Ministério Público Do Estado Do Paraná x Kleiton Fernando Mendes Freitas
ID: 280660064
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000004-20.2025.8.16.0170
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRICIO DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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ELUANA LUISE DELL AGNOLO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000004-20.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): KLEITON FERNANDO MENDES FREITAS (RG: 130871534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.544.139-51) RUA EUGENIO COMIN, 594 - TOLEDO/PR Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de KLEITON FERNANDO MENDES FREITAS, devidamente qualificado na exordial acusatória, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, como incurso nas sanções penais do artigo 147, §1º, do Código Penal, pela prática das condutas delitivas descritas na peça acusatória (mov. 28.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 01/01/2025 (mov. 1.1) A audiência de custódia foi realizada em 02/01/2025, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 24). A denúncia foi oferecida em 02/01/2025 (mov. 28.1) e recebida em 09/01/2025 (mov. 39.1). O acusado foi citado pessoalmente em 14/01/2025 (mov. 56.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (nomeação de mov. 65), se resguardando para adentrar no mérito em sede de alegações finais (mov. 68.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, nem caso de rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). O acusado constituiu procurador (mov. 80.1). Em 30/04/2025 foi reavaliada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, tendo sido mantida a segregação cautelar (mov. 99.1). A audiência de instrução foi realizada em 14/05/2025, com a inquirição da vítima, de 01 (uma) testemunha e a realização do interrogatório do acusado. No ato, também foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Douglas Junior Correa da Nobrega (mov. 107.1). O Ministério Público apresentou as alegações finais de forma oral, requerendo a procedência da denúncia, para fins de condenar o acusado pela prática do artigo 147, §1º, do Código Penal (mov. 108.1). A defesa do acusado apresentou as alegações finais escritas, requerendo a condenação do acusado com a fixação da pena no mínimo legal e que seja determinado que o réu busque tratamento junto ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS , com a expedição de alvará de soltura (mov. 107.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que o réu KLEITON FERNANDO MENDES FREITAS foi denunciado pela prática do crime de ameaça, perpetrado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 01 de janeiro de 2025, o denunciado Kleiton Fernando Mendes Freitas, com consciência e vontade, valendo-se da relação afetiva existente, ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira S.R.S.G., ao dizer, na posse de uma faca, que a mataria, além de afirmar que jogaria uma cadeira em sua direção. A materialidade do delito restou comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) e do boletim de ocorrência (mov. 1.12). No que se refere a autoria, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme análise dos depoimentos judiciais. O Código Penal em seu artigo 147 contempla o crime de ameaça da seguinte forma: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” e o §1º do referido artigo estabelece que “se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. A vítima dos fatos, S.R.D.S.G., ao ser inquirida em juízo, confirmou ter sido ameaçada pelo acusado. Vejamos: “Tenho relacionamento com o Kleiton há seis anos, até então a gente residia junto. Fazia um tempo que o acusado tinha parado de beber, aí no dia dos fatos ele bebeu e aconteceu o problema, ele não tinha feito tratamento, ele tinha tomado a decisão de parar de beber. Tenho filhos, mas não com o acusado. Os fatos aconteceram no primeiro dia do ano, o endereço na denúncia é a minha casa, o réu morava lá comigo. Nesse dia a gente estava em família, estava eu, a mãe dele, a tia e o tio dele, e ele; aí o réu chamou um amigo dele para almoçar com a gente e o acusado começou a beber, eu falei para ele parar de beber porque sabia que ele não podia beber, ele bebeu um Corote com cerveja com o tio dele, até então estava tranquilo, ele fez churrasco, aí meio dia e pouco ele começou a ficar agressivo. O acusado ficou agressivo com palavrões, começou a me xingar, falou que ia acabar nosso relacionamento, que eu não valia nada, até então tinha uma faca que ele estava usando para fazer churrasco, ele pegou a faca e foi para cima de mim, na hora que ele largou eu peguei a faca e escondi. Depois o acusado pegou uma cadeira, a tia do réu conversou com ele, tomou a cadeira da mãe dele, o réu jogou, e ele só me xingando, falando que ia me matar, que não suportava mais viver comigo, que eu era uma vagabunda, um lixo. Não falei nada antes do acusado começar a me ofender, ele estava