parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo reclamado apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de qualquer efeito modificativo ao julgado. 3. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual, inviável o deferimento do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido. Embargos de declaração do Reclamante conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, prestar esclarecimentos e ajustar o acórdão embargado à tese vinculativa definida pelo Colendo TST, com efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração do Reclamado conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO NUNES GAMA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. opuseram embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 2041/2051 e 2107/2112, respectivamente, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 1775/1822. Requerem o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2115 e 2116/2120. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de piso, condenar o reclamado ao pagamento: a) das comissões estornadas por cancelamento de vendas de clientes e, com as pertinentes ressalvas pessoais e curvando-me ao entendimento da maioria deste Colegiado, das comissões estornadas pelas vendas objeto de trocas, com repercussões em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% (quarenta por cento), devendo ser observado para o cálculo todos os extratos de vendas juntados e que vierem a ser anexados aos autos, para a apuração de cada valor estornado, mês a mês, conforme regular liquidação de sentença. Em caso de não apresentação pelo reclamado da documentação hábil para a elaboração dos cálculos, isto é, dos relatórios de comissões estornadas do autor com o motivo do estorno, deve ser considerado o percentual/valor médio mensal de 30% (trinta por cento) indicado na exordial; b) de diferenças do prêmio estímulo, considerando em sua base de cálculo o valor das vendas faturadas à vista e canceladas, cabendo ao reclamado o dever de apresentar documentação (relatório de vendas estornadas com o motivo de cada um), após o trânsito em julgado, para fins de, em conjunto aos relatórios já anexados aos autos, que demonstram as vendas realizadas e que não foram objeto de qualquer estorno, se calcular as diferenças do prêmio estímulo; c) da PLR 2022, na proporção 8/12, sem qualquer repercussão, ante o seu caráter indenizatório; e para determinar que na liquidação do feito se observe, até 29/08/2024, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se a subtração resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC); e conheceu parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, reformando a sentença originária, afastar a sua condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas, nos termos da fundamentação. (fl. 1821) O reclamante, ora Embargante, alega a existência de omissão no julgado, por entender que, "considerando o reconhecimento de majoração das comissões, em virtude do deferimento das diferenças de comissões pelas vendas canceladas e aquelas objeto de trocas, tem-se que a parte Embargante faz jus ao prêmio estímulo no percentual de 0,4%, eis que alcançada a meta de 140%, contudo, este deve ser calculado sobre a TOTALIDADE DAS VENDAS, o que restou omisso nestes pontos, quais sejam, o percentual que será utilizado. No caso, nos termos do julgado, não se pode perder de vista que a não exibição de documentos de posse exclusiva da Embargada atrai os efeitos do artigo 400 do CPC, impondo-se, contudo, a determinação que se utilize em sua íntegra os parâmetros da peça de ingresso, quais sejam, considerar para fins de cálculo que o Embargante alcançava a meta mensal de 140%, fazendo jus portanto, ao percentual de 0,4% a título de prêmio estímulo sobre o total das vendas (realizadas e diferenças deferidas neste feito)." (fl. 2043) Expõe que "o v. acórdão não se manifestou sobre a aplicação da 8ª diária e 44ª semanal, aplicando o critério mais vantajoso ao Embargante.[...] Desta forma, necessária a manifestação deste juízo para supra a omissão apontada e então determine que as horas extras deferidas a Embargante, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, seja utilizado o parâmetro mais benéfico ao trabalhador."(fl. 2043) Alega que "as horas extras decorrentes da inobservância de gozo de intervalos são devidas no formato hora mais adicional, isto é, horas extras somadas aos adicionais e divisor 220. Sendo assim, pugna-se pela manifestação desta D. Turma quanto ao particular, de sorte que seja afastada a incidência dos termos contidos na Súmula 340 quanto a apuração das horas extras intervalares deferidas."(fl. 2044) Acrescenta, ainda, que este Colegiado deve se manifestar acerca "do fato de o não pagamento de comissões sobre os juros e encargos financeiros dos produtos vendidos pela Embargante, sem que haja acordo específico de não incidência das comissões sobre as referidas parcelas acarretar a violação aos artigos 2º, 457, 462 e 464, da CLT e 7º, a fim de prequestionar a matéria, bem como, atribuindo-lhe efeito modificativo, sejam deferidas as diferenças de comissão e seus devidos reflexos, em razão das vendas parceladas, conforme requerido na exordial."(fl. 2051) O reclamado, ora também Embargante, suscita ser "necessário que haja expressa manifestação desse Regional sobre a aplicação do artigo 611-A, inciso IX, da CLT no caso em comento, uma vez que o contrato de trabalho do Embargado previu por escrito o direito ao estorno das comissões em caso de venda cancelada."(fl. 2109) Outrossim, "também é necessário o pronunciamento sobre a possibilidade de compensação das comissões sobre as trocas realizadas pelo Reclamante, de vendas efetivadas por outro vendedor, em que o Obreiro foi o credor da comissão."(fl. 2110) Por fim, requer "seja sanada a omissão no julgado para que esse E. TRT aponte em quais instrumentos normativos está lastreado o pedido de pagamento de PLR ao Reclamante e, caso entenda desnecessário o ajuste, que apresente tese específica sobre a aplicação do art. 2º da Lei 10.101/2000 ao caso. Outrossim, requer seja sanada a omissão no julgado para que o E. TRT aponte quais as provas que evidenciam que o PLR foi pago durante toda a contratualidade e que, por essa razão, teria supostamente integrado o contrato de trabalho."(fl. 2111) Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo. Já a contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. O erro material é aquele que se refere a uma inexatidão involuntária ou um equívoco perceptível. A obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Compulsando os autos, constata-se uma omissão no presente caso. Ademais, admite-se, em caráter excepcional, a utilização dos embargos de declaração para análise de fato jurídico superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, quando este interfere diretamente na solução do litígio. Tal situação também se revela presente neste caso. De início, o v. acórdão embargado analisou os temas revolvidos pelos Embargantes, tanto no que se refere às diferenças de comissões pelas vendas canceladas, parceladas e dos produtos objeto de troca, quanto às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao prêmio estímulo e ao pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados. Ademais, o decisum embargado fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, senão vejamos (fls. 1775/1821): "EMENTA: [...] 2.2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA VENDA À VISTA E A PRAZO. INCLUSÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. INDEVIDA. De acordo com a jurisprudência majoritária da Turma, "a adoção, como base de cálculo das comissões, do valor pago pela clientela com o abatimento dos encargos financeiros - estes, destinados às instituições de crédito -, não padece de ilicitude, inexistindo espaço para a concessão das diferenças da parcela. Precedentes. (...)" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000946-29.2018.5.10.0101, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 22/09/2021). 2.3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTOS. TROCAS. VENDAS NÃO FATURADAS. 2.3.1. Quanto às vendas faturadas e posteriormente canceladas pelo cliente, convém registrar que o C. TST possui entendimento assente no sentido de que é indevido o estorno de comissões em virtude do cancelamento da venda, da devolução da mercadoria e da inadimplência do comprador, porquanto tal estorno configura transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, o que é vedado pela legislação trabalhista (CLT, art. 2º). Nessa trilha, a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente/comprador não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, eis que não cabe ao trabalhador suportar os riscos da atividade econômica.[...] 