Processo nº 1019779-67.2025.8.11.0000
ID: 310401140
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 1019779-67.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLAR…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1019779-67.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: ANTONIO APARECIDO HEINST AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por ANTÔNIO APARECIDO HEINST, contra a decisão monocrática de ID. 294051384, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.° 1019779-67.2025.811.0000, que recebeu o recurso sem efeito suspensivo, nos seguintes termos (ID. 294051384): “LIMINAR Vistos, etc. Trata-se de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL”, interposto por ANTÔNIO APARECIDO HEINST, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Guilherme Carlos Kotovicz, nos autos de n.° 0000007-88.2013.811.0087, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, MT, que saneou o processo, nos seguintes termos (ID. 192167973 – processo n.° 0000007-88.2013.811.0087): “Vistos. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Genivaldo Pereira Damásio, Antônio Aparecido Heinst, Marcelo Lima de Medeiros, Waldyr de Souza Santos, Odair José Petry, Aureo Soares Frutuoso e Terezinha Paraíba em razão da prática de atos descritos no art. 9, inciso IX, da Lei nº 8.429/92, requerendo a imposição das sanções do art.12, inciso I, da Lei 8.429/92 (fl. 69 - Num. 45738152 - Pág. 61). Recebido o feito ao ID. 45763871 - Pág. 105/111 o juízo determinou a citação dos requeridos. Contestação do requerido GENIVALDO PEREIRA DAMÁSIO (ID. 45763871 - Pág. 122/123). Contestação dos requeridos AUREO SOARES FRUTUOSO e TEREZINHA PARAÍBA (ID. 45763871 – Pág. 125/ continua em ID. 45763887 - Pág. 7). Sob ID. 45763848 - Pág. 148 e ID. 45763848 Pág. 151 o juízo determinou a citação dos demais requeridos. Certificado a citação pessoal de ANTONIO APARECIDO HEINST, MARCELO DE LIMA MEDEIROS e ODAIR JOSÉ PETRY ao ID. 45763848 - Pág. 152. Certificado o óbito de WALDIR DE SOUZA SANTOS, ao ID. 45763848 - Pág. 155. Determinada a inclusão no polo passivo dos herdeiros do falecido WALDIR DE SOUZA SANTOS: Ana Carolina Cabral e Raul Vinícius Bussolaro Santos (ID. 45763848 - Pág. 157). Citação de ANA CAROLINA CABRAL ao ID. 45763848 Pág. 169. Após parecer do “parquet” restou determinada a expedição de carta rogatória, visando a citação do requerido RAUL VINICIUS BUSSOLARO SANTOS, qual encontrava-se na Austrália (ID. 45763848 - Pág. 173). Certificado ao ID. 45763848 - Pág. 174 que: a) as contestações de Genivaldo Pereira Damásio, Aureo Soares Frutuoso e Terezinha Paraíba são tempestivas; b) Os requeridos Antonio Aparecido Heinst e Odair José Petry e a requerida Ana Carolina Cabral Santos deixaram transcorrer o prazo in albis, sem contestação; c) E a contestação de Marcelo Lima de Medeiros, é intempestiva. O requerido RAUL VINICIUS BUSSOLARO SANTOS não foi localizado, haja vista o local indicado tratar-se de um centro comercial (ID. 57483999) Ao ID. 58180000 o MPE pugnou pelo prosseguimento do feito e ao ID. 70854469 pela organização dos autos, visto a falta de páginas. Juntada das páginas faltantes ao ID. 113973078. Manifestação do MPE ao ID 122897772 requerendo a adoção de providências para as citações faltantes. Proferida decisão no ID 139738712. Apresentada contestação por ANTONIO APARECIDO HEINST, sob o ID 148637654. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. Alega, em síntese, atipicidade da conduta após as alterações trazidas pela lei 14.230/2021, seja por inexistir conduta dolosa com perda efetiva e comprovada dos danos causados ao erário e/ou ausência de atos que violem os princípios da administração, por ausência de tipificação legal. Impugnação à contestação no ID 166597532. Proferida decisão no ID 174243818 retificando a decisão de ID 139738712. Manifestação do MPE, sob o ID 183705164, em atendimento à determinação de adequação da inicial para a indicação de um único tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA para cada ato ímprobo (art. 17, § 10-D, LIA). Ao ID 185893695 a parte ré pugnou pelo saneamento do feito, com a tipificação dos atos descritos na denúncia, fixação dos pontos controvertidos, e determinação das provas a serem produzidas. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da prova. As partes alegaram preliminarmente, a inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e nulidade do inquérito civil. Rejeito todas as preliminares. A inicial atende ao disposto no § 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil e narra o pedido e a causa de pedir, sendo depreendido, sem dificuldade, que o autor ajuizou a ação para obter a reintegração de posse de semoventes. A narração dos fatos foi coerente o suficiente para permitir a resposta processual e possibilitar o exercício do contraditório. Portanto, a petição inicial não apresenta nenhum dos vícios elencados pela lei como caracterizadores de inépcia. Nos termos do entendimento jurisprudencial, “a possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico” (AgRg