Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lucas Kestermaher Rolon
ID: 315189244
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Guaíra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000004-78.2025.8.16.0086
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAÍS MARTINI DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2v…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000004-78.2025.8.16.0086 Processo: 0000004-78.2025.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES, 1620 - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s): LUCAS KESTERMAHER ROLON (RG: 139906039 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.910.169-09) RUA OTÁVIO BACHEGA, 397 CASA - SÃO DOMINGOS - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n.º 0000004-78.2025.8.16.0086 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Lucas Kestermaher Rolon. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS KESTERMAHER ROLON, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: FATO 01 No dia 02 de janeiro de 2025, por volta das 5h00, na residência localizada na Rua Ministro Gabriel Passos, n. 2.850, São Domingos, nesta cidade de Guaíra/PR, o denunciado LUCAS KESTERMAHER ROLON, agindo com consciência, vontade e com ânimo de ferir, no âmbito das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima C.M., sua companheira, o que fez ao empurrá-la e arrastá-la pelo cabelo, causando-lhe escoriações no joelho, conforme o boletim de ocorrência (mov. 1.9), laudo de lesões da vítima (mov. 1.13), nota de culpa (mov. 1.15), termo de declaração de mulher vítima de violência, termos de depoimentos e de interrogatório (mov. 1.16 a 1.23) e indiciamento (mov. 6.1). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado LUCAS KESTERMAHER ROLON, agindo com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Cleudimara Martinez, sua companheira, o que fez ao dizer que iria matá-la caso ela não se retirasse da residência, conforme o boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), nota de culpa (mov. 1.15), termo de declaração de mulher vítima de violência, termos de depoimentos e de interrogatório (mov. 1.16 a 1.23) e indiciamento (mov. 6.1). Consta dos elementos colhidos nos autos que enquanto ameaçava a vítima, o denunciado efetuou diversos disparos de arma de fogo próximo a ela. O réu foi preso em flagrante delito no dia 02 de janeiro de 2025 (mov. 1.5), sendo que, na mesma data, foi homologada a prisão e convertida em preventiva, como forma de garantia da ordem pública (mov. 16.1). O mandado de prisão foi expedido (evento 27), permanecendo o acusado preso até a presente data. A denúncia foi recebida por este juízo no dia 10 de janeiro de 2025 (mov. 61.1). Citado (mov. 82.1), o denunciado apresentou, por intermédio de defensora dativa, resposta à acusação (mov. 91.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1). Durante o ato, realizado no dia 03 de junho de 2025, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 121 e 122). Em audiência de continuação, realizada no dia 05 de junho de 2025, procedeu-se a oitiva da ofendida e, por fim, o acusado foi interrogado (eventos 128 e 129). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (mov. 136.1). A Defesa, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia e, consequentemente, a absolvição do acusado, ante a falta de provas em Juízo da efetiva ocorrência dos delitos, sustentando, ainda, a tese do in dubio pro reo (mov. 140.1). Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu LUCAS KESTERMAHER ROLON, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. 2.2) FATO 01 – DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 13, Código Penal): A) Do Tipo Penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal). Consta do referido dispositivo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci [1]: Ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano). Ainda, quando da conceituação de lesão corporal, afirma Nucci[2]: Trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo, é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mais ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente.(...) Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material (exige resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“ofender” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado ocorre de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta de lesar); admite tentativa. E quanto ao seu elemento subjetivo, é composto pelo dolo. Feita tal digressão, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. B) Da Materialidade e Autoria: Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); Boletim de ocorrência (mov. 1.9); Termo de depoimento das testemunhas (mov. 1.17 e 1.19); Prontuário médico da vítima (mov. 1.13) e Termo de declaração da vítima na fase inquisitorial (mov. 1.21). Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido. Na fase judicial, consta a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas (eventos 121 e 128), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado LUCAS KESTERMAHER ROLON, sendo que, ainda que não tenha confessado a autoria dos fatos, corroborado com demais elementos de prova, fica evidente a prática do delito de lesão corporal, por parte do referido réu. Passo à análise das provas produzidas: Com efeito, a vítima CLEUDIMARA MARTINEZ, quando ouvida pela Autoridade Policial, asseverou (mov. 1.21): Hoje a gente tava tomando cerveja, essas coisas. Meu marido usa muitas coisas também, né? Aí ele começou a tomar com os amigos dele, usar drogas, essas coisas. Depois ele brigou comigo. Eu também tinha tomado, daí eu não me rebaixei para ele. Ele me jogou para fora, puxou meu cabelo. Voltei e falei para ele deixar pegar minhas coisas que estavam na casa da mãe dele. Ele foi no amigo dele, trouxe a arma, disparou e me jogou no chão. Ele disparou umas 3 ou 4 vezes perto da minha perna, perto da minha cabeça. Depois ele falou: "Se você não quiser morrer, você vai embora." Eu não conheço esse amigo que ele pegou a arma. Não conheço nenhum dos amigos dele. Todos eles estavam usando tornozeleira. Eu não sei como era essa arma, ele me jogou no chão, eu só escutei o disparo. Foi na casa da mãe dele, não foi na casa onde ele morava. Eu não sei dizer se era revólver ou pistola, nem a cor. Eu sei que ele deu quatro tiros assim, "pá, pá". Não sei se caiu alguma cápsula no chão quando ele disparava. Ele me ameaçou, mandou eu ir embora. Pedi ajuda para os guardas ali perto da aldeia, onde é a minha casa. Ele me ofendeu, me chamou de puta, pulguinha, "vai embora, sua pulguinha", e falou: "se você não quer morrer, vai embora, some daqui". Sobre esse simulacro que foi encontrado na minha casa, eu também não sabia, hoje que apareceu. Eu nem vi. Quando os guardas foram lá, eu pedi para me levarem para pegar uns documentos da minha filha, porque eu não queria ir sozinha. Se eu fosse sozinha, ele ia me bater. Esse simulacro estava no sofá. Era preta, não sei dizer se era revólver ou pistola, mas era preta. Não era a mesma que ele usou na casa da minha sogra. [...]. Já em Juízo, CLEUDIMARA declarou (mov. 128.1): A gente tinha discutido. Eu saí de lá, a gente brigou. Eu também tinha tomado, estávamos embriagados. Na hora que eu saí, acho que caí, aconteceu alguma coisa. Não me recordo muito bem, porque eu tinha bebido bastante aquele dia. Lembro que caí, acho que saí correndo, estava muito nervosa por causa da discussão. Estávamos morando juntos há cerca de três meses. No dia do ocorrido, estávamos na casa da mãe dele, cuidando da casa. Era por volta das 23 horas, ainda tinha bastante gente na rua, gente pescando, brincando. Só estávamos eu e ele na casa. Discutimos, ele tentou me segurar, acho que eu caí, estava alterada, nervosa. Nos ofendemos com palavras. Eu saí correndo, ele tentou me segurar, acho que caí, ele caiu em cima de mim, me machuquei. Já passei por situação parecida antes, já fui agredida, então acho que na hora da raiva e do nervoso acabei colocando coisa na cabeça. Eu estava embriagada, não lembro direito o que aconteceu. Ele não me empurrou, eu caí sozinha. Tinha acabado de chover, estava molhado. Lembro que me sujei toda, cheguei em casa com o cabelo cheio de barro. Depois disso, saí correndo e fui pedir ajuda, estava perto da minha casa. Eu estava nervosa, estressada, de cabeça quente. Eu não liguei para a guarda municipal ou para a polícia militar. Não sei se alguém ligou. Sobre o disparo de arma de fogo, disse: tinha bastante gente na rua, molecada brincando, soltando bombinha. Eu escutei barulho, mas não sei se foi disparo ou bombinha, porque tinha muita gente na rua. Eu estava nervosa, pensando um monte de coisa, e a gente acaba pensando o pior. O Lucas não me ameaçou. Naquele dia, eu pedi medida protetiva porque fiquei assustada, com medo. Já passei por isso há uns cinco anos e fiquei com medo. A gente discutiu, e por conta disso eu pedi a medida. Não foi por medo dele, foi por mim mesma, por segurança, porque sou sozinha, só moro eu e minha filha em casa. Depois que pedi a medida, a guarda municipal foi me visitar. Relatei que era pela minha proteção. Dias atrás, arrombaram minha casa, roubaram, reviraram meus documentos, quebraram meu chuveiro. Isso não tem relação com ele. Pessoas mais velhas me disseram que foi alguém de fora da comunidade, alguém acostumado a fazer isso. Por isso pedi a medida, por segurança minha e da minha filha. Chegou um homem lá dizendo que veio a mando de uma outra pessoa. [...]. O Cleison Nunes me falou para tomar cuidado, que ia ficar feio para mim. No outro dia, fui para a casa da minha mãe, e ele entrou na minha casa com outras pessoas. O Cleison passou o recado do Lucas, dizendo para eu não comparecer na audiência. Eu fiquei com medo do Cleison, porque o povo fala muito mal dele. Só mora eu e minha filha, e ele arrombou minha casa, levou minhas coisas. Acho que ele queria que eu saísse de casa para ele roubar, porque ele tinha acabado de sair da prisão e estava sem nada. [...]. Por sua vez, a Guarda Municipal DEBORA NEVES DE OLIVEIRA ANDRADE, quando ouvida em Juízo, declarou (mov. 121.1): A nossa equipe recebeu um chamado de uma pessoa que ligou na central da guarda informando que nesse endereço havia uma briga de casal e que a pessoa tinha ouvido os disparos de tiro. Aí a gente se deslocou até o endereço, mas quando chegamos lá, não havia ninguém na casa. A gente chamou, e nesse momento em que estávamos tentando contato com o pessoal na residência, a central ligou novamente para a gente informando que tinha uma pessoa a uns 300 metros dali, numa obra, e que os vigilantes estavam dizendo que tinha uma mulher pedindo ajuda. Logo a equipe se deslocou até o local, e, ao chegar lá, verificamos que era a mesma pessoa da residência. Ela contou que estava na casa da sogra, bebendo com o esposo, e de repente ele começou a ficar nervoso, puxou o cabelo dela, tirou ela de casa e falou um monte de coisa. Contou que ele estava com uma arma e deu disparos no chão, e que ouviu quatro disparos. A vítima estava lesionada nos joelhos, e disse que, na hora em que ele puxou ela para fora, ela