2.3.3. Por fim, quanto às comissões dos produtos objeto de troca, "[...] a comissão é auferida não pelo trabalhador que realizou o negócio, mas sim por aquele que realizou a troca. E nesse cenário há nítido prejuízo ao empregado que figura como titular do direito, e o fato do sistema apanhar todos os vendedores, por si só, não resulta em compensação eficaz - basta, por exemplo, um deles vender determinado produto de valor mais elevado e trocar outro de menor expressão econômica." (Desembargador João Amílcar). A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região firmou entendimento, por maioria, no sentido de que são devidas diferenças de comissões pelas vendas objeto de trocas. Ressalvas do Relator. 2.4. PRÊMIO ESTÍMULO. Ainda que o acionado insista na tese de pagamento integral do prêmio, considerando a base de cálculo que restou incontroversa, qual seja, incidência sobre a venda de produtos, no caso concreto, como pode ser visto em tópico antecedente, restou reformada a sentença originária para se reconhecer o direito do reclamante às comissões estornadas pelas vendas canceladas, as quais devem integrar a apuração do prêmio estímulo, pois haverá acréscimo no número de vendas mensais contabilizadas para o reclamante. Assim, deve haver a apuração do prêmio estímulo com inclusão das vendas canceladas, dada a reforma da sentença, neste ponto.[...] 2.6. PLR PROPORCIONAL AO ANO DE 2022. SÚMULA Nº 451 DO TST. NATUREZA JURÍDICA. O C. TST tem entendimento consolidado na Súmula nº 451, no sentido de que é devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, como no caso em análise, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Ainda que ausente comprovação da instituição da PLR por meio de CCT, verificado o pagamento da parcela ao longo do vínculo empregatício, conforme consta nas fichas financeiras, incabível afastar a obrigação de pagamento do proporcional no momento da dispensa. Assim, é devido o pagamento da verba. Por sua vez, a PLR tem, em regra, natureza indenizatória, de forma que cabia ao reclamante comprovar que tal parcela estaria condicionada ao atendimento de metas, assumindo natureza salarial. De tal ônus não se desincumbiu. Desta feita, não há que se falar em reflexos.[...] 3.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. 3.1.1. Apresentados os controles de ponto com horários variáveis e acordo individual de compensação de jornada válidos contendo a discriminação do saldo de horas existentes no banco de horas, permanece com o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prestação de trabalho extraordinário sem o correspondente pagamento e a supressão de intervalo intrajornada (art. 373, I, CPC e art. 818, I, da CLT). Há registro, nos cartões de ponto, das horas que foram objeto de compensação via banco de horas, tendo o autor, em alguns dias, inclusive, deixado de trabalhar para compensar o labor em jornada suplementar. De mais a mais, os holerites colacionados demonstram o efetivo pagamento de horas extraordinárias pela empresa ao obreiro, não tendo o autor conseguido apontar eventuais diferenças. Diante do arcabouço probatório produzido, têm-se que a jornada de trabalho do autor, como vendedor da loja do reclamado, não era aquela exposta na petição inicial, tampouco se encontra precisamente estampada nos cartões de ponto, apesar de válidos como elemento de prova da frequência do reclamante e também como referência para a delimitação da jornada de labor, uma vez que o conjunto probatório demonstrou que existia, de fato, uma demora temporal, tanto no registro inicial quanto ao final da jornada, já que eram realizadas, na chegada, atividades prévias antes da marcação do ponto, o mesmo ocorrendo na saída, quando se registrava o ponto, mas havia a permanência em serviço para a conclusão das tarefas inerentes à função. Dessa forma, o autor se desincumbiu, em parte, do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015) quanto à jornada apontada na petição inicial, no sentido de que só registrava o começo da jornada após 30 (trinta) minutos de labor e que, ao final, continuava no local de trabalho por mais 30 (trinta) minutos após o horário assinalado nas folhas de ponto, revelando-se acertada a sentença originária ao condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, com reflexos, correspondentes a 1 (uma) hora por dia efetivamente laborado (30 minutos na entrada e 30 minutos na saída), durante todo o pacto laboral. 3.1.2. In casu, o reclamante trata-se de comissionista misto, pois percebia remuneração mista, composta por parte fixa e variável, mostrando-se, então, acertada a sentença de origem ao ordenar a observância da OJ nº 397 da Egrégia SBDI-1 do C. TST quanto ao cálculo das horas extras sobre as comissões, não prosperando, porém, a insurgência do reclamado para que haja a dedução global das parcelas pagas a título de horas extraordinárias, uma vez que a condenação pelo labor em sobrejornada, neste caso, não se relaciona com aqueles eventualmente pagos ao longo do pacto laboral, já que apresentam fundamentos distintos. 3.1.3. Em relação ao pedido de pagamento dobrado pelos domingos e feriados laborados, note-se que a prova documental demonstra que o reclamante gozava de efetivo repouso nesses dias, e que, quando supostamente laborou algumas vezes nesses dias, desfrutou de folga compensatória durante a semana, tendo, aliás, a própria testemunha do reclamante esclarecido, em seu depoimento, que nos feriados laborados eram concedidas folgas. 3.1.4. Comprovada também a irregularidade na concessão da pausa para descanso, que girava em torno de 30 (trinta) minutos, é devido o pagamento correspondente, nos termos da sentença de piso, que, considerando não existir previsão legal /contratual para concessão de intervalo mínimo de 2 (duas) horas e levando em conta o labor por mais de 6 (seis) horas de forma contínua, condenou o réu ao pagamento do tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, isto é, 30 (trinta) minutos, sem direito aos reflexos, haja vista que a parcela passou, por força da reforma trabalhista, a ostentar natureza indenizatória. Por outro lado, tendo em vista os cartões de ponto colacionados aos autos, entendo, diferentemente do magistrado de primeiro grau, que, mesmo diante dos acréscimos fixados de 30 (trinta) minutos no início e de 30 (trinta) minutos no término da jornada de trabalho do obreiro, não houve desrespeito ao intervalo mínimo de descanso de 11 (onze) horas entre duas jornadas, merecendo reforma a sentença de piso para afastar a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornada. [...] 2.2.1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA VENDA À VISTA E A PRAZO. INCLUSÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. [...] O art. 2º da Lei nº 3.207/57, ao tratar do comissionamento devido ao empregado vendedor, registra que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar [...]". A lei, como se vê, não faz distinção entre a venda à vista ou a prazo, devendo o valor das comissões incidir sobre o montante das vendas efetivamente realizadas. Todavia, esta Egr. 2ª Turma, firmou jurisprudência no sentido de que a comissão deve ser calculada apenas sobre o valor da venda, excluídos os encargos financeiros do parcelamento. Tal entendimento tem como base o fato de que a venda e o financiamento creditício são atividades comerciais distintas, estando a comissão atrelada à atividade e ao valor da venda. Nesse sentido, cito os recentes julgados, que expressam a compreensão consolidada: "[...] COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. LICITUDE. A adoção, como base de cálculo das comissões, do valor pago pela clientela com o abatimento dos encargos financeiros - estes, destinados às instituições de crédito -, não padece de ilicitude, inexistindo espaço para a concessão das diferenças da parcela. " [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000683-55.2022.5.10.0101; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) "BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR DA VENDA À VISTA E A PRAZO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. O percentual remuneratório pautado no valor do produto à vista, além de não acarretar prejuízo ao empregado, se adequa à natureza da atividade efetivamente prestada, qual seja, venda de mercadorias." (ROT 0000537-27.2021.5.10.0011. Acórdão 2ª Turma. Relatora: Desembargadora ELKE DORIS JUST. DEJT 12/07/2022)[...]." (TRT 10ª Região, 2ªTurma, ROT 0000184-05.2021.5.10.0102, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, in DEJT 24/06/2023). "[...] 2.3 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO A MENOR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DAS VENDAS A PRAZO. De acordo com a jurisprudência majoritária da Turma, em relação à qual este Relator guarda reserva, "A adoção, como base de cálculo das comissões, do valor pago pela clientela com o abatimento dos encargos financeiros - estes, destinados às instituições de crédito -, não padece de ilicitude, inexistindo espaço para a concessão das diferenças da parcela. Precedentes. (...)" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000946- 29.2018.5.10.0101, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 22/09/2021). [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000098-28.2021.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 13/05/2023). "COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. Prevalece neste Colegiado o entendimento da inexistência de ilicitude do ato patronal que apura as comissões com base na receita líquida do produto comercializado. Ressalvas do relator. