Processo nº 0000731-35.2017.8.17.3240
ID: 305131981
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Sanharó
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 0000731-35.2017.8.17.3240
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 -…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000731-35.2017.8.17.3240 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANHARÓ RÉU: CESAR AUGUSTO DE FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS, então Prefeito do Município de Sanharó, alegando, em síntese, que o requerido praticou atos ímprobos durante o exercício financeiro de 2012, com base em irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) no Processo TC nº 1370097-2. Segundo a inicial (ID 26799846), as irregularidades se dividiriam em quatro grupos: (A.1) despesa total com pessoal acima de 54% da Receita Corrente Líquida; (A.2) não cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (A.3) não cumprimento do limite constitucional mínimo de 25% para educação; e (A.4) ausência de transparência na gestão pública. Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação de CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS pelos atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública (art. 10, IX, XI, e art. 11, I), sendo-lhe aplicadas as penas do art. 12, II, ou, subsidiariamente, III, da LIA. O requerido apresentou manifestação prévia (ID 33073968), sustentando, preliminarmente, a aprovação das contas pelo TCE-PE e a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. No mérito, alegou ausência de dolo e má-fé nas condutas, bem como inexistência de danos ao erário. Foi reconhecida a litispendência quanto ao item "A.1 - despesa total com pessoal acima de 54%", já objeto do processo nº 0000897-58.2014.8.17.1240, prosseguindo o feito quanto aos demais itens (ID 73415915). Após regular instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público (ID 183941949) reiterou os pedidos iniciais, sustentando a configuração do dolo nas condutas analisadas. A defesa (ID 186569439) insistiu na aprovação das contas pelo TCE-PE, no equívoco da auditoria quanto à educação e na ausência de dolo. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. PROLEGÔMENOS. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AS INFLEXÕES NO REGIME JURÍDICO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989/PR, paradigma do Tema 1.199 da Repercussão Geral, enfrentou questões cardeais atinentes ao microssistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, notadamente em face das profundas alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Esta novel legislação promoveu significativa releitura da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), diploma que, por quase três décadas, constituiu o esteio normativo no combate à corrupção e à má gestão da coisa pública, em consonância com os imperativos de moralidade e probidade insculpidos no art. 37 da Constituição da República. A aplicação da LIA, ao longo de sua vigência, suscitou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais acerca de sua amplitude interpretativa, da eficácia de seus instrumentos e da necessidade de aperfeiçoamentos que pudessem conciliar, de forma mais harmônica, a efetiva punição dos atos ímprobos com a salvaguarda da segurança jurídica dos agentes públicos e a preservação da eficiência da Administração. Nesse cenário, a Lei nº 14.230/2021 emergiu com o propósito de refinar o conceito de improbidade, delimitar com maior precisão o elemento subjetivo indispensável à sua caracterização e, crucialmente para o deslinde do Tema 1.199 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecer um novo regime prescricional. Dentre as multifacetadas alterações, duas assumem protagonismo na análise empreendida pela Suprema Corte: a redefinição do elemento subjetivo do tipo e a reconfiguração dos prazos e marcos prescricionais. No que tange ao primeiro, a nova legislação, em seu art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, passou a exigir, de forma inequívoca, a presença do dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, definindo-o como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Com essa inflexão, a modalidade culposa, anteriormente admitida para os atos que causassem lesão ao erário (art. 10 da LIA em sua redação original), foi expressamente suprimida do ordenamento. Quanto ao regime prescricional, o art. 23 da LIA, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, unificou o prazo geral de prescrição em 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, em se tratando de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Adicionalmente, e de forma inovadora, instituiu-se a prescrição intercorrente, detalhada nos §§ 4º, 5º e 8º do mesmo artigo, que prevê a interrupção do prazo prescricional por marcos processuais específicos e o reinício da contagem pela metade (4 anos) após cada interrupção, com o dever do juízo de reconhecê-la, inclusive de ofício, caso transcorrido o lapso entre os marcos. Ao julgar o ARE 843.989/PR, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, empreendeu a complexa tarefa de definir a (ir)retroatividade dessas novas disposições. A Corte reafirmou a natureza eminentemente cível e de direito administrativo sancionador da Lei de