Grupo Casas Bahia S.A. x Flavio Pereira Da Silva
ID: 320992687
Tribunal: TST
Órgão: 1ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000764-31.2023.5.22.0005
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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JULIANA ERBS
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA EDCiv AIRR 0000764-31.2023.5.22.0005 EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. EMBARGADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA EDCiv AIRR 0000764-31.2023.5.22.0005 EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. EMBARGADO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000764-31.2023.5.22.0005 EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dr.ª JULIANA ERBS EMBARGADO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA GMDS/nrf/alm D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, visto que não foi reconhecida a transcendência da causa. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Os Embargos de Declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual passo a examiná-lo. O Ministro Relator, por decisão monocrática, diante da ausência de transcendência, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento nos seguintes termos: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões): - violação da (o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Orecorrente sustenta que o acórdão impugnado, ao não limitara condenação aos valores elencados na exordial, violou o princípio da adstrição, nostermos dos artigos 840, §1º, da CLT e artigos 141 e 492 do CPC. Cita arestospara confronto de teses. Consta do acórdão: No tocante à pretensão autoral, cumpreregistrar que os valores dos pedidosconstantes da inicial deverão ser apresentadospor estimativa, não havendo limitação quandoda prolação da sentença, pois o montantedevido será apurado em regular liquidação. Oque exige o ordenamento jurídico, na verdade,é que os pedidos sejam determinados, o quenão significa exigência de liquidação desde ainicial, pois tal exigência importaria, na prática,óbice ao direito fundamental de acesso àjustiça. Ademais, o pedido encontra-se certo edeterminado, coerente com os fatosarticulados na demanda em seus aspectosobjetivos e subjetivos. Tanto é verdade, que areclamada exerceu plenamente a ampladefesa e o contraditório, demonstrando que oprincípio da informalidade, típico da justiçalaboral, foi suficientemente atendido. Desse modo, deve o " " ser constituídoquantum debeatur em plena consonância comos termos do julgado, independentemente doslimites pecuniários definidos na peça inicial,em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN nº41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação aoart. 840 da CLT e arts. 141 e 492 do CPC.Rejeita-se a preliminar. [...] (RelatorDesembargador Manoel Edilson Cardoso). Documento assinado eletronicamente por MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, em 31/12/2024, às 01:47:18 - 7a087cd A parte recorrente não logra êxito em demonstrar as violaçõesapontadas. A Turma Revisora proferiu decisão em consonância com a IN 41/2018 doTST e aatual jurisprudência do TST, segundo a qual a finalidade da exigência legal deespecificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de suapretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento daintegralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, dasimplicidade e do amplo acesso à Justiça. Esse o entendimento que se extrai dos julgados a seguirtranscritos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOSAOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NAIN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERAESTIMATIVA.[...] 18. A interpretação do art. 840,§1º, da CLT, aliada aos princípios mencionadospermite chegar à conclusão de que, tendo oreclamante apresentado, em sua petiçãoinicial, pedido certo e determinado comindicação de valor - estimado -, por um lado,atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.Por outro lado, possibilita ao polo passivo ointegral exercício da ampla defesa e docontraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV,da CF. Trata-se, assim, de interpretação queobserva os princípios constitucionais dotrabalho, conferindo, igualmente,efetivamente ao referido artigo celetista. 19.Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao sereferir ao "valor estimado da causa" acaba pordelimitar que o pedido apresentado na petiçãoinicial "com indicação de seu valor" a que serefere o art. 840, §1º, da CLT deve serconsiderado de forma estimada, eis queinexiste nos dispositivos do CPC a que fazremissão a instrução normativa qualquerdelimitação em sentido contrário. O artigo291, do CPC, pertinente à análise oraempreendida apenas se refere à necessidadede indicação de "valor certo" da causa,inexistindo, portanto, qualquer obrigação deliquidação do valor da causa, tampouco dopedido, com efeito vinculativo à condenação.Ainda, considerando-se a necessária aplicaçãosupletiva do CPC à hipótese, a ausência deindicação de valores na petição inicial nãodeve ter como consequência a extinção dofeito sem resolução do mérito, devendo-seoportunizar à parte a possibilidade desaneamento do defeito, no prazo de 15 dias,por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nessemesmo sentido, interpretando a redação doparágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 emconfronto com as exigências do art. 840, §1º,da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 doCPC, este Tribunal Superior do Trabalhoacumula precedentes no sentido de que osvalores constantes nos pedidos apresentadosde forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, nãohavendo limitação da condenação àquelemontante. [...] (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024,Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 07/12/2023). [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALOR DACAUSA ESTIMADO. 