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO DE COMISSÕES. Hipótese em que a reclamada admite a prática de estorno dos valores de comissões relativas às vendas canceladas, o que não se admite por configurar transferência do risco do negócio para o empregado (Precedente Normativo nº 97 do Colendo TST). Ocorre que, no caso concreto, não se verifica que a referida prática tenha de fato ocorrido com o reclamante, não tendo o autor demonstrado eventual desconto sob tal título, impondo-se a manutenção da sentença de origem que indeferiu o pleito. Recurso do reclamante conhecido e desprovido." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000849-18.2021.5.10.0006, Relator Desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, in DEJT 08/03/2023). "RECURSO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. EXPURGOS. VALORES DECORRENTES DE CUSTOS DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O pedido do autor foi o de pagamento de diferenças de comissões decorrentes da venda a prazo, sob a alegação de que o valor da base de cálculo da comissão não incluía os juros e demais encargos do financiamento. Comprovado pela reclamada, a partir das planilhas apresentadas com a defesa, a regularidade dos expurgos lançados como decorrentes dos custos do financiamento descritos no relatório de vendas, é indevida a sua inclusão na base de cálculo das comissões, porque referido valor não retorna ao caixa da empresa, mas é dirigido à instituição de crédito que socorreu o cliente. Não há, no caso, as diferenças de comissões postuladas pelo autor. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000660- 43.2021.5.10.0102, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, in DEJT 25/02/2023) "[...] COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. LICITUDE. A adoção, como base de cálculo das comissões, do valor pago pela clientela com o abatimento dos encargos financeiros - estes, destinados às instituições de crédito -, não padece de ilicitude, inexistindo espaço para a concessão das diferenças da parcela. Precedentes. (...)" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000946-29.2018.5.10.0101, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 22/09/2021). "[...] DIFERENÇAS DE COMISSÕES: CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO DA VENDA, AFASTADOS ENCARGOS A TÍTULO DE JUROS FINANCEIROS E TRIBUTOS: REGULARIDADE: PRECEDENTES SUPERIORES: IMPROCEDÊNCIA: SENTENÇA MANTIDA. (...)" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT nº 0000304-19.2019.5.10.0102, Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, in DEJT 03/08/2021). "[...] BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR DA VENDA À VISTA E A PRAZO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. O percentual remuneratório pautado no valor do produto à vista, além de não acarretar prejuízo ao empregado, se adequa à natureza da atividade efetivamente prestada, qual seja, venda de mercadorias. Os relatórios trazidos pela reclamada não foram combatidos por meio de prova apta a desconstituí-los, de modo que devem ser considerados para efeito de aferição das diferenças reconhecidas. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000274- 21.2019.5.10.0801, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, in DEJT 06/03/2021). Isto posto, acompanhando o reiterado posicionamento deste Colegiado, no sentido de que as taxas cobradas pelo crédito financiado dos produtos vendidos não compõem capital do estabelecimento comercial e que, portanto, é lícita a exclusão delas para efeito de cálculo das comissões do empregado, irretocável a sentença originária, não havendo que se falar em condenação da empresa ao pagamento de diferenças de comissões sobre juros e demais encargos das vendas financiadas. Nego provimento. 2.2.2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTOS. TROCAS. VENDAS NÃO FATURADAS. [...] Quanto às vendas faturadas e posteriormente canceladas pelo cliente, convém registrar que o C. TST possui entendimento assente no sentido de que é indevido o estorno de comissões em virtude do cancelamento da venda, da devolução da mercadoria e da inadimplência do comprador, porquanto tal estorno configura transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, o que é vedado pela legislação trabalhista (CLT, art. 2º). Nessa trilha, a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente/comprador não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, eis que não cabe ao trabalhador suportar os riscos da atividade econômica. A título ilustrativo, trago os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DEVOLUÇÃO DAS COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. (...)" (AIRR-12636-72.2015.5.15.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, O Tribunal Regional consignou que, ocorrendo o cancelamento da venda pelo cliente, não há que se falar em pagamento de comissão, sendo legítimo o estorno do pagamento efetuado ao empregado/vendedor. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente/comprador não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, eis que não cabe ao trabalhador suportar os riscos da atividade econômica. Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a violação do artigo 466 da CLT, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-11387-69.2018.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2020). "VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, uma vez finalizada a transação, é indevido o estorno das comissões por devolução da mercadoria ou por cancelamento da venda pelo comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-11601-53.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 03/11/2020). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTORNO DAS COMISSÕES. CANCELAMENTO DAS VENDAS E TROCAS. ILEGALIDADE. A Corte Regional deu provimento ao recurso de revista da reclamada, a fim de afastar a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissão em face de vendas estornadas. Seu fundamento foi de que "com o cancelamento da venda, independentemente do motivo, seja por iniciativa do cliente, por defeito no produto, seja por culpa do próprio vendedor que realizou venda errada, não há falar em comissão, já que não concluída, perfeitamente, a transação". Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no cumprimento das obrigações desse contrato. Logo, as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º, caput, da CLT e provido." (RR-11547-65.2017.5.03.0185, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/10/2020). Tal entendimento vem sendo seguido no âmbito deste Egr. Tribunal Regional: "(...) ESTORNOS. DEVOLUÇÃO. PERTINÊNCIA. Na compreensão do TST, o pagamento de comissões ao empregado não permite o seu ulterior estorno, sendo ele causado pela inadimplência do cliente. (...)" (RP 0000963-84.2017.5.10.0009, Ac. 2ª Turma, Relator Desembargador JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN, DEJT 24 /07/2020) "1. DESCONTOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a comissão é devida depois que finalizada a transação pelo empregado, sendo indevido o estorno da parcela remuneratória por inadimplência ou cancelamento do comprador, pois não é possível transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (princípio da alteridade). Comprovado que a reclamada descontava da autora as comissões relativas às vendas canceladas, é devido o ressarcimento postulado. Sentença reformada. (...)" (RO 0000141- 39.2019.5.10.0006, Ac. 3ª Turma, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, DEJT 01/05/2020) Nessa esteira, uma vez finalizada a transação, é indevido o estorno das comissões por devolução da mercadoria ou por cancelamento da venda pelo comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Aliás, considerando que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no cumprimento das obrigações desse contrato, as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. No caso dos autos, restou confesso que a empresa realizou estornos das comissões do autor por vendas canceladas, conforme consta na própria peça de defesa (fls. 227/232). Ora, à luz da vasta jurisprudência colacionada em linhas pretéritas, não há como reputar regulares tais estornos. Diante de tal cenário, há de se concluir que os estornos promovidos são irregulares, mostrando-se imperativa a reforma da r. sentença quanto ao tema, para que seja determinada a restituição das comissões estornadas decorrentes das vendas canceladas pelos clientes. [...] Por fim, quanto às comissões dos produtos objeto de troca, tem-se que o próprio acionado confessou em sua contestação à fl. 233 que, em regra, a troca deveria ser efetuada pelo mesmo empregado que fez a venda original, mas que, eventualmente, a troca poderia ser feita por outro vendedor. Aduziu, ainda, que ao ser realizada a troca da mercadoria, a primeira comissão era estornada e paga nova comissão ao vendedor que realizou a troca, em cima do valor do novo produto trocado. Logo, "não há falar em estorno de comissões em razão da troca de produtos, estornos esses suficientemente compensados com a inserção do comissionamento relativo ao produto adquirido em substituição."