Alvaro Constante Dos Santos e outros x Alvaro Constante Dos Santos e outros
ID: 330935709
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020571-67.2023.5.04.0351
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARIEL STOPASSOLA
OAB/RS XXXXXX
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LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020571-67.2023.5.04.0351 RECORRENTE: ALVAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020571-67.2023.5.04.0351 RECORRENTE: ALVARO CONSTANTE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f4d95 proferida nos autos. ROT 0020571-67.2023.5.04.0351 - 5ª Turma Recorrente: 1. ALVARO CONSTANTE DOS SANTOS Recorrente: 2. TK ELEVADORES BRASIL LTDA Recorrido: TK ELEVADORES BRASIL LTDA Recorrido: ALVARO CONSTANTE DOS SANTOS RECURSO DE: ALVARO CONSTANTE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 16d7fbb; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 83aeaf3). Representação processual regular (id 1cee240). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2.2 PRESCRIÇÃO LEI Nº 14.010/20 O recorrente alega que o juízo de origem não reconheceu a suspensão da prescrição entre 06-12-2020 a 30-10-2020, previsto nos arts. 3º e 21 da Lei nº 14.010/2020, que trata da suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19. Argumenta que a suspensão deve ser aplicada também às relações trabalhistas, conforme precedentes do TST e Enunciado nº 21 da Escola Judicial do E. TRT4. Pugna pela suspensão da prescrição no período de 12-06-2020 e 30-10-2020, de modo a declarar prescritos os pedidos a partir de 07-03-2018, e não de 26-07-2018 como consta na sentença. É entendimento deste Relator que a Lei n° 14.010/2020 expressamente restringe sua aplicação às relações jurídicas de direito privado. Contudo, o Direito do Trabalho constitui direito especial, de natureza social e composto de inúmeras normas de ordem pública, a afastar sua classificação como meramente privado. Observe-se que o ordenamento justrabalhista possui funções específicas e estranhas às normas de direito privado, extrapolando o caráter individual da relação de trabalho e alcançando uma dimensão coletiva junto à sociedade, orientando a melhoria das condições da força de trabalho na ordem socioeconômica vigente, conforme lição de Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 56/57): [...] Entendo, portanto, que o Direito do Trabalho, dada a sua especificidade, não foi atingido pela Lei n° 14.010/2020, dirigida às normas de direito privado em geral. Aliado a isso, o instituto da prescrição consiste na perda da pretensão pelo decurso do prazo em razão da inércia do titular do direito. No caso da Pandemia da Covid-19, não há falar em impossibilidade de acesso à Justiça Trabalhista. Isso porque, com a implementação do processo eletrônico, o acesso à Justiça é praticamente ininterrupto. Nesse contexto, não há razões para suspender ou interromper a prescrição, não havendo motivo para premiar a possível inércia da parte. No caso, o reclamante não produziu qualquer prova de que, no período de vigência da Lei nº 14.010/2020, ficou impossibilitado de acessar o Judiciário. Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 26 de julho de 2023, tenho por prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 26 de julho de 2018, nos termos do art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal. Nego provimento." Admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de aplicar, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o período do aviso prévio indenizado se integra ao tempo de serviço para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Ademais, há que se ter em mente que a prescrição começa a fluir no dia seguinte à ruptura contratual, pois excluído o dia do começo, conforme artigo 132 do Código Civil. Desta feita, considerado o aviso prévio indenizado e a extinção contratual em 11/06/2018, a suspensão dos prazos prescricionais pelo artigo 3 da Lei nº 14.010/2020 pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o cômputo do prazo da prescrição excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, infere-se que a parte autora se beneficiou da referida suspensão, pois o prazo da prescrição terminaria em 12/06/2020. Desta feita, ajuizada a reclamação em 21/07/2020, conclui-se observado o prazo constitucional de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Na mesma linha: ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023. Assim, admito o recurso quanto ao tópico "III –MÉRITO–SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 21 DA LEI 14.010/2020. TESE EXPLÍCITA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OJ 118 DA SBDI-1 DO C. TST", por possível violação ao disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "No que pertine à base de cálculo do adicional de periculosidade, não sendo o reclamante eletricitário, deve-se considerar o salário básico, nos termos da Súmula nº 191 , I, do TST, haja vista que inexiste base legal e normativa para integração das comissões no cálculo do adicional. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos não se deferiu qualquer comissão, mas sim, reflexos da gratificação por serviços ligados à produtividade do trabalhador sobre as demais verbas salariais. Por tudo isso, convergindo com o decidido na origem, entendo fazer jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade na forma como sentenciado na origem. Nego provimento a ambos os recursos." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 191, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "IV–MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 193, § 1º E ART. 457, § 1º DA CLT.TESE EXPLÍCITA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OJ 118 DA SBDI-1 DO C. TST". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: TK ELEVADORES BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id e90f214; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id ca80c8f). Representação processual regular (id 5793066). Preparo satisfeito (id ca80c8f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamado busca a reforma da r. sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na inicial. Invoca ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Colaciona esparsa jurisprudência em defesa da tese recursal. A presente ação foi proposta após a Lei n° 13.467/17, a ela se aplicando as disposições de direito processual introduzidas pela indigitada reforma trabalhista. Entendo, todavia, que a determinação contida no §1º do art. 840 da CLT, alterado com a vigência da Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não se cogitando da liquidação prévia dos pedidos. Isso porque, em geral, a quantificação depende do exame de documentos cuja incumbência legal de guarda é da própria reclamada e com relação aos quais, a toda evidência, o trabalhador não tem livre acesso. Tais pedidos se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC. A imposição ao autor, em qualquer tipo de demanda trabalhista, para que traga a liquidação perfeita e acabada na petição inicial, revela-se inviável diante da complexidade das matérias de cada processo, notadamente quando os documentos encontram-se, como sobredito, em poder da parte adversa. Não vinga, portanto, o argumento invocado quanto à afronta aos arts. 141 e 492, do CPC, não se cogitando de sentença extra petita. Diante do exposto, considerando que os valores apontados na petição inicial são meras estimativas, rejeito a pretensão recursal da reclamada quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "1)DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – JULGAMENTO EXTRA PETITA - Ofensa ao Art. 5º, LIV da CF/88 e artigos 141 e 492 do CPC/2015. Divergência jurisprudencial." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Nos termos do laudo pericial, as atividades desempenhadas pelo reclamante o mantinham exposto a permanente situação de risco que enseja o pagamento do adicional de periculosidade. O perito, na resposta à impugnação do reclamado, ratificou, na íntegra, as suas conclusões (ID. 7b412d3): [...] O autor estava exposto a condições de risco durante os procedimentos de medições. Conforme descrito no item 7 do laudo pericial, a exposição ao risco de acidentes com eletricidade é reconhecida no PGR. [...] Segundo o depoimento das partes, a perícia realizada e a documentação apresentada, o Autor rotineiramente estava exposto a condições de risco, sem proteção, como partes vivas não isoladas. Logo, as atividades descritas ocorriam em condições periculosas, de acordo com o anexo 4 da NR-16. (grifamos) Embora o magistrado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC não esteja adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova dos autos, in casu, o reclamado não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Ante o exposto, mantenho a condenação do reclamado." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Tal como proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II e 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamado insurge-se contra a obrigação de entrega do PPP, alegando que: o documento não é devido para atividades perigosas, apenas para insalubres (art. 58 da Lei nº 8.213/1991); a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer é desproporcional e carece de respaldo legal (art. 536 do CPC). Requer absolvição das obrigações ou redução da multa. Na sentença consta a seguinte determinação direcionada ao reclamado: Por fim, condeno a reclamada a emitir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário contemplando as atividades insalubres e periculosas identificadas no laudo, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, mediante notificação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Importante salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui documento hábil para os fins previdenciários eventualmente pretendidos pelo trabalhador segurado, de acordo