Processo nº 0000857-78.2022.8.16.0123
ID: 300993608
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Palmas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000857-78.2022.8.16.0123
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATHAN HENRIQUE SILVA CASAGRANDE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Processo nº: 0000857-78.2022.8.16.0123 Autor(s): Réu(s): NATANAEL SADRAKE FERREIRA PEDROSO 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra NATANAEL SADRAKE FERREIRA PEDROSO, já qualificado nos autos, pela prática das infrações previstas nos artigos 155, §4º, inciso I c/c artigo 14, inciso II (Fato 01) e 147, caput, por duas vezes (Fatos 02 e 03), todos do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 25.1): “1º Fato: do crime de furto qualificado tentado, previsto no artigo 155, § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. No dia 12 de março de 2022, por volta das 7h20min, na Rua Roberto Schnaufer, nº 700, Bairro Lagoão, Palmas/PR, o denunciado NATANAEL SADRAKE FERREIRA PEDROSO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, deu início à execução do crime de furto qualificado, consistente em invadir uma obra, mediante rompimento de obstáculo e furtar ferramentas de construção, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo em vista que foi surpreendido pelo encarregado da obra e detido por populares até a chegada da equipe policial, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/262300 (mov. 1.17); Termos de Depoimentos (mov. 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10); Termo de Interrogatório (mov. 1.11 e 1.12) e imagem do local (mov. 1.18). Apurou-se que o denunciado invadiu um canteiro de obras da propriedade da vítima Abrahão Antonio Sartori, de modo que para adentrar o local em que estavam armazenadas as ferramentas, o denunciado arrancou uma placa de compensado que estava pregada em frete à janela, quebrou o vidro e arrombou o cadeado, sendo que após adentrar o imóvel carregou diversas ferramentas da obra em um carrinho de mão do lado de fora. Destarte, o denunciado foi surpreendido pelo construtor que trabalhava no local, o qual obteve êxito em conter o denunciado até a chegada da equipe policial. 2º Fato: do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no 1º Fato, o denunciado NATANAEL SADRAKE FERREIRA PEDROSO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Everton Josinei Vieira Freider, ao dizer-lhe que ele e seus irmão o matariam, em virtude de sua prisão, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/262300 (mov. 1.17); Termos de Depoimentos (mov. 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10) e imagem do local (mov. 1.18). 3º Fato: do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no 1º Fato, o denunciado NATANAEL SADRAKE FERREIRA PEDROSO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Abrahão Antonio Sartori, ao ameaçar-lhe de morte, bem como dizer que ao sair da prisão ele e seus irmão colocariam fogo na obra, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/262300 (mov. 1.17); Termos de Depoimentos (mov. 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10) e imagem do local (mov. 1.18). A denúncia foi recebida em 27.09.2022 (mov. 28.1). O acusado foi citado por edital (mov. 49.1). Na sequência, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 56.1). Após novas diligências, o réu foi pessoalmente citado em 13.04.2024 (mov. 70.1), sendo-lhe nomeado advogado, que apresentou resposta à acusação (mov. 75.1). Durante a instrução processual foram ouvidas 03 (três) testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do acusado (movs. 124.1/124.4). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que pleiteou a aplicação da Emendatio Libelli, para o fim de que seja o réu condenado pela prática do crime de furto qualificado na forma consumada, uma vez que teria havido a inversão da posse dos bens, pois o réu teria sido flagrado transportando os objetos sobre um carrinho de mão. Afirma que os depoimentos colhidos no curso da instrução comprovaram que o acusado procedeu o arrombamento para adentrar no local. Alude que o acusado confessou a prática do crime, na fase policial. Da mesma forma, pugnou pela condenação do acusado quanto aos delitos de ameaça (mov. 124.5). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 126.1). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa afirma que o réu confessou a prática delitiva em sede policial, contudo, discordou do Ministério Público com relação ao pedido de aplicação da Emendatio Libelli, sustentando que o acusado foi flagrado no local do crime, contudo, não teria havido a inversão da posse dos bens. Sustenta ainda que não houve produção de laudo pericial demonstrando o rompimento de obstáculo, razão pela qual requereu a desclassificação para o crime de furto simples. Quanto aos delitos de ameaça, alegou que as vítimas teriam adentrado em vias de fato com o acusado, de modo que a ameaça havia se dado neste contexto, ou seja, em legítima defesa (mov. 131.