Faz Empreendimentos E Servicos - Eireli e outros x Faz Empreendimentos E Servicos - Eireli e outros
ID: 314526784
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000803-93.2024.5.07.0010
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
MATIAS JOAQUIM COELHO NETO
OAB/CE XXXXXX
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RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
OAB/CE XXXXXX
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ALINE ROCHA SA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000803-93.2024.5.07.0010 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000803-93.2024.5.07.0010 RECORRENTE: RENATA SALES FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b62cf1c proferida nos autos. ROT 0000803-93.2024.5.07.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA SALES FREITAS RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) Recorrente: Advogado(s): 2. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: Advogado(s): RENATA SALES FREITAS RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) RECURSO DE: RENATA SALES FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 40d8685; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id ce3d5b2). Representação processual regular (Id 9984cfc). Preparo dispensado (Id be1fb85). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Foram alegadas as seguintes violações no Recurso de Revista: ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; aos artigos 186 do Código Civil, 373, inciso I, e 489, §1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; aos artigos 818 e 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente alega, inicialmente, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deve ser reformado por ter incorrido em vícios que comprometem a regularidade da prestação jurisdicional. Sustenta que a decisão regional violou diversos dispositivos legais e constitucionais ao deixar de reconhecer a existência de dano material decorrente do inadimplemento das obrigações contratuais por parte da empregadora, mesmo diante da comprovação documental de reiterados atrasos salariais, ausência de pagamento das verbas rescisórias, irregularidade nos depósitos do FGTS e descontos indevidos relativos ao plano de saúde sem a respectiva contraprestação. Argumenta que tais condutas resultaram em prejuízos concretos ao seu patrimônio, razão pela qual entende ser cabível a reparação por danos materiais. No mesmo contexto, a recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em equívoco ao afastar a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que não teria havido mora no pagamento das verbas rescisórias. Alega que, independentemente da modalidade da rescisão contratual, a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias já atrai, por si só, a penalidade prevista na CLT. Reforça que não recebeu qualquer valor no prazo legal e que tal circunstância está devidamente comprovada nos autos, de modo que a sanção pecuniária em favor do trabalhador é devida. Aduz, ainda, que a prestação jurisdicional foi deficiente, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos relevantes e documentos essenciais à comprovação de suas alegações. Aponta que foram colacionados aos autos diversos elementos de prova, incluindo prints de mensagens por aplicativo, extratos de FGTS e contracheques com registros de descontos referentes ao plano de saúde, que não foram devidamente valorados pelo órgão julgador. Tal omissão, segundo a recorrente, caracteriza cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 373 e 489 do CPC e 818 da CLT. Além disso, a recorrente alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais — fixado em R$ 5.000,00 — é irrisório diante da gravidade dos fatos reconhecidos e da extensão do sofrimento causado. Alega que foi submetida a constrangimentos reiterados em virtude do inadimplemento contratual, da omissão quanto ao plano de saúde e do descaso da empregadora com os direitos básicos do trabalhador. Sustenta que tais condutas configuram abuso do poder diretivo e atentam contra sua dignidade, justificando a fixação de indenização em valor mais condizente com os danos experimentados. Outro ponto articulado diz respeito à existência de divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho quanto à interpretação das normas aplicáveis à espécie, sobretudo no tocante à multa do art. 477 da CLT e ao cabimento da indenização por danos materiais em hipóteses de inadimplemento contratual. Com base na alínea “a” do art. 896 da CLT, a recorrente requer o conhecimento do apelo por divergência interpretativa. Por fim, assevera que todas as matérias foram devidamente prequestionadas no processo, citando as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-I do TST, que dispensam a menção expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica tiver sido claramente enfrentada no acórdão recorrido. Enfatiza que o juízo de segundo grau foi instado a se manifestar sobre os pontos impugnados, mas permaneceu omisso, o que compromete a validade do julgado e impõe sua reforma. Em conclusão, sustenta que a omissão do acórdão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, tornando necessária a intervenção do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, em primeiro lugar, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para que o Tribunal Superior do Trabalho reforme o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, reconhecendo a existência de danos materiais suportados em decorrência do inadimplemento contratual pela empregadora. Sustenta que restaram comprovadas, mediante documentos anexados aos autos, as perdas patrimoniais oriundas dos reiterados atrasos salariais, ausência de recolhimento do FGTS, falta de quitação das verbas rescisórias e descontos indevidos relativos ao plano de saúde, o que justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais. Requer, igualmente, que seja reconhecida a mora no pagamento das verbas rescisórias, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se que os valores devidos ao término do contrato não foram pagos tempestivamente. Sustenta que a inexistência de quitação, independentemente da modalidade rescisória, impõe a incidência automática da referida penalidade legal. Postula, ainda, que seja determinado ao Tribunal Regional o reexame da matéria, caso não sejam acolhidas as pretensões ora deduzidas, em razão da omissão identificada na decisão recorrida quanto à apreciação das provas documentais relevantes — especialmente prints de conversas por aplicativo, extratos de FGTS e contracheques com descontos de plano de saúde — que teriam o condão de comprovar os fatos narrados. Em decorrência dessa omissão, pleiteia o retorno dos autos à instância regional para novo julgamento, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. Por fim, requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo incompatível com a gravidade dos fatos e a extensão dos prejuízos suportados, e, subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade parcial do acórdão regional por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, caso não sejam atendidos os demais pedidos do recurso. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Isenção de depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da CLT (recuperação judicial). Custas processuais recolhidas (Id.c52ea56 - fl. 1834/1835). Presentes os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento, exceto quanto ao tema relativo à condenação da reclamante em pagamento de verba honorária em face da sucumbência recíproca, por ausência de interesse, uma vez que já houve condenação neste sentido. Merece parcial conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e inexigível o depósito recursal. Custas processuais dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento, exceto quanto ao tema relativo a danos materiais por descontos indevidos sem o repasse ao plano de saúde, por ausência de interesse, uma vez que já houve condenação neste sentido. Merece parcial conhecimento o apelo ordinário. MÉRITO Para melhor análise dos recursos, inverte-se a ordem de análise dos apelos. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA Aduz a reclamada, em síntese, que nos autos do processo de recuperação judicial foram colacionadas as planilhas que comprovam o estado de hipossuficiência econômica da demandada. Requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para que seja concedida a gratuidade judiciária. Ao exame. Em análise detida dos autos, verifica-se que, conforme decisão de fls. 887/896, fora deferido, pela 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, o processamento da recuperação da empresa, ora recorrente. Nessa linha, tratando-se de empresa em recuperação judicial, tal circunstância a isenta, apenas, dos depósitos recursais, mas não das custas processuais, haja vista que, por força do art. art. 5, II, da Lei 11.101/2005, as custas são exigíveis da empresa em recuperação judicial. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador, pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme artigo 90,§4º da CLT. No caso específico, observa-se que a recorrente não anexou aos autos qualquer documento hábil e idôneo à comprovação de sua insuficiência financeira. Note-se que o simples fato de encontrar-se em recuperação judicial não demonstra, por si só, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Corroborando o posicionamento no sentido da necessidade de prova cabal e inequívoca, seguem as seguintes decisões do TST: "RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST. Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial. Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR TST-RR-10213-25.2015.5.03.0101, Redator Designado Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019) "JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, salientando que o fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 463/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1715-81.2016.5.06.0145, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14 /09/2018. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso de revista pela ausência de pagamento das custas processuais. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-527-94.2021.5.12.