(fl. 233) Nesse diapasão, ficou evidenciado que o vendedor que havia feito a venda originariamente perdia a comissão apenas quando outro vendedor fazia a troca do produto, ficando com este último a comissão do produto. Essa realidade, como é cediço, ocorria no campo da excepcionalidade, pois o cliente que vai até a loja trocar um produto recém adquirido, normalmente, procura o próprio vendedor que o atendeu e concretizou a venda, justamente para facilitar os procedimentos burocráticos de troca. Somente quando o reclamante não estava na loja no momento em que o cliente comparecia para realizar a troca, era que outro vendedor fazia o procedimento de atendimento e, ocasionalmente, ficava com o valor da comissão por essa nova operação. Todavia, desse sistema também se beneficiava o reclamante, que ficava com as comissões dos demais vendedores quando realizava as trocas dos produtos vendidos por seus colegas. Portanto, nada há a deferir relativamente às trocas efetuadas, pois, ao fim e ao cabo, nenhum vendedor ficava no prejuízo exclusivo em razão dessa sistemática de troca de produtos, compensando as suas eventuais e excepcionais perdas de comissões, com os eventuais e excepcionais ganhos de comissões oriundos dos atendimentos de troca a outros clientes. Não merece, pois, censura a sentença de primeiro grau que também indeferiu o pleito em relação às comissões decorrentes de troca de produtos. Em resumo, é devida a devolução, apenas, das vendas canceladas. Por isso, mantém-se incólume o indeferimento na origem dos pedidos de pagamento de diferenças de comissões estornadas provenientes de vendas não faturadas e objeto de trocas. Entretanto, não obstante seja esse o entendimento deste Relator, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região firmou entendimento, por maioria, em sentido oposto, de que são devidas diferenças de comissões pelas vendas objeto de trocas, in verbis: "COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA. DIFERENÇAS. O primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de comissões, sobre vendas de mercadorias e serviços não faturados e objeto de troca, cuja insurgência é manifestada pela reclamante, renovando sua pretensão. A empregadora reconheceu em defesa que as comissões são pagas apenas sobre as vendas efetivamente concluídas e, no caso de troca, elas incidem apenas após ela ser realizada pelo vendedor que a efetuo. Ora, havendo a prestação de serviços, a eventual falta de concretização da venda é fato inserido nos riscos inerentes à atividade econômica, não podendo ser creditado à obreira. Já as vendas não faturadas atraem critério distinto, pois não foram sequer concretizadas. E aqui a venda, de sorte a ser considerada apta a gerar comissões, é aquela ultimada pelo empregado, ainda que não faturada por fato estranho à sua atuação. No caso das trocas, a comissão é auferida não pelo trabalhador que realizou o negócio, mas sim por aquele que realizou a troca. E nesse cenário há nítido prejuízo ao empregado que figura como titular do direito, e o fato do sistema apanhar todos os vendedores, por si só, não resulta em compensação eficaz - basta, por exemplo, um deles vender determinado produto de valor mais elevado e trocar outro de menor expressão econômica. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante em ambos os aspectos, acompanhando o eminente Relator quanto aos critérios de liquidação, que deverão acompanhar a fora proposta para as vendas canceladas." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo nº 0000085-20.2021.5.10.0010 - Desembargador João Amílcar)(destaquei) "COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. CANCELADAS. OBJETO DE TROCA. DIFERENÇAS. Evidenciado o estorno impróprio de comissões, diante do cancelamento da compra ou em virtude de troca do produto, impõe-se o reconhecimento de saldo em favor do obreiro."(TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT nº 0000807- 81.2021.5.10.0001 - Desembargador João Amílcar - DEJT 04/09/2024) Portanto, dou parcial provimento ao recurso obreiro apenas para, reformando a sentença de piso, condenar o reclamado ao pagamento das comissões estornadas por cancelamento de vendas de clientes e também ao pagamento, com as pertinentes ressalvas pessoais e curvando-me ao entendimento da maioria deste Colegiado, das comissões estornadas pelas vendas objeto de trocas, com repercussões em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% (quarenta por cento), devendo ser observado para o cálculo todos os extratos de vendas juntados e que vierem a ser anexados aos autos, para a apuração de cada valor estornado, mês a mês, conforme regular liquidação de sentença. Em caso de não apresentação pelo reclamado da documentação hábil para a elaboração dos cálculos, isto é, dos relatórios de comissões estornadas do autor com o motivo do estorno, deve ser considerado o percentual/valor médio mensal de 30% (trinta por cento) indicado na exordial (fl. 16). 2.2.3. PRÊMIO ESTÍMULO. [...] O reclamado não contestou especificamente os percentuais do prêmio estímulo, limitando-se a apresentar defesa genérica, conforme se observa às fls. 241/242. Ademais, além de não juntar a norma interna que trata do prêmio estímulo, também não impugnou especificamente os percentuais dos prêmios informados pelo reclamante, inexistindo nos autos documento que demonstre a fórmula de cálculo da parcela. Assim sendo, ainda que o acionado insista na tese de pagamento integral do prêmio, considerando a base de cálculo que restou incontroversa, qual seja, incidência sobre a venda de produtos, no caso concreto, como pode ser visto em tópico antecedente, restou reformada a sentença originária para se reconhecer o direito do reclamante às comissões estornadas pelas vendas canceladas, as quais devem integrar a apuração do prêmio estímulo, pois haverá acréscimo no número de vendas mensais contabilizadas para o reclamante. Logo, deve haver a apuração do prêmio estímulo com inclusão das vendas canceladas, dada a reforma da sentença, neste ponto. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença de piso, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças do prêmio estímulo, considerando em sua base de cálculo o valor das vendas faturadas à vista e canceladas, cabendo ao reclamado o dever de apresentar documentação (relatório de vendas estornadas com o motivo de cada um), após o trânsito em julgado, para fins de, em conjunto aos relatórios já anexados aos autos, que demonstram as vendas realizadas e que não foram objeto de qualquer estorno, se calcular as diferenças do prêmio estímulo. Assim, por óbvio, a parcela vai ser calculada sobre as vendas indevidamente estornadas por motivo de cancelamento e sobre as regularmente registradas nos relatórios já anexados. Na fase de liquidação, devem ser realizadas as deduções dos valores já quitados a idêntico título com vista a evitar enriquecimento sem causa. [...] 2.2.5. PLR PROPORCIONAL AO ANO DE 2022. [...] O C. TST tem entendimento consolidado na Súmula nº 451, no sentido de que é devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, como no caso em análise, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Vejamos: "SÚMULA Nº 451 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Ainda que ausente comprovação da instituição da PLR por meio de CCT, verificado o pagamento da parcela ao longo do vínculo empregatício, conforme consta nas fichas financeiras (fls. 437 e seguintes), incabível afastar a obrigação de pagamento do proporcional no momento da dispensa. Assim, é devido o pagamento da verba. Por sua vez, a PLR tem, em regra, natureza indenizatória, de forma que cabia ao reclamante comprovar que tal parcela estaria condicionada ao atendimento de metas, assumindo natureza salarial. De tal ônus não se desincumbiu. Desta feita, não há que se falar em reflexos. Corroborando o entendimento acerca da natureza jurídica da parcela, destaco recente julgado desta Egr. Corte: "[...] PLR PROPORCIONAL AO ANO DE 2022. SÚMULA 451 DO TST. Ao alegar o regular pagamento da parcela, a Reclamada assumiu o ônus de comprová-lo e dele não se desincumbiu. Pagamento parcial da verba que decorre da Súmula 451 do TST e não consta no TRCT. Como a PLR tem, em regra, natureza indenizatória, cabia à Reclamante comprovar que tal parcela estaria condicionada ao atendimento de metas, assumindo natureza salarial. De tal ônus não se desincumbiu, de forma que são indevidos os reflexos. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000869-75.2022.5.10.0005; Data de assinatura: 23-02-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença de piso, condenar o reclamado ao pagamento da PLR 2022, na proporção 8/12, sem qualquer repercussão, ante o seu caráter indenizatório. [...] 2.3.