caiu. Se eu me recordo bem, parece que teve até um laudo que foi feito na unidade de saúde. Ela caiu quando ele a puxou pelos cabelos e tirou de casa, o que resultou em lesão nos joelhos. Sobre ameaças, não me recordo se ele chegou a ameaçar ela de morte. O solicitante da ocorrência não foi identificado, devia ser alguém que ouviu alguma coisa. Não sei dizer se foi um vizinho ou alguém que estava lá. O solicitante disse que ouviu uma briga de casal e disparos de arma de fogo. Depois, quem contou para a gente a quantidade de disparos foi a própria vítima, que falou que ouviu e viu quatro disparos. Fomos na frente da casa, chamamos, mas ninguém apareceu. Enquanto estávamos lá na frente, recebemos um novo chamado dizendo que a vítima estava em outro local. Os disparos teriam ocorrido dentro da casa, conforme relatado pela vítima. A gente não adentrou o local, foi só o relato dela mesmo. No momento da prisão, o autor resistiu bastante. Quando a gente foi levar a vítima para retirar os pertences dela da residência, estávamos aguardando do lado de fora e ouvimos eles discutindo lá dentro. A equipe entrou, deu voz de prisão para ele, e ele resistiu, fez ameaças para os guardas e chegou a falar que o tanto que a gente tem de guarda é o que ele já tinha de cadeia. Foram várias ameaças contra a equipe. Foi necessário o uso progressivo da força e ele foi algemado para ser encaminhado à delegacia. As ameaças foram diretas. Ele xingou, falou que tinha mais tempo de cadeia do que a gente de guarda. Outras ameaças eu não me recordo, já faz algum tempo. Foi encontrado um simulacro de arma de fogo. A equipe perguntou para ele sobre a arma de fogo, ele disse que não tinha, mas foi encontrado um simulacro no local. Ainda, a Guarda Municipal JULIANE TATIANE HENSCHEL SZIMANSKI, durante a audiência de instrução e julgamento, relatou (mov. 121.2):, A guarda recebeu uma denúncia de que teria acontecido alguns disparos na Vila São Domingos. A equipe se deslocou até o endereço repassado e lá não foi encontrado ninguém. No momento em que estávamos verificando por lá, perto com os vizinhos, a central recebeu novamente uma ligação dos vigilantes de um prédio no bairro lá próximo, que seria uma mulher que estava pedindo ajuda. A equipe se deslocou até o local e constatou que era, no caso, a vítima dessa situação. Ela relatou que o seu ex-companheiro teria, em certo momento, ficado nervoso, alterado com ela. Eles estavam bebendo lá na casa da sogra dela, o réu teria ameaçado ela e efetuado quatro disparos, momento em que a vítima saiu correndo da residência. Foi o que ela contou para nós. A vítima informou que teria machucado a perna. A gente até levou ela para UPA para atendimento. Essa lesão teria sido provocada numa queda, a partir do momento em que ele empurrou ela para sair da residência. [...]. Depois do atendimento da vítima, ela solicitou o apoio da equipe para retirar alguns pertences da residência dela, que no caso seria outra casa, diferente do fato inicial. A gente acompanhou ela até o local onde estava o senhor Lucas. O simulacro estava nessa residência. Por fim, o acusado LUCAS KESTERMAHER ROLON, quando interrogado em Juízo, declarou (mov. 128.2): A gente discutiu. Passamos a virada de ano juntos na casa da minha mãe, que estava viajando, e a gente estava cuidando da casa dela. Do dia primeiro para o dia dois, ficamos na casa dos meus colegas, em frente à casa da minha mãe, passamos o dia comendo carne, tomando cerveja, bebida alcoólica, e de noite a gente teve uma discussão, brigamos, um ofendeu o outro, depois ficamos tranquilos. Depois tivemos outra discussão, começou a chover. Eu já estava meio bagunçado com ela, brigando demais, falei para ela ir embora, ela não queria, queria ficar para conversar. Mandei ela ir embora e fui correr atrás dela, mas jamais relei a mão nela. Fui atrás dela, ela caiu no chão, no meio do barro, se sujou toda, foi embora, depois voltou, brigamos de novo, mas não teve nada de agressão, não puxei cabelo nem nada. A gente estava com bastante bebida alcoólica na cabeça, a gente se ofendeu bastante, falou muita coisa um para o outro. Não me recordo de ameaça, posso falar que a gente se ofendeu bastante. Sobre tiro, jamais, não tenho nem condições para sustentar uma casa, ainda mais dar tiro. Nem gosto de arma de fogo. Na hora que aconteceu a briga mais feia, fomos para casa e discutimos. Estávamos só eu e ela. Antes disso, passamos a tarde com amigos e amigas. A confusão aconteceu na casa da minha mãe, não era na nossa casa. Eu pagava aluguel na casa onde morávamos, mas a briga foi na casa da minha mãe. Depois da confusão, fui para a minha casa tomar banho, porque ia trabalhar. A guarda municipal chegou lá em casa às 6h da manhã, eu estava tomando banho. Sobre o simulacro, pode perguntar para a vítima, ela mesma achou essa arminha de plástico na rua, nem era simulacro, era de plástico, e deu para a filha dela. Não conheço Cleison Nunes. Falaram que eu mandei recado por ele, mas eu nem conheço Cleuson, nunca nem ouvi falar. Logo, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que a conduta do acusado LUCAS KESTERMAHER ROLON se enquadrou ao tipo penal descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal. Segundo consta dos autos, imputa-se ao réu o referido delito em virtude de, supostamente, no dia 02 de janeiro de 2025, por volta das 05h00min, na residência localizada na Rua Ministro Gabriel Passos, n. 2.850, São Domingos, nesta cidade de Guaíra/PR, ter ofendido a integridade corporal sua companheira C.M., o que fez ao empurrá-la e arrastá-la