no REsp 1.096.280/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016). Assim, ausente vedação legal ou incompatibilidade com o ordenamento, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Por fim, não há que se falar em nulidade do inquérito civil, porquanto os elementos nele produzidos foram submetidos ao contraditório judicialmente, de modo que os corréus puderam sobre eles se manifestar. Ademais, desde já, afasto qualquer alegação de prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.199, entendeu que a contagem do prazo de prescrição intercorrente na ação de improbidade deve ter início a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021, que inseriu o referido instituto na Lei nº 8.429/1992. Assim, considerando que a Lei nº 14.230/2021 foi publicada em 26/10/2021, a pretensão autoral ainda não foi fulminada pela prescrição. Não havendo outra questão preliminar, prejudicial a ser apreciada ou nulidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução. Por oportuno, esclareço que o art. 17, § 10-C e D da Lei nº 8.429/1992 estabelece que após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor e para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Nesse sentido, o ato de improbidade administrativa imputável aos réus foi individualizado nos itens 4.1 e 4.2 da inicial de fls. 09/72 (ID 45738152 - Pág. 64) e consistiu no suposto conluio havido entre Genivaldo Pereira Damásio (motorista), Antônio Aparecido Heinst (motorista), Marcelo Lima de Medeiros (Chefe de departamento transporte escolar), Waldyr de Souza Santos (Coordenador de frota da Prefeitura Municipal), Odair José Petry (motorista), Aureo Soares Frutuoso (Ex-secretário Municipal de Administração e Finanças) e Terezinha Paraíba (Ex-secretária Municipal de Educação, Cultura e Deporto), com a finalidade de desvio de combustível e peças de veículos automotor, bem como uso indevido de diárias pelos servidores públicos municipais. Assim, a conduta está prevista no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; A par disso, consoante o disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, FIXO o(s) seguinte(s) ponto(s): 1) A existência de conduta dolosa por parte dos réus, enquadrada no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992. No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que tão somente se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação e posterior contramanifestação da parte autora, a produção da prova oral, por meio da oitiva de testemunhas. No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas (art. 357, inciso III, do CPC), no caso em tela não há regramento especial ou peculiaridades portanto, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373, do CPC, de modo que incidirá aqui a regra geral, de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte Ré –, aplicando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento, no que tange aos fatos negativos. Portanto, o ônus de comprovar os fatos acima fixados é da parte autora, nos termos acima e dos precedentes do STJ (REsp. 1.314 .122/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014; AgInt no AREsp 1.305.749/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 9/12/2020 e AgInt no AREsp: 1258348 MG 2018/0051195-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). DESIGNO audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 14/10/2025 às 13h30, a fim de que sejam colhidos os depoimentos das testemunhas a serem arroladas e oitiva dos réus. Na forma do art. 357, §4º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento do rol de testemunhas, acaso ainda não tenha apresentado. Intime-se a parte autora para que tenha ciência desta decisão e junte nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento, sob pena de perder o direito à produção da prova testemunhal (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), dispensando-se a intimação do juízo, que somente ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. Registro que a parte que se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º, art. 455 do CPC). A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha. Por fim, registro que a testemunha que, intimada na forma dos §§ 1º ou 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo comum, de 05 (cinco) dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito”. Apresentado requerimento de ajuste da decisão saneadora (ID. 193484397 – autos de n.° 0000007-88.2013.811.0087), o juízo a quo retificou o trecho relacionado à rejeição da preliminar por inépcia da petição inicial, nos seguintes termos (ID. 194921002 – processo n.