Improbidade Administrativa, distinguindo-a do direito penal estrito. Tal distinção é crucial para a correta aplicação dos princípios constitucionais que disciplinam a sucessão de leis no tempo, em especial o art. 5º, inciso XL (retroatividade da lei penal mais benéfica) e o art. 5º, inciso XXXVI (proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada). Reconhecendo que a Lei nº 14.230/2021, em diversos aspectos, introduziu um regime potencialmente mais benéfico aos réus, o Tribunal, após amplo debate, consolidou seu entendimento por meio da fixação de teses específicas, que passam a orientar a interpretação e aplicação do novo diploma legal. Das Teses Fixadas no Tema 1.199 e suas Implicações: O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199, estabeleceu as seguintes teses, que densificam o alcance das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021: "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;" Esta tese sacramenta a transição para um sistema de responsabilização por improbidade administrativa fundado exclusivamente no dolo. A referência expressa aos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (lesão ao erário) e 11 (violação a princípios) da LIA sublinha a abrangência dessa exigência, expurgando a modalidade culposa do âmbito da improbidade. Consectário lógico é que condutas meramente negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que resultem em prejuízo ao erário, não mais se subsumem ao conceito de improbidade administrativa, podendo, contudo, ensejar responsabilização em outras esferas. "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;" Aqui, o STF resguarda a estabilidade das relações jurídicas consolidadas sob o manto da coisa julgada. A abolição da improbidade culposa, embora represente uma lex mitior, não possui o condão de retroagir para desconstituir condenações definitivas por atos culposos, proferidas antes da vigência da nova lei. Da mesma forma, as sanções impostas em tais decisões transitadas em julgado permanecem hígidas e exequíveis. O primado da segurança jurídica e a intangibilidade da coisa julgada, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição, fundamentam essa irretroatividade. "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;" Esta tese disciplina a aplicação da nova lei aos processos em curso, onde ainda não se operou a coisa julgada. Para as ações que versam sobre atos de improbidade culposa praticados sob a égide da lei antiga, a Lei nº 14.230/2021 incide. Com a revogação da modalidade culposa, a conduta originalmente imputada como ímproba por culpa deixa de ostentar essa qualificação. Todavia, a extinção do processo não é automática. Impõe-se ao juízo competente o dever de reanalisar os fatos e as provas sob a nova ótica legal, verificando a possível existência de dolo na conduta do agente. Caso o dolo seja configurado, a ação poderá prosseguir; do contrário, ausente o dolo ou sua comprovação, a imputação de improbidade deverá ser afastada. Configura-se, pois, uma retroatividade benéfica qualificada, condicionada à aferição do elemento subjetivo doloso. "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Finalmente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os novos prazos de prescrição geral e os inovadores marcos da prescrição intercorrente, introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, não possuem efeito retroativo. Sua aplicação é prospectiva, ou seja, a contagem dos novos prazos e a incidência dos novos marcos interruptivos iniciam-se apenas a partir da data de publicação da nova lei (26 de outubro de 2021). O tempo decorrido anteriormente não será computado sob as novas regras para fins de prescrição intercorrente, por exemplo. Tal entendimento visa a preservar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, evitando que a nova sistemática prescricional alcance, de forma retroativa, situações pretéritas, o que poderia comprometer pretensões validamente exercidas sob o regime legal anterior. Em suma, o julgamento do Tema 1.199 delineou o alcance temporal das profundas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, buscando harmonizar a modernização do sistema de combate à improbidade administrativa com os postulados constitucionais da segurança jurídica, da proteção à coisa julgada e da irretroatividade da lei, temperada, no que couber, pela natureza sancionatória do microssistema da improbidade. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES De início, não vislumbro óbices ao regular prosseguimento do feito. A competência deste Juízo é indiscutível, uma vez que o requerido, na qualidade de ex-Prefeito Municipal, enquadra-se no conceito de agente público previsto no artigo 2º da Lei nº 8.429/92, sendo competente o juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação. A legitimidade das partes também restou configurada. O Ministério Público possui legitimidade ativa nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal e artigo 17 da Lei nº 8.429/92. O requerido, por sua vez, ostenta legitimidade passiva como ex-agente público que exerceu cargo durante o período investigado. Quanto à prescrição, o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 estabelece prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato. Considerando que o réu exerceu