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. [...] Primeiramente, para a configuração da litigância de má-fé, à luz da jurisprudência mais abalizada, necessária a verificação robusta e cabal da deliberada intenção da parte de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter uma vantagem indevida. Como tal hipótese não se vislumbra no caso presente, não há que se falar em advocacia predatória nos moldes sustentados pelo reclamado. Quanto ao ônus da prova, a CLT em seu art. 818 determina que "a prova das alegações pertence a parte que as fizer". Por outro ângulo, a regra geral é de divisão do ônus da prova, isto é, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 818, II, da CLT. A empresa reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. tem mais de 20 (vinte) empregados, pelo que é obrigada a manter registro de frequência com a anotação do horário de entrada e saída(art. 74, § 3º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST), fazendo-se necessária a juntada de todos os cartões de ponto, ainda que não haja determinação judicial nesse sentido, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo empregado. Segundo a Súmula/TST nº 338, I, a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, o réu se desincumbiu a contento, pois trouxe aos autos as folhas de ponto com as anotações referentes aos horários do autor, inclusive relacionados ao intervalo intrajornada, conforme fls. 286 e seguintes. Apresentados os controles de ponto com horários variáveis, permanece com o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prestação de trabalho extraordinário sem o correspondente pagamento e a supressão de intervalo intrajornada (art. 373, I, CPC e art. 818, I, da CLT). Nessa esteira, era ônus do obreiro provar a jornada indicada na petição de ingresso (art. 818, I, da CLT) e desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados em defesa. Ora, o reclamado apresentou controles de ponto com registro de horários variáveis e acordo individual de compensação de jornada válidos contendo a discriminação do saldo de horas existentes no banco de horas (como exemplo, as fls. 289, 292, 294, 296 e 298), incumbindo ao reclamante desconstituí-los. Em uma análise pormenorizada desses cartões de ponto juntados com a contestação às fls. 286 e seguintes, constata-se a sua verossimilhança, já que há apontamentos de entradas, intervalos e saídas com horários bem diversificados. Aliás, como bem definido na origem, verifica-se a existência de "entradas inclusive em horários bem anteriores aos de abertura da loja e posteriores ao de fechamento, como, exemplificativamente os registros de entrada (Id eae4f13) dos dias 15/10/2020 e 11/11/2020, às 06h01min e 06h09min, respectivamente, e o registro de saída dos dias 29/11 /2019 e 27/11/2020, às 22h39min e 22h01min, respectivamente, com destaque para se tratar de loja de rua, que segundo a testemunha do Autor funcionava ao público no horário de 8h às 19h."(fls. 1448/1449) In casu, foram produzidas provas orais. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que "trabalhava das 7h e 30 minutos às 18h e 30 minutos, sendo que só depois de meia hora a uma hora da sua chegada é que se batia o ponto. Não podia chegar e bater logo o ponto. O intervalo intrajornada era, em média, de 30 minutos, mas registrava o ponto de 1h e 05 minutos. Na saída, batia o ponto e permanecia na loja de 30 minutos a 1 (uma) hora pra finalizar o atendimento do cliente e esperar ele sair da loja. Não recebia horas extras. Se batesse o ponto antes da 1h e 05 minutos da pausa intervalar, recebia punição."(fl. 1443) A preposta do reclamado informou que "o autor laborava das 8h às 16h, sendo que o sistema de vendas travava na hora do intervalo para refeição e repouso, mas não de maneira automática. Se fosse registrado menos de 1h e 05 minutos, recebia advertência. Registrava a chegada antes de qualquer atividade." (fl. 1443) A testemunha do reclamante, ANDRE LUIZ FARIA DE MELO, narrou que, "como vendedor, trabalhava das 7h e 30 minutos às 18h. Conferia cartaz, etiqueta e organizava produtos da vitrine, mas só depois disso, cerca de 30 minutos, é que registrava o ponto. Na saída, batia o ponto antes, mas permanecia na loja esperando todos saírem juntos, em média, 40 minutos a 1 (uma) hora. Dava pra fazer venda mesmo com o ponto não batido na volta do almoço. Só depois de 1 (uma) hora que batia o ponto da volta do almoço, pois se batesse antes era punido com advertência. Nos feriados laborados eram concedidas folgas."(fl. 1444) Por sua vez, a primeira testemunha patronal, ANTONIO BEZERRA DE SOUZA FILHO, esclareceu que "na chegada registrava o ponto e iniciava as atividades. Na saída, batia e ponto e ia embora, não permanecia na loja, mas às vezes, tinha que esperar finalizar atendimento dos clientes, em aproximadamente 30 minutos por três vezes na semana. Durante o horário de almoço, sistema travava, porém, podia atender, mas não vender, e isso ocorria frequentemente por duas a três vezes na mesma semana. Tinha banco de horas e compensava com folgas. Quanto ao intervalo intrajornada, se registrar antes de 1 (uma) hora era advertência automática do sistema."(fl. 1444) (destaquei) Por fim, mas não menos importante, a segunda testemunha do reclamado, RODRIGO BATISTA DA LUZ, apontou que "trabalhava das 7h e 40 minutos às 16h e 30 minutos. Na chegada, batia o ponto antes de qualquer atividade. No fechamento, registrava o ponto e ficava esperando o último atendimento, cerca de 40 minutos. Só batia o ponto quando fosse sair. Já precisou atender cliente no horário de almoço, mas o sistema travado não permitia a venda, o que se dava semanalmente por três vezes. Tinha banco de horas com folgas. Acontecia também de registrar o ponto somente depois de uns 30 minutos."(fl. 1444) O labor extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo empregado e deve ser por ele comprovado (art. 818, I, da CLT), exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida é do empregador na forma da Súmula nº 338 do TST, o que não retrata o caso dos autos. Na peça de ingresso, o autor narrou que, "durante todo o contrato laborava revezando os horários, podendo ser de segunda a sexta-feira de 07:30/08:00 às 18:00/18:30 ou de 09:30/10:00 às 20:00/20:30 e em todos os sábados de 07:00/07:30 às 18:00/18:30, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos."(fl. 6) Há registro, nos cartões de ponto, das horas que foram objeto de compensação via banco de horas, tendo o autor, em alguns dias, inclusive, deixado de trabalhar para compensar o labor em jornada suplementar, como se nota, a título de exemplo, nos dias 29/07/2019, 21/03/2020, 23/03/2020, 24/03/2020 e 25/03/2020 (fls. 291 e 307). Dessa maneira, não há elementos de prova a evidenciar alguma irregularidade capaz de justificar uma eventual nulidade do sistema de banco de horas da empresa. De mais a mais, os holerites colacionados às fls. 365 e seguintes demonstram o efetivo pagamento de horas extraordinárias pela empresa ao obreiro, através da rubrica "H. Extra Com. 50%", não tendo o autor conseguido apontar eventuais diferenças, não sendo suficientes as planilhas de fls. 1189/1190. Diante do arcabouço probatório produzido nos autos, cotejando-se a prova documental em conjunto com a testemunhal, conclui-se que o reclamante somente registrava o ponto de entrada após o desempenho de algumas atividades, como colocar preços nos produtos, organizar e limpar os setores, o que durava, em média, 30 (trinta) minutos. Quanto ao horário de saída, havia o registro, contudo, permanecia trabalhando por um período também de 30 (trinta) minutos, aguardando a finalização do atendimento aos clientes. Dessarte, o autor laborava um total de 1 (uma) hora, diariamente (30 minutos na entrada e mais 30 minutos na saída), sem qualquer registro nos cartões de frequência, fazendo jus ao pagamento dessas horas extras. No que diz respeito à pausa intervalar, assinalava o autor na folha de ponto o tempo de 1h e 05 minutos, sob pena de advertência, mas gozava, efetivamente, de somente 30 (trinta) minutos. Como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, as 2 (duas) horas de intervalo intrajornada alegadas pelo autor não se sustentam por falta de previsão legal ou normativa para o pagamento pretendido. Assim, também deve ser condenado o reclamado ao pagamento pela supressão parcial do intervalo para descanso e alimentação, o qual deveria de concedido por 1 (uma) hora, mas somente foram usufruídos por 30 (trinta) minutos. Diante desse contexto, têm-se que a jornada de trabalho do autor, como vendedor da loja do reclamado, não era aquela exposta na petição inicial, a qual revela-se incompatível com o conjunto probatório e com a realidade laboral. Tampouco se encontra precisamente estampada nos cartões de ponto, apesar de válidos como elemento de prova da frequência do reclamante e também como referência para a delimitação da jornada de labor, uma vez que o conjunto probatório demonstrou que existia, de fato, uma demora temporal, tanto no registro inicial quanto ao final da jornada, já que eram realizadas, na chegada, atividades prévias antes da marcação do ponto, o mesmo ocorrendo na saída, quando se registrava o ponto, mas havia a permanência em serviço para a conclusão das tarefas inerentes à função. Seguindo a trilha de entendimento desenvolvida pelo magistrado sentenciante, "em que pese os registros de ponto evidenciarem que muitas vezes a reclamante registrava o início de sua jornada antes mesmo de seu turno de trabalho, com fundamentos nas declarações das testemunhas, há de se concluir que havia um lapso temporal entre a chegada do vendedor no estabelecimento e o efetivo registro do início da jornada, sendo tal lançamento realizado após procedimentos preliminares na loja, como reuniões, organização do setor e outras atividades inerentes à sua função."