° 0000007-88.2013.811.0087): “Vistos. Em atenção aos petitório de ID 193484397, 193674481 e 193811624, retifico o trecho de rejeição da preliminar de inépcia da inicial (ID 192167973), para fazer constar o seguinte: “A inicial atende ao disposto no § 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil e narra o pedido e a causa de pedir, sendo depreendido, que o autor ajuizou a ação para obter a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, especificado na inicial. A narração dos fatos foi coerente o suficiente para permitir a resposta processual e possibilitar o exercício do contraditório. Portanto, a petição inicial não apresenta nenhum dos vícios elencados pela lei como caracterizadores de inépcia”. Por oportuno, registro que a rejeição das preliminares foi suficientemente fundamentada e a (in)existência de dolo especifico é questão meritória, que demanda instrução processual, devendo-se, portanto, aguardar a referida fase. Ademais, quanto a manifestação de ID 193811624, não há que se falar em reconsideração da decisão de ID 192167973, ficando mantida pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito”. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz a nulidade da decisão saneadora, por ausência de fundamentação, afirmando que rejeitou de forma genérica e sem fundamento especifico os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente quanto à inépcia da petição inicial e atipicidade da conduta. Sustenta que a delimitação clara dos fundamentos que levam o juízo a afastar as preliminares exerce papel essencial não apenas como garantia individual, mas como instrumento de orientação processual para ambas as partes. Argumenta, nesse contexto, que ao rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial por estarem preenchidos os requisitos do artigo 330, § 1°, do CPC, o juízo a quo incorre em mera reprodução de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida e invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Além disso, afirma que a ausência de enfrentamento específico das teses defensivas, como a alegação de atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, e a exigência de demonstração de elementos mínimos para o recebimento da ação revela ofensa direta aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pontua, ademais, que o artigo 17, § 6°, da Lei n.° 8.429/92, estabelece requisitos específicos para a denúncia da improbidade administrativa, prevendo o dever de individualizar a conduta do réu e elementos probatórios mínimos dos fatos e do dolo imputado. Assevera, nesse ponto, que não existe nenhum trecho da denúncia com indícios mínimos de participação do requerido em esquema de venda de peças e combustível, nem mesmo o recebimento de diárias irregulares, estando ausente a justa causa para o prosseguimento da ação em relação à parte agravante. Esclarece a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que a probabilidade de provimento está evidenciada pela ausência de fundamentação adequada e, de outra parte, o perigo de dano irreparável decorre da designação de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14.10.2025, de forma presencial, o que pode gerar prejuízos processuais irreversíveis como a preclusão das teses ou a consolidação dos atos instrutórios baseados em premissas jurídicas inválidas. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, requer “seja concedida a tutela de urgência recursal, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente com relação a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/10/2025 às 13h30min” (ID. 293867883). É o relatório. Decido. De proêmio, registro o cabimento do presente recurso, nos termos artigo 17, § 21, da Lei n.° 8.429/92, o qual dispõe que das decisões interlocutórias proferidas nas ações de improbidade administrativa caberá agravo de instrumento. Outrossim, observa-se a tempestividade do agravo de instrumento, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para a sua interposição, na hipótese de pedido previsto no artigo 357, § 1°, do CPC, tem início a partir da publicação da decisão de esclarecimento e/ou ajuste. Veja-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART . 357, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL . PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1 . O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias. 2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso. (STJ - REsp: 1703571 DF 2017/0264511-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). (Grifo nosso). Quanto ao preparo recursal, existindo deferimento tácito da assistência judiciária gratuita, este prevalece até decisão expressa de sua revogação, sendo estendido a todas as fases subsequentes do processo, conforme já decidido por esta Egrégia Câmara, em julgamento sob a minha relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA DE REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita concedido tacitamente, ao acatar impugnação do valor da causa e determinar o pagamento de custas processuais. A recorrente alegou que, na ausência de decisão expressa de revogação, o benefício deveria ser mantido. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a justiça gratuita deferida tacitamente na fase de conhecimento deve ser mantida para as fases subsequentes do processo, na ausência de decisão expressa que a revogue. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal assegura que o deferimento tácito da justiça gratuita prevalece até decisão expressa em sentido contrário. 