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). Sequer se mostra suficiente a mera indicação de planilhas apresentadas no processo de recuperação judicial. Isso porque a alegada situação de insuficiência financeira há de ser comprovada de forma irretorquível, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal de pobreza não se estende à pessoa jurídica (art. 99, § 3º, CPC). Ante o exposto, irreparável a decisão monocrática neste aspecto. MOTIVO RESILITÓRIO Em sua peça inicial (Id. cb91ce1 - fls. 02/33), a reclamante relata que foi admitida em 19/09/2022, para exercer a função de Assistente Administrativa, com salário de R$ 1.493,60. Prossegue narrando que, a partir de setembro de 2023, a primeira reclamada deixou de pagar os salários dos funcionários, acarretando diversos prejuízos financeiros aos funcionários. Relata que diante de tal situação, o TRE, assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos salários, porém não efetuou o pagamento de FGTS, Plano de Saúde e Previdência Social. Também não foi possível o gozo de férias. Ressalta que os auxílios Transporte e Alimentação, dos meses de setembro até dezembro de 2023, foram pagos com atraso e que o plano de saúde foi descontado do salário da reclamante até maio de 2024, contudo o plano de saúde foi cancelado desde novembro de 2023, ou seja, mesmo com o desconto no contracheque, o valor não estava sendo repassado para o plano de saúde. Salienta que "Não obstante as transgressões trabalhistas, o atraso no recebimento dos salários obrigou a reclamante a realizar o pagamento de suas responsabilidades em atraso e tendo que suportar juros, ou seja, pagou mais em virtude de um atraso que não deu causa." Assevera que o contrato com a primeira reclamada foi encerrado sem justa causa em 10/06/2024, mas até o presente momento não foi feito o procedimento formal de rescisão e muito menos foi feito pagamento das verbas rescisórias, bem como não houve aviso prévio. Em sua defesa (Id. ebd2022 - fl. 840), a demandada alega que "os órgãos governamentais (dentre eles o TRE) que mantinham/mantém contrato de prestação de serviços com a Reclamada, diante da retenção do repasse de pagamento a empresa FAZ, se comprometeram perante o Ministério Público do Trabalho da 7º Região - MPT7, nos autos do processo administrativo nº 002914.2023.07.000/8 a arcar com o pagamento salarial de todos os empregados desta Ré que prestassem serviços em seu âmbito." Esclarece que "o cancelamento do plano de saúde da parte reclamante não ocorreu por culpa da reclamada, FAZ Empreendimentos e Serviços - EIRELI.". Aduz que "O cancelamento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, ocasionadas por ações do próprio Tribunal Regional Eleitoral (TRE), passou a realizar o pagamento direto dos salários dos colaboradores, retendo os valores residuais que seriam devidos à Empresa." Em razão da retenção dos valores por parte do TRE e da consequente falta de recursos financeiros da Reclamada, tornou-se inviável realizar o pagamento do plano de saúde. A ausência de caixa para honrar essa obrigação decorre diretamente das retenções indevidas dos valores que seriam utilizados para esse fim. Assim, o cancelamento do plano de saúde não ocorreu por qualquer falha ou omissão da Reclamada, mas sim como consequência das ações do TRE e da retenção indevida dos valores que deveriam ter sido repassados à Empresa. Argumenta que "fica claro que não houve qualquer inadimplemento contratual por parte da Reclamada, seja em relação a atrasos salariais, seja na ausência de pagamento do plano de saúde, que possa justificar uma alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho." Alega, ainda, que procedeu com o recolhimento de todas as parcelas fundiárias da parte reclamante. Destaca que, em face das sucessivas ausências injustificadas ao trabalho, que deve ser reconhecido o pedido tácito de demissão. Desta forma, não há que se falar em liberação do saldo de FGTS retido em conta vinculada. Em apreciação meritória, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, por meio da sentença de Id be1fb85 (fls. 1732/1744), julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a fim de reconhecer a demissão sem justa causa por iniciativa patronal. Examina-se. A questão central a ser enfrentada, neste tópico, diz respeito à causa eficiente da terminação do pacto laboral. Consoante bem apontado pelo magistrado sentenciante, a continuidade da relação de emprego é princípio norteador do Direito do Trabalho, pois visa preservar a relação empregatícia, garantindo, assim, a segurança econômica do trabalhador. Assim, negado o despedimento por iniciativa patronal, competia à reclamada o ônus da prova de que a ruptura do pacto laboral se deu por iniciativa da autora, conforme art. 373, II, do CPC e art. 818 da CLT c/c Súmula 212 do TST. In casu, observa-se que a reclamada não se desvencilhou do encargo de comprovar que o desligamento da reclamante ocorreu em virtude de pedido de demissão. Da análise dos autos, observa-se que repousa à fl. 874, Termo de Rescisão do Contrato nº 69/2022, celebrado pela União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral, com a empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma unilateral, pelo tomador, tendo seus efeitos contados a partir de 11/06/2024. Considerando-se que o afastamento da trabalhadora ocorreu em 10/06/2024, evidencia-se que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa patronal, uma vez encerrado o contrato de prestação de serviços com o órgão tomador. Registre-se retificação da data de afastamento da trabalhadora, conforme esclarecimento no comando sentencial: "Proceder com a baixa na CTPS digital da parte autora para constar 13/07/2024 como data de saída, já considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias. Em que pese o juízo ter deferido em audiência o pedido de baixa da CTPS para constar dia 18/09/2023 como data de encerramento, verifica-se que ocorreu um erro material na ocasião, eis que, em tal data, apenas houve a mudança de função da autora, que passou a atuar como assistente administrativa - como até mesmo assume a ré em sua defesa. Logo, a anotação da carteira, por se tratar de matéria de ordem pública, deve considerar a projeção devida." Importante salientar que o extrato analítico de FGTS (Id. 8550790) demonstra, ainda, que há irregularidade no recolhimento de tal verba em diversos meses, eis que somente foram recolhidos valores até outubro de 2023. Com efeito, o recolhimento irregular dos valores alusivos ao FGTS constitui, ato faltoso praticado pelo empregador, suficiente, por si só, a configurar a hipótese de rescisão indireta do vínculo laboral, de forma a tornar impossível a manutenção da relação trabalhista. A jurisprudência majoritária do Colendo TST adota o entendimento segundo o qual a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente a acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem fazer menção à quantidade de competências ausentes ou irregulares ou à extensão do período laborativo, sob pena de se adentrar em terreno improdutivo. Neste sentido, os julgados abaixo transcritos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. Omissis. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta. Julgados. No caso concreto, houve reiterada falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, "d", da CLT). Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-388-66.2017.5.06.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Observa-se, de plano, que a questão relativa à "rescisão indireta - recolhimento irregular do FGTS" oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional proferiu decisão com violação do art. 483, d, da CLT. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483,d, da CLT. Precedentes da SDI-1. III. O Tribunal Regional, ao entender que não houve gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, mesmo constatada a irregularidade dos depósitos de FGTS, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10012849320175020472, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022)" AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 483, d, da CLT.(TRT-3 - ROT: 00110186320215030134 MG 0011018-63.2021.5.03.0134, Relator: Lucas Vanucci Lins, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/06/2022.) "[...]. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, representando prática de falta grave do empregador. Recurso de revista conhecido e provido"(TST- RRAg-1000215-31.2017.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS. Diante da ofensa ao art. 483, d, da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que o atraso no pagamento e/ou a falta de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador, constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR: 2018220145210004; Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing; Data de Julgamento: 01/06/2016; 4ª Turma; Data de Publicação: DEJT 10/06/2016) "(...) 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que a Corte Regional, diante da não comprovação do recolhimento do FGTS, manteve a sentença na qual reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS constitui falta grave que caracterize a rescisão indireta, decidiu conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST c/c o art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR: 80600-43.2006.5.01.0002; Ministro Relator: Douglas Alencar Rodrigues; 7ª Turma; Data de Julgamento: 16/03/2016) "RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR: 10193520135090026; Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann; Data de Julgamento: 28/10/2015; 5ª Turma; Data de Publicação: DEJT 06/11/2015) "[...]. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A Corte Regional reformou a r. sentença que indeferiu o pleito referente ao reconhecimento da rescisão indireta e consequente indenização, em face da ausência dos recolhimentos dos depósitos do FGTS. Porém, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, "d", da CLT e provido. (...)."(TST- RR - 2225-49.2013.5.02.0036, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) Na mesma linha, os seguintes arestos deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. Ao cotejo probatório, a justa causa patronal, alegada pela demandante, a saber, o não cumprimento das obrigações contratuais restou configurado na comprovação, por parte da reclamada, do recolhimento em atraso dos depósitos do FGTS, falta que, por si só, já enseja o reconhecimento da rescisão indireta.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DEVIDA. O percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau, equivalente a 15% sobre o valor do crédito obreiro, não se mostra consentâneo com os elementos de análise indicados no art. 791-A, §2º da CLT, em especial a natureza e a importância da causa, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade diante do caso concreto, razão pela qual reduz-se o percentual para 10% sobre a liquidação da sentença.CÁLCULOS. ERRO. CORREÇÃO. Analisando-se a planilha anexada aos autos, observa-se que, de fato, constou como data de admissão para efeito de cálculos o dia 17/05/2022, quando o correto é 15/07/2022. Impõe-se, pois, a correção pleiteada.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000819-09.2023.5.07.0034; Data de assinatura: 05-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.O recolhimento do FGTS é obrigação ex lege que decorre do contrato de trabalho, a teor do art. 15 da Lei 8.036/90. Nesse sentido, o recolhimento da referida verba é obrigação continuada, cujo descumprimento se renova a cada mês. O c. TST tem entendimento pacífico de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular do FGTS, hipótese dos autos, por si só, implica falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d, da CLT.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000114-02.2023.5.07.0037; Data de assinatura: 30-01-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. A falta de recolhimento regular dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento dos salários do empregado configuram ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento para reconhecer a rescisão indireta do pacto e deferir as verbas próprias desta modalidade de extinção contratual. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000476-64.2023.5.07.0017; Data de assinatura: 30-01-2024; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Antônio Teófilo Filho - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1 PERÍODO CLANDESTINO. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. [...] .2) RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE E AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do artigo 483/CLT. Assim, a irregularidade nos recolhimentos do FGTS retrata fato justificador do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.[...] Recurso provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000995-22.2022.5.07.0034; Data de assinatura: 19-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. Não restaram comprovados os elementos objetivo e subjetivo inerentes ao abandono de emprego, justa causa da obreira que fora arguida pela empresa ré. Em contrapartida, a ocorrência de reiterada e grave falta patronal, prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, consistente no descumprimento de obrigações contratuais (ausência de recolhimento do FGTS), foi cabalmente demonstrada. Assim, em que pese o julgador de origem ter desconsiderado tal causa como apta a configurar a rescisão indireta pretendida - em detrimento do reconhecimento do abandono de emprego - não se pode olvidar que a inobservância de obrigação (recolhimento de FGTS), constitucionalmente assegurada aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, inc. III, da CF/1988) c/c art. 15 da Lei n. 8.036/1990, precede e justifica a conduta perpetrada posteriormente pela mesma, dando ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, com a condenação das rescisórias pertinentes.