(fl. 1450) Dessa forma, o autor se desincumbiu, em parte, do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015) quanto à jornada apontada na petição inicial, no sentido de que só registrava o começo da jornada após 30 (trinta) minutos de labor e que, ao final, continuava no local de trabalho por mais 30 (trinta) minutos após o horário assinalado nas folhas de ponto, fazendo, então, jus ao pagamento de 1 (uma) hora diária a título de horas extras durante o período não prescrito. Portanto, acertada se mostra a sentença originária ao fixar a jornada de trabalho do autor levando em conta os registros constantes nas folhas de ponto, acrescentando apenas o lapso temporal de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado entre a chegada e o registro da jornada, e de mais 30 (trinta) minutos diários entre a marcação da saída e a finalização das tarefas de atendimento e vendas, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras, com reflexos, correspondentes a 1 (uma) hora por dia efetivamente laborado (30 minutos na entrada e 30 minutos na saída), durante todo o pacto laboral. Ademais, a OJ nº 397 da Egrégia SBDI-1 do C. TST assim dispõe: "COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Nessa esteira, nada a reformar também quanto ao definido na origem acerca da base de cálculo das horas extras a que faz jus o autor, comissionista misto, que recebe remuneração mista, composta por uma parte fixa e outra variável (comissões), uma vez que, em relação a parte fixa, deverá perceber as horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), com o divisor 220, e, quanto à parte variável, será devido apenas o adicional, visto que já contém a remuneração da hora normal, com o recebimento de pagamento da quantidade de trabalho prestada no período, nos termos da OJ nº 397/SBDI1-TST, observado o divisor nela previsto (número de horas efetivamente laboradas). Logo, tratando-se de empregado que recebe salário misto (parte fixa e outra variável), ao direito a horas extras aplica-se o disposto na Súmula nº 340 do Col. TST, ou seja, quanto à parte fixa são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras; quanto à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, assim como consignado na origem. In casu, o reclamante trata-se de comissionista misto, pois percebia remuneração mista, composta por parte fixa e variável, mostrando-se, então, acertada a sentença de origem ao ordenar a observância da OJ nº 397 da Egrégia SBDI-1 do C. TST quanto ao cálculo das horas extras sobre as comissões. Por derradeiro, não prospera a insurgência do reclamado para que haja a dedução global das parcelas pagas a título de horas extraordinárias, uma vez que a condenação pelo labor em sobrejornada, neste caso, não se relaciona com aqueles eventualmente pagos ao longo do pacto laboral, já que apresentam fundamentos distintos, não havendo que se falar em dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título. Em relação ao pedido de pagamento dobrado pelos domingos e feriados laborados, note-se que a prova documental demonstra que o reclamante gozava de efetivo repouso nesses dias (fls. 286 e seguintes), e que, quando supostamente laborou algumas vezes nesses dias, desfrutou de folga compensatória durante a semana, tendo, aliás, a própria testemunha do reclamante, ANDRE LUIZ FARIA DE MELO, esclarecido, em seu depoimento, que "[...] nos feriados laborados eram concedidas folgas."(fl. 1444) Nos termos do disposto na origem, "a Constituição da República garante o repouso semanal remunerado, "preferencialmente aos domingos", nos termos do contido no seu artigo 7º, XV. A coincidência do descanso semanal com o domingo é, pois, preferencial, e não absoluta. Cumprida a determinação constitucional, não há que se falar de pagamento extraordinário dos domingos laborados." (fl. 2326) Nesse cenário, deve ser mantida a sentença de piso quanto a este tópico. No que concerne ao intervalo intrajornada, seguindo na mesma direção do magistrado de piso, infere-se que o empregado realizava atividades típicas da função durante o período de descanso, embora haja a assinalação nos cartões de ponto do seu gozo integral, configurando concessão irregular do intervalo. Havia o usufruto, em média, de apenas 30 (trinta) minutos de pausa para repouso e refeição, já que, após esse período, regressava à loja para atender os clientes, "sendo certo que as limitações de acesso ao sistema não impedem a apresentação de produtos, a consulta a preços por meio de computadores logados com outros vendedores, sendo possível postergar a conclusão da venda para o término do tempo formal de intervalo."(fls. 1450/1451) Nos moldes do art. 71, caput, da CLT: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas." Isto posto, comprovada a irregularidade na concessão da pausa para descanso, que girava em torno de 30 (trinta) minutos, é devido o pagamento correspondente, nos termos da sentença de piso, que, considerando não existir previsão legal/contratual para concessão de intervalo mínimo de 2 (duas) horas e levando em conta o labor por mais de 6 (seis) horas de forma contínua, condenou o réu ao pagamento de intervalo intrajornada, valendo-se dos dias efetivamente laborados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017 e mediante o advento da nova redação do art. 71, § 4º da CLT, é devido apenas o pagamento do tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, isto é, 30 (trinta) minutos, sem direito aos reflexos, haja vista que as horas extras decorrentes da supressão parcial da pausa intervalar passaram, por força da reforma trabalhista, a ostentar natureza indenizatória. Considerando que o contrato de trabalho com o autor teve início em 02/05/2019 (fl. 260), isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve incidir, à hipótese vertente, essa nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, diante da supressão parcial do intervalo intrajornada, não há o que ser reformado na origem quanto à condenação do reclamado ao pagamento de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente laborado, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, na forma do art. 71, §4º, da CLT, sem reflexos. Por outro lado, tendo em vista os cartões de ponto colacionados aos autos às fls. 286 e seguintes, entendo, diferentemente do magistrado de primeiro grau, que, mesmo diante dos acréscimos fixados de 30 (trinta) minutos no início e de 30 (trinta) minutos no término da jornada de trabalho do obreiro, não houve desrespeito ao intervalo mínimo de descanso de 11 (onze) horas entre duas jornadas. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo do reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado para, reformando a sentença originária, afastar a sua condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas." (destaquei) Este Colegiado se posicionou acertadamente quanto às diferenças de comissões pelas vendas canceladas e dos produtos objeto de troca, no sentido de que, "uma vez finalizada a transação, é indevido o estorno das comissões por devolução da mercadoria ou por cancelamento da venda pelo comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Aliás, considerando que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no cumprimento das obrigações desse contrato, as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda.[...] A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região firmou entendimento, por maioria, no sentido de que são devidas diferenças de comissões pelas vendas objeto de trocas."(fls. 1792/1794) Aliás, restou consignado no acórdão embargado que deve "ser observado para o cálculo todos os extratos de vendas juntados e que vierem a ser anexados aos autos, para a apuração de cada valor estornado, mês a mês, conforme regular liquidação de sentença. Em caso de não apresentação pelo reclamado da documentação hábil para a elaboração dos cálculos, isto é, dos relatórios de comissões estornadas do autor com o motivo do estorno, deve ser considerado o percentual/valor médio mensal de 30% (trinta por cento) indicado na exordial (fl. 16)."