1. A Instrução Normativa nº41/2018 desta Corte, que trata da aplicaçãodas normas processuais da CLT alteradas pelaLei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 12,§ 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nosarts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.Conclui-se, portanto, que o art. 840, § 1º, daCLT não impõe que o reclamante indiqueprecisamente o valor do pedido, podendo fazê-lo de forma estimada , conforme registrado noacórdão regional . Nesse sentido é ajurisprudência desta Corte. 3. Dessa forma, orecurso de revista efetivamente não mereciaprocessamento, seja por ofensa aosdispositivos legais e constitucionais invocados,seja por divergência jurisprudencial, nostermos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº333 do TST. Agravo interno desprovido. [...] (Ag-AIRR - 628-63.2018.5.09.0654, 2ª Turma,Relatora Desembargadora ConvocadaMargareth Rodrigues Costa, Publicação: 10/03/2023). Assim, estando a decisão recorrida amparada na jurisprudênciaTST, conforme ementas acima transcritas, inviável o processamento da revista.Inteligência do art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 daquela Corte. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto aotema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LV e XXXV do artigo5º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código deProcesso Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional,alegando que o acórdão regional não fixou os parâmetros para apuraçãodas diferenças de comissões por vendas a prazo, o que não foi esclarecido, mesmocom a interposição dos embargos de declaração. Suscita a negativa de prestação jurisdicional, também emrelação a apuração dos juros e correção monetária, demonstrando que a decisãoimpugnada não foi completa, deixando de conhecer e julgar a matéria invocada norecurso ordinário. Indicaviolação aos dispositivos acima citados. Consta da decisão sobreàs diferenças de comissões: [...] Ao contrário do que afirma a embargante,o pedido de "Comissões sobre" foidevidamente analisado e os parâmetros devendas parceladas/financiadas liquidação daverba estipulados e delimitados, haja vista quena deliberação no final do referido tópico, aTurma apontou claramente que a condenaçãoao pagamento de comissões sobre as vendasparceladas realizadas pelo reclamante deveser apurado ao longo do período contratual,tomando-se por base o valor integral damercadoria efetivamente faturado, semqualquer desconto referente aos encargos dofinanciamento, observados os limites dopedido autoral e autorizada a dedução deeventuais valores comprovadamente pagos aigual título, segundo os extratos já acostadoaos autos, que indicam as vendas efetuadaspelo reclamante, ora embargado. Logo, não há vício a ser sanado, como requer aembargante. Faz-se oportuno salientar que ojuízo não está obrigado a se pronunciarexpressamente sobre todas as alegações edispositivos legais e/ou súmulas indicadospelos litigantes, bastando que a decisão adotetese explícita sobre a matéria apresentada àdiscussão, expondo claramente a causa posta,os fundamentos da decisão e a respectivaconclusão, o que se observa no caso. Na realidade, à luz do exposto, percebe-seque, embora a embargante mencione a existência de omissão no acórdão, seu realpropósito é, em última análise, o reexame damatéria já apreciada por este Tribunal, à contade corrigir imperfeição inexistente no julgado,objetivando, assim, a reforma da decisão pelavia oblíqua dos declaratórios, os quais, comose sabe, não se prestam para o revolvimentode fatos e provas, pois é vedado ao órgãoprolator alterar sua própria decisão (CPC/2015,art. 494). Destarte, sem a demonstração de que adecisão embargada tenha incorrido em qual(is)quer das hipóteses contempladas nalegislação processual aplicável à espécie,mormente na omissão destacada, e não seconfigurando hipótese de prequestionamento(Súmulas nºs 278 e 297 do C. TST), forçosorejeitar os embargos declaratórios, com fulcronos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC /2015.[...]