pelo cabelo, causando-lhe escoriações no joelho. No mov. 1.13 podemos observar o laudo de exame de lesão corporal, descrevendo a lesão por ela sofrida. Os elementos de informação apontam à agressão praticada pelo réu em face da vítima, sendo que os relatos indicam que o acusado empurrou sua companheira e a arrastou pelo cabelo, provocando as lesões descritas no documento médico de mov. 1.13. Embora a vítima negue os fatos em Juízo, afirmando que caiu sozinha, no claro intuito de eximir a responsabilidade criminal de seu companheiro, as guardas municipais foram claras ao asseverar que no momento da abordagem Cleudimara indicou LUCAS como autor das agressões. Nesse sentido, afirmam as servidoras que foram acionadas pela central após uma denúncia sobre uma briga de casal com disparos de arma de fogo em determinada residência. No local, não encontraram ninguém, mas, em seguida, receberam nova informação de que uma mulher estaria pedindo socorro em uma obra próxima. Ao se dirigirem até lá, identificaram a vítima, que relatou ter sido agredida pelo companheiro, o qual a puxou pelos cabelos e a expulsou da residência. Informou que, ao ser empurrada, caiu e lesionou os joelhos. O denunciado, por sua vez, limitou-se a negar a prática delitiva, alegando que houve apenas discussão verbal, mas em nenhum momento relou a mão na vítima. Disse, ainda, que mandou a Cleudimara embora e, quando foi atrás dela, ela caiu no chão. Todavia, a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada no conjunto probatório, ao passo que as declarações prestadas pela vítima em sede policial foram corroboradas pela oitiva das Guardas Municipais que atenderam à ocorrência e pelo laudo de exame de lesão corporal constante do mov. 1.13, que descreve lesões compatíveis com os fatos narrados inicialmente. Importa destacar que a alteração na versão apresentada por Cleudimara em juízo deve ser compreendida no contexto do vínculo afetivo e da relação de convivência que mantinha com o réu, dinâmica comum em situações de violência doméstica, em que é frequente a tentativa de retratação por parte da vítima, seja por medo, constrangimento ou desejo de proteger o agressor. Tal compreensão se reforça diante dos elementos constantes dos autos de medidas protetivas (0000005-63.2025.8.16.0086), que apontam que uma terceira pessoa — a mando do acusado — procurou a vítima e afirmou que ela não deveria comparecer à audiência, pois, caso contrário, “ia dar ruim” para ela. A ameaça surtiu efeito concreto, uma vez que a ofendida deixou de comparecer à primeira audiência designada, sendo necessário o agendamento de novo ato exclusivamente para sua oitiva, cf. termo de mov. 122.1. O episódio descrito demonstra um padrão de intimidação dirigido à vítima, o que reforça a credibilidade de suas declarações prestadas de forma imediata e espontânea na fase policial — especialmente porque encontram amparo em outros elementos de prova constantes nos autos. Sendo assim, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, de modo que a pretensão punitiva descrita no Fato 01 da exordial acusatória deve ser julgada procedente. De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão (Fato 01), bem como embasar o decreto condenatório. Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.3) FATO 02 – DO DELITO DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (Art. 147 do Código Penal): Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Consta do referido dispositivo: Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. O crime consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. A pena do crime em tela é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. O crime de ameaça somente se procede mediante representação da vítima ou de seu representante legal. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[3]: (...) ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”. Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo, e excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa, em tese, conforme o meio de execução eleito, embora seja de difícil configuração. E quanto ao seu elemento subjetivo, na ameaça, é composto pelo dolo, não sendo possível a forma culposa do delito. b) Da Existência do Crime e Autoria: 2.3) Da materialidade e autoria do delito de ameaça no âmbito doméstico (Fato 02): Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida no Fato 02 da peça inicial, com relação ao delito de ameaça. A existência do delito em questão não restou provada nos autos, pois as provas produzidas sob o contraditório não comprovam, com certeza, que o delito de ameaça ocorreu. Há dúvida sobre a existência do fato, não existindo elementos probatórios contundentes que recaiam sobre a pessoa do acusado, autorizando um decreto condenatório. Passo à análise das provas: Com efeito, a vítima CLEUDIMARA MARTINEZ, quando ouvida pela Autoridade Policial, asseverou (mov. 1.21): Hoje a gente tava tomando cerveja, essas coisas. Meu marido usa muitas coisas também, né? Aí ele começou a tomar com os amigos dele, usar drogas, essas coisas. Depois ele brigou comigo. Eu também tinha tomado, daí eu não me rebaixei para ele. Ele me jogou para fora, puxou meu cabelo. Voltei e falei para ele deixar pegar minhas coisas que estavam na casa da mãe dele. Ele foi no amigo dele, trouxe a arma, disparou e me jogou no chão. Ele disparou umas 3 ou 4 vezes perto da minha perna, perto da minha cabeça. Depois ele falou: "Se você não quiser morrer, você vai embora." Eu não conheço esse amigo que ele pegou a arma. Não conheço nenhum dos amigos