(fl. 1794) Assim, não há que se falar em "compensação das comissões sobre as trocas realizadas pelo Reclamante, de vendas efetivadas por outro vendedor, em que o Obreiro foi o credor da comissão"(fl. 2110), haja vista que a comissão se torna efetivamente exigível após ultimada a transação pelo empregado, conforme previsão do art. 466 da CLT. Sem embargo de tal previsão, observa-se que a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo que a transação se encontra ultimada no momento em que ocorre o acerto entre comprador e vendedor, tornando devida a comissão incidente sobre o negócio em favor do empregado, ainda que a respectiva venda venha a sofrer cancelamento ou alterações a partir de trocas de mercadorias decorrentes da vontade do comprador. Tal situação provém da impossibilidade de que os riscos da atividade econômica venham a ser assumidos pelo empregado em ofensa ao princípio da alteridade assegurado pelo art. 2° da CLT. De mais a mais, como a comissão se torna efetivamente exigível após ultimada a transação pelo empregado, conforme previsão do art. 466 da CLT, não há alteração por posterior troca de produto, já que a venda foi efetivamente concluída. Logo, uma vez efetuada a venda, o vendedor deve receber a comissão respectiva, e a troca da mercadoria pelo comprador também acarreta no recebimento de comissão ao outro empregado que efetivou a troca, em nada afetando as comissões daquele primeiro empregado vendedor, pois não é ele, mas o empregador, quem arca com os riscos do empreendimento. Outrossim, quanto ao pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, não se sustentam as insurgências do reclamado quanto à necessidade de apontamento dos "instrumentos normativos em que está lastreado o pedido de pagamento de PLR"(fl. 2111) e "das provas que evidenciam que o PLR foi pago durante toda a contratualidade"(fl. 2111), haja vista que o Colegiado se posicionou expressamente na direção de que "o C. TST tem entendimento consolidado na Súmula nº 451, no sentido de que é devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, como no caso em análise, sob pena de violação ao princípio da isonomia.[...] Ainda que ausente comprovação da instituição da PLR por meio de CCT, verificado o pagamento da parcela ao longo do vínculo empregatício, conforme consta nas fichas financeiras (fls. 437 e seguintes), incabível afastar a obrigação de pagamento do proporcional no momento da dispensa. Assim, é devido o pagamento da verba."(fl. 1800) No que se refere às horas extras, constou no acórdão embargado, explicitamente, que "diante do arcabouço probatório produzido nos autos, cotejando-se a prova documental em conjunto com a testemunhal, conclui-se que o reclamante somente registrava o ponto de entrada após o desempenho de algumas atividades, como colocar preços nos produtos, organizar e limpar os setores, o que durava, em média, 30 (trinta) minutos. Quanto ao horário de saída, havia o registro, contudo, permanecia trabalhando por um período também de 30 (trinta) minutos, aguardando a finalização do atendimento aos clientes.[...] Diante desse contexto, têm-se que a jornada de trabalho do autor, como vendedor da loja do reclamado, não era aquela exposta na petição inicial, a qual revela-se incompatível com o conjunto probatório e com a realidade laboral. Tampouco se encontra precisamente estampada nos cartões de ponto, apesar de válidos como elemento de prova da frequência do reclamante e também como referência para a delimitação da jornada de labor, uma vez que o conjunto probatório demonstrou que existia, de fato, uma demora temporal, tanto no registro inicial quanto ao final da jornada, já que eram realizadas, na chegada, atividades prévias antes da marcação do ponto, o mesmo ocorrendo na saída, quando se registrava o ponto, mas havia a permanência em serviço para a conclusão das tarefas inerentes à função.[...] Dessa forma, o autor se desincumbiu, em parte, do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015) quanto à jornada apontada na petição inicial, no sentido de que só registrava o começo da jornada após 30 (trinta) minutos de labor e que, ao final, continuava no local de trabalho por mais 30 (trinta) minutos após o horário assinalado nas folhas de ponto, fazendo, então, jus ao pagamento de 1 (uma) hora diária a título de horas extras durante o período não prescrito."(fls. 1817/1818) Portanto, "acertada se mostra a sentença originária ao fixar a jornada de trabalho do autor levando em conta os registros constantes nas folhas de ponto, acrescentando apenas o lapso temporal de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado entre a chegada e o registro da jornada, e de mais 30 (trinta) minutos diários entre a marcação da saída e a finalização das tarefas de atendimento e vendas, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras, com reflexos, correspondentes a 1 (uma) hora por dia efetivamente laborado (30 minutos na entrada e 30 minutos na saída), durante todo o pacto laboral." (fl. 1818) Nessa esteira, as horas extras deferidas levaram em conta os cartões de ponto como referência para a delimitação da jornada de labor do autor, a qual, segundo as provas dos autos, era extrapolada em 1 (uma) hora diária, não havendo que se falar em mudança de parâmetro mais benéfico ao trabalhador para a apuração dessas horas extraordinárias. No que diz respeito à pausa intervalar, esta Egrégia 2ª Turma entendeu pela irregularidade na concessão do intervalo para descanso, que girava em torno de 30 (trinta) minutos, sendo "devido o pagamento correspondente, nos termos da sentença de piso, que, considerando não existir previsão legal/contratual para concessão de intervalo mínimo de 2 (duas) horas e levando em conta o labor por mais de 6 (seis) horas de forma contínua, condenou o réu ao pagamento de intervalo intrajornada, valendo-se dos dias efetivamente laborados.[...] Por conseguinte, diante da supressão parcial do intervalo intrajornada, não há o que ser reformado na origem quanto à condenação do reclamado ao pagamento de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente laborado, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, na forma do art. 71, §4º, da CLT, sem reflexos."(fl. 1820) Tais insurgências retratam, em verdade, o claro intuito da parte Embargante de reverter a decisão que foi desfavorável aos seus interesses, almejando uma nova valoração probatória, o que é inadmissível por intermédio dos embargos declaratórios. O que se constata é o manifesto inconformismo dela com a decisão proferida, que lhe foi desvantajosa. Ressai, em verdade, que os argumentos vertidos indicam o descontentamento com o decidido, pois, de fato, a intenção é empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este Colegiado a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico. Por derradeiro, a omissão é aquela que se dá quando o decisum deixa de apreciar algum dos pedidos lançados no rol das razões recursais, o que não ocorreu nestes casos. Isto porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes constantes dos autos, já que vigora no Brasil o princípio do livre convencimento motivado. Basta, pois, que o juiz indique quais os motivos que lhe levaram a uma determinada conclusão, fundamentando a sua decisão, e isto é o quanto necessário para ver-se atendida a exigência contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Diante disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando tenha encontrado e exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, até porque não se trata de um diálogo travado entre o magistrado e as partes. Esse panorama não sofreu alterações em razão da redação do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a inteligência da Súmula nº 393 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não autorizam, assim, que se promova diálogo entre as partes e o Juízo, muito menos a de compelir o julgador a responder questionário formulado pelas partes Embargantes, mormente quando houve expressas razões de decidir. Ademais, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível fazê-lo em sede de embargos de declaração, particularmente quando a pretensão das partes é a reavaliação do conjunto probatório, com o claro intuito de reverter a decisão que foi contrária aos seus interesses. Sob outra perspectiva, quanto à alegação de vício no julgado quanto às comissões incidentes nas vendas parceladas, para que seja atribuído efeito modificativo e "deferidas as diferenças de comissão e seus devidos reflexos, em razão das vendas parceladas"(fl. 2051), não obstante tenha esta Egr. 2ª Turma firmado jurisprudência no sentido de que a comissão deve ser calculada apenas sobre o valor da venda, excluídos os encargos financeiros do parcelamento (fl. 1787), o voto deve ser ajustado à tese vinculativa recentemente editada pelo Colendo TST, referente à incidência de comissões sobre os encargos das vendas financiadas, até porque admite-se, em caráter excepcional, a utilização dos embargos declaratórios para reconhecer fatos supervenientes relevantes que interfiram diretamente na solução do litígio, conforme previsto no art. 493 do CPC. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. FATO NOVO. In casu, embora o v. acórdão não esteja eivado de qualquer dos vícios formais a que alude o art. 897-A da CLT, verifica-se a ocorrência de fato jurídico novo, mostrando-se imperativa a alteração do julgado para que seja aplicada a orientação firmada pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, no sentido de que os créditos trabalhistas sofrerão atualização com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos moldes do art. 406 do Código Civil. Embargos de declaração conhecidos e providos." (TRT-10, 2ª Turma, RO 0001253-67.2015.5.10.0010, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, julgado em 25/08/2021, publicado em 27/08/2021) Pouco tempo atrás, o Colendo TST firmou o seguinte entendimento acerca das comissões sobre as vendas financiadas: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084) Nesse cenário, ajusta-se o acórdão embargado à tese vinculativa definida pelo Colendo TST, reconhecendo-se, quanto às vendas parceladas, a incidência das comissões sobre o valor total da operação, com a inclusão dos encargos de financiamento. Onde se lê: "Isto posto, acompanhando o reiterado posicionamento deste Colegiado, no sentido de que as taxas cobradas pelo crédito financiado dos produtos vendidos não compõem capital do estabelecimento comercial e que, portanto, é lícita a exclusão delas para efeito de cálculo das comissões do empregado, irretocável a sentença originária, não havendo que se falar em condenação da empresa ao pagamento de diferenças de comissões sobre juros e demais encargos das vendas financiadas. Nego provimento." Leia-se: Pelo exposto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença de piso, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas a prazo, com incidência sobre o valor total da operação, incluindo-se os encargos de financiamento." Por conseguinte, também deve ser modificada a conclusão contida no decisum, fazendo-se constar no lugar o seguinte: "Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de piso, condenar o reclamado ao pagamento: a) de diferenças de comissões pelas vendas a prazo, com incidência sobre o valor total da operação, incluindo-se os encargos de financiamento; b) das comissões estornadas por cancelamento de vendas de clientes e, com as pertinentes ressalvas pessoais e curvando-me ao entendimento da maioria deste Colegiado, das comissões estornadas pelas vendas objeto de trocas, com repercussões em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% (quarenta por cento), devendo ser observado para o cálculo todos os extratos de vendas juntados e que vierem a ser anexados aos autos, para a apuração de cada valor estornado, mês a mês, conforme regular liquidação de sentença. Em caso de não apresentação pelo reclamado da documentação hábil para a elaboração dos cálculos, isto é, dos relatórios de comissões estornadas do autor com o motivo do estorno, deve ser considerado o percentual/valor médio mensal de 30% (trinta por cento) indicado na exordial;" De mais a mais, quanto ao prêmio estímulo, compulsando o acórdão embargado, constata-se, de fato, que houve omissão no julgado ao silenciar a respeito dos parâmetros percentuais para fins de cálculo da parcela, pedido este lançado no rol das razões recursais (fl. 1695) e também constante da inicial (fls. 5/6), o qual, oportunamente, agora corrijo. Considerando que o reclamado não contestou especificamente os percentuais do prêmio estímulo, deixando de juntar a norma interna que trata da parcela, também não impugnando especificamente os percentuais dos prêmios informados pelo reclamante, inexistindo nos autos documento que demonstre a sua fórmula de cálculo, restou incontroversa a base de cálculo e os parâmetros estabelecidos na peça de ingresso, com incidência, no caso concreto, sobre as vendas faturadas (à vista e a prazo) de produtos e também referente às comissões estornadas pelas vendas canceladas. Nesse diapasão, sano o aludido vício para acrescer ao r. acórdão embargado o seguinte: Onde se lê: "Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença de piso, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças do prêmio estímulo, considerando em sua base de cálculo o valor das vendas faturadas à vista, a prazo e canceladas, cabendo ao reclamado o dever de apresentar documentação (relatório de vendas estornadas com o motivo de cada um), após o trânsito em julgado, para fins de, em conjunto aos relatórios já anexados aos autos, que demonstram as vendas realizadas e que não foram objeto de qualquer estorno, se calcular as diferenças do prêmio estímulo." Leia-se: "Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença de piso, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças do prêmio estímulo, considerando em sua base de cálculo o valor das vendas faturadas à vista, a prazo e canceladas, bem como os parâmetros definidos na peça exordial (alcançando 105% da meta estipulada em cada mês, receberia a título de prêmio o importe de 0,1%, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%), cabendo ao reclamado o dever de apresentar documentação (relatório de vendas estornadas com o motivo de cada um), após o trânsito em julgado, para fins de, em conjunto aos relatórios já anexados aos autos, que demonstram as vendas realizadas e que não foram objeto de qualquer estorno, se calcular as diferenças do prêmio estímulo." Por conseguinte, também deve ser modificada a conclusão contida no decisum, fazendo-se constar no lugar o seguinte: "Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de piso, condenar o reclamado ao pagamento: [...] c) de diferenças do prêmio estímulo, considerando em sua base de cálculo o valor das vendas faturadas à vista, a prazo e canceladas, bem como os parâmetros definidos na peça exordial (alcançando 105% da meta estipulada em cada mês, receberia a título de prêmio o importe de 0,1%, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%), cabendo ao reclamado o dever de apresentar documentação (relatório de vendas estornadas com o motivo de cada um), após o trânsito em julgado, para fins de, em conjunto aos relatórios já anexados aos autos, que demonstram as vendas realizadas e que não foram objeto de qualquer estorno, se calcular as diferenças do prêmio estímulo; d) da PLR 2022, na proporção 8/12, sem qualquer repercussão, ante o seu caráter indenizatório; e para determinar que na liquidação do feito se observe, até 29/08/2024, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se a subtração resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC); e conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença originária, afastar a sua condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas, nos termos da fundamentação." Dessarte, dou parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante para sanar omissão, prestar esclarecimentos e ajustar o acórdão embargado à tese vinculativa definida pelo Colendo TST, com efeito modificativo ao julgado, reconhecendo-se, quanto às vendas parceladas, a incidência das comissões sobre o valor total da operação, com a inclusão dos encargos de financiamento; e dou parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo reclamado apenas para prestar esclarecimentos, sem qualquer efeito modificativo ao julgado. Diante do acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo ao conteúdo decisório dos autos e ao resultado do julgamento, e considerando a alteração do montante das verbas devidas, arbitra-se novo valor à causa em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Em razão da sucumbência, fixa-se o recolhimento de custas processuais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), a cargo da parte reclamada. Por fim, em contrarrazões à fl. 2119, o reclamado pleiteia a condenação do reclamante às penas por litigância temerária, na medida em que manejou embargos meramente protelatórios, sendo-lhe devida a condenação em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 80 c/c art. 1.026, ambos do CPC). Contudo, a conduta do reclamante, ora Embargante, não se enquadra em quaisquer das situações descritas no art. 80 do CPC, não restando verificada a deslealdade processual, logo, inviável o deferimento do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido. A matéria se encontra devidamente prequestionada. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar omissão, prestar esclarecimentos e ajustar o acórdão embargado à tese vinculativa definida pelo Colendo TST, com efeito modificativo ao julgado; e conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem qualquer efeito modificativo ao julgado; e indefiro o pedido do reclamado, nos termos da fundamentação. Diante do acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo ao conteúdo decisório dos autos e ao resultado do julgamento, e considerando a alteração do montante das verbas devidas, arbitra-se novo valor à causa em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Em razão da sucumbência, fixa-se o recolhimento de custas processuais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), a cargo da parte reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanar omissão, prestar esclarecimentos e ajustar o acórdão embargado à tese vinculativa definida pelo Colendo TST, com efeito modificativo ao julgado; e conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem qualquer efeito modificativo ao julgado; e indeferir o pedido do reclamado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO NUNES GAMA
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