o cargo até 31 de dezembro de 2012 e a ação foi ajuizada em 22 de dezembro de 2017, não há que se falar em prescrição. A alegação de prescrição intercorrente também não prospera, uma vez que a Lei nº 14.230/2021 não possui efeito retroativo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. III. DO MÉRITO 1. DA APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS É o fato incontroverso que as contas da Prefeitura Municipal de Sanharó referentes ao exercício de 2012 foram aprovadas por unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme documentação acostada aos autos (ID 33073976). Ocorre que, segundo entendimento da jurisprudência pátria, o pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado constitui elemento apenas indiciário das irregularidades apontadas, mostrando-se suficiente apenas para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Contudo, durante a fase instrutória, cabe ao Ministério Público, na condição de autor, produzir prova concreta dos fatos alegados. Conforme dispõe o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, a imposição das sanções por improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelos órgãos de controle. Dessa forma, não há vinculação entre o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas e a ação civil de improbidade administrativa, que se submete ao controle jurisdicional. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08000952720178150351, Relator: Gabinete 11 - Des . José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Neste contexto, em que pese a relevância da aprovação das contas municipais pelo TCE-PE, tal fato, por si só, é insuficiente para ensejar a improcedência dos pedidos exordiais. 2. DA ANÁLISE DOS FATOS REMANESCENTES 2.1. Item A.2 - Alegado descumprimento do art. 42 da LRF O Ministério Público sustentou que o requerido assumiu despesas no valor de R$ 129.150,00 nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, violando o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000. Contudo, a documentação dos autos (ID 27484831) demonstra que as despesas inscritas em restos a pagar não processados decorreram de obrigações de convênio, cujo saldo financeiro permaneceu em caixa para pagamento no exercício seguinte, consoante saldo positivo de R$ 129.534,78 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) em caixa no dia 31/12/2012 (ID. 27484831 – fls 1 a 3) tratando-se de recursos vinculados específicos. Para além do referido saldo, o próprio Ministério Público destaca, na petição inicial, que o Município de Sanharó apresentou ao final do exercício, em relação aos recursos não vinculados, disponibilidade líquida de caixa de R$ 188.417,16 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e dezesseis centavos). O artigo 42 da LRF visa impedir a assunção irresponsável de compromissos financeiros sem a correspondente disponibilidade de caixa. No caso concreto, havia disponibilidade financeira por meio dos recursos vinculados ao convênio, afastando a configuração da irregularidade. Sobre a aplicação conjunta do art. 42 da LRF com as condutas previstas na LIA, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . LEI FEDERAL 8.429/92. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CASCA. RESTOS A PAGAR . ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE . AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Tendo em vista que a ação de improbidade não foi ajuizada contra ente público e, além disso, foi julgada procedente, não se enquadrando nas hipóteses do art . 496 do CPC e da Lei da Ação Civil Pública, é incabível o reexame necessário. 2. Para que se caracterize a improbidade administrativa é necessária ocorrência de um dos atos tipificados na Lei 8.429/92: (I) atos que importam enriquecimento ilícito (art . 9º); (II) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (III) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) sendo que, nos casos dos arts. 9º e 11, exige-se a presença do dolo . 3. A condenação por ofensa ao disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal implica necessariamente demonstração do dolo do agente, uma vez que o tipo é o previsto no art. 11, inciso I, da LIA . Não comprovado tal elemento subjetivo, impõe-se a improcedência da ação. (TJ-MG - AC: 10549140016573001 Rio Casca, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Cumpre destacar que a condenação por ato de improbidade administrativa na dimensão ora em exame demanda a prova do dolo específico do agente, mormente considerando a alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não bastando a demonstração do dolo genérico. Sobre o tema, confira-se o entendimento do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO N.º: 0001697-93.2017 .8.17.3370 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENESES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO . MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 A CASOS PENDENTES. TEMA Nº 1 .199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOLO ESPECÍFICO . AUSÊNCIA. MERA ILEGALIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME . 1. O Ministério Público suscitou preliminar de possível intempestividade, “haja vista o decurso de tempo entre a expedição de intimação quanto a decisão ora recorrida (25.11.2020) e a interposição do recurso (28 .01.2021)”. Consulta ao sistema PJe permite verificar que o sistema registrou ciência da sentença pelo apelante em 07/12/2020 às 23:59:59. Considerando a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art . 220 do CPC) e o prazo de 15 dias úteis, vê-se que a apelação foi interposta no último dia do prazo, sendo tempestiva. Preliminar rejeitada. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa . Na inicial, o Ministério Público imputou ao apelante o “descumprimento do art. 42 da LRF - improbidade administrativa – art. 11, caput e inciso I ambos da Lei nº 8.429/92 – violação dolosa dos princípios da legalidade e moralidade”, pois “segundo restou constatado e provado pelo relatório de auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco, o requerido nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contraiu obrigação de despesa que não poderia ser cumprida integralmente dentro dele e não deixou suficiente disponibilidade de caixa para quitá-las no exercício seguinte” . 3. O Juízo a quo considerou que houve descumprimento objetivo do comando contido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o gestor agido com dolo genérico. 4 . Ocorre que conforme cediço, no curso da presente ação, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230/21 (publicada em 26/10/2021), que promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral ( ARE 843989), analisou a possibilidade de aplicabilidade imediata das inovações, fixando teses vinculantes . 5. No exame das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, cumpre anotar que não mais se admite a configuração do ato de improbidade administrativa fundada em dolo genérico, mas apenas dolo específico. O art . 10 , § 1º, da LIA, em sua nova redação, deixa clara a previsão de que somente as ações ou omissões praticadas com dolo específico estão sujeitas ao regime da improbidade. Precedentes do STJ e do TJPE. 6. Outra inovação importante operada pela Lei Federal nº 14 .231/2021 diz respeito à revogação da conduta do inciso I do art. 11 da LIA e ao entendimento de que a configuração do ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública depende da caracterização de uma das condutas descritas nos respectivos incisos. 7. No presente caso, o apelante foi condenado justamente com base no revogado art . 11, I, da LIA, e não há qualquer indício ou comprovação de que tenha descumprido o comando objetivo do art. 42 da LRF com dolo específico de macular os princípios administrativos ou a boa-fé na gestão pública, tendo tomado tal decisão para garantir a realização de um evento tradicional que traz benefícios culturais e econômicos para a cidade. 8. Provimento da apelação para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº 0001697-93.2017.8 .17.3370 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01 (TJ-PE - AC: 00016979320178173370, Relator.: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 25/02/2023, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo) No caso em comento, portanto, não se vislumbra o dolo específico de lesar o Erário na conduta do gestor, uma vez que as despesas possuíam lastro financeiro adequado e o Município manteve valor em caixa ao final do exercício financeiro. 2.2. Item A.3 - Alegado descumprimento do limite constitucional na educação O relatório inicial de auditoria (ID 27473283) apontava aplicação de apenas 20,59% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, valor inferior ao mínimo constitucional de 25%. Ocorre que o próprio Tribunal de Contas do Estado, através de Nota Técnica de Esclarecimento (ID 27484777), reconheceu erro nos cálculos iniciais e procedeu ao refazimento do Anexo VIII do Relatório, corrigindo o percentual de 20,59% para 25,39%. Ou seja, após a devida análise técnica e revisão dos cálculos, ficou demonstrado que o Município de Sanharó efetivamente cumpriu o limite constitucional mínimo durante a gestão do requerido. O erro inicial foi de natureza técnica da própria auditoria, posteriormente reconhecido e corrigido pelo órgão de controle. Tal circunstância afasta completamente qualquer configuração de irregularidade por parte do gestor municipal. Não há, evidentemente, como responsabilizar o gestor por erro de cálculo da auditoria, posteriormente corrigido pelo próprio TCE-PE. 2.3. Item A.4 - Alegada ausência de transparência O Ministério Público fundamentou sua alegação na violação do art. art. 48, I da LRF, art. 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011 e o princípio da transparência, tornando a sua gestão obscura e afrontosa à lei, sustentando que o requerido não inseriu no site eletrônico do município (www.sanharo.pe.gov.br) os seguintes instrumentos: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Prestações de Contas, Parecer Prévio, Relatório de Gestão Fiscal, Relatório Resumido de Execução Orçamentária e versões simplificadas do RGF e RREO. A lei de acesso à informação constitui marco importante para promover a publicidade dos atos administrativos, garantindo-se a aplicação do princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF). Sobre o tema, preclara é a lição extraída da jurisprudência do TJPE, segundo a qual “[...] Por mais cansativo que ressoe este jargão da democracia, segundo o qual todo poder emana do povo, ele nunca perde sua força e atualidade, sendo impossível conceber a ideia de poder sem atribui-la à titularidade coletiva. Dessa forma, todos aqueles que se constituam como mandatários da sociedade devem inexoravelmente prestar as contas da gestão exercida sobre os bens e recursos que integram o patrimônio público. 