no celular e começou a se bobear no celular, aí eu falei para ficar de boa, não ficar falando coisa no celular, aí ele já achou que eu estava xingando ele e começou falando que eu queria mandar na vida dela, aí eu falei que não, era só para a gente ficar de boa, que ele não pode beber um golinho e já fica agressivo. Eram só os parentes do acusado que estavam lá, o acusado xingou a tia dele, já tinha xingado a mãe dele, só que a mãe dele não falou nada, a tia do réu falou ‘me respeita Kleiton’, a situação era mais comigo mesmo, a faca foi só comigo. O acusado estava com a faca na mão e falou que ia me matar, aí eu estava sentada na mesa e ele na churrasqueira, falei ‘você que sabe, se quer me matar me mata’, a tia dele falou ‘para com isso Kleiton, estamos tudo em família’, aí ele calmou e largou a faca, quando ele largou a faca eu peguei e escondi. Na hora que ele veio com a cadeira para cima de mim de novo, aí a tia dele entrou na frente e ele jogou a cadeira, só ficou falando palavrão, aí eu pedi para ele se retirar lá de casa e ele se retirou, ele e a mãe dele, só que ele voltou e quando ele voltou eu consegui sair do lote onde a gente estava, fui para dentro de casa tentar ligar para a polícia, mas meu celular não estava fazendo ligação, aí eu pedi para uma amiga chamar a polícia porque fiquei com medo dele, ele estava bem agressivo com as palavras. A amiga conseguiu chamar a polícia, ela nem queria se envolver, mas eu falei que era melhor. Na hora que eu saí de dentro de casa a polícia já estava chegando no local e eu dei sinal, o réu estava no lote onde a gente estava fazendo o almoço e ele tentou correr, mas os policias pegaram ele. Neuza é a mãe do acusado, ela estava lá. Meu filho não estava no local, não tinha nenhum familiar meu no dia. Nas vezes anteriores que o réu bebida ele era agressivo, mas quando a gente conversava com ele e falava para ele parar ele se controlava, mas nesse dia dos fatos ele estava bem agressivo e fiquei com medo de acontecer alguma coisa” (mídia de mov. 108.4). O policial militar Rangel Adriano Pasa, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou ter participado da ocorrência em apuração nos presentes autos. Segue seu relato sobre os fatos: “Nós fomos acionados para se deslocar até o endereço da denúncia para ver uma situação de ameaça contra a mulher. Quando nós chegamos em frente à residência a vítima veio até a equipe e passou a nos inteirar da situação. Enquanto a vítima passava os fatos que teriam acontecido alguns familiares que estavam por perto já relataram que o réu estaria se evadindo do local. Ali do início que coletamos algumas informações nos deslocamos para localizar o autor. Na primeira esquina já fizemos a conversão e localizamos o autor, em torno de uma quadra para frene. Chegamos perto do autor, conseguimos fazer a abordagem, ele estava sem camisa e com um ralado nas costas que ele falou que era devido ao momento que ele pulou o muro. Diante da abordagem demos voz de prisão a ele em decorrência da ameaça e encaminhamos ele até a residência onde aconteceram os fatos e pedirmos apoio para encaminhar as partes para a delegacia. Tinha um teor de álcool, mas não me recordo se ele estivesse excessivamente, de não conseguir andar, coisas nesse sentido, era mais exaltado mesmo. Não presenciei o momento que ele pulou o muro, foi o que o acusado informou para a gente. Foi comentado sobre a faca que o acusado usou para perpetrar a ameaça, mas não foi apresentada para a equipe. A vítima relatou que foi ameaçada pela faca e no momento que ela viu que o acusado deixou a faca na mesa ela percebeu uma margem de segurança, então ela tirou a faca do raio de alcance do autor e escondeu” (mídia de mov. 108.3). O acusado KLEITON FERNANDO MENDES FREITAS, perante o contraditório e ampla defesa, disse que acredita ter ameaçado a ofendida no dia dos fatos. Segue transcrição de seu interrogatório: “Nós brigamos, estava tomado, alterado, mas isso que ela falou da faca eu não me recordo, estava bastante bêbado. Se ela falou que eu ameacei, acho que sim, não me recordo muito bem. Acho que não ameacei porque não me lembro, estava tomando, ou ameacei, acho que acabei ameaçando, acredito que tenha ameaçado, estava bem bêbado, fora de ‘si’. Eu bebi no dia dos fatos, estava bem bêbado. No dia estava eu, minha mãe, meu tio, minha tia e a S. Acho que os outros presenciaram o momento que eu peguei a faca, se eles estavam lá eles viram eu pegando. Eu fui proibido de beber e de fumar cigarro pelo Dr. Sérgio, ele até me passou remédio controlado, aí voltei a tomar no dia 1º, achei que ia tomar uns goles e ia ficar tranquilo. Eu ia iniciar o tratamento no CAPS, tinha ido até no CREAS no Jardim Porto Alegre para fazer esse início. Eu tenho interesse em fazer esse tratamento” (mídia de mov. 108.2). Assim, encerrada a instrução probatória, restou devidamente comprovada a prática do crime de ameaça pelo acusado KLEITON FERNANDO MENDES FREITAS, conforme descrito na denúncia. Consta da