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000005-70.2018.5.07.0034; Data de assinatura: 09-04-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Ademais, a reclamada não nega que deixou de efetuar o pagamento dos salários limitando-se a afirmar que o tomador de serviços, no caso, o Tribunal Regional Eleitoral, em acordo firmado no NF nº 002914.2023.07.000/8, passou a arcar com o pagamento salarial de todos os empregados da ré que prestassem serviços em seu âmbito. De fato, a reclamada não se pode valer de crise econômica para justificar o descumprimento dos deveres contratuais, já que o contrato de trabalho é marcado pelo princípio da alteridade, isto é, cabe à reclamada suportar os riscos da atividade econômica, não sendo possível repassar aos trabalhadores os prejuízos suportados pela demandada por má gestão ou oscilação do mercado. Frise-se que competia à recorrente a gestão do pagamento do plano de saúde da trabalhadora, restando evidenciado nos autos que referido pagamento não foi efetuado, o que culminou com o cancelamento do plano de saúde da demandante. Note-se que o fato de o tomador de serviços, no caso, o Tribunal Regional Eleitoral, assumir o pagamento dos salários diretamente ao empregado, não se torna obstáculo ao reconhecimento do descumprimento contratual por parte da primeira reclamada, uma vez que a obrigação de pagamento salarial é inerente ao contrato de emprego. Logo, irreparável a decisão monocrática que reconheceu a rescisão do pacto laboral sem justa causa por iniciativa patronal. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE DANOS MORAIS Inconformado com a sentença, recorre ordinariamente a reclamante acerca do indeferimento da indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso reiterado no pagamento dos salários, ausência de pagamento de FGTS e cancelamento do plano de saúde sem aviso prévio. O Juízo de Origem indeferiu referida verba sob os seguintes fundamentos: "INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Em que pese ter sido reconhecido o descumprimento contratual em relação a verbas rescisórias e FGTS, entende o juízo que o simples inadimplemento contratual da reclamada não configura dano de ordem extrapatrimonial, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o ânimo do empregador foi de ofender a honra subjetiva do empregado, com o intuito de conduzi-lo a situação vexatória ou humilhante. O deferimento da indenização por danos morais, no presente cenário, apenas seria possível caso o reclamante tivesse indicado, especificamente, o descumprimento de obrigações nas quais gerasse a presunção de afetação dos bens jurídicos ligados diretamente à personalidade humana, como no caso em que a parte deixa de pagar os salários, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais. Portanto, tal descumprimento contratual apenas repercute na esfera material do trabalhador, cuja reparação é exaurida pela condenação do valor equivalente ao inadimplido, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme deferido na hipótese dos autos. Ademais, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que é indevido o pagamento de indenização por dano moral, pela não quitação das verbas rescisórias, com base em mera presunção de constrangimento, porquanto necessária a efetiva comprovação de situação vexatória a que teria sido submetido a reclamante, o que não restou comprovado nos autos. Desta feita, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais sob tais enfoques. Outrossim, não obstante tenha sido reconhecido à parte reclamante o direito de reaver os valores descontados indevidamente, bastando, para isso, a prova de que não havia o devido repasse, diferentemente deve ser analisado o dano de ordem imaterial. No caso, a prova do suposto dano moral experimentado recaia sobre a reclamante, que dele não se desincumbiu, posto que não cuidou de juntar ao processo ao menos evidências de que tenham sido recusados atendimentos pela operadora de saúde, muito menos de que tais fatos, não provados, tenham maculado a sua integridade moral. Por isso, também afasto o pedido de indenização por danos morais sob esse enfoque. " Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal Regional Eleitoral, tomador dos serviços da empresa demandada, constatou descumprimento, com relativa frequência, do prazo de pagamento da remuneração mensal dos funcionários terceirizados pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, conforme abaixo transcrito: "Trata-se de informação 767 - doc. 0415230, proveniente da Coordenadoria de Cálculo e Pagamento - COPAC, nos seguintes termos: "Comunica-se a Vossa Senhoria o descumprimento, com relativa frequência, do prazo de pagamento da remuneração mensal dos funcionários terceirizados pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS e SERVIÇOS EIRELI. Conforme cláusula contratual, referida empresa possui até o 5º dia útil para efetivar o pagamento de seus funcionários, como segue nos termos contratuais entre as obrigações da contratada (...) Ocorre que referida empresa realizou, conforme contato com a supervisora Ana Célia, o pagamento dos meses de julho, agosto e setembro do corrente ano, respectivamente nos dias 09/08 (7º dia útil), 06/09 (4º dia útil) e 11/10 (8º dia útil). Quanto ao mês de outubro, até a presente data, 7º dia útil, não houve o pagamento. No SEI 19318-3 já fora enviado e-mail a empresa com solicitações de esclarecimentos quanto a mesma situação no mês de setembro, o qual não foi respondido. Referida situação de atraso nos pagamento vem causando elevada instabilidade dos terceirizados, afetando seus desempenhos, como se pode constatar nos SOU ´s abertos na Ouvidoria, como por exemplo, o SEI n. 19611-5. Destarte, diante desse quadro, solicita-se o encaminhamento deste processo à Administração Superior para análise da conveniência de aplicação de penalidade, dentre as previstas contratualmente." (...)" Do acima exposto, pode-se verificar que houve atraso no pagamento dos salários dos meses de julho, setembro, outubro e novembro de 2023, uma vez que o órgão tomador, Tribunal Regional Eleitoral, somente assumiu o pagamento direto dos salários em dezembro de 2023, após audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho no NF nº 002914.2023.07.000/8, em 06 de dezembro de 2023. Não há dúvidas de que o atraso reiterado no pagamento dos salários ocasiona dano moral, uma vez que tal circunstância é indiscutivelmente geradora de estado permanente de apreensão. Com efeito, a ausência do pagamento da contraprestação pelos serviços, no prazo avençado, naturalmente imprime sentimento de angústia no trabalhador, decorrente da ciência da potencialidade do descumprimento de obrigações financeiras assumidas perante terceiros, além ensejar óbvios constrangimentos pela não satisfação dessas obrigações nas datas previstas. O atraso ocasiona ao trabalhador, ainda, inadmissível limitação à capacidade de manter o sustento próprio e da sua família. Neste sentido, caminha pacífico entendimento do C. TST, no sentido de que os atrasos reiterados no pagamento dos salários configuram dano in re ipsa, como demonstram os seguintes precedentes: "DANOS MORAIS. MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU ATRASO REITERADO. EFEITOS. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. A mora contumaz no pagamento dos salários - ou o atraso reiterado, que se prolonga demasiadamente no tempo, produzindo efeitos equivalentes - não atinge apenas a esfera patrimonial do empregado, diante do comprometimento da sua subsistência e de sua família, uma vez que o obreiro fica também limitado em sua capacidade de contrair obrigações financeiras com terceiros e de honrá-las no prazo avençado. Ademais, a condição de hipossuficiência do empregado inibe a exigência imediata do pagamento dos salários em atraso, porquanto de tal ato poderia resultar retaliação por parte da empresa, pondo em risco a própria incolumidade da relação de emprego, com sacrifício do seu único meio de sobrevivência. Nesse contexto, esse ato patronal atenta contra o valor social do trabalho - um dos princípios fundantes da República Federativa do Brasil. Inevitável, portanto, reconhecer que o atraso reiterado e prolongado no pagamento dos salários caracteriza afronta à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR - 261-86.2011.5.04.0601, Relator: Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar, 1.ª Turma , DEJT 8/11/2013.) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que -restou devidamente comprovado nos autos que a Reclamada retardava habitualmente o pagamento dos salários da autora-. O empregado oferece sua força de trabalho em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pelos reclamados acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a Reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria resultado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR - 94000-03.2008.5.09.0562, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma , DEJT 13/9/2013.) "[...] II - RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E FÉRIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 1. A Corte -a quo-, com amparo nos elementos instrutórios dos autos, concluiu pelo atraso no pagamento do salário e das férias. 2. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 3. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1.º, III, e 5.º, -caput- e incisos III, V, e X). 4. No diálogo sinalagmático que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários(CLT, art. 459, § 1.º). 5. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 6. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários- -damnum in re ipsa-. 7. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 8. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, -d-, e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR - 16600-14.2011.5.17.0002, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma , DEJT 8/11/2013.) "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMETO DE SALÁRIOS 1. A mora salarial reiterada, por seis meses a fio, acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade porque o empregado não consegue honrar compromissos assumidos e tampouco prover o sustento próprio e de sua família. A lesão à dignidade do empregado nesse caso é presumida. 2. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR - 546-24.2011.5.04.0102, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma , DEJT 22/11/2013.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ATRASO SALARIAL REITERADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Denota-se do contexto fático delineado no julgado regional, o contumaz atraso no pagamento dos salários, emergindo de tal circunstância a clara ofensa à dignidade do trabalhador, dada a natureza alimentar da parcela não adimplida de forma pontual. Com efeito, o procedimento adotado pela empregadora compromete a subsistência do empregado, bem como a de sua família, impossibilitando o adimplemento regular dos compromissos financeiros que assumiu. Ilesos, portanto, os comandos insertos nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ainda, o posicionamento adotado pela Corte Regional harmoniza-se com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Casa, emergindo como óbice à pretensão recursal, fundamentada em dissenso jurisprudencial, a disposição inserta no artigo 896, § 4.º, da CLT (atual § 7.º), bem como a diretriz contida na Súmula n. 333/TST.[...]." (AIRR - 84-41.2012.5.04.0261 , Relator: Ministro Tarcísio Régis Valente, Data de Julgamento: 19/11/2014, 5.