2. A preocupação do constituinte foi tão relevante que inseriu dispositivo específico no rol do art. 5º, CF consagrando como direito fundamental de qualquer indivíduo ao acesso às informações geridas pelo Estado, sejam elas de interesse particular ou coletivo, as quais devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente. 3. Em reforço a este preceptivo, foi editada a Lei de Acesso a Informacao, nº 12.527/2011, cujo art. 8º é eloquente ao dispor que constitui dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.[...]” (TJ-PE - AC: 5217618 PE, Relator.: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2019). Ocorre que a análise desta alegação deve considerar o contexto normativo e temporal específico do exercício de 2012. É que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) foi efetivamente sancionada em 18 de novembro de 2011, mas seu artigo 47 estabeleceu expressamente que a lei entraria em vigor 180 dias após sua publicação. Assim, a vigência efetiva da Lei de Acesso à Informação iniciou-se apenas em maio de 2012, ou seja, quando o exercício financeiro objeto desta análise já havia transcorrido em parte significativa. Soma-se a tal circunstância o fato notório que em 2012 ainda não havia uma cultura consolidada de portais de transparência municipais no Brasil, especialmente em municípios de pequeno porte como Sanharó. As administrações municipais enfrentavam (e muitas ainda enfrentam) significativas limitações de infraestrutura tecnológica, recursos humanos especializados e conectividade adequada. Neste contexto, os próprios Tribunais de Contas estavam, naquele período, ainda produzindo recomendações para a implantação e efetivo funcionamento dos Portais da Transparência dos Municípios, evidenciando que se tratava de processo de implementação gradual. Ora, as dificuldades reais enfrentadas pelos gestores, considerando as circunstâncias concretas de cada localidade, deve ser levada em consideração pelo julgador no momento da prolação da decisão, nos exatos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Com efeito, “[...] a aplicação do art. 22 da LINDB impõe a consideração das dificuldades práticas enfrentadas pela administração pública na avaliação da regularidade de seus atos ou omissões.[...]” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05296251420258130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025). Para configuração do ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, seria necessário demonstrar que o agente, deliberadamente, negou publicidade aos atos oficiais. O art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, outrora vigente, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. No caso em exame, inexiste comprovação de que o requerido tenha atuado com desvio de finalidade. A demora na implementação do portal digital decorreu do natural período de adaptação à nova legislação, não configurando negativa de publicidade, especialmente considerando que os atos oficiais foram regularmente publicados pelos meios tradicionais então exigidos. A prova dos autos revela que, embora seja incontroversa a omissão do réu quanto à implementação dos instrumentos de transparência previstos na Lei de Acesso à Informação, não restou demonstrado o elemento subjetivo indispensável à configuração da improbidade administrativa: o dolo específico exigido pelo art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992. Com efeito, a imposição das severas sanções previstas na legislação de improbidade exige a comprovação inequívoca da intenção deliberada do agente em descumprir a norma para obtenção de vantagem ilícita. No presente caso, a morosidade verificada na adequação aos novos parâmetros legais caracteriza, quando muito, conduta negligente ou imperita, típica de ação culposa, insuficiente para a configuração do ato ímprobo. Dessa forma, ausente a demonstração do elemento volitivo direcionado à violação consciente dos princípios administrativos, não se sustenta a pretensão condenatória. Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. OMISSÃO DO GESTOR QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA . IMPOSIÇÃO DAS LEIS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE ACESSO À INFORMAÇÃO. VEICULAÇÃO DE DADOS INCOMPLETOS E/OU DESATUALIZADOS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO . CONDUTA VEDADA PELO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. NÃO CONFIGURAÇÃO . IMPROVIMENTO. 1. Para além de mera violação da lei, é necessário, para a configuração dosatosde improbidade previstosno art. 11 da Lei n .º 8.429/92 ("atentar contra os princípios da administração pública"), que a conduta do agente público esteja qualificada por seu elemento subjetivo, isto é, que seja dolosa ou, pelo menos, eivada de culpa grave. Precedentes do STJ. 2 . In casu, o acervo probatório produzido nos autos evidencia que o Município de Santa Rita dispõe de portal da transparência veiculado na internet, apresentando, durante o curso do processo, apenas irregularidades em relação a algumas determinações das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Acesso à Informação, haja vista que não disponibilizava todos os dados exigidos e exibia alguns de forma desatualizada. 