. (Relator Desembargador Manoel EdilsonCardoso). Consta da decisão sobre o tema de juros e comissão: [...] b) pedido para que a condenação, casomantida, seja atualizada com aplicação tãosomente do IPCA-E na fase pré-processual eSELIC a partir do ajuizamento, que já englobajuros e correção monetária; nesse aspecto,vale notar que, a despeito de na sentençaconstar a determinação de "Juros devidosdesde o ajuizamento da ação a 1% ao mês(Lei8.177/91) sobre o valor da condenação jácorrigido monetariamente desde ovencimento da obrigação " (ID. d2471c9 - Fls.:1376), na planilha de cálculos anexa àsentença (Súmula 200, TST) e dela parteintegrante foram corretamente observados osparâmetros definidos na decisão do STF naADC 58 (ID. 2007488 - Fls.: 1379 - item "6"), osquais hão de prevalecer. [...] (RelatorDesembargador Manoel Edilson Cardoso). Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida adotou tesecompleta, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação damatéria posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, emboranão favorável à parte recorrente. Logo, não se observa negativa de prestação jurisdicional e, viade consequência, violação aos artigos 93, IX,da CF,489, § 1°, IV,do CPC e 832 daCLT,frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida comdecisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a semanifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde quemotive e fundamente o seu convencimento. Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravode Instrumento n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, daConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda quesucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma dasalegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demaisdispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira da Súmula 459 do C. TST. Assim, nãose viabiliza a revistaquantoà negativa de prestaçãojurisdicional. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias,Indenizatórias e Benefícios / Adicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 442 e 466 da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Leinº 3207/1957; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A empresa recorrente alega que a condenação no pagamentode comissões sobre vendas não faturadas e vendas estornadas viola o art. 466 da CLT,que estabelece a exigibilidade do pagamento de comissões e percentagens somenteapós ultimada a transação a que se referem, não havendo que se falar emtransferência de riscos do negócio ao empregado, devendo o autor receber naproporção do seu trabalho, sob de enriquecer ilicitamente. Requer a reforma da decisão para excluir da condenação opagamento de diferença de comissões sobre as supostas vendas canceladas e seusconsectários reflexos e integrações. Aponta arestos ao confronto de teses. Transcreve-se trecho da decisão colegiada sobre a matéria: [...] A reclamada/recorrente se insurge contraa condenação ao pagamento de comissõesoriundas dos estornos de vendas canceladas. Já o reclamante/recorrente contesta oindeferimento do pedido de diferenças decomissões sobre as vendas objeto de troca. A reclamada destaca que o pagamento dacomissão com base na venda faturada foiefetivado em conformidade com o art. 2º daLei nº 3.207/1957, que dispõe que ascomissões devem ser apuradas sobre o valordas vendas efetivadas, "[[...] de maneira que,se cancelada a venda, com produto nãoentregue ou devolvido pelo cliente, não éexigível a comissão, o que explica e autoriza oseu estorno" (ID. 635ebff - Fls.: 1470 -destaques no original). Inicialmente, tem-se como incontroverso quehavia o estorno das comissões em caso devendas canceladas, bem assim que nãoincidiriam comissões em caso de troca demercadoria, podendo o auferimento dacomissão recair para outro vendedor, já que,para a reclamada, "nos termos do caput doartigo 466 da CLT, o pagamento de comissõessó é exigível após ultimada a transação, ouseja, após o faturamento e entrega do produtoao cliente (venda faturada)" (ID. 635ebff - Fls.:1470). Tal situação, ao contrário do que alega areclamada, afronta o princípio da alteridade eo disposto pelo art. 466 da CLT, segundo oqual a comissão é devida depois de ultimada aque se refere, momento que vem sendointerpretado pela jurisprudência transaçãopátria como o da conclusão do negócio, o qual,assim, não se confunde com o momento dopagamento pelo cliente, destinatário ouadquirente do produto ou serviço. Cumpre invocar, a propósito, o PrecedenteNormativo nº 97 do C. TST: [...] (Relator:DesembargadorManoel Edilson Cardoso). O Colegiado condenou a reclamada ao pagamento dascomissões sobre vendas canceladas e seus reflexos legais. O posicionamento do TST é no sentido de que a troca demercadoria ou o cancelamento da venda pelo comprador não obsta o pagamento enem autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado que efetuou a venda, oque somente pode ocorrer em caso de insolvência do comprador, visto que é daempregadora o risco da atividade. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa, oriunda de processoem que a mesma Via Varejo figura como parte: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES -CANCELAMENTO DA COMPRA - ESTORNOINDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. A jurisprudência consolidadadesta Eg. Corte Superior é no sentido de que ocancelamento da venda pelo comprador nãoimplica estorno da comissão do empregado,tendo em vista que o risco da atividadeeconômica é do empregador. Ademais, é firmeo entendimento de que a transação éconsumada quando ocorre acordo entre ocomprador e o vendedor, sendo irrelevante ocancelamento posterior. Julgados. Recurso deRevista não conhecido. (RR-10194-82.2021.5.03.0012, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022). Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso de revista nesteaspecto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com ajurisprudênciado TST. Incidem, portanto, a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, daCLT como impedimentos ao seguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aosdispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial suscitada, frisando-se quea violação ao art. 5º, II, da CF, caso existente, seria reflexa ou indireta, o queinviabiliza também o recebimento da revista sob esse viés (art. 896, alínea "c", da CLT). Sendo assim, nega-se seguimento ao recurso de revista quantoao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade às decisões proferidas na ADCs n. 58 e 59, ADIsn. 5.867 e 6.021 (18.12.2020). A empresa alega que o julgado da Turma Regional não aplicoucorretamente a decisão vinculante contida nas ADIs5.867 e6.021 e nasADCs58 e59. Requer que seja afastada a aplicação dos juros legais cumuladosao IPCA-E na fase pré-judicial para ser atualizada a conta com aplicação tão somente doIPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento, o qual engloba juros ecorreção monetária. Consta do acórdão sobre juros e correção monetária: [...] Conhecimento. Assim, uma vez atendidosos pressupostos legais de admissibilidade,conhece-se integralmente do recursoordinário do reclamante e parcialmente dorecurso ordinário da reclamada, à exceção dosseguintes pontos: a) insurgência contra o nãoreconhecimento da inépcia da inicial emrelação ao pedido de indenização por danosmorais advindos de alegado acúmulo oudesvio de função, tendo em vista a ausência desucumbência nesse tema, já que a sentença deprimeiro grau indeferiu o pleito do autor nessamatéria e b) pedido para que a condenação,caso mantida, seja atualizada com aplicaçãotão somente do IPCA-E na fase pré-processuale SELIC a partir do ajuizamento, que já englobajuros e correção monetária; nesse aspecto,vale notar que, a despeito de na sentençaconstar a determinação de "Juros devidosdesde o ajuizamento da ação a 1% ao mês(Lei8.177/91) sobre o valor da condenação jácorrigido monetariamente desde ovencimento da obrigação " (ID. d2471c9 - Fls.:1376), na planilha de cálculos anexa àsentença (Súmula 200, TST) e dela parteintegrante foram corretamente observados osparâmetros definidos na decisão do STF naADC 58 (ID. 2007488 - Fls.: 1379 -item "6"), osquais hão de prevalecer. (...) (Relator:Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Constata-se que a decisão impugnadafoi proferida tendocomoparâmetro para aplicação de correção e juros a decisão vinculante do STF sobre amatéria (ADCs 58 e 59),não se vislumbrando a ocorrência das possíveis ofensa legalouafronta direta ao art. 5º, II, da Constituição. Ademais, o entendimento manifestado pela Turma Regional secoaduna com a jurisprudência do TST, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DEATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DATESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL EM SEDE DE CONTROLECONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. OSupremo Tribunal Federal, na apreciação dasADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021,julgou parcialmente procedentes as ações, afim de, emprestando interpretação conformeà Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de2017, definir, com efeito vinculante e jáconsiderada a redação conferida apósacolhidos embargos de declaração da AGU em25/10/2021, a tese de que "à atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial eà correção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho deverão seraplicados, até que sobrevenha soluçãolegislativa, os mesmos índices de correçãomonetária e de juros que vigentes para ascondenações cíveis em geral, qual seja aincidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, apartir do ajuizamento da ação, a incidência dataxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" .Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59,em relação à fase extrajudicial, além daindexação, serão aplicados os juros legais (art.39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto àfase judicial, a taxa Selic não pode seracumulada com a aplicação de outros índices,entre os quais os juros de mora de 1%,exatamente por se tratar de índice composto,cujo percentual já contempla correçãomonetária somada com juros de mora. Adecisão do STF tem efeito vinculante e atingeos processos com decisão definitiva em quenão haja nenhuma manifestação expressasobre os índices de correção monetária e astaxas de juros, como o caso dos autos . Nãomerece reparos a decisão. Agravo nãoprovido (Ag-RR-1000624-95.2017.5.02.0441, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 02/06/2023). Desta forma, inviabilizado o seguimento do recurso de revista,uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST,incidindo o obstáculodo art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte. Pelo exposto, denego seguimento ao recurso de revista quantoaos