ª Turma , Data de Publicação: DEJT 5/12/2014) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL. Imperativo reconhecer que a mora salarial gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário imprescindível para o empregado honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento perante os provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa, mormente quando consignado que era reiterada a conduta patronal em não efetuar, ou mesmo atrasar, o pagamento dos salários. A ordem constitucional instaurada em 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, contemplando suas diversas vertentes - pessoal, social, física, psíquica, profissional, cultural etc. - e alçando também o patamar de direito fundamental às garantias inerentes a cada uma dessas esferas. Assim, o legislador constituinte cuidou de detalhar, no art. 5.º, caput e incisos, aqueles mais ligados ao indivíduo, e nos arts. 6.º a 11, os sociais, com ênfase nos direitos relativos à atividade laboral (arts. 7.º a 11). Dessa forma, o exercício dessa dignidade está assegurado não só pelo direito à vida, como expressão da integridade física apenas. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, como acima delineado, com atendimento das necessidades básicas indispensáveis à concretização de direitos à liberdade e a outros direitos sociais, todos eles alcançáveis por meio do trabalho. O direito fundamental ao trabalho (CF, art. 6.º, caput) importa direito a trabalho digno, cuja vulneração gera o direito, igualmente fundamental, à reparação de ordem moral correspondente (CF/88, art. 5.º, V e X). A exigência de comprovação de dano efetivo não se coaduna com a própria natureza do dano moral. Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (não pagamento dos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para ele e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR - 82900-21.2008.5.01.0062, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma , DEJT 8/11/2013.) "RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (1.º, inciso III, da CF/88); o valor social do trabalho é fundamento da República (art. 1.º, inciso IV, CF/88); a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano, objetivando assegurar a todos existência digna (art. 170 da CF/88); e a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193). Assim, sob a ótica constitucional, o trabalho humano é um meio de efetivação da existência digna. 2. O art. 7.º, inciso IV, da CF/88 afirma que o salário mínimo -capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo-, é um direito fundamental do trabalhador, além de prever no inciso X a -proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa-. A CLT, no parágrafo 1.º do art. 459, estabelece que, no contrato individual de trabalho, é obrigação do empregador o pagamento tempestivo dos salários. 3. É patente, portanto, a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. 4. Desse modo, nos termos dos arts. 5.º, X, da CF/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil, entendo que o atraso no pagamento de salário se configura como um dano in re ipsa, pois o fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários a sua subsistência enseja reparação por dano moral por acarretar situação evidente de constrangimento. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o atraso no pagamento dos salários era reiterado. Provado esse fato, desnecessária a comprovação do abalo moral sofrido pelo reclamante para deferir a indenização por dano moral pleiteada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR - 4293-15.2010.5.01.0000, Data de Julgamento: 13/11/2013, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7.ª Turma , DEJT 22/11/2013.) "[...]2. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que o dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários carece de prova, na medida em que é aferido in re ipsa, ou seja, basta que se comprovem os fatos para que a sua caracterização seja de forma presumida, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido[...]." (RR - 193-56.2013.5.04.0023, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma , DEJT 28/11/2014.) Por todo o exposto, merece reforma a decisão monocrática a fim de que seja incluída na condenação indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando-se o reiterado atraso salarial. Em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, importante destacar que a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não verificada no presente caso. Entende o C. TST que a mora no adimplemento das verbas rescisórias tem como consequência legal o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, razão pela qual não dá ensejo à indenização por dano moral, salvo se demonstrado prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da parte trabalhadora. Neste sentido destaco o excerto, abaixo transcrito: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se demonstrado prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da parte postulante, o que não ocorreu no caso. Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de anotação da CTPS do empregado, por si só, não induze afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Para a caracterização do dano extrapatrimonial exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-977-03.2018.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/01/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de quitação das verbas rescisórias não gera, de per si, indenização pordano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador. Precedente da SDI-1/TST. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada que, ante a ausência de registro no acórdão regional de efetivo dano sofrido pelo empregado, negou provimento ao agravo de instrumento. III. Desse modo, a decisão agravada encontra-se em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Aplica-se, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-724-37.2012.5.02.0443, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). Quanto aos depósitos do FGTS, este é um recolhimento a tempo diferido, não sendo possível a caracterização do dano extrapatrimonial que exigiria, por assim se caracterizar, lesão que gerasse a imediata sensação de perda, constrangimento, dor e outras sensações. O dano futuro, ou potencialmente futuro, não pode gerar reparação imediata. Neste sentido, transcreve-se, por oportuno, os arestos a seguir: " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias, tais como o recolhimento do FGTS e a impossibilidade do seu levantamento no tempo devido, não configura, via de regra, dano moral. 2 . O dano moral fica caracterizado apenas se demonstrada a violação dos direitos da personalidade do Reclamante, em razão da mora em comento, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional . Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Precedentes. 3. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva de entendimento do Relator." (TST-RR-1862-96.2011.5.03.0006, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma , in DEJT 4/12/2015.) "DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se, nos autos, se a dispensa do Reclamante sem o pagamento do saldo salarial e das verbas rescisórias gera o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8.º do artigo 477 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-126-49.2013.5.02.0055, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma , in DEJT 30/1/2015.) "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral . Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1192-70.2013.5.09.0863, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma , in DEJT 6/2/2015.) "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO DO FGTS . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO SUPORTADO. O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte é o de que o inadimplemento verbas rescisórias ou a ausência de depósitos do FGTS, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja o pagamento de indenização por dano moral . Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-722-96.2014.5.04.0231 , 4ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/06/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS . DANO MORAL INDIVIDUAL. Autorizada a admissibilidade do Recurso de Revista quando evidenciada divergência jurisprudencial válida quanto ao entendimento consignado no acórdão regional acerca do tema em apreço. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DANO MORAL INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do dano moral decorrente do não recolhimento regular do FGTS não encontra eco na jurisprudência desta Corte, máxime quando se trata a parcela FGTS de um recolhimento para usufruto a tempo diferido . Recurso de revista não provido." (TST-RR-618-06.2012.5.04.0351, Redator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma , in DEJT 15/4/2016.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS (13.º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2011, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3, SALÁRIO DO ÚLTIMO MÊS TRABALHADO) E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS . Ressalvado meu posicionamento pessoal, a jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente. Na presente hipótese, o Tribunal Regional considerou incabível o deferimento de indenização por danos morais, ao fundamento de que 'a retenção salarial ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não implica danos morais. Isso porque a respectiva lesão possui natureza patrimonial, cuja reparação financeira encontra-se prevista na legislação trabalhista' e, ainda, que 'não há nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a repercussão da ofensa, e, sobretudo, a intenção da Reclamada de ofender e prejudicar o autor'. Nesse contexto, em atenção à orientação deste Tribunal uniformizador, tem-se que não caracterizada ofensa moral passível de reparação . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-20300-52.2012.5.17.0005, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma , in DEJT 20/11/2015.) No caso, observa-se que não restou comprovada a exposição da empregada a situação vexatória daí decorrente. Finalmente, em relação ao plano de saúde, observa-se que a autora não cuidou de juntar ao processo evidências de que tenham sido recusados atendimentos pela operadora de saúde, muito menos de que tais fatos, não provados, tenham maculado a sua integridade moral. Por isso, não merece reforma a decisão monocrática neste aspecto. Conclui-se, pois, pela reforma a decisão monocrática a fim de que seja incluída na condenação indenização por danos morais tão somente em relação ao reiterado atraso salarial, fixando-se o importe em R$ 5.000,00. DANOS MATERIAIS O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que a pessoa deixou de receber (lucros cessantes). Assim, a indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. No caso, em que pese comprovado o atraso salarial reiterado, a irregularidade nos depósitos do FGTS e a ausência de quitação da verba rescisória, observa-se que a decisão de 1º grau já condenou a reclamada em respectivos pagamentos. De outro lado, a demandante não comprovou a existência de qualquer prejuízo sofrido em seu patrimônio pessoal. Quanto ao plano de saúde, observa-se que o julgador monocrático, deferiu o pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 2.000,00, valor não impugnado pela recorrente. Logo, não prospera o apelo neste quesito. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A MM. 