dele. Todos eles estavam usando tornozeleira. Eu não sei como era essa arma, ele me jogou no chão, eu só escutei o disparo. Foi na casa da mãe dele, não foi na casa onde ele morava. Eu não sei dizer se era revólver ou pistola, nem a cor. Eu sei que ele deu quatro tiros assim, "pá, pá". Não sei se caiu alguma cápsula no chão quando ele disparava. Ele me ameaçou, mandou eu ir embora. Pedi ajuda para os guardas ali perto da aldeia, onde é a minha casa. Ele me ofendeu, me chamou de puta, pulguinha, "vai embora, sua pulguinha", e falou: "se você não quer morrer, vai embora, some daqui". Sobre esse simulacro que foi encontrado na minha casa, eu também não sabia, hoje que apareceu. Eu nem vi. Quando os guardas foram lá, eu pedi para me levarem para pegar uns documentos da minha filha, porque eu não queria ir sozinha. Se eu fosse sozinha, ele ia me bater. Esse simulacro estava no sofá. Era preta, não sei dizer se era revólver ou pistola, mas era preta. Não era a mesma que ele usou na casa da minha sogra. [...]. Já em Juízo, CLEUDIMARA declarou (mov. 128.1): A gente tinha discutido. Eu saí de lá, a gente brigou. Eu também tinha tomado, estávamos embriagados. Na hora que eu saí, acho que caí, aconteceu alguma coisa. Não me recordo muito bem, porque eu tinha bebido bastante aquele dia. Lembro que caí, acho que saí correndo, estava muito nervosa por causa da discussão. Estávamos morando juntos há cerca de três meses. No dia do ocorrido, estávamos na casa da mãe dele, cuidando da casa. Era por volta das 23 horas, ainda tinha bastante gente na rua, gente pescando, brincando. Só estávamos eu e ele na casa. Discutimos, ele tentou me segurar, acho que eu caí, estava alterada, nervosa. Nos ofendemos com palavras. Eu saí correndo, ele tentou me segurar, acho que caí, ele caiu em cima de mim, me machuquei. Já passei por situação parecida antes, já fui agredida, então acho que na hora da raiva e do nervoso acabei colocando coisa na cabeça. Eu estava embriagada, não lembro direito o que aconteceu. Ele não me empurrou, eu caí sozinha. Tinha acabado de chover, estava molhado. Lembro que me sujei toda, cheguei em casa com o cabelo cheio de barro. Depois disso, saí correndo e fui pedir ajuda, estava perto da minha casa. Eu estava nervosa, estressada, de cabeça quente. Eu não liguei para a guarda municipal ou para a polícia militar. Não sei se alguém ligou. Sobre o disparo de arma de fogo, disse: tinha bastante gente na rua, molecada brincando, soltando bombinha. Eu escutei barulho, mas não sei se foi disparo ou bombinha, porque tinha muita gente na rua. Eu estava nervosa, pensando um monte de coisa, e a gente acaba pensando o pior. O Lucas não me ameaçou. Naquele dia, eu pedi medida protetiva porque fiquei assustada, com medo. Já passei por isso há uns cinco anos e fiquei com medo. A gente discutiu, e por conta disso eu pedi a medida. Não foi por medo dele, foi por mim mesma, por segurança, porque sou sozinha, só moro eu e minha filha em casa. Depois que pedi a medida, a guarda municipal foi me visitar. Relatei que era pela minha proteção. Dias atrás, arrombaram minha casa, roubaram, reviraram meus documentos, quebraram meu chuveiro. Isso não tem relação com ele. Pessoas mais velhas me disseram que foi alguém de fora da comunidade, alguém acostumado a fazer isso. Por isso pedi a medida, por segurança minha e da minha filha. Chegou um homem lá dizendo que veio a mando de uma outra pessoa. [...]. O Cleosson Nunes me falou para tomar cuidado, que ia ficar feio para mim. No outro dia, fui para a casa da minha mãe, e ele entrou na minha casa com outras pessoas. O Cleosson passou o recado do Lucas, dizendo para eu não comparecer na audiência. Eu fiquei com medo do Cleosson, porque o povo fala muito mal dele. Só mora eu e minha filha, e ele arrombou minha casa, levou minhas coisas. Acho que ele queria que eu saísse de casa para ele roubar, porque ele tinha acabado de sair da prisão e estava sem nada. [...]. Por sua vez, a Guarda Municipal DEBORA NEVES DE OLIVEIRA ANDRADE, quando ouvida em Juízo, declarou (mov. 121.1): A nossa equipe recebeu um chamado de uma pessoa que ligou na central da guarda informando que nesse endereço havia uma briga de casal e que a pessoa tinha ouvido os disparos de tiro. Aí a gente se deslocou até o endereço, mas quando chegamos lá, não havia ninguém na casa. A gente chamou, e nesse momento em que estávamos tentando contato com o pessoal na residência, a central ligou novamente para a gente informando que tinha uma pessoa a uns 300 metros dali, numa obra, e que os vigilantes estavam dizendo que tinha uma mulher pedindo ajuda. Logo a equipe se deslocou até o local, e, ao chegar lá, verificamos que era a mesma pessoa da residência. Ela contou que estava na casa da sogra, bebendo com o esposo, e de repente ele começou a ficar nervoso, puxou o cabelo dela, tirou ela de casa e falou um monte de coisa. Contou que ele estava com uma arma e deu disparos no chão, e que ouviu quatro disparos. A vítima estava lesionada nos joelhos, e disse que, na hora em que ele puxou ela para fora, ela caiu. Se eu me recordo bem, parece que teve até um laudo que foi feito na unidade de saúde. Ela caiu quando ele a puxou pelos cabelos e tirou de casa, o que resultou em lesão nos joelhos. Sobre ameaças, não me recordo se ele chegou a ameaçar ela de morte. O solicitante da ocorrência não foi identificado, devia ser alguém que ouviu alguma coisa. Não sei dizer se foi um vizinho ou alguém que estava lá. O solicitante disse que ouviu uma briga de casal e disparos de arma de fogo. Depois, quem contou para a gente