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, inciso I c/c artigo 14, inciso II (Fato 01) e 147, caput, por duas vezes (Fatos 02 e 03), todos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia (mov. 25.1). O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do crime previsto no artigo 155, § 4° inciso I c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – 1° Fato A imputação atribuída aos réus é definida pela conduta assim descrita: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), registro do boletim de ocorrência (mov. 1.17), fotografia (mov. 1.18), Auto de exame de local do crime (item 51.1), bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. Interrogado em sede judicial, o réu Natanael Sadrake Ferreira optou em permanecer em silêncio (mov. 124.4). Em sede policial, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva, declarando que (mov. 1.12): "... sou usuário de droga... (o senhor foi fazer o que nesta construção?) furto; que lá é aberto, não pulei muro, é atrás da farmácia, entrei por um portãozinho que sempre ficava aberto (...); que não peguei nenhuma ferramenta, só o carrinho de mão, não tinha nada no carrinho de mão; que o carrinho estava guardado lá dentro; (questionado como entrou no local) que abri na mão, tinha um compensado; (como que tirou o compensado?) que puxando com a mão (...)” – negritei. A vítima Abrahão Antonio Sartori, relatou em sede judicial que (mov. 124.2): “... é mais ou menos nesse período aí que aconteceu isso, foi num sábado; que esse rapaz que o senhor ouviu agora aqui, o Josinei, ele presta serviço para mim, e naquele sábado ele me ligou por volta de umas 07h15min/07h30min mais ou menos da manhã, ele pegou o rapaz roubando; que inclusive, a gente já estava tentando pegar ele, porque tinha sido roubado muitas outras coisas da obra, entre ferramentas e material de construção; que nesse dia o Josinei chegou antes que eu na obra e me ligou, ele tinha pegado esse rapaz dentro da nossa casa de armazenar ferramentas e alguns materiais; que ele tinha pegado um carrinho de mão, colocado o que coube dentro para roubar e o Josinei chegou e pegou ele dentro da casinha; que quando eu cheguei lá o Josinei já tinha rendido ele, daí a gente começou a fazer algumas perguntas pra ele das outras coisas que ele havia roubado, porque alguns vizinhos ali próximos sempre relatavam que viam barulho, que viam pessoas saindo com material, com ferramentas, enfim; que nesse dia as pessoas, quando eu já estava com ele rendido, informaram que realmente era aquele ali, aquele rapaz que tinha vindo outras vezes ali na obra; (...) que ele teria que arrombar ou a porta, ou a janela, ou arrancar as madeiras, daí a madeira é mais difícil, ele arrombou o cadeado de uma janela, ele poderia, com exceção do carrinho de mão, os outros bens, a maioria deles ele conseguiria roubar pela janela, o carrinho de mão, eu não sei se sozinho, ele iria conseguir passar pela janela, mas bem com jeito, ele abrindo bem a janela, ele iria conseguir também; que daí ele já estava com os com esses bens dentro do carrinho, mas já do lado de fora; que quando o Josinei chegou, o Josinei me relatou que pegou ele (réu) dentro da casinha, ele estava para sair para ir embora com o carrinho; que nesse dia ele não levou nada, que daí a gente chegou a tempo né, mas ali tinha um valor aproximado de 5 mil reais entre makita e outras ferramentas aproximadamente esse valor, mas ele não chegou a levar (...); (questionado: conseguiram recuperar os bens, mas teve prejuízo de conserto da janela quanto foi mais ou menos, o senhor se recorda?) que não, isso eu não recordo, mas ele quebrou os vidros, estourou o cadeado, nesse momento nesse dia foi esse prejuízo (...);” – negritei. Corroborando os fatos, o informante Everton Josinei Vieira Freider, em juízo, narrou que (mov. 124.1): “... sim eu me lembro do dia, só não lembro bem da data certinha e o horário, mas era umas sete e meia mais ou menos da manhã; que nós estávamos trabalhando aqui perto, fazendo umas casas, daí tinha uma casinha aqui que nós guardava ferramenta, material; que eu cheguei lá, eu tava com a chave, cheguei, abri o portão e escutei barulho dentro da casinha, daí quando eu entrei para dentro do pátio, eu vi ele (acusado) dentro da casinha com o carrinho pro lado de fora e com um monte de ferramenta e material, ele já estava indo embora; que quando ele me viu, ele pulou a janela e correu e eu corri atrás dele, peguei ele, segurei ele e liguei pro dono da obra; que daí veio o dono da obra, foi chamado a polícia, a polícia levou ele; (...) que ele arrombou a janela (para entrar); que era uma janela de vidro, que tem o vidrozinho compridinho, ele arrombou a janela; (fotografia de mov. 1.18) que é essa janela aí, uns dias antes ele tinha tentado tirar essas tábuas aí, ele tinha tentado; (...) (questionado: o senhor que era o proprietário ali dessa casinha, desse local onde estava as ferramentas?) que não, eu era empreiteiro; que visualizou o réu dentro da casinha; que o carrinho de mão estava do lado da janela, para o lado de fora; (questionado se a janela estava aberta?) que tava, tava aberta; (questionado: e a porta dessa casinha não foi arrombada eventualmente?) que