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da r. sentença de Id. be1fb85, indeferiu o pedido de condenação da reclamada em pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob o seguinte fundamento: "A multa do artigo 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, sobre as verbas rescisórias devidas, não há como ser aplicada a citada multa. Ademais, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ante a notória controvérsia acerca da tese encerramento do vínculo e, como consequência, controvérsia acerca da data do pagamento das verbas rescisórias." Irresignada com a decisão supra, recorre ordinariamente a parte autora, alegando, em síntese, quanto à multa do art. 467 da CLT que as verbas solicitadas são incontroversas, restando devida a multa em questão. Em relação à multa do art. 477, §8º da CLT, defende que ficou demonstrado nos autos que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, conforme preceitua o §6º do artigo 477 da CLT, sendo devida referida multa independentemente da existência de justo motivo para o atraso. Vejamos. Dispõe o artigo 467 da Carta Celetária: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." Da leitura e interpretação do artigo acima transcrito, reputa-se cabível a penalidade ali prevista, porquanto a parte recorrente reconheceu que não efetuou o pagamento da verba rescisória da trabalhadora, restando incontroversa a parcela em questão. Contudo, não realizou, a empresa, o pagamento desses valores em audiência, em flagrante inobservância ao disposto no dispositivo retro. Outrossim, o fato de a demandada estar em recuperação judicial não a isenta do pagamento da referida multa, pois tal benesse apenas é concedida à massa falida. Neste sentido, destaco a jurisprudência abaixo transcrita: MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Súmula nº 388 do C. TST é dirigida especificamente à massa falida, estando a empresa ainda em recuperação judicial, portanto, sujeita à multa processual do art. 467 da CLT quando não efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. No caso dos autos, além disso, não havendo contestação específica pela reclamada instaurando controvérsia razoável quanto às parcelas postuladas pelo autor, resta confirmar a incidência do acréscimo de valor. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 2 - RO: 00020397620105020312 SP 00020397620105020312 A 28, Relator: CÍNTIA TÁFFARI, Data de Julgamento: 21/10/2014, 13ª TURMA, Data de Publicação: 28/10/2014) MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que não foi efetuado o pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência, devida a multa do art. 467 da CLT, sendo irrelevante o fato da reclamada estar em processo de recuperação judicial. ( TRT 17 - RO 00004830220175170013, Relator: JOSÉ CARLOS RIZK, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) No tocante a multa do art. 477 da CLT, igualmente prospera o apelo. O artigo 477, § 8º, da CLT, tem a previsão do pagamento de multa caso não observados os prazos definidos em seu § 6º. Em relação à presente matéria, ressalte-se que, em decorrência do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351, o TST firmou o entendimento de que, em regra, "o elemento apto a ensejar a incidência da multa prevista no do art. 477, § 8º, da CLT é o fato objetivo consistente no atraso do pagamento das verbas rescisórias, sendo tal penalidade excepcionada, também objetivamente, pela culpa do empregado pelo mencionado atraso". Nesse sentido, o direito do obreiro receber suas verbas resilitórias dentro dos prazos previstos no artigo 477 Consolidado é irrenunciável. Assim, é evidente ser devida a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, pois, a própria reclamada confessa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, alegando apenas que encontra-se inviabilizada de efetuar o pagamento em razão da recuperação judicial. Destarte, nem mesmo a decretação da recuperação judicial da empresa recorrida tem o condão de elidir a responsabilidade da empresa pela quitação das parcelas dentro do prazo. Esse entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do C. TST, que vem se firmando no sentido de que não se aplica às empresas em recuperação judicial a inteligência da Súmula nº 388, o qual é dirigida à massa falida, conforme se extrai dos seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA Nº 388 DO TST - INAPLICABILIDADE. A orientação perfilhada na Súmula nº 388 do TST dirige-se à massa falida, em face desta se encontrar impedida de saldar qualquer débito, mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal de Falência. Todavia, resulta inaplicável o entendimento sumulado à hipótese, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 13687820135240007, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que não se aplica, por analogia, o teor da Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Precedentes. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 240917120135240046, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014) Em adesão a esta fundamentação, ressalte-se que este Eg. TRT7, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema (Processo nº 0080374-90.2017.5.07.0000), chegou à seguinte conclusão: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Levando-se em conta a Segurança Jurídica almejada pelo Sistema de Precedentes Judiciais criado pelo Código de Processo Civil de 2015, a Isonomia que é garantida aos litigantes como consequência de uma aplicação uniforme do Direito e a Celeridade decorrente da observância de entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais Superiores, entende-se salutar que este Regional harmonize sua jurisprudência no sentido do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do E. TST (jurisprudência, inclusive, de observância compulsória, nos termos dos artigos 489, §1º, VI, e 927, V, CPC c/c a orientação contida no art. 15, I, "e", Instrução Normativa do TST nº 39/2016). Sendo assim, sugere-se o saneamento da divergência interna no âmbito deste Regional mediante a edição de verbete nos seguintes termos: "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho anterior à edição da Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro- desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo". Incidente de uniformização de jurisprudência regional conhecido e solucionado. (Destaquei) Do acima exposto, verifica-se que a controvérsia acerca da tese de encarramento do vínculo não constitui motivo suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo se comprovado que o próprio trabalhador deu causa à mora, o que não se verifica no presente caso. Neste sentido destaco a jurisprudência abaixo: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata da condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Este c. Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 477, §8º, da CLT tem pertinência quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias no momento oportuno, conforme previsão do §6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o fato gerador da multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, sendo certo que as sanções estipuladas para o caso se relacionam à pontualidade no pagamento, e não às espécies de motivação que ensejam o término da relação jurídico-trabalhista. Assim, aplica-se a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT, sendo ela indevida, apenas e tão somente, quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se verificou no caso concreto. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido (RR-11250-45.2017.5.15.0049, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma , DEJT 16/08/2022). Recurso provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO FEDERAL Inicialmente, no que concerne ao cotejo que ordinariamente se faz entre o disposto na Súmula nº 331 do TST e a decisão proferida na ADC nº 16, é de se dizer que Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº8.666/93, firmou posicionamento no sentido de que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011) Permanece ressalvada, pois, a aplicação da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal ("culpa in vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência culpa da Administração em concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso "sub judice", e se furtando a generalizações. Assim, cumpre lembrar que a própria Lei de Licitações e Contratos estabelece obrigações a serem cumpridas pela contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". O mesmo entendimento restou consagrado no próprio Supremo, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet). Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST, consubstanciado na Ementa adiante transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011)". Ainda no mesmo sentido, a nova redação do item V da Súmula nº 331 do TST: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Nessa ordem de ideias, e postas as premissas supra, observo que, no presente caso, restou sobejamente provada a diligência do Tribunal Regional Eleitoral (União Federal) na fiscalização tempestiva do contrato encetado com a reclamada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. A farta documentação anexada à defesa (fls. 120/133; 169/365; 440/473 e 500/828), e-mails, comprovantes de pagamento, notificações de faltas, glosa nas faturas, pagamento direto, comprovantes e recibos de pagamentos, dentre outros, em especial o ofício de fl. 459 e Ata de audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho a pedido do próprio Tribunal Regional Eleitoral (fls. 452/455) comprova que o tomador chegou a reter valores devidos à ré, a fim de pagar diretamente aos trabalhadores suas verbas trabalhistas, por orientação do Ministério Público do Trabalho. Ademais, também restou comprovado que o contrato entre as reclamadas foi cindido em 11.06.2024, ao passo que o contrato de trabalho entre autor e a ré terminou em 10.06.2024, não se podendo, portanto, responsabilizar a União pelas verbas rescisórias (como aviso prévio, multa do art. 477, multa de 40% FGTS), pois que a decisão de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa foi, inteiramente, da ré. Nesses termos, não merece reforma a decisão monocrática neste aspecto. DO PONTO COMUM EM AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por derradeiro, a reclamada requer a improcedência da verba honorária. A parte reclamante, por sua vez, requer a majoração do percentual estipulado a título de verba honorária no comando sentencial. Vejamos. Precedentemente, insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 16/07/2024, incidindo à hipótese vertente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, consoante artigo 6º da editada Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST." Como se vê, o TST, por meio do art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018, consolidou o entendimento de que o art. 791-A e parágrafos, da CLT, é plenamente aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017. In casu, a decisão a quo reconheceu a procedência parcial dos pleitos exordiais, decisão esta mantida por esta Eg. Corte, mesmo que em outros termos, pelo que correta a aplicação da sucumbência recíproca. No que concerne ao percentual estipulado pelo julgador primário, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que, na hipótese de procedência parcial do apelo, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: "Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, bem como ao patrono da parte reclamada e litisconsorte, no percentual único de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando estes últimos suspensos, ante a concessão da justiça gratuita, até o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme fundamentação." Em que pese tenha me posicionado no sentido de que a interposição de recurso ordinário não consiste em trabalho complexo do advogado apto a justificar a majoração pretendida, no caso específico, observa-se que o julgador monocrático estabeleceu percentual mínimo para pagamento de verba honorária. Assim, acolho as razões recursais da parte reclamante, fixando honorários em 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, por entender que referido percentual adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT - grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Mantido o percentual de 5% em relação à condenação da parte reclamante em pagamento de verba honorária a favor do patrono da parte contrária, ante a ausência de pedido de majoração de referido percentual. Deste modo, merece parcial provimento o apelo a fim de majorar os honorários advocatícios a encargo da reclamada para o percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Conclusão do recurso Conhecer dos recursos, exceto o da reclamada quanto ao tema relativo à condenação da reclamante em pagamento de verba honorária em face da sucumbência recíproca, bem como, o apelo da reclamante quanto ao tema relativo a danos materiais por descontos indevidos sem o repasse ao plano de saúde, ambos por ausência de interesse, uma vez que já houve condenação quanto aos temas. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao apelo da reclamante a fim de incluir na condenação as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em face do reiterado atraso salarial; b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477, §8º da CLT; d) majoração dos honorários advocatícios a encargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, para 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Custas, pela reclamada, fixadas em R$ 300,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação no importe de R$ 15.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. À falta de prova cabal da insuficiência de recursos da parte reclamada, correta a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela reclamada. DESATE CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO COMPROVADO. Uma vez comprovado que o rompimento do vínculo laboral se deu por motivo superveniente e não a pedido da empregada, como quer fazer crer a recorrente, forçoso é se reconhecer a rescisão do contrato de trabalho da autora sem justa causa. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL. DANO IN RE IPSA. A jurisprudência pacífica da Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Uma vez comprovado, nos autos, o pagamento salarial com atraso de forma reiterada, não há que se falar em comprovação de ofensa à dignidade do trabalhador. Recurso provido. DANOS MATERIAIS. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. Uma vez não comprovado o prejuízo material da trabalhadora não prospera o apelo neste sentido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa prevista no caput do art. 467 da CLT é cabível em caso de rescisão de contrato de trabalho, sobre as parcelas rescisórias incontroversas e não quitadas até a primeira audiência. No caso em análise, a própria reclamada reconhece que não pagou as verbas rescisórias por estar em processo de recuperação judicial. Verificando-se a existência de parcelas incontroversas é devido o pagamento da multa em questão. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O fato gerador da multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, aplicando-se a sanção estipulada para o caso de impontualidade no pagamento. Irrelevante, portanto, a espécie de motivação que enseja o término da relação jurídico-trabalhista. Assim, aplica-se a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT, sendo ela indevida, apenas e tão somente, quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se verificou no caso concreto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. A inadimplência da obrigação fiscalizatória da Entidade Estatal, tomador de serviços, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, gera sua responsabilização de forma subsidiária, em face de sua culpa "in vigilando", a teor da Súmula nº 331 C. TST. No presente caso, contudo, o Tribunal Regional Eleitoral, representado pela União Federal, logrou comprovar a tempestiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato, eximindo-se de qualquer responsabilização. DO PONTO COMUM EM AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. In casu, a decisão a quo reconheceu a procedência parcial dos pleitos exordiais, decisão esta mantida por esta Eg. Corte, mesmo que em outros termos, pelo que correta a aplicação da sucumbência recíproca. Quanto ao percentual, em que pese esta relatora posicionar-se no sentido de que a interposição de recurso ordinário não consiste em trabalho complexo do advogado apto a justificar a majoração pretendida, no caso específico, observa-se que o julgador monocrático estabeleceu percentual mínimo para pagamento de verba honorária. Assim, acolhe-se as razões recursais da parte reclamante, fixando honorários em 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, por entender que referido percentual adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT - grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES A reclamada aponta omissão no julgado em relação às teses aduzidas pela embargante em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, quais sejam, inexistência de danos morais e materiais e ilegitimidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A parte reclamante, por sua vez, aponta omissão no julgado em relação à caracterização do dano moral pela ausência de pagamento de salários e FGTS, bem como em relação à aplicação da Súmula 331 do TST à União Federal. Argumenta que houve contradição no acórdão sobre a multa do art. 477, §8º, da CLT. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Ao exame. Consoante se pode depreender do que acima relatado, observa-se que as partes litigantes, em sede de embargos de declaração, intentam, em realidade, o rejulgamento do presente Feito por parte da Egrégia 1ª Turma Regional. É que, analisando-se detidamente as peças de embargos formuladas por ambas as partes, constata-se que não lhes assiste razão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de forma clarividente, as razões decisórias que resultaram na improcedência do recurso da reclamada e parcial provimento do apelo da reclamante, consoante se pode observar à vista das razões decisórias adiante reproduzidas: "RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE DANOS MORAIS Inconformado com a sentença, recorre ordinariamente a reclamante acerca do indeferimento da indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso reiterado no pagamento dos salários, ausência de pagamento de FGTS e cancelamento do plano de saúde sem aviso prévio. O Juízo de Origem indeferiu referida verba sob os seguintes fundamentos: (...) Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal Regional Eleitoral, tomador dos serviços da empresa demandada, constatou descumprimento, com relativa frequência, do prazo de pagamento da remuneração mensal dos funcionários terceirizados pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, conforme abaixo transcrito: (...) Do acima exposto, pode-se verificar que houve atraso no pagamento dos salários dos meses de julho, setembro, outubro e novembro de 2023, uma vez que o órgão tomador, Tribunal Regional Eleitoral, somente assumiu o pagamento direto dos salários em dezembro de 2023, após audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho no NF nº 002914.2023.07.000/8, em 06 de dezembro de 2023. Não há dúvidas de que o atraso reiterado no pagamento dos salários ocasiona dano moral, uma vez que tal circunstância é indiscutivelmente geradora de estado permanente de apreensão. Com efeito, a ausência do pagamento da contraprestação pelos serviços, no prazo avençado, naturalmente imprime sentimento de angústia no trabalhador, decorrente da ciência da potencialidade do descumprimento de obrigações financeiras assumidas perante terceiros, além ensejar óbvios constrangimentos pela não satisfação dessas obrigações nas datas previstas. O atraso ocasiona ao trabalhador, ainda, inadmissível limitação à capacidade de manter o sustento próprio e da sua família. Neste sentido, caminha pacífico entendimento do C. TST, no sentido de que os atrasos reiterados no pagamento dos salários configuram dano in re ipsa, como demonstram os seguintes precedentes: (...) Por todo o exposto, merece reforma a decisão monocrática a fim de que seja incluída na condenação indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando-se o reiterado atraso salarial." Em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, importante destacar que a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não verificada no presente caso. Entende o C. TST que a mora no adimplemento das verbas rescisórias tem como consequência legal o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, razão pela qual não dá ensejo à indenização por dano moral, salvo se demonstrado prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da parte trabalhadora. Neste sentido destaco o excerto, abaixo transcrito: (...) Quanto aos depósitos do FGTS, este é um recolhimento a tempo diferido, não sendo possível a caracterização do dano extrapatrimonial que exigiria, por assim se caracterizar, lesão que gerasse a imediata sensação de perda, constrangimento, dor e outras sensações. O dano futuro, ou potencialmente futuro, não pode gerar reparação imediata. Neste sentido, transcreve-se, por oportuno, os arestos a seguir: (...) No caso, observa-se que não restou comprovada a exposição da empregada a situação vexatória daí decorrente. Finalmente, em relação ao plano de saúde, observa-se que a autora não cuidou de juntar ao processo evidências de que tenham sido recusados atendimentos pela operadora de saúde, muito menos de que tais fatos, não provados, tenham maculado a sua integridade moral. Por isso, não merece reforma a decisão monocrática neste aspecto. Conclui-se, pois, pela reforma a decisão monocrática a fim de que seja incluída na condenação indenização por danos morais tão somente em relação ao reiterado atraso salarial, fixando-se o importe em R$ 5.000,00. " Em relação aos danos materiais extrai-se a seguinte fundamentação: "DANOS MATERIAIS O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que a pessoa deixou de receber (lucros cessantes). Assim, a indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. No caso, em que pese comprovado o atraso salarial reiterado, a irregularidade nos depósitos do FGTS e a ausência de quitação da verba rescisória, observa-se que a decisão de 1º grau já condenou a reclamada em respectivos pagamentos. De outro lado, a demandante não comprovou a existência de qualquer prejuízo sofrido em seu patrimônio pessoal. Quanto ao plano de saúde, observa-se que o julgador monocrático, deferiu o pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 2.000,00, valor não impugnado pela recorrente. Logo, não prospera o apelo neste quesito." No tocante às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, dispôs o acórdão: "MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A MM. 