com o artigo 58 da Lei 8.213/91 combinado com os artigos 256 e 272 da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social, se justificando, portanto, o fornecimento do referido documento onde conste, de forma correta, todas as informações necessárias ao pleno exercício do direito do trabalhador. O fornecimento do referido documento constitui obrigação condicionada ao reconhecimento do trabalho insalubre, o que, no caso dos autos, é fato irrefutável. Constitui-se, por assim dizer, uma obrigação do empregador e um direito do empregado. Releva sublinhar, a título meramente argumentativo, que o PPP, a partir de 1º de janeiro de 2023, passou a ser emitido exclusivamente em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados às cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde, em atendimento à Portaria/MTP nº 313/21, alterada pela Portaria nº 1.010/21. Na hipótese, mantida a condenação do reclamado quanto ao adicional de insalubridade e periculosidade, cabível a condenação consistente na obrigação de fazer, não havendo o que se rever. Quanto à multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer, trata-se de medida de natureza coercitiva, visando exatamente coagir o obrigado a cumprir com a obrigação a ele atribuída pelo Poder Judiciário. O art. 139, IV, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada (art. 769 da CLT), confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Trata-se, a toda evidência, de um poder-dever do magistrado, medida atípica de cumprimento de ordem judicial que visa dar efetividade à decisão judicial, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, em regra, após o trânsito julgado da ação, acaso não cumprida a determinação judicial, a penalidade é devida enquanto não houver o seu cumprimento, de modo que a cessação de sua incidência depende diretamente da ação do obrigado no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta via decisão judicial. Se a reclamada não concorda com o valor das astreintes, basta cumprir espontaneamente a ordem judicial imediatamente após o trânsito em julgado da presente ação. Quanto ao valor fixado a tal título (R$500,00/dia, limitado a R$5.000,00), entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo ofensa aos arts. 536 e 537 do CPC. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não verifico a alegada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.2 DO FORNECIMENTO DO PPP E DA MULTA- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, inc. II". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A decisão da Turma julgadora assim consignou quanto ao tema: "Como sobredito no item específico da periculosidade, fundamentos aos quais reporto-me de modo a evitar tautologia, o não acolhimento das conclusões periciais (arts. 371 e 479 do CPC) demanda prova robusta que venha infirmar as conclusões do especialista nomeado pelo juízo. No caso concreto, em que pese a extensa argumentação do reclamado, não foi produzida prova tendente a afastar as conclusões periciais que subsidiam a condenação do demandado. Os EPIs não foram fornecidos em número suficiente ao longo do contrato de trabalho sob discussão, o que denota a sua ineficácia em neutralizar e/ou eliminar o agente insalubre a que exposto o trabalhador. Sendo incontroverso nos autos o contato do trabalhador com óleos minerais derivados de hidrocarbonetos, cujo potencial nocivo à saúde do trabalhador é extremamente alto, cabível o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Tal como proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas, tampouco a apontada contrariedade à Súmula 80 do TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO: VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 191, II e 194 da CLT, art. 5º, inciso II e art. 7º inc. XXIII da CFRB, CONTRARIEDADE À SÚMULA 80 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não obstante, por política judiciária, passo a adotar a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que o artigo 59, § 2°, da CLT não dispõe sobre a impossibilidade de adoção cumulativa dos sistemas de banco de horas e de regime de compensação de jornada semanal. Assim, o simples fato de a empresa adotar simultaneamente o regime de compensação semanal e o regime banco de horas não gera incompatibilidade entre ambos, nem implica a invalidade dos dois regimes, a ensejar o direito ao pagamento de horas extras. Na hipótese em reexame, constato que as cláusulas vigésima sexta, vigésima sétima e vigésima nona da CCT 2019/2020 (ID. 350a4a8) contêm autorização expressa para adoção do regime de compensação semanal e, ainda, dispensa a autorização de que trata o art. 60 da CLT. A norma ainda prevê que o labor aos sábados não descaracteriza ou invalida o regime compensatório semanal. Todavia, embora se esteja diante de norma coletiva seja válida, há duas condicionantes para validade do regime compensatório semanal e banco de horas: que seja observado o limite constitucional de 