temas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes eProcuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente busca viabilizar seu recurso de revista quanto aotema assistência judiciária gratuita, indicando como fundamento violação ao art. 5º, II,CF e art. 790, §§3º e 4º da CLT, bem como por divergência jurisprudencial. Alega que a parte reclamantenão demonstrou o preenchimentode todos os requisitos elencados no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT , com a redaçãoda Lei n. 13.467/2017, não comprovando a insuficiência de recursos apta acomprovar sua condição de pobre na acepção jurídica do termo, não fazendo jus aobenefício concedido, uma vez que não demonstrou que percebiasalárioinferior a 40% do limite máximo do teto do benefício da previdência social. Consta da decisão recorrida sobre o benefício da Justiça Gratuitaà parte reclamante: [...] Nesse passo, tem-se que, após a Lei nº13.467/2017, o art. 790, § 3º, sofreu alteraçãopara estabelecer o teto da remuneração doempregado, para fins da concessão dobenefício, determinando que somente osempregados com salário mensal igual ouinferior a 40% (quarenta por cento) do limitemáximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social é que fazem jus ao benefício. Entretanto, com a devida vênia, talentendimento é incompatível com osprincípios da Constituição Federal/1988inseridos em seu art. 5º, com " " de direitostatus fundamental, precipuamente: o acessoirrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV); aampla defesa (art. 5º, LV); e a assistênciajudiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Com efeito, a justiça gratuita constitui umdireito subjetivo fundamental constitucional,não um favor judicial. E tanto não é umafaculdade, que logo no § 4º prescreve que obenefício da justiça gratuita será concedido aquem comprovar insuficiência econômica. Tal regra do § 4º do art. 790 da CLT, incluídopela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretadada seguinte forma: 1) sendo pessoa física,basta declarar sua insuficiência econômica(como é o caso dos autos); e 2) sendo empresa(pessoa jurídica), a concessão depende decomprovação nos autos. [...]. (RelatorDesembargador Manoel Edilson Cardoso). No caso concreto, a indicação de violação constitucional (art. 5º,II, CF) não impulsiona o apelo. Nos termos da Súmula n. 636 do STF, a análise damatéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasseeventual violação ao texto da Lei Maior, esta seria meramente reflexa, hipótese quenão autoriza o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-Ido C. TST. Ademais, a decisão Regional encontra-se em consonância com ajurisprudência atual do TST, inclusive já pacificada pela Súmula 463 do TST, incidindo oimpedimento do art. 896, § 7º, CLT, e da Súmula 333 daquele Tribunal. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITOSUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS. DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. 1. Na hipótese, A Súmula 463,item I, do TST, preconiza que " A partir de26.06.2017, para a concessão da assistênciajudiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômicafirmada pela parte ou por seu advogado,desde que munido de procuração compoderes específicos para esse fim (art. 105 doCPC de 2015) ". Nesses termos, a meradeclaração da parte quanto a não possuircondições de arcar com as despesas doprocesso, afigura-se suficiente parademonstrar a hipossuficiência econômica, e,via de consequência, para a concessão daassistência judiciária gratuita, mesmo com asalterações conferidas pela Lei 13.467/2017.Precedentes. Recurso de Revista de que seconhece e a que se dá provimento. (RR-10525-22.2020.5.03.0102, 5ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes eProcuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação da (o) artigo 791-A da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, em 31/12/2024, às 01:47:18 - 7a087cd Arecorrente sustentaque a decisão Colegiada, ao concluir que,embora parcialmente sucumbente o reclamante, não são devidos os honoráriosadvocatícios, dado que beneficiário da justiça gratuita, ofendeu o art. 791-A, CLT eartigos 2º e 5º, II da CF,além de divergir da jurisprudência do TST e outros regionais. Requer a condenação do reclamante ao pagamento dehonorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 791-A da CLT, devendo serafastada a condição suspensiva, pela simples sucumbência de pretensão em demandajurisdicional. Ocorre que o recurso de revista, sob a égide da Lei n. 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar avalidade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, consideraindispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que estanão indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento damatéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conformeredação dada pela referida Lei 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão,sem qualquer destaque, e fora do tópico relativo aos temas, como procedido pelaparte recorrente, não atende ao requisito supracitado, uma vez que não hádeterminação precisa do trecho específico da decisão que consubstanciaria oprequestionamento da controvérsia objeto do seu apelo. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo origor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidaderecursal, como se constata dos julgados abaixo transcritos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTEPÚBLICO RECLAMADO. 1 - INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTODO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Atranscrição integral do acórdão recorrido emrelação ao tema impugnado não atende orequisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, namedida em que não há indicação do trechoespecífico da decisão que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto doapelo. Recurso de revista não conhecido. 2 -CONTRATO NULO. EFEITOS. Verifica-se quenão houve tese por parte do Tribunal Regional,carecendo a questão do indispensávelprequestionamento, nos termos da Súmula297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - REGIME DE EXECUÇÃO. Verifica-se que nãohouve tese por parte do Tribunal Regional,carecendo a questão do indispensávelprequestionamento, nos termos da Súmula297 do TST. Recurso de revista não conhecido(RR-380-27.2021.5.22.0106, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT16/08/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DOART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃORECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUESINVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADEPROCESSUAL . A transcrição integral docapítulo do acórdão recorrido, sem que hajaindicação específica dos trechos em que seencontra analisada a matéria objeto dorecurso de revista, desatende o requisitoformal de admissibilidade dos incisos I a III do§ 1º-A do artigo 896 da CLT. Requisito datranscendência que deixa de ser examinadopor imperativa aplicação do princípio daceleridade . Agravo interno não provido (Ag-AIRR-12242-24.2014.5.01.0203, 7ª Turma,Relator Desembargador Convocado JoaoPedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias,Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais Alegação(ões): - violação da (o) artigo 466 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 7º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. A recorrente/reclamada pugna pelo de ferimento das comissõessobre as vendas parceladas. Afirma que todas as comissões são corretamente pagas e nãofoi comprovado repasse de valor inferior à empregada e que não houve nenhumainsurgência por parte do reclamante quanto ao pagamento das comissões de vendas aprazo, ônus que lhe cabia, à luz dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Requer, caso seja mantida a condenação, que tal quantia sejalimitada ao percentual de 14% das vendas da empresa, uma vez que representa o valormáximo das vendas realizadas por meio do crediário. Aponta violação aos artigos acima citados e colaciona arestos aoconfronto de teses. Consta da decisão recorrida: [...] Nesse contexto, revendo entendimentopessoal em sentido contrário, conclui-se queassiste razão ao reclamante/recorrente.Compulsando-se os autos, observa-se que aprova documental apresentada pelareclamada, consistente em " " (ID. ccd0fc9 a ID.e1d88cc - Fls.: Extrato Mercantil 671/865),indica as vendas realizadas pelo reclamante aolongo do período contratual e nele se vê aforma de pagamento e o valor da mercadoriavendida, seja ela "VV" (venda a vista) ou VF"(venda financiada), incidindo em ambos oscasos a comissão a ser paga ao reclamante. O referido documento torna incontroverso odireito do reclamante ao pagamento decomissões levando-se em conta o valorintegral da venda, seja ele decorrente devenda à vista ou de venda a prazo (oufinanciada, como chama a reclamada). Noentanto, como a reclamada, em sua defesa,nega que o reclamante faz jus ao pagamentode comissões sobre o valor integral da venda ecomo não há provas nos autos do pagamentodas comissões registradas nos "ExtratosMercantis", afiguram-se devidas aoreclamante, na forma do pedido inicial,autorizada a dedução dos valoresefetivamente pagos a igual título. [...] (RelatorDesembargador Manoel Edilson Cardoso). Verifica-se que o Regional reviu posicionamento e concluiu pelaausência de comprovação do pagamento das comissões sobre as vendas parceladasafirmando que "não há provas nos autos do pagamento das comissões registradas nos"Extratos Mercantis", afiguram-se devidas ao reclamante, na forma do pedido inicial,autorizada a dedução dos valores efetivamente pagos a igual título." Dessaforma, eventual reforma da decisão demandaria inevitavelmente o revolvimento defatos e provas, o que é inadmissível na atual fase processual, ante o obstáculo daSúmula 126 doTST. O recurso de revista apresenta natureza extraordinária e visaassegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por issomesmo, somentedevolve ao TST o conhecimento de matéria de direito. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável,inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergênciajurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida a partir dos fatos eprovas existentes nos respectivos autos, não havendo identidade entre a premissafática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se aSúmula 296,item I, do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias,Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso I do artigo 373 do Código de ProcessoCivil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 457 daConsolidação das Leis do Trabalho; artigo 92 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A empresa recorrentealega que, ao lhe condenar a pagar asdiferença de prêmios, a decisão colegiada incorreu em violação aoart. 818, II, da CLT eart. 373, II, do NCPC, além de divergir de julgados de outros Regionais. Diz que, havendo expressa alegação de que a premiaçãoera paga com base no atingimento das metas, não há que se falar em ausência deimpugnação, sendo certo que a parte autora era quem deveria provar suasalegações, demonstrando o alcance da meta nos meses alegados na exordial e,ainda,a ausência de pagamento das supostas diferenças, não se desincumbindodoônus que lhe cabia. Colaciona arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão sobre o pagamento da diferença de prêmios: [...] Como bem destacou o magistradosentenciante, observando-se as provasdocumentais acostadas aos autos -contracheques e fichas financeiras - constata-se que efetivamente o reclamante não recebiaa parcela " ", porque num mesmo contracheque constava prêmios a rubrica"prêmio antecipado" no campo "proventos" eno campo "descontos", em idêntico valor. Por amostragem, o contracheque referente aomês outubro/2022 (ID. a6b69dc - Fls.: 1024)indica que o valor de R$ 473,79 registrado soba rubrica " Premio Antec. Quinzenal" consta,simultaneamente, como "Proventos" e como"Descontos", resultando desta equação aconclusão de que nenhum valor era pago atítulo de prêmio, no mês em questão. Ante o exposto, nega-se provimento aorecurso ordinário da reclamada , mantendo-sea sentença recorrida que condenou ademandada a pagar ao reclamante os valoresincontroversos devidos a título de "premiaçõese comissões sobre serviços que tenham sidoobjeto de desconto salarial e seus reflexoslegais" (ID. d2471c9 - fls.: 1370)."(Desembargador Relator Manoel EdilsonCardoso). Da análise dos autos, verifica-se que a empresa efetuava olançamento das verbas "prêmio antecipado" no campo vencimentos, e realizava odesconto no mesmo contracheque, resultando em inegável prejuízo ao trabalhador,que não recebia o valor da premiação, não havendo nos autos qualquer provadocumental de que tais premiações foram efetivamente pagas, nos termos exigidospelo art. 464, caput e parágrafo único, da CLT, ônus da provar que recai sobre osombros do reclamado. Assim, não se desvencilhando de tal ônus, correta a d. sentença. A Turma Regional, a quem cabe a análise fático-probatória,concluiu que a recorrida faz jus ao pagamento da diferenças de prêmios e o fez combase na prova dos autos, notadamente os contracheques, onde a rubrica constavatanto do campo dos vencimentos creditados como dos descontos. Dessa forma,eventual reforma da decisão, no sentido de afastar a diferença de prêmio reconhecida,demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar ocontexto probatório, o que é incabível na atual fase processual (Súmula 126 do C. TST). Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável,inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergênciajurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos eprovas existentes nos respectivos autos, não havendo identidade entre a premissafática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se aSúmula 296, item I, TST. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” A parte embargante se insurge contra omissão existente na decisão recorrida. Afirma que a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento é equivocada, pois “demonstrou no bojo do agravo de instrumento que efetuou sim a transcrição dos trechos relevantes do acórdão recorrido, destacando, em cada tópico, o conteúdo que consubstancia a tese regional combatida, além de apresentar fundamentação jurídica individualizada, com impugnação dos fundamentos adotados pela instância ordinária”, ou seja, demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.°-A, incisos, da CLT. Ao exame. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Dos fundamentos fixados na citada decisão monocrática, não se constata omissão a ser sanada, visto que a embargante busca, sob o pretexto da omissão, superar o óbice indicado na decisão monocrática, no sentido de que o Recurso de Revista por ele interposto observou os pressupostos fixados no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Vê-se, pois, que o que a parte trata como omissão da decisão nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não abrangida pelas disposições dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Constata-se, portanto, o nítido caráter protelatório destes Embargos Declaratórios, ante a provocação indevida do exercício da jurisdição, mediante recurso destituído de razões. Logo, ante o manifesto caráter protelatório dos Embargos de Declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do CPC/2015 e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. BrasÃlia, 2 de julho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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