3. Não havendo demonstração do elemento anímico, isto é, da deliberada intenção do administrador em ocultar dados acerca de sua gestão, não há que se falar em atos de improbidade vedados no art. 11, incisos II e VI, da Lei nº 8 .429/92 4.Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00007202620158100118 MA 0140042019, Relator.: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO – OMISSÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA – IMPOSIÇÃO CONSTANTE DAS LEIS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE ACESSO À INFORMAÇÃO – COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE MANIFESTA – DOLO – AUSÊNCIA – MERA IRREGULARIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NÃO CONFIGURADA – PROVIMENTO. É manifesta a ilegalidade praticada pelo Prefeito Municipal que não adota medidas necessárias para que haja a disponibilização de todos os dados exigidos pelas Leis de Responsabilidade Fiscal e de Acesso à Informação, no Portal da Transparência do Município. A ilegalidade, quanto ao descumprimento das determinações constantes das mencionadas leis, não configura ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios que regem a Administração Pública, quando ausente o dolo, ainda que genérico, na conduta do agente público. Para a configuração do ato de improbidade previsto no artigo 11, da LIA, faz-se necessária a demonstração de que a parte requerida tenha agido, de forma consciente, com o intuito de ocultar dados acerca da sua gestão, dificultando o acesso da população às informações, ou seja, visando infringir os princípios da Administração Pública . (TJ-MT 00035506720178110020 MT, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 16/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/08/2021) Ante o exposto, o contexto de implementação gradual da Lei de Acesso à Informação, as limitações técnicas dos municípios de pequeno porte em 2012 e a publicação dos atos pelos meios oficiais tradicionais demonstram ausência de intenção deliberada de ocultar informações do controle social. A conduta revela, quando muito, ação culposa do agente na implementação das novas exigências normativas, desprovida do elemento volitivo necessário à configuração da improbidade administrativa. 3. DO PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO O Ministério Público formulou pedido subsidiário de condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sustentando que as condutas ímprobas teriam causado efeitos nefastos na população do Município de Sanharó, atingindo o patrimônio moral coletivo e violando o direito difuso da população a uma boa gestão pública. Segundo a inicial, a intranquilidade social decorreria dos atos ímprobos praticados e do uso das funções de Prefeito para fins não previstos em lei, causando no cidadão comum uma sensação de impunidade e impotência diante das irregularidades verificadas, bem como abalo à confiança nas instituições públicas. Ocorre que, conforme demonstrado na análise precedente, restou afastada a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa por parte do requerido. A ausência dos elementos configuradores da improbidade torna prejudicada a análise do pedido de reparação por dano moral coletivo. Com efeito, o dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa pressupõe, como antecedente lógico e necessário, a efetiva ocorrência de condutas ímprobas por parte do agente público. Inexistindo ato de improbidade, não há como se cogitar de abalo à moralidade administrativa ou de lesão ao patrimônio moral da coletividade decorrente de gestão irregular. No caso em análise, a gestão do requerido resultou na aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, após detalhada análise técnica que incluiu contraditório e apreciação de recurso. As irregularidades inicialmente apontadas foram de natureza formal, posteriormente esclarecidas ou corrigidas pelo próprio órgão de controle, não configurando as graves condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, elementos como a correção do percentual de aplicação em educação pelo próprio TCE-PE (de 20,59% para 25,39%), a existência de recursos vinculados para pagamento das despesas objeto do alegado descumprimento do artigo 42 da LRF, e o contexto de implementação gradual da transparência digital em 2012, demonstram que as eventuais irregularidades não possuíam a gravidade necessária para causar efetivo abalo à moralidade administrativa ou à confiança da população nas instituições públicas. Assim, diante da improcedência da ação quanto aos atos de improbidade administrativa, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral coletivo, uma vez que ausente o pressuposto fático-jurídico de sua configuração. DISPOSITIVO Ante o exposto, mediante resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação. Publique-se, registre-se, intimem-se. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 21 de junho de 2025 GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto
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