4. Não houve revogação expressa do benefício da justiça gratuita, o que, conforme entendimento pacífico, configura seu deferimento tácito, estendendo-o a todas as fases subsequentes do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento provido para manter o benefício da justiça gratuita à recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "O deferimento tácito da justiça gratuita prevalece até decisão expressa de sua revogação, sendo estendido a todas as fases subsequentes do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, §3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.05.2020”. (N.U 1020121-15.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/12/2024, Publicado no DJE 05/12/2024). Avançando sobre os pedidos formulados pela parte agravante, da análise da questão posta, mister consignar que, para o deferimento da tutela antecipada ou do efeito suspensivo recursal, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos, 300, 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, como cito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. “Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]”. Vale mencionar que a questão recursal se limita, apenas, no julgamento do acerto ou não da decisão recorrida, sob pena de adentrar no mérito da causa. Ademais, a existência da prova inequívoca é indispensável para o provimento da tutela, conforme ensina o seguinte posicionamento doutrinário: “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216). E, do exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido não revela, por ora, elementos de prova suficientes a admitir, nesta análise perfunctória, a concessão da tutela pretendida, notadamente pela ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento. Com efeito, não obstante a alegada probabilidade de provimento do recurso, perfaz curial destacar que a suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do artigo 995, do CPC, exige a cumulatividade do fumus boni iuris com o risco de dano grave da produção de seus efeitos. Na hipótese, apesar de asseverar que a probabilidade do direito está demonstrada pela alegada ausência de fundamentação da decisão saneadora, a parte agravante não demonstrou a existência de prejuízo ou risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o julgamento da questão pelo colegiado. Nessa conjectura, conquanto defenda que a decisão poderá gerar prejuízo irreversível à defesa, como a preclusão de tese suscitada, pertinente esclarecer que, diante da propositura do agravo de instrumento, a decisão não se estabiliza até que tenha o seu mérito apreciado. Demais disso, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 14.10.2025, de modo que, em atenção ao célere rito processual relacionado ao agravo de instrumento, não se evidencia risco de prejuízo a justificar, nesse momento, a suspensão do ato, sem prejuízo, por consequência, de eventual revisão caso não ocorra o julgamento do recurso em prazo razoável. Portanto, ao menos nessa quadra de cognição sumária, sem tratar sobre todas as questões defendidas pela parte agravante, uma vez que serão oportunamente analisadas no mérito recursal, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tampouco a possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação a justificar o efeito suspensivo almejado. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, RECEBO o vertente Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, todavia, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para o respectivo parecer. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora”. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática contém erro material no trecho em que afirma que não existe demonstração do risco ao resultado útil do processo, apto a justificar a concessão da tutela recursal. Argumenta, nesse contexto, que no tópico sobre os requisitos da tutela de urgência, há expressa menção de que a audiência de instrução e julgamento foi designada de forma presencial para o dia 14.10.2025, no município de Guarantã do Norte, MT, porém o procurador da parte reside no município de Cuiabá, MT, e o juízo a quo não deliberou sobre a realização da audiência de maneira híbrida. Salienta que eventual realização da audiência sem a participação do defensor técnico poderá comprometer de forma irreversível a efetividade da defesa, contaminando os depoimentos colhidos e a oitiva de testemunhas. Por essa razão, requer “sejam acolhidos e julgados procedentes os embargos de declaração, para corrigir o erro material baseada em premissa de fato equivocada, por ser capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, atribuindo efeitos infringentes, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente com relação a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/10/2025 às 13h30min. Subsidiariamente, utilizando do poder geral de cautela, caso não entenda pela suspensão da audiência de instrução e julgamento designada, que seja determinado a realização no formato híbrido, possibilitando que o advogado da defesa participe de maneira remota”. Nas contrarrazões, a parte embargada defende que não há erro material na decisão, porquanto o indeferimento do efeito suspensivo decorre da própria formulação do pedido recursal, de forma imprecisa, que deixou de individualizar os fundamentos jurídicos correspondentes a cada pretensão deduzida, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (ID. 295430362). Decido. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. No presente caso, conforme relatado, a parte embargante alega que a decisão monocrática se encontra maculada por erro material. Entretanto, a despeito dos arrazoados da parte embargante, não se vislumbra vício ser suprida no acórdão hostilizado. Com efeito, o erro material é aquele passível de ser reconhecido de ofício pelo magistrado, possuindo relação com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, por consequência, não modifica o conteúdo decisório do julgado, isto é, não lhe aplica efeito infringente. Sobre o tema, pertinente a lição de Arruda Alvim: “Verifica-se o erro material quando há evidente falha de expressão na decisão judicial, equívoco manifesto no uso de palavras ou algarismos. Como explica Teresa Arruda Alvim, o erro material deve necessariamente ser manifesto, “no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível”. Observemos que em se tratando de erro “cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. São exemplos de erros materiais o equívoco relativo ao nome das partes, bem como ao valor do pedido e/ou da condenação, com o acréscimo ou a supressão de algarismos, desde que fique nítida a falha do juiz ao redigir a decisão judicial." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021). De igual modo, leciona Araken de Assis: "O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números. Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula. Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; ou, julgando procedente a ação, em vez de condenar o réu, identifica nominalmente o autor na condição de condenado; ou, como em caso julgado pelo STJ, simples troca da designação da pessoa jurídica de direito público (Estado-membro X em lugar do Estado-membro Y); o juiz condena o réu a pagar três prestações de dez, indicando vinte como a soma; o juiz condena o réu a pagar mil, valor numericamente indicado, mas entre parênteses consigna dez mil por extenso. O erro se identifica considerando a interpretação global da sentença (art. 489, § 3.º). A rigor, erros de cálculo são subespécie do erro material, distinguindo-se do erro de fato – este, defeito atípico, todavia embargável (infra, 63.3). Em síntese, consoante o STJ, “o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021). A propósito, a respeito da definição do erro material como aquele relacionado com o equívoco perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o decisum, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1679189 PE 2017/0142886-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). (grifo nosso). De igual modo, a corte superior, ao admitir excepcionalmente a utilização da via dos embargos de declaração, para fins de correção de erro de premissa, define que “o erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS , Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018), o que não é o caso dos autos. E, isso porque, na hipótese, a alegação da parte embargante de que o decisum está baseado em premissa equivocada indica a sua pretensão de reverter o resultado do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. Além disso, diferentemente do que sustenta a parte embargante, a designação da audiência para a data de 14.10.2025, na comarca de Guarantã do Norte, MT, não foi desconsiderada. Pelo contrário, como claramente destacado na decisão embargada, em atenção ao célere rito processual do agravo de instrumento, não se mostra necessária a suspensão de ato designado para daqui a 04 (quatro) meses. Outrossim, há expressa indicação, na decisão monocrática, de que em eventual demora para o julgamento colegiado, não há prejuízo de que a suspensão do ato seja revista nessa seara recursal. Logo, o mero inconformismo, por aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária à pretensão da parte não configura contradição, omissão ou obscuridade. Dessa maneira, vislumbra-se que a real intenção da parte embargante é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO — NOVO JULGAMENTO DA CAUSA — INADMISSIBILIDADE. Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acórdão embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015”.(STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED). Embargos rejeitados”. (TJMT – ED 40214/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 5-9-2017, publicado no DJE 20-9-2017). (grifo nosso). Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de erro material no acórdão embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
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