a quantidade de disparos foi a própria vítima, que falou que ouviu e viu quatro disparos. Fomos na frente da casa, chamamos, mas ninguém apareceu. Enquanto estávamos lá na frente, recebemos um novo chamado dizendo que a vítima estava em outro local. Os disparos teriam ocorrido dentro da casa, conforme relatado pela vítima. A gente não adentrou o local, foi só o relato dela mesmo. No momento da prisão, o autor resistiu bastante. Quando a gente foi levar a vítima para retirar os pertences dela da residência, estávamos aguardando do lado de fora e ouvimos eles discutindo lá dentro. A equipe entrou, deu voz de prisão para ele, e ele resistiu, fez ameaças para os guardas e chegou a falar que o tanto que a gente tem de guarda é o que ele já tinha de cadeia. Foram várias ameaças contra a equipe. Foi necessário o uso progressivo da força e ele foi algemado para ser encaminhado à delegacia. As ameaças foram diretas. Ele xingou, falou que tinha mais tempo de cadeia do que a gente de guarda. Outras ameaças eu não me recordo, já faz algum tempo. Foi encontrado um simulacro de arma de fogo. A equipe perguntou para ele sobre a arma de fogo, ele disse que não tinha, mas foi encontrado um simulacro no local. Ainda, a Guarda Municipal JULIANE TATIANE HENSCHEL SZIMANSKI, durante a audiência de instrução e julgamento, relatou (mov. 121.2):, A guarda recebeu uma denúncia de que teria acontecido alguns disparos na Vila São Domingos. A equipe se deslocou até o endereço repassado e lá não foi encontrado ninguém. No momento em que estávamos verificando por lá, perto com os vizinhos, a central recebeu novamente uma ligação dos vigilantes de um prédio no bairro lá próximo, que seria uma mulher que estava pedindo ajuda. A equipe se deslocou até o local e constatou que era, no caso, a vítima dessa situação. Ela relatou que o seu ex-companheiro teria, em certo momento, ficado nervoso, alterado com ela. Eles estavam bebendo lá na casa da sogra dela, o réu teria ameaçado ela e efetuado quatro disparos, momento em que a vítima saiu correndo da residência. Foi o que ela contou para nós. A vítima informou que teria machucado a perna. A gente até levou ela para UPA para atendimento. Essa lesão teria sido provocada numa queda, a partir do momento em que ele empurrou ela para sair da residência. [...]. Depois do atendimento da vítima, ela solicitou o apoio da equipe para retirar alguns pertences da residência dela, que no caso seria outra casa, diferente do fato inicial. A gente acompanhou ela até o local onde estava o senhor Lucas. O simulacro estava nessa residência. Por fim, o acusado LUCAS KESTERMAHER ROLON, quando interrogado em Juízo, declarou (mov. 128.2): A gente discutiu. Passamos a virada de ano juntos na casa da minha mãe, que estava viajando, e a gente estava cuidando da casa dela. Do dia primeiro para o dia dois, ficamos na casa dos meus colegas, em frente à casa da minha mãe, passamos o dia comendo carne, tomando cerveja, bebida alcoólica, e de noite a gente teve uma discussão, brigamos, um ofendeu o outro, depois ficamos tranquilos. Depois tivemos outra discussão, começou a chover. Eu já estava meio bagunçado com ela, brigando demais, falei para ela ir embora, ela não queria, queria ficar para conversar. Mandei ela ir embora e fui correr atrás dela, mas jamais relei a mão nela. Fui atrás dela, ela caiu no chão, no meio do barro, se sujou toda, foi embora, depois voltou, brigamos de novo, mas não teve nada de agressão, não puxei cabelo nem nada. A gente estava com bastante bebida alcoólica na cabeça, a gente se ofendeu bastante, falou muita coisa um para o outro. Não me recordo de ameaça, posso falar que a gente se ofendeu bastante. Sobre tiro, jamais, não tenho nem condições para sustentar uma casa, ainda mais dar tiro. Nem gosto de arma de fogo. Na hora que aconteceu a briga mais feia, fomos para casa e discutimos. Estávamos só eu e ela. Antes disso, passamos a tarde com amigos e amigas. A confusão aconteceu na casa da minha mãe, não era na nossa casa. Eu pagava aluguel na casa onde morávamos, mas a briga foi na casa da minha mãe. Depois da confusão, fui para a minha casa tomar banho, porque ia trabalhar. A guarda municipal chegou lá em casa às 6h da manhã, eu estava tomando banho. Sobre o simulacro, pode perguntar para a vítima, ela mesma achou essa arminha de plástico na rua, nem era simulacro, era de plástico, e deu para a filha dela. Não conheço Cleosson Nunes. Falaram que eu mandei recado por ele, mas eu nem conheço Cleosson, nunca nem ouvi falar. Por meio dos depoimentos colhidos na fase policial, constatou-se que o acusado, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, prometeu causar mal injusto e grave à vítima Cleudimara Martinez, dizendo que iria matá-la caso ela não se retirasse da residência. Consta dos elementos colhidos nos autos que enquanto ameaçava a vítima, o denunciado efetuou diversos disparos de arma de fogo próximo a ela. Todavia, ao ser ouvida em juízo, a vítima negou ter sido ameaçada pelo réu. As guardas municipais que atenderam à ocorrência também não confirmaram tal narrativa: Débora afirmou não se recordar se a vítima mencionou qualquer ameaça no momento do atendimento, enquanto Juliane sequer fez menção ao fato. O acusado, por sua vez, negou a prática do delito, mencionando apenas discussões e ofensas mútuas. Embora seja evidente que a vítima alterou sua versão em juízo com o claro objetivo de beneficiar o réu — como analisado no contexto do crime de lesão corporal —, a imputação relativa à ameaça não encontra, ao contrário daquela, respaldo em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Não há testemunhas presenciais, tampouco qualquer confirmação judicial que reforce a versão inicialmente apresentada na fase inquisitorial. Dessa forma, quanto aos indícios de materialidade e autoria, entendo que sua análise resta prejudicada no presente caso. Verifica-se que o presente conjunto probatório não é suficiente para a elucidação dos fatos, uma vez que há apenas elementos de informação sem nenhuma prova produzida em juízo. Isso posto, em atenção ao artigo 155 do Código de Processo Penal, mercê acolhida o pedido da defesa e do Parquet. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). G.N. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Assim, tendo em vista que o código processual penal veda a condenação lastreada unicamente em elementos colhidos na fase administrativa da persecução penal, conclui-se não haver provas da existência do fato. Não existindo provas da existência do crime, não há que se falar em autoria. Portanto, o réu deve ser absolvido da infração narrada na inicial em razão da inexistência de provas da existência do fato. 3. DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: CONDENAR o acusado LUCAS KESTERMAHER ROLON, já qualificado, nas sanções do crime descrito no 129, § 13, do Código Penal (Fato 01); e ABSOLVER o acusado LUCAS KESTERMAHER ROLON, já qualificado, da imputação constante do artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (Fato 02). CONDENO, ainda, o réu, nas despesas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (um ano), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta e, no caso concreto, excede àquela usual à espécie, uma vez que o acusado praticou nova infração penal enquanto cumpria pena privativa de liberdade, proveniente dos autos 4000037- 16.2021.8.16.0126. Sendo assim, valoro essa circunstância judicial em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Nesse sentido o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). [...] CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). - No que diz respeito aos antecedentes, conforme consulta ao Sistema Oráculo, verifico que o acusado registra ao menos 02 (duas) condenações transitadas em julgado, respectivamente nos autos de Ação Penal de n.º 0001834-84.2022.8.16.0086 e autos de Ação Penal de n.º 0002360-56.2019.8.16.0086. O entendimento jurisprudencial dominante é de que para réus que possuem mais de uma condenação, como é o caso dos presentes autos, uma poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa (maus-antecedentes), e a outra poderá ser utilizada como agravante de pena da reincidência, na segunda fase da dosimetria, desde que, por óbvio, o trânsito em julgado tenha sido anterior ao fato pelo qual está sendo condenado nesta oportunidade. No presente caso, as duas condenações transitadas em julgado sofridas pelo denunciado foram em data anterior aos fatos imputados ao acusado nestes autos, que ocorreram no dia 02 de janeiro de 2025. Assim, considero a condenação sofrida pelo réu nos autos de Ação Penal de n.º 0001834-84.2022.8.16.0086 como maus-antecedentes, e valoro essa circunstância judicial em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. -Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; -Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; -Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância. - As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e no caso, merece especial reprovação. A prova produzida demonstrou que, no momento dos fatos, o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica, circunstância que excede aquelas próprias do tipo penal. Segundo o STJ, “a prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base” (AgRg no AREsp 1.871.481/TO, 6ª Turma, DJe 16/11/2021, grifei). Sendo assim, a pena base será acrescida de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; -Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e -Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há circunstância atenuante, no entanto, encontram-se presentes a agravante de pena prevista no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, visto que o réu é reincidente e prevaleceu-se de relações domésticas para a prática do delito. Registre-se que de acordo com a tesa firmada no Tema Repetitivo n. 1197, do STJ: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.” Assim, com base nos artigos referidos, agravo a pena em 2/6, (dois sextos) do intervalo entre o mínimo e o máximo fixado no tipo penal nesta segunda fase da dosimetria (1 ano), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.2) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, INCISO III, CÓDIGO PENAL): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do Réu, bem como sua reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art. 33, § 2°, “b”, do CP). Ainda, considerando que a recomendação contida no Ofício Circular nº 113/2017 é no sentido da concessão imediata do regime semiaberto harmonizado com solicitação de vaga em estabelecimento adequado, evitando-se a permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o garantido (SV 56), CONCEDO, desde logo, o benefício da prisão domiciliar com fiscalização por meio de monitoração eletrônica, consistente em colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, ficando o condenado sujeito ao cumprimento das seguintes condições: a) Monitoração Eletrônica, consistente na colocação de ‘tornozeleira eletrônica’ (item 2.2.1, I, da I. N. n.