não, por causa que dava de frente com a rua, bem na esquina ainda, daí eu acho que não quis arrombar a porta para não...; que na data anterior, os vidros da janela estava todos inteiro (...); que só o dono da obra teve prejuízo, da janela; que confirma que as ferramentas não foram levadas (...)” – negritei. O policial militar Jean Carlos Salambaia, em juízo, asseverou que (mov. 124.3): “... nessa data fomos informados de uma situação de um cidadão que teria adentrado uma obra na rua Roberto Schnaufer, bairro Hípica, para realizar furto; que o cidadão seria conhecido dos moradores; que nós deslocamos até o local, o cidadão teria chegado na obra e teria localizado o Natanael dentro da obra tentando realizar o furto, teria tirado uma chapa, salvo engano, de compensado para adentrar ao local; que nós realizamos a prisão do mesmo, ele foi encaminhado juntamente com o cidadão responsável pela obra; que positivo, segundo o cidadão responsável pela obra, ele faz essas obras para realizar a venda e ele teria sido ameaçado no local aí pela pessoa de Natanael; que não recorda se mais alguém teria sido ameaçado por Natanael; que no dia, somente o Natanael foi localizado (...); que esses objetos ele teria separado para realizar o furto, sendo surpreendido pelo responsável pela obra; (questionado: então naquele dia foi recuperado todos os bens ali?) que sim, naquele momento sim (...)” – negritei. Destaco a coerência dos depoimentos transcritos acima, que guardam grande similitude entre si e servem de fundamento para uma decisão de mérito. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo, tendo o acusado inclusive confessado a prática delitiva. Não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, uma vez que o réu foi preso em flagrante no local, após ter sido abordado por um dos funcionários da obra de onde houve a subtração dos bens. Aliás, o próprio acusado confessou em sede policial que estava subtraindo ferramentas da obra da vítima. Com efeito, conforme bem apontou o Ministério Público, não se mostra evidenciada a prática do crime na forma tentada. Isso porque, conforme narrativa uníssona da vítima e do informante ouvido, corroborado pelo depoimento policial, o acusado já havia arrombado o depósito das ferramentas, na sequência separou as ferramentas e as colocou em um carrinho de mão, também de propriedade da vítima, os quais já estavam ao exterior do depósito, ou seja, prontos para serem subtraídos. Nesse sentido, conforme entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o crime de furta se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao autor, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10 /2015, DJe de 29/10/2015.). Deste modo, não há como se considerar que o delito tenha sido tentado. É inegável que ocorreu a inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, de forma que o crime restou consumado. Destarte, “não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ” [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.828/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). Afasta-se, assim, a causa de diminuição de pena do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Cumpre destacar que a ausência de laudo por si só, não afasta a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo, uma vez que demonstrada pelas demais provas colhidas nos autos. Nesse sentido: FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO DE PORTA) DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. QUALIFICADORA MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000867-18.2022.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.09.2023). Portanto, deixo de acolher a tese de desclassificação para o crime de furto simples. Com efeito, a prova produzida durante a fase inquisitorial foi confirmada em juízo. A conduta do acusado é ilícita, uma vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e certamente lhe era exigível conduta diversa. Sublinho que a mera alegação de que o acusado é usuário de drogas não obriga a instauração do incidente de insanidade mental, ao passo que, não há elementos que evidenciem o comprometimento da sua higidez mental. Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na seguinte espécie típica: artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.2.2. Dos crimes previstos no artigo 147, caput do Código Penal – 2° e 3° Fatos A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. A materialidade do delito descrito da denúncia está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), registro do boletim de ocorrência (mov. 1.17), bem como pelos depoimentos colhidos no curso da instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A vítima Abrahão Antonio Sartori, relatou em sede judicial que (mov. 124.2): “... aí a gente teve algumas discussões, ele me ameaçou, me deu um chute também, daí eu acabei dando um tapa nele, dois tapas talvez no rosto dele; que parece-me que também ele teve algum confronto com o Josinei ali no momento que ele chegou na obra e pegou, ele ficou incitando o Josonei para brigar e basicamente é isso; que daí eu chamei a polícia militar, quando a