prova oral produzida que no dia dos fatos estava ocorrendo uma confraternização do primeiro dia do ano na residência da vítima S.R.D.S.G. Além da ofendida também estava o acusado Kleiton, a mãe, tia e tio dele, e um amigo do réu. A vítima S.R.D.S.G., quando inquirida em juízo, confirmou que foi ameaçada pelo acusado. Relatou que o acusado estava ingerindo bebida alcoólica no dia dos fatos e ela falou para ele não ficar se bobeando no celular, com isso o réu ficou agressivo e passou a xingar a ofendida. Narra que em determinado momento o acusado pegou a faca usada no churrasco, foi em direção a ela e a ameaçou de morte. Consta que quando o acusado largou a faca a ofendida conseguiu pegar e esconder. Disse que após isso o acusado pegou uma cadeira, mas a tia do réu conversou com ele, e então ele jogou a cadeira. A ofendida relata que pediu para o réu sair da residência, o que ele fez, mas retornou logo depois. Afirma que ficou com medo do acusado em virtude de que ele estava muito agressivo no dia, então pediu para que uma amiga ligasse para a polícia. Cumpre salientar que, a palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, quando coesa e harmônica, assume relevante valor probatório. No presente caso, percebe-se que a vítima narrou os fatos de forma clara e objetiva, ratificando o seu depoimento prestado extrajudicialmente, de forma que seu depoimento possui preponderante importância como meio de prova. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-esposa, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima e da testemunha, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante por atipicidade formal e insuficiência probatória demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023) – grifei. REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016). 2. Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1145457 DF 2017/0202714-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) – grifado. O policial militar que atendeu a ocorrência, Rangel Adriano Pasa, relatou em juízo que foram acionados para averiguar uma situação de ameaça contra a mulher. No local, a vítima repassou a situação, e comentou que o acusado se utilizou de uma faca para perpetrar a ameaça. Disse que o acusado tentou fugir, pulando o muro, mas lograram êxito em abordá-lo e conduziram ele para a delegacia. O acusado KLEITON FERNANDO MENDES FREITAS, perante o contraditório e ampla defesa, não obstante não tenha se recordado com clareza dos fatos, alegando que ingeriu bebida alcoólica no dia em questão, afirmou que acredita que tenha ameaçado a ofendida porque estava “fora de si”. Inobstante as alegações do acusado, consigna-se que a ameaça proferida em momento de exaltação ou depois do uso voluntário de substâncias entorpecentes ou ingestão de bebida alcoólica, não é suficiente para retirar a tipicidade da conduta. Neste sentido, as lições de CESAR ROBERTO BITTENCOURT: "(...) O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio eu o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas (...)." (Bitencourt, Cesar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed. São Paulo. Saraiva, 2013, pg. 423) Neste sentido também é o entendimento do e. Tribuna de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). CONDENAÇÃO. À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TEREM OS FATOS OCORRIDO DURANTE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO O TEMOR IMPINGIDO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001046-56.2013.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018) –grifou-se Desse modo, é prescindível para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo e refletido, bastando que sua conduta seja capaz de provocar temor na vítima. No entanto, a confissão do acusado, ainda que qualificada, foi utilizada para fundamentar a sentença. Sendo assim, o réu faz jus à causa de diminuição de pena da confissão espontânea. Nesse sentido é a Súmula nº 545, do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Salienta-se que a conduta típica do delito em comento é “ameaçar”, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo malefício injusto e grave. Para caracterização do crime, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado” (NUCCI, Código Penal Comentado, 6ª edição, p. 620). Ainda, para MIRABETE, a conduta típica pode ocorrer de formas diversas: por palavras, escritos, gesto, desenhos, pode ser direta, indireta ou reflexa, pode ser explícita, implícita ou encoberta, pode ser condicional e à distância ou transmitida à vítima por terceiro, mas “o importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP” (MIRABETE, Julio F. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2007. p. 1184). Oportuno destacar que, sendo crime de natureza formal, o delito atinge a consumação no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de ter se concretizado o mal prenunciado. Na lição de CARRARA: “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido. A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa” (Apud NELSON HUNGRIA, Comentários, cit., v. VI, p.182). Salienta-se ainda que, pelo depoimento da vítima em juízo, as ameaças proferidas pelo réu eram sérias e a deixaram atemorizada. A vítima relatou que não conseguiu fazer a ligação para a polícia, então teve que pedir para uma amiga ligar por ela porque estava com medo do acusado. Além disso, a ofendida pediu medidas protetivas de urgência (mov. 1.6). Ante o exposto, a conduta do acusado de ameaçar a ofendida com uma faca e por meio de palavras configura a figura típica prevista no art. 147, do Código Penal. 2.1. Da causa de aumento prevista no §1º, do art. 147, do CP O Ministério Público imputou ao acusado o delito de ameaça com a causa de aumento de pena de ter sido praticado contra a mulher, por razões do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A, do Código Penal. O referido parágrafo estabelece que há razões da condição de sexo feminino quando o crime envolve i) violência doméstica e familiar; ou ii) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A violência doméstica e familiar é conceituada no art. 5º da Lei nº 11.340/06. Vejamos: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. No caso dos autos é evidente que a ameaça foi praticada no âmbito da violência doméstica e familiar, em virtude da relação afetiva existente entre o acusado e a ofendida, que eram companheiros, conforme narra a denúncia. Assim, tendo sido perpetrada no âmbito da violência doméstica e familiar, a ameaça foi cometida contra a mulher por razões de sexo feminino, incidindo a causa de aumento do §1º do art. 147, do CP. Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por isso, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para fins de CONDENAR o réu KLEITON FERNANDO MENDES FREITAS, pela prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não registra maus antecedentes, conforme se depreende das informações processuais do sistema oráculo (mov. 109.1). No que tange à conduta social, esta merece ser exacerbada, vez que o acusado praticou o referido delito durante o cumprimento de execução de pena (autos n° 4000071-81.2024.8.16.0062), o que demonstra o nítido descaso do réu com o Poder Judiciário e com a própria ressocialização. Aliás, sobre a possibilidade de exacerbação nesta fase, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" (AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp1139616/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018). Destacado. “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS CONDENADOS POR FURTO QUALIFICA DO PRETENDIDA (ART. 155, § 1º E § 4, I E IV, CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA -CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - FATO PROVADO NOS AUTOS - MANUTENÇÃO - DELITO CONSUMADO - REJEIÇÃO DA TESE DE TENTATIVA - DOSIMETRIA - UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - INOCORRÊNCIA DE ‘ ’ -BIS IN IDEM POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - DELITO PRATICADO ENQUANTO UM APELANTE USAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E OUTRO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA - REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS DEMONSTRADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUMENTO DAS PENAS PELO USO DE DROGAS POR AMBOS OS APELANTES - IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS SANÇÕES - PATAMAR DE REDUÇÃO DAS PENAS PROVISÓRIAS MANTIDO - COMPETÊNCIA DO JULGADOR SENTENCIANTE PARA FIXAR CONDIÇÕES AO REGIME ABERTO - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPOSIÇÃO PARA OS RÉUS FREQUENTAREM INSTITUIÇÃO DE ENSINO - EXEGESE DO ART. 36, § 1º, CP - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. I – Conforme imposição do art. 804, CPP, a condenação nas custas processuais é consequência natural da sentença condenatória e a suspensão de sua execução deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução Penal, que será competente para averiguar a situação econômico-financeira do réu. II – Quando presentes duas ou mais qualificadoras, não há falar em ilegalidade na“ utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena base” (STJ, AgRg no AREsp 488734/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgamento: 13/05/2014, DJe 02/06/2014). III - Na apreciação da dosimetria, correta se mostra a valoração negativa da “conduta social” quando o crime é praticado por agente que usa tornozeleira eletrônica (durante o cumprimento de outra pena) ou ainda por agente que está em Liberdade Provisória, dado o descaso com a Justiça. IV -O vício em drogas caracteriza doença e não autoriza recrudescimento da reprimenda. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0035457-25.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.04.2019). Destacado. Quanto à personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la. motivo do crime ao que tudo indica, decorreu de desentendimento no âmbito da relação afetiva. Normal em delitos cometidos com prevalência da violência doméstica e familiar. Quanto às circunstâncias do crime, estas foram normais à espécie. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável a conduta social, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal. Agravantes: Incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado nos autos nº 0002188-22.2020.8.16.0170, por crime do estatuto do desarmamento, transitado em julgado em 09/09/2024, conforme se verifica da certidão de informações processuais do sistema oráculo (mov. 109.1). A circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência são igualmente preponderantes, de forma que devem ser compensadas integralmente. Nesse sentido: (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000712-17.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.02.2025). Pena intermediária: Ante o exposto, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. TERCEIRA FASE: c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Causas de diminuição de pena: Não incidem. Causas de aumento de pena: Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, de forma que a pena deve ser aplicada em dobro. PENA DEFINITIVA: Ultrapassadas as fases da dosimetria da pena fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado, o montante da pena fixada, a reincidência do acusado, e, ainda, que se encontra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 59, III, CP) será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, alínea “b”, do CP). 4.2. Da detração penal Da análise dos autos, verifico que o réu ficou preso preventivamente por 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias. Logo, realizando a detração penal, constata-se que houve o cumprimento integral da pena pelo acusado, visto que ficou preso preventivamente por período superior à própria condenação. 4.3. Substituição e suspensão da pena Incabível a substituição da pena, em virtude de o crime ter sido cometido mediante grave ameaça, e também pela reincidência do acusado, conforme dispõe o art. 44, incisos I e II, do Código Penal. Da mesma forma, não é o caso de conceder a suspensão condicional da pena, diante da reincidência do acusado, nos termos do art. 77, inc. I, do Código Penal. 4.4. Da prisão (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, considerando que o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sendo que, é cediço que no Estado do Paraná não há vagas em estabelecimentos penais adequados (colônia penal), é o caso de revogar a prisão preventiva do acusado. Isso porque é impossível a manutenção da custódia cautelar neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, vez que mais gravosa que a própria condenação. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”.Destacado. Ante o acima exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu KLEITON FERNANDO MENDES FREITAS. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o réu preso. 4.5. Valor mínimo para reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, considerando que há pedido expresso da acusação, já no momento do oferecimento da denúncia (mov. 28.1), respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima S.R.S.G., pelo critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP). Sobre este montante, determino a incidência de juros moratórios legais (1%) ao mês, desde a data do fato, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1. Custas: condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima, informando o código de acesso ao processo (art. 809, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316/2022). Na mesma oportunidade, deverá ser intimada acerca do valor indenizatório fixado. 5.3. Honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n. º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dra. ELUANA LUISE DELL AGNOLO, OAB/PR n° 84.414 o valor de R$300,00 (trezentos reais), a título de honorários advocatícios, pela apresentação de resposta à acusação (mov. 68.1). Salienta-se que o valor é constante da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR). Destaca-se, neste ponto, que a análise da extinção da pena pelo cumprimento integral será realizada posteriormente, pelo juízo da execução; 2) com relação às custas processuais, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) com relação às medidas protetivas, intime-se a vítima para que ela informe se ainda possui interesse na manutenção. Junte-se a resposta nos autos de medida protetiva em apenso (nº 0000005-05.2025.8.16.0170), abrindo-se vista ao Ministério Público; 5) quanto ao pedido da defesa de encaminhamento do acusado ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, informo que o atendimento lá oferecido é gratuito, acessível a todos os cidadãos e a atuação se dá em regime de porta aberta, ou seja, o usuário pode procurar o serviço sem necessidade de encaminhamento ou agendamento prévio; 6) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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