º 09/2018, art. 146-B, inciso IV, da LEP), eis que se revela medida adequada para o estado em que se encontra o apenado, e diante da atual realidade da Comarca de Guaíra/PR; b) o prazo do monitoramento corresponderá ao tempo do cumprimento de pena em regime semiaberto; c) durante o período das 19h00min até as 06h00min, o apenado deverá permanecer em sua residência. Em caso de necessidade de saída da residência para estudo, tal pedido deverá ser formalizado pelo apenado, comprovando-se a matrícula, horário e local nos respectivos autos de execução de pena. A instituição de ensino informará este Juízo sobre a frequência e aproveitamento do apenado aluno; d) proibição de frequentar bares e casas de prostituição, seja durante o dia ou a noite, seja nos dias úteis ou em finais de semanas e feriados; e) todos finais de semana e feriados que não houver trabalho, o apenado obrigatoriamente permanecerá em prisão domiciliar. Caso a apenada tenha que trabalhar no feriado e finais de semana, deverá formular pedido instruído com declaração do respectivo empregador, informando os dias, horários e respectivo local de trabalho para que assim a apenada seja excepcionalmente autorizada a sair de sua residência; f) o apenado comparecerá mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, durante todo período de cumprimento da pena em Regime Semiaberto harmonizado; g) obter ocupação lícita. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a busca de emprego, devendo informar este Juízo acerca da obtenção ou não de trabalho ao término do referido prazo. Não obtendo trabalho, necessariamente será encaminhada para um órgão municipal para desempenho do trabalho nos dias úteis, por 08 (oito) horas diárias, em local a ser indicado pelo Município de residência do apenado; h) comunicar o Juízo qualquer alteração do endereço; i) não se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo; j) não praticar nova infração penal dolosa; e k) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações, além de abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. 3.3) DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP): Considerando que eventual detração, neste momento, não seria suficiente para alterar o regime prisional imposto ao réu, ficará a cargo do juízo da execução proceder à aplicação do instituto. 3.4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL): Considerando que o crime foi praticado mediante violência à pessoa, bem como a reincidência do réu, incabível a substituição da pena por restritivas de direito, vez que não preenchido os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal. 3.5) SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 77, CP): Considerando a reincidência do réu, incabível, também, a suspensão condicional da pena, vez que não preenchido o requisito constante no inciso I do art. 77 do Código Penal. 3.6) DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, CPP): A terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 258/02/2018, fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1.643.051/MS – Tema 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima (mov. 53.1). Note-se que o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal em face de sua companheira, Sra. Cleudimara Martinez. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da ofendida, acrescidos de correção monetária e juros legais de mora desde a presente decisão. 3.7) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP): Embora o réu tenha permanecido preso durante toda a investigação e ação penal, verifico não mais subsistir os pressupostos fáticos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar. Ademais, o réu foi sentenciado a uma pena em regime SEMIABERTO. Portanto, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO ao condenado LUCAS KASTERMAHER a liberdade provisória, durante o período de julgamento do seu recurso, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico no Juízo de residência do sentenciado, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); e b) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo, devendo manter endereço atualizado (art. 319, inciso IV, CPP). Expeça-se alvará de soltura no presente feito, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Cientifique-se o autuado, ainda, de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, com redação posterior ao advento da Lei n.º 13.964/2019. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Comunique-se a vítima, na forma do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06. 4.1. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; DETERMINO, por fim, mediante auto circunstanciado, a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido no mov. 1.8. Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do Advogado que defendeu o Réu nos presentes autos, fixo honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná, a Dra. Taís Martini da Silva (OAB/PR n.º 103.224), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da atuação parcial no presente feito (evento 122). Servirá a presente sentença, por cópia digital, como certidão de honorários. Os valores acima fixados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no artigo 100, §1° da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do artigo 172, da Lei n.º 10259/01, c/c artigo 73 da Resolução n.º 06/2007 do TJPR. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 704. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 703. [3]NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11ª ed., Ed. RT:São Paulo, 2012, p. 675.
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