polícia chegou lá a gente já estava com ele rendido, não tinha como ele escapar e daí eu entreguei ele pra polícia, basicamente é isso, de uma forma bem resumida (...); (ameaças) que do Josinei, eu não lembro diretamente, porque no momento que eu cheguei ele (réu) se direcionou pra mim, ele falou que ia me matar, que ia me pegar, que ele sabia o que ia me achar, que pra ele era facinho matar porque ele conseguia com facilidade os alvará, ele falava tudo enrolado, querendo fazer uma cena; que ele dizia ‘eu vou te achar, porque eu tenho o meu alvará lá de Foz do Iguaçu e eu vou te matar, porque eu consigo o alvará com facilidade, pode me prender, segundo eu tô na rua’ (...)” – negritei. No mesmo sentido, a vítima Everton Josinei Vieira Freider, em juízo, narrou que (mov. 124.1): “... enquanto eu segurava ele, ele me ameaçou, ele falou que ia lá com o seu irmão dele pra me matar, aquelas ameaças; (questionado se quem chegou na sequência foi o Abrahão) que foi o Abrão, foi em cinco minutos que ele chegou lá; que sim, ele (acusado) já estava pronto para ir embora (...)” – negritei. Interrogado em sede judicial, o réu Natanael Sadrake Ferreira relatou, em síntese, que não se recorda de ter proferido ameaças às vítimas, afirmando que estava sob efeito de substâncias entorpecentes. Contudo, alegou que foi agredido pelas vítimas (mov. 124.4). Em sede policial, negou que tivesse proferido as ameaças, afirmando “... eles tavam em cinco lá, eu sozinho, vou ameaçar ?” (mov. 1.12). Nos termos do artigo 147, caput, do Código Penal, comete o crime de ameaça aquele que “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. No caso em questão, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal, visto que as vítimas afirmaram, de forma uníssona, que o acusado proferiu ameaças de morte aos dois. Compreende-se, portanto, analisando o tipo penal imputado ao denunciado, todos os requisitos foram devidamente preenchidos, haja vista que, do teor da ameaça proferida, conclui-se ter sido explícita, de mal injusto e futuro, razão pela qual não há que se cogitar a ausência de dolo. A esse respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci: É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal, afinal, o bem jurídico não foi abalado (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 p. 742). Quanto à tipicidade, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com dolo, de maneira livre, consciente e voluntária e tinham consciência de que causava temor às vítimas, ao proferir as ameaças de morte. Neste ponto, a tese defensiva de que o réu teria agido em legítima defesa, esta não merece acolhimento. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, a legítima defesa exige injusta agressão atual ou iminente, e a reação moderada e proporcional para repelir essa agressão. No entanto, não há elementos nos autos que indiquem que o acusado estivesse sendo agredido de forma injusta no momento em que proferiu as ameaças. Os depoimentos colhidos são uníssonos em demonstrar que, mesmo já contido, o réu manteve a postura agressiva, ameaçando as vítimas, não havendo qualquer indicativo de que tenha sido vítima de agressão inicial. A reação das vítimas ocorreu após a tentativa de evasão do acusado, quando flagrado realizando o furto das ferramentas. Logo, não há como reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, pois não houve agressão injusta por parte das vítimas a ser repelida, tampouco proporcionalidade ou necessidade nas ameaças proferidas. O que se verificou foi uma retaliação do réu, com propósito de intimidação e represália. O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e certamente lhe era exigível conduta diversa. Sublinho que a mera alegação de que o acusado é usuário de drogas não obriga a instauração do incidente de insanidade mental, ao passo que não há elementos que evidenciem o comprometimento da sua higidez mental. Destarte, conclui-se que o fato é típico, antijurídico e culpável. Assim, é imperativa decisão condenatória, considerando que a prova dos autos evidencia que o acusado ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas, enquadrando-se a conduta no tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, uma vez que foram dirigidas as ameaças de forma individual para cada vítima, em momentos distintos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu NATANAEL SADRAKE FERREIRA PEDROSO pela prática das infrações previstas no artigo 155, §4º, inciso I e 147, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, em concurso material. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal – 1° Fato O tipo penal, descrito no artigo 155, § 4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu possui condenações criminais transitadas em julgado (mov. 126.1): - autos n. 0006396-37.2020.8.16.0174, transito em julgado 10.01.2022; - autos n. 0002301-72.2021.8.16.0159, transito em julgado 12.04.2022 (crime praticado em 13.08.2021). Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos nº 0002301-72.2021.8.16.0159 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante aos autos nº 0006396-37.2020.8.16.0174, estes serão utilizados para agravar a pena enquanto reincidência, a qual será analisada na 2ª fase da dosimetria. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PERMITEM, SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS N. 444 E N. 241 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. (...) – Inexiste ofensa à Súmula n. 241STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência" (HC 306.222/RS) – negritei. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, deve seguir entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal). Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6. Deste modo, possível a compensação das circunstâncias agravantes e atenuantes, vez que fixadas em idêntico patamar, restando fixada a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.2. Do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal – 2 ° Fato O tipo penal, descrito no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu possui condenações criminais transitadas em julgado (mov. 126.1): - autos n. 0006396-37.2020.8.16.0174, transito em julgado 10.01.2022; - autos n. 0002301-72.2021.8.16.0159, transito em julgado 12.04.2022 (crime praticado em 13.08.2021). Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos nº 0002301-72.2021.8.16.0159 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante aos autos nº 0006396-37.2020.8.16.0174, estes serão utilizados para agravar a pena enquanto reincidência, a qual será analisada na 2ª fase da dosimetria. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PERMITEM, SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS N. 444 E N. 241 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. (...) – Inexiste ofensa à Súmula n. 241STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência" (HC 306.222/RS) – negritei. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme já exposto acima, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 4.3. Do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal – 3 ° Fato O tipo penal, descrito no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu possui condenações criminais transitadas em julgado (mov. 126.1): - autos n. 0006396-37.2020.8.16.0174, transito em julgado 10.01.2022; - autos n. 0002301-72.2021.8.16.0159, transito em julgado 12.04.2022 (crime praticado em 13.08.2021). Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos nº 0002301-72.2021.8.16.0159 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante aos autos nº 0006396-37.2020.8.16.0174, estes serão utilizados para agravar a pena enquanto reincidência, a qual será analisada na 2ª fase da dosimetria. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PERMITEM, SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS N. 444 E N. 241 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. (...) – Inexiste ofensa à Súmula n. 241STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência" (HC 306.222/RS) – negritei. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme já exposto acima, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes descritos no 1º, 2º e 3 fatos da denúncia foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena total do acusado em: - 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. - 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. A pena de multa resta fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica deste. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, aliado às circunstâncias judiciais, mormente os maus antecedentes e a reincidência, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)". Importa destacar que, além das condenações transitadas em julgado em dois processos, o acusado ainda está respondendo a outras ações penais. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta em razão da reincidência não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. - Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar suspensão condicional da pena (sursis), em observância ao disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus a progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, somado ao fato do regime inicial fixado, deixo de aplicar medidas cautelares nestes autos. Insta registrar que o acusado está cumprindo pena em regime fechado (mov. 4000097-79.2025.8.16.0083). - Reparação de danos O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Diante do prejuízo causado à vítima em razão do rompimento da janela, com vistas ainda às condições financeiras do acusado, fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de reparação do dano material causado, cujo valor deverá ser atualizado a partir da data de citação do réu. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Nathan Henrique Silva Casagrande, OAB/PR 101.747, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativos. Após o trânsito em julgado determino: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) Comunique-se à vítima da presente decisão; e) Expeça-se carta de guia; f) Calcule-se as custas e a multa; g) Formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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