10 horas (item "I" da cláusula 26ª); que a instituição do banco de horas seja precedida de proposta aprovada por 55% dos empregados atingidos, através de votação secreta (cláusula 28ª). No caso concreto, nenhuma das duas condicionantes foi observada, haja vista que os cartões-ponto demonstram a extrapolação da jornada além do limite constitucional e não há provas quanto à concordância dos trabalhadores submetidos ao regime do banco de horas. A invalidade dos regimes decorre da inobservância pelo reclamado das regras livremente pactuadas pelos convenentes. Ante o exposto, comungo do entendimento do juízo singular quanto à invalidade de ambos os regimes. Assim, mantenho a sentença que reputou devido o adicional de horas extras (legal ou normativo, o que mais favorável) para as horas excedentes da 8ª diária até o limite da 44ª semanal e a integralidade das horas quando ultrapassado o módulo semanal." Não admito o recurso de revista no item. Investe a recorrente contra a decisão do acórdão que julgou inválidos os regimes compensatórios em exame. As razões recursais fundamentam-se exclusivamente no equivocado entendimento de que a invalidade reconhecida deriva da adoção concomitante do regime semanal e do regime de banco de horas. O equívoco da parte recorrente resta evidenciado da leitura do seguinte excerto do acórdão: "Tenho ressalvado meu entendimento pessoal no sentido de não ser possível a coexistência do regime de compensação semanal de horário visando a supressão do labor aos sábados, com o regime de banco de horas, ainda que se encontrem devidamente autorizados em norma coletiva. Considero que a incompatibilidade é manifesta, porquanto tratam-se de sistemas com finalidades distintas, não sendo possível, em regime de compensação semanal, a prestação de horas extras habituais que é inerente ao banco de horas. Não obstante, por política judiciária, passo a adotar a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que o artigo 59, § 2°, da CLT não dispõe sobre a impossibilidade de adoção cumulativa dos sistemas de banco de horas e de regime de compensação de jornada semanal. Assim, o simples fato de a empresa adotar simultaneamente o regime de compensação semanal e o regime banco de horas não gera incompatibilidade entre ambos, nem implica a invalidade dos dois regimes, a ensejar o direito ao pagamento de horas extras." - (grifei) A decisão do acórdão, pois, não adota como fundamento a adoção cumulativa do regime compensatório semanal e regime de banco de horas para julgá-los inválidos. O fundamento adotado pela Turma julgadora para invalidar os regimes evidenciam-se da leitura do seguinte excerto: "Todavia, embora se esteja diante de norma coletiva seja válida, há duas condicionantes para validade do regime compensatório semanal e banco de horas: que seja observado o limite constitucional de 10 horas (item "I" da cláusula 26ª); que a instituição do banco de horas seja precedida de proposta aprovada por 55% dos empregados atingidos, através de votação secreta (cláusula 28ª). No caso concreto, nenhuma das duas condicionantes foi observada, haja vista que os cartões-ponto demonstram a extrapolação da jornada além do limite constitucional e não há provas quanto à concordância dos trabalhadores submetidos ao regime do banco de horas. A invalidade dos regimes decorre da inobservância pelo reclamado das regras livremente pactuadas pelos convenentes." Constata-se, assim, que o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.DAS HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DE BANCO DE HORAS PELO ENTENDIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DE ADOÇÃO SIMULTÂNEA". 6.1 (ASSUNTO 5795 NÃO ENCONTRADO NO PJE) O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O intervalo interjornada de que trata o art. 66, da CLT, consiste no período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. É um direito fundamental do trabalhador, destinado a garantir sua saúde e segurança, bem como a possibilitar sua reintegração familiar e social. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo citado acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST a que se filia este relator, entende que o desrespeito ao intervalo interjornada não configura mera infração administrativa. Nesse sentido, a OJ nº 355 da SDI-1 do TST: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Na hipótese, o simples exame dos cartões-ponto (ID. 2b40ff3) permite o acolhimento da pretensão do reclamante, haja vista ser incontroverso a violação ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas (artigo 66 da CLT), bem como ao intervalo de 35 horas (artigo 66 c/c artigo 67 da CLT). Cito, como exemplo, o dia 5 de outubro de 2018, onde claramente se evidencia a infração a tais dispositivos. Neste dia, o reclamante encerrou a jornada às 23:30 e, no dia seguinte, iniciou a jornada às 08:00. O mesmo ocorreu nos dias 5 e 8 de novembro de 2018. Por tais razões, mantenho a condenação." Não admito o recurso de revista no item. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 5º, II. da Constituição Federal. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.INTERVALOS ENTREJORNADAS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II DA CFRB/88 – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na contestação (ID. 92ad615) o demandado sustenta a tese de que o reclamante percebeu bonificações trimestrais quando atingidas as condições informadas no aditivo contratual. Assevera que as bonificações eram decorrentes de negociações celebradas no trimestre pela equipe do reclamante e não considerando somente ele próprio. Salienta que os valores foram pagos nos contracheques com a nomenclatura de Gratificação (Serviços) - cód. 3379. Quanto às integrações e reflexos, entende serem descabidos, por já terem sido adimplidos reflexos no FGTS, férias, gratificações natalinas e horas extras pagas. Os contracheques (ID. f0a3106) comprovam a quitação da parcela Gratificação (Serviços) - cód. 3379 em inúmeros meses. No aspecto, entendo que as parcelas discutidas no presente feito se enquadram na previsão do art. 457, § 1º, da CLT, a saber: Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador. (grifamos) Em que pese o esforço argumentativo e hermenêutico do demandado, o aditivo contratual (ID. 5d73671, pág. 6), demonstra, de forma insofismável, que a parcela não se confunde com prêmios, o que afasta a incidência do §4º do art. 457, da CLT. Por oportuno, transcrevo o item 2, do referido documento: 2) A gratificação acima mencionada será o resultado da aplicação do percentual de 0,11% sobre o resultado do cálculo abaixo descrito, decorrente das negociações celebradas no trimestre, pela equipe do EMPREGADO em sua zona de atuação: (VALORES DOS CONTRATOS NOVOS + TRIPLO DOS VALORES DE RECUPERAÇÕES DE CONTRATOS ACIMA DE 90 DIAS + DOBRO DOS VALORES DOS INCREMENTOS CONTRATUAIS + VALORES DOS ORÇAMENTOS ATÉ R$100.000 + A METADE DOS VALORES QUE EXCEDAM R$ 100.000 DOS ORÇAMENTOS + VALORES DE VENDA DE PEÇAS AVULSAS - REDUÇÕES DE VALORES CONTRATUAIS - DOBRO DOS VALORES DE CONTRATOS RESCINDIDOS - VALORES DE CANCELAMENTOS DE ORÇAMENTOS - VALORES DE DEVOLUÇÕES DE PEÇAS + VALORES DA MODERNIZAÇÃO INTEGRAL ATÉ R$ 200.0 00 + A METADE DOS VALORES QUE EXCEDAM R$ 200.000 NA MODERNIZAÇÃO INTEGRAL + VALORES DAS RECUPERAÇÕES DE CONTRATOS ATÉ 90 DIAS) * FATOR DE QUALIDADE* FATOR DE ADIMPLÊNCIA. Observo ser incontroverso o pagamento da gratificação, bem como que o valor auferido não era considerado na base de cálculo de outras parcelas. No mais, o pagamento habitual das parcelas em questão, ainda que com periodicidade diversa da mensal, confirma sua inequívoca natureza remuneratória. Logo, reconheço a natureza salarial das remunerações variáveis em questão. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida consigna expressamente que a parcela em exame não constitui prêmio. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 114 do Código Civil, tampouco a apontada contrariedade à Súmula 225 do TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E REFLEXOS: VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 114 DO CC/ SÚMULA 225 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nesse norte, e na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, de 20 de outubro de 2021, adotava o entendimento segundo o qual eram integralmente inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança da verba honorária advocatícia do beneficiário da gratuidade judiciária. Tal entendimento, porém, não mais remanesce. Isso porque, em sede de embargos de declaração, o STF, em decisão que transitou em julgado em 4 de agosto de 2022, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT com relação à compensação automática insculpida na sua redação original, mantendo incólume, porém, a possibilidade de o litigante (trabalhador ou empregador), ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo quando litigar sob beneplácito da justiça gratuita. Nesse cenário, permanece hígida a norma em questão ao dispor que a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se o credor comprovar, no prazo de dois anos, que a condição financeira do devedor se alterou a ponto de não ser mais possível reconhecê-lo como hipossuficiente econômico. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Por tudo isso, reformo a sentença para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo no percentual de 5% sobre os pedidos integralmente indeferidos, obrigação que se mantém sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, caput, e §§ 2º e 4º da CLT." Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º DA CLT – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II e 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A, §4º da CLT – AFRONTA À SUMULA 47 DO STF – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TK ELEVADORES BRASIL LTDA
- ALVARO CONSTANTE DOS SANTOS
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