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da r. sentença de Id. be1fb85, indeferiu o pedido de condenação da reclamada em pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob o seguinte fundamento: "A multa do artigo 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, sobre as verbas rescisórias devidas, não há como ser aplicada a citada multa. Ademais, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ante a notória controvérsia acerca da tese encerramento do vínculo e, como consequência, controvérsia acerca da data do pagamento das verbas rescisórias." Irresignada com a decisão supra, recorre ordinariamente a parte autora, alegando, em síntese, quanto à multa do art. 467 da CLT que as verbas solicitadas são incontroversas, restando devida a multa em questão. Em relação à multa do art. 477, §8º da CLT, defende que ficou demonstrado nos autos que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, conforme preceitua o §6º do artigo 477 da CLT, sendo devida referida multa independentemente da existência de justo motivo para o atraso. Vejamos. Dispõe o artigo 467 da Carta Celetária: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." Da leitura e interpretação do artigo acima transcrito, reputa-se cabível a penalidade ali prevista, porquanto a parte recorrente reconheceu que não efetuou o pagamento da verba rescisória da trabalhadora, restando incontroversa a parcela em questão. Contudo, não realizou, a empresa, o pagamento desses valores em audiência, em flagrante inobservância ao disposto no dispositivo retro. Outrossim, o fato de a demandada estar em recuperação judicial não a isenta do pagamento da referida multa, pois tal benesse apenas é concedida à massa falida. Neste sentido, destaco a jurisprudência abaixo transcrita: (...) No tocante a multa do art. 477 da CLT, igualmente prospera o apelo. O artigo 477, § 8º, da CLT, tem a previsão do pagamento de multa caso não observados os prazos definidos em seu § 6º. Em relação à presente matéria, ressalte-se que, em decorrência do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351, o TST firmou o entendimento de que, em regra, "o elemento apto a ensejar a incidência da multa prevista no do art. 477, § 8º, da CLT é o fato objetivo consistente no atraso do pagamento das verbas rescisórias, sendo tal penalidade excepcionada, também objetivamente, pela culpa do empregado pelo mencionado atraso". Nesse sentido, o direito do obreiro receber suas verbas resilitórias dentro dos prazos previstos no artigo 477 Consolidado é irrenunciável. Assim, é evidente ser devida a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, pois, a própria reclamada confessa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, alegando apenas que encontra-se inviabilizada de efetuar o pagamento em razão da recuperação judicial. Destarte, nem mesmo a decretação da recuperação judicial da empresa recorrida tem o condão de elidir a responsabilidade da empresa pela quitação das parcelas dentro do prazo. Esse entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do C. TST, que vem se firmando no sentido de que não se aplica às empresas em recuperação judicial a inteligência da Súmula nº 388, o qual é dirigida à massa falida, conforme se extrai dos seguintes arestos: (...) Em adesão a esta fundamentação, ressalte-se que este Eg. TRT7, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema (Processo nº 0080374-90.2017.5.07.0000), chegou à seguinte conclusão: (...) Do acima exposto, verifica-se que a controvérsia acerca da tese de encarramento do vínculo não constitui motivo suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo se comprovado que o próprio trabalhador deu causa à mora, o que não se verifica no presente caso. Neste sentido destaco a jurisprudência abaixo: (...) Recurso provido." Restou consignado, ainda, no acórdão embargado, sobre a responsabilidade subsidiária da União Federal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO FEDERAL Inicialmente, no que concerne ao cotejo que ordinariamente se faz entre o disposto na Súmula nº 331 do TST e a decisão proferida na ADC nº 16, é de se dizer que Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº8.666/93, firmou posicionamento no sentido de que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa: (...) Permanece ressalvada, pois, a aplicação da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal ("culpa in vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência culpa da Administração em concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso "sub judice", e se furtando a generalizações. Assim, cumpre lembrar que a própria Lei de Licitações e Contratos estabelece obrigações a serem cumpridas pela contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666 /93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". O mesmo entendimento restou consagrado no próprio Supremo, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet) Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST, consubstanciado na Ementa adiante transcrita: (...) Ainda no mesmo sentido, a nova redação do item V da Súmula nº 331 do TST: (...) Nessa ordem de ideias, e postas as premissas supra, observo que, no presente caso, restou sobejamente provada a diligência do Tribunal Regional Eleitoral (União Federal) na fiscalização tempestiva do contrato encetado com a reclamada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. A farta documentação anexada à defesa (fls. 120/133; 169/365; 440/473 e 500/828), e-mails, comprovantes de pagamento, notificações de faltas, glosa nas faturas, pagamento direto, comprovantes e recibos de pagamentos, dentre outros, em especial o ofício de fl. 459 e Ata de audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho a pedido do próprio Tribunal Regional Eleitoral (fls. 452/455) comprova que o tomador chegou a reter valores devidos à ré, a fim de pagar diretamente aos trabalhadores suas verbas trabalhistas, por orientação do Ministério Público do Trabalho. Ademais, também restou comprovado que o contrato entre as reclamadas foi cindido em 11.06.2024, ao passo que o contrato de trabalho entre autor e a ré terminou em 10.06.2024, não se podendo, portanto, responsabilizar a União pelas verbas rescisórias (como aviso prévio, multa do art. 477, multa de 40% FGTS), pois que a decisão de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa foi, inteiramente, da ré. Nesses termos, não merece reforma a decisão monocrática neste aspecto." Em relação à contradição aduz a embargante que "o acórdão manteve a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, reconhecendo que a dispensa da Reclamante se deu sem justa causa e sem pagamento das verbas devidas. Contudo, indeferiu a multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o argumento de que a Reclamada estava em recuperação judicial." Sustenta que tal posicionamento contraria a própria jurisprudência consolidada do TST. Ocorre que a decisão embargada julgou procedente o pedido da parte reclamante, tendo determinado a inclusão de referida parcela na condenação, conforme se extrai do dispositivo abaixo transcrito: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto o da reclamada quanto ao tema relativo à condenação da reclamante em pagamento de verba honorária em face da sucumbência recíproca, bem como, o apelo da reclamante quanto ao tema relativo a danos materiais por descontos indevidos sem o repasse ao plano de saúde, ambos por ausência de interesse, uma vez que já houve condenação quanto aos temas. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao apelo da reclamante a fim de incluir na condenação as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em face do reiterado atraso salarial; b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477, §8º da CLT; d) majoração dos honorários advocatícios a encargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, para 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Custas, pela reclamada, fixadas em R$ 300,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação no importe de R$ 15.000,00." Do acima exposto, restou demonstrado que este Regional adotou tese explícita acerca dos temas abordados pelas partes. Portanto, não se observa a existência das alegadas omissões, mesmo porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem citar todos os argumentos ou dispositivos levantados pelas partes, desde que resolva o litígio de forma plena, com aplicação do melhor direito à situação em comento, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, em face dos fatos e circunstâncias prequestionados nos autos, além da fundamentação constitucionalmente exigida. Se a decisão contém solução das questões debatidas, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas. A lógica do ato decisório, portanto, vai além do revide dos argumentos das partes pelo Julgador, o qual não pode decidir levando em conta o interesse de quem vai recorrer, sob o pretexto de prequestionamento. D'outra feita, examinando o julgado vergastado verifica-se que todos os argumentos expostos em sede recursal foram amplamente examinados, segundo o livre e fundamentado convencimento exposto. Por todo o exposto, tenho que a insatisfação das partes embargantes quanto ao teor da decisão proferida deve ser manifestada por meio de recurso hábil, e não por meio do manejo indevido de embargos de declaração, vez que esses não servem para reanálise dos argumentos lançados em recurso pelas partes insatisfeitas, ou seja, não se prestam à revisão da prestação jurisdicional, reabrindo discussões acerca do mérito, mesmo que a pretexto de prequestionar. Assim, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam como meio para novas ou renovadas argumentações da parte e tampouco para perpetuar discussões a respeito de aspectos que não tenham sido acolhidos pelo órgão julgador. Quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, de sorte que, em situações tais, é incorreto suscitar, em sede de embargos de declaração, a existência do vício da omissão em face da rejeição de determinados pontos de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, a pretexto de prequestionar. Examinando o julgado vergastado verifica-se que todos os argumentos expostos em sede recursal foram amplamente examinados, segundo o livre e fundamentado convencimento exposto. Por todo o exposto, tem-se que a insatisfação da parte embargante quanto ao teor da decisão proferida deve ser manifestada por meio de recurso hábil, e não por meio do manejo indevido de embargos de declaração, vez que esses não servem para reanálise dos argumentos lançados em recurso pela parte insatisfeita, ou seja, não se prestam à revisão da prestação jurisdicional, reabrindo discussões acerca do mérito, mesmo que a pretexto de prequestionar. Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] À análise. Em primeiro lugar, observa-se que não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, pois a parte recorrente deixou de transcrever, de forma explícita e destacada, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. A mera alusão genérica aos fundamentos do acórdão não supre a exigência legal de identificação precisa da controvérsia jurídica, tampouco se presta à delimitação do conteúdo decisório a ser confrontado nesta instância extraordinária. Ademais, o recurso não demonstra dissenso interpretativo válido, na medida em que não foi colacionado acórdão paradigma, nem tampouco realizada a devida transcrição de ementa e cotejo analítico com a decisão recorrida, conforme exige a Súmula 337, I, do TST, bem como a Instrução Normativa nº 23/2003. A simples alegação de divergência sem a respectiva comprovação documental inviabiliza o conhecimento do apelo sob a alínea “a” do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, verifica-se que as matérias invocadas encontram óbice intransponível na Súmula 297 do TST, por ausência de efetivo prequestionamento. A jurisprudência pacífica do TST exige, para fins de admissibilidade, que os dispositivos tidos por violados ou contrariados tenham sido objeto de exame pela instância inferior, ainda que de forma implícita. No presente caso, inexiste pronunciamento expresso ou equivalente sobre os artigos 186 do Código Civil, 818 da CLT, 373 do CPC, 489, §1º, I e IV, do CPC, ou mesmo sobre o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A invocação das OJs 118 e 256 da SDI-I não supre tal exigência, pois não se demonstrou que as teses jurídicas correlatas foram efetivamente enfrentadas no acórdão recorrido. Outrossim, constata-se que o recurso esbarra frontalmente na vedação imposta pela Súmula 126 do TST, uma vez que a pretensão de ver reconhecido o dano material com base na alegada prova documental (prints de mensagens, extratos de FGTS e contracheques) demanda revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. A instância ordinária foi categórica ao afirmar a ausência de comprovação do prejuízo patrimonial, e a reversão desse entendimento exigiria incursão indevida no acervo probatório. Ressalte-se, ainda, que não se identifica negativa de prestação jurisdicional ou omissão decisória passível de nulidade, nos moldes exigidos pela Súmula 422, I, do TST. O acórdão regional foi suficientemente fundamentado, enfrentando os pontos essenciais à controvérsia, especialmente quanto à inexistência de elementos concretos que justificassem a majoração dos danos morais ou a configuração de danos materiais. O inconformismo da parte recorrente com o conteúdo da decisão não se confunde com ausência de fundamentação. Além disso, a interpretação conferida pelo Regional às normas legais e constitucionais invocadas mostra-se plenamente razoável, não sendo possível considerá-la contrária ao ordenamento jurídico ou dissociada da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Aplicável, portanto, a Súmula 221 do TST, segundo a qual não se admite Recurso de Revista contra decisão que adota interpretação plausível da norma tida por violada. Por fim, não se verifica ofensa direta e literal a qualquer dispositivo legal ou constitucional nos termos da Súmula 23 do TST, pois as alegações de violação restam sustentadas em premissas fáticas distintas daquelas reconhecidas pelo Tribunal de origem, cuja revisão encontra óbice intransponível nesta instância. Diante de todo o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, por manifesta inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, §1º-A, e em face dos óbices das Súmulas 23, 126, 221, 297, 337 e 422 do TST, bem como da Instrução Normativa nº 23/2003. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 0a95a83; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id b872546). Representação processual regular (Id cd0d807). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. c52ea56. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: Art. 5º, inciso LV. Violação à Legislação Infraconstitucional: CLT, art. 790, § 4º; art. 899, § 10. CPC, art. 98. Contrariedade a Súmulas do TST: Súmula nº 388; Súmula nº 463, II. Contrariedade a Orientações Jurisprudenciais do TST: OJ nº 118 da SDI-1; OJ nº 119 da SDI-1. Divergência Jurisprudencial: TRT da 2ª Região – processo nº 0001641-48.2015.5.02.0056. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia o Recurso de Revista afirmando que foram integralmente preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, incluindo tempestividade, legitimidade, interesse recursal, adequação e preparo (ressalvando a isenção do depósito recursal por estar em recuperação judicial). Destaca que interpôs os embargos de declaração com efeitos prequestionatórios e que a matéria objeto do recurso foi devidamente enfrentada no acórdão regional, razão pela qual entende atendido o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 e das OJs 118 e 119 da SDI-1 do TST. Sustenta, ainda, que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que todas as teses são jurídicas e assentadas nos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal Regional, o que afastaria a incidência da Súmula 126 do TST. Alega que o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser reformado, pois a empresa enfrenta grave crise financeira, com prejuízos comprovados, conforme relatório do administrador judicial nos autos de recuperação e documentos contábeis anexados, especialmente referentes ao mês de setembro de 2024. Invoca o art. 98 do CPC, o art. 8º, §1º, da CLT, a Súmula 463, II, do TST, e a Súmula 481 do STJ, argumentando que o deferimento da gratuidade é plenamente aplicável às pessoas jurídicas em recuperação judicial quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos processuais, como no caso dos autos. Quanto ao mérito, sustenta, inicialmente, que o acórdão regional violou a Súmula 388 do TST e incorreu em divergência jurisprudencial ao manter a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Argumenta que a situação de recuperação judicial da empresa inviabilizaria o adimplemento das verbas rescisórias nas condições previstas na CLT e que, a exemplo da massa falida, a empresa em recuperação não deve ser penalizada com tais multas, pois há causas justificadas para o inadimplemento, devendo ser reconhecida, mutatis mutandis, a inaplicabilidade dessas penalidades. Para tanto, colaciona acórdão do TRT da 2ª Região como paradigma. Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não se considerar a tese da existência de pedido tácito de demissão por parte da reclamante. Alega que, embora a autora tenha requerido judicialmente a rescisão contratual, o fato de não ter demonstrado interesse em permanecer na empresa configura manifestação tácita de vontade de se desligar. Além disso, defende que não restou comprovado descumprimento de obrigações salariais por parte da empresa, já que os salários estavam sendo pagos diretamente pelo órgão tomador (TRE-CE), conforme acordado no processo administrativo instaurado perante o MPT. Requer também a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, imposta em razão do atraso salarial, sob o argumento de que não houve comprovação de dano efetivo nem de nexo causal entre os atos da empresa e eventual abalo psicológico da autora. Defende que a retenção dos valores foi praticada pelo TRE-CE, impossibilitando a empresa de realizar pagamentos, e que a autora não demonstrou prejuízo concreto. Além disso, contesta a condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes de descontos de plano de saúde, sustentando que os valores foram devidamente autorizados e que não houve ilicitude, pois o plano esteve disponível durante o período correspondente aos descontos, e seu cancelamento decorreu da retenção indevida de verbas contratuais pelo tomador de serviços. Por fim, reafirma a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, reiterando os fundamentos econômicos que indicam a impossibilidade de custear o processo e ressaltando o risco de comprometer o cumprimento do plano de recuperação judicial. Enfatiza que o indeferimento do benefício compromete o acesso à justiça e a viabilidade da empresa, frustrando os objetivos da Lei nº 11.101/2005. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento do Recurso de Revista por estarem preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, incluindo tempestividade, preparo (com isenção de depósito recursal nos termos do art. 899, §10º da CLT), adequação, legitimidade e prequestionamento, bem como pela ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório. Sustenta que a controvérsia jurídica é passível de análise por esta instância superior, não incidindo os óbices das Súmulas 126, 297 e 422 do TST, razão pela qual pleiteia o regular processamento do recurso. Em sede preliminar, postula o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, art. 8º, §1º da CLT, Súmula 463, II, do TST e Súmula 481 do STJ. Alega que comprovou nos autos a incapacidade de arcar com os encargos processuais, por meio dos relatórios de recuperação judicial e pareceres do administrador judicial, requerendo, portanto, a concessão integral da gratuidade judiciária para afastar a obrigatoriedade do recolhimento de custas e demais despesas. No mérito, requer a reforma do acórdão regional para que seja reconhecida a inexistência de despedida sem justa causa, sustentando que houve pedido tácito de demissão por parte da autora, e que, por conseguinte, seja julgada improcedente a ação trabalhista em sua integralidade, afastando-se todos os pedidos deferidos na origem. Pede, especificamente, a exclusão das condenações impostas a título de multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial e diante da situação de força maior e impossibilidade financeira comprovada, não há fundamento legal para a incidência das penalidades, devendo-se aplicar, por analogia, a Súmula 388 do TST. Requer, também, a reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, ao argumento de que não houve prova do abalo psicológico, tampouco nexo causal entre eventual atraso salarial e violação à dignidade da parte autora, afastando-se, assim, a condenação por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Adicionalmente, postula a reforma da condenação por danos materiais, consistente na devolução de valores descontados a título de plano de saúde, sustentando que os descontos foram regulares, autorizados e compatíveis com a efetiva disponibilização do serviço até a data de seu cancelamento, que se deu por fatos alheios à vontade da recorrente. Ao final, requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Matias Joaquim Coelho Neto, nos termos do art. 272, §§2º e 5º do CPC e da Súmula 427 do TST, sob pena de nulidade. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. De início, constata-se que o recurso não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que a parte recorrente não delimitou com precisão os trechos do acórdão que consubstanciariam o prequestionamento das matérias discutidas, limitando-se a extensas transcrições genéricas e imprecisas. Ademais, não promoveu demonstração analítica consistente das supostas violações legais ou contrariedades jurisprudenciais, tampouco procedeu à comparação pormenorizada entre a tese adotada pelo Regional e o conteúdo dos arestos apontados como paradigmas, descumprindo integralmente os incisos I, II e III do mencionado dispositivo. Além disso, o recurso mostra-se incompatível com as exigências formais da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, uma vez que não especifica com clareza qual é a alínea do art. 896 invocada para cada fundamento (violação, contrariedade ou divergência). Tampouco indica data, órgão prolator e publicação oficial dos julgados colacionados como paradigmas, descumprindo os pressupostos mínimos para configuração de dissenso jurisprudencial válido. No tocante à exigência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, pois os dispositivos apontados como violados (inclusive os constitucionais e infraconstitucionais), a exemplo dos arts. 5º, LV, da CF; 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT; e 98 do CPC, não foram objeto de pronunciamento explícito pelo Tribunal Regional, tampouco houve oposição de embargos de declaração visando a provocar tal pronunciamento. Assim, ausente a indispensável apreciação prévia da controvérsia pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Registra-se, ainda, que o recurso intenta reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à hipossuficiência financeira da empresa, ao pedido de demissão supostamente tácito, ao uso do plano de saúde, e à ocorrência e extensão de dano moral, circunstâncias estas que foram devidamente valoradas pelo acórdão regional com base na análise probatória. Tal pretensão encontra vedação na Súmula nº 126 do TST, que impede o revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. A par disso, diversas alegações recursais carecem de fundamentação específica e autônoma, apresentando-se de forma genérica e desvinculada dos argumentos da decisão recorrida, em afronta à Súmula nº 422, I, do TST, o que igualmente obsta o conhecimento. A jurisprudência colacionada como suposto dissenso também não se presta ao fim pretendido, pois não contém identificação do órgão prolator, data de julgamento, repositório autorizado ou circunstâncias fáticas idênticas às do caso concreto, ensejando a incidência das Súmulas nº 337 e nº 23 do TST, além de se mostrar, em grande parte, oriunda de órgão judicial diverso do TST, sem demonstração de notoriedade ou validade processual como paradigma. Por fim, a interpretação conferida pela Corte Regional aos dispositivos legais e constitucionais citados não se mostra irrazoável nem destoante da jurisprudência consolidada, ao contrário, encontra amparo nos fatos do processo e na coerência da fundamentação empregada, o que atrai a incidência da Súmula nº 221 do TST, segundo a qual a interpretação razoável de dispositivo legal ou constitucional não enseja o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, denego o seguimento do Recurso de Revista, com fundamento no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, por ausência de atendimento aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e pela incidência simultânea dos óbices das Súmulas nºs 126, 297, 337, 422, 23 e 221 do TST, bem como pela inobservância das disposições